CVM · Colegiado · 09/10/2018
Oferta pública
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001656/2017-25
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - OPA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE DE CPFL ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. - STATE GRID BRAZIL POWER PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC SEI 19957.001656/2017-25
O Diretor Gustavo Gonzalez declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Trata-se de recurso interposto por State Grid Brazil Power Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no âmbito do pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações por alienação indireta de controle de CPFL Energias Renováveis S.A.. A SRE realizou apresentação em que, além de ter relatado os principais fatos do caso, expôs seu posicionamento constante do Memorando nº 17/2018-CVM/SRE/GER-1. O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo sido adiada sua decisão. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - OPA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE DE CPFL ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. - STATE GRID BRAZIL POWER PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC SEI 19957.001656/2017-25
O Diretor Gustavo Gonzalez declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso. O Colegiado retomou a discussão do assunto iniciada na reunião de 27.03.2018 . Trata-se de recurso interposto por State Grid Brazil Power Participações S.A. (“Ofertante” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no âmbito do pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações por alienação indireta de controle de CPFL Energias Renováveis S.A. (“Companhia” ou “CPFL-R”). A decisão recorrida, manifestada através do Ofício nº 41/2018/CVM/SRE/GER-1, afirmava que não havia sido possível realizar o teste de consistência do preço calculado por meio da Demonstração Justificada de Preço (“DJP”) – documento apresentado com vistas a justificar o preço atribuído à Companhia na alienação indireta de seu controle – com base no laudo de avaliação ("Laudo de Avaliação"), elaborado pelo Banco Fator S.A., bem como que o preço por ação resultante da Demonstração Justificada de Preço para CPFL Renováveis (R$ 12,20) não encontrava respaldo em nenhum dos preços encontrados com a aplicação de uma série de critérios objetivos e baseados em dados isentos, existentes à época da alienação de controle da Companhia (“Transação”), e sem qualquer necessidade de alteração que pudesse envolver juízo de valor.
Desse modo, a SRE entendeu que o preço que garantiria ao acionista minoritário da Companhia tratamento igualitário àquele dispensado ao antigo controlador no âmbito da alienação de controle em questão seria, no mínimo, igual ao menor dos valores oriundos dos referidos critérios, que, no caso, referia-se aos preços-alvo divulgados em relatórios elaborados por analistas de mercado que avaliaram as duas companhias anteriormente à Transação (R$ 16,69). Em seu recurso, a Ofertante trouxe os seguintes principais argumentos: (i) os precedentes da CVM seriam claros no sentido de que, se houver um preço contratualmente estabelecido e uma demonstração justificada de preço, a CVM deveria limitar-se a confirmar a consistência interna do método empregado. Ambos os requisitos teriam sido devidamente preenchidos no caso em questão; (ii) a SRE teria ignorado o preço contratualmente estabelecido, algo que só poderia ser feito, de acordo com os precedentes da CVM, se houvesse evidências concretas de comportamento fraudulento, o que não seria o caso, ou se o método de avaliação aplicado pela Ofertante fosse exótico ou incomum; (iii) o método do EBITDA proporcional aplicado pela Ofertante seria um método de avaliação comum e válido que foi usado de forma consistente no cálculo do preço pago pela CPFL-R. Como tal, deve ser respeitado pela SRE; (iv) a SRE solicitou à Ofertante que apresentasse laudo de avaliação para testar a consistência da DJP.
O Laudo de Avaliação corroborou o preço fixado pela Ofertante, mas teria sido rejeitado pela SRE com base em opiniões subjetivas, sem demonstrar falhas técnicas no documento que pudessem justificar sua rejeição; (v) a SRE teria então iniciado um exercício de avaliação irrestrito, escolhendo seus próprios métodos e pressupostos (que se assemelham a um exercício de tentar alocar o preço justo da CPFL-R – que não seria aplicável a ofertas públicas de aquisição como essa), sem ter demonstrado por que a DJP não seria adequada; (vi) com esse comportamento, a SRE teria perdido de vista o fato de que o cálculo do preço da CPFL-R deve levar em conta o que a CPFL-R representa, proporcionalmente, no preço real que foi pago pela CPFL Energia S.A. (“CPFL Energia”). Em outras palavras, o cálculo de um preço autônomo, ideal ou justo, conforme a SRE realizou, não teria lugar no caso atual; e (vii) a posição da SRE criaria instabilidade no mercado, violaria os precedentes relevantes e ignoraria o marco regulatório definido de forma diligente e deliberada pelo Colegiado da CVM ao longo dos anos. Em sua análise, nos termos do Memorando nº 17/2018-CVM/SRE/GER-1 , a SRE ratificou seu entendimento e propôs ao Colegiado a manutenção da determinação constante do Ofício nº 41/2018/CVM/SRE/GER-1, condicionando o registro da Oferta à reapresentação de sua documentação com a elevação do preço da OPA para no mínimo R$ 16,69 por ação, pelos seguintes motivos:
(i) é papel da CVM na análise dos pedidos de registro das OPA por alienação de controle indireta certificar que a demonstração justificada prevista pelo § 6º do art. 29 da Instrução CVM 361/2002 foi elaborada de forma razoável, garantindo que o preço atribuído à Companhia indiretamente alienada tem equivalência com o preço praticado no negócio de transferência de controle, seja ela de 80%, como estabelece a Lei nº 6.404/1976, ou de até 100%, como estabelece o Regulamento do Novo Mercado da B3; (ii) a DJP não se utilizou de metodologia que contemplou diferenças fundamentais entre as Companhias, de modo que o resultado a que se chegou por meio do referido documento para o valor atribuído à CPFL-R no âmbito da alienação de controle de CPFL Energia não observa o requisito de tratamento igualitário previsto na regulamentação aplicável ao presente caso, considerando ainda que tal valor não pôde ser referendado por nenhuma das metodologias aplicadas pela área técnica na realização do teste de consistência; (iii) o Laudo de Avaliação contém premissas que não são razoáveis, de modo que não foi possível realizar o teste de consistência do preço calculado por meio da DJP com base no referido laudo, ressaltando que essa conclusão foi devidamente embasada e dentro da competência da SRE, uma vez que o Laudo de Avaliação tinha a função de auxiliar a área técnica na realização do supramencionado teste de consistência, mas não se mostrou apto para tal;
e (iv) a área técnica atuou dentro da competência delegada à CVM ao realizar o teste de consistência da DJP, tendo se utilizado de critérios objetivos e baseados em dados isentos, existentes à época da Transação e sem qualquer necessidade de alteração que pudesse envolver juízo de valor, portanto suficientes para concluir, dentro de uma razoabilidade, que o preço da OPA deveria ser elevado para no mínimo o menor dentre aqueles encontrados com base em tais critérios, de forma a garantir ao acionista minoritário da Companhia tratamento igualitário àquele dispensado ao antigo controlador no âmbito da alienação de controle em questão. O Presidente Marcelo Barbosa apresentou manifestação de voto na qual afirmou que a resolução da controvérsia requer o enfrentamento de questões complexas a respeito dos limites e possibilidades da atuação da CVM no âmbito do processo de registro de uma OPA por alienação indireta de controle, matéria examinada pelo Colegiado em poucas oportunidades. Além de questões que tocam a qualquer processo de registro de OPA por alienação indireta, há também questões específicas ao caso sob discussão, pertinentes a determinados aspectos da metodologia aplicada na DJP que foram questionados pela área técnica.
Primeiramente, observou não ser aceitável que se procure definir o preço da OPA de forma desvinculada do negócio original de compra e venda de controle, de modo que qualquer que seja a forma de demonstração da parcela do preço global de compra atribuída à controlada indireta, é necessário que sua razoabilidade possa ser demonstrável de forma consistente do ponto de vista técnico. Assim, não haveria como se atribuir papel determinante à menção contratual do preço correspondente à CPFL-R. Este seria sem dúvida um elemento a ser considerado pela área técnica em seu trabalho de análise do processo de registro da OPA. Porém, tal análise deveria ser feita em conjunto com a DJP, a qual representa o principal elemento de formação da convicção da área técnica, sendo secundários tanto a menção em instrumento contratual quanto o laudo de avaliação. A esse respeito, não seria a DJP apenas um requisito formal, devendo sua análise ter o grau de profundidade necessário para que a SRE possa decidir se o documento serve como justificativa razoável para o preço que a ofertante pretende apresentar na OPA. Por outro lado, qualquer consideração que vá além da verificação de sua existência e razoabilidade estaria além do escopo da tutela permitida à CVM, não cabendo à Autarquia se substituir ao ofertante na tarefa de determinação do valor, ou mesmo de uma faixa de valor, a ser utilizado na OPA por alienação indireta.
Porém, caberia também à Ofertante demonstrar na DJP que o preço oferecido aos minoritários da controlada guarda a devida relação com o valor pago pelas ações de emissão da controladora, assegurando-lhes a igualdade de tratamento legalmente exigida. Nesse tocante, observou o Presidente que a maneira mais objetiva de se realizar tal demonstração - e menos suscetível a contestações - seria através da utilização dos mesmos critérios de avaliação tanto para a controladora quanto para a controlada. Em relação à metodologia utilizada pela Ofertante, entendeu o Presidente serem procedentes as críticas pontuais apresentadas pela SRE, não sendo possível se certificar, com base na DJP e nos termos em que foi apresentada, o atendimento ao requisito de tratamento igualitário exigido no caso em análise. Em termos práticos, opinou que a igualdade de tratamento só poderia ser assegurada no caso concreto se a DJP fosse ajustada a fim de incorporar alguma visão prospectiva da Companhia, podendo a Ofertante, se entendesse oportuno, apresentar novo laudo de avaliação que corroborasse seus ajustes. Ressaltou ainda que uma das maneiras de se desincumbir dos ajustes solicitados seria por meio da utilização de metodologia baseada em cotação das ações em mercado para calcular o preço-alvo da CPFL-R, de modo a refletir o método de avaliação empregado para CPFL Energia.
Sobre a função do laudo de avaliação, destacou o Presidente não se tratar de documento meramente informativo, servindo de base para auxiliar a CVM a determinar se o preço da oferta obedece ao disposto no art. 254-A, na hipótese de não ter logrado formar sua convicção apenas com base no exame da DJP. Nessa linha, seria de interesse do ofertante que o laudo a ser entregue à CVM fosse preparado de acordo com as melhores práticas e que sua fundamentação e conclusões se apresentassem de forma clara e em consonância com a boa técnica, já que caso a CVM entenda que o laudo não atende à finalidade para a qual foi solicitado (permitir a realização do teste de consistência), terá maior dificuldade de proceder em relação ao pedido de registro. Não obstante, não poderá a CVM determinar ao avaliador a tomada de nenhuma atitude com que este não esteja confortável, sendo a independência do avaliador regra que deve ser aplicada tanto em relação ao cliente quanto à CVM. Especificamente quanto à análise do laudo feita pela SRE, o Presidente entendeu procedentes as inconsistências apontadas pela área técnica no que toca à forma de utilização dos parâmetros de perpetuidade e das taxas de impostos, bem como à escolha das “empresas comparáveis” feita pelo avaliador. O Presidente resumiu seu entendimento nos seguintes princípios orientadores:
(i) o propósito da DJP (e do laudo de avaliação, quando solicitado) é permitir a comprovação de que o preço proposto pela ofertante aos acionistas minoritários da controlada pode ser justificado a partir dos cálculos ali apresentados; (ii) ao analisar a DJP e o laudo de avaliação, a CVM deverá empregar o grau de profundidade que entender necessário para formar sua convicção sobre o conteúdo de tais documentos; (iii) o tratamento igualitário se comprova via de regra e conforme precedente firmado no Caso Arcelor mediante a utilização da mesma metodologia para fins de avaliação da companhia controladora alienada diretamente e da companhia controlada alienada indiretamente. Em não sendo possível tal prática, deverá o ofertante valer-se de metodologia que guarde a necessária correspondência com os critérios utilizados para precificação da companhia controladora de forma a explicitar a igualdade de tratamento prevista no art. 254-A da Lei 6.404/76; (iv) o laudo de avaliação previsto no art. 29 § 6º, II da ICVM 361/02 é documento preparado por solicitação da CVM para auxiliar na avaliação da DJP e sua elaboração deve resultar de um trabalho independente e técnico, sendo assegurado ao avaliador o direito de dar seu trabalho por encerrado mediante a entrega, não sendo obrigado a realizar ajustes com os quais não esteja de acordo;
e (v) ao mesmo tempo, a CVM terá plena liberdade para, caso considere que o laudo não atendeu à finalidade para a qual foi requerido, informar ao ofertante a respeito da situação, para que este possa decidir as medidas que pretende tomar com o objetivo de cumprir a exigência consistente na demonstração da forma de cálculo do preço correspondente à alienação indireta de controle. Pelo exposto concluiu pelo provimento parcial do recurso de forma a: (i) Reformar a decisão da SRE no que toca à determinação de um patamar de preço mínimo a ser praticado na OPA; e (ii) Manter a determinação da SRE de que a DJP seja reapresentada com os seguintes ajustes, a saber: utilização de dados anuais de EBITDA em substituição a trimestrais de modo a evitar distorções decorrentes de efeitos sazonais e incorporação de visão prospectiva das companhias, a fim de refletir as diferenças em suas expectativas de crescimento. Por fim recomendou que nos casos de pedidos de registro de OPA por alienação de controle concomitantes tanto para a companhia alienada diretamente quanto para aquela cujo controle se transfere indiretamente, o deferimento do registro também ocorresse em conjunto e no mesmo momento. Assim, seria possível evitar situações como a presente, em que apenas uma das etapas foi concluída e o não prosseguimento do rito com a reversão ao status quo anterior, se necessário, mostrar-se-á demasiado gravoso para o mercado e as partes envolvidas.
Os demais membros do Colegiado acompanharam a manifestação do Presidente. Anexos MANIFESTAÇÃO DE VOTO DO PRESIDENTE MARCELO BARBOSA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - OPA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE DE CPFL ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. - PÁTRIA ENERGIA RENOVÁVEL - FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES EM INFRAESTRUTURA E OUTROS - PROC SEI 19957.001656/2017-25
O Diretor Gustavo Gonzalez declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Trata-se de recurso encaminhado à CVM em 11.09.18 por Pátria Energia Renovável - Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura, Pátria Energia - Fundo de Investimento em Participações, GMR Energia S.A., Fundo de Investimentos em Participações Brasil Energia, Arrow Fundo de Investimento em Multimercado Crédito Privado Investimento no Exterior, DEG – Deutsche Investitions - Und Entwicklungsgesellschaft mbH e IFC - International Finance Corporation (“Recorrentes”), na qualidade de acionistas de CPFL Energias Renováveis S.A. (“Companhia” ou “CPFL Renováveis”), contra determinação da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE ("Recurso"), constante do Ofício nº 234/2018/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício 234”), emitido no âmbito do pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações (“OPA” ou “Oferta”) por alienação indireta de controle de CPFL Renováveis. Em reunião realizada em 02.05.18 , o Colegiado decidiu, nos termos do voto do Presidente Marcelo Barbosa (“Voto”), pelo provimento parcial do recurso apresentado pela State Grid Brazil Power Participações S.A. ("Ofertante" ou "State Grid"), de forma a (i) reformar a decisão da SRE no que toca à determinação de um patamar de preço mínimo a ser praticado na OPA;
e (ii) manter a determinação da SRE no sentido de que a Ofertante reapresentasse a Demonstração Justificada de Preço (“DJP”) com os ajustes especificados no Voto (“Decisão”). O presente Recurso foi interposto contra determinação da área técnica para que a DJP fosse “ajustada de modo a utilizar dados de EBITDA da CPFL Energia S.A. (orçamento 2016-2020) consolidados de acordo com o IFRS (...)” , conforme comunicado à State Grid em 27.08.18, por meio do Ofício 234. Os Recorrentes alegaram que a alteração na DJP solicitada pela SRE seria insuficiente para atender à Decisão, a qual objetivaria “garantir aos Recorrentes tratamento igualitário ao do antigo controlador na operação de alienação indireta de controle da CPFL Renováveis”. Os Recorrentes argumentaram que seu interesse recursal na reforma da Decisão seria “claro e manifesto”, sendo o expediente protocolado a via adequada para que pudessem resguardar seus interesses e, “indiretamente, os de investidores do mercado de capitais, haja vista o perigoso precedente que pode[ria] ser criado caso se permita[isse] ao Ofertante se furtar de cumprir com as disposições estatutárias e regulamentares sobre o tratamento igualitário em alienação indireta de controle de companhias abertas”. Quanto ao mérito, dentre outros pontos, argumentaram que a Companhia e a CPFL Energia S.A.
apresentam modelos de negócio distintos, diferenças em seus regimes de tributação, perfil de endividamento, bem como prazos de concessão e, portanto, o uso de projeções de EBITDA de ambas não asseguraria o tratamento igualitário aos minoritários. Nessa linha, alegaram que o critério de valor de mercado deveria ser utilizado pela Ofertante para determinação do preço da OPA ou, ainda, além da utilização dos dados de EBITDA, que houvesse ajustes de forma a considerar todas as diferenças existentes entre as duas companhias. Concluíram, então, solicitando que a CVM determinasse à Ofertante “(a) que reforme[asse] integralmente a DJP de Julho de 2018 de forma que o critério de valor de mercado seja[fosse] adotado pela Ofertante para determinação do preço da OPA; ou, alternativamente, (b) que reforme[asse] o item 6(a) da DJP de Julho de 2018 de forma a corrigir os cálculos para, além de utilizar de modo uniforme os dados de EBITDA prospectivo com base no IFRS tanto para a CPFL Energia quanto para a CPFL Renováveis na determinação do valor relativo da CPFL Renováveis, dê[desse] efeito no cálculo do valor relativo da CPFL Renováveis às diferenças do regime de tributação, do perfil de endividamento e dos prazos de concessão, os quais impactam[ariam] de maneira relevante a visão prospectiva das Companhias, bem como quaisquer outros ajustes que a CVM venha[viesse] a julgar necessários para garantir o tratamento igualitário aos minoritários da CPFL Renováveis”.
Em 11.09.18, mesma data do protocolo do Recurso, a Ofertante apresentou expediente atendendo integralmente ao Ofício 234. Como consequência desse atendimento, a DJP da OPA passou a utilizar os dados de EBITDA da CPFL Energia S.A. (orçamento 2016-2020) consolidados de acordo com o IFRS, o que resultou na alteração do preço da OPA para R$ 14,60 por ação da Companhia. Ao analisar o Recurso, através do Memorando nº 81/2018-CVM/SRE/GER-1 (“Memorando 81”), a SRE primeiro analisou a questão da legitimidade dos Recorrentes para interpor o Recurso. Nesse tocante, a área técnica ressaltou, por um lado, que por serem acionistas relevantes da Companhia, seria “inegável reconhecer que a decisão ora recorrida tem repercussão financeira para os mesmos”. Por outro lado, tendo em vista o disposto no inciso I da Deliberação CVM nº 463, a SRE afirmou haver “dúvida se um participante do mercado em face de quem não foi diretamente proferida uma decisão tem legitimidade para interpor recurso”.
Nessa linha, ressaltou que “o entendimento dos Recorrentes de que um grande prejuízo financeiro potencial é critério para qualificar um investidor como interessado em uma decisão proferida pode não prosperar, uma vez que esse critério é subjetivo e poderia se estender não somente aos acionistas de uma companhia, mas a todos os seus stakeholders, criando um número quase infinito de partes legitimadas a interpor recurso contra uma decisão de Superintendente da CVM, o que resultaria em um elevado risco de se protelar de forma significativa a conclusão de um processo administrativo nesta autarquia” . Já quanto ao mérito do Recurso, a SRE ratificou o entendimento de que a determinação constante do Ofício 234 seria suficiente para se atender à Decisão do Colegiado. Para a área técnica, (i) a utilização de critério de valor de mercado foi mencionada pelo Colegiado apenas como uma forma de se desincumbir dos ajustes solicitados, não cabendo à SRE exigir que tal critério seja obrigatoriamente utilizado pela Ofertante; e (ii) a atual versão da DJP ao utilizar os EBITDA consolidados das companhias com base em dados dos orçamentos 2016-2020 aprovados pelos respectivos conselhos de administração se coaduna à determinação do Colegiado de “(...) incorporação de visão prospectiva das companhias, a fim de refletir as diferenças em suas expectativas de crescimento” .
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando 81, deliberou pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso. Não obstante, tendo em vista o Recurso ter sido apresentado por terceiros que não eram parte do processo e em vista das preocupações levantadas pela SRE no Memorando 81 a respeito da legitimidade recursal dos Recorrentes, o Presidente Marcelo Barbosa registrou ser necessária, para casos futuros, uma avaliação por parte da CVM quanto aos limites temporais e subjetivos do recurso ao Colegiado previsto na Deliberação CVM 463 no âmbito de ofertas públicas de aquisição e distribuição. A seu ver, tal recurso visa a garantir a oportunidade do interessado se manifestar no âmbito de uma oferta, mas não deve servir de meio protelatório ou abusivo para um universo indefinido de pessoas, cabendo um posicionamento balizador da CVM. Adicionalmente, como sinalização para casos futuros, o Diretor Carlos Alberto Rebello chamou atenção para as considerações suscitadas no presente recurso, tanto por parte da Ofertante quanto por parte dos Recorrentes destinatários da Oferta, em relação a ajustes que devem ser realizados previamente à comparação de empresas por múltiplos de EBITDA no sentido de aprimorar a melhor técnica de avaliação em procedimentos de OPA.
Na visão do Diretor, tais requisitos técnicos deveriam ser levados em consideração pelos participantes do mercado, em especial pelos ofertantes, quando da negociação de operação de aquisição de controle que esteja amparada em avaliação das empresas envolvidas por múltiplos de EBITDA e, posteriormente, quando da submissão de pedido de registro da OPA junto à CVM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA MANIFESTAÇÃO DE VOTO DO DIRETOR CARLOS REBELLO
Manifestação da Área Técnica
SEI/CVM - 0467171 - Memorando https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 17/2018-CVM/SRE/GER-1
Rio de Janeiro, 21 de março de 2018.
Ao Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (SRE)
Assunto: Recurso contra Decisão da SRE - OPA por alienação de controle de CPFL Energias Renováveis S.A. - Processo CVM nº 19957.001656/2017-25
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de expediente encaminhado à CVM em 07/03/2018 (documento 0453020) por State Grid Brazil Power Participações S.A. ("Ofertante", "Recorrente" ou "State Grid"),
com interposição de recurso contra decisão desta Superintendência ("Recurso"), no âmbito do pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações (“OPA” ou “Oferta”) por
alienação indireta de controle de CPFL Energias Renováveis S.A. (“Companhia” ou “CPFL Renováveis”), companhia listada no segmento diferenciado de negociação da B3
denominado Novo Mercado (“Novo Mercado”), atualmente em análise nesta área técnica.
2. A propósito, o recurso supramencionado foi interposto contra entendimento manifestado pela SRE por meio do Ofício nº 41/2018/CVM/SRE/GER-1 ("Decisão Recorrida"),
de 20/02/2018 (documento 0442375), nos termos abaixo transcritos, após análise consubstanciada pelo Relatório nº 6/2018-CVM/SRE/GER-1 (documento 0442368):
"(...)
1. Referimo-nos aos expedientes protocolados na CVM em 19/01/2018, em resposta ao Ofício nº 427/2017/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício”), no âmbito do
pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações (“OPA” ou “Oferta”) por alienação de controle de CPFL Energias Renováveis S.A.
(“Companhia” ou “CPFL Renováveis”).
2. A propósito, após análise realizada com base na documentação encaminhada por meio dos expedientes supra, nos termos do Relatório nº 6/2018CVM/SRE/GER-1 (anexo), concluímos que o laudo de avaliação ("Laudo de Avaliação"), elaborado pelo Banco Fator S.A. ("Avaliador"), no âmbito da
Oferta, contém premissas que não consideramos razoáveis, de modo que entendemos não ser possível realizar o teste de consistência do preço calculado
por meio da "Demonstração Justificada de Preço" (documento apresentado com vistas a justificar o preço atribuído à Companhia na alienação indireta
de seu controle) com base no referido laudo.
3. Ademais, após exercícios realizados por esta área técnica com a finalidade de verificar a consistência do preço atribuído à Companhia por meio da
Demonstração Justificada de Preço, utilizando-se de uma série de critérios objetivos e baseados em dados isentos, existentes à época da alienação de
controle da Companhia ("Transação"), e sem qualquer necessidade de alteração que pudesse envolver juízo de valor, foi possível obter os resultados
resumidos por meio da tabela abaixo:
4. Com base em tais resultados, concluímos que o preço por ação resultante da Demonstração Justificada de Preço para CPFL Renováveis (R$ 12,20)
não encontra respaldo em nenhum dos preços encontrados com a aplicação dos critérios acima adotados. Desse modo, dentro de uma razoabilidade,
entendemos que o preço que garantiria ao acionista minoritário da Companhia tratamento igualitário àquele dispensado ao antigo controlador no
âmbito da alienação de controle em questão seria, no mínimo, igual ao menor dos valores oriundos dos referidos critérios, que, no caso, refere-se aos
preços-alvo divulgados em relatórios elaborados por analistas de mercado que avaliaram as duas companhias anteriormente à Transação (R$ 16,69).
(...)"
3. O Recurso, que foi protocolado tempestivamente, contou ainda com requerimento de efeito suspensivo quanto ao cumprimento da determinação constante do Ofício nº
41/2018/CVM/SRE/GER-1, nos termos do inciso V da Deliberação CVM nº 463/03.
4. Em 08/03/2018, a SRE encaminhou o Ofício nº 65/2018/CVM/SRE/GER-1 (documento 0453592), concedendo efeito suspensivo ao Recurso, ficando suspenso o prazo para
atendimento ao Ofício supra, até que o Colegiado da CVM decida o sobre o tema.
5. A alienação indireta de controle da Companhia ocorreu como consequência da aquisição, concluída em 23/01/2017, por State Grid, de 556.164.817 ações ordinárias de
emissão da CPFL Energia S.A. (“CPFL Energia” e junto com CPFL Renováveis, “Companhias”), controladora indireta da Companhia, representativas de aproximadamente
54,64% de seu capital votante e total, à época de titularidade de Camargo Corrêa S.A., Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ e de Energia São Paulo
Fundo de Investimento em Ações, em conjunto com os investidores da Energia SP: Fundação CESP, Fundação Sistel de Seguridade Social, Fundação Petrobras de Seguridade
Social – PETROS e Fundação SABESP de Seguridade Social — SABESPREV.
6. O capital social da Companhia é representado por 503.351.271 ações ordinárias, das quais 259.748.799 ações (51,60% de seu capital total) são de titularidade de CPFL
Geração de Energia S.A., que é integralmente controlada pela CPFL Energia S.A., da qual a Ofertante detém o controle acionário.
7. A OPA é destinada à aquisição de 243.602.472 ações ordinárias (48,40% do capital total) de emissão da Companhia. O Preço da OPA estabelecido pelo Ofertante foi de R$
12,20 por ação e seu pagamento será à vista em moeda corrente nacional.
8. O valor total da presente OPA, de acordo com o preço estabelecido pelo Ofertante, é de R$ 2.971.950.158,40, caso todas as ações objeto sejam alienadas, sem considerar a
atualização de preço pela taxa SELIC prevista na minuta do Edital da Oferta.
9. A OPA tem como instituições intermediárias o Banco Santander (Brasil) S.A. e o Bank of America Merrill Lynch Banco Múltiplo S.A.
10. Em atendimento ao disposto no inciso I do § 6º do art. 29 da Instrução CVM 361, foi protocolada na CVM a demonstração justificada da forma de cálculo do preço
(documento nº 0234615) atribuído às ações de emissão da Companhia no bojo da operação de alienação indireta de seu controle (“Demonstração Justificada de Preço”).
1 de 51 03/04/2018 12:38
SEI/CVM - 0467171 - Memorando https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
11. Na Demonstração Justificada de Preço, encontra-se o preço de R$ 25,00 efetivamente pago pelas ações de CPFL Energia, nos termos do contrato de compra e venda firmado
entre a Ofertante e os antigos controladores (“Contrato de Compra e Venda”) na alienação de controle daquela companhia, e o preço de R$ 12,20 atribuído às ações de CPFL
Renováveis após a utilização do critério da média da proporção do EBTIDA (Lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização) das duas Companhias nos 4 trimestres
anteriores à data de anúncio da alienação de controle de CPFL Energia (2º, 3º, 4º trimestres de 2015 e 1º trimestre de 2016).
12. O presente Memorando visa submeter à apreciação do Colegiado da CVM o Recurso, com as considerações que julgamos pertinentes a respeito das alegações apresentadas
pela Recorrente, ratificando, como veremos, o entendimento desta área técnica, consubstanciado por meio do Relatório nº 6/2018-CVM/SRE/GER-1, quanto à observância da
regulamentação aplicável às OPA por alienação de controle de companhia aberta listada no Novo Mercado da B3, decorrente de alienação indireta de controle, especificamente
com relação ao preço atribuído às ações de emissão da Companhia pela Ofertante, nos termos da Demonstração Justificada de Preço, se tal preço estaria assegurando aos demais
acionistas tratamento igualitário àquele dado aos alienantes do controle de CPFL Renováveis.
13. Para tal, o presente documento está dividido em 6 seções, que serão apresentadas na sequência, quais sejam: "I. Histórico da Alienação de Controle", "II. Histórico do
presente Processo", "III. Análise realizada no âmbito do Relatório nº 6/2018-CVM/SRE/GER-1", "IV. Alegações da Recorrente", "V. Nossas Considerações" e "V. Conclusão".
I. Histórico da Alienação de controle:
14. O histórico da alienação de controle indireta de CPFL Renováveis encontra-se descrito no item 1.2 da minuta do Edital da OPA (documento nº 0234615), que abaixo
reproduzimos integralmente:
“Histórico: Em 1º de julho de 2016, conforme divulgado pela CPFL Renováveis e por sua controladora indireta, a CPFL Energia S.A. (“CPFL
Energia”) de acordo com fatos relevantes de referida data, uma das acionistas controladoras da CPFL Energia na época, Camargo Corrêa S.A.
(“CCSA”), recebeu uma proposta da State Grid para aquisição da totalidade das ações da CPFL Energia detidas direta ou indiretamente pela CCSA
que eram vinculadas ao acordo de acionistas da CPFL Energia celebrado em 22 de março de 2002, conforme alterado (“Acordo de Acionistas”).
Neste sentido, a CCSA e a State Grid celebraram um Letter Agreement vinculante, relativo à potencial aquisição, por uma ou mais subisidiárias da State
Grid constituídas no Brasil, de 234.086.204 (duzentas e trinta e quatro milhões, oitenta e seis mil e duzentas e quatro) ações de emissão da CPFL
Energia e de titularidade da subsidiária da CCSA, ESC Energia S.A. (“ESC”), que estavam vinculadas ao Acordo de Acionistas (“Ações ESC”),
representativas de, aproximadamente, 23% (vinte e três por cento) do capital social da CPFL Energia. A CPFL Energia era (e ainda é) detentora de
259.748.799 (duzentas e cinquenta e nove milhões, setecentas e quarenta e oito mil, setecentas e setenta e nove) ações de emissão da CPFL Renováveis,
representativas de, aproximadamente, 51,60% (cinquenta e um inteiros e sessenta centésimos por cento) do capital social da CPFL Renováveis (“Ações
CPFL Renováveis”).
Conforme fatos relevantes divulgados pela CPFL Energia e pela CPFL Renováveis em 2 de setembro de 2016, a CCSA, a ESC, a State Grid e a State
Grid Brazil celebraram um Contrato de Aquisição de Ações (“SPA”) em 2 de setembro de 2016, cujos termos e condições regulam: (i) a venda direta ou
indireta, por meio da venda de ações representativas de 100% (cem por cento) do capital social da ESC, das Ações ESC, pelo preço de aquisição de
R$25,00 (vinte e cinco reais) por ação da CPFL Energia (“Preço por Ação Original”); (ii) a venda direta, também pelo Preço por Ação Original, de
5.869.876 (cinco milhões, oitocentas e sessenta e nove mil, oitocentas e setenta e seis) ações de emissão da CPFL Energia detidas diretamente pela
CCSA, recebidas como bonificação sobre as ações vinculadas ao Acordo de Acionistas, representativas de, aproximadamente, 0,58% (cinquenta e oito
centésimos por cento) do capital social da CPFL Energia (“Ações CCSA”); e, consequentemente, (iii) a transferência indireta, das Ações CPFL
Renováveis detidas direta ou indiretamente pela CPFL Energia. Nos termos do SPA, o valor atribuído no âmbito da Transação (conforme abaixo
definida) para cada uma das Ações da CPFL Renováveis direta ou indiretamente detidas pela CPFL Energia foi de R$12,20 (doze reais e vinte centavos)
(“Preço por Ação da Transação”).
O SPA estabeleceu, ainda, certas condições precedentes para a efetivação da Transação, dentre as quais, a obtenção das aprovações necessárias do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) e da Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”). Em conformidade com o previsto no
Acordo de Acionistas, logo após a assinatura do SPA, foi assegurado aos acionistas da CPFL Energia que eram parte do Acordo de Acionistas a
possibilidade de exercer: (i) o seu direito de preferência para a aquisição da totalidade das ações objeto da Transação que estavam vinculadas ao
Acordo de Acionistas; ou (ii) o seu direito de venda conjunta (tag along) para vender, em conjunto com a CCSA e as subsidiárias relevantes da CCSA, a
totalidade das ações de emissão da CPFL Energia de suas respectivas titularidades que estavam vinculadas ao Acordo de Acionistas, bem como as
ações bonificadas recebidas sobre tais ações da CPFL Energia desde 1º de janeiro de 2016, pelo mesmo preço por ação, e sujeitas às mesmas condições
oferecidas à CCSA.
Em 22 de setembro de 2016, a CPFL Energia divulgou fato relevante informando que foi publicada no Diário Oficial da União a decisão do
Superintendente Geral do CADE aprovando, sem restrições, o Ato de Concentração nº 08700.006319/2016-39, autorizando a Transação, nos termos
acima descritos.
Em 23 e 28 de setembro de 2016, a CPFL Energia e a CFPL Renováveis divulgaram fatos relevantes informando que o direito de venda conjunta (tag
along) havia sido exercido, respectivamente, pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ (“Previ”) e pela Energia São
Paulo Fundo de Investimento em Ações (“Energia SP”), em conjunto com os investidores da Energia SP: Fundação CESP, Fundação Sistel de
Seguridade Social, Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS e Fundação SABESP de Seguridade Social — SABESPREV (os investidores da
Energia SP, “Acionistas Bonaire”, e, em conjunto com CCSA, e suas subsidiárias relevantes e Previ, “Acionistas Vendedores”), para vender, em
conjunto com a CCSA e/ou suas subsidiárias relevantes, a totalidade de suas participações acionárias vinculadas ao Acordo de Acionistas, bem como as
ações bonificadas recebidas sobre ações da CPFL Energia desde 1º de janeiro de 2016 (as ações a serem vendidas pela Previ e pelos Acionistas
Bonaire, em conjunto com as Ações CCSA e as Ações ESC, “Ações Alienadas CPFL Energia”). Em 6 de outubro de 2016 e 13 de outubro de 2016,
respectivamente, a Previ e os Acionistas Bonaire aderiram ao SPA na qualidade de vendedores (a venda das Ações Alienadas CPFL Energia pelos
Acionistas Vendedores doravante designada “Transação”).
Em 23 de novembro de 2016, a CPFL Energia e a CPFL Renováveis divulgaram em fato relevante que, naquela mesma data, o requerimento para a
Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) para autorização da transferência das ações de emissão da CPFL Energia de titularidade dos
Acionistas Vendedores para a State Grid Brazil (“Aprovação ANEEL”) havia sido apresentado. Em 13 de dezembro de 2016, a CPFL Energia e a CPFL
Renováveis divulgaram em fatos relevantes que a última condição precedente para conclusão da Transação, a Aprovação ANEEL, havia sido satisfeita,
acarretando na transferência indireta das ações de emissão da CPFL Renováveis de titularidade direta ou indireta da CPFL Energia para a State Grid
Brazil. Adicionalmente, de modo a assegurar que a Ofertante seria capaz de implementar os arranjos financeiros necessários para realizar
tempestivamente o pagamento devido, os Acionistas Vendedores e a Ofertante concordaram em postergar o fechamento da Transação até o dia 23 de
janeiro de 2017.
Dessa forma, em 23 de janeiro de 2017, conforme divulgado pela CPFL Energia e pela CPFL Renováveis em fatos relevantes da mesma data, ocorreu o
fechamento da Transação em tal dia e, como resultado, a State Grid Brazil adquiriu dos Acionistas Vendedores, direta e indiretamente, 556.164.817
(quinhentas e cinquenta e seis milhões, cento e sessenta e quatro mil, oitocentas e dezessete) ações ordinárias de emissão da CPFL Energia,
representativas de aproximadamente 54,64% (cinquenta e quatro inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) de seu capital votante e total, a um
preço, após os ajustes descritos no SPA, equivalente a R$ 25,51 (vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos) por ação (“Preço por Ação da Transação
CPFL Energia”), totalizando aproximadamente R$14,19 bilhões. CPFL Energia era (e ainda é) detentora de 259.748.799 (duzentas e cinquenta e nove
milhões, setecentas e quarenta e oito mil, setecentas e noventa e nove) ações de emissão da CPFL Renováveis, representativas de, aproximadamente,
51,60% (cinquenta e um inteiros e sessenta centésimos por cento) de seu capital votante e total. O Preço por Ação da Transação CPFL Energia foi pago
à vista e em moeda corrente nacional na data de fechamento da Transação.
Para fins de esclarecimento, as Ações ESC foram adquiridas indiretamente pela State Grid Brazil, por meio da aquisição de ações representativas de
100% (cem por cento) do capital social da ESC. O valor implícito pago por cada ação da CPFL Energia detida pela ESC corresponde ao Preço por
Ação da Transação, dado que: (i) a ESC era a legítima titular e beneficiária de 234.086.204 (duzentas e trinta e quatro milhões, oitenta e seis mil,
duzentas e quatro) ações ordinárias de emissão da CPFL Energia; (ii) a State Grid Brazil pagou pelas ações representativas de 100% (cem por cento)
do capital social da ESC o Preço por Ação da Transação multiplicado por 234.086.204 (duzentas e trinta e quatro milhões, oitenta e seis mil, duzentas e
quatro); e (iii) na data de fechamento, a ESC não detinha outros ativos ou obrigações relevantes que não as ações da CPFL Energia.
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SEI/CVM - 0467171 - Memorando https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
Adicionalmente, conforme fato relevante de 16 de fevereiro de 2017, a CPFL Renováveis divulgou: (a) a intenção da State Grid Brazil de promover o
cancelamento do registro categoria “A” da CPFL Renováveis, através da sua conversão para a categoria “B” (“Conversão de Categoria”) e a saída da
Companhia do segmento especial de listagem da B3 chamado Novo Mercado (“Saída do Novo Mercado”); e (b) que a State Grid Brazil reservava-se o
direito de retirar a Conversão de Categoria e a Saída do Novo Mercado caso o preço a ser oferecido na OPA obrigatória, como resultado da alienação
de controle da Companhia, fosse inferior ao valor justo das ações da Companhia, apurado em laudo de avaliação, de acordo com a regulamentação
aplicável. Em 23 de fevereiro de 2017, a CPFL Renováveis divulgou fato relevante informando que a Ofertante havia apresentado os documentos da
OPA à CVM.
Em 10 de março de 2017, uma reunião do Conselho de Administração da CPFL Renováveis foi realizada e uma lista tríplice composta pelas seguintes
instituições financeiras de primeira linha foi aprovada: (i) Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S.A.; (ii) BNP Paribas Brasil S.A.; e (iii)
Deutsche Bank S.A. – Banco Alemão. Os nomes dessas instituições financeiras especializadas na avaliação econômica de companhias abertas foram
submetidos à assembleia geral de acionistas da Companhia para que os titulares das ações em circulação (conforme definido nas regulamentações
aplicáveis) da Companhia escolhessem a instituição financeira responsável pela elaboração do laudo de avaliação independente do valor econômico
das ações de emissão da Companhia (“Laudo de Avaliação”), para fins da Conversão de Categoria e da Saída do Novo Mercado em atendimento ao
disposto na Lei das S.A., na Instrução CVM 361 e no Regulamento do Novo Mercado.
Em 27 de março de 2017, foram aprovadas pela Assembleia Geral de Acionistas da CPFL Renováveis as seguintes matérias: (i) a escolha do Deutsche
Bank S.A. – Banco Alemão (“Avaliador”), para elaboração do Laudo de Avaliação; (ii) a Conversão de Categoria da Companhia, sujeita ao
atingimento do quórum requerido de 2/3 de aceitação; e (iii) a Saída do Novo Mercado pela Companhia, que ocorreria independentemente da
Conversão de Categoria.
Em 07 de julho de 2017, a Companhia divulgou fato relevante informando que a State Grid Brazil somente prosseguiria com a OPA obrigatória em
razão da aquisição de controle indireto da Companhia, conforme artigo 254-A da Lei das S.A. (...)”
II. Histórico do Processo
15. Em 22/02/2017, a Ofertante protocolou na CVM pedido de registro de OPA (documento nº 0234612), unificando as modalidades “por alienação de controle”, “para
cancelamento de registro” (com vistas à conversão da categoria A para B) e “voluntária” (para saída do Novo Mercado da B3). Na carta que roteirizou o protocolo, constou a
afirmação de que “(ii) o Laudo de Avaliação será encaminhado oportunamente a essa D. Autarquia, tão logo seja concluído”.
16. Em 02/03/2017, encaminhamos o Ofício nº 55/2017/CVM/SRE/GER-1 (documento nº 0235908), comunicando que o prazo de que trata o § 2º do art. 9º da Instrução CVM
nº 361/02 para análise da OPA somente passaria a fluir a partir da data do protocolo de toda a documentação que possibilitasse a compreensão e exame da OPA.
17. Em 09/06/2017, foi protocolada reclamação na CVM a respeito do preço atribuído pela Ofertante às ações de emissão de CPFL Renováveis nos termos da Demonstração
Justificada de Preço (“Reclamação”), reclamação essa elaborada pelos acionistas Pátria Energia Renovável - Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura, Pátria
Energia - Fundo de Investimento em Participações, GMR Energia S.A., Fundo de Investimentos em Participações Brasil Energia, Arrow Fundo de Investimento em
Multimercado Crédito Privado Investimento no Exterior, DEG – Deutsche Investitions - Und Entwicklungsgesellschaft mbH, IFC - International Finance Corporation e Secor
LLC (“Reclamantes”).
18. Tal reclamação ensejou a instauração do Processo CVM nº 19957.005715/2017-34, onde estão sendo tratadas todas as manifestações adicionais realizadas em seu âmbito
(incluindo diversos pareceres apresentados pelas partes - documentos 0332695 e 0350166), tanto pelos Reclamantes, quanto pelas partes envolvidas na realização da Oferta
(Ofertante, Companhias e Banco Fator S.A. – “Avaliador”), cujo conteúdo foi por nós considerado na análise consubstanciada por meio do Relatório nº 6/2018-CVM/SRE
/GER-1, bem como naquela que será realizada no presente Memorando.
19. Cabe ressaltar que, posteriormente ao protocolo da Reclamação, Secor LLC vendeu as ações de emissão da Companhia que detinha, deixando assim de ser parte da
Reclamação.
20. Em 12/06/2017, encaminhamos o Ofício nº 152/2017/CVM/SRE/GER-1 (documento nº 0300333) com o seguinte comunicado ao Ofertante:
“A propósito, tendo em vista que (i) a “alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poderá ser contratada sob a condição,
suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais
acionistas da companhia (...)”, nos termos do caput do art. 254-A da Lei 6.404/76; (ii) o disposto § 2º do art. 29 da Instrução CVM nº 361/01, prevê o
prazo de 30 dias, a contar da celebração do instrumento definitivo de alienação das ações representativas do controle, para apresentação à CVM do
requerimento de registro da OPA por alienação de controle, e (iii) desde a data da celebração do referido instrumento definitivo no presente caso (23/01
/2017), já se passaram 140 dias, determinamos que seja protocolado na CVM o laudo de avaliação da Companhia, no âmbito da OPA Unificada ou,
alternativamente, que seja protocolizada a documentação ajustada da Oferta de forma a prever somente a modalidade “por alienação de controle”.”
21. Em 10/07/2017, a Companhia publicou Fato Relevante (documento nº 0316201), informando que State Grid desistiu da realização de OPA unificada, prosseguindo somente
com o pedido de registro de OPA na modalidade “por alienação de controle”.
22. Em 12/07/2017, em atendimento ao Ofício nº 152/2017/CVM/SRE/GER-1 (documento nº 0318929), a Ofertante protocolou expediente com novas versões dos documentos
da OPA, contemplando a desistência em prosseguir com a realização de OPA unificada.
23. Em 11/08/2017, encaminhamos o Ofício nº 232/2017/CVM/SRE/GER-1 (documento nº 0337425), comunicando exigências a serem atendidas no âmbito do pedido de
registro da OPA. Entre as exigências comunicadas no referido Ofício, a exigência 2.3.1. tratou especificamente da Demonstração Justificada de Preço, nos seguintes termos:
“O preço de R$12,20 (doze reais e vinte centavos) por ação atribuído à CPFL Renováveis também foi indicado no CCV da Transação (o “Preço
CPFL-RE”). A State Grid International derivou o Preço CPFL-RE a partir do Preço Negociado utilizando a proporção do EBITDA da CPFL
Renováveis em relação ao EBITDA da CPFL Energia. Durante os quatro trimestres prévios (2T15-1T16), o EBITDA da CPFL Renováveis representou,
em média, 26,2% (vinte e seis vírgula dois por cento) do EBITDA da CPFL Energia (...)”.
Primeiramente, esclarecemos nosso entendimento de que a utilização de dados anuais, ao invés de trimestrais, a princípio, evita a interferência de
possíveis efeitos sazonais na comparação de EBITDA realizada na Demonstração Justificada de Preços.
Dito isso, ao analisarmos os dados financeiros da Companhia disponíveis no sistema Economática, verificamos que nos 11 trimestres anteriores à
divulgação da Transação (do 3º trimestre de 2013 ao 1º trimestre de 2016), o EBITDA de 12 meses da Companhia cresceu a uma taxa de
aproximadamente 6% a.a., enquanto o EBITDA da CPFL Energia S.A. (“CPFL Energia”) cresceu a uma taxa de aproximadamente 0,72% a.a. no
mesmo período.
Ao realizar esse mesmo exercício considerando um período mais recente (do 2º trimestre de 2015 ao 1º trimestre de 2016 – mesmo período utilizado na
Demonstração Justificada de Preços), verifica-se que o EBITDA de 12 meses da Companhia cresceu a uma taxa de aproximadamente 9,24% a.a.,
enquanto o EBITDA da CPFL Energia decresceu a uma taxa de aproximadamente 1,23% a.a. no mesmo período.
Verifica-se que a metodologia utilizada na Demonstração Justificada de Preço para se chegar ao valor atribuído na aquisição indireta da CPFL
Renováveis, a princípio, não incorpora essa diferença observada entre os crescimentos dos EBITDA das duas companhia, uma vez que não faz
qualquer ajuste nesse sentido ao se utilizar dos EBITDA referentes aos quatro últimos trimestres anteriores à Transação.
Sobre a utilização de estimativas, verificamos no documento protocolado pela Ofertante em 04/07/2017, em resposta à reclamação datada de
09/06/2017, no âmbito do Processo CVM nº 19957.005715/2017-34, a seguinte argumentação:
“Suposto uso incorreto de parâmetros históricos: os Reclamantes criticaram o uso do EBITDA histórico ao invés do EBITDA prospectivo/futuro.
Esse argumento simplesmente ignora que a alocação de preço foi realizada com o propósito de determinar o valor atribuído às ações da CPFL
Renováveis como parte do preço pago pelas ações da CPFL Energia. É importante destacar que a State Grid não utilizou parâmetros prospectivos
ou futuros para determinar o preço da CPFL Energia, e, portanto, por consistência metodológica, não seria correto ou prudente utilizar projeções
para determinar o valor implícito das ações da CPFL Renováveis. Além disso, durante a negociação de preço, a State Grid sequer teve acesso a
planos de negócios de longo prazo elaborados pela administração da CPFL Energia e de suas subsidiárias, inclusive a CPFL Renováveis, para
poder auferir corretamente uma estimativa dos resultados futuros dessas companhias. Também deve ser destacado que, independentemente das
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SEI/CVM - 0467171 - Memorando https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
características intrínsecas do negócio da CPFL Renováveis, o processo de elaboração de projeções para a CPFL Renováveis, ou qualquer outra
companhia, não está livre de margens significativas de erros e riscos, como é amplamente sabido. Isso é evidenciado pelas projeções dos analistas
de equity research que divulgaram os relatórios de Início de Cobertura da CPFL Renováveis na época de seu IPO. (...) o EBITDA projetado para
o ano de 2014 (primeiro ano após o IPO) foi, em média, 32% superior ao valor efetivamente realizado e reportado pela CPFL Renováveis.”
Quanto ao trecho acima, ainda que a Ofertante tenha afirmado que “não utilizou parâmetros prospectivos ou futuros para determinar o preço da
CPFL Energia”, não é razoável que a aquisição da referida companhia não teve por base a expectativa futura dos resultados a serem por ela obtidos,
de modo que o preço pago na Transação não poderia, em nosso entendimento, ter ignorado tal expectativa.
Com base no acima exposto, de modo a que seja garantido o tratamento igualitário entre os antigos controladores e os demais acionistas previsto pela
regulamentação aplicável ao presente caso, solicitamos:
(i) promover os ajustes necessários na Demonstração Justificada de Preço de forma a incorporar, na metodologia utilizada, a diferença na
expectativa de crescimento do EBITDA das duas companhias (CPFL Energia e CPFL Renováveis), bem como outras eventuais diferenças entre as
companhias, justificando todos os ajustes realizados nesse sentido, ou fundamentar a desnecessidade de se realizar tais ajustes; e
(ii) ajustar a Demonstração Justificada de Preço utilizando dados anuais de EBITDA (e não trimestrais) na metodologia empregada, de modo a
expurgar distorções provenientes de eventual sazonalidade constante dos dados trimestrais, ou fundamentar a sua desnecessidade.”
24. Em 21/08/2017, encaminhamos o Ofício nº 246/2017/CVM/SRE/GER-1 (documento nº 0343643), com a seguinte retificação ao Ofício nº 232/2017/CVM/SRE/GER-1:
“A propósito, em aditamento à exigência 2.3.1 do Ofício, comunicamos que onde se lê “a.a.”, nos trechos que fazem menção ao crescimento do EBITDA
de 12 meses da Companhia, deve-se ler “ao trimestre”.
25. Em 06/09/2017, a Ofertante protocolou expediente (documento nº 0356650) em atendimento ao Ofício nº 232/2017/CVM/SRE/GER-1, que comunicou exigências a serem
atendidas no âmbito da análise do pedido de registro da OPA, encaminhando versões completas de pareceres (documento 0356651) inicialmente apresentados no âmbito do
Processo CVM nº 19957.005715/2017-34.
26. Em 29/09/2017, encaminhamos os Ofícios nos 324/2017/CVM/SRE/GER-1 (documento nº 0368229) e 325/2017/CVM/SRE/GER-1 (documento nº 0368241) ao Deutsche
Bank S.A. - Banco Alemão e Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S.A., respectivamente, instituições escolhidas pelos titulares de ações em circulação para elaborar os
laudos de avaliação de CPFL Renováveis e CPFL Energia, respectivamente, quando o Ofertante ainda tinha a intenção de realizar OPA unificada, solicitando as informações e
documentos fornecidos pelas Companhias para o início da elaboração dos referidos laudos.
27. Em 04/10/2017, Deutsche Bank S.A. - Banco Alemão e Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S.A. protocolaram expedientes (documentos nos 0370981 e 0371566,
respectivamente), em atendimento aos Ofícios nos 324/2017/CVM/SRE/GER-1 e 325/2017/CVM/SRE/GER-1.
28. Em 05/10/2017, encaminhamos o Ofício nº 338/2017/CVM/SRE/GER-1 (documento nº 0371097), reiterando exigências a serem atendidas no âmbito do pedido de registro
da OPA. Entre as exigências reiteradas no referido Ofício, a exigência 2.3.1. tratou especificamente da Demonstração Justificada de Preço, nos seguintes termos:
“2.3.1. Em face da resposta fornecida à presente exigência e considerando que:
(i) Nos termos do voto da Diretora-Relatora Maria Helena Santana, no âmbito do recurso interposto por Mittal Steel Company N. V. contra decisão da
SRE sobre o pedido de registro da OPA por alienação indireta de controle de Arcelor Brasil S.A. (Processo CVM nº RJ-2007-1996), o qual foi
acompanhado pelo Colegiado da CVM, em decisão datada de 21/03/2007, a previsão constante do § 6º do art. 29 da Instrução CVM nº 361/02 “confere
à CVM (...) não o direito, mas a obrigação de avaliar, como condição para a concessão do registro da OPA, primeiramente, se foi efetivamente
apresentada uma demonstração e, em seguida, se essa demonstração pode ser considerada justificada”;
(ii) O inciso II do § 6º do art. 29 da Instrução CVM nº 361/02 faculta à CVM, “dentro do prazo previsto no § 2º do art. 9º, determinar a apresentação de
laudo de avaliação da companhia objeto”. Tal laudo, conforme se verifica do Edital de Audiência Pública nº 02/10, que deu origem à Instrução CVM nº
487/10 (modificadora da Instrução CVM 361), teria o condão de permitir à CVM realizar “testes de consistência do demonstrativo de preço”. Tal teste
de consistência, para ser realizado com efetividade no caso concreto, demandaria a elaboração de laudos de avaliação das companhias diretamente e
indiretamente alienadas, em linha com entendimento manifestado pela então Presidente da CVM Maria Helena Santana, no âmbito do recurso contra
indeferimento do pedido de registro de OPA por alienação do controle de Millenium Inorganic Chemicals do Brasil S.A. (Processo CVM nº
RJ-2008-252), em decisão datada de 04/03/2008, nos seguintes termos: “Quanto ao laudo de avaliação com base no valor econômico elaborado pela
Ernst & Young, por ser baseado em um critério tão frequentemente utilizado para a avaliação de empresas, seria possível pensar que deveria ser aceito
pela CVM para demonstração justificada do valor atribuído à parcela da empresa brasileira no negócio vendido. Ocorre que, não sendo disponível a
eventual avaliação a valor econômico de toda a companhia vendida, não é possível realizar qualquer teste de consistência, para verificar se o preço que
se propõe agora para os minoritários corresponde a 80% do que seria a participação proporcional da Companhia no valor econômico daquela que teve
o controle alienado” .
Solicitamos que nos sejam encaminhados laudos de avaliação das companhias CPFL Energia S.A. e CPFL Energias Renováveis (“Companhias”),
elaborados nos termos da Instrução CVM 361, utilizando-se das premissas válidas à data da definição do preço pago no âmbito da alienação de
controle das Companhias, com vistas a permitir a realização do teste de consistência da Demonstração Justificada de Preço apresentada no presente
caso”.
29. Em 23/10/2017, foi protocolada na CVM a cópia de uma carta (documento nº 0379817) elaborada por membros do conselho de administração da CPFL Renováveis, quais
sejam, os Senhores Andre Franco Sales, Oderval Esteves Duarte Filho e William Schmidt Ogalha, encaminhada à Companhia, apresentando questionamentos sobre os dados
fornecidos pela mesma para a elaboração do laudo de avaliação de CPFL Energia e CPFL Renováveis, previsto no inciso II do §6º do art. 29 da Instrução CVM 361 (“Laudo de
Avaliação”).
30. Em 24/10/2017, encaminhamos o Ofício nº 366/2017/CVM/SRE/GER-1 (documento nº 0380299), solicitando que a Ofertante e a Companhia encaminhassem à CVM
manifestação sobre as questões abordadas na carta referida acima, à luz do art. 8º-A da Instrução CVM nº 361/02.
31. Em 27/10/2017, a Companhia protocolou expediente (documento nº 0382266) em atendimento ao Ofício nº 366/2017/CVM/SRE/GER-1, informando que até aquele
momento não havia sido informada sobre a contratação de instituição para elaborar o Laudo de Avaliação.
32. Em 31/10/2017, a Ofertante protocolou expedientes: (i) em atendimento ao Ofício nº 366/2017/CVM/SRE/GER-1 (documento nº 0384213), informando que ainda não havia
sido possível contratar instituição para elaborar do Laudo de Avaliação, por conta da recusa inesperada por parte de duas instituições que apresentaram inicialmente interesse em
realizar o trabalho; e (ii) com solicitação de prorrogação do prazo para atendimento ao Ofício nº 338/2017/CVM/SRE/GER-1 (documento nº 0384207).
33. Em 03/11/2017, encaminhamos o Ofício nº 378/2017/CVM/SRE/GER-1 (documento nº 0385447), prorrogando o prazo para atendimento ao Ofício nº 338/2017/CVM/SRE
/GER-1 e solicitando que fossem informados os nomes das instituições que haviam se recusado a elaborar laudo de avaliação das Companhias.
34. Em 07/11/2017, encaminhamos o Ofício nº 380/2017/CVM/SRE/GER-1 (documento nº 0386691), em aditamento ao Ofício nº 378/2017/CVM/SRE/GER-1, retificando o
prazo informado no referido Ofício.
35. Em 08/11/2017, a Ofertante protocolou expediente na CVM (documento 0389587), com solicitação de tratamento confidencial (considerando a confidencialidade das
tratativas mantidas entre a Ofertante e tais instituições), em resposta ao Ofício nº 378/2017/CVM/SRE/GER-1, informando os nomes das duas instituições que haviam se
recusado a preparar o laudo de avaliação das Companhias.
36. Em 14/11/2017, encaminhamos às referidas instituições os Ofícios nºs 394/2017/CVM/SRE/GER-1 e 395/2017/CVM/SRE/GER-1 (documentos 0390518 e 0390536), os
quais constam como confidenciais no Processo, solicitando que informassem os motivos que levaram-nas a recusar o serviço de elaboração do laudo de avaliação das
Companhias.
37. Em 21/11/2017 e em 24/11/2017, foram protocoladas na CVM respostas aos Ofícios supra (documentos 0392848 e 0401111), por meio dos quais as referidas instituições
informaram que se recusaram a elaborar o laudo de avaliação das Companhias por razões que envolviam essencialmente questões de cunho comercial, escopo e prazo para a
realização do trabalho.
38. Em 23/11/2017, a Ofertante protocolou expediente (documento nº 0394947), em atendimento ao Ofício nº 338/2017/CVM/SRE/GER-1, que reiterou exigências a serem
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atendidas no âmbito da análise do pedido de registro da OPA, tendo entre seus anexos o Laudo de Avaliação solicitado, elaborado pelo Banco Fator S.A. ("Avaliador").
39. Em 20/12/2017, encaminhamos o Ofício nº 427/2017/CVM/SRE/GER-1 (documento nº 0410307), comunicando exigências sobre o Laudo de Avaliação a serem atendidas
no âmbito do pedido de registro da OPA. Entre as exigências constantes do referido Ofício, destacamos as seguintes:
“2.6.2. Solicitamos ao Avaliador (inserindo as informações prestadas no Laudo):
Fundamentar a afirmação constante da página 7 do Laudo de que “o preço médio ponderado das ações na B3 não reflete corretamente o valor da CPFL
Energia devido à baixa liquidez das ações”, considerando a elevada liquidez das ações de emissão da CPFL Energia S.A. (“CPFL Energia”), que,
inclusive, compõem o Ibovespa, fato que é reconhecido também pelo Ofertante, conforme se verifica no seguinte trecho da Demonstração Justificada de
Preço: “(...) levando em consideração que as ações da CPFL Energia são negociadas no Novo Mercado da BM&FBovespa e na Bolsa de Valores de
Nova York. As ações da CPFL Energia historicamente apresentaram liquidez relevante, equivalente a um valor médio de negociação diária de R$41,2
milhões nos últimos doze meses (“UDM”) anteriores a 1º de julho de 2016, portanto, o preço das ações da CPFL Energia no mercado poderia ser
considerado como uma referência válida para avaliar o valor da CPFL Energia.”
Ademais, solicitamos justificar, considerando os fatos acima expostos, o motivo pelo qual entendeu que o critério do preço médio ponderado não é o
mais adequado na definição do preço justo das ações de CPFL Energia, com fulcro no item XIII (c) do Anexo III da Instrução CVM 361.
Adicionalmente, ainda levando-se em conta a elevada liquidez das ações de emissão de CPFL Energia, solicitamos apresentar os motivos pelos quais o
Avaliador entendeu ser consistente o resultado de sua avaliação, considerando a disparidade entre o valor por ele encontrado no Laudo (entre R$ 24,43
e R$ 26,87) e o valor refletido pelo preço de mercado à época da divulgação da alienação de controle (R$ 20,56 em 01/07/2016);”
“2.6.5. Fundamentar a razão de se prever perpetuidade dos fluxos de caixa para as distribuidoras e comercializadoras, e não para as transmissoras e
geradoras (página 35), considerando que todas são concessões públicas e observando o que prevê a alínea “d” do inciso XIV do anexo III da Instrução
CVM 361, inserindo tal esclarecimento no Laudo;”
“2.6.6. Fundamentar a utilização de crescimento real de 2% ao ano na perpetuidade para as distribuidoras e para a holding, justificando as premissas
utilizadas. Nesse sentido, solicitamos ainda demonstrar a suficiência do Capex projetado para suportar esse crescimento real, inserindo as informações
prestadas no Laudo;”
“2.6.12. Inserir no Laudo justificativa para a escolha das empresas utilizadas como comparáveis à CPFL Energia, para fins da avaliação por múltiplos
e do cálculo do beta desalavancado, considerando a afirmação constante da página 40 de que “A relação de empresas comparáveis considera
companhias com porte e liquidez semelhantes à CPFL Energia, de modo que não fez-se necessário ajustes aos múltiplos”, combinada com o fato de as
companhias comparáveis selecionadas apresentarem portes, medidos pela capitalização de mercado, muito diversos umas das outras.
Ademais, inserir no Laudo fundamentação quanto à escolha pela utilização de apenas uma companhia nacional como comparável à CPFL Energia,
considerando a existência de outras companhias atuantes no setor elétrico nacional, como Energisa, Equatorial, Cemig, Light, Copel e Eletropaulo;”
“2.6.18. Considerando as seguintes afirmações constantes das páginas 77 e 78:
(i) “O Fator utilizou as informações gerenciais das Companhias, disponibilizadas por escrito ou por meio de discussão com representantes das
Companhias e/ou da Ofertante, que entendeu serem consistentes, verdadeiras, íntegras, precisas e razoáveis”(grifo nosso);
(ii) “A Ofertante e as Companhias asseguraram ao Fator que: (i) todas as informações disponibilizadas referentes a 31 de março de 2016 foram
preparadas de forma razoável e refletem as melhores estimativas e avaliações à época e o melhor juízo das Companhias por parte da administração das
Companhias quanto ao seu desempenho financeiro futuro (...)”.
(iii) “Relatórios e dados fornecidos pela Ofertante”
Solicitamos ao Avaliador especificar quais foram as informações e dados passados pela Ofertante acima mencionados.
Ademais, solicitamos que, anteriormente ao atendimento da presente exigência, tais informações e dados sejam encaminhados à CPFL Energia e à
CPFL Renováveis, para que confirmem à CVM, em atendimento ao presente Ofício, que as informações passadas pela Ofertante no âmbito da
elaboração do Laudo refletem as projeções e perspectivas paras as referidas companhias à época da alienação de controle.”
40. Em 19/01/2018, foram protocolados expedientes pela Ofertante, pelas Companhias e pelo Avaliador (documentos nºs 0425464, 0425464, 0425487, 0425492,
0425658, 0425664, 0428968 e 0428970), em atendimento ao Ofício nº 427/2017/CVM/SRE/GER-1, alguns deles recebidos em condição de confidencialidade, nos termos do §
2º do art. 5º do Decreto nº 7.724/2012.
41. Em 16/02/2018, a B3 encaminhou o Ofício 46/2018-DRE (documento 0441406) à Ofertante, com cópia para a CVM, manifestando-se a respeito da Demonstração
Justificada de Preço, nos seguintes termos:
"Fazemos referência à "Justificativa do preço atribuído à CPFL Renováveis" apresentada no âmbito da alienação de controle da CPFL Energia S.A. e
consequentemente alienação indireta de controle da CPFL Energias Renováveis S.A. (CPFL-R), bem como à oferta pública de aquisição de ações (OPA)
de emissão da CPFL-R decorrente desta alienação indireta de controle.
Salientamos que a referida alienação e necessidade de realização de oferta pública de aquisição não se insere apenas no contexto do Regulamento do
Novo Mercado, em seu item 8.1 em vigor à época, mas em especial, no âmbito do previsto no art. 254-A da Lei nº 6.404/76, sendo a Comissão de Valores
Mobiliários - CVM a entidade responsável por autorizar a alienação de controle, desde que verificado que as condições da oferta pública atendem aos
requisitos legais, competindo à referida Autarquia estabelecer normas a serem observadas na oferta pública, como preceitua a lei societária.
Nesse contexto, a Instrução CVM nº 361/02 (Instrução 361), em seu artigo 29 § 6º, inciso I, dispõe que, em se tratando de alienação indireta do controle
acionário, o ofertante deverá submeter à CVM, juntamente com o pedido de registro da oferta, a demonstração justificada da forma de cálculo do preço
devido por força do art. 254-A da Lei nº 6.404/76, correspondente à alienação do controle da companhia objeto.
O Colegiado da CVM já se manifestou a respeito deste dispositivo em duas ocasiões, consolidando o entendimento de que é seu dever a análise da
demonstração justificada do preço, nos seguintes termos: "a Instrução CVM nº 361/02 estabelece, em seu art. 29, § 6º, o dever do ofertante de
apresentar à CVM a demonstração justificada da forma de cálculo do preço devido na oferta, nos casos de alienação indireta do controle. Isso confere à
CVM, segundo entendo, não o direito, mas a obrigação de avaliar, como condição para a concessão do registro da OPA, primeiramente, se foi
efetivamente apresentada uma demonstração e, em seguida, se essa demonstração pode ser considerada justificada". (com grifos)
Por sua vez, o Regulamento do Novo Mercado, em seu item 8.1 em vigor à época dos fatos, reitera a obrigação legal de realizar OPA por alienação de
controle e, adicionalmente, prescreve a necessidade de que a oferta pública em questão assegurasse aos destinatários da OPA tratamento igualitário
àquele dispensado ao acionista controlador alienante - ou seja, o valor por ação ofertado ao acionista minoritário deveria corresponder ao mesmo valor
pago ao ex-controlador (tag along de 100%), assim como as condições aplicáveis a esse pagamento.
Sendo assim, à luz da competência atribuída à Autarquia pelo artigo 29, §6º, da Instrução 361, dos precedentes existentes sobre o tema, entendemos que
cabe à CVM a manifestação sobre a adequação da justificativa de preço, como etapa prévia à concessão do registro da OPA por alienação de controle.
Ante o acima exposto, entendemos que a atuação da B3 quanto à verificação da concessão do tratamento igualitário de que trata o Regulamento do
Novo Mercado deve ser norteada pelo posicionamento da Autarquia a respeito da demonstração justificada da forma de cálculo do preço devido no
contexto da alienação do controle da CPFL-R."
42. Em 20/02/2018, esta área técnica encaminhou à Ofertante o Ofício nº 41/2018/CVM/SRE/GER-1, comunicando sobre a Decisão Recorrida, a qual foi tomada com base no
Relatório nº 6/2018-CVM/SRE/GER-1, conforme mencionamos na parte inicial do presente Memorando.
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43. Naquela mesma data, encaminhamos à Ofertante o Ofício nº 43/2018/CVM/SRE/GER-1 (documento 0442408), reiterando exigências no âmbito da análise do pedido de
registro da OPA, especificando, no que se refere à Demonstração Justificada de Preço, que deveria ser atendida a determinação constante do Ofício nº 41/2018/CVM/SRE
/GER-1.
44. Em 07/03/2018, em face do Ofício nº 41/2018/CVM/SRE/GER-1 (documento 0453020), a Ofertante protocolou o Recurso, com solicitação de efeito suspensivo com relação
ao prazo para atendimento ao referido Ofício.
45. Em 08/03/2018, encaminhamos à Ofertante o Ofício nº 65/2018/CVM/SRE/GER-1 (documento 0453592), concedendo efeito suspensivo ao prazo para atendimento tanto do
Ofício supra, como do Ofício de reiteração de exigências, mencionado no parágrafo 43 acima.
III. Análise realizada no âmbito do Relatório nº 6/2018-CVM/SRE/GER-1
46. A análise que deu fundamento à Decisão Recorrida foi realizada por meio do Relatório nº 6/2018-CVM/SRE/GER-1, de 20/02/2018, cujas seções "III. ANÁLISE" e "IV.
Conclusão" transcrevemos abaixo:
"III. ANÁLISE
34. Preliminarmente, cabe lembrar que o objetivo do presente Relatório é consubstanciar entendimento desta área técnica quanto à observância da regulamentação
aplicável às OPA por alienação de controle de companhia listada no Novo Mercado da B3, decorrente de alienação indireta de controle, especificamente com relação
ao preço atribuído às ações de emissão da Companhia pela Ofertante, nos termos da Demonstração Justificada de Preço, se tal preço estaria assegurando aos demais
acionistas tratamento igualitário àquele dado aos alienantes do controle indireto de CPFL Energias Renováveis S.A.
