CVM · Colegiado · 04/02/2020
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004377/2017-13
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – MARCELO AUGUSTO BOCCARDO PAES E OUTRO / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. SEI 19957.004377/2017-13
/ GME O Colegiado retornou o processo à área técnica para a realização de diligências adicionais.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – MARCELO AUGUSTO BOCCARDO PAES E OUTRO / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. SEI 19957.004377/2017-13
Trata-se de continuação da análise iniciada na reunião do Colegiado de 11.09.18, acerca de recurso interposto por Marcelo Augusto Boccardo Paes e Suzana Martins Ouchi (“Recorrentes”) contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM"), que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. ("Reclamada"). Retomada a discussão, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI reapresentou o caso, após realizar as diligências solicitadas pelo Colegiado. Em sua reclamação à BSM, os Recorrentes alegaram ter sofrido prejuízos devido a operações não autorizadas e incompatíveis com seus perfis de investimento, bem como pela execução infiel de ordens. Nesse sentido, destacaram que, após solicitação do agente autônomo e por desconhecerem o mercado financeiro e de capitais, teriam disponibilizado ao referido profissional as senhas de acesso às suas contas na Reclamada, ao serem convencidos de que essa era a prática do mercado. Ademais, afirmaram ter tomado ciência de que as operações realizadas eram distintas das que haviam sido informadas pelo agente autônomo somente após receberem e-mails da Reclamada solicitando a realização de operação para enquadramento de riscos e avisando sobre a liquidação compulsória da conta de titularidade de um dos Recorrentes.
Nesse contexto, os Recorrentes alegaram que os valores operados pelo preposto da Reclamada eram vultosos e que a Reclamada não interveio em nenhum momento, tendo permitido operações cujas taxas de corretagem e operacionais teriam diluído o seu patrimônio em aproximadamente R$ 429.860,40, e que representariam prejuízo total de R$ 2.420.472,43. Assim, solicitam o ressarcimento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para cada uma das operações realizadas em 11.03.16, 15.03.16, 16.03.16 e 13.04.16, totalizando R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais). Em sua defesa, a Reclamada argumentou que eventuais irregularidades cometidas pelo referido agente autônomo não teriam decorrido de falhas no dever de fiscalização da Corretora, mas da vontade dos próprios Recorrentes, que teriam permitido que ele gerisse seus recursos (inclusive pelo compartilhamento de senha), apesar de cientes das vedações impostas aos agentes autônomos, bem como das cláusulas do Contrato de Intermediação firmado com a Reclamada. Na visão da Reclamada, o fato de os Recorrentes terem continuado a dar poderes ao agente autônomo, mesmo após perderem R$ 200.000,00, seria prova de que teriam assumido os riscos do modo como operava e de que as operações realizadas estariam alinhadas aos objetivos e estratégias traçados.
Além disso, a Reclamada alegou que os Recorrentes mantinham constante contato com o agente autônomo e teriam conhecimento de todas as operações realizadas, tendo recebido notas de corretagem, extratos de custódia da BM&FBOVESPA, Avisos de Negociação de Ativos e Extrato de Conta Corrente. O Diretor de Autorregulação em exercício da BSM – DAR, acompanhando o Parecer da Superintendência Jurídica da BSM ‒ SJUR, julgou improcedente a reclamação, por não configurar hipótese de ressarcimento pelo MRP, nos termos do art. 77, da Instrução CVM n° 461/07. De acordo com a análise da SJUR, os Recorrentes tinham plena ciência e consentiam com a administração de suas contas pessoais pelo agente autônomo, estando de acordo com a estratégia adotada e os riscos envolvidos. Nesse sentido, a SJUR concluiu que a conduta dos próprios investidores – cessão ao agente autônomo de login e senha de acesso ao Home Broker – teria dado origem às operações que geraram o prejuízo reclamado, sendo que lhes cabia administrar sua conta junto à Reclamada e seus recursos de forma mais diligente. Incialmente, a SMI analisou o assunto por meio do Memorando nº 114/2018-CVM/SMI/GME, considerando que o fato de os Recorrentes terem concedido as suas senhas de acesso ao agente autônomo gerava a presunção de autorização tácita para que ele operasse como seu mandatário.
No entanto, em atendimento à determinação do Colegiado em reunião de 11.09.18, a área técnica demandou à BSM a elaboração de avaliação mais detida sobre os indícios de churning existentes no caso. Em atendimento às diligências adicionais solicitadas pela SMI, a BSM encaminhou ofício no qual registrou que (i) “ Os indicadores de churning para as operações em nome de Suzana Martins Ouchi demonstram volume alavancado de operações e pagamento de custos excessivos à XP Investimentos CCTVM S.A. e ao agente autônomo de investimento ”. Não obstante, para a BSM, tendo em vista que a Recorrente compartilhou suas credenciais de acesso com o agente autônomo de investimento, delegando-lhe o poder de comando para realizar operações em seu nome, e como ambos mantiveram diálogos frequentes a respeito das decisões sobre manutenção de tais operações, não estaria configurada ausência de autorização ou de ciência da investidora, o que descaracterizaria a prática de churning. Quanto às operações em nome de Marcelo Augusto Boccardo Paes, a BSM ressaltou que não demonstraram volume alavancado de operações ou pagamento de custos excessivos.
