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CVM · Colegiado · 11/09/2018

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001631/2016-41

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – DAVI LIMA DE SÁ / BRADESCO S.A. CTVM - PROC. SEI 19957.001631/2016-41

/ GME Trata-se de recurso interposto por Davi Lima de Sá (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP” ou “Reclamação”), movido em face de Bradesco S.A. CTVM (“Reclamada”). Em sua reclamação inicial, o Recorrente alegou ter sido induzido a erro pela Reclamada em relação às características do ativo de código KBLN11 (direitos de subscrição de debêntures conversíveis em ações da Klabin S/A). No relato, destacou ter questionado até quando o referido papel seria negociado para compra e venda junto à corretora, tendo como resposta da Reclamada que o papel estaria " disponível para subscrição junto a BOVESPA até o dia 23/12 ". No entanto, afirmou o Recorrente que em 19.12.13 tomou conhecimento de que os direitos adquiridos no dia anterior não poderiam mais ser negociados, o que teria lhe causado um prejuízo de R$ 21.178,00. O Diretor de Autorregulação da BSM, apoiado em manifestação da Gerência Jurídica (“GJUR”), decidiu pelo arquivamento da Reclamação, por entender que o prejuízo sofrido pelo Recorrente não tinha origem em uma ação ou omissão da Reclamada, mas sim, no fato de o investidor não ter vendido ou exercido o direito de subscrição nos prazos predeterminados.

No julgamento de recurso da Recorrente, o Conselho de Supervisão da BSM concluiu pela manutenção da decisão recorrida, destacando que a informação sobre a qual a Reclamação se baseava teria sido complementada por outro e-mail enviado pela Reclamada minutos depois, ainda antes da realização da operação, no qual as características do papel teriam sido detalhadas de forma adequada. Ao analisar o caso em sede recursal, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI decidiu reformar a decisão da BSM e determinou que o autorregulador instaurasse processo para análise do caso, tendo sido instaurado o MRP 184/2015. Em novo parecer, a GJUR reconheceu a inconsistência da resposta dada pela Reclamada ao Recorrente, já que este questionou sobre o prazo para venda do ativo e aquela respondeu sobre o prazo de subscrição. Não obstante, entendeu que esta informação não deu causa ao prejuízo do investidor, uma vez que, como mencionado na Reclamação, o investidor tencionava operar em day trade , de modo que o Recorrente teria feito a operação ainda que tivesse obtido a informação correta. Nesse sentido, a GJUR concluiu que, aplicando-se a teoria da causalidade, não haveria liame entre a conduta da Reclamada e o prejuízo do Recorrente. O Diretor de Autorregulação da BSM acompanhou o parecer da GJUR, tendo acrescentado seu entendimento de que, se é verdade que houve falha na informação prestada pela Reclamada, também é verdade que houve falha na interpretação do Recorrente.

Da mesma forma, ressaltou que o dever dos intermediários de prestar informações sobre os produtos oferecidos não obsta a diligência mínima esperada do investidor. Nesse contexto, o recurso foi julgado improcedente por não restar configurada a ocorrência de qualquer hipótese de ressarcimento prevista no art. 77 da instrução CVM 461/07. Em sua análise, a SMI destacou inicialmente que, não obstante exista uma queixa sobre o tempo que a Reclamada teria levado para executar a ordem, em essência, reconhece-se que a ordem foi fielmente executada e o debate se concentra no suposto induzimento a erro causado pela informação dada no e-mail enviado no dia 18.12.13, às 10h18min. A esse respeito, a área técnica ressaltou que, ainda que a informação fornecida pela Reclamada não se ajuste à pergunta feita, não é, definitivamente, falsa ou mesmo errada. Ademais, a SMI destacou o novo e-mail enviado pela Reclamada em resposta à ordem do investidor, minutos depois ao primeiro e-mail (às 10h40min), alertando o Recorrente sobre o risco da operação. Além disso, para a SMI, apesar do dever do intermediário de prestar informações sobre os produtos ofertados, é evidente que um investidor prudente deve buscar ao menos entender as características básicas dos investimentos que pretenda fazer e, no caso concreto, os fatos indicam que o Recorrente não foi suficientemente prudente.

