CVM · Colegiado · 09/10/2018
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.005536/2017-05
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005536/2017-05
Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) Antônio Armando Barbosa Marchioni, Guilherme Henriques de Araújo, Gustavo Hassum Ramos, Luiz Gustavo Figueiredo Pereira da Silva, Marco Aurélio Guerreiro de Souza, Pedro de Souza Dias Brandi, Silvia Pereira de Jesus Lucas e Wagner Brilhante de Albuquerque, (ii) Adriano Lorenzetti Bassetto, Afonso Ribeiro Mielli, Carolina Zappa Santoro, Fernando de Lima Seabra, Lineu Bueno de Oliveira Filho e Marcos Henrique Scaldelai, (iii) Célio de Melo Almada Neto, Fernando Antônio Cardoso de Rezende, Lauro Sander, Ronaldo Sampaio Ferreira e Vitor Barbosa de Castro e (iv) Diogo Rogério Xavier da Silveira Talocchi, Edmundo de Macedo Soares e Silva Filho, Marcelo Adilson Tavarone Torresi, Nelson Nerry Petry, Newton Moscatello, Paulo Sérgio Vaz de Arruda e Renata Nunes Guimarães Hubenet (em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de administradores e membros do Conselho Fiscal da Bombril S.A. (“Bombril” ou “Companhia”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O presente processo originou-se de análise realizada no âmbito do Plano Bienal de Supervisão Baseado em Risco 2013-2014, com o objetivo de avaliar as demonstrações financeiras anuais completas (DFs) da Bombril referentes aos exercícios de 2009 a 2015. Após apreciação, a SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, de acordo com seus respectivos cargos e períodos de atuação, conforme abaixo:
(i) Antônio Armando Barbosa Marchioni, Guilherme Henriques de Araújo, Gustavo Hassum Ramos, Luiz Gustavo Figueiredo Pereira da Silva, Marco Aurélio Guerreiro de Souza, Pedro de Souza Dias Brandi, Silvia Pereira de Jesus Lucas e Wagner Brilhante de Albuquerque, na qualidade de diretores presidente, financeiro e de relações com investidores da Bombril, ao fazerem elaborar as demonstrações financeiras anuais completas da Companhia considerando dados de sociedade investida, especificamente ativos da Bombril Overseas Inc., não passíveis de confirmação pelos próprios administradores da Companhia e por seus auditores independentes e, inclusive, não sujeitos ao controle da Companhia, em infração aos artigos 153, 176, caput, e 177, §3º, da Lei n.º 6.404/76 e parágrafo único do artigo 35 da Instrução CVM 247/96;
(ii) Adriano Lorenzetti Bassetto, Afonso Ribeiro Mielli, Carolina Zappa Santoro, Fernando de Lima Seabra, Lineu Bueno de Oliveira Filho e Marcos Henrique Scaldelai, na qualidade de diretores de operações, comercial, de suprimentos, industrial e de marketing da Bombril, ao fazerem elaborar as demonstrações financeiras anuais completas da Companhia considerando dados de sociedade investida, especificamente ativos da Bombril Overseas Inc., não passíveis de confirmação pelos próprios administradores da Bombril e por seus auditores independentes e, inclusive, não sujeitos ao controle da Companhia, em infração aos artigos 176, caput, e 177, §3º, da Lei n.º 6.404/76 e parágrafo único do artigo 35 da Instrução CVM 247/96; (iii) Célio de Melo Almada Neto, Fernando Antônio Cardoso de Rezende, Lauro Sander, Ronaldo Sampaio Ferreira e Vitor Barbosa de Castro, na qualidade de membros do conselho de administração da Bombril, por não terem questionado as demonstrações financeiras anuais completas da Companhia, em infração ao artigo 142, inciso III da Lei n.º 6.404/76 e ao artigo 35 da Instrução CVM 247/96;
e (iv) Diogo Rogério Xavier da Silveira Talocchi, Edmundo de Macedo Soares e Silva Filho, Marcelo Adilson Tavarone Torresi, Nelson Nerry Petry, Newton Moscatello, Paulo Sérgio Vaz de Arruda e Renata Nunes Guimarães Hubenet na qualidade de membros do conselho fiscal da Bombril, por terem aprovado as demonstrações financeiras da Companhia sem questionamentos consignados em seu parecer ou em outro documento, não obstante a existência de ressalva no relatório do auditor, em infração ao artigo 163 da Lei n.º 6.404/76. Após intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e propostas de celebração de Termo de Compromisso, nos seguintes termos: (i) Antônio Armando Barbosa Marchioni, Guilherme Henriques de Araújo, Gustavo Hassum Ramos, Marco Aurélio Guerreiro de Souza, Pedro de Souza Dias Brandi e Silvia Pereira de Jesus Lucas - pagar à CVM o valor individual de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e Luiz Gustavo Figueiredo Pereira da Silva e Wagner Brilhante de Albuquerque - pagar à CVM o valor individual de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (ii) Adriano Lorenzetti Bassetto, Afonso Ribeiro Mielli, Carolina Zappa Santoro, Fernando de Lima Seabra e Marcos Henrique Scaldelai - pagar à CVM o valor individual de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e Lineu Bueno de Oliveira Filho - pagar à CVM o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
(iii) Fernando Antônio Cardoso Rezende, Lauro Sander, Ronaldo Sampaio Ferreira e Vitor Barbosa de Castro - pagar à CVM o valor individual de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); e Célio de Melo Almada Neto - pagar à CVM o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); e (iv) Edmundo de Macedo Soares e Silva Filho, Marcelo Adilson Tavarone Torresi, Newton Moscatello e Paulo Sérgio Vaz de Arruda - pagar à CVM o valor individual de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e Diogo Rogério Xavier da Silveira Talocchi, Nelson Nerry Petry e Renata Nunes Guimarães Hubenet - pagar à CVM o valor individual de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Ao apreciar os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso apresentadas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu que haveria óbice à aceitação das propostas caso a SEP constatasse a continuação e/ou falta de correção das práticas contábeis irregulares. Posteriormente, após analisar pedidos de reconsideração de alguns proponentes, a PFE/CVM entendeu, resumidamente: (i) não haver óbice jurídico à celebração de termo de compromisso para os administradores que não se encontram mais vinculados à Companhia; e (ii) haver impedimento jurídico à celebração do acordo para os proponentes que ainda são administradores da Bombril, já que a correção das irregularidades, da forma que foi proposta, está dirigida para as demonstrações financeiras de 2018, ou seja, para momento futuro.