35. Para tal, a presente seção será subdividida nos seguintes tópicos, os quais serão apresentados na sequência: “III.1 – Regulamentação Aplicável”; “III.2 –
Considerações sobre a Demonstração Justificada de Preço”; III.3 – Considerações sobre o Laudo de Avaliação”; e “III.4 – Teste de Consistência da Demonstração
Justificada de Preço”.
III.1 – Regulamentação Aplicável
36. A OPA por alienação indireta de controle é prevista no caput e § 1º do art. 254-A da Lei nº 6.404/76 (“LSA”), nos seguintes termos:
“Art. 254-A. A alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva,
de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de
modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle.
§ 1o Entende-se como alienação de controle a transferência, de forma direta ou indireta, de ações integrantes do bloco de controle, de ações vinculadas
a acordos de acionistas e de valores mobiliários conversíveis em ações com direito a voto, cessão de direitos de subscrição de ações e de outros títulos
ou direitos relativos a valores mobiliários conversíveis em ações que venham a resultar na alienação de controle acionário da sociedade.” (grifos
nossos)
37. A regra prevista no dispositivo legal supramencionado foi regulamentada por meio do art. 29 da Instrução CVM 361, que assim dispõe em seu caput e parágrafo
6º:
“Art. 29. A OPA por alienação de controle de companhia aberta será obrigatória, na forma do art. 254-A da Lei 6.404/76, sempre que houver alienação,
de forma direta ou indireta, do controle de companhia aberta, e terá por objeto todas as ações de emissão da companhia às quais seja atribuído o pleno
e permanente direito de voto, por disposição legal ou estatutária.
(...)
§ 6º No caso de alienação indireta do controle acionário:
I – o ofertante deverá submeter à CVM, juntamente com o pedido de registro, a demonstração justificada da forma de cálculo do preço devido por
força do art. 254-A da Lei 6.404, de 1976, correspondente à alienação do controle da companhia objeto; e
II – a CVM poderá, dentro do prazo previsto no §2º do art. 9º, determinar a apresentação de laudo de avaliação da companhia objeto.” (grifo nosso)
38. Por sua vez, o Regulamento do Novo Mercado da B3, vigente à época da alienação de controle da Companhia, assim dispunha com relação à alienação de
controle direta ou indireta, nos termos de seu item 8.1:
“8.1 Contratação da Alienação de Controle da Companhia. A Alienação de Controle da Companhia, tanto por meio de uma única operação, como por
meio de operações sucessivas, deverá ser contratada sob condição, suspensiva ou resolutiva, de que o Adquirente se obrigue a efetivar oferta pública de
aquisição das ações dos demais acionistas da Companhia, observando as condições e os prazos previstos na legislação vigente e neste Regulamento, de
forma a lhes assegurar tratamento igualitário àquele dado ao Acionista Controlador Alienante.
8.1.1 A oferta pública referida no item 8.1 será exigida, ainda:
(ii) em caso de alienação de controle de sociedade que detenha o Poder de Controle da Companhia, sendo que, neste caso o Acionista Controlador
Alienante ficará obrigado a declarar à BM&FBOVESPA o valor atribuído à Companhia nessa alienação e anexar documentação que comprove esse
valor.”
39. Com base no acima exposto, verifica-se que, nos casos em que ocorre a alienação indireta de controle de companhia aberta listada no Novo Mercado da B3, a
OPA por alienação de controle a ser realizada deverá assegurar tratamento igualitário àquele dado ao acionista controlador alienante e que deverá ser encaminhado à
CVM e à B3 documento que justifique e comprove o valor atribuído à companhia alienada indiretamente na operação de alienação de controle de sua controladora.
40. Sobre esse tema, cabe destacar entendimento manifestado pelo Colegiado da CVM, em decisão datada de 21/03/2007, acompanhando de forma unânime voto da
Diretora-Relatora do caso Maria Helena Santana, no âmbito da OPA por alienação de controle de Arcelor Brasil S.A., como consequência da alienação indireta de seu
controle (Processo CVM nº RJ-2007-1996).
41. Por meio de seu voto, a referida Diretora destacou o que segue:
“2. A Instrução CVM nº 361/02 estabelece, em seu art. 29, § 6º, o dever do ofertante de apresentar à CVM a demonstração justificada da forma de
cálculo do preço devido na oferta, nos casos de alienação indireta do controle. Isso confere à CVM, segundo entendo, não o direito, mas a obrigação
de avaliar, como condição para a concessão do registro da OPA, primeiramente, se foi efetivamente apresentada uma demonstração e, em seguida, se
essa demonstração pode ser considerada justificada.
3. Além disso, neste caso específico, o art. 8º do estatuto social da Companhia fixa que a oferta deve "assegurar tratamento igualitário àquele dado ao
alienante". Conforme, também, profundamente analisado e consignado no voto vencedor, acompanhado pelo Colegiado na decisão do Processo CVM RJ
2006/6209 (itens 4 a 18 do voto), a CVM possui competência legal para fazer valer as regras estatutárias das companhias sob sua jurisdição, com o
objetivo de assegurar direitos e obrigações ali prescritos.
"18. Assim, seja por força das matérias previstas na Lei 6.404/76, seja por força do disposto na Lei 6.385/76, a CVM tem competência legal para
exercer suas atribuições à luz de cláusulas estatutárias. O que foi escrito no estatuto tem que ser respeitado na prática, sem o que não há
relacionamento possível entre acionistas, nem mercado de capitais."
4. Em razão disso, entendo que, além de examinar o instrumento de OPA para garantir a observância de normas de caráter procedimental e
informacional, a CVM deve sem dúvida avaliar a demonstração justificada que for apresentada, com o objetivo final de fazer respeitar o disposto em
relação ao preço da oferta seja no art. 254-A da Lei das SAs (80% do preço), seja no estatuto social (neste caso, em relação ao direito ao tratamento
igualitário a ser conferido aos acionistas da Arcelor Brasil).
5. Assim, vejo que a Recorrente não tem razão ao pretender restringir a competência da CVM ao nível da ‘regulação instrumental e informacional’
(...)
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8. De acordo com o que estabelece a lei, o preço a ser ofertado pelo adquirente do controle na oferta pública por alienação de controle deve ter como
referência o valor pago ao vendedor no negócio de alienação. Especificamente neste caso, também é o que dispõe o estatuto social da Arcelor Brasil, ao
assegurar aos demais acionistas tratamento igualitário ao que tiver sido obtido pelo(s) alienante(s). Portanto, como regra geral e em princípio, ao
contrário do que afirmou a SRE, julgo que a CVM não tem poderes que lhe permitam definir a metodologia a ser usada na determinação desse
preço, mesmo em alienações indiretas de controle.
9. A situação excepcional que pode lhe conferir esse poder é aquela em que não existam evidências que considere razoáveis sobre a forma de
precificação de cada sociedade controlada na operação de aquisição do controle da controladora. Mais concretamente, sobre o valor atribuído às
ações da controlada no negócio, visando a garantir tratamento igualitário aos acionistas dessa companhia.” (grifos nossos)
42. Posteriormente, o Colegiado da CVM, em decisão datada de 04/10/2007, no âmbito da OPA por alienação de controle de Companhia Brasileira de Petróleo
Ipiranga, como consequência de sua alienação indireta de controle (Processo CVM nº RJ-2007-11573), acompanhou de forma unânime voto do então Diretor Marcos
Pinto Barbosa, o qual se manifestou sobre o tema em questão nos seguintes termos:
“2.4 Nas ofertas por alienação direta, a determinação do preço é relativamente fácil. Na maioria dos casos, basta obter cópia do contrato de compra e
venda celebrado entre o adquirente e o alienante, calcular o preço pago ao alienante por ação que integra o bloco de controle e aplicar o percentual de
80% previsto na lei. Tem-se assim o preço da oferta.
2.5 Nas alienações indiretas, a situação é mais difícil. Muitas vezes, a companhia aberta não é o único ativo da sociedade cujo controle direto foi
alienado. Quando isso ocorre, torna-se necessário determinar qual parcela do preço corresponde à companhia aberta para, só então, aplicar o
percentual de 80%. Normalmente, essa tarefa envolve um trabalho complexo, em que vários elementos devem ser levados em consideração.
2.6 É claro que, como ressaltou o ex-presidente da CVM Marcelo Trindade em seu voto no Proc. RJ 2007/1996, julgado em 21 de março de 2007, a área
técnica da CVM deve dar sempre a devida atenção para o disposto no contrato de compra e venda das ações do controlador, que pode eventualmente
discriminar o valor de cada ativo alienado por via indireta.
2.7 Todavia, não é sempre que o contrato discrimina esses valores e, mesmo quando o faz, não lhe podemos conferir importância nem credibilidade
excessivas. Em muitos casos, os valores que constam do contrato não são objeto de uma real negociação entre o adquirente e o alienante, já que,
para este último, a distribuição do preço entre os ativos indiretamente alienados pode ter pouca ou nenhuma relevância.
2.8 Em tais situações, o laudo de avaliação e também outras proxies, como o valor de mercado da companhia, podem ser utilizados com meios
auxiliares na determinação do preço devido na oferta, ao lado dos instrumentos contratuais e outros documentos relativos à negociação havida entre o
adquirente e o alienante do controle.”
43. Com base nos precedentes acima mencionados, verifica-se que cabe à CVM, nos casos de alienação indireta de controle de companhias abertas listadas no Novo
Mercado da B3, certificar-se de que a documentação apresentada por força do inciso I do § 6º do art. 29 da Instrução CVM 361 e do item 8.1.1. do Regulamento do
referido segmento especial de negociação efetivamente justifica o preço atribuído à companhia indiretamente alienada e garante aos seus demais acionistas tratamento
igualitário na realização da OPA exigida na regulamentação aplicável.
44. Ademais, cabe mencionar que, ainda que o contrato celebrado entre as partes em uma alienação de controle especifique o valor atribuído à companhia que fora
indiretamente alienada, a tal valor, conforme bem destacou o então Diretor Marcos Pinto Barbosa no caso da OPA por alienação de controle de Companhia Brasileira
de Petróleo Ipiranga, não poderia ser conferida importância nem credibilidade excessivas.
45. Corrobora com esse entendimento o fato de que, em uma alienação indireta de controle, o valor negociado entre as partes é o valor pago pela companhia
controladora, sendo, na melhor das hipóteses, indiferente para o alienante o valor que está sendo atribuído pelo adquirente a uma de suas controladas.
46. Nesse sentido, atribuir-se o menor valor possível a uma controlada que seja companhia aberta com ações em circulação no mercado, ou seja, que seria, por força
de lei, objeto de OPA por alienação de controle, seria hipoteticamente interessante tanto para o adquirente, que realizaria uma OPA “mais barata”, quanto para o
alienante, que poderia negociar um valor melhor pela controladora, na medida em que o adquirente desembolse um menor valor no âmbito da referida OPA e,
consequentemente, tenha mais recursos a alocar na controladora no âmbito da operação.
47. Vê-se então que as operações que envolvem alienação indireta de controle de companhias abertas caracterizam-se como situações de conflito de interesses para
ambas as partes (adquirentes e alienantes do controle), o que reforça ainda mais a importância da demonstração justificada de preço e do papel da CVM no processo
de registro da OPA, como verificador do preço atribuído à companhia aberta alienada indiretamente.
48. No presente caso, entendemos que a importância da definição do preço de CPFL Renováveis no contrato de alienação de controle de CPFL Energia é reduzida,
especialmente se considerarmos a cláusula 2.7 do referido contrato, que isenta a Camargo Correia S.A., alienante do controle indireto de CPFL Renováveis, de
qualquer obrigação pela definição do preço das ações da Companhia, nos seguintes termos:
"Valor para CPFL Energias Renováveis S.A. Para fins da Oferta Pública Obrigatória, se aplicável, relativa à CPFL Energias Renováveis S.A., o valor
total atribuído nesta transação às ações da CPFL Energias Renováveis S.A. detidas direta ou indiretamente pela Companhia é de R$ 3.168.935.347,80
(três bilhões, cento e sessenta e oito milhões, novecentos e trinta e cinco mil, trezentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos) (que, na presente data,
equivale a um valor por ação de R$ 12,20 (doze reais e vinte centavos) por ação da CPFL Energias Renováveis S.A.). As Vendedoras não deverão ter
nenhum Passivo no que se refere à determinação do valor total atribuído na transação para as ações da CPFL Energias Renováveis S.A. detidas
direta ou indiretamente pela Companhia.”
49. Reforça ainda o papel da CVM na verificação do preço ofertado em OPA decorrente de alienação indireta de controle o fato de que, diferentemente do que ocorre
nas OPA para cancelamento de registro, onde os acionistas objeto têm que referendar o sucesso da OPA com a aceitação mínima de 2/3 daqueles que se habilitarem a
participar do leilão, além de poderem solicitar a convocação de assembleia para deliberar sobre a realização de nova avaliação que balize o preço da OPA, nos casos
como o ora em análise, os acionistas objeto não têm ferramentas de atuação própria que os permitam influenciar diretamente a OPA, tendo que contar com a tutela da
CVM na observância de seus direitos legais e normativos.
50. Dito isso, cabe mencionar que a possibilidade de a CVM solicitar que seja elaborado laudo de avaliação da companhia objeto de OPA realizada por conta de
alienação indireta de controle, nos termos do inciso II do § 6º do art. 29 da Instrução CVM 361, não tem como objetivo verificar se a OPA em questão está sendo
realizada a preço justo, requisito aplicável às OPA para cancelamento de registro e por aumento de participação.
51. O requisito com relação ao preço em uma OPA por alienação de controle, como já vimos, é que seja garantida equivalência com o preço praticado no negócio de
transferência de controle, seja ela de 80%, como estabelece a Lei nº 6.404/76, ou de até 100%, como estabelece o Regulamento do Novo Mercado da B3.
52. Sendo assim, a informação essencial para que se possa verificar se os requisitos previstos na regulamentação aplicável à modalidade de OPA em questão estão
sendo cumpridos é a relação entre o valor da companhia alienada indiretamente e o valor da companhia alienada diretamente, para que se possa determinar a parcela
do preço pago pela controladora atribuída à sua controlada.
53. Portanto, o laudo de avaliação nesse caso tem o objetivo de auxiliar a CVM a verificar se essa relação entre as duas companhias está sendo observada de forma
razoável na documentação apresentada pelo ofertante para justificar o preço atribuído à companhia indiretamente alienada.
54. Tal laudo, conforme se verifica do Edital de Audiência Pública nº 02/10, que deu origem à Instrução CVM nº 487/10 (modificadora da Instrução CVM 361), teria
o condão de permitir à CVM realizar “testes de consistência do demonstrativo de preço”.
55. Tal teste de consistência, para ser realizado com efetividade, demandaria a elaboração de laudos de avaliação das companhias diretamente e indiretamente
alienadas, em linha com entendimento manifestado pela então Presidente da CVM Maria Helena Santana, no âmbito do recurso contra indeferimento do pedido de
registro de OPA por alienação do controle de Millenium Inorganic Chemicals do Brasil S.A. (Processo CVM nº RJ-2008-252), em decisão datada de 04/03/2008, nos
seguintes termos:
“Quanto ao laudo de avaliação com base no valor econômico elaborado pela Ernst & Young, por ser baseado em um critério tão frequentemente
utilizado para a avaliação de empresas, seria possível pensar que deveria ser aceito pela CVM para demonstração justificada do valor atribuído à
parcela da empresa brasileira no negócio vendido. Ocorre que, não sendo disponível a eventual avaliação a valor econômico de toda a companhia
vendida, não é possível realizar qualquer teste de consistência, para verificar se o preço que se propõe agora para os minoritários corresponde a 80%
do que seria a participação proporcional da Companhia no valor econômico daquela que teve o controle alienado”. (grifo nosso)
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56. Uma vez realizadas tais considerações a respeito da regulamentação aplicável às OPA por alienação indireta de controle, teceremos, na seção seguinte,
comentários a respeito da Demonstração Justificada de Preço apresentada pela Ofertante.
III.2 – Considerações sobre a Demonstração Justificada de Preço
57. A Demonstração Justificada de Preço apresentada pela Ofertante juntamente com o pedido de registro da OPA teve como pretensão demonstrar o quanto do valor
pago pela CPFL Energia foi atribuído à CPFL Renováveis, utilizando-se, para tal, de método que se baseou na média simples da participação do EBITDA da CPFL
Renováveis no EBITDA da CPFL Energia nos 4 trimestres anteriores ao anúncio da alienação de controle das Companhias, ou seja, no 2º, no 3º e no 4º trimestres de
2015, e no 1º trimestre de 2016.
58. Conforme comentamos na parte inicial do presente Relatório, quando do envio do primeiro Ofício de exigências relacionado à Oferta (Ofício nº 232/2017
/CVM/SRE/GER-1), manifestamo-nos essencialmente no sentido de que a Demonstração Justificada de Preço necessitava de ajustes de modo a contemplar as
diferenças existentes entre as duas Companhias que ali estavam sendo comparadas, tendo sido solicitadas as seguintes providências por parte da Ofertante:
“(i) promover os ajustes necessários na Demonstração Justificada de Preço de forma a incorporar, na metodologia utilizada, a diferença na expectativa
de crescimento do EBITDA das duas companhias (CPFL Energia e CPFL Renováveis), bem como outras eventuais diferenças entre as companhias,
justificando todos os ajustes realizados nesse sentido, ou fundamentar a desnecessidade de se realizar tais ajustes; e
(ii) ajustar a Demonstração Justificada de Preço utilizando dados anuais de EBITDA (e não trimestrais) na metodologia empregada, de modo a
expurgar distorções provenientes de eventual sazonalidade constante dos dados trimestrais, ou fundamentar a sua desnecessidade.”
59. Não obstante, em resposta ao referido Ofício, não foi realizado qualquer ajuste nesse sentido, tendo sido apresentadas diversas justificativas para tal, as quais
foram acompanhadas de Pareceres elaborados a pedido da Ofertante.
60. Após a análise de todas as justificativas apresentadas, chegamos à conclusão de que não é possível certificar, com base na Demonstração Justificada de Preço, que
o preço atribuído à CPFL Renováveis, no âmbito da alienação de controle da CPFL Energia, atende ao requisito de tratamento igualitário previsto na regulamentação
aplicável ao caso, uma vez que o critério utilizado em tal demonstração não captura diferenças essenciais entre as duas companhias, além de não incorporar uma visão
de resultados prospectivos, que não poderia estar afastada da análise feita pelo adquirente do controle ao avaliar o preço a ser pago pelos ativos que estava adquirindo.
61. Nesse sentido, cabe mencionar ainda que metodologia empregada na Demonstração Justificada de Preço nada mais é do que uma espécie de comparação por
múltiplos, metodologia essa cuja utilização requer atenção com relação às diferenças nos fundamentos inerentes às empresas comparadas, conforme pode ser
observado na conclusão do capítulo 18 do livro Investment Valuation, Second Edition, de autoria do professor Aswath Damodaran (página 717), transcrita abaixo:
“The price-earnings ratio and other earnings multiples, which are widely used in valuation, have the potential to be misused. These multiples are
ultimately determined by the same fundamentals that determine the value of a firm in a discounted cash flow model - expected growth, risk and cash flow
potential. Firms with higher growth, lower risk and higher payout ratios, with other things remaining equal, should trade at much higher multiples of
earnings than other firms. To the extent that there are differences in fundamentals across countries, across time and across companies, the multiples will
also be different. A failure to control for these differences in fundamentals can lead to erroneous conclusions based purely upon a direct comparison
of multiples. There are several ways in which earnings multiples can be used in valuation. One way is to compare earnings multiples across a narrowly
defined group of comparable firms and to control for differences in growth, risk and payout subjectively. Another is to expand the definition of a
comparable firm to the entire sector (such as technology) or the market and to control for differences in fundamentals using statistical techniques, such
as regression.” (grifo nosso)
62. Dessa forma, diante das questões acima mencionadas, decidimos por utilizar a faculdade prevista no inciso II do § 6º do art. 29 da Instrução CVM 361, ou seja,
solicitar a elaboração de laudo de avaliação da CPFL Energia e da CPFL Renováveis, nos termos da Instrução CVM 361, utilizando-se das premissas válidas à data
da definição do preço pago no âmbito da alienação de controle das referidas companhias, com o fito de nos auxiliar na realização do teste de consistência da
Demonstração Justificada de Preço.
63. Na próxima seção iremos tecer comentários a respeito do Laudo de Avaliação apresentado em atendimento ao Ofício nº 338/2017/CVM/SRE/GER-1, conforme
mencionamos na parte inicial do presente Relatório.
III.3 – Considerações sobre o Laudo de Avaliação
64. Após análise do Laudo de Avaliação encaminhado em atendimento ao Ofício supra, constatamos a necessidade de que fossem prestados esclarecimentos e
informações a respeito de metodologias e premissas utilizadas em sua elaboração, de modo que encaminhamos o Ofício nº 427/2017/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício
427”) à Ofertante e às Companhias.
65. Com base nas informações encaminhadas em atendimento ao referido Ofício, bem como naquelas que foram enviadas à CVM em face de reclamações
direcionadas ao Laudo de Avaliação, foi possível fazer uma análise crítica do referido documento, a qual descreveremos a partir de agora.
66. Primeiramente, cabe destacar que o método escolhido pelo Avaliador como aquele que melhor determina o valor justo tanto da CPFL Energia, quanto da CPFL
Renováveis, foi o fluxo de caixa descontado, tendo sido também apresentados o cálculo do valor justo de ambas as companhias pelos métodos de avaliação por
múltiplos (utilizando o múltiplo EV/EBITDA), preço médio ponderado das ações no mercado e valor patrimonial.
67. Os resultados obtidos por meio do emprego das metodologias acima mencionadas se resumem nos quadros abaixo, extraídos do Laudo de Avaliação:
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68. Com base nas informações encaminhadas em atendimento ao Ofício 427, entendemos que, apesar dos esclarecimentos prestados, restaram vigentes
inconsistências visíveis no Laudo de Avaliação, dentre as quais destacamos:
(i) utilização de perpetuidade para algumas companhias e projeção dos fluxos de caixa futuros após 2025 para outras;
(ii) utilização de taxa efetiva de impostos na projeção dos fluxos de caixa até 2025 para as companhias que não são tributadas com base em lucro presumido e
utilização da alíquota de imposto marginal no cálculo do WACC utilizado no cálculo do valor presente de tais fluxos;
(iii) seleção de empresas comparáveis à CPFL Energia não considerou empresas brasileiras com características muito similares à referida companhia, em
termos de porte e ramo de atuação, enquanto que se utilizou de empresas muito menos similares.
69. É importante salientar que as questões destacadas acima não necessariamente esgotam todas as verificações passíveis de serem feitas a respeito do Laudo de
Avaliação, de modo que nos atentamos àquelas que se mostraram mais evidentes.
70. Com relação ao primeiro ponto acima elencado, o Avaliador apresentou os seguintes esclarecimentos:
“A adoção da premissa de perpetuidade para as concessões de distribuição com vencimento em 2027 e 2028 está embasada no histórico de renovação
não-onerosa (sem cobrança de outorga) após o término ocorrido no primeiro período, em 2015. Para 41 (quarenta e uma) empresas do setor de
distribuição que tiveram suas concessões vencidas neste ano, 40 (quarenta) empresas tiveram suas concessões renovadas, incluindo 5 (cinco) concessões
da própria CPFL Energia (Santa Cruz, Mococa, Jaguari, Leste Paulista e Sul Paulista). A única não renovação concedida se deu ao não atendimento
aos indicadores operacionais, má qualidade do serviço prestado e falta de entrega da documentação solicitada para renovação. Esta premissa também
está em conformidade com as projeções compartilhadas pela CPFL Energia.
Em linha com este entendimento encontram-se os laudos de OPA das distribuidoras de energia Ampla Energia e Serviços S.A. ("Ampla") e Ampla
Investimentos e Serviços S.A. ("Coelce"), disponíveis no sitio eletrônico da CVM, os quais também apresentam o mesmo tratamento para a premissa de
perpetuidade das distribuidoras de energia.
Em relação às geradoras, a possibilidade de extensão das autorizações de PCHs se confirmou apenas em 17 de novembro de 2016, conforme a lei
13.360, meses após a data-base do Laudo. Deste modo, o tratamento dado a essas autorizações foi com base na premissa mais confiável à época. Já no
caso das usinas eólicas, foi considerada a extensão das autorizações mediante o investimento de recondicionamento dos ativos, ainda que houvesse
incertezas sobre a viabilidade econômica deste racional em função do preço de energia a ser contratado. Para que não reste dúvida, a diferença de
tratamento entre PCHs e eólicas se deve à segurança jurídica de extensão das autorizações à época da data-base do Laudo. Importante mencionar que
essas premissas com relação às renovações ou não das autorizações das PCHs e usinas eólicas estão em conformidade com as projeções compartilhadas
pela CPFL Renováveis.
Adicionalmente, tanto geradoras como transmissoras têm seus ativos integralmente amortizados na vigência da concessão, o que acarretaria, em
eventual caso de renovação, em pagamento de outorga resultante de provável processo concorrencial.
As empresas comercializadoras atuam no mercado livre de energia, o qual representa aproximadamente 30% (trinta por cento) da energia total
consumida no Brasil. As comercializadoras da CPFL Energia transacionaram mais de dois mil MW médios nos últimos 12 (doze) meses, hoje as
comercializadoras da CPFL Energia estariam entre as 10 (dez) maiores distribuidoras em termos de volume de energia transacionado. Assim, a
premissa de perpetuidade foi adotada considerando a continuidade do mercado livre de energia no país.”
71. Em que pese os esclarecimentos prestados, realizamos um exercício a partir dos dados encontrados no Laudo de Avaliação, onde foi possível verificar que essa
diferenciação de tratamento dado às Geradoras teve impacto substancial negativo nos valores atribuídos à CPFL Renováveis após 2025, quando comparados àqueles
que foram atribuídos à CPFL Energia.
72. Nesse momento, cabe lembrar o entendimento que mencionamos nos parágrafos 52 a 54 do presente Relatório, de que “informação essencial para que se possa
verificar se os requisitos previstos na regulamentação aplicável à modalidade de OPA em questão estão sendo cumpridos é a relação entre o valor da companhia
alienada indiretamente e o valor da companhia alienada diretamente, para que se possa determinar a parcela do preço pago pela controladora atribuída à sua
controlada”, de modo que “o laudo de avaliação nesse caso teria o condão de auxiliar a CVM na verificação de se essa relação entre as duas companhias está
sendo observada de forma razoável na documentação apresentada pelo ofertante para justificar o preço atribuído à companhia indiretamente alienada.”
73. O primeiro exercício realizado teve como intuito verificar quanto estaria crescendo a CPFL Renováveis na perpetuidade, caso os fluxos de caixa projetados no
Laudo de Avaliação para a Companhia após 2025 fossem todos trazidos a valores de 2025 e considerados como resultado de cálculo de perpetuidade com base no
fluxo de caixa do ano de 2025, mantendo as demais premissas como inflação e WACC inalteradas.
74. O resultado de tal exercício encontra-se resumido na tabela abaixo:
75. Como resultado desse exercício, verifica-se que os fluxos de caixa projetados após 2025 para a CPFL Renováveis equivalem a um cálculo de perpetuidade onde a
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Companhia, com base em seu fluxo de caixa de 2025, teria um decréscimo nominal em seus resultados da ordem de 2,95% a.a., ou um decréscimo real da ordem de
6,30% a.a., considerando a inflação prevista no longo prazo pelo Avaliador de 3,57% a.a.
76. Exercício similar foi realizado para a CPFL Energia, onde foram devidamente separados os valores que se referiam à CPFL Renováveis e os valores que se
referiam à CPFL Energia subtraídos daqueles referentes à CPFL Renováveis (“CPFL Energia sem Renováveis”), de modo a se poder aplicar a cada uma delas a taxa
de desconto adotada pelo Avaliador (11,14% para a CPFL Energia sem Renováveis e 13,24% para a CPFL Renováveis).
77. O resultado de tal exercício encontra-se resumido na tabela abaixo:
78. Como resultado desse segundo exercício, verifica-se que os fluxos de caixa projetados após 2025 para a CPFL Energia, considerados em conjunto com a
perpetuidade já existente no Laudo de Avaliação, equivalem a um cálculo de perpetuidade, considerando as diferentes taxas de desconto aplicadas à CPFL Energia
sem Renováveis e à CPFL Renováveis, onde a CPFL Energia, com base em seu fluxo de caixa de 2025, teria um crescimento nominal em seus resultados da ordem
de 3,94% a.a., ou um crescimento real da ordem de 0,36% a.a., considerando a inflação prevista no longo prazo pelo Avaliador de 3,57% a.a.
79. A tabela abaixo expõe o resultado desse mesmo exercício só que para a CPFL Energia sem Renováveis:
80. Como se vê, os fluxos de caixa projetados após 2025 para a CPFL Energia sem Renováveis, considerados em conjunto com a perpetuidade já existente no Laudo
de Avaliação para a CPFL Energia (cujo valor não se refere à CPFL Renováveis), equivalem a um cálculo de perpetuidade, onde a CPFL Energia sem Renováveis,
com base em seu fluxo de caixa de 2025, teria um crescimento nominal em seus resultados da ordem de 5,14% a.a., ou um crescimento real da ordem de 1,51% a.a.,
considerando a inflação prevista no longo prazo pelo Avaliador de 3,57% a.a.
81. Os resultados encontrados por meio de tais exercícios, como veremos a seguir, não encontram respaldo nos crescimentos históricos do EBITDA de cada uma das
companhias, tampouco no crescimento previsto para o EBITDA de tais companhias com base nos orçamentos aprovados pelo conselho de administração de CPFL
Energia e de CPFL Renováveis (2016 a 2020) vigentes à época da alienação de controle.
82. A tabela abaixo resume os dados obtidos nesse sentido:
83. Conforme se verifica dos dados acima expostos, ao considerarmos os dados anteriores à alienação de controle das companhias, entre 2012 e 2015, o EBITDA da
CPFL Renováveis cresceu muito acima do EBITDA da CPFL Energia, que por sinal decresceu significativamente nesse período.
84. Ainda que se desconsidere os resultados de 2012 a 2015, e se considere apenas o orçamento que havia sido aprovado para os anos de 2016 a 2020, referente a
ambas as companhias, e que estava vigente quando da alienação de controle, percebe-se que os crescimentos nominal e real do EBITDA de CPFL Renováveis ainda
são significativamente superiores ao da CPFL Energia (crescimento nominal: 10,53% a.a. x 9,09% a.a.; crescimento real: 5,21% a.a. x 3,83% a.a.).
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85. Mesmo que considerássemos nessa análise os dados oriundos de projeções internas das companhias para os anos de 2021 a 2025, os quais, diga-se de passagem,
não foram objeto de qualquer aprovação por parte do conselho de administração, o resultado ainda não justificaria o tratamento desigual que foi dado pelo Avaliador à
CPFL Renováveis, cujos fluxos de caixa dos anos posteriores a 2025 equivalem a uma perpetuidade com decréscimo nominal de 2,95% a.a. e real de 6,30% a.a.
86. Corrobora ainda com esse entendimento de tratamento desigual entre CPFL Energia e CPFL Renováveis informação constante do Laudo de Avaliação de que “o
mercado brasileiro de geração de energia renovável apresentou taxa anual de crescimento composto 14,39% nos últimos 10 anos”, aliada ao fato de que a
Companhia manteve de 2012 a 2015 sua participação em relação à capacidade instalada de geração de energias renováveis no Brasil entre 6,44% e 7,62%, segundo
informações também constantes do referido documento.
87. Tal resultado desigual para CPFL Renováveis tem como causa, em nosso entendimento, a premissa utilizada pelo Avaliador expressada no Laudo de Avaliação,
no item “Investimento em ativos imobilizados e permanentes”, nos seguintes termos:
“Foram considerados todos projetos que, à data base, estavam em fase de construção ou já contratados. Adotou-se esta premissa porque o orçamento
aprovado pelo Conselho de Administração da CPFL Renováveis não considera novos projetos de investimento devido à incerteza da viabilidade
econômica de futuros leilões e/ou concretização de aquisições. Adicionalmente, foram eliminadas as despesas relacionadas ao desenvolvimento de novos
projetos/negócios da CPFL Renováveis nas projeções”.
88. Utilizando-se dessa premissa, o Avaliador julgou ser consistente que o fluxo de caixa projetado para a CPFL Renováveis após 2025 refletisse uma trajetória de
gradual redução em suas atividades, uma vez que os projetos em operação, aqueles em construção ou os que já haviam sido contratados fossem chegando ao término
do prazo de concessão (considerando ou não a possibilidade de renovação dos mesmos).
89. Em nosso entendimento, a não incorporação ao Laudo de Avaliação da premissa de obtenção de novos projetos, em adição àqueles que estavam em operação,
contratados ou em fase de construção, além de, como vimos anteriormente, representar tratamento desigual entre as companhias avaliadas, não se coaduna com o
objetivo manifestado pela Companhia por meio de seu Relatório da Administração de 2015 (vigente à época da alienação de controle), nos seguintes termos:
“Os projetos da Companhia que estão em construção ou em operação já possuem contratos de venda de energia de longo prazo. Para os futuros
projetos deveremos comercializar a energia gerada com base em uma estratégia de maximização de retornos, selecionando as melhores oportunidades
de venda entre a alocação no Ambiente de Contratação Livre (ACL), incluindo os Consumidores Especiais e os Consumidores Livres, e no Ambiente de
Contratação Regulada (ACR), através de leilões de energia” (grifo nosso).
90. Sobre esse ponto, cabe mencionar que o Colegiado da CVM, em reunião datada de 01/03/2016, em face de recurso interposto contra decisão desta área técnica, no
âmbito da OPA para conversão de registro de emissor categoria A para B de Arteris S.A. (Processo CVM nº 19957.001060/2016-44), cuja ata transcrevemos abaixo,
manifestou entendimento sobre a necessidade de o laudo de avaliação de companhias que se propõem a durar indefinidamente incluir a possibilidade da contratação
de novos projetos:
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – OPA PARA CONVERSÃO DE REGISTRO DE EMISSOR DE CATEGORIA A PARA B DE ARTERIS
S.A. – PROC. SEI 19957.001060/2016-44
“Trata-se de recurso interposto por Partícipes em Brasil II S.L. (“Ofertante” ou “Recorrente”), controladora da Arteris S.A. (“Arteris” ou
“Companhia”), contra exigência formulada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE no âmbito do pedido de registro de oferta
pública de aquisição de ações para conversão do registro de categoria A para B (“OPA”), a respeito do laudo de avaliação da Companhia (“Laudo de
Avaliação”) elaborado pelo Banco BNP Paribas S.A. (“Avaliador”).
Ao analisar o Laudo de Avaliação, a SRE identificou que o fluxo de caixa projetado considerava apenas as concessões atualmente existentes no portfólio
da Companhia, sem projetar qualquer valor em função de novas concessões ou renovação das atuais.
Após interações com a Ofertante, a SRE determinou que o Laudo de Avaliação fosse aprimorado de modo que o valor econômico da Companhia
refletisse a possibilidade de adição de novas concessões ou de renovação daquelas já existentes, em linha com a sua estratégia de negócios.
Na sequência, a Ofertante interpôs recurso destacando que, em virtude das incertezas sobre negócios futuros, e em linha com as metodologias de
avaliação de analistas de mercado e laudos de avaliação anteriormente aprovados pela CVM, o Avaliador considerava que potenciais novas concessões
ou modificações de contratos existentes dependentes de eventos futuros e incertos não deveriam impactar no valor atribuído à Companhia.
Adicionalmente, o Avaliador realizou alterações no Laudo de Avaliação, inserindo a declaração de que “a possibilidade de novas concessões e/ou
modificações dos contratos de concessão existentes, foi considerada na avaliação da Companhia, sem que refletisse em alteração do valor da
Companhia”.
Não obstante os esclarecimentos prestados pela Recorrente e as alterações promovidas pelo Avaliador, a SRE manteve o seu entendimento de que “o
Laudo de Avaliação deverá sofrer as modificações necessárias, de modo que o valor da Companhia, calculado por meio daquele documento, passe a
refletir a estratégia de negócio atual da Companhia, que engloba a permanência no mercado brasileiro e a adição de novas concessões ao seu
portfólio”.
A SRE concluiu, ainda, que, tais modificações devem conter cálculo objetivo do valor a ser atribuído às possibilidades de renovação e/ou inclusão de
novas concessões ao portfólio de negócios da Companhia, em linha com o Anexo III da Instrução CVM 361/2002 (“Instrução 361”), segundo o qual “as
informações constantes do laudo de avaliação deverão ser completas, precisas, atuais, claras e objetivas” e o laudo “deverá ser constituído de uma
análise fundamentada de valor”.
Inicialmente, o Colegiado ressaltou que a decisão não questiona o mérito da avaliação da Companhia ou o resultado alcançado pelo Avaliador, mas sim
a ausência de cálculo objetivo no Laudo de Avaliação embasando a declaração de que a possibilidade de novas concessões e/ou modificações dos
contratos de concessão existentes não reflete em alteração do valor da Companhia. Nesse sentido, o Colegiado reiterou a necessidade de se observar os
preceitos do Anexo III da Instrução 361, ressaltando o item XIV, alínea “a”, segundo o qual o cálculo do valor econômico pelo critério do fluxo de caixa
descontado deve contemplar as planilhas de cálculo e projeções utilizadas na avaliação.
Nesta linha, o Colegiado destacou que a avaliação de uma companhia que se propõe a durar indefinidamente deve necessariamente contemplar esta
circunstância. Ademais, em relação ao caso concreto, o Colegiado entendeu que o Laudo de Avaliação não poderia estar inconsistente com a
estratégia de crescimento e as declarações públicas da Companhia a respeito da intenção de participar de novos leilões de rodovias.
Assim, o Colegiado, por maioria, acompanhando as conclusões da área técnica consubstanciadas no Memorando nº 34/2016-CVM/SRE/GER-1, de
25.02.2016, deliberou a manutenção da exigência formulada pela SRE e determinou que o Laudo de Avaliação contemplasse o cálculo objetivo do
valor atribuído às possibilidades de renovação e/ou inclusão de novas concessões ao portfólio de negócios da Companhia. Restou vencido o Diretor
Gustavo Borba, que apresentará manifestação de voto em separado".
91. Dito isso, entendemos não ser razoável, com base em todas as informações acima mencionadas, tratar como consistente, na apuração do valor da CPFL
Renováveis por meio do método do fluxo de caixa descontado, a premissa de que a Companhia não incorporará novos projetos aos seus negócios após 2025 e obterá
resultados que equivalem a uma perpetuidade com decréscimo da ordem de 2,95% a.a. nominal e de 6,30% a.a. real.
92. Com relação à segunda inconsistência do Laudo de Avaliação destacada no parágrafo 68 acima (“utilização de taxa efetiva de impostos na projeção dos fluxos de
caixa até 2025 para as companhias que não são tributadas com base em lucro presumido e utilização da alíquota de imposto marginal no cálculo do WACC utilizado
no cálculo do valor presente de tais fluxos”), cabe mencionar o que segue.
93. De acordo com informações constantes do Laudo de Avaliação, com relação ao cálculo do imposto de renda incidente sobre o fluxo de caixa da CPFL Energia
“considerou-se taxa de imposto efetiva de cada subsidiária, conforme slide 40”. Já com relação ao cálculo do referido imposto no caso da CPFL Renováveis, foi
esclarecido no referido documento que “foi considerado Lucro Presumido para as subsidiárias, com exceção de SIIF2 e Bons Ventos, já que seriam posteriormente
incorporadas pela CPFL Renováveis Holding”.
94. Subtraindo-se dos dados projetados no Laudo de Avaliação para os anos de 2016 a 2025 da CPFL Energia os dados projetados para a CPFL Renováveis, para a
qual foi considerado lucro presumido, percebe-se que a participação dos impostos projetados sobre o EBIT varia ao longo dos anos, ficando entre 26,78% e 32,14%,
conforme se verifica da tabela abaixo:
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95. Por outro lado, no cálculo do WACC utilizado para trazer a valor presente os fluxos de caixa da CPFL Energia sem Renováveis, foi utilizada a taxa de imposto
marginal de 34%, conforme se verifica de informação constante das páginas 39 e 83 do Laudo de Avaliação.
96. Sobre esse ponto, entendemos que não é razoável utilizar taxas de imposto diferentes no cálculo dos fluxos de caixa projetados e no cálculo da taxa de desconto a
ser utilizada para trazer a valor presente tais fluxos.
97. Já com relação à terceira inconsistência do Laudo de Avaliação destacada no parágrafo 68 acima (“seleção de empresas comparáveis à CPFL Energia não
considerou empresas brasileiras com características muito similares à referida companhia, em termos de porte e ramo de atuação, enquanto que se utilizou de
empresas muito menos similares”), cabe mencionar o que segue.
98. Primeiramente, cabe mencionar que a seleção de empresas comparáveis para utilização em comparação por múltiplos deve ser realizada, segundo Damodaran[1],
com base em determinadas características que devem ser semelhantes entre elas, com destaque para o fluxo de caixa, potencial de crescimento e risco, conforme se
verifica do trecho de seu livro abaixo reproduzido:
“Uma empresa similar é aquela com fluxos de caixa, potencial de crescimento e risco semelhantes aos da empresa sob avaliação. O ideal seria que
tivéssemos a possibilidade de avaliar uma empresa observando como outra empresa exatamente idêntica – em termos de risco, crescimento e fluxos de
caixa – é precificada. Na maioria das vezes, no entanto, os analistas definem empresas similares como sendo outras empresas no mesmo setor, ou
setores, daquela que está sendo avaliada. Se existem empresas suficientes no setor para permitir essa análise, essa lista será reduzida mais ainda
utilizando-se outros critérios. Por exemplo, apenas empresas de tamanho similar podem ser consideradas. O pressuposto implícito aqui é que empresas
do mesmo setor têm risco, crescimento e perfis de fluxo de caixa similares e, portanto, podem servir comparativamente com muito mais legitimidade.”
99. Para tornar essa análise um pouco mais objetiva, entendemos ser necessário definir parâmetros que nos auxiliem a verificar a semelhança entre empresas sob os
aspectos fluxo de caixa, potencial de crescimento e risco.
100. Nesse sentido, nos parece plausível considerar que o tamanho de uma empresa (em termos do valor de seus ativos totais) estaria de certa maneira relacionado à
sua capacidade de gerar fluxos de caixa futuros, enquanto que o setor, ou setores, onde ela atua, aliado ao país, ou países, onde está inserida, estariam diretamente
relacionados aos riscos aos quais está exposta, bem como ao perfil de seu fluxo de caixa.
101. Dito isso, cabe verificar as características relevantes das empresas que foram escolhidas pelo Avaliador como comparáveis à CPFL Energia, o que será feito por
meio da tabela abaixo:
102. Conforme se verifica, o Avaliador selecionou empresas em sua maioria com algumas diferenças em relação à CPFL Energia, no que se refere às características
que elencamos como relevantes para fins de comparação por múltiplos, dentre as quais destacamos o local e setor de atuação.
103. Sobre esse ponto, o Avaliador incluiu no Laudo de Avaliação (pág. 43), em face de Ofício encaminhado por esta área técnica, as seguintes justificativas:
“A inclusão de empresas estrangeiras se deu considerando a reduzida amostra de empresas com perfil significativamente comparável ao da CPFL
Energia, situação agravada quando excluídas as companhias controladas por entes públicos – como Cemig, Light e Copel.
Adicionalmente, as contribuições dos segmentos de distribuição, geração e comercialização/serviços para o EBITDA da CPFL Energia foram,
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respectivamente, de 51%, 45% e 4%, conforme informado através do sítio eletrônico de relacionamento com investidores da Companhia. Desta maneira,
as referidas comparáveis foram escolhidas a fim de contemplar a importância do segmento de geração para os resultados da Companhia”.
104. Não obstante à argumentação acima, o Avaliador, quando elaborou recentemente o laudo de avaliação de Afluente Geração de Energia Elétrica S.A.
(“Afluente”), com data base de 17/04/2017, no âmbito de sua OPA por alienação de controle, além de selecionar somente empresas brasileiras como comparáveis,
selecionou companhias controladas por entes públicos como Cemig, Copel e Cesp.
105. Cabe mencionar ainda que tais companhias são integradas, ou seja, não atuam somente no setor de geração, como a Afluente, porém nem isso, nem o fato de elas
serem controladas por entes públicos, representaram empecilho para que fossem pelo Avaliador selecionadas como comparáveis naquele caso.
106. Voltando ao caso concreto, entendemos que a exclusão, na seleção de empresas comparáveis, de companhias que possuem porte (bilhões de reais em valor de
ativos totais), mercado de atuação (integrada – Geração, Transmissão, Distribuição e Comercialização de energia elétrica) e local de atuação (Brasil) similares aos da
CPFL Energia, apenas pelo fato de serem controladas por entes públicos, não se justifica.
107. Há ainda que se pontuar que, assim como a CPFL Energia, existem empresas brasileiras que, além se enquadrarem em todos os critérios acima mencionados,
ainda têm suas ações listadas no Ibovespa, o que, em nosso entendimento, dá maior credibilidade ao cálculo de seu valor de mercado, parâmetro que é utilizado no
cálculo do múltiplo EV/EBITDA, escolhido pelo Avaliador para realizar a análise de comparação por múltiplos no Laudo de Avaliação.
108. Nessa linha, verificamos que à época da alienação de controle existiam 4 empresas no Ibovespa que atuavam de forma integrada no setor de energia elétrica,
tinham porte comparável ao da CPFL Energia e não foram selecionadas pelo Avaliador como comparáveis à referida companhia, quais sejam, Cia Energética de
Minas Gerais – Cemig, Cia Paranaense de Energia – Copel, Equatorial Energia S.A. e EDP Energias do Brasil, cujas principais características expomos abaixo:
109. Um dos Pareceres encaminhados em 06/09/2017 pela Ofertante no âmbito do presente caso, elaborado pelo Sr. Oscar Malvessi (documento nº 0356651), traz, na
página 7, uma tabela onde elenca companhias que julga serem integradas no setor de energia elétrica, onde inclui a Cemig, a Copel e a EDP Energias do Brasil, todas
constantes da tabela acima.
110. Dito isso, para fins de enriquecer a análise, faremos o exercício de simular, de forma conservadora, a correção das inconsistências destacadas no início da
presente seção.
111. No que tange ao critério de fluxo de caixa descontado, os ajustes que faremos serão apenas no sentido de:
(i) substituir os fluxos de caixa projetados para os demais anos após 2025 da CPFL Renováveis por um cálculo de perpetuidade com crescimento real igual a
zero, ajustando o Capex do fluxo de 2025 utilizado como base para a perpetuidade para igualá-lo à Depreciação daquele mesmo ano;
(ii) refletir o ajuste descrito acima no cálculo dos valores projetados para a CPFL Energia após 2025; e
(iii) ajustar o valor dos impostos considerados no cálculo dos fluxos de caixa projetados até 2025 da CPFL Energia, de modo que o percentual desses valores,
desconsiderando aqueles referentes à CPFL Renováveis, passem a representar 34% do EBIT, alinhando assim a alíquota utilizada para projetar os fluxos de
caixa da CPFL Energia sem Renováveis, com aquela utilizada no cálculo do WACC usado para trazer tais fluxos a valor presente.
112. Antes de iniciarmos esse exercício, cabe esclarecer que, ainda que incluíssemos no modelo as 4 companhias comparáveis à CPFL Energia citadas anteriormente
(Cia Energética de Minas Gerais – Cemig, Cia Paranaense de Energia – Copel, Equatorial Energia S.A. e EDP Energias do Brasil), o cálculo do beta desalavancado
da CPFL Energia utilizado no Laudo de Avaliação não se alteraria, conforme se verifica da tabela abaixo:
113. Ademais, cabe mencionar que realizaremos a análise tratando separadamente a CPFL Energia sem Renováveis e a CPFL Renováveis, para, ao fim, podermos
chegar a uma conclusão sobre a CPFL Energia somando os valores obtidos.
114. Dito isso, o primeiro passo necessário para realizarmos os ajustes anteriormente mencionados será calcular o valor da perpetuidade da CPFL Renováveis com
crescimento real zero, o que será demonstrado por meio da tabela abaixo:
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115. Ademais, cabe lembrar que, conforme verificamos no parágrafo 78 acima, os fluxos de caixa projetados após 2025 para a CPFL Energia sem Renováveis,
considerados em conjunto com a perpetuidade já existente no Laudo de Avaliação para a CPFL Energia (cujo valor não se refere à CPFL Renováveis), equivalem a
um cálculo de perpetuidade, onde a CPFL Energia sem Renováveis, com base em seu fluxo de caixa de 2025, teria um crescimento nominal em seus resultados da
ordem de 5,14% a.a., ou um crescimento real da ordem de 1,51% a.a., considerando a inflação prevista no longo prazo pelo Avaliador de 3,57% a.a.
116. De posse do crescimento na perpetuidade para a CPFL Energia sem Renováveis (5,14%), foi possível então ajustar os valores referentes a impostos em seu fluxo
de caixa, de modo que passassem a representar 34% de seu EBIT, sendo possível, assim, recalcular a perpetuidade para a CPFL Energia sem Renováveis com base no
fluxo de caixa de 2025 alterado por conta da alíquota de imposto incidente.
117. O resultado desse exercício é demonstrado por meio da tabela abaixo:
118. Abaixo reproduzimos tabela similar à acima referente ao fluxo de caixa descontado da CPFL Renováveis, já considerando o cálculo da perpetuidade com
crescimento real igual a zero que fizemos anteriormente:
119. Com base nos valores demonstrados acima, é possível calcular o valor da firma ajustado para a CPFL Energia e para CPFL Renováveis e, consequentemente,
qual seria a proporção do Equity ajustada entre as duas companhias, resultando em um novo preço por ação de CPFL Renováveis no âmbito da Transação, conforme
veremos a seguir:
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120. No que se refere ao critério de avaliação por múltiplos constante do Laudo de Avaliação, apenas inseriremos, dentre as empresas selecionadas como comparáveis
à CPFL Energia pelo Avaliador, as companhias (i) Cia Energética de Minas Gerais – Cemig, (ii) Cia Paranaense de Energia – Copel, (iii) Equatorial Energia S.A. e
(iv) EDP Energias do Brasil, as quais, como demonstramos, são muito similares à CPFL Energia, considerando os aspectos porte, setor de atuação e país de atuação,
além de comporem o Ibovespa à época da Transação.
121. Adicionando os múltiplos EV/EBITDA dessas companhias (referentes à 31/03/2016) à análise que já tinha sido feita pelo Avaliador no Laudo de Avaliação,
temos o resultado exposto por meio das tabelas abaixo:
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122. Como se percebe, com a correção das inconsistências destacadas na parte inicial da presente seção, o preço por ação a ser atribuído à CPFL Renováveis no
âmbito da Transação seria, de acordo com o método do fluxo de caixa descontado, igual a R$ 15,12, enquanto que, de acordo com o método da comparação por
múltiplos EV/EBITDA, esse preço seria de R$ 16,02 por ação, o que representa uma diferença com relação ao preço calculado por meio da Demonstração Justificada
de Preço apresentada pela Ofertante da ordem de, respectivamente, 24% e 31%.
123. Com base no exposto até o momento nesta seção, concluímos que o Laudo de Avaliação contém premissas que não consideramos razoáveis, de modo que
entendemos não ser possível realizar o teste de consistência do preço calculado por meio da Demonstração Justificada de Preço com base no referido laudo.
124. Ainda que não venham a ter influência na conclusão supra, vale destacar algumas questões observadas no Laudo de Avaliação e no processo de elaboração do
mesmo que nos chamaram a atenção, quais sejam:
(i) Premissa do Avaliador de que as ações de CPFL Energia têm baixa liquidez; e
(ii) Participação de representantes do Ofertante em reuniões do Avaliador com as companhias avaliadas.
125. Com relação à questão (i) acima elencada, cabe mencionar que o Laudo de Avaliação, em sua página 7, apresenta a seguinte afirmação:
“A metodologia selecionada pelo Fator como mais adequada para a determinação do preço justo da CPFL Energia é o fluxo de caixa descontado, pois
do ponto de vista econômico-financeiro, captura de forma melhor as mudanças no cenário macroeconômico e no setor de atuação da CPFL Energia,
bem como o seu desempenho no curto, médio e longo prazo, em linha com o seu plano de negócios. Adicionalmente, o preço médio ponderado das
ações na B3 não reflete corretamente o valor da CPFL Energia devido à baixa liquidez das ações com relação a outros ativos que compõem o índice
Bovespa, quando levada em consideração a relação entre volume diário negociado e capitalização total” (grifo nosso).
126. A princípio, parece não ser razoável a afirmação acima, uma vez que qualquer ação integrante do Ibovespa teria em tese liquidez suficiente para ser corretamente
“precificada” pelo mercado acionário, refletindo o valor intrínseco da companhia pela qual foi emitida, o que não poderia ser diferente com as ações de emissão da
CPFL Energia, independentemente de sua liquidez em relação às demais ações integrantes daquele índice.
127. Ademais, a elevada liquidez das ações de emissão de CPFL Energia é um fato reconhecido também pela Ofertante, conforme se verifica no seguinte trecho da
Demonstração Justificada de Preço:
“(...) levando em consideração que as ações da CPFL Energia são negociadas no Novo Mercado da BM&FBovespa e na Bolsa de Valores de Nova York.
As ações da CPFL Energia historicamente apresentaram liquidez relevante, equivalente a um valor médio de negociação diária de R$41,2 milhões nos
últimos doze meses (“UDM”) anteriores a 1º de julho de 2016, portanto, o preço das ações da CPFL Energia no mercado poderia ser considerado como
uma referência válida para avaliar o valor da CPFL Energia”.
128. Assim, discordamos da afirmação do Avaliador de que “(...) o preço médio ponderado das ações na B3 não reflete corretamente o valor da CPFL Energia
devido à baixa liquidez das ações com relação a outros ativos que compõem o índice Bovespa” e concordamos com a afirmação constante da própria Demonstração
Justificada de Preço de que “(...) o preço das ações da CPFL Energia no mercado poderia ser considerado como uma referência válida para avaliar o valor da CPFL
Energia”.
129. Desse modo, entendemos que os valores obtidos no Laudo de Avaliação pela metodologia do Fluxo de Caixa Descontado deveriam ter sido analisados tendo
como uma relevante referência a cotação de mercado das ações de CPFL Energia.
130. Logo, quando comparamos o valor econômico das ações de CPFL Energia indicado pelo Laudo de Avaliação de R$ 25,65, segundo o fluxo de caixa descontado,
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com o valor de R$ 17,10, também calculado no Laudo de Avaliação, referente à cotação média ponderada do preço dessas mesmas ações no período de 12 meses
antes do anúncio da transação de alienação de controle (“Transação”), ou com a cotação de fechamento do dia 30/06/2016 (R$ 20,59), dia anterior ao anúncio da
Transação, constatamos ágios em torno de 50% e 25% respectivamente, o que pode ser considerado excessivo para uma companhia com liquidez tão elevada.
131. Nessa mesma linha, é interessante notar que o cálculo do fluxo de caixa descontado de CPFL Renováveis resulta no valor por ação de R$ 11,94, representando
deságio de cerca de 7% em comparação com o valor R$ 12,86, também calculado no Laudo de Avaliação, referente à cotação média ponderada pelo volume de
negociação do preço dessas mesmas ações no período de 12 meses anteriores ao anúncio da Transação, ou um ágio em torno de apenas 4%, se considerarmos a
cotação do dia anterior ao referido anúncio.
132. Assim, de acordo com os valores constantes do Laudo de Avaliação, a diferença entre o preço de mercado (cotação em bolsa) e o valor intrínseco das ações de
CPFL Energia, uma companhia cujas ações têm elevada liquidez, é muito maior do que a diferença entre o preço de mercado e o valor intrínseco das ações de CPFL
Renováveis, uma companhia cujas ações têm baixa liquidez.
133. Já com relação à questão (ii) elencada no parágrafo 124 acima, e conforme já mencionado no parágrafo 32, em 20/12/2017, encaminhamos o Ofício nº 427/2017
/CVM/SRE/GER-1 (documento nº 0410307), comunicando exigências sobre o Laudo de Avaliação a serem atendidas no âmbito do pedido de registro da OPA. Entre
as exigências reiteradas no referido Ofício, transcrevemos a seguinte:
“2.6.1. Encaminhar à CVM:
(...)
(viii) informação sobre a data e os participantes das reuniões referidas no seguinte trecho da página 14 do Laudo: “Reuniões com a Companhia para
compreensão dos componentes de crescimento e operação” (exigência a ser atendida pelo Avaliador).”
134. Em 19/01/2018, a Ofertante protocolou expediente (documento nº 0425464), em atendimento ao Ofício nº 427/2017/CVM/SRE/GER-1. Especificamente sobre a
exigência 2.6.1 acima transcrita, o Avaliador informou os nomes dos participantes que representaram o Avaliador e a CPFL Energia nas reuniões realizadas “(...) para
compreensão dos componentes de crescimento e operação” e adicionalmente informou que em alguns dos encontros também participaram representantes da State
Grid “(...) com o objetivo de acompanhar os executivos da CPFL Energia no levantamento das informações necessárias para o desenvolvimento dos trabalhos”.
135. Entendemos que a participação de representantes da Ofertante no levantamento das informações necessárias para a elaboração do Laudo de Avaliação é
inconveniente, uma vez que mesmo que essa participação tenha se pautado no auxílio aos trabalhos do Avaliador, existiu aí uma situação de potencial conflito de
interesses, já que, para o Ofertante, um aumento no preço de CPFL Renováveis poderia refletir em maiores gastos na OPA.
136. Ademais, essas informações levantadas na elaboração do Laudo de Avaliação são referentes a período anterior à gestão da State Grid, de forma que não seria em
tese necessária a participação de representantes da Ofertante nessas reuniões.
137. Assim, consideramos que o potencial conflito de interesses criado com a participação de representantes da Ofertante nas reuniões de coleta de informações para
elaboração do Laudo de Avaliação é um fator que pode ter influenciado enviesadamente as conclusões a que se chegou por meio do referido documento.
III.4 – Teste de Consistência da Demonstração Justificada de Preço
138. Uma vez que concluímos que o Laudo de Avaliação não nos permite fazer o teste de consistência do preço calculado por meio da Demonstração Justificada de
Preço, buscamos formas alternativas de realizar essa análise.
139. Para tal, buscamos primeiramente utilizar em conjunto uma série de critérios objetivos e baseados em dados isentos, existentes à época da Transação e sem
qualquer necessidade de alteração que pudesse envolver juízo de valor.
140. Nesse sentido, calculamos, pelos critérios abaixo elencados, a relação entre o valor da CPFL Renováveis e da CPFL Energia, e consequentemente qual seria o
preço da Oferta, resultante dessa relação, que reflete o tratamento igualitário previsto na regulamentação aplicável:
(i) Preço médio ponderado das ações nos 12 meses anteriores à Transação, critério previsto no item XII a) 1. do Anexo III da Instrução CVM 361;
(ii) Preço médio ponderado das ações nos 60 pregões anteriores à Transação, critério previsto no § 2º do art. 30 da Instrução CVM 361;
(iii) Valor do patrimônio líquido disponível à época da Transação;
(iv) Preço alvo divulgado em relatórios elaborados por analistas de mercado que avaliaram as duas Companhias anteriormente à Transação (Itaú BBA, Morgan
Stanley e BTG Pactual); e
(v) Proporção de EBITDA das duas Companhias constante do orçamento aprovado por seus conselhos de administração disponível à época da Transação
(dados referentes aos anos de 2016 a 2020).
141. As tabelas abaixo expõem o resultado da aplicação de cada um desses critérios ao caso ora em análise:
(i) e (ii) Avaliação pelo Preço Médio Ponderado (VWAP) das ações no mercado anteriormente à alienação de controle
(iii) Avaliação pelo Patrimônio Líquido Contábil disponível à época da alienação de controle
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(iv) Avaliação pelo preço alvo divulgado em relatórios elaborados por analistas de mercado que avaliaram as duas Companhias anteriormente à alienação
de controle
(v) Avaliação pela proporção do EBITDA das duas Companhias constante do orçamento aprovado por seus conselhos de administração disponível à época
da Transação (dados referentes aos anos de 2016 a 2020)
142. Cabe mencionar que a avaliação pela proporção do EBITDA das duas Companhias, conforme realizada acima, de certa forma mitiga os problemas que
expusemos na seção “III.2 – Considerações sobre a Demonstração Justificada de Preço” do presente Relatório, uma vez que, além de considerar dados referentes a 5
anos, o que captura melhor eventuais diferenças entre as Companhias que se refletem em seus fluxos de caixa ao longo do tempo, considera dados prospectivos das
mesmas à época da Transação, o que está melhor alinhado com a visão comumente empregada em avaliação de ativos.
143. Conforme se percebe dos dados expostos, o preço por ação resultante da Demonstração Justificada de Preço para CPFL Renováveis (R$ 12,20) não encontra
respaldo em nenhum dos preços encontrados com a aplicação dos critérios acima exercitados.
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144. O gráfico abaixo resume todos os exercícios realizados nesta seção com vistas a testar a consistência do valor atribuído por ação de CPFL Renováveis, na
alienação de controle, por meio da Demonstração Justificada de Preço apresentada pela Ofertante:
145. Com base em todos os exercícios que foram realizados para subsidiar o teste de consistência do valor por ação de emissão de CPFL Renováveis constante da
Demonstração Justificada de Preço, entendemos que o preço que, dentro de uma razoabilidade, garantiria ao acionista minoritário da Companhia tratamento
igualitário àquele dispensado ao antigo controlador no âmbito da alienação de controle em questão seria no mínimo igual àquele encontrado como resultado do
exercício realizado a partir do preço alvo divulgado em relatórios elaborados por analistas de mercado que avaliaram as duas Companhias anteriormente à alienação
de controle (R$ 16,69).
146. Sendo assim, o valor da OPA, de modo a observar a regulamentação aplicável, deveria ser elevado, no mínimo, para R$ 16,69, valor ainda a ser atualizado desde
a data de pagamento pelas ações do antigo controlador até a liquidação da Oferta.
IV. Conclusão
147. Por todo o exposto acima, proponho encaminharmos Ofício à Ofertante, com cópia para a Companhia, informando sobre a conclusão a que chegamos por meio
do presente Relatório, de que o preço da OPA sendo inferior a R$ 16,69 por ação de emissão de CPFL Renováveis fere o requisito de tratamento igualitário previsto
na regulamentação aplicável a essa operação, dando um prazo de até 30 dias para que seja reapresentada a documentação da Oferta refletindo esse entendimento."
IV. Alegações da Recorrente
47. Em face do entendimento desta área técnica manifestado por meio do Ofício nº 41/2018/CVM/SRE/GER-1, com base no Relatório nº 6/2018-CVM/SRE/GER-1, a
Recorrente apresentou recurso acompanhado de 3 Anexos, os quais constam do documento 0453020 (Recurso) às páginas 41 a 115.
48. O primeiro Anexo ao Recurso contém complementos a alguns dos pareceres encaminhados anteriormente pela Ofertante no âmbito do Processo CVM nº
19957.005715/2017-34 e do presente Processo, conforme comentamos nos parágrafos 18 e 25 do presente Memorando, mais especificamente àqueles elaborados por Ana
Novaes (páginas 41 a 46 do Recurso), Maria Helena Santana (páginas 47 a 58 do Recurso) e Luciana Dias (páginas 59 a 86 do Recurso).
49. Já o segundo e o terceiro Anexos ao Recurso são entitulados como "Discussão Técnica do Laudo de Avaliação" (páginas 87 a 91 do Recurso) e "Carta Resposta Enviada pelo
Avaliador" (páginas 88 a 115 do Recurso).
50. Feitas essas considerações, transcreveremos abaixo as alegações apresentadas pela Recorrente (páginas 1 a 40 do Recurso):
"State Grid Brazil Power Participações S.A., sociedade anônima de capital fechado, com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Avenida Paulista, nº 726, 1.207,
sala 04, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (“CNPJ/MF”) sob o nº 26.002.119/0001-97 (“Ofertante”), em conjunto com Banco Santander (Brasil)
S.A.,
instituição financeira com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 2.041 e 2.235 (Bloco A), inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 90.400.888/0001-42, na qualidade de principal instituição intermediária (“Santander”) e Bank of America Merrill Lynch Banco Múltiplo S.A.,
instituição financeira com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.400, 18º andar, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
62.073.200/0001-21 (“BofA Merrill Lynch” e, em conjunto com Santander, “Instituições Intermediárias”), representadas de acordo com seus documentos de
constituição e procurações, vêm, tempestiva e respeitosamente, perante essa Comissão, apresentar recurso contra a decisão da SRE constante do Ofício nº 41/2018
/CVM/SRE/GER-1 no âmbito do Processo CVM nº 19957.001656/2017-25, datado de 20 de fevereiro de 2018 (“Ofício”) e o seu relatório de acompanhamento
(“Relatório”), referente ao Pedido de Registro da Oferta Pública de Aquisição de Ações em razão da Transferência de Controle da CPFL Energias
Renováveis S.A (“Oferta”), objetivando adquirir até 100% das ações ordinárias de emissão da CPFL Energias Renováveis S.A., companhia aberta com sede na
Cidade e Estado de São Paulo, na Avenida Doutor Cardoso de Melo, nº 1.184, 7º andar, CEP 04548-004, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.439.659/0001-50, com atos
constitutivos registrados na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o NIRE nº 35.300.335.813 (“Companhia” ou “CPFL Renováveis”), nos termos do artigo
254-A da Lei nº 6.404, datada de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei nº 6.404”), artigo 29 da Instrução CVM nº 361, datada de 5 de março de 2002,
conforme alterada (“Instrução CVM nº 361”), Seção VIII do Regulamento de Listagem do Novo Mercado da B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (“Regulamento do Novo
Mercado” e “B3”) e Capítulo VIII do Estatuto Social da Companhia, conforme alterado (“Estatuto Social da Companhia”), da seguinte forma.
1. Antes de discutir o Ofício, entendemos que uma breve recapitulação das discussões sobre a Oferta é útil:
(i) A Ofertante e a State Grid International celebraram, em 2 de setembro de 2016, um Contrato de Aquisição de Ações (“SPA”) para aquisição de ações de
emissão da CPFL Energia S.A. (“CPFL Energia”) detidas por seus antigos controladores, resultando, consequentemente, na transferência indireta das ações de
emissão da Companhia detidas pela CPFL Energia. Nos termos do SPA, o valor estabelecido pelas partes para cada ação de emissão da Companhia detida pela
CPFL Energia foi de R$12,20 por ação.
(ii) Em 23 e 28 de setembro de 2016, a CPFL Energia e a Companhia divulgaram fatos relevantes informando que os demais signatários do acordo de
acionistas da CPFL Energia exerceram seu direito de venda conjunta de suas ações, tendo sido adquiridas pela Ofertante ações ordinárias de emissão da CPFL
Energia representativas de aproximadamente 54,64% de seu capital votante e total, com a transferência indireta de 259.748.799 ações de emissão da
Companhia, representativas de, aproximadamente, 51,60% de seu capital total e votante – configurando, assim, a alienação do controle direto da CPFL Energia
e indireto da Companhia.
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(iii) Em 23 de janeiro de 2017, foi concluída a operação em questão. Em 22 de fevereiro de 2017, a Ofertante apresentou à CVM pedido de registro de oferta
pública unificada para aquisição de ações de emissão da Companhia, compreendendo uma oferta pública obrigatória de aquisição de ações em razão da
alienação indireta de controle da Companhia e uma oferta pública de aquisição de ações para o cancelamento de registro de companhia aberta da Companhia
sob a categoria “A” e sua saída do Novo Mercado. A Ofertante posteriormente desistiu da oferta de cancelamento de registro e saída do Novo Mercado,
permanecendo apenas o pedido relativo à Oferta ora em discussão.
(iv) Em 9 de junho de 2017, determinados acionistas minoritários da Companhia, a saber, Pátria Energia Renovável - Fundo de Investimento em Participações
em Infraestrutura, Pátria Energia - Fundo de Investimento Participações, GMR Energia S.A., Fundo de Investimentos em Participações Brasil Energia, Arrow
Fundo de Investimento em Multimercado Crédito Privado Investimento no Exterior, Secor LLC, DEG – Deutsche Investitions - Und Entwicklungsgesellschafte
mbH e IFC - International Finance Corporation apresentaram uma reclamação em relação à Oferta (respectivamente, “Reclamantes” e “Reclamação”);
(v) A Reclamação questionou diferentes aspectos da demonstração justificada de preço que foi elaborada pela Ofertante (“Demonstração Justificada de Preço”)
para demonstrar como o valor implícito das ações da CPFL Renováveis foi determinado na operação que resultou na transferência de controle de sua
controladora, CPFL Energia, e indiretamente, no controle da CPFL Renováveis;
(vi) Em 4 de julho de 2017, a State Grid Brasil apresentou sua resposta inicial à Reclamação, anexando pareceres de vários especialistas e demonstrando porque
os pedidos dos Reclamantes não tinham fundamento. Outros documentos foram apresentados pelos Reclamantes e pela Ofertante nos meses subsequentes;
(vii) Em 11 de agosto de 2017, a Superintendência de Relações com Empresas (“SRE”) emitiu ofício solicitando, entre outras coisas: (i) o ajuste de
Demonstração Justificada de Preço para refletir a diferença na expectativa de crescimento do EBITDA das duas companhias e a utilização de dados anuais (não
trimestrais) na metodologia empregada; ou (ii) que a Ofertante explicasse por que tais ajustes não eram necessários. A Ofertante, então, protocolou resposta
demonstrando de forma pormenorizada e técnica por qual razão tais ajustes eram injustificáveis e desnecessários, apresentando inclusive pareceres técnicos
corroborando sua posição.