Nesse sentido, a área técnica ressaltou que foi possível perceber que o Recorrente não teve em momento algum intenção de subscrever ações, mas ainda assim operou no limite das suas disponibilidades para adquirir os direitos de subscrição. Dessa forma, embora não exista, evidentemente, qualquer irregularidade no tipo de negociação realizada pelo Recorrente, a SMI concluiu que o conjunto das informações apresentadas e os resultados efetivamente obtidos permitem inferir que faltou diligência por parte dele. Diante do exposto, a área técnica concluiu que os argumentos do Recorrente não poderiam prosperar, razão pela qual opinou pelo não provimento do recurso. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 110/2018-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso apresentado, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Memorando nº 110/2018-CVM/SMI/GME Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2018. À SMI Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") Davi Lima de Sá e Bradesco CTVM.- Processo SEI nº 19957.004148/2015-37 - MRP

Senhor Superintendente,

1. Trata este processo de recurso, apresentado por Davi Lima de Sá

("reclamante"), contra a decisão da BSM de arquivar seu pedido de ressarcimento de

prejuízos, por alegada prestação incorreta de informação a respeito de ativo negociado na

Bradesco Corretora S/A ("reclamada").

A) HISTÓRICO

A.1) A reclamação

2. O reclamante alegou inicialmente que teria sido induzido a erro pela corretora

em relação às características do ativo de código KBLN11 (direitos de subscrição de

debêntures conversíveis em ações da Klabin S/A). Ele relata ter questionado até quando o

papel estaria sendo negociado para compra e venda junto à corretora e a reclamada teria lhe

respondido que o papel estaria "disponível para subscrição junto a BOVESPA até o dia

23/12". No dia 19/12/2013, no entanto, ele teria sido surpreendido ao saber que os direitos

adquiridos no dia anterior não poderiam mais ser negociados. Assim, ele teria sido obrigado

a contrair um empréstimo para quitar a compra feita e calculou em R$21.178,00 o prejuízo

sofrido (fls. 1 a 18, 0084320).

3. Com relação a esta reclamação inicial, o diretor de autorregulação decidiu,

apoiado em parecer da Gerência Jurídica da BSM, pelo arquivamento do feito por

entender que o prejuízo sofrido pelo reclamante não tinha origem em uma ação ou omissão

da reclamada, mas sim no fato do investidor não ter vendido ou exercido o direito de

subscrição nos prazos predeterminados. O reclamante apresentou então, em 13/04/2014,

recurso ao Conselho de Supervisão contra a decisão de arquivamento, alegando que a falha

da reclamada estaria consubstanciada na demora na execução de ordem de compra e venda

e na má qualidade no esclarecimento de dúvidas durante este processo.

Memorando 110 (0580598) SEI 19957.001631/2016-41 / pg. 1

4. No julgamento do recurso (fls. 42 a 60, 0084320), as mensagens encaminhadas

pelo reclamante foram analisadas na sua ordem cronológica e a conclusão a que os

conselheiros chegaram foi de que a informação sobre a qual o reclamante baseia a sua

queixa inicial teria sido complementada por outro e-mail enviado pela reclamada minutos

depois, ainda antes da realização da operação, no qual as características do papel teriam

sido detalhadas de forma adequada.

5. O reclamante foi notificado da decisão da BSM em 27/02/2015 e interpôs

recurso à CVM em 13/03/2015, dentro do prazo previsto no art. 26 do Regulamento do MRP

então vigente.

6. A SMI decidiu então por reformar a decisão da BSM e determinou, em

5/08/2015, por meio do OFÍCIO/CVM/GME/No 232/15, que o autorregulador instaurasse o

processo para análise do caso. Foi então instaurado o processo MRP 184/2015 e a reclamada

foi instada a se manifestar.

A.2) A defesa da reclamada

7. A reclamada em sua defesa (fls. 92 e seguintes, 0084320) informa que as

operações foram feitas pelo cliente via home broker, não havendo, assim, registro de

comunicação escrita ou de gravação telefônica. Além disso, apresentou os extratos

solicitados pela BSM.

