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CVM · Colegiado · 04/02/2020

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004377/2017-13

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

48.607 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – MARCELO AUGUSTO BOCCARDO PAES E OUTRO / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. SEI 19957.004377/2017-13

/ GME O Colegiado retornou o processo à área técnica para a realização de diligências adicionais.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – MARCELO AUGUSTO BOCCARDO PAES E OUTRO / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. SEI 19957.004377/2017-13

Trata-se de continuação da análise iniciada na reunião do Colegiado de 11.09.18, acerca de recurso interposto por Marcelo Augusto Boccardo Paes e Suzana Martins Ouchi (“Recorrentes”) contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM"), que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. ("Reclamada"). Retomada a discussão, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI reapresentou o caso, após realizar as diligências solicitadas pelo Colegiado. Em sua reclamação à BSM, os Recorrentes alegaram ter sofrido prejuízos devido a operações não autorizadas e incompatíveis com seus perfis de investimento, bem como pela execução infiel de ordens. Nesse sentido, destacaram que, após solicitação do agente autônomo e por desconhecerem o mercado financeiro e de capitais, teriam disponibilizado ao referido profissional as senhas de acesso às suas contas na Reclamada, ao serem convencidos de que essa era a prática do mercado. Ademais, afirmaram ter tomado ciência de que as operações realizadas eram distintas das que haviam sido informadas pelo agente autônomo somente após receberem e-mails da Reclamada solicitando a realização de operação para enquadramento de riscos e avisando sobre a liquidação compulsória da conta de titularidade de um dos Recorrentes.

Nesse contexto, os Recorrentes alegaram que os valores operados pelo preposto da Reclamada eram vultosos e que a Reclamada não interveio em nenhum momento, tendo permitido operações cujas taxas de corretagem e operacionais teriam diluído o seu patrimônio em aproximadamente R$ 429.860,40, e que representariam prejuízo total de R$ 2.420.472,43. Assim, solicitam o ressarcimento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para cada uma das operações realizadas em 11.03.16, 15.03.16, 16.03.16 e 13.04.16, totalizando R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais). Em sua defesa, a Reclamada argumentou que eventuais irregularidades cometidas pelo referido agente autônomo não teriam decorrido de falhas no dever de fiscalização da Corretora, mas da vontade dos próprios Recorrentes, que teriam permitido que ele gerisse seus recursos (inclusive pelo compartilhamento de senha), apesar de cientes das vedações impostas aos agentes autônomos, bem como das cláusulas do Contrato de Intermediação firmado com a Reclamada. Na visão da Reclamada, o fato de os Recorrentes terem continuado a dar poderes ao agente autônomo, mesmo após perderem R$ 200.000,00, seria prova de que teriam assumido os riscos do modo como operava e de que as operações realizadas estariam alinhadas aos objetivos e estratégias traçados.

Além disso, a Reclamada alegou que os Recorrentes mantinham constante contato com o agente autônomo e teriam conhecimento de todas as operações realizadas, tendo recebido notas de corretagem, extratos de custódia da BM&FBOVESPA, Avisos de Negociação de Ativos e Extrato de Conta Corrente. O Diretor de Autorregulação em exercício da BSM – DAR, acompanhando o Parecer da Superintendência Jurídica da BSM ‒ SJUR, julgou improcedente a reclamação, por não configurar hipótese de ressarcimento pelo MRP, nos termos do art. 77, da Instrução CVM n° 461/07. De acordo com a análise da SJUR, os Recorrentes tinham plena ciência e consentiam com a administração de suas contas pessoais pelo agente autônomo, estando de acordo com a estratégia adotada e os riscos envolvidos. Nesse sentido, a SJUR concluiu que a conduta dos próprios investidores – cessão ao agente autônomo de login e senha de acesso ao Home Broker – teria dado origem às operações que geraram o prejuízo reclamado, sendo que lhes cabia administrar sua conta junto à Reclamada e seus recursos de forma mais diligente. Incialmente, a SMI analisou o assunto por meio do Memorando nº 114/2018-CVM/SMI/GME, considerando que o fato de os Recorrentes terem concedido as suas senhas de acesso ao agente autônomo gerava a presunção de autorização tácita para que ele operasse como seu mandatário.

