CVM · Colegiado · 09/10/2018
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003630/2018-01
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - PROCEDIMENTO DE VOTO MÚLTIPLO PARA A ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - BRF S.A. - PROC. SEI 19957.003630/2018-01
Trata-se de recurso interposto por BRF S.A. (“BRF” ou “Companhia”) contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) quanto à sistemática de votação que deveria ter sido efetivamente utilizada para a eleição dos membros do Conselho de Administração na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada pela Companhia em 26.4.2018 (“AGOE”). No período que antecedeu a AGOE, foram anunciadas duas chapas de candidatos para compor o Conselho de Administração da BRF, a primeira delas indicada em conjunto pelos acionistas Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (“Previ”) e Fundação Petrobras de Seguridade Social (“Petros”) e a segunda recomendada pelo próprio Conselho de Administração. A candidatura dessas duas chapas restou refletida nas primeiras duas versões do boletim de voto à distância disponibilizadas pela Companhia em 4 e 5.3.2018. Em 13.4.2018, o boletim de voto à distância foi reapresentado, de modo a corrigir erro relevante apontado pela SEP, nos termos do inciso II do §3º do art. 21-A da Instrução CVM nº 481/09, bem como refletir o pedido de adoção do sistema de voto múltiplo formulado pela Abeerden Asset Management PLC. (“Abeerden”), nos termos do art. 141 da Lei nº 6.404/76.
Da nova versão do boletim de voto à distância não constou o item 11 do Anexo 21-F da Instrução CVM nº 481/09, que permitia ao acionista requerer a adoção do sistema de voto múltiplo, nem tampouco o item 12-B, que previa a eleição do Conselho de Administração por chapa, remanescendo tão somente a possibilidade de o acionista votar por meio do sistema de voto múltiplo. Em 25.4.2018, véspera da AGOE, a BRF informou por meio de Aviso aos Acionistas que a Abeerden havia solicitado a retirada do pedido de voto múltiplo, motivo pelo qual, diante da ausência de pedido similar por outro acionista, a eleição dos novos membros do Conselho de Administração seria realizada pelo sistema de votação por chapa, sendo desconsiderados os votos enviados via boletim de voto à distância no que diz respeito à eleição por voto múltiplo. Em 26.4.2018, pouco antes da realização da AGOE, a SEP enviou ofício à Companhia informando o seu entendimento preliminar de que a eleição dos membros do Conselho de Administração deveria acontecer conforme a sistemática de voto múltiplo. Não obstante ter observado a orientação da área técnica, conduzindo a eleição pelo sistema de voto múltiplo, a AGOE promoveu também a contabilização da votação pelo sistema de chapas, o qual teria resultado na eleição dos mesmos candidatos.
Após a AGOE, a BRF protocolou na CVM recurso contra o entendimento da SEP, solicitando a confirmação pelo Colegiado de que o sistema de votação por chapa deveria ter sido adotado na AGOE e, dado o resultado similar obtido em ambos os sistemas de votação, poderia ser considerado como o sistema efetivamente utilizado para a eleição dos membros do Conselho de Administração da Companhia, afastando-se, portanto, a aplicação da regra prevista no art. 141, §3º da Lei nº 6.404/76, em caso de eventual destituição ou vacância de qualquer conselheiro eleito. Em seu recurso, a BRF argumentou, em síntese, que (i) a não inclusão dos campos referentes ao requerimento de adoção do sistema de voto múltiplo e à votação por chapa se justificaria pelo fato de que, no momento da reapresentação do boletim de voto à distância, a eleição seria conduzida pelo sistema de voto múltiplo, não havendo indícios de que a Aberdeen retiraria o seu pedido; (ii) não caberia à Companhia presumir que o fato de determinados acionistas terem votado, por meio de boletim de voto à distância, dentro da sistemática de voto múltiplo, revelaria a sua vontade de que tal sistemática fosse adotada; e (iii) a revisão do entendimento inicial da SEP acerca do sistema de votação adotado na AGOE não causaria qualquer transtorno à Companhia ou à segurança dos atos realizados, uma vez que, na votação por chapas, emulada durante a AGOE, exatamente os mesmos membros teriam sido eleitos para compor o Conselho de Administração.
Por sua vez, ao apreciar o recurso da Companhia, a SEP alegou que (i) tal como o pedido, a sua retirada também deveria ser apresentada com 48 horas de antecedência, tal como previsto no §1º do art. 141 da Lei nº 6.404/76, de modo a evitar surpresas aos acionistas; (ii) o argumento da BRF de que a inclusão do item referente à solicitação da adoção do pedido de voto múltiplo seria inútil só faria sentido se a Companhia entendesse não ser possível a sua retirada, que não parece ter sido o entendimento adotado; (iii) ao suprimir tal item, a Companhia teria restringido a capacidade de manifestação dos acionistas que votaram por meio do boletim de requisitar a adoção do processo de voto múltiplo e, por conseguinte, se colocado “na posição de ter que interpretar se os acionistas [que votaram à distância] (...) estariam requerendo ou não a adoção de tal processo ”, sendo que, na opinião da SEP, “a interpretação mais realista seria considerá-los requerentes do voto múltiplo ”; e (iv) ainda que se entendesse que o sistema de votação adequado seria o por chapa, a realidade dos fatos e a ata da AGOE indicam claramente que os membros do Conselho de Administração foram eleitos pelo processo de voto múltiplo. Inicialmente, o Diretor Relator Gustavo Borba manifestou o seu entendimento de que é possível ao acionista retirar o seu pedido de voto múltiplo, desde que o faça com antecedência mínima de 48 horas à assembleia.
Segundo o Diretor, por se tratar de ato cujos efeitos extrapolam a esfera individual do acionista que o praticou, afetando o regime eleitoral aplicável a todos os acionistas, a Lei nº 6.404/76 previu o prazo de 48 horas para assegurar a estabilização do procedimento, de modo a que os acionistas possam ter um período mínimo para traçar suas estratégias de voto e celebrar eventuais alianças. As mesmas razões que se aplicam ao prazo para requerer o voto múltiplo também são pertinentes à retirada desse pedido. No que diz respeito à adequação do boletim de voto à distância reapresentado pela BRF em 13.4.2018, o Diretor Gustavo Borba acompanhou a posição defendida pela SEP no sentido de que deveriam ter sido incluídas tanto a opção pelo requerimento da adoção do sistema de voto múltiplo quanto as indicações das chapas já anunciadas para o Conselho de Administração. Isso porque, dada à possibilidade de retirada do pedido de voto múltiplo já solicitado, é evidente o interesse na cumulação de pedidos sucessivos pela adoção deste sistema de voto. Em que pese a falha no boletim reapresentado pela Companhia, Gustavo Borba esclareceu não ser possível, tal como orientado pela SEP, presumir que os boletins de voto enviados pelos acionistas continham implicitamente um requerimento de adoção da sistemática de voto múltiplo, uma vez que o voto deve ser expresso.
Na visão do Diretor, os boletins indicavam a votação pelo sistema de voto múltiplo porque foi essa a única opção colocada pela Companhia no boletim, mas nada indica que essa seria a primeira opção dos acionistas que votaram à distância. É tão possível que eles quisessem o voto múltiplo quanto que eles quisessem o voto por chapa. O Diretor Gustavo Borba ressaltou, ainda, que qualquer solução a ser dada à eleição do Conselho de Administração da BRF terá suas imperfeições, porquanto não havia, até então, uma orientação clara sobre a possibilidade de retirada do pedido de voto múltiplo e, em sendo possível, qual seria o limite temporal para tanto. Ainda assim, na visão do Diretor, as circunstâncias específicas do caso concreto parecem sinalizar no sentido de que a melhor interpretação é a de que a eleição deveria ser realizada por chapa, quais sejam: (i) a última comunicação pública da Companhia antes da assembleia indicava que a votação seria por chapa, de modo que os acionistas compareceram à assembleia preparados para a votação por chapa; (ii) a determinação da SEP teve como fundamento o pressuposto equivocado de que os boletins de voto teriam requerido implicitamente a realização de votação pelo sistema de voto múltiplo; (iii) nenhum dos presentes à assembleia se opôs à contabilização da votação por chapa (foram registradas abstenções de acionistas titulares de 2.300 ações);
e (iv) não havia posicionamento da CVM sobre a possibilidade de retirada do pedido de voto múltiplo e o limite temporal para tal retirada. Considerando, no entanto, que a ata da assembleia indicou a eleição por voto múltiplo, em atenção à determinação da SEP, apenas contabilizando a votação por chapa para permitir posterior discussão sobre o tema, o Diretor Gustavo Borba entendeu que seria formalmente necessária a rerratificação da ata. Por estas razões, o Diretor Gustavo Borba votou pelo provimento do recurso, de modo a que, no caso concreto, a eleição do Conselho de Administração, realizada na AGOE de 26/04/2018, fosse considerada por meio da votação majoritária por chapas, embora tenha consignado o seu entendimento de que, como regra geral, a retirada do pedido de voto múltiplo apenas poderia ser realizada antes de 48 horas do horário marcado para a assembleia, por aplicação analógica do art. 141, §1º da Lei 6.404/76. Após ter sido proferido o voto do Diretor Relator Gustavo Borba, o Diretor Gustavo Gonzalez solicitou vista do processo. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO RELATOR
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - PROCEDIMENTO DE VOTO MÚLTIPLO PARA A ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - BRF S.A. - PROC. SEI 19957.003630/2018-01
(Pedido de vista DGG) Trata-se de continuação da análise do recurso interposto por BRF S.A. (“BRF” ou “Companhia”) contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP quanto à sistemática de votação que deveria ter sido utilizada para a eleição dos membros do conselho de administração na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada pela Companhia em 26.04.18 (“AGOE”). O Diretor Carlos Rebello não participou da deliberação, em razão de se tratar de processo relatado por seu antecessor, Gustavo Borba. Na reunião do Colegiado realizada em 11.09.18 , o Diretor Relator Gustavo Borba proferiu voto dando provimento ao recurso de modo a que, no caso concreto, fosse considerada a eleição dos conselheiros de administração na AGOE por meio da votação majoritária por chapas, embora tenha consignado o seu entendimento de que, como regra geral, a retirada do pedido de voto múltiplo apenas poderia ser realizada antes de 48 horas do horário marcado para a assembleia, por aplicação analógica do art. 141, §1º da Lei nº 6.404/76. Na sequência, o Diretor Gustavo Gonzalez solicitou vista do processo. Retomada a discussão, o Presidente Marcelo Barbosa apresentou manifestação de voto em que acompanhou a conclusão do Diretor Relator de que a eleição dos membros do conselho de administração da Companhia na AGOE por meio da votação majoritária por chapas deve, no caso sob análise, prevalecer.
No entanto, adotou entendimento diverso quanto a dois aspectos incidentais do voto do Relator, quais sejam, (i) a suposta existência de um momento após o qual não seria mais admissível a retirada do pedido de voto múltiplo, e (ii) a providência a ser tomada com relação ao conteúdo da ata da assembleia geral, que, embora indique que a eleição dos membros do conselho de administração foi feita de acordo com a sistemática do voto múltiplo, também dá conta da realização de eleição por chapa. Com relação ao primeiro ponto, o Presidente observou que o direito de voto não é essencial, afastando-se do elenco previsto no art. 109 da Lei das S.A., mas sim uma faculdade cujo exercício se sujeita à disciplina legal erigida tendo em vista o princípio fundamental da observância do interesse da companhia. Sendo assim, o direito de requerer a adoção do voto múltiplo é uma prerrogativa que resulta na qualificação das condições do exercício do próprio direito não essencial de voto, a que a lei conferiu a roupagem de um direito disponível, cujo exercício compete exclusivamente à esfera de decisão do acionista que dele faz jus. Em outras palavras, destacou que “ concebido como uma faculdade, seria incongruente entender pela impossibilidade de que o acionista, se assim desejar, renuncie a essa prerrogativa e retire, voluntariamente, o pedido realizado.
Entender de forma distinta seria, além de ignorar a natureza dos direitos disponíveis, adotar uma rigidez que traria resultados práticos indesejados .” Quanto à necessidade de observância do prazo de 48 horas, previsto no §1º do art. 141 da Lei nº 6.404/76, o Presidente observou que, ao menos expressamente, o dispositivo impõe a observância do prazo apenas para o exercício do direito de requerer a adoção do procedimento de voto múltiplo, omitindo-se a respeito da hipótese de retirada. Segundo Marcelo Barbosa, a limitação temporal foi fixada pela lei com o objetivo de conferir aos acionistas um período para a assimilação das regras eleitorais do voto múltiplo. Assim, no seu entendimento, a antecedência se justificaria face às particularidades da eleição por voto múltiplo, que exige organização mais cuidadosa por parte dos acionistas sobre como alocar seus votos, porém não se sustenta na situação inversa, isto é, quando em virtude da retirada do pedido de voto múltiplo, a eleição volta à sistemática tradicional de maioria absoluta. Isso porque, na eleição por maioria, seja por chapas, seja por candidatos individuais, não há possibilidade de alocação de votos entre os candidatos, de modo que o planejamento exigido dos acionistas é muito mais simples se comparado à sistemática do voto múltiplo.
Ademais, na visão do Presidente Marcelo Barbosa, ao se reconhecer que o pedido de voto múltiplo pode ser retirado até o momento da deliberação, haverá, ao contrário do defendido pelo Relator, mais tempo para que os acionistas possam manter discussões sobre como se posicionar em vista das variáveis que poderão surgir no contexto da eleição do conselho de administração, ampliando as possibilidades de composição entre os acionistas e alcançando um maior alinhamento entre os vários interesses e expectativas. Observou, ainda, que, “ na prática, muitas dessas discussões se dão nos últimos instantes ou mesmo durante a reunião, momento antes do qual, inclusive, nem todos os acionistas conseguem estabelecer contato com tantos outros acionistas quanto gostariam ”. Dessa forma, concluiu que admitir essa restrição, não prevista em lei, além de subverter os fundamentos legais que justificam a adoção desse sistema eleitoral, poderá frustrar deliberações que melhor conciliem os interesses dos acionistas e da companhia. Em relação à eventual providência informacional a ser tomada com relação ao conteúdo da ata da assembleia geral, o Presidente observou que não trata a presente hipótese de um equívoco na lavratura do documento, uma vez que “constam da ata dois procedimentos adotados em sequência para a eleição dos membros do conselho de administração:
pelo voto múltiplo, em atendimento a determinação da área técnica da CVM, e por chapa, conforme pretendido originalmente pela Companhia, e com aquiescência dos presentes. Cabe agora, portanto, informar ao mercado, por meio de comunicado, que, pra todos os fins, a eleição se deu por escolha da chapa majoritária, o que tem efeitos legais distintos da escolha segundo adoção do voto múltiplo.” Em complemento, entendeu que, eventuais informações já tornadas públicas pela BRF – notadamente aquelas constantes do seu formulário de referência – deverão ser atualizadas para refletir os impactos da decisão do Colegiado. O Diretor Gustavo Gonzalez acompanhou o voto do Presidente Marcelo Barbosa no tocante à inaplicabilidade do prazo de 48 horas para retirada do requerimento de voto múltiplo. No tocante à eleição do conselho de administração, entendeu que o conselho deveria ter sido eleito por chapas, em linha com o Diretor Relator, mas por fundamento diverso. Segundo Gonzalez, o conselho deveria ter sido eleito por votação majoritária uma vez que, no momento em que assembleia foi realizada, não existia mais pedido válido de voto múltiplo.
Com relação ao questionamento da SEP sobre a competência da CVM para reformar a deliberação dos acionistas em assembleia, Gustavo Gonzalez ressaltou que o eventual deferimento do recurso não requer a invalidação da primeira decisão, mas apurar qual das deliberações de fato reflete a vontade dos acionistas manifestada na AGOE, que deve ser reconhecida pela CVM. Nessa perspectiva, Gonzalez destacou não ter dúvidas “ quanto à procedência do pedido ou quanto à possibilidade de o Colegiado deferi-lo. Como já ressaltado, a ata da AGOE registra de forma bastante clara a intenção dos acionistas de eleger o conselho de administração por meio de eleição majoritária organizada em chapas. Essa eleição é, inclusive, realizada na AGOE. Do mesmo modo, resta patente que a eleição pelo sistema de voto múltiplo foi realizada apenas em respeito ao ofício da SEP ”. Assim, para Gonzalez, “negar a possibilidade de reconhecer como válida a eleição realizada na forma desejada pelo acionista resulta em ignorarmos a vontade da maioria. Mais ainda, acaba por negar qualquer utilidade ao recurso contra o entendimento da área técnica.” Além disso, Gustavo Gonzalez discordou do Relator quanto à retificação da ata da AGOE, assinalando, neste ponto, que: “n ão há qualquer elemento nos autos que indique que a referida ata não reflete o que realmente ocorreu.
É tentador, analisando os fatos à distância, ponderar que a ata poderia ter sido redigida de forma mais clara, mas não cabe ao regulador determinar a retificação de um documento preparado pela mesa da assembleia e aprovada pelos acionistas presentes apenas para nela incorporar melhorias de redação. Embora reconheça que a leitura isolada da ata da AGOE não é capaz de fornecer ao acionista um retrato completo da eleição, parece-me que essa deficiência da ata é insanável, uma vez que a aparente contradição decorre, em larga medida, de o Colegiado ter, ao final, reformado o entendimento da área técnica. Como já dito, não me parece adequado, ou mesmo possível, retificar a ata para que essa reflita uma realidade posterior a da assembleia. ” O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do Relator, deliberou pelo provimento do recurso apresentado, ressalvadas as divergências pontuais do Presidente Marcelo Barbosa e do Diretor Gustavo Gonzalez, que foram acompanhadas pelo Diretor Pablo Renteria. Anexos VOTO DO PRESIDENTE MARCELO BARBOSA VOTO DO DIRETOR GUSTAVO GONZALEZ
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 69/2018-CVM/SEP/GEA-2
De: Fernando Lucchesi
Para: SEP/GEA-2
Assunto: Análise do pedido de reconsideração e recurso ao Colegiado referente ao
entendimento da SEP manifestado no Ofício nº 158/2018/CVM/SEP/GEA-2
Senhor Gerente,
1. Trata-se de Recurso ao Colegiado da CVM, com base na Deliberação CVM nº
463/2003, apresentado pela BRF S.A. (“BRF” ou “Companhia”) em face do entendimento
manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) a respeito da adoção
do procedimento de voto múltiplo para a eleição dos membros do Conselho de
Administração da Companhia na Assembleia Geral Ordinária e Extaordinária (“AGO/E”) de
26/04/2018.
