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CVM · Colegiado · 25/09/2018

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº 19957.007244/2018-80

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDOS DE ADIAMENTO DE PRAZO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA – ELEKEIROZ S.A. – PROCS. 19957.007244/2018-80, 19957.007245/2018-24 E 19957.007246/2018-79

Trata-se de pedidos apresentados em 29 e 30.07.18 (“Pedidos de Adiamento”) por Nuevo Sumatra Fundo de Investimento em Ações (“Sumatra FIA”), Levy Szmaragd e Leonardo Wainstok (em conjunto, “Requerentes”), na qualidade de acionistas da Elekeiroz S.A. (“Companhia” ou “Elekeiroz”), solicitando o adiamento do curso do prazo de convocação da assembleia especial dos acionistas titulares de ações em circulação no mercado da Companhia prevista para realizar-se em 09.08.18 (“AGESP”). A AGESP foi convocada em 24.07.18 para deliberar sobre a realização de nova avaliação para a determinação do valor das ações de emissão da Companhia para fins da oferta pública unificada de aquisição de ações (“OPA Unificada”) (i) em decorrência da alienação do controle da Companhia pela Itaúsa - Investimentos Itaú S.A. (“Itaúsa”) para Kilimanjaro Brasil Partners I B - Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Investimento no Exterior (“Kilimanjaro FIP”) e (ii) para o cancelamento do registro da Companhia como companhia aberta categoria A. Em 04.07.18, a Companhia informou que o Kilimanjaro FIP, além de realizar a OPA obrigatória por alienação de controle, buscaria o cancelamento do registro da Companhia na CVM e sua deslistagem do segmento básico da B3. Na mesma data, a Companhia divulgou Laudo de Avaliação (“Laudo Original”) elaborado pelo Banco ABC Brasil S.A.

para fins da OPA Unificada, no qual se avaliou que o valor das ações de emissão da Companhia estaria no intervalo entre R$ 5,83 e R$ 6,39. Nessa ocasião, o Kilimanjaro FIP comunicou que pretendia oferecer, na OPA Unificada, duas alternativas de recebimento do preço da oferta: (i) o equivalente a 80% do que for recebido pelo antigo controlador (“Valor SPA”), o que inclui parcela à vista e uma ou mais parcelas futuras de acordo com ajustes e complementos definidos pelo contrato de compra e venda do controle da Companhia (“SPA”); ou (ii) um pagamento à vista superior ao valor máximo indicado no Laudo Original, o qual, posteriormente, na minuta de edital da OPA Unificada, veio a ser estabelecido em R$ 6,75. Nos Pedidos de Adiamento, os Requerentes demonstraram inconformismo com a ausência de informações essenciais para a tomada de decisão informada por parte dos acionistas minoritários da Elekeiroz, destacando que (i) não haveria qualquer informação no edital de convocação da AGESP sobre eventual direito de recesso decorrente da aquisição do controle da Nexoleum Bioderivados Ltda. (“Nexoleum”) pela Companhia em fevereiro de 2016; e (ii) seria necessária a divulgação do SPA da Companhia com “o elenco dos ativos envolvidos, principalmente a listagem dos imóveis da companhia”, com o fim de que os acionistas pudessem melhor avaliar as alternativas de pagamento da OPA unificada. A Companhia, por sua vez, argumentou essencialmente que:

(i) as deliberações previstas na AGESP não estariam condicionadas às opções de pagamento propostas pelo Kilimanjaro FIP para a OPA Unificada; (ii) os Pedidos de Adiamento não seriam o foro para escrutínio, pela CVM, do Laudo Original ou da minuta de edital de OPA, ainda em análise pela Autarquia; e (iii) as deliberações previstas na AGESP tampouco estariam condicionadas à decisão definitiva da CVM sobre a eventual existência de direito de recesso dos acionistas minoritários decorrente da aquisição, pela Companhia, da Nexoleum. A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em sua análise, nos termos do relatório nº 82/2018-CVM/SEP/GEA-3, considerou tão somente o aspecto informacional dos motivos apresentados pelos Requerentes para justificar seus Pedidos de Adiamento e se existiria justa causa para o deferimento de tal solicitação, nos termos do art. 2º da Instrução CVM nº 372/02 e do art. 124, § 5º, I, da Lei n° 6.404/76. Na visão da SEP, as outras questões suscitadas pelos Requerentes, tais como a imparcialidade e a correção do Laudo Original, bem como a regularidade da minuta de edital da OPA Unificada deveriam ser tratadas, precipuamente, no processo próprio de registro de tal oferta.

No mesmo sentido, a SEP afastou a discussão sobre a aquisição do controle da Nexoleum pela Companhia, uma vez que o assunto está sob análise no âmbito do processo nº 19957.002727/2016-26, já tendo, inclusive, o Colegiado se pronunciado sobre alguns aspectos dessa operação, em reuniões de 06.06.17 e 24.04.18. Segundo a área técnica, aos acionistas minoritários será facultado optar entre diferentes cenários possíveis para alienar suas ações de emissão da Companhia, de modo que a deliberação a ser tomada na AGESP envolveria a comparação entre (i) o potencial benefício de o novo laudo apresentar valor justo superior às outras duas opções de pagamento já propostas pelo Kilimanjaro FIP e (ii) o risco de terem que ressarcir a companhia, nos termos do art. 4º-A, § 3º, da Lei nº 6.404/76, pelos custos incorridos com a elaboração do novo laudo caso o valor justo nele indicado seja inferior ou igual ao valor inicial da oferta pública. Sendo assim, a decisão dos acionistas em tal assembleia não dependeria tão somente de sua avaliação do Laudo Original, o qual já está publicamente disponível desde 04.07.18, mas também dos termos e condições de pagamento previstos no SPA da Companhia de forma suficientemente detalhada para que possam avaliar a expectativa de recebimento de valores adicionais por ajustes e complementos ao preço à vista de que trata o Valor SPA, caso optem por esta alternativa na OPA unificada.

No caso concreto, portanto, em que uma das alternativas de pagamento no âmbito da oferta varia de acordo com os termos do SPA da Companhia, seria necessário que os acionistas minoritários conhecessem tais termos e possuíssem elementos suficientes para avaliar o valor esperado do Valor SPA, para que então pudessem decidir, de forma embasada, sobre o exercício do direito previsto no art. 4º-A da Lei nº 6.404/76. Desse modo, a SEP entendeu necessário que os acionistas tenham ao menos quinze dias para realizar a avaliação sobre a expectativa de recebimento de valores adicionais por ajustes e complementos ao preço à vista caso optem pelo Valor SPA na OPA Unificada. Pelo exposto, a área técnica recomendou ao Colegiado o deferimento parcial dos Pedidos de Adiamento do prazo de convocação da AGESP, por quinze dias após o fornecimento das informações indicadas no memorando complementar nº 104/2018-CVM/SEP/GEA-3. Após a elaboração do memorando complementar acima referido, foi enviado, a pedido do Colegiado, ofício à Companhia, solicitando a indicação de eventuais razões que impedissem a divulgação do SPA e dos anexos referidos na cláusula 6 deste contrato. No ofício, foi também indagado por que a Companhia não considerou o SPA e seus anexos como informação relevante para exercício do direito de voto. Após ter acesso à resposta da Companhia, a SEP manteve o posicionamento do relatório nº 82/2018-CVM/SEP/GEA-3 e do memorando nº 104/2018-CVM/SEP/GEA-3.