No entanto, em atendimento à determinação do Colegiado em reunião de 11.09.18, a área técnica demandou à BSM a elaboração de avaliação mais detida sobre os indícios de churning existentes no caso. Em atendimento às diligências adicionais solicitadas pela SMI, a BSM encaminhou ofício no qual registrou que (i) “ Os indicadores de churning para as operações em nome de Suzana Martins Ouchi demonstram volume alavancado de operações e pagamento de custos excessivos à XP Investimentos CCTVM S.A. e ao agente autônomo de investimento ”. Não obstante, para a BSM, tendo em vista que a Recorrente compartilhou suas credenciais de acesso com o agente autônomo de investimento, delegando-lhe o poder de comando para realizar operações em seu nome, e como ambos mantiveram diálogos frequentes a respeito das decisões sobre manutenção de tais operações, não estaria configurada ausência de autorização ou de ciência da investidora, o que descaracterizaria a prática de churning. Quanto às operações em nome de Marcelo Augusto Boccardo Paes, a BSM ressaltou que não demonstraram volume alavancado de operações ou pagamento de custos excessivos.

Em análise consubstanciada no Memorando nº 13/2020-CVM/SMI/GME, a SMI destacou o entendimento de que os Recorrentes foram, no mínimo, imprudentes ao ceder sua senha ao agente autônomo, em descumprimento ao contrato que tinham com a Reclamada, especialmente considerando que eles mantinham contato frequente com o profissional e que tiveram motivos para desconfiar de suas ações, como narraram na própria reclamação. No entanto, a área técnica observou que o prejuízo sofrido pelos Recorrentes decorreu diretamente de ações tomadas pelo agente autônomo, uma vez que ele: (i) operava em nome dos investidores, fazendo uso da senha pessoal destes, ao arrepio do disposto no art. 13, VII, da Instrução CVM n° 497/11; e (ii) efetuou operações que geraram custo elevadíssimo e apontam, inclusive, para ocorrência de churning. Na visão da SMI, essa forma de atuação do preposto da Reclamada permite pressupor que ele induzia os investidores a erro, restando evidente o nexo causal entre as suas ações e o prejuízo sofrido pelos investidores e caracterizando a infiel execução de ordens. Assim, considerando que o MRP é um mecanismo cujo objetivo é exatamente a proteção do investidor contra ações e omissões das corretoras e de seus prepostos, concluiu que o caso se enquadra como hipótese de ressarcimento, conforme previsto no inciso I, do art. 77 da Instrução CVM n° 461/07.

Desse modo, a SMI entendeu que caberia reformar a decisão da BSM, dando-se provimento ao recurso e concedendo-se a indenização dos prejuízos sofridos pelos Recorrentes até o limite da cobertura prevista no regulamento do MRP (R$120.000,00), com a devida correção. Por fim, a área técnica registrou que, conforme precedente do Colegiado da CVM, não cabe a argumentação dos Recorrentes de que o valor indenizável seria de R$ 480.000,00, já que se percebe claramente que todas as transações feitas, ainda que tenham ocorrido em dias diferentes, são parte de uma mesma conduta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso. Anexos MANIFESTAÇÕES DA ÁREA TÉCNICA

Manifestações da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 13/2020-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2020.

À SMI

Assunto: Recurso em Processo de Reclamação ao Mecanismo de

Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) – Marcelo Augusto Boccardo Paes e

Suzana Martins Ouchi x XP Investimentos CCTVM S.A. – Processo SEI

19957.004377-2017-13 MRP 499/2016.

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso movido por Marcelo Augusto Boccardo Paes e

Suzana Martins Ouchi (“Reclamantes”), no âmbito do Processo MRP 499/2016 ,

contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que julgou

pela improcedência do pedido de ressarcimento de quantia em dinheiro, face à XP

Investimentos CCTVM S.A., referente a prejuízos supostamente decorrentes de

operações não autorizadas e infiel execução de ordens.

2. O recurso foi levado à apreciação do Colegiado, por meio do

Memorando nº 114/2018-CVM/SMI/GME (0583912). Os diretores, na reunião de

11/09/2018, decidiram pela devolução do caso à SMI, para a realização de

diligências adicionais (0598401).

A. HISTÓRICO DO CASO

3. Em resumo, os reclamantes alegaram terem sofrido prejuízos devido a

operações por eles não autorizadas e incompatíveis com seus perfis. Afirmaram

também que o agente autônomo executou de maneira infiel as ordens que

recebeu.

4. Por sua vez, a reclamada alegou que os reclamantes estavam cientes

dos riscos das operações, acompanhavam junto ao agente autônomo as

operações realizadas e as autorizavam. Afirmou, ainda, que não teve culpa do

prejuízo sofrido e que os reclamantes deveriam arcar com as consequências dos

riscos assumidos.