Desse modo, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) concluiu pela aceitação das propostas de Adriano Lorenzetti Bassetto, Afonso Ribeiro Mielli, Fernando de Lima Seabra, Gustavo Hassum Ramos e Silvia Pereira de Jesus Lucas. Por outro lado, consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM 390/01, decidiu negociar as condições das demais propostas, nos seguintes termos: (i) Marco Aurélio Guerreiro de Souza, Antonio Armando Barbosa Marchioni, Marcos Henrique Scaldelai, Carolina Zappa Santoro, Pedro de Souza Dias Brandi, Guilherme Henriques de Araujo e Lineu Bueno de Oliveira Filho - majorar o valor ofertado à CVM para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), individualmente e em parcela única; (ii) Fernando Antonio Cardoso de Rezende, Vitor Barbosa de Castro, Lauro Sander, Ronaldo Sampaio Ferreira e Célio de Melo Almada Neto - majorar o valor ofertado à CVM para R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), individualmente e em parcela única; (iii) Renata Nunes Guimarães Hubenet, Diogo Rogério Xavier da Silveira Talocchi, Nelson Nerry Petry, Edmundo de Macedo Soares e Silva Filho - majorar o valor ofertado à CVM para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), individualmente e em parcela única; (iv) Luiz Gustavo Figueiredo Pereira da Silva e Wagner Brilhante de Albuquerque - majorar o valor ofertado à CVM para R$ 100.000,00 (cem mil reais), individualmente e em parcela única;
e (v) Paulo Sergio Vaz de Arruda, Newton Moscatello e Marcelo Adilson Tavarone Torresi - majorar do valor ofertado à CVM para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), individualmente e em parcela única. Adicionalmente, a título de obrigação não pecuniária, o Comitê entendeu que os proponentes Célio de Melo Almada Neto, Wagner Brilhante de Albuquerque e Ronaldo Sampaio Ferreira deveriam assumir o compromisso de que as demonstrações financeiras consolidadas da Bombril S.A. referentes ao exercício social findo em 31.12.18 (e que deverão ser apresentadas até 31.03.19), não contenham quaisquer problemas relacionados com a questão que levou à apresentação da acusação de que trata o processo em questão. Tempestivamente, os proponentes manifestaram sua concordância com todos os termos das contrapropostas apresentadas pelo Comitê. Assim, o Comitê entendeu que a aceitação das propostas seria conveniente e oportuna, uma vez que, após negociação dos seus termos, a obrigação de fazer supera o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM e as quantias a serem pagas à CVM, em contrapartida aos danos difusos causados ao mercado de capitais, são consideradas suficientes para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Diante disso, o Comitê recomendou ao Colegiado a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas.
O Colegiado, por unanimidade, decidiu aceitar as propostas de termos de compromisso apresentadas, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas e a SEP como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SEP, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
SUMÁRIO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N.º SEI 19957.005536/2017-05
PROPONENTES:
(i) Antônio Armando Barbosa Marchioni, Guilherme Henriques de Araújo, Gustavo Hassum
Ramos, Luiz Gustavo Figueiredo Pereira da Silva, Marco Aurélio Guerreiro de Souza, Pedro
de Souza Dias Brandi, Silvia Pereira de Jesus Lucas e Wagner Brilhante de Albuquerque, na
qualidade de diretores presidente, financeiro e de relações com investidores da Bombril
S.A.;
(ii) Adriano Lorenzetti Bassetto, Afonso Ribeiro Mielli, Carolina Zappa Santoro, Fernando de
Lima Seabra, Lineu Bueno de Oliveira Filho e Marcos Henrique Scaldelai, na qualidade de
diretores de operações, comercial, de suprimentos, industrial e de marketing da Bombril
S.A.;
(iii) Célio de Melo Almada Neto, Fernando Antônio Cardoso Rezende, Lauro Sander,
Ronaldo Sampaio Ferreira e Vitor Barbosa de Castro, na qualidade de membros do conselho
de administração da Bombril S.A.; e
(iv) Diogo Rogério Xavier da Silveira Talocchi, Edmundo de Macedo Soares e Silva Filho,
Marcelo Adilson Tavarone Torresi, Nelson Nerry Petry, Newton Moscatello, Paulo Sérgio Vaz
de Arruda e Renata Nunes Guimarães Hubenet na qualidade de membros do conselho
fiscal da Bombril S.A.
ACUSAÇÃO:
(i) Antônio Armando Barbosa Marchioni, Guilherme Henriques de Araújo, Gustavo Hassum
Ramos, Luiz Gustavo Figueiredo Pereira da Silva, Marco Aurélio Guerreiro de Souza, Pedro
de Souza Dias Brandi, Silvia Pereira de Jesus Lucas e Wagner Brilhante de Albuquerque ao
fazerem elaborar as demonstrações financeiras anuais completas da BOMBRIL S.A.
considerando dados de sociedade investida, especificamente ativos da Bombril Overseas
Inc., não passíveis de confirmação pelos próprios administradores da Bombril S.A. e por
seus auditores independentes e, inclusive, não sujeitos ao controle da Companhia (infração
aos artigos 153, 176, caput, e 177, §3º, da Lei n.º 6.404/76 e parágrafo único do artigo 35 da
Instrução CVM n.º 247/96);
(ii) Adriano Lorenzetti Bassetto, Afonso Ribeiro Mielli, Carolina Zappa Santoro, Fernando de
Lima Seabra, Lineu Bueno de Oliveira Filho e Marcos Henrique Scaldelai ao fazerem
elaborar as demonstrações financeiras anuais completas da BOMBRIL S.A. considerando
dados de sociedade investida, especificamente ativos da Bombril Overseas Inc., não
passíveis de confirmação pelos próprios administradores da Bombril S.A. e por seus
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auditores independentes e, inclusive, não sujeitos ao controle da Companhia (infração aos
artigos 176, caput, e 177, §3º, da Lei n.º 6.404/76 e parágrafo único do artigo 35 da Instrução
CVM n.º 247/96);
(iii) Célio de Melo Almada Neto, Fernando Antônio Cardoso Rezende, Lauro Sander,
Ronaldo Sampaio Ferreira e Vitor Barbosa de Castro por não terem questionado as
demonstrações financeiras anuais completas da BOMBRIL S.A.. (infração ao artigo 142
inciso III da Lei n.º 6.404/76 e ao artigo 35 da Instrução CVM n.º 247/96); e
(iv) Diogo Rogério Xavier da Silveira Talocchi, Edmundo de Macedo Soares e Silva Filho,
Marcelo Adilson Tavarone Torresi, Nelson Nerry Petry, Newton Moscatello, Paulo Sérgio Vaz
de Arruda e Renata Nunes Guimarães Hubenet por terem aprovado as demonstrações
financeiras da Companhia sem questionamentos consignados em seu parecer ou em outro
documento, não obstante a existência de ressalva no relatório do auditor (infração ao artigo
163 da Lei n.º 6.404/76).