8. Adicionalmente, a reclamada alega não ter ocorrido erro na informação

prestada ao investidor já que a mensagem que menciona o prazo do dia 23/12 trata de prazo

para "subscrição" não para "negociação do direito de subscrição". Informa adicionalmente

que as mensagens apresentadas pelo próprio reclamante tratam de venda e de subscrição,

deixando claro serem operações distintas, e que disponibiliza no seu home broker

informação "certa e precisa" sobre o que é subscrição (fls. 110 e seguintes, 0084320). Além

disso, repisa o argumento utilizado pelo Conselho da BSM na análise do recurso relativo ao

arquivamento de que a informação foi complementada de forma adequada antes da

negociação.

A.3) A decisão da BSM

9. Para auxiliar no processo decisório, a Superintendência de Auditoria de

Participantes (SAP) elaborou o relatório de auditoria nº 411/2015. O relatório chega à

conclusão de que nas condições de mercado do dia em que ocorreu a negociação, o

resultado líquido obtido seria negativo em R$1.104,10 se o reclamante tivesse encerrado

suas posições naquele dia (fls 0084320).

10. O parecer da Gerência Jurídica (fls. 120 e seguintes, 0084320) reconhece a

inconsistência da resposta dada pela reclamada ao reclamante, já que este questionou sobre

o prazo para venda do ativo e aquela respondeu sobre o prazo de subscrição. No entanto, a

conclusão alcançada é de que a informação não deu causa ao prejuízo do investidor. O

racional desta conclusão é que o investidor tencionava, como mencionado na própria

reclamação, operar em day trade. Assim, a informação dada pela reclamada não teria tido

influência na sua decisão, pois, na visão da GJUR o investidor teria feito a operação ainda

que tivesse obtido a informação correta. Nessa linha de raciocínio, aplicando-se a teoria da

causalidade, não haveria liame entre a conduta da reclamada e o prejuízo do reclamante.

11. O diretor de autorregulação decidiu na mesma linha do parecer da GJUR,

acrescentando o argumento de que se é verdade que houve falha na informação dada ao

reclamante pela reclamada, também é verdade que houve falha na interpretação da resposta

recebida. Assim, o dever dos intermediários de prestar informações sobre os produtos

oferecidos não obsta a diligência mínima esperada do investidor.

Memorando 110 (0580598) SEI 19957.001631/2016-41 / pg. 2

12. Nesse contexto, o recurso foi julgado improcedente, diante da visão de que não

estaria configurada a ocorrência de qualquer hipótese de ressarcimento prevista no art. 77

da instrução CVM nº461, de 23 de outubro de 2007.

A.4) O recurso

13. Inconformado com a decisão de indeferimento, o reclamante então

interpôs seu recurso da decisão (fls. 145 e seguintes, 0084320), no qual repisa o

entendimento de que a informação errada da reclamada teve influência relevante na sua

decisão de investimentos.

B) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

14. A comunicação da decisão final da BSM ao reclamante aconteceu em

28/01/2016. Ele apresentou o recurso à CVM em 26/02/2016, dentro, portanto, do prazo

regulamentar estipulado no art. 19 do Regulamento do MRP.

15. No mérito, apesar de existirem argumentos plausíveis favoráveis ao

deferimento do pedido de ressarcimento (vide conclusões do relatório de análise

anexo, 0148390), a visão desta área técnica é de que não assiste razão ao reclamante.

16. O reclamante não acusa a reclamada de executar de maneira errada a sua

ordem. Em que pese existir uma queixa sobre o tempo que a reclamada teria levado para

executar a ordem, em essência reconhece-se que a ordem foi fielmente executada e o cerne

do debate é sobre o suposto induzimento a erro causado pela informação dada no e-mail

enviado no dia 18/12/2013 às 10:18.

17. Com relação a esse ponto, é preciso realçar que a informação dada pela

reclamada no referido e-mail ("Informamos que o papel estará disponível para subscrição

até o dia 23/12") ainda que não se ajuste à pergunta feita, não é, definitivamente, falsa ou

mesmo errada.