5. A avaliação anterior da área técnica, consignada no Memorando nº

114/2018-CVM/SMI/GME (0583912), considerou que o fato de os reclamantes

terem concedido as suas senhas de acesso ao agente autônomo gerava a

presunção de autorização tácita para que ele operasse como seu mandatário. No

Memorando 13 (0922443) SEI 19957.004377/2017-13 / pg. 1

entanto, a esse respeito, os reclamantes alegaram que forneceram as senhas por

terem sido convencidos, pelo agente autônomo de investimentos, de que essa era

a prática do mercado.

6. Nesse contexto, e em atendimento à determinação do Colegiado

(0598401), esta área técnica demandou à BSM, em 07/11/2018, a elaboração de

uma avaliação mais detida sobre os indícios de churning existentes no caso

(0627256).

B.NOVAS DILIGÊNCIAS

7. Em atendimento às diligências adicionais solicitadas, a BSM

encaminhou ofício (0682300) no qual registra a ocorrência dos seguintes

indicadores de churning para as operações dos Reclamantes:

Marcelo A. Boccardo Paes

Volume CostCustos Resultado

Carteira de Turnover Equity Rentabilidade

Totais Líquido

Média (R$) Compras Ratio Ratio (%)

(R$) (R$)

(R$) (%)

A B/A D/A

C D

B C/A

1.378.393,40 8.185,00 73,15 648,85 0,006 0,01 0,05

Suzana Martins Ouchi

CostCarteira Volume de Custos Resultado Turnover Equity Rentabilidade

Média (R$) Compras (R$) Totais (R$) Líquido (R$) Ratio Ratio (%)

(%)

A B C D B/A D/A

C/A

708.242,27 59.502.314,64 297.347,34 (2.109.795,54) 84 42% (298%)

8. A BSM concluiu que “Os indicadores de churning para as operações em

nome de Marcelo Augusto Boccardo Paes não demonstram volume alavancado de

operações ou pagamento de custos excessivos, o que descaracteriza a prática de

churning.”.

9. Já sobre as operações de Suzana, a BSM identificou o seguinte: “Os

indicadores de churning para as operações em nome de Suzana Martins Ouchi

demonstram volume alavancado de operaçõesb e pagamento de custos

excessivosc à XP Investimentos CCTVM S.A. e ao agente autônomo de

investimento Francisco Frauendorf. ”.

b Turnover Ratio = 84 vezes a Carteira Média do período.

c Cost-Equity Ratio = 42% de rentabilidade sobre a Carteira Média do

período seria necessária somente para pagar os custos das operações.

10. Os indicadores existentes em estudo da própria BSM (Determinação

dos parâmetros para a caracterização da prática de churning no Brasil RELATÓRIO DE ANÁLISE GAE - 01/2011 de 1º de julho de 2011 - BSM), consideram

que:

10.1. Valores de giro de carteira superiores a 8 são considerados

conclusivos ou indicam alta probabilidade de churning, sendo necessária, no

entanto, a análise do indicador de cost-equity

10.2. Para cost-equity 21% ao ano seria o marco sugerido para a

Memorando 13 (0922443) SEI 19957.004377/2017-13 / pg. 2

identificação de indício de churning

11. A tabela a seguir apresenta a comparação dos indicadores apurados

nas operações da reclamante Suzana no caso concreto com os indicadores de

referência do referido estudo da BSM:

Turnover ratio - TR Cost-equity ratio - CE

Referências de (Estudo BSM) > 8 > 21%

Valores apurados no MRP 84 42%

12. Percebe-se que, no presente caso, os indicadores de Turnover ratio

(TR) e cost-equity ratio (CE) estão muito acima dos parâmetros definidos pela BSM.

13. Para o autorregulador, no entanto, uma vez que Suzana compartilhou

suas credenciais de acesso com o agente autônomo de investimento, delegando a

ele o poder de comando para realizar operações em seu nome, e como ambos

mantiveram diálogos frequentes a respeito das decisões sobre manutenção de tais

operações, não há ausência de autorização ou de ciência da investidora (conta

capturada), o que descaracterizaria a prática de churning.