FATOS
2. Em 25/02/2018, a Companhia divulgou Fato Relevante comunicando o
recebimento de correspondência dos acionistas Caixa de Previdência dos Funcionários do
Banco do Brasil (“Previ”) e Fundação Petrobras de Seguridade Social (“Petros”) requerendo
ao Conselho de Administração da Companhia a convocação de Assembleia Geral
Extraordinária a fim de deliberar sobre as seguintes matérias: (i) destituição de todos os
membros do Conselho de Administração da Companhia; (ii) aprovação do número de 10
membros para compor o Conselho de Administração; (iii) eleição de novos membros para
ocuparem os cargos no Conselho de Administração; e (iv) eleição do Presidente e do VicePresidente do Conselho de Administração.
3. Em 04/03/2018, por meio de Comunicado ao Mercado, foi anunciada a chapa
de candidatos a compor o Conselho de Administração proposta por Previ e Petros, com os
seguintes nomes: (i) Augusto Marques da Cruz Filho (Presidente do Conselho de
Administração); (ii) Francisco Petros Oliveira Lima Papathanasiadis (Vice-Presidente do
Conselho de Administração); (iii) Walter Malieni Jr.; (iv) Guilherme Afonso Ferreira; (v) José
Luiz Osório; (vi) Roberto Antônio Mendes; (vii) Dan Ioschpe; (viii) Roberto Funari; (ix)
Vasco Augusto Pinto da Fonseca Dias Júnior; e (x) Luiz Fernando Furlan.
4. Em 05/03/2018, a BRF convocou AGO/E para o dia 26/04/2018, apresentando
no Sistema Empresas.Net os documentos pertinentes tais como Edital de Convocação,
Proposta da Administração, Manual de Participação e Boletim de Voto a Distância. Dentre
as deliberações constantes da ordem da assembleia, estava a seguinte:
(i) Por solicitação dos acionistas Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil – Previ e Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros: (a) destituição de
todos os membros do Conselho de Administração; (b) aprovação do número de 10
Relatório 69 (0522799) SEI 19957.003630/2018-01 / pg. 1
membros para compor o Conselho de Administração; (c) eleição de novos membros
para ocuparem os cargos no Conselho de Administração; e (d) eleição do Presidente e
do Vice Presidente do Conselho de Administração;
5. O Boletim de Voto a Distância divulgado em 05/03/2018, para que os acionistas
da BRF pudessem encaminhar suas instruções de voto até 19/04/2018, apresentava, entre os
itens de deliberação, os seguintes:
13. Deseja requerer a adoção do processo de voto múltiplo para eleição do Conselho de
Administração, nos termos do art. 141 da Lei nº 6.404/1976? (conforme item 11 do
Anexo 21-F da Instrução CVM nº 481/2009)
14. Eleição dos membros do Conselho de Administração – Indicação da chapa
indicada por Previ e Petros [contendo a relação dos nomes dos candidatos da chapa]
(conforme item 12-A do Anexo 21-F da Instrução CVM nº 481/2009)
Itens 16 e 17 referentes à distribuição dos votos, em caso de adoção do voto
múltiplo. (conforme item 12-A do Anexo 21-F da Instrução CVM nº 481/2009)
6. Em 15/03/2018, o Boletim foi reapresentado para modificar somente o campo
relativo à eleição dos membros do Conselho Fiscal, de forma a vincular cada candidato a
membro efetivo do Conselho Fiscal a seu respectivo suplente, sem alterar qualquer um dos
itens relativos à eleição dos membros do Conselho de Administração.
7. Em 06/04/2018, a BRF divulgou novo Fato Relevante, e Aviso aos Acionistas,
informando que, em reunião do Conselho de Administração realizada no dia anterior, foi
proposta uma chapa alternativa àquela apresentada pelos acionistas Previ e Petros,
composta pelos seguintes membros: (i) Luiz Fernando Furlan (Presidente do Conselho de
Administração); (ii) Walter Malieni Jr. (Vice - Presidente do Conselho de Administração);
(iii) Augusto Marques da Cruz Filho; (iv) Flavia Buarque de Almeida; (v) Roberto Rodrigues;
(vi) José Aurélio Drummond Jr.; (vii) José Luiz Osório; (viii) Roberto Antônio Mendes; (ix)
Dan Ioschpe; e (x) Vasco Augusto Pinto da Fonseca Dias Júnior).
8. Em virtude dessa indicação, o Boletim de Voto a Distância foi modificado e
reapresentado, tendo a Companhia informado que os votos proferidos pelos acionistas em
relação às deliberações sobre a eleição dos membros do Conselho de Administração
constantes dos Boletins já enviados à Companhia seriam considerados válidos, salvo se o
acionista encaminhasse nova instrução de voto.
9. O Boletim divulgado nessa data apresentava no item 14: “Chapa 1 – Indicação
do Conselho de Administração” e “Chapa 2 – Indicação dos acionistas Previ e Petros”,
seguidos dos nomes indicados, além de conter, no item 18, o nome dos 13 indicados
(considerando que houve repetição da maioria dos candidatos nas duas chapas) para o
caso de adoção do voto múltiplo, mantendo o questionamento pelo qual os acionistas são
perguntados se desejam requerer a adoção do processo de voto múltiplo. Tal reapresentação
para a inclusão de candidatos era permitida, pois estava no prazo de até 20 dias antes, na
forma do art. 21-A, §3º, I, da Instrução CVM nº 480/2009.
10. Em 11/04/2018, foi enviado o Ofício nº 112/2018/CVM/SEP/GEA-2
questionando a Companhia a respeito de correspondências enviadas pelos Srs. Augusto
Marques da Cruz Filho, José Luiz Osório de Almeida Filho e Roberto Antônio Mendes para o
DRI da Companhia, com cópia para a SEP, nas quais afirmaram que não foram previamente
consultados sobre a sua participação na chapa alternativa anunciada no Fato Relevante de
06/04/2018 e que rejeitavam sua participação na referida chapa, razão pela qual requeriam
da Companhia, com urgência, a divulgação ao mercado da recusa em participar da chapa
alternativa; e que seus nomes fossem retirados da composição da referida chapa no Boletim
de Voto a Distância.
11. Foram divulgados novos Fatos Relevantes em 11/04/2018 e 12/04/2018, sobre o
recebimento das referidas correspondências enviadas pelos Srs. Augusto Marques da Cruz
Relatório 69 (0522799) SEI 19957.003630/2018-01 / pg. 2
Filho, José Luiz Osório de Almeida Filho e Roberto Antônio Mendes e também pelo Sr.
Walter Malieni Júnior, com o mesmo teor.
12. Em 12/04/2018, a BRF respondeu às manifestações recebidas dos candidatos,
copiando a SEP, informando que divulgou ao mercado sua recusa em participar da chapa
aprovada pelo Conselho de Administração, e comunicando o entendimento da Companhia
de que, naquele momento, não poderia reapresentar o Boletim sem os seus nomes na
composição da referida chapa, tendo em vista que a situação apresentada não se
enquadrava nas hipóteses de reapresentação previstas no §3º do artigo 21-A da Instrução
CVM nº 481/2009.
13. Em 12/04/2018, foi enviado o Ofício nº 114/2018/CVM/SEP/GEA-2 por meio do
qual foi determinado que a Companhia reapresentasse o Boletim de Voto a Distância, até o
dia seguinte, a fim de sanar o erro relevante, em virtude do disposto no inciso II do § 3º do
artigo 21-A da Instrução CVM nº 481/2009, conforme entendimento assim exposto:
A respeito do assunto, discordamos do posicionamento adotado pela Companhia e
entendemos que, no presente caso, houve no mínimo erro relevante na formulação do
item 14 do Boletim de Voto a Distância para a AGO/E convocada para o dia
26/04/2018, uma vez que a Chapa Alternativa — designada como “Chapa 1 – Indicação
do Conselho de Administração” neste documento — apresenta nomes que alegam não
ter sido previamente consultados a respeito de sua inclusão na referida chapa. No caso
da indicação do nome do Sr. Walter Malieni Júnior, a situação é ainda mais grave,
visto que sua indicação como membro da Chapa Alternativa parece ter-se dado à
revelia de sua vontade, uma vez que se manifestou contrariamente à submissão da
referida chapa aos acionistas, posição esta consignada na ata da Reunião do Conselho
de Administração realizada nos dias 05 e 06/04/2018 e reiterada na correspondência
que encaminhou à Companhia, com cópia para a CVM, em 11/04/2018.
14. Em 12/04/2018, ainda, Aviso aos Acionistas divulgado pela BRF trouxe a
informação de que recebeu da ABERDEEN ASSET MANAGEMENT PLC, em nome dos
fundos de investimento e carteiras sob gestão de empresas integrantes de seu grupo
econômico (“Aberdeen”), declaração indicando ser a Aberdeen detentora de mais de 5% do
capital social votante da Companhia, bem como pedido de adoção do processo de voto
múltiplo para eleição dos candidatos para o Conselho de Administração a se realizar na
AGO/E.
15. Em 13/04/2018, tendo em vista a determinação do Ofício nº
114/2018/CVM/SEP/GEA-2, e o pedido de voto múltiplo apresentado pela Aberdeen, a BRF
reapresentou o Boletim de Voto a Distância, de modo a compatibilizar o instrumento aos
novos fatos. O Aviso aos Acionistas da mesma data informava o seguinte:
A BRF S.A., em atendimento ao disposto no artigo 21-A, § 6º, da Instrução CVM nº
481/2009, conforme alterada, informa aos seus acionistas e ao mercado em geral que,
tendo em vista (i) as manifestações de recusa de determinados candidatos de integrar
a chapa que havia sido aprovada pelo Conselho de Administração, conforme Fatos
Relevantes de 11 e 12.04.2018, e (ii) o pedido para adoção do sistema de voto múltiplo
na eleição dos membros do Conselho de Administração, conforme Aviso aos Acionistas
de 12.04.2018, foi reapresentado, nesta data, o Boletim de Voto a Distância divulgado
em 06 de abril de 2018, referente à Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária a ser
realizada em 26 de abril de 2018, às 11:00 horas.
As alterações efetuadas no Boletim referem-se, exclusivamente, aos itens sobre a
eleição dos membros do Conselho de Administração e do Presidente e Vice-Presidente
do órgão (itens 13 a 18 da versão anterior do Boletim) e visam a refletir o fato de que
não será mais adotado o sistema de chapas, pois a eleição passará a ser realizada pelo
procedimento de voto múltiplo, em conformidade com o pedido objeto do Aviso aos
Acionistas de 12.04.2018.
A BRF esclarece que (i) foram incluídos no Boletim, para eleição pelo voto múltiplo,
Relatório 69 (0522799) SEI 19957.003630/2018-01 / pg. 3
todos os candidatos que já constavam da versão anterior do Boletim, com exceção do
Sr. José Aurélio Drummond Jr., que apresentou formalmente à Companhia, na data de
hoje, solicitação para não concorrer aos cargos no Conselho de Administração; e (ii) foi
excluído o item 18 da versão anterior do Boletim, o qual continha indicação dos
candidatos à Presidência e Vice-Presidência do Conselho de Administração, não
sendo possível a votação sobre o Presidente e o Vice-Presidente por meio do Boletim.
Caso a Companhia receba, a partir desta data, (i) a indicação de novos candidatos ao
Conselho de Administração ou (ii) pedido de exclusão de candidatos, seus nomes
serão informados por meio de Aviso aos Acionistas. Os novos candidatos somente
poderão ser votados pelos acionistas que comparecerem à AGO/E pessoalmente ou por
meio de procuradores (incluindo aqueles disponibilizados pela Companhia por meio
do Pedido Público de Procuração, realizado na forma do artigo 22 e seguintes da
Instrução CVM nº 481/2009).
A BRF esclarece ainda que os votos sobre a eleição dos membros do Conselho de
Administração constantes dos itens 13 a 18 dos Boletins já enviados à Companhia
serão considerados inválidos, conforme previsto no artigo 21-A, § 5º, e § 6º, inciso II,
da Instrução CVM nº 481/2009.
Assim, os acionistas que já tiverem encaminhado o Boletim com instrução de voto
sobre os itens referentes à eleição de Conselho de Administração deverão encaminhar
um novo Boletim, com base no modelo divulgado nesta data.
16. No mesmo dia 13/04/2018, outro Aviso aos Acionistas divulgado pela
Companhia informava que o acionista Sr. Luiz Fernando Furlan havia apresentado dois
outros candidatos ao Conselho de Administração: (i) Sra. Luiza Helena Trajano Inácio
Rodrigues; e (ii) Sr. Vicente Falconi Campos. Entretanto, tais indicações não foram
incluídas no Boletim de Voto a Distância, conforme mensagem da administração da
Companhia, por meio do Aviso aos Acionistas dessa mesma data. A inclusão de candidatos
no Boletim nesse momento não era mais permitida, pois não cumpriria o prazo de 20 dias
antes, estabelecido no art. 21-A, §3º, I, da Instrução CVM nº 480/2009.
17. O Boletim de Voto a Distância, reapresentado em 13/04/2018, excluiu a
deliberação sobre se o acionista “deseja requerer a adoção do processo de voto múltiplo para
eleição do Conselho de Administração, nos termos do art. 141 da Lei nº 6.404/1976”, previsto
no item 11 do do Anexo 21-F da Instrução CVM nº 481/2009. Além disso, excluiu também a
deliberação de eleição do conselho de administração por chapa, deixando somente a
possibilidade do acionista votar por meio do voto múltiplo, apresentando os nomes dos 12
candidatos, tendo em vista o pedido de exclusão do Sr. José Aurélio Drummond Jr. Esta foi
a última versão do Boletim até a Assembleia.
18. Em 17/04/2018 e 19/04/2018, a Companhia divulgou Avisos aos Acionistas
comunicando que: (i) os acionistas Walter Fontana Filho e Vicente Falconi Campos
indicaram, para concorrerem aos cargos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho de
Administração, o Sr. Luiz Fernando Furlan e a Sra. Luiza Helena Trajano Inácio Rodrigues,
caso eleitos; e (ii) os acionistas Abilio dos Santos Diniz, Tarpon e Petros indicaram e
apoiaram o Sr. Pedro Pullen Parente como candidato a membro do Conselho de
Administração da BRF e também ao cargo de Presidente do referido Conselho.
19. Em 19/04/2018, Fato Relevante da Companhia comunicou que foi celebrado
Acordo de Voto entre os acionistas Previ, Petros, fundos de investimento representados
pela gestora Tarpon Gestora de Recursos S.A. (“Tarpon”) e Sr. Abílio dos Santos Diniz, na
qualidade de titulares, direta e indiretamente, de 32,80% das ações de emissão da BRF, por
meio do qual obrigam-se a votar com a totalidade de suas ações e de suas afiliadas, em
caráter irrevogável e irretratável, nas matérias abaixo descritas, a serem deliberadas na
AGO/E de 26/04/2018:
(i) Aprovar a nova composição do Conselho de Administração da Companhia por 10
(dez) membros;
Relatório 69 (0522799) SEI 19957.003630/2018-01 / pg. 4
(ii) Caso seja adotado o procedimento de voto múltiplo para a eleição dos membros do
Conselho de Administração da Companhia:
(ii.a) Votar de modo a eleger os seguintes membros: Srs. Pedro Pullen Parente,
Francisco Petros Oliveira Lima Papathanasiadis, Walter Malieni Jr. e Flávia Buarque
de Almeida, todos para um mandato de 2 (dois) anos a contar da AGOE;
(ii.b) Caso ainda tenham votos para eleger outros membros, votar nos seguintes c
andidatos, na seguinte ordem: Srs. Augusto Marques da Cruz Filho, Roberto Rodrigues,
José Luiz Osório, Roberto Antonio Mendes, Dan Ioschpe e Luiz Fernando Furlan,
também para um mandato de 2 (dois) anos a contar da AGOE;
(iii) Caso não seja adotado o processo do voto múltiplo, votar para eleger os seguintes
candidatos para compor a totalidade dos membros do Conselho de Administração da
Companhia: Srs. Pedro Pullen Parente, Francisco Petros Oliveira Lima
Papathanasiadis, Walter Malieni Jr., Flávia Buarque de Almeida, Augusto Marques da
Cruz Filho, Roberto Rodrigues, José Luiz Osório, Roberto Antonio Mendes, Dan Ioschpe
e Luiz Fernando Furlan, todos para um mandato de 2 (dois) anos a contar da AGOE;
(iv) Caso qualquer dos candidatos acima listados não possa ser eleito, por qual quer
motivo, ou não aceite a nomeação, os Acionistas votarão para eleger, em substituição,
Sr. Vasco Augusto Pinto da Fonseca Dias Junior; e
(v) Votar nos seguintes candidatos para ocupar os cargos de Presidente e VicePresidente do Conselho de Administração: Srs. Pedro Pullen Parente e Augusto
Marques da Cruz Filho, respectivamente.
Com relação ao item da pauta da AGOE que irá deliberar sobre a destituição do
Conselho de Administração, os Acionistas Petros, Previ e Tarpon, incluindo suas
afiliadas, comprometeram-se a votar favoravelmente com todas as suas ações. Os
Acionistas se comprometeram a não exercer o seu direito de solicitar o procedimento
de voto múltiplo. Ademais, ficam revogados todos os pedidos e indicações para
eleição de membros do Conselho de Administração,anteriormente formulados à
Companhia pelos Acionistas, que contrariem o disposto no Acordo de Voto.
20. Em 20/04/2018, por meio de Aviso aos Acionistas, a Companhia informou que
o seu Conselho de Administração deliberou a favor de que, na hipótese de retirada do
pedido de voto múltiplo apresentado pela Aberdeen, em relação à eleição dos membros do
Conselho de Administração constante da ordem do dia da Assembleia Geral Ordinária e
Extraordinária convocada para 26 de abril de 2018, sejam indicados os nomes abaixo
listados para comporem a chapa do Conselho de Administração: Augusto Marques da Cruz
Filho (Vice-Presidente); Dan Ioschpe; Flávia Buarque de Almeida; Francisco Petros Oliveira
Lima Papathanasiadis; José Luiz Osório; Luiz Fernando Furlan; Pedro Pullen Parente
(Presidente); Roberto Antonio Mendes; Roberto Rodrigues; e Walter Malieni Jr.