Em análise consubstanciada no Memorando nº 13/2020-CVM/SMI/GME, a SMI destacou o entendimento de que os Recorrentes foram, no mínimo, imprudentes ao ceder sua senha ao agente autônomo, em descumprimento ao contrato que tinham com a Reclamada, especialmente considerando que eles mantinham contato frequente com o profissional e que tiveram motivos para desconfiar de suas ações, como narraram na própria reclamação. No entanto, a área técnica observou que o prejuízo sofrido pelos Recorrentes decorreu diretamente de ações tomadas pelo agente autônomo, uma vez que ele: (i) operava em nome dos investidores, fazendo uso da senha pessoal destes, ao arrepio do disposto no art. 13, VII, da Instrução CVM n° 497/11; e (ii) efetuou operações que geraram custo elevadíssimo e apontam, inclusive, para ocorrência de churning. Na visão da SMI, essa forma de atuação do preposto da Reclamada permite pressupor que ele induzia os investidores a erro, restando evidente o nexo causal entre as suas ações e o prejuízo sofrido pelos investidores e caracterizando a infiel execução de ordens. Assim, considerando que o MRP é um mecanismo cujo objetivo é exatamente a proteção do investidor contra ações e omissões das corretoras e de seus prepostos, concluiu que o caso se enquadra como hipótese de ressarcimento, conforme previsto no inciso I, do art. 77 da Instrução CVM n° 461/07.
Desse modo, a SMI entendeu que caberia reformar a decisão da BSM, dando-se provimento ao recurso e concedendo-se a indenização dos prejuízos sofridos pelos Recorrentes até o limite da cobertura prevista no regulamento do MRP (R$120.000,00), com a devida correção. Por fim, a área técnica registrou que, conforme precedente do Colegiado da CVM, não cabe a argumentação dos Recorrentes de que o valor indenizável seria de R$ 480.000,00, já que se percebe claramente que todas as transações feitas, ainda que tenham ocorrido em dias diferentes, são parte de uma mesma conduta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso. Anexos MANIFESTAÇÕES DA ÁREA TÉCNICA
Manifestações da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 13/2020-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2020.
À SMI
Assunto: Recurso em Processo de Reclamação ao Mecanismo de
Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) – Marcelo Augusto Boccardo Paes e
Suzana Martins Ouchi x XP Investimentos CCTVM S.A. – Processo SEI
19957.004377-2017-13 MRP 499/2016.
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso movido por Marcelo Augusto Boccardo Paes e
Suzana Martins Ouchi (“Reclamantes”), no âmbito do Processo MRP 499/2016 ,
contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que julgou
pela improcedência do pedido de ressarcimento de quantia em dinheiro, face à XP
Investimentos CCTVM S.A., referente a prejuízos supostamente decorrentes de
operações não autorizadas e infiel execução de ordens.
2. O recurso foi levado à apreciação do Colegiado, por meio do
Memorando nº 114/2018-CVM/SMI/GME (0583912). Os diretores, na reunião de
11/09/2018, decidiram pela devolução do caso à SMI, para a realização de
diligências adicionais (0598401).
A. HISTÓRICO DO CASO
3. Em resumo, os reclamantes alegaram terem sofrido prejuízos devido a
operações por eles não autorizadas e incompatíveis com seus perfis. Afirmaram
também que o agente autônomo executou de maneira infiel as ordens que
recebeu.
4. Por sua vez, a reclamada alegou que os reclamantes estavam cientes
dos riscos das operações, acompanhavam junto ao agente autônomo as
operações realizadas e as autorizavam. Afirmou, ainda, que não teve culpa do
prejuízo sofrido e que os reclamantes deveriam arcar com as consequências dos
riscos assumidos.
5. A avaliação anterior da área técnica, consignada no Memorando nº
114/2018-CVM/SMI/GME (0583912), considerou que o fato de os reclamantes
terem concedido as suas senhas de acesso ao agente autônomo gerava a
presunção de autorização tácita para que ele operasse como seu mandatário. No
Memorando 13 (0922443) SEI 19957.004377/2017-13 / pg. 1
entanto, a esse respeito, os reclamantes alegaram que forneceram as senhas por
terem sido convencidos, pelo agente autônomo de investimentos, de que essa era
a prática do mercado.
6. Nesse contexto, e em atendimento à determinação do Colegiado
(0598401), esta área técnica demandou à BSM, em 07/11/2018, a elaboração de
uma avaliação mais detida sobre os indícios de churning existentes no caso
(0627256).
B.NOVAS DILIGÊNCIAS
7. Em atendimento às diligências adicionais solicitadas, a BSM
encaminhou ofício (0682300) no qual registra a ocorrência dos seguintes
indicadores de churning para as operações dos Reclamantes:
Marcelo A. Boccardo Paes
Volume CostCustos Resultado
Carteira de Turnover Equity Rentabilidade
Totais Líquido
Média (R$) Compras Ratio Ratio (%)
(R$) (R$)
(R$) (%)
A B/A D/A
C D
B C/A
1.378.393,40 8.185,00 73,15 648,85 0,006 0,01 0,05
Suzana Martins Ouchi
CostCarteira Volume de Custos Resultado Turnover Equity Rentabilidade
Média (R$) Compras (R$) Totais (R$) Líquido (R$) Ratio Ratio (%)
(%)
A B C D B/A D/A
C/A
708.242,27 59.502.314,64 297.347,34 (2.109.795,54) 84 42% (298%)
8. A BSM concluiu que “Os indicadores de churning para as operações em
nome de Marcelo Augusto Boccardo Paes não demonstram volume alavancado de
operações ou pagamento de custos excessivos, o que descaracteriza a prática de
churning.”.
9. Já sobre as operações de Suzana, a BSM identificou o seguinte: “Os
indicadores de churning para as operações em nome de Suzana Martins Ouchi
demonstram volume alavancado de operaçõesb e pagamento de custos
excessivosc à XP Investimentos CCTVM S.A. e ao agente autônomo de
investimento Francisco Frauendorf. ”.
b Turnover Ratio = 84 vezes a Carteira Média do período.
c Cost-Equity Ratio = 42% de rentabilidade sobre a Carteira Média do
período seria necessária somente para pagar os custos das operações.