C. NOVA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

14. Como descrito na manifestação anterior desta área técnica, da análise

das alegações e provas trazidas ao processo, ficou claro que os reclamantes

foram, no mínimo, imprudentes ao ceder sua senha ao agente autônomo, em

descumprimento do contrato que tinham com a reclamada, especialmente

considerando que eles mantinham contato frequente com ele e que tiveram

motivos de sobra para desconfiar de suas ações, como narram na sua própria

reclamação. Também há diversos elementos no processo que demonstram que,

ao contrário do que afirmam em sua reclamação, os reclamantes tinham contato

próximo com o agente autônomo e delegavam a ele, conscientemente, a

execução de operações em seu nome e, no mínimo, aprovavam as estratégias de

negociação que ele propunha (como se vê, por exemplo nas transcrições

existentes às fls. 95 e seguintes, 0280319).

15. No entanto, também ficou claro que o prejuízo sofrido pelos

reclamantes decorreu diretamente de ações tomadas pelo agente autônomo e

verificou-se o seguinte sobre a sua atuação:

15.1. Operava em nome dos investidores, fazendo uso da senha deles,

ao arrepio do disposto no art. 13, VII, da Instrução CVM 497.

15.2. Efetuou operações que geraram custo elevadíssimo e que

apontam, inclusive, para ocorrência de churning, como descrito acima.

16. Essa forma de atuação do preposto da reclamada permite pressupor

que ele induzia os investidores a erro. Assim, fica evidente o nexo causal entre as

suas ações e o prejuízo sofrido pelos investidores e caracterizada a infiel

execução de ordens. Sendo certo que o MRP é um mecanismo cujo objetivo é

exatamente a proteção do investidor contra ações e omissões das corretoras e de

seus prepostos, o caso enquadra-se como hipótese de ressarcimento como

previsto no inciso I, do art. 77 da Instrução CVM 461.

17. Diante do exposto, a área técnica entende que cabe reformar a

decisão da BSM, dando-se provimento ao recurso e concedendo-se a indenização

dos prejuízos sofridos pelos reclamantes até o limite da cobertura prevista no

regulamento (R$120.000,00 cento e vinte mil reais), com a devida correção.

18. A respeito do valor é preciso deixar claro que não cabe a

argumentação apresentada pelos reclamantes de que o valor indenizável seria de

R$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), já que se percebe claramente que

todas as transações feitas, ainda que tenham ocorrido em dias diferentes, são

parte de uma mesma conduta. Aplica-se ao caso o parecer exarado pelo

Presidente Marcelo Barbosa em voto no processo 19957.004043/2016-69, onde

considerou que a abordagem mais pertinente seria o exame das operações

Memorando 13 (0922443) SEI 19957.004377/2017-13 / pg. 3

irregulares em seu conjunto, não como ações autônomas, tendo em vista que,

naquele caso, a Reclamada realizou negociações em nome do Recorrente sem o

seu consentimento durante todo o período então questionado. Para o Presidente,

todas as operações realizadas naquele caso evidenciavam o mesmo nexo de

causalidade – a infiel execução de ordens pela Reclamada (infração ao art. 77, I da

Instrução CVM nº 461/07) –, restando claro um padrão de conduta da Reclamada

perpetrado através de uma série de ações consecutivas.

19. Nestes termos, propõe-se o envio do processo para deliberação do

Colegiado, com sugestão de relatoria por esta SMI/GME.

Atenciosamente,

Érico Lopes dos Santos

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Andréa Araújo Alves de Souza

Superintendente Geral - em exercício

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,

Gerente, em 23/01/2020, às 18:55, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 24/01/2020, às 12:52, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral em exercício, em 24/01/2020, às 13:13, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.004377/2017-13 Documento SEI nº 0922443

Memorando 13 (0922443) SEI 19957.004377/2017-13 / pg. 4

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 114/2018-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2018.

À SMI,

Assunto: Recurso em Processo de Reclamação ao Mecanismo de

Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) – Marcelo Augusto Boccardo Paes e

Suzana Martins Ouchi x XP Investimentos CCTVM S.A. – MRP 499/2016

Processo SEI 19957.004377/2017-13.

Senhor Superintendente,

1. Trata este processo de recurso movido por Marcelo Augusto Boccardo

Paes e por Suzana Martins Ouchi (“reclamantes”), no âmbito do MRP, contra a

decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que decidiu pela

improcedência do pedido de ressarcimento de quantia em dinheiro, face à XP

Investimentos CCTVM S.A. ("reclamada"), referente a prejuízos decorrentes de

operações não autorizadas e infiel execução de ordens.

A. Relatório

A.1) Da reclamação

2. Em sua reclamação inicial à BSM, apresentada em 27/09/2016, os

reclamantes informaram que “resolveram buscar um investimento que fosse ao

mesmo tempo sólido, mas que trouxesse rendimentos mensais um pouco mais

robustos do que aqueles que experimentavam até então”, esclarecendo que, até

aquele momento, tinham seus recursos aplicados em um fundo de renda fixa (pag.