21. Em 25/04/2018, a Companhia divulgou o Mapa consolidado de voto a
distância, no qual era possível verificar que acionistas detentores de ações representativas
de 8,53% do capital social votaram favoravelmente a distribuir seus votos em percentuais
iguais aos candidatos indicados na deliberação 7.1 do Boletim de Voto a Distância, e que
acionistas detentores de ações representativas de 12,86% do capital social votaram
favoravelmente nos candidatos relacionados na deliberação 7.1 do Boletim de Voto a
Distância, referente à eleição de membros do Conselho de Administração por meio do
procedimento de voto múltiplo.
22. Ainda em 25/04/2018, em novo Aviso aos Acionistas, a BRF comunicava que,
naquela data, recebeu da Aberdeen pedido de retirada e cancelamento da adoção do
processo de voto múltiplo para eleição dos candidatos para o Conselho de Administração, o
qual havia sido por ela apresentado em 12/04/2018, conforme anteriormente divulgado.
Considerando o pedido de retirada do voto múltiplo pela Aberdeen e o fato de não ter
havido solicitação da adoção do processo de voto múltiplo por outros acionistas titulares de
5% do capital social, informava a Companhia que a eleição dos membros do Conselho de
Relatório 69 (0522799) SEI 19957.003630/2018-01 / pg. 5
Administração na AGO/E seria realizada pelo sistema de votação por chapa, conforme
previsto no artigo 20 do Estatuto Social da BRF.
23. Em função disso, seriam desconsiderados os votos que já tinham sido
enviados por acionistas, especificamente para a eleição dos membros do Conselho de
Administração pelo sistema de voto múltiplo, por meio de Boletim de Voto a Distância e
pelo material constante do Pedido Público de Procuração realizado pela Companhia,
conforme previsto no artigo 21-O, caput, da Instrução CVM n° 481/2009. Nos termos (i) do
Acordo de Voto celebrado em 19/04/2018 entre os acionistas Previ, Petros, Tarpon e Abilio
Diniz; e (ii) da deliberação tomada pelo Conselho de Administração da BRF, objeto do Aviso
aos Acionistas do dia 20 /04/2018, a única chapa até aquele momento concorrendo à eleição
de membros para o Conselho de Administração era composta pelos seguintes indicados:
Augusto Marques da Cruz Filho, Dan Ioschpe, Flávia Buarque de Almeida, Francisco Petros
Oliveira Lima Papathanasiadis, José Luiz Osório, Luiz Fernando Furlan, Pedro Pullen
Parente, Roberto Antonio Mendes, Roberto Rodrigues e Walter Malieni Jr.
24. A BRF informava também que os acionistas que já tivessem encaminhado
instruções de voto com base no sistema de voto múltiplo, para que pudessem ter os votos
correspondentes computados na referida chapa ou outra eventual chapa que viesse a ser
proposta, poderiam, caso quisessem, comparecer à AGO/E pessoalmente ou por meio de
procuradores e exercer seu voto presencialmente, nos termos do artigo 21-W, § 5°, da
Instrução CVM nº 481/2009.
25. No mesmo dia 25/04/2018, foi enviado à Companhia o Ofício nº
157/2018/CVM/SEP/GEA-2, fazendo referência ao Aviso aos Acionistas daquela data, nos
seguintes principais termos:
A respeito, destacamos que, apesar de o Boletim de Voto a Distância reapresentado em
13/04/2018 não conter a questão referente ao item 11 do Anexo 21-F da Instrução CVM
nº 481/09, conforme alterada pela Instrução CVM nº 594/17, acionistas detentores de
ações representativas de 8,53% do capital social votaram favoravelmente a distribuir
seus votos em percentuais iguais aos candidatos indicados na deliberação 7.1 do
Boletim de Voto a Distância, e que acionistas detentores de ações representativas de
12,86% do capital social votaram favoravelmente nos candidatos relacionados na
deliberação 7.1 do Boletim de Voto a Distância, referente à eleição de membros do
Conselho de Administração por meio do procedimento de voto múltiplo, previsto no
artigo 141 da Lei nº 6.404/76, de acordo com as informações disponíveis no mapa
sintético consolidado de voto a distância divulgado pela Companhia em 25/04/2018,
às 09:29 hrs.
Pelo exposto, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidades, requeremos
que V.Sª. esclareça:
a) os motivos pelos quais concluiu não ter havido solicitação da adoção do processo de
voto múltiplo por outros acionistas titulares de 5% (cinco por cento) do capital social e
decidiu pela desconsideração dos votos enviados por acionistas, especificamente para
a eleição dos membros do Conselho de Administração pelo procedimento de voto
múltiplo, uma vez que, apesar de o Boletim de Voto a Distância reapresentado pela
Companhia em 13/04/2018 não apresentar a questão referente ao item 11 do Anexo 21F da Instrução CVM nº 481/09, acionistas detentores de ações representativas de mais
de 5% do capital social da Companhia se manifestaram em processo de voto múltiplo,
ao votarem favoravelmente nas deliberações de nº 7 e 7.1 do Boletim de Voto a
Distância; e
b) considerando a conclusão mencionada no item "a)" anterior, as razões pelas quais
não incluiu a questão referente ao item 11 do Anexo 21-F da Instrução CVM nº 481/09,
conforme alterada pela Instrução CVM nº 594/17, no Boletim de Voto a Distância
reapresentado em 13/04/2018.
26. Ao final do dia 25/04/2018, às 23h06min, a Companhia divulgou Comunicado
Relatório 69 (0522799) SEI 19957.003630/2018-01 / pg. 6
ao Mercado em resposta ao Oficio 157, alegando o que segue:
[...]
No entendimento da Companhia, conforme informado em Aviso aos Acionistas
divulgado na presente data, o pedido de retirada do voto múltiplo pela Aberdeen,
aliado ao fato de não ter havido solicitação da adoção deste sistema de votação por
outros acionistas titulares de 5% (cinco por cento) do capital social, de acordo com o
disposto no artigo 141 da Lei das S.A., resulta na necessidade de que a eleição dos
membros do Conselho de Administração na AGOE seja realizada pelo sistema de
votação por chapa, conforme previsto no artigo 20 do Estatuto Social da BRF, e de que
sejam desconsiderados os votos que já tenham sido enviados por acionistas, por meio
de Boletim de Voto a Distância e pelo material constante do Pedido Público de
Procuração realizado pela Companhia, especificamente para a eleição dos membros
do Conselho de Administração pelo sistema de voto múltiplo.
[...] vale ressaltar que constou do Boletim reapresentado pela BRF em 13.04.2018 a
seguinte indagação: “Em caso de adoção do processo de voto múltiplo, os votos
correspondentes às suas ações devem ser distribuídos em percentuais igualitários
pelos candidatos indicados (...)?” (grifamos). O item subsequente do Boletim confere
ao acionista a possibilidade de distribuir os votos correspondentes às suas ações,
dentro da sistemática do voto múltiplo, em percentuais diferentes pelos candidatos
indicados.
A Companhia entende que referidos itens de deliberação do Boletim, conforme
expressamente indicado na própria redação do Boletim, estavam condicionados à
adoção do processo de voto múltiplo na eleição dos membros do Conselho de
Administração, não estando a BRF autorizada a pressupor que os votos a distância
conferidos em tais itens seriam votos favoráveis à adoção do processo de voto múltiplo
caso o item 11 do Anexo 21-F da Instrução CVM nº 481/09 tivesse constado da versão
reapresentada do Boletim.
Em outras palavras, a Companhia entende que tais votos apenas poderiam ser
computados na AGOE na hipótese de adoção do processo de voto múltiplo de acordo
com as regras previstas no artigo 141 da Lei n° 6.404/1976, o que seria o caso diante do
requerimento apresentado pela Aberdeen em 12.04.2018, mas que, em virtude do
pedido de retirada e cancelamento formulado na presente data pela própria
Aberdeen, deixou de ser aplicável.
Aliás, a experiência demonstra que é bastante comum a situação em que acionistas,
apesar de não manifestarem a vontade de compor o quórum necessário para a adoção
do pedido de voto múltiplo, previsto no artigo 141 da Lei das S.A., participam deste
sistema de votação, uma vez que ele venha a ser efetivamente utilizado.
No caso específico da BRF, vale registrar que a Glass, Lewis & Co., LLC e o Institutional
Shareholder Services Inc, instituições com influência relevante na orientação de votos
a serem proferidos na AGOE, expressamente manifestaram a recomendação de que
houvesse abstenção no item de deliberação relacionado à adoção do processo de voto
múltiplo e, especificamente no que se refere à Glass, Lewis & Co., LLC, não obstante tal
recomendação, há também a proposta de distribuição de votos entre os candidatos, no
caso de adoção do processo de voto múltiplo. Isso demonstra que não é possível
presumir que o acionista que vota na deliberação de como distribuir seus votos nos
candidatos a membros do Conselho de Administração, dentro do sistema de voto
múltiplo, tem efetivamente a intenção de que tal sistema seja utilizado.
27. Em 26/04/2018, às 10h50min foi enviado o Ofício nº 158/2018/CVM/SEP/GEA2, manifestando o entendimento preliminar da SEP de que a Companhia deveria adotar os
critérios e procedimentos, observados os princípios da boa-fé e da razoabilidade e a
regulamentação vigente, de modo a conferir o melhor aproveitamento aos votos indicados
no boletim de voto a distância, sobretudo em razão de questões decorrentes da omissão de
pergunta obrigatória no referido boletim. Nesse sentido, deveria entender que acionistas
Relatório 69 (0522799) SEI 19957.003630/2018-01 / pg. 7
que votaram no sistema de voto múltiplo optaram por compor o quórum necessário para a
adoção do pedido de voto múltiplo, previsto no artigo 141 da Lei das S.A. Entendimento
diverso, conduziria à conclusão de que a administração da Companhia obstruiu a
possibilidade de seus acionistas de solicitarem a adoção do processo de voto múltiplo no
Boletim de Voto a Distância ao não incluir a questão referente ao item 11 do Anexo 21-F da
Instrução CVM nº 481/09.
28. Na madrugada do dia 27/04/2018 foi disponibilizada a Ata da AGO/E
apresentando o resultado da votação, que foi contabilizada pelo processo de voto múltiplo
seguindo a orientação do Ofício nº 158/2018/CVM/SEP/GEA-2, mas que, atendendo à
solicitação de determinados acionistas, foi aprovada também, por unanimidade de votos
dos acionistas presentes, a proposta de que também fosse efetuado o cômputo dos votos
dos acionistas considerando a eleição dos 10 membros efetivos para compor o Conselho de
Administração pelo sistema de votação por chapa, sendo a chapa composta pelos mesmos
candidatos que haviam sido eleitos pelo voto múltiplo.
PEDIDO DE RECURSO
29. Em 11/05/2018, recebemos correspondência da BRF requerendo recurso ao
Colegiado da CVM em face do entendimento manifestado pela SEP no Ofício nº
158/2018/CVM/SEP/GEA-2 a respeito da adoção do procedimento de voto múltiplo para
eleição dos membros do Conselho de Administração na AGO/E realizada em 26/04/2018.
30. O pedido da Companhia é iniciado pela descrição de fatos relacionados à
votação para os membros do Conselho de Administração da BRF, o que vamos evitar repetir
aqui tendo em vista que já foram apresentados acima. Destacamos, porém, alguns trechos
que apresentam o posicionamento da Companhia nos momentos em que foram tomadas
decisões ao longo do processo.
31. Na reapresentação do Boletim em 13/04/2018, quando foi retirado o campo de
deliberação correspondente ao item 11 do Anexo 21-F da Instrução CVM nº 481/2009 a
Companhia entendia que, diante do pedido já apresentado pela Aberdeen e da inexistência
naquele momento de chapas, a indagação aos acionistas quanto à intenção de requerer a
adoção do processo de voto múltiplo não seria aplicável, no sentido de ter a informação
mais atualizada e melhor retratar as informações disponíveis no momento da divulgação do
Boletim. A partir daquela data, eventuais novos candidatos somente poderiam ser votados
pelos acionistas que comparecessem à AGOE pessoalmente ou por meio de procuradores.
Nas palavras da Companhia, em seu recurso:
É importante destacar, desde logo, que, a partir deste momento, passou a haver ao
menos duas realidades paralelas, aquela constante do Boletim e aquela decorrente da
dinâmica e da evolução da atuação dos acionistas e que fez com que, necessariamente,
o Boletim já encontrasse evidentes limitações e estivesse factualmente desatualizado.
32. Em relação ao recebimento do Ofício 158 momentos antes do início da AGO/E
no dia 26/04/2018, e como isso afetou a condução do processo de eleição durante a
assembleia, a Companhia informou o seguinte:
Em razão do curtíssimo prazo para a realização da Assembleia extremamente
importante aos interesses da Companhia, e em respeito ao entendimento, ainda que
preliminar, manifestado pela SEP no Ofício 158, a Companhia optou por acatá-lo, a
despeito dos fundamentos que motivaram o entendimento expresso pela BRF no
Comunicado ao Mercado do dia 25.04.2018. Assim, após ter sido aprovada na AGOE a
destituição de todos os membros do Conselho de Administração e a composição do
órgão por 10 (dez) membros, foram eleitos pelo sistema de voto múltiplo, dentre os 12
(doze) candidatos remanescentes, os 10 (dez) que compunham a chapa indicada no
Acordo de Voto e apoiada pelo Conselho de Administração, [...]
Relatório 69 (0522799) SEI 19957.003630/2018-01 / pg. 8
Entretanto, considerando que o entendimento da SEP era declaradamente preliminar
e de forma a preservar a utilidade da Assembleia e dos acionistas presentes e a
reversibilidade prática da mencionada decisão preliminar, conforme consta da ata da
AGOE (doc. 1), atendendo à solicitação formulada por determinados acionistas no
momento da Assembleia, foi aprovada, por unanimidade de votos dos acionistas
presentes, com abstenção de acionistas titulares de apenas 2.300 ações, a proposta de
que também fosse efetuado o cômputo dos votos dos acionistas considerando a eleição
dos 10 (dez) membros efetivos para compor o Conselho de Administração pelo sistema
de votação por chapa previsto no artigo 20 do Estatuto Social.
33. A Companhia encerra a descrição do contexto fático, apresentando seu pedido
inicial que seria a reconsideração da SEP de seu entendimento preliminar, nos seguintes
termos:
Considerando o resultado de votação idêntico e o fato de que o “entendimento
preliminar” manifestado pela SEP diverge da interpretação adotada pela BRF, e
mesmo da maioria dos acionistas presentes na AGOE, em relação ao sistema de
votação que deveria ter sido utilizado para a eleição dos membros do Conselho de
Administração, a Companhia requer que a SEP revisite sua decisão preliminar,
considerando as diferentes e indesejadas consequências que a eleição mediante o
processo do voto múltiplo traz para a BRF e caso assim não o proceda, que remeta ao
Colegiado.
34. Na sequência, a BRF apresenta suas razões pelas quais entende que deve ser
adotado o sistema de chapas na consideração da eleição do Conselho de Administração em
26/04/2018, que relatamos a seguir.
34.1. Em primeiro lugar, é importante registrar que a BRF buscou de boafé, no decorrer de todo o processo relacionado à eleição do Conselho de
Administração realizada na AGOE, aplicar devidamente e da forma mais
transparente todas as normas sobre participação e votação a distância em
assembleias de acionistas, constantes da Instrução CVM n° 481/2009.
34.2. Entretanto, tais regras são relativamente recentes, sendo, assim,
bastante limitados os exemplos de sua utilização por outros participantes do
mercado, sobretudo em circunstâncias excepcionais e em sua natureza
complexas e que envolvem diferentes agentes com interesses diversos, como
inegavelmente ocorreu no caso presente. [...] Pelo fato de a obrigatoriedade dessas
normas ser tão recente, ainda não estão disponíveis orientações mais específicas
a serem adotadas pelas companhias em situações de dúvida interpretativa.
34.3. Note-se, a propósito, que o boletim de voto a distância consiste em
documento complexo, cuja adoção vem exigindo das companhias abertas
esforços consideráveis, especialmente no que se refere aos campos relativos à
eleição dos membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, tendo em
vista as inúmeras variáveis que, a depender do caso concreto, podem influenciar
tal deliberação. Aliás, por mais cuidadosa que tenha sido sua formulação,
certamente não é possível tratar de todos os cenários possíveis de eleição no
boletim de voto a distância, sendo natural que haja casos em que os campos do
boletim não serão suficientes ou adequados para possibilitar aos acionistas que
participem da eleição da mesma forma que poderiam caso comparecessem
presencialmente à assembleia.
34.4. A dificuldade maior resulta do fato de que o Boletim não consegue
replicar o sem-número de situações que podem ocorrer entre a convocação e a
própria assembleia geral e, por mais que se esforce, não conseguirá emular a
presença efetiva em uma assembleia geral por parte do acionista.
34.5. Este fato da vida decorre da circunstância de que o Boletim, na
Relatório 69 (0522799) SEI 19957.003630/2018-01 / pg. 9
melhor das hipóteses, consegue retratar a situação vislumbrada até o momento
de sua divulgação e o cenário até ali conhecido. A partir daquele momento, ele
passa a ser um documento estático e como sua atualização é limitada pelo tempo,
inclusive a teor da regulamentação da própria CVM, notadamente os prazos
previstos na Instrução nº 481/2009, ele não necessariamente se coaduna com o
que pode acontecer até a assembleia, que é essencialmente dinâmica.
34.6. Esta situação é ainda mais presente e verdadeira nas hipóteses de
companhias sem controle definido e com múltiplos grupos de acionistas em
disputa, e o que aconteceu na BRF é apenas um exemplo evidente do que se
afirma.
34.7. [..] a eleição dos conselheiros de administração da BRF realizada na
AGOE foi marcada por um processo longo e repleto de acontecimentos
extraordinários, que demandaram da Companhia a adoção de diversas medidas
em períodos curtíssimos de tempo. Nesse sentido, vale registrar que, no decorrer
dos 2 (dois) meses que se passaram entre o pedido de destituição do Conselho de
Administração pela Previ e Petros e a realização da AGOE, foram divulgados pela
Companhia mais de 20 (vinte) documentos informativos sobre a questão (entre
Fatos Relevantes, Comunicados ao Mercado e Avisos aos Acionistas), sem contar
as sucessivas reapresentações da documentação relacionada à AGOE (como é o
caso da Proposta da Administração, do Manual dos Acionistas, do material
relativo ao Pedido Público de Procuração, além do próprio Boletim). Isso
demonstra, a propósito, o interesse da Companhia em bem informar os
acionistas e o mercado e dar transparência ao processo, à medida que a própria
Companhia tomava conhecimento de informações novas sobre a eleição.