10. Os indicadores existentes em estudo da própria BSM (Determinação
dos parâmetros para a caracterização da prática de churning no Brasil RELATÓRIO DE ANÁLISE GAE - 01/2011 de 1º de julho de 2011 - BSM), consideram
que:
10.1. Valores de giro de carteira superiores a 8 são considerados
conclusivos ou indicam alta probabilidade de churning, sendo necessária, no
entanto, a análise do indicador de cost-equity
10.2. Para cost-equity 21% ao ano seria o marco sugerido para a
Memorando 13 (0922443) SEI 19957.004377/2017-13 / pg. 2
identificação de indício de churning
11. A tabela a seguir apresenta a comparação dos indicadores apurados
nas operações da reclamante Suzana no caso concreto com os indicadores de
referência do referido estudo da BSM:
Turnover ratio - TR Cost-equity ratio - CE
Referências de (Estudo BSM) > 8 > 21%
Valores apurados no MRP 84 42%
12. Percebe-se que, no presente caso, os indicadores de Turnover ratio
(TR) e cost-equity ratio (CE) estão muito acima dos parâmetros definidos pela BSM.
13. Para o autorregulador, no entanto, uma vez que Suzana compartilhou
suas credenciais de acesso com o agente autônomo de investimento, delegando a
ele o poder de comando para realizar operações em seu nome, e como ambos
mantiveram diálogos frequentes a respeito das decisões sobre manutenção de tais
operações, não há ausência de autorização ou de ciência da investidora (conta
capturada), o que descaracterizaria a prática de churning.
C. NOVA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
14. Como descrito na manifestação anterior desta área técnica, da análise
das alegações e provas trazidas ao processo, ficou claro que os reclamantes
foram, no mínimo, imprudentes ao ceder sua senha ao agente autônomo, em
descumprimento do contrato que tinham com a reclamada, especialmente
considerando que eles mantinham contato frequente com ele e que tiveram
motivos de sobra para desconfiar de suas ações, como narram na sua própria
reclamação. Também há diversos elementos no processo que demonstram que,
ao contrário do que afirmam em sua reclamação, os reclamantes tinham contato
próximo com o agente autônomo e delegavam a ele, conscientemente, a
execução de operações em seu nome e, no mínimo, aprovavam as estratégias de
negociação que ele propunha (como se vê, por exemplo nas transcrições
existentes às fls. 95 e seguintes, 0280319).
15. No entanto, também ficou claro que o prejuízo sofrido pelos
reclamantes decorreu diretamente de ações tomadas pelo agente autônomo e
verificou-se o seguinte sobre a sua atuação:
15.1. Operava em nome dos investidores, fazendo uso da senha deles,
ao arrepio do disposto no art. 13, VII, da Instrução CVM 497.
15.2. Efetuou operações que geraram custo elevadíssimo e que
apontam, inclusive, para ocorrência de churning, como descrito acima.
16. Essa forma de atuação do preposto da reclamada permite pressupor
que ele induzia os investidores a erro. Assim, fica evidente o nexo causal entre as
suas ações e o prejuízo sofrido pelos investidores e caracterizada a infiel
execução de ordens. Sendo certo que o MRP é um mecanismo cujo objetivo é
exatamente a proteção do investidor contra ações e omissões das corretoras e de
seus prepostos, o caso enquadra-se como hipótese de ressarcimento como
previsto no inciso I, do art. 77 da Instrução CVM 461.
17. Diante do exposto, a área técnica entende que cabe reformar a
decisão da BSM, dando-se provimento ao recurso e concedendo-se a indenização
dos prejuízos sofridos pelos reclamantes até o limite da cobertura prevista no
regulamento (R$120.000,00 cento e vinte mil reais), com a devida correção.
18. A respeito do valor é preciso deixar claro que não cabe a
argumentação apresentada pelos reclamantes de que o valor indenizável seria de
R$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), já que se percebe claramente que
todas as transações feitas, ainda que tenham ocorrido em dias diferentes, são
parte de uma mesma conduta. Aplica-se ao caso o parecer exarado pelo
Presidente Marcelo Barbosa em voto no processo 19957.004043/2016-69, onde
considerou que a abordagem mais pertinente seria o exame das operações
Memorando 13 (0922443) SEI 19957.004377/2017-13 / pg. 3
irregulares em seu conjunto, não como ações autônomas, tendo em vista que,
naquele caso, a Reclamada realizou negociações em nome do Recorrente sem o
seu consentimento durante todo o período então questionado. Para o Presidente,
todas as operações realizadas naquele caso evidenciavam o mesmo nexo de
causalidade – a infiel execução de ordens pela Reclamada (infração ao art. 77, I da
Instrução CVM nº 461/07) –, restando claro um padrão de conduta da Reclamada
perpetrado através de uma série de ações consecutivas.
19. Nestes termos, propõe-se o envio do processo para deliberação do
Colegiado, com sugestão de relatoria por esta SMI/GME.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Andréa Araújo Alves de Souza
Superintendente Geral - em exercício
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,
Gerente, em 23/01/2020, às 18:55, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 24/01/2020, às 12:52, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral em exercício, em 24/01/2020, às 13:13, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.004377/2017-13 Documento SEI nº 0922443
Memorando 13 (0922443) SEI 19957.004377/2017-13 / pg. 4
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 114/2018-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2018.
À SMI,
Assunto: Recurso em Processo de Reclamação ao Mecanismo de
Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) – Marcelo Augusto Boccardo Paes e
Suzana Martins Ouchi x XP Investimentos CCTVM S.A. – MRP 499/2016
Processo SEI 19957.004377/2017-13.
Senhor Superintendente,
1. Trata este processo de recurso movido por Marcelo Augusto Boccardo
Paes e por Suzana Martins Ouchi (“reclamantes”), no âmbito do MRP, contra a
decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que decidiu pela
improcedência do pedido de ressarcimento de quantia em dinheiro, face à XP
Investimentos CCTVM S.A. ("reclamada"), referente a prejuízos decorrentes de
operações não autorizadas e infiel execução de ordens.
A. Relatório
A.1) Da reclamação
2. Em sua reclamação inicial à BSM, apresentada em 27/09/2016, os
reclamantes informaram que “resolveram buscar um investimento que fosse ao
mesmo tempo sólido, mas que trouxesse rendimentos mensais um pouco mais
robustos do que aqueles que experimentavam até então”, esclarecendo que, até
aquele momento, tinham seus recursos aplicados em um fundo de renda fixa (pag.