O Colegiado, por unanimidade, votou pelo deferimento parcial dos Pedidos de Adiamento, porém com base em fundamentação diversa da SEP, a seguir exposta. Entendimento do Presidente Marcelo Barbosa e dos Diretores Gustavo Gonzalez, Pablo Renteria e Henrique Machado Dado que se está diante de análise de eventual adiamento de assembleia especial convocada a pedido de acionistas para deliberar sobre possível solicitação de uma segunda avaliação da Companhia, a qual (i) pode fazer com que o valor da Oferta Unificada seja aumentado, mas que, por outro lado, (ii) pode resultar na necessidade de os acionistas que votarem a seu favor terem que ressarcir a Companhia pelos custos incorridos, caso o novo valor seja inferior ou igual ao valor inicial da Oferta Unificada, para a tomada de uma decisão refletida os acionistas devem ter tido acesso ao Laudo Original, inclusive para poderem fundamentar o requerimento com “elementos de convicção que demonstrem a falha ou imprecisão no emprego da metodologia de cálculo ou no critério de avaliação adotado”, nos termos do art. 4º-A, §1º da Lei nº 6.404/76. Além disso, devem ter clareza quanto ao “valor inicial da oferta pública”, isto é, o valor com o qual o valor obtido no novo laudo deverá ser comparado, para fins de aplicação do §3º do referido artigo, uma vez que essa informação impacta diretamente no risco de ter que ressarcir a Companhia.

A OPA Unificada é uma oferta única que visa a mais de uma finalidade que, a princípio, deveriam ser atingidas por OPAs específicas. É o que se depreende da parte inicial do §2º do artigo 34 da Instrução CVM nº 361/2002: “A CVM poderá autorizar a formulação de uma única OPA, visando a mais de uma das finalidades previstas nesta instrução”. A segunda parte do mesmo dispositivo determina que a aglutinação de diferentes modalidades de OPA somente pode ser autorizada caso “seja possível compatibilizar os procedimentos de ambas as modalidades de OPA, e não haja prejuízo para os destinatários da oferta.” Em linha com o que estabelece o artigo 34, §2º, a CVM vem entendendo que existem dois requisitos para a realização de uma OPA Unificada: (i) a OPA Unificada deve compatibilizar os procedimentos de cada uma das modalidades que abarcar, e (ii) a unificação não pode causar prejuízo aos destinatários da oferta. Como bem assinalou a Diretora Ana Novaes no Processo CVM nº RJ 2012-5652, j. em 06.11.2012, os dois requisitos “são complementares, cuidando o primeiro dos aspectos formais (procedimentos), e o segundo, dos resultados concretos da unificação (substância)”. Nas OPAs unificadas que visam, simultaneamente, as finalidades previstas no artigo 254-A e no artigo 4º da Lei nº 6.404/76, a CVM tem entendido que o preço da oferta deve, cumulativamente, atender aos requisitos previstos nos dois dispositivos.

Assim, o preço ofertado deve corresponder a, no mínimo, 80% do preço pago ao antigo controlador e, ainda, ser igual ou superior ao preço justo calculado na forma do artigo 4º. A CVM periodicamente tem se deparado com operações de alienação de controle que preveem pagamentos contingentes, ajustes do preço, retenções para garantir possíveis obrigações futuras de pagamento, dentre outras disposições, que dificultam a estimativa do preço final da alienação (“Ajustes Futuros”), e que impactam diretamente a definição do preço contratado para a alienação de controle. Nessas hipóteses, a CVM tem buscado assegurar que as condições que possam resultar em incrementos ou decréscimos do preço sejam replicadas na oferta prevista no art. 254-A da Lei das S.A. No mais, a CVM tem entendido que os destinatários desse tipo de Oferta Unificada, expostos a Ajustes Futuros, devem ter assegurado o recebimento de valor que corresponda, no mínimo, ao preço justo calculado através do laudo de avaliação de que trata o art. 4º-A da Lei das S.A. Havendo o laudo identificado um intervalo de valores, deverá ser oferecido aos minoritários, no mínimo, preço equivalente ao valor mínimo apontado pelo Laudo Original, tal como define o art. 4º-A, § 3º (“Valor Mínimo Garantido”). Essa tem sido, inclusive, a orientação da CVM em OPAs unificadas realizadas nos últimos anos (Procs. CVM nº RJ 2014/7376 (Providência) e RJ 2014/10962 (BIC Banco), analisados, respectivamente, em 30.06.2015 e 28.07.2015.

A possibilidade de o ofertante incluir mais de uma opção de pagamento na OPA Unificada não altera as conclusões acima. A OPA Unificada é uma oferta única; consequentemente, não se pode satisfazer os requisitos de uma modalidade de OPA em uma opção e os da outra em uma segunda opção. Em todas as opções apresentadas aos minoritários deve-se assegurar o direito de receber, no mínimo, o valor justo de que trata o art. 4º. Dessa forma, no caso em tela, verifica-se que as informações divulgadas até agora pelo ofertante não atendem aos requisitos legais e regulamentares, dado que a parcela à vista do Valor SPA é inferior ao Valor Mínimo Garantido. Em outras palavras, o ofertante ainda não apresentou uma alternativa de preço para a OPA Unificada que atenda, simultaneamente, aos requisitos dos arts. 4º e 254-A da Lei nº 6.404/1976. Ao contrário, apresenta duas opções de preço, cada uma satisfazendo os requisitos previstos em lei para uma das modalidades de OPA. O ofertante deve ajustar o preço base da sua oferta (Valor SPA) de forma a garantir aos minoritários o pagamento do Valor Mínimo Garantido. Tendo em vista que os minoritários não têm essa informação no momento, deve ser deferido o pedido de adiamento da assembleia.