34.8. [...] Um dos momentos mais complexos deste processo ocorreu
justamente entre os dias 11 e 13.04.2018, quando a Companhia recebeu: (i)
manifestações de recusa de determinados candidatos de integrar a chapa que
havia sido aprovada pelo Conselho de Administração, nos termos dos Fatos
Relevantes de 11 e 12.04.2018; (ii) o Ofício 114, em que a SEP determinou a
reapresentação do Boletim, no prazo de um dia útil, para refletir a recusa dos
referidos candidatos; e (iii) o pedido para adoção do sistema de voto múltiplo na
eleição dos membros do Conselho de Administração apresentado pela Aberdeen,
de acordo com o Aviso aos Acionistas de 12.04.2018.
34.9. Conforme referido, dentro do contexto de necessidade de
reapresentação do Boletim, em atendimento à determinação do Ofício 114, e
diante da apresentação tempestiva e de acordo com os requisitos legais do
pedido de voto múltiplo pela Aberdeen logo após o recebimento pela BRF do
Ofício 114, a Companhia entendeu que também deveria refletir na versão do
Boletim a ser reapresentada a informação mais atualizada disponível naquele
momento, no sentido de que não seria mais adotado o sistema de chapas na
eleição dos membros do Conselho de Administração, pois esta passaria a ser
realizada pelo procedimento de voto múltiplo, em razão do exercício da
prerrogativa conferida ao acionista pela Lei nº 6.404/1976.
34.10. Por conta disso, no Boletim reapresentado em 13.04.2018, foi
excluído o campo de deliberação correspondente ao item 11 do Anexo 21-F da
Instrução CVM nº 481/2009, tendo em vista o entendimento da Companhia de
que o questionamento aos acionistas quanto à intenção de requerer a adoção do
processo de voto múltiplo teria ficado prejudicado pelo pedido já apresentado
pela Aberdeen.
34.11. Ou seja, diante da informação disponível naquele momento e dos
esclarecimentos até então obtidos, bem como da necessidade de reapresentar o
Relatório 69 (0522799) SEI 19957.003630/2018-01 / pg. 10
Boletim imediatamente, em atendimento à determinação da SEP, a BRF
entendeu que não seriam adequados alguns campos que constavam do Boletim,
notadamente aqueles referentes à eleição por chapa, à eleição do Presidente e
Vice-Presidente do Conselho de Administração e, ainda, à indagação sobre a
intenção de requerer a adoção do processo de voto múltiplo, pois considerou que
a manutenção de tais campos não faria sentido e poderia causar ainda mais
dúvidas sobre o processo de eleição dos conselheiros. Ressalte-se que, naquele
momento, não havia qualquer informação ou indício de que a acionista retiraria
seu pedido. Cabe apontar que após a reapresentação a BRF não recebeu qualquer
questionamento, seja por acionistas ou pela CVM, a respeito da retirada de tal
campo do Boletim.
34.12. A interpretação adotada pela BRF naquele momento também se
baseou no disposto nos incisos IV e V do artigo 21-I da Instrução CVM nº
481/2009. Segundo o entendimento da Companhia, os incisos IV e V indicariam
opções alternativas e não concomitantes de itens de deliberação a serem
incluídos no boletim de voto a distância. Vale dizer, na hipótese de o voto
múltiplo já ter sido requerido, não seria mais necessária a inclusão do item de que
trata o inciso IV (opção de requerimento de adoção do processo de voto
múltiplo), mas apenas daquele constante do inciso V (possibilidade de o
acionista indicar a porcentagem dos votos a serem alocados para cada um dos
candidatos).
34.13. Na visão da BRF, se fossem itens concomitantes, a redação do inciso
V do artigo 21-I da Instrução CVM nº 481/2009 deveria, na parte final, mencionar
“caso o voto múltiplo seja requerido”, não “caso o voto múltiplo já tenha sido
requerido”, como consta da norma.
34.14. Vale registrar também que, juntamente com a reapresentação do
Boletim excluindo o campo de deliberação correspondente ao item 11 do Anexo
21-F da Instrução CVM nº 481/2009, a BRF divulgou ao mercado, no próprio dia
13.04.2018, detalhado Aviso aos Acionistas esclarecendo as alterações
implementadas no Boletim e as razões que as motivaram, dentre as quais “o fato
de que não será mais adotado o sistema de chapas, pois a eleição passará a ser
realizada pelo procedimento de voto múltiplo, em conformidade com o pedido
objeto do Aviso aos Acionistas de 12.04.2018”.
34.15. Entretanto, no dia 25.04.2018, véspera da realização da AGOE, a BRF
recebeu por parte da Aberdeen, exatamente o mesmo acionista que havia
solicitado a adoção, pedido de retirada e cancelamento da adoção do processo de
voto múltiplo para eleição dos candidatos para o Conselho de Administração.
34.16. No entendimento da Companhia, conforme informado em Aviso aos
Acionistas divulgado naquela mesma data, o pedido de retirada do voto múltiplo
pela Aberdeen, aliado ao fato de não ter havido solicitação da adoção deste
sistema de votação por outros acionistas titulares de 5% (cinco por cento) do
capital social, de acordo com o disposto no artigo 141 da Lei das S.A., resultava na
necessidade de que (i) a eleição dos membros do Conselho de Administração na
AGOE fosse realizada pelo sistema de votação por chapa, conforme previsto no
artigo 20, § 3º, do Estatuto Social da BRF, e (ii) fossem desconsiderados os votos
que já tinham sido enviados por acionistas, por meio do Boletim e pelo material
constante do Pedido Público de Procuração realizado pela Companhia,
especificamente para a eleição dos membros do Conselho de Administração pelo
sistema de voto múltiplo.
34.17. Vale ressaltar, a propósito, que a Lei das S.A. estabeleceu, no artigo
141, alguns requisitos e procedimentos indispensáveis ao requerimento do voto
Relatório 69 (0522799) SEI 19957.003630/2018-01 / pg. 11
múltiplo, quais sejam: (i) percentual mínimo de participação no capital votante
para que o acionista, ou grupo de acionistas, possa solicitá-lo, o qual, no caso da
BRF, corresponde a 5% (cinco por cento) do capital social; e (ii) pedido ser
apresentado à sociedade no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes da
assembleia geral que deliberará sobre a eleição dos membros do conselho de
administração.
34.18. No presente caso, diante da retirada do pedido de voto múltiplo pela
Aberdeen, a BRF não poderia simplesmente manter esta sistemática de votação
para a eleição dos membros do Conselho de Administração na AGOE, tendo em
vista que não havia requerimento de sua adoção por outros acionistas titulares de
5% (cinco por cento) do capital social, dentro do prazo previsto no artigo 141 da
Lei das S.A..
34.19. Em sentido contrário, a SEP, no Ofício 158, manifestou
posicionamento de que os acionistas que votaram a distância no sistema de voto
múltiplo, detentores de ações representativas de mais de 5% do capital social da
Companhia, teriam optado por compor o quórum necessário para a adoção do
processo de voto múltiplo, previsto no artigo 141 da Lei das S.A.
34.20. A respeito, cabe mencionar que constou do Boletim reapresentado
pela BRF em 13.04.2018 a seguinte indagação: “Em caso de adoção do processo de
voto múltiplo, os votos correspondentes às suas ações devem ser distribuídos em
percentuais igualitários pelos candidatos indicados (...)?” (grifamos). O item
subsequente do Boletim conferiu ao acionista a possibilidade de distribuir os
votos correspondentes às suas ações, dentro da sistemática do voto múltiplo, em
percentuais diferentes pelos candidatos indicados.
34.21. A Companhia entende que os referidos itens de deliberação do
Boletim, conforme expressamente indicado na sua própria redação, estavam
condicionados à adoção do processo de voto múltiplo na eleição dos membros do
Conselho de Administração, não estando a BRF autorizada a pressupor que os
votos a distância conferidos em tais itens seriam votos favoráveis à adoção do
processo de voto múltiplo.
34.22. Essa interpretação está, inclusive, em consonância com o
entendimento manifestado pela CVM no Relatório de Análise da Audiência
Pública SDM nº 09/2014, que deu origem à Instrução CVM nº 561/2015, no qual
afirmou-se que “apesar de o boletim de voto a distância ser um documento que
busca, sempre que possível, dar ao acionista a opção de aprovar com antecedência
alterações previsíveis nas propostas apresentadas pela companhia – para que seu
voto possa ser considerado caso haja alguma modificação na proposta original –
ele nunca presume um voto do acionista. Toda a estrutura do boletim é para que
o acionista manifeste a sua vontade, sem nunca presumi-la quando não
expressamente declarada. A CVM entende que essa opção se coaduna melhor com
a boa governança corporativa” (grifamos).
34.23. Portanto, considerando que não se pode presumir a vontade do
acionista que não tenha sido expressamente declarada no boletim de voto a
distância, a Companhia entendeu que os votos, conferidos pelos acionistas no
Boletim, aos candidatos que estavam concorrendo na eleição para o Conselho de
Administração apenas poderiam ser computados na AGOE na hipótese de adoção
do processo de voto múltiplo de acordo com as regras previstas no artigo 141 da
Lei nº 6.404/1976, o que seria o caso diante do requerimento apresentado pela
Aberdeen em 12.04.2018, mas que, em virtude do pedido de sua retirada e
cancelamento formulado em 25.04.2018 pela própria Aberdeen, deixou de ser
aplicável.
Relatório 69 (0522799) SEI 19957.003630/2018-01 / pg. 12
34.24. Menos ainda poderia a Companhia pressupor a intenção dos
acionistas em uma situação não expressa e cuja consequência, como se verá, é
relevante e não se restringe ao momento da eleição dos Conselheiros,
prolongando-se os seus efeitos diferenciados durante todo o mandato do
Conselho, especialmente no que concerne às consequências decorrentes da saída
de um ou mais membros do Conselho de Administração.
34.25. Aliás, a experiência demonstra que é bastante comum a situação em
que acionistas, apesar de não manifestarem a vontade de compor o quórum
necessário para a adoção do pedido de voto múltiplo ou de instalação do colégio
eleitoral para eleição em separado de membros do Conselho de Administração,
previstos no artigo 141 da Lei das S.A., participam destes sistemas de votação,
uma vez que eles venham a ser efetivamente utilizados em função de
requerimento de outros acionistas.
34.26. Uma leitura atenta da Instrução CVM nº 481/2009 mostra que o
próprio boletim de voto a distância considera tal fato. Vejam que no modelo de
boletim de voto constante do Anexo 21-F, tanto no item 11, que indaga o
acionista sobre a intenção de requerer voto múltiplo, como no item 13, que
questiona o acionista sobre o interesse em requerer a eleição em separado, há
notas de rodapé indicando que se o acionista opta por não acompanhar o pedido
ou abster-se suas ações não serão computadas para o quórum. Contudo, o fato de
votar contra o pedido ou se abster, e, consequentemente, não contar para o
quórum legal, não impede ao acionista preencher os campos seguintes, itens 12 e
13-A, relativos aos candidatos indicados em cada processo. Em outras palavras: a
própria norma da CVM faculta ao acionista votar em candidatos, mesmo que não
tenha requerido o voto múltiplo ou eleição em separado, de modo que o simples
fato de ter votado em candidatos no boletim, seja no voto múltiplo ou caso o
colégio separado tenha instalado, não autoriza a conclusão de que o acionista
apoie a formação do quórum necessário a tal processo.
34.27. Isto porque em muitas situações o acionista não deseja a adoção
daquele procedimento, mas, caso ele seja adotado, ainda que contra a sua
vontade, não quer deixar de participar e influenciar a eleição daqueles candidatos
que gozam da sua preferência para o exercício do cargo específico.
34.28. No caso da BRF, vale registrar, inclusive, que a Glass, Lewis & Co.,
LLC e o Institutional Shareholder Services Inc, instituições com influência
relevante na orientação de votos, sobretudo de fundos e acionistas estrangeiros
que usualmente exercem seu voto anteriormente à assembleia, seja pelo boletim
ou enviando instruções de voto a procurador, expressamente manifestaram a
recomendação de que houvesse abstenção no item de deliberação relacionado à
adoção do processo de voto múltiplo e, especificamente no que se refere à Glass,
Lewis & Co., LLC, não obstante tal recomendação, houve também a proposta de
distribuição de votos entre os candidatos, no caso de adoção do processo de voto
múltiplo.
34.29. Isso corrobora o entendimento da Companhia de que, ao contrário
do que entendeu preliminarmente a SEP no Ofício 158, não se deveria presumir
no cômputo dos votos do Boletim relativos à AGOE que os acionistas que votaram
na deliberação sobre como distribuir seus votos nos candidatos a membros do
Conselho de Administração, dentro do sistema de voto múltiplo, tinham
efetivamente a intenção de requerer a utilização de tal sistema.
34.30. Cabe registrar, ainda, que a possibilidade de retirada do pedido de
voto múltiplo pela Aberdeen era de conhecimento público, não só porque foi
cogitada pela imprensa, mas também foi expressamente mencionada em Fato
Relatório 69 (0522799) SEI 19957.003630/2018-01 / pg. 13
Relevante divulgado em 19.04.2018 a respeito da celebração do Acordo de Voto,
bem como em Aviso aos Acionistas de 20.04.2018, que informou ao mercado sobre
a deliberação tomada em reunião extraordinária do Conselho de Administração
“na hipótese de retirada do pedido de voto múltiplo apresentado pela Aberdeen
Asset Management PLC”.
34.31. Assim, os acionistas estavam informados, desde 19.04.2018, da
possibilidade de retirada do pedido de voto múltiplo pela Aberdeen e, com isso,
ainda havia tempo hábil para apresentação de novo pedido por quaisquer outros
acionistas, de modo a formar o quórum de 5% (cinco por cento) do capital social,
dentro do prazo previsto no artigo 141 da Lei das S.A., incluindo aqueles que
haviam proferido voto por meio do Boletim.
34.32. Isso também comprova que, ao contrário do que sugeriu a SEP no
Ofício 158, não se poderia pressupor que os votos distribuídos aos candidatos a
membros do Conselho de Administração, pelos acionistas que votaram por meio
do Boletim dentro do sistema de voto múltiplo, tinham que ser computados no
quórum necessário para a adoção do voto múltiplo, previsto no artigo 141 da Lei
das S.A.
34.33. Pelas razões expostas, considerando as normas legais e
regulamentares relativas ao processo de voto múltiplo e à votação a distância,
bem como o contexto de sua aplicação no caso vivenciado pela BRF, conclui-se
que o sistema de votação para a eleição dos membros do Conselho de
Administração que deveria ter sido adotado na AGOE era o sistema de votação
majoritária em chapas, não o sistema de voto múltiplo, contrariamente ao
entendimento preliminar da SEP manifestado no Ofício 158.
34.34. Justamente por conta do entendimento divergente da BRF em
relação ao manifestado preliminarmente pela SEP, aprovou-se durante a AGOE a
proposta de determinados acionistas presentes de que, não obstante a adoção do
sistema de voto múltiplo na Assembleia em função do Ofício recebido
imediatamente antes da Assembleia, também fosse efetuado o cômputo dos
votos dos acionistas considerando a eleição dos membros do Conselho de
Administração pelo sistema de votação por chapa, o que levou a um resultado
idêntico.
34.35. Vale dizer, na hipótese de a CVM, na análise do presente Recurso,
revisar o entendimento preliminar e considerar que o sistema de votação por
chapa poderia ter sido adotado na AGOE, ao invés do processo de voto múltiplo,
não será causado nenhum transtorno à Companhia, uma vez que, também na
votação por chapas, seriam eleitos exatamente os mesmos membros para compor
o Conselho de Administração que foram eleitos pelo sistema de voto múltiplo.
34.36. Por outro lado, o reconhecimento de que o sistema de votação por
chapas deveria ter sido considerado no presente caso garantiria ao atual Conselho
de Administração da BRF a estabilidade que, como é notório, a Companhia tanto
necessita na condução de seus negócios.
34.37. Lembre-se, nesse sentido, que o artigo 141, § 3º, da Lei das S.A.
expressamente dispõe que, sempre que a eleição tiver sido realizada pelo processo
do voto múltiplo, “a destituição de qualquer membro do conselho de
administração pela assembleia geral importará destituição dos demais membros,
procedendo-se à nova eleição; nos demais casos de vaga, não havendo suplente, a
primeira assembleia geral procederá à eleição de todo o conselho”.
34.38. Isto significa que, caso o Colegiado entenda que a eleição dos
membros do Conselho de Administração da BRF pelo sistema de voto múltiplo
Relatório 69 (0522799) SEI 19957.003630/2018-01 / pg. 14
deve prevalecer, a destituição de qualquer dos membros do órgão acarretará a
destituição automática de todos os demais membros – e não apenas daqueles que
eventualmente se deseje, o que seria possível no processo de eleição majoritária –,
devendo a mesma Assembleia Geral que aprovar a destituição também eleger
novamente todos os membros do Conselho pelo processo de voto múltiplo.
34.39. Além disso, nos demais casos de vacância, que fogem ao controle da
Companhia, como a renúncia, incapacidade ou falecimento de algum
conselheiro, e não havendo suplentes (como ocorre com a BRF), a primeira
Assembleia Geral posterior à vacância deverá obrigatoriamente promover uma
nova eleição de todos os membros do Conselho de Administração, não
importando o número de membros que compõem o órgão.
34.40. O procedimento instituído pelo § 3° do artigo 141 da Lei das S.A.
somente se aplica quando os conselheiros forem eleitos pelo processo do voto
múltiplo. Nas hipóteses em que tenham sido eleitos pelo sistema de votação
individual ou por chapa, a destituição ou vacância de um de seus membros não
implica o afastamento imediato dos demais, tampouco a necessidade de realizarse assembleia geral para eleger novamente todo o conselho. Nesse caso, os
conselheiros continuarão a exercer os seus cargos até o término de seus mandatos
ou até que renunciem ou sejam destituídos, conferindo mais segurança e
tranquilidade para os próprios conselheiros e para a Companhia.
34.41. Ou seja, pode-se dizer que a eleição pelo sistema de voto múltiplo
gera um grau muito maior de precariedade e instabilidade do Conselho de
Administração, uma vez que a saída de qualquer conselheiro acarreta o
encerramento precoce do mandato dos membros do Conselho. Da mesma forma,
é fácil perceber que a adoção do voto múltiplo na eleição do Conselho provoca
incerteza para as próprias pessoas que o compõem (e por isso para o Conselho de
Administração como um todo), que poderão ter seus mandatos prematuramente
extintos por atos e fatos alheios a sua vontade.
