CVM · Colegiado · 25/09/2018
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.007244/2018-80
Inteiro teor
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PEDIDOS DE ADIAMENTO DE PRAZO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA – ELEKEIROZ S.A. – PROCS. 19957.007244/2018-80, 19957.007245/2018-24 E 19957.007246/2018-79
Trata-se de pedidos apresentados em 29 e 30.07.18 (“Pedidos de Adiamento”) por Nuevo Sumatra Fundo de Investimento em Ações (“Sumatra FIA”), Levy Szmaragd e Leonardo Wainstok (em conjunto, “Requerentes”), na qualidade de acionistas da Elekeiroz S.A. (“Companhia” ou “Elekeiroz”), solicitando o adiamento do curso do prazo de convocação da assembleia especial dos acionistas titulares de ações em circulação no mercado da Companhia prevista para realizar-se em 09.08.18 (“AGESP”). A AGESP foi convocada em 24.07.18 para deliberar sobre a realização de nova avaliação para a determinação do valor das ações de emissão da Companhia para fins da oferta pública unificada de aquisição de ações (“OPA Unificada”) (i) em decorrência da alienação do controle da Companhia pela Itaúsa - Investimentos Itaú S.A. (“Itaúsa”) para Kilimanjaro Brasil Partners I B - Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Investimento no Exterior (“Kilimanjaro FIP”) e (ii) para o cancelamento do registro da Companhia como companhia aberta categoria A. Em 04.07.18, a Companhia informou que o Kilimanjaro FIP, além de realizar a OPA obrigatória por alienação de controle, buscaria o cancelamento do registro da Companhia na CVM e sua deslistagem do segmento básico da B3. Na mesma data, a Companhia divulgou Laudo de Avaliação (“Laudo Original”) elaborado pelo Banco ABC Brasil S.A.
para fins da OPA Unificada, no qual se avaliou que o valor das ações de emissão da Companhia estaria no intervalo entre R$ 5,83 e R$ 6,39. Nessa ocasião, o Kilimanjaro FIP comunicou que pretendia oferecer, na OPA Unificada, duas alternativas de recebimento do preço da oferta: (i) o equivalente a 80% do que for recebido pelo antigo controlador (“Valor SPA”), o que inclui parcela à vista e uma ou mais parcelas futuras de acordo com ajustes e complementos definidos pelo contrato de compra e venda do controle da Companhia (“SPA”); ou (ii) um pagamento à vista superior ao valor máximo indicado no Laudo Original, o qual, posteriormente, na minuta de edital da OPA Unificada, veio a ser estabelecido em R$ 6,75. Nos Pedidos de Adiamento, os Requerentes demonstraram inconformismo com a ausência de informações essenciais para a tomada de decisão informada por parte dos acionistas minoritários da Elekeiroz, destacando que (i) não haveria qualquer informação no edital de convocação da AGESP sobre eventual direito de recesso decorrente da aquisição do controle da Nexoleum Bioderivados Ltda. (“Nexoleum”) pela Companhia em fevereiro de 2016; e (ii) seria necessária a divulgação do SPA da Companhia com “o elenco dos ativos envolvidos, principalmente a listagem dos imóveis da companhia”, com o fim de que os acionistas pudessem melhor avaliar as alternativas de pagamento da OPA unificada. A Companhia, por sua vez, argumentou essencialmente que:
(i) as deliberações previstas na AGESP não estariam condicionadas às opções de pagamento propostas pelo Kilimanjaro FIP para a OPA Unificada; (ii) os Pedidos de Adiamento não seriam o foro para escrutínio, pela CVM, do Laudo Original ou da minuta de edital de OPA, ainda em análise pela Autarquia; e (iii) as deliberações previstas na AGESP tampouco estariam condicionadas à decisão definitiva da CVM sobre a eventual existência de direito de recesso dos acionistas minoritários decorrente da aquisição, pela Companhia, da Nexoleum. A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em sua análise, nos termos do relatório nº 82/2018-CVM/SEP/GEA-3, considerou tão somente o aspecto informacional dos motivos apresentados pelos Requerentes para justificar seus Pedidos de Adiamento e se existiria justa causa para o deferimento de tal solicitação, nos termos do art. 2º da Instrução CVM nº 372/02 e do art. 124, § 5º, I, da Lei n° 6.404/76. Na visão da SEP, as outras questões suscitadas pelos Requerentes, tais como a imparcialidade e a correção do Laudo Original, bem como a regularidade da minuta de edital da OPA Unificada deveriam ser tratadas, precipuamente, no processo próprio de registro de tal oferta.
No mesmo sentido, a SEP afastou a discussão sobre a aquisição do controle da Nexoleum pela Companhia, uma vez que o assunto está sob análise no âmbito do processo nº 19957.002727/2016-26, já tendo, inclusive, o Colegiado se pronunciado sobre alguns aspectos dessa operação, em reuniões de 06.06.17 e 24.04.18. Segundo a área técnica, aos acionistas minoritários será facultado optar entre diferentes cenários possíveis para alienar suas ações de emissão da Companhia, de modo que a deliberação a ser tomada na AGESP envolveria a comparação entre (i) o potencial benefício de o novo laudo apresentar valor justo superior às outras duas opções de pagamento já propostas pelo Kilimanjaro FIP e (ii) o risco de terem que ressarcir a companhia, nos termos do art. 4º-A, § 3º, da Lei nº 6.404/76, pelos custos incorridos com a elaboração do novo laudo caso o valor justo nele indicado seja inferior ou igual ao valor inicial da oferta pública. Sendo assim, a decisão dos acionistas em tal assembleia não dependeria tão somente de sua avaliação do Laudo Original, o qual já está publicamente disponível desde 04.07.18, mas também dos termos e condições de pagamento previstos no SPA da Companhia de forma suficientemente detalhada para que possam avaliar a expectativa de recebimento de valores adicionais por ajustes e complementos ao preço à vista de que trata o Valor SPA, caso optem por esta alternativa na OPA unificada.
No caso concreto, portanto, em que uma das alternativas de pagamento no âmbito da oferta varia de acordo com os termos do SPA da Companhia, seria necessário que os acionistas minoritários conhecessem tais termos e possuíssem elementos suficientes para avaliar o valor esperado do Valor SPA, para que então pudessem decidir, de forma embasada, sobre o exercício do direito previsto no art. 4º-A da Lei nº 6.404/76. Desse modo, a SEP entendeu necessário que os acionistas tenham ao menos quinze dias para realizar a avaliação sobre a expectativa de recebimento de valores adicionais por ajustes e complementos ao preço à vista caso optem pelo Valor SPA na OPA Unificada. Pelo exposto, a área técnica recomendou ao Colegiado o deferimento parcial dos Pedidos de Adiamento do prazo de convocação da AGESP, por quinze dias após o fornecimento das informações indicadas no memorando complementar nº 104/2018-CVM/SEP/GEA-3. Após a elaboração do memorando complementar acima referido, foi enviado, a pedido do Colegiado, ofício à Companhia, solicitando a indicação de eventuais razões que impedissem a divulgação do SPA e dos anexos referidos na cláusula 6 deste contrato. No ofício, foi também indagado por que a Companhia não considerou o SPA e seus anexos como informação relevante para exercício do direito de voto. Após ter acesso à resposta da Companhia, a SEP manteve o posicionamento do relatório nº 82/2018-CVM/SEP/GEA-3 e do memorando nº 104/2018-CVM/SEP/GEA-3.