PROPOSTAS:
a) Marco Aurélio Guerreiro de Souza, Antonio Armando Barbosa Marchioni, Marcos
Henrique Scaldelai, Carolina Zappa Santoro Pedro de Souza Dias Brandi, Guilherme
Henriques de Araujo e Lineu Bueno de Oliveira Filho: pagar à CVM R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais), individualmente e em parcela única;
b) Fernando Antonio Cardoso de Rezende, Vitor Barbosa de Castro, Lauro Sander, Ronaldo
Sampaio Ferreira e Célio de Melo Almada Neto: pagar à CVM R$ 160.000,00 (cento e sessenta
mil reais), individualmente e em parcela única;
c) Renata Nunes Guimarães Hubenet, Diogo Rogério Xavier da Silveira Talocchi, Nelson
Nerry Petry, Edmundo de Macedo Soares e Silva Filho: pagar à CVM R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais), individualmente e em parcela única;
d) Adriano Lorenzetti Bassetto, Afonso Ribeiro Mielli, Fernando de Lima Seabra, Gustavo
Hassum Ramos, Luiz Gustavo Figueiredo Pereira da Silva, Silvia Pereira de Jesus Lucas e
Wagner Brilhante de Albuquerque: pagar à CVM R$ 100.000,00 (cem mil reais),
individualmente e em parcela única; e
e) Paulo Sergio Vaz de Arruda, Newton Moscatello e Marcelo Adilson Tavarone Torresi: pagar
à CVM R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), individualmente e em parcela única.
PARECER DO COMITÊ: ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N.º SEI 19957.005536/2017-05
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) Antônio
Armando Barbosa Marchioni, Guilherme Henriques de Araújo, Gustavo Hassum Ramos,
Luiz Gustavo Figueiredo Pereira da Silva, Marco Aurélio Guerreiro de Souza, Pedro de Souza
Dias Brandi, Silvia Pereira de Jesus Lucas e Wagner Brilhante de Albuquerque, (ii) Adriano
Lorenzetti Bassetto, Afonso Ribeiro Mielli, Carolina Zappa Santoro, Fernando de Lima
Seabra, Lineu Bueno de Oliveira Filho e Marcos Henrique Scaldelai, (iii) Célio de Melo
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Almada Neto, Fernando Antônio Cardoso Rezende, Lauro Sander, Ronaldo Sampaio Ferreira
e Vitor Barbosa de Castro e (iv) Diogo Rogério Xavier da Silveira Talocchi, Edmundo de
Macedo Soares e Silva Filho, Marcelo Adilson Tavarone Torresi, Nelson Nerry Petry, Newton
Moscatello, Paulo Sérgio Vaz de Arruda e Renata Nunes Guimarães Hubenet, na qualidade
de administradores e membros do Conselho Fiscal da Bombril S.A. (“Bombril” ou
“Companhia”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de
Relações com Empresas – SEP.
ORIGEM
2. O presente processo originou-se do processo CVM n.º RJ-2014-6893, instaurado de
acordo com os critérios previstos no Plano Bienal de Supervisão Baseado em Risco 20132014, com o objetivo de analisar as demonstrações financeiras anuais completas (DFs) da
Bombril referentes aos períodos findos em 31.12.2009, 31.12.2010, 31.12.2011, 31.12.2012,
31.12.2013, 31.12.2014 e 31.12.2015. O escopo dessa análise restringiu-se à análise da ressalva
constante nessas demonstrações financeiras.
FATOS
3. A Bombril Overseas Inc. (“Bombril Overseas” ou “Overseas”) é uma sociedade
controlada da Companhia, constituída sob as leis das Ilhas Virgens Britânicas e não
operacional.
4. O valor de investimento da Bombril Overseas Inc. no balanço de sua controladora,
em 31.12.2015, foi de R$ 443 milhões em relação a um ativo total de R$1.209 milhões, ou seja,
37% desse ativo.
5. O relatório do auditor nas DFs 2009 da Bombril apresentou a seguinte ressalva:
“Conforme comentado na nota explicativa nº 2, os registros contábeis da
controlada Bombril Overseas Inc., relativos aos exercícios iniciados a partir
de
1º de janeiro de 2002, foram reconstituídos pelos administradores da
controlada e os exames foram efetuados tendo por base cópias de
documentos,
contratos, planilhas de controle etc., mantidos em arquivo pela controladora
Bombril S.A. Os documentos originais da Bombril Overseas Inc. foram
arrestados e estão em poder das autoridades italianas e se encontram
indisponíveis, limitando a aplicação de procedimentos de auditoria
julgados
necessários. Os eventos de arrestos não estão sob o controle da
Administração da controladora.”.
6. Já nas DFs de 2010 a 2011 da Companhia, o relatório do auditor apresentou a ressalva
abaixo:
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"Não nos foi possível aplicar procedimentos de revisão nas informações contábeis
da controlada referentes aos exercícios de 2002 a 2005, julgados necessários nas
circunstâncias. Como consequência, não nos foi possível concluir se modificações
relevantes deveriam ser efetuadas nas demonstrações financeiras".
7. Por fim, nas DFs de 2012 a 2015, o auditor, em seu relatório, ressalvou que:
"Consequentemente, não nos foi possível concluir se modificações relevantes
deveriam ser efetuadas nas demonstrações contábeis individuais e consolidadas,
relativamente aos saldos iniciais desta controlada".
ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
8. Ao analisar os fatos, a SEP constatou que:
(i) os registros contábeis da Bombril Overseas, de 2002 a 2005, foram reconstituídos pelos
seus administradores, com base em cópia de documentos, como contratos e planilhas de
controle; e
(ii) a Bombril Overseas não apresentou, em nenhum dos exercícios em questão, suas
demonstrações financeiras completas.
9. Sendo a Bombril Overseas Inc. uma controlada da Bombril, suas demonstrações
contábeis devem ser incluídas na consolidação das demonstrações contábeis da
Companhia. Portanto, a auditoria deve examinar as demonstrações contábeis dessa
controlada e, para tal, essas demonstrações devem ser disponibilizadas pela controladora.
10. Com a falta da documentação original da Bombril Overseas[1], a Companhia
forneceu apenas “informações financeiras” dessa sua subsidiária, mas não suas
demonstrações financeiras completas.