18. Além disso, deve-se atentar para o e-mail enviado pela reclamada, em resposta

à ordem do investidor, às 10:40 do dia 18/12/2013, minutos depois, portanto, do e-mail

mencionado acima. Nessa mensagem, o reclamante é alertado sobre o risco da operação

("Caso o cliente compre os direitos e não se manifeste na venda ou na subscrição dos

mesmos, o capital investido será perdido") e instado a confirmar a sua intenção ("Favor

confirmar se mesmo assim deseja efetuar a compra"). Veja que não se trata de disclaimer

genérico, mas sim de um alerta específico com relação aos riscos presentes na negociação

que o investidor pretendia fazer.

19. Ademais, a reclamada informa disponibilizar no home broker informações

sobre conceitos relevantes como o de subscrição, informação que não se contesta. A esse

respeito, em que pesem os deveres do intermediário de prestar informações sobre os

produtos ofertados, é evidente que um investidor prudente deve buscar ao menos entender

as características básicas dos investimentos que pretenda fazer. A descrição dos fatos

presente nesse processo indica que o reclamante não foi suficientemente prudente.

Percebe-se que ele não teve em momento algum intenção de subscrever ações, mas ainda

assim operou no limite das suas disponibilidades para adquirir os direitos de subscrição.

Aliás, não fosse a imposição do limite pela corretora o prejuízo teria provavelmente sido

ainda maior (o reclamante questiona em e-mail de 17/12/2013: "Tenho que obedecer os

limites de compra disponíveis para mim na corretora ou posso fazer meu próprio limite?").

Não há, evidentemente, qualquer irregularidade no tipo de negociação feita pelo

reclamante, mas o conjunto das informações disponíveis no presente processo e os

resultados efetivamente obtidos permitem inferir que faltou diligência de sua parte.

Memorando 110 (0580598) SEI 19957.001631/2016-41 / pg. 3

20. Concluída a análise com relação ao mérito, vale acrescentar que ainda que não

caiba o ressarcimento ao reclamante, é preciso reconhecer falhas da reclamada. Em

primeiro lugar, a resposta controversa, mencionada entre outros lugares no item 18

acima, denota, no mínimo, uma falta de atenção dos funcionários encarregados de atender

os clientes da corretora. Além disso, a reclamada informou na sua defesa que não tinha

registro de comunicação escrita com o cliente, pois a transação teria sido comandada via

home broker. No entanto, nos e-mails apresentados pelo reclamante a informação

apresentada é de que a negociação dos direitos de subscrição só poderia ser feita por email. Tem-se aqui, portanto, uma nítida infração ao que dispõe o art. 13 da Instrução CVM

nº 505/11:

Art. 13. O intermediário deve arquivar os registros das ordens transmitidas pelos clientes e

as condições em que foram executadas, independentemente de sua forma de transmissão.

Parágrafo único. O sistema de arquivamento de que trata o caput deve ser protegido

contra adulterações e permitir a realização de auditorias e inspeções.

21. Diante dos indícios de irregularidade, a SMI instaurou o processo

19957.008991/2016-73 no qual foi emitido o Ofício de Alerta nº 25/2016/CVM/SMI/GME

(0196731) em face da corretora. Vale repisar que a falta de apresentação das ordens pela

reclamada não constitui nesse caso elemento a influenciar a decisão relativa ao

ressarcimento, posto que não se questiona a autoria das transações e que as ordens

foram apresentadas pelo reclamante.

22. Em conclusão e diante de tudo que foi exposto, o entendimento da área

técnica é de que não assiste razão ao reclamante e que deve ser mantida a decisão da BSM.

23. Nesses termos, propomos a submissão do assunto à deliberação do Colegiado,

com sugestão de relatoria pela GME/SMI.

Érico Lopes dos Santos

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Memorando 110 (0580598) SEI 19957.001631/2016-41 / pg. 4

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em

17/08/2018, às 17:21, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 20/08/2018, às 09:32, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 27/08/2018, às 11:22, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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0580598 e o código CRC 4CFB1873.

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Referência: Processo nº 19957.001631/2016-41 Documento SEI nº 0580598

Memorando 110 (0580598) SEI 19957.001631/2016-41 / pg. 5

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