34.42. Esta situação é ainda pior e mais inconveniente em companhias
como a BRF, onde há capital disperso e pulverizado, inexistindo acionista
controlador.
34.43. Portanto, para que as consequências legais decorrentes da adoção do
sistema de voto múltiplo, previstas no § 3° do artigo 141 da Lei das S.A., deixem
de ser aplicáveis à eleição dos membros do Conselho de Administração da BRF
ocorrida na AGOE, é imprescindível que o Colegiado da CVM reconheça que a
sistemática de votação a ser considerada na AGOE deve ser o sistema de votação
por chapa e não o processo de voto múltiplo, o que garantirá à atual composição
do Conselho de Administração a estabilidade de que a Companhia precisa.
34.44. Diante de todo o exposto, tendo em vista que (i) o entendimento
manifestado pela SEP no Ofício 158 difere da interpretação adotada pela
Companhia quanto à sistemática de votação que deveria ter sido utilizada para a
eleição dos membros do Conselho de Administração na AGOE; e que (ii)
conforme registrado na ata do referido conclave, caso fosse adotado o sistema de
votação por chapa, o resultado da votação seria o mesmo, a BRF solicita a reforma
do entendimento manifestado no Ofício 158, de modo que o Colegiado desta d.
Autarquia confirme que o sistema de votação por chapa deveria ter sido adotado
na AGOE, podendo, portanto, ser considerado como o sistema efetivamente
utilizado para a eleição dos membros do Conselho de Administração da BRF,
afastando-se, com isso, a aplicação da regra prevista no artigo 141, § 3°, da Lei das
S.A. em eventuais hipóteses de destituição ou vacância de qualquer dos
conselheiros eleitos na AGOE.
Relatório 69 (0522799) SEI 19957.003630/2018-01 / pg. 15
ANÁLISE
35. Conforme apontado acima, o processo de eleição dos membros de Conselho
de Administração da BRF, na AGO/E de 26/04/2018, envolveu diversos fatos, e consequentes
mudanças de cenário, que conferem um grau de complexidade à compreensão da situação.
A presente análise irá focar na sistemática de eleição, de modo a expressar entendimento
sobre qual método (voto múltiplo ou chapa) deve ser considerado válido no caso concreto,
de acordo com o pedido da Companhia.
36. O instituto do voto múltiplo está previsto no artigo 141 da Lei nº 6.404/1976:
Art. 141. Na eleição dos conselheiros, é facultado aos acionistas que representem, no
mínimo, 0,1 (um décimo) do capital social com direito a voto, esteja ou não previsto
no estatuto, requerer a adoção do processo de voto múltiplo, atribuindo-se a cada ação
tantos votos quantos sejam os membros do conselho, e reconhecido ao acionista o
direito de cumular os votos num só candidato ou distribuí-los entre vários.
§ 1º A faculdade prevista neste artigo deverá ser exercida pelos acionistas até 48
(quarenta e oito) horas antes da assembleia-geral, cabendo à mesa que dirigir os
trabalhos da assembleia informar previamente aos acionistas, à vista do "Livro de
Presença", o número de votos necessários para a eleição de cada membro do conselho.
37. Cabe destacar que a participação acionária exigida pela Lei nº 6.404/1976 para a
requisição da adoção do voto múltiplo não é de 5%, e sim de 1/10 do capital social com
direito a voto. Entretanto, mediante a prerrogativa atribuída pelo art. 291 da Lei, a Instrução
CVM nº 165/1991 estipula que, em Companhias cujo capital social seja superior a 100
milhões de reais, como é o caso da BRF, é necessário um mínimo de 5% do capital votante
para solicitação do voto múltiplo.
38. A Companhia informou que o grupo de acionistas que se encontravam
representados pela Aberdeen possuíam, em conjunto, mais do que os 5% necessários para
requerer o voto múltiplo.
39. A segunda condição legal para a requisição do voto múltiplo é uma condição
temporal, de que tal faculdade deve ser exercida até 48 horas antes da assembleia, nos
termos do parágrafo 1º do art. 141 da Lei nº6.404/76. De fato, a requisição da Aberdeen se
deu em 12/04/2018, duas semanas antes da assembleia, portanto, dentro do prazo legal.
Entretanto, esse mesmo acionista retirou o pedido de voto múltiplo no dia imediatamente
anterior ao dia marcado para a assembleia. Mesmo que não se vislumbre nenhum óbice a
que o mesmo acionista que requereu o voto múltiplo venha a retroceder em seu pedido,
cabe a indagação de qual o prazo para que o faça. Ou melhor, se a retirada do pedido de
voto múltiplo também deve se dar até 48 horas antes da assembleia.
40. Vejamos o que diz CARVALHOSA[1] (2011, p. 165) sobre o assunto:
O prazo de quarenta e oito horas dá aos acionistas a oportunidade de se prepararem
para o embate eleitoral, fazendo eventuais acordos para o efeito de votação, evitandose, dessa forma, o elemento surpresa, tanto para os controladores quanto para os
minoritários.
A lei não explicita a forma do requerimento dos acionistas interessados no exercício
do voto múltiplo. Evidentemente que devem estes endereçar por escrito o pedido à
diretoria da sociedade. No requerimento deve haver a identificação dos acionistas que
o subscrevem, para que a companhia possa verificar se preenchem os requisitos da lei.
[grifos nossos]
41. Se o prazo legal de antecedência tem como fundamento evitar surpresas nos
processos eleitorais da assembleia, então nos parece que, findo esse prazo, não se poderia
mais mudar a sistemática de votação que houvesse sido escolhida. Entretanto, o mesmo
Relatório 69 (0522799) SEI 19957.003630/2018-01 / pg. 16
jurista entende que a retratação seria possível, até mesmo durante a assembleia
(CARVALHOSA, 2011, p. 176):
Nada impede que o acionista minoritário desista do pedido de adoção do voto
múltiplo anteriormente formulado, antes ou mesmo durante a assembleia geral que
elegerá os membros do Conselho de Administração.
A lei societária não estabelece a vinculação absoluta do acionista requerente do voto
múltiplo, não estando o mesmo obrigado a retratar-se. Os demais acionistas
minoritários titulares do percentual legalmente exigido (10% das ações votantes), que
não exercerem tal prerrogativa com a antecedência prevista no §1º deste art. 141 (48
horas), não terão fundamentos para pretender a responsabilização do acionista
desistente.
O eventual prejuízo sofrido pelos demais minoritários titulares de ao menos 10% das
ações votantes terá decorrido única e exclusivamente de sua inércia, não tendo
qualquer nexo de causalidade com a conduta daquele que desistiu.
O minoritário somente poderá ser responsabilizado pela desistência caso fique
demonstrado que assim o fez com o objetivo de favorecer o acionista controlador,
agindo em conluio com o mesmo, em detrimento dos demais acionistas.
42. Por outro lado, EIZIRIK[2] (2011, p.281), entende que:
Constituem condições de legitimidade para o minoritário requerer o voto múltiplo: (i)
a titularidade de pelo menos 10% do capital votante; e apresentação do pedido à
companhia no prazo de até 48 horas antes da assembleia geral. [...] A exigência do
prévio requerimento fundamenta-se na necessidade de se conferir aos minoritários e
controladores tempo razoável para que possam preparar a estratégia mais adequada
para distribuir os votos de que dispõem e eleger, consequentemente, o maior número
possível de conselheiros. Uma vez atendidas tais condições, a companhia estará
obrigada a seguir, na assembleia geral, o sistema do voto múltiplo, não podendo se
furtar à sua adoção.
[grifos nossos]
43. Um terceiro autor, LAZZARESCHI NETO[3] (2012, p. 399), possui entendimento
a meio termo, de modo que, adotado o voto múltiplo, não pode o acionista voltar atrás, a
não ser que este não compareça a assembleia, e os demais acionistas votem por sistemática
de voto diversa. Vejamos:
Art. 141: nota 2a. Requerida a adoção do voto múltiplo, o processo será aplicado a
todos os acionistas presentes, e não apenas àqueles que o requereram. Uma vez
exercida pelo acionista a faculdade de requerer a adoção do processo de voto
múltiplo, estará ele obrigado a exercê-la efetivamente, não podendo, pois, voltar
atrás. Assim, evitam-se surpresas no curso da assembleia e inúteis complicações
durante a votação (Halperin, Sociedades Anónimas, Depalma, 2. ed., 1998, p. 453).
Mas se o acionista que requereu a adoção do processo não comparecer à assembleia,
poderão os presentes, por maioria, dispensar o voto múltiplo. O exercício dessa
faculdade é eficaz desde o momento em que chega ao conhecimento da companhia,
não necessitando aceitação.
[grifos nossos]
44. Dessa forma, entendemos que, a fim de atender o pleito da Companhia, e
decidir qual das sistemáticas de voto deve ser considerada válida para efeitos de eleição de
seu Conselho de Administração na AGO/E, é importante, antes de tudo, decidir se foi válido
o pedido de retirada do voto múltiplo feito pela Aberdeen, um dia antes da assembleia. Em
outras palavras, se o Colegiado da CVM vier a acatar o recurso da BRF, validando a votação
por chapa, estará aceitando que a desistência do pedido de voto múltiplo pode ser feita em
qualquer momento, não precisando respeitar nenhum prazo de antecedência.
45. Essa discussão sobre o momento em que se pode retirar o pedido de voto
Relatório 69 (0522799) SEI 19957.003630/2018-01 / pg. 17
múltiplo, e até mesmo se é possível retirá-lo, é de vital importância no âmbito das
assembleias com voto a distância, pois, diferentemente das assembleias que não utilizam
tal sistema, os acionistas passam a enviar suas instruções de voto em um momento anterior
à realização da assembleia, e uma eventual mudança na sistemática de eleição pode
invalidar as instruções de voto já enviadas, e, a depender do prazo em que isso ocorre, pode
eventualmente impedir o voto a distância. Assim, não só é importante discutir o momento
da retirada do pedido, como também se esse pode ser feito após a disponibilização do
Boletim, momento a partir do qual os acionistas estão aptos a apresentar suas instruções de
voto.
46. Nesse sentido, a norma que instituiu o voto a distância elencou os modelos de
boletim das formas mais variadas possíveis, para que pudesse adaptar-se às realidades dos
processos eleitorais. O item 12-D, que foi utilizado no boletim da BRF a partir de 13/04/2018,
pressupõe uma irreversibilidade da adoção do voto múltiplo, enquanto os demais modelos
(12-A, 12-B e 12-C) possibilitam a votação por outro modo, e também pelo voto múltiplo,
caso seja adotado. Nossa percepção, portanto, é de que, com o voto a distância, caso o voto
múltiplo seja requerido antes da disponibilização do boletim, e este refletir o modelo de
votação do 12-D, não deve ser incluída a pergunta do item 11, sendo irreversível a adoção do
voto múltiplo, já que não será dada ao acionista a possibilidade de votar por outro sistema.
Nos demais casos, a pergunta sobre a adoção é obrigatória, combinada com os modelos de
votação dos itens 12-A, 12-B ou 12-C, não devendo ser modificado o boletim
posteriormente. Tal entendimento baseia-se no pressuposto de que a norma está correta,
pois um entendimento no sentido contrário levaria a inutilizar o item 12-D do Anexo 21-F,
uma vez que não temos conhecimento de obrigatoriedade da adoção de voto múltiplo
estabelecido como regra em Estatuto Social de companhia aberta.
47. Ressalta-se que embora a doutrina apresentada tenha se baseado numa
realidade anterior ao voto a distância, todos os autores citados entendem que a condição
temporal tem o objetivo de evitar surpresas e permitir que os acionistas se preparem para o
processo eleitoral. Dessa forma, entendemos que se for possível a retirada do pedido do
voto múltiplo, como parece entender a doutrina, esta retirada deve ocorrer dentro do prazo
legal de 48 horas antes da assembleia, de modo a evitar surpresas.
48. Entretanto, como esclareceremos a seguir, não é a possibilidade ou não da
retirada do pedido de voto múltiplo ou o momento em que isso pode ocorrer, o
fundamento para o nosso entendimento que deve ser considerado o voto múltiplo no
presente caso da BRF.
49. A Instrução CVM nº 561/2015, que modificou a Instrução CVM nº 481/2009,
instituiu o processo de votação a distância nas AGOs e demais assembleias convocadas
para eleger administradores nas companhias abertas, que atenderem os requisitos
específicos. Tal exigência passou a valer em 01/01/2017 para as companhias que fazem parte
do índice Ibovespa, e em 01/01/2018 para as companhias abertas, com ações admitas à
negociação em bolsa de valores.
50. Essa, portanto, foi somente a segunda vez que a BRF utilizou o sistema de voto
a distância, e é natural que surjam dúvidas relativas ao seu funcionamento, tendo em vista
a complexidade que envolve o processo de eleição de administradores, e o Boletim de Voto
a Distância ("Boletim") que, por suas características, como bem alegou a Companhia, “não
consegue replicar o sem-número de situações que podem ocorrer entre a convocação e a
própria assembleia geral e, por mais que se esforce, não conseguirá emular a presença efetiva
em uma assembleia geral por parte do acionista”.
51. A Companhia alega que o Boletim só consegue retratar a situação vislumbrada
até o momento da sua divulgação e, a partir desse momento, se torna estático, tendo em
vista os limites para sua atualização, o que não se coaduna com a dinâmica de uma
assembleia. E prossegue afirmando que em companhias sem controle definido e com
Relatório 69 (0522799) SEI 19957.003630/2018-01 / pg. 18
múltiplos grupos de acionistas em disputa, como é o caso da BRF, tal situação é ainda mais
verdadeira.
52. Primeiramente, destacamos que o Boletim de Voto a Distância foi criado com
o intuito de aumentar a participação de acionistas em assembleias, permitindo um voto
antecipado daqueles acionistas que não poderiam estar presentes ou representados na
assembleia. Dessa forma, nunca se pretendeu que o Boletim substituísse o rito da
assembleia, dado a dinâmica de realização desta. Dito isso, a composição dos itens do
Boletim de Voto a Distância foi exaustivamente trabalhada durante a construção da
Instrução CVM nº 561/2015, de modo que tal instrumento pudesse, se não representar
todos os cenários possíveis, simular o máximo de opções de voto que um acionista poderia
ter em relação às deliberações a serem realizadas. É por esse motivo, inclusive, que os
boletins devem sempre conter a pergunta a respeito do desejo de requerer a adoção do voto
múltiplo (caso a adoção já não tenha se dado de modo irreversível), como veremos a seguir.
53. Além disso, a Companhia entende que por possuir capital pulverizado, seria
ainda mais complicado a reprodução do processo de eleição dos membros do conselho de
administração no Boletim. Sobre esse ponto, é importante chamar a atenção para a
composição acionária da BRF, pois o processo de eleição do voto múltiplo em companhias
sem controlador garante uma maior fidelidade na representação dos seus acionistas na
composição do Conselho de Administração, por atribuir a cada acionista o peso
proporcional de sua participação nos votos para o conselho. Em companhias sem
controlador não ocorre o processo de votação em separado, prevista no art. 141, §4º, da Lei
nº 6.404/1976; assim, o voto múltiplo permite que acionistas que não formem acordos com
outros acionistas tenham chances de eleger conselheiros na proporção da sua participação
acionária. Portanto, no caso da BRF, como em outras companhias de capital pulverizado, à
primeira vista, parece ser o voto múltiplo o processo mais adequado para garantir uma
maior representatividade na eleição dos membros do conselho de administração.
54. Sobre as instruções de voto referentes à eleição de conselheiros de
administração, a Instrução CVM nº 481/2009 diz o seguinte:
Art. 21-I. Quando se tratar de eleição geral de membros do conselho de administração,
o boletim de voto a distância deve:
I – ser formulado conforme o inciso III do art. 21-G, caso exista somente uma chapa;
II – dar ao acionista a opção de votar em uma das chapas, caso exista disputa entre
várias chapas;
III – dar ao acionista a possibilidade de votar em tantos candidatos quanto for o
número de vagas a serem preenchidas, caso exista disputa entre diversos candidatos;
IV – dar ao acionista a opção de requerer a adoção do processo de voto múltiplo para
eleição do conselho de administração, nos termos do art. 141 da Lei nº 6.404, de 1976;
e
V – dar ao acionista a possibilidade de indicar qual porcentagem dos votos será
alocada para cada um dos candidatos, caso o voto múltiplo já tenha sido requerido.
Parágrafo único. O boletim de voto a distância deve dar ao acionista a possibilidade
de alocar seus votos, expressando-os em forma percentual, entre os candidatos
escolhidos na forma dos incisos I a III, caso o voto múltiplo venha a ser solicitado após
a data de disponibilização do boletim de voto a distância.
55. Segundo o entendimento manifestado pela Companhia em seu Recurso, “os
incisos IV e V indicariam opções alternativas e não concomitantes de itens de deliberação a
serem incluídos no boletim de voto a distância”, pois se fossem concomitantes a parte final
do inciso V deveria mencionar “caso o voto múltiplo seja requerido”, não “caso o voto
múltiplo já tenha sido requerido”.
56. Não nos parece que sejam opções alternativas, pois a última palavra do inciso
Relatório 69 (0522799) SEI 19957.003630/2018-01 / pg. 19
IV é a conjunção aditiva “e”, e não a conjunção alternativa “ou”, normalmente utilizada em
listagem de itens alternativos. Além disso, não é a toa que o Anexo 21-F da Instrução, que
apresenta o conteúdo do boletim de voto a distância, traz o item 11 “Deseja requerer a
adoção do processo de voto múltiplo para eleição do conselho de administração, nos termos
do art. 141 da Lei nº 6.404, de 1976?”), bem como, nas variações do item 12, a opção do voto
múltiplo (“Em caso de adoção do processo de eleição por voto múltiplo...”), sem indicar que
devem ser utilizados alternativamente. Tanto é que a versão inicial do Boletim da
Companhia trazia os dois itens, concomitantemente.
57. Com relação ao texto do inciso V, a sutil diferença apontada pela Companhia
dá a entender que tal redação pressupõe o requerimento do voto múltiplo em um
momento anterior ao do preenchimento do Boletim (“já tenha sido requerido”), o que
poderia se dar pelo simples fato da pergunta sobre a adoção do voto múltiplo (item 11) vir
antes da deliberação de votação (item 12) na estrutura do Boletim. Assim, a nosso ver,
qualquer que fosse a redação do inciso V, não estaria dispensada a Companhia de incluir
ambas deliberações no Boletim.