3 – 4 doc. 0280319). Nesse contexto, eles teriam sido contatados pelo agente
autônomo Francisco Frauendorf, que lhes teria procurado “seguindo a indicação
de amigos e, aproveitando-se da proximidade que este tinha com
conhecidos”. Afirmaram que Francisco apresentou-se como agente autônomo
ligado à reclamada, mostrando, inclusive, certificado que atestava sua vinculação
à instituição financeira e que ele “...lhes pareceu mais que adequado para ocupar
a posição de guia em seus investimentos.”.
Memorando 114 (0583912) SEI 19957.004377/2017-13 / pg. 5
3. Por oportuno, cumpre esclarecer que o profissional mencionado é
Francisco Frauendorf, que foi agente autônomo registrado junto a esta Autarquia
de 28/02/2008 a 18/05/2016, quando o seu registro foi cancelado, a pedido. Ele
teve vínculo contratual com a XP entre 15/12/2015 e 07/04/2016 (0474584).
4. Os reclamantes declararam que Francisco apresentou-lhes um plano
de investimento no mercado de capitais, que consistiria na compra e venda de
opções de compra e de opções de venda de ações, por intermédio da reclamada.
O plano resultaria na obtenção de rendimentos um pouco superiores aos de renda
fixa, porém com os mesmos riscos.
5. Ainda, informaram que, diante dessa proposta de investimento,
abriram contas na reclamada, uma para cada reclamante, e transferiram R$
1.306.483,00 para uma e R$ 740.792,00 para a outra. Declararam que os
referidos valores totalizavam a integralidade dos seus investimentos e
disponibilidades monetárias.
6. Adicionalmente, os reclamantes informaram que, por solicitação de
Francisco e por desconhecerem o mercado financeiro e de capitais,
disponibilizaram a ele as senhas de acesso às suas contas na corretora.
Complementaram que o próprio Francisco realizou o cadastro das senhas e lhes
informou que a prática de usar a senha do home broker dos clientes era uma
praxe comum para os clientes com maior capital investido.
7. Os reclamantes afirmaram que se comunicavam com Francisco
através do aplicativo WhatsApp e, às vezes, por ligações. Nessas interações, o
agente autônomo lhes assegurava que não existiam "investimentos errados" e que
os reclamantes precisariam ter paciência com as operações por ele praticadas no
mercado de opções.
8. Os reclamantes continuam seu relato informando que, em outubro de
2015, após algum tempo sem terem respostas de Francisco, foram consultar os
extratos da conta na reclamada e descobriram que haviam perdido
aproximadamente R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em investimentos não
explicados. Ato contínuo, questionaram Francisco, que teria lhes confirmado que
havia realizado algumas operações sem prévio aviso, com o objetivo de evitar
maiores prejuízos. Ele teria então se desculpado e insistido para que lhe fosse
dada nova chance para recuperar o prejuízo, comprometendo-se a envidar o
maior esforço possível para recuperar o dinheiro e a agir com cautela e prudência.
9. Assim, atendendo a essa solicitação do agente autônomo, os
reclamantes teriam mantido R$ 50.782,00 (cinquenta mil setecentos e oitenta e
dois reais) na conta de titularidade de um deles para que Francisco pudesse
recuperar os valores perdidos. Ele teria, inclusive, prometido disponibilizar o seu
apartamento para saldar o prejuízo causado. Afirmaram também que Francisco
pediu para que eles não comunicassem os fatos ocorridos à reclamada, de forma
a evitar que ele perdesse seu emprego.
10. Os reclamantes declararam ainda que, por recomendação de
Francisco, fizeram cadastro no site Toro Radar e que ele se comprometeu a
realizar as operações feitas para eles observando as recomendações do site.
Complementaram que Francisco pediu para que eles o autorizassem a voltar a
realizar operações de compra e venda de títulos no mercado à vista e afirmaram
que concordaram com o pedido, impondo, porém, o limite de R$ 10.000,00 (dez
mil reais) por dia (pag. 07 doc. 0280319). Posteriormente, Francisco teria pedido
autorização para dispor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia para operar, com
o que concordaram, ainda na condição de as operações fossem realizadas de
Memorando 114 (0583912) SEI 19957.004377/2017-13 / pg. 6
acordo com as recomendações do site Toro Radar.
11. Afirmam os reclamantes que em distintas datas foram informados por
Francisco das operações que foram realizadas (pag. 08 e 09 doc. 0280319) nos
padrões normais e em conformidade com o perfil conservador dos reclamantes.
Em 15/03/2016, no entanto, Francisco informou ter esquecido de encerrar uma
operação e que perdera aproximadamente R$ 70.000,00 (setenta mil reais), mas
que não prejudicaria o saldo global obtido nas duas semanas anteriores.
12. Em seguida, os reclamantes informam que, em 16/03/2016,
receberam um conjunto de sete e-mails enviados pelo Departamento de Risco da
reclamada solicitando que fosse realizada uma operação para enquadramento de
riscos. Ainda, foi enviado ao final do dia um último e-mail, avisando que
procederiam à liquidação compulsória da conta de titularidade de um dos
reclamantes. De acordo com os reclamantes, até essa data nunca haviam
recebido qualquer comunicação da reclamada.
13. Nesse momento, os reclamantes afirmam ter tomado ciência de que
as operações realizadas por Francisco foram totalmente distintas das que ele lhes
havia informado (pag. 10 e 11 doc. 0280319). Relatam que os valores operados
por Francisco entre 11/03/2016 e 15/03/2016 chegaram a R$15.582.148,00 (quinze
milhões, quinhentos e oitenta e dois mil cento e quarenta e oito reais) e
R$20.538.673,00 (vinte milhões, quinhentos e trinta e oito mil seiscentos e setenta
e três reais) e que em nenhum momento a reclamada interveio no processo,
permitindo operações tão claramente fora de propósito.