(viii) Em 6 de outubro de 2017, a SRE requereu à Ofertante, com base no art. 29, parágrafo 6, da Instrução CVM nº 361, a apresentação de laudos de avaliação
da CPFL Energia e da CPFL Renováveis usando as premissas aplicáveis no momento da definição do preço de compra para “testar a consistência” da
Demonstração Justificada de Preço;
(ix) A Ofertante contratou o Banco Fator S.A. para preparar os laudos de avaliação, que foram apresentados à SRE em 23 de novembro de 2017. Em 16 de
dezembro de 2017, a Ofertante recebeu uma nova reclamação dos Reclamantes questionando itens do laudo, a qual foi respondida em 19 de dezembro de 2017;
(x) Em 21 de dezembro de 2017, a SRE emitiu um novo ofício com perguntas e solicitações relacionadas ao laudo de avaliação. A Ofertante respondeu a essa
carta e apresentou esclarecimentos e uma nova versão em 18 de janeiro de 2018. Outros documentos foram apresentados pelos Reclamantes e pela Ofertante até
que o Ofício fosse finalmente emitido.
2. Por meio do Ofício, a SRE comunicou sua decisão de solicitar a alteração e o reenvio dos documentos da Oferta, para refletir o entendimento da Superintendência
de que, para garantir o tratamento igualitário aos acionistas minoritários da Companhia, a metodologia adotada pela Ofertante na Demonstração Justificada de Preço
deveria ser desconsiderada e o preço por ação da Oferta deveria ser pelo menos igual ao menor dos valores obtidos pela SRE com a adoção dos novos critérios
apresentados no Ofício - isto é, o valor da Oferta deveria ser, no mínimo, igual a R$ 16,69 por ação, que equivale à média dos preços-alvo indicados nos relatórios de
analistas de mercado elaborados pelos bancos Itaú BBA, J.P. Morgan e BTG Pactual.
3. Apresentamos abaixo, respeitosamente, os argumentos para que a SRE reconsidere sua decisão (ou, alternativamente, para que o Colegiado da CVM (“Colegiado”)
reforme a decisão da SRE) e permita que a Oferta seja registrada com seus termos e condições atuais. Como é possível notar, alguns desses argumentos já foram
levantados pela Ofertante de alguma forma em estágios anteriores do processo de registro da Oferta e devem ser reforçados como consequência da posição da SRE.
Além disso, apresentamos no Anexo I complementos aos pareceres das ex-Diretoras da CVM, Sra. Ana Novaes, Sra. Maria Helena Santana e Sra. Luciana Dias, que
devem ser levados em consideração adicionalmente aos outros pareceres já apresentados.
I. OBSERVAÇÕES PRELIMINARES - OS PRECEDENTES DA CVM E A ESTABILIDADE E PREVISIVILIDADE DO MERCADO
4. Antes de discutir questões específicas mencionadas no Ofício e no Relatório, devemos apresentar um comentário geral sobre as implicações potenciais da
manutenção da opinião do SRE.
5. O Colegiado da CVM vem cuidadosamente delineando, ao longo dos últimos dez anos, um arcabouço regulatório claro para ofertas públicas em razão de
transferência indireta de controle. Isso ocorreu por meio de extensa discussão em casos históricos, fornecendo diretrizes ao mercado que são essenciais para sua
estabilidade e previsibilidade. A transparência criada por esses precedentes tem sido fundamental para mostrar que a CVM tem uma posição consistente nessa
questão, marcada por alguns aspectos fundamentais: (i) a recusa da CVM de se posicionar como um árbitro do preço ou de ser arrastada para uma discussão sobre o
que seria o preço justo em uma oferta como a presente; (ii) uma análise da justificativa de preço que se limita a confirmar que o uso do método de avaliação foi
consistente tanto para a companhia controladora como para a controlada; e (iii) a importância do preço contratualmente estabelecido.
6. Infelizmente, a decisão da SRE desconsiderou e contrariou a posição histórica que vem sendo adotada pela CVM sobre esse assunto. Ao invés de discutir as
especificidades do caso e a aplicação correta do arcabouço legal existente, estamos efetivamente discutindo neste recurso uma abordagem completamente nova para o
assunto adotada pela SRE. Lamentavelmente, a SRE não se limitou a garantir que a metodologia adotada pela Ofertante fosse aplicada de forma consistente em
relação à CPFL Energia e à CPFL Renováveis, o que estaria de acordo com os precedentes da CVM: ao contrário, a SRE optou por ignorar o que o Colegiado da
CVM tem consistente e deliberadamente definido, atribuindo a si própria um novo papel com poderes amplos e excessivos, entrando em uma discussão sobre a
metodologia de avaliação mais adequada e decidindo qual deve ser adotada no caso atual.
7. A mensagem dada é que agora a SRE pode querer definir preços mínimos em ofertas semelhantes[4]. Em prevalecendo a posição adotada pela SRE, o mercado e
os investidores perderão o referencial sobre os mecanismos de alocação de preço cuidadosamente estabelecidos pelo Colegiado da CVM ao longo dos anos, ficando
sem saber como calcular o valor de aquisições que envolvam o controle indireto de companhias abertas, já que a SRE, em última instância, poderá realizar seus
próprios cálculos para determinar preço mínimo sem relação com o preço real pago pelo controle indireto.
8. Como dito acima, entendemos que a manutenção da decisão da SRE vai contra a posição que vem sendo adotada pela CVM em outras operações e poderá trazer
consequências graves ao mercado. A discussão dos itens contidos no Relatório pode levar a uma perda de visibilidade do cenário completo. Para que evitemos isso,
uma breve recapitulação da Oferta mostra que:
(i) O preço alocado à Companhia foi claramente definido no SPA celebrado com os antigos controladores indiretos da Companhia e foi preparada uma extensa
e técnica Demonstração Justificada de Preço;
(ii) Após reclamações oportunistas dos Reclamantes visando o aumento do preço, a SRE pediu para que (a) se ajustasse a Demonstração Justificada de Preço,
para que fossem adotados dados anuais de EBITDA, ao invés de trimestrais, e que fossem levadas em consideração projeções de EBITDA na avaliação, ou (b)
se explicasse porque a Ofertante acreditava que esse ajuste não era apropriado;
(iii) A Ofertante apresentou argumentos técnicos com as razões pelas quais as mudanças solicitadas eram inadequadas para a realização do cálculo de alocação
de preço da Companhia, ao mesmo tempo em que demonstrou que o método de avaliação era válido e aplicado de forma consistente em ambas as companhias;
(iv) A SRE solicitou um laudo de avaliação para auxiliar no seu teste de consistência da Demonstração Justificada de Preço, e a Ofertante contratou o Banco
Fator S.A. (“Avaliador”), uma instituição renomada, para a tarefa. O Avaliador, embora tenha escolhido um método de avaliação completamente diferente do
que a Ofertante empregou (usando um método de fluxo de caixa descontado), encontrou valor semelhante ao proposto pela Ofertante e chegou a uma proporção
do valor da Companhia dentro da CPFL Energia que era semelhante ao indicado na Demonstração Justificada de Preço apresentada pela Ofertante;
(v) A SRE discordou de várias premissas adotadas e com escolhas subjetivas feitas pelo Avaliador no laudo e optou por ignorá-lo inteiramente - uma decisão
que é questionável por si só, especialmente considerando que a maioria dessas premissas advém do plano de negócios preparado pela CPFL Energia e pela
CPFL Renováveis antes da Ofertante adquirir as ações do controle da CPFL Energia;
(vi) Em seguida, a SRE escolheu um caminho inusitado e sem precedentes: ao invés de voltar ao exercício técnico de confirmar a consistência da aplicação do
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método de avaliação para ambas as companhias, a SRE simplesmente ignorou o SPA, ignorou a Demonstração Justificada de Preço, ignorou o laudo de
avaliação e conduziu um exercício de avaliação totalmente novo, equivalente à definição do que deve ser um preço justo, sem qualquer relação com o preço
pago pela Ofertante pelo controle da CPFL Energia.
9. Ao tentar justificar tal abordagem e passar a falsa impressão de que estava agindo de forma consistente com os precedentes do Colegiado (item 41 e ss. do
Relatório), a SRE utiliza parágrafos específicos de decisões do caso Arcelor (Processo CVM nº RJ2007/1996) e de outros precedentes que não se aplicam a esta
Oferta, ignorando as partes fundamentais das decisões que se aplicam ao caso em questão.
10. O contexto do caso Arcelor e de outros precedentes é omitido no Relatório, mas deve ser necessariamente levado em consideração para sua adequada
interpretação. Ao analisar as decisões Arcelor, Millenium e Aços Villares em seu parecer, a Sra. Maria Helena Santana, ex-Diretora da CVM, apresenta
esclarecimentos em relação à diferença entre esses casos e o da CPFL Renováveis:
“23. Nesse ponto, considero importante destacar um aspecto comum do contexto em que se deram as decisões da CVM nos casos Arcelor, Millenium e
mesmo no Caso Aços Villares: em nenhum deles havia no contrato de compra e venda de ações um preço atribuído à controlada indireta objeto da
OPA sob análise, ou mesmo alguma forma de indicação prévia da parcela de preço atribuída a ela.
24. Esse fato é importante porque a omissão levou a CVM a discutir critérios e metodologia em um nível de profundidade que entendo excepcional,
decorrente das situações excepcionais nos casos. Assim, na ausência de documentação evidenciando os termos dos negócios em relação às
controladas, foi necessário avaliar os critérios e as justificações apresentadas com atenção redobrada.
25. Nos termos das decisões daqueles casos, que constituem toda a jurisprudência relevante da CVM a respeito, tal nível de atenção não seria
justificado se os termos contratuais fossem explícitos. Sendo esse o caso, a CVM deveria dar crédito ao que fosse estabelecido pelas partes, como
regra geral.
(...)
27. Ao tratar das exceções para os casos em que a CVM tivesse evidências suficientes de tentativa de ocultação de parcela do preço, a orientação fixou
que deveria ser de imediato determinada sua incorporação ao preço da OPA. E, nos casos em que se considerasse haver indícios de fraude, ou mesmo
em que parecesse haver conluio entre adquirente e vendedor para fraudulentamente reduzir o preço a ser pago na OPA da subsidiária, a conduta da
CVM deveria ser a de apurar responsabilidades em processo apartado.
28. Entendo que, além de refletir adequadamente os limites da competência legal da CVM e de demonstrar uma preocupação muito pertinente com
garantir a maior celeridade possível ao processo de registro da OPA, a orientação que surge da jurisprudência reflete a clara preferência para que a
autarquia se conduza em sua atuação pelo princípio da boa-fé.”
11. Como já mencionado anteriormente em nossas outras manifestações ao longo do processo de registro da Oferta: as amplas discussões realizadas nos casos
Arcelor, Millenium e Aços Villares são, para todos os efeitos, desnecessárias em relação a esta Oferta, já que a alocação do preço de compra da CPFL Renováveis foi
expressamente definido no SPA - e existe uma presunção legal de que esse preço foi adequadamente definido. Ao fazer seus exercícios próprios de avaliação, a SRE
está ignorando os precedentes estabelecidos pelo Colegiado que tinham precisamente a intenção de criar estabilidade de mercado por meio de uma regra que evitaria
especulações excessivas sobre a formação de preços no futuro[5]. Ainda no parecer da Sra. Maria Helena Santana sobre este caso:
“37. Não tendo havido qualquer alegação de indício de fraude ou de conluio para reduzir o preço a ser oferecido na OPA da Renováveis, a CVM deve
considerar os documentos da transação e a justificativa apresentada como evidência suficiente e razoável da vontade das partes. Decidir de outro
modo iria de encontro à clara escolha regulatória que ficou expressa na jurisprudência da autarquia.”
12. De acordo com os precedentes, o papel da SRE deve limitar-se a rever a consistência interna da metodologia adotada, dado que houve um preço de compra
definido no SPA, sem indícios de fraude e uma demonstração justificada de preço devidamente apresentada. Vamos discutir essas premissas com mais detalhes nos
itens seguintes. Em resumo, trataremos dos seguintes pontos:
(a) Visão geral do papel da CVM em uma discussão de preços no contexto de uma oferta pública em razão de transferência indireta de controle: Se houver um
preço contratualmente estabelecido e uma demonstração justificada de preço, a CVM deve limitar-se a confirmar a consistência interna do método empregado por exemplo, se o método foi aplicado uniformemente para calcular a parcela do preço pago pela companhia controladora que corresponde à companhia
controlada.
(b) Preço contratualmente estabelecido: Se houver um preço de compra para a subsidiária expressamente estabelecido nos documentos da operação e este for
amparado por uma demonstração justificada de preço, esse preço só pode ser desconsiderado se existirem elementos materiais que evidenciem fraude em sua
determinação ou se os métodos utilizados para alcançá-lo foram exóticos. Um risco teórico de conflito de interesses ou uma disposição contratual que limita a
responsabilidade dos vendedores na determinação desse preço não é suficiente para descartar o preço acordado se não houve fraude e o método de avaliação for
comumente usado.
(c) Adequação do método de avaliação utilizado pela Ofertante: O método do EBITDA proporcional aplicado pela Ofertante é um método de avaliação comum
e válido, e que foi usado de forma consistente no cálculo do preço pago pela CPFL Renováveis. Como tal, não pode ser descartado pela SRE, que só pode
propor ajustes se alguma inconsistência for identificada.
(d) A desconsideração do laudo de avaliação da Fator pela SRE: A SRE discordou de certas premissas de avaliação adotadas no laudo de avaliação (incluindo
premissas adotadas pela CPFL Energia e CPFL Renováveis antes da transferência de controle), mas não demonstrou erros técnicos ou inconsistências por parte
do Avaliador que tornariam o relatório inútil. O laudo de avaliação deve ser considerado como um indício adicional de que o preço apresentado pela Ofertante
foi adequadamente calculado e refletiu a parcela do preço de compra da CPFL Energia representada pela CPFL Renováveis, dado que os valores alcançados
pelo Avaliador foram obtidos por meio do uso de uma metodologia diferente da utilizada pela Ofertante, que, mesmo assim, chegou a resultados similares.
(e) Teste da SRE da demonstração justificada de preço e a inadequação das metodologias propostas pelo SRE: Após concluir que o laudo de avaliação não é útil
para auxiliar na confirmação da Demonstração Justificada de Preço, a SRE se permite um exercício de avaliação irrestrito, escolhendo seus próprios métodos e
premissas[6] (se aproximando do que seria um cálculo de preço justo) e indo muito além do que poderia ser classificado como um teste de consistência - sem
nunca demonstrar porque a Demonstração Justificada de Preço não é adequada. Além da irregularidade da abordagem, as premissas utilizadas pela SRE em tal
esforço apresentam graves deficiências e levam a resultados distorcidos.
(f) Excesso da SRE na análise e determinação arbitrária de um preço: Ao ignorar abertamente o preço contratualmente estabelecido, descartando sem razão a
Demonstração Justificada de Preço, propondo um método de avaliação totalmente diferente e arbitrando algo que não tem vínculo com os termos da operação
de compra e venda e com o que foi acordado pelas partes, a SRE foi muito além do seu papel legal no presente caso, adotando uma posição que cria grande
instabilidade no mercado, viola precedentes relevantes e desconstrói o quadro regulatório definido de forma diligente e deliberada pelo Colegiado da CVM ao
longo dos anos.
13. Por essas razões, a decisão da SRE não pode ser mantida. Caso a decisão seja mantida pela SRE e remetida, conforme nosso pedido, ao Colegiado, apelamos ao
Colegiado para que examine cuidadosamente nossos argumentos, documentos e evidências abaixo para confirmar que, infelizmente, a SRE assumiu prerrogativas que
simplesmente não tem - e que, se aceitas, seriam gravemente prejudiciais aos interesses das companhias e dos acionistas no mercado brasileiro.
II. COMENTÁRIOS A RESPEITO DO OFÍCIO E DO RELATÓRIO
A. LINHAS GERAIS DO PAPEL DA CVM NA DISCUSSÃO DO PREÇO
“20. A CVM tem consolidado em sua jurisprudência a presunção de legitimidade aos termos contratados nos negócios de alienação de controle, tendo
progressiva e consistentemente se afastado de interpretações mais elásticas em relação aos seus poderes nesses casos.
21. A jurisprudência firmada indica que a CVM não tem prerrogativa de intervir na fixação do preço de OPAs por alienação de controle indireto, assim
como não a tem, aliás, nem mesmo nas OPAs para cancelamento de registro.”[7]
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14. Se o preço de compra da companhia controlada tiver sido definido no contrato que estabeleceu os termos para a transferência de controle da companhia
controladora e for suportado por uma demonstração justificada de preço, o papel da CVM nas ofertas públicas semelhantes à presente foi bem definido pelos
precedentes do Colegiado: avaliar a consistência interna na aplicação da metodologia escolhida pelas partes. Tal avaliação não abrange a discussão da melhor
metodologia possível para determinar o preço. De acordo com o parecer da Sra. Luciana Dias:
“38. Em decorrência dessa clara opção regulatória, a função da CVM em relação às OPAs por alienação indireta de controle se limita a uma análise da
demonstração justificada do cálculo do preço, sem opinar a respeito da metodologia utilizada ou no mérito do preço.
39. Obviamente isso não impede a CVM de exigir correções de erros formais ou esclarecimentos de premissas ou questões trazidas por referida
demonstração, mas isso não se confunde com determinar quais as metodologias a serem utilizadas na determinação do preço.”
15. A ex-Diretora Maria Helena Santana também declara no Processo CVM nº RJ2007/1996 que, em regra, a CVM não tem poderes para definir a metodologia a ser
utilizada para determinar o preço da oferta:
“8. De acordo com o que estabelece a lei, o preço a ser ofertado pelo adquirente do controle na oferta pública por alienação de controle deve ter como
referência o valor pago ao vendedor no negócio de alienação. Especificamente neste caso, também é o que dispõe o estatuto social da Arcelor Brasil, ao
assegurar aos demais acionistas tratamento igualitário ao que tiver sido obtido pelo(s) alienante(s). Portanto, como regra geral e em princípio, ao
contrário do que afirmou a SRE, julgo que a CVM não tem poderes que lhe permitam definir a metodologia a ser usada na determinação desse
preço, mesmo em alienações indiretas de controle.”
16. Como mencionado no Ofício, a ex-Diretora Maria Helena Santana, no mesmo voto descrito acima, afirma que, excepcionalmente, a CVM poderia ter o poder de
definir a metodologia utilizada para determinar o preço da oferta:
“9. A situação excepcional que pode lhe conferir esse poder é aquela em que não existam evidências que considere razoáveis sobre a forma de
precificação de cada sociedade controlada na operação de aquisição do controle da controladora. Mais concretamente, sobre o valor atribuído às ações
da controlada no negócio, visando a garantir tratamento igualitário aos acionistas dessa companhia.”
17. Observe a condição imposta ao uso dessa medida excepcional: ela só pode ser aplicada quando “não existam evidências que considere razoáveis sobre a forma de
precificação de cada sociedade controlada na operação de aquisição do controle da controladora”[8]. Uma opinião subjetiva dissidente da SRE em relação a dois
aspectos da metodologia adotada pela Ofertante no cálculo de alocação de preço (a saber, o uso do EBITDA histórico ao invés de projeções de EBITDA e o uso de
dados trimestrais ao invés de anuais) não constituem, de forma alguma, falta de provas razoáveis sobre a forma de fixação de preços de cada companhia que poderia
eventualmente permitir à CVM propor uma nova metodologia.
18. Após lembrar de tais princípios gerais, discutiremos nos itens seguintes como essas limitações ao poder da CVM se aplicam.
A CVM NÃO DEVE DISCUTIR O MÉRITO DO PREÇO
19. A discussão sobre a consistência da metodologia nunca deve se converter, tal como indicado claramente pelos precedentes, em uma discussão sobre os méritos do
preço pago. Como afirmou o presidente Trindade nos itens 25 e 26 do seu voto no caso Arcelor:
“25. Entretanto, coisa bastante diferente, e não amparada pela lei, seria a CVM adentrar no mérito do preço, discutindo sua justiça, adequação ou
equidade. Mesmo quando exista referência estatutária a tratamento igualitário, ou eqüitativo (como é o caso concreto, e antes estava expressamente na
lei), a CVM deve se limitar a uma análise formal quanto à demonstração justificada do cálculo do preço, salvo, insista-se, quando tiver elementos que
desde logo revelem — isto é, demonstrem, comprovem — que além do preço declarado existe outro, que se quis, mas não se conseguiu, ocultar.
Comparação com a atuação da CVM em casos de cancelamento de registro.
26. Frise-se que assim é mesmo nos casos de ofertas para cancelamento de registro, em que a lei expressamente fala em preço justo, e a CVM, através
da Instrução 361/02, determinou que essa declaração de justiça fosse feita por avaliador independente. Isto é: mesmo quando a lei fala em preço justo,
o que não é o caso das ofertas de alienação controle, a CVM não examina nem muito menos declara a justiça do preço, mas apenas verifica se as
formalidades e a justificação necessárias foram cumpridas. Assim, por exemplo, a CVM examina o laudo de avaliação do ponto de vista de seu
conteúdo formal; exige a divulgação de laudo de valor econômico (aliás, normalmente considerado o mais "justo", e freqüentemente calculado com base
em múltiplos de EBITDA); verifica se a declaração de que um critério é justo contém as razões pelas quais outros critérios não o seriam.”
20. Em outras palavras, a revisão dos cálculos de preços deve respeitar rigorosamente limites da análise de conformidade dos aspectos formais do cálculo, não se
aproximando do mérito da metodologia escolhida ou do valor pago. O ex-Diretor Marcos Barbosa Pinto expandiu essa questão em seu voto emitido no Processo
CVM nº RJ2007/11573[9]:
“3.7 No processo de registro de uma oferta do art. 254-A, não cabe à CVM fazer uma revisão exaustiva do laudo de avaliação. É claro que erros
técnicos claros podem ser apontados e devem ser corrigidos. Todavia, questões que dependem de investigação mais profunda, assim como aspectos
subjetivos da avaliação, não podem ser apreciados no âmbito do processo de registro.
3.8 No meu entendimento, as questões levantadas pelos Investidores são desta natureza, isto é, questões que dependem de investigação mais profunda ou
referentes a aspectos subjetivos da avaliação. As discussões a respeito do cálculo de perpetuidades e adequação de amostragens requerem uma análise
mais profunda, incompatível com o papel da CVM no processo de registro, que é assegurar um nível adequado de informação aos investidores.”
21. É interessante notar que o voto acima exclui especificamente a possibilidade de discutir o cálculo das perpetuidades – um dos pilares nos argumentos da SRE no
presente caso. A irregularidade na postura da SRE não poderia ter sido mais clara.
A CVM NÃO DEVE SUBSTITUIR OS AGENTES DE MERCADO
22. Como visto acima, a CVM tem o dever de exigir o cumprimento das formalidades que garantem um tratamento igualitário aos acionistas minoritários. Tal dever,
de forma alguma, deve ser distorcido em um papel ativo de determinar como o preço deveria ter sido calculado independentemente do acordo das partes sobre o
assunto.
23. Se optar por assumir o direito de escolher metodologias e estabelecer preços mínimos em ofertas por transferência indireta de controle, a CVM substituiria as
partes em uma operação, tirando delas um direito essencial e prejudicando severamente uma base mínima de liberdade e previsibilidade de que os mercados precisam
usufruir para prosperar. Em uma de nossas cartas anteriores, destacamos os itens 104 e seguintes do parecer emitido pela Sra. Ana Novaes, nos quais se discute o
risco envolvido em tal posicionamento do regulador:
“104. Os princípios que regem a regulação do mercado de capitais e a jurisprudência da CVM bem deixam claro que o órgão regulador não deve se
substituir aos agentes de mercado.
“O mercado de valores mobiliários precisa ser livre, competitivo e informado, ou seja, precisa ser eficiente. Além disso, deve ser um mercado confiável,
em que haja uma adequada proteção e harmonização dos interesses de todos os que nele transacionam. O exercício da atividade regulatória da CVM,
portanto, objetiva assegurar essa eficiência e essa confiabilidade, condições consideradas fundamentais para promover a expansão e o desenvolvimento
desse mercado”.
Comissão de Valores Mobiliários in Mercado de Valores Mobiliários Brasileiro, 3ª edição, Rio de Janeiro, 2014, p. 64
105. O entendimento acima responde claramente ao Quesito posto: como poderia a CVM deliberadamente optar por métodos ou preço em favor de
determinado participante? Como mencionado acima, é preciso “harmonizar o interesse” dos diversos participantes do mercado de capitais.
(...)
108. Se o regulador fosse desequilibrado e tendencioso em relação aos interesses de um determinado grupo se participantes, teríamos a morte do
mercado de capitais, pois, a parte prejudicada simplesmente deixaria de participar do mercado.
109. E é por essa razão que a CVM tem pautado as suas decisões de forma técnica e equilibrada, dentro do espírito da LSA. E isso ficou claro no voto
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do caso Arcelor, conforme entendimento da lavra do Presidente Marcelo Trindade nos Itens 24 e 25 de seu voto transcritos no Item 42 acima. Embora
seja prerrogativa da CVM se manifestar nos casos em que o preço da oferta não esteja devidamente justificado, não cabe `a Autarquia discutir “sua
justiça, adequação ou equidade.”
24. Há limites claros que separam os papéis dos reguladores e dos investidores em jurisdições sofisticadas - e entre as atribuições dos reguladores não encontramos o
direito de fixar arbitrariamente os preços das ofertas. No entanto, como veremos abaixo, a posição da SRE no Ofício e no Relatório violou muitos dos princípios
estabelecidos neste capítulo A.
B. PREÇO CONTRATUALMENTE ESTABELECIDO
“115. A análise desses precedentes corrobora o entendimento de que a State Grid, ao fazer constar no SPA o preço de aquisição da CPFL Renováveis e
ao adotar um critério de avaliação econômico usualmente utilizado e amplamente aceito no mercado e também pela CVM, seguiu as orientações
anteriormente proferidas pela autarquia. De modo que, na falta de evidências de vícios ou erros formais no cálculo, o preço por ela estipulado deve ser
respeitado pela CVM.”[10]
25. No item 48 do Relatório, a SRE alega que a importância do valor atribuído à CPFL Renováveis no SPA é reduzida, justificando, para tanto, que: (i) a Cláusula 2.7
do SPA que tornaria prejudicada a validade de tal disposição contratual, a referida Cláusula protege a Camargo Correia S.A. de passivos relacionadas à definição do
valor das ações da CPFL Renováveis e seria evidência de que tal alocação de preço não foi efetivamente acordada entre as partes; e (ii) os benefícios potenciais
obtidos pelo adquirente e pelos vendedores na atribuição do menor valor possível para a companhia aberta controlada resultaria em uma situação de conflito de
interesse.
26. A SRE usa como justificativa para a sua posição um trecho do voto do ex-Diretor Marcos Barbosa Pinto no caso Ipiranga, mas tirando esse trecho do seu contexto
original e falhando em compreender que esse não constitui um precedente capaz de autorizar tal posição. De acordo com a Sra. Maria Helena Santana no adendo ao
seu parecer:
“26. A SRE (item 44 do Relatório, citado na nota 9 deste Adendo) apoiou-se, ao decidir desconsiderar o preço fixado no contrato, em trecho do voto do
Diretor Marcos Pinto no Processo CVM nº RJ-2007-11573, relativo às OPA por alienação de controle indireto de companhias do Grupo Ipiranga. O
voto foi de fato acompanhado por todo o Colegiado, inclusive por mim.
27. No entanto, e como acontece com bastante frequência, ele concluiu sobre os temas recorridos e fez comentários sobre outros, que não
necessariamente se traduzem em precedentes apenas por terem sido mencionados ali[11]. Quando existem divergências entre os membros do Colegiado
em relação a aspectos da conclusão, é comum que sejam apresentados votos divergentes, mesmo que parcialmente. Isso ao contrário normalmente não
acontece quando os aspectos suscitados não possuem relevância para a conclusão da demanda, como foi o caso naquele Processo. Não considero,
portanto, que o comentário lateral feito pelo Diretor possa ser considerado pela SRE como parte da jurisprudência da CVM.”
27. Com base em tais premissas, a SRE abertamente rejeita o preço contratualmente estabelecido, agindo como se nenhum preço tivesse sido previsto no contrato
assinado entre as partes. Tal abordagem é excessiva e viola o que foi claramente definido nos precedentes relevantes e a opinião doutrinária sobre a questão. Antes de
discutir os argumentos da SRE, descreveremos dois princípios gerais que, além da necessidade de apresentação de uma demonstração justificada de preço, aplicam-se
à interpretação do preço contratual.
PRINCÍPIO GERAL 1: PRESUNÇÃO DE QUE O PREÇO DO CONTRATO É O PREÇO REAL
28. Antes de tudo, devemos lembrar que o preço atribuído à CPFL Renováveis foi contratualmente e expressamente estabelecido em um contrato comutativo.
Conforme orientação prevista no Processo CVM nº RJ2007/1996, como princípio geral os preços contratualmente estabelecidos devem ser respeitados pela CVM. O
então Presidente Marcelo Trindade, em seu voto em tal caso, definiu a posição do regulador sobre as regras e princípios que tanto o ofertante quanto a CVM devem
observar em uma oferta em razão de transferência indireta de controle:
“4. Como regra geral, deve prevalecer o entendimento de que a demonstração a que se refere a Instrução [361/02] será considerada justificada se
estiver baseada em documento que revele o preço que tenha sido contratualmente estabelecido entre comprador e vendedor, como correspondente às
ações da controlada indireta, o qual deve ser respeitado, adotando-se tal valor como preço da oferta pelas ações da companhia controlada
indiretamente. Essa é a mesma regra geral que incide quanto ao preço da aquisição nos casos de alienação direta de controle, e não existe razão para
não respeitar a vontade das partes na alienação indireta, como na direta se respeita.”
29. No mesmo voto, o então Presidente Trindade reafirma a suficiência do contrato entre as partes como uma marca clara de que o preço real é o indicado pela
ofertante:
“11. (...) A Instrução, como dito, fala em demonstração justificada do preço que corresponda, na aquisição direta, à companhia indiretamente adquirida.
Já seria bastante que a Instrução falasse em demonstração (e não, por exemplo, em declaração), para afastar-se qualquer dúvida quanto à necessidade
de um documento capaz de convencer (demonstrar) que a parcela do preço correspondente à controlada é aquela afirmada pelo ofertante. Mas a
Instrução fez mais, foi quase pleonástica, ao falar em demonstração justificada, exigindo que seja demonstrado à CVM, com justificativa aceitável —
como é o contrato entre as partes, quando houver —, que o preço da aquisição indireta é o indicado pelo ofertante.”
30. Ainda no mesmo voto, o então Presidente Marcelo Trindade postula que tal preço só pode ser ignorado se houver indícios concretos de comportamento
fraudulento em tal determinação:
“5. Tanto em aquisições diretas quanto indiretas de controle essa regra geral pode, evidentemente, ser burlada por prática ilegal, ou fraudulenta, de
elaboração e apresentação, pelas partes, de contrato de que conste um preço menor que o efetivo, visando a diminuir o valor da oferta subseqüente. (...)
6. Tais hipóteses, como todas as hipóteses de fraude, devem ser tratadas como exceção, e por meio próprio: havendo evidência documental do
pagamento de parcela suplementar de preço, como ocorre na hipótese da assunção de dívida do vendedor pelo comprador, tal parcela oculta deve ser
desde logo incluída no preço pela CVM, quando da análise do pedido de registro da oferta.
7. Caso, entretanto, existam apenas indícios de que o preço seja significativamente inferior ao que seria normal ou razoável, segundo os critérios
normalmente utilizados e aplicáveis em negócios similares, o processo de registro da oferta deve seguir seu curso normal, aceitando-se o preço
documentalmente comprovado, e em paralelo dando-se início a processo de investigação, que poderá redundar, uma vez comprovada a fraude, em
processo administrativo sancionador, e nas conseqüentes ações civis de indenização pelos destinatários da oferta. (…)
27. Portanto, estando inteiramente de acordo com o voto da Diretora Relatora quanto ao caso concreto, julguei necessário deixar resumidas algumas
balizas que decorrem daquele voto, a fim de nortearem os agentes de mercado e a CVM em casos futuros:
(...)
ii. a justificação do preço pode ser feita, em quaisquer casos, por instrumentos contratuais, se houver, ou outros documentos que comprovem com
razoabilidade a parcela do preço correspondente à companhia controlada, como o prospecto ou o edital da oferta, devendo o preço resultante de tais
documentos ser aceito pela CVM, salvo prova definitiva da existência de uma parcela adicional de preço não indicada, caso em que a oferta somente
será registrada se tal parcela for desde logo acrescida ao preço;”
31. Essa posição é também partilhada, por exemplo, pelo Sr. Nelson Eizirik – que, por coincidência, foi contratado pelos Reclamantes para elaborar um parecer
relativo à Oferta:
“É recomendável que os instrumentos celebrados entre o adquirente e o alienante do controle indireto contenham expressamente a informação sobre a
parcela do preço total que corresponde às ações de emissão da companhia aberta em relação à qual deve ser realizada a OPA prevista neste artigo. Isso
porque, nessa hipótese, a Comissão de Valores Mobiliários deverá presumir que tal quantia, informada pelo comprador e vendedor, efetivamente
corresponde às ações da companhia indiretamente controlada, sem prejuízo da possibilidade de a Autarquia, ao analisar o caso concreto, detectar a
eventual ocorrência de práticas ilegais ou fraudulentas visando a reduzir artificialmente o valor da OPA.”[12]
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PRINCÍPIO GERAL 2: MÉTODO USADO PARA DETERMINAR QUE O PREÇO NO CONTRATO NÃO É EXÓTICO
32. O segundo princípio determina que, na ausência de comportamento fraudulento, o preço de compra indicado nos documentos da operação somente pode ser
desconsiderado se o método de avaliação utilizado é “exótico ou incomum”. Recordemos que, neste caso concreto, nenhum comportamento fraudulento foi sequer
mencionado e a Ofertante recorreu a um método baseado em EBITDA, bastante comum em operações de M&A, como o voto da ex-Diretora Maria Helena Santana
no Processo CVM nº RJ 2007/1996 indica:
“Caso se tratasse de critério exótico, ou pouco usual, até se poderia afastar a eficácia de tais documentos como prova, mas não é o caso, sendo notória
a utilização de tais critérios [múltiplos de EBITDA] na formação de propostas a serem realizadas em operações de fusão e aquisição.”
33. Também no caso da Arcelor, a ex-Diretora Maria Helena Santana resumiu sua opinião sobre os elementos de legitimação do preço contratado, incluindo que o
critério aplicado seja habitual:
“31. Assim, considerando que o critério indicado na demonstração justificada do preço:
i. é um critério usual,
ii. que há documentos que indicam que ele foi realmente utilizado pela Mittal Steel para formular sua proposta à Arcelor, e
iii. que essa proposta incluía os ativos no Brasil, inclusive a Arcelor Brasil,
não há razão para considerar como não justificada a demonstração efetuada pela Mittal Steel.”
34. A adequação do método escolhido e contratado pelo Ofertante será discutida detalhadamente no capítulo C do presente recurso.
35. Com os princípios estabelecidos nos itens anteriores em mente, discutiremos a seguir o pretexto da SRE para ignorar as orientações claras sobre o assunto
definidas pelo Colegiado da CVM ao desconsiderarem o valor estabelecido contratualmente.
PRETEXTO 1 – ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR
36. A SRE afirma no item 48 do Relatório que a importância do preço para a CPFL Renováveis estabelecido no SPA é reduzida, dado que sob o SPA o vendedor não
estaria exposto a passivos resultantes de tal determinação.
37. Esse argumento segue uma linha falha de raciocínio apresentada pelos Reclamantes, sob a premissa de que o preço estabelecido no contrato só poderia ser
aplicado na Oferta se os vendedores estivessem expostos a eventuais passivos relacionados ao preço – o que condicionaria a legitimidade do preço estabelecido a uma
exposição igual de ambas as partes por eventuais perdas dele decorrentes.
38. Como dissemos antes, essas questões não estão de forma alguma relacionadas. Contratos de compra e venda de ações tem inúmeras limitações das
responsabilidades a favor de ambas as partes, especialmente para proteger os compradores dos efeitos de eventos anteriores ao fechamento ou vendedores de perdas
relacionadas a eventos posteriores ao fechamento da operação. No caso em tela, a cláusula em questão visava proteger os vendedores de eventuais passivos
relacionados com a oferta que seria desencadeada, dado que este era um risco de negócio a cargo do comprador – como é normalmente o caso em operações
semelhantes. Descartar preços contratualmente estabelecidos por tais motivos significaria descartar praticamente qualquer preço, passado ou futuro, acordado e
devidamente estabelecido em contratos de compra e venda de ações, já que uma proteção geral para os vendedores por passivos relacionados a eventos que ocorram
após a data de fechamento é uma prática padrão das negociações de M&A.
39. O Sr. Pedro Marcílio analisou a questão em seu parecer jurídico, concluindo que a declaração de preço se beneficia de presunção juris tantum e deve ser
respeitada:
“1.1) O fato de os Vendedores não terem assumido qualquer responsabilidade (“liability” no contrato original que foi traduzido como “passivo”) pela
alocação de preço afeta de alguma forma a conclusão do item anterior?
Não. O item 8.1.1 (ii) do Regulamento do Novo Mercado exige que o alienante de controle declare o valor das ações da controlada cujo controle foi
alienado. Assim, ao aquiescer com a declaração contratual, mesmo não assumindo a responsabilidade, o alienante confirma o critério estabelecido pelo
adquirente. Além disso, precedente da CVM (OPA Arcelor) define que mesmo que a declaração de preço seja uma declaração unilateral de vontade, ela
goza de presunção juris tantum.” (Item 1.1 do parecer de Pedro Marcílio)
40. Além disso, a não-exposição a certos passivos não é igual a uma falta de responsabilidade. Com a assinatura do contrato, os vendedores acordam com e
implicitamente reconhecem a razoabilidade do preço atribuído para as ações da CPFL Renováveis, sendo sua responsabilidade informá-lo de acordo com a Cláusula
8.1.1 do Regulamento do Novo Mercado vigente à época. Ademais, os vendedores poderiam ser responsabilizados nas esferas cível e criminal se eles estivessem
envolvidos em alguma forma de simulação com a intenção de burlar as regras do mercado. Contrariamente ao que afirma a SRE, os vendedores tinham todos os
incentivos para certificar-se de que as regras aplicáveis às ofertas públicas fossem seguidas desde o início, para evitar uma miríade de processos administrativos ou
judiciais questionando a sua posição na negociação com os compradores. A Sra. Luciana Dias descreve a questão com precisão no adendo ao seu parecer:
“46. De um lado, como mencionei no Parecer, não me parece que seja juridicamente irrelevante para o alienante do controle o preço atribuído no
contrato à Subsidiária, como parece entender a área técnica.
47. Na verdade, na condição de antigo controlador indireto da Subsidiária, o alienante sempre poderá ser responsabilizado pelo descumprimento de
seus deveres fiduciários caso permita, por dolo, culpa ou mesmo por omissão, que conste do contrato uma distribuição dissimulada de valor para as
ações de emissão da controlada indireta, o que, sabidamente, pode prejudicar os acionistas minoritários dessa companhia. (...)
50. Como mencionei no Parecer, essa afirmativa é particularmente relevante nas companhias que integram o Novo Mercado, como é o caso da CPFL
Renováveis, porque o item 8.1.1 do Regulamento desse segmento em vigor à época impunha ao controlador alienante a obrigação de declarar o valor
atribuído à Subsidiária.
51. Assim, considerando que pelas regras do Novo Mercado é o alienante do controle que deve submeter uma justificativa de preço à B3 – e não o
adquirente, a quem cabe fazer o mesmo, só que para a CVM –, ele em certa medida assegura estar de acordo com o preço da OPA, podendo ser
responsabilizado se houver simulação em sua determinação.”
PRETEXTO 2 – POTENCIAL “CONFLITO DE INTERESSES”
41. A SRE também afirmou nos itens 45 e seguintes do Relatório que o seu papel de assegurar que a Demonstração Justificada de Preço efetivamente justifica o preço
atribuído a Companhia ganha ainda maior importância em ofertas deste tipo, levando em conta os potenciais benefícios obtidos pelo adquirente e pelos vendedores na
atribuição do menor valor possível para a companhia aberta controlada – alegando que o interesse dos vendedores na configuração do preço correto é, na melhor das
hipóteses, neutro. A Sra. Maria Helena Santana expõe o problema com o raciocínio da SRE no adendo ao seu parecer:
“19. Não obstante, o entendimento manifestado pela SRE no Relatório foi diverso ao presumir a existência de potencial conflito de interesses na
alocação de parcela do preço à OPA das ações da subsidiária, entendeu que poderia desconsiderar o que as partes haviam consignado no contrato de
compra e venda e a própria demonstração justificada de preço. Tais documentos e evidências foram desacreditados por conta de característica
intrínseca às operações de alienação de controle indireto: a de que o valor atribuído à(s) subsidiária(s) é pouco relevante para as partes que negociam
uma transação de controle ao nível da companhia holding.
20. A área técnica pareceu desconsiderar que os precedentes da CVM foram decididos tomando em conta precisamente essas características das
operações do tipo. Diversas manifestações apresentadas nos casos já citados me parecem fornecer evidências de que a CVM decidiu tendo em mente
exatamente as características inevitáveis das alienações de controle indireto.”
42. O argumento, devemos dizer, aplica-se a todos os acordos semelhantes, tendo em conta as posições delicadas de compradores e vendedores em praticamente
qualquer oferta de aquisição em razão de transferência indireta do controle. No entanto, há uma grande distância entre reconhecer tal complexidade e simplesmente
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ignorar o preço contratualmente estabelecido em função de incentivos perversos teóricos.
43. Como um exemplo do porquê tal exercício teórico não prospera no caso concreto, o preço atribuído à CPFL Renováveis não foi indiferente para os vendedores
das ações da CPFL Energia, já que um dos vendedores (nomeadamente, a PREVI) tinha (e continua a ter) participações significativas na CPFL Renováveis na data do
closing do SPA (a PREVI tinha 6.4% do capital social da CPFL Renováveis, o que a tornava o segundo maior acionista do float, com 13,2% das ações em circulação seus interesses, assim, eram diferentes de outros vendedores).
44. Ademais, a desconsideração pela SRE do preço estabelecido depende da premissa de que o que foi estabelecido no contrato não era o verdadeiro preço
estabelecido para a Companhia. De tal interpretação resulta necessariamente a ideia de que os vendedores agiram de modo irresponsável, na melhor das hipóteses, ou
com a intenção deliberada de prejudicar outros acionistas minoritários, no pior dos casos – uma premissa grave a ser admitida sem que haja qualquer traço de
evidência nesse sentido.
45. Os itens anteriores desta carta mostram claramente que a SRE preferiu ignorar frontalmente os precedentes do Colegiado sobre o respeito ao preço
contratualmente estabelecido, concedendo a si mesmo poderes que simplesmente não tem. No próximo capítulo discutiremos o outro fator necessário para a
prevalência do preço contratualmente estabelecido: a escolha de um método de avaliação que não seja exótico.
C. ADEQUAÇÃO DO MÉTODO DE AVALIAÇÃO UTILIZADO PELA OFERTANTE E DA DEMONSTRAÇÃO JUSTIFICADA DE PREÇO
46. Como se sabe, existem muitas metodologias de avaliação válidas e amplamente utilizadas, e cada uma delas tem suas vantagens e desvantagens. Exercícios de
avaliação de empresas são complexos, sujeitos a várias premissas subjetivas, e a sua aplicação deve ser contextualizada com base no seu objetivo, especificidades do
caso, limitação de recursos (tempo ou informações) e os riscos que podem ser suportados.
47. Adicionalmente, a maneira de aplicação de uma metodologia pode também variar em diferentes situações e contextos, o que não significa que tal metodologia é
inválida ou incorreta. Um aspecto fundamental que deve ser levado em conta quando se analisa um caso prático de avaliação é se o método foi aplicado corretamente
de uma perspectiva técnica, e se o seu objetivo subjacente foi alcançado de forma transparente e de boa fé. Uma metodologia usual que é incorretamente aplicada sob
o ponto de vista técnico pode ser falha. No entanto, como temos demonstrado, este não é o caso da avaliação feita pela Ofertante.
48. Inicialmente, devemos destacar mais uma vez que a metodologia utilizada na Demonstração Justificada de Preço não é incomum, exótica ou rejeitada pelo
mercado. Pelo contrário - EBITDA proporcional é um método válido e usual, empregado nas ofertas públicas de aquisição de Aços Villares, Plascar Participações e
Arcelor e em consonância com os precedentes da CVM, e, portanto, deve ser respeitado. O voto da ex-Diretora Maria Helena Santana no Processo CVM RJ
2007/1996 confirma esse entendimento:
“42. Nesse sentido, parece não haver dúvida neste caso quanto à capacidade do método baseado no EBITDA de assegurar o tratamento equitativo
referido no estatuto da Companhia, pois a utilização do mesmo critério para a companhia controlada e a companhia controladora assegura esse
tratamento.”
49. No mesmo voto, a ex-Diretora reitera que os métodos de avaliação e documentos devem ser afastados apenas se os métodos aplicados parecerem ser pouco
ortodoxos – que, novamente, não é o caso dos métodos baseados em EBITDA:
“27. Considerações dessa ordem poderiam eventualmente prevalecer se as informações constantes dos documentos apresentados indicassem a utilização
de um método extraordinário, não usual, raramente usado para a fixação de preços relativos em negócios do tipo. Mas isso é exatamente o contrário do
que ocorre neste caso, pois o critério de múltiplos de EBITDA é um dos mais utilizados. Ou seja: os documentos comprovam o que já seria mesmo
intuitivo.”
50. As principais objeções da SRE para o método aplicado na Demonstração Justificada de Preço são demonstradas nos itens 60 e 61 do Relatório, nos quais a SRE
afirma que o critério utilizado não garante um tratamento igualitário dos acionistas, porque, supostamente: (i) o método utilizado não incorpora as diferenças
fundamentais entre as companhias nem considera os resultados futuros; e (ii) a metodologia utilizada na Demonstração Justificada de Preço é uma forma de
comparação de múltiplos, e tal metodologia requer incorporar as diferenças intrínsecas entre as companhias em comparação. Essas duas premissas são incorretas.
DIFERENÇAS ENTRE AS COMPANHIAS
51. Em relação à conclusão da SRE no item 60 de que uma metodologia adequada deve incorporar as diferenças intrínsecas entre as companhias em comparação,
devemos notar inicialmente que, ao tentar impor modificações na metodologia que não têm nada a ver com como é aplicado o método ou se é este consistente do
ponto de vista técnico, a SRE está tentando estabelecer uma nova metodologia, que entende ser mais adequada, apresentando um grau de subjetividade e
discricionariedade que pode levar a uma incerteza significativa no mercado, o que é completamente inconsistente com a posição histórica da CVM sobre o assunto.
52. Em todo o caso, sobre o mérito do argumento: como é amplamente sabido, o uso do método do EBITDA proporcional permite a comparação de companhias com
características muito diferentes em termos de estruturas de capital, exposição a regimes fiscais diferentes e diferentes níveis de alavancagem operacional. Conforme
parecer da Sra. Ana Novaes:
“78. É importante ainda lembrar que ao se usar o EBITDA, permite-se comparar companhias com diferentes estruturas de capital, exposições diversas
aos impostos diretos e diferentes níveis de alavancagem operacional, uma vez que o seu cálculo exclui a depreciação, juros e impostos diretos, o que
mitiga as críticas elaborada pelos minoritários na página 13 de sua manifestação.”
(…)
“189. Voltando agora ao nosso exercício, como já justificamos acima, o método de EBITDA proporcional/Múltiplo EBITDA tem a característica de
transferir para a CPFL Renováveis os pontos positivos da tese de investimento da sua controladora CPFL Energia. No final de nossa análise reforçamos
nossos argumentos apresentando uma tabela onde aparecem as empresas comparáveis à CPFL Renováveis de toda a América Latina. Na Tabela 6,
podemos verificar que a CPFL Renováveis já está “ancorada” à CPFL Energia, negociando hoje a um múltiplo EV/EBITDA muito superior ao de seu
peer group.
190. Muito bem, se quisermos incorporar a diferença de crescimento de EBITDA esperado entre as duas empresas na análise, teremos que romper esse
elo entre as duas empresas, que é parte intrínseca do método utilizado na Justificativa. Como dizem os ingleses, “you can’t have the cake and eat it too”.
(…)
197. Esse exercício, que leva em conta a expectativa de crescimento do EBITDA da CPFL Renováveis, confirma nosso argumento que o método EBITDA
proporcional/Múltiplo EBITDA pode ser usado sem considerar aspectos individuais/particulares de cada uma das empresas.”
53. Adicionalmente e, surpreendentemente, a SRE parece ser alheia ao fato de que a metodologia do EBITDA proporcional aplicada beneficia muito os acionistas
minoritários da CPFL Renováveis. Novamente, conforme parecer da Sra. Ana Novaes:
“198. Os fatores positivos da tese de investimento da CPFL Energia – tamanho, liquidez, dividendos, etc. – foram transferidos para a avaliação da
CPFL Renováveis pelo método do EBITDA proporcional/Múltiplo EBITDA e mais do que compensaram a diferença no crescimento esperado entre as
duas empresas.”
54. A SRE ignora o fato de que a CPFL Energia tem um tamanho muito maior, alta liquidez das ações, perfil de geração de “cash-cow”, comprovada experiência na
distribuição de dividendos elevados (a CPFL Renováveis nunca distribuiu dividendos!), diversificação, entre outras variáveis, que a CPFL Renováveis
definitivamente não tem. A CPFL Energia tem sido historicamente uma das companhias mais valorizadas pelo mercado e negociada com prêmio em relação aos seus
pares. Portanto, ao se derivar da CPFL Energia o preço da CPFL Renováveis, os acionistas minoritários da CPFL Renováveis se beneficiam da avaliação favorável da
CPFL Energia, uma companhia com um portfólio de investimento muito mais forte do que o da CPFL Renováveis, e dos múltiplos aplicados à CPFL Energia.
RESULTADOS FUTUROS
55. Em relação à utilização dos resultados futuros, as observações feitas nesta seção também se aplicam às críticas da SRE ao Laudo, já que esta era uma das questões
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alegadas pela SRE como sendo um problema do método do Avaliador.
56. Impondo a utilização de resultados futuros, a SRE não está em busca de coerência entre os métodos, mas efetivamente impondo uma nova metodologia, uma vez
que o EBITDA prospectivo não foi usado como uma referência para o cálculo do preço pago para CPFL Energia – e, assim, não deve ser usado para a CPFL
Renováveis. Além disso, uma questão-chave deve ser considerada: a Ofertante não tinha acesso às projeções da administração da CPFL Energia ou da Companhia
quando o preço foi negociado com os vendedores. Por tal razão, já seria totalmente incoerente e inadequado exigir que a Ofertante usasse as projeções futuras de
EBITDA da CPFL Renováveis ao alocar o preço, considerando que a Ofertante simplesmente não tinha tais dados para computar nos seus cálculos no momento em
que o preço de compra foi negociado.
57. Dito isso, e comentando sobre o uso de projeções futuras em geral, não há dúvida de que o posicionamento da SRE não se sustenta. Na verdade, a incerteza dos
resultados futuros pode torná-los impróprios para serem considerados em exercícios de avaliação, e a escolha de incluí-los ou não é feita pela parte realizando o
exercício de avaliação – ou seja, uma decisão subjetiva. Neste caso específico, a inclusão dos resultados prospectivos apresenta muitos problemas, como já discutimos
extensivamente nas nossas cartas anteriores, especialmente tendo em conta o fato de que as previsões e análises do mercado, bem como as previsões da própria
Companhia, tem sido consistentemente erradas.
58. O uso de projeções de EBITDA para a avaliação das companhias é inadequado neste caso por muitas razões, como a Sra. Ana Novaes aponta no item 146 de seu
parecer e o Sr. Malvessi no item 3 de seu parecer. A natureza especulativa e incerta de projeções as torna uma ferramenta extremamente ineficaz para precificar ações
de companhias, uma falha que é agravada pela assimetria de informação entre acionistas controladores e os compradores externos. A Sra. Novaes identifica a
principal razão pela qual a utilização do EBITDA histórico, como foi empregado neste caso, é um mecanismo de avaliação muito superior quando comparado com o
uso de projeções:
“147. A utilização do EBITDA histórico ou realizado e, por consequência, de múltiplos de EBITDA históricos ou realizados é razoável e consistente com
práticas de mercado. E a razão para isso é uma só: o EBITDA realizado é um valor passível de aferição e confirmação por todas as partes envolvidas na
negociação.
(…)
152. (…)
ii. A economia brasileira tem sido impactada por diversos fatores, principalmente políticos, nos últimos anos, o que tem aumentado o risco, já
inerentemente alto, das projeções de desempenho futuro das companhias. De uma maneira geral, as empresas brasileiras não têm sido capazes de
“entregar” os resultados projetados. Isso tem ocorrido não somente em relação às projeções produzidas pelos analistas externos às empresas, mas
também em relação às projeções realizadas pela própria administração no caso de orçamentos internos. Essa situação é amplamente reconhecida pelos
participantes do mercado e seguramente também é de conhecimento do comprador, ainda que seja estrangeiro.
(…)
153. Por tudo isso, podemos afirmar que o uso do EBITDA histórico ou realizado é razoável e consistente com práticas de mercado, além de ser
praticamente a única métrica disponível para o comprador.”
59. Além disso, elaborar projeções financeiras para a CPFL Renováveis era especialmente desafiador para qualquer analista. Como mostramos em nossas respostas
anteriores e nos pareceres da Sra. Ana Novaes e do Sr. Oscar Malvessi, havia uma constante incongruência entre a previsão dos analistas e os resultados apresentados
pela Companhia em seus relatórios trimestrais. A Sra. Ana Novaes discute a questão em seu parecer:
“163. Por exemplo, a CPFL Energia é uma empresa percebida pelo mercado como muito menos arriscada, no sentido de incerteza sobre o resultado
futuro, do que a CPFL Renováveis. Isso pode ser medido pela comparação da média e do desvio padrão dos resultados líquidos da CPFL-E e da
CPFL-R. A média do lucro líquido trimestral entre o 2º trimestre de 2012 e o 2º trimestre de 2017 da CPFL-E é de R$ 226 milhões e o desvio-padrão R$
134 milhões. Os mesmos números para a CPFL-R são um prejuízo trimestral de R$ -26 milhões e um desvio-padrão de R$ 49 milhões, ou seja, um
desvio-padrão duas vezes maior do que o módulo do prejuízo.”
60. Nesse cenário, uma projeção não pode ser razoavelmente utilizada para determinar o preço a ser pago pelas ações da Companhia. O Sr. Malvessi comenta no item
3 do seu parecer:
“Outro aspecto que vale a pena ser citado, é que em toda projeção não há garantias de que as estimativas, premissas, resultados parciais ou totais ou
conclusões serão efetivamente alcançados ou verificados, no todo ou em parte. Considerados os impactos das variáveis internas e externas, os
resultados futuros de uma Companhia podem diferir daqueles resultantes de projeção, e essas diferenças podem ser significativas, resultado de vários
fatores, incluindo, porém, não se limitando a mudanças nas condições de mercado entre outros fatores definidos no momento da projeção. (...)
Ainda, a State Grid constatou diferenças significantes entre as projeções de analistas e resultados reais da CPFL Energias Renováveis S.A. no passado,
informação corroborada na tabela 9. Observa-se que dos 18 resultados apresentado, em 11 dos casos, a CPFL Energias Renovável S.A. reportou
EBITDA abaixo do EBITDA previsto por duas instituições financeiras renomadas, confirmando a incerteza inerente às projeções.”
61. A própria Companhia cometeu grave erros em projeções futuras, mostrando o grau de complexidade do exercício, como apontado pela Sra. Ana Novaes:
“158. A propósito, os acionistas minoritários da CPFL Renováveis, no referido parágrafo 47 da Manifestação e Pedido, no seu item (b), são
oportunistas ao mencionar um suposto EBITDA projetado para a companhia para 2017, que seria 46% superior ao utilizado na Justificativa. Isso
porque o referido EBITDA era parte de um Business Plan que, como já mencionamos acima, sequer se mostrou correto para o ano 2016! É absurdo
supor que, após uma decepção de 16%, o EBITDA projetado para 2017 possa se manter inalterado, e isso sem considerar outros impactos nas
demonstrações financeiras da companhia. Por exemplo, o Business Plan projetava um lucro líquido de R$313 milhões para 2016, quando o realizado
foi um prejuízo de R$144 milhões.”
62. Como já dissemos antes, aplicar projeções para tentar determinar o valor a ser pago pelas ações da CPFL Renováveis no contexto da operação em questão seria
uma escolha de alto risco e questionável do ponto de vista técnico, financeiro e de gestão. Não só isso, seria uma prática irresponsável pela Ofertante, uma vez que
esta se sujeita a estritas regras e controles internos e externos de governança e é obrigada a justificar devidamente todas as decisões feitas à época, que só poderiam
ser pautadas em dados confiáveis e cenários de menor risco.
63. Adicionalmente, o pedido da SRE para inclusão de projeções futuras na avaliação evidencia os inúmeros problemas relacionados à questão. A contestação pela
SRE das premissas escolhidas pela administração da CPFL Energia e CPFL Renováveis: (i) impõe a visão da SRE sobre como o plano de negócios da companhia
deveria ser, o que não tem nada a ver com a metodologia de avaliação (ao mesmo tempo em que desconsidera a opinião dos administradores das companhias e
analistas de mercado sobre o assunto[13]); e (ii) exige o uso de informações históricas em relação às quais não há nenhuma garantia de repetição futura. Além disso, a
SRE não descreve, de um ponto de vista técnico (porque, na prática, ela não pode fazê-lo), como a companhia possivelmente poderia obter tal crescimento e como as
variáveis incertas que impactam tais novos projetos devem se comportar para além de 2025. Por exemplo, questões essenciais como as seguintes não são
mencionadas pela SRE quando esta discute as perspectivas de crescimento da CPFL Renováveis:
(i) A companhia vai ser bem-sucedida em novas licitações ou na aquisição de novos ativos?
(ii) Qual será o quadro regulatório e a dinâmica na licitação de energia nova ou em processos de M&A no futuro?
(iii) A companhia será competitiva no mercado em termos de pressupostos e limites internos de IRR?
(iv) Como será a concorrência no futuro?
(v) Como é que a companhia vai financiar os projetos Greenfield ou as aquisições?
(vi) Os novos projetos irão gerar valor para os acionistas, considerando a dinâmica do mercado atual e o cenário competitivo?
64. Todas essas perguntas, entre muitas outras que também poderiam ser levantadas, são eivadas por tal incerteza que na prática não é possível prever se a CPFL
Renováveis será capaz de adicionar novos projetos no futuro, e sob quais circunstâncias e parâmetros adicionaria tais projetos se o fizer. Por tal motivo, eles são
impróprias para serem consideradas em um exercício de avaliação. [14]
65. Surpreendentemente, a SRE ignora totalmente todos esses fatos e define sua própria opinião, sem qualquer suporte técnico, presumindo em suas próprias
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projeções a longo prazo sobre a Companhia riscos e incertezas que vão além das práticas internas e usuais própria da Companhia.
66. O exercício da SRE está cheio de erros e premissas inadequadas, uma vez que é fundamentalmente incorreto supor que a CPFL Renováveis terá uma maior taxa
de crescimento de longo prazo quando comparado à CPFL Energia. Essa é a premissa chave (porém, errada) da análise da SRE, levando à teoria imprecisa de que o
método utilizado na Demonstração Justificada de Preço (com base nos dados financeiros mais recentes antes da aquisição do controle indireto pela Ofertante) não
oferece tratamento igualitário aos acionistas da Companhia. Essa teoria é falsa por várias razões óbvias:
(i) Resultado Financeiro Real: Mesmo considerando os 6 trimestres desde 2Q2016 a 4Q2017, a proporção de EBITDA ainda é consistente com a Demonstração
Justificada de Preço.
(ii) Investimentos de Aquisições e Greenfield: A CPFL Energia adquiriu com sucesso a relevante empresa de distribuição de energia RGE Sul (antigo AES Sul)
em 2016 por aproximadamente R$ 1,7 bilhões (valor de equity), enquanto que o mais recente projeto da CPFL Renováveis adicionado à sua carteira foi em
abril de 2015 (por meio de uma licitação regulamentada), e só tinha 26,5 MW – um projeto muito pequeno (1,2% de sua carteira contratada à época).
(iii) Crescimento recorrente: Mesmo sem Aquisições e projetos Greenfield, a CPFL Energia ainda pode alcançar crescimento por seu investimento recorrente
no ramo de distribuição regulamentado. Por outro lado, a CPFL Renováveis não é capaz de alcançar qualquer crescimento real sem Aquisições ou o
desenvolvimento de projetos Greenfield, uma vez que a única fonte de receitas da CPFL Renováveis é proveniente dos contratos de compra de energia e cresce
apenas de acordo com inflação.
(iv) Programa de investimento: As informações públicas disponíveis no momento em que o preço da CPFL Energia estava sendo negociado com os vendedores
indicaram um programa de investimento oficial para a companhia, principalmente focada no negócio de distribuição, como já dito no passado. Os
investimentos dedicados ao negócio de CPFL Renováveis representaram apenas 12% do total de investimentos do grupo projetado para o período 2016-2020 e
72% desse investimento total foi concentrado em um único ano (2016). Ao contrário, o investimento para o negócio de distribuição foi praticamente constante
em termos reais em todos os anos do ciclo de investimento, provando que o crescimento foi mais consistente para essa área ao longo do tempo.
(v) Recursos financeiros para o crescimento: A CPFL Energia tem uma forte capacidade de financiamento para oportunidades de investimento, enquanto a
CPFL Renováveis está obrigada por seus contratos de financiamento a se desalavancar e utilizar seus recursos para pagar sua dívida[15]. De fato, em dezembro
de 2017, a Companhia decidiu que não tomará parte em novas licitações por causa de suas restrições financeiras.
67. Por todas essas razões, a metodologia aplicada pela Ofertante estava tecnicamente correta, razoável e de acordo com a prática de mercado. Também foi
consistentemente aplicada à CPFL Energia e à Companhia. Na verdade, levou a números que foram percebidos pelo mercado como refletindo adequadamente o preço
correto das ações da CPFL Renováveis. Uma prova incontestável de tal razoabilidade é a venda em bloco realizada em 27 de junho de 2017, na qual
aproximadamente 24 milhões de ações da CPFL Renováveis (cerca de 5% capital social) foram inicialmente oferecidas ao mercado por um preço mínimo de R$
11,80 por ação (aproximadamente 8% abaixo preço de oferta ajustada pela taxa SELIC até 26 de junho de 2017) e finalmente vendidas por R$ 12,36 por ação –
mostrando que há acionistas ansiando por vender suas ações por um preço inferior ao valor em si da Oferta. Também vale notar que o vendedor era um dos
reclamantes originais sob a reclamação que deu origem a estas discussões.
COMPARAÇÕES DE MÚLTIPLOS X EBITDA PROPORCIONAL
68. Para uma questão de clareza, e diferentemente do que afirma a SRE no item 61 do Relatório, a principal metodologia utilizada para derivar o preço da CPFL
Renováveis na Demonstração Justificada de Preço não é equivalente a uma avaliação relativa baseada em múltiplos. Como afirmado pelo Prof. Aswath Damodaram:
“(…) In relative valuation, the value of an asset is derived from the pricing of comparable assets, standardized using a common variable such as
earnings, cash flows, book value, or revenues. (…) Relative valuation relies much more in the market. In other words, we assume that the market is
correct in the way it prices stocks on average, but that it makes errors on the pricing of individual assets. We also assume that a comparison of multiples
will allow to us to identify these errors […]”[16].
69. Como claramente declarado na Demonstração Justificada de Preço, a metodologia utilizada para derivar o preço da CPFL Renováveis no âmbito da avaliação da
CPFL Energia é o método de EBITDA proporcional, que basicamente determina o preço de um ativo dentro de um grupo maior com uma avaliação determinada com
base na sua contribuição efetiva de EBITDA em relação ao total do grupo. Portanto, embora seja um método baseado em EBITDA, tal avaliação não tem nada a ver
com uma abordagem de avaliação relativa baseada em múltiplos, já que não depende de parâmetros comparáveis de empresas ou do mercado.
70. Como já vimos, não é atribuição da SRE alterar a metodologia aplicada (incluindo por meio da inclusão de projeções futuras), mas apenas verificar a consistência
da Demonstração Justificada de Preço. O Laudo é um elemento adicional para a realização de tal teste. Vamos analisar abaixo por quais razões o desrespeito da SRE
ao Laudo é injustificado.
D. A DESCONSIDERAÇÂO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO FATOR PELA SRE
71. Conforme descrito no item 52 do Relatório, o objetivo do Laudo é auxiliar a CVM a verificar se a consistência entre os preços da companhia controladora e da
companhia controlada (ou seja, a proporção da companhia controladora representada pela companhia controlada) foi adequadamente estabelecida pela Ofertante. A
SRE, ao analisar os pressupostos adotados pelo Avaliador, concluiu que o Laudo teria adotado premissas não razoáveis e, portanto, decidiu usar outros critérios
considerados mais apropriados para precificar as ações da Companhia.
72. No entanto, embora mencionando alegadas inconsistências no Laudo, a SRE se limitou a discutir divergências de opinião sobre as premissas e metodologias
empregadas pelo Fator, não reconhecendo que as premissas foram essencialmente as estabelecidas pelas próprias CPFL Energia e CPFL Renováveis, e que o Laudo
foi elaborado estritamente de acordo com a Instrução CVM nº 361.
73. As premissas assumidas pelo Avaliador são, de fato, razoáveis e corretas, e a SRE mais uma vez excede seu papel, ao mesmo tempo em que adota premissas não
razoáveis ao atacar o relatório, ignorando ainda as premissas preparadas pela administração da Companhia. Considerando o número de questões no Relatório,
analisamos no Anexo II os pontos levantados pela SRE de acordo com os itens em que foram mencionadas no Relatório. Ao mesmo tempo, apresentamos no Anexo
III carta recebida do Avaliador em que este defende as premissas adotadas na elaboração do Laudo. De toda forma, nesta seção serão feitos comentários adicionais ao
Laudo e a respeito do papel do Avaliador.
RESPEITO ÀS PREMISSAS ADOTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO DAS COMPANHIAS
74. A primeira questão a se considerar é a forma como a SRE rejeita como inválidos certos pressupostos e premissas usadas pelo Avaliador que, de fato, eram os
mesmos usados e estabelecidos pela administração da CPFL Energia e CPFL Renováveis à época da operação. Essa abordagem é indefensável. Como a SRE pretende
substituir a gestão profissional de ambas as companhias na análise das características particulares do setor de energia e das próprias companhias (por exemplo, o
tratamento do valor terminal)? Como o Avaliador também poderia descartar as informações fornecidas pela administração em seu exercício?
75. A resposta é que nenhum deles poderia. A menos que as informações fornecidas pela administração estivessem repletas de erros fáticos que pudessem ser
conhecidos no momento da assinatura do SPA, qualquer análise das informações sobre as companhias divulgadas pela administração deveria ser tratada com a devida
atenção – tendo em vista que esses dados constituíam a visão compartilhada dos executivos profissionais que conheciam as companhias e sua inserção no mercado
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melhor do que qualquer terceiro poderia. A simples rejeição de tais pressupostos pela SRE é o primeiro erro grave na análise do Laudo.
AUTONOMIA DO AVALIADOR
76. Não obstante o uso de metodologias que tentam conferir maior grau de objetividade à análise das companhias, todos os relatórios de avaliação de companhias têm
um certo grau de subjetividade, uma vez que cada avaliador, dentro de um exercício discricionário pautado pelos limites da razoabilidade, aplicará os pressupostos e
projeções que considera apropriados para cada caso específico. Alguns pressupostos sempre estarão sujeitos a discussão. No entanto, há uma diferença substancial
entre um ponto de vista divergente em relação a uma escolha subjetiva e um erro técnico em uma questão fática. Uma simples divergência de opiniões em relação a
questões subjetivas não pode ser considerada pela SRE como um erro técnico que desqualificaria um Laudo preparado com base em premissas normalmente aplicadas
no mercado de capitais brasileiro, de acordo com os requisitos estabelecidos na Instrução CVM nº 361.
77. A independência do avaliador na determinação das premissas foi reconhecida pelo Colegiado da CVM. O Diretor Gustavo Borba, no Processo SEI nº
19957.001060/2016-44 (discutindo um caso em que houve uma discussão de preços justos, forma diferente da Oferta Pública), reconhece a independência do
avaliador para determinar as premissas aplicáveis, quando declarou expressamente que a CVM não poderia exigir que o avaliador alterasse os pressupostos adotados
para o relatório de avaliação, desde que tais premissas pudessem ser fundamentadas com dados consistentes e informações completas, precisas, atuais, claras e
objetivas - o que claramente ocorreu no presente caso:
“Importante observar que, nos termos do inciso II do anexo III da ICVM 361/02, o laudo de avaliação deverá refletir a opinião do avaliador. Não
poderia a CVM, portanto, via de regra, obrigar o avaliador a alterar uma premissa adotada para realização do laudo, desde que essa premissa fosse
fundamentada em dados consistentes e informações “completas, precisas, atuais, claras e objetivas” (inciso I do anexo III da ICVM 361/02).”