58. A Companhia entende que, na hipótese de o voto múltiplo já ter sido
requerido, não seria mais necessária a inclusão do item de que trata o inciso IV (opção de
requerimento de adoção do processo de voto múltiplo), mas apenas daquele constante do
inciso V (possibilidade de o acionista indicar a porcentagem dos votos a serem alocados
para cada um dos candidatos). Por esse motivo, quando a Companhia reapresentou o
Boletim em 13/04/2018, retirou a pergunta sobre a adoção do processo de voto múltiplo.
59. Em nosso entendimento, isso faria sentido caso a adoção do voto múltiplo
fosse irreversível, isto é, uma vez requerido, estaria decidido que esse sistema de voto seria
adotado para a assembleia, o que não parece ser o entendimento da Companhia pois não
fez qualquer objeção à retirada do pedido pela Aberdeen. Entretanto, se for possível que o
acionista que requereu o voto múltiplo volte atrás e retire o pedido (e a própria Companhia
em nenhum momento se opôs a isso), ao retirar a pergunta do item 11 do Boletim, a BRF
está impedindo que o acionista exerça a opção prevista no inciso IV do artigo 21-I, por meio
do Boletim. Além disso, retirando a opção de voto pelo outro sistema (no caso chapa),
impede ainda que os acionistas votem nos candidatos.
60. Dessa forma, quando a BRF, em 13/04/2018, retira a pergunta sobre se o
acionista deseja requerer a adoção do processo de voto múltiplo, bem como exclui a
possibilidade de votação por chapa, dá a entender que a votação vai ser, definitivamente,
por voto múltiplo. Qualquer acionista que votasse a distância a partir dessa data, não teria
outra opção a não ser esse tipo de voto nem a opção de requerer o voto múltiplo, de forma a
garantir esse tipo de votação em caso de desistência do acionista Aberdeen.
61. Se, dali até a assembleia, ainda havia a possibilidade do pedido de voto
múltiplo ser retirado, e a Companhia excluiu do Boletim a pergunta sobre a sua adoção, ela
se colocou na posição de ter que interpretar se os acionistas que apresentaram suas
instruções de voto nos moldes do item 12-D estariam requerendo ou não a adoção de tal
processo. A nosso ver, a interpretação mais realista seria considerá-los requerentes do voto
múltiplo, entretanto a Companhia entende que não se pode fazer tal relação.
62. Foi nesse sentido que a SEP manifestou seu entendimento no Ofício 158 de
que “a Companhia deve adotar os critérios e procedimentos, observados os princípios da boafé e da razoabilidade e a regulamentação vigente, de modo a conferir o melhor
aproveitamento aos votos indicados no boletim de voto a distância, sobretudo em razão de
questões decorrentes da omissão de pergunta obrigatória no referido boletim.” E é nesse
sentido, que mantemos o nosso entendimento no presente momento.
63. Cabe aqui pontuar que o sistema de votação a distância, introduzido
pela Instrução CVM nº 561/2015, facilitou o requerimento de adoção do voto múltiplo, ao
Relatório 69 (0522799) SEI 19957.003630/2018-01 / pg. 20
criar a possibilidade de serem agregados pedidos de voto múltiplo de acionistas dispersos
com percentual inferior ao requerido, sem a necessidade de mobilização prévia. Isto é,
acionistas que individualmente não possuam a participação acionária mínima para tal
requerimento, sem precisar de se juntar a outros acionistas, podem requerer a adoção do
voto múltiplo pelo simples preenchimento do boletim, na esperança que outros acionistas
façam o mesmo até atingir o percentual requerido.
64. A Companhia cita um trecho do Relatório de Análise da Audiência Pública
SDM nº 09/2014, que deu origem à Instrução CVM nº 561/2015 (“Toda a estrutura do boletim
é para que o acionista manifeste a sua vontade, sem nunca presumi-la quando não
expressamente declarada”), para justificar que não se deve nunca presumir um voto do
acionista. Concordamos com o texto do Relatório de que não cabe à Companhia presumir o
voto, e isso reforça a necessidade de que o Boletim possua sempre a pergunta a respeito da
adoção do voto múltiplo. Ao excluir essa pergunta, a Companhia se colocou na posição de
ter que presumir a resposta a essa pergunta, o que, como diz o relatório, não é adequado.
65. Diz a Companhia que “diante da retirada do pedido de voto múltiplo pela
Aberdeen, a BRF não poderia simplesmente manter esta sistemática de votação para a eleição
dos membros do Conselho de Administração na AGOE, tendo em vista que não havia
requerimento de sua adoção por outros acionistas titulares de 5% do capital social”.
66. Considerando que, de acordo como o mapa de votação a distância, foram
computados votos por meio do boletim, em uma quantidade acima dos 5% do capital
social, e que esses boletins não possuíam a pergunta do item 11, a Companhia presumiu
que esses acionistas não requereram a adoção do voto múltiplo. Logo, a própria BRF
presumiu os votos dos acionistas, justamente o que ela diz que não se deve fazer.
67. A verdade é que não se poderá saber se tais acionistas queriam ou não o voto
múltiplo. Entretanto, uma vez que não lhes foi dado a opção de requerê-lo e só lhes foi
oferecido votar por essa modalidade, parece ser o mais correto a realização dessa forma de
eleição.
68. Conforme consta na correspondência da BRF, as instituições que auxiliam
investidores estrangeiros na orientação de votos em assembleias, Glass, Lewis & Co., LLC e
Institutional Shareholder Services Inc, teriam manifestado a recomendação de abstenção
no item de deliberação relacionado à adoção do voto múltiplo, e, no caso da Glass Lewis,
inclusive foi recomendado, em caso de voto múltiplo, a distribuição por igual de votos
entre os candidatos. Para a Companhia, esta é uma evidência de que, contrariamente ao
entendimento da SEP, não se deve presumir que aqueles acionistas que votaram na
deliberação distribuindo seus votos pelos candidatos, por meio do voto múltiplo, tinham a
intenção de requerer a utilização desse sistema.
69. A respeito de tais orientações de voto, entendemos que são mera
recomendações que não vinculam o voto do acionista orientado, não se tratando, portanto,
de manifestação de voto. A recomendação das instituições, a nosso ver, procura ser o mais
neutra possível, por não conhecer a estratégia de cada acionista, como, por exemplo, se tal
acionista participa da chapa indicada pela Administração.
70. Como dito acima, não temos como saber se tais acionistas queriam ou não o
voto múltiplo, pois não lhes foi franqueada a opção de requerê-lo pelo Boletim. Não é
vontade da SEP que as companhias presumam o voto dos acionistas. Acontece que no caso
concreto a Companhia, ao excluir a pergunta obrigatória, se colocou na posição de ter que
presumi-los, e está presumindo que os acionistas não iriam requerer. O entendimento da
SEP é que, se a Companhia vai presumir o voto desses acionistas, a presunção deve ser dar
no sentido de que foi requerido o voto múltiplo, pelos motivos aqui apresentados.
71. A Companhia alega também, a seu favor, que os acionistas estavam
informados, desde 19/04/2018, da possibilidade de retirada do pedido de voto múltiplo pela
Relatório 69 (0522799) SEI 19957.003630/2018-01 / pg. 21
Aberdeen, tendo em vista as informações constantes do Fato Relevante dessa data, e do
Aviso aos Acionistas do dia seguinte, bem como notícias veiculadas na mídia que
informavam sobre a possibilidade de retirada do pedido. Com isso, segundo a BRF havia
tempo hábil para apresentação de novo pedido por quaisquer outros acionistas dentro do
prazo previsto no artigo 141.
72. É de se perguntar por que a Companhia, se entendia ser possível a retirada do
pedido da Aberdeen, não informava sobre tal possibilidade desde o dia 13/04/2018, quando
o pedido foi feito e o boletim modificado. Por que só em 19/04/2018 é que a Companhia
passou a apresentar isso como possibilidade? Nos parece aqui que a Companhia mudou de
opinião sobre a possibilidade de retirada do pedido no meio do caminho: quando em
13/04/2018, o pedido foi feito, modificou o Boletim como se a adoção do voto múltiplo fosse
definitiva; já em 19/04/2018, data em que os acionistas mais relevantes chegaram a um
consenso sobre uma chapa para o Conselho, nos parece que a Administração
queria garantir a votação dessa composição e passou a admitir a possibilidade de retirada
do pedido de voto múltiplo.
73. Em suma, considerando ser possível a retirada do pedido, o correto seria
manter, desde o princípio, a pergunta do item 11 concomitante com a sistemática de voto
por chapa.
74. Sobre esse ponto, entendemos que, embora o Boletim de Voto a Distância não
seja o único instrumento hábil para requerer a adoção do voto múltiplo, podendo o
acionista fazê-lo em correspondência direta para a Companhia, ao disponibilizar um
modelo de Boletim sem a referida pergunta, e com o voto múltiplo sendo a única
possibilidade de votação para os candidatos ao Conselho, a BRF deu, no mínimo, a
aparência de que a votação se daria definitivamente por voto múltiplo. Como citado
anteriormente, o sistema de voto a distância permitiu que fossem agregados pedidos de
voto múltiplo dispersos, por meio do boletim, o que restou impossibilitado quando a BRF
retirou a pergunta do item 11.
75. Considerando: (i) o pedido de voto múltiplo da Aberdeen em 12/04/2018; (ii) a
retirada da pergunta sobre adoção do voto múltiplo, bem como da possibilidade de votação
por outro sistema, do Boletim; (iii) a retirada do pedido da Aberdeen após o encerramento
do prazo para votação a distância e do prazo para que outro acionista pudesse fazer novo
pedido de voto múltiplo; e (iv) o entendimento da administração da Companhia que deve
ser considerado o voto por chapa, contabilizado na AGO/E; se todas essas etapas forem
consideradas válidas, teremos assim um cenário em que o Boletim de Voto a Distância
foi inútil no que se refere à eleição do Conselho de Administração.
76. Se tal sequencia de ações for considerada perfeitamente regular, no limite,
estará permitido que, no futuro, acionistas e Companhia utilizem expediente semelhante
para inviabilizar a participação do voto a distância nas eleições para o Conselho. Não
estamos afirmando que, no presente caso, foi essa a intenção da Companhia ou da
Aberdeen.
77. Por fim, uma vez realizada a AGO/E e contabilizadas as votações tanto por
chapa, quanto pelo processo de voto múltiplo, verificou-se que o resultado foi indiferente,
tendo sido eleitos os mesmos membros para o Conselho de Administração em ambas
formas de votação. O pedido de recurso da BRF, no entanto, aponta para uma diferença
importante entre as modalidades, que pode ter efeitos futuros e pela qual se faz necessário a
decisão sobre qual método de votação deverá ser considerado válido.
78. Aponta a Companhia para o artigo 141, §3º, da Lei nº 6.404/1976, segundo o
qual, tendo sido realizada eleição por voto múltiplo, “a destituição de qualquer membro do
conselho de administração pela assembleia geral importará destituição dos demais membros,
procedendo-se à nova eleição; nos demais casos de vaga, não havendo suplente, a primeira
Relatório 69 (0522799) SEI 19957.003630/2018-01 / pg. 22
assembleia geral procederá à eleição de todo o conselho.” Caso seja considerada a eleição por
chapa, a destituição ou vacância de um de seus membros não implica o afastamento
imediato dos demais, tampouco a necessidade de realizar-se assembleia geral para eleger
novamente todo o conselho.
79. A Companhia demonstra, portanto, preocupação com o fato do sistema de
voto múltiplo gerar “um grau muito maior de precariedade e instabilidade do Conselho de
Administração”, bem como provocar “incerteza para as próprias pessoas que o compõem que
poderão ter seus mandatos prematuramente extintos por atos e fatos alheios a sua vontade”.
80. Embora seja pertinente a preocupação da BRF, e aparentemente a adoção do
voto múltiplo possa vir a trazer uma instabilidade indesejada para o Conselho de
Administração, entendemos que não devemos arbitrar a decisão de escolha entre os
métodos de votação pela consequência em relação ao seu grau de instabilidade. Como foi
apontado acima, a decisão pela adoção do voto múltiplo na referida eleição se dá como
efeito das escolhas feitas pela Companhia na confecção do seu Boletim de Voto a Distância,
e as consequências devem ser por ela suportadas.
81. Assim, uma decisão no sentido contrário (a escolha pela votação por chapa),
com o objetivo de “estabilizar” a composição do Conselho de Administração, mesmo que
fosse benéfico para todos os acionistas, e consequentemente para a Companhia (o que não
podemos afirmar com certeza), estaria sobrepondo tal interesse à realidade dos
instrumentos de voto apresentados, enfraquecendo o Boletim de Voto a Distância como
ferramenta destinada a facilitar a participação dos acionistas em assembleias.
82. Por fim, tendo em vista que o entendimento da SEP não foi modificado, não
foi analisada a possibilidade de se reverter a decisão deliberada em assembleia, caso a CVM
concordasse com o pedido da Companhia. Considerando que, conforme a Ata da AGO/E de
26/04/2018, os membros do Conselho de Administração foram eleitos pelo processo do voto
múltiplo, e que foi aprovada a proposta de serem computados os votos dos acionistas
considerando a eleição pelo sistema de votação por chapa, e nesse caso seria aprovada a
chapa composta pelos mesmos candidatos, não está claro que uma decisão da CVM seria
suficiente para reformar a deliberação dos acionistas em assembleia, transformando a
composição do Conselho de Administração eleito pelo voto múltiplo por um Conselho
eleito por chapa, ainda que com os mesmos integrantes. Entendemos que, se o Colegiado
vier a concordar com o pleito da BRF, essa questão deverá ser discutida.
CONCLUSÃO
83. Pelos motivos expostos acima, a SEP mantém o entendimento manifestado no
Ofício nº 158/2018/CVM/SEP/GEA-2 de que a eleição dos membros do Conselho de
Administração da BRF, durante a AGO/E realizada em 26/04/2018, deve ser considerada pela
sistemática do voto múltiplo, considerando que a Companhia, ao omitir a pergunta sobre
se o acionista deseja requerer a adoção do voto múltiplo e retirar a deliberação de votação
por chapa, impediu que os acionistas requisessem ou não o voto múltiplo e que votassem
na eleição do conselho de administração por qualquer outra modalidade.
84. Nesses termos, encaminhamos para o Colegiado da CVM, conforme
Deliberação CVM nº 463/2003.
Atenciosamente,
FERNANDO DAMBROS LUCCHESI
Inspetor, GEA-2
De acordo.
À SEP,
Relatório 69 (0522799) SEI 19957.003630/2018-01 / pg. 23
GUILHERME ROCHA LOPES
Gerente de Acompanhamento de Empresas 2
De acordo.
À SGE,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
De acordo.
À EXE,
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
[1] CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de sociedades anônimas, 3º volume: artigos 138 a
205. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011
[2] EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada. Volume II – Arts. 121 a 188. São Paulo, Quartier Latin,
2011.
[3] LAZZARESCHI NETO, Alfredo Sérgio. Lei das Sociedades por Ações anotada. 4. ed. São Paulo:
Saraiva, 2012. Pag 399
Documento assinado eletronicamente por Fernando D'Ambros Lucchesi, Inspetor,
em 29/05/2018, às 15:49, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Rocha Lopes, Gerente, em
29/05/2018, às 16:04, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 29/05/2018, às 18:10, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 29/05/2018, às 20:21, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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0522799 e o código CRC 2F58146A.
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"Código CRC" 2F58146A.
Relatório 69 (0522799) SEI 19957.003630/2018-01 / pg. 24
Voto do Relator
Voto DGB (0597573) SEI 19957.003630/2018-01 / pg. 1 Voto DGB (0597573) SEI 19957.003630/2018-01 / pg. 2 Voto DGB (0597573) SEI 19957.003630/2018-01 / pg. 3 Voto DGB (0597573) SEI 19957.003630/2018-01 / pg. 4 Voto DGB (0597573) SEI 19957.003630/2018-01 / pg. 5 Voto DGB (0597573) SEI 19957.003630/2018-01 / pg. 6 Voto DGB (0597573) SEI 19957.003630/2018-01 / pg. 7 Voto DGB (0597573) SEI 19957.003630/2018-01 / pg. 8 Voto DGB (0597573) SEI 19957.003630/2018-01 / pg. 9 Voto DGB (0597573) SEI 19957.003630/2018-01 / pg. 10 Voto DGB (0597573) SEI 19957.003630/2018-01 / pg. 11 Voto DGB (0597573) SEI 19957.003630/2018-01 / pg. 12 Voto DGB (0597573) SEI 19957.003630/2018-01 / pg. 13 Voto DGB (0597573) SEI 19957.003630/2018-01 / pg. 14 Voto DGB (0597573) SEI 19957.003630/2018-01 / pg. 15 Voto DGB (0597573) SEI 19957.003630/2018-01 / pg. 16 Voto DGB (0597573) SEI 19957.003630/2018-01 / pg. 17 Voto DGB (0597573) SEI 19957.003630/2018-01 / pg. 18 Voto DGB (0597573) SEI 19957.003630/2018-01 / pg. 19 Voto DGB (0597573) SEI 19957.003630/2018-01 / pg. 20
Voto do Presidente Marcelo Barbosa
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO SEI Nº 19957.003630/2018-01 Reg. Col. nº 1053/2018
Interessado: BRF S.A.
Assunto: Recurso contra entendimento da SEP manifestado no Ofício nº
158/2018/CVM/SEP/GEA-2.
Relator: Gustavo Borba
MANIFESTAÇÃO DE VOTO
Im Apresento esta manifestação de voto porque, embora concorde com a conclusão do Diretor Relator de que a eleição dos membros do conselho de administração da Companhia na AGOE! por meio da votação majoritária por chapas deve, no caso sob análise, prevalecer, divirjo de seu entendimento quanto a dois aspectos do voto que, apesar de não serem objeto direto do Recurso, representam, a meu ver, questões relevantes que merecem ser esclarecidas por este Colegiado, que portanto tem a oportunidade de oferecer orientação às companhias abertas, seus acionistas e demais interessados. Refiro-me à suposta existência de um momento após o qual não seria mais admissível a retirada do pedido de voto múltiplo, e também à providência a ser tomada com relação ao conteúdo da ata da assembleia geral, que embora indique que a eleição dos membros do conselho de administração foi feita de acordo com a sistemática do
voto múltiplo, também dá conta da realização de eleição por chapa.