14. Afirmam também que por causa dessas operações, apenas com as
taxas de corretagem e operacionais tiveram seu patrimônio diluído em
aproximadamente R$429.860,40 (quatrocentos e vinte e nove mil oitocentos e
sessenta reais e quarenta centavos). E que, no total, o prejuízo com as operações,
iniciadas em 08/03/2016 e finalizadas em 13/04/2016, foi de R$ 2.420.472,43 (dois
milhões, quatrocentos vinte mil, quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e
três centavos).
15. Os reclamantes afirmam que após tomar conhecimento das referidas
operações tentaram contato com a reclamada, por telefone, mas não obtiveram
sucesso e também não conseguiram mais falar com Francisco. Informam ainda
que receberam uma comunicação do departamento de risco da reclamada, no dia
17/03/2016, informando que havia encerrado compulsoriamente uma das contas
dos reclamados e alertando sobre o posicionamento do departamento jurídico da
instituição de que não havia qualquer responsabilidade da reclamada sobre as
perdas, uma vez que Francisco havia operado com a senha eletrônica dos
reclamantes.
16. Os reclamantes argumentam que sempre tiveram o perfil de assunção
de pouco ou nenhum risco em seus investimentos (conservador) até que foram
aliciados por Francisco, sob conivência da reclamada (pag. 14 doc 0280319) e que
em nenhum momento foram alertados pelo setor de risco da reclamada sobre o
risco exato a que estavam expostos.
17. De acordo com os reclamantes, a postura da reclamada variou entre
defender que não tinha nenhuma responsabilidade pelos prejuízos, posto que
teriam decorrido da cessão da senha deles ao agente autônomo, e reconhecer sua
falha no dever de supervisionar o profissional por ela contratado (pags. 16- 18 doc.
0280319).
18. Em complemento, os reclamantes afirmam que as operações
contestadas foram praticadas sem que tivessem completado os cadastros perante
Memorando 114 (0583912) SEI 19957.004377/2017-13 / pg. 7
a reclamada e sem observância às regras de suitability. Alegam ainda que houve
infiel execução de ordens por parte do agente autônomo, que as fichas de risco
jamais foram preenchidas e que não havia controle da exposição de risco por
parte da reclamada.
19. Ademais, informam que apresentaram denúncia à CVM e que a
mesma tramita como o Processo Administrativo nº SP – 2016/331.
20. Reclamam o ressarcimento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)
para cada uma das quatro operações, totalizando R$ 480.000,00 (quatrocentos e
oitenta mil reias), as quais foram realizadas nas seguintes datas: 11/03/2016;
15/03/2016; 16/03/2016; 13/04/2016.
21. Os reclamantes também informaram que, em 11/11/2016, teriam
ajuizado Ação Judicial com Pedido Cautelar de Arresto, processo nº 102627795.2016.8.26.0577, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de São José dos
Campos/SP. E que no âmbito deste processo, o juiz teria deferido a ordem de
bloqueio das contas bancárias da reclamada e de Francisco no valor de R$
1.985.472,43 para cada um conforme decisão anexada (pags. 57 – 68 doc.
0280319).
A.2) Da resposta da Reclamada
22. Em 18/10/2016, a BSM comunicou à reclamada a abertura do processo
MRP, solicitou informações a respeito do reclamante (pag. 29 –31 doc. 0280319) e
a apresentação de defesa a respeito das alegações no prazo de dez dias a contar
do recebimento do referido ofício.
23. Em comunicação enviada à BSM, em 31/10/2016, a reclamada
requereu dilação de prazo para respostas.
24. A BSM concedeu a dilação solicitada pela reclamada, apesar de a
mesma ter sido intempestiva. O prazo para resposta era 28/10/2016 e o pedido de
dilação foi realizado em 31/10/2016 (pag. 35 doc. 0280319).
25. Em sua resposta, a reclamada inicia afirmando que, conforme consta
na petição inicial dos reclamantes, eles estabeleceram relação contratual
exclusiva com o agente autônomo de investimentos Francisco Frauendorf, sem
que ela soubesse. Afirmam que essa relação caracteriza Francisco como
mandatário dos reclamantes, conferindo-lhe amplos poderes de gestão sobre seus
recursos. Fato que, afirmam, foi viabilizado a partir do momento que os
reclamantes compartilharam com Francisco suas senhas – pessoais e
intransferíveis – de acesso ao sistema home broker.
26. Afirma a reclamada que, apesar de, à época dos fatos, Francisco ser
agente autônomo vinculado a eles, essa circunstância não teve qualquer influência
na sua aproximação com os reclamantes. Alegam que os laços entre os
reclamantes e Francisco eram de profunda confiança e intimidade conforme se
pode comprovar pelas mensagens, via aplicativo Whatsapp, apresentadas pelos
próprios reclamantes. A reclamada acrescenta que a relação entre reclamantes e
Francisco perdurou de maneira harmoniosa por cerca de sete meses, até que,
“segundo afirmam os reclamantes”, o agente realizou operações malsucedidas
que levaram à perda dos recursos investidos. Assim, defende que foi devido à
insatisfação com a má execução do mandato que conferiram por livre e
espontânea vontade que os reclamantes pretendem que seja a reclamada, que
nunca tomou parte dos seus acertos com Francisco, a responsável por cobrir
Memorando 114 (0583912) SEI 19957.004377/2017-13 / pg. 8
perdas sofridas.
27. A reclamada confirma ainda que os reclamantes estão, paralelamente
à demanda feita no âmbito do MRP, movendo uma ação judicial com o mesmo fim
(pag. 37 doc. 0280319).
28. Defende a reclamada que o seu papel, enquanto corretora de câmbio,
títulos e valores mobiliários, é apenas o de promover a aproximação entre
compradores e vendedores de títulos e valores mobiliários, proporcionando-lhes
negociabilidade adequada. Com relação à natureza de seu relacionamento com
Francisco, esclarece que existia contrato feito nos termos da Instrução CVM 497.