11. Ao fazer elaborar as demonstrações financeiras anuais completas considerando
dados da Bombril Overseas com base em cópia de documentos não passíveis de
confirmação pelos próprios administradores da Bombril e por seus auditores
independentes, houve o descumprimento do parágrafo único do artigo 35 da Instrução
CVM nº 247/96[2], tendo em vista que o exame das demonstrações consolidadas da Bombril
não incluiu o exame das demonstrações contábeis da controlada Bombril Overseas[3].
12. Assim, entendeu a SEP que os administradores da Companhia não providenciaram a
auditoria das demonstrações financeiras da Bombril Overseas e deveriam ser
responsabilizados, conforme abaixo:
(a) a todos os diretores da Bombril, além de infração ao artigo 35 da Instrução CVM n.º
247/96, infração ao artigo 176[4] e ao parágrafo 3º do artigo 177[5] da Lei n.º 6404/76, por
fazerem elaborar as citadas demonstrações financeiras;
(b) aos diretores financeiro, de relações com investidores e superintendente/presidente,
além de infração ao artigo 35 da Instrução CVM n.º 247/96 e da infração citada no subitem
anterior, infração ao artigo 153 da Lei n.º 6.404/76[6];
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(c) aos conselheiros de administração, além de infração ao artigo 35 da Instrução CVM n.º
247/96, infração ao inciso III do art. 142 da Lei n.° 6404/76[7], por terem se manifestado
favoravelmente à aprovação das demonstrações financeiras da Bombril, apesar de o
relatório do auditor conter ressalva e de a consolidação das demonstrações contábeis da
Bombril ter sido feita sem as demonstrações completas da Bombril Overseas;
(d) aos conselheiros fiscais, infração ao art. 163 da Lei n.º 6404/76[8], por terem examinado e
dado parecer favorável às demonstrações financeiras da Bombril apesar de o relatório do
auditor conter ressalva e de a consolidação das demonstrações contábeis da Bombril ter
sido feita sem as demonstrações completas da Bombril Overseas.
RESPONSABILIZAÇÃO
13. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de:
Membros da Diretoria:
(i) ADRIANO LORENZETTI BASSETTO, diretor de operações, de 05.01.2009 a 04.08.2010, ao
fazer elaborar as demonstrações financeiras anuais completas data-base 31.12.2009 da
BOMBRIL S.A. considerando dados de sociedade investida, especificamente ativos da
Bombril Overseas Inc., não passíveis de confirmação pelos próprios administradores da
Bombril S.A. e por seus auditores independentes e, inclusive, não sujeitos ao controle da
Companhia. (infração aos artigos 176, caput, e 177, §3º, da Lei n.º 6.404/76 e parágrafo único
do artigo 35 da Instrução CVM nº 247/96);
(ii) AFONSO RIBEIRO MIELLI, diretor comercial, de 14.04.2008 a 03.05.2010, ao fazer elaborar
as demonstrações financeiras anuais completas data-base 31.12.2009 da BOMBRIL S.A.
considerando dados de sociedade investida, especificamente ativos da Bombril Overseas
Inc., não passíveis de confirmação pelos próprios administradores da Bombril S.A. e por
seus auditores independentes e, inclusive, não sujeitos ao controle da
Companhia. (infração aos artigos 176, caput, e 177, §3º, da Lei 6.404/76 e parágrafo único do
artigo 35 da Instrução CVM nº 247/96);
(iii) ANTONIO ARMANDO BARBOSA MARCHIONI, diretor administrativo de 08.07.2008 a
22.03.2011, diretor superintendente de 22.03.2011 a 23.08.2011, diretor presidente de
23.08.2011 a 18.09.2013, diretor de relações com investidores de 23.08.2011 a 15.03.2012, ao
fazer elaborar as demonstrações financeiras anuais completas data-base
31.12.2009, 31.12.2010, 31.12.2011 e 31.12.2012 da BOMBRIL S.A. considerando dados de
sociedade investida, especificamente ativos da Bombril Overseas Inc., não passíveis de
confirmação pelos próprios administradores da Bombril S.A. e por seus auditores
independentes e, inclusive, não sujeitos ao controle da Companhia. Infração aos (artigos
153, 176, caput, e 177, §3º, da Lei 6.404/76 e parágrafo único do artigo 35 da Instrução CVM
nº 247/96);
(iv) CAROLINA ZAPPA SANTORO, diretora de suprimentos, de 15.03.2012 a 18.09.2013, ao
fazer elaborar as demonstrações financeiras anuais completas data-base 31.12.2011 e
31.12.2012 da BOMBRIL S.A. considerando dados de sociedade investida, especificamente
ativos da Bombril Overseas Inc., não passíveis de confirmação pelos próprios
administradores da Bombril S.A. e por seus auditores independentes e, inclusive, não
sujeitos ao controle da Companhia (infração aos artigos 176, caput, e 177, §3º, da Lei n.º
Parecer do CTC 108 (0603526) SEI 19957.005536/2017-05 / pg. 5
sujeitos ao controle da Companhia (infração aos artigos 176, caput, e 177, §3º, da Lei n.º
6.404/76 e parágrafo único do artigo 35 da Instrução CVM n.º 247/96);
(v) FERNANDO DE LIMA SEABRA, diretor comercial, de 17.12.2010 a 15.03.2012, ao fazer
elaborar as demonstrações financeiras anuais completas data-base 31.12.2010 da BOMBRIL
S.A. considerando dados de sociedade investida, especificamente ativos da Bombril
Overseas Inc., não passíveis de confirmação pelos próprios administradores da Bombril S.A.
e por seus auditores independentes e, inclusive, não sujeitos ao controle da
Companhia. (infração aos artigos 176, caput, e 177, §3º, da Lei 6.404/76 e parágrafo único do
artigo 35 da Instrução CVM nº 247/96);
(vi) GUILHERME HENRIQUES DE ARAÚJO, diretor jurídico, de relações com investidores e
relações institucionais de 29.01.2015 a 18.07.2016, ao fazer elaborar as demonstrações
financeiras anuais completas data-base 31.12.2014 e 31.12.2015 da BOMBRIL S.A.
considerando dados de sociedade investida, especificamente ativos da Bombril Overseas
Inc., não passíveis de confirmação pelos próprios administradores da Bombril S.A. e por
seus auditores independentes e, inclusive, não sujeitos ao controle da
Companhia. (Infração aos artigos 153, 176, caput, e 177, §3º, da Lei 6.404/76 e parágrafo
único do artigo 35 da Instrução CVM nº 247/96);
(vii) GUSTAVO HASSUM RAMOS, diretor presidente, de 07.07.2006 a 12.06.2010, ao fazer
elaborar as demonstrações financeiras anuais completas data-base 31.12.2009 da BOMBRIL
S.A. considerando dados de sociedade investida, especificamente ativos da Bombril
Overseas Inc., não passíveis de confirmação pelos próprios administradores da Bombril S.A.