O Colegiado, por unanimidade, votou pelo deferimento parcial dos Pedidos de Adiamento, porém com base em fundamentação diversa da SEP, a seguir exposta. Entendimento do Presidente Marcelo Barbosa e dos Diretores Gustavo Gonzalez, Pablo Renteria e Henrique Machado Dado que se está diante de análise de eventual adiamento de assembleia especial convocada a pedido de acionistas para deliberar sobre possível solicitação de uma segunda avaliação da Companhia, a qual (i) pode fazer com que o valor da Oferta Unificada seja aumentado, mas que, por outro lado, (ii) pode resultar na necessidade de os acionistas que votarem a seu favor terem que ressarcir a Companhia pelos custos incorridos, caso o novo valor seja inferior ou igual ao valor inicial da Oferta Unificada, para a tomada de uma decisão refletida os acionistas devem ter tido acesso ao Laudo Original, inclusive para poderem fundamentar o requerimento com “elementos de convicção que demonstrem a falha ou imprecisão no emprego da metodologia de cálculo ou no critério de avaliação adotado”, nos termos do art. 4º-A, §1º da Lei nº 6.404/76. Além disso, devem ter clareza quanto ao “valor inicial da oferta pública”, isto é, o valor com o qual o valor obtido no novo laudo deverá ser comparado, para fins de aplicação do §3º do referido artigo, uma vez que essa informação impacta diretamente no risco de ter que ressarcir a Companhia.
A OPA Unificada é uma oferta única que visa a mais de uma finalidade que, a princípio, deveriam ser atingidas por OPAs específicas. É o que se depreende da parte inicial do §2º do artigo 34 da Instrução CVM nº 361/2002: “A CVM poderá autorizar a formulação de uma única OPA, visando a mais de uma das finalidades previstas nesta instrução”. A segunda parte do mesmo dispositivo determina que a aglutinação de diferentes modalidades de OPA somente pode ser autorizada caso “seja possível compatibilizar os procedimentos de ambas as modalidades de OPA, e não haja prejuízo para os destinatários da oferta.” Em linha com o que estabelece o artigo 34, §2º, a CVM vem entendendo que existem dois requisitos para a realização de uma OPA Unificada: (i) a OPA Unificada deve compatibilizar os procedimentos de cada uma das modalidades que abarcar, e (ii) a unificação não pode causar prejuízo aos destinatários da oferta. Como bem assinalou a Diretora Ana Novaes no Processo CVM nº RJ 2012-5652, j. em 06.11.2012, os dois requisitos “são complementares, cuidando o primeiro dos aspectos formais (procedimentos), e o segundo, dos resultados concretos da unificação (substância)”. Nas OPAs unificadas que visam, simultaneamente, as finalidades previstas no artigo 254-A e no artigo 4º da Lei nº 6.404/76, a CVM tem entendido que o preço da oferta deve, cumulativamente, atender aos requisitos previstos nos dois dispositivos.
Assim, o preço ofertado deve corresponder a, no mínimo, 80% do preço pago ao antigo controlador e, ainda, ser igual ou superior ao preço justo calculado na forma do artigo 4º. A CVM periodicamente tem se deparado com operações de alienação de controle que preveem pagamentos contingentes, ajustes do preço, retenções para garantir possíveis obrigações futuras de pagamento, dentre outras disposições, que dificultam a estimativa do preço final da alienação (“Ajustes Futuros”), e que impactam diretamente a definição do preço contratado para a alienação de controle. Nessas hipóteses, a CVM tem buscado assegurar que as condições que possam resultar em incrementos ou decréscimos do preço sejam replicadas na oferta prevista no art. 254-A da Lei das S.A. No mais, a CVM tem entendido que os destinatários desse tipo de Oferta Unificada, expostos a Ajustes Futuros, devem ter assegurado o recebimento de valor que corresponda, no mínimo, ao preço justo calculado através do laudo de avaliação de que trata o art. 4º-A da Lei das S.A. Havendo o laudo identificado um intervalo de valores, deverá ser oferecido aos minoritários, no mínimo, preço equivalente ao valor mínimo apontado pelo Laudo Original, tal como define o art. 4º-A, § 3º (“Valor Mínimo Garantido”). Essa tem sido, inclusive, a orientação da CVM em OPAs unificadas realizadas nos últimos anos (Procs. CVM nº RJ 2014/7376 (Providência) e RJ 2014/10962 (BIC Banco), analisados, respectivamente, em 30.06.2015 e 28.07.2015.
A possibilidade de o ofertante incluir mais de uma opção de pagamento na OPA Unificada não altera as conclusões acima. A OPA Unificada é uma oferta única; consequentemente, não se pode satisfazer os requisitos de uma modalidade de OPA em uma opção e os da outra em uma segunda opção. Em todas as opções apresentadas aos minoritários deve-se assegurar o direito de receber, no mínimo, o valor justo de que trata o art. 4º. Dessa forma, no caso em tela, verifica-se que as informações divulgadas até agora pelo ofertante não atendem aos requisitos legais e regulamentares, dado que a parcela à vista do Valor SPA é inferior ao Valor Mínimo Garantido. Em outras palavras, o ofertante ainda não apresentou uma alternativa de preço para a OPA Unificada que atenda, simultaneamente, aos requisitos dos arts. 4º e 254-A da Lei nº 6.404/1976. Ao contrário, apresenta duas opções de preço, cada uma satisfazendo os requisitos previstos em lei para uma das modalidades de OPA. O ofertante deve ajustar o preço base da sua oferta (Valor SPA) de forma a garantir aos minoritários o pagamento do Valor Mínimo Garantido. Tendo em vista que os minoritários não têm essa informação no momento, deve ser deferido o pedido de adiamento da assembleia.