3 – 4 doc. 0280319). Nesse contexto, eles teriam sido contatados pelo agente

autônomo Francisco Frauendorf, que lhes teria procurado “seguindo a indicação

de amigos e, aproveitando-se da proximidade que este tinha com

conhecidos”. Afirmaram que Francisco apresentou-se como agente autônomo

ligado à reclamada, mostrando, inclusive, certificado que atestava sua vinculação

à instituição financeira e que ele “...lhes pareceu mais que adequado para ocupar

a posição de guia em seus investimentos.”.

Memorando 114 (0583912) SEI 19957.004377/2017-13 / pg. 5

3. Por oportuno, cumpre esclarecer que o profissional mencionado é

Francisco Frauendorf, que foi agente autônomo registrado junto a esta Autarquia

de 28/02/2008 a 18/05/2016, quando o seu registro foi cancelado, a pedido. Ele

teve vínculo contratual com a XP entre 15/12/2015 e 07/04/2016 (0474584).

4. Os reclamantes declararam que Francisco apresentou-lhes um plano

de investimento no mercado de capitais, que consistiria na compra e venda de

opções de compra e de opções de venda de ações, por intermédio da reclamada.

O plano resultaria na obtenção de rendimentos um pouco superiores aos de renda

fixa, porém com os mesmos riscos.

5. Ainda, informaram que, diante dessa proposta de investimento,

abriram contas na reclamada, uma para cada reclamante, e transferiram R$

1.306.483,00 para uma e R$ 740.792,00 para a outra. Declararam que os

referidos valores totalizavam a integralidade dos seus investimentos e

disponibilidades monetárias.

6. Adicionalmente, os reclamantes informaram que, por solicitação de

Francisco e por desconhecerem o mercado financeiro e de capitais,

disponibilizaram a ele as senhas de acesso às suas contas na corretora.

Complementaram que o próprio Francisco realizou o cadastro das senhas e lhes

informou que a prática de usar a senha do home broker dos clientes era uma

praxe comum para os clientes com maior capital investido.

7. Os reclamantes afirmaram que se comunicavam com Francisco

através do aplicativo WhatsApp e, às vezes, por ligações. Nessas interações, o

agente autônomo lhes assegurava que não existiam "investimentos errados" e que

os reclamantes precisariam ter paciência com as operações por ele praticadas no

mercado de opções.

8. Os reclamantes continuam seu relato informando que, em outubro de

2015, após algum tempo sem terem respostas de Francisco, foram consultar os

extratos da conta na reclamada e descobriram que haviam perdido

aproximadamente R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em investimentos não

explicados. Ato contínuo, questionaram Francisco, que teria lhes confirmado que

havia realizado algumas operações sem prévio aviso, com o objetivo de evitar

maiores prejuízos. Ele teria então se desculpado e insistido para que lhe fosse

dada nova chance para recuperar o prejuízo, comprometendo-se a envidar o

maior esforço possível para recuperar o dinheiro e a agir com cautela e prudência.

9. Assim, atendendo a essa solicitação do agente autônomo, os

reclamantes teriam mantido R$ 50.782,00 (cinquenta mil setecentos e oitenta e

dois reais) na conta de titularidade de um deles para que Francisco pudesse

recuperar os valores perdidos. Ele teria, inclusive, prometido disponibilizar o seu

apartamento para saldar o prejuízo causado. Afirmaram também que Francisco

pediu para que eles não comunicassem os fatos ocorridos à reclamada, de forma

a evitar que ele perdesse seu emprego.

10. Os reclamantes declararam ainda que, por recomendação de

Francisco, fizeram cadastro no site Toro Radar e que ele se comprometeu a

realizar as operações feitas para eles observando as recomendações do site.

Complementaram que Francisco pediu para que eles o autorizassem a voltar a

realizar operações de compra e venda de títulos no mercado à vista e afirmaram

que concordaram com o pedido, impondo, porém, o limite de R$ 10.000,00 (dez

mil reais) por dia (pag. 07 doc. 0280319). Posteriormente, Francisco teria pedido

autorização para dispor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia para operar, com

o que concordaram, ainda na condição de as operações fossem realizadas de

Memorando 114 (0583912) SEI 19957.004377/2017-13 / pg. 6

acordo com as recomendações do site Toro Radar.