e por seus auditores independentes e, inclusive, não sujeitos ao controle da
Companhia. (infração aos artigos 153, 176, caput, e 177, §3º, da Lei 6.404/76 e parágrafo
único do artigo 35 da Instrução CVM nº 247/96);
(viii) LINEU BUENO DE OLIVEIRA FILHO, diretor industrial, de 28.05.2013 a 07.11.2016, ao
fazer elaborar as demonstrações financeiras anuais completas data-base 31.12.2012,
31.12.2013, 31.12.2014 e 31.12.2015 da BOMBRIL S.A. considerando dados de sociedade
investida, especificamente ativos da Bombril Overseas Inc., não passíveis de confirmação
pelos próprios administradores da Bombril S.A. e por seus auditores independentes e,
inclusive, não sujeitos ao controle da Companhia. (infração aos artigos 176, caput, e 177, §3º,
da Lei 6.404/76 e parágrafo único do artigo 35 da Instrução CVM nº 247/96);
(ix) LUIZ GUSTAVO FIGUEIREDO PEREIRA DA SILVA, diretor presidente, desde
03.03.2016, ao fazer elaborar as demonstrações financeiras anuais completas data-base
31.12.2015 da BOMBRIL S.A. considerando dados de sociedade investida, especificamente
ativos da Bombril Overseas Inc., não passíveis de confirmação pelos próprios
administradores da Bombril S.A. e por seus auditores independentes e, inclusive, não
sujeitos ao controle da Companhia. (infração aos artigos 153, 176, caput, e 177, §3º, da Lei n.º
6.404/76 e parágrafo único do artigo 35 da Instrução CVM n.º 247/96);
(x) MARCO AURÉLIO GUERREIRO DE SOUZA, diretor financeiro, de 08.07.2008 a 28.06.2011,
diretor presidente, de 28.06.2010 a 23.08.2011, ao fazer elaborar as demonstrações financeiras
anuais completas data-base 31.12.2009 e 31.12.2010 da BOMBRIL S.A. considerando dados
de sociedade investida, especificamente ativos da Bombril Overseas Inc., não passíveis de
confirmação pelos próprios administradores da Bombril S.A. e por seus auditores
Parecer do CTC 108 (0603526) SEI 19957.005536/2017-05 / pg. 6
independentes e, inclusive, não sujeitos ao controle da Companhia. (infração aos artigos
153, 176, caput, e 177, §3º, da Lei n.º 6.404/76 e parágrafo único do artigo 35 da Instrução
CVM n.º 247/96);
(xi) MARCOS HENRIQUE SCALDELAI, diretor de marketing, de 16.03.2010 a 31.05.2012,
diretor de marketing e comercial, de 31.05.2012 a 28.05.2013, diretor de marketing, comercial
e pesquisa e desenvolvimento, de 28.05.2013 a 18.09.2013, ao fazer elaborar as demonstrações
financeiras anuais completas data-base 31.12.2009, 31.12.2010, 31.12.2011, 31.12.2012,
31.12.2013 e 31.12.2014 da BOMBRIL S.A. considerando dados de sociedade investida,
especificamente ativos da Bombril Overseas Inc., não passíveis de confirmação pelos
próprios administradores da Bombril S.A. e por seus auditores independentes e, inclusive,
não sujeitos ao controle da Companhia. (Infração aos artigos 176, caput, e 177, §3º, da Lei n.º
6.404/76 e parágrafo único do artigo 35 da Instrução CVM n.º 247/96);
(xii) PEDRO DE SOUZA DIAS BRANDI, diretor financeiro e de relações com investidores, de
25.03.2013 a 29.01.2015, ao fazer elaborar as demonstrações financeiras anuais completas
data-base 31.12.2012 e 31.12.2013 da BOMBRIL S.A. considerando dados de sociedade
investida, especificamente ativos da Bombril Overseas Inc., não passíveis de confirmação
pelos próprios administradores da Bombril S.A. e por seus auditores independentes e,
inclusive, não sujeitos ao controle da Companhia. (Infração aos artigos 153, 176, caput, e
177, §3º, da Lei 6.404/76 e parágrafo único do artigo 35 da Instrução CVM nº 247/96);
(xiii) SILVIA PEREIRA DE JESUS LUCA, diretora financeira, de 15.03.2012 a 25.03.2013, ao
fazer elaborar as demonstrações financeiras anuais completas data-base 31.12.2011 da
BOMBRIL S.A. considerando dados de sociedade investida, especificamente ativos da
Bombril Overseas Inc., não passíveis de confirmação pelos próprios administradores da
Bombril S.A. e por seus auditores independentes e, inclusive, não sujeitos ao controle da
Companhia. (infração aos artigos 153, 176, caput, e 177, §3º, da Lei n.º 6.404/76 e parágrafo
único do artigo 35 da Instrução CVM n.º 247/96); e
(xiv) WAGNER BRILHANTE DE ALBUQUERQUE, diretor financeiro, desde 16.03.2016,
diretor de relações com investidores, desde 25.04.2016, ao fazer elaborar as demonstrações
financeiras anuais completas data-base 31.12.2015 da BOMBRIL S.A. considerando dados de
sociedade investida, especificamente ativos da Bombril Overseas Inc., não passíveis de
confirmação pelos próprios administradores da Bombril S.A. e por seus auditores
independentes e, inclusive, não sujeitos ao controle da Companhia. (infração aos artigos
153, 176, caput, e 177, §3º, da Lei 6.404/76 e parágrafo único do artigo 35 da Instrução CVM
nº 247/96).