Com relação às informações indicadas pela SEP como necessárias para a realização da assembleia, o Colegiado entendeu que tais informações podem ser relevantes para que os minoritários decidam, de modo informado, sobre como se portarão diante da OPA Unificada, mantendo as ações ou alienando-as de acordo com os termos de uma das opções ofertadas. Dessa forma, deverá a área técnica, durante o processo de registro, solicitar que sejam apresentadas, primordialmente por meio do edital, as informações necessárias para a tomada da decisão por parte dos investidores. Contudo, tais informações não são relevantes para a decisão de solicitar um segundo laudo. Entendimento do Diretor Gustavo Borba O Diretor Gustavo Borba apresentou manifestação de voto em separado em que esclareceu, inicialmente, que discorda do entendimento da SRE, adotado em precedentes, de que, na OPA unificada de alienação de controle e de fechamento de capital, seria sempre garantido o recebimento do mínimo fixado no laudo de avaliação. Segundo o diretor, a compatibilização entre os procedimentos ocorre por meio da oferta de dois preços, um que observe o “preço justo” (com base em laudo de avaliação – art. 4º, § 4º, da LSA) e outro que reflita as condições da alienação de controle (80% do valor por ação conforme condições da venda do controle – art. 254-A da LSA).

A preservação dos interesses dos destinatários deve se dar por meio da opção entre um dos dois valores, não se garantindo um sistema híbrido para aquele que optar pelo critério do valor da alienação de controle. Assim, segundo Borba, caberia ao destinatário da oferta escolher o critério que mais lhe convém, ciente das circunstâncias presentes, inclusive ponderando sobre eventuais condições futuras e incertas (earn out) que podem estar presentes no SPA da Companhia, cujo risco deve ser avaliado pelo acionista com base nas informações a serem disponibilizadas de forma mais ampla possível no procedimento de OPA. Nessa linha de raciocínio, concluiu Gustavo Borba que o pedido de novo laudo, com fulcro no art. 4º-A da LSA, tem como objetivo preservar o “valor justo” garantido pela LSA no caso de fechamento de capital, o que não se confunde com o direito de receber o percentual de 80% do valor da ação na alienação de controle, que possui diferentes fundamentos e justificação legal (art. 254 da LSA). Assim, o valor da oferta de aquisição de controle, que não guarda relação direta como a avaliação a preço “justo” da companhia, não deve influir, em regra, na decisão assemblear sobre a realização de novo laudo de avaliação da preço justo.

No caso, contudo, entendeu o Diretor Gustavo Borba que as informações pertinentes ao contrato de alienação de controle, que indicam diversos dados fáticos sobre contratos e imóveis relacionados à companhia, podem ser relevantes para que os destinatários da OPA avaliem melhor o laudo que embasou o preço “justo”, razão pela qual concordou, embora por razões diversas, com a sugestão da SEP de prorrogação do prazo da assembleia. Esclareceu ainda o Diretor Borba que a assembleia do art. 4-A da LSA não é o momento oportuno para o acionista decidir se opta pelo preço justo ofertado ou pelo critério proporcional à alienação de controle, uma vez que essa decisão só ocorrerá no leilão da OPA unificada, quando, certamente, os destinatários da oferta deverão ter todas as informações necessárias para decidir pelo critério de precificação que entende mais conveniente. Conclusão A maioria do Colegiado decidiu que: 1. Por força do disposto no § 2º do art. 34 da Instrução CVM nº 361/2002, em casos de unificação de OPA por Alienação de Controle e OPA para Cancelamento de Registro, a OPA Unificada deve incluir opção de preço que, cumulativamente, (i) seja “justo” na forma dos artigos 4º e 4º-A da Lei 6.404/1976 e (ii) corresponda a, no mínimo, 80% do preço por ação pago ao controlador na alienação de controle, conforme estabelece o art. 254-A da mesma Lei (observado, ainda, disposições estatutárias ou do regulamento de listagem aplicável).

A possibilidade de o ofertante incluir mais de uma opção de pagamento na OPA não altera essa conclusão; 2. Nos casos em que o SPA contém cláusulas de Ajustes Futuros e o ofertante deseja realizar uma OPA Unificada cumulando as ofertas previstas nos arts. 4º e 254-A da Lei nº 6.404/1976, a OPA deve obrigatoriamente incluir uma opção de preço que garanta ao minoritário o recebimento do Valor Mínimo Garantido e que também replique, com os ajustes necessários, as condições estabelecidas na alienação de controle. Essa tem sido a orientação da CVM em OPAs Unificadas realizadas nos últimos anos; 3. O ofertante ainda não apresentou uma alternativa de preço para a OPA Unificada que atenda, simultaneamente, aos requisitos dos arts. 4º e 254-A da Lei nº 6.404/1976; 4. Tratando-se especificamente da assembleia especial prevista no art. 4º-A, nos casos em que o preço contratado para a alienação de controle prevê a possibilidade de Ajustes Futuros, o “valor inicial da oferta pública” mencionado no §3º do referido artigo deve ser interpretado como sendo o Valor Mínimo Garantido; e 5. O Colegiado, por maioria, divergindo o Diretor Gustavo Borba quanto à justificativa e ao período de adiamento, decidiu pelo adiamento da AGESP até que o ofertante retifique as informações acerca da OPA Unificada que pretende realizar, adequando-a conforme acima indicado.

O prazo para que os titulares de ações em circulação solicitem a convocação de assembleia especial para deliberar sobre a realização de nova avaliação passa a fluir da data de divulgação do Valor Mínimo Garantido. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO DIRETOR GUSTAVO BORBA

PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - OPA DA ELEKEIROZ S.A. – PROCS. SEI 19957.007244/2018-80, 19957.007245/2018-24, 19957.007246/2018-79 E 19957.008104/2018-29

O Colegiado deu início à discussão do assunto e, ao final, o Diretor Gustavo Gonzalez solicitou vista do processo.

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 82/2018-CVM/SEP/GEA-3

Assunto: Pedido de adiamento de prazo de convocação de assembleia

Elekeiroz S.A.

Processos CVM nº 19957.007244/2018-80, nº 19957.007245/2018-24 e nº

19957.007246/2018-79

Senhor Superintendente,

I. Introdução

1. A Elekeiroz S.A. (“Companhia” ou “Elekeiroz”) convocou, em 24.07.2018, assembleia

especial dos acionistas titulares de ações em circulação no mercado (“AGESP”) a

realizar-se em 09.08.2018. A AGESP foi convocada com o fim de os acionistas

deliberarem sobre a realização de nova avaliação para a determinação do valor das

ações de emissão da Companhia para fins da oferta pública unificada de aquisição de

ações (“OPA”) em decorrência (i) da alienação do controle da Companhia pela Itaúsa Investimentos Itaú S.A. (“Itaúsa”) para Kilimanjaro Brasil Partners I B - Fundo de

Investimento em Participações Multiestratégia Investimento no Exterior

(“Kilimanjaro FIP”) e (ii) do cancelamento do registro da Companhia como

companhia aberta categoria A.

2. Antes da convocação da AGESP, a Companhia divulgou, em 04.07.2018, laudo de

avaliação que o Kilimanjaro FIP contratou junto ao Banco ABC Brasil S.A. (“Banco

ABC”) para fins da OPA unificada supramencionada (“Laudo Original”).