Nesse contexto, defende que, conforme artigo 17, II, da Instrução, para que se
caracterizasse sua responsabilidade, seria preciso que a) tivesse ocorrido falha em
seu dever de fiscalização, de modo a permitir irregularidade na atuação do agente
autônomo; e b) houvesse nexo de causalidade entre a irregularidade praticada
pelo agente autônomo e o prejuízo sofrido pelo investidor (pag. 38 doc. 0280319).
29. A reclamada defende ainda que as afirmações dos reclamantes
indicam que Francisco teria cometido as irregularidades descritas nos incisos IV e
VII do artigo 13 da Instrução CVM 497 (pag. 38 doc. 0280319). Alega a reclamada,
entretanto, que as irregularidades cometidas por Francisco não teriam decorrido
de falhas decorrentes de seu dever de fiscalização e, sim, da vontade dos próprios
reclamantes, que teriam permitido que ele gerisse seus recursos, apesar de
cientes das vedações impostas aos agentes autônomos (pag. 39 doc. 0280319).
30. A reclamada também afirma que as cláusulas 15.1 e 15.2 do contrato
de intermediação assinado pelos reclamantes teriam estabelecido expressamente
que (a) o cliente teria senha e assinaturas eletrônica para acesso aos sistemas
eletrônicos de roteamento de ordens; e (b) o cliente estaria ciente de que a senha
de utilização dos sistemas eletrônicos seria de uso exclusivo, pessoal e
intransferível (pag. 39 doc 0280319). Assim, as operações realizadas via home
broker seriam consideradas como realizadas diretamente pelos clientes. A
reclamada acrescenta que assim que foi informada pelos reclamantes do
compartilhamento das senhas teria rescindido o contrato com o agente autônomo.
31. Argumenta ainda a reclamada que os resultados das operações teriam
decorrido das próprias escolhas de investimentos dos reclamantes, que seriam
conhecedores do mercado financeiro e teriam almejado investimentos que lhes
rendessem alta rentabilidade no curto prazo, concordando em correr riscos. Dessa
forma, as operações realizadas por Francisco estariam alinhadas aos objetivos e
estratégias traçados por eles. Nesse contexto, defende que o fato de os
reclamantes terem continuado a dar poderes a Francisco, mesmo após perderem
R$ 200.000,00, seria prova de que ele teriam assumido os riscos do modo como
ele operava. Além disso, os reclamantes mantinham constante contato com o
agente autônomo e teriam conhecimento de todas as operações realizadas, tendo,
inclusive, recebido notas de corretagem, extratos de custódia da BM&FBOVESPA,
Avisos de Negociação de Ativos, Extrato de Conta Corrente, etc (pag. 42-42 doc.
0280319).
32. Por fim, a reclamada pede a improcedência da reclamação,
defendendo que o pleito dos reclamantes deve ser prontamente rechaçado na
linha de entendimento já pacificado pela BSM.
A.3) A decisão da BSM
33. Diante das informações apresentadas, a BSM determinou o
Memorando 114 (0583912) SEI 19957.004377/2017-13 / pg. 9
prosseguimento da reclamação excluindo o agente autônomo como parte, por não
ser pessoa autorizada a operar nos mercados administrados pela BM&FBOVESPA
S.A. Portanto, a reclamação seguiu apenas contra a corretora, depois de
considerada tempestiva e legítimas as partes.
34. A Superintendência Jurídica da BSM (SJUR) veio, em 10/04/2017,
através de parecer, opinar pela improcedência da reclamação, por não configurar
hipótese de ressarcimento pelo MRP, nos termos do artigo 77, da ICVM 461 (pag.
100 doc. 0280319).
35. Em seu parecer, a SJUR relata as alegações do reclamante e também
as alegações de defesa da reclamada.
36. O parecer da SJUR classifica como ponto controvertido do processo a
possível responsabilidade da reclamada quanto aos alegados prejuízos sofridos
pelos reclamantes em razão de operações realizadas em seus nomes,
supostamente sem autorização, pelo agente autônomo de investimentos
Francisco, que à época possuía vínculo com a corretora. Nesse contexto, a SJUR
atesta que o prejuízo alegado refere-se exclusivamente a operações realizadas em
nome dos reclamantes por intermédio do sistema home broker disponibilizado
pela reclamada e relata que as evidências trazidas aos autos pelos próprios
reclamantes, bem como os fatos descritos na reclamação, demonstram a
negligência de suas condutas ao transferirem as senhas e assinaturas eletrônicas
a terceiro, agente autônomo da Corretora, para que realizasse operações em seus
nomes por meio do sistema home broker.
37. Com base na análise feita, a BSM entendeu que os reclamantes tinham
plena ciência e consentiam com a administração de suas contas pessoais pelo
agente autônomo, estando cientes e de acordo com a estratégia adotada e os
riscos envolvidos. Dessa forma, teria sido a conduta dos próprios investidores –
cessão de login e senha de acesso ao Home Broker a Francisco – que deu origem
às operações que geraram o prejuízo reclamado, sendo que cabia aos
reclamantes administrar sua conta junto à reclamada e seus recursos de forma
mais diligente. Assim, o Diretor de Autorregulação – DAR – em exercício da BSM,
em 10/04/2017, julgou improcedente a reclamação por não configurar hipótese de
ressarcimento pelo MRP, nos termos do artigo 77, da ICVM 461 (pag. 105 doc.
0280319). Determinou também que a irregularidade indicada no item 2.3 do
Parecer Jurídico fosse apurada.
A.4) Do recurso
38. No recurso, apresentado em 11/05/2017, os reclamantes repisam seu
pleito inicial do processo MRP 499/2016 e requerem o acolhimento do presente
recurso frente à decisão da BSM de improcedência do pedido.
39. Além disso, os reclamantes requerem, preliminarmente, a anulação do
julgamento realizado pela BSM alegando cerceamento do direito de defesa e
ressaltando a intempestividade da resposta da reclamada (pag. 1-2 doc. 0280331).