Membros do Conselho de Administração:
(i) CELIO DE MELO ALMADA NETO, membro do Conselho de Administração desde
05.12.2012, por não ter questionado as demonstrações financeiras anuais completas datasbase 31.12.2013, 31.12.2014 e 31.12.2015 da BOMBRIL S.A. (infração ao artigo 142, III, da Lei
n.º 6.404/76 e ao artigo 35 da Instrução CVM n.º 247/96);
(ii) FERNANDO ANTONIO CARDOSO DE REZENDE, membro do Conselho de
Administração de 07.07.2006 a 18.07.2016, por não ter questionado as demonstrações
Parecer do CTC 108 (0603526) SEI 19957.005536/2017-05 / pg. 7
Administração de 07.07.2006 a 18.07.2016, por não ter questionado as demonstrações
financeiras anuais completas datas-base 31.12.2009, 31.12.2010, 31.12.2011, 31.12.2012,
31.12.2013, 31.12.2014 e 31.12.2015 da BOMBRIL S.A. (infração ao artigo 142, III, da Lei n.º
6.404/76 e ao artigo 35 da Instrução CVM n.º 247/96);
(iii) RONALDO SAMPAIO FERREIRA, membro do Conselho de Administração desde
06.11.2006, por não ter questionado as demonstrações financeiras anuais completas datasbase 31.12.2009, 31.12.2010, 31.12.2011, 31.12.2012, 31.12.2013, 31.12.2014 e 31.12.2015 da
BOMBRIL S.A. (infração ao artigo 142, III, da Lei n.º 6.404/76 e ao artigo 35 da Instrução CVM
n.º 247/96);
(iv) VITOR BARBOSA DE CASTRO, membro do Conselho de Administração de 19.03.2007 a
29.04.2016, por não ter questionado as demonstrações financeiras anuais completas datasbase 31.12.2009, 31.12.2010, 31.12.2011, 31.12.2012, 31.12.2013, 31.12.2014 e 31.12.2015 da
BOMBRIL S.A. (infração ao artigo 142, III, da Lei n.º 6.404/76 e ao artigo 35 da Instrução CVM
n.º 247/96); e
(v) LAURO SANDER, membro do Conselho de Administração de 01.05.2010 a 30.04.2012, por
não ter questionado as demonstrações financeiras anuais completas datas-base 31.12.2010 e
31.12.2011 da BOMBRIL S.A. (infração ao artigo 142, III, da Lei n.º 6.404/76 e ao artigo 35 da
Instrução CVM n.º 247/96).
Membros do Conselho Fiscal:
(i) DIOGO ROGERIO XAVIER DA SILVEIRA TALOCCHI, membro do Conselho Fiscal de 2007
a 2016, em função de ter aprovado as demonstrações financeiras da Companhia sem
questionamentos consignados em seu parecer ou outro documento, não obstante a
existência de ressalva no relatório do auditor, datas-base 31.12.2009, 31.12.2010, 31.12.2011,
31.12.2012, 31.12.2013, 31.12.2014 e 31.12.2015 (infração ao artigo 163 da Lei n.º 6.404/76);
(ii) EDMUNDO DE MACEDO SOARES E SILVA FILHO, membro do Conselho Fiscal de 2011 a
2013, em função de ter aprovado as demonstrações financeiras da Companhia sem
questionamentos consignados em seu parecer ou outro documento, não obstante a
existência de ressalva no relatório do auditor, datas-base 31.12.2011 e 31.12.2012 (infração ao
artigo 163 da Lei n.º 6.404/76);
(iii) MARCELO ADILSON TAVARONE TORRESI, membro do Conselho Fiscal desde
30.04.2015, em função de ter aprovado as demonstrações financeiras da Companhia sem
questionamentos consignados em seu parecer ou outro documento, não obstante a
existência de ressalva no relatório do auditor, data-base 31.12.2015 (infração ao artigo 163 da
Lei n.º 6.404/76);
(iv) NELSON NERRY PETRY, membro do Conselho Fiscal de 27.04.2009 a 31.03.2011, em
função de ter aprovado as demonstrações financeiras da Companhia sem questionamentos
consignados em seu parecer ou outro documento, não obstante a existência de ressalva no
relatório do auditor, datas-base 31.12.2009 e 31.12.2010 (infração ao artigo 163 da Lei n.º
6.404/76);
Parecer do CTC 108 (0603526) SEI 19957.005536/2017-05 / pg. 8
(v) NEWTON MOSCATELLO, membro do Conselho Fiscal de 2014 a 2015, em função de ter
aprovado as demonstrações financeiras da Companhia sem questionamentos consignados
em seu parecer ou outro documento, não obstante a existência de ressalva no relatório do
auditor, data-base 31.12.2014 (infração ao artigo 163 da Lei n.º 6.404/76);
(vi) PAULO SÉRGIO VAZ DE ARRUDA, membro do Conselho Fiscal de 2013 a 2014, em
função de ter aprovado as demonstrações financeiras da Companhia sem questionamentos
consignados em seu parecer ou outro documento, não obstante a existência de ressalva no
relatório do auditor, data-base 31.12.2013 (infração ao artigo 163 da Lei n.º 6.404/76); e
(vii) RENATA NUNES GUIMARÃES HUBENET, membro do Conselho Fiscal desde 2009, em
função de ter aprovado as demonstrações financeiras da Companhia sem questionamentos
consignados em seu parecer ou outro documento, não obstante a existência de ressalva no
relatório do auditor, datas-base 31.12.2009, 31.12.2010, 31.12.2011, 31.12.2012, 31.12.2013,
31.12.2014 e 31.12.2015 (infração ao artigo 163 da Lei n.º 6.404/76).
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
14. Após intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa e propostas de
celebração de Termo de Compromisso:
(i) Antônio Armando Barbosa Marchioni, Guilherme Henriques de Araújo, Gustavo Hassum
Ramos, Marco Aurélio Guerreiro de Souza, Pedro de Souza Dias Brandi e Silvia Pereira de
Jesus Lucas, pagar à CVM o valor individual de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e Luiz Gustavo
Figueiredo Pereira da Silva e Wagner Brilhante de Albuquerque pagar à CVM o valor
individual de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
(ii) Adriano Lorenzetti Bassetto, Afonso Ribeiro Mielli, Carolina Zappa Santoro, Fernando de
Lima Seabra e Marcos Henrique Scaldelai pagar à CVM o valor individual de R$ 100.000,00
(cem mil reais), e Lineu Bueno de Oliveira Filho pagar à CVM o valor de R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais);
(iii) Fernando Antônio Cardoso Rezende, Lauro Sander, Ronaldo Sampaio Ferreira e Vitor
Barbosa de Castro pagar à CVM o valor individual de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e
Célio de Melo Almada Neto pagar à CVM o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
e
(iv) Edmundo de Macedo Soares e Silva Filho, Marcelo Adilson Tavarone Torresi, Newton
Moscatello e Paulo Sérgio Vaz de Arruda pagar à CVM o valor individual de R$ 30.000,00
(trinta mil reais), e Diogo Rogério Xavier da Silveira Talocchi, Nelson Nerry Petry e Renata
Nunes Guimarães Hubenet pagar à CVM o valor individual de R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais).