3. A AGESP foi convocada por solicitação do Nuevo Sumatra Fundo de Investimento em

Ações (“Sumatra FIA”), acionista titular de mais de 10% das ações de emissão da

Companhia em circulação no mercado, com base no art. 4º-A da Lei nº 6.404/76.

4. O Sumatra FIA e os senhores Levy Szmaragd e Leonardo Wainstok (em conjunto,

“Requerentes”) pleitearam, em 29 e 30.07.2018, tempestivamente, o adiamento do

curso do prazo de convocação por 30 dias da AGESP convocada para 09.08.2018. Tal

pedido de adiamento é o objeto deste relatório.

II. Contexto

5. A Companhia adquiriu, em fevereiro de 2016, participação de 50% no capital da

Nexoleum Bioderivados Ltda. (“Nexoleum”), pelo valor de R$ 15 milhões. Para

determinar se essa aquisição seria, nos termos do art. 256 da lei societária, submetida

aos acionistas e ensejaria direito de recesso, a Elekeiroz contratou a Grant Thornton

Auditores Independentes (“Grant Thornton”) para a elaboração de um laudo de

avaliação do patrimônio líquido da Nexoleum a preços de mercado (“Laudo

Nexoleum”).

6. O Laudo Nexoleum avaliou tal sociedade em R$ 28 milhões. Com base nesses números

RReellaattóórriioo 8822 ((00556699899567)) SSEEII 1199995577..000077224445//22001188--8204 // ppgg.. 11

e no que dispõe o art. 256 da Lei 6.404/76, a Companhia concluiu que a aquisição não

deveria ser deliberada em assembleia geral nem ensejaria direito de retirada.

7. A Companhia apresentou consulta a esta autarquia – analisada no âmbito do processo

CVM nº 19957.002727/2016-26 – buscando confirmar se (i) duas patentes detidas pela

Nexoleum – determinantes para os R$ 28 milhões apurados – deveriam ser

consideradas na avaliação, (ii) tais patentes deveriam ser avaliadas pelo fluxo de caixa

esperado pela sua exploração econômica, uma vez que não haveria mercado líquido

para mencionadas patentes e (iii) esse fluxo poderia se pautar pela perspectiva de um

potencial comprador.

8. Ao responder a consulta supramencionada, esta superintendência concordou que as

patentes deveriam ser levadas em consideração no Laudo Nexoleum, porém

discordou do uso do fluxo de caixa esperado nas patentes, no contexto de uma

avaliação de patrimônio líquido a preços de mercado, ou que pudesse se pautar pela

perspectiva de um potencial comprador.

9. Inconformada, a Companhia recorreu ao Colegiado e teve seu pleito acolhido. O

Colegiado admitiu a possibilidade de avaliação de ativos por métodos baseados no

resultado de sua exploração econômica, desde que observadas determinadas

condições, notadamente aquelas delineadas nos parágrafos 27 a 35 do voto do diretor

relator. Entre essas condições, destacam-se (i) a necessidade de se tomar a perspectiva

que os participantes do mercado em geral teriam e (ii) usar, na maior medida possível,

informações observáveis. Consequentemente, eventuais sinergias com um adquirente

específico, por exemplo, não deveriam ser consideradas.

10. Apesar de demarcar essas diretrizes para a avaliação, o voto do diretor relator não se

posicionou sobre se o laudo usado no caso concreto estaria ou não aderente a tais

diretrizes. Em vez disso, propôs que a Companhia fosse intimada e avaliasse se o

Laudo Nexoleum atendia as condições assinaladas.

11. Uma vez intimada, a Companhia declarou que o Laudo Nexoleum atendia as

diretrizes fixadas pelo Colegiado desta autarquia. Após receber e analisar a

manifestação da Companhia, esta superintendência determinou a divulgação do

Laudo Nexoleum e consultou o Colegiado se tal laudo estaria de fato aderente às

diretrizes fixadas pelo órgão.

12. O Colegiado, ao receber a consulta desta superintendência, decidiu, em 24.04.2018,

que, considerando (i) que a aquisição do controle da Nexoleum pela Companhia já se

encontra consumada e (ii) que a administração da Companhia confirmou sua opinião

de que o Laudo Nexoleum está aderente às normas de regência, eventuais

irregularidades na elaboração de tal laudo e na conduta da administração da

Companhia devem ser examinadas pela SEP em sede de procedimento administrativo

de natureza apuratória. Nesse sentido, solicitou que esta superintendência

prosseguisse no exame da conformidade do Laudo Nexoleum com o Pronunciamento

Técnico CPC nº 46, levando em consideração as diretrizes definidas pelo Colegiado,

podendo, se entender conveniente, consultar a Superintendência de Normas

Contábeis e de Auditoria – SNC a respeito do tema.

13. Atualmente, o processo CVM nº 19957.002727/2016-26 está em andamento tanto nesta

gerência quanto na Gerência de Normas Contábeis da SNC.

14. Em 26.04.2018, a Itaúsa alienou todas as ações que possuía de emissão da Companhia

para o Kilimanjaro FIP, alienando, consequentemente, o controle societário da

mesma. O adquirente pagou R$ 0,95283 por ação de emissão da Companhia, preço que

estará sujeito a diversos ajustes e complementos, incluindo a adição de montantes em

decorrência da venda de determinados imóveis não operacionais da Companhia (fato

relevante de 26.04.2018, p. 2).

RReellaattóórriioo 8822 ((00556699899567)) SSEEII 1199995577..000077224445//22001188--8204 // ppgg.. 22

15. Em 04.07.2018, a Companhia informou que o seu novo acionista controlador, além de

realizar a OPA obrigatória por alienação de controle, buscaria o cancelamento do

registro da Companhia na CVM e sua deslistagem do segmento básico da B3.

16. Na mesma data, a Companhia divulgou, como mencionado na introdução deste

relatório, o Laudo Original elaborado pelo Banco ABC para fins da OPA unificada de

alienação de controle e cancelamento de registro, no qual as ações de emissão da

Companhia foram avaliadas no intervalo entre R$ 5,83 e R$ 6,39.

17. Ademais, na mesma ocasião, o novo controlador da Companhia comunicou que

pretenderia oferecer, na OPA unificada, duas alternativas de recebimento do preço da

oferta: (i) o equivalente a 80% do que for recebido pelo antigo controlador, o que inclui

parcela à vista e uma ou mais parcelas futuras de acordo com os ajustes e

complementos definidos pelo contrato de compra e venda do controle da Companhia;

ou (ii) um pagamento à vista superior ao valor máximo indicado no Laudo Original, o

qual, posteriormente, na minuta de edital da OPA unificada, veio a ser estabelecido

em R$ 6,75.