Referem-se ao fato de não lhes ter sido concedida oportunidade de réplica frente
à defesa apresentada pela reclamada, citando como base o Art. 11 do
Regulamento do MRP. Referem-se também ao ofício da BSM que certifica a
intempestividade da defesa da reclamada, mas que, ainda assim, acolheu os
argumentos e informações apresentadas para análise do pedido (pag. 35 doc.
Memorando 114 (0583912) SEI 19957.004377/2017-13 / pg. 10
0280319). Mencionam ainda que em conversa telefônica com a advogada
responsável pelo parecer jurídico do processo, após a ciência do julgamento pela
BSM, foram descritos argumentos que não constaram do parecer final (pag. 4 doc.
0280331).
40. Ainda no recurso apresentado, após a questão preliminar, os
reclamantes referem-se ao mérito do presente processo elencando supostas
irregularidades praticadas por Francisco e pela reclamada contrários a diversos
artigos da Instrução CVM 497. Suscitam também infrações às leis 6.385 e 7.492
(pag. 8 doc. 0280331).
41. Os reclamantes também chamam atenção para o Contrato Particular
– Contrato de Distribuição e Mediação de Valores Mobiliários – celebrado entre a
reclamada e Francisco, onde constaria cláusula (de número 3.2) prevendo a
responsabilidade solidária daquela perante os clientes desse.
42. Além disso, os reclamantes alegam que o “Contrato de Intermediação
e Custódia e Outras Avenças” que a reclamada afirma ter sido assinado por eles
(pag. 16 doc. 0280331), nunca lhes foi apresentado. Alegam que não consta
nenhuma rubrica dos reclamantes no instrumento e que nunca tiveram ciência de
tal documento. Afirmam que “no máximo a corretora XP Investimentos deu
ciência FORMAL aos recorrentes da existência de um Contrato de Intermediação,
mas não deram ciência MATERIAL!” (pag. 20 doc. 0280331).
43. O recurso também suscita possível infração à Instrução CVM 539,
alegando que os reclamantes apenas preencheram o cadastro e termo de adesão
ao contrato de intermediação, mas que desconheciam as operações realizadas e
que não tinham conhecimento econômico e financeiro do mercado, da bolsa de
valores, da BMF, Banco Central etc.
44. Os reclamantes questionam também os elevados valores cobrados por
conta de taxas de corretagem e operacionais – aproximadamente R$ 429.860,40 –
conforme descrito nas Notas de Corretagem (item 23 deste documento).
45. Por fim, os reclamantes afirmam que houve “falta de supervisão por
parte da corretora XP Investimentos da atividade de seu preposto, que permitiram
a prática destas operações indevidas.”.
46. Com base nesses elementos, os reclamantes defendem que é
necessária a reforma da decisão da BSM, argumentando que ela é ilegal e ilícita.
B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
47. A decisão da BSM foi comunicada ao reclamante em 17/04/2017 e o
recurso foi enviado por ele em 11/05/2017, sendo, portanto, tempestivo por ter
sido encaminhado dentro do prazo previsto no art. 19, III, 'a' e §3º do Regulamento
do MRP.
48. Cumpre iniciar a análise considerando-se o pedido preliminar de
nulidade do julgamento, devido às alegações de (a) cerceamento do direito de
defesa e (b) intempestividade da resposta da reclamada e consequente revelia.
49. O Regulamento do MRP determina que sejam assegurados, tanto aos
reclamantes quanto às reclamadas, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, a visão desta área técnica é de que, de fato, esses direitos teriam sido
melhor protegidos se os reclamantes tivessem sido cientificados da resposta da
reclamada e/ou das conclusões da SJUR e tivessem tido a oportunidade de
contestar as alegações feitas pela reclamada antes do julgamento.
Memorando 114 (0583912) SEI 19957.004377/2017-13 / pg. 11
contestar as alegações feitas pela reclamada antes do julgamento.
50. Eventual falha nesse ponto, no entanto, encontra-se sanada no
presente momento processual, posto que os reclamantes tiveram acesso à íntegra
do processo antes da interposição do recurso à CVM e puderam, como de fato
fizeram, manifestar-se sobre todos os documentos e argumentos apresentados
pela reclamada.
51. Sobre a intempestividade, conforme art. 9º, §§1º e 2º do Regulamento
do MRP, o reclamante tem o prazo de dez dias para apresentar sua defesa e todas
as informações, esclarecimentos ou documentos que fundamentem suas
alegações ou fundamentar a falta de atendimento à solicitação da BSM.
Entretanto, conforme descrito no ofício da BSM (pag.35 doc. 0280319), a resposta
da reclamada foi encaminhada após esse prazo, sendo, portanto intempestiva.
Ainda assim, a BSM considerou os argumentos apresentados. Assim, em
atendimento às normas vigentes, a BSM deveria ter desconsiderado a
intempestiva resposta da reclamada, declarando a sua revelia.
52. No entanto, é certo que as próprias alegações dos reclamantes e as
provas por eles trazidas são suficientes para o julgamento do mérito, como se
argumentará a seguir.
53. Dessa forma, considerando o princípio da economia processual e o
resultado da análise do mérito do presente recurso, opina-se pelo indeferimento
do pedido de declaração de nulidade do julgamento da BSM.
54. Prosseguindo para a análise do mérito, como descrito no relatório
apresentado na seção anterior, em apertada síntese, os reclamantes alegam
terem sofrido prejuízos devido a operações por eles não autorizadas e
incompatíveis com seus perfis. Afirmam também que o agente autônomo
executou de maneira infiel as ordens que recebera.
55. Por sua vez, a reclamada alega que os reclamantes estavam cientes
dos riscos das operações, acompanhavam junto ao agente autônomo as
operações realizadas e as autorizavam. Afirma, ainda, que não teve culpa do
prejuízo sofrido e que os reclamantes devem arcar com as consequências dos
riscos assumidos.