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
15. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de
Termo de Compromisso tendo concluído que “[....] haverá óbice à aceitação das propostas de
termo de compromisso pelo Colegiado da CVM se a Superintendência de Relações com
Parecer do CTC 108 (0603526) SEI 19957.005536/2017-05 / pg. 9
Empresas constatar a continuação e/ou a falta de correção das práticas contábeis irregulares
[....]”[9]. (PARECER/Nº 38/2018/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos).
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO - CTC
16. Em deliberação de 08.05.2018[10], o Comitê, em linha com a manifestação da
PFE/CVM, concluiu pela existência de óbice legal à aceitação das propostas
apresentadas, por não atendimento ao requisito inserto no inciso II, §5º, art. 11, da Lei
n.º 6.385/76[11], tendo em vista que a documentação original da Brasil Overseas ainda
se encontra em poder da justiça italiana, o que, no entendimento da área técnica
acusadora, impossibilita a retificação das informações contábeis, de modo que o
Comitê concluiu não haver bases mínimas que justificassem a abertura de negociação
junto aos proponentes, com vistas à correção das irregularidades.
PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE
COMPROMISSO
17. Após tomarem conhecimento da decisão proferida pelo o Comitê em 08.05.2018,
alguns dos proponentes apresentaram pedidos de reconsideração da decisão da PFE/CVM
(0524121)[12] (0527150)[13], em que, resumidamente, além de prestarem esclarecimentos
adicionais sobre o caso concreto, trouxeram alegações com a finalidade de esclarecer e
comprovar que o óbice legal indicado pela PFE/CVM não existiria e que os requisitos legais
para celebração dos acordos restariam plenamente satisfeitos.
NOVA MANIFESTAÇÃO DA PFE/CVM
18. A PFE/CVM, ao analisar os pedidos de reconsideração desses proponentes, entendeu,
resumidamente, (i) não haver óbice jurídico à celebração de termo de compromisso para os
administradores que não se encontram mais vinculados à Companhia; e (ii) haver
impedimento jurídico à celebração do acordo para os proponentes que ainda são
administradores da Bombril, já que a correção das irregularidades, da forma que foi
proposta, está dirigida para as demonstrações financeiras de 2018, ou seja, para momento
futuro. (PARECER n. 00078/2018/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos)
DA SEGUNDA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
19. Em reunião extraordinária realizada em 06.07.2018[14], por meio eletrônico, o Comitê,
considerando que os fatos novos trazidos aos autos poderiam, em tese, ensejar negociação,
deliberou, excepcionalmente, ultrapassar o prazo fixado como meta para encaminhamento
do seu parecer ao Colegiado[15] em número de dias correspondente ao necessário para que
fosse possível decidir se, efetivamente, o caso deveria ser objeto de negociação, e, em caso
positivo, percorrer e ultimar tal etapa antes do encaminhamento de parecer ao Colegiado.
Parecer do CTC 108 (0603526) SEI 19957.005536/2017-05 / pg. 10
DA TERCEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
20. O Comitê, em reunião ocorrida em 10.07.2018[16], deliberou por propor ao Colegiado
a aceitação das propostas de Adriano Lorenzetti Bassetto, Afonso Ribeiro Mielli, Fernando
de Lima Seabra, Gustavo Hassum Ramos e Silvia Pereira de Jesus Lucas e, consoante faculta
o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, negociar as condições da demais propostas,
nos termos abaixo:
a) Marco Aurélio Guerreiro de Souza, Antonio Armando Barbosa Marchioni, Marcos
Henrique Scaldelai, Carolina Zappa Santoro, Pedro de Souza Dias Brandi, Guilherme
Henriques de Araujo e Lineu Bueno de Oliveira Filho: major o valor ofertado à CVM para R$
200.000,00 (duzentos mil reais), individualmente e em parcela única;
b) Fernando Antonio Cardoso de Rezende, Vitor Barbosa de Castro, Lauro Sander, Ronaldo
Sampaio Ferreira e Célio de Melo Almada Neto: major o valor ofertado à CVM para R$
160.000,00 (cento e sessenta mil reais), individualmente e em parcela única;
c) Renata Nunes Guimarães Hubenet, Diogo Rogério Xavier da Silveira Talocchi, Nelson
Nerry Petry, Edmundo de Macedo Soares e Silva Filho: major do valor ofertado à CVM para
R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), individualmente e em parcela única;
d) Luiz Gustavo Figueiredo Pereira da Silva e Wagner Brilhante de Albuquerque: majorar o
valor ofertado à CVM para R$ 100.000,00 (cem mil reais), individualmente e em parcela
única; e
e) Paulo Sergio Vaz de Arruda, Newton Moscatello e Marcelo Adilson Tavarone Torresi:
majorar do valor ofertado à CVM para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), individualmente e
em parcela única.
Ademais, para Wagner Brilhante de Albuquerque, Célio de Melo Almada Neto e Ronaldo
Sampaio Ferreira, administradores que ainda continuavam na Companhia, as
demonstrações financeiras consolidadas da Bombril S.A. referentes ao exercício social findo
em 31.12.2018, a serem apresentadas até 31.03.2019, não deverão conter a ressalva objeto da
controvérsia nem qualquer outra relacionada ao tema objeto da acusação.
21. Tempestivamente, todos os proponentes manifestaram concordância com as
obrigações pecuniárias sugeridas pelo Comitê.
22. Em relação à obrigação de fazer, Wagner Brilhante de Albuquerque, Célio de Melo
Almada Neto e Ronaldo Sampaio Ferreira se comprometeram, de modo geral, a agirem
diligentemente no sentido de acompanhar o processo de liquidação e extinção da Bombril
Overseas em curso, visando (i) a extinção definitiva do fato gerador do referido processo e
(ii) que a auditoria independente emita relatório sobre as demonstrações financeiras da
Bombril S.A relativas ao exercício social a ser encerrado em 31.12.2018 sem a ressalva objeto
desse processo, o que naturalmente fica a critério do próprio auditor independente, não
podendo os referidos administradores assumirem qualquer obrigação nesse sentido.
23. Por fim, o proponente Wagner Brilhante de Albuquerque questionou qual seria o
momento processual adequado para que o pagamento acordado fosse efetuado, na medida
em que o teor do parecer de auditoria da DFs de 31.12.2018 da Companhia somente será
conhecido quando de sua publicação. Assim, em seu entendimento, seria razoável que o
pagamento somente fosse efetuado no prazo de 10 dias após a divulgação do aludido
Parecer do CTC 108 (0603526) SEI 19957.005536/2017-05 / pg. 11
parecer.