Com relação às informações indicadas pela SEP como necessárias para a realização da assembleia, o Colegiado entendeu que tais informações podem ser relevantes para que os minoritários decidam, de modo informado, sobre como se portarão diante da OPA Unificada, mantendo as ações ou alienando-as de acordo com os termos de uma das opções ofertadas. Dessa forma, deverá a área técnica, durante o processo de registro, solicitar que sejam apresentadas, primordialmente por meio do edital, as informações necessárias para a tomada da decisão por parte dos investidores. Contudo, tais informações não são relevantes para a decisão de solicitar um segundo laudo. Entendimento do Diretor Gustavo Borba O Diretor Gustavo Borba apresentou manifestação de voto em separado em que esclareceu, inicialmente, que discorda do entendimento da SRE, adotado em precedentes, de que, na OPA unificada de alienação de controle e de fechamento de capital, seria sempre garantido o recebimento do mínimo fixado no laudo de avaliação. Segundo o diretor, a compatibilização entre os procedimentos ocorre por meio da oferta de dois preços, um que observe o “preço justo” (com base em laudo de avaliação – art. 4º, § 4º, da LSA) e outro que reflita as condições da alienação de controle (80% do valor por ação conforme condições da venda do controle – art. 254-A da LSA).
A preservação dos interesses dos destinatários deve se dar por meio da opção entre um dos dois valores, não se garantindo um sistema híbrido para aquele que optar pelo critério do valor da alienação de controle. Assim, segundo Borba, caberia ao destinatário da oferta escolher o critério que mais lhe convém, ciente das circunstâncias presentes, inclusive ponderando sobre eventuais condições futuras e incertas (earn out) que podem estar presentes no SPA da Companhia, cujo risco deve ser avaliado pelo acionista com base nas informações a serem disponibilizadas de forma mais ampla possível no procedimento de OPA. Nessa linha de raciocínio, concluiu Gustavo Borba que o pedido de novo laudo, com fulcro no art. 4º-A da LSA, tem como objetivo preservar o “valor justo” garantido pela LSA no caso de fechamento de capital, o que não se confunde com o direito de receber o percentual de 80% do valor da ação na alienação de controle, que possui diferentes fundamentos e justificação legal (art. 254 da LSA). Assim, o valor da oferta de aquisição de controle, que não guarda relação direta como a avaliação a preço “justo” da companhia, não deve influir, em regra, na decisão assemblear sobre a realização de novo laudo de avaliação da preço justo.
No caso, contudo, entendeu o Diretor Gustavo Borba que as informações pertinentes ao contrato de alienação de controle, que indicam diversos dados fáticos sobre contratos e imóveis relacionados à companhia, podem ser relevantes para que os destinatários da OPA avaliem melhor o laudo que embasou o preço “justo”, razão pela qual concordou, embora por razões diversas, com a sugestão da SEP de prorrogação do prazo da assembleia. Esclareceu ainda o Diretor Borba que a assembleia do art. 4-A da LSA não é o momento oportuno para o acionista decidir se opta pelo preço justo ofertado ou pelo critério proporcional à alienação de controle, uma vez que essa decisão só ocorrerá no leilão da OPA unificada, quando, certamente, os destinatários da oferta deverão ter todas as informações necessárias para decidir pelo critério de precificação que entende mais conveniente. Conclusão A maioria do Colegiado decidiu que: 1. Por força do disposto no § 2º do art. 34 da Instrução CVM nº 361/2002, em casos de unificação de OPA por Alienação de Controle e OPA para Cancelamento de Registro, a OPA Unificada deve incluir opção de preço que, cumulativamente, (i) seja “justo” na forma dos artigos 4º e 4º-A da Lei 6.404/1976 e (ii) corresponda a, no mínimo, 80% do preço por ação pago ao controlador na alienação de controle, conforme estabelece o art. 254-A da mesma Lei (observado, ainda, disposições estatutárias ou do regulamento de listagem aplicável).
A possibilidade de o ofertante incluir mais de uma opção de pagamento na OPA não altera essa conclusão; 2. Nos casos em que o SPA contém cláusulas de Ajustes Futuros e o ofertante deseja realizar uma OPA Unificada cumulando as ofertas previstas nos arts. 4º e 254-A da Lei nº 6.404/1976, a OPA deve obrigatoriamente incluir uma opção de preço que garanta ao minoritário o recebimento do Valor Mínimo Garantido e que também replique, com os ajustes necessários, as condições estabelecidas na alienação de controle. Essa tem sido a orientação da CVM em OPAs Unificadas realizadas nos últimos anos; 3. O ofertante ainda não apresentou uma alternativa de preço para a OPA Unificada que atenda, simultaneamente, aos requisitos dos arts. 4º e 254-A da Lei nº 6.404/1976; 4. Tratando-se especificamente da assembleia especial prevista no art. 4º-A, nos casos em que o preço contratado para a alienação de controle prevê a possibilidade de Ajustes Futuros, o “valor inicial da oferta pública” mencionado no §3º do referido artigo deve ser interpretado como sendo o Valor Mínimo Garantido; e 5. O Colegiado, por maioria, divergindo o Diretor Gustavo Borba quanto à justificativa e ao período de adiamento, decidiu pelo adiamento da AGESP até que o ofertante retifique as informações acerca da OPA Unificada que pretende realizar, adequando-a conforme acima indicado.
O prazo para que os titulares de ações em circulação solicitem a convocação de assembleia especial para deliberar sobre a realização de nova avaliação passa a fluir da data de divulgação do Valor Mínimo Garantido. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO DIRETOR GUSTAVO BORBA
PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - OPA DA ELEKEIROZ S.A. – PROCS. SEI 19957.007244/2018-80, 19957.007245/2018-24, 19957.007246/2018-79 E 19957.008104/2018-29
O Colegiado deu início à discussão do assunto e, ao final, o Diretor Gustavo Gonzalez solicitou vista do processo.
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 82/2018-CVM/SEP/GEA-3
Assunto: Pedido de adiamento de prazo de convocação de assembleia
Elekeiroz S.A.
Processos CVM nº 19957.007244/2018-80, nº 19957.007245/2018-24 e nº
19957.007246/2018-79
Senhor Superintendente,
I. Introdução
1. A Elekeiroz S.A. (“Companhia” ou “Elekeiroz”) convocou, em 24.07.2018, assembleia
especial dos acionistas titulares de ações em circulação no mercado (“AGESP”) a
realizar-se em 09.08.2018. A AGESP foi convocada com o fim de os acionistas
deliberarem sobre a realização de nova avaliação para a determinação do valor das
ações de emissão da Companhia para fins da oferta pública unificada de aquisição de
ações (“OPA”) em decorrência (i) da alienação do controle da Companhia pela Itaúsa Investimentos Itaú S.A. (“Itaúsa”) para Kilimanjaro Brasil Partners I B - Fundo de
Investimento em Participações Multiestratégia Investimento no Exterior
(“Kilimanjaro FIP”) e (ii) do cancelamento do registro da Companhia como
companhia aberta categoria A.