III. Pedido de adiamento

18. O senhor Levy Szmaragd apresentou os seguintes motivos para que o curso do prazo

de convocação da AGESP seja adiado (SEI nº 0566516):

a. os critérios utilizados pelo Banco ABC no Laudo Original e o uso de projeções da

própria Companhia não seriam adequados;

b. não haveria qualquer informação no edital de convocação da AGESP sobre

eventual direito de recesso decorrente da aquisição do controle da Nexoleum

pela Companhia em fevereiro de 2016;

c. deveria existir decisão definitiva da CVM, no âmbito do processo nº

19957.002727/2016-26, sobre o eventual direito de recesso mencionado no item

anterior, antes de os acionistas decidirem sobre sua adesão à OPA unificada;

d. o Banco ABC é credor da Companhia, o que prejudicaria sua independência para

avaliar tal sociedade;

e. seria necessária a divulgação do contrato de compra e venda do controle da

Companhia com “o elenco dos ativos envolvidos, principalmente a listagem dos

imóveis da companhia” (SEI nº 0566516, p. 5), com o fim de que os acionistas

pudessem melhor avaliar as alternativas de pagamento da OPA unificada;

f. existiriam indícios de que a companhia possuiria grande acervo de imóveis não

considerados em seu balanço pelo valor adequado (SEI nº 0566516, p. 7); e

g. impairments realizados em 2016 e 2017 e as consequentes reduções do

patrimônio líquido da Companhia teriam tido como fim reduzir o valor a ser

pago em oferta pública de aquisição futura.

19. O senhor Leonardo Wainstok, no seu pedido de adiamento, apresentou as mesmas

justificativas resumidas nos itens “a”, “c” e “e” do parágrafo anterior e solicitou que a

CVM avalie a independência do Laudo Original (SEI nº 0566507). O Sumatra FIA, por

sua vez, justificou a sua solicitação de adiamento com as justificativas resumidas nos

itens “b” e “e” do parágrafo anterior (SEI nº 0566525). Ademais, o Sumatra FIA

destacou que, tendo em vista a reduzida parcela do capital social titularizada pelos

minoritários, sua decisão sobre a elaboração de novo relatório seria especialmente

sensível, por causa do risco de os mesmos terem que ressarcir a Companhia caso o

valor indicado no novo laudo seja inferior ou igual ao valor inicial da OPA unificada.

RReellaattóórriioo 8822 ((00556699899567)) SSEEII 1199995577..000077224445//22001188--8204 // ppgg.. 33

IV. Manifestação da Companhia

20. A Companhia defendeu, em manifestação tempestiva (SEI nº 0568055), que:

a. as deliberações previstas na AGESP convocada para 09.08.2018 não estariam

condicionadas às opções de pagamento propostas pelo Kilimanjaro FIP para a

OPA unificada;

b. o pedido de adiamento do prazo de convocação da AGESP não seria o foro para

escrutínio, pela CVM, do Laudo Original ou da minuta de edital de OPA, ainda

em análise pela autarquia;

c. as deliberações previstas na AGESP tampouco estariam condicionadas à decisão

definitiva da CVM sobre a eventual existência de direito de recesso dos

acionistas minoritários decorrente da aquisição, pela Companhia, da Nexoleum;

d. a Companhia entende não haver risco provável ou mesmo possível de

condenação sua a conceder direito de recesso a seus acionistas em razão de

aquisição, no passado, pela Companhia, de participação acionária em outra

sociedade e, assim, não reconhece a necessidade de qualquer provisionamento

por conta de tal motivo;

e. o Laudo Original teria sido feito de maneira independente da Companhia;

f. informações confidenciais, incluindo aquelas sobre imóveis de propriedade da

Companhia, poderiam ser compartilhadas com a instituição eventualmente

escolhida para realizar novo laudo de avaliação, mas não seriam “devidas de

forma pública a todos os acionistas” (SEI nº 0568055, p.9); e

g. os impairments realizados pela Companhia em 2016 e 2017 teriam sido regulares.

V. Análise

ESCOPO DESTA ANÁLISE

21. A causa de suspensão do prazo de convocação de assembleia geral, de acordo com o

art. 2º da Instrução CVM nº 372, de 2002, e o art. 124, § 5º, I, da lei societária, é a

divulgação extemporânea de documentos relativos a matérias complexas a serem

deliberadas na assembleia geral. Em suma, são dois os requisitos: (i) documentos

necessários para a deliberação dos acionistas serem divulgados fora do prazo

regulamentar; (ii) a análise desses documentos pelos acionistas não ser possível,

devido à sua complexidade, no período restante até a realização da assembleia.

22. O objetivo deste relatório é, portanto, o de avaliar se a Companhia deveria divulgar

alguma informação ou documento que ainda não seja público para os seus acionistas

antes da AGESP convocada para 09.08.2018 e, em caso positivo, se o prazo de

convocação deveria ser adiado para que os acionistas tenham tempo suficiente para

analisar tais informações.

23. Não serão analisados, nesse sentido, a correção ou a imparcialidade do Laudo Original

elaborado pelo Banco ABC e a regularidade do edital da OPA unificada por alienação

de controle e cancelamento de registro, que poderão ser objeto de exame pela

Superintendência de Registro de Valores Mobiliários quando da avaliação do pedido

de registro da mencionada oferta. A propósito, é também por este motivo que não são

feitas, neste relatório, menções à manifestação do Banco ABC, a qual foi apresentada,

em 01.08.2018, como anexo à manifestação da Companhia.

24. Tampouco será aqui discutida aquisição do controle da Nexoleum pela Companhia

em fevereiro de 2016, que já é objeto da análise desta autarquia no âmbito do processo

nº 19957.002727/2016-26, como mencionado anteriormente.

RReellaattóórriioo 8822 ((00556699899567)) SSEEII 1199995577..000077224445//22001188--8204 // ppgg.. 44

25. Também não é possível analisar, no rito sumário deste pedido de adiamento de prazo

de convocação da AGESP, a alegação do senhor Levy Szmaragd de que a companhia

possuiria imóveis não reconhecidos corretamente em seu balanço patrimonial e teria

reconhecido irregularmente impairments em 2016 e 2017, o que poderá ser

investigado por esta superintendência, no próprio processo CVM nº

19957.007245/2018-24, no futuro próximo, mas não antes da assembleia que se

aproxima.

26. Pelo exposto, passo a analisar a seguir tão somente o aspecto informacional dos

motivos apresentados pelos Requerentes para justificar seus pedidos de adiamento do

prazo de convocação e se existiria justa causa para o deferimento de tais solicitações.

INFORMAÇÕES SOBRE A OPA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE

27. Concordo com a Companhia, como ressaltado anteriormente, que dúvidas sobre a

imparcialidade e a correção do Laudo Original e acerca da minuta de edital da OPA

unificada devem ser tratadas, precipuamente, no processo próprio de registro de tal

oferta.