78. Além disso, o voto do Diretor Gustavo Borba no Processo SEI 19957.001060/2016-44 afirma, comentando as premissas do Avaliador (nesse caso específico, em
uma determinação de preço justo), que o Avaliador não é obrigado a fazer projeções que ele julga improváveis, desde que exista uma justificativa para essa escolha um comentário que se aplica às críticas da SRE ao Laudo, mas também, mutatis mutandi, ao exercício de avaliação da Ofertante neste caso:
“7. Ocorre que o Avaliador fixou seu entendimento de que essas potencialidades envolveriam imprevisibilidade de alto grau, do que decorreria a
impossibilidade de atribuir um valor correspondente a essa circunstância. Em síntese, adotou o Avaliador a premissa de que a possibilidade de
celebração de eventuais novos contratos não agregaria qualquer valor à companhia.
8. Nesse contexto, apesar de considerar o entendimento da SRE bem mais razoável do que o do Avaliador, receio que estejamos ingressando na
pantanosa área da reapreciação do mérito do laudo de avaliação.
9. Diante da premissa de que determinada circunstância não agregaria valor para a companhia, entendo ser despropositada a exigência de realização
de “cálculo objetivo” para demonstrar a ausência de valor, uma vez que a questão envolveria premissa que fulminaria, em etapa preliminar, a
possibilidade de qualquer cálculo.
10. Ao considerar que certa circunstância não está apta a influir no valor de uma companhia, o avaliador deve apenas apresentar dados,
justificativas e informações que embasem essa premissa, não sendo muitas vezes possível a realização de cálculo objetivo para demonstrar a ausência
de valor.”
79. Em qualquer caso, além da flexibilidade dada ao Avaliador, deve-se notar que a metodologia empregada pelo Avaliador para avaliar a CPFL Energia e a CPFL
Renováveis foi a mesma. Qualquer tratamento diferenciado foi dado à luz das diferentes classes de ativos de ambas as companhias[17], de acordo com a visão
adotada pela CPFL Energia e CPFL Renováveis antes da alteração de controle, também de acordo com a prática de mercado.[18] Essa diferenciação não representa
inconsistência - pelo contrário, não aplicar isso distorceria os resultados finais. Assim, a discussão de crescimento com o negócio de distribuição da CPFL Energia
não tem nada a ver com o debate sobre a igualdade de tratamento. O negócio de distribuição da CPFL Energia é uma atividade regulada que apresenta taxas de
crescimento estáveis e previsíveis, e é aceito como prática razoável de mercado considerar que o Governo Federal renovará as concessões ao longo do tempo[19], se
não houver queda na qualidade de serviço ou situação anormal, o que não poderia ser previsto dado o histórico operacional e financeiro comprovado da CPFL
Energia.
80. Dados esses fatores, o laudo de avaliação deve ser considerado como um elemento adicional para confirmar que a metodologia aplicada pela Ofertante foi
consistente e atingiu um resultado que reflete adequadamente a correlação entre as duas companhias. O Avaliador optou por aplicar um método de fluxo de caixa
descontado em seu cálculo (ou seja, uma metodologia diferente da utilizada pela Ofertante) e atingiu um preço para as ações da Companhia que é similar ao que
temos hoje nos documentos da Oferta - um sinal revelador que não pode ser descartado. Do mesmo modo, o Laudo indicou uma proporção entre o valor de ambas as
companhias semelhante ao estabelecido na Demonstração Justificada de Preço.
81. As questões acima mostram que a SRE assumiu um papel que não lhe compete - no que se aproxima de uma tentativa de substituir a Ofertante, os vendedores, a
administração da CPFL Energia e da CPFL Renováveis, o Avaliador e o conhecimento coletivo da indústria e do mercado de capitais como um todo. Ao fazê-lo,
claramente não conseguiu produzir um resultado consistente.
82. Assim, como visto acima, o Laudo é válido, confirma a consistência da metodologia aplicada pela Ofertante e não pode ser simplesmente desconsiderado porque
a SRE discordou de alguns dos pressupostos, especialmente quando tais pressupostos foram estabelecidos pela administração das companhias.
E. TESTE DA SRE DA DEMONSTRAÇÃO JUSTIFICADA DE PREÇO E INADEQUAÇÃO DAS METODOLOGIAS PROPOSTAS PELA SRE
83. Demonstrou-se amplamente no capítulo C deste recurso que a SRE ignorou uma metodologia de alocação de preços escolhida pela Ofertante que era válida e
consistentemente aplicada. Também descartou o Laudo sem uma boa justificativa. Finalmente, a SRE extrapolou sua competência, escolhendo seus próprios métodos
de avaliação.
84. A mera iniciativa de elaborar novas metodologias é excessiva. Para piorar as coisas, sua aplicação foi evidentemente imperfeita. O exercício da SRE nos itens 138
a 146 do Relatório apresenta muitas falhas. Gostaríamos de fazer os seguintes comentários em relação a cada um desses métodos:
(i) Uso do “Preço médio ponderado das ações nos 12 meses anteriores à Transação” e do “Preço médio ponderado das ações nos 60 pregões anteriores à
Transação”: Como discutido amplamente durante a Oferta, os precedentes da CVM[20] e as melhores práticas de mercado indicam que os métodos baseados
em cotação das ações em bolsa geralmente são inadequados, especialmente levando em consideração as companhias com baixa liquidez, como a CPFL
Renováveis. O método traz outros problemas, com mudanças dependendo dos dados utilizados - por exemplo, nosso cálculo semelhante[21] com base nos
números disponibilizados pela Economatica e Bloomberg resultou em R$ 12,21 no período de 12 meses anteriores (contra R$ 12,86 da SRE) e R$ 12,40 nos 60
pregões anteriores (contra R$ 12,97 da SRE). De fato, uma única transação, no dia 12 de maio de 2016, representou 98,9% do volume total dos 60 pregões
anteriores e 94,57% do volume total do período de 12 meses, mostrando que o preço da ação é vulnerável à influência individual e, portanto, não é um
indicador confiável de valor.
(ii) Uso do “Valor do patrimônio líquido disponível à época da Transação”: Esta metodologia também é inadequada, porque o valor contábil de uma ação ou
companhia não capta necessariamente seu valor econômico, especialmente em um país como o Brasil, no qual, dentre outros problemas, os ativos imobilizados
no balanço não refletem o efeito da inflação ao longo do tempo e, portanto, não estão corretamente cotados ao valor de mercado. No caso da CPFL Energia e da
CPFL Renováveis, a inadequação da aplicação dessa metodologia é ainda mais significativa - é surpreendente que a CVM ignore o fato de que a CPFL Energia
tenha ativos muito mais antigos do que a CPFL Renováveis (que é uma companhia relativamente nova), o que torna seu valor contábil altamente subestimado
em relação ao valor contábil da CPFL Renováveis. Portanto, o exercício realizado pela SRE é inerentemente falho e não pode ser aplicado do ponto de vista
técnico.
(iii) Uso do “preço-alvo divulgado em relatórios elaborados por analistas de mercado que avaliaram as duas companhias anteriormente à transação”: esta
metodologia, que é utilizada pela SRE para fixar o preço da oferta, é mais do que questionável. Conforme indicado anteriormente e também destacado por
especialistas como a Sra. Ana Novaes e o Sr. Oscar Malvessi em seus relatórios técnicos, as projeções de analistas de mercado apresentam várias simplificações
e falhas, algumas não são baseadas nas projeções reais preparadas pelas companhias e historicamente apresentaram desvios relevantes em relação aos
resultados históricos reais das companhias. Portanto, as projeções de preços-alvo de analistas são simplesmente uma referência, mas não podem representar um
indicador adequado para uma operação de mais de R$3,0 bilhões[22] como a oferta pública da CPFL Renováveis.
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(iv) Utilização da metodologia “Proporção de EBITDA das duas Companhias constante do orçamento aprovado por seus conselhos de administração disponível
à época da Transação (dados referentes aos anos de 2016 a 2020)”: este método utiliza projeções preparadas pela Companhia, que devem ser evitadas para
rejeitar subjetividades no preço da Companhia, como discutimos em detalhes no capítulo C desta carta, considerando que, historicamente, as projeções da
administração da CPFL Renováveis são excessivamente otimistas e não se materializaram. Assim, adotar um critério de avaliação baseado em uma premissa
historicamente falsa seria validar proposições que não têm conexão com a realidade. Além disso, a Ofertante não teve acesso às projeções da Companhia
quando o preço foi negociado com os vendedores. Por essa razão, seria totalmente inconsistente e inadequado exigir que a Ofertante usasse as projeções futuras
do EBITDA da CPFL Renováveis ao alocar o preço. Há outros problemas importantes com o exercício da SRE: (a) a SRE a descreveu como a comparação
entre os orçamentos aprovados pela diretoria da CPFL Energia e CPFL Renováveis, mas os dados para a CPFL Renováveis não são do orçamento (que foi
aprovado em março de 2016), eles são do plano estratégico (que foi aprovado em dezembro de 2015); (b) os orçamentos analisados não consideraram a
aquisição da RGE Sul pela CPFL Energia, anunciada antes da mudança de controle ter sido divulgada em julho de 2016, o que reduziu incorretamente o
EBITDA da CPFL Energia; (c) como explicado por várias análises apresentadas à SRE, o principal motor do crescimento da CPFL Renováveis é a operação
comercial de seus projetos em construção, e a CPFL Renováveis já possui 96% de sua capacidade contratada operacional até 2016, de modo que seu
crescimento passado não é indicativo de crescimento futuro; e (d) os resultados financeiros reais do 2T2016 ao 4T2017 ainda suportam a alocação de preços da
Ofertante, pelo fato de a CPFL Renováveis ter falhado significativamente em suas projeções, enquanto os resultados da CPFL Energia corresponderam às suas
expectativas:
EBITDA das Companhias (em R$ milhões):
Resultado Financeiro das Companhias (em R$ milhões):
F. CONCLUSÃO – EXTRAPOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SRE NA ANÁLISE DO PREÇO
85. Como mostramos ao longo deste recurso, a SRE extrapola seu papel na análise do preço a ser pago aos acionistas minoritários da Companhia como resultado da
transferência indireta de controle:
(i) Os precedentes da CVM são claros no sentido de que, se houver um preço contratualmente estabelecido e uma demonstração justificada de preço, a CVM
deve limitar-se a confirmar a consistência interna do método empregado. Ambos os elementos foram devidamente preenchidos no caso em questão;
(ii) A SRE claramente ignorou o preço contratualmente estabelecido, algo que só poderia ser feito, de acordo com os precedentes da CVM, se houvesse
evidências concretas de comportamento fraudulento, o que não é o caso, ou se o método de avaliação aplicado pela Ofertante fosse exótico ou incomum;
(iii) O método do EBITDA proporcional aplicado pela Ofertante é um método de avaliação comum e válido que foi usado de forma consistente no cálculo do
preço pago pela CPFL Renováveis. Como tal, deve ser respeitado pela SRE;
(iv) A SRE solicitou à Ofertante que apresentasse laudo de avaliação para testar a consistência da Demonstração Justificada de Preço. O Laudo corroborou o
preço fixado pela Ofertante, mas foi rejeitado pela SRE com base em opiniões subjetivas, sem demonstrar falhas técnicas no documento que pudessem
justificar sua rejeição;
(v) A SRE iniciou então um exercício de avaliação irrestrito, escolhendo seus próprios métodos e pressupostos (que se assemelham a um exercício de tentar
alocar o preço justo da CPFL Renováveis - que, como sabemos, não é aplicável a ofertas públicas de aquisição como essa), sem nunca demonstrar por que a
Demonstração Justificada de Preço não é adequada;
(vi) Com esse comportamento, a SRE perdeu de vista o fato de que o cálculo do preço da CPFL Renováveis deve levar em conta o que a CPFL Renováveis
representa, proporcionalmente, no preço real que foi pago pela CPFL Energia! Em outras palavras, o cálculo de um preço autônomo, ideal ou justo, conforme a
SRE realizou, não tem lugar no caso atual; e
(vii) A posição da SRE cria instabilidade no mercado, viola os precedentes relevantes e ignora o marco regulatório definido de forma diligente e deliberada
pelo Colegiado da CVM ao longo dos anos.
86. Pelas razões descritas neste recurso e para a preservação do melhor interesse do mercado, a decisão da SRE que estabeleça um preço mínimo para as ações da
CPFL Renováveis deve ser reconsiderada pela SRE ou reformada pelo Colegiado da CVM.
G. PEDIDO
87. Tendo em vista o que precede, a Ofertante solicita respeitosamente que esse recurso seja recebido com efeito suspensivo, tendo em vista as potenciais perdas
resultantes do cumprimento da decisão original da SRE, e para:
(i) Que a SRE reconsidere sua decisão de determinar a retificação dos documentos da Oferta de modo que o preço por ação da Oferta seja pelo menos igual ao
menor dos valores obtidos pela SRE com a adoção dos novos critérios apresentados no Ofício, reconhecendo que a Demonstração Justificada do Preço da
Ofertante é consistente e confirmando o registro da Oferta com o preço atual por ação indicado nos documentos da Oferta; ou, se a SRE não reconsiderar sua
decisão,
(ii) Para que esta carta seja recebida como recurso ao Colegiado da CVM, de acordo com os regulamentos aplicáveis, solicitando ao Colegiado da CVM que
reforme as decisões da SRE no âmbito do Ofício e do Relatório, reconhecendo que a Demonstração Justificada do Preço da Ofertante é consistente e
confirmando o registro da Oferta com o preço atual por ação indicado nos documentos da Oferta.
88. Permanecemos à disposição para esclarecimentos adicionais em relação ao exposto."
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V. Nossas Considerações
51. Conforme se verifica na parte inicial do Recurso, as alegações apresentadas foram enquadradas em 6 tópicos, quais sejam: "A. LINHAS GERAIS DO PAPEL DA CVM NA
DISCUSSÃO DO PREÇO", "B. PREÇO CONTRATUALMENTE ESTABELECIDO", "C. ADEQUAÇÃO DO MÉTODO DE AVALIAÇÃO UTILIZADO PELA
OFERTANTE E DA DEMONSTRAÇÃO JUSTIFICADA DE PREÇO", "D. A DESCONSIDERAÇÂO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO FATOR PELA SRE", "E. TESTE
DA SRE DA DEMONSTRAÇÃO JUSTIFICADA DE PREÇO E INADEQUAÇÃO DAS METODOLOGIAS PROPOSTAS PELA SRE" e "F. CONCLUSÃO –
EXTRAPOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SRE NA ANÁLISE DO PREÇO".
52. Primeiramente, cabe ressaltar que ratificamos todo o entendimento que foi por nós manifestado por meio do Relatório nº 6/2018-CVM/SRE/GER-1, de modo que
encaminharemos o Recurso ao Colegiado da CVM após tecer, na presente seção, comentários adicionais a respeito das alegações apresentadas nos tópicos supramencionados.
53. Iniciaremos tecendo comentários a respeito dos tópicos A e B, oportunidade em que recapitularemos a regulamentação aplicável às alienações indiretas de controle de
companhias abertas, bem como reanalisaremos detalhadamente os precedentes sobre o assunto.
54. A OPA por alienação indireta de controle é prevista no caput e § 1º do art. 254-A da Lei nº 6.404/76 (“LSA”), nos seguintes termos:
“Art. 254-A. A alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva,
de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de
modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle.
§ 1o Entende-se como alienação de controle a transferência, de forma direta ou indireta, de ações integrantes do bloco de controle, de ações vinculadas
a acordos de acionistas e de valores mobiliários conversíveis em ações com direito a voto, cessão de direitos de subscrição de ações e de outros títulos
ou direitos relativos a valores mobiliários conversíveis em ações que venham a resultar na alienação de controle acionário da sociedade.” (grifos
nossos)
55. A regra prevista no dispositivo legal supramencionado foi regulamentada por meio do art. 29 da Instrução CVM 361, que assim dispõe em seu caput e parágrafo 6º:
“Art. 29. A OPA por alienação de controle de companhia aberta será obrigatória, na forma do art. 254-A da Lei 6.404/76, sempre que houver alienação,
de forma direta ou indireta, do controle de companhia aberta, e terá por objeto todas as ações de emissão da companhia às quais seja atribuído o pleno
e permanente direito de voto, por disposição legal ou estatutária.
(...)
§ 6º No caso de alienação indireta do controle acionário:
I – o ofertante deverá submeter à CVM, juntamente com o pedido de registro, a demonstração justificada da forma de cálculo do preço devido por
força do art. 254-A da Lei 6.404, de 1976, correspondente à alienação do controle da companhia objeto; e
II – a CVM poderá, dentro do prazo previsto no §2º do art. 9º, determinar a apresentação de laudo de avaliação da companhia objeto.” (grifo nosso)
56. Por sua vez, o Regulamento do Novo Mercado da B3, vigente à época da alienação de controle da Companhia, assim dispunha com relação à alienação de controle direta ou
indireta, nos termos de seu item 8.1:
“8.1 Contratação da Alienação de Controle da Companhia. A Alienação de Controle da Companhia, tanto por meio de uma única operação, como por
meio de operações sucessivas, deverá ser contratada sob condição, suspensiva ou resolutiva, de que o Adquirente se obrigue a efetivar oferta pública de
aquisição das ações dos demais acionistas da Companhia, observando as condições e os prazos previstos na legislação vigente e neste Regulamento, de
forma a lhes assegurar tratamento igualitário àquele dado ao Acionista Controlador Alienante.
8.1.1 A oferta pública referida no item 8.1 será exigida, ainda:
(...)
(ii) em caso de alienação de controle de sociedade que detenha o Poder de Controle da Companhia, sendo que, neste caso o Acionista Controlador
Alienante ficará obrigado a declarar à BM&FBOVESPA o valor atribuído à Companhia nessa alienação e anexar documentação que comprove esse
valor.” (grifos nossos)
57. Com base no acima exposto, verifica-se que, nos casos em que ocorre a alienação indireta de controle de companhia aberta listada no Novo Mercado da B3, a OPA por
alienação de controle a ser realizada deverá assegurar tratamento igualitário àquele dado ao acionista controlador alienante e que deverá ser encaminhado à CVM e à B3
documento que justifique e comprove o valor atribuído à companhia alienada indiretamente na operação de alienação de controle de sua controladora.
58. Dos precedentes em que o Colegiado da CVM se manifestou sobre a aplicação dos dispositivos supramencionados, destacam-se os casos analisados no âmbito das seguintes
ofertas: (i) OPA por alienação de controle indireta de Arcelor Brasil S.A. (decisão datada de 21/03/2007 - Processo CVM nº RJ-2007-1996); (ii) OPA por alienação de controle
indireta de Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga (decisão datada de 04/10/2007 - Processo CVM nº RJ-2007-11573); e (iii) OPA por alienação de controle indireta de
Millenium Inorganic Chemicals do Brasil S.A. (decisão datada de 04/03/2008 - Processo CVM nº RJ-2008-252).
59. No que se refere à OPA por alienação de controle indireta de Arcelor Brasil S.A., o Colegiado da CVM deliberou nos seguintes termos:
"RECURSO CONTRA DECISÃO DA ÁREA TÉCNICA A RESPEITO DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OPA DE AÇÕES DE
ARCELOR BRASIL S.A. – PROC. RJ 2007/1996
Reg. nº 5443/07
Relator: DMH
Trata-se de recurso da Mittal Steel Company N.V ("Mittal"), e do intermediário por ela contratado Banco Santander Banespa S/A ("Santander"), em
conjunto referidos como Recorrentes. O recurso foi interposto da decisão da SRE relativa à oferta pública de aquisição ("OPA") de ações de Arcelor
Brasil S.A. ("Arcelor Brasil"), apresentada pela Mittal por força da aquisição direta do controle da Arcelor S.A. ("Arcelor"), na Europa, que resultou na
aquisição indireta do controle da Arcelor Brasil.
O principal ponto controvertido no recurso diz respeito ao cálculo do preço da OPA, o qual deve equivaler à parcela do preço pago pelas ações de
Arcelor que corresponda à aquisição indireta das ações de controle de Arcelor Brasil, que pertencem à Arcelor. Na discussão surgiram questões
preliminares quanto à competência da CVM para examinar o acerto da utilização de um ou outro critério, e quanto à possibilidade de consideração
de documentos apresentados pela Mittal em língua estrangeira e com tradução livre (isto é, sem tradução juramentada), e adicionalmente após a
conclusão da análise do pedido de oferta pela CVM. Houve, ainda, uma discussão quanto aos efeitos, sobre a escolha do critério de cálculo do preço da
OPA, da disposição estatutária de Arcelor Brasil que assegura tratamento igualitário aos acionistas minoritários em caso de alienação de controle. Por
fim, existe um pedido de dispensa do ofertante quanto à apresentação de laudo de avaliação da Mittal-Arcelor, cujas ações comporão, em parte, o preço
da OPA, por permuta.
A Diretora Relatora apresentou voto no sentido de que:
a. a CVM tem competência para analisar (e o dever de fazê-lo) se a "demonstração justificada da forma de cálculo do preço devido por força do art.
254-A da Lei 6.404/76, correspondente à alienação do controle da companhia objeto", a que se refere o § 6º do art. 29 da Instrução 361/02, foi
realmente feita de maneira justificada, isto é, se há elementos que comprovem que a parcela do preço relativa ao controle indiretamente alienado é
aquela descrita no edital. Foi desse dever que a SRE se desincumbiu ao examinar a demonstração realizada pela ofertante, e entendê-la não
justificada com base em documentos hábeis;
b. A CVM deve analisar documentos em língua estrangeira apresentados acompanhados de traduções livres e escritos em língua de domínio
razoavelmente generalizado entre os servidores da autarquia (como o Inglês e o Espanhol), sem prejuízo de que, quanto a documentos que, após a
análise, venham a ser necessários para a produção de efeitos processuais, ou perante terceiros, seja determinada, a posteriori, a apresentação de
tradução juramentada;
c. Embora não exista norma legal que proíba a apresentação de documentos após a análise do processo pela área técnica, o procedimento recomendável
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aos agentes de mercado é a apresentação de todos os documentos quando do pedido de registro da OPA ou, mais tardar, quando do cumprimento das
exigências, sob pena, inclusive, de processo sancionador, também contra o intermediário, caso a não apresentação se dê com a finalidade de dificultar
ou retardar a ação fiscalizatória da CVM. No caso concreto, contudo, considerando que se trata da primeira oferta examinada pela CVM decorrente de
aquisição originária de controle através de oferta pública, de que resulta a obrigação de realização de OPA por aquisição indireta de controle, é de
proceder-se à análise dos documentos apresentados com o recurso, inclusive com pedido de confidencialidade deferido, pois é razoável admitir (embora
não seja possível afirmar) que a recorrente não tenha percebido anteriormente a necessidade de apresentação de tal documento;
d. Quanto ao mérito, examinando-se os documentos apresentados, deve ser admitida a forma de cálculo apresentada pela ofertante, baseada em
múltiplos de EBITDA das companhias controladora e controlada, pois fica claro que tal critério foi considerado não apenas pela ofertante, mas
também pelo Conselho de Administração da Arcelor, ao recomendar a venda das ações na oferta européia. O argumento da SRE de que as
declarações do Presidente do Conselho da Arcelor nesse sentido, não podem ser aceitas porque as partes vieram a se tornar relacionadas após a
aquisição, não pode prevalecer. Isto porque nas OPAs de alienação de controle em princípio sempre deve prevalecer (e tem prevalecido nas análises
da CVM), o preço declarado pelas partes nos contratos, e tais partes, depois de celebrado o contrato, são evidentemente partes relacionadas por um
interesse comum. Além disso, a carta do Sr. Lakshmi Mittal ao Presidente do Conselho da Arcelor, que buscava expor as razões pelas quais a oferta
européia era vantajosa, por diversas vezes faz referência aos múltiplos de EBITDA visando a demonstrar as vantagens da oferta. Caso se tratasse de
critério exótico, ou pouco usual, até se poderia afastar a eficácia de tais documentos como prova, mas não é o caso, sendo notória a utilização de tais
critérios na formação de propostas a serem realizadas em operações de fusão e aquisição. Por outro lado, ao contrário do que entendeu a SRE, o
critério de comparação de valor de mercado das companhias controlada e controladora para efeito de determinar a parcela do preço pago pelo
controle da primeira que corresponda ao preço da segunda somente deve prevalecer se foi o critério escolhido pelas partes contratualmente ou, não
havendo contrato, como é o caso, se não houver outro critério devidamente justificado, não podendo ser imposta essa relação;
e. Quanto à disposição estatutária de Arcelor Brasil que assegura tratamento eqüitativo aos acionistas minoritários, em caso de aquisição de controle
(direta ou indireta), os seus efeitos se produzem se for oferecida aos acionistas minoritários a mesma moeda de pagamento e o preço proporcionalmente
pago. Quanto à moeda de pagamento, não há dúvida de que ela está sendo respeitada neste caso. E quanto à proporção do preço, retorna-se à discussão
que constitui o centro deste processo, relativa ao critério utilizado. Não é correto afirmar que apenas o critério da comparação de valor de mercado
assegura esse tratamento igualitário, especialmente quando se trata de companhias listadas em mercados diversos, e isto porque tal critério tanto pode
levar a vantagens como a desvantagens para os acionistas minoritários das companhias controladas, quando se tratar de controladas que estejam
subavaliadas em Bolsa de Valores. Não há, portanto, um critério que assegure, de maneira melhor que os outros, o tratamento eqüitativo a que se refere
o estatuto, sendo contudo de lembrar que a Instrução 361/02 exigiu sempre a apresentação de laudo de valor econômico, em todas as ofertas a serem
registradas, inclusive naquelas em que a lei determina o pagamento de um preço justo, demonstrando que tal critério é o que lhe parece em regra mais
adequado para o cálculo do preço;
f. Por fim, foi deferido o pedido de dispensa de apresentação de laudo de avaliação da Mittal, pois embora se trate de oferta de permuta, as ações da
Mittal possuem extrema liquidez, sendo ampla a disponibilidade de informações sobre a companhia, de maneira que o benefício que seria proporcionado
aos acionistas destinatários da OPA seria bem inferior ao custo de retardamento da realização da oferta que a imposição da realização do laudo
acarretaria. Adicionalmente, a informação que estará disponível aos acionistas destinatários da OPA no Brasil será a mesma que esteve disponível aos
acionistas destinatários da oferta na Europa.
A Diretora Relatora votou, ainda, no sentido de que fossem acolhidos os ajustes no cálculo de preço baseado em EBITDA apresentados pela SRE em seu
MEMO SRE/GER-1/Nº 66/2007, tendo em vista os equívocos constantes do cálculo efetuado pela ofertante, que quanto a esses pontos, portanto, não
logrou apresentar a "demonstração justificada" a que se refere o § 6º do art. 29 da Instrução 361/02. Assim, o preço da OPA deverá ser ajustado na
forma do referido Memo.
O Presidente Marcelo Fernandez Trindade e o Diretor Substituto Antonio Carlos de Santana acompanharam o voto da Relatora. O Presidente
apresentou voto separado com algumas considerações adicionais.
Assim, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da Diretora Relatora, determinando à SRE que fixe prazo para que a ofertante cumpra as
exigências restantes e publique o edital da oferta." (grifos nossos)
60. Abaixo transcrevemos os trechos do voto da Diretora Relatora do caso, Maria Helena Santana, que contribuem para a análise do presente caso:
"(...)
Questões preliminares
1. Preliminarmente, já que isso foi questionado pela Recorrente, é preciso analisar se a CVM possui competência legal para, como fez a SRE,
analisar a metodologia utilizada e os cálculos efetuados pela ofertante Mittal Steel para chegar ao preço a ser ofertado pelas ações da Arcelor Brasil.
O Recurso afirma: "Ora, a CVM está destituída de poderes para deixar de aprovar o instrumento de oferta pública de compra de ações com base no art.
254-A da LSA, desde que este atenda às regras impositivas da lei e da Instrução CVM nº 361/2002, como também não lhe cabe determinar ao
administrado que adote metodologia de cálculo não prevista nas disposições normativas que estão sob a sua égide de atuação". E sendo a OPA
decorrente de determinação estabelecida no estatuto social da Arcelor Brasil, a Recorrente sustenta ainda que: "Portanto, se já não teria a CVM
competência para fixar o preço de uma OPA fundada no art. 254-A, menos ainda teria de fixá-lo em uma OPA calcada em disposição estatutária".
2. A Instrução CVM nº 361/02 estabelece, em seu art. 29, § 6º, o dever do ofertante de apresentar à CVM a demonstração justificada da forma de
cálculo do preço devido na oferta, nos casos de alienação indireta do controle. Isso confere à CVM, segundo entendo, não o direito, mas a obrigação
de avaliar, como condição para a concessão do registro da OPA, primeiramente, se foi efetivamente apresentada uma demonstração e, em seguida, se
essa demonstração pode ser considerada justificada.
3. Além disso, neste caso específico, o art. 8º do estatuto social da Companhia fixa que a oferta deve "assegurar tratamento igualitário àquele dado ao
alienante". Conforme, também, profundamente analisado e consignado no voto vencedor, acompanhado pelo Colegiado na decisão do Processo CVM RJ
2006/6209 (itens 4 a 18 do voto), a CVM possui competência legal para fazer valer as regras estatutárias das companhias sob sua jurisdição, com o
objetivo de assegurar direitos e obrigações ali prescritos.
"18. Assim, seja por força das matérias previstas na Lei 6.404/76, seja por força do disposto na Lei 6.385/76, a CVM tem competência legal
para exercer suas atribuições à luz de cláusulas estatutárias. O que foi escrito no estatuto tem que ser respeitado na prática, sem o que não
há relacionamento possível entre acionistas, nem mercado de capitais."
4. Em razão disso, entendo que, além de examinar o instrumento de OPA para garantir a observância de normas de caráter procedimental e
informacional, a CVM deve sem dúvida avaliar a demonstração justificada que for apresentada, com o objetivo final de fazer respeitar o disposto em
relação ao preço da oferta seja no art. 254-A da Lei das SAs (80% do preço), seja no estatuto social (neste caso, em relação ao direito ao tratamento
igualitário a ser conferido aos acionistas da Arcelor Brasil).
5. Assim, vejo que a Recorrente não tem razão ao pretender restringir a competência da CVM ao nível da ‘regulação instrumental e informacional’.
6. Mas discordo do que concluiu a SRE a esse respeito, e expressou no seguinte trecho do MEMO/SER/GER-1/Nº 66/2007, em que manteve sua
decisão recorrida:
"(i) em operações de aquisição de controle indireto de companhias abertas brasileiras, que envolvam companhias cujas ações apresentem
comprovada liquidez em mercados de negociação pública, o cálculo da parcela do preço pago pelas ações da controladora que
corresponda às ações da controlada indiretamente alienadas, deve, como regra, basear-se no critério do preço de mercado das ações de
ambas as companhias, consideradas as cotações no momento em que se tornar público o evento que determine a ocorrência da OPA;
(ii) o mencionado critério deve prevalecer tanto em OPA decorrente de alienação indireta de controle, prevista no Art. 254-A da Lei nº
6404/76, quanto em caso de tratamento igualitário decorrente de dispositivo estatutário; e
(iii) tal critério aplica-se de forma geral às operações de alienação indireta de controle, a menos que, observado o princípio da boa-fé da
ofertante e da instituição intermediária, haja, nos instrumentos contratuais ou na documentação referente ao negócio original que
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determinar a obrigação de realização da OPA no país, de forma cabal, o registro da utilização de critério ou metodologia diverso e
verossímil, que fundamente o preço das ações na OPA." (grifei)
7. Entendo que a lógica da norma é o exato oposto do que afirmou a área técnica, o que no entanto não afasta a competência da CVM para realizar a
análise feita pela SRE, como sustentei anteriormente.
8. De acordo com o que estabelece a lei, o preço a ser ofertado pelo adquirente do controle na oferta pública por alienação de controle deve ter como
referência o valor pago ao vendedor no negócio de alienação. Especificamente neste caso, também é o que dispõe o estatuto social da Arcelor Brasil,
ao assegurar aos demais acionistas tratamento igualitário ao que tiver sido obtido pelo(s) alienante(s). Portanto, como regra geral e em princípio, ao
contrário do que afirmou a SRE, julgo que a CVM não tem poderes que lhe permitam definir a metodologia a ser usada na determinação desse
preço, mesmo em alienações indiretas de controle.
9. A situação excepcional que pode lhe conferir esse poder é aquela em que não existam evidências que considere razoáveis sobre a forma de
precificação de cada sociedade controlada na operação de aquisição do controle da controladora. Mais concretamente, sobre o valor atribuído às
ações da controlada no negócio, visando a garantir tratamento igualitário aos acionistas dessa companhia.
10. Em termos práticos, para o caso que se está analisando neste Processo, a divergência entre o que manifesto aqui e o que a SRE afirmou não terá
conseqüências. Pois, tendo em vista que a SRE considerou inapta a demonstração justificada apresentada, sua análise sobre a metodologia foi feita
de forma legítima e de acordo com o que a regulamentação exige da CVM, em minha opinião. Superado este ponto, pretendo analisar a existência ou
não de documentação probatória suficiente para que o critério de preço alegado pelo ofertante seja aceito. Mas considerei relevante, antes disso,
opinar que a análise sobre a metodologia mais adequada para a fixação do preço, diante da avaliação feita pela SRE de que não havia demonstração
suficiente sobre qual teria sido a base do negócio, não foi feita em exorbitância aos poderes legais da CVM, e sim em obediência aos deveres que lhe
são impostos.
11. Quanto à alegação da Recorrente, de que a CVM não tem poderes para estabelecer preço, entendo que ela não se aplica ao caso, pois a SRE não
estabeleceu preço, apenas tendo divulgado o cálculo resultante da metodologia que determinou como sendo a mais correta. Sendo a forma de fixação
do preço toda baseada em dados públicos, e considerando o dever da CVM de cumprir sua missão tendo em mente o interesse dos investidores e das
companhias, penso que a SRE decidiu corretamente realizar o cálculo que decorreu da metodologia apontada, num esforço de garantir maior clareza
no entendimento da decisão, por parte do mercado.
12. Cabe analisar mais uma questão preliminar trazida pelo recurso, a de que a CVM estaria aplicando retroativamente uma nova interpretação
normativa, e assim infringindo o que diz o inciso XIII do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/99. Não considero cabível essa alegação, pois penso
que a CVM está exercendo suas atribuições diante de uma situação que, ela sim, é inédita em nossa jurisdição e, portanto, nunca foi enfrentada.
13. Este processo decorre de uma operação que, não fosse pelo estatuto social da Arcelor Brasil, não teria sequer resultado na obrigação de realização
da OPA, determinada pela CVM. Trata-se da aquisição do controle indireto da Companhia, realizada por meio de uma oferta dirigida a todos os
acionistas da sua controladora. Nunca antes a CVM havia precisado analisar um pedido de registro de oferta em circunstância similar. E a decorrência
mais evidente dessa nova situação é uma dificuldade ainda maior para a apuração do preço que assegure o tratamento devido aos acionistas da
companhia objeto. Se normalmente já é um desafio identificar provas suficientes sobre qual foi a parcela do preço do negócio envolvendo a controladora
correspondente a cada controlada, que dizer de um caso em que não houve um vendedor, mas milhares, e nenhum contrato de compra e venda foi
firmado?
14. Certamente se está diante de uma situação nova e, assim, qualquer decisão poderia ser uma decisão inédita. E a CVM não poderia ter se furtado ao
dever de analisar todos os aspectos desta OPA no processo de concessão do registro, apenas porque essa análise a faria tratar de questões que antes
nunca havia tido que enfrentar.
O mérito da decisão recorrida
15. A questão central a discutir neste processo é a de se saber se a demonstração feita pela ofertante, na tentativa de comprovar que o método do
cálculo no EBITDA da controladora Arcelor e na contribuição da controlada Arcelor Brasil, deve ser aceita, para efeito de cumprimento da
obrigação de demonstração justificada da parcela do preço da aquisição de controle da Arcelor que correspondeu à aquisição indireta do controle de
Arcelor Brasil, como exigido pelo art. 29, § 6º, da Instrução CVM 361/02.
16. Em seguida, haverá que decidir se, caso seja considerada como justificada a demonstração feita pela Recorrente, o critério por ela utilizado
atende ao comando do estatuto da Companhia, que determina que a oferta em causa deve assegurar tratamento igualitário aos seus acionistas
minoritários.
(...)
21. Quanto ao mérito, saliento, em primeiro lugar, que em operações de fusões e aquisições, os métodos de avaliação são utilizados pelas partes
compradoras e vendedoras para formar sua convicção quanto aos preços a propor e a aceitar. Tais métodos também são mencionados durante as
negociações, como forma de convencimento. Mas os métodos de cálculo de preços não são, eles próprios, parte do preço. Raramente existem rastros,
nos contratos, de que método foi utilizado por comprador e vendedor para estabelecer o preço, ele sim fixado no contrato, e elemento necessário nas
compras e vendas.
22. Deu-se exatamente isso na operação de venda do controle da Corporación Sidenor S.A., a qual resultou na obrigação de realização de OPA por
alienação indireta do controle aos acionistas da Aços Villares S/A. A CVM, por falta de evidências no contrato acerca da forma de cálculo da
contribuição da companhia controlada no negócio de venda da controladora, aceitou, como demonstração justificada para efeito da apuração do preço,
documento assinado pelas duas partes do negócio – comprador e vendedor – contendo declaração nesse sentido (Processo CVM RJ 2006/849).
23. Se isto é verdade quando se trata de operações de aquisição negociadas, que dizer de operações que resultam de oferta pública? Nessas, ainda com
mais razão, normalmente o comprador (que faz a oferta) apenas lança um preço, que pode ter sido formado por vários métodos, mas cuja lei de
formação normalmente não está explicitada.
24. No caso concreto, a ofertante sustenta que formou o preço da oferta de aquisição da Arcelor utilizando primordialmente a comparação entre
múltiplos de EBITDA, e portanto a aplicação desse mesmo método é que serviria para explicitar a formação do preço de todos os ativos adquiridos,
inclusive da Arcelor Brasil.
25. Ninguém desconhece que os métodos de avaliação baseados no valor econômico são os mais comumente utilizados em transações desse tipo, entre
eles o de fluxo de caixa descontado e o de múltiplos de EBITDA. Assim, a afirmação da ofertante faz sentido, e é confirmada pelo que ocorre com
frequência. O valor de mercado, ou cotação de bolsa, só é normalmente utilizado para testar o valor que resulta dos métodos de avaliação por valor
econômico, pois, evidentemente, se a oferta decorrente do valor econômico resultar em preço inferior ao de mercado — o que, em cenário de
informações adequadas, raramente deverá acontecer —, a oferta não será lançada, pois não haverá vendedor.
26. A SRE desconsiderou alguns documentos apresentados no curso do processo de registro que indicam que o critério de múltiplos de EBITDA foi o
principal entre aqueles considerados pelas partes quando da negociação acerca da oferta, entre os quais uma carta do Presidente do Conselho de
Administração da Arcelor confirmando que aquele foi o critério considerado quando o Conselho de Administração avaliou a oferta da Mittal Steel
(10) . A SRE entendeu que as pessoas que prestaram as declarações são, hoje, ligadas à Mittal Steel, o que desqualificaria tais declarações.
27. Considerações dessa ordem poderiam eventualmente prevalecer se as informações constantes dos documentos apresentados indicassem a
utilização de um método extraordinário, não usual, raramente usado para a fixação de preços relativos em negócios do tipo. Mas isso é exatamente o
contrário do que ocorre neste caso, pois o critério de múltiplos de EBITDA é um dos mais utilizados. Ou seja: os documentos comprovam o que já
seria mesmo intuitivo.
28. O mesmo se aplica ao documento apresentado posteriormente, com o recurso, ao qual foi conferido tratamento confidencial. Trata-se de carta
enviada em 2 de junho de 2006, pelo Presidente da Mittal Steel ao Presidente do Conselho da Arcelor, expondo argumentos, em grande parte baseados
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em cálculos com múltiplos de EBITDA, pelos quais os administradores da Arcelor deveriam recomendar aos acionistas a aceitação da proposta revisada
da Mittal Steel.
29. A carta em questão não faz qualquer referência aos ativos brasileiros da Arcelor, ou mesmo a qualquer outro ativo específico daquela companhia, e
sim dedica-se a demonstrar aspectos que favoreceriam a Mittal Steel na comparação com outros competidores do setor.
30. Considerando o posicionamento da SRE e a relevância do documento, penso que será útil caracterizá-lo um pouco melhor:
. na parte em que defende a proposição de valor trazida por sua oferta aos acionistas da Arcelor, a carta da Mittal Steel começa por mencionar o
seu Business Plan para 2006, baseado no EBITDA pro forma de 2005;
. comenta depois as perspectivas de crescimento do setor em nível internacional, destacando a presença dos ativos da Mittal Steel em regiões que
a favoreceriam nesse cenário;
. passa, em seguida, a destacar as principais iniciativas de seu plano de negócios, afirmando que seriam destinadas a gerar uma importante
elevação no EBITDA da companhia (que cita concretamente);
. depois, ainda em relação ao plano de negócios, cita o montante de investimentos que será demandado;
. passa, a seguir, a analisar a possível combinação entre Arcelor e Mittal Steel em comparação a outras possibilidades. Nesse contexto, destaca
aspectos institucionais e de posicionamento de mercado que tornariam a Mittal Steel uma companhia melhor que outras do setor;
. ao chegar à parte em que detalhará porque sua proposta oferece mais valor aos acionistas da Arcelor (" The Mittal Steel proposal offers
significant more value to Arcelor shareholders"), o primeiro item consiste em uma análise de múltiplos de avaliação (" Valuation Multiples"), no
qual o único múltiplo citado é aquele baseado no EBITDA das companhias comparadas, e em que se apresenta um valor implícito da oferta da
Mittal Steel pelas ações de Arcelor, o qual resultaria da aplicação dos referidos múltiplos ao EBITDA pro forma da Mittal Steel;
. ainda nessa parte acerca da proposição de valor, o documento segue analisando outros indicadores ( enterprise value per tonnes, research target
price, P/E), e termina, novamente, por fazer menção ao incremento no EBITDA que seria decorrente de sinergias e da implementação do plano de
negócios da Mittal Steel.
31. Assim, considerando que o critério indicado na demonstração justificada do preço:
i. é um critério usual,
ii. que há documentos que indicam que ele foi realmente utilizado pela Mittal Steel para formular sua proposta à Arcelor, e
iii. que essa proposta incluía os ativos no Brasil, inclusive a Arcelor Brasil, não há razão para considerar como não justificada a demonstração
efetuada pela Mittal Steel.
(...)
37. Por fim, é preciso examinar se a metodologia baseada no EBITDA, para estabelecer a parcela de contribuição da Arcelor Brasil no valor da
operação de alienação do controle da Arcelor, é capaz de assegurar o tratamento igualitário previsto no estatuto da Companhia.
38. Tendo o negócio de aquisição do controle se dado no nível da controladora, a análise sobre a garantia de tratamento igualitário torna-se
necessariamente mais difícil. Isso porque é bastante possível que não haja evidências documentais, nesse tipo de negócio, acerca do valor
correspondente a cada ativo na operação de venda da companhia controladora.
39. O preço oferecido aos acionistas vendedores detentores do controle indireto, como já dito, certamente é influenciado por inúmeros fatores na sua
composição. Em última instância, e tendo como limitador natural o valor atribuído pelo comprador à companhia objeto da aquisição, o preço que estará
disposto a pagar será dado inclusive por condições de mercado no momento da oferta. Mas condições de mercado vigentes para as ações da
controladora, e que freqüentemente não serão sequer similares àquelas que afetam o mercado secundário das ações de controladas na mesma
conjuntura.
40. Para admitir-se, como regra de ouro, que o preço que garantirá tratamento igualitário aos acionistas da companhia controlada, numa operação de
transferência do controle indireto, será aquele baseado no prêmio pago em relação ao preço de mercado, deve-se pensar nas implicações dessa escolha
em qualquer circunstância. Por exemplo, pode evidentemente ocorrer o caso em que a controladora esteja super-avaliada no mercado, o que faria
resultar em um prêmio reduzido ou inexistente na oferta. Enquanto isso, por outro lado, poderia a controlada estar cotada no mercado secundário a
preços que a sub-avaliassem em comparação às demais integrantes da carteira da controladora, resultando esse critério num preço aos seus acionistas
desproporcional ao efetivo valor por ela representado.
41. Em operações de venda do controle indireto, e na ausência de documentos que demonstrem justificadamente a contribuição da controlada para o
total do negócio, a proporção entre valores de mercado não pode ser considerado o único método capaz de assegurar tratamento igualitário. Diria até
que estará mais apto a garantir um tratamento eqüitativo aos acionistas da controlada um critério que se baseie no valor econômico, nos
fundamentos das companhias.
42. Nesse sentido, parece não haver dúvida neste caso quanto à capacidade do método baseado no EBITDA de assegurar o tratamento equitativo
referido no estatuto da Companhia, pois a utilização do mesmo critério para a companhia controlada e a companhia controladora assegura esse
tratamento.
(...)
Conclusão
50. Ante o exposto, voto no sentido de que o Colegiado da CVM dê parcial provimento ao recurso apresentado, para que:
a) aceite a demonstração apresentada pela ofertante, baseada no EBITDA da controladora Arcelor e na contribuição proporcional da controlada
Arcelor Brasil, para efeito de assegurar tratamento igualitário aos acionistas minoritários desta última, devendo a ofertante, entretanto, proceder à
realização dos ajustes apontados pela SRE no item 8 do MEMO/SRE/GER-1/N.º 66/2007, conforme consignado no corpo deste voto (item 42);
(...)" (grifos nossos)
61. Com relação à decisão do Colegiado da CVM supra, cabe pontuar, primeiramente, que a aceitação da demonstração justificada apresentada pela ofertante naquele caso,
mesmo que baseada na proporção dos EBITDA da Arcelor S.A. (cujo controle foi adquirido diretamente) e Arcelor Brasil S.A. (cujo controle foi adquirido indiretamente),
parece ter sido acertada, uma vez que se tratavam de companhias que atuavam no mesmo setor (essencialmente mineração e produção de aço), além de ter sido utilizado o
EBITDA projetado das duas companhias, o que, em nosso entendimento, incorpora uma visão de resultados prospectivos, que não poderia estar afastada da análise feita pelo
adquirente do controle ao avaliar o preço a ser pago pelos ativos que estava adquirindo.
62. Dito isso, cabe ressaltar que a partir da referida decisão, foi possível extrair alguns norteadores importantes para a aplicação em situações similares, destacando-se os
seguintes:
(i) "a CVM tem competência para analisar (e o dever de fazê-lo) se a demonstração justificada da forma de cálculo do preço devido por força do art. 254-A da Lei
6.404/76, correspondente à alienação do controle da companhia objeto, a que se refere o § 6º do art. 29 da Instrução 361/02, foi realmente feita de maneira justificada, isto
é, se há elementos que comprovem que a parcela do preço relativa ao controle indiretamente alienado é aquela descrita no edital";
(ii) "o preço a ser ofertado pelo adquirente do controle na oferta pública por alienação de controle deve ter como referência o valor pago ao vendedor no negócio de
alienação";
(iii) "como regra geral e em princípio (...) a CVM não tem poderes que lhe permitam definir a metodologia a ser usada na determinação desse preço, mesmo em
alienações indiretas de controle";
(iv) "situação excepcional que pode lhe conferir esse poder é aquela em que não existam evidências que considere razoáveis sobre a forma de precificação de cada
sociedade controlada na operação de aquisição do controle da controladora. Mais concretamente, sobre o valor atribuído às ações da controlada no negócio, visando a
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garantir tratamento igualitário aos acionistas dessa companhia"; e
(v) desconsiderar documentos apresentados no curso do processo de registro da OPA que indicam o critério utilizado pelas partes para fins da definição do preço
praticado na alienação de controle poderia fazer sentido, caso tais "documentos apresentados indicassem a utilização de um método extraordinário, não usual,
raramente usado para a fixação de preços relativos em negócios do tipo".
63. A Decisão Recorrida foi tomada por esta área em estrita observância aos princípios norteadores acima expostos, tendo em vista que, apesar de o preço atribuído pela
Ofertante à Companhia ter tido como referência o valor pago no negócio de alienação de sua controladora (R$ 25,00/ação de CPFL Energia), ao analisarmos a Demonstração
Justificada de Preço, dentro de nossa competência, verificamos que a metodologia utilizada para determinar a parcela do referido preço que foi atribuída à CPFL Renováveis
(proporção do EBITDA entre as Companhias) foi aplicada de forma inadequada e não usual, desconsiderando as substanciais diferenças entre as Companhias, o que tornou a
utilização de tal metodologia, no presente caso, exótica e não usual, conforme detalharemos mais à frente, quando tratarmos do tópico "C. ADEQUAÇÃO DO MÉTODO DE
AVALIAÇÃO UTILIZADO PELA OFERTANTE E DA DEMONSTRAÇÃO JUSTIFICADA DE PREÇO" do Recurso.
64. Ainda no âmbito do precedente de Arcelor Brasil S.A., cabe mencionar que o então Presidente da CVM Marcelo Trindade elaborou voto com o intuito de fazer observações
gerais sobre o tema tratado naquele caso, nos seguintes termos:
"1. Estou de pleno acordo com o voto da Relatora, mas gostaria de fazer as seguintes observações.
Preço da oferta em alienações indiretas de controle
2. Em ofertas decorrentes de alienação indireta de controle, que existem no Brasil, como regra, por força do art. 254-A da Lei 6.404/76 ("Lei das S.A."),
e no caso concreto incide por força do estatuto da companhia, o ofertante, o intermediário, o mercado e a CVM se vêem obrigados a enfrentar a
delicada questão da apuração da parcela do preço pago pelas ações da controladora que corresponde às ações da companhia cujo controle foi
indiretamente alienado.
Demonstração justificada do preço
3. Por conta disso, a Instrução CVM 361/02, em seu art. 29, § 6º, estabeleceu, em tais casos, a obrigação do ofertante de "submeter à CVM, juntamente
com o pedido de registro, a demonstração justificada da forma de cálculo do preço devido por força do art. 254-A da Lei 6.404/76, correspondente à
alienação do controle da companhia objeto" (grifou-se).
Regra geral: prevalência do preço contratado
4. Como regra geral, deve prevalecer o entendimento de que a demonstração a que se refere a Instrução será considerada justificada se estiver baseada
em documento que revele o preço que tenha sido contratualmente estabelecido entre comprador e vendedor, como correspondente às ações da
controlada indireta, o qual deve ser respeitado, adotando-se tal valor como preço da oferta pelas ações da companhia controlada indiretamente. Essa é
a mesma regra geral que incide quanto ao preço da aquisição nos casos de alienação direta de controle, e não existe razão para não respeitar a vontade
das partes na alienação indireta, como na direta se respeita.
Parcelas de preço ocultas
5. Tanto em aquisições diretas quanto indiretas de controle essa regra geral pode, evidentemente, ser burlada por prática ilegal, ou fraudulenta, de
elaboração e apresentação, pelas partes, de contrato de que conste um preço menor que o efetivo, visando a diminuir o valor da oferta subseqüente. Em
se tratando de alienação indireta, o vendedor normalmente seria compensado pela alocação de parte maior do preço na parcela por ele detida na
controladora. Também mecanismos outros, como, por exemplo, a assunção de dívidas do vendedor, podem ser utilizados para camuflar parcela do preço,
tanto em ofertas por alienação indireta como direta.
Inclusão no preço, pela CVM, da parcela oculta comprovada
6. Tais hipóteses, como todas as hipóteses de fraude, devem ser tratadas como exceção, e por meio próprio: havendo evidência documental do
pagamento de parcela suplementar de preço, como ocorre na hipótese da assunção de dívida do vendedor pelo comprador, tal parcela oculta deve ser
desde logo incluída no preço pela CVM, quando da análise do pedido de registro da oferta.
Registro da oferta nos demais casos, ressalvada a investigação posterior
7. Caso, entretanto, existam apenas indícios de que o preço seja significativamente inferior ao que seria normal ou razoável, segundo os critérios
normalmente utilizados e aplicáveis em negócios similares, o processo de registro da oferta deve seguir seu curso normal, aceitando-se o preço
documentalmente comprovado, e em paralelo dando-se início a processo de investigação, que poderá redundar, uma vez comprovada a fraude, em
processo administrativo sancionador, e nas conseqüentes ações civis de indenização pelos destinatários da oferta.
Atuação da CVM na ausência de menção à parcela do preço no contrato
8. Pode ocorrer, contudo, que as partes não estabeleçam contratualmente esse valor, de forma explícita. Esse caminho da omissão certamente sujeitará o
ofertante, o intermediário e os destinatários da oferta a significativo aumento das incertezas e riscos no processo de registro da oferta, pois a CVM
deverá buscar evidências que lhe permitam considerar justificada a demonstração de preço proporcional, que tenha sido feita pelo ofertante para
atender a Instrução 361/02.
Meios de obtenção da informação adequada, e responsabilidade administrativa por omissão dolosa
9. Para tanto a CVM poderá obter depoimentos de vendedor e comprador, de intermediários, e utilizar-se de outros meios, sempre no curso do processo
de registro da oferta, com evidente prejuízo para o interesse do mercado na rápida solução do processo. Se houver indícios de que essa omissão na
contratação expressa, ou na justificação adequada posterior, se deu com o objetivo de retardar o registro da oferta, ou dificultar a atuação da CVM,
certamente será instaurado processo de investigação o qual, uma vez confirmadas as suspeitas, poderá redundar em sanção aos envolvidos, inclusive os
intermediários da oferta.
Ilegalidade de conduta passiva da CVM
10. A alternativa a essa postura ativa da CVM seria a de que ela considerasse justificada qualquer demonstração do preço implicitamente ajustado
pelas partes, feita pelo ofertante. A CVM aceitaria pura e simplesmente uma declaração unilateral posterior, do ofertante, quanto à parcela do preço da
aquisição da controladora que, segundo ele, correspondera às ações da controlada, desacompanhada de prova. Essa alternativa teria a vantagem de
afastar a incerteza sobre o processo, mas muito provavelmente seria considerada como violadora de algumas regras legais, como a do § 2º do art. 254
da Lei das S.A. (segundo a qual a CVM "autorizará a alienação do controle ... desde que verificado que as condições da oferta pública atendem aos
requisitos legais") e as de alguns dos incisos do art. 4º da Lei 6.385/76, que estabelece a finalidade da atuação da CVM.
Norma expressa da Instrução 361 quanto aos deveres do ofertante e da CVM
11. De toda maneira, essa discussão somente teria cabimento antes da edição da Instrução 361/02, ou em processo de sua revisão, pois os termos do § 6º
de seu art. 29 deixam muito clara a conduta esperada do ofertante e, portanto, o dever da CVM de verificar se ela foi adotada. A Instrução, como dito,
fala em demonstração justificada do preço que corresponda, na aquisição direta, à companhia indiretamente adquirida. Já seria bastante que a
Instrução falasse em demonstração (e não, por exemplo, em declaração), para afastar-se qualquer dúvida quanto à necessidade de um documento capaz
de convencer (demonstrar) que a parcela do preço correspondente à controlada é aquela afirmada pelo ofertante. Mas a Instrução fez mais, foi quase
pleonástica, ao falar em demonstração justificada, exigindo que seja demonstrado à CVM, com justificativa aceitável — como é o contrato entre as
partes, quando houver —, que o preço da aquisição indireta é o indicado pelo ofertante.
Aquisição originária de controle e oferta pública por aquisição indireta
12. Mas a Instrução 361/02 não previu a ocorrência um caso como o discutido neste processo, qual seja, o de que a realização da oferta pode decorrer
não de uma alienação de controle mas da sua aquisição por meio de uma oferta pública hostil. Essa hipótese, de oferta decorrente de aquisição, e não
de alienação do controle, não está prevista na lei brasileira, como foi longamente exposto no voto do Diretor Relator Wladimir Castelo Branco, quando
da decisão sobre a obrigação de realização da oferta de que aqui se trata. A aquisição originária do controle até então disperso entre milhares de
acionistas não faz incidir a regra do art. 254-A. Tal oferta só ocorre, como no caso concreto, porque o estatuto da companhia controlada expressamente
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assim o estabelece.
Dificuldades para a demonstração da parcela do preço da aquisição indireta em aquisição originária de controle
13. Tratando-se de uma oferta de aquisição de controle até então disperso (ou, mais corretamente, inexistente, no nível dos acionistas), não há contrato
de compra e venda entre o comprador e os milhares de vendedores, mas sim aceitação de uma oferta pública pelas ações da controladora. Não há, por
isso, a princípio, lugar para a negociação da parcela do preço das ações da controladora que corresponda às ações da companhia controlada que será
indiretamente adquirida. E isto até mesmo porque, como a obrigação de realizar a oferta é do comprador, a princípio os vendedores não têm sequer
interesse nessa informação para tomar sua decisão de aceitar a oferta, pois o risco do pagamento do preço da oferta subseqüente, aos acionistas da
companhia controlada, é do ofertante-comprador.
Importância adicional da informação sobre a parcela da aquisição indireta em certos casos de aquisição originária de controle
14. Em casos, contudo, como o ora analisado, em que a aquisição se dá total ou parcialmente com emissão de ações do comprador, em troca de ações da
companhia vendida de propriedade do vendedor, ou em que a aquisição é sucedida por uma reorganização societária, com incorporação ou fusão de
vendedor e comprador, os vendedores, ou destinatários da oferta de aquisição do controle, terão todo o interesse na informação sobre a quem caberá
arcar com os ônus da oferta pela aquisição indireta, e portanto sobre qual é a parcela do preço correspondente à controlada. Tal parcela é que
determinará o preço da oferta pela aquisição indireta a ser formulada aos acionistas da controlada, e, portanto, determinará o custo com o qual
potencialmente os vendedores terão que arcar, se aceitarem a oferta e passarem a ser sócios da compradoraofertante.
Incentivo para a informação sobre a parcela da aquisição indireta em certos casos de aquisição originária de controle
15. Nesses casos, até mesmo para proteção contra futuras demandas dos acionistas vendedores, o comprador certamente fará constar do prospecto ou
edital da oferta de compra a informação quanto à obrigação de realizar a oferta, ou ao risco de vir a ser obrigado a fazê-lo, se tiver dúvida quanto a
isso — como ocorreu no caso concreto —, e quanto ao valor que poderá vir a ser obrigado a pagar. Nesses casos, portanto, também haverá um grande
incentivo para o comprador deixar desde logo explícito, em sua oferta para aquisição do controle, o quanto de sua proposta corresponde à companhia
aberta controlada, pois com o fornecimento dessa informação permitirá uma tomada de decisão adequada pelos vendedores, e se prevenirá de qualquer
responsabilidade no futuro.
Omissão do prospecto da oferta originária, no caso concreto
16. No caso concreto, contudo, embora o risco quanto à obrigação de realizar a oferta estivesse explicitado, aquele incentivo não foi suficiente para que
também a parcela do preço que correspondia à Arcelor Brasil, que balizaria a eventual oferta subseqüente, fosse desde logo explicitado no prospecto da
oferta da Mittal pelas ações da Arcelor. No prospecto, afirmou-se o princípio de que o preço seria calculado como parte do preço total de aquisição que
fosse justo atribuir à companhia brasileira, incluindo prêmio de controle ("part of the overall acquisition consideration, including premium that is fairly
attributable to the Brazilian Companies").
Referência a determinação do preço por avaliador independente e à possibilidade de revisão judicial
17. No entanto, o mesmo prospecto asseverou que esse cálculo seria realizado por um avaliador independente a ser contratado pela ofertante, sujeito a
revisão judicial por parte dos acionistas minoritários da companhia brasileira ("The determination of the price for Arcelor Brasil and Acesita will be
made by an independent expert designated by the company and is subject to judicial review at the request of the minorities shareholders").
Equívoco das referências a preço justo e a revisão exclusivamente judicial
18. É verdade que essa menção exclusiva à possibilidade de revisão judicial (até porque antecedida de uma referência ao poder da CVM de determinar a
realização da oferta), poderia induzir ao erro de se imaginar que a CVM não teria poderes de análise do preço que lhe fosse apresentado por meio da
declaração justificada de que trata a Instrução 361/02 — que já vigorava há muito, e a ofertante não poderia desconhecer. Também parece infeliz a
referência do prospecto a uma opinião especializada, que teria o condão de estabelecer um preço justo para a oferta — em possível confusão de uma
oferta para cancelamento de registro, de que trata o art. 4º da Lei das S.A. Surpreende, ainda, que o prospecto sempre se referisse à possibilidade de
realizar a oferta como decorrente exclusivamente da lei, não alertando para a cláusula expressa do estatuto da Arcelor Brasil, e suas nuances em
relação à lei. Mas também é verdade que o prospecto alertava para a possibilidade de o preço da oferta ser maior do que o esperado ("which may be
higher than expected ").
Inexistência de precedentes similares e conduta da ofertante
19. Contudo, do ponto de vista do que interessa a este processo, e às condutas posteriores da CVM quanto às partes envolvidas, antes de atribuir a falta
de precisão do prospecto a uma intenção de burla das regras da CVM, ou de dificultar seu trabalho, parece mais razoável considerar que ele foi
elaborado em um cenário de completa inexistência de precedente de aplicação da Instrução 361/02 (e mesmo do revogado art. 254 da Lei 6.404/76) a
casos em que a obrigação de realizar a oferta decorra de uma aquisição indireta realizada através de oferta pública aos acionistas dispersos da
controladora.
20. Em outras palavras: é perfeitamente crível que a ofertante não soubesse que a demonstração justificada do preço da oferta brasileira eventual,
exigida pela Instrução 361/02, ficaria muitíssimo facilitada se houvesse uma declaração prévia, na oferta de aquisição do controle, quanto à parcela do
preço que se referia à companhia controlada brasileira. E, portanto, é perfeitamente crível — embora não necessariamente verdadeiro — que essa
informação não tenha sido prestada simplesmente porque não se imaginou que ela seria necessária.
A demonstração do preço efetuada no caso concreto
21. Após discutir administrativamente a obrigação de realizar a oferta, a ofertante, ao longo do processo de registro da oferta, apresentou alguns
documentos para tentar realizar a demonstração justificada de que a parcela do preço que pagou pelas ações da controladora, correspondente às ações
da controlada brasileira por ela detidas, fora calculada, quando da realização da oferta, utilizando-se múltiplos de EBITDA. Ou, para ser mais fiel, a
ofertante, embora sustentando que não fez esse cálculo apartado do quanto valeria a controlada brasileira, buscou demonstrar qual seria o preço
implícito da controlada brasileira aplicando-se o mesmo método de múltiplos de EBITDA que teria utilizado para a realização da oferta pelas ações da
controladora.
Decisão da SRE
22. A SRE, ao final da análise, entendeu que a demonstração de que o preço da oferta pela controladora baseara-se no método de múltiplos de EBITDA
não fora feita de maneira justificada. Por isso, entendeu que o preço da oferta deveria ser calculado pela comparação dos preços de mercado da
companhia controladora e da controlada, ambas negociadas com grande liquidez em mercados regulados. Segundo a SRE, a proporção entre tais preços
de mercado é que deveria, à falta de demonstração justificada, e diante da obrigação legal de realização da oferta, balizar a fixação do preço.
Manutenção da decisão pela SRE
23. Agora, na análise do recurso interposto pela ofertante, a SRE parece mais tendente a entender que a comparação de preços de mercado será sempre
o melhor caminho, ou mesmo o caminho correto, para a fixação do preço da oferta.
Dever de atuação da CVM em casos em que não há contrato ou prévia indicação da parcela do preço
24. Pelas razões antes expostas, não parece haver dúvida de que a CVM tem o dever de se manifestar sobre o preço da oferta, se ele não for
adequadamente justificado, pois do contrário a obrigação legal ou estatutária de realizar e registrar a oferta se tornaria letra morta. Não é possível que
a CVM registre uma oferta sem preço, ou com preço não adequadamente justificado, em violação à Instrução 361/02.
Limites à atuação da CVM, em casos em que não há contrato ou prévia indicação da parcela do preço
25. Entretanto, coisa bastante diferente, e não amparada pela lei, seria a CVM adentrar no mérito do preço, discutindo sua justiça, adequação ou
equidade. Mesmo quando exista referência estatutária a tratamento igualitário, ou eqüitativo (como é o caso concreto, e antes estava expressamente na
lei), a CVM deve se limitar a uma análise formal quanto à demonstração justificada do cálculo do preço, salvo, insista-se, quando tiver elementos que
desde logo revelem — isto é, demonstrem, comprovem — que além do preço declarado existe outro, que se quis, mas não se conseguiu, ocultar.
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Comparação com a atuação da CVM em casos de cancelamento de registro
26. Frise-se que assim é mesmo nos casos de ofertas para cancelamento de registro, em que a lei expressamente fala em preço justo, e a CVM, através
da Instrução 361/02, determinou que essa declaração de justiça fosse feita por avaliador independente. Isto é: mesmo quando a lei fala em preço justo, o
que não é o caso das ofertas de alienação controle, a CVM não examina nem muito menos declara a justiça do preço, mas apenas verifica se as
formalidades e a justificação necessárias foram cumpridas. Assim, por exemplo, a CVM examina o laudo de avaliação do ponto de vista de seu conteúdo
formal; exige a divulgação de laudo de valor econômico (aliás, normalmente considerado o mais "justo", e freqüentemente calculado com base em
múltiplos de EBITDA); verifica se a declaração de que um critério é justo contém as razões pelas quais outros critérios não o seriam.
Balizas para a atuação da CVM em casos futuros
27. Portanto, estando inteiramente de acordo com o voto da Diretora Relatora quanto ao caso concreto, julguei necessário deixar resumidas algumas
balizas que decorrem daquele voto, a fim de nortearem os agentes de mercado e a CVM em casos futuros:
i. também em casos em que exista obrigação de realizar oferta por aquisição indireta de controle, e não por alienação, aplica-se o dever de
demonstração justificada do preço de que trata o § 6º do art. 29 da Instrução 361/02, cabendo à CVM verificar se a demonstração foi feita de
maneira adequada;
ii. a justificação do preço pode ser feita, em quaisquer casos, por instrumentos contratuais, se houver, ou outros documentos que comprovem
com razoabilidade a parcela do preço correspondente à companhia controlada, como o prospecto ou o edital da oferta, devendo o preço
resultante de tais documentos ser aceito pela CVM, salvo prova definitiva da existência de uma parcela adicional de preço não indicada, caso
em que a oferta somente será registrada se tal parcela for desde logo acrescida ao preço;
iii. se a CVM entender que existem indícios de que o preço informado nos documentos não é o verdadeiro, não poderá negar registro à oferta,
devendo iniciar investigação em paralelo e, ficando comprovada a fraude, formular acusação, inclusive frente ao intermediário, sem prejuízo
da indenização a ser postulada pelos destinatários da oferta;
iv. na ausência de instrumentos contratuais ou outros documentos que comprovem a parcela do preço correspondente à companhia controlada,
o ofertante poderá justificar o preço por ele indicado por outros meios, cabendo à CVM examinar tais justificativas, e obter outros elementos
que lhe permitam chegar a uma conclusão quanto a ter sido feita a adequada demonstração do preço; e
v. se os elementos apresentados pelo ofertante e colhidos pela CVM forem insuficientes, e as ações da companhia controlada e da companhia
controladora tiverem liquidez em mercados regulados, o critério de comparação dos preços de mercado das ações de ambas as companhias antes
do lançamento da oferta, ou do anúncio negócio de aquisição, deve ser considerado um critério justificado para a demonstração do preço, e pode
ser adotado pela CVM." (grifos nossos)
65. Por meio do voto supra, o qual é exaustivamente utilizado pela Recorrente em suas alegações, e que, cabe enfatizar, não foi acompanhado pelos demais membros do
Colegiado, o então Presidente da CVM entendeu que em quaisquer casos como o ora em análise, havendo previsão contratual do valor atribuído à companhia alienada
indiretamente, a CVM deverá aceitar esse valor como preço da alienação, inclusive para fins da demonstração justificada de que trata o § 6º do art. 29 da Instrução CVM 361,
salvo prova definitiva da existência de parcela adicional de preço não indicada, destacando ainda que se houver indícios de que o referido preço não é verdadeiro, a CVM não
poderá negar o registro da oferta, devendo iniciar investigação paralela e eventualmente formular acusação.
66. Como se percebe, tal entendimento não foi seguido por esta área técnica na análise do presente caso, uma vez que ele vai muito além dos norteadores estabelecidos pelo
Colegiado da CVM na decisão do caso de Arcelor Brasil S.A., nos termos da Ata daquela decisão e do voto da Diretora Relatora Maria Helena Santana, que foi unanimamente
acompanhado pelos demais membros do Colegiado, conforme expusemos anteriormente, Ademais, como será visto na sequência, na análise do precedente da OPA por alienação
de controle indireta de companhias do Grupo Ipiranga, o entendimento em questão acabou sendo mitigado (vide itens 2.6 a 2.8 do voto do Diretor Relator Marcos Barbosa
Pinto).
67. Como vimos, tais norteadores estabeleceram que a CVM tem o dever de certificar que a demonstração justificada de preço elaborada nos termos do § 6º do art. 29 da
Instrução CVM 361 "foi realmente feita de maneira justificada, isto é, se há elementos que comprovem que a parcela do preço relativa ao controle indiretamente alienado é
aquela descrita no edital", podendo inclusive desconsiderar documentos apresentados no curso do processo de registro da OPA que indicam o critério utilizado pelas
partes para fins da definição do preço praticado na alienação de controle, caso tais documentos indquem "a utilização de um método extraordinário, não usual,
raramente usado para a fixação de preços relativos em negócios do tipo".
68. Portanto, em que pese o caráter excepcional dessa possibilidade, que, como demonstraremos, ocorreu no presente caso, a Decisão do Colegiado da CVM no caso em
comento não foi ao ponto de restringir que esta Autarquia só possa negar o registro da oferta nos casos em que haja "prova definitiva da existência de uma parcela adicional de
preço não indicada" , conforme pontuou o então Presidente Marcelo Trindade.