2. Antes da convocação da AGESP, a Companhia divulgou, em 04.07.2018, laudo de
avaliação que o Kilimanjaro FIP contratou junto ao Banco ABC Brasil S.A. (“Banco
ABC”) para fins da OPA unificada supramencionada (“Laudo Original”).
3. A AGESP foi convocada por solicitação do Nuevo Sumatra Fundo de Investimento em
Ações (“Sumatra FIA”), acionista titular de mais de 10% das ações de emissão da
Companhia em circulação no mercado, com base no art. 4º-A da Lei nº 6.404/76.
4. O Sumatra FIA e os senhores Levy Szmaragd e Leonardo Wainstok (em conjunto,
“Requerentes”) pleitearam, em 29 e 30.07.2018, tempestivamente, o adiamento do
curso do prazo de convocação por 30 dias da AGESP convocada para 09.08.2018. Tal
pedido de adiamento é o objeto deste relatório.
II. Contexto
5. A Companhia adquiriu, em fevereiro de 2016, participação de 50% no capital da
Nexoleum Bioderivados Ltda. (“Nexoleum”), pelo valor de R$ 15 milhões. Para
determinar se essa aquisição seria, nos termos do art. 256 da lei societária, submetida
aos acionistas e ensejaria direito de recesso, a Elekeiroz contratou a Grant Thornton
Auditores Independentes (“Grant Thornton”) para a elaboração de um laudo de
avaliação do patrimônio líquido da Nexoleum a preços de mercado (“Laudo
Nexoleum”).
6. O Laudo Nexoleum avaliou tal sociedade em R$ 28 milhões. Com base nesses números
RReellaattóórriioo 8822 ((00556699899567)) SSEEII 1199995577..000077224445//22001188--8204 // ppgg.. 11
e no que dispõe o art. 256 da Lei 6.404/76, a Companhia concluiu que a aquisição não
deveria ser deliberada em assembleia geral nem ensejaria direito de retirada.
7. A Companhia apresentou consulta a esta autarquia – analisada no âmbito do processo
CVM nº 19957.002727/2016-26 – buscando confirmar se (i) duas patentes detidas pela
Nexoleum – determinantes para os R$ 28 milhões apurados – deveriam ser
consideradas na avaliação, (ii) tais patentes deveriam ser avaliadas pelo fluxo de caixa
esperado pela sua exploração econômica, uma vez que não haveria mercado líquido
para mencionadas patentes e (iii) esse fluxo poderia se pautar pela perspectiva de um
potencial comprador.
8. Ao responder a consulta supramencionada, esta superintendência concordou que as
patentes deveriam ser levadas em consideração no Laudo Nexoleum, porém
discordou do uso do fluxo de caixa esperado nas patentes, no contexto de uma
avaliação de patrimônio líquido a preços de mercado, ou que pudesse se pautar pela
perspectiva de um potencial comprador.
9. Inconformada, a Companhia recorreu ao Colegiado e teve seu pleito acolhido. O
Colegiado admitiu a possibilidade de avaliação de ativos por métodos baseados no
resultado de sua exploração econômica, desde que observadas determinadas
condições, notadamente aquelas delineadas nos parágrafos 27 a 35 do voto do diretor
relator. Entre essas condições, destacam-se (i) a necessidade de se tomar a perspectiva
que os participantes do mercado em geral teriam e (ii) usar, na maior medida possível,
informações observáveis. Consequentemente, eventuais sinergias com um adquirente
específico, por exemplo, não deveriam ser consideradas.
10. Apesar de demarcar essas diretrizes para a avaliação, o voto do diretor relator não se
posicionou sobre se o laudo usado no caso concreto estaria ou não aderente a tais
diretrizes. Em vez disso, propôs que a Companhia fosse intimada e avaliasse se o
Laudo Nexoleum atendia as condições assinaladas.
11. Uma vez intimada, a Companhia declarou que o Laudo Nexoleum atendia as
diretrizes fixadas pelo Colegiado desta autarquia. Após receber e analisar a
manifestação da Companhia, esta superintendência determinou a divulgação do
Laudo Nexoleum e consultou o Colegiado se tal laudo estaria de fato aderente às
diretrizes fixadas pelo órgão.
12. O Colegiado, ao receber a consulta desta superintendência, decidiu, em 24.04.2018,
que, considerando (i) que a aquisição do controle da Nexoleum pela Companhia já se
encontra consumada e (ii) que a administração da Companhia confirmou sua opinião
de que o Laudo Nexoleum está aderente às normas de regência, eventuais
irregularidades na elaboração de tal laudo e na conduta da administração da
Companhia devem ser examinadas pela SEP em sede de procedimento administrativo
de natureza apuratória. Nesse sentido, solicitou que esta superintendência
prosseguisse no exame da conformidade do Laudo Nexoleum com o Pronunciamento
Técnico CPC nº 46, levando em consideração as diretrizes definidas pelo Colegiado,
podendo, se entender conveniente, consultar a Superintendência de Normas
Contábeis e de Auditoria – SNC a respeito do tema.
13. Atualmente, o processo CVM nº 19957.002727/2016-26 está em andamento tanto nesta
gerência quanto na Gerência de Normas Contábeis da SNC.
14. Em 26.04.2018, a Itaúsa alienou todas as ações que possuía de emissão da Companhia
para o Kilimanjaro FIP, alienando, consequentemente, o controle societário da
mesma. O adquirente pagou R$ 0,95283 por ação de emissão da Companhia, preço que
estará sujeito a diversos ajustes e complementos, incluindo a adição de montantes em
decorrência da venda de determinados imóveis não operacionais da Companhia (fato
relevante de 26.04.2018, p. 2).
RReellaattóórriioo 8822 ((00556699899567)) SSEEII 1199995577..000077224445//22001188--8204 // ppgg.. 22
15. Em 04.07.2018, a Companhia informou que o seu novo acionista controlador, além de
realizar a OPA obrigatória por alienação de controle, buscaria o cancelamento do
registro da Companhia na CVM e sua deslistagem do segmento básico da B3.
16. Na mesma data, a Companhia divulgou, como mencionado na introdução deste
relatório, o Laudo Original elaborado pelo Banco ABC para fins da OPA unificada de
alienação de controle e cancelamento de registro, no qual as ações de emissão da
Companhia foram avaliadas no intervalo entre R$ 5,83 e R$ 6,39.
17. Ademais, na mesma ocasião, o novo controlador da Companhia comunicou que
pretenderia oferecer, na OPA unificada, duas alternativas de recebimento do preço da
oferta: (i) o equivalente a 80% do que for recebido pelo antigo controlador, o que inclui
parcela à vista e uma ou mais parcelas futuras de acordo com os ajustes e
complementos definidos pelo contrato de compra e venda do controle da Companhia;
ou (ii) um pagamento à vista superior ao valor máximo indicado no Laudo Original, o
qual, posteriormente, na minuta de edital da OPA unificada, veio a ser estabelecido
em R$ 6,75.