11. Afirmam os reclamantes que em distintas datas foram informados por

Francisco das operações que foram realizadas (pag. 08 e 09 doc. 0280319) nos

padrões normais e em conformidade com o perfil conservador dos reclamantes.

Em 15/03/2016, no entanto, Francisco informou ter esquecido de encerrar uma

operação e que perdera aproximadamente R$ 70.000,00 (setenta mil reais), mas

que não prejudicaria o saldo global obtido nas duas semanas anteriores.

12. Em seguida, os reclamantes informam que, em 16/03/2016,

receberam um conjunto de sete e-mails enviados pelo Departamento de Risco da

reclamada solicitando que fosse realizada uma operação para enquadramento de

riscos. Ainda, foi enviado ao final do dia um último e-mail, avisando que

procederiam à liquidação compulsória da conta de titularidade de um dos

reclamantes. De acordo com os reclamantes, até essa data nunca haviam

recebido qualquer comunicação da reclamada.

13. Nesse momento, os reclamantes afirmam ter tomado ciência de que

as operações realizadas por Francisco foram totalmente distintas das que ele lhes

havia informado (pag. 10 e 11 doc. 0280319). Relatam que os valores operados

por Francisco entre 11/03/2016 e 15/03/2016 chegaram a R$15.582.148,00 (quinze

milhões, quinhentos e oitenta e dois mil cento e quarenta e oito reais) e

R$20.538.673,00 (vinte milhões, quinhentos e trinta e oito mil seiscentos e setenta

e três reais) e que em nenhum momento a reclamada interveio no processo,

permitindo operações tão claramente fora de propósito.

14. Afirmam também que por causa dessas operações, apenas com as

taxas de corretagem e operacionais tiveram seu patrimônio diluído em

aproximadamente R$429.860,40 (quatrocentos e vinte e nove mil oitocentos e

sessenta reais e quarenta centavos). E que, no total, o prejuízo com as operações,

iniciadas em 08/03/2016 e finalizadas em 13/04/2016, foi de R$ 2.420.472,43 (dois

milhões, quatrocentos vinte mil, quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e

três centavos).

15. Os reclamantes afirmam que após tomar conhecimento das referidas

operações tentaram contato com a reclamada, por telefone, mas não obtiveram

sucesso e também não conseguiram mais falar com Francisco. Informam ainda

que receberam uma comunicação do departamento de risco da reclamada, no dia

17/03/2016, informando que havia encerrado compulsoriamente uma das contas

dos reclamados e alertando sobre o posicionamento do departamento jurídico da

instituição de que não havia qualquer responsabilidade da reclamada sobre as

perdas, uma vez que Francisco havia operado com a senha eletrônica dos

reclamantes.

16. Os reclamantes argumentam que sempre tiveram o perfil de assunção

de pouco ou nenhum risco em seus investimentos (conservador) até que foram

aliciados por Francisco, sob conivência da reclamada (pag. 14 doc 0280319) e que

em nenhum momento foram alertados pelo setor de risco da reclamada sobre o

risco exato a que estavam expostos.

17. De acordo com os reclamantes, a postura da reclamada variou entre

defender que não tinha nenhuma responsabilidade pelos prejuízos, posto que

teriam decorrido da cessão da senha deles ao agente autônomo, e reconhecer sua

falha no dever de supervisionar o profissional por ela contratado (pags. 16- 18 doc.

0280319).

18. Em complemento, os reclamantes afirmam que as operações

contestadas foram praticadas sem que tivessem completado os cadastros perante

Memorando 114 (0583912) SEI 19957.004377/2017-13 / pg. 7

a reclamada e sem observância às regras de suitability. Alegam ainda que houve

infiel execução de ordens por parte do agente autônomo, que as fichas de risco

jamais foram preenchidas e que não havia controle da exposição de risco por

parte da reclamada.

19. Ademais, informam que apresentaram denúncia à CVM e que a

mesma tramita como o Processo Administrativo nº SP – 2016/331.

20. Reclamam o ressarcimento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)

para cada uma das quatro operações, totalizando R$ 480.000,00 (quatrocentos e

oitenta mil reias), as quais foram realizadas nas seguintes datas: 11/03/2016;

15/03/2016; 16/03/2016; 13/04/2016.

21. Os reclamantes também informaram que, em 11/11/2016, teriam

ajuizado Ação Judicial com Pedido Cautelar de Arresto, processo nº 102627795.2016.8.26.0577, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de São José dos

Campos/SP. E que no âmbito deste processo, o juiz teria deferido a ordem de

bloqueio das contas bancárias da reclamada e de Francisco no valor de R$

1.985.472,43 para cada um conforme decisão anexada (pags. 57 – 68 doc.