69. Cabe mencionar ainda que, cerca de 3 anos após a decisão do Colegiado da CVM em comento, a Instrução CVM 361 passou por revisão, com a edição da Instrução CVM nº
487/10, tendo sido, no que tange às OPA por alienação de controle:
(i) excluída a necessidade de elaboração de laudo de avaliação, "dado que a OPA por alienação de controle não precisa ser realizada por preço justo, mas sim por um
percentual do preço pago ao controlador, que pode ser verificado no contrato de compra e venda de ações", sendo que, "nesses casos, naturalmente, o benefício trazido
pelo laudo é menor, a ponto de não justificar o custo de sua elaboração", conforme constou do Relatório de Audiência Pública da referida norma;
(ii) mantida a necessidade irrestrita de apresentação da demonstração justificada da forma de cálculo do preço, nos casos de OPA por alienação de controle indireta, nos
termos do inciso I do § 6º do art. 29 da Instrução CVM 361; e
(iii) incluída a possibilidade de a CVM solicitar a apresentação de laudo de avaliação nos casos de OPA por alienação de controle indireta, nos termos do inciso II do
supramencionado dispositivo normativo.
70. Tivesse o Colegiado da CVM, ao discutir as alterações necessárias a serem realizadas na Instrução CVM 361, considerado como entendimento desta Autarquia as conclusões
do voto em questão do então Presidente Marcelo Trindade, seria plausível que tivesse decidido por deixar expresso na referida norma que, havendo instrumento contratual
firmado entre as partes que revele o preço atribuído à companhia alienada indiretamente, tal preço "deve ser aceito pela CVM, salvo prova definitiva da existência de uma
parcela adicional de preço não indicada", devendo o referido instrumento ainda ser aceito como demonstração justificada da forma de cálculo do preço.
71. O referido voto do então Presidente Marcelo Trindade ainda pontuou que, "se a CVM entender que existem indícios de que o preço informado nos documentos não é o
verdadeiro, não poderá negar registro à oferta, devendo iniciar investigação em paralelo e, ficando comprovada a fraude, formular acusação, inclusive frente ao intermediário,
sem prejuízo da indenização a ser postulada pelos destinatários da oferta".
72. Sobre esse ponto, cabe mencionar que seria muito difícil identificar, nos casos como o ora em análise, a existência de preço não verdadeiro ou de fraude, uma vez que a
negociação entre as partes se dá no âmbito da companhia diretamente alienada, de modo que, ainda que ocorresse uma divergência entre comprador e vendedor a respeito do
valor percebido em um dos ativos pertencentes à referida companhia, tal fato não seria impeditivo ao fechamento do negócio, desde que o valor global da operação (envolvendo
todos os ativos da companhia diretamente alienada) fosse aceito por ambas as partes.
73. Tal visão só reforça a importancia da demonstração justificada da forma de cálculo do preço prevista para as alienações de controle indiretas, nos termos do inciso I do § 6º
da Instrução CVM 361, devendo esse documento apresentar de maneira razoável que o preço atribuído à companhia alienada indiretamente garante o tratamento previsto na
regulamentação aplicável.
74. Feitas essas considerações, passemos à análise do caso que envolveu as OPA por alienação de controle indireta de companhias do Grupo Ipiranga (decisão datada de
04/10/2007 - Processo CVM nº RJ-2007-11573).
75. Primeiramente, cabe mencionar que, no âmbito do caso em questão, a discussão que se deu foi mais direcionada a aspectos técnicos de laudos de avaliação elaborados em
meio à complexa operação societária anunciada em 19/03/2007 por Petrobras, Braskem e Ultrapar, que envolveu, dentre suas etapas, a alienação indireta de algumas companhias
do Grupo Ipiranga.
76. Naquele momento, a elaboração de laudo de avaliação em OPA por alienação de controle ainda era algo exigido pela Instrução CVM 361, sendo que os laudos elaborados no
caso em comento acabaram servindo de base para a demonstração justificada dos preços atribuídos às companhias indiretamente alienadas nas OPA que eram ali devidas.
77. Dito isso, transcrevemos abaixo o inteiro teor da Ata daquela decisão do Colegiado da CVM:
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SEI/CVM - 0467171 - Memorando https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
"RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - REGISTRO DE OPA POR ALIENAÇÃO INDIRETA DE CONTROLE – COMPANHIA BRASILEIRA
DE PETRÓLEO IPIRANGA - PROC. RJ2007/11573
Reg. nº 5612/07
Trata-se de recurso interposto por acionistas titulares de ações preferenciais da Refinaria de Petróleo Ipiranga S.A. ("RPI"), Distribuidora de Produtos
de Petróleo Ipiranga S.A. ("DPPI") e Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga ("CBPI") contra entendimento manifestado pela Superintendência de
Registros no MEMO/SRE/GER-1/N° 291/207, em especial no que se refere ao laudo de avaliação das companhias. Os Recorrentes solicitam que a CVM:
i. com relação às OPA de RPI e DPPI, determine a revisão do laudo de forma que seja incluído valor revisado de CBPI ou, alternativamente, que
seja informado que não houve por parte da CVM revisão de tal ponto;
ii. com relação à OPA de CBPI, determine que o avaliador corrija erros técnicos constantes do laudo, alegados no recurso e, em seguida,
determine a revisão do laudo de forma a que conste a correta referência de valor aplicável às companhias, ou, alternativamente, que seja incluída
menção expressa ao fato de que tais questões não foram revisadas pela CVM; e
iii. com relação a todas as OPA, que seja retirada do laudo menção à avaliação de Ultrapar ou, alternativamente, que seja inserida declaração no
sentido de que o registro da OPA não representa qualquer entendimento da CVM relacionado ao resultado da avaliação de Ultrapar.
A SRE manifestou-se sobre o recurso através do MEMO/SRE/GER-1/Nº 303/2007, posteriormente complementado pelo MEMO/SRE/GER-1/Nº
308/2007, elaborado para contemplar análise de esclarecimentos enviados pelo avaliador.
Em tais memorandos a SRE mantém seu entendimento, objeto do recurso, sob o fundamento de que (i) os Recorrentes não seriam partes legítimas para
interpor recurso, uma vez que não são detentores de ações objeto das OPA; e (ii) em relação à avaliação da rede AM/PM e CBPI, os aspectos apontados
pelos Recorrentes não corresponderiam a erros técnicos propriamente, dada a ausência de critério objetivo para sua caracterização.
Contudo, a SRE entendeu conveniente que seja determinado, além de ajustes finais em documentos que instruem a OPA (não relacionados ao presente
recurso), elencados no MEMO/SRE/GER-1/Nº 308/2007, a inclusão, (i) no edital da OPA, de informação de que o laudo de avaliação da Ultrapar não
foi objeto de análise por parte da CVM; e (ii) no laudo de avaliação, dos esclarecimentos prestados pelo avaliador para justificar a precificação da
AM/PM, bem como dos gráficos e seus esclarecimentos, conforme manifestação por ele apresentada.
O Diretor Marcos Barbosa Pinto apresentou voto e, após analisar as diferentes funções entre os laudos elaborados para fins de OPA e daqueles
elaborados para fins de incorporação, a ilegitimidade dos Recorrentes em requerer alterações no laudo a ser utilizado na OPA e o nível de informações
atingido para fins da OPA em análise, conclui pelo não provimento do recurso. O Diretor entendeu ainda que (i) devesse constar do edital da OPA a
informação de que, para fins de registro da oferta, a análise da CVM não cobriu a avaliação de Ultrapar; (ii) o laudo de avaliação seja complementado
pelos esclarecimentos prestados para justificar a avaliação em relação à rede AM/PM e CBPI. Os demais membros do Colegiado acompanharam
referido voto." (grifos nossos)
78. A despeito de o mérito do referido caso não ter conexão direta com aquilo que se discute no presente caso, o Diretor Relator Marcos Barbosa Pinto, ao analisar em seu voto
as diferentes funções dos laudos de avaliação para fins de OPA, teceu comentários muito significativos para o presente caso, os quais transcrevemos abaixo:
"(...)
2. Funções dos Laudos
2.1 O presente recurso exige que se discorra, ainda que brevemente, a respeito das funções dos laudos de avaliação, seja nas ofertas públicas previstas
no art. 254-A da Lei n° 6.404/7, seja nas incorporações, em especial as incorporações sujeitas ao art. 264 da mesma lei.
2.2 Nas ofertas públicas do art. 254-A, o laudo de avaliação tem, em princípio, uma função meramente informativa. Nestas ofertas, o preço de
compra é determinado por lei, a saber, 80% do valor pago aos controladores. A função do laudo, nesse contexto, é apenas fornecer elementos
adicionais para que os acionistas possam decidir se vendem ou não sua participação.(1)
2.3 Digo "em princípio" porque o laudo de avaliação tem uma função adicional nas alienações indiretas de controle, como bem ressaltou a SRE no
MEMO/SRE/GER-1/N° 291/207. Nas operações em que o controle de companhia aberta é alienado indiretamente, o laudo também pode auxiliar a
CVM a determinar se o preço da oferta obedece ao disposto no art. 254-A.
2.4 Nas ofertas por alienação direta, a determinação do preço é relativamente fácil. Na maioria dos casos, basta obter cópia do contrato de compra e
venda celebrado entre o adquirente e o alienante, calcular o preço pago ao alienante por ação que integra o bloco de controle e aplicar o percentual
de 80% previsto na lei. Tem-se assim o preço da oferta.
2.5 Nas alienações indiretas, a situação é mais difícil. Muitas vezes, a companhia aberta não é o único ativo da sociedade cujo controle direto foi
alienado. Quando isso ocorre, torna-se necessário determinar qual parcela do preço corresponde à companhia aberta para, só então, aplicar o
percentual de 80%. Normalmente, essa tarefa envolve um trabalho complexo, em que vários elementos devem ser levados em consideração.
2.6 É claro que, como ressaltou o ex-presidente da CVM Marcelo Trindade em seu voto no Proc. RJ 2007/1996, julgado em 21 de março de 2007, a
área técnica da CVM deve dar sempre a devida atenção para o disposto no contrato de compra e venda das ações do controlador, que pode
eventualmente discriminar o valor de cada ativo alienado por via indireta.
2.7 Todavia, não é sempre que o contrato discrimina esses valores e, mesmo quando o faz, não lhe podemos conferir importância nem credibilidade
excessivas. Em muitos casos, os valores que constam do contrato não são objeto de uma real negociação entre o adquirente e o alienante, já que,
para este último, a distribuição do preço entre os ativos indiretamente alienados pode ter pouca ou nenhuma relevância.
2.8 Em tais situações, o laudo de avaliação e também outras proxies, como o valor de mercado da companhia, podem ser utilizados com meios
auxiliares na determinação do preço devido na oferta, ao lado dos instrumentos contratuais e outros documentos relativos à negociação havida entre
o adquirente e o alienante do controle.
2.9 Já nas incorporações, em especial aquelas que envolvem companhias controladas, as funções dos laudos de avaliação são bem outras e, talvez, mais
importantes. Nas incorporações, o laudo de avaliação pode ser utilizado, como parece ser o caso da incorporação que a Ultrapar pretende realizar,
como parâmetro para balizar a relação de troca das ações da incorporadora e da incorporada.(2)
2.10 Além disso, o art. 264 da Lei nº 6.404/76 prevê um laudo obrigatório, no qual se deve apurar o valor do patrimônio líquido das sociedades
envolvidas a preços de mercado. Embora também tenha um aspecto informacional, como bem ressaltam nossos precedentes,(3) esse laudo estabelece, na
prática, um limite mínimo para o valor do reembolso, nas hipóteses em que o direito de recesso é cabível.
2.11 Lembre-se que as incorporações, sobretudo as incorporações envolvendo controladas, são negócios compulsórios para os acionistas minoritários
dissidentes. Nessas operações, os minoritários não têm, como nas ofertas públicas, a opção de permanecer na situação em que se encontram: ou eles
migram na relação de troca definida, ou exercem o direito de recesso, quando este for cabível.
2.12 Seja na hipótese de migração, seja na hipótese de recesso, os laudos são importantíssimos. Conforme o caso, eles podem fundamentar a relação de
troca definida ou determinar o valor mínimo do reembolso. Portanto, os laudos de incorporação têm uma função bastante diferente dos laudos exigidos
por ocasião de uma oferta pública do art. 254-A.
2.13 Na minha opinião, estas observações são essenciais não só para que possamos avaliar os pedidos feitos pelos Investidores, mas também para
determinar se eles têm legitimidade para recorrer da decisão da SRE. No caso em exame, como é freqüente, as duas questões praticamente se
confundem." (grifos nossos)
79. Como se vê, nos termos do voto supra, o laudo de avaliação em OPA por alienação direta de controle teria uma função meramente informativa, em linha com a exclusão da
obrigatoriedade de sua apresentação que ocorreu posteriormente, conforme já comentamos.
80. Já no que se refere às OPA por alienação de controle indireta, o laudo de avaliação teria a função de "auxiliar a CVM a determinar se o preço da oferta obedece ao disposto
no art. 254-A", muito em linha com a alteração que foi promovida na Instrução CVM 361 para tais casos, onde inseriu-se a possibilidade de a CVM solicitar a elaboração do
referido documento caso julgue pertinente.
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81. Não obstante, ressalta-se que tal documento teria apenas o condão de auxiliar a CVM a realizar “testes de consistência do demonstrativo de preço”, conforme se verifica do
Edital de Audiência Pública nº 02/10, que deu origem à Instrução CVM nº 487/10 (modificadora da Instrução CVM 361), não vinculando as conclusões desta Autarquia sobre a
demonstração justificada da forma de cálculo do preço que atende ao art. 254-A da LSA, conforme preceitua o inciso I do § 6º da Instrução CVM 361, em linha com as decisões
tomadas por esta área técnica no presente caso, onde, após concluir que o laudo de avaliação das Companhias se utilizou de premissas que não consideramos razoáveis, o
referido documento foi descartado para fins do mencionado teste de consistência.
82. Por fim, com relação ao caso ora em comento, cabe destacar entendimento do Diretor Relator Marcos Barbosa Pinta de que a área técnica da CVM "deve dar sempre a
devida atenção para o disposto no contrato de compra e venda das ações do controlador, que pode eventualmente discriminar o valor de cada ativo alienado por via
indireta", porém, enfatizando que "não é sempre que o contrato discrimina esses valores e, mesmo quando o faz, não lhe podemos conferir importância nem credibilidade
excessivas", uma vez que, "em muitos casos, os valores que constam do contrato não são objeto de uma real negociação entre o adquirente e o alienante, já que, para este
último, a distribuição do preço entre os ativos indiretamente alienados pode ter pouca ou nenhuma relevância."
83. Tal entendimento apenas fortalece o papel da CVM na análise do documento encaminhado como demonstração justificada da forma de cálculo do preço devido por força do
art. 254-A da LSA, em casos de alienação de controle indiretas, onde a razoabilidade do cálculo apresentado deve sim ser comprovada, independentemente de o preço atribuído à
companhia indiretamente alienada constar do contrato de compra e venda firmado entre as partes.
84. Ratifica o entendimento acima exposto a decisão do Colegiado da CVM de 04/03/2008, no âmbito da OPA por alienação de controle indireta de Millenium Inorganic
Chemicals do Brasil S.A. (Processo CVM nº RJ-2008-252), cuja Ata transcrevemos abaixo:
"RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - REGISTRO DE OPA POR ALIENAÇÃO DO CONTROLE DE MILLENNIUM INORGANIC
CHEMICALS DO BRASIL S.A. - PROC. RJ2008/0252
Reg. nº 5829/08
Relator: DDS (PEDIDO DE VISTA PTE)
Trata-se de recurso interposto pela National Titanium Dioxide Company Ltd. contra decisão da Superintendência de Registro - SRE de indeferimento do
pedido de registro de OPA por alienação indireta do controle de Millenium Inorganic Chemicals do Brasil S.A.
A decisão de indeferimento decorreu da ausência de evidências que permitissem considerar justificada a demonstração de preço apresentada pela
Recorrente, em atendimento ao disposto no § 6º do art. 29 da Instrução 361/02. Em conseqüência, foi comunicada, também, a não autorização da
alienação do controle da companhia aberta em tela, nos termos do § 2º do art. 254-A da Lei 6.404/76.
A Ofertante alegou que a área técnica extrapolou seu poder regulamentar e fiscalizatório ao indeferir o pedido de registro da operação, considerando
que a Lei 6.404/76 e a Instrução 361/02 não contêm, expressamente, comandos que façam referência direta à necessidade de justificação e apresentação
de evidências dos critérios para definição do preço da OPA por alienação indireta do controle de companhias abertas. O Recorrente citou, ainda,
precedentes analisados pela CVM para sugerir que a CVM não poderia negar o registro de OPA no presente caso.
A SRE ressaltou que a CVM tem o dever legal de agir no sentido de buscar assegurar o fiel cumprimento dos direitos de natureza geral ou especial dos
acionistas minoritários, tal como previstos na Lei 6404/76, na Lei 6385/76 e na regulamentação aplicável. No caso de OPA por alienação indireta de
controle, por força de disposição expressa no art. 29, §6º da Instrução 361/02, é necessária a apresentação de demonstração justificada do cálculo do
preço oferecido. Assim, para fins de validação do efetivo cumprimento legal do constante do art. 254-A, cabe à CVM verificar se a demonstração de
preço foi realmente elaborada de maneira justificada. Tendo em vista que, no caso, os documentos apresentados não se prestam a demonstrar de forma
justificada o preço oferecido, não restou alternativa senão indeferir o registro de OPA por alienação indireta de controle.
Após analisar os argumentos da Recorrente e, ainda, as considerações da área técnica, o Colegiado deliberou acompanhar o voto apresentado pelo
Relator Durval Soledade, no sentido de negar o pedido de recurso e manter o indeferimento do registro da oferta pública de aquisição de ações por
alienação indireta do controle de Millenium Inorganic Chemicals do Brasil S.A. A Presidente Maria Helena Santana apresentou voto para
esclarecer algumas questões ao Recorrente." (grifos nossos)
85. Transcrevemos abaixo o voto do Diretor Relator do caso, Durval Soledade, o qual foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado da CVM:
"1. Trata-se de recurso interposto pela National Titanium Dioxide Company Ltd. ("Recorrente"), contra o indeferimento pela Superintendência de
Registro ("SRE"), do registro de OPA por alienação indireta do controle de Millenium Inorganic Chemicals do Brasil S.A., com adoção de procedimento
diferenciado.
Dos Fatos:
2. Em 23 de fevereiro de 2007, a Recorrente celebrou Contrato de Compra e Venda com subsidiárias da Lyondell Chemical Company, para a aquisição
de diversos ativos. Nesta operação, estava incluído o controle indireto da Millenium Inorganic Chemicals do Brasil S.A.
3. Em 16 de maio de 2007, a Recorrente e a Millenium divulgaram e comunicaram à CVM, à Bovespa e ao mercado novo fato relevante, informando
que, em 15 de maio de 2007, havia sido concluída a operação de aquisição pela Recorrente dos negócios de dióxido de titânio da Lyondell. Como
conseqüência, a Recorrente tornou-se acionista controladora indireta da Millenium, por meio da aquisição do controle direto da Millenium Inorganic
Chemicals.
4. Em 14 de junho de 2007, a Recorrente apresentou à SRE um pedido de registro de OPA por procedimento diferenciado, solicitando: (i) dispensa de
contratação de instituição intermediária; (ii) dispensa de elaboração de publicação de Edital de Oferta Pública; e (iii) dispensa de realização de leilão
em bolsa de valores.
5. A Recorrente ainda reconsiderou o pedido de dispensa da apresentação do laudo de avaliação efetuado quando do protocolo do pedido de registro da
OPA ao encaminhar, em 11/12/2007, versões física e eletrônica do referido documento, elaborado pela Ernst & Young.
6. A OPA era destinada aos acionistas detentores de 7.942.076 ações ordinárias, representantes de 0,98% do capital com direito a voto e 0,34% do
capital social da companhia. Os acionistas que aderissem à OPA receberiam, à vista, R$ 87,20 por lote de mil ações, totalizando, caso fossem alienadas
todas as ações-objeto, o montante mínimo de R$ 692.549,03.
7. Segundo a Recorrente, o preço total pago para aquisição dos negócios mundiais de química inorgânica da Lyondell Chemical Company, antiga
controladora de Millenium, foi de US$ 1,3 bilhões, incluindo a aquisição de capital de giro e assunção de certos passivos que, após a dedução dos
encargos tributários, totalizariam, aproximadamente, US$ 1,05 bilhão.
8. Em 13 de julho de 2007, a SRE apresentou, por meio do Ofício CVM/SRE/GER-1/Nº 1284/2007, exigências relacionadas, dentre outros assuntos, à
necessidade do envio da demonstração justificada do preço prevista no § 6º do art. 29 da Instrução CVM 361/02, inserindo memorial descritivo acerca
da evolução de cada passo do cálculo de seu valor. (1)
9. Em resposta, protocolada em 31/08/2007, a Recorrente apresentou a demonstração de preço requerida, ressaltando, ainda, que o preço
correspondente à aquisição indireta das ações da Millenium baseou-se em avaliação resultante da combinação de duas metodologias publicamente
reconhecidas, quais sejam: a avaliação realizada com base na cotação de mercado das ações de emissão da companhia e o critério de avaliação por
múltiplos de negociação de suas ações.
10. No tocante à "Demonstração Justificada de Preço", a SRE reiterou exigências por meio do Ofício CVM/SRE/GER-1/Nº 1800/2007, nos seguintes
termos: "aprimorar o atendimento à exigência 2, apresentando, de maneira didática, cálculo que esclareça sobre os critérios e parâmetros adotados na
definição de cada valor constante da demonstração (...). Ainda, observar que a demonstração deverá partir do preço total da operação, discriminando o
valor atribuído a cada ativo alienado, a partir dos valores de"Ações MIC", "Ações MWH II" e "Participação MWH", bem como esclarecendo os
mecanismos de alocação e cronograma do pagamento da parcela variável do preço da alienação e seus reflexos no cálculo do valor da alienação do
controle da Companhia, se for o caso. Ademais, esclarecer se há documentos comprobatórios da adoção dos referidos critérios e parâmetros (...)."
11. Convém ressaltar que o valor proposto para a OPA, de R$ 87,20 por lote de mil ações, representava somente 47% do valor patrimonial das ações da
companhia à época. Não obstante as exigências formuladas pela GER-1, a Recorrente não justificou de maneira consistente a razão pela qual o critério
do valor patrimonial não se aplicaria ao caso concreto da Millenium.
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12. Em relação ao critério de cotação em bolsa, foi solicitado à Recorrente que esclarecesse como esse critério havia sido adotado como referência na
proposta de alienação, haja vista não haver histórico de negociações das ações ordinárias de emissão da companhia. A Recorrente afirmou que, embora
as ações ordinárias de emissão da Millenium não tenham um histórico de negociação em razão da sua falta de liquidez, as ações preferenciais A e B
estão listadas e são negociadas de forma consistente.
13. Tendo em vista os esclarecimentos efetuados, foi solicitado à Recorrente que discorresse acerca da aparente inconsistência em se adotar como
parâmetro para a definição do valor das ações ordinárias de emissão da companhia a média da cotação de suas ações preferenciais, tendo em vista que,
nas ações ordinárias encontra-se embutido o sobrepreço pago pelo controle da companhia. A Recorrente esquivou-se da questão teórica colocada,
repetindo as alegações anteriormente apresentadas.
14. Acerca da comprovação dos critérios utilizados na definição do preço da alienação, a Recorrente apresentou mensagens eletrônicas trocadas
anteriormente à celebração do contrato de compra e venda que ensejou a realização da OPA em tela, assim como planilha contendo informações acerca
de critérios e parâmetros utilizados à época da formulação da proposta de aquisição de ações da antiga controladora da companhia. A planilha
apresentada tratava da estimativa de eventual despesa decorrente da futura realização da oferta pública no Brasil, não se podendo concluir, sem
qualquer meio de prova adicional, que tais informações comprovariam as afirmações da Recorrente acerca dos critérios utilizados na alienação de
controle ocorrida.
15. Diante da dificuldade da área técnica em cumprir seu mandato legal, buscando afastar, dessa forma, quaisquer indícios de fraude ou omissão, a SRE
entrou em contato com o Sr. Luis Fernando Nakandakari, advogado do escritório Tozzini Freire Advogados, que presta serviços de assessoria jurídica à
Recorrente, em 13/12/2007. O Sr. Nakandakari esclareceu que a alienação de controle realizada se deu por meio de uma "bidding offer", espécie de
leilão entre potenciais compradores. Ainda informou que o preço proposto pela Recorrente, na compra dos ativos de química inorgânica da Lyondell,
não se fundamentou em critério específico e que o Banco HSBC, advisor da Recorrente, baseou-se em mais de 100 fatores para validar a coerência e a
competitividade do preço então proposto.
16. Por meio do Ofício/CVM/SRE/GER-1/Nº 2429/2007, foi indeferido o pedido de registro de OPA por alienação indireta do controle de Millenium
Inorganic Chemicals do Brasil S.A., com adoção de procedimento diferenciado, nos seguintes termos: "(...) face a inexistência de documentos
comprobatórios suficientes para justificar os critérios adotados na definição do preço da alienação indireta do controle de Millenium Inorganic
Chemicals do Brasil S.A. e à ausência de evidências que permitissem considerar justificada a demonstração de preço apresentada pela Recorrente, o
referido pedido de registro foi indeferido, não tendo sido cumprido o disposto no art. 254-A da Lei n.º 6.404/76 (2) e § 6º do art. 29 da Instrução CVM
n.º 361/02."
17. Por meio do Ofício/CVM/SER/GER-1/Nº 2428/2007 foi indeferido o referido pedido, nos termos do § 4º do art. 9º da Instrução CVM 361/02 (3) ,
tendo em vista a ausência de evidências que permitissem considerar justificada a demonstração de preço apresentada pela Recorrente, em atendimento
ao disposto no § 6º do art. 29 do aludido normativo. Em conseqüência, foi comunicado, também, a não autorização da alienação do controle da
companhia aberta em tela, nos termos do § 2º do art. 254-A da Lei 6.404/76.
Das Alegações da Recorrente:
18. A Recorrente acredita que, em processos de aquisição complexos como foi o caso da Operação objeto do processo, dificilmente, no âmbito da
avaliação, fazem identificar, para fins de determinação do preço de aquisição global, o quanto se aloca para este ou aquele ativo em específico. A
avaliação é feita invariavelmente pela análise de geração de resultados possíveis de forma global, sem que se segregue ou se aloque, especificamente,
quanto cada parcela do patrimônio total influi para a tomada de decisão referente ao preço a ser ofertado para o alienante em razão da possibilidade de
resultado melhor em uma ou outra parte do negócio como um todo.
19. No caso da operação em apreço, não houve, na tomada de decisão, qualquer determinação arbitrária de qual seria a quantidade do preço que
corresponderia a uma parcela do negócio global cuja relevância mostrou-se inferior às outras parcelas em que necessitou especificamente da alocação.
Seria, pois, falso exigir que neste momento a Recorrente identificasse qual o valor foi alocado a um ativo que compunha uma alienação global que,
quando do ato da tomada de decisão para a oferta de preço não teve qualquer influência na eleição desse preço.
20. O ativo objeto da OPA não teve qualquer influência e nunca fez parte dos critérios de decisão para a composição do preço global. Qual a solução,
portanto, para o impasse a respeito da definição de um preço específico para um pedaço do negócio adquirido que jamais teve influência direta na
formulação desse preço global? As muitas soluções formuladas de boa-fé pela Recorrente, neste caso, estão todas presentes nos autos do processo –
demonstrações exaustivas de critérios usados pelas partes para concluir o negócio, cópia integral do contrato de venda e compra celebrado no exterior,
laudo de avaliação e memorais descritivos com demonstração justificada da forma de cálculo para a formação do preço devido por força do art. 254-A
da Lei 6.404/76. O resultado destas demonstrações alcançou o que se poderia chamar de preço justo.
21. Ademais, extrapolou a CVM em seu poder regulamentar e fiscalizatório, pois "incluiu" na lei obrigações que nela não constam. A leitura extensiva
formulada pela SRE transparece ter ultrapassado o que na lei consta como obrigação da parte e condição para a realização de outros negócios.
22. As normas apontadas pela SRE [Art. 254-A da Lei 6.404/76 e § 6º do art. 29 da Instrução CVM 361/02] não contêm, expressamente, comandos que
façam referência direta à necessidade de justificação de critérios para definição de preço, nem tampouco evidências para a demonstração justificada
desse mesmo preço.
23. A questão da definição do preço em alienações indiretas de controle nas quais há uma série de empresas controladas e operações distintas em
complexa estrutura à luz do art. 254-A da Lei 6.404/76, como bem reconhece a doutrina e a jurisprudência de precedentes da CVM, é das mais
intricadas, embora seja absolutamente pacífico qual o melhor caminho a ser tomado. Nas palavras de Eizirik e Carvalhosa: "(...) deverá ser feita uma
avaliação, por empresa especializada e independente, de todas as companhias envolvidas, assim como das atividades operacionais da controladora, de
acordo com um mesmo critério: valor de bolsa, se forem todas abertas, com razoáveis índices de liquidez; valor de patrimônio líquido; perspectivas de
rentabilidade, ou outro considerado mais adequado, tendo em vista o ramo de atividades da companhia. Feita tal avaliação, segrega-se o valor que,
presume-se, tenha sido pago pelo controle da companhia aberta, procedendo-se ao cálculo do preço a ser pago aos minoritários." (grifos deles)
24. Note-se, pela documentação juntada a este processo, que foi exatamente o que se buscou fazer, inclusive por meio da apresentação do laudo
formulado pela Ernst & Young.
25. Uma avaliação de todas as empresas envolvidas, justamente por se tratar de um número variado de companhias, em distintas jurisdições e com
resultados em moedas diversas, além de ser impraticável, seria, para o fim desta OPA em específico, um rigor muito superior ao âmbito da proteção
pretendida, se pelos fatos aqui trazidos já fosse o bastante para concluir que o preço apresentado foi simplesmente justo.
26. Não se nota no § 6º do art. 29 da Instrução CVM 361/02 qualquer obrigação regulamentar para a necessidade de justificação de critérios para
definição de preço, nem tampouco evidências para a demonstração justificada desse mesmo preço.
27. Ademais, na interpretação da melhor lógica razoável para esse dispositivo legal, o Colegiado desta CVM proferiu passagens fundamentais para que
se conclua que o esforço de demonstração deve velar, em última instância, pelo preço justo. Em Declaração de Voto no PA CVM RJ 2007/1996, o então
presidente da CVM lembrou: "A Instrução fala em demonstração justificada do preço que corresponda, na aquisição direta, à companhia indiretamente
adquirida. Já seria bastante que a Instrução falasse em demonstração, para afastar qualquer dúvida quanto à necessidade de um documento capaz de
convencer que a parcela do preço correspondente à controlada é aquela afirmada pelo ofertante. Mas a Instrução fez mais, foi quase pleonástica, ao
falar em demonstração justificada, exigindo que seja demonstrado à CVM, com justificativa aceitável – como é o contrato entre as partes, quando
houver – que o preço da aquisição indireta é o indicado pelo ofertante."
28. Por seu turno, a relatora desse caso, a atual presidente da CVM, assim se manifestou: "O preço oferecido aos acionistas vendedores detentores do
controle indireto, como já dito, certamente é influenciado por inúmeros fatores na sua composição. Em última instância, e tendo como limitador natural
o valor atribuído pelo comprador à companhia objeto da aquisição, o preço que estará disposto a pagar será dado inclusive por condições de mercado
no momento da oferta. Mas condições de mercado vigentes para as ações da controladora, e que freqüentemente não serão sequer similares àquelas
que afetam o mercado secundário das ações de controladas na mesma conjuntura." (grifos deles)
29. Em primeiro lugar, deveria a SRE verificar, à luz da documentação exaustivamente trazida, se o preço é justo ou não. Em segundo lugar, constatar,
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objetivamente, se houve ou não demonstração desse preço. Por fim, constatar que essa demonstração se relaciona diretamente com aquele preço
apresentado na oferta e avaliado, em primeiro plano, como um preço justo.
30. Vale lembrar que essa análise de preço não funda qualquer possibilidade jurídica para que a OPA seja registrada. Em verdade, o objeto da norma do
art. 254-A da Lei 6.404/76 obriga o seu destinatário a fazer oferta pública de aquisição de ações, o que foi feito. Entretanto, por entender que não houve
evidência de demonstração justificada, a Douta Superintendência, com a devida licença e apropriado respeito, obrou em equívoco, pois não só pôde a
Recorrente demonstrar exaustivamente os critérios para a formulação do preço da OPA, como também trouxe inúmeras justificativas que permitem
concluir que a relação entre a demonstração e o preço em si fora justa, justificada, devida e adequada.
31. Além disso, a medida tomada pelo indeferimento do registro da oferta não apenas contraria a lei, como também os princípios gerais do direito,
sobretudo o princípio da legalidade e toda a principiologia de direito administrativo que qualifica este ato como ato vinculado da administração. Tanto
é ilegal o ato praticado que o então presidente da CVM, quando de sua declaração de voto no Caso Arcelor expressamente dispôs nas "Balizas para a
atuação da CVM em casos futuros": "se a CVM entender que existem indícios de que o preço informado nos documentos não é o verdadeiro, não poderá
negar registro à oferta, devendo iniciar investigação em paralelo e, ficando comprovada a fraude, formular acusação, inclusive frente ao intermediário,
sem prejuízo da indenização a ser postulada pelos destinatários da oferta." (grifos deles)
32. A CVM, neste caso, não pode escapar de uma análise objetiva da demonstração justificada aqui trazida, sendo ilegal a denegação do registro,
sobretudo da forma como foi feito, com escoro na frágil fundamentação dos Ofícios CVM/SRE/GER-1/nº 2428/2007 e CVM/SRE/GER-1/nº 2429/2007.
Carece, sim, a decisão formulada na intimação do Ofício CVM/SRE/GER-1/nº 2429/2007, de uma fundamentação legal que coincida com o princípio da
fundamentação das decisões, que embora concisas não poderão ser arbitrárias.
33. Além disso, a CVM notaria, como já consta do pedido inicial da OPA, que a medida tomada e o conseqüente indeferimento causa à Recorrente
prejuízos de monta incalculável, sem contar nas conseqüências extremamente nocivas em decorrência da manutenção de uma condição suspensiva que
alastra os prejuízos para inúmeras outras partes, afiliados, colaboradores, trabalhadores em todo o mundo, credores, administradores e fornecedores
das empresas envolvidas na Operação.
34. Considerando que a grande maioria dos destinatários da oferta se compõe de uma parcela bastante diminuta de ex-titulares de ações ao portador
não convertidas, e face à grande falta de liquidez dessas ações, o prejuízo que o deferimento da OPA causaria seria infinitamente menor do que este
combatido indeferimento, sem contar na faculdade que a CVM teria de proceder a uma investigação, caso entendesse que o preço formulado na OPA
não pudesse ser classificado como "justo" ou "adequado", em discordância do que consta dos documentos.
35. Por todo o exposto, requer-se seja integralmente reconsiderado o entendimento contido nos Ofícios CVM/SRE/GER-1/nº 2428/2007 e CV/SRE
/GER1/nº 2429/2007, a fim de deferir o registro da OPA, nos termos do quanto requerido pela Recorrente no âmbito do Pedido de Registro de OPA, ou
seja, de acordo com a demonstração justificada de preço anexa ao pedido de reconsideração, na faixa dos R$87,20 por lote de 1.000 ações ordinárias.
Das Considerações da SRE MEMO/SRE/GER-1/Nº 20/2008
36. Destaca a SRE, quanto às considerações da ofertante acerca da eventual extrapolação de limites legais na decisão de indeferimento do pedido em
tela, que esta Autarquia tem o dever legal de agir no sentido de buscar assegurar o fiel cumprimento dos direitos de natureza geral ou especial dos
acionistas minoritários, tal como previstos na Lei nº 6404/76 (art. 116, parágrafo único), na Lei 6385/76 e na regulamentação aplicável.
37. Destaca, também, que, em momento algum, a CVM solicitou à Recorrente que atribuísse, de maneira aleatória, valor à companhia aberta brasileira.
38. Ademais, diz a SRE, em momento anterior à conclusão da alienação indireta do controle da Millenium, a Recorrente, ciente de sua obrigação de
formular OPA nos termos do art. 254-A da Lei 6404/76, protocolou consulta acerca da obrigatoriedade de extensão da oferta aos detentores de ações
preferenciais de emissão da companhia (Processo CVM n.º RJ-2007-3068). Por isso, causa estranheza o fato de a Recorrente ter afirmado que jamais
considerou, durante o período de negociação, os ativos de química inorgânica da Lyondell separadamente.
39. Em resumo, a documentação apresentada no âmbito do presente recurso conduziu a SRE/GER-1 às seguintes conclusões: (i) inexistência de fatos
novos que pudessem apresentar evidências capazes de justificar a demonstração de preço apresentado pela Recorrente; (ii) o critério indicado pela
Recorrente não é usual para a alienação de companhias cujas ações ordinárias não foram negociadas nos doze meses anteriores à venda e cuja liquidez
das ações preferenciais é reduzida no mercado secundário; (iii) o critério do valor econômico, apresentado no laudo de avaliação, não possibilita a
verificação da eventual ocorrência de indícios de vícios na definição do preço proposto na venda dos ativos de química inorgânica de Lyondell, visto que
apenas a companhia aberta brasileira foi avaliada e, em conseqüência, não há como se comparar os valores obtidos aos correspondentes aos demais
ativos envolvidos na operação; (iv) o valor patrimonial é o único critério capaz de possibilitar a comparabilidade do valor dos ativos vendidos ao preço
total da oferta.
40. Em face disso, sugere a SRE que, uma vez constatada a proximidade do preço de US$ 1,05 bilhão, referente ao valor total do negócio realizado entre
a Recorrente e Lyondell, e o valor patrimonial de US$ 1,024 bilhão dos respectivos ativos alienados, seria razoável considerar que tal critério foi
utilizado na definição do preço total da oferta. Para efeitos ilustrativos, caso o preço proposto por ação tivesse por base 80% do valor patrimonial das
ações de emissão de Millenium à época, o resultado obtido seria de R$ 148,38.
41. Em complemento, ressalta que a decisão de indeferimento partiu da ausência da demonstração justificada do preço devida, logo, momento anterior à
eventual constatação de indícios de que o preço não seria verdadeiro, nos termos da orientação do então presidente Marcelo Trindade.
42. De fato, conforme alega a Recorrente, não há, na Lei 6404/76, comando que submeta o ofertante a elaborar a demonstração efetiva de preço ou,
ainda, apresentar evidências para a sua demonstração. Contudo, como compete à CVM estabelecer normas a serem observadas nas OPA por alienação
de controle, é forçoso reconhecer que a apresentação de tal demonstração justificada se faz obrigatória por força do disposto no § 6º do art. 29 da
Instrução CVM 361/02. Mas a interpretação do aludido dispositivo defendida como correta pelo Recorrente, baseada na definição de um preço justo
para a oferta, se aplicaria apenas para casos de OPA para cancelamento de registro ou por aumento de participação, cuja demonstração de preço não é
requerida pela Instrução CVM 361/02.
43. Com relação ao aparente entendimento de que o valor encontrado no laudo de avaliação, baseado no critério mais adequado para a definição do
preço justo da companhia, deveria estar relacionado ao preço resultante da demonstração justificada, peca a Recorrente mais uma vez. Especificamente,
o Diretor Marcos Barbosa Pinto, no âmbito da OPA por alienação do controle da Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, Processo CVM n.º
RJ-2007- 11573, esclarece que: "Nas ofertas públicas do art. 254-A, o laudo de avaliação tem, em princípio, uma função meramente informativa. Nestas
ofertas, o preço de compra é determinado por lei, a saber, 80% do valor pago aos controladores. A função do laudo, nesse contexto, é apenas fornecer
elementos adicionais para que os acionistas possam decidir se vendem ou não sua participação. (...) Todavia, não é sempre que o contrato discrimina
esses valores e, mesmo quando o faz, não lhe podemos conferir importância nem credibilidade excessivas. Em muitos casos, os valores que constam do
contrato não são objeto de uma real negociação entre o adquirente e o alienante, já que, para este último, a distribuição do preço entre os ativos
indiretamente alienados pode ter pouca ou nenhuma relevância. Em tais situações, o laudo de avaliação e também outras proxies, como o valor de
mercado da companhia, podem ser utilizados com meios auxiliares na determinação do preço devido na oferta, ao lado dos instrumentos contratuais e
outros documentos relativos à negociação havida entre o adquirente e o alienante do controle." Pelo exposto, não restam dúvidas de que a demonstração
justificada de que trata o § 6º do art. 29 da Instrução CVM 361/02 tem por objetivo evidenciar o cálculo da parcela correspondente à alienação do
controle da companhia objeto em uma alienação indireta de controle acionário.
44. Pelo exposto, prevaleceu a manutenção da posição quanto ao indeferimento do pedido de registro da oferta pública de aquisição de ações por
alienação indireta do controle de Millenium Inorganic Chemicals do Brasil S.A., vez que não há fatos novos que justifiquem sua reforma, nos termos do
inciso III da Deliberação CVM nº 463/03. (4)
VOTO
45. Pelo exposto, me parece claro que a Recorrente conhecia os ditames legais a que se sujeitaria em caso de ocorrência de alienação indireta do
controle da Millenium. Este fato é corroborado pela consulta protocolizada nesta Autarquia acerca da obrigatoriedade de extensão da oferta aos
detentores de ações preferenciais de emissão da companhia (Processo CVM n.º RJ-2007-3068).
46. Dito isso, o ativo em questão, objeto da presente OPA, deveria ter sido avaliado de forma mais parcimoniosa e cuidadosa, separadamente dos
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outros ativos da Lyondell, desde o período de negociação com a Lyondell.
47. Adicionalmente, não consegui visualizar, pela leitura do laudo de avaliação das ações, uma demonstração justificada do preço proposto. Pelo
contrário. O laudo me pareceu superficial e pouco denso. Não consegui entender a razão de se utilizarem como parâmetros para a formação do preço a
média entre ações preferenciais de classe A e B, quando a ação-objeto da OPA eram ordinárias.
48. Sigo também a decisão da SRE, que, no MEMO/SRE/GER-1/Nº 20/2008, expôs seus argumentos em relação à demonstração justificada do
preço, nos seguintes termos: "De fato, conforme alega a Recorrente, não há, na Lei 6404/76, comando que submeta o ofertante a elaborar a
demonstração efetiva de preço ou, ainda, apresentar evidências para a sua demonstração. Contudo, como compete à CVM, estabelecer normas a serem
observadas nas OPA por alienação de controle, é forçoso reconhecer que a apresentação de tal demonstração justificada se faz obrigatória por força do
disposto no § 6º do art. 29 da Instrução CVM 361/02. Mas a interpretação do aludido dispositivo defendida como correta pelo Recorrente, baseada na
definição de um preço justo para a oferta, se aplicaria apenas para casos de OPA para cancelamento de registro ou por aumento de participação, cuja
demonstração de preço não é requerida pela Instrução CVM 361/02. Pelo exposto, não restam dúvidas de que a demonstração justificada de que trata
o § 6º do art. 29 da Instrução CVM 361/02 tem por objetivo evidenciar o cálculo da parcela correspondente à alienação do controle da companhia
objeto em uma alienação indireta de controle acionário."
49. Cabe salientar também que a CVM não infringiu quaisquer princípios do direito administrativo ao exigir maiores explicações da Recorrente. A
negação do registro se deu porque a Recorrente não apresentou demonstração justificada do preço, descumprindo assim comandos regulamentares.
A análise da demonstração de preço é ato discricionário da Administração Pública, sendo cabível a negação do registro e a formulação de novas
demonstrações, baseando-se em critérios de conveniência e oportunidade.
50. Pelo acima exposto, me alinho ao entendimento da SRE e voto pela manutenção do indeferimento do pedido de registro da oferta pública de
aquisição de ações por alienação indireta do controle de Millenium Inorganic Chemicals do Brasil S.A., com adoção de procedimento diferenciado.
É o meu voto." (grifos nossos)
86. Da leitura da decisão supra, verifica-se que, a despeito de terem sido apresentados no âmbito do caso em comento laudo de avaliação, demonstração justificada de preço,
dentre outros documentos, os quais referendavam o preço que o ofertante estava propondo na OPA por alienação de controle indireta de Millenium Inorganic Chemicals do
Brasil S.A., manteve-se a decisão da área técnica de indeferir o pedido de registro da OPA, uma vez que não foi possível certificar que o preço proposto para aquela oferta
atendia aos preceitos legais, ou seja, equivalia, em termos razoáveis, a 80% do preço pago pela companhia no negócio que ensejou sua alienação indireta de controle.
87. Constou daquela decisão ainda que, uma vez tendo sido indeferido o pedido de registro da OPA, a alienação de controle da companhia aberta brasileira (Millenium Inorganic
Chemicals do Brasil S.A.) estava então desautorizada, nos termos do § 2º do art. 254-A da LSA ("A Comissão de Valores Mobiliários autorizará a alienação de controle de que
trata o caput, desde que verificado que as condições da oferta pública atendem aos requisitos legais.").
88. No presente caso, entendemos por bem, ao invés de indeferir de plano o pedido de registro da OPA, comunicar nosso entendimento final e deixar que a Ofertante pudesse,
caso entendesse cabível, entrar com recurso contra o referido entendimento, de modo que o indeferimento, caso ocorra, será consequência de uma decisão final desta Autarquia,
o que nos parece mais adequado em casos desse tipo, onde o impacto de tal decisão traz inevitavelmente consequências graves às partes interessadas.
89. Curioso observar ainda algumas alegações trazidas pelo recorrente do caso supra que foram resumidas no voto do Diretor Relator Durval Soledade, nos seguintes termos:
"18. A Recorrente acredita que, em processos de aquisição complexos como foi o caso da Operação objeto do processo, dificilmente, no âmbito da avaliação, fazem identificar,
para fins de determinação do preço de aquisição global, o quanto se aloca para este ou aquele ativo em específico. A avaliação é feita invariavelmente pela análise de geração
de resultados possíveis de forma global, sem que se segregue ou se aloque, especificamente, quanto cada parcela do patrimônio total influi para a tomada de decisão referente
ao preço a ser ofertado para o alienante em razão da possibilidade de resultado melhor em uma ou outra parte do negócio como um todo."
90. Tais alegações corroboram o entendimento desta área técnica, já comentado anteriormente (parágrafo 72 acima), no sentido de que "seria muito difícil identificar, nos casos
como o ora em análise, a existência de preço não verdadeiro ou de fraude, uma vez que a negociação entre as partes se dá no âmbito da companhia diretamente alienada, de
modo que, ainda que ocorresse uma divergência entre comprador e vendedor a respeito do valor percebido em um dos ativos pertencentes à referida companhia, tal fato não
seria impeditivo ao fechamento do negócio, desde que o valor global da operação (envolvendo todos os ativos da companhia diretamente alienada) fosse aceito por ambas as
partes."
91. Nesse sentido, o entendimento da CVM não pode se afastar da realidade do mercado e, para tal, reconhecer que o preço de uma companhia alienada indiretamente, ainda que
esteja expresso no contrato de compra e venda da companhia alienada diretamente, possivelmente não foi objeto de uma negociação entre as partes envolvidas na operação, de
modo que a verificação quanto à razoabilidade da demonstração justificada de preço por parte da CVM é tarefa fundamental para certificar que a regulamentação aplicável foi
devidamente observada.
92. Tecidas essas considerações a respeito dos precedentes acima mencionados, e a fim de dar fechamento à análise sobre a regulamentação aplicável e o papel da CVM no
tratamento dos casos como o ora em análise, cabe lembrar entendimento manifestado por esta área técnica por meio do Relatório nº 6/2018-CVM/SRE/GER-1, nos seguintes
termos:
"(...) 43. Com base nos precedentes acima mencionados, verifica-se que cabe à CVM, nos casos de alienação indireta de controle de companhias abertas
listadas no Novo Mercado da B3, certificar-se de que a documentação apresentada por força do inciso I do § 6º do art. 29 da Instrução CVM 361 e do
item 8.1.1. do Regulamento do referido segmento especial de negociação efetivamente justifica o preço atribuído à companhia indiretamente alienada e
garante aos seus demais acionistas tratamento igualitário na realização da OPA exigida na regulamentação aplicável.
44. Ademais, cabe mencionar que, ainda que o contrato celebrado entre as partes em uma alienação de controle especifique o valor atribuído à
companhia que fora indiretamente alienada, a tal valor, conforme bem destacou o então Diretor Marcos Pinto Barbosa no caso da OPA por alienação de
controle de Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, não poderia ser conferida importância nem credibilidade excessivas.
45. Corrobora com esse entendimento o fato de que, em uma alienação indireta de controle, o valor negociado entre as partes é o valor pago pela
companhia controladora, sendo, na melhor das hipóteses, indiferente para o alienante o valor que está sendo atribuído pelo adquirente a uma de suas
controladas.
46. Nesse sentido, atribuir-se o menor valor possível a uma controlada que seja companhia aberta com ações em circulação no mercado, ou seja, que
seria, por força de lei, objeto de OPA por alienação de controle, seria hipoteticamente interessante tanto para o adquirente, que realizaria uma OPA
“mais barata”, quanto para o alienante, que poderia negociar um valor melhor pela controladora, na medida em que o adquirente desembolse um
menor valor no âmbito da referida OPA e, consequentemente, tenha mais recursos a alocar na controladora no âmbito da operação.
47. Vê-se então que as operações que envolvem alienação indireta de controle de companhias abertas caracterizam-se como situações de conflito de
interesses para ambas as partes (adquirentes e alienantes do controle), o que reforça ainda mais a importância da demonstração justificada de preço
e do papel da CVM no processo de registro da OPA, como verificador do preço atribuído à companhia aberta alienada indiretamente. (...)"
93. Contra esse entendimento, a Recorrente argumentou que o documento exigido pelo então vigente Regulamento do Novo Mercado da B3, item 8.1.1, que deve ser
apresentado pelo acionista alienante com o objetivo de comprovar o valor acertado pela companhia indiretamente alienada, seria um contrapeso jurídico ao estímulo que este
teria de, juntamente com o adquirente do controle, atribuir à referida companhia menor valor na operação, uma vez que, ao apresentar esse documento à B3, o alienante do
controle deve cumprir com seu dever fiduciário previsto na legislação, de modo que não poderia tomar atitude que prejudicasse os demais acionistas da companhia.
94. Sem negar que o referido contrapeso possa existir, o que está em discussão aqui é que, diante de inegável estímulo de ambas as partes em atribuir menor valor para a
companhia alienada indiretamente, conforme expusemos no Relatório nº 6/2018-CVM/SRE/GER-1, o mínimo que cabe à CVM é verificar de forma criteriosa a razoabilidade da
demonstração justificada de preço apresentada, que, diga-se de passagem, no presente caso, é equivalente ao documento apresentado à B3 em cumprimento ao referido item
8.1.1 do Regulamento do Novo Mercado.
95. Sobre esse ponto, cabe pontuar alegação apresentada pela Recorrente, nos seguintes termos: "Como um exemplo do porquê tal exercício teórico não prospera no caso
concreto, o preço atribuído à CPFL Renováveis não foi indiferente para os vendedores das ações da CPFL Energia, já que um dos vendedores (nomeadamente, a PREVI) tinha
(e continua a ter) participações significativas na CPFL Renováveis na data do closing do SPA (a PREVI tinha 6.4% do capital social da CPFL Renováveis, o que a tornava o
segundo maior acionista do float, com 13,2% das ações em circulação - seus interesses, assim, eram diferentes de outros vendedores)."
96. Ocorre que a Previ, à época da Transação, detinha 29,45% de participação no capital social da CPFL Energia, ao passo que detém apenas 6,35% de participação no capital
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social da CPFL Renováveis, de modo que a cada R$ 1 milhão a mais atribuído pela Ofertante à CPFL Energia e, consequentemente, a menos à CPFL Renováveis, a Previ se
apropriaria de 29,45% e deixaria de ganhar apenas 6,35% desse valor, tendo em tese todo o interesse em referendar um ágio maior na companhia diretamente alienada em
detrimento de um preço menor na companhia indiretamente alienada.
97. Ademais, é curioso observar que, em hipóteses expressamente previstas na LSA de situação de conflito de interesses, o remédio, em geral, é afastar as partes conflitadas da
situação permeada pelo conflito, como ocorre nos seguintes casos:
"Art. 66. O agente fiduciário será nomeado e deverá aceitar a função na escritura de emissão das debêntures.
(...)
§ 3º Não pode ser agente fiduciário:
(...)
e) pessoa que, de qualquer outro modo, se coloque em situação de conflito de interesses pelo exercício da função.
(...)
Abuso do Direito de Voto e Conflito de Interesses
Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à
companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a
companhia ou para outros acionistas.
§ 1º o acionista não poderá votar nas deliberações da assembléia-geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do
capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver
interesse conflitante com o da companhia.
§ 2º Se todos os subscritores forem condôminos de bem com que concorreram para a formação do capital social, poderão aprovar o laudo, sem prejuízo
da responsabilidade de que trata o § 6º do artigo 8º.
§ 3º o acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto, ainda que seu voto não haja prevalecido.
§ 4º A deliberação tomada em decorrência do voto de acionista que tem interesse conflitante com o da companhia é anulável; o acionista responderá
pelos danos causados e será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que tiver auferido.
(...)
Conflito de Interesses
Art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na
deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do
conselho de administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse.
§ 1º Ainda que observado o disposto neste artigo, o administrador somente pode contratar com a companhia em condições razoáveis ou eqüitativas,
idênticas às que prevalecem no mercado ou em que a companhia contrataria com terceiros.
§ 2º O negócio contratado com infração do disposto no § 1º é anulável, e o administrador interessado será obrigado a transferir para a companhia as
vantagens que dele tiver auferido."
98. Diante do tratamento dado pela LSA a esses casos, seria no mínimo incoerente, por parte da CVM, afastar a possibilidade de a Autarquia verificar a razoabilidade da
demonstração justificada da forma de cálculo do preço devido por força do art. 254-A da LSA nos casos de alienação indireta de controle, simplesmente pelo fato de existir
preço expresso no contrato de compra e venda ou outro documento firmado entre as partes.
99. Cabe destacar ainda que a importância do papel da CVM na análise da demonstração justificada apresentada em casos de alienação indireta de controle se mostra mais clara
ainda, quando se compara as regras previstas nesse tipo de operação com aquelas previstas paras as demais modalidades de OPA obrigatória, quais sejam, as OPA para
cancelamento de registro e as OPA por aumento de participação.
100. No âmbito de tais operações, além da obrigatoriedade de apresentação de laudo de avaliação, que pode, inclusive, ser contestado pelos minoritários, com a formulação de
nova avaliação (por avaliador por eles escolhido), nos termos do art. 4º-A da LSA, há a necessidade de se obter quórum de sucesso, de modo que a operação proposta pelo
ofertante só se efetiva se passar pelo crivo de parte considerável dos acionistas objeto da OPA.
101. Com base no acima exposto, concluí-se que a CVM tem papel fundamental na análise dos pedidos de registro das OPA por alienação de controle indireta, devendo
certificar que a demonstração justificada prevista pelo § 6º do art. 29 da Instrução CVM 361 foi elaborada de forma razoável, garantindo que o preço atribuído à
companhia indiretamente alienada tem equivalência com o preço praticado no negócio de transferência de controle, seja ela de 80%, como estabelece a Lei nº 6.404/76,
ou de até 100%, como estabelece o Regulamento do Novo Mercado da B3.
102. Passemos agora a tecer comentários a respeito do item "C. ADEQUAÇÃO DO MÉTODO DE AVALIAÇÃO UTILIZADO PELA OFERTANTE E DA
DEMONSTRAÇÃO JUSTIFICADA DE PREÇO" do Recurso.
103. Sobre esse tema, a Recorrente argumentou resumidamente que "o método do EBITDA proporcional aplicado pela Ofertante é um método de avaliação comum e válido, e
que foi usado de forma consistente no cálculo do preço pago pela CPFL Renováveis. Como tal, não pode ser descartado pela SRE, que só pode propor ajustes se alguma
inconsistência for identificada."
104. Antes de mais nada, é importante mencionar trecho da Demonstração Justificada de Preço que expõe exercícios realizados pela Ofertante com relação ao preço pago pela
CPFL Energia, do qual deveria derivar o preço atribuído à sua controlada, a CPFL Renováveis:
"(...)
Determinação do preço acordado entre a State Grid International e a Camargo Corrêa pelas ações da CPFL Energia
O preço de compra das ações da CPFL Energia de R$25,00 (vinte e cinco reais) por ação anunciado pela State Grid International e Camargo Correa foi
negociado no contexto de uma transação privada entre duas partes independentes (o “Preço Negociado”), e levando em consideração que as ações da
CPFL Energia são negociadas no Novo Mercado da BM&FBovespa e na Bolsa de Valores de Nova York. As ações da CPFL Energia historicamente
apresentaram liquidez relevante, equivalente a um valor médio de negociação diária de R$41,2 milhões nos últimos doze meses (“UDM”) anteriores a
1º de julho de 2016, portanto, o preço das ações da CPFL Energia no mercado poderia ser considerado como uma referência válida para avaliar o valor
da CPFL Energia.
A fim de verificar a consistência do Preço Negociado com as referências disponíveis no mercado de fusões e aquisições no mesmo setor da CPFL
Energia, a State Grid International utilizou o múltiplo implícito Valor da Firma (“Enterprise Value” ou “EV”) / EBITDA (Lucro antes de juros,
impostos, depreciação e amortização – “LAJIDA” ou “EBITDA”). O múltiplo EV / EBITDA é comumente utilizado em avaliações, e, portanto,
amplamente aceito no mercado financeiro como referência apropriada para avaliar o valor de mercado de uma companhia.
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O múltiplo implícito EV / EBITDA UDM, no primeiro trimestre de 2016 (última informação disponível em 1º de julho de 2016), derivado do Preço
Negociado, foi de 11,5x. Esse múltiplo implícito EV / EBITDA foi comparado com o intervalo de múltiplos de EV / EBITDA pagos em transações de
fusões e aquisições durante os três últimos exercícios disponíveis (2013 a 2015) ao redor do mundo e nas Américas, encontrados em relatórios públicos
sobre fusões e aquisições de uma fonte internacional respeitável e amplamente conhecida[1]. Os múltiplos EV / EBITDA médios utilizados em
transações mundiais, encontrados nesses relatórios, variavam de 10,3x a 12,7x, enquanto os múltiplos EV / EBITDA médios utilizados em transações
nas Américas variavam de 11,1x a 11,6x durante esse mesmo período. A conclusão dessa análise foi que o múltiplo implícito EV / EBITDA derivado do
Preço Negociado (11,5x) estava dentro dos intervalos de múltiplos de EV / EBITDA utilizados como referência (Tabela 3 abaixo).
(...)"
105. Como se vê, a definição do preço pago pela Ofertante na alienação de controle da CPFL Energia se deu levando em consideração as cotações das ações de sua emissão em
bolsa e sua consistência foi testada por meio da comparação do múltiplo EV/EBITDA da CPFL Energia, calculado com base no preço pago na Transação, com múltiplos
EV/EBITDA provenientes de transações de fusões e aquisições realizadas ao redor do mundo.
106. Com relação ao método utilizado na Demonstração Justificada de Preço para se chegar ao valor atribuído pela Ofertante para as ações da CPFL Renováveis, cabe destacar o
seguinte trecho do referido documento:
"(...)
Determinação do preço atribuído às ações da CPFL Renováveis
O preço de R$12,20 (doze reais e vinte centavos) por ação atribuído à CPFL Renováveis também foi indicado no CCV da Transação (o “Preço
CPFL-RE”). A State Grid International derivou o Preço CPFL-RE a partir do Preço Negociado utilizando a proporção do EBITDA da CPFL
Renováveis em relação ao EBITDA da CPFL Energia. Durante os quatro trimestres prévios (2T15-1T16[1]), o EBITDA da CPFL Renováveis
representou, em média, 26,2% (vinte e seis vírgula dois por cento) do EBITDA da CPFL Energia, conforme ilustrado na Tabela 4.
A fim de calcular o Enterprise Value da CPFL Renováveis, a State Grid International aplicou a proporção média do EBITDA de 26,2% (vinte e seis
vírgula dois por cento) ao Enterprise Value implícito da CPFL Energia derivado do Preço Negociado. O Preço CPFL-RE atribuído foi, então, calculado
após deduzir-se, do Enterprise Value da CPFL Renováveis, a dívida líquida e a participação dos minoritários do primeiro trimestre de 2016 (última
informação disponível em 1º de julho de 2016).
Como no caso da CPFL Energia, a State Grid International também utilizou o múltiplo EV / EBITDA com a finalidade de verificar a consistência da
avaliação realizada com referências de mercado para transações de fusões e aquisições. A conclusão dessa análise foi que o múltiplo implícito EV /
EBITDA para a CPFL Renováveis derivado do Preço Negociado e o EBITDA proporcional (11,3x) estava dentro dos intervalos de múltiplos EV /
EBITDA utilizados como referência e mostrados na Tabela 3 acima.
A State Grid International não pôde assumir o preço das ações da CPFL Renováveis como uma referência de valor de mercado apropriada, dado o seu
insignificante volume diário médio de negociações nos últimos doze meses (liquidez) antes do anúncio da Transação (1º de julho de 2016), equivalente a,
aproximadamente, R$36,9 mil, o que representa apenas 0,09% (nove centésimos por cento) da liquidez da CPFL Energia verificada no mesmo período
(ou 0,0006% do total das ações da CPFL Renováveis).
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SEI/CVM - 0467171 - Memorando https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
(...)"
107. Do acima exposto, verifica-se que o valor atribuído pela Ofertante à CPFL Renováveis no contexto da Transação foi calculado utilizando-se de método que se baseou na
média simples da participação do EBITDA da CPFL Renováveis no EBITDA da CPFL Energia nos 4 trimestres anteriores ao anúncio da alienação de controle das Companhias,
ou seja, no 2º, no 3º e no 4º trimestres de 2015, e no 1º trimestre de 2016.
108. Ademais, o múltiplo EV/EBITDA resultante do preço atribuído pela Ofertante à CPFL Renováveis (11,3) acabou ficando em linha com o múltiplo EV/EBITDA resultante
do preço efetivamente pago pelas ações de emissão da CPFL Energia na Transação (11,5).
109. Ocorre que esses resultados, a despeito de parecerem revelar tratamento igualitário no âmbito das Companhias, na realidade confirmam que houve tratamento desigual,
penalizando o valor atribuído para a CPFL Renováveis, uma vez que não considera diferenças fundamentais entre as Companhias.
110. Tal questão foi abordada por nós em meio à análise do pedido de registro da OPA, conforme expusemos no Relatório nº 6/2018-CVM/SRE/GER-1, nos seguintes termos:
"(...)
58. Conforme comentamos na parte inicial do presente Relatório, quando do envio do primeiro Ofício de exigências relacionado à Oferta (Ofício nº
232/2017/CVM/SRE/GER-1), manifestamo-nos essencialmente no sentido de que a Demonstração Justificada de Preço necessitava de ajustes de modo a
contemplar as diferenças existentes entre as duas Companhias que ali estavam sendo comparadas, tendo sido solicitadas as seguintes providências por
parte da Ofertante:
“(i) promover os ajustes necessários na Demonstração Justificada de Preço de forma a incorporar, na metodologia utilizada, a diferença na
expectativa de crescimento do EBITDA das duas companhias (CPFL Energia e CPFL Renováveis), bem como outras eventuais diferenças entre as
companhias, justificando todos os ajustes realizados nesse sentido, ou fundamentar a desnecessidade de se realizar tais ajustes; e
(ii) ajustar a Demonstração Justificada de Preço utilizando dados anuais de EBITDA (e não trimestrais) na metodologia empregada, de modo a
expurgar distorções provenientes de eventual sazonalidade constante dos dados trimestrais, ou fundamentar a sua desnecessidade.”
59. Não obstante, em resposta ao referido Ofício, não foi realizado qualquer ajuste nesse sentido, tendo sido apresentadas diversas justificativas para
tal, as quais foram acompanhadas de Pareceres elaborados a pedido da Ofertante.
60. Após a análise de todas as justificativas apresentadas, chegamos à conclusão de que não é possível certificar, com base na Demonstração Justificada
de Preço, que o preço atribuído à CPFL Renováveis, no âmbito da alienação de controle da CPFL Energia, atende ao requisito de tratamento igualitário
previsto na regulamentação aplicável ao caso, uma vez que o critério utilizado em tal demonstração não captura diferenças essenciais entre as duas
companhias, além de não incorporar uma visão de resultados prospectivos, que não poderia estar afastada da análise feita pelo adquirente do controle
ao avaliar o preço a ser pago pelos ativos que estava adquirindo.
61. Nesse sentido, cabe mencionar ainda que metodologia empregada na Demonstração Justificada de Preço nada mais é do que uma espécie de
comparação por múltiplos, metodologia essa cuja utilização requer atenção com relação às diferenças nos fundamentos inerentes às empresas
comparadas, conforme pode ser observado na conclusão do capítulo 18 do livro Investment Valuation, Second Edition, de autoria do professor Aswath
Damodaran (página 717), transcrita abaixo:
“The price-earnings ratio and other earnings multiples, which are widely used in valuation, have the potential to be misused. These
multiples are ultimately determined by the same fundamentals that determine the value of a firm in a discounted cash flow model - expected
growth, risk and cash flow potential. Firms with higher growth, lower risk and higher payout ratios, with other things remaining equal,
should trade at much higher multiples of earnings than other firms. To the extent that there are differences in fundamentals across countries,
across time and across companies, the multiples will also be different. A failure to control for these differences in fundamentals can lead to
erroneous conclusions based purely upon a direct comparison of multiples. There are several ways in which earnings multiples can be
used in valuation. One way is to compare earnings multiples across a narrowly defined group of comparable firms and to control for
differences in growth, risk and payout subjectively. Another is to expand the definition of a comparable firm to the entire sector (such as
technology) or the market and to control for differences in fundamentals using statistical techniques, such as regression.” (grifo nosso) (...)"
111. Em contraposição ao entendimento acima exposto, a Recorrente alegou que o método utilizado por ela no cálculo do preço atribuído à CPFL Renováveis por meio da
Demonstração Justificada de Preço não pode ser considerado como comparação por múltiplos, de modo que as conclusões desta área técnica estariam equivocadas por se basear
nesse fato.
112. Não obstante, é simples demonstrar que a metodologia empregada na Demonstração Justificada de Preço é sim uma comparação por múltiplos, conforme veremos na
sequência.
113. O cálculo realizado na Demonstração Justificada de Preço parte da relação entre o EBITDA da CPFL Renováveis (EBITDA-R) e o EBITDA da CPFL Energia
(EBITDA-E), ou seja, parte da seguinte razão EBITDA-R / EBITDA-E, que resulta em 26,2%.
114. O segundo passo realizado é a multiplicação desse percentual pelo Enterprise Value (EV) de CPFL Energia (EV-E), calculado com base no preço pago por esta companhia
na Transação (R$ 25,00/ação), obtendo-se como resultado o EV da CPFL Renováveis (EV-R), a partir do qual se extraiu o valor do Equity da Companhia e, consequentemente,
do valor por ação que, na opinião da Ofertante, representa o tratamento igualitário previsto na regulamentação aplicável.
115. Seguindo essa sequência de cálculos, tem-se que EV-R = (EBITDA-R / EBITDA-E) x EV-E, ou seja, passando-se o EBITDA-R para o lado esquerdo da equação, temos
EV-R / EBITDA-R = EV-E / EBITDA-E, comprovando que o método utilizado pela Ofertante simplesmente atribui o mesmo múltiplo EV / EBITDA aplicado à CPFL Energia
na Transação à CPFL Renováveis para fins de cálculo do preço a ela atribuído no bojo da operação ora em análise.
116. Quando se realiza o cálculo do valor de alguma companhia utilizando-se de método de comparação por múltiplos, o que se faz é obter o múltiplo de companhias
comparáveis e aplicar esse mesmo múltiplo na companhia que se deseja avaliar. Se fosse o caso de se avaliar a CPFL Renováveis pelo método de comparação por múltiplos
EV/EBITDA, obteríamos esse múltiplo de companhias a ela comparáveis (considerando, por exemplo, setor de atuação, porte, risco, etc) e multiplicaríamos o valor de tal
múltiplo pelo EBITDA da Companhia, derivando seu EV.
117. Como se percebe, o método utilizado na Demonstração Justificada de Preço se traduz, na verdade, na aplicação do múltiplo EV/EBITDA da CPFL Energia (na Transação)
para obter o valor da CPFL Renováveis, o que não resulta no tratamento igualitário previsto na regulamentação aplicável, uma vez que as referidas companhias não são
tecnicamente comparáveis.
118. Conforme comentamos no Relatório nº 6/2018-CVM/SRE/GER-1, a CPFL Energia opera nos setores de distruição, geração, transmissão e comercialização de energia
elétrica, ou seja, é uma empresa integrada, enquanto que a CPFL Renováveis atua no setor de geração de energias renováveis.
119. Além disso, verifica-se que o crescimento do EBITDA da CPFL Energia foi, nos últimos anos (de 2012 a 2015), consideravelmente inferior ao crescimento do EBITDA da
CPFL Renováveis (-1,29% a.a. x 25,67% a.a.), retratando a realidade do setor em que cada uma delas atua, muito mais para maduro, no caso da CPFL Energia, e muito mais
para em desenvolvimento, no caso da CPFL Renováveis.