28. Em qualquer caso, acredito ser importante destacar a posição em que se encontram os

acionistas minoritários da Companhia frente ao tema a ser deliberado na AGESP

convocada para 09.08.2018 e como a ordem do dia desta assembleia está relacionada à

OPA unificada a ser realizada pelo novo acionista controlador da Companhia.

29. De forma bastante prática, os acionistas minoritários possuirão, muito em breve, três

formas de alienar suas ações de emissão da Companhia: (i) receber o equivalente a

80% do que for pago ao antigo controlador, o que inclui parcela à vista e uma ou mais

parcelas futuras de acordo com os ajustes e complementos definidos pelo contrato de

compra e venda do controle da Companhia; (ii) um pagamento à vista de R$ 6,75, o

qual é superior ao valor justo identificado no Laudo Original; (iii) caso venha a ser

realizado um segundo laudo de avaliação por decisão da AGESP convocada a pedido

do Sumatra FIA e o ofertante não desista da oferta, o valor justo identificado em tal

laudo.

30. A avaliação dos acionistas minoritários reunidos na AGESP convocada para o dia

09.08.2018 envolverá, portanto, a comparação entre (i) o potencial benefício de o novo

laudo apresentar valor justo superior às outras duas opções de pagamento já

propostas pelo Kilimanjaro FIP e (ii) o risco de terem que ressarcir a companhia, nos

termos do art. 4º-A, § 3º, da Lei nº 6.404/76, pelos custos incorridos com a elaboração

do novo laudo caso o valor justo nele indicado seja inferior ou igual ao valor inicial da

oferta pública. No caso, inclusive, é importante observar que eventual ressarcimento

pela elaboração do novo laudo pode representar valor bastante significativo para os

acionistas, pois os acionistas não controladores são titulares de apenas 3,5% das ações

de emissão da Companhia, o que representa cerca de R$ 7,5 milhões se utilizarmos o

valor inicial da oferta pública.

31. Desse modo, parece-me que a decisão dos acionistas na assembleia que se aproxima

não depende tão somente de uma avaliação sua do Laudo Original, o qual já está

publicamente disponível desde 04.07.2018, mas acredito ser necessário que os

acionistas da Companhia tenham conhecimento também, pelo menos quinze dias

antes da AGESP que decidirá sobre a realização de novo laudo de avaliação, sobre:

a. os termos e condições de pagamento previstos no contrato de compra e venda do

controle da Companhia de forma suficientemente detalhada para que os acionistas

possam avaliar a expectativa de recebimento de valores adicionais por ajustes e

complementos ao preço à vista, caso optem por esta alternativa na OPA unificada; e

RReellaattóórriioo 8822 ((00556699899567)) SSEEII 1199995577..000077224445//22001188--8204 // ppgg.. 55

b. demais informações necessárias para que os acionistas da Companhia possam, desde

já, avaliar o valor esperado caso optem pela alternativa de receber valores variáveis na

OPA unificada.

32. Por exemplo, uma possível forma de a Companhia atender à prestação de informações

indicada acima seria a de divulgar os cálculos efetuados pelo Kilimanjaro FIP para

propor o valor à vista de R$ 6,75, tomando em conta suas expectativas de pagamento

de valores adicionais por ajustes e complementos nos termos do contrato de compra e

venda do controle da Companhia.

33. A propósito, observe-se que o art. 4º-A, § 1º, da Lei nº 6.404/76, ao estabelecer prazo de

quinze dias para o requerimento de convocação de assembleia especial para deliberar

sobre a elaboração de novo laudo, estabelece que a contagem de tal prazo se inicia a

partir da divulgação do valor da oferta pública para cancelamento de registro. Isso

porque, corroborando o que defendi acima, não importa para o acionista apenas o

valor indicado em laudo de avaliação, mas, principalmente, o preço efetivamente

ofertado.

34. No caso concreto, portanto, em que uma das alternativas de pagamento no âmbito da

oferta varia de acordo com os termos do contrato de compra e venda do controle da

Companhia, é necessário que os acionistas minoritários conheçam tais termos e

possuam elementos suficientes para avaliar o valor esperado caso escolham

mencionada alternativa. Somente então será possível que decidam, de forma

embasada, se pretendem exercer o direito previsto no art. 4º-A da lei societária.

35. Especificamente, acredito que o adiamento do prazo de convocação da AGESP é, de

fato, necessário para que os acionistas tenham ao menos quinze dias para realizar a

avaliação razoavelmente complexa sobre a expectativa de recebimento de valores

adicionais por ajustes e complementos ao preço à vista caso optem por esta

alternativa na OPA unificada.

36. Ademais, observo que a Companhia é obrigada a tornar disponível aos seus acionistas

não apenas informações especificamente previstas na lei societária e nas normas da

CVM, mas também, nos termos do art. 6º, II, da Instrução CVM nº 481/09, quaisquer

outras informações e documentos relevantes para o exercício do direito de voto em

assembleia, o que certamente inclui, no caso concreto, informações suficientes para o

acionista avaliar os valores ofertados na OPA unificada.

37. Por fim, observo que, muito embora a ausência de informações para que os acionistas

da Companhia possam avaliar o valor esperado das alternativas de pagamento da OPA

unificada não tenha sido a justificativa central dos pedidos de adiamento dos

Requerentes, tais pedidos demonstraram inconformismo com a mencionada ausência

de informações e indicaram de que forma ela afetaria sua tomada de decisão na

AGESP convocada para 09.08.2018. Nesse sentido, acredito que a CVM está autorizada

a, nos termos do art. 124, § 5º, da Lei nº 6.404/76, aumentar o prazo de convocação da

referida assembleia.

INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL DIREITO DE RECESSO

38. Como apontado anteriormente, a aquisição do controle da Nexoleum pela Companhia

em fevereiro de 2016 e eventuais irregularidades relacionadas já são objeto de análise

no processo nº 19957.002727/2016-26, não fazendo parte do escopo deste relatório.

39. Tampouco acredito que seja razoável ou mesmo juridicamente possível a CVM

impedir que a OPA unificada por alienação de controle e cancelamento de registro

ocorra enquanto esta autarquia não prolatar decisão definitiva sobre eventual direito

de recesso decorrente da aquisição da Nexoleum pela Companhia. Entre outros

RReellaattóórriioo 8822 ((00556699899567)) SSEEII 1199995577..000077224445//22001188--8204 // ppgg.. 66

motivos, porque mesmo se, por hipótese, a CVM viesse a concluir pela existência de

eventual direito de recesso, tudo o que esta autarquia poderia fazer seria aplicar penas

aos responsáveis pela não convocação de assembleia para decidir a respeito da

aquisição do controle da Nexoleum. O pagamento de perdas e danos aos acionistas,

claro está, só poderia ser determinado em Juízo, o que seria em tese possível,

inclusive, antes ou depois da realização da OPA unificada pelo Kilimanjaro FIP.