56. O fato de os reclamantes terem concedido as suas senhas de acesso
ao agente autônomo gera a presunção de autorização tácita para o mesmo
operar como seu mandatário. A esse respeito, os reclamantes alegam que
forneceram as senhas por terem sido convencidos, pelo agente autônomo de
investimentos, de que essa era a prática do mercado. Entretanto, considerando os
perfis dos reclamantes, profissionais liberais com formação superior, advogado e
dentista, é de se considerar pouco verossímil essa afirmação.
57. Quanto à alegação dos reclamantes de que não estavam cientes das
operações realizadas pelo agente autônomo de investimentos, é fato que eles
tinham informações disponíveis via extratos, avisos de negociação e correios
eletrônicos.
58. Sobre a alegação de que a reclamada permitia operações de alto
risco, fora do perfil dos reclamantes, vale mencionar algumas transcrições trazidas
aos autos pelos próprios reclamantes.
59. Ao analisar o trecho de conversa via aplicativo Whatsapp transcrita no
processo (item 3, pag. 95 doc. 0280319) verifica-se que, ao contrário do alegado
pelos reclamantes, eles já haviam recebido comunicação da reclamada a respeito
de enquadramento de operações realizadas:
24.09.2015
Memorando 114 (0583912) SEI 19957.004377/2017-13 / pg. 12
“23:52 – Marcelo Paes: Boa noite, tudo bem
Suzana recebeu um e-mail da XP, te encaminhei depois me posicionar
por favor
Obrigado. Abraço
25.09.2015
“00.04 – Kiko: Oi Marcelo. Já foi enquadrada... Sem grandes problemas...
Isso ocorre quando as vezes tem Day trade com volume relativamente
alto. Sob controle. Abs
07:52 – Marcelo Paes: Bom dia, que bom, legal, obrigado pelo rápido
retorno”
60. Ademais, pelo restante da transcrição percebe-se o acompanhamento
das operações realizadas pelos reclamantes junto ao agente autônomo de
investimentos. Inclusive, transparecendo conhecimento e concordância com
relação aos riscos assumidos. Especialmente no trecho que segue abaixo:
11.03.2016
“9:22:16 – Kiko: Outra notícia boa ... Mercado finalmente promete cair
hoje e já temos 4300,00 no mínimo garantido de lucro em Day trade no
índice !
9:23 – Marcelo Paes: Tomara
9:28 – Kiko: Torce para o mercado desabar hoje ! A cada 100 pontos que
cair são mais 1000,00 !!!
9:28 – Marcelo Paes: Além de torcer também orando”
61. Vale lembrar também que, conforme afirmado pelos próprios
reclamantes, mesmo já tendo incorrido em prejuízos de R$ 200.000,00 em
operações, eles permitiram que o agente autônomo continuasse operando com
suas senhas. Nitidamente, esse é mais um indicativo de sua falta de diligência com
seus recursos, deixando claro que foi essa falta de cuidado que permitiu a atuação
irregular do agente autônomo. Assim, no que se refere foram ações dos próprios
reclamantes que deram causa ao prejuízo, não cabendo atribuir as perdas a
nenhuma ação direta da reclamada.
62. No que se refere ao dever da reclamada de supervisionar o agente
autônomo por ela contratado, é preciso relembrar que as operações questionadas
foram feitas por meio de home broker, com a utilização da senha pessoal dos
reclamantes. Assim, para todos os efeitos, à visão da reclamada essas operações
eram feitas pelos próprios investidores. Naturalmente, a eventual ocorrência de
falha da reclamada na supervisão do agente autônomo será devidamente apurada
no processo SP-2016-331, em curso na GME/SMI. Nesse processo, também serão
investigadas as denúncias de prática de "churning", falhas no controle de risco,
cadastro irregular e infrações às regras de "suitability" por parte da reclamada.
Relevante destacar também já foi instaurado pela BSM um Processo
Administrativo Disciplinar (PAD-BSM 024/2017) contra o agente autônomo
envolvido neste MRP, com base em indícios de infrações à Instrução CVM 497.
63. Assim, apesar de, de fato, haver indícios de que o agente autônomo
e/ou a reclamada incorreram em infrações administrativas, não se pode afirmar
que o caso em tela se enquadre nas hipóteses de ressarcimento pelo MRP. Dessa
forma, a visão desta área técnica é de que não ficou configurada no presente
processo causa de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução CVM 461, sendo
Memorando 114 (0583912) SEI 19957.004377/2017-13 / pg. 13
correta a decisão da BSM sobre o pleito dos reclamantes recorrentes e não
havendo justificativa para o provimento do recurso.
64. Por oportuno, cumpre informar que os reclamantes trouxeram ao
conhecimento da CVM no âmbito do processo SP-2016-331 decisão judicial em 1ª
instância na qual obtiveram ganho de causa em ação promovida em face da
reclamada e do agente autônomo Francisco (Processo nº:102627795.2016.8.26.0577). No referido processo, os réus, solidariamente, foram
condenados ao pagamento de R$ 2.420.472,43 (dois milhões, quatrocentos e vinte
mil, quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos), a título de
danos materiais e a título de dano moral, ao pagamento da quantia de R$
2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). Vale esclarecer que essa
decisão judicial em nada influencia o raciocínio aqui descrito, pois é certo que as
possibilidades de ressarcimento pelo MRP são limitadas pelo escopo dado ao
Mecanismo na Instrução CVM 461, não sendo comparável às possibilidades
disponíveis aos investidores no âmbito do direito civil.
65. Nestes termos, propõe-se o envio do processo para deliberação do
Colegiado, com sugestão de relatoria por esta SMI/GME.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,
Gerente, em 22/08/2018, às 19:08, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 22/08/2018, às 19:09, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Memorando 114 (0583912) SEI 19957.004377/2017-13 / pg. 14
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 27/08/2018, às 11:21, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.004377/2017-13 Documento SEI nº 0583912
Memorando 114 (0583912) SEI 19957.004377/2017-13 / pg. 15
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