120. Um exemplo claro de que as Companhias não são comparáveis é a classificação setorial delas em planilha obtida no site do professor de Finanças da Stern School of
Business at New York University, Aswath Damodaran, para fins de comparação de empresas utilizando múltiplos EV/EBITDA (http://www.stern.nyu.edu/~adamodar
/pc/datasets/indname.xls).
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121. Por meio de tal planilha, cujos dados são de janeiro de 2016, a CPFL Energia foi classificada no grupo setorial denominado "Power", enquanto que a CPFL Renováveis foi
classificada no grupo setorial denominado "Green & Renewable Energy".
122. Por meio de outra planilha, disponível naquele mesmo site (http://www.stern.nyu.edu/~adamodar/pc/archives/vebitdaemerg15.xls), é possível verificar o múltiplo
EV/EBITDA médio, referente a janeiro de 2016, de empresas atuantes em mercados emergentes, como o Brasil, do grupo setorial "Power", onde a CPFL Energia está
classificada, e do grupo setorial "Green & Renewable Energy", onde a CPFL Renováveis se inclui. A tabela abaixo resume esses dados:
Industry Name Number of firms EV/EBITDA
Green & Renewable Energy 71 11,12
Power 355 8,54
123. Como era de se esperar, o grupo de empresas no qual a CPFL Energia se inclui tinha múltiplo EV/EBITDA em janeiro de 2016, ou seja, próximo à Transação,
consideravelmente inferior ao múltiplo EV/EBITDA das empresas que formam o grupo "Green & Renewable Energy", onde a CPFL Renováveis se inclui, refletindo exatamente
esse potencial de crescimento maior do setor de energias renováveis quando comparado ao setor de energia em geral.
124. Utilizando os dados da tabela acima, o múltiplo EV/EBITDA que reflete o preço pago pela CPFL Energia no âmbito da Transação (11,5) é em torno de 35% superior ao
múltiplo EV/EBITDA de suas companhias comparáveis, sinalizando que foi pago um prêmio por CPFL Energia em torno de 35%.
125. De outro modo, tendo sido utilizado praticamente o mesmo múltiplo EV/EBITDA (11,3) para se atribuir preço à CPFL Renováveis no bojo da Transação, a comparação
desse múltiplo com o de suas companhias comparáveis sinaliza que foi pago prêmio por CPFL Renováveis em torno de apenas 1%, demonstrando que não houve, no presente
caso, o tratamento igualitário previsto pela regulamentação aplicável.
126. A conclusão de que os múltiplos EV/EBITDA de empresas de energia integradas são consideravelmente inferiores aos múltiplos EV/EBITDA de empresas do setor de
energias renováveis é também corroborada por dados constantes do Parecer elaborado por Oscar Malvesi, o qual foi apresentado pela Ofertante no curso da análise do pedido de
registro da OPA, conforme se verifica por meio da tabela abaixo:
127. Em seu Recurso, a Ofertante chegou a argumentar que a proporção entre os EBITDA das Companhias não teria se alterado após a Transação, o que corroboraria a tese
apresentada pela Recorrente de que a diferença de crescimento entre a CPFL Energia e CPFL Renováveis observada no passado não se prolongaria no futuro.
128. Sobre esse ponto, cabe pontuar primeiramente que os dados utilizados para se chegar a essa conclusão são dados obtidos após o fechamento da Transação, ou seja,
desconhecidos pelas partes quando da negociação dos termos da alienação de controle em questão, o que, por si só, deve afastar a possibilidade de se tomar qualquer decisão no
presente caso com base em tais informações.
129. Ademais, ressalta-se que a própria Ofertante, ao encaminhar manifestação à CVM no âmbito de reclamações realizadas a respeito da operação em tela (documento 0428469
do Processo 19957.005715/2017-34), afirmou que "a ação dos Requerentes [Reclamantes] causou um impacto negativo na operação diária da Companhia, incluindo questões
como a não aprovação do orçamento plurianual da Companhia desde o início da disputa."
130. A despeito de não se poder mensurar até que ponto o fato narrado possa ter prejudicado os resultados da CPFL Renováveis, há que se considerar que a alegação da
Ofertante de que a proporção entre os EBITDA das Companhias não teria se alterado após a Transação utiliza como base apenas 6 trimestres, onde essa proporção chega a variar
de 19,8% a 32%, ou seja, não há como simplesmente, com base nessas informações, ignorar questões muito mais sólidas, como o crescimento nos resultados das Companhias
nos 3 anos que antecederam a Transação e o setor de atuação em que elas atuam.
131. Com base no acima exposto, ratificamos nosso entendimento de que a Demonstração Justificada de Preço não se utilizou de metodologia que contemplou
diferenças fundamentais entre as Companhias, de modo que o resultado a que se chegou por meio do referido documento para o valor atribuído à CPFL Renováveis
no âmbito da alienação de controle de CPFL Energia não observa o requisito de tratamento igualitário previsto na regulamentação aplicável ao presente caso,
considerando ainda que tal valor não pôde ser referendado por nenhuma das metodologias aplicadas por esta área técnica na realização do teste de consistência,
conforme concluímos por meio do Relatório nº 6/2018-CVM/SRE/GER-1.
132. Passemos agora a tecer comentários a respeito do item "D. A DESCONSIDERAÇÂO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO FATOR PELA SRE" do Recurso.
133. Sobre esse tema, a Recorrente argumentou resumidamente que "a SRE discordou de certas premissas de avaliação adotadas no laudo de avaliação (incluindo premissas
adotadas pela CPFL Energia e CPFL Renováveis antes da transferência de controle), mas não demonstrou erros técnicos ou inconsistências por parte do Avaliador que
tornariam o relatório inútil. O laudo de avaliação deve ser considerado como um indício adicional de que o preço apresentado pela Ofertante foi adequadamente calculado e
refletiu a parcela do preço de compra da CPFL Energia representada pela CPFL Renováveis, dado que os valores alcançados pelo Avaliador foram obtidos por meio do uso de
uma metodologia diferente da utilizada pela Ofertante, que, mesmo assim, chegou a resultados similares."
134. Primeiramente, cabe lembrar que o Laudo de Avaliação foi elaborado a pedido desta área técnica, com base na opcionalidade prevista pelo inciso II do § 6º do art. 29 da
Instrução CVM 361, com vistas a auxiliar na realização do teste de consistência da Demonstração Justificada de Preço, que seria a função precípua do referido documento, a qual
foi inclusive prevista no Edital de Audiência Pública nº 02/10, que deu origem à Instrução CVM nº 487/10 (modificadora da Instrução CVM 361), nos seguintes termos:
"A CVM propõe ainda eliminar a exigência de apresentação de laudo de avaliação nas OPA por alienação de controle. Com essa proposta de
modificação da norma, não se discute a importância do referido documento para a tomada de decisão do investidor, mas sim o custo desproporcional a
seu benefício no processo como um todo.
A Minuta tomou o cuidado, entretanto, de preservar a possibilidade de a Comissão exigir a apresentação de laudos de avaliação em OPA por
alienação indireta de controle, para efeitos de testes de consistência do demonstrativo de preço."
135. Dessa forma, a função do referido laudo em casos como o presente é bem diversa daquela prevista nas OPA para cancelamento de registro e por aumento de participação,
onde o preço apontado pelo referido documento serve de base para o preço a ser praticado naquelas ofertas (conforme disposição legal), de modo que o Laudo de avaliação, no
caso em análise, não vincula as conclusões desta Autarquia sobre a demonstração justificada da forma de cálculo do preço que atende ao art. 254-A da LSA.
136. Antes de adentrarmos às questões inerentes ao Laudo de Avaliação, cabe lembrar entendimento que manifestamos por meio do Relatório nº 6/2018-CVM/SRE/GER-1 de
que “informação essencial para que se possa verificar se os requisitos previstos na regulamentação aplicável à modalidade de OPA em questão estão sendo cumpridos é a
relação entre o valor da companhia alienada indiretamente e o valor da companhia alienada diretamente, para que se possa determinar a parcela do preço pago pela
controladora atribuída à sua controlada”, de modo que “o laudo de avaliação nesse caso teria o condão de auxiliar a CVM na verificação de se essa relação entre as duas
companhias está sendo observada de forma razoável na documentação apresentada pelo ofertante para justificar o preço atribuído à companhia indiretamente alienada."
137. Cabe destacar que o método escolhido pelo Avaliador como aquele que melhor determina o valor justo tanto da CPFL Energia, quanto da CPFL Renováveis, foi o fluxo de
caixa descontado, tendo sido também apresentados o cálculo do valor justo de ambas as companhias pelos métodos de avaliação por múltiplos (utilizando o múltiplo
EV/EBITDA), preço médio ponderado das ações no mercado e valor patrimonial.
138. Conforme expusemos com detalhes no Relatório nº 6/2018-CVM/SRE/GER-1 (parágrafos 64 a 137), esta área técnica, após análise crítica do Laudo de Avaliação, concluiu
que o referido documento contém premissas que não consideramos razoáveis, de modo que entendemos não ser possível realizar o teste de consistência do preço
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calculado por meio da Demonstração Justificada de Preço com base no referido laudo.
139. Nesse sentido, resumimos abaixo as referidas premissas do Laudo de Avaliação que consideramos não serem razoáveis:
(i) utilização de perpetuidade para algumas companhias e projeção dos fluxos de caixa futuros após 2025 para outras;
(ii) utilização de taxa efetiva de impostos na projeção dos fluxos de caixa até 2025 para as companhias que não são tributadas com base em lucro presumido e utilização da
alíquota de imposto marginal no cálculo do WACC utilizado no cálculo do valor presente de tais fluxos;
(iii) seleção de empresas comparáveis à CPFL Energia não considerou empresas brasileiras com características muito similares à referida companhia, em termos de porte e
ramo de atuação, enquanto que se utilizou de empresas muito menos similares.
140. Após exercícios realizados, verificamos que a adoção de tais premissas, apesar de terem considerável relevância no tocante à avaliação individual de cada uma das
Companhias, teve efeitos muito mais significativos quando consideradas à luz da função essencial do laudo de avaliação no presente caso, qual seja, revelar de forma coerente
"a relação entre o valor da companhia alienada indiretamente e o valor da companhia alienada diretamente".
141. O gráfico abaixo da uma visão geral do impacto na avaliação das Companhias da adoção da premissa de considerar cálculo de perpetuidade após 2025 para diversas
subsidiárias da CPFL Energia (com crescimento real de até 2% a.a.) e considerar apenas a projeção dos contratos de concessão existentes para a CPFL Renováveis durante todo
o fluxo (até 2066):
142. Dito isso, transcreveremos abaixo algumas passagens do Relatório nº 6/2018-CVM/SRE/GER-1 que resumem os resultados dos exercícios realizados por esta área técnica:
"75. (...) os fluxos de caixa projetados após 2025 para a CPFL Renováveis equivalem a um cálculo de perpetuidade onde a Companhia, com base em
seu fluxo de caixa de 2025, teria um decréscimo nominal em seus resultados da ordem de 2,95% a.a., ou um decréscimo real da ordem de 6,30% a.a.,
considerando a inflação prevista no longo prazo pelo Avaliador de 3,57% a.a.
(...)
78. (...) os fluxos de caixa projetados após 2025 para a CPFL Energia, considerados em conjunto com a perpetuidade já existente no Laudo de
Avaliação, equivalem a um cálculo de perpetuidade, considerando as diferentes taxas de desconto aplicadas à CPFL Energia sem Renováveis e à CPFL
Renováveis, onde a CPFL Energia, com base em seu fluxo de caixa de 2025, teria um crescimento nominal em seus resultados da ordem de 3,94% a.a.,
ou um crescimento real da ordem de 0,36% a.a., considerando a inflação prevista no longo prazo pelo Avaliador de 3,57% a.a.
(...)
80. (...) os fluxos de caixa projetados após 2025 para a CPFL Energia sem Renováveis, considerados em conjunto com a perpetuidade já existente no
Laudo de Avaliação para a CPFL Energia (cujo valor não se refere à CPFL Renováveis), equivalem a um cálculo de perpetuidade, onde a CPFL
Energia sem Renováveis, com base em seu fluxo de caixa de 2025, teria um crescimento nominal em seus resultados da ordem de 5,14% a.a., ou um
crescimento real da ordem de 1,51% a.a., considerando a inflação prevista no longo prazo pelo Avaliador de 3,57% a.a.
81. Os resultados encontrados por meio de tais exercícios, como veremos a seguir, não encontram respaldo nos crescimentos históricos do EBITDA
de cada uma das companhias, tampouco no crescimento previsto para o EBITDA de tais companhias com base nos orçamentos aprovados pelo
conselho de administração de CPFL Energia e de CPFL Renováveis (2016 a 2020) vigentes à época da alienação de controle.
82. A tabela abaixo resume os dados obtidos nesse sentido:
83. Conforme se verifica dos dados acima expostos, ao considerarmos os dados anteriores à alienação de controle das companhias, entre 2012 e 2015, o
EBITDA da CPFL Renováveis cresceu muito acima do EBITDA da CPFL Energia, que por sinal decresceu significativamente nesse período.
84. Ainda que se desconsidere os resultados de 2012 a 2015, e se considere apenas o orçamento que havia sido aprovado para os anos de 2016 a 2020,
referente a ambas as companhias, e que estava vigente quando da alienação de controle, percebe-se que os crescimentos nominal e real do EBITDA de
CPFL Renováveis ainda são significativamente superiores ao da CPFL Energia (crescimento nominal: 10,53% a.a. x 9,09% a.a.; crescimento real:
5,21% a.a. x 3,83% a.a.).
85. Mesmo que considerássemos nessa análise os dados oriundos de projeções internas das companhias para os anos de 2021 a 2025, os quais, diga-se
de passagem, não foram objeto de qualquer aprovação por parte do conselho de administração, o resultado ainda não justificaria o tratamento desigual
que foi dado pelo Avaliador à CPFL Renováveis, cujos fluxos de caixa dos anos posteriores a 2025 equivalem a uma perpetuidade com decréscimo
nominal de 2,95% a.a. e real de 6,30% a.a.
86. Corrobora ainda com esse entendimento de tratamento desigual entre CPFL Energia e CPFL Renováveis informação constante do Laudo de
Avaliação de que “o mercado brasileiro de geração de energia renovável apresentou taxa anual de crescimento composto 14,39% nos últimos 10 anos”,
aliada ao fato de que a Companhia manteve de 2012 a 2015 sua participação em relação à capacidade instalada de geração de energias renováveis no
Brasil entre 6,44% e 7,62%, segundo informações também constantes do referido documento.
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(...)
94. Subtraindo-se dos dados projetados no Laudo de Avaliação para os anos de 2016 a 2025 da CPFL Energia os dados projetados para a CPFL
Renováveis, para a qual foi considerado lucro presumido, percebe-se que a participação dos impostos projetados sobre o EBIT varia ao longo dos anos,
ficando entre 26,78% e 32,14%, conforme se verifica da tabela abaixo:
95. Por outro lado, no cálculo do WACC utilizado para trazer a valor presente os fluxos de caixa da CPFL Energia sem Renováveis, foi utilizada a taxa
de imposto marginal de 34%, conforme se verifica de informação constante das páginas 39 e 83 do Laudo de Avaliação.
96. Sobre esse ponto, entendemos que não é razoável utilizar taxas de imposto diferentes no cálculo dos fluxos de caixa projetados e no cálculo da taxa
de desconto a ser utilizada para trazer a valor presente tais fluxos.
(...)
106. Voltando ao caso concreto, entendemos que a exclusão, na seleção de empresas comparáveis, de companhias que possuem porte (bilhões de reais
em valor de ativos totais), mercado de atuação (integrada – Geração, Transmissão, Distribuição e Comercialização de energia elétrica) e local de
atuação (Brasil) similares aos da CPFL Energia, apenas pelo fato de serem controladas por entes públicos, não se justifica.
107. Há ainda que se pontuar que, assim como a CPFL Energia, existem empresas brasileiras que, além se enquadrarem em todos os critérios acima
mencionados, ainda têm suas ações listadas no Ibovespa, o que, em nosso entendimento, dá maior credibilidade ao cálculo de seu valor de mercado,
parâmetro que é utilizado no cálculo do múltiplo EV/EBITDA, escolhido pelo Avaliador para realizar a análise de comparação por múltiplos no Laudo
de Avaliação."
143. Conforme mencionamos no Relatório nº 6/2018-CVM/SRE/GER-1, "é importante salientar que as questões destacadas acima não necessariamente esgotam todas as
verificações passíveis de serem feitas a respeito do Laudo de Avaliação, de modo que nos atentamos àquelas que se mostraram mais evidentes", o que demonstra que o intuito
da análise não foi o de corrigir o referido documento, mas simplesmente chegar a uma conclusão sobre sua aptidão para cumprir com o seu papel, qual seja, nos auxiliar na
realização do teste de consistência da Demonsração Justificada de Preço.
144. Nesse sentido, a fim de verificar a sensibilidade das premissas acima mencionadas no valor encontrado por meio do Laudo de Avaliação para as Companhias, realizamos
algumas simulações de forma a ajustar tais premissas àquilo que entendíamos estar minimamente dentro de uma razoabilidade, de modo que foram realizados os seguintes
exercícios:
"111. No que tange ao critério de fluxo de caixa descontado, os ajustes que faremos serão apenas no sentido de:
(i) substituir os fluxos de caixa projetados para os demais anos após 2025 da CPFL Renováveis por um cálculo de perpetuidade com crescimento
real igual a zero, ajustando o Capex do fluxo de 2025 utilizado como base para a perpetuidade para igualá-lo à Depreciação daquele mesmo ano;
(ii) refletir o ajuste descrito acima no cálculo dos valores projetados para a CPFL Energia após 2025; e
(iii) ajustar o valor dos impostos considerados no cálculo dos fluxos de caixa projetados até 2025 da CPFL Energia, de modo que o percentual
desses valores, desconsiderando aqueles referentes à CPFL Renováveis, passem a representar 34% do EBIT, alinhando assim a alíquota utilizada
para projetar os fluxos de caixa da CPFL Energia sem Renováveis, com aquela utilizada no cálculo do WACC usado para trazer tais fluxos a
valor presente.
(...)
120. No que se refere ao critério de avaliação por múltiplos constante do Laudo de Avaliação, apenas inseriremos, dentre as empresas selecionadas
como comparáveis à CPFL Energia pelo Avaliador, as companhias (i) Cia Energética de Minas Gerais – Cemig, (ii) Cia Paranaense de Energia –
Copel, (iii) Equatorial Energia S.A. e (iv) EDP Energias do Brasil, as quais, como demonstramos, são muito similares à CPFL Energia, considerando os
aspectos porte, setor de atuação e país de atuação, além de comporem o Ibovespa à época da Transação."
145. O trecho abaixo transcrito do Relatório nº 6/2018-CVM/SRE/GER-1 revela os resultados obtidos por meio das simulações realizadas:
"122. Como se percebe, com a correção das inconsistências destacadas na parte inicial da presente seção, o preço por ação a ser atribuído à CPFL
Renováveis no âmbito da Transação seria, de acordo com o método do fluxo de caixa descontado, igual a R$ 15,12, enquanto que, de acordo com o
método da comparação por múltiplos EV/EBITDA, esse preço seria de R$ 16,02 por ação, o que representa uma diferença com relação ao preço
calculado por meio da Demonstração Justificada de Preço apresentada pela Ofertante da ordem de, respectivamente, 24% e 31%."
146. Ademais, ainda que o Avaliador tenha elaborado o Laudo de Avaliação com base em informações disponibilizadas pelas Companhias, entendemos que ele não poderia
deixar de avaliar a consistência de tais informações, em linha com a previsão constante do inciso III do Anexo III da Instrução CVM 361 ("as informações constantes do laudo
de avaliação deverão ser baseadas nas demonstrações financeiras auditadas da companhia avaliada, podendo, adicionalmente, ser fundamentadas em informações gerenciais
relativas à companhia avaliada, fornecidas por sua administração ou por terceiros por ela contratados, e ainda em informações disponíveis ao público em geral. Quanto às
informações gerenciais, o avaliador somente as aceitará e utilizará se entender que elas são consistentes").
147. Com base no acima exposto, ratificamos a conclusão a que chegamos por meio do Relatório nº 6/2018-CVM/SRE/GER-1 de que "o Laudo de Avaliação contém
premissas que não consideramos razoáveis, de modo que entendemos não ser possível realizar o teste de consistência do preço calculado por meio da Demonstração
Justificada de Preço com base no referido laudo", ressaltando nosso entendimento de que essa conclusão foi devidamente embasada e dentro da competência da SRE,
uma vez que o Laudo de Avaliação tinha apenas a função de auxiliar esta área técnica na realização do supramencionado teste de consistência, mas não se mostrou
apto para tal.
148. Passemos agora a tecer comentários a respeito dos itens "E. TESTE DA SRE DA DEMONSTRAÇÃO JUSTIFICADA DE PREÇO E INADEQUAÇÃO DAS
METODOLOGIAS PROPOSTAS PELA SRE" e "F. CONCLUSÃO – EXTRAPOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SRE NA ANÁLISE DO PREÇO" do Recurso.
149. Sobre tais temas, a Recorrente argumentou resumidamente que "após concluir que o laudo de avaliação não é útil para auxiliar na confirmação da Demonstração
Justificada de Preço, a SRE se permite um exercício de avaliação irrestrito, escolhendo seus próprios métodos e premissas (se aproximando do que seria um cálculo de preço
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justo) e indo muito além do que poderia ser classificado como um teste de consistência - sem nunca demonstrar porque a Demonstração Justificada de Preço não é adequada.
Além da irregularidade da abordagem, as premissas utilizadas pela SRE em tal esforço apresentam graves deficiências e levam a resultados distorcidos" e "ao ignorar
abertamente o preço contratualmente estabelecido, descartando sem razão a Demonstração Justificada de Preço, propondo um método de avaliação totalmente diferente e
arbitrando algo que não tem vínculo com os termos da operação de compra e venda e com o que foi acordado pelas partes, a SRE foi muito além do seu papel legal no presente
caso, adotando uma posição que cria grande instabilidade no mercado, viola precedentes relevantes e desconstrói o quadro regulatório definido de forma diligente e deliberada
pelo Colegiado da CVM ao longo dos anos."
150. Primeiramente, cabe lembrar que esta área técnica, no curso da análise do pedido de registro da OPA, elaborou exigências sobre a Demonstração Justificada de Preço,
conforme verificamos na parte inicial do presente Memorando, dando a devida oportunidade para que fossem ajustados pela Ofertante as incoerências que ali estavam sendo
apontadas.
151. Não obstante, em resposta a tais exigências, houve a preferência por defender o entendimento de que não cabia à CVM entrar no mérito da metodologia utilizada pela
Ofertante em tal demonstração, o que, como vimos, não encontra respaldo na regulamentação aplicável, tampouco no papel atribuído à CVM em casos como o ora em análise,
conforme se verifica do entendimento de seu Colegiado nos precedentes anteriormente analisados.
152. Dito isso, cabe lembrar então que esta área técnica, após analisar a Demonstração Justificada de Preço e verificar a existência de inconsistências aparentemente sensíveis e
materiais à conclusão sobre o preço atribuído à CPFL Renováveis no bojo da Transação, sem a devida disposição da Ofertante em realizar qualquer ajuste em seu âmbito,
decidiu, seguindo previsão constante da Instrução CVM 361, solicitar que fosse elaborado laudo de avaliação das Companhias, com o intuito de auxiliar na realização do teste de
consistência da referida demonstração.
153. Uma vez que tal laudo de avaliação, após a realização dos exercícios descritos no Relatório nº 6/2018-CVM/SRE/GER-1, se mostrou inapto à auxiliar esta área técnica na
realização do teste de consistência da Demonstração Justificada de Preço, por conter premissas inconsistentes e afastadas da razoabilidade, buscamos formas alternativas de
realizar essa análise, utilizando, em conjunto, uma série de critérios objetivos e baseados em dados isentos, existentes à época da Transação e sem qualquer necessidade de
alteração que pudesse envolver juízo de valor.
154. Nesse momento, é importante lembrar que a Instrução CVM 361 impõe a apresentação da demonstração justificada da forma de cálculo do preço devido por força do art.
254-A LSA em operações dessa natureza, e a própria inclusão na referida norma da possibilidade de a CVM solicitar a elaboração de laudo de avaliação em tais casos teve como
intuito, como vimos, o auxilio na realização do teste de consistência da referida demonstração, depreendendo-se que a realização do teste de consistência em questão é dever
desta área técnica inerente a qualquer operação de alienação indireta de controle de companhia aberta.
155. Voltando ao teste de consistência realizado por esta área técnica no presente caso, cabe lembrar que o mesmo se utilizou dos seguintes critérios:
(i) Preço médio ponderado das ações nos 12 meses anteriores à Transação, critério previsto no item XII a) 1. do Anexo III da Instrução CVM 361;
(ii) Preço médio ponderado das ações nos 60 pregões anteriores à Transação, critério previsto no § 2º do art. 30 da Instrução CVM 361;
(iii) Valor do patrimônio líquido disponível à época da Transação;
(iv) Preço alvo divulgado em relatórios elaborados por analistas de mercado que avaliaram as duas Companhias anteriormente à Transação (Itaú BBA, Morgan Stanley e
BTG Pactual); e
(v) Proporção de EBITDA das duas Companhias constante do orçamento aprovado por seus conselhos de administração disponível à época da Transação (dados referentes
aos anos de 2016 a 2020).
156. Como se percebe, não houve por parte desta área técnica a preferência por um ou outro critério nessa análise, mas sim a tentativa de considerar o maior número possível de
critérios, ainda que a escolha por um método específico estivesse dentro da competência da CVM em situações excepcionais como a que ocorre no presente caso, conforme
pontuou em seu voto a Diretora Relatora do precedente da OPA por alienação de controle indireta de Arcelor Brasil S.A. (decisão datada de 21/03/2007 - Processo CVM nº
RJ-2007-1996), nos seguintes termos:
"8. De acordo com o que estabelece a lei, o preço a ser ofertado pelo adquirente do controle na oferta pública por alienação de controle deve ter como
referência o valor pago ao vendedor no negócio de alienação. Especificamente neste caso, também é o que dispõe o estatuto social da Arcelor Brasil, ao
assegurar aos demais acionistas tratamento igualitário ao que tiver sido obtido pelo(s) alienante(s). Portanto, como regra geral e em princípio, ao
contrário do que afirmou a SRE, julgo que a CVM não tem poderes que lhe permitam definir a metodologia a ser usada na determinação desse preço,
mesmo em alienações indiretas de controle.
9. A situação excepcional que pode lhe conferir esse poder é aquela em que não existam evidências que considere razoáveis sobre a forma de
precificação de cada sociedade controlada na operação de aquisição do controle da controladora. Mais concretamente, sobre o valor atribuído às
ações da controlada no negócio, visando a garantir tratamento igualitário aos acionistas dessa companhia." (grifos nossos)
157. A despeito de reconhecermos que os critérios utilizados nessa análise, assim como qualquer critério utilizado em avaliação de empresas, possam ter suas fragilidades[23],
entendemos que isso não comprometeu o trabalho realizado no caso concreto, uma vez que o principal objetivo foi o de obter a relação entre o valor das Companhias, de modo
que eventual deficiência que pudesse ser observada na aplicação de cada um dos referidos critérios estaria presente na avaliação de ambas as companhias, o que, para efeito de
cálculo de uma relação entre elas, tal deficiência tenderia a ser minimizada.
158. Ademais, como as eventuais fragilidades de cada critério utilizado são de naturezas diferentes, entendemos que, caso os resultados obtidos ainda assim apontassem para
uma mesma direção, a análise teria significância para efeito do teste de consistência que se propôs realizar.
159. Cabe mencionar ainda que o cálculo que realizamos utilizando a proporção do EBITDA das duas Companhias constante do orçamento aprovado por seus conselhos de
administração, apesar da similaridade metodológica com aquele utilizado pela Ofertante na Demonstração Justiuficada de Preço, mitigou os problemas apontados por nós na
análise do referido documento, uma vez que, ao considerar dados de EBITDA de 5 anos para frente, captura melhor eventuais diferenças entre as Companhias que se refletem
em seus fluxos de caixa ao longo do tempo, além de considerar dados prospectivos das mesmas à época da Transação, o que está melhor alinhado com a visão comumente
empregada em avaliação de ativos.
160. Dito isso, cabe lembrar que por meio dos critérios acima mencionados, calculamos a relação entre a CPFL Renováveis e a CPFL Energia, e consequentemente qual seria o
preço da Oferta, resultante dessa relação, que reflete o tratamento igualitário previsto na regulamentação aplicável, exercício que foi detalhadamente exposto nos parágrafos 138
a 146 do Relatório nº 6/2018-CVM/SRE/GER-1, cujo resultado se resume nos dados expostos no gráfico abaixo:
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161. Ademais, vale observar com atenção o gráfico abaixo, que resume a proporção entre o valor das duas Companhias (EV de CPFL Renováveis / EV de CPFL Energia)
resultante da aplicação de cada um dos critérios utilizados por nós, permitindo a comparação dos resultados obtidos com a relação entre o valor das Companhias utilizado na
Demonstração Justificada de Preço:
162. Como se percebe, tanto em termos de preço, quanto em termos de relação entre as duas Companhias, o que está sendo proposto pela Ofertante no âmbito da OPA
encontra-se consideravelmente distante do resultado que obtivemos com os critérios utilizados no teste de consistência da Demonstração Justificada de Preço.
163. Diante desse fato, e considerando que já havíamos esgotado a fase de interlocução com a Ofertante no curso da análise do pedido de registro da OPA, sem que tenha sido
realizado qualquer ajuste relacionado às preocupações expressamente comunicadas por esta área técnica, entendemos que o mais plausível seria exigir que o preço da Oferta
fosse ajustado de forma a no mínimo se situar entre os preços resultantes dos critérios isentos acima citados.
164. Com base no exposto, ratificamos nosso entendimento de que esta área técnica atuou dentro da competência delegada à CVM ao realizar o teste de consistência
acima descrito, tendo se utilizado de critérios objetivos e baseados em dados isentos, existentes à época da Transação e sem qualquer necessidade de alteração que
pudesse envolver juízo de valor, portanto suficientes para concluir, dentro de uma razoabilidade, que o preço da OPA deveria ser elevado para no mínimo o menor
dentre aqueles encontrados com base em tais critérios, de forma a garantir ao acionista minoritário da Companhia tratamento igualitário àquele dispensado ao antigo
controlador no âmbito da alienação de controle em questão.
VI. Conclusão
165. Por todo o acima exposto, propomos o encaminhamento do presente Processo ao SGE, solicitando que o mesmo seja submetido à apreciação do Colegiado da CVM, tendo
esta SRE/GER-1 como relatora, ratificando nosso entendimento de que a determinação constante do Ofício nº 41/2018/CVM/SRE/GER-1, condicionando o registro da Oferta à
reapresentação de sua documentação com a elevação do preço da OPA para no mínimo R$ 16,69 por ação, deve ser cumprida pela Ofertante, pelos seguintes motivos:
(i) é papel da CVM na análise dos pedidos de registro das OPA por alienação de controle indireta certificar que a demonstração justificada prevista pelo § 6º do art. 29 da
Instrução CVM 361 foi elaborada de forma razoável, garantindo que o preço atribuído à companhia indiretamente alienada tem equivalência com o preço praticado no
negócio de transferência de controle, seja ela de 80%, como estabelece a Lei nº 6.404/76, ou de até 100%, como estabelece o Regulamento do Novo Mercado da B3;
(ii) a Demonstração Justificada de Preço não se utilizou de metodologia que contemplou diferenças fundamentais entre as Companhias, de modo que o resultado a que se
chegou por meio do referido documento para o valor atribuído à CPFL Renováveis no âmbito da alienação de controle de CPFL Energia não observa o requisito de
tratamento igualitário previsto na regulamentação aplicável ao presente caso, considerando ainda que tal valor não pôde ser referendado por nenhuma das metodologias
aplicadas por esta área técnica na realização do teste de consistência, conforme concluímos por meio do Relatório nº 6/2018-CVM/SRE/GER-1;
(iii) o Laudo de Avaliação contém premissas que não são razoáveis, de modo que não foi possível realizar o teste de consistência do preço calculado por meio da
Demonstração Justificada de Preço com base no referido laudo, ressaltando que essa conclusão foi devidamente embasada e dentro da competência da SRE, uma vez que o
Laudo de Avaliação tinha a função de auxiliar esta área técnica na realização do supramencionado teste de consistência, mas não se mostrou apto para tal; e
(iv) esta área técnica atuou dentro da competência delegada à CVM ao realizar o teste de consistência da Demonstração Justificada de Preço, tendo se utilizado de critérios
objetivos e baseados em dados isentos, existentes à época da Transação e sem qualquer necessidade de alteração que pudesse envolver juízo de valor, portanto suficientes
para concluir, dentro de uma razoabilidade, que o preço da OPA deveria ser elevado para no mínimo o menor dentre aqueles encontrados com base em tais critérios, de
forma a garantir ao acionista minoritário da Companhia tratamento igualitário àquele dispensado ao antigo controlador no âmbito da alienação de controle em questão.
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SEI/CVM - 0467171 - Memorando https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
[1] Aswath Damodaran - Finanças Corporativas, Teoria e Prática, 2ª Edição.
[2] Valor referente à informação mais atualizada disponível.
[3] Valor referente à informação mais atualizada disponível.
[4] Como exemplo de repercussão no mercado, veja: http://www.valor.com.br/empresas/5339251/caso-cpfl-pode-definir-novo-limite-de-atuacao-para-cvm.
[5] De acordo com o adendo ao parecer da Sra. Maria Helena Santana: “9. Para casos como o da OPA da Renováveis, existem precedentes da CVM que definiram clara
jurisprudência quanto a seus poderes, e aos limites a esses poderes, na aplicação da lei e da regulação pertinentes. Não se trata de caso inédito, com características que nunca
tenham sido analisadas pelo Colegiado, mas sim de um que se compara diretamente a outras OPA por alienação de controle indireto já registradas, e nas quais o Colegiado
emitiu sinalização explícita quanto ao seu entendimento sobre os deveres e os limites à atuação da CVM no registro dessas operações.”
[6] A Sra. Maria Helena Santana descreve no adendo ao seu parecer o problema com essa abordagem: “38. A SRE, ao analisar e questionar exaustivamente premissas e critérios
utilizados no laudo apresentado pela Ofertante, menciona decisão da CVM de 01/03/2016 como argumento favorável à sua visão sobre a inadequação de determinada
metodologia de avaliação adotada pelo avaliador. No entanto, a decisão do Colegiado em questão trata do atendimento aos requisitos da oferta pública de aquisição de ações
para cancelamento de registro, a ser realizada portanto a preço justo. (...) 40. Entendo que não é possível utilizar aquela decisão como baliza para o presente caso, como fez a
SRE, e assim justificar o raciocínio que levou a área técnica a escolher ela própria as metodologias e os critérios de cálculo mais adequados.”
[7] Parecer da Sra. Maria Helena Santana, página 8.
[8] Deve-se também levar em conta as circunstâncias excepcionais do caso Arcelor, em que o preço da subsidiária indireta não foi contratualmente estabelecido e no qual muitas
das questões discutidas eram novidade. No caso em tela, todas as condições definidas precisamente pelo caso Arcelor foram totalmente cumpridas. É incrível que voltemos a
examinar os mesmos problemas amplamente definidos no precedente principal sobre o assunto.
[9]Com relação a este voto, a Sra. Luciana Dias assinala no adendo ao seu parecer uma das muitas contradições do SRE: “60. Neste ponto cabe notar que há certa incoerência na
postura adotada pela SRE ao, de um lado, se ancorar no voto proferido pelo Diretor Marcos Pinto no Caso Ipiranga para basear o seu entendimento de que “não poderia ser
conferida importância nem credibilidade excessivas” ao preço estabelecido no contrato celebrado entre o vendedor e o comprador para a Subsidiária, mas, de outro,
desconsiderar a orientação desse mesmo voto sobre os limites de atuação da CVM acerca dos laudos de avaliação apresentados no âmbito de ofertas públicas por alienação de
controle, como é o caso ora analisado.”
[10] Luciana Dias, ex-Diretora da CVM, nas páginas 31-32 de seu parecer.
[11] Em nota de rodapé relativa a tal trecho, a Sra. Maria Helena Santana aprofunda seu ponto: “Fica claro que o recurso ao Colegiado discutia pontos relativos aos laudos de
avaliação, e não ao contrato da transação: “1.3 O recurso requer à CVM que: i. determine a revisão do laudo de avaliação de CBPI e, por consequência, dos laudos de
avaliação de RPI e DPPI, pois o primeiro laudo apresenta erros técnicos; e ii. determine que se retirem do laudo de avaliação os trechos referentes à avaliação da Ultrapar, ou
que se insira, no edital da OPA, declaração de que a CVM não examinou a avaliação de Ultrapar.” A propósito, contrariamente à escolha regulatória feita pela SRE no
presente processo de registro de OPA, o mesmo Diretor opina em seu voto: “3.7 No processo de registro de uma oferta do art. 254-A, não cabe à CVM fazer uma revisão
exaustiva do laudo de avaliação. É claro que erros técnicos claros podem ser apontados e devem ser corrigidos. Todavia, questões que dependem de investigação mais
profunda, assim como aspectos subjetivos da avaliação, não podem ser apreciados no âmbito do processo de registro.”
[12] Eizirik, Nelson. A Lei das S/A Comentada. Volume IV – 2ª Edição revista e ampliada – Artigos 206 a 300. São Paulo: Quartier Latin, 2015. Pgs. 332-333.
[13] Como mencionado em nossas respostas anteriores, dois dos três analistas de pesquisa de equidade que prepararam os relatórios de cobertura de abertura da companhia no
momento do IPO não consideraram em seus modelos e projeções novos projetos.
[14] No item B de seu adendo à opinião, a Sra. Ana Novaes ainda apoia a não inclusão de resultados prospectivos: “Assim, tendo em vista que o avaliador não tem como inserir
no modelo de fluxo de caixa projetos inexistentes no portfólio ou presumir a renovação de concessões que foram totalmente depreciadas, entendo que a premissa sobre o
crescimento das companhias bem como as demais premissas utilizadas pelo avaliador são razoáveis e apropriadas tanto para a CPFL-E quanto para a CPFL-R.”
[15] Conforme informado à SRE em um das cartas da Ofertante, a CPFL Renováveis atualmente carece da capacidade financeira: sua Dívida Líquida / EBITDA era de 5,0x até
dezembro de 2016 e deve ser reduzida para menos de 3,75x até 2020, conforme exigido por seus contratos de financiamento.
[16] Damodaram, Aswath. Investment Valuation (Second Edition). New York: John Wiley & Sons, Inc.; 2002, página 18.
[17] Como um exemplo, o tratamento do valor terminal foi fornecido pela administração das companhias.
[18] Deve-se notar a confusão da SRE ao alegar que o método do EBITDA proporcional aplicado não levava em consideração as diferenças entre as companhias. Por um lado,
conforme demonstrado acima, solicitou incorretamente tratamentos diferentes quando não era necessário. Neste caso, por outro lado, a SRE requer um tipo de diferenciação que
vai contra a prática do mercado.
[19] Note que a CVM já aceitou tal presunção antes: (i) Companhia Energética do Ceará – Coelce (“Coelce”) – laudo de avaliação preparado pela PricewaterhouseCoopers
Corporate Finance & Recovery Ltda. (“PwC”) (2014), (ii) Ampla Energia e Serviços S.A. – laudo de avaliação elaborado pela PwC (2011); (iii) Coelce – laudo de avaliação
preparado pela PwC (2011); e (iv) AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – laudo de avalição preparado pelo Banco Pactual (2004).
[20] Voto da Diretora Maria Helena Santana no Processo CVM nº RJ2007/1996: "40. Para admitir-se, como regra de ouro, que o preço que garantirá tratamento igualitário
aos acionistas da companhia controlada, numa operação de transferência do controle indireto, será aquele baseado no prêmio pago em relação ao preço de mercado, deve-se
pensar nas implicações dessa escolha em qualquer circunstância. Por exemplo, pode evidentemente ocorrer o caso em que a controladora esteja super-avaliada no mercado, o
que faria resultar em um prêmio reduzido ou inexistente na oferta. Enquanto isso, por outro lado, poderia a controlada estar cotada no mercado secundário a preços que a
sub-avaliassem em comparação às demais integrantes da carteira da controladora, resultando esse critério num preço aos seus acionistas desproporcional ao efetivo valor por
ela representado. 41. Em operações de venda do controle indireto, e na ausência de documentos que demonstrem justificadamente a contribuição da controlada para o total do
negócio, a proporção entre valores de mercado não pode ser considerado o único método capaz de assegurar tratamento igualitário. Diria até que estará mais apto a garantir
um tratamento eqüitativo aos acionistas da controlada um critério que se baseie no valor econômico, nos fundamentos das companhias”.
[21] Excluindo a negociação de 12 de maio de 2016 de 13.107.700 ações (cerca de R$ 170,1 MM), um volume muito superior ao volume médio de negociação das ações.
[22] Considerando o valor original da Ofertas de R$12,20 por ação, antes de ajuste pela SELIC.
[23] Cotações em bolsa: falta de liquidez na CPFL Renováveis; Patrimônio Líquido: Ativos contabilizados por valores que não necessariamente refletem o valor econômico;
Preço Alvo de analistas de mercado: avaliações divergentes, passíveis de erro; Proporção do EBITDA das Companhias no orçamento aprovado por seus conselhos de
administração: passíveis de erro.
Atenciosamente,
RAUL DE CAMPOS CORDEIRO
Gerente de Registros-1
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.
Atenciosamente,
DOV RAWET
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
50 de 51 03/04/2018 12:38
SEI/CVM - 0467171 - Memorando https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
Ciente.
À EXE, para providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro, Gerente, em 21/03/2018, às 16:35, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente de Registro, em 21/03/2018, às 16:45, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente Geral, em 21/03/2018, às 20:06, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.001656/2017‐25 Documento SEI nº 0467171
51 de 51 03/04/2018 12:38
Manifestação de Voto do Presidente Marcelo Barbosa
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Processo CVM nº 19957.001656/2017-25
Reg. Col. nº 1000/18
Interessado: State Grid Brazil Power Participações S.A.
Assunto: Recurso contra decisão da SRE – OPA por alienação de controle de CPFL
Energias Renováveis S.A.
Relator: SRE/GER-1
Manifestação de Voto
I. Delimitação da Controvérsia.
1. Conforme o Memorando nº 17/2018-CVM/SRE/GER-1 (“Memorando SRE”), a área
técnica da CVM entendeu, após ter analisado a documentação pertinente ao pedido de registro da
oferta por alienação indireta de controle da CPFL Energias Renováveis S.A. (“CPFL-R” ou
“Companhia”) e considerado as razões apresentadas pela State Grid Brazil Power Participações
S.A. (“Recorrente” ou “Ofertante”) e pelos acionistas minoritários (“Minoritários”)1, que dito
registro não poderia ser concedido sem que antes houvesse a “reapresentação de sua
documentação com a elevação do preço da OPA para no mínimo R$ 16,69 por ação”. A decisão
da área técnica se amparou nas seguintes conclusões:
“
100%, como estabelece o Regulamento do Novo Mercado da B3;
1
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
6/2018-CVM/SRE/GER-1;
; e
,
, portanto suficientes para
concluir, dentro de uma razoabilidade, que
.”
2. Como o entendimento da SRE não acolheu os argumentos apresentados em pedido de
reconsideração feito pela Ofertante em 07.03.18, tal pedido foi encaminhado ao Colegiado como
Recurso. Na Reunião do Colegiado realizada em 22.03.18, após detalhada exposição realizada
pela SRE a respeito do assunto, entendi, juntamente com os Diretores presentes, que nossa
deliberação sobre tal recurso demandaria maior reflexão.
3. Afinal, a resolução da controvérsia impõe o enfrentamento de questões complexas a
respeito dos limites e possibilidades da atuação da CVM no âmbito do processo de registro de
uma OPA por alienação indireta de controle, matéria examinada por este Colegiado em poucas
oportunidades2. E além dessas questões mais abrangentes e que tocam a qualquer processo de
registro de OPA por alienação indireta, há também questões específicas, pertinentes a
determinados aspectos da metodologia aplicada na demonstração justificada de preço submetida
pela Ofertante (“DJP”) que foram questionados pela área técnica.
2
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
II. O Papel da CVM no Âmbito do Registro da OPA.
4. Conforme mencionei acima, trata-se aqui de controvérsia surgida no âmbito de um
processo de registro de OPA por alienação indireta de controle. Assim sendo, o papel da CVM,
por meio da SRE, é o de analisar as informações submetidas pela Ofertante, ou em seu nome,
para fins de obtenção do registro da oferta obrigatória.
5. A leitura dos dispositivos legais aplicáveis3 deixa claro que o objetivo da OPA exigida
como condição suspensiva ou resolutiva para a contratação de negócio de transferência de
controle de companhia aberta é bem delimitado: assegurar, aos titulares de ações ordinárias, a
oportunidade de também alienar suas ações por preço que guarde determinada relação de
correspondência com aquele praticado entre as partes contratantes de compra e venda de ações
integrantes do controle acionário.
6. Digo “determinada relação de correspondência” porque o preço por ação a ser oferecido
aos destinatários da OPA por alienação indireta de controle, assim como ocorre no caso de
alienação direta, será definido em função daquele praticado entre as partes contratantes da compra
e venda de ações do bloco de controle.
7. Assim é que, se o caput do art. 254-A estabelece um piso de 80% (oitenta por cento),
existe a possibilidade de o estatuto social da companhia prever percentual superior. É o que
ocorre no caso da CPFL-R, que, por se tratar de companhia integrante do segmento de listagem
do Novo Mercado, se sujeita à obrigação de assegurar aos seus acionistas o mesmo direito
previsto no art. 254-A da Lei das S.A., seja em hipótese de alienação direta, seja de alienação
indireta, do controle acionário. E, indo além do que prevê o dispositivo legal, o Regulamento de
Listagem do Novo Mercado determina que seja concedido aos demais acionistas tratamento
igualitário em relação àquele dispensado ao alienante das ações representativas do controle4.
8. Ora, quando a OPA decorre de uma alienação direta de controle, a concessão de
tratamento igualitário é medida de execução mais simples. Verifica-se o preço por ação praticado
na operação de compra e venda do controle da própria companhia e se adota na OPA tal preço,
seja “cheio”, seja reduzido a até 80%.
3
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
9. Já em caso de OPA exigida como requisito para a conclusão de alienação indireta de
controle, o atendimento à exigência de tratamento igualitário não se afigura trivial. Há que se
partir do entendimento de que o princípio é o mesmo que se aplica à hipótese de OPA por
alienação direta de controle: os acionistas minoritários deverão receber, por meio da OPA, a
oportunidade de alienar suas ações ao ofertante pelo mesmo preço5 praticado na venda do bloco
de controle.
10. Desse modo, a identificação da parte do preço global pago ao alienante do controle que
corresponde à companhia controlada – aquela que teve seu controle indiretamente alienado - é
medida necessária para aferição do tratamento igualitário. Tal parcela corresponderá ao montante
recebido pelo alienante por aquele componente do negócio adquirido, e determinará o valor a ser
praticado na OPA por alienação indireta.
11. Não é aceitável, portanto, que se procure definir o preço dessa OPA de forma
desvinculada do negócio original de compra e venda de controle, até porque o preço a ser
praticado na OPA deverá refletir igualdade de tratamento em relação ao alienante das ações do
controle. Desta forma, qualquer oposição ao preço oferecido na OPA puramente com base em
percepções distintas do valor justo da companhia controlada poderá até ser considerada, mas não
terá, necessariamente, função relevante na avaliação que realmente importa neste caso, que é a de
determinação do valor de uma companhia (controlada) em relação ao de outra (controladora), a
partir dos termos observados na contratação da compra e venda do controle.
12. Situação distinta ocorre, por exemplo, na determinação do preço de emissão de ações,
caso em que a preocupação do legislador foi evitar a diluição injustificada dos acionistas antigos
em caso de aumento de capital mediante subscrição de ações. Por isso, a lei societária determina a
fixação do preço de emissão pelo valor econômico, calculado de acordo com a utilização isolada
ou cumulativa de critérios previstos no art. 170 § 1º. Já no caso presente, a compra e venda das
ações da controladora é não apenas a causa da realização da OPA mas também onde se
encontrarão elementos necessários para a determinação do cálculo do preço a ser adotado.
13. Nessa linha se manifestou a então Presidente da CVM, Maria Helena Santana, em sua
declaração de voto proferida no Processo CVM RJ 2008/252 (“Caso Millenium”), em que, ao
acompanhar o voto do relator, afirmou: “... deve ser dito que na OPA por alienação de controle,
4
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
diferentemente do que foi alegado no recurso, não se aplica o conceito de preço justo, previsto
no §4º do art. 4º da Lei das S.A. Nestes casos, é devido aos acionistas da companhia cujo
controle foi alienado o preço previsto no art. 254-A, de no mínimo 80% (oitenta por cento) do
valor pago por ação com direito a voto integrante do bloco de controle.” (grifou-se)
14. É natural que o preço por ação adotado na compra e venda do controle não seja idêntico
ao preço praticado na OPA por alienação indireta. Como se sabe, o preço pago na operação de
compra e venda tem como ponto de partida uma avaliação prévia feita pelo comprador, com base
em metodologia que lhe pareceu razoável, e passa por ajustes naturais resultantes da livre
negociação encetada com o alienante.
15. Por vezes se revelará difícil a tarefa de destacar, do preço global, a parcela
correspondente a uma dada companhia controlada. No caso em discussão, há que se somar, ainda,
o fato de que a CPFL Energia S.A. (“CPFL Energia”) controla diretamente, além da CPFL-R,
outras 18 (dezoito) companhias, tornando ainda mais complexa tal tarefa.
16. A CVM fez prever, em dispositivo da ICVM 361/02, mecanismo destinado a municiá-la
de forma adequada para a realização de teste de consistência das informações submetidas no
âmbito do pedido de registro da OPA por alienação indireta6, consistente na exigência de
apresentação de demonstração justificada da forma de cálculo do preço correspondente à
alienação do controle da companhia objeto e na possibilidade de solicitação de laudo de avaliação
da companhia objeto.
17. No Processo CVM nº RJ 2007/1996 (“Caso Arcelor”), o então Presidente Marcelo
Trindade fez declaração de voto em separado em que afirmou:
“Como regra geral, deve prevalecer o entendimento de que a demonstração a que se
refere a Instrução será considerada justificada se estiver baseada em documento que
revele o preço que tenha sido contratualmente estabelecido entre comprador e vendedor,
como correspondente às ações da controlada indireta, o qual deve ser respeitado,
adotando-se tal valor como preço da oferta pelas ações da companhia controlada
indiretamente. Essa é a mesma regra geral que incide quanto ao preço da aquisição nos
casos de alienação direta de controle, e não existe razão para não respeitar a vontade
das partes na alienação indireta, como na direta se respeita.”
18. Ao contrário do que se poderia inferir de uma leitura isolada do trecho acima, sem o
devido exame do inteiro teor da declaração de voto, não me parece se tratar de uma defesa da
5
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
suficiência da menção do preço “correspondente às ações da controlada indireta” em dispositivo
do contrato de compra e venda para fins de demonstração exigida pelo art. 29 § 6º, I da ICVM
361/02.
19. Em primeiro lugar, porque, como afirmado na própria declaração7, a regra geral
enunciada quedaria frustrada na hipótese de fraude ou outro expediente ilegal utilizado com o
propósito de reduzir a parcela do preço indicado como sendo correspondente à companhia
controlada indireta.
20. Em segundo lugar, porque sendo o contrato de compra e venda de ações negociado entre
alienante e adquirente, não se pode vislumbrar especial interesse de parte do alienante na
discussão dos termos de um dispositivo que serve apenas para mencionar a parcela do preço
global correspondente à controlada cujo controle se transfere indiretamente. Aliás, a posição do
alienante foi bem caracterizada em voto do então Diretor Marcos Pinto no Processo CVM nº RJ
2007/11573, que tratou da OPA por alienação de controle de Companhia Brasileira de Petróleo
Ipiranga (“Caso Ipiranga”):
“Em muitos casos, os valores que constam do contrato não são objeto de uma real
negociação entre o adquirente e o alienante, já que, para este último, a distribuição do
preço entre os ativos indiretamente alienados pode ter pouca ou nenhuma relevância.”
21. Tipicamente, o alienante se preocupará em definir o preço global a lhe ser pago, a forma
de pagamento e, se for o caso, os fatores que poderão afetar o valor ou a forma de pagamento.
Diversa é a posição do adquirente, que estará obrigado a realizar a OPA em termos econômicos
que resultarão diretamente do valor atribuído à controlada indireta.
22. De todo modo, qualquer que seja a forma de demonstração da parcela do preço global de
compra atribuída à controlada indireta, é necessário que sua razoabilidade possa ser demonstrável
de forma consistente do ponto de vista técnico. Volto, uma vez mais, à declaração de voto do
então Presidente Marcelo Trindade no Caso Arcelor, que é concluída com uma orientação
dividida em cinco itens. O item (ii) tem a seguinte dicção:
“ii. a justificação do preço pode ser feita, em quaisquer casos, por instrumentos
contratuais, se houver, ou outros documentos que comprovem com razoabilidade a
parcela do preço correspondente à companhia controlada, como o prospecto ou o edital
da oferta, devendo o preço resultante de tais documentos ser aceito pela CVM, salvo
prova definitiva da existência de uma parcela adicional de preço não indicada, caso em
6
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
que a oferta somente será registrada se tal parcela for desde logo acrescida ao preço;”
(grifou-se)
23. Antes que se diga que o trecho acima transcrito também informa que o preço resultante
dos documentos ali mencionados deve ser aceito pela CVM “salvo prova definitiva da existência
de parcela adicional de preço não indicada”, alerto para a necessidade de se considerar a citada
declaração em sua plenitude, de forma a podermos extrair-lhe o sentido de forma adequada. Não
pode haver dúvida quanto a que, segundo a orientação acima referida, para ser fonte informativa
do preço correspondente à companhia controlada, o documento deve, necessariamente, permitir
uma comprovação com razoabilidade.
24. Não vejo, portanto, como atribuir papel determinante à menção contratual do preço
correspondente à companhia controlada indireta – neste caso, a CPFL-R. Trata-se, sem dúvida, de
um elemento que deve ser levado em conta pela área técnica da CVM em seu trabalho de análise
do processo de registro da OPA. Porém, isso deve necessariamente ser feito em conjunto com a
demonstração justificada de preço requerida pela ICVM 361/02, a qual representa o principal
elemento de formação da convicção da área técnica e, quando for o caso, do Colegiado, sendo
secundários tanto a menção em instrumento contratual quanto o laudo de avaliação.
25. A razão de ser da exigência de apresentação de demonstração justificada de preço não
poderia ter sido outra além da concessão, à CVM, de meios substanciais para aferir o adequado
cumprimento, por parte da ofertante, de obrigação de base legal, regulamentar e estatutária. Não
há exigência de previsão em instrumento contratual nem tampouco de laudo de avaliação (neste
caso, há apenas a faculdade de a CVM o requerer).
26. E a possibilidade de a CVM requerer a apresentação de laudo de avaliação me parece
claro indicativo de que a análise da demonstração justificada de preço deve ser considerada como
mais que um requisito formal a ser atendido pela ofertante e que, portanto, a análise das
informações constantes na DJP terá o grau de profundidade necessário para que a área técnica (e
mesmo o Colegiado, se for o caso) possa formar sua convicção quanto à razoabilidade daquilo
que o documento pretende demonstrar: a parcela do preço de compra correspondente à
companhia cujo controle se transfere indiretamente, a reboque de operação de compra e venda de
controle de sua controladora.
7
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
27. Me parece induvidoso que, se cabe à CVM, no âmbito de sua análise do pedido de
registro da OPA, avaliar uma demonstração justificada de preço correspondente à companhia
controlada, a autarquia deverá atuar conforme julgue necessário e suficiente para determinar, ao
final, se o documento (a DJP) serve como justificativa razoável para o preço que a ofertante
pretende apresentar na OPA. O exame do conteúdo da justificativa deve ser criterioso e permitir à
CVM que confirme que o ofertante se desincumbiu de comprovar a plausibilidade daquilo que
pretendia, ou seja, que a parcela do preço global correspondente à controlada corresponderia a
montante que poderia resultar da aplicação de parâmetros de avaliação minimamente respaldados
pela prática adotada pelas instituições avaliadoras.
28. Uma verificação meramente superficial da DJP daria margem a consequências graves,
sendo a primeira delas o risco de a CVM expedir a autorização de que trata o art. 254-A § 2º sem
elementos de convicção suficientes.
29. O Caso Arcelor contém importante lição nesse sentido, que está bem sintetizada na ata da
Reunião do Colegiado da CVM em que foi tomada a respectiva deliberação: “...a CVM tem
competência para analisar (e o dever de fazê-lo) se a ´demonstração justificada da forma de
cálculo do preço devido por força do art. 254-A da Lei 6404/76, devido por força da alienação do
controle da companhia objeto’ foi
realmente feita de maneira justificada, isto é, se há elementos que comprovem que a parcela do
preço relativa ao controle indiretamente alienado é aquela descrita no edital. Foi desse dever
que a SRE se desincumbiu ao examinar a demonstração realizada pela ofertante, e entendê-la
não justificada com base em documentos hábeis.” (grifou-se)
30. Seguindo essa linha, o já citado art. 29 § 6º, II faculta à CVM requerer do adquirente do
controle (e futuro ofertante) um laudo de avaliação da companhia objeto – o que, aliás, foi
requerido neste caso.
31. Como afirmei acima, me parece que a possibilidade de a CVM requerer o laudo
demonstra que sua análise da demonstração justificada de preço não será, nem poderá ser
meramente formal. Se assim fosse, não lhe seria facultado pedir ainda mais elementos,
detalhadamente expostos no laudo de avaliação, para considerar em sua análise8.
8
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
32. E novamente recorro ao Caso Arcelor, para dele extrair trecho de voto da Relatora, a
então Diretora Maria Helena Santana, que sintetizou de forma inequívoca o papel da CVM na
avaliação da DJP:
“A Instrução CVM nº 361/02 estabelece, em seu art. 29, § 6º (9), o dever do ofertante de
apresentar à CVM a demonstração justificada da forma de cálculo do preço devido na
oferta, nos casos de alienação indireta do controle. Isso confere à CVM, segundo
entendo, não o direito, mas a obrigação de avaliar, como condição para a concessão do
registro da OPA, primeiramente, se foi efetivamente apresentada uma demonstração e,
em seguida, se essa demonstração pode ser considerada justificada.” (grifou-se)
33. E este deve ser o limite da atuação da CVM na análise da DJP. Ou seja, qualquer
consideração que vá além da verificação da existência da DJP e de sua razoabilidade,
demonstrável pelo correto emprego de técnicas e parâmetros adotados em mercado, estará além
do escopo da tutela permitida à CVM. No caso sob discussão, este entendimento tem
consequências importantes.
34. A primeira é que a CVM não pode rejeitar uma técnica de avaliação por não ser aquela
que entende preferível ou mesmo que seja a que verifica ser utilizada com maior frequência.
Escolhida uma técnica, uma metodologia que não seja mera criação da ofertante, que não seja
exótica nem incoerente com o método de avaliação que subsidiou o processo de negociação entre
as partes, caberá à CVM avaliar a DJP sob o prisma apresentado pelo ofertante, mas com plena
autoridade para requerer os ajustes necessários a garantir a consistência do processo de cálculo do
preço.
35. E não poderia ser de outra forma, dadas as diversas técnicas de avaliação desenvolvidas
com base em sólida fundamentação. E, conforme ensinamento clássico na doutrina da avaliação
de ativos9, sempre haverá uma componente de incerteza quando se trata de avaliação, e mesmo a
melhor avaliação que se possa realizar reflete determinada margem de erro. A incerteza pode
derivar de uma série de fatores, que vão desde a imprecisa inserção dos dados colhidos nos
modelos utilizados até questões específicas relacionadas ao desempenho da empresa avaliada e do
comportamento do ambiente macroeconômico.
36. Portanto, ausente uma metodologia única ou pacificamente reconhecida como sendo a
mais adequada para ser empregada em avaliação de empresas, cabe presumir que a escolha feita
pelo ofertante foi legítima, e verificar se a metodologia escolhida é coerente com o método de
9
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
avaliação considerado no curso da negociação entre as partes (como examinado adiante neste
voto) e, ainda, se o seu uso se deu de acordo com a boa técnica.
37. A segunda consequência é que não cabe à CVM se substituir ao ofertante na tarefa de
determinação do valor, ou mesmo de uma faixa de valor, a ser utilizado na OPA por alienação
indireta. Nada na lei ou mesmo na regulamentação aplicável autoriza a autarquia a tanto. É larga a
distância entre uma verificação de consistência da demonstração justificada do cálculo do preço
da oferta e a determinação do preço em si, e não vejo como sequer encurtar tal distância sem
incorrer em indevida interferência na esfera privada sem a necessária previsão em norma.
III. A Demonstração Justificada de Preço
38. Uma vez delimitados os termos da controvérsia e afirmado o papel da CVM de analisar
os termos da DJP com a profundidade que entender suficiente para poder formar sua convicção,
cabe adentrar em alguns pontos suscitados ao longo da discussão sobre os parâmetros adotados na
DJP pela Ofertante.
39. Como já reconhecido pelo Colegiado anteriormente, são admissíveis diferentes técnicas
para se calcular o valor de uma companhia, não havendo, portanto, metodologia única que se
aplique irrestritamente a quaisquer transações10. Daí a relevância da DJP, que tem, nos casos de
alienações indiretas de controle, justamente o papel de demonstrar ao regulador a adequação da
metodologia escolhida, a partir da abertura detalhada de informações relativas ao caminho
encontrado pelo ofertante para chegar ao preço correspondente à alienação indireta.
40. No caso concreto, houve expressa menção pela Ofertante em sua justificativa ao fato de o
preço de compra das ações da CPFL Energia ter sido “negociado no contexto de uma transação
privada entre duas partes independentes (...), e leva[do] em consideração que as ações da CPFL
Energia são negociadas no Novo Mercado da BM&FBovespa e na Bolsa de Valores de Nova
York”, tendo portanto considerado a cotação das ações da CPFL Energia como uma “referência
válida” para encontrar o valor da companhia.
10
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
41. Em seguida, “a fim de verificar a consistência do preço avaliado”, a Ofertante optou por
realizar uma análise relativa de múltiplos, na qual verificou que, tomando-se por base o preço
ofertado, o múltiplo EV/EBITDA correspondente seria equivalente a 11,5x, que considerou
condizente com a prática de mercado em transações de fusões e aquisições no setor de energia
realizadas entre 2013 e 2015 em diversos mercados.
42. Não há, portanto, dúvidas quanto à utilização do valor de mercado como parâmetro para a
avaliação da controladora, tendo a análise de múltiplos sido empregada pela ora Recorrente a fim
de corroborar a razoabilidade da oferta feita à controladora.
43. Entretanto, trata o presente caso de uma oferta por alienação indireta de controle, de
modo que deve o ofertante também demonstrar que o preço oferecido aos minoritários da
controlada guarda a devida relação com o valor pago pelas ações de emissão da controladora,
assegurando-lhes a igualdade de tratamento legalmente exigida.
44. Nesse sentido, entendo que a maneira mais objetiva de se realizar tal demonstração - e
menos suscetível a contestações - seria através da utilização dos mesmos critérios de avaliação
tanto para a controladora quanto para a controlada. Retorno mais uma vez ao voto da então
Diretora Maria Helena Santana no Caso Arcelor:
“Nesse sentido, parece não haver dúvida neste caso quanto à capacidade do método
baseado no EBITDA de assegurar o tratamento equitativo referido no estatuto da
Companhia, pois a utilização do mesmo critério para a companhia controlada e a
companhia controladora assegura esse tratamento.” (grifou-se)
45. Ou seja, no presente caso, tal análise deveria basear-se preferencialmente em critério que
considerasse o preço negociado em mercado das ações da companhia controlada. Afinal de
contas, partindo-se dos mesmos parâmetros de avaliação para ambas as companhias, restaria
evidente a igualdade de tratamento adotada.
46. Entretanto, alega a Ofertante não ser possível utilizar o mesmo parâmetro como
referência para ambas as companhias, dada a limitada liquidez das ações da CPFL-R, o que
descaracterizaria a cotação da ação em bolsa como uma “referência de valor de mercado
apropriada”.
11
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
47. E partindo dessa alegação, opta por calcular o preço da CPFL-R a partir da proporção do
EBITDA da controlada na controladora nos quatro trimestres anteriores ao anúncio da aquisição,
aplicando, como no caso da controladora, uma análise de múltiplo EV/EBITDA a fim de verificar
a consistência do preço ofertado e chegando a um resultado de 11,3x – próximo ao múltiplo
derivado da controladora e, portanto, dentro das referências obtidas de transações equivalentes.
48. A análise, contudo, é mais complexa do que pode parecer à primeira vista,
tendo sido a opção feita pela Recorrente contestada pela área técnica nos seguintes aspectos:
(i) Periodicidade dos dados utilizados: trimestrais x anuais
49. Alega a área técnica que o uso de dados trimestrais de EBITDA sujeita a análise à
interferência de possíveis efeitos sazonais, que poderiam ser mitigados houvesse a Ofertante
optado pela utilização de dados anuais em sua avaliação. O impacto desta alteração pode ser
verificado no quadro abaixo:
Média Acumulado
EBITDA R$ milhões 2Q15 3Q15 4Q15 1Q16
Trimestres 12 meses
CPFL Energia (CPFL-E) 692,5 1.080,3 1.005,0 947,4 3.725,2
CPFL Renováveis (CPFL-R) 155,9 295,8 372,1 167,7 991,5
Proporção (CPFL-R/CPFL-E) 22,5% 27,4% 37,0% 17,7% 26,2% 26,6%
50. De fato, a crítica formulada pela SRE parece pertinente, pois o emprego da média simples
dos quatros trimestres não captura corretamente a proporção entre o EBTIDA da CPFL-R e o
EBTIDA da CPFL Energia nos últimos 12 meses. Sendo esse o escopo do método, mostra-se
mais congruente utilizar os dados consolidados de todo o período, eliminando-se, desse modo,
eventual sazonalidade existente entre os diferentes trimestres. Esse problema, conforme indicado
pela SRE, pode ser resolvido mediante a consolidação dos dados trimestrais previamente ao
cálculo da proporção, em substituição à média simples dos quatro trimestres empregada pela
Ofertante, conforme sugerido pela SRE.
51. De qualquer forma, a mera utilização do EBITDA acumulado em 12 meses não é
suficiente para solucionar a segunda inconsistência apontada na DJP pela SRE, qual seja, o fato
de a metodologia utilizada não refletir as diferenças existentes entre as companhias, em especial
em relação a suas taxas de crescimento de EBITDA.
12
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
(ii) Não incorporação de diferenças fundamentais entre as companhias, inclusive quanto a
expectativas futuras de EBITDA.
52. A questão se coloca pois, ao optar por calcular o valor da controlada com base na
proporção de seu EBITDA no EBITDA da controladora, a Ofertante presumiu que (i) as
companhias são de fato perfeitamente comparáveis e (ii) o período escolhido reflete
adequadamente o padrão de geração operacional de caixa das duas companhias.
53. Em relação à comparabilidade das companhias, não se pode ignorar que, embora ambas
integrem o setor de energia em seu sentido amplo, possuem ramos de atuação distintos, com
consequências importantes em questões relacionadas à avaliação que delas se pretenda fazer para
os fins em questão. A CPFL Energia atua como uma holding com diversos segmentos de negócio
sob sua tutela e ampla atuação ao longo de todo o espectro da cadeia de energia (geração – por
fontes convencionais e renováveis, distribuição, transmissão e comercialização de energia
elétrica), enquanto a CPFL-R se dedica exclusivamente à atividade de geração a partir de fontes
de energia renovável. Em particular, à época dos fatos, o segmento de distribuição respondia por
cerca de 80% da receita operacional líquida consolidada da CPFL Energia.
54. Companhias que atuam no segmento de distribuição buscam assegurar que a energia
elétrica produzida pelas geradoras e recebida das companhias de transmissão seja efetivamente
fornecida aos consumidores. Via de regra, sua atuação se dá através de contratos de concessão em
que lhes são outorgados direitos de exploração do serviço de fornecimento de energia em uma
determinada área por um prazo definido, de tal sorte que, ao longo do período de concessão, as
principais variáveis que impactarão seus resultados serão as tarifas praticadas e o padrão de
consumo nas regiões sob concessão. Ou seja, um fluxo razoavelmente estável de receita.
55. Por outro lado, as companhias geradoras atuam na primeira etapa da cadeia produtiva, de
modo que sua atuação pode englobar desde o desenvolvimento de projetos de geração de energia
por fontes diversas (hidrelétrica, térmica, eólica, nuclear, solar), até a operação das usinas
propriamente ditas. Companhias atuantes nesse segmento passam por um período intenso de
investimentos a fim de viabilizar a infraestrutura necessária à futura operação dos
empreendimentos.
13
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
56. No caso da CPFL-R, em março de 2016, a companhia possuía 126 projetos em carteira11.
Destes, pouco mais de 60% encontravam-se em operação, concentrando-se a maior parte, em
termos de capacidade instalada, no segmento de geração de energia eólica. Por se tratar de um
segmento em desenvolvimento e com apelo ambiental, o setor de geração de energia renovável
conta com incentivos fiscais e regulatórios decorrentes de políticas públicas de longo prazo.