40. A questão que realmente deve ser decidida no presente pedido de adiamento de prazo

de convocação é avaliar se os acionistas possuem as informações necessárias sobre a

aquisição do controle da Nexoleum pela Companhia em fevereiro de 2016 para

decidirem seu posicionamento na AGESP convocada para 09.08.2018.

41. A meu ver, não há nenhuma outra informação útil aos acionistas que a Companhia

poderia providenciar sobre a mencionada aquisição do controle da Nexoleum neste

momento.

42. Nas suas demonstrações financeiras auditadas de 31.12.2017, a Companhia não

reconhece como possível ou provável eventual obrigação de conceder direito de

recesso aos seus acionistas ou indenizá-los pela não concessão. Ademais, na sua

manifestação neste processo em 01.08.2018, a Companhia reafirma tal entendimento.

43. É claro que alguns dos acionistas minoritários da Companhia podem discordar do

julgamento da administração sobre a questão contábil mencionada no parágrafo

acima e mesmo a CVM pode vir a questioná-la no futuro sobre o tema, mas, no

presente momento, parece-me não haver qualquer falta de transparência da

Companhia a respeito.

VI. Conclusão

44. Tendo em vista a análise deste relatório, sugiro que o Colegiado da CVM defira o

pedido de adiamento do prazo de convocação da AGESP prevista para realizar-se em

09.08.2018, por quinze dias após o fornecimento das informações indicadas no item 31

deste relatório.

45. Ademais, proponho que este relatório de análise seja enviado à SGE, para posterior

encaminhamento ao Colegiado, nos termos da Instrução CVM nº 372, de 28 de junho

de 2002.

46. Por fim, recomendo que logo após a decisão do Colegiado sobre os pedidos de

adiamento de prazo de convocação:

a. sejam encaminhadas cópias dos pedidos dos Requerentes e as manifestações da

Companhia e do Banco ABC sobre tais pedidos para a Superintendência de Registro

de Valores Mobiliários, com o fim de subsidiar sua avaliação sobre o pedido de

registro da OPA unificada por alienação de controle e cancelamento de registro

mencionada neste relatório; e

b. o processo CVM nº 19957.007245/2018-24 seja enviado à GEA-5 desta superintendência

para que se investigue a alegação do senhor Levy Szmaragd de que a companhia

possuiria imóveis não reconhecidos corretamente em seu balanço patrimonial e teria

reconhecido irregularmente impairments em 2016 e 2017.

Atenciosamente,

RReellaattóórriioo 8822 ((00556699899567)) SSEEII 1199995577..000077224445//22001188--8204 // ppgg.. 77

Documento assinado eletronicamente por Caio Figueiredo C. de Oliveira, Analista,

em 03/08/2018, às 17:25, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Raphael Acácio Gomes dos Santos de

Souza, Gerente, em 03/08/2018, às 18:04, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 03/08/2018, às 18:47, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 104/2018-CVM/SEP/GEA-3

Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2018.

À EXE,

Assunto: Pedido de adiamento de prazo de convocação de assembleia

Elekeiroz S.A.

Processos CVM nº 19957.007244/2018-80, nº 19957.007245/2018-24 e nº

19957.007246/2018-79

1. Em atenção às questões levantadas na reunião do Colegiado às 10h desta data, viemos,

por meio deste memorando, esclarecer e acrescentar dois pontos do Relatório nº 82/2018CVM/SEP/GEA-3 (“RA 82”), o qual foi inserido nos processos em referência, que tratam

de pedidos de adiamento do curso do prazo de convocação da assembleia especial dos

acionistas titulares de ações em circulação (“AGESP”) da Elekeiroz S.A. (“Companhia”)

convocada para 09.08.2018.

2. Em relação ao item 31 do RA 82, e após termos acesso ao contrato de compra e venda do

controle da Companhia entre a Itaúsa – Investimentos Itaú S.A. e o Kilimanjaro Brasil

Partners I B - Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Investimento no

Exterior, indicamos que uma possível forma de a Companhia atender à prestação de

informações indicada no item 31 – para além da alternativa sugerida no item 32 do

relatório – seria a divulgação da seção 6 do mencionado contrato e dos anexos nela

referidos por meio do sistema Empresas-NET. [1]

3. Sobre o item 29 do RA 82, esclarecemos que, a rigor, não são três, mas sim duas, as

formas de os acionistas minoritários alienarem suas ações de emissão da Companhia: (i)

receber o equivalente a 80% do que for pago ao antigo controlador, o que inclui parcela à

vista e uma ou mais parcelas futuras de acordo com os ajustes e complementos definidos

pelo contrato de compra e venda do controle da Companhia; (ii) um pagamento à vista,

no valor de (ii.a) R$ 6,75 ou (ii.b), caso venha a ser realizado um segundo laudo de

avaliação por decisão da AGESP convocada a pedido do Nuevo Sumatra Fundo de

Investimento em Ações e o ofertante não desista da oferta, o valor justo identificado em

tal laudo se superior a R$ 6,75.

Memorando 104 (0572467) SEI 19957.007245/2018-24 / pg. 9

[1] O texto do contrato foi disponibilizado no site da CVM, na seção referente a ofertas em

análise. Todavia, os anexos referidos no documento, inclusive, em especial, os da cláusula 6,

não estão disponíveis.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Caio Figueiredo C. de Oliveira, Analista, em

07/08/2018, às 16:16, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Raphael Acácio Gomes dos Santos de Souza,

Gerente, em 07/08/2018, às 16:27, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539,

de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

07/08/2018, às 16:33, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.007244/2018-80 Documento SEI nº 0571684

Memorando 104 (0572467) SEI 19957.007245/2018-24 / pg. 10

Voto do Diretor Gustavo Borba

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

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SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

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PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CVM Nº 19957.007244/2018-80

19957.007245/2018-24 e 19957.007246/2018-79

Reg. Col. 1107/18

Assunto: Pedidos de adiamento de prazo de convocação de assembleia especial Elekeiroz S.A.

Diretor: Gustavo Borba

Declaração de Voto

1. Para compatibilização, por meio de OPA unificada, dos procedimentos das ofertas

públicas relacionadas às finalidades de alienação de controle e fechamento de capital, deve-se

prever um preço que observe o valor justo (com base em laudo de avaliação – art. 4º, § 4º, da

LSA) e outro preço que reflita as condições da alienação de controle (80% do valor por ação

conforme condições da venda do controle – art. 254-A da LSA).