2 Entendeu o Diretor Relator que o pedido de voto múltiplo apenas poderia ser retirado antes de 48 horas do horário marcado para a assembleia, por aplicação
analógica do art. 141, $1º da Lei 6.404/76. Ou seja, que o prazo fixado pela ley
' Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados nesta manifestação de voto e que não estiverem aqui definidos têm o significado que lhes foi atribuído no relatório elaborado pelo Diretor Gustavo Borba.
Processo Administrativo SEI Nº 19957.003630/2018-01 — Manifestação de Voto — página | de 11
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
societária para a apresentação do pedido de voto múltiplo deveria valer igualmente para sua retirada, uma vez que em ambas as hipóteses se justificaria a mesma preocupação com a necessidade de garantia de um período de estabilização e previsibilidade para que
acionistas e companhias pudessem se preparar para a votação.
3; A meu ver, e pelas razões que passarei a expor a seguir, essa interpretação não é a que melhor se coaduna com o regime previsto na Lei nº 6.404/76 e nem com a
realidade das assembleias gerais de companhias abertas. Regime legal do voto múltiplo e a possibilidade de retirada do pedido
4. De acordo com a sistemática do voto múltiplo, a cada ação são atribuídos tantos votos quanto o número de vagas do conselho de administração a serem preenchidas e os acionistas têm ampla liberdade para distribuir seus votos, podendo até cumular todos os
votos em um único candidato.
5. Desta forma, são ampliadas as possibilidades de o conselho de administração refletir mais fielmente a base acionária da companhia, ou ao menos de se assegurar às
minorias acionárias maiores possibilidades de eleger conselheiros de administração”.
6. Para tanto, o art. 141 exige que o acionista ou determinado grupo de acionistas agindo em conjunto seja titular de ações correspondentes a uma porcentagem mínima do capital social da companhia — 10%” — e solicite a adoção do voto múltiplo dentro do prazo legal — de até 48 horas antes da realização da assembleia. Preenchidos os dois requisitos, a companhia estará obrigada a acatar, na assembleia, o desejo do acionista ou
grupo de acionistas e observar tal sistemática, y
? Nelson Eizirik explica essa dinâmica nos seguintes termos: “No processo de voto múltiplo, ao contrário, a possibilidade de o acionista minoritário concentrar todos os votos disponíveis em um único candidato, enquanto o controlador tem que dividir os seus votos em vários nomes, a fim de garantir a eleição da maioria dos conselheiros, assegura o caráter proporcional do preenchimento dos cargos do Conselho de Administração. Assim, na eleição por voto múltiplo não prevalece o quórum da maioria absoluta dos acionistas presentes, conforme ocorre na votação por chapa, mas sim o da maioria relativa de votos, sendo declarados eleitos os candidatos que receberem o maior número de votos, por ordem decrescente” (Temas de direito societário. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. pg. 151).
? Valendo-se da prerrogativa que lhe foi conferida pelo art. 229 da Lei nº 6.404/76, a CVM fixou escala reduzindo, em função da expressão monetária do capital social, o percentual mínimo necessário ao
requerimento do processo de voto múltiplo. Este tema é atualmente regulado pela Instrução CVM nº 165/91.
Processo Administrativo SEI Nº 19957.003630/2018-01 — Manifestação de Voto — página 2 de 11
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7. A opção do acionista por requerer a adoção do voto múltiplo resultará no desvio, pela companhia, em relação à regra geral aplicável para a eleição dos membros do conselho de administração, que prevê o direcionamento dos votos dos acionistas entre as chapas que se apresentem, sendo escolhida a que houver recebido o maior número de
votos.
8. Ou seja, trata-se de uma opção que reflete vontade de participar de forma mais significativa na formação de órgão político-administrativo da companhia, o que pode se dar em diversos cenários, como por exemplo de capital pulverizado ou de contraposição
a uma maioria acionária existente.
9. Neste contexto, há que se ter claro que o direito de voto não é essencial, afastando-se do elenco previsto no art. 109 da Lei das S.A.. Por outro lado, se àquele que se torna acionista não é imposto qualquer dever de votar, a decisão pelo exercício do direito de voto sujeita o acionista a alinhar sua conveniência aos ditames da lei e do estatuto social da companhia”. Em outras palavras, o voto é uma faculdade cujo exercício se sujeita a disciplina legal erigida tendo em vista o princípio fundamental da
observância do interesse da companhia.
10. E certo, assim, que, sendo o direito de requerer a adoção do voto múltiplo uma prerrogativa que resulta na qualificação das condições do exercício do próprio direito não essencial de voto, a lei conferiu a essa prerrogativa roupagem de um direito disponível, cujo exercício compete exclusivamente à esfera de decisão do acionista que
dele faz jus.
11. Por outro lado, e conforme mencionei, ausente requerimento válido de adoção do voto múltiplo, a eleição dos membros do conselho de administração se dará por
maioria absoluta de votos, conforme a regra geral estabelecida pela lei”, a qual ,
* Evidentemente que, tendo optado por exercer o direito de voto, o acionista passa a estar sujeito ao regime aplicável ao exercício desse direito, que inclui vedações ao exercício abusivo, dentre outras regras.
> Art. 129. As deliberações da assembléia-geral, ressalvadas as exceções previstas em lei, serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco.
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companhia e seus acionistas devem estar preparados para observar, sendo o voto
múltiplo a exceção.
12. Conforme reconhecido pelo Diretor Relator, embora a possibilidade de retirada do pedido de voto múltiplo não esteja prevista de forma expressa no art. 141, é consequência natural do fato de o direito ao requerimento de voto múltiplo ser uma prerrogativa disponível a determinado grupo de acionistas, caracterizados pela relevância de sua participação no capital social. E, sendo disponível, pode ser
dispensada discricionariamente por quem a requereu.
13. | Enem poderia ser diferente. Concebido como uma faculdade, seria incongruente entender pela impossibilidade de que o acionista, se assim desejar, renuncie a essa prerrogativa e retire, voluntariamente, o pedido realizado. Entender de forma distinta seria, além de ignorar a natureza dos direitos disponíveis, adotar uma rigidez que traria
resultados práticos indesejados.
I4. Imagine-se, por exemplo, se o acionista que requer o voto múltiplo desiste de comparecer à assembleia — que procedimento deveria a mesa seguir? Forçar os presentes a exercer seu direito de voto conforme as peculiaridades de sistemática
imposta por aquele que sequer compareceu?
15. Ou, como consta ter ocorrido no caso que deu origem a este Recurso, qual deveria ser a resposta da lei à hipótese quando o acionista requerente do voto múltiplo se convence da adequação da chapa anteriormente indicada e resolve apoiá-la? Neste caso, nada obstaria que comparecesse à assembleia e, votando segundo a sistemática do múltiplo, tal chapa fosse eleita. Porém, em caso de destituição ou renúncia de conselheiro eleito pelo processo do voto múltiplo, cairia todo o conselho (art. 141 § 3°), importando em ônus indesejado para a companhia: o de convocar nova eleição para
todas as vagas, gerando instabilidade e custos.
16. Portanto, o requerimento de adoção do voto múltiplo por determinado acionista não cria para os demais — em especial aqueles que não reúnem condições objetivas para sua requisição — a garantia de que essa sistemática será adotada na assembleia. Nessa
mesma linha, acionistas legitimados a pedir o voto múltiplo e que tenham interesse 4
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fazê-lo não se aproveitarão, necessariamente, de pedido já realizado por outro acionista, uma vez que este poderá renunciar ao direito que a lei lhe confere, desistindo da opção
por essa mecânica eleitoral.
17. Como consequência disso, os titulares de ações em quantidade suficiente para requerer a adoção do voto múltiplo, caso tenham interesse, deverão fazê-lo como única forma de ter garantida sua pretensão. E, por sua vez, aqueles que não preenchem tal condição” não terão prejuízo com o reconhecimento da possiblidade de retirada do voto
múltiplo, já que lhes falta expectativa legítima tutelada pela lei de que a votação se dê
dessa forma.
18. Adicionalmente, por expressa determinação legal, as companhias são obrigadas a divulgar ao mercado o primeiro requerimento de adoção de voto múltiplo que tenham recebido, bem como sua desistência, caso seja retirado”. E, sendo assim, a informação sobre a existência de pedido válido estará disponível a todos os acionistas, que poderão dispor de mais esse elemento para ponderar sobre a estratégia que pretendem adotar, especialmente quanto à decisão de cumular novo pedido àquele já existente a fim de
garantir a adoção do processo de voto múltiplo.
19. Vale ainda notar que aos acionistas são oferecidas diversas oportunidades para que se posicionem em relação aos assuntos que serão deliberados na assembleia. Podem, por exemplo, manifestar-se, antes da realização do conclave, por meio do
boletim de voto à distância, ou, durante a assembleia, mas indiretamente, fazendo-a,
* Aqui também se incluem os casos em que um grupo de acionistas se une para compor o percentual mínimo necessário para requerer a adoção do voto múltiplo e, em momento subsequente, um dos acionistas desiste do pedido. Nesta hipótese, o pedido não será mais válido para nenhum dos acionistas do grupo, uma vez que o requisito legal — percentual mínimo de ações — deixará de ser observado.
’ A Instrução CVM nº 480/09 exige que a Companhia divulgue “comunicação sobre a adoção do processo de voto múltiplo em asssembleia geral, imediatamente após o recebimento do primeiro requerimento válido nos termos do art. 141 da Lei nº 6.404, de 1976” (art. 30, XXXIV). Reforcando essa obrigação, o Ofício-Circular CVM/SEP/N°02/18 dispõe o seguinte: “Recebido pedido de adoção do processo de voto múltiplo e verificado que ele atende ao disposto no artigo 141 da Lei nº 6.404/76 e na Instrução CVM nº 165/91, a companhia deve divulgar, por meio do Módulo IPE do Sistema Empresas. NET, na categoria “Aviso aos Acionistas”, tipo “Adoção do processo de voto múltiplo”, que a eleição do conselho de administração poderá se dar por esse processo, por ser esta uma informação importante para instruir a decisão a ser tomada pelos acionistas na assembleia”. Embora não esteja expressamente previsto, a retirada do pedido de voto múltiplo também deverá ser comunicada aos acionistas da mesma forma e pelas mesmas razões que o primeiro pedido válido recebido precisa ser divulgado.
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representar, ou, ainda, participando presencialmente. Essas alternativas, que não são excludentes entre si, também se prestam para que os acionistas modulem seu posicionamento a respeito da sistemática eleitoral conforme as circunstâncias forem se
apresentando.
20. | Demonstrado o cabimento da retirada do pedido de voto múltiplo, resta, então, examinar se o prazo de 48 horas previsto no § 1° do art. 141 aplica-se também a essa
hipótese e, caso contrário, qual seria o prazo para retirada do pedido. Prazo para retirada do pedido de voto múltiplo 21. A análise da questão justifica-se por uma série de razões.
22. Em primeiro lugar, na medida em que, ao menos expressamente, o § 1° do art. 141 impõe a observância do prazo apenas para o exercício do direito de requerer a adoção do voto múltiplo, omitindo-se a respeito da hipótese de retirada. Em segundo lugar, doutrina e jurisprudência são silentes ao tratar deste aspecto específico. E, finalmente, em terceiro lugar, trata-se de tema relevante, a ser examinado com cautela, em vista dos significativos efeitos societários que decorrem da eleição dos conselheiros pelo voto múltiplo, notadamente a destituição de todo o conselho de administração na
hipótese da destituição ou renúncia de um de seus membros (art. 141 $ 3º).
23. A limitação temporal das 48 horas foi fixada pela lei com o objetivo de conferir aos acionistas um período mínimo antes da realização da assembleia para assimilação das regras eleitorais do voto múltiplo — essencialmente distintas do princípio majoritário — e, em face dessas regras, planejarem-se quanto à alocação de seus votos. Nas palavras de Luciano de Souza Leão Jr., “o prazo de antecedência assegura aos acionistas a oportunidade de planejar o modo como exercerão seus direitos e de se associarem para
formar grupos minoritários que maximizem sua representação no Conselho”.
24. Essa justificativa tem pertinência face às particularidades da eleição por voto
múltiplo, que exige organização mais cuidadosa por parte dos acionistas sobre comgy
*In LAMY FILHO, Alfredo; BULHÕES PEDREIRA, José Luiz. Direito das Companhias. Rio de Janeiro: Forense, 2017. pg. 760.
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alocar os seus votos, dependendo inclusive da realização de cálculos matemáticos. Porém, entendo que não se sustenta na situação inversa, isto é, quando em virtude da retirada do pedido de voto múltiplo, a eleição volta à sistemática tradicional de maioria
absoluta.
25 Na eleição por maioria, seja por chapas, seja por candidatos individuais, não ha possibilidade de alocação de votos entre os candidatos. A escolha dos acionistas se resume a atribuir os votos correspondentes às suas ações a uma chapa dentre as disponíveis ou individualmente a cada um dos conselheiros desejados entre todos os indicados. Não há, portanto, margem para que diferentes estratégias de voto sejam pensadas e avaliadas, de modo que o planejamento exigido dos acionistas é muito mais
simples se comparado à sistemática do voto múltiplo.
26. | Ademais, não concordo com a afirmação do Diretor Relator de que a ausência de prazo mínimo para a retirada do pedido poderia trazer prejuízo aos acionistas na medida em que não teriam tempo suficiente para, por exemplo, formar alianças com a finalidade de eleger uma chapa, optar por solicitar a eleição em separado nos termos do art. 141, §4° ou, ainda, ajustar as procurações nos casos em que são representados e o sistema
eleitoral seja alterado para sistema incompatível com os poderes outorgados.
poi A meu ver, todas essas circunstâncias, e inúmeras outras impossíveis de se prever de forma exaustiva, estão inseridas na dinâmica inerente às assembleias gerais de companhias abertas, à qual os acionistas sujeitam-se consciente e voluntariamente. Até porque, exceto pelas situações expressamente previstas em lei — a exemplo do pedido de voto múltiplo —, seria irrealista, diante da imprevisibilidade que usualmente envolve as assembleias, ter visibilidade sobre todos os possíveis eventos que podem influenciar e até prejudicar o exercício do direito de voto pelos acionistas. É por isso mesmo que, não raro, quando da realização das assembleias gerais, os acionistas se planejam para os
mais diversos cenários (voto múltiplo, por chapa, em separado, entre outros) /
? Vale, aqui, a referência ao seguinte trecho de artigo de Carlos Augusto da Silveira Lobo sobre o voto múltiplo na eleição de conselheiros: “Segundo o art. 141 da L. n. 6.404, de 1976 (Lei de Sociedades Anônimas), é facultado aos acionistas, que representem, no mínimo, 10% do capital com direito a voto, requererem a adoção do processo de voto múltiplo na eleição dos membros do Conselho de
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28. Nao é difícil imaginar situações supostamente inesperadas que em verdade já são parte do cotidiano das assembleias. Há registros de surgimento de chapa, alternativa aquelas indicadas na proposta da administração, proposta poucos dias antes ou mesmo durante a realização da assembleia'’. Na mesma linha de raciocínio estão as situações em que, no curso do conclave, os acionistas presentes decidem deliberar sobre a propositura de ação de responsabilidade contra administradores sem que esta matéria
conste da ordem do dia previamente divulgada".
29. Não menos importante que os fundamentos acima apresentados, entendo que, ao se reconhecer que o pedido de voto múltiplo pode ser retirado até o momento da deliberação, haverá, ao contrário do defendido pelo Diretor Relator, mais tempo para que os acionistas possam manter discussões sobre como se posicionar em vista das variáveis que poderão surgir no contexto da eleição do conselho de administração. É importante lembrar, a este respeito, que, na prática, muitas dessas discussões se dão nos últimos instantes ou mesmo durante a reunião, momento antes do qual, inclusive, nem todos os acionistas conseguem estabelecer contato com tantos outros acionistas quanto
iam 2 gostariam ~.
30. A relevância das discussões mantidas no curso da realização das assembleias gerais já foi, aliás, reconhecida pela doutrina. Ao defender a possibilidade de a
assembleia aprovar as matérias constantes da ordem do dia com determinadas
Administração . Nesse caso, o voto múltiplo será obrigatoriamente adotado, mesmo que não previsto no estatuto social da companhia. E bom, portanto, que os acionistas, administradores e consultores jurídicos das companhias com Conselho de Administração estejam devidamente preparados para, em
qualquer tempo, praticar o processo de voto múltiplo que, como se verá abaixo, apresenta particularidades dignas de atenção” (grifou-se) (LOBO, Carlos Augusto da Silveira. O voto múltiplo da
eleição do Conselho de Administração das Sociedades Anônimas. Revista Forense: 1980, vol. 270, p. 117).
'º Circunstância semelhante ocorreu na AGOE de BRF em que um dos conselheiros eleitos — o Sr. Pedro Pullen Parente — teve sua indicação para preencher uma das vagas no conselho divulgada apenas no dia 19.04.2018, 6 dias antes da realização da AGOE.
'' Tratam-se dos casos em que a propositura da ação de responsabilidade, apesar de não expressa na ordem do dia, relaciona-se ou decorre de alguma das matérias ali indicadas. Nessas hipóteses, deve-se reconhecer, os acionistas que não estiverem presencialmente na assembleia ou tiverem outorgado poderes de representação restritos à ordem do dia previamente divulgada terão seu direito de voto, no mínimo, limitado.
2 Especialmente os minoritários podem encontrar dificuldades relevantes para ter acesso a simples informação de quem são os acionistas titulares de participação inferior a 5% do capital social da companhia. No mesmo sentido, para que tenham acesso à relação de endereços dos demais acionistas da companhia, a lei exige que sejam titulares de, pelo menos, 0,5% do capital social.
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS alterações, Ricardo Tepedino ponderou que “[pJensar-se o inverso seria prestigiar um formalismo incompatível com o direito moderno, as necessidades da empresa
contemporânea e a hierarquia do órgão, além de desmerecer em demasia o valor do
debate no seio da Assembleia, do qual podem emergir soluções mais apropriadas do que as originalmente oferecidas” (grifou-se) am
31. Por fim, e na tentativa de ilustrar as dificuldades que a limitação temporal para retirada do pedido de voto múltiplo pode ensejar, remeto ao cenário acima referido em que, durante a assembleia, os acionistas requerentes do voto múltiplo acordam com os demais acionistas presentes sobre nova chapa para compor o conselho de administração. Ainda que a eleição se dê pela sistemática do voto múltiplo e sejam eleitos os mesmos conselheiros que compunham a chapa, a impossibilidade de o acionista retirar o pedido realizado imporia ônus injustificado à companhia que, no caso da destituição ou
renúncia de um dos conselheiros, teria que promover nova eleição de todo o conselho.