0280319).

A.2) Da resposta da Reclamada

22. Em 18/10/2016, a BSM comunicou à reclamada a abertura do processo

MRP, solicitou informações a respeito do reclamante (pag. 29 –31 doc. 0280319) e

a apresentação de defesa a respeito das alegações no prazo de dez dias a contar

do recebimento do referido ofício.

23. Em comunicação enviada à BSM, em 31/10/2016, a reclamada

requereu dilação de prazo para respostas.

24. A BSM concedeu a dilação solicitada pela reclamada, apesar de a

mesma ter sido intempestiva. O prazo para resposta era 28/10/2016 e o pedido de

dilação foi realizado em 31/10/2016 (pag. 35 doc. 0280319).

25. Em sua resposta, a reclamada inicia afirmando que, conforme consta

na petição inicial dos reclamantes, eles estabeleceram relação contratual

exclusiva com o agente autônomo de investimentos Francisco Frauendorf, sem

que ela soubesse. Afirmam que essa relação caracteriza Francisco como

mandatário dos reclamantes, conferindo-lhe amplos poderes de gestão sobre seus

recursos. Fato que, afirmam, foi viabilizado a partir do momento que os

reclamantes compartilharam com Francisco suas senhas – pessoais e

intransferíveis – de acesso ao sistema home broker.

26. Afirma a reclamada que, apesar de, à época dos fatos, Francisco ser

agente autônomo vinculado a eles, essa circunstância não teve qualquer influência

na sua aproximação com os reclamantes. Alegam que os laços entre os

reclamantes e Francisco eram de profunda confiança e intimidade conforme se

pode comprovar pelas mensagens, via aplicativo Whatsapp, apresentadas pelos

próprios reclamantes. A reclamada acrescenta que a relação entre reclamantes e

Francisco perdurou de maneira harmoniosa por cerca de sete meses, até que,

“segundo afirmam os reclamantes”, o agente realizou operações malsucedidas

que levaram à perda dos recursos investidos. Assim, defende que foi devido à

insatisfação com a má execução do mandato que conferiram por livre e

espontânea vontade que os reclamantes pretendem que seja a reclamada, que

nunca tomou parte dos seus acertos com Francisco, a responsável por cobrir

Memorando 114 (0583912) SEI 19957.004377/2017-13 / pg. 8

perdas sofridas.

27. A reclamada confirma ainda que os reclamantes estão, paralelamente

à demanda feita no âmbito do MRP, movendo uma ação judicial com o mesmo fim

(pag. 37 doc. 0280319).

28. Defende a reclamada que o seu papel, enquanto corretora de câmbio,

títulos e valores mobiliários, é apenas o de promover a aproximação entre

compradores e vendedores de títulos e valores mobiliários, proporcionando-lhes

negociabilidade adequada. Com relação à natureza de seu relacionamento com

Francisco, esclarece que existia contrato feito nos termos da Instrução CVM 497.

Nesse contexto, defende que, conforme artigo 17, II, da Instrução, para que se

caracterizasse sua responsabilidade, seria preciso que a) tivesse ocorrido falha em

seu dever de fiscalização, de modo a permitir irregularidade na atuação do agente

autônomo; e b) houvesse nexo de causalidade entre a irregularidade praticada

pelo agente autônomo e o prejuízo sofrido pelo investidor (pag. 38 doc. 0280319).

29. A reclamada defende ainda que as afirmações dos reclamantes

indicam que Francisco teria cometido as irregularidades descritas nos incisos IV e

VII do artigo 13 da Instrução CVM 497 (pag. 38 doc. 0280319). Alega a reclamada,

entretanto, que as irregularidades cometidas por Francisco não teriam decorrido

de falhas decorrentes de seu dever de fiscalização e, sim, da vontade dos próprios

reclamantes, que teriam permitido que ele gerisse seus recursos, apesar de

cientes das vedações impostas aos agentes autônomos (pag. 39 doc. 0280319).

30. A reclamada também afirma que as cláusulas 15.1 e 15.2 do contrato

de intermediação assinado pelos reclamantes teriam estabelecido expressamente

que (a) o cliente teria senha e assinaturas eletrônica para acesso aos sistemas

eletrônicos de roteamento de ordens; e (b) o cliente estaria ciente de que a senha

de utilização dos sistemas eletrônicos seria de uso exclusivo, pessoal e

intransferível (pag. 39 doc 0280319). Assim, as operações realizadas via home

broker seriam consideradas como realizadas diretamente pelos clientes. A

reclamada acrescenta que assim que foi informada pelos reclamantes do

compartilhamento das senhas teria rescindido o contrato com o agente autônomo.