57. Os projetos, por exemplo, são regulados através de autorizações concedidas pela ANEEL
ao desenvolvedor do projeto, em oposição às concessões que exigem a participação em licitações
ou leilões públicos. Nesse regime, findo o prazo originalmente autorizado, existe a possibilidade
de renovação por novo período, permanecendo, em qualquer caso, os ativos utilizados em poder
da companhia geradora e, portanto, disponíveis para uso em eventos futuros.
58. Sendo assim, apesar de atuarem em um mesmo setor, os modelos de negócio das
companhias são consideravelmente distintos, o que resulta, por exemplo, em diferenças em suas
estruturas de capital, regimes de tributação, fluxo de recebimento de recursos, necessidades de
investimento, perspectivas de crescimento, regime regulatório, dentre outros. Me parece,
portanto, induvidoso, que não estamos diante de companhias plenamente comparáveis.
59. Nesse sentido, é forçoso reconhecer que também a premissa da Ofertante de que os
resultados obtidos nos últimos 12 meses refletiriam de maneira adequada o padrão de resultados
das companhias resta comprometida. Como apontado pela SRE em seu relatório, ao se estender o
período de análise para os 11 trimestres anteriores à divulgação da transação, verifica-se que,
enquanto o EBITDA acumulado em 12 meses da CPFL Energia cresceu a uma taxa inferior a 1%
a.a., na CPFL-R tal crescimento foi da ordem de 6% a.a., refletindo as distinções entre seus
modelos de negócio. Caso se considere os mesmos trimestres utilizados na DJP, a discrepância é
ainda maior e resulta em tendências opostas, com crescimento de 9,2% observado no EBITDA de
12 meses da CPFL-R comparado a uma redução de 1,2% no EBITDA da CPFL Energia.
60. De todo modo, ainda que se admitisse que a metodologia adotada pela Recorrente tenha
sido empregada de forma consistente, restaria prejudicada sua relação com a metodologia
utilizada para avaliar a CPFL Energia que, como já dito e informado pela própria Ofertante,
utilizou como principal parâmetro a cotação da ação em bolsa.
14
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
61. É válido esclarecer que não se trata aqui de impor à Ofertante que adote uma nova
metodologia, tampouco de definir a metodologia apropriada para fins de cálculo do valor justo da
Companhia e do preço-alvo correspondente. O que se busca é verificar a consistência da
justificativa apresentada e, sobretudo, se é coerente com o método de avaliação utilizado para
precificar as ações da companhia controladora. Não cabe à CVM exigir do Ofertante que ofereça
o preço justo, mas que justifique sua oferta e comprove ter assegurado aos minoritários da
controlada o dito tratamento igualitário em relação àquele oferecido ao controlador-vendedor.
62. A propósito, embora a Recorrente afirme não ter utilizado expectativas futuras de
EBITDA como referência para calcular o preço a ser pago por ação de CPFL-R, há que se
reconhecer que o valor de mercado de uma companhia reflete precisamente as expectativas dos
agentes de mercado quanto a suas perspectivas de crescimento. Ou seja, ainda que não tenha
havido uma clara indicação na DJP do EBITDA potencial considerado para a controladora, não
há dúvidas quanto à consideração de resultados esperados para fins da precificação da CPFL
Energia. Coerente, portanto, a exigência feita pela área técnica de que fosse ajustada a DJP a fim
de incorporar diferenças na expectativa de crescimento do EBITDA das duas companhias, de
modo a alinhar, na maior medida possível, os critérios utilizados na demonstração de preço da
OPA com aqueles que foram efetivamente utilizados na negociação do preço de compra do
controle da CPFL Energia.
63. Resta, de todo modo, considerar a alegação da Recorrente a respeito da impossibilidade
de utilização da cotação da CPFL-R como uma referência apropriada para seu valor de mercado.
De fato, o reduzido volume de negociação da CPFL-R é inquestionável, tendo a média diária nos
12 meses anteriores ao anúncio da transação, nos termos da DJP, sido inferior a R$40 mil, valor
este que representaria menos de um centésimo do volume diário negociado em ações da CPFL
Energia no mesmo período, equivalente a cerca de R$41 milhões.
64. Todavia, a baixa liquidez, a princípio, não descarta por completo a possibilidade de
utilização desse indicador como parâmetro de avaliação. É fato, por exemplo, que a ação foi
objeto de relevantes negociações no passado, ainda que pontuais, a começar pela própria oferta
primária ocorrida em julho de 2013, ocasião em que o volume negociado superou R$900 milhões.
15
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
65. O gráfico abaixo permite observar de forma clara períodos em que o volume diário
negociado superou R$20 milhões, o último deles pouco mais de um mês antes do anúncio da
transação, em 12 de maio de 2016, tendo o volume negociado atingido R$170 milhões.
Volume Negociado Diário x Preço por Ação -CPRE3 e
Dados em R$
180.000.000 18
Volume diário Preço por ação
160.000.000 16
140.000.000 14
120.000.000 12
100.000.000 10
80.000.000 8
60.000.000 6
40.000.000 4
20.000.000 2
0 0
l 3 u 1- j o 3 g 1 a -t 3 e 1 s -tu 3 o 1-v o 3 n 1-z 3 ed 1-n 4 a 1- j v 4 e 1 f -ra 4 m 1-r 4 b 1 a -ia 4 m 1-n 4 u 1- j l 4 u 1- j o 4 g 1 a -t 4 e 1 s -tu 4 o 1-v o 4 n 1-z 4 ed 1-n 5 a 1- j v 5 e 1 f -ra 5 m 1-r 5 b 1 a -ia 5 m 1-n 5 u 1- j l 5 u 1- j o 5 g 1 a -t 5 e 1 s -tu 5 o 1-v o 5 n 1-z 5 ed 1-n 6 a 1- j v 6 e 1 f -ra 6 m 1-r 6 b 1 a -ia 6 m 1-n 6 u 1- j
Fonte: Bloomberg
66. Tal transação foi, aliás, excluída pela Ofertante de sua análise do volume de negociação
da CPFL-R contido na DJP por se tratar de montante “ ”. No
entanto, seria possível adotar outra perspectiva sobre esse ponto. Com efeito, diferentemente do
Ofertante, pode-se entender que a relevância do montante, justamente, confere à transação a
legitimidade necessária para que seja considerada na justificativa do preço da OPA, uma vez que
traduz um acordo substancial resultante da livre pactuação entre compradores e vendedores em
um ambiente de negociações público.
67. A principal falha da DJP apresentada reside, a meu ver, precisamente nesse aspecto, por
não permitir razoavelmente a demonstração da relação entre as metodologias utilizadas e, por
conseguinte, a igualdade de tratamento requerida. A esse respeito, me parece claro que a
igualdade de tratamento requer, se não igualdade de metodologias, parâmetros ao menos
assemelhados, que guardem relação evidente entre si.
68. Concordo, portanto, com a área técnica quanto à impossibilidade de se certificar com
base na DJP e nos termos em que foi apresentada, o atendimento ao requisito de tratamento
igualitário exigido no caso em análise.
69. Em termos práticos, me parece que tal igualdade de tratamento só poderia ser assegurada,
neste caso, se a DJP fosse ajustada a fim de incorporar alguma visão prospectiva da Companhia,
16
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
podendo a Ofertante, se entender oportuno, apresentar novo laudo de avaliação que corrobore
seus ajustes.
70. Ressalte-se que uma das maneiras de se desincumbir dos ajustes solicitados seria por
meio da utilização de metodologia baseada em cotação das ações em mercado para calcular o
preço-alvo da CPFL-R, de modo a refletir o método de avaliação empregado em CPFL Energia.
71. Diante da dificuldade encontrada pela área técnica para formar a necessária conclusão
quanto ao cálculo da parcela do preço de compra correspondente à CPFL-R, foi solicitado ao
Ofertante que apresentasse um laudo de avaliação, conforme faculta o art. 29 § 6º, II da ICVM
361/02. A seguir, passo a apresentar comentários a respeito do referido laudo.
IV. Função do Laudo de Avaliação.
72. O Memorando SRE contém extensa análise do laudo de avaliação preparado pelo Banco
Fator (“Laudo de Avaliação”) a pedido da Ofertante, de forma a atender à solicitação feita pela
SRE nos termos do art. 29 § 6, II da ICVM 361/02.
73. Da análise do Laudo de Avaliação feita pela SRE, resultaram diversos questionamentos
importantes, os quais, segundo a área técnica, colocaram em dúvida a capacidade de tal
documento cumprir sua finalidade de permitir a realização de testes de consistência das premissas
e metodologias consideradas na DJP.
74. Em primeiro lugar, a área técnica entendeu ser inconsistente “
perpetuidade para algumas companhias e projeção dos fluxos de caixa futuros após 2025 para
” Tal diferença de tratamento, teria resultado, na apuração do valor da CPFL-R por meio
do método do fluxo de caixa descontado, em um cálculo de perpetuidade onde os resultados da
Companhia sofreriam decréscimos da ordem de 2,95% a.a. nominal e de 6,30% a.a. real, sem que
no entanto tenha sido apresentada justificativa razoável para tanto.
75. Além disso, a SRE também destacou a utilização, pelo avaliador, daquilo que chamou de
“taxas de imposto diferentes no cálculo dos fluxos de caixa projetados e no cálculo da taxa de
desconto a ser utilizada para trazer a valor presente tais fluxos”. A escolha por uma aplicação
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
não isonômica da tributação do imposto de renda incidente acabou gerando distorções que
impactaram as conclusões do Laudo de Avaliação.
76. Em terceiro lugar, temos que considerar a escolha de empresas comparáveis feita pelo
avaliador. Conforme destacado pela SRE, o Laudo de Avaliação não apenas considera empresas
com diferenças importantes (diferentes níveis de integração, localização), que comprometeriam
sua classificação como comparáveis à CPFL Energia como deixou de fora algumas empresas que
poderiam ter constado para fins de realização do exercício proposto, permitindo conclusões mais
consistentes.
77. Com relação às três inconsistências apontadas acima, entendo que as observações feitas
pela SRE em seu memorando são procedentes, não cabendo aqui descrevê-las em maior detalhe,
mas apenas me reportar ao Memorando SRE, onde são feitas as devidas explicações.
78. Outro ponto que merece menção no curso de uma análise do Laudo de Avaliação é a
afirmação de que as ações de emissão de CPFL Energia teriam baixa liquidez em relação a outros
ativos integrantes do Ibovespa. Como o Memorando SRE bem esclarece, a liquidez das ações de
emissão de CPFL Energia é relevante a ponto de permitir sua precificação com base em
negociações, conforme atestado na própria DJP.
79. O Memorando SRE relata, por fim, que o avaliador, durante a realização dos trabalhos,
manteve interações com o Ofertante, o que é, inclusive, confirmado pelo avaliador, que justificou
a presença de representantes do Ofertante em reuniões com o avaliador e a CPFL Energia com o
argumento de que apenas acompanhavam o levantamento de informações. Segundo a SRE, a
presença de representantes do Ofertante suscitaria preocupações relativas a potencial conflito de
interesses. De fato, dada a importância fundamental da realização dos trabalhos de avaliação com
plena independência de parte do avaliador, não pode ser considerada normal a presença de
representantes de seu cliente, diretamente interessado nas conclusões, em reuniões entre o
avaliador e a companhia, sob qualquer que seja a justificativa. No entanto, não se trata de fato
capaz de, por si só, macular o conteúdo do Laudo de Avaliação.
80. Não ignoro que, dentre as atribuições legais da CVM, não consta a supervisão da
atividade de avaliação de empresas. Entretanto, é evidente que, em vista do objetivo do laudo de
avaliação apresentado, é dever da CVM examinar o conteúdo do laudo e mesmo considerar
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
informações a respeito de sua elaboração com a finalidade de determinar a utilidade do laudo
como instrumento apto a instruir um teste de consistência do preço calculado conforme consta da
DJP.
81. Conforme já esclarecido, a solicitação do laudo é uma medida da qual a CVM pode fazer
uso no curso da análise do pedido de registro da OPA, na hipótese de não ter logrado formar sua
convicção apenas com base no exame da DJP. Como bem descrito pelo Diretor Marcos Pinto em
seu já mencionado voto no Caso Ipiranga, embora a princípio a função do laudo de avaliação nas
ofertas públicas seja meramente informativa, em casos de alienação indireta de controle, o laudo
possui função adicional ao servir de base igualmente para “auxiliar a CVM a determinar se o
preço da oferta obedece ao disposto no art. 254-A”.
82. Ou seja, em primeiro lugar, é interesse do ofertante que o laudo a ser entregue à CVM
seja preparado de acordo com as melhores práticas, e que sua fundamentação e conclusões se
apresentem de forma clara e em consonância com a boa técnica. Quando a CVM não tiver
conforto com relação a aspectos relevantes do laudo, deverá indicar com clareza tais aspectos, de
forma a permitir ao avaliador que preste seus esclarecimentos e, se entender cabível, realize
ajustes.
83. Neste ponto, é importante ter claro que a CVM não poderá determinar ao avaliador a
tomada de nenhuma atitude com que este não esteja confortável. A independência do avaliador é
regra que deve ser aplicada não apenas em relação ao cliente, mas também em relação à CVM.
Isto significa, neste caso, que o avaliador, ao receber pedidos de realização de ajustes por parte da
CVM, estará livre para, caso assim entenda, decidir que os referidos ajustes são incabíveis, e que
o laudo entregue é um documento pronto e acabado, devendo ser considerado em seu estado
original.
84. De outro lado, a CVM, caso entenda que o laudo não se presta para atender à finalidade
para a qual foi solicitado (permitir a realização do teste de consistência), terá maior dificuldade de
proceder em relação ao pedido de registro e deverá informar ao ofertante a respeito, para que este
possa considerar outras medidas com a finalidade de melhor instruir seu pedido de registro da
OPA.
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
85. Dentre tais medidas, por exemplo, o ofertante pode solicitar novo laudo a outro avaliador,
ou intentar discutir, com a área técnica da CVM, formas de robustecer a DJP de maneira a
permitir sua suficiência independentemente de estar acompanhada de qualquer laudo.
86. Evidentemente, não quero com isso dizer que a área técnica da CVM estaria em posição
de impor ao ofertante suas opiniões sobre metodologias e premissas a serem aplicadas na DJP,
valendo o mesmo em relação ao laudo. Uma vez eleitas pelo Ofertante e pelo avaliador,
respectivamente, metodologias e premissas minimamente aptas para a realização do exercício de
avaliação, caberá à área técnica da CVM realizar sua análise de acordo com tais premissas e
metodologias.
V. Princípios Orientadores do Voto.
87. Trata-se, como inicialmente afirmado, de caso com elevado grau de complexidade, por
envolver questões relativas a OPAs por alienação indireta de controle poucas vezes discutidas em
sede de Colegiado, mas também em função das diversas discussões específicas relacionadas à
DJP e ao Laudo de Avaliação. Assim, me parece útil, antes de concluir, apresentar, de forma
sucinta e organizada, o que considerei como princípios orientadores desta manifestação de voto.
(i) o propósito da DJP (e do laudo de avaliação, quando solicitado) é permitir a
comprovação de que o preço proposto pela ofertante aos acionistas minoritários da
controlada pode ser justificado a partir dos cálculos ali apresentados;
(ii) ao analisar a DJP e o laudo de avaliação, a CVM deverá empregar o grau de
profundidade que entender necessário para formar sua convicção sobre o conteúdo de
tais documentos;
(iii) o tratamento igualitário se comprova, via de regra e conforme precedente firmado no
Caso Arcelor, mediante a utilização da mesma metodologia para fins de avaliação da
companhia controladora alienada diretamente e da companhia controlada alienada
indiretamente. Em não sendo possível tal prática, deverá o ofertante valer-se de
metodologia que guarde a necessária correspondência com os critérios utilizados para
20
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
precificação da companhia controladora de forma a explicitar a igualdade de
tratamento prevista no art. 254-A da Lei 6.404/76;
(iv) o laudo de avaliação previsto no art. 29 § 6º, II da ICVM 361/02 é documento
preparado por solicitação da CVM para auxiliar na avaliação da DJP e sua elaboração
deve resultar de um trabalho independente e técnico, sendo assegurado ao avaliador o
direito de dar seu trabalho por encerrado mediante a entrega, não sendo obrigado a
realizar ajustes com os quais não esteja de acordo; e
(v) ao mesmo tempo, a CVM terá plena liberdade para, caso considere que o laudo não
atendeu à finalidade para a qual foi requerido, informar ao ofertante a respeito da
situação, para que este possa decidir as medidas que pretende tomar com o objetivo
de cumprir a exigência consistente na demonstração da forma de cálculo do preço
correspondente à alienação indireta de controle;
VI. Conclusão.
88. Pelas razões apresentadas ao longo desta manifestação, e respeitando os princípios
orientadores acima enunciados, entendo que o Colegiado desta CVM deve prover parcialmente o
Recurso, de forma a:
(i) Reformar a decisão da SRE no que toca à determinação de um patamar de preço
mínimo a ser praticado na OPA; e
(ii) Manter a determinação da SRE de que a DJP seja reapresentada com os seguintes
ajustes, a saber: utilização de dados anuais de EBITDA em substituição a trimestrais
de modo a evitar distorções decorrentes de efeitos sazonais e incorporação de visão
prospectiva das companhias, a fim de refletir as diferenças em suas expectativas de
crescimento.
89. Cabe por fim uma recomendação com relação ao rito de análise em hipótese de pedidos
de registro de OPA por alienação de controle concomitantes tanto para a companhia alienada
diretamente quanto para aquela cujo controle se transfere indiretamente.
21
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
90. Considerando-se que uma exigência é decorrente da outra e que as transações na prática
são indissociáveis, uma vez que as obrigações do adquirente-ofertante só estarão plenamente
satisfeitas -e a transferência de controle portanto devidamente concluída - após o encerramento de
ambas as ofertas, entendo que também o deferimento do registro deveria se dar em conjunto e no
mesmo momento.
91. Assim, seria possível evitar situações como a presente, em que apenas uma das etapas foi
concluída e o não prosseguimento do rito com a reversão ao status quo anterior, se necessário,
mostrar-se-á demasiado gravoso para o mercado e as partes envolvidas.
É como voto.
Rio de Janeiro, 02 de maio de 2018.
Original assinado por
Marcelo Barbosa
Presidente
1
Por se tratar de pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações, este processo tramitou pela
Superintendência de Registro de Valores Mobiliários. Não se trata, a rigor, de típico litígio entre Recorrente e os
Minoritários. Na realidade, a Ofertante, em cumprimento à obrigação legal prevista no art. 254-A da Lei de S.A.,
submeteu à CVM pedido de registro de OPA por alienação indireta de controle, em que os Minoritários são
interessados, por integrarem o grupo de destinatários da oferta a ser lançada caso o pedido de registro venha a ser
deferido.
2
O Colegiado manifestou-se a respeito de alienação indiretas de controle em apenas 3 ocasiões desde 2006. Foram elas
(1) no Processo RJ/2006-08146 julgado em 17.04.2007 (Caso Arcelor); (2) no Processo RJ/2007-04022 julgado em
05.10.2007 (Caso Ipiranga) e no Processo RJ/2009-13094 julgado em 15.04.2010 (Caso Millenium).
3
“Art. 254-A. A alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poderá ser contratada sob a
condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com
direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual
a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle.
§ 1º Entende-se como alienação de controle a transferência, de forma direta ou indireta, de ações integrantes do bloco
de controle, de ações vinculadas a acordos de acionistas e de valores mobiliários conversíveis em ações com direito a
voto, cessão de direitos de subscrição de ações e de outros títulos ou direitos relativos a valores mobiliários
conversíveis em ações que venham a resultar na alienação de controle acionário da sociedade.
§ 2º A Comissão de Valores Mobiliários autorizará a alienação de controle de que trata o caput, desde que verificado
que as condições da oferta pública atendem aos requisitos legais.
§ 3º Compete à Comissão de Valores Mobiliários estabelecer normas a serem observadas na oferta pública de que
trata o caput. (...)” (grifou-se)
4 É a seguinte a redação do parágrafo 8.1 do Regulamento de Listagem do Novo Mercado vigente à época da alienação
indireta do controle da CPFL-R: “A Alienação de Controle da Companhia, tanto por meio de uma única operação,
como por meio de operações sucessivas, deverá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o
Adquirente se obrigue a efetivar oferta pública de aquisição das ações dos demais acionistas da Companhia,
observando as condições e os prazos previstos na legislação vigente e neste Regulamento, de forma a lhes assegurar
22
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
tratamento igualitário àquele dado ao Acionista Controlador Alienante .” Tal comando se encontra refletido no art. 35
do Estatuto Social da CPFL-R.
5 O preço deve ser o mesmo, neste caso, por se tratar a CPFL-R de companhia integrante do Novo Mercado, conforme
já esclarecido.
6 “Art. 29. A OPA por alienação de controle de companhia aberta será obrigatória, na forma do art. 254-A da Lei
6.404/76, sempre que houver alienação, de forma direta ou indireta, do controle de companhia aberta, e terá por
objeto todas as ações de emissão da companhia às quais seja atribuído o pleno e permanente direito de voto, por
disposição legal ou estatutária.(...)
§ 6º No caso de alienação indireta do controle acionário:
I – o ofertante deverá submeter à CVM, juntamente com o pedido de registro, a demonstração justificada da forma de
cálculo do preço devido por força do art. 254-A da Lei 6.404, de 1976, correspondente à alienação do controle da
companhia objeto; e
II – a CVM poderá, dentro do prazo previsto no §2º do art. 9º, determinar a apresentação de laudo de avaliação da
companhia objeto.
(...)” (grifou-se)
7 Confira-se o seguinte trecho: “se a CVM entender que existem indícios de que o preço informado nos documentos não
é o verdadeiro, não poderá negar registro à oferta, devendo iniciar investigação em paralelo e, ficando comprovada a
fraude, formular acusação, inclusive frente ao intermediário, sem prejuízo da indenização a ser postulada pelos
”.
8 O fato de o laudo ser um documento auxiliar e facultativo, e a cujas conclusões a ofertante não se vincula em nada
altera o caráter de elemento adicional de consideração pela CVM no curso do processo de registro da OPA.
9 Veja-se, por exemplo, DAMODARAN, Aswath, Damodaran on Valuation, New Jersey: Wiley, Segunda Edição, p. 4
(2006).
10 Partindo-se do histórico de 25 OPAs por alienação indireta de controle realizadas desde 2006, temos que os métodos
de avaliação descritos nas DJPs foram os mais variados e incluíram por exemplo análises de fluxo de caixa descontado,
proporção de EBITDA, múltiplos, preço médio ponderado das ações e valor do patrimônio líquido.
11 De acordo com o ITR do 1º trimestre de 2016 da Companhia, em 31 de março de 2016, a CPFL Renováveis era
composta por um portfólio de 126 projetos de 2.909,2 MW de capacidade instalada (1.799,3 MW em operação), sendo:
Geração de energia hidrelétrica: 47 PCHs (557,7 MW) com 38 PCH’s em operação (399 MW) e 9 PCHs em
desenvolvimento (158,7 MW);
Geração de energia eólica: 70 projetos (1.980,4 MW) com 34 projetos em operação (1.029,2 MW) e 36 projetos em
construção/desenvolvimento (951,2 MW);
Geração de energia a partir de biomassa: 8 usinas em operação (370 MW);
Geração de energia solar: 1 usina solar em operação (1,1 MW)
23
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 81/2018-CVM/SRE/GER-1
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2018.
Ao Senhor Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Assunto: Assunto: Recurso contra decisão da SRE - OPA por alienação de controle de CPFL
Energias Renováveis S.A. - Processo CVM nº 19957.001656/2017-25
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de expediente encaminhado à CVM em 11/09/2018 (documento nº 0596900) por
Pátria Energia Renovável - Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura,
Pátria Energia - Fundo de Investimento em Participações, GMR Energia S.A., Fundo de
Investimentos em Participações Brasil Energia, Arrow Fundo de Investimento em
Multimercado Crédito Privado Investimento no Exterior, DEG – Deutsche Investitions Und Entwicklungsgesellschaft mbH e IFC - International Finance Corporation
(“Recorrentes” ou “Reclamantes”), acionistas de CPFL Energias Renováveis S.A.
(“Companhia” ou “CPFL Renováveis”), com interposição de recurso contra decisão desta
Superintendência ("Recurso"), no âmbito do pedido de registro de oferta pública de
aquisição de ações (“OPA” ou “Oferta”) por alienação indireta de controle de CPFL
Renováveis, companhia listada no segmento diferenciado de negociação da B3 denominado
Novo Mercado (“Novo Mercado”), atualmente em análise nesta área técnica.
2. A propósito, o Recurso foi interposto contra determinação desta área técnica para que a
Demonstração Justificada de Preço (“DJP”) utilizada para estabelecimento do preço por
ação objeto da OPA “(...) deve ser [fosse] ajustada de modo a utilizar dados de EBITDA da
CPFL Energia S.A. (orçamento 2016-2020) consolidados de acordo com o IFRS (...)”, conforme
comunicado aos seus ofertantes em 27/08/2018 por meio do Ofício nº
234/2018/CVM/SRE/GER-1.
3. No entendimento dos Recorrentes, a alteração na DJP solicitada por esta área técnica
seria insuficiente para atender à Decisão do Colegiado da CVM de 02/05/2018 (“Decisão”),
no âmbito do pedido de registro da OPA da Companhia, que estabeleceu que a “DJP seja
[fosse] reapresentada com os seguintes ajustes, a saber: utilização de dados anuais de EBITDA
em substituição a trimestrais de modo a evitar distorções decorrentes de efeitos sazonais e
incorporação de visão prospectiva das companhias, a fim de refletir as diferenças em suas
expectativas de crescimento”.
4. O Recurso, que foi protocolado tempestivamente, contou ainda com requerimento de
efeito suspensivo quanto à concessão do registro da OPA da Companhia, nos termos do
inciso V da Deliberação CVM nº 463/03.
5. Em 13/09/2018, a SRE encaminhou o Ofício nº 245/2018/CVM/SRE/GER-1 (documento
0598077), comunicando o indeferimento do pleito de efeito suspensivo com base no
entendimento de que o mesmo não seria necessário no presente caso, por não haver, a
princípio, incompatibilidade cronológica entre a apreciação do recurso ora interposto e a
análise do pedido de registro da OPA.
6. Em virtude do indeferimento supramencionado, encaminhamos na mesma data o
presente processo ao PTE, por meio do MEMO/SRE/GER-1/Nº 71/2018 (documento
0598077), a fim de atender ao disposto no inciso VI da Deliberação CVM 463.
7. Em 14/09/2018, o Presidente da CVM decidiu pelo não provimento do requerimento de
efeito suspensivo, mantendo a decisão da SRE nesse tocante (documento 0600454).
8. Naquela mesma data, a SRE encaminhou o Ofício nº 247/2018/CVM/SRE/GER-1
(documento 0600846) comunicando os recorrentes sobre a decisão supramencionada.
9. A alienação indireta de controle da Companhia ocorreu como consequência da aquisição,
concluída em 23/01/2017, por State Grid Brazil Power Participações S.A. ("Ofertante", ou
"State Grid"), de 556.164.817 ações ordinárias de emissão da CPFL Energia S.A. (“CPFL
Energia” e junto com CPFL Renováveis, “Companhias”), controladora indireta da
Companhia, representativas de aproximadamente 54,64% de seu capital votante e total, à
época de titularidade de Camargo Corrêa S.A., Caixa de Previdência dos Funcionários do
Banco do Brasil – Previ e de Energia São Paulo Fundo de Investimento em Ações, em
conjunto com os investidores da Energia SP: Fundação CESP, Fundação Sistel de
Seguridade Social, Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS e Fundação SABESP
de Seguridade Social — SABESPREV. O histórico da alienação de controle indireta de CPFL
Renováveis encontra-se detalhadamente descrito no item 1.2 da minuta do Edital da OPA
Memorando 81 (0604180) SEI 19957.001656/2017-25 / pg. 1
(documento nº 0597144).
10. O capital social da Companhia é representado por 503.351.271 ações ordinárias, das
quais 259.748.799 ações (51,60% de seu capital total) são de titularidade de CPFL Geração de
Energia S.A., que é integralmente controlada pela CPFL Energia S.A., da qual a Ofertante
detém o controle acionário.
11. A OPA é destinada à aquisição de 243.602.472 ações ordinárias (48,40% do capital total)
de emissão da Companhia. O Preço da OPA estabelecido pela Ofertante, após o
atendimento à determinação da SRE ora recorrida foi de R$ 14,60 por ação e seu pagamento
será à vista em moeda corrente nacional.
12. O valor total da presente OPA, de acordo com o preço estabelecido pelo Ofertante, é de
R$ 3.556.596.091,20, caso todas as ações objeto sejam alienadas, sem considerar a atualização
de preço pela taxa SELIC prevista na minuta do Edital da Oferta.
13. A OPA tem como instituições intermediárias o Banco Santander (Brasil) S.A. e o Bank of
America Merrill Lynch Banco Múltiplo S.A.
14. Em atendimento ao disposto no inciso I do § 6º do art. 29 da Instrução CVM 361, foi
protocolada na CVM a Demonstração Justificada de Preço (documento nº 0597144)
atribuído às ações de emissão da Companhia no bojo da operação de alienação indireta de
seu controle.
15. Na Demonstração Justificada de Preço, encontra-se o preço de R$ 25,00 efetivamente
pago pelas ações de CPFL Energia, nos termos do contrato de compra e venda firmado entre
a Ofertante e os antigos controladores na alienação de controle daquela companhia, e o
preço de R$ 14,60 atribuído às ações de CPFL Renováveis após a utilização do critério da
média da proporção do EBITDA (lucros antes de juros, impostos, depreciação e
amortização) projetado das duas Companhias segundo os orçamentos 2016-2020, aprovados
pelos respectivos conselhos de administração e disponíveis na data do anúncio da
alienação indireta de controle.
16. Diante do exposto, o presente Memorando visa submeter à apreciação do Colegiado da
CVM o Recurso, com as considerações que julgamos pertinentes a respeito das alegações
apresentadas pelos Recorrentes, mantendo, como veremos, o entendimento desta área
técnica, consubstanciado por meio do Relatório nº 22/2018-CVM/SRE/GER-1 (documento
0586193), quanto à suficiência dos ajustes determinados por esta área técnica por meio do
Ofício nº 234/2018/CVM/SRE/GER-1 de modo a observar plenamente a Decisão.
I. Histórico do Processo
17. Nesta seção, relataremos os acontecimentos envolvendo a OPA da Companhia a partir
da Decisão de 02/05/2018, tendo em vista que o histórico do Processo anteriormente àquela
data encontra-se detalhadamente descrito nos parágrafos 15 a 45 do Memorando nº
17/2018-CVM/SRE/GER-1 (documento 0467171).
18. Em reunião datada de 02/05/2018, ao apreciar o Recurso, o Colegiado da CVM decidiu
nos seguintes termos:
“RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - OPA POR ALIENAÇÃO DE
CONTROLE DE CPFL ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. - STATE GRID
BRAZIL POWER PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC SEI
19957.001656/2017-25
Reg. nº 1000/18
Relator: SRE/GER-1
O Diretor Gustavo Gonzalez declarou-se impedido, tendo deixado a sala
durante o exame do caso.
O Colegiado retomou a discussão do assunto iniciada na reunião de
27.03.2018.
Trata-se de recurso interposto por State Grid Brazil Power Participações
S.A. (“Ofertante” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de
Registro de Valores Mobiliários – SRE, no âmbito do pedido de registro
de oferta pública de aquisição de ações por alienação indireta de
controle de CPFL Energias Renováveis S.A. (“Companhia” ou “CPFL-R”).
A decisão recorrida, manifestada através do Ofício nº
41/2018/CVM/SRE/GER-1, afirmava que não havia sido possível realizar
o teste de consistência do preço calculado por meio da Demonstração
Justificada de Preço (“DJP”) – documento apresentado com vistas a
justificar o preço atribuído à Companhia na alienação indireta de seu
controle – com base no laudo de avaliação ("Laudo de Avaliação"),
elaborado pelo Banco Fator S.A., bem como que o preço por ação
resultante da Demonstração Justificada de Preço para CPFL Renováveis
(R$ 12,20) não encontrava respaldo em nenhum dos preços encontrados
com a aplicação de uma série de critérios objetivos e baseados em dados
isentos, existentes à época da alienação de controle da Companhia
(“Transação”), e sem qualquer necessidade de alteração que pudesse
envolver juízo de valor. Desse modo, a SRE entendeu que o preço que
garantiria ao acionista minoritário da Companhia tratamento
igualitário àquele dispensado ao antigo controlador no âmbito da
alienação de controle em questão seria, no mínimo, igual ao menor dos
valores oriundos dos referidos critérios, que, no caso, referia-se aos
preços-alvo divulgados em relatórios elaborados por analistas de
mercado que avaliaram as duas companhias anteriormente à
Memorando 81 (0604180) SEI 19957.001656/2017-25 / pg. 2
Transação (R$ 16,69).
Em seu recurso, a Ofertante trouxe os seguintes principais argumentos:
(i) os precedentes da CVM seriam claros no sentido de que, se houver um
preço contratualmente estabelecido e uma demonstração justificada de
preço, a CVM deveria limitar-se a confirmar a consistência interna do
método empregado. Ambos os requisitos teriam sido devidamente
preenchidos no caso em questão;
(ii) a SRE teria ignorado o preço contratualmente estabelecido, algo que
só poderia ser feito, de acordo com os precedentes da CVM, se houvesse
evidências concretas de comportamento fraudulento, o que não seria o
caso, ou se o método de avaliação aplicado pela Ofertante fosse exótico
ou incomum;
(iii) o método do EBITDA proporcional aplicado pela Ofertante seria um
método de avaliação comum e válido que foi usado de forma
consistente no cálculo do preço pago pela CPFL-R. Como tal, deve ser
respeitado pela SRE;
(iv) a SRE solicitou à Ofertante que apresentasse laudo de avaliação
para testar a consistência da DJP. O Laudo de Avaliação corroborou o
preço fixado pela Ofertante, mas teria sido rejeitado pela SRE com base
em opiniões subjetivas, sem demonstrar falhas técnicas no documento
que pudessem justificar sua rejeição;
(v) a SRE teria então iniciado um exercício de avaliação irrestrito,
escolhendo seus próprios métodos e pressupostos (que se assemelham a
um exercício de tentar alocar o preço justo da CPFL-R – que não seria
aplicável a ofertas públicas de aquisição como essa), sem ter
demonstrado por que a DJP não seria adequada;
(vi) com esse comportamento, a SRE teria perdido de vista o fato de que
o cálculo do preço da CPFL-R deve levar em conta o que a CPFL-R
representa, proporcionalmente, no preço real que foi pago pela CPFL
Energia S.A. (“CPFL Energia”). Em outras palavras, o cálculo de um
preço autônomo, ideal ou justo, conforme a SRE realizou, não teria
lugar no caso atual; e
(vii) a posição da SRE criaria instabilidade no mercado, violaria os
precedentes relevantes e ignoraria o marco regulatório definido de forma
diligente e deliberada pelo Colegiado da CVM ao longo dos anos.
Em sua análise, nos termos do Memorando nº 17/2018-CVM/SRE/GER-1,
a SRE ratificou seu entendimento e propôs ao Colegiado a manutenção
da determinação constante do Ofício nº 41/2018/CVM/SRE/GER-1,
condicionando o registro da Oferta à reapresentação de sua
documentação com a elevação do preço da OPA para no mínimo R$
16,69 por ação, pelos seguintes motivos:
(i) é papel da CVM na análise dos pedidos de registro das OPA por
alienação de controle indireta certificar que a demonstração justificada
prevista pelo § 6º do art. 29 da Instrução CVM 361/2002 foi elaborada de
forma razoável, garantindo que o preço atribuído à Companhia
indiretamente alienada tem equivalência com o preço praticado no
negócio de transferência de controle, seja ela de 80%, como estabelece a
Lei nº 6.404/1976, ou de até 100%, como estabelece o Regulamento do
Novo Mercado da B3;
(ii) a DJP não se utilizou de metodologia que contemplou diferenças
fundamentais entre as Companhias, de modo que o resultado a que se
chegou por meio do referido documento para o valor atribuído à CPFLR no âmbito da alienação de controle de CPFL Energia não observa o
requisito de tratamento igualitário previsto na regulamentação aplicável
ao presente caso, considerando ainda que tal valor não pôde ser
referendado por nenhuma das metodologias aplicadas pela área técnica
na realização do teste de consistência;
(iii) o Laudo de Avaliação contém premissas que não são razoáveis, de
modo que não foi possível realizar o teste de consistência do preço
calculado por meio da DJP com base no referido laudo, ressaltando que
essa conclusão foi devidamente embasada e dentro da competência da
SRE, uma vez que o Laudo de Avaliação tinha a função de auxiliar a
área técnica na realização do supramencionado teste de consistência,
mas não se mostrou apto para tal; e
(iv) a área técnica atuou dentro da competência delegada à CVM ao
realizar o teste de consistência da DJP, tendo se utilizado de critérios
objetivos e baseados em dados isentos, existentes à época da transação e
sem qualquer necessidade de alteração que pudesse envolver juízo de
valor, portanto suficientes para concluir, dentro de uma razoabilidade,
que o preço da OPA deveria ser elevado para no mínimo o menor dentre
aqueles encontrados com base em tais critérios, de forma a garantir ao
acionista minoritário da Companhia tratamento igualitário àquele
dispensado ao antigo controlador no âmbito da alienação de controle
em questão.
O Presidente Marcelo Barbosa apresentou manifestação de voto na qual
afirmou que a resolução da controvérsia requer o enfrentamento de
Memorando 81 (0604180) SEI 19957.001656/2017-25 / pg. 3
questões complexas a respeito dos limites e possibilidades da atuação da
CVM no âmbito do processo de registro de uma OPA por alienação
indireta de controle, matéria examinada pelo Colegiado em poucas
oportunidades. Além de questões que tocam a qualquer processo de
registro de OPA por alienação indireta, há também questões específicas
ao caso sob discussão, pertinentes a determinados aspectos da
metodologia aplicada na DJP que foram questionados pela área técnica.
Primeiramente, observou não ser aceitável que se procure definir o preço
da OPA de forma desvinculada do negócio original de compra e venda
de controle, de modo que qualquer que seja a forma de demonstração da
parcela do preço global de compra atribuída à controlada indireta, é
necessário que sua razoabilidade possa ser demonstrável de forma
consistente do ponto de vista técnico.
Assim, não haveria como se atribuir papel determinante à menção
contratual do preço correspondente à CPFL-R. Este seria sem dúvida um
elemento a ser considerado pela área técnica em seu trabalho de análise
do processo de registro da OPA. Porém, tal análise deveria ser feita em
conjunto com a DJP, a qual representa o principal elemento de
formação da convicção da área técnica, sendo secundários tanto a
menção em instrumento contratual quanto o laudo de avaliação.
A esse respeito, não seria a DJP apenas um requisito formal, devendo sua
análise ter o grau de profundidade necessário para que a SRE possa
decidir se o documento serve como justificativa razoável para o preço
que a ofertante pretende apresentar na OPA. Por outro lado, qualquer
consideração que vá além da verificação de sua existência e
razoabilidade estaria além do escopo da tutela permitida à CVM, não
cabendo à Autarquia se substituir ao ofertante na tarefa de
determinação do valor, ou mesmo de uma faixa de valor, a ser utilizado
na OPA por alienação indireta.
Porém, caberia também à Ofertante demonstrar na DJP que o preço
oferecido aos minoritários da controlada guarda a devida relação com o
valor pago pelas ações de emissão da controladora, assegurando-lhes a
igualdade de tratamento legalmente exigida. Nesse tocante, observou o
Presidente que a maneira mais objetiva de se realizar tal demonstração e menos suscetível a contestações - seria através da utilização dos
mesmos critérios de avaliação tanto para a controladora quanto para a
controlada.
Em relação à metodologia utilizada pela Ofertante, entendeu o
Presidente serem procedentes as críticas pontuais apresentadas pela SRE,
não sendo possível se certificar, com base na DJP e nos termos em que foi
apresentada, o atendimento ao requisito de tratamento igualitário
exigido no caso em análise. Em termos práticos, opinou que a igualdade
de tratamento só poderia ser assegurada no caso concreto se a DJP fosse
ajustada a fim de incorporar alguma visão prospectiva da Companhia,
podendo a Ofertante, se entendesse oportuno, apresentar novo laudo de
avaliação que corroborasse seus ajustes. Ressaltou ainda que uma das
maneiras de se desincumbir dos ajustes solicitados seria por meio da
utilização de metodologia baseada em cotação das ações em mercado
para calcular o preço-alvo da CPFL-R, de modo a refletir o método de
avaliação empregado para CPFL Energia.
Sobre a função do laudo de avaliação, destacou o Presidente não se
tratar de documento meramente informativo, servindo de base para
auxiliar a CVM a determinar se o preço da oferta obedece ao disposto no
art. 254-A, na hipótese de não ter logrado formar sua convicção apenas
com base no exame da DJP. Nessa linha, seria de interesse do ofertante
que o laudo a ser entregue à CVM fosse preparado de acordo com as
melhores práticas e que sua fundamentação e conclusões se
apresentassem de forma clara e em consonância com a boa técnica, já
que caso a CVM entenda que o laudo não atende à finalidade para a
qual foi solicitado (permitir a realização do teste de consistência), terá
maior dificuldade de proceder em relação ao pedido de registro. Não
obstante, não poderá a CVM determinar ao avaliador a tomada de
nenhuma atitude com que este não esteja confortável, sendo a
independência do avaliador regra que deve ser aplicada tanto em
relação ao cliente quanto à CVM.
Especificamente quanto à análise do laudo feita pela SRE, o Presidente
entendeu procedentes as inconsistências apontadas pela área técnica no
que toca à forma de utilização dos parâmetros de perpetuidade e das
taxas de impostos, bem como à escolha das “empresas comparáveis” feita
pelo avaliador.
O Presidente resumiu seu entendimento nos seguintes princípios
orientadores:
(i) o propósito da DJP (e do laudo de avaliação, quando solicitado) é
permitir a comprovação de que o preço proposto pela ofertante aos
acionistas minoritários da controlada pode ser justificado a partir dos
cálculos ali apresentados;
(ii) ao analisar a DJP e o laudo de avaliação, a CVM deverá empregar o
grau de profundidade que entender necessário para formar sua
Memorando 81 (0604180) SEI 19957.001656/2017-25 / pg. 4
grau de profundidade que entender necessário para formar sua
convicção sobre o conteúdo de tais documentos;
(iii) o tratamento igualitário se comprova via de regra e conforme
precedente firmado no Caso Arcelor mediante a utilização da mesma
metodologia para fins de avaliação da companhia controladora
alienada diretamente e da companhia controlada alienada
indiretamente. Em não sendo possível tal prática, deverá o ofertante
valer-se de metodologia que guarde a necessária correspondência com os
critérios utilizados para precificação da companhia controladora de
forma a explicitar a igualdade de tratamento prevista no art. 254-A da
Lei 6.404/76;
(iv) o laudo de avaliação previsto no art. 29 § 6º, II da ICVM 361/02 é
documento preparado por solicitação da CVM para auxiliar na
avaliação da DJP e sua elaboração deve resultar de um trabalho
independente e técnico, sendo assegurado ao avaliador o direito de dar
seu trabalho por encerrado mediante a entrega, não sendo obrigado a
realizar ajustes com os quais não esteja de acordo; e
(v) ao mesmo tempo, a CVM terá plena liberdade para, caso considere
que o laudo não atendeu à finalidade para a qual foi requerido,
informar ao ofertante a respeito da situação, para que este possa decidir
as medidas que pretende tomar com o objetivo de cumprir a exigência
consistente na demonstração da forma de cálculo do preço
correspondente à alienação indireta de controle.
Pelo exposto concluiu pelo provimento parcial do recurso de forma a:
(i) Reformar a decisão da SRE no que toca à determinação de um
patamar de preço mínimo a ser praticado na OPA; e
(ii) Manter a determinação da SRE de que a DJP seja reapresentada
com os seguintes ajustes, a saber: utilização de dados anuais de
EBITDA em substituição a trimestrais de modo a evitar distorções
decorrentes de efeitos sazonais e incorporação de visão prospectiva
das companhias, a fim de refletir as diferenças em suas expectativas
de crescimento.
Por fim recomendou que nos casos de pedidos de registro de OPA por
alienação de controle concomitantes tanto para a companhia alienada
diretamente quanto para aquela cujo controle se transfere
indiretamente, o deferimento do registro também ocorresse em conjunto
e no mesmo momento. Assim, seria possível evitar situações como a
presente, em que apenas uma das etapas foi concluída e o não
prosseguimento do rito com a reversão ao status quo anterior, se
necessário, mostrar-se-á demasiado gravoso para o mercado e as partes
envolvidas.
Os demais membros do Colegiado acompanharam a manifestação
do Presidente." (grifo nosso)
19. Em 02/05/2018, encaminhamos à Ofertante o Ofício nº 114/2018/CVM/SRE/GER-1
(documento 0506683), comunicando a Decisão supra e solicitando que a DJP fosse
reapresentada, até 04/06/2018, incorporando aquilo que havia sido decidido pelo Colegiado
da CVM.
20. Em 01/06/2018, a Ofertante protocolou expediente com solicitação de prorrogação do
prazo para atendimento ao Ofício nº 114/2018/CVM/SRE/GER-1 (documento nº 0529219).
21. Em 04/06/2018, encaminhamos o Ofício nº 153/2018/CVM/SRE/GER-1 (documento nº
0529637), prorrogando o prazo para atendimento ao Ofício nº 114/2018/CVM/SRE/GER-1 até
18/06/2018.
22. Em 18/06/2018, foi protocolado expediente pela Ofertante (documento nº 0540361), em
atendimento ao Ofício nº 114/2018/CVM/SRE/GER-1, incluindo nova versão da DJP
(documento nº 0540366), a qual apresentou, no que tange à metodologia aplicada ao cálculo
do preço atribuído às ações de emissão da Companhia no âmbito de sua alienação de
controle, as seguintes alterações em relação à DJP originalmente apresentada:
(i) utilização dos EBITDA anuais das Companhias em substituição a trimestrais;
(ii) utilização da projeção dos EBITDA proporcionais ou gerenciais (não consolidados) de
CPFL Energia S.A., conforme o orçamento 2016-2020 aprovado por seu conselho de
administração;
(iii) utilização da projeção dos EBITDA consolidados de acordo com o IFRS da Companhia,
conforme o orçamento 2016-2020 aprovado por seu conselho de administração; e
(iv) utilização da dívida líquida proporcional ou gerencial (não consolidada) da CPFL
Energia S.A.
23. Em 11/07/2018, Pátria Energia Renovável - Fundo de Investimento em Participações em
Infraestrutura, Pátria Energia - Fundo de Investimento em Participações, GMR Energia S.A.,
Fundo de Investimentos em Participações Brasil Energia, Arrow Fundo de Investimento em
Multimercado Crédito Privado Investimento no Exterior, DEG – Deutsche Investitions Und Entwicklungsgesellschaft mbH e IFC - International Finance Corporation
protocolaram expediente na CVM (documento 0555168 do Processo CVM nº
19957.005715/2017-34, “Reclamação de 11/07/2018”), em face da versão da DJP apresentada
pela Ofertante a fim de atender à Decisão do Colegiado da CVM no presente caso.
24. Por meio do referido expediente, os Reclamantes concluíram fazendo as seguintes
solicitações a esta área técnica:
Memorando 81 (0604180) SEI 19957.001656/2017-25 / pg. 5
“70. Ante a todo aqui exposto, os signatários respeitosamente solicitam
que a CVM:
(i) determine que a Ofertante volte a redação da Justificativa de Preço
para sua redação original, de modo a que os fatos do passado
permaneçam registrados com veracidade, sem adulterações.
(ii) determine que a Ofertante elimine os cenários "a", "b" e "c" da Nova
Justificativa de Preço, de modo a que as análises financeiras atendam
corretamente as determinações do Colegiado de CVM.
(iii) determine que a Ofertante elimine o cenário "e" da Nova
Justificativa de Preço, uma vez que ele reflete apenas a visão do
controlador da Companhia, dado que não há projeção de 10 anos
aprovada pelo Conselho de Administração da Companhia e a projeção
realizada exclusivamente pela CPFL Energia não foi analisada pelo
Conselho de Administração da CPFL Renováveis.
(iv) Determine que a Ofertante revise e corrija os cálculos relativos ao
cenário "d" para (a) a adoção da metodologia de consolidação utilizada
na Justificativa de Preço Original e recomendada pelo IFRS e descritos
na seção "II.C. Inconsistências do Cenário "d" desta Manifestação; (b) a
inclusão dos outros elementos prospectivos delineados na decisão do
Colegiado, e descritos na seção "II.D. Atendimento Incompleto à
Determinação do Colegiado" desta Manifestação, e que foram ignorados
pela Ofertante; e (c) quaisquer outros ajustes que esta SRE venha a julgar
necessários para garantir o tratamento igualitário aos minoritários da
Companhia.
Finalmente, tendo em vista que (i) a despeito das determinações do
Colegiado, a Ofertante novamente apresentou justificativa de preço
incompleta e tendenciosa, ignorando as diretrizes fixadas tanto pela SRE
quanto pelo Colegiado quanto à necessidade de ajustar os cálculos para
levar em consideração as inúmeras diferenças entre as companhias; e (ii)
o atraso no processo, decorrente da evidente resistência da Ofertante de
atender tais determinações vem causando prejuízos gravíssimos aos
Requerentes e demais minoritários da Companhia, os Requerentes
respeitosamente solicitam, alternativamente aos pedidos 70 (iv), que esta
SRE determine a aplicação do tratamento igualitário ao preço da OPA,
nos termos do Item 70 da decisão do Colegiado, ou seja, mediante
"utilização de metodologia baseada em cotação de ações em mercado
para calcular o preço-alvo da CPFL-R, de modo a refletir o método de
avaliação empregado em CPFL Energia", acrescido do mesmo prêmio
utilizado para a CPFL Energia.
Conforme foi amplamente tratado ao longo deste processo, este critério
seria o mais apropriado para assegurar o tratamento igualitário aos
acionistas da CPFL Renováveis, dado que (i) foi o critério adotado pela
Ofertante na definição do preço da CPFL Energia; (ii) ficou provado no
processo que o valor de mercado da CPFL Renováveis apresenta uma
boa expressão de valor da Companhia e guardava uma relação
consistente com o valor de mercado da CPFL Energia de
aproximadamente 1/3 (um terço) ao longo de vários anos anteriores à
compra pela Ofertante das ações da CPFL Energia; e (iii) a baixa
liquidez das ações da CPFL Renováveis não invalida a sua utilização,
dado que foi objeto de relevantes negociações no passado (IPO,
incorporação da Dobrevê Energia com pagamento em ações, demais
transações em mercado). Conforme apurado pela SRE, esta metodologia
resulta em um preço por ação de R$ 16,74 (com média de 60 pregões
anteriores à transação) a R$ 18,80 (com média de 12 meses anteriores à
transação).”
25. Em 12/07/2018, encaminhamos o Ofício nº 185/2018/CVM/SRE/GER-1 (documento
0556109 do Processo CVM nº 19957.005715/2017-34) à Ofertante, à Companhia e à CPFL
Energia S.A., solicitando que se manifestassem até 26/07/2018, naquilo que coubesse, sobre
a Reclamação de 11/07/2018.
26. Em 16/07/2018, a Ofertante protocolou expediente na CVM (documento 0558406 do
Processo CVM nº 19957.005715/2017-34), manifestando-se com relação aos argumentos
apresentados pelos Reclamantes por meio da Reclamação de 11/07/2018.
27. Em 18/07/2018, após considerar o conteúdo da Reclamação de 11/07/2018 e os
argumentos apresentados em face desta pela Ofertante, encaminhamos o Ofício nº
195/2018/CVM/SRE/GER-1 (documento nº 0559796) à State Grid, comunicando exigências a
serem atendidas com relação à versão da DJP apresentada em função da Decisão do
Colegiado da CVM no presente caso, nos seguintes termos:
“2.2. Demonstração Justificada de Preço (“DJP”):
2.2.1. A princípio, entendemos que a DJP deveria ter conteúdo objetivo,
claro e suficiente, a fim de explicitar aos acionistas objeto da OPA o
valor atribuído às ações da Companhia no âmbito da alienação de
controle de sua controladora, não cabendo a inserção de cenários
diversos de cálculo de preço da Companhia que não constavam da DJP
apresentada originalmente e que não estão efetivamente sendo
utilizados para fins de apuração do preço da OPA.
Ademais, a utilização desses cenários diversos, a nosso ver, pode trazer
uma visão enviesada sobre o preço da OPA, contendo posicionamento
Memorando 81 (0604180) SEI 19957.001656/2017-25 / pg. 6
da Ofertante sobre o que entende ser o preço adequado a ser aplicado na
Oferta, em contraposição àquele que por fim acabou sendo utilizado em
observância à Decisão do Colegiado da CVM, o que, em nosso
entendimento, poderia interferir na tomada de decisão refletida e
independente, no âmbito da OPA, por parte de seus acionistas objeto,
princípios básicos que devem ser observados segundo a Instrução CVM
nº 361/02, nos termos do inciso II de seu art. 4º.
Com base no acima exposto, solicitamos excluir os cenários de cálculo
de preço apresentados na atual DJP que não constavam da DJP original
ou que não estejam sendo efetivamente utilizados para o cálculo do
preço da OPA (mais especificamente os cenários “a”, “b”, “c” e “f” do item
6).
Ainda nesse sentido, solicitamos elidir da DJP qualquer posicionamento
da Ofertante que possa ser direta ou indiretamente contrário ao método
utilizado com vistas a cumprir com a determinação do Colegiado da
CVM, como aqueles contidos nos parágrafos 4º, 5º, 7º, 8º e 9º.
Por fim, como os referidos cenários que deverão ser excluídos da DJP,
bem como os posicionamentos da Ofertante contrários ao método
utilizado com vistas a cumprir com a determinação do Colegiado da
CVM, permanecerão compondo os autos do Processo, entendemos não
haver qualquer prejuízo para a Ofertante nas determinações constantes
da presente exigência.
2.2.2. Depreende-se da redação da DJP original que o preço de compra
das ações de CPFL Energia S.A., no âmbito de sua alienação de controle,
foi negociado entre partes independentes, “e levando em consideração
que as ações da CPFL Energia são negociadas no Novo Mercado da
BM&FBovespa e na Bolsa de Valores de Nova York”, sendo salientado
ainda que “o preço das ações da CPFL Energia S.A. no mercado poderia
ser considerado como uma referência válida para avaliar o valor da
CPFL Energia”, enquanto que o “múltiplo implícito Valor da Firma
(“Enterprise Value” ou “EV”) / EBITDA” teria sido utilizado “para
verificar a consistência do Preço Negociado”.
Já no âmbito da DJP apresentada em função da Decisão do Colegiado
da CVM, as redações acima mencionadas foram alteradas, tendo sido
esclarecido pela Ofertante que “durante o processo de negociação com a
Camargo Correa, ambos os métodos (valor de mercado e EV/EBITDA
UDM) foram igualmente levados em consideração, como parte de sua
avaliação ao longo das negociações. Portanto, não se pode considerar
que um método deve preponderar sobre o outro.”
Dito isso, solicitamos justificar como pode ter sido atribuído ao método
do “EV/EBITDA UDM” o mesmo grau de importância atribuído ao valor
de mercado das ações de CPFL Energia S.A., considerando a afirmação
constante da DJP original de que o método do “EV/EBITDA UDM” teria
sido utilizado apenas para fins de verificação da consistência do preço
negociado no âmbito da alienação de controle da tal companhia,
enquanto que a atribuição do referido preço teria se dado levando-se em
consideração a liquidez e o preço das ações no mercado;
2.2.3 Justificar, em termos de coerência metodológica, a utilização dos
EBITDA da CPFL Energia S.A. (orçamento 2016-2020) proporcionais ou
gerenciais e a utilização dos dados de EBITDA da Companhia
(orçamento 2016-2020) consolidados de acordo com o IFRS, conforme
feito no cálculo do preço da OPA realizado no item (d) do parágrafo 6º
da DJP.
Ademais, solicitamos apresentar à CVM o cálculo em questão
consolidando os dados de EBITDA da CPFL Energia S.A. (orçamento
2016-2020) de acordo com o IFRS, acompanhado de planilha com
memória detalhada do referido cálculo;
2.2.4 Justificar a afirmação constante do expediente protocolado na CVM
em 16/07/2018, no âmbito do Processo CVM nº 19957.005715/2017-34, de
que “as projeções gerenciais eram as únicas projeções imparciais e
confiáveis, à época da Transação, que poderiam ser utilizadas pela
Ofertante para incorporar uma visão prospectiva de ambas as
Companhias, em atendimento às determinações contidas na decisão do
Colegiado dessa D. Autarquia”, considerando que o orçamento aprovado
pela CPFL Energia S.A. teve como base planilha (que inclusive foi
encaminhada à CVM no curso da análise do presente caso) que
discrimina o valor prospectivo dos EBITDA (2016-2020) de cada uma de
suas subsidiárias, permitindo, a partir dessas informações e do
percentual de participação em cada uma das citadas subsidiárias, se
obter o valor do EBITDA de CPFL Energia S.A. consolidado de acordo
com o IFRS de maneira, a princípio, imparcial.
Ademais, solicitamos considerar na justificativa apresentada em
atendimento à presente exigência: (i) o fato de o Laudo de Avaliação,
apresentado para o caso em tela, ter se utilizado dos dados consolidados
de acordo com o IFRS, obtidos a partir dos orçamentos aprovados pela
Companhia e pela CPFL Energia S.A.; e (ii) o fato de a própria Ofertante,
em atendimento ao Ofício nº 114/2018/CVM/SRE/GER-1, ter
encaminhado documento assinado por administrador da CPFL Energia
Memorando 81 (0604180) SEI 19957.001656/2017-25 / pg. 7
encaminhado documento assinado por administrador da CPFL Energia
S.A. contendo os dados do EBITDA daquela companhia, provenientes do
orçamento (2016-2020), consolidados de acordo com o IFRS;
2.2.5 Considerando que a DJP original se utilizava de dados de EBITDA
consolidados de acordo com o IFRS e a decisão do Colegiado da CVM
determinou que a referida DJP “seja reapresentada com os seguintes
ajustes, a saber: utilização de dados anuais de EBITDA em substituição a
trimestrais de modo a evitar distorções decorrentes de efeitos sazonais e
incorporação de visão prospectiva das companhias, a fim de refletir as
diferenças em suas expectativas de crescimento”, solicitamos justificar a
não utilização de dados de acordo com os princípios do IFRS, uma vez
que alterações sobre o padrão de contabilização dos dados não foram
previstas em tal decisão;
2.2.6. Encaminhar à CVM os dados de EBITDA dos anos de 2011 a 2015
da CPFL Energia S.A. calculados de forma proporcional/gerencial.”
28. Em 25/07/2018, os Reclamantes, após terem acesso à manifestação da Ofertante sobre a
Reclamação de 11/07/2018, protocolaram novo expediente na CVM (documento 0563989 do
Processo CVM nº 19957.005715/2017-34, “Reclamação de 25/07/2018”), apresentando
considerações adicionais sobre a DJP, bem como reiterando pedidos realizados por meio da
Reclamação de 11/07/2018.
29. Em 26/07/2018, encaminhamos o Ofício nº 206/2018/CVM/SRE/GER-1 (documento
0564076 do Processo CVM nº 19957.005715/2017-34), à Ofertante, à Companhia e à CPFL
Energia S.A., solicitando que se manifestassem até 02/08/2018, naquilo que coubesse, sobre
a Reclamação de 25/07/2018.
30. Em 27/07/2018, a Ofertante protocolou expediente na CVM (documentos 0566137 e
0566139), em atendimento ao Ofício nº 195/2018/CVM/SRE/GER-1, apresentando respostas
às exigências comunicadas por esta área técnica naquele Ofício. Especialmente com relação
às exigências relacionadas à DJP, foram apresentados os seguintes esclarecimentos:
“(a) Demonstração Justificada de Preço (“DJP”)
8. Exigência 2.2.1. Por meio do Ofício, a SRE determinou a exclusão (i)
dos “cenários de cálculo de preço apresentados na atual DJP que não
constavam da DJP original ou que não estejam sendo efetivamente
utilizados para o cálculo do preço da OPA (mais especificamente os
cenários “a”, “b”, “c” e “f” do item 6)”; e (ii) de “qualquer posicionamento
da Ofertante que possa ser direta ou indiretamente contrário ao método
utilizado com vistas a cumprir com a determinação do Colegiado da
CVM, como aqueles contidos nos parágrafos 4º, 5º, 7º, 8º e 9º.”
9. A Ofertante verdadeiramente acredita que os diversos cenários
apresentados na última versão de sua DJP (cenários “a”, “b”, “c” e “e”)
contribuem para maior transparência e poderiam auxiliar os acionistas
minoritários e essa D. Comissão na análise do preço da Oferta, na
medida em que trazem diferentes parâmetros para alocação do preço por
ação da CPFL Renováveis e, nesse sentido, seriam úteis para uma decisão
informada sobre o preço da Oferta. O preço proposto para a Oferta
corresponde ao cenário “d”, que determinou o maior valor para as ações
da CPFL Renováveis.
10. Vale destacar que os cenários “a”, “b” e “c” demonstraram que os
dados prospectivos financeiros efetivos da CPFL Energia S.A. (“CPFL
Energia” e, juntamente com a CPFL Renováveis, “Companhias”) e da
CPFL Renováveis determinariam um preço alocado para a CPFL
Renováveis menor do que o preço justificado atualizado ou até do que o
preço justificado original, conforme demonstrado no Anexo 2.2.1. Como
é necessário incorporar a visão prospectiva das Companhias, conforme
determinado pela decisão do Colegiado, tais fatos não devem ser
desconsiderados.
11. A própria SRE apresentou no Relatório nº 6/2018-CVM/SRE/GER-1
diversos cenários para realização do “Teste de Consistência da
Demonstração Justificada de Preço”, o que demonstra a importância da
apresentação de diversos cenários ilustrativos para permitir uma análise
completa da adequação e razoabilidade do preço proposto.
12. De toda forma, como demonstração de boa-fé e boa vontade para
permitir a conclusão desse Processo, a Ofertante aceita a determinação
da SRE e ora reapresenta nova versão da DJP (i) com a exclusão dos
cenários “a”, “b”, “c” e “e”, que não foram utilizados para o cálculo do
preço da Oferta, e (ii) sem a inclusão de qualquer posicionamento da
Ofertante que possa ser direta ou indiretamente contrário ao método
utilizado.
13. Exigência 2.2.2. Por meio do Ofício, a SRE determinou que a State
Grid Brazil justifique “como pode ter sido atribuído ao método do
‘EV/EBITDA UDM’ o mesmo grau de importância atribuído ao valor de
mercado das ações de CPFL Energia S.A., considerando a afirmação
constante da DJP original de que o método do ‘EV/EBITDA UDM’ teria
sido utilizado apenas para fins de verificação da consistência do preço
negociado no âmbito da alienação de controle da tal companhia,
enquanto que a atribuição do referido preço teria se dado levando-se em
consideração a liquidez e o preço das ações no mercado”.
14. Conforme mencionado na resposta à última manifestação dos
Memorando 81 (0604180) SEI 19957.001656/2017-25 / pg. 8
Reclamantes, a Ofertante realizou um aperfeiçoamento da redação da
demonstração justificada de preço original, com o único objetivo de
refletir a verdadeira relevância dos métodos de valor de mercado e
EBITDA proporcional na determinação do preço de aquisição da CPFL
Energia, a fim de evitar equívocos e intepretações incorretas.
15. A verdade é que a aquisição do controle da CPFL Energia decorreu de
uma negociação privada entre partes independentes, durante a qual
nenhuma metodologia de avaliação foi efetivamente discutida com os
vendedores, tendo a Ofertante utilizado diversos métodos para subsidiar
a negociação do preço de aquisição da CPFL Energia, não conferindo
qualquer preponderância entre eles, o que é natural nesse tipo de
operação entre partes independentes e qualificadas.
16. Embora as ações da CPFL Energia tenham apresentado liquidez
relevante e portanto seu preço pudesse ser considerado um método
válido para avaliar o valor da CPFL Energia, a verificação do preço
negociado para a Transação somente (ou predominantemente) com
base no preço de mercado das ações seria praticamente impossível, sem a
utilização conjunta de outros métodos de avaliação. Com efeito, a
determinação do que poderia ser um prêmio “razoável” sobre o preço de
mercado das ações de uma companhia de energia, como a CPFL
Energia, é sempre muito subjetiva, e não necessariamente se baseia nos
seus fundamentos econômicos particulares. Por isso, o preço de mercado
das ações não constitui ferramenta de avaliação precisa e amplamente
utilizada.
17. Além disso, os preços de mercado das ações no Brasil são
extremamente voláteis em razão, dentre outros motivos, das condições
macroeconômicas brasileiras e de rumores de mercado, que,
frequentemente, resultam em descolamento do preço de mercado das
ações em relação ao valor econômico intrínseco das companhias. De
fato, qualquer tentativa de medir “prêmios” atribuídos a preço de
mercado das ações no Brasil poderia levar a resultados bem diferentes, a
depender da volatilidade do período examinado, bem como do período
escolhido para avaliar o preço de mercado das ações (por exemplo, o
preço de mercado da véspera do anúncio do negócio, a média diária da
cotação das ações em período de 30 a 180 dias anterior ao anúncio
datransação ao mercado, a utilização ou não de médias ponderadas por
volume, etc.).
Em contrapartida, a utilização de múltiplos EV/EBITDA constitui
métrica simples, objetiva e amplamente utilizada para permitir a
comparação entre diferentes transações (e, portanto, para “verificar” o
preço adotado). Nesse sentido, a aplicação do múltiplo EV/EBITDA é
quase indispensável e se adequa completamente ao presente caso, sendo
que a importância desse método é autoexplicativa.
18. Assim, a Ofertante escolheu adotar o EBITDA proporcional no
âmbito da Oferta, uma vez que este método (i) já havia sido aplicado
anteriormente em ofertas semelhantes; (ii) guardava relação com os
métodos considerados pela Ofertante na negociação; e (iii) se mostrava
adequado para o presente caso. Além disso, a utilização do valor de
mercado se mostrava manifestamente inadequada para precificar a
CPFL Renováveis, dado o volume irrisório diário médio de negociação
(liquidez) das ações da CPFL Renováveis nos últimos doze meses antes
do anúncio da Transação (1º de julho de 2016), que representava apenas
0,09% da liquidez da CPFL Energia verificada no mesmo período (ou
0,0006% do total das ações da CPFL Renováveis). Como já destacado nas
manifestações anteriores da Ofertante, 99% do volume de negociação nos
últimos 60 dias de negociação anteriores ao anúncio da Transação
decorreu de negociações no mercado entre diferentes entidades
controladas por um acionista em particular da CPFL Renováveis, o que
torna o preço de mercado da CPFL Renováveis um parâmetro
especialmente não confiável de seu valor.
19. Vale lembrar que o EBITDA proporcional é um método usual para
avaliação do valor intrínseco de companhias integrantes de grupos
econômicos e, desse modo, não pode ser confundido com qualquer
método exótico, devendo, portanto, ser reconhecido pela SRE, conforme
orientação contida na decisão do Colegiado da CVM no Processo CVM
RJ 2017/1996, o que também é consistente com as regras e princípios
estabelecidos pelos precedentes da CVM.
20. Nesse cenário, é necessário reafirmar e enfatizar a realidade dos fatos
e a verdadeira relevância dos métodos de valor de mercado e EBITDA
proporcional para a determinação do preço de aquisição da CPFL
Energia, a fim de evitar quaisquer interpretações incorretas.
21. Por fim, a Ofertante gostaria de enfatizar que as determinações da
decisão do Colegiado foram plenamente atendidas na aplicação do
método de EBITDA proporcional, sendo, portanto, o preço plenamente
“justificado”.
22. Exigência 2.2.3. Por meio do Ofício, a SRE determinou que a State
Grid Brazil apresente (i) justificativa, em termos de coerência
metodológica, para a “utilização dos dados de EBITDA da CPFL Energia
Memorando 81 (0604180) SEI 19957.001656/2017-25 / pg. 9
S.A. (orçamento 2016-2020) proporcionais ou gerenciais e a utilização
dos dados de EBITDA da Companhia (orçamento 2016-2020)
consolidados de acordo com o IFRS, conforme feito no cálculo do preço
da OPA realizado no item (d) do parágrafo 6º da DJP”; e (ii) o mesmo
cálculo “consolidando os dados de EBITDA da CPFL Energia S.A.
(orçamento 2016-2020) de acordo com o IFRS, acompanhado de
planilha com memória detalhada do referido cálculo.”
23. A principal distinção entre as projeções elaboradas e aprovadas pelas
Companhias está na consolidação dos EBITDAs das sociedades em que
detêm participação societária, controladas ou não (“Subsidiárias”). Ou
seja, enquanto nas projeções da CPFL Renováveis os EBITDAs das
sociedades controladas foram consolidados de forma integral de acordo
com o IFRS, nas projeções gerencias elaboradas pela CPFL Energia, a
mesma consolidou os EBITDAs das suas Subsidiárias de forma
proporcional.
24. A esse respeito, a Ofertante entende que a consolidação proporcional,
pela CPFL Energia, dos EBITDAs das suas Subsidiárias constitui método
adequado e amplamente utilizado por diversas companhias em situação
semelhante e, portanto, foi adotado pela Ofertante para fins da Oferta
porque essa metodologia foi a mesma utilizada pelo Conselho de
Administração da CPFL Energia em suas atividades regulares para
avaliar a sua situação financeira e perspectiva do negócio. Portanto, a
Ofertante considerou que o Conselho de Administração da CPFL
Energia, na qualidade de órgão de governança mais importante e
responsável por definir a estratégia da CPFL Energia, possui capacidade
e independência de escolher o método que julgava mais adequado, entre
os princípios de IFRS e a consolidação proporcional.