III. Pedido de adiamento
18. O senhor Levy Szmaragd apresentou os seguintes motivos para que o curso do prazo
de convocação da AGESP seja adiado (SEI nº 0566516):
a. os critérios utilizados pelo Banco ABC no Laudo Original e o uso de projeções da
própria Companhia não seriam adequados;
b. não haveria qualquer informação no edital de convocação da AGESP sobre
eventual direito de recesso decorrente da aquisição do controle da Nexoleum
pela Companhia em fevereiro de 2016;
c. deveria existir decisão definitiva da CVM, no âmbito do processo nº
19957.002727/2016-26, sobre o eventual direito de recesso mencionado no item
anterior, antes de os acionistas decidirem sobre sua adesão à OPA unificada;
d. o Banco ABC é credor da Companhia, o que prejudicaria sua independência para
avaliar tal sociedade;
e. seria necessária a divulgação do contrato de compra e venda do controle da
Companhia com “o elenco dos ativos envolvidos, principalmente a listagem dos
imóveis da companhia” (SEI nº 0566516, p. 5), com o fim de que os acionistas
pudessem melhor avaliar as alternativas de pagamento da OPA unificada;
f. existiriam indícios de que a companhia possuiria grande acervo de imóveis não
considerados em seu balanço pelo valor adequado (SEI nº 0566516, p. 7); e
g. impairments realizados em 2016 e 2017 e as consequentes reduções do
patrimônio líquido da Companhia teriam tido como fim reduzir o valor a ser
pago em oferta pública de aquisição futura.
19. O senhor Leonardo Wainstok, no seu pedido de adiamento, apresentou as mesmas
justificativas resumidas nos itens “a”, “c” e “e” do parágrafo anterior e solicitou que a
CVM avalie a independência do Laudo Original (SEI nº 0566507). O Sumatra FIA, por
sua vez, justificou a sua solicitação de adiamento com as justificativas resumidas nos
itens “b” e “e” do parágrafo anterior (SEI nº 0566525). Ademais, o Sumatra FIA
destacou que, tendo em vista a reduzida parcela do capital social titularizada pelos
minoritários, sua decisão sobre a elaboração de novo relatório seria especialmente
sensível, por causa do risco de os mesmos terem que ressarcir a Companhia caso o
valor indicado no novo laudo seja inferior ou igual ao valor inicial da OPA unificada.
RReellaattóórriioo 8822 ((00556699899567)) SSEEII 1199995577..000077224445//22001188--8204 // ppgg.. 33
IV. Manifestação da Companhia
20. A Companhia defendeu, em manifestação tempestiva (SEI nº 0568055), que:
a. as deliberações previstas na AGESP convocada para 09.08.2018 não estariam
condicionadas às opções de pagamento propostas pelo Kilimanjaro FIP para a
OPA unificada;
b. o pedido de adiamento do prazo de convocação da AGESP não seria o foro para
escrutínio, pela CVM, do Laudo Original ou da minuta de edital de OPA, ainda
em análise pela autarquia;
c. as deliberações previstas na AGESP tampouco estariam condicionadas à decisão
definitiva da CVM sobre a eventual existência de direito de recesso dos
acionistas minoritários decorrente da aquisição, pela Companhia, da Nexoleum;
d. a Companhia entende não haver risco provável ou mesmo possível de
condenação sua a conceder direito de recesso a seus acionistas em razão de
aquisição, no passado, pela Companhia, de participação acionária em outra
sociedade e, assim, não reconhece a necessidade de qualquer provisionamento
por conta de tal motivo;
e. o Laudo Original teria sido feito de maneira independente da Companhia;
f. informações confidenciais, incluindo aquelas sobre imóveis de propriedade da
Companhia, poderiam ser compartilhadas com a instituição eventualmente
escolhida para realizar novo laudo de avaliação, mas não seriam “devidas de
forma pública a todos os acionistas” (SEI nº 0568055, p.9); e
g. os impairments realizados pela Companhia em 2016 e 2017 teriam sido regulares.
V. Análise
ESCOPO DESTA ANÁLISE
21. A causa de suspensão do prazo de convocação de assembleia geral, de acordo com o
art. 2º da Instrução CVM nº 372, de 2002, e o art. 124, § 5º, I, da lei societária, é a
divulgação extemporânea de documentos relativos a matérias complexas a serem
deliberadas na assembleia geral. Em suma, são dois os requisitos: (i) documentos
necessários para a deliberação dos acionistas serem divulgados fora do prazo
regulamentar; (ii) a análise desses documentos pelos acionistas não ser possível,
devido à sua complexidade, no período restante até a realização da assembleia.
22. O objetivo deste relatório é, portanto, o de avaliar se a Companhia deveria divulgar
alguma informação ou documento que ainda não seja público para os seus acionistas
antes da AGESP convocada para 09.08.2018 e, em caso positivo, se o prazo de
convocação deveria ser adiado para que os acionistas tenham tempo suficiente para
analisar tais informações.
23. Não serão analisados, nesse sentido, a correção ou a imparcialidade do Laudo Original
elaborado pelo Banco ABC e a regularidade do edital da OPA unificada por alienação
de controle e cancelamento de registro, que poderão ser objeto de exame pela
Superintendência de Registro de Valores Mobiliários quando da avaliação do pedido
de registro da mencionada oferta. A propósito, é também por este motivo que não são
feitas, neste relatório, menções à manifestação do Banco ABC, a qual foi apresentada,
em 01.08.2018, como anexo à manifestação da Companhia.
24. Tampouco será aqui discutida aquisição do controle da Nexoleum pela Companhia
em fevereiro de 2016, que já é objeto da análise desta autarquia no âmbito do processo
nº 19957.002727/2016-26, como mencionado anteriormente.
RReellaattóórriioo 8822 ((00556699899567)) SSEEII 1199995577..000077224445//22001188--8204 // ppgg.. 44
25. Também não é possível analisar, no rito sumário deste pedido de adiamento de prazo
de convocação da AGESP, a alegação do senhor Levy Szmaragd de que a companhia
possuiria imóveis não reconhecidos corretamente em seu balanço patrimonial e teria
reconhecido irregularmente impairments em 2016 e 2017, o que poderá ser
investigado por esta superintendência, no próprio processo CVM nº
19957.007245/2018-24, no futuro próximo, mas não antes da assembleia que se
aproxima.
26. Pelo exposto, passo a analisar a seguir tão somente o aspecto informacional dos
motivos apresentados pelos Requerentes para justificar seus pedidos de adiamento do
prazo de convocação e se existiria justa causa para o deferimento de tais solicitações.