32. Além da companhia, podem sofrer consequências indesejadas os próprios acionistas que também ficarão sujeitos a maior instabilidade da administração. Em companhias de capital disperso, como é o caso da BRF, esse aspecto poderá comprometer inclusive o curso normal das atividades da empresa, trazendo prejuízos
financeiros aos seus acionistas.
33. Uma segunda situação curiosa seria aquela em que, momentos antes da assembleia, o acionista requerente do voto múltiplo constatasse que a alternativa que melhor atenderia aos seus interesses seria a eleição em separado, que ficaria inviabilizada se a limitação temporal fosse levada a cabo. Neste caso, a proteção criada pela lei operaria em sentido inverso, levando a resultado indesejado pelo acionista e,
possivelmente, pela companhia.
34. | Em resumo, admitir que essa restrição, não prevista em lei, possa impedir que o acionista requerente retire o pedido de voto múltiplo, além de subverter os fundamentos
legais que justificam a adoção desse sistema eleitoral, concebido na forma de um direitos
“In LAMY FILHO, Alfredo; BULHÕES PEDREIRA, José Luiz. Direito das Companhias. Rio de Janeiro: Forense, 2017. pg. 657.
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disponível, poderá frustrar deliberações que melhor conciliem os interesses dos
acionistas e da companhia. Conclusão
35. Diante dessas ponderações, acredito que uma visão quanto ao prazo de retirada do pedido de voto múltiplo que não se prenda a rigores injustificados ampliaria as possibilidades de composição entre os acionistas no contexto da eleição dos membros do conselho de administração, alcançando um maior alinhamento entre os vários
interesses e expectativas.
36. Além disso, também pelas razões acima apresentadas, acredito que essa é a leitura que mais se coaduna com o regime previsto pela Lei nº 6.404/76, que erige o
direito de requerer a adoção do voto múltiplo como plenamente disponível.
37. Finalmente, gostaria de fazer uma última observação — relacionada a um aspecto informacional — na hipótese de o Colegiado decidir, acompanhando o voto do Diretor Relator, que a eleição do conselho de administração da BRF na AGOE por meio da votação majoritária por chapas deve prevalecer em relação à eleição pela sistemática do
voto múltiplo.
38. Neste caso, entendo necessário que a Companhia, tão logo tome conhecimento sobre a decisão do Colegiado, dê ciência aos acionistas e ao mercado, especialmente acerca de suas implicações à sistemática adotada na eleição de seu conselho de administração, garantindo o acesso uniforme de todos a essa informação. Em complemento, eventuais informações já tornadas públicas pela BRF — notadamente aquelas constantes do seu formulário de referência — deverão ser atualizadas para
refletir os impactos dessa decisão.
39. Não se trata, portanto, de hipótese de retificação de deliberação ou de conteúdo da ata da assembleia, mesmo porque não se está discutindo possível equívoco em sua lavratura. Constam da ata dois procedimentos adotados em sequência para a eleição dos membros do conselho de administração: pelo voto múltiplo, em atendimento a
determinação da área técnica da CVM, e por chapa, conforme pretendido originalmente,
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pela Companhia, e com aquiescência dos presentes. Cabe agora, portanto, informar ao mercado, por meio de comunicado, que, para todos os fins, a eleição se deu por escolha
da chapa majoritária, o que tem efeitos legais distintos da escolha segundo a adoção do
voto múltiplo.
E como voto.
Rio de Janeiro, 9 de outubro de 2018.
arcelo Barbosa Presidente
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Voto do Diretor Gustavo Gonzalez
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VOTO
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Reg. Col. nº 1053/2018
Interessado: BRF S.A.
Assunto: Recurso contra entendimento da SEP manifestado no Ofício nº
158/2018/CVM/SEP/GEA-2
Relator: Diretor Gustavo Borba
Manifestação de Voto
1. Este processo requer que examinemos a eleição dos membros do conselho de
administração da BRF[1] na AGOE de 26.04.2018 sob duas perspectivas diferentes. Em
primeiro lugar, precisamos definir qual procedimento de votação deveria ter sido
efetivamente utilizado na referida eleição. A SEP entende que o conselho de
administração deveria ter sido eleito, como de fato foi, pelo processo de voto múltiplo.
A Companhia, por sua vez, entende que o procedimento correto era a eleição de
chapa, tendo também realizado a votação por esse procedimento após cumprir a
determinação da SEP. Por discordar do entendimento da SEP e pretender fazer
prevalecer a vontade dos acionistas presentes à AGOE, a BRF interpôs este recurso ao
Colegiado.
2. Uma decisão favorável à tese da Companhia nos leva a uma segunda questão: pode o
Colegiado, ao apreciar o recurso, reconhecer que o conselho de administração foi
eleito em votação majoritária organizada por meio de chapas? Em razão das
considerações da SEP quanto a esse ponto, decidi pedir vistas do processo e analisar o
assunto em maior profundidade.
Prazo para a retirada do pedido de voto múltiplo
3. Inicialmente, gostaria de registrar a minha divergência com o Relator no tocante à
possibilidade de desistência do pedido de voto múltiplo. Acompanhando a área
técnica, o Relator entendeu que o prazo de 48 horas de antecedência fixado na Lei nº
6.404/1976 para solicitação do referido procedimento seria também aplicável à retirada
de pedido já formulado.
4. Com a devida vênia, discordo desse posicionamento. A um, porque tal interpretação
não contém qualquer respaldo legal. A dois, porque a fixação do prazo para desistência
do pedido de adoção do voto múltiplo poderia criar uma série de inconvenientes para
a companhia e seus acionistas. O assunto é objeto de um exame aprofundado pelo
Voto DGG 0614088 SEI 19957.003630/2018-01 / pg. 1
Presidente Marcelo Barbosa em seu bem lançado voto, ao qual me reporto nesse
ponto.
Primeira questão: Como o conselho de administração deveria ter sido eleito?
5. Embora entenda que existe prazo para retirada do pedido de voto múltiplo, o Relator
entendeu que, no caso concreto, o conselho de administração da BRF deveria ter sido
eleito por chapa na AGOE.
6. Nesse ponto, eu acompanho as conclusões do Relator, mas por fundamentação
diversa. A meu ver, a eleição deveria ter sido realizada por chapas uma vez que, no
momento em que assembleia foi realizada, não existia mais pedido válido de voto
múltiplo.
7. Por sua vez, o Relator justifica sua conclusão em algumas circunstâncias específicas
do caso concreto[2]. Tratam-se, sem dúvidas, de elementos bastante importantes e
que não podem ser ignorados em nossa decisão. Todavia, tenho para mim que a
importância dessas circunstâncias se relaciona menos à determinação do modo pelo
qual o conselho de administração deveria ter sido eleito, e mais à possibilidade de
considerarmos que o conselho foi, de fato, eleito por chapas.
Segunda questão: O Colegiado pode alterar a forma de eleição do conselho de
administração? Sobre o conteúdo do pedido e o alcance da nossa decisão
8. No meu sentir, o ponto mais tormentoso desse caso não está diretamente relacionado
à própria AGOE, mas ao conteúdo do pedido que nos foi submetido.
9. A ata da AGOE informa que os membros do Conselho de Administração foram eleitos
pelo processo do voto múltiplo (item 6.3.3) e que, após a eleição, foram também
computados os votos dos acionistas considerando o sistema de chapas (item 6.3.4).
Transcrevo a seguir os trechos da ata que entendo relevantes para a discussão do caso:
6.3.3. De acordo com o entendimento da Companhia manifestado no Aviso aos
Acionistas e no Comunicado ao Mercado divulgados em 25 de abril de 2018, a
eleição dos 10 (dez) membros efetivos para compor o Conselho de Administração
deveria ser realizada pelo sistema de votação majoritária em chapas, tendo em
vista a retirada do pedido de voto múltiplo pela acionista Aberdeen Asset
Management PLC e o fato de não ter havido solicitação da adoção do processo de voto
múltiplo por outros acionistas titulares de 5% (cinco por cento) do capital social.
Entretanto, pouco antes do horário previsto para o início da Assembleia, a
Companhia recebeu o Ofício nº 158/2018/CVM/SEP/GEA-2 (“Ofício”), enviado pela
Comissão de Valores Mobiliários – CVM (“CVM”), lido pelo Secretário para os
acionistas presentes, no qual a Superintendência de Relações com Empresas – SEP
da autarquia manifesta seu entendimento preliminar de que os acionistas que
votaram à distância no sistema de voto múltiplo teriam optado por compor o
quórum necessário para a adoção do pedido de voto múltiplo. Assim, em
atendimento ao Ofício, a eleição dos 10 (dez) membros efetivos para compor o
Conselho de Administração foi realizada pelo sistema de voto múltiplo previsto no
caput do artigo 141 da Lei n° 6.404/1976. Foi informado pela Mesa que o número de
ações ordinárias detidas pelos acionistas presentes, incluindo aqueles que enviaram o
boletim de voto a distância na forma prevista na Instrução CVM nº 481/2009, é de
585.561.305. Dessa forma, o número de votos necessários para assegurar a eleição de
cada membro do Conselho de Administração é de 532.328.470. (... )Realizada a
votação, foram eleitos os seguintes membros efetivos do Conselho de Administração
da Companhia pelo processo de voto múltiplo: [nome e qualificação dos membros
eleitos].
(...)
Voto DGG 0614088 SEI 19957.003630/2018-01 / pg. 2
6.3.4. Atendendo à solicitação de determinados acionistas, foi aprovada, por
unanimidade de votos dos acionistas presentes, com abstenção de acionistas
titulares de 2.300 ações, a proposta de que também fosse efetuado o cômputo dos
votos dos acionistas considerando a eleição dos 10 (dez) membros efetivos para
compor o Conselho de Administração pelo sistema de votação por chapa previsto no
artigo 20 do Estatuto Social, tendo em vista o entendimento divergente da
Companhia e aquele manifestado de forma preliminar pela Superintendência de
Relações com Empresas – SEP da CVM com relação ao sistema de votação que
deveria ser adotado na presente Assembleia. Nesse sentido, a Companhia registra
que, na hipótese de adoção do sistema de votação por chapa, seria aprovada, por
unanimidade de votos dos acionistas presentes, com abstenção de acionistas titulares
de 2.300 ações, a eleição dos mesmos membros para compor o Conselho de
Administração que foram eleitos pelo sistema de voto múltiplo, quais sejam: [nome
dos membros eleitos].” (Sem grifos no original)
10. Considerando que ata de uma assembleia narra o ocorrido naquela reunião, a SEP
questiona a competência da CVM para reformar a deliberação dos acionistas em
assembleia.
11. Penso não haver dúvidas quanto à competência da CVM para analisar a legalidade das
matérias constantes da ordem do dia de assembleia geral ou especial, dos votos
proferidos no conclave e das deliberações ali tomadas. Por outro lado, entendo ser
igualmente claro que tais competências não permitem à CVM desfazer uma
deliberação assemblear ou alterar o seu conteúdo.
12. Voltando ao caso concreto, a ata da AGOE consigna que a eleição do conselho de
administração por voto múltiplo teve como objetivo obedecer à determinação da SEP.
Imediatamente após a votação, a unanimidade dos acionistas presentes procedeu à
nova votação, dessa vez pelo procedimento de chapas. Embora não haja nenhum
registro de voto contrário a essa segunda votação, cabe registrar que as abstenções
foram, em realidade, mais numerosas do que aquelas indicadas na ata da AGOE, uma
vez que esse número deveria também englobar os votos proferidos à distância e que,
por conterem orientação de voto sobre a eleição por chapas, foram desconsiderados.
13. Assim, parece-me claro que tanto a Companhia como a maioria dos acionistas
presentes divergiam do entendimento da SEP. Ou seja, a primeira eleição foi
exclusivamente realizada para atender à orientação do regulador, enquanto a segunda
foi feita para refletir o entendimento da Companhia e a vontade da maioria dos seus
acionistas.
14. Contudo, essa constatação não basta para resolver a questão, uma vez que não nos é
dado fazer justiça ao arrepio da lei. Nessa perspectiva, o problema colocado pela SEP
pode, em uma primeira análise, parecer insuperável.
15. A Lei nº 6.404/1976 não permite que a sociedade anônima tenha mais de um conselho
de administração. Portanto, se o conselho foi validamente eleito, não pode a
assembleia geral deliberar novamente pelo preenchimento dos seus cargos sem antes
deliberar pela destituição dos conselheiros, ou de parte deles. Nessa linha, como
poderia a CVM reconhecer como válido o procedimento de eleição na segunda
votação, realizada após uma votação que a rigor foi válida, se a Autarquia não tem
poderes para declarar inválida a primeira deliberação?
16. Essa maneira de formular a questão acaba por dar ao problema uma roupagem
descabida, uma vez que o deferimento do pedido não requer a invalidação da
primeira decisão. O que se coloca, considerando que não havia obrigatoriedade de
adoção de voto múltiplo, é apurar qual das deliberações de fato reflete a vontade dos
acionistas manifestada na AGOE, que deve ser reconhecida pela CVM.
Voto DGG 0614088 SEI 19957.003630/2018-01 / pg. 3
17. Nessa perspectiva, parece-me não haver dúvidas quanto à procedência do pedido ou
quanto à possibilidade de o Colegiado deferi-lo. Como já ressaltado, a ata da AGOE
registra de forma bastante clara a intenção dos acionistas de eleger o conselho de
administração por meio de eleição majoritária organizada em chapas. Essa eleição é,
inclusive, realizada na AGOE. Do mesmo modo, resta patente que a eleição pelo
sistema de voto múltiplo foi realizada apenas em respeito ao ofício da SEP. Ainda que
o texto da ata pudesse ser mais explícito, a leitura dos itens 6.3.3 e 6.3.4, bem como o
mapa sintético de votação, indicam que a Companhia e a maioria dos acionistas
presentes (presencialmente ou a distância) desejaram realizar duas votações
alternativas para a eleição do conselho de administração. A primeira, para seguir a
orientação do regulador; a segunda, para exprimir a vontade real da maioria.
18. Negar a possibilidade de reconhecer como válida a eleição realizada na forma desejada
pelo acionista resulta em ignorarmos a vontade da maioria. Mais ainda, acaba por
negar qualquer utilidade ao recurso contra o entendimento da área técnica. Afinal de
contas, ainda que a posição final da CVM fosse – como ao final foi – favorável à
Companhia, prevaleceria o entendimento (reformado) da área técnica.
19. Noto, ademais, que uma decisão pela impossibilidade de reconhecer que o conselho
de administração foi eleito do modo desejado pelos acionistas consagraria uma visão
injustificadamente formalista, que não produziria qualquer benefício a nenhuma das
partes envolvidas no caso. Ao contrário, acabaria criando um impasse para outros
administradores e acionistas que eventualmente se encontrem em situação similar.
20. Afinal de contas, se considerássemos que o critério cronológico é necessariamente
determinante, caso os acionistas da BRF tivessem deliberado por fazer as votações
para preenchimento do conselho na ordem inversa, começando pela votação
majoritária e passando na sequência para o procedimento de voto múltiplo, não
teríamos qualquer dificuldade de reconhecer como válida a deliberação desejada pela
assembleia caso, ao final, decidíssemos pelo provimento ao recurso. Por outro lado,
caso concluíssemos que a posição da SEP era a correta e confirmássemos que o
conselho de administração de fato deveria ter sido eleito pelo voto múltiplo, seríamos
obrigados a concluir que a eleição, do modo estruturado, foi ilegal, uma vez que não
poderíamos negar a validade da eleição por chapas.
21. Esse curto exercício demonstra, a meu ver, a necessidade de darmos ao caso uma
interpretação razoável e que garanta a utilidade do recurso, inclusive sob uma
perspectiva de incentivos. A toda evidência, é esperado que as companhias abertas
acatem as orientações dadas pelas áreas técnicas da CVM. Não obstante, é também
importante que as companhias, bem como outros participantes do mercado, possam
recorrer ao Colegiado buscando a reforma de decisões das áreas técnicas que
considerem inadequadas. A meu ver, a mesa da assembleia da AGOE foi bastante
cuidadosa na condução dos trabalhos, buscando respeitar a orientação da SEP e, ao
mesmo tempo, proteger a vontade da maioria da assembleia, que veio, ao final, a se
mostrar compatível com o sistema da Lei. Diante de todos esses fatos, voto pelo
provimento do recurso.
22. Antes de concluir, gostaria de registrar uma última divergência em relação ao voto do
Relator. Em seu voto, o Diretor Gustavo Borba defendeu que, em razão do provimento
do recurso, a ata da AGOE deveria ser rerratificada. Embora concorde com o Relator
quanto à necessidade de disclosure, divirjo quanto à forma de divulgação.
23. A decisão do Colegiado tem impactos relevantes na governança da BRF, pois confirma
que o conselho de administração foi ao final eleito de forma distinta daquela
inicialmente divulgada. Por tal motivo, é necessário dar ampla divulgação à decisão e
atualizar as informações periódicas (nomeadamente o formulário de referência) no
que for pertinente.
Voto DGG 0614088 SEI 19957.003630/2018-01 / pg. 4
24. Discordo, contudo, da necessidade de rerratificação da ata. Não há qualquer elemento
nos autos que indique que a referida ata não reflete o que realmente ocorreu. É
tentador, analisando os fatos à distância, ponderar que a ata poderia ter sido redigida
de forma mais clara, mas não cabe ao regulador determinar a retificação de um
documento preparado pela mesa da assembleia e aprovada pelos acionistas presentes
apenas para nela incorporar melhorias de redação. Embora reconheça que a leitura
isolada da ata da AGOE não é capaz de fornecer ao acionista um retrato completo da
eleição, parece-me que essa deficiência da ata é insanável, uma vez que a aparente
contradição decorre, em larga medida, de o Colegiado ter, ao final, reformado o
entendimento da área técnica. Como já dito, não me parece adequado, ou mesmo
possível, retificar a ata para que essa reflita uma realidade posterior a da assembleia.
É como voto.
Rio de Janeiro, 9 de outubro de 2018
Gustavo Machado Gonzalez
[1] Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados nesta manifestação de voto e que não
estiverem aqui definidos têm o significado que lhes foi atribuído no relatório elaborado pelo Diretor
Gustavo Borba.
[2] V. item 46 do voto do Relator.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez, Diretor, em
10/10/2018, às 15:05, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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0614088 e o código CRC 1E927107.
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Voto DGG 0614088 SEI 19957.003630/2018-01 / pg. 5
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