24. Dessa forma, o Comitê, em 31.07.2018[17], se reuniu com Laura Amaral, Isabel Bocater
e Vitor de Andrade, representantes de alguns dos proponentes[18].
25. Após apresentarem um resumo sobre o caso, os representantes dos proponentes
resumiram o processo de liquidação voluntária da Brasil Overseas e comunicaram que esse
estava em progresso, apesar de um pequeno atraso no cronograma inicial planejado. Assim,
confirmaram o prognóstico de sucesso da liquidação da Overseas e a consequente correção
da irregularidade nas DFs de 31.12.2018 da Bombril.
26. Entretanto, expuseram que a obrigação de fazer apresentada pelo Comitê em sua
contraproposta incumbiria os proponentes Wagner Brilhante de Albuquerque, Célio de
Melo Almada Neto e Ronaldo Sampaio Ferreira a uma obrigação de fazer sobre a qual não
têm poder, visto ser o parecer de competência do auditor.
27. O Comitê manifestou seu entendimento da questão levantada pelos representantes
e, após algumas sugestões propostas por ambas as partes, ficou acordado que a SEP
elaboraria uma nova redação para a obrigação de fazer.
28. Sanado esse ponto, o Comitê explicou que as obrigações pecuniárias deverão ser
sanadas em até 10 (dez) dias contados a partir da data de publicação do Termo de
Compromisso no sítio eletrônico da CVM.
DA QUARTA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
29. O Comitê, em nova deliberação de 07.08.2018[19], decidiu retificar a obrigação não
pecuniária apresentada em suas contrapropostas de Termo de Compromisso. Dessa forma,
os proponentes Célio de Melo Almada Neto, Wagner Brilhante de Albuquerque e Ronaldo
Sampaio Ferreira deverão assumir o compromisso de que as demonstrações financeiras
consolidadas da Bombril S.A. referentes ao exercício social findo em 31.12.2018, e que
deverão ser apresentadas até 31.03.2019, não contenham quaisquer problemas relacionados
com a questão que levou à apresentação da acusação de que trata o processo em questão.
30. Tempestivamente, os proponentes manifestaram sua concordância com todos os
termos das contrapropostas apresentadas pelo Comitê.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
31. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01 estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da
conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do
processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso
Parecer do CTC 108 (0603526) SEI 19957.005536/2017-05 / pg. 12
concreto[20].
32. No presente caso, entende o Comitê que a aceitação das propostas é conveniente e
oportuna, já que, após negociação dos seus termos, a obrigação de fazer supera o
óbice jurídico apontado pela PFE/CVM e as quantias a serem pagas à CVM, em
contrapartida aos danos difusos causados ao mercado de capitais, são tidas como
suficientes para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, em atendimento à
finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
33. Por fim, o Comitê sugere a designação da Superintendência Administrativa Financeira
— SAD para o atesto do cumprimento das obrigações pecuniárias e a SEP para o
atesto do cumprimento daobrigação de fazer.
CONCLUSÃO
34. Em face do exposto, o CTC decidiu, em 14.08.2018[21], propor ao Colegiado a
aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) Antônio Armando
Barbosa Marchioni, Guilherme Henriques de Araújo, Gustavo Hassum Ramos, Luiz
Gustavo Figueiredo Pereira da Silva, Marco Aurélio Guerreiro de Souza, Pedro de Souza
Dias Brandi, Silvia Pereira de Jesus Lucas e Wagner Brilhante de Albuquerque, na
qualidade de diretores presidente, financeiro e de relações com investidores da Bombril
S.A.; (ii) Adriano Lorenzetti Bassetto, Afonso Ribeiro Mielli, Carolina Zappa Santoro,
Fernando de Lima Seabra, Lineu Bueno de Oliveira Filho e Marcos Henrique Scaldelai, na
qualidade de diretores de operações, comercial, de suprimentos, industrial e de marketing
da Bombril S.A.; (iii) Célio de Melo Almada Neto, Fernando Antônio Cardoso Rezende,
Lauro Sander, Ronaldo Sampaio Ferreira e Vitor Barbosa de Castro, na qualidade de
membros do conselho de administração da Bombril S.A.; e (iv) Diogo Rogério Xavier da
Silveira Talocchi, Edmundo de Macedo Soares e Silva Filho, Marcelo Adilson Tavarone
Torresi, Nelson Nerry Petry, Newton Moscatello, Paulo Sérgio Vaz de Arruda e Renata
Nunes Guimarães Hubenet na qualidade de membros do conselho fiscal da Bombril S.A.
[1] Segundo manifestação dos acusados, “os documentos originais encontram-se em poder
das autoridades italianas [...] e, portanto, indisponíveis”.
[2] “Art. 35: As demonstrações contábeis consolidadas e respectivas notas explicativas serão
objeto de exame e de parecer de auditores independentes.
Parágrafo Único. A auditoria referida no caput deste artigo deverá incluir o exame das
demonstrações contábeis de todas as controladas, abertas ou fechadas, incluídas na
Parecer do CTC 108 (0603526) SEI 19957.005536/2017-05 / pg. 13
consolidação, realizado por auditor registrado nesta Comissão.”
[3] A Instrução CVM n.° 247/96 não faz distinção entre controladas sediadas em jurisdição
nacional ou estrangeira.
[4] “Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na
escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão
exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no
exercício [....]”
[5] “Art. 177, § 3o As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda,
as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente
submetidas a auditoria por auditores independentes nela registrados.”
[6] “Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o
cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração
dos seus próprios negócios.”
[7] “Art. 142. Compete ao conselho de administração: [...]
III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da
companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e
quaisquer outros atos; [....]”
[8] “Art. 163. Compete ao conselho fiscal:
I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o
cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as
informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembléiageral;
III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à
assembléia-geral, relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus
de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de
dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão
IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes
não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à
assembléia-geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis
à companhia;
V - convocar a assembléia-geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por
mais de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos
graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias que considerarem
necessárias;
VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações
financeiras elaboradas periodicamente pela companhia;
VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;
VIII - exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições
especiais que a regulam.”
[9] Em reunião do Comitê de Termo de Compromisso — CTC de 08.05.2018, o
superintendente da área acusadora presente à reunião comunicou que as irregularidades
nas DFs objeto deste processo ainda não haviam sido corrigidas.
[10] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SFI, SNC, SMI e pelo substituto da SPS.
Parecer do CTC 108 (0603526) SEI 19957.005536/2017-05 / pg. 14
[11] “Art.11 [....] § 5o - A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se
o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo
instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se
o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a: [....]
II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
[12] Pedido apresentado pelos proponentes Fernando Antonio Cardoso de Rezende,