25. Como destacado pela administração da CPFL Energia, embora seja
trivial substituir a consolidação gerencial pelos princípios do IFRS (e
vice-versa), o Conselho de Administração da CPFL Energia apenas
avaliou e aprovou projeções que apresentavam consolidação
proporcional de EBITDA das Subsidiárias. Além disso, a Ofertante
acredita que o Conselho de Administração da CPFL Energia estava
totalmente ciente (como em qualquer companhia aberta brasileira
relevante) de que o IFRS era o princípio contábil padrão adotado pela
CPFL Energia e, mesmo assim, tal fato não impediu a escolha da
consolidação proporcional nas projeções financeiras relacionadas com
seu orçamento regular e exercícios de planejamento estratégico.
26. Por outro lado, a adoção da consolidação integral do EBITDA das
Subsidiárias nas projeções da CPFL Renováveis, de acordo com os
princípios do IFRS, não apresentava uma variação relevante em relação
à metodologia gerencial adotada pela CPFL Energia, uma vez que a
CPFL Renováveis detém praticamente 100% (cem por cento) de todas as
suas Subsidiárias. Ao contrário da CPFL Energia, a CPFL Renováveis
não divulgava informações financeiras consolidadas de forma
proporcional, nem utilizava tal critério de consolidação nas projeções
orçamentárias aprovadas por seu Conselho de Administração. Portanto,
a Ofertante acredita que não há qualquer prejuízo no cálculo da
proporção do EBITDA utilizando (i) a consolidação integral para a
CPFL Renováveis; e (ii) consolidação proporcional para a CPFL Energia.
27. Nesse cenário, com o objetivo de (i) ser fiel às projeções
orçamentárias aprovadas pelo Conselho de Administração da CPFL
Energia e CPFL Renováveis; e (ii) evitar qualquer ajuste nas mesmas, a
Ofertante optou por utilizar (a) as projeções da CPFL Renováveis, que
adotam os padrões do IFRS para consolidação do EBITDA das suas
Subsidiárias; e (b) as projeções gerenciais da CPFL Energia, que
consolidam o EBITDA das suas Subsidiárias de forma proporcional, não
havendo nenhuma incoerência nessa utilização.
28. Para fins ilustrativos, se na avaliação da CPFL Renováveis a
Ofertante tivesse consolidado o EBITDA das Subsidiárias de forma
proporcional (mantendo o mesmo método para a CPFL Energia), o
resultado do cálculo do preço seria semelhante ao valor proposto para a
Oferta:
Memorando 81 (0604180) SEI 19957.001656/2017-25 / pg. 10
29. Por outro lado, se na avaliação da CPFL Energia a Ofertante tivesse
consolidado integralmente o EBITDA das suas Subsidiárias (mantendo
o mesmo método para a CPFL Renováveis), o resultado do cálculo seria:
30. Em atendimento à determinação da SRE, a Ofertante apresenta
planilha com a memória dos cálculos apresentados no item 29 acima
Memorando 81 (0604180) SEI 19957.001656/2017-25 / pg. 11
(“Anexo 2.2.3”).
31. Exigência 2.2.4. Por meio do Ofício, a SRE determinou que a State
Grid Brazil justificasse a afirmação de que as “projeções gerenciais eram
as únicas projeções imparciais e confiáveis, à época da Transação, que
poderiam ser utilizadas pela Ofertante para incorporar uma visão
prospectiva de ambas as Companhias, em atendimento às
determinações contidas na decisão do Colegiado dessa D. Autarquia,
considerando que o orçamento aprovado pela CPFL Energia S.A. teve
como base planilha (que inclusive foi encaminhada à CVM no curso da
análise do presente caso) que discrimina o valor prospectivo dos EBITDA
(2016-2020) de cada uma de suas subsidiárias, permitindo, a partir
dessas informações e do percentual de participação em cada uma das
citadas subsidiárias, se obter o valor do EBITDA de CPFL Energia S.A.
consolidado de acordo com o IFRS de maneira, a princípio, imparcial.”
32. Adicionalmente, a SRE solicitou que a Ofertante considerasse na sua
justificativa (i) “o fato de o Laudo de Avaliação, apresentado para o caso
em tela, ter se utilizado dos dados consolidados de acordo com o IFRS,
obtidos a partir dos orçamentos aprovados pela Companhia e pela CPFL
Energia S.A.; e (ii) o fato de a própria Ofertante, em atendimento ao
Ofício nº 114/2018/CVM/SRE/GER-1, ter encaminhado documento
assinado por administrador da CPFL Energia S.A. contendo os dados do
EBITDA daquela companhia, provenientes do orçamento (2016-2020),
consolidados de acordo com o IFRS.”
33. Sobre o tema, a Ofertante reconhece que teve acesso ao EBITDA
projetado para o período de 2016-2025 elaborado pela Diretoria da CPFL
Energia, bem como a informações que a permitem ajustar as projeções
ao IFRS. Entretanto, apenas o EBITDA proporcionalmente consolidado
para o período de 2016-2020 foi elaborado e aprovado pelo Conselho de
Administração da CPFL Energia e estava disponível à época da
Transação, razão pela qual a Ofertante optou por respeitar a
metodologia escolhida pela administração da CPFL Energia para
regularmente analisar sua situação financeira e as perspectivas do seu
negócio.
34. Adicionalmente, a Ofertante esclarece que o método gerencial de
consolidação proporcional do EBITDA das Subsidiárias da CPFL
Energia está previsto nos contratos financeiros celebrados pela mesma,
sendo utilizado por seus credores para testar sua solidez financeira, o que
denota ainda que são dados confiáveis, realistas e amplamente
utilizados.
35. Em relação às projeções utilizadas pelo Banco Fator na elaboração
do Laudo de Avaliação, esclarecemos que a CPFL Energia encaminhou
ao referido Banco as projeções consolidadas de acordo com os critérios
gerenciais, já que, conforme mencionado anteriormente, tais projeções
foram as únicas analisadas e aprovadas pelo Conselho de
Administração da CPFL Energia. O Banco Fator, na qualidade de
avaliador independente e utilizando metodologia própria, ajustou as
projeções da CPFL Energia a fim de (i) consolidar integralmente as
sociedades controladas e excluir a consolidação proporcional das
sociedades não controladas, bem como (ii) excluir os custos e despesas
da controladora. Os itens não incluídos no quadro apresentado na
página 41 do Laudo de Avaliação (sociedades não controladas e custos e
despesas da controladora) foram calculados separadamente e
adicionados ao lançamento contábil “Outros”, cuja composição é
demonstrada na página 84 do Laudo de Avaliação.
36. É importante ressaltar, contudo, que os ajustes mencionados no item
35 acima foram realizados a exclusivo critério do Banco Fator e
exclusivamente para fins da elaboração do Laudo de Avaliação, em
razão de uma exigência formulada pela SRE, cuja metodologia
principal (fluxo de caixa descontado) difere da metodologia adotada
pela Ofertante na DJP. Não obstante, a Ofertante entende que, para o
cálculo da alocação de preço na aquisição da CPFL Energia, deve-se
observar as projeções disponíveis à época e que já haviam sido
aprovadas pelo seu Conselho de Administração, indicando claramente
qual o método a administração da Ofertante considerou a melhor
metodologia disponível para avaliar o desempenho negocial futuro da
CPFL Energia.
37. Exigência 2.2.5. A SRE determinou ainda que a State Grid Brazil
justificasse “a não utilização de dados de acordo com os princípios do
IFRS, uma vez que alterações sobre o padrão de contabilização dos
dados não foram previstas em tal decisão”.
38. Primeiro, é necessário esclarecer que a Ofertante não tomou
nenhuma medida para “alterar” o padrão contábil ou realizou qualquer
outro ajuste que não foi determinado pela decisão do Colegiado da
CVM. A Ofertante adotou o EBITDA proporcionalmente consolidado
para a CPFL Energia simplesmente porque (i) é a única informação
prospectiva aprovada pelo Conselho de Administração da CPFL Energia
anterior à Transação e (ii) foram exatamente as mesmas informações
utilizadas pela SRE em sua análise da Oferta.
Memorando 81 (0604180) SEI 19957.001656/2017-25 / pg. 12
39. Também é necessário esclarecer que, na demonstração justificada de
preço original, a Ofertante utilizou apenas dados históricos das
demonstrações financeiras das Companhias, que estavam de acordo
com os princípios do IFRS.
40. No entanto, para atender às solicitações contidas na recente decisão
do D. Colegiado, era imperativo para a Ofertante utilizar projeções
disponíveis à época da Transação, sendo certo que as projeções
gerenciais eram as únicas aprovadas pelos Conselhos de Administração
de ambas as Companhias. Vale notar que a “visão prospectiva”
requerida pela decisão do D. Colegiado não impõe a utilização de
projeções calculadas de acordo com o IFRS.
41. Dessa forma, a Ofertante entende que não está alterando os padrões
contábeis adotados no cálculo da alocação de preço. Diferentemente,
está apenas seguindo a metodologia adotada pela própria CPFL Energia
na elaboração de suas informações financeiras, que observava o IFRS
para as informações históricas e adotava uma metodologia gerencial
para as projeções de EBITDA.
42. Exigência 2.2.6. Em atenção à exigência formulada, a Ofertante
apresenta os dados de EBITDA dos anos de 2011 a 2015 da CPFL Energia
calculados de forma proporcional/gerencial (“Anexo 2.2.6”).
43. Em conclusão, a Ofertante gostaria de manifestar sua convicção de
que cumpriu integralmente todas as determinações contidas na decisão
do Colegiado da CVM de 02 de maio de 2018, que determinou (i) a
utilização de dados anuais de EBITDA, em vez de trimestrais, bem como
(ii) a incorporação de visão prospectiva da CPFL Renováveis e da CPFL
Energia.”
31. Em 02/08/2018, a Ofertante protocolou expediente na CVM (documento 0569144 do
Processo CVM nº 19957.005715/2017-34), manifestando-se com relação aos argumentos
apresentados pelos Reclamantes por meio da Reclamação de 25/07/2018.
32. Em 22/08/2018, os Reclamantes, após terem acesso à manifestação da Ofertante sobre a
Reclamação de 25/07/2018, protocolaram novo expediente na CVM (documento 0584231 do
Processo CVM nº 19957.005715/2017-34, “Reclamação de 22/08/2018”), apresentando
considerações adicionais e reiterando pedidos já realizados por meio das Reclamações de
11/07/2018 e de 25/07/2018.
33. Em 24/08/2018, encaminhamos o Ofício nº 231/2018/CVM/SRE/GER-1 (documento
0584276 do Processo CVM nº 19957.005715/2017-34), à Ofertante, à Companhia e à CPFL
Energia S.A., solicitando que se manifestassem até 31/08/2018, naquilo que coubesse, sobre
Reclamação de 22/08/2018.
34. Em 24/08/2018, com fundamento em análise constante do Relatório nº 22/2018CVM/SRE/GER-1 (documento nº 0598077), enviamos o Ofício nº 234/2018/CVM/SRE/GER-1,
cujo principal trecho destacamos abaixo:
“2. A propósito, após análise realizada nos termos do Relatório nº
22/2018-CVM/SRE/GER-1 (anexo), concluímos que a Demonstração
Justificada de Preço (“DJP”) apresentada pela State Grid Brazil Power
Participações S.A. (“Ofertante” ou “State Grid”) à CVM em 27/07/2018 (em
resposta ao Ofício nº 195/2018/CVM/SRE/GER-1) deve ser ajustada de
modo a utilizar dados de EBITDA da CPFL Energia S.A. (orçamento
2016-2020) consolidados de acordo com o IFRS, replicando os cálculos
apresentados nesse sentido pela Ofertante (parágrafo 29 do referido
expediente), pelas seguintes razões (em conjunto):
(i) a alteração do método de contabilização dos EBITDA (de IFRS para
proporcionais ou gerenciais) extrapola a determinação do Colegiado da
CVM;
(ii) apesar de os dados de EBITDA da CPFL Energia S.A. (orçamento
2016-2020) aprovados por seu conselho de administração serem dados
proporcionais ou gerenciais, a obtenção dos valores correspondentes em
uma visão de acordo com o IFRS não careceria de qualquer
subjetividade ou juízo de valor, apenas replicando os referidos dados em
uma outra visão;
(iii) o uso de dados de EBITDA da CPFL Energia S.A. (orçamento 20162020) consolidados de acordo com o IFRS permite aos investidores uma
análise mais completa do que está sendo proposto na OPA com base na
DJP (em linha com os princípios constantes do inciso II do art. 4º da
Instrução CVM 361), uma vez que os dados utilizados podem ser
comparados com dados históricos divulgados por esta companhia por
meio de suas demonstrações contábeis, enquanto que a utilização de
dados de EBITDA proporcionais ou gerenciais dificultariam essa
comparação;
(iv) não é metodologicamente correto comparar dados de EBITDA das
Companhias se tais dados não foram obtidos observando a mesma regra
contábil, como ocorre no presente caso, ainda que o EBITDA da
Companhia não varie de forma relevante quando calculado utilizando
os padrões IFRS e os dados gerenciais ou proporcionais, como alega a
Ofertante.”
35. Em 27, 28 e 31/08/2018, a Companhia, a CPFL Energia e a State Grid, respectivamente,
Memorando 81 (0604180) SEI 19957.001656/2017-25 / pg. 13
protocolaram expedientes em resposta ao Ofício nº 231/2018/CVM/SRE/GER-1
(documentos 0588648, 0587586 e 0590870) do Processo 19957.005715/2017-34).
36. Em 11/09/2018, a Ofertante protocolou expediente atendendo integralmente ao Ofício nº
234/2018/CVM/SRE/GER-1. Como consequência desse atendimento, a DJP da OPA passou a
uilizar os dados de EBITDA da CPFL Energia S.A. (orçamento 2016-2020) consolidados de
acordo com o IFRS, o que resultou na alteração do preço da OPA de R$ 13,81 para R$ 14,60
por ação da Companhia. Nesse mesmo dia, os Reclamantes protocolaram o Recurso na
CVM.
II. Alegações dos Recorrentes
“I. INTERESSE RECURSAL DOS RECORRENTES
1 A SRE determinou por meio da Decisão que a Ofertante procedesse à
retificação da mais recente demonstração de justificativa de preço
apresentada pela Ofertante em 27 de julho de 2018 (“DJP de Julho de
2018”) somente no tocante à utilização dos dados de EBITDA da CPFL
Energia S.A. (“CPFL Energia” e, em conjunto com a CPFL Renováveis, as
“Companhias”) consolidados de acordo com o IFRS.
2 Os Recorrentes têm convicção de que apenas a retificação determinada
pela SRE não garante a correta aplicação da decisão do Colegiado
proferida em 2 de maio de 2018, que objetivava garantir aos Recorrentes
tratamento igualitário ao do antigo controlador na operação de
alienação indireta de controle da CPFL Renováveis.
3 O tratamento igualitário é assegurado aos Recorrentes pelo Estatuto
Social da CPFL Renováveis e pelo Regulamento do segmento de listagem
do Novo Mercado da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3” e
“Regulamento do Novo Mercado”, respectivamente). O tratamento não
igualitário proposto pela Ofertante ao longo do Processo, além de ferir a
lei e regulamentação aplicáveis, implicaria em prejuízos de ordem
financeira significativos para os Recorrentes. O interesse dos Recorrentes
na reforma da Decisão é claro e manifesto.
4 O presente expediente constitui via adequada para que os Recorrentes
recorram da Decisão, resguardando assim os seus interesses e,
indiretamente, os de investidores do mercado de capitais, haja vista o
perigoso precedente que pode ser criado caso se permita ao Ofertante se
furtar de cumprir com as disposições estatutárias e regulamentares sobre
o tratamento igualitário em alienação indireta de controle de
companhias abertas.
5 Os Recorrentes são, portanto, parte legítima para a interposição do
presente Recurso.
II. TEMPESTIVIDADE
6 O presente recurso é tempestivo, uma vez que apresentado dentro do
prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência dos termos do Ofício pelas
Recorrentes, na forma do item I da Deliberação CVM 463.
III. BREVE RESUMO DOS FATOS
7 Conforme mencionado anteriormente, a OPA que se discute neste
Processo decorre da alienação de controle da CPFL Energia, adquirido
pela Ofertante há mais de 2 anos, em 2 de setembro de 2016, e concluída,
há mais de 20 meses, em 23 de janeiro de 2017, que resultou na alteração
do controle indireto da CPFL Renováveis.
8 Conforme já apontado pelos Recorrentes a esta D. CVM em expedientes
anteriores, as ações de emissão da CPFL Energia foram adquiridas pela
Ofertante pelo preço por ação de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), o que
representou um ágio de 29,1% sobre seu valor de mercado[1], enquanto
foi “atribuído” no contrato de compra e venda com o controlador
alienante um valor unitário de R$ 12,20 (doze reais e vinte centavos) por
ação de emissão de CPFL Renováveis, o que representou um deságio de
6% em relação ao valor de mercado das ações da CPFL Renováveis[2].
9 Em 23 de fevereiro de 2017, a Ofertante apresentou a primeira
justificativa de preço atribuído às ações da CPFL Renováveis (“DJP de
Fevereiro de 2017”), na qual confirmou (i) o preço proposto de R$ 12,20
(doze reais e vinte centavos) por ação da CPFL Renováveis; e (ii) que o
preço oferecido pela CPFL Energia tinha “levado em consideração” o
preço em bolsa de valores daquela companhia; ao passo que o EBITDA
foi utilizado apenas para “verificar consistência” do preço oferecido pela
CPFL Energia. A importância relativa dada pela Ofertante a cada um
desses critérios é evidente e dispensa comentários.
10 Em 9 de junho de 2017, os Recorrentes apresentaram reclamação à
SRE questionando a DJP de Fevereiro de 2017 e apontando as principais
inconsistências da Ofertante, a saber: (i) a desconsideração do valor de
mercado para precificação da OPA da CPFL Renováveis, a despeito do
preço por ação da CPFL Energia ter sido estabelecido com base no seu
valor de mercado; e (ii) os equívocos e as distorções constantes da DJP de
Fevereiro de 2017 devido a (a) erro de cálculo na proporção do EBITDA
entre as Companhias; e (b) inconsistências do critério de avaliação
utilizado na justificativa, tendo em vista, em particular, a falta de
Memorando 81 (0604180) SEI 19957.001656/2017-25 / pg. 14
comparabilidade entre as Companhias por atuarem em atividades
distintas.
11 A partir de então, a SRE interagiu extensivamente com a Ofertante, na
tentativa de corrigir as inconsistências da DJP de Fevereiro de 2017.
12 Em decisão de 2 de maio de 2018, o Colegiado desta D. CVM
determinou que a Ofertante apresentasse nova justificativa de preço, com
os seguintes ajustes: “utilização de dados anuais de EBITDA em
substituição a trimestrais de modo a evitar distorções decorrentes de
efeitos sazonais e incorporação de visão prospectiva das companhias, a
fim de refletir as diferenças em suas expectativas de crescimento” [3].
13 Em 18 de junho de 2018, após pleitear pedido de prorrogação de prazo
para cumprimento da decisão do Colegiado, a Ofertante apresentou
nova demonstração de justificativa de preço atribuído à CPFL
Renováveis (“DJP de Junho de 2018”), ajustando o preço a ser oferecido
na OPA para R$ 13,81 (treze reais e oitenta e um centavos). Ainda assim,
a referida justificativa apresentou inconsistências na metodologia
utilizada pela Ofertante para atribuição do preço da CPFL Renováveis,
corretamente apontadas pela SRE no Ofício CVM nº
195/2018/CVM/SRE/GER-1, de 18 de junho de 2018 (“Ofício CVM 195”).
14 Ressalte-se ainda, que na DJP de Junho de 2018, a Ofertante tentou
modificar a fundamentação da formação de preço da CPFL Energia,
tendo afirmado que “a State Grid Brazil esclarece e ressalta que, durante
o processo de negociação com a Camargo Correa, ambos os métodos
(valor de mercado e EV/EBITDA UDM) foram igualmente levados em
consideração, como parte de sua avaliação ao longo das negociações.
Portanto, não se pode considerar que um método deve preponderar sobre
o outro.” Tal afirmação é um flagrante desrespeito a esta d. Comissão,
na medida em que é frontalmente contraditória com a DJP de fevereiro
de 2017. Tratava-se de expediente oportunista da Ofertante, que foi
prontamente rechaçado pela SRE.
15 Em 11 de julho, 25 de julho e 22 de agosto de 2018, os Recorrentes
protocolaram novos expedientes nesta D. Comissão, reiterando os
questionamentos acerca da justificativa de preço para a CPFL
Renováveis, em especial: (i) a insistência da Ofertante em desconsiderar o
valor de mercado da CPFL Renováveis como metodologia apropriada
para sua precificação; (ii) a utilização de dados gerenciais para a CPFL
Energia para projeção do seu EBITDA, e dados conforme IFRS para a
CPFL Renováveis; e (iii) a desconsideração pela Ofertante de diferenças
substanciais entre a CPFL Energia e a CPFL Renováveis que impactam
de maneira relevante o que deveria ser a visão prospectiva das
Companhias, notadamente em relação às diferenças de regime
tributário, prazos de concessão e dos respectivos termos de
endividamento. Em 26 de julho, a SRE encaminhou o Ofício CVM nº
206/2018/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício 206”) à Ofertante, solicitando sua
manifestação sobre o teor destes expedientes dos Recorrentes.
16 Em 27 de julho de 2018, a Ofertante, em resposta ao Ofício CVM 195,
apresentou a DJP de Julho de 2018, sem, contudo, alterar o preço da OPA
da CPFL Renováveis. Em 2 de agosto de 2018, em resposta ao Ofício 206,
a Ofertante, mais uma vez, optou por tentar desqualificar os
questionamentos que a SRE e estes Recorrentes têm feito, sem trazer
quaisquer novas informações que justificassem a manutenção de sua
postura ao longo da OPA e, inclusive, atacando-os de forma grosseira e
desleal.
17 Em 22 de agosto, os Recorrentes protocolaram novo expediente nesta
D. Comissão, defendendo-se das alegações infundadas da Ofertante
contidas na resposta ao Ofício 206 e, mais uma vez, demonstrando que o
direito dos minoritários ao tratamento igualitário terá sido desrespeitado
caso a CVM deixe de determinar à Ofertante (i) a utilização do valor de
mercado da CPFL Renováveis como metodologia de preço da OPA, ou
(ii) incorporação de visão prospectiva das Companhias, a fim de refletir
as diferenças em suas expectativas de crescimento, conforme
determinado pelo Colegiado (e não somente a utilização de dados de
EBITDA em IFRS para as duas Companhias).
18 A despeito dos expedientes protocolados pelos Recorrentes, a Decisão
da SRE decorreu de uma interpretação parcial pela Superintendência do
que foi decidido pelo Colegiado na reunião de 2 de maio de 2018, e
apenas determinou o uso de dados de EBITDA em IFRS para ambas as
Companhias, ignorando, por completo, os ajustes relacionados às
diferenças de regime tributário, prazos de concessão e dos respectivos
termos de endividamento, os quais impactam de maneira significativa a
perspectiva de crescimento das Companhias e, consequentemente, o
preço devido na OPA. Na prática, a Decisão ora recorrida, se não for
reformada, permitirá a ofertantes em OPAs por alienação indireta de
controle comparar sociedades diferentes apenas com base em seu
EBITDA, a despeito da natureza de seus negócios. Trata-se de precedente
equivocado e perigosíssimo, não só para os Recorrentes, mas para o
mercado como um todo.
IV. DA INCORPORAÇAO DE VISÃO PROSPECTIVA DA DJP
Memorando 81 (0604180) SEI 19957.001656/2017-25 / pg. 15
19 Conforme mencionado acima, o Colegiado da CVM determinou que
a Ofertante procedesse à “incorporação de visão prospectiva das
companhias, a fim de refletir as diferenças em suas expectativas e
crescimento no cálculo do preço relativo da CPFL Renováveis que
embase a demonstração justificada de preço da OPA.”
20 A Ofertante, no entanto, incorporou à DJP de Junho de 2018 e à DJP
de Julho de 2018 apenas certas projeções de EBITDA das Companhias,
como se iguais fossem, ignorando diferenças fundamentais entre as
Companhias que ocorrem abaixo da linha do EBITDA e que impactam
de maneira relevante a geração de caixa e perspectiva de crescimento de
cada uma delas, incluindo diferenças do regime de tributação, do perfil
de endividamento e dos prazos e regimes regulatórios em que operam.
Além disso, a Ofertante equivocadamente considerou em seus cálculos
projeções gerenciais do EBITDA que não seguem os princípios do IFRS
para a CPFL Energia, de um lado, e projeções de EBITDA em IFRS para
a CPFL Renováveis, de outro. Equívoco este que não surpreendentemente
resultava na depreciação do valor das ações da CFPL Renováveis.
21 A determinação da Decisão ora recorrida em corrigir a distorção
oriunda do uso de projeções de EBITDA gerencial para a CFPL Energia
no cálculo apresentado na DJP de Julho de 2018 de forma a ter projeções
de acordo com o IFRS para ambas as Companhias, apesar de correta, é
insuficiente para aplicação fidedigna da decisão proferida pelo
Colegiado e para assegurar aos minoritários da CPFL Renováveis
tratamento igualitário.
22 Está claro que o Colegiado dessa d. Comissão reconhece as enormes
diferenças entre as Companhias e determinou que tais diferenças fossem
consideradas na incorporação de “visão prospectiva,” e não apenas no
tocante às projeções de EBITDA, conforme lê-se no voto proferido pelo
Presidente Marcelo Barbosa na Decisão do Colegiado de 2 de maio de
2018:
“53. Em relação à comparabilidade das Companhias, não se
pode ignorar que, embora ambas integrem o setor de energia no
sentido amplo, possuem ramos de atuação distintos, com
consequências importantes em questões relacionadas à
avaliação que delas se pretenda fazer para os fins em questão. A
CPFL Energia atua como um holding com diversos segmentos de
negócio sob sua tutela e ampla atuação ao longo de todo o
espectro da cadeia de energia (geração – por fontes convencionais e
renováveis, distribuição, transmissão e comercialização de energia
elétrica), enquanto a CPFL-R se dedica exclusivamente à atividade
de geração a partir de fontes de energia renovável. Em particular, à
época dos fatos, o segmento de distribuição respondia por cerca de
80% da receita operacional líquida consolidada da CPFL Energia.
(...)
58. Sendo assim, apesar de atuarem em um mesmo setor, os
modelos de negócios são consideravelmente distintos, o que resulta,
por exemplo, em diferenças em suas estruturas de capital,
regimes de tributação, fluxo de recebimentos de recursos,
necessidades de investimentos, perspectivas de crescimento,
regime regulatório, dentre outros. Me parece, portanto,
induvidoso, que não estamos diante de companhias plenamente
comparáveis. (...)
69. Em termos práticos, me parece que a igualdade de tratamento
só poderia ser assegurada nesse caso, se a DJP fosse ajustada a fim
de incorporar alguma visão prospectiva da Companhia (...).”
(grifamos)
23 Se ignorar as diferenças entre a CPFL Energia e CPFL Renováveis que
ocorrem abaixo da linha do EBITDA na apuração do resultado das
Companhias, esta CVM permitirá a Ofertante comparar “maçãs com
bananas” e escolher, dentre inúmeros critérios de avaliação de empresas,
aquele que lhe permita manipular parâmetros e fundamentos de modo
a assegurar não o tratamento igualitário aos acionistas minoritários,
mas sim o menor desembolso para o adquirente do controle.
24 Em que pese a correção do ajuste determinado pela SRE, tal ajuste é
incapaz de, isoladamente, refletir diferenças fundamentais entre
companhias tão distintas. Ora, mais uma vez, deve ser afirmado:
independentemente das projeções de crescimento de EBITDA, a
diferenciação do regime de tributação, do perfil de endividamento e dos
prazos e regimes regulatórios em que operam é fundamental para
comparação do valor em uma visão prospectiva entre empresas que não
têm as mesmas atividades operacionais, conforme demonstrado
matematicamente no Anexo I.
25 Sendo assim, os Recorrentes reiteram que, conforme apontado nos
expedientes protocolados pelos próprios Recorrentes em 25 de julho e 22
de agosto de 2018, se incorporadas ao cálculo: (i) somente as diferenças
de tributação entre CPFL Renováveis e CPFL Energia, o preço por ação
alcançaria R$ 17,22 (dezessete reais e vinte e dois centavos); (ii) somente
as diferenças entre os termos de endividamento, o preço por ação da
Memorando 81 (0604180) SEI 19957.001656/2017-25 / pg. 16
CPFL Renováveis atingiria o patamar de R$ 16,09 (dezesseis reais e nove
centavos), e, se incorporadas, cumulativamente, as diferenças apontadas
nos itens (i) e (ii), este valor seria de R$ 18,69 (dezoito reais e sessenta e
nove centavos) – valores estes, ressalte-se, muito mais próximos dos
patamares encontrados pela CVM ao analisar proxies de mercado,
conforme evidenciado na decisão proferida pela SRE no Ofício nº
41/2018/CVM/SER/GER-1 e no Memorando nº 17/2018-CVM/SRE/GER-1
(“Memorando SRE”), do que os R$ 13,81 (treze reais e oitenta e um
centavos) que a Ofertante insiste em oferecer como preço da OPA.
V. DO DIREITO AO TRATAMENTO IGUALITÁRIO
26 Conforme dispõe o art. 254-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, conforme alterada (“Lei das S.A.”), a alienação de controle tanto
direta quanto indireta de companhia aberta somente pode ser
contratada sob a condição de que o adquirente se obrigue a fazer OPA
pelas ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da
companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80%
(oitenta por cento) do valor pago pelas ações com voto integrantes do
bloco de controle.
27 Adicionalmente, em razão de a CPFL Renováveis ser listada em
segmento diferenciado de governança corporativa da B3, a OPA pela sua
alienação de controle indireto deve observar o item 8.1 do Regulamento
do Novo Mercado (conforme versão em vigor na data da transação), o
qual dispunha que o adquirente do controle deveria efetivar tal OPA de
forma a “assegurar tratamento igualitário àquele dado ao Acionista
Controlador Alienante.” Este direito ao tratamento igualitário também
corresponde a um comando estatutário, refletido no art. 35 do Estatuto
Social da CPFL Renováveis.
28 Uma vez que a alienação de controle, no caso, deu-se de forma
indireta em relação à CPFL Renováveis, e que não é possível, de plano,
determinar o valor pago pelas ações de sua emissão, a Ofertante tem
ainda a obrigação de apresentar à CVM exposição justificada da “forma
de cálculo do preço” a ser pago na OPA, conforme exigido pelo art. 29,
§6º, da Instrução da CVM nº 361, de 5 de março de 2002, conforme
alterada (“Instrução CVM 361”).
29 A apresentação de demonstração justificada da forma do cálculo do
preço não é mera formalidade e não se resume à simples indicação por
escrito do preço unilateralmente atribuído pelo adquirente do controle;
ao contrário, constitui o meio hábil para que o adquirente do controle,
na qualidade de ofertante, comprove à CVM que o tratamento
igualitário foi efetivamente garantido e demonstre, assim, a regularidade
e legalidade da oferta, essenciais para que esta seja registrada pela CVM
(arts. 4º, §2º e art. 9, §6º da Instrução CVM 361).
30 Ressalte-se que a formação do preço na oferta pública de alienação de
controle indireto é sempre delicada, uma vez que, nesse tipo de situação,
a ofertante está em uma situação de grande poder –por determinar
unilateralmente o preço e em flagrante conflito de interesses – uma vez
que seu único interesse é pagar o menor preço possível.
31 Não surpreendentemente, portanto, as seguidas justificativas de preço
apresentadas pela Ofertante ao longo deste Processo a pretexto de
cumprir os ajustes solicitados inicialmente pela SRE e depois pelo
Colegiado terem se mostrado invariavelmente equivocadas. O critério
convenientemente escolhido pela Ofertante tem-lhe permitido
procrastinar a resolução do Processo mediante apresentação de cálculos
tecnicamente incorretos que depreciam as ações de emissão da CPFL
Renováveis em detrimento dos minoritários e não lhes assegura o
tratamento igualitário a quem têm direito.
32 A Ofertante, inclusive, tem como estratégia insistir em tentar
desqualificar o valor de mercado da CPFL Renováveis sob o argumento
de que as ações de sua emissão teriam baixo volume de negociação em
bolsa de valores, conforme item 25 da DJP de Julho de 2018. A Ofertante
sequer discute o mérito da validação do preço de bolsa das ações ou se
ele seria válido como “boa expressão de valor” da CPFL Renováveis.
33 Os Recorrentes, mais uma vez, chamam atenção para o fato de que a
determinação do valor de mercado da CPFL Renováveis pela cotação de
suas ações em bolsa de valores não apresenta quaisquer disfunções,
tampouco uma supervalorização do equity value da CPFL Renováveis,
como quer fazer crer a Ofertante, e, portanto, não deveria ser descartada
como metodologia válida na avaliação do preço da OPA, especialmente
em face da evidente má vontade da Ofertante em apresentar cálculo que
dê tratamento igualitário aos acionistas minoritários da CPFL
Renováveis, e tendo em vista que (i) o valor de mercado acrescido de
prêmio foi o critério usado pela Ofertante na definição do preço da CPFL
Energia, (ii) o valor de mercado da ações da CPFL Renováveis guardou
relação consistente com o valor de mercado das ações da CPFL Energia
de aproximadamente 1/3 (um terço) do IPO até a data do anúncio da
transação, conforme verifica-se no Anexo II e (iii) a baixa liquidez das
ações da CPFL Renováveis não invalida sua utilização no caso em tela,
dado que foi utilizado como base para relevantes negociações no
Memorando 81 (0604180) SEI 19957.001656/2017-25 / pg. 17
passado.
34 Para além da baixa liquidez, a Ofertante ainda descarta o preço de
mercado com base no argumento de que, nos 60 (sessenta) pregões que
antecederam a divulgação da transação, 99% (noventa e nove por cento)
do volume negociado seriam referentes a negociações entre acionistas da
CPFL Renováveis sob controle comum, jogando suspeitas sobre a
possibilidade de manipulação de preço, mas sem entrar no mérito de a
que preço tal negociação teria sido realizada.
35 A este respeito cabe mencionar que a transação referida foi feita em
mercado de bolsa, que é um ambiente de negociação pública e
supervisionada, onde há livre interferência compradora ou vendedora.
Não bastassem estes argumentos, é ainda possível verificar que tal
negociação por acionistas sob controle comum foi feita dentro da média
de preços de mercado praticados em datas próximas, conforme
demonstrado em manifestação dos Recorrentes endereçada à SRE em 22
de agosto de 2018, aqui reiterada no Anexo III.
36 Especificamente no tocante à alegada falta de liquidez das ações da
CPFL Renováveis como principal argumento da Ofertante para
desqualificar o uso do preço de bolsa como parâmetro de preço na OPA,
é importante reiterar que transações relevantes e independentes, como (i)
o IPO em 2013, que transacionou mais de R$ 900 milhões entre oferta
primária e secundária ao preço por ação de R$ 12,51 (doze reais e
cinquenta e um centavos) (conforme Anexo IV), e (ii) a incorporação da
Dobrevê Energia S.A. em 2014 com pagamento em ações da CPFL
Renováveis, que representou volume superior a R$ 800 milhões, tendo
como preço médio das ações nos 30 dias anteriores ao anúncio da
operação de R$ 12,89 (doze reais e oitenta e nove centavos) (conforme
Anexo V), entre outras transações em mercado, foram precedidas ou
sucedidas de períodos em que houve volumes expressivos de negociação
em bolsa das ações da CPFL Renováveis.
37 Tais fatos têm sido oportunisticamente ignorados pela Ofertante em
suas justificativas de preço, mas são exemplos irrefutáveis de transações
pautadas no preço de mercado da CPFL Renováveis e que demonstram
como a alegada falta de liquidez não desqualifica o preço de mercado
como parâmetro válido. Pelo contrário, há evidências concretas e
relevantes de que o preço de mercado da CPFL Renováveis reflete uma
boa expressão de valor.
38 Neste sentido, os Recorrentes reiteram trecho do parecer do Dr. Nelson
Eizirik, apresentado no âmbito deste Processo em 10 de abril de 2018: “O
fato de tais ações de emissão da CPFL-R não apresentarem liquidez
significativa no mercado secundário em nada desqualifica a sua
utilização, visto que as negociações realizadas em bolsa foram
efetivamente travadas entre partes independentes, não existindo
qualquer indício de que tenham sido realizadas de forma artificial ou
que tenham sofrido algum tipo de manipulação.
Portanto, considerando que as própria State Grid levou em
consideração o preço de mercado das ações de emissão da CPFL
Energia para a determinação do seu valor na operação de alienação
de controle, conclui-se que esta é a metodologia que garante aos
acionistas da CPFL-R o tratamento igualitário previsto no
Regulamento do Novo Mercado e no Estatuto Social.” (grifamos)
39 No mesmo sentido, a decisão do Colegiado desta D. CVM considerou
a possibilidade de utilização do valor de mercado e, inclusive,
manifestou a opinião de que o caminho natural para determinação do
tratamento igualitário seria tão simples quanto aplicar à cotação das
ações da CPFL Renováveis prêmio igual àquele incidente sobre as ações
da CPFL Energia conforme abaixo:
“42. Não há, portanto, dúvidas quanto à utilização do valor de
mercado como parâmetro para avaliação da controladora, tendo a
análise de múltiplos sido empregada pela ora Recorrente a fim de
corroborar a razoabilidade da oferta feita à controladora. (...)
45. Ou seja, no presente caso, tal análise deveria basear-se
preferencialmente em critério que considerasse o preço negociado em
mercado das ações da companhia controlada. Afinal de contas,
partindo-se dos mesmos parâmetros de avaliação para ambas as
companhias, restaria evidente a igualdade de tratamento adotada. (...)
60. De todo modo, ainda que se admitisse que a metodologia adotada
pela Recorrente tenha sido empregada de forma consistente, restaria
prejudicada sua relação com a metodologia utilizada para avaliar a
CPFL Energia que, como já dito e informado pela própria Ofertante,
utilizou como principal parâmetro a cotação da ação em bolsa. (...)
70. Ressalte-se que uma das maneiras de se desincumbir dos ajustes
solicitados seria por meio da utilização de metodologia baseada em
cotação das ações em mercado para calcular o preço-alvo da CPFL-R, de
modo a refletir o método de avaliação empregado em CPFL Energia.”
(grifamos).
4 0 Se permitir, no entanto, que o valor de mercado de uma
Memorando 81 (0604180) SEI 19957.001656/2017-25 / pg. 18
companhia aberta seja desconsiderado apenas em função de sua
baixa liquidez, sem que haja qualquer evidência de que tal valor de
mercado foi manipulado ou não representa o real valor da
companhia, esta. D. CVM estaria permitindo no presente caso (e
potencialmente continuaria permitindo em casos futuros, tendo em vista
a relevância do precedente que aqui se cria) que o adquirente do
controle escolha, dentre inúmeros critérios de avaliação de empresas,
aquele que lhe permita tentar por período indefinido apontar
parâmetros e fundamentos de modo a assegurar não o tratamento
igualitário aos acionistas minoritários, mas sim o menor desembolso
para o adquirente do controle.
41 Destaque-se aqui que o poder/dever de revisão da CVM sobre o critério
de alocação adotado em alienações indiretas de controle deve
compreender, necessariamente, a análise de adequação da metodologia
escolhida e sua efetiva aplicação.
42 A avaliação, pela CVM, da adequação do critério de alocação de preço
utilizado pelo adquirente do controle, está relacionada ao
inquestionável fato de que o adquirente, ao atribuir o valor às ações de
controlada indireta, tem incentivo e interesse direto em atribuir o
menor valor possível. Trata-se, neste caso, de conflito de interesses
material, concreto, insuperável, que justifica a análise
pormenorizada da CVM sobre a justificativa de preço apresentada.
43 A discussão sobre o poder da CVM de revisar a justificativa de preço
possui, assim, característica peculiar neste caso. Diferentemente do que
ocorre, por exemplo, na determinação de preço em aumentos de capital
ou na revisão de laudos de avaliação em OPAs pela CVM onde há,
respectivamente, a presença de deveres fiduciários dos administradores
para com os acionistas e de deveres legais e regulamentares dos
avaliadores em relação às normas contábeis, na atribuição de preço das
ações de uma controlada indireta não há a presença de um “terceiro”
(administrador ou avaliador): ou seja, é o próprio adquirente que
estabelece o preço que irá (ou que quer) pagar.
44 Essa possibilidade é inerentemente conflituosa e justifica uma
atuação rigorosa da CVM, haja vista que no caso concreto a Ofertante
tem, em todas as oportunidades, se mostrado reticente em dar o
tratamento igualitário aos minoritários, desinteressada em concluir a
OPA de maneira expedita ao tentar se esquivar dos questionamentos
feitos por esta D. CVM e de cumprir de maneira plena as determinações
da SRE e do Colegiado.
45 Em outras palavras, no caso concreto deste Processo, a Ofertante está
em situação de poder ao atribuir o preço das ações da CPFL Renováveis,
uma vez que decide sozinha que preço irá ofertar. A atuação dessa
Autarquia é ainda mais importante do que normalmente é, haja vista o
conflito de interesses monumental que recai sobre a Ofertante, a
hipossuficiência dos Recorrentes e o precedente equivocado que se
formaria com a aceitação de cálculos manifestamente errados.
46 Conforme ressaltado pela Presidente Maria Helena Santana, no
âmbito do Processo CVM RJ 2007/1996, não se trata de conferir à CVM o
poder de determinar o preço, mas sim de fazer valer seu dever de proteção
do interesse dos investidores: “Quanto à alegação da Recorrente, de que a
CVM não tem poderes para estabelecer preço, entendo que ela não se
aplica ao caso, pois a SRE não estabeleceu preço, apenas tendo
divulgado o cálculo resultante da metodologia que determinou como
sendo a mais correta. Sendo a forma de fixação do preço toda baseada
em dados públicos, e considerando o dever da CVM de cumprir sua
missão tendo em mente o interesse dos investidores e das companhias,
penso que a SRE decidiu corretamente realizar o cálculo que decorreu da
metodologia apontada, num esforço de garantir maior clareza no
entendimento da decisão, por parte do mercado.”
47 Independentemente da possibilidade de análise de adequação do
critério adotado, a CVM tem também o poder de determinar correções
específicas relativas a inadequações formais constantes da justificativa
apresentada pelo adquirente, tal como ocorrido no âmbito do Processo
Administrativo CVM RJ 2007/1996, onde foram determinados diversos
ajustes no cálculo realizado pelo ofertante[4].
48 Vale mencionar que a atuação ativa da CVM na verificação do preço
em ofertas públicas de aquisição decorrentes de alienação indireta de
controle não é recente. Como exemplos da atuação da autarquia em
operações passadas, é possível citar: (i) OPA aos minoritários do Grupo
Perdigão (Processo CVM nº RJ 1995/459), em que o então Diretor José
Estevam sugeriu modelo de fixação de preço para a oferta de alienação
indireta de controle, aplicável à Perdigão S.A. e controladas; (ii) OPA
decorrente de alienação do controle acionário de Casa Anglo Brasileira
S.A., no âmbito do Processo CVM nº RJ 1996/4656, em que o Colegiado
determinou a fixação do valor de um ativo pelo fluxo de caixa projetado
trazido a valor presente, alterando, assim, o preço das ações-objeto da
oferta; (iii) OPA decorrente da alienação de controle da Frasle S.A.
(Processo CVM nº RJ 2002/5160), em que o valor a ser pago foi revisto
Memorando 81 (0604180) SEI 19957.001656/2017-25 / pg. 19
para incluir montante de mais de R$ 11 milhões, referente a um aporte
de recursos em sociedade do grupo, que a CVM entendeu fazer parte do
preço de compra[5]; e (iv) OPA da Arcelor, relativa ao Processo CVM nº
RJ 2007/1996, no qual o voto da então Diretoria
Maria Helena Santana, em seu item 42, esclareceu que “a utilização do
mesmo critério para companhia controlada e companhia
controladora assegura esse tratamento [equitativo].”
49 Cabe, ainda, mencionar que em reiterados precedentes de OPAs de
alienação de controle indireto a partir da vigência do art. 254-A da Lei
das S.A., o critério apresentado para a fixação do preço da
companhia alienada indiretamente foi o mesmo critério usado para
formulação do preço pago pela alienação do controle direto, como,
por exemplo, (i) múltiplos de mercado de outras companhias abertas
comparáveis na alienação de controle direto da Brasil Telecom
Participações S.A. e indireto da Brasil Telecom S.A. (Processo CVM nº RJ
2009/01246), (ii) fluxo de caixa descontado na alienação de controle
direito da Telemig Celular Participações S.A. e indireto da Telemig
Celular S.A. (Processo CVM nº RJ 2008/03414), (iii) estimativa futura de
EBITDA na alienação de controle direto da Arcelor S.A. e indireto da
Arcelor Brasil S.A., (iv) fluxo de caixa comparáveis e múltiplos
comparáveis na alienação de controle direto da Refinaria de Petróleo
Ipiranga S.A. e da Distribuidora de Produtos de Petróleo Ipiranga S.A. e
indireto da Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga (Processo CVM
nº RJ 2007/04022), e (v) múltiplo de EBITDA na alienação direta de
controle da Corporación Sidenor, S.A. e indireta da Aços Villares S.A.
(Processo CVM nº RJ 2006/00849).
50 Desta forma, os Recorrentes reiteram o entendimento amplamente
apresentando em expedientes anteriores a esta D. CVM de que o critério
mais apropriado para assegurar o tratamento igualitário aos
acionistas da CPFL Renováveis é o da utilização do preço por ação da
CPFL Renováveis baseada na sua cotação em bolsa, dado que (i) foi o
critério adotado pela Ofertante na definição do preço da CPFL
Energia, conforme explicitamente informado na DJP de Fevereiro de
2017; (ii) foi exaustivamente demonstrado no Processo que o valor de
mercado da CPFL Renováveis representa uma boa expressão de valor da
CPFL Renováveis e guardava uma relação consistente com o valor de
mercado da CPFL Energia de aproximadamente 1/3 (um terço) ao longo
dos anos que antecederam a aquisição do controle da CPFL Energia pela
Ofertante; e (iii) a baixa liquidez das ações da CPFL Renováveis não é
justificativa plausível para invalidar a sua utilização, em especial na
ausência de qualquer evidência de que houve manipulação de preços do
mercado, além de ter sido objeto de negociações em volume relevante
desde seu IPO.
51 Corrobora ainda o exposto o fato de que em todas as justificativas de
preço apresentadas até o momento a Ofertante (i) adota premissas de
cálculo diferentes para controladora e controlada, contrariando a
orientação contida no voto vencedor do precedente relativo ao Processo
Administrativo CVM nº RJ 2007/1996; e (ii) afasta-se da adoção de ágio
sobre o valor de mercado das ações da CPFL Renováveis sob o
argumento de liquidez relativa em relação às ações da CPFL Energia, o
que, conforme se demonstrou acima, não se aplica e, pelo contrário,
somente indica que o valor de bolsa das ações da CPFL Renováveis
potencialmente está depreciado em relação a seu real valor.
52 Aliás, em relação ao “afastamento” da Ofertante da adoção de preço
mediante ágio sobre o valor de mercado das ações da CPFL Renováveis, é
importante ressaltar novamente que ela chegou ao cúmulo de
“reescrever” a DJP de Fevereiro de 2017, quando oportunisticamente
modificando a narrativa dos fatos na DJP de Junho de 2018 quis
“esclarecer” que o preço de mercado e o EBITDA teriam tido a mesma
importância na determinação do preço da CPFL Energia.
53 Por todo o exposto, e tendo em vista a evidente falta de vontade (e
incentivos) da Ofertante em realizar os devidos ajustes à metodologia de
cálculo do preço da OPA, a determinação por esta D. CVM à Ofertante de
que utilize o preço de mercado das ações da CPFL Renováveis
acrescido do mesmo ágio pago ao controlador traria solução
adequada e transparente a este Processo e resultaria em tratamento
igualitário para os acionistas da CPFL Renováveis na OPA em razão
da alienação indireta do seu controle, como lhes é garantido pela lei e
pela regulamentação aplicáveis. A adoção do critério de valor de
mercado apresenta-se, ainda, como uma alternativa melhor do que as
alternativas subjetivas, uma vez que a Ofertante se aproveita de toda e
qualquer brecha nas decisões dessa d. Autarquia para prejudicar os
minoritários, seja pelos cálculos artificialmente depreciados, seja pela
procrastinação do processo.
54 Segundo a apuração feita pela Superintendência de Registros de
Valores Mobiliários desta D. CVM consubstanciada no Memorando
SRE, a metodologia baseada na cotação das ações da CPFL
Renováveis em bolsa resulta em um preço por ação de emissão da
CPFL Renováveis de R$ 16,74 (dezesseis reais e setenta e quatro
Memorando 81 (0604180) SEI 19957.001656/2017-25 / pg. 20
centavos), quando considerado o preço médio ponderado de preço de
negociação nos 60 (sessenta) pregões anteriores à divulgação da
transação, e de R$ 18,80 (dezoito reais e oitenta centavos), quando
considerado o período de 12 (doze) meses que precederam à
divulgação da transação.
55 É oportuno destacar que (i) a alienação da participação da Camargo
Correa na CPFL Energia já ocorreu há mais de 20 meses, (ii) os demais
integrantes do bloco de controle da CPFL Energia já receberam o
pagamento por suas ações há mais de 19 meses – com tratamento
igualitário ao tratamento dado à Camargo Correa, e (iii) os
minoritários da CPFL Energia já receberam o pagamento por suas ações
há mais de 9 meses – com tratamento igualitário ao tratamento dado à
Camargo Correa, enquanto os minoritários da CPFL Renováveis têm
tido que aguardar pacientemente que a Ofertante resolva conceder o
tratamento igualitário a que fazem jus mediante uma longa e custosa
intervenção no processo de registro da OPA.
VI. CONCLUSÃO E PEDIDO
56 Ante o exposto, os Recorrentes requerem:
(i) que seja reformada a Decisão, de modo que a CVM determine à
Ofertante:
(a) que reforme integralmente a DJP de Julho de 2018 de forma que o
critério de valor de mercado seja adotado pela Ofertante para
determinação do preço da OPA;
ou, alternativamente,
(b) que reforme o item 6(a) da DJP de Julho de 2018 de forma a corrigir
os cálculos para, além de utilizar de modo uniforme os dados de
EBITDA prospectivo com base no IFRS tanto para a CPFL Energia
quanto para a CPFL Renováveis na determinação do valor relativo da
CPFL Renováveis, dê efeito no cálculo do valor relativo da CPFL
Renováveis às diferenças do regime de tributação, do perfil de
endividamento e dos prazos de concessão, os quais impactam de
maneira relevante a visão prospectiva das Companhias, bem como
quaisquer outros ajustes que a CVM venha a julgar necessários para
garantir o tratamento igualitário aos minoritários da CPFL Renováveis;
(ii) caso esta SRE entenda pela manutenção da Decisão, que encaminhe
este Recurso ao Colegiado da CVM, na forma do item IlI da Deliberação
CVM 463; e
(iii) que este Recurso seja recebido no efeito suspensivo, na forma do
item VI da Deliberação CVM 463, tendo em vista o prejuízo de incerta
reparação caso o registro da OPA seja concedido no âmbito do Processo e
a OPA seja lançada mediante publicação de edital pelo Ofertante antes
de decisão do Superintendente de Registro de Valores Mobiliários ou do
Colegiado, conforme o caso, a respeito do mérito deste Recurso.”
III. Nossas Considerações
37. Preliminarmente, cabe verificar a legitimidade dos Recorrentes para interpor o Recurso.
Para esse fim, transcrevemos abaixo alguns dispositivos da Deliberação CVM 463:
“I - Das decisões proferidas pelos Superintendentes da Comissão de
Valores Mobiliários - CVM caberá recurso para o Colegiado no prazo de
15 (quinze) dias, contados da sua ciência pelo interessado.
II - O recurso será oferecido em petição escrita e fundamentada, desde
logo acompanhada dos documentos em que eventualmente se basear a
argumentação do recorrente, sendo dirigido ao Superintendente que
houver proferido a decisão impugnada.
III - Dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do
recurso, caberá ao Superintendente que houver proferido a decisão
recorrida reformá-la ou mantê-la, em despacho fundamentado,
encaminhando, na segunda hipótese, o processo ao Colegiado, através
do Superintendente-Geral, ainda que tenha entendido o recurso
intempestivo ou incabível.
IV - O Superintendente deverá proceder de modo a dar ao recurso o
melhor aproveitamento e efetividade, preservando-lhe a utilidade, a
despeito da forma.” (grifo nosso)
38. Da leitura dos dispositivos acima, verifica-se, em seu inciso I, que um recurso contra
decisões proferidas pelos superintendentes da CVM somente pode ser interposto pelo
interessado na referida decisão. Assim, cabe analisarmos quem pode ser entendido como
interessado em uma decisão de um superintendente da CVM.
39. Sobre essa questão, vê-se que no próprio inciso I da Deliberação 463 está estabelecido
que o “interessado” tem o prazo de 15 dias para interpor recurso da decisão, contados da
data de sua ciência. Entendemos que esse trecho do inciso I da Deliberação 463 pode
indicar que somente é um interessado, para fins de interposição de recurso, aquele em face
de quem foi diretamente proferida a decisão
40. No presente recurso, os Recorrentes consideram-se interessados, pois os mesmos
podem sofrer grande impacto financeiro dependendo do preço a que a OPA seja lançada.
Memorando 81 (0604180) SEI 19957.001656/2017-25 / pg. 21
41. De fato, tendo em vista que os Recorrentes são acionistas relevantes da Companhia, é
inegável reconhecer que a decisão ora recorrida tem repercussão financeira para os
mesmos.
42. No entanto, conforme já exposto no parágrafo 38, resta a dúvida se um participante do
mercado em face de quem não foi diretamente proferida uma decisão tem legitimidade
para interpor recurso.
43. Nesse sentido, consideramos que o entendimento dos Recorrentes de que um grande
prejuízo financeiro potencial é critério para qualificar um investidor como interessado em
uma decisão proferida pode não prosperar, uma vez que esse critério é subjetivo e poderia
se estender não somente aos acionistas de uma companhia, mas a todos os seus
stakeholders, criando um número quase infinito de partes legitimadas a interpor recurso
contra uma decisão de Superintendente da CVM, o que resultaria em um elevado risco de
se protelar de forma significativa a conclusão de um processo administrativo nesta
autarquia.
44. Não obstante, mesmo que se entenda ser incabível a presente interposição de recurso,
observa-se que, nos termos do inciso III da Deliberação CVM 463, “Dentro do prazo de 10
(dez) dias úteis, contados do recebimento do recurso, caberá ao Superintendente que houver
proferido a decisão recorrida reformá-la ou mantê-la, em despacho fundamentado,
encaminhando, na segunda hipótese, o processo ao Colegiado, através do SuperintendenteGeral, ainda que tenha entendido o recurso intempestivo ou incabível”. (grifo nosso)
45. Desse modo, quanto ao mérito do Recurso, vale relembrar que, conforme consta do
parágrafo 18, o Colegiado da CVM, em decisão na data de 02/05/2018, manifestou-se nos
seguintes termos, abaixo reproduzidos, sobre os ajustes necessários na metodologia
adotada na DJP da OPA para que seja dado aos acionistas da Companhia tratamento
igualitário aos antigos controladores:
“Em relação à metodologia utilizada pela Ofertante, entendeu o
Presidente serem procedentes as críticas pontuais apresentadas pela SRE,
não sendo possível se certificar, com base na DJP e nos termos em que foi
apresentada, o atendimento ao requisito de tratamento igualitário
exigido no caso em análise. Em termos práticos, opinou que a
igualdade de tratamento só poderia ser assegurada no caso concreto
se a DJP fosse ajustada a fim de incorporar alguma visão prospectiva
da Companhia, podendo a Ofertante, se entendesse oportuno,
apresentar novo laudo de avaliação que corroborasse seus ajustes.
Ressaltou ainda que uma das maneiras de se desincumbir dos ajustes
solicitados seria por meio da utilização de metodologia baseada em
cotação das ações em mercado para calcular o preço-alvo da CPFL-R,
de modo a refletir o método de avaliação empregado para CPFL
Energia.
(...)
Pelo exposto concluiu pelo provimento parcial do recurso de forma a:
(i) Reformar a decisão da SRE no que toca à determinação de um
patamar de preço mínimo a ser praticado na OPA; e
(ii) Manter a determinação da SRE de que a DJP seja reapresentada com
os seguintes ajustes, a saber: utilização de dados anuais de EBITDA em
substituição a trimestrais de modo a evitar distorções decorrentes de
efeitos sazonais e incorporação de visão prospectiva das companhias,
a fim de refletir as diferenças em suas expectativas de crescimento.”
(grifos nossos)
46. Da leitura dos trechos transcritos acima, fica claro que o Colegiado determinou que a
DJP “(...) fosse ajustada a fim de incorporar alguma visão prospectiva da Companhia (...)” e
o objetivo dessa determinação de incorporar visão prospectiva das Companhias seria
“refletir as diferenças em suas expectativas de crescimento” e não outras diferenças
eventualmente existentes.
47. Entendemos ainda que o Colegiado da CVM mencionou que “uma das maneiras de se
desincumbir dos ajustes solicitados seria por meio da utilização de metodologia baseada em
cotação das ações em mercado para calcular o preço-alvo da CPFL-R, de modo a refletir o
método de avaliação empregado para CPFL Energia”.
48. Conforme já exposto no parágrafo 22, o Ofertante buscou atender à decisão do Colegiado
da CVM ajustando o referido documento com a substituição dos dados de EBITDA dos
últimos 4 trimestres anteriores ao anúncio da alienação indireta de controle, pelos dados de
EBITDA projetados das Companhias segundo os orçamentos 2016-2020, aprovados pelos
respectivos conselhos de administração e disponíveis na data do anúncio da alienação
indireta de controle.
49. No entanto, o primeiro ajuste realizado pelo Ofertante na DJP para atender à decisão do
Colegiado utilizava os dados dos EBITDA projetados de CPFL Energia apurados
proporcionalmente (dados gerenciais), não consolidados, diferentemente: (i) dos dados de
EBITDA de CPFL Renováveis, que foram apurados de forma consolidada, de acordo com o
IFRS; e (ii) da versão original da DJP em que os dados utilizados das Companhias seguiam o
IFRS.
50. Assim, conforme consta do parágrafo 34, comunicamos ao Ofertante em 27/08/2018 a
determinação, ora recorrida, de que os dados de EBITDA de CPFL Energia utilizados na DJP
deveriam ser apurados conforme o IFRS, o que foi integralmente atendido pela Ofertante
conforme já informado no parágrafo 36 acima.
51. Segundo os Reclamantes, esse ajuste realizado na DJP é insuficiente para atender à
Memorando 81 (0604180) SEI 19957.001656/2017-25 / pg. 22
decisão do Colegiado, pois as Companhias apresentam, em sua opinião, modelos de
negócio distintos, diferenças do regime de tributação, do perfil de endividamento e dos
prazos de concessão e, portanto, o uso de projeções de EBITDA gerencial não asseguraria o
tratamento igualitário aos minoritários.
52. Assim, em sua opinião, deveria ser utilizado o critério de valor de mercado pela
Ofertante para determinação do preço da OPA ou, ainda, além da utilização dos dados de
EBITDA, que houvesse ajustes de forma a considerar todas as diferenças existentes entre as
duas companhias.
53. Referidos argumentos apresentados pelos Reclamantes são essencialmente os mesmos
argumentos apresentados em outras oportunidades (documentos 0555168, 0563989 e
0584231).
54. Desse modo, destaque-se que a fundamentação à determinação da SRE de que se
recorre, consubstanciada por meio Relatório nº 22/2018-CVM/SRE/GER-1 (“Relatório nº
22/2018”) de 27/08/2018, já considerava os argumentos apresentados pelos Reclamantes,
cabendo transcrever as seguintes passagens daquele Relatório:
“32. Adicionalmente, cabe mencionar algumas questões que foram
levantadas pelos Reclamantes, porém não ensejaram, em nosso
entendimento, necessidade de realização de ajustes na DJP ou qualquer
outra providência no âmbito do presente caso, quais sejam:
(i) a DJP apresentada em face da Decisão do Colegiado da CVM não
contempla outras diferenças relevantes entre as Companhias, como: (a)
longevidade de seus EBITDA; (b) o regime tributário a que estão sujeitas;
e (c) os termos de seus endividamentos;
(ii) ao utilizar dados de EBITDA proporcional ou gerencial da CPFL
Energia, a Ofertante utilizou também dados proporcionais ou gerenciais
das dívidas líquidas de suas subsidiárias, porém calculando tais dívidas
com base em metodologia utilizada pela CPFL Energia, desconsiderando
a metodologia própria adotada em cada uma de suas subsidiárias; e
(iii) alternativamente aos ajustes na DJP que os Reclamantes
entenderam serem necessários realizar, solicitaram então que fosse
exigida “a aplicação do tratamento igualitário ao preço da OPA, nos
termos do Item 70 da decisão do Colegiado, ou seja, mediante
"utilização de metodologia baseada em cotação de ações em mercado
para calcular o preço-alvo da CPFL-R, de modo a refletir o método de
avaliação empregado em CPFL Energia", acrescido do mesmo prêmio
utilizado para a CPFL Energia”.
33. Com relação à questão colocada nos itens (i) e (iii) acima,
entendemos que elas estão fora do escopo da Decisão do Colegiado da
CVM, cuja determinação foi clara no sentido “de que a DJP seja
reapresentada com os seguintes ajustes, a saber: utilização de dados
anuais de EBITDA em substituição a trimestrais de modo a evitar
distorções decorrentes de efeitos sazonais e incorporação de visão
prospectiva das companhias, a fim de refletir as diferenças em suas
expectativas de crescimento”.
34. Com base em tal decisão, entendemos que a determinação pela
incorporação de uma visão prospectiva das Companhias tem o condão
de refletir as diferenças em suas expectativas de crescimento (e não outras
eventuais diferenças existentes), o que, a nosso ver, é capturado pelos
dados de EBITDA das Companhias originados de seus orçamentos para
os anos de 2016 a 2020, disponíveis à época da alienação de controle.
35. Por fim, com relação à questão colocada no item (ii) do parágrafo 32
acima, entendemos que tal questão perde o objeto na medida em que se
atenda à determinação desta área técnica de se utilizar, na DJP, dados de
EBITDA da CPFL Energia (orçamento 2016-2020) consolidados de
acordo com o IFRS.
36. Não obstante, ainda que essa questão não tivesse perdido o objeto, as
alegações apresentadas pela Ofertante sobre esse tema se mostraram
coerentes, de modo que, ao se proporcionalizar dados de dívida líquida
de subsidiárias de uma companhia, parece fazer sentido se utilizar de
critério comum para o cálculo de tal dívida, dando uniformidade e
coerência ao cálculo, independentemente dos critérios utilizados
individualmente por cada uma de tais subsidiárias, que podem diferir
entre si.”
55. Finalmente, vale tecer os seguintes comentários adicionais em face à fundamentação
apresentada por meio do Recurso:
(i) a utilização de critério de valor de mercado, conforme exposto no parágrafo 47, foi
apenas mencionada pelo Colegiado da CVM como uma forma de se desincumbir dos
ajustes solicitados, não cabendo à SRE exigir que tal critério seja obrigatoriamente utilizado
pela Ofertante; e
(ii) a atual versão da DJP ao utilizar os EBITDA consolidados das Companhias com base em
dados dos orçamentos 2016-2020 aprovados pelos respectivos conselhos de administração
se coaduna à determinação do Colegiado da CVM de “(...) incorporação de visão
prospectiva das companhias, a fim de refletir as diferenças em suas expectativas de
crescimento”.
VI. Conclusão
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56. Por todo o acima exposto, propomos o encaminhamento do presente Processo ao SGE,
solicitando que o mesmo seja submetido à apreciação do Colegiado da CVM, tendo esta
SRE/GER-1 como relatora, ratificando nosso entendimento de que a determinação
constante do Ofício nº 234/2018/CVM/SRE/GER-1 é suficiente para se atender à Decisão do
Colegiado da CVM, que em reunião datada de 02/05/2018, estabeleceu que a “DJP seja
[fosse] reapresentada com os seguintes ajustes, a saber: utilização de dados anuais de EBITDA
em substituição a trimestrais de modo a evitar distorções decorrentes de efeitos sazonais e
incorporação de visão prospectiva das companhias, a fim de refletir as diferenças em suas
expectativas de crescimento”.
[1] Considerada a média dos 60 pregões anteriores ao anúncio da transação. Se considerada a média dos 12 meses anteriores à transação, o ágio é de 46,2%.
[2] Considerada a média dos 60 pregões anteriores ao anúncio da transação. Se considerada a média dos 12 meses anteriores à transação, o deságio é de 5,1%.
[3] Decisão do Colegiado de 02 de maio de 2018, nos termos do voto proferido pelo Presidente Marcelo Barbosa.
[4] Vide item 8 do MEMO/SRE/GER-1/Nº 66/2007, que determinou uma série de ajustes no cálculo proposto pelo ofertante no Processo CVM RJ 2007/1996.
[5]As OPAs da Perdigão, Casa Anglo Brasileira e Fras-le referem-se a alienações de controle ocorridas na vigência do art. 254 da Lei das S.A., esta última com OPA formulada de acordo com o rito previsto na Instrução CVM 361.
Atenciosamente,
DIOGO LUÍS GARCIA GUSTAVO LUCHESE UNFER
Analista GER-1 Gerente de Registros-1
(em exercício)
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.
Atenciosamente,
DOV RAWET
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Ciente.
À EXE, para providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Diogo Luis Garcia, Analista, em
24/09/2018, às 17:28, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Luchese Unfer, Gerente em
exercício, em 24/09/2018, às 17:29, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente de Registro,
em 24/09/2018, às 18:06, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 25/09/2018, às 21:34, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.001656/2017-25 Documento SEI nº 0604180
Memorando 81 (0604180) SEI 19957.001656/2017-25 / pg. 24
Manifestação de Voto do Diretor Carlos Rebello
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327www.cvm.gov.br
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.001656/2017-25
Reg. Col. 1000-18
Interessados: Pátria Energia Renovável – Fundo de Investimento em
Participações em Infraestrutura
Pátria Energia – Fundo de Investimento em Participações
GMR Energia S.A.
Fundo de Investimentos em Participações Brasil Energia
Arrow Fundo de Investimento em Multimercado Crédito
Privado Investimento no Exterior
DEG – Deutsche Investitions - Und
Entwicklungsgesellschaft mbH
IFC – International Finance Corporation
State Grid Brazil Power Participações S.A.
CPFL Energias Renováveis S.A.
Assunto: Recurso contra decisão da SRE – OPA por alienação de
controle de CPFL Energias Renováveis S.A.
MANIFESTAÇÃO DE VOTO
1. Tendo em vista não ter participado da primeira decisão proferida por este
Colegiado no âmbito do processo de registro da oferta pública de aquisição de ações por
alienação indireta de controle da CPFL Energias Renováveis S.A. (“OPA” e “CPFL
Renováveis”, respectivamente), entendo não haver espaço para rediscussão do mérito e
nova análise das alegações trazidas pelos Reclamantes1, as quais foram já enfrentadas
pelo Colegiado na referida decisão.
2. Não obstante, entendo oportuno, como sinalização para casos futuros, ressaltar
que me chamaram a atenção as considerações suscitadas no presente recurso, tanto por
parte dos Reclamantes destinatários da oferta quanto por parte da Ofertante, em relação
a ajustes que devem ser realizados previamente à comparação de empresas por
1 Em linhas gerais, os Reclamantes argumentaram que o ajuste realizado pelo Ofertante na Demonstração
Justificada de Preço (DJP) não seria suficiente para atender à decisão do Colegiado, uma vez que a CPFL
Renováveis e a CPFL Energia apresentariam modelos de negócios distintos, diferenças no regime de
tributação, no perfil de endividamento e nos prazos da concessão, motivo pelo qual, na determinação do
preço da OPA, deveria ser utilizado o critério de valor de mercado ou, ainda, além da utilização dos dados
de EBITDA, deveriam ser realizados ajustes considerando todas as diferenças existentes entre as duas
companhias.
Processo Administrativo CVM nº 19957.001656/2017-25
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
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múltiplos de EBITDA, no sentido de aprimorar a melhor técnica de avaliação em
procedimentos de OPA.
3. Dessa forma, sugiro que sejam levados em consideração pelos participantes do
mercado, em especial pelos futuros ofertantes, tais requisitos técnicos, especificamente
os ajustes necessários à comparabilidade entre empresas, quando da negociação do
controle, se amparada em avaliação de valor entre empresas por múltiplos de EBITDA,
e, consequentemente, quando da submissão de pedido de registro de OPA junto à CVM
e apresentação dos documentos que subsidiam a oferta.
4. Observadas essas considerações, acompanho as conclusões da SRE quanto ao
atendimento pela Ofertante das exigências formuladas na decisão original do Colegiado,
nos termos expostos no Memorando nº 81/2018-CVM/SRE/GER-1, e, por conseguinte,
voto pelo indeferimento do recurso interposto pelos Reclamantes.
É como voto.
Rio de Janeiro, 9 de outubro de 2018.
Original assinado por
Carlos Alberto Rebello Sobrinho
DIRETOR
Processo Administrativo CVM nº 19957.001656/2017-25
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.