INFORMAÇÕES SOBRE A OPA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE
27. Concordo com a Companhia, como ressaltado anteriormente, que dúvidas sobre a
imparcialidade e a correção do Laudo Original e acerca da minuta de edital da OPA
unificada devem ser tratadas, precipuamente, no processo próprio de registro de tal
oferta.
28. Em qualquer caso, acredito ser importante destacar a posição em que se encontram os
acionistas minoritários da Companhia frente ao tema a ser deliberado na AGESP
convocada para 09.08.2018 e como a ordem do dia desta assembleia está relacionada à
OPA unificada a ser realizada pelo novo acionista controlador da Companhia.
29. De forma bastante prática, os acionistas minoritários possuirão, muito em breve, três
formas de alienar suas ações de emissão da Companhia: (i) receber o equivalente a
80% do que for pago ao antigo controlador, o que inclui parcela à vista e uma ou mais
parcelas futuras de acordo com os ajustes e complementos definidos pelo contrato de
compra e venda do controle da Companhia; (ii) um pagamento à vista de R$ 6,75, o
qual é superior ao valor justo identificado no Laudo Original; (iii) caso venha a ser
realizado um segundo laudo de avaliação por decisão da AGESP convocada a pedido
do Sumatra FIA e o ofertante não desista da oferta, o valor justo identificado em tal
laudo.
30. A avaliação dos acionistas minoritários reunidos na AGESP convocada para o dia
09.08.2018 envolverá, portanto, a comparação entre (i) o potencial benefício de o novo
laudo apresentar valor justo superior às outras duas opções de pagamento já
propostas pelo Kilimanjaro FIP e (ii) o risco de terem que ressarcir a companhia, nos
termos do art. 4º-A, § 3º, da Lei nº 6.404/76, pelos custos incorridos com a elaboração
do novo laudo caso o valor justo nele indicado seja inferior ou igual ao valor inicial da
oferta pública. No caso, inclusive, é importante observar que eventual ressarcimento
pela elaboração do novo laudo pode representar valor bastante significativo para os
acionistas, pois os acionistas não controladores são titulares de apenas 3,5% das ações
de emissão da Companhia, o que representa cerca de R$ 7,5 milhões se utilizarmos o
valor inicial da oferta pública.
31. Desse modo, parece-me que a decisão dos acionistas na assembleia que se aproxima
não depende tão somente de uma avaliação sua do Laudo Original, o qual já está
publicamente disponível desde 04.07.2018, mas acredito ser necessário que os
acionistas da Companhia tenham conhecimento também, pelo menos quinze dias
antes da AGESP que decidirá sobre a realização de novo laudo de avaliação, sobre:
a. os termos e condições de pagamento previstos no contrato de compra e venda do
controle da Companhia de forma suficientemente detalhada para que os acionistas
possam avaliar a expectativa de recebimento de valores adicionais por ajustes e
complementos ao preço à vista, caso optem por esta alternativa na OPA unificada; e
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b. demais informações necessárias para que os acionistas da Companhia possam, desde
já, avaliar o valor esperado caso optem pela alternativa de receber valores variáveis na
OPA unificada.
32. Por exemplo, uma possível forma de a Companhia atender à prestação de informações
indicada acima seria a de divulgar os cálculos efetuados pelo Kilimanjaro FIP para
propor o valor à vista de R$ 6,75, tomando em conta suas expectativas de pagamento
de valores adicionais por ajustes e complementos nos termos do contrato de compra e
venda do controle da Companhia.
33. A propósito, observe-se que o art. 4º-A, § 1º, da Lei nº 6.404/76, ao estabelecer prazo de
quinze dias para o requerimento de convocação de assembleia especial para deliberar
sobre a elaboração de novo laudo, estabelece que a contagem de tal prazo se inicia a
partir da divulgação do valor da oferta pública para cancelamento de registro. Isso
porque, corroborando o que defendi acima, não importa para o acionista apenas o
valor indicado em laudo de avaliação, mas, principalmente, o preço efetivamente
ofertado.
34. No caso concreto, portanto, em que uma das alternativas de pagamento no âmbito da
oferta varia de acordo com os termos do contrato de compra e venda do controle da
Companhia, é necessário que os acionistas minoritários conheçam tais termos e
possuam elementos suficientes para avaliar o valor esperado caso escolham
mencionada alternativa. Somente então será possível que decidam, de forma
embasada, se pretendem exercer o direito previsto no art. 4º-A da lei societária.
35. Especificamente, acredito que o adiamento do prazo de convocação da AGESP é, de
fato, necessário para que os acionistas tenham ao menos quinze dias para realizar a
avaliação razoavelmente complexa sobre a expectativa de recebimento de valores
adicionais por ajustes e complementos ao preço à vista caso optem por esta
alternativa na OPA unificada.
36. Ademais, observo que a Companhia é obrigada a tornar disponível aos seus acionistas
não apenas informações especificamente previstas na lei societária e nas normas da
CVM, mas também, nos termos do art. 6º, II, da Instrução CVM nº 481/09, quaisquer
outras informações e documentos relevantes para o exercício do direito de voto em
assembleia, o que certamente inclui, no caso concreto, informações suficientes para o
acionista avaliar os valores ofertados na OPA unificada.
37. Por fim, observo que, muito embora a ausência de informações para que os acionistas
da Companhia possam avaliar o valor esperado das alternativas de pagamento da OPA
unificada não tenha sido a justificativa central dos pedidos de adiamento dos
Requerentes, tais pedidos demonstraram inconformismo com a mencionada ausência
de informações e indicaram de que forma ela afetaria sua tomada de decisão na
AGESP convocada para 09.08.2018. Nesse sentido, acredito que a CVM está autorizada
a, nos termos do art. 124, § 5º, da Lei nº 6.404/76, aumentar o prazo de convocação da
referida assembleia.
INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL DIREITO DE RECESSO
38. Como apontado anteriormente, a aquisição do controle da Nexoleum pela Companhia
em fevereiro de 2016 e eventuais irregularidades relacionadas já são objeto de análise
no processo nº 19957.002727/2016-26, não fazendo parte do escopo deste relatório.
39. Tampouco acredito que seja razoável ou mesmo juridicamente possível a CVM
impedir que a OPA unificada por alienação de controle e cancelamento de registro
ocorra enquanto esta autarquia não prolatar decisão definitiva sobre eventual direito
de recesso decorrente da aquisição da Nexoleum pela Companhia. Entre outros
RReellaattóórriioo 8822 ((00556699899567)) SSEEII 1199995577..000077224445//22001188--8204 // ppgg.. 66
motivos, porque mesmo se, por hipótese, a CVM viesse a concluir pela existência de
eventual direito de recesso, tudo o que esta autarquia poderia fazer seria aplicar penas
aos responsáveis pela não convocação de assembleia para decidir a respeito da
aquisição do controle da Nexoleum. O pagamento de perdas e danos aos acionistas,
claro está, só poderia ser determinado em Juízo, o que seria em tese possível,
inclusive, antes ou depois da realização da OPA unificada pelo Kilimanjaro FIP.