2. Assim, manifesto, inicialmente, meu entendimento de que a preservação dos

interesses dos destinatários da oferta, em observância ao disposto no § 2º do art. 34 da ICVM

361, dá-se através da concessão de opção para que o destinatário da oferta escolha o valor

ofertado como “justo” (observado o laudo de avaliação) ou o valor que reflita o percentual de

80% do preço da ação na alienação de controle (conforme condições fixadas no contrato de

venda com o novo controlador).

3. Nesse sentido, optando o acionista pelo valor proporcional ao da alienação do

controle, e dependendo o cálculo final do preço dessa venda de eventos futuros e incertos

(“earn out”), poderá ele receber, ao final, valor inferior ao que obteria se tivesse optado pelo

valor “justo” oferecido com base em laudo de avaliação.

4. Nessa linha, discordo da posição da SRE, adotada em precedentes (v.g, proc.

19957.009871/2017-741), de que, ao optar pelo preço proporcional à alienação de controle,

1

Ofício nº 86/2018/CVM/SRE/GER-1: ““2.2.18 A fim de garantir o pleno cumprimento da regulamentação

aplicável às OPA para cancelamento de registro e saída do Novo Mercado da B3, solicitamos incluir item no

Edital, ajustando todo o referido documento naquilo que couber, com mecanismo que garanta que o valor

equivalente ao “Preço de Tratamento Igualitário”, apurado com base na cotação de “RHI Magnesita” no dia

útil anterior ao leilão da OPA, seja no mínimo igual ao limite inferior do intervalo de preço justo apurado por

meio do Laudo de Avaliação, de modo que a Ofertante se obrigue a pagar a diferença entre o referido limite e o

valor equivalente supra, como complemento de preço a quem optar pelo “Preço de Tratamento Igualitário”, se

assim for necessário;”. No mesmo sentido, podemos citar os casos BIC e Providencia.

ficaria, ainda assim, preservado o direito de o minoritário receber o valor mínimo fixado no

laudo de avaliação2. A compatibilização dos procedimentos dessas ofertas públicas, com a

preservação dos interesses dos destinatários, deve-se dar por meio da opção entre um dos dois

valores, não se garantindo, s.m.j., um sistema híbrido (espécie de hedge) para aquele que

optar pelo critério do valor da alienação de controle3.

5. Desta forma, entendo que, em regra, o valor oferecido para aquisição do controle

da companhia não se confunde com o valor justo apurado em laudo técnico, uma vez que o

adquirente poderá, eventualmente, por alguma circunstância específica, oferecer pelo controle

preço superior ou inferior ao que seria apurável em um laudo técnico, sem que isso influencie

a apuração do valor “justo” e, consequentemente, seja relevante para a decisão sobre o

requerimento de novo laudo com fulcro no art. 4-A da LSA.

6. Acrescente-se que o valor jurídico protegido pela regra legal que faculta o

requerimento de novo laudo (art. 4º-A da Lei 6.404/76) é a garantia de preservação do valor

“justo” pelas ações no caso de fechamento do capital da companhia, o que não possui

pertinência com o direito de os acionistas (com voto) optarem pelo recebimento de valor

proporcional ao praticado na alienação de controle (art. 254 da LSA), regra esta que possui

outra justificação legal.

7. No caso, contudo, entendo que as informações pertinentes ao contrato de alienação

de controle, que indicam diversos dados fáticos sobre contratos e imóveis relacionados à

companhia, podem ser relevantes para que os destinatários da OPA avaliem melhor o laudo

que embasou o preço “justo” oferecido pela Kilimanjaro FIP, razão pela qual entendo

adequada a prorrogação do prazo para que sejam divulgadas as informações sobre os imóveis

e contratos relacionados às cláusulas de remuneração eventual do contrato de alienação de

controle, que foram referidos de forma genérica (“determinados ....”) no Fato Relevante

divulgado pela Elekeiroz no dia 26/04/2018.

2 Ad argumentandum, cumpre observar que levar ao extremo o conceito de “ausência de prejuízo” do art. 34, §

2º, da ICVM 361/02, imporia a garantia do preço efetivamente ofertando como “valor justo” e não apenas o

valor mínimo previsto no laudo de avaliação. Não nos parece, pelas razões expostas nos itens 2 e 3, ser essa a

melhor interpretação. Contudo, caso prevaleça o entendimento da área, deveria ser desde logo pago o valor justo

mínimo aos acionistas que optarem pelo critério proporcional à alienação de controle, montante este que seria

apenas e eventualmente complementando conforme ocorrência ou não das condições futuras.

3 Anote-se que se essas OPAs fossem realizadas de forma sucessiva, sequer seria aplicável a obrigação de

extensão das condições da primeira para a segunda que viesse ser realizada dentro do prazo de 1 ano (art. 14 da

ICVM 361), uma vez que ambas ofertas, no caso, são “obrigatórias”.

Ademais, essa regra imporia a garantia, na segunda OPA, do preço efetivamente oferecido na primeira, e não o

valor mínimo apurado no laudo de avaliação da OPA para fechamento de capital.

Por fim, o art. 14 justifica-se pela ausência de informação, na primeira OPA, sobre a segunda OPA a ser

realizada dentro do prazo de um ano, o que não se verifica na hipótese de OPA unificada, cujas informações

devem ser todas divulgadas no mesmo procedimento.

8. Apesar de não central, esclareço que pesou para o meu entendimento a circunstância

de que a decisão pela qual se requer um novo laudo de avaliação agrega risco de custo

substancial para os minoritários, o que justifica interpretação ampliativa no sentido de

conceder a maior carga informacional possível para essa delicada decisão. Ademais, o dano

decorrente da prorrogação da assembleia por 15 dias apresenta-se com intensidade bem menor

do que o que poderia advir da perda da oportunidade de os minoritários requererem novo

laudo, o que também foi por mim considerado no presente voto.

9. Desta forma, acompanho a decisão de adiamento do prazo, porém não pela razão de

que os destinatários da OPA conjunta tenham que saber com maior precisão o valor apurável

no contrato de alienação de controle para decidir sobre o valor “justo” definido em laudo (e

que embasou a oferta em virtude da intenção de fechamento de capital), mas sim porque as

informações sobre os fatos relacionados ao contrato de alienação parecem ser especialmente

pertinentes e importantes para avaliação do laudo em questão.

10. Esclareço, por fim, que a assembleia prevista no art. 4-A da LSA não é o momento

próprio para que os destinatários da oferta decidam se devem aderir à OPA e, em caso

positivo, qual dos critérios de fixação do preço das ações escolhem. Isso só ocorrerá no leilão

a ser realizado após a publicação do edital da OPA unificada, quando então será

imprescindível a divulgação de todas as informações importantes que sejam pertinentes às

condições da alienação de controle, sem o que o destinatário da oferta não teria as

informações necessárias para optar entre o preço indicado como “justo” ou o critério

proporcional ao definido no contrato de alienação de controle.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 8 de agosto de 2018.

Gustavo Borba

Diretor

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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