40. A questão que realmente deve ser decidida no presente pedido de adiamento de prazo
de convocação é avaliar se os acionistas possuem as informações necessárias sobre a
aquisição do controle da Nexoleum pela Companhia em fevereiro de 2016 para
decidirem seu posicionamento na AGESP convocada para 09.08.2018.
41. A meu ver, não há nenhuma outra informação útil aos acionistas que a Companhia
poderia providenciar sobre a mencionada aquisição do controle da Nexoleum neste
momento.
42. Nas suas demonstrações financeiras auditadas de 31.12.2017, a Companhia não
reconhece como possível ou provável eventual obrigação de conceder direito de
recesso aos seus acionistas ou indenizá-los pela não concessão. Ademais, na sua
manifestação neste processo em 01.08.2018, a Companhia reafirma tal entendimento.
43. É claro que alguns dos acionistas minoritários da Companhia podem discordar do
julgamento da administração sobre a questão contábil mencionada no parágrafo
acima e mesmo a CVM pode vir a questioná-la no futuro sobre o tema, mas, no
presente momento, parece-me não haver qualquer falta de transparência da
Companhia a respeito.
VI. Conclusão
44. Tendo em vista a análise deste relatório, sugiro que o Colegiado da CVM defira o
pedido de adiamento do prazo de convocação da AGESP prevista para realizar-se em
09.08.2018, por quinze dias após o fornecimento das informações indicadas no item 31
deste relatório.
45. Ademais, proponho que este relatório de análise seja enviado à SGE, para posterior
encaminhamento ao Colegiado, nos termos da Instrução CVM nº 372, de 28 de junho
de 2002.
46. Por fim, recomendo que logo após a decisão do Colegiado sobre os pedidos de
adiamento de prazo de convocação:
a. sejam encaminhadas cópias dos pedidos dos Requerentes e as manifestações da
Companhia e do Banco ABC sobre tais pedidos para a Superintendência de Registro
de Valores Mobiliários, com o fim de subsidiar sua avaliação sobre o pedido de
registro da OPA unificada por alienação de controle e cancelamento de registro
mencionada neste relatório; e
b. o processo CVM nº 19957.007245/2018-24 seja enviado à GEA-5 desta superintendência
para que se investigue a alegação do senhor Levy Szmaragd de que a companhia
possuiria imóveis não reconhecidos corretamente em seu balanço patrimonial e teria
reconhecido irregularmente impairments em 2016 e 2017.
Atenciosamente,
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Documento assinado eletronicamente por Caio Figueiredo C. de Oliveira, Analista,
em 03/08/2018, às 17:25, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Raphael Acácio Gomes dos Santos de
Souza, Gerente, em 03/08/2018, às 18:04, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 03/08/2018, às 18:47, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 104/2018-CVM/SEP/GEA-3
Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2018.
À EXE,
Assunto: Pedido de adiamento de prazo de convocação de assembleia
Elekeiroz S.A.
Processos CVM nº 19957.007244/2018-80, nº 19957.007245/2018-24 e nº
19957.007246/2018-79
1. Em atenção às questões levantadas na reunião do Colegiado às 10h desta data, viemos,
por meio deste memorando, esclarecer e acrescentar dois pontos do Relatório nº 82/2018CVM/SEP/GEA-3 (“RA 82”), o qual foi inserido nos processos em referência, que tratam
de pedidos de adiamento do curso do prazo de convocação da assembleia especial dos
acionistas titulares de ações em circulação (“AGESP”) da Elekeiroz S.A. (“Companhia”)
convocada para 09.08.2018.
2. Em relação ao item 31 do RA 82, e após termos acesso ao contrato de compra e venda do
controle da Companhia entre a Itaúsa – Investimentos Itaú S.A. e o Kilimanjaro Brasil
Partners I B - Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Investimento no
Exterior, indicamos que uma possível forma de a Companhia atender à prestação de
informações indicada no item 31 – para além da alternativa sugerida no item 32 do
relatório – seria a divulgação da seção 6 do mencionado contrato e dos anexos nela
referidos por meio do sistema Empresas-NET. [1]
3. Sobre o item 29 do RA 82, esclarecemos que, a rigor, não são três, mas sim duas, as
formas de os acionistas minoritários alienarem suas ações de emissão da Companhia: (i)
receber o equivalente a 80% do que for pago ao antigo controlador, o que inclui parcela à
vista e uma ou mais parcelas futuras de acordo com os ajustes e complementos definidos
pelo contrato de compra e venda do controle da Companhia; (ii) um pagamento à vista,
no valor de (ii.a) R$ 6,75 ou (ii.b), caso venha a ser realizado um segundo laudo de
avaliação por decisão da AGESP convocada a pedido do Nuevo Sumatra Fundo de
Investimento em Ações e o ofertante não desista da oferta, o valor justo identificado em
tal laudo se superior a R$ 6,75.
Memorando 104 (0572467) SEI 19957.007245/2018-24 / pg. 9
[1] O texto do contrato foi disponibilizado no site da CVM, na seção referente a ofertas em
análise. Todavia, os anexos referidos no documento, inclusive, em especial, os da cláusula 6,
não estão disponíveis.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Caio Figueiredo C. de Oliveira, Analista, em
07/08/2018, às 16:16, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Raphael Acácio Gomes dos Santos de Souza,
Gerente, em 07/08/2018, às 16:27, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
07/08/2018, às 16:33, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0571684 e
o código CRC 01161AAA.
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"Código CRC" 01161AAA.
Referência: Processo nº 19957.007244/2018-80 Documento SEI nº 0571684
Memorando 104 (0572467) SEI 19957.007245/2018-24 / pg. 10
Voto do Diretor Gustavo Borba
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CVM Nº 19957.007244/2018-80
19957.007245/2018-24 e 19957.007246/2018-79
Reg. Col. 1107/18
Assunto: Pedidos de adiamento de prazo de convocação de assembleia especial Elekeiroz S.A.
Diretor: Gustavo Borba
Declaração de Voto
1. Para compatibilização, por meio de OPA unificada, dos procedimentos das ofertas
públicas relacionadas às finalidades de alienação de controle e fechamento de capital, deve-se
prever um preço que observe o valor justo (com base em laudo de avaliação – art. 4º, § 4º, da
LSA) e outro preço que reflita as condições da alienação de controle (80% do valor por ação
conforme condições da venda do controle – art. 254-A da LSA).
2. Assim, manifesto, inicialmente, meu entendimento de que a preservação dos
interesses dos destinatários da oferta, em observância ao disposto no § 2º do art. 34 da ICVM
361, dá-se através da concessão de opção para que o destinatário da oferta escolha o valor
ofertado como “justo” (observado o laudo de avaliação) ou o valor que reflita o percentual de
80% do preço da ação na alienação de controle (conforme condições fixadas no contrato de
venda com o novo controlador).
3. Nesse sentido, optando o acionista pelo valor proporcional ao da alienação do
controle, e dependendo o cálculo final do preço dessa venda de eventos futuros e incertos
(“earn out”), poderá ele receber, ao final, valor inferior ao que obteria se tivesse optado pelo
valor “justo” oferecido com base em laudo de avaliação.
4. Nessa linha, discordo da posição da SRE, adotada em precedentes (v.g, proc.
19957.009871/2017-741), de que, ao optar pelo preço proporcional à alienação de controle,
1
Ofício nº 86/2018/CVM/SRE/GER-1: ““2.2.18 A fim de garantir o pleno cumprimento da regulamentação
aplicável às OPA para cancelamento de registro e saída do Novo Mercado da B3, solicitamos incluir item no
Edital, ajustando todo o referido documento naquilo que couber, com mecanismo que garanta que o valor
equivalente ao “Preço de Tratamento Igualitário”, apurado com base na cotação de “RHI Magnesita” no dia
útil anterior ao leilão da OPA, seja no mínimo igual ao limite inferior do intervalo de preço justo apurado por
meio do Laudo de Avaliação, de modo que a Ofertante se obrigue a pagar a diferença entre o referido limite e o
valor equivalente supra, como complemento de preço a quem optar pelo “Preço de Tratamento Igualitário”, se
assim for necessário;”. No mesmo sentido, podemos citar os casos BIC e Providencia.
ficaria, ainda assim, preservado o direito de o minoritário receber o valor mínimo fixado no
laudo de avaliação2. A compatibilização dos procedimentos dessas ofertas públicas, com a
preservação dos interesses dos destinatários, deve-se dar por meio da opção entre um dos dois
valores, não se garantindo, s.m.j., um sistema híbrido (espécie de hedge) para aquele que
optar pelo critério do valor da alienação de controle3.
5. Desta forma, entendo que, em regra, o valor oferecido para aquisição do controle
da companhia não se confunde com o valor justo apurado em laudo técnico, uma vez que o
adquirente poderá, eventualmente, por alguma circunstância específica, oferecer pelo controle
preço superior ou inferior ao que seria apurável em um laudo técnico, sem que isso influencie
a apuração do valor “justo” e, consequentemente, seja relevante para a decisão sobre o
requerimento de novo laudo com fulcro no art. 4-A da LSA.
6. Acrescente-se que o valor jurídico protegido pela regra legal que faculta o
requerimento de novo laudo (art. 4º-A da Lei 6.404/76) é a garantia de preservação do valor
“justo” pelas ações no caso de fechamento do capital da companhia, o que não possui
pertinência com o direito de os acionistas (com voto) optarem pelo recebimento de valor
proporcional ao praticado na alienação de controle (art. 254 da LSA), regra esta que possui
outra justificação legal.
7. No caso, contudo, entendo que as informações pertinentes ao contrato de alienação
de controle, que indicam diversos dados fáticos sobre contratos e imóveis relacionados à
companhia, podem ser relevantes para que os destinatários da OPA avaliem melhor o laudo
que embasou o preço “justo” oferecido pela Kilimanjaro FIP, razão pela qual entendo
adequada a prorrogação do prazo para que sejam divulgadas as informações sobre os imóveis
e contratos relacionados às cláusulas de remuneração eventual do contrato de alienação de
controle, que foram referidos de forma genérica (“determinados ....”) no Fato Relevante
divulgado pela Elekeiroz no dia 26/04/2018.
2 Ad argumentandum, cumpre observar que levar ao extremo o conceito de “ausência de prejuízo” do art. 34, §
2º, da ICVM 361/02, imporia a garantia do preço efetivamente ofertando como “valor justo” e não apenas o
valor mínimo previsto no laudo de avaliação. Não nos parece, pelas razões expostas nos itens 2 e 3, ser essa a
melhor interpretação. Contudo, caso prevaleça o entendimento da área, deveria ser desde logo pago o valor justo
mínimo aos acionistas que optarem pelo critério proporcional à alienação de controle, montante este que seria
apenas e eventualmente complementando conforme ocorrência ou não das condições futuras.
3 Anote-se que se essas OPAs fossem realizadas de forma sucessiva, sequer seria aplicável a obrigação de
extensão das condições da primeira para a segunda que viesse ser realizada dentro do prazo de 1 ano (art. 14 da
ICVM 361), uma vez que ambas ofertas, no caso, são “obrigatórias”.
Ademais, essa regra imporia a garantia, na segunda OPA, do preço efetivamente oferecido na primeira, e não o
valor mínimo apurado no laudo de avaliação da OPA para fechamento de capital.
Por fim, o art. 14 justifica-se pela ausência de informação, na primeira OPA, sobre a segunda OPA a ser
realizada dentro do prazo de um ano, o que não se verifica na hipótese de OPA unificada, cujas informações
devem ser todas divulgadas no mesmo procedimento.
8. Apesar de não central, esclareço que pesou para o meu entendimento a circunstância
de que a decisão pela qual se requer um novo laudo de avaliação agrega risco de custo
substancial para os minoritários, o que justifica interpretação ampliativa no sentido de
conceder a maior carga informacional possível para essa delicada decisão. Ademais, o dano
decorrente da prorrogação da assembleia por 15 dias apresenta-se com intensidade bem menor
do que o que poderia advir da perda da oportunidade de os minoritários requererem novo
laudo, o que também foi por mim considerado no presente voto.
9. Desta forma, acompanho a decisão de adiamento do prazo, porém não pela razão de
que os destinatários da OPA conjunta tenham que saber com maior precisão o valor apurável
no contrato de alienação de controle para decidir sobre o valor “justo” definido em laudo (e
que embasou a oferta em virtude da intenção de fechamento de capital), mas sim porque as
informações sobre os fatos relacionados ao contrato de alienação parecem ser especialmente
pertinentes e importantes para avaliação do laudo em questão.
10. Esclareço, por fim, que a assembleia prevista no art. 4-A da LSA não é o momento
próprio para que os destinatários da oferta decidam se devem aderir à OPA e, em caso
positivo, qual dos critérios de fixação do preço das ações escolhem. Isso só ocorrerá no leilão
a ser realizado após a publicação do edital da OPA unificada, quando então será
imprescindível a divulgação de todas as informações importantes que sejam pertinentes às
condições da alienação de controle, sem o que o destinatário da oferta não teria as
informações necessárias para optar entre o preço indicado como “justo” ou o critério
proporcional ao definido no contrato de alienação de controle.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 8 de agosto de 2018.
Gustavo Borba
Diretor
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.