31. Argumenta ainda a reclamada que os resultados das operações teriam

decorrido das próprias escolhas de investimentos dos reclamantes, que seriam

conhecedores do mercado financeiro e teriam almejado investimentos que lhes

rendessem alta rentabilidade no curto prazo, concordando em correr riscos. Dessa

forma, as operações realizadas por Francisco estariam alinhadas aos objetivos e

estratégias traçados por eles. Nesse contexto, defende que o fato de os

reclamantes terem continuado a dar poderes a Francisco, mesmo após perderem

R$ 200.000,00, seria prova de que ele teriam assumido os riscos do modo como

ele operava. Além disso, os reclamantes mantinham constante contato com o

agente autônomo e teriam conhecimento de todas as operações realizadas, tendo,

inclusive, recebido notas de corretagem, extratos de custódia da BM&FBOVESPA,

Avisos de Negociação de Ativos, Extrato de Conta Corrente, etc (pag. 42-42 doc.

0280319).

32. Por fim, a reclamada pede a improcedência da reclamação,

defendendo que o pleito dos reclamantes deve ser prontamente rechaçado na

linha de entendimento já pacificado pela BSM.

A.3) A decisão da BSM

33. Diante das informações apresentadas, a BSM determinou o

Memorando 114 (0583912) SEI 19957.004377/2017-13 / pg. 9

prosseguimento da reclamação excluindo o agente autônomo como parte, por não

ser pessoa autorizada a operar nos mercados administrados pela BM&FBOVESPA

S.A. Portanto, a reclamação seguiu apenas contra a corretora, depois de

considerada tempestiva e legítimas as partes.

34. A Superintendência Jurídica da BSM (SJUR) veio, em 10/04/2017,

através de parecer, opinar pela improcedência da reclamação, por não configurar

hipótese de ressarcimento pelo MRP, nos termos do artigo 77, da ICVM 461 (pag.

100 doc. 0280319).

35. Em seu parecer, a SJUR relata as alegações do reclamante e também

as alegações de defesa da reclamada.

36. O parecer da SJUR classifica como ponto controvertido do processo a

possível responsabilidade da reclamada quanto aos alegados prejuízos sofridos

pelos reclamantes em razão de operações realizadas em seus nomes,

supostamente sem autorização, pelo agente autônomo de investimentos

Francisco, que à época possuía vínculo com a corretora. Nesse contexto, a SJUR

atesta que o prejuízo alegado refere-se exclusivamente a operações realizadas em

nome dos reclamantes por intermédio do sistema home broker disponibilizado

pela reclamada e relata que as evidências trazidas aos autos pelos próprios

reclamantes, bem como os fatos descritos na reclamação, demonstram a

negligência de suas condutas ao transferirem as senhas e assinaturas eletrônicas

a terceiro, agente autônomo da Corretora, para que realizasse operações em seus

nomes por meio do sistema home broker.

37. Com base na análise feita, a BSM entendeu que os reclamantes tinham

plena ciência e consentiam com a administração de suas contas pessoais pelo

agente autônomo, estando cientes e de acordo com a estratégia adotada e os

riscos envolvidos. Dessa forma, teria sido a conduta dos próprios investidores –

cessão de login e senha de acesso ao Home Broker a Francisco – que deu origem

às operações que geraram o prejuízo reclamado, sendo que cabia aos

reclamantes administrar sua conta junto à reclamada e seus recursos de forma

mais diligente. Assim, o Diretor de Autorregulação – DAR – em exercício da BSM,

em 10/04/2017, julgou improcedente a reclamação por não configurar hipótese de

ressarcimento pelo MRP, nos termos do artigo 77, da ICVM 461 (pag. 105 doc.

0280319). Determinou também que a irregularidade indicada no item 2.3 do

Parecer Jurídico fosse apurada.

A.4) Do recurso

38. No recurso, apresentado em 11/05/2017, os reclamantes repisam seu

pleito inicial do processo MRP 499/2016 e requerem o acolhimento do presente

recurso frente à decisão da BSM de improcedência do pedido.

39. Além disso, os reclamantes requerem, preliminarmente, a anulação do

julgamento realizado pela BSM alegando cerceamento do direito de defesa e

ressaltando a intempestividade da resposta da reclamada (pag. 1-2 doc. 0280331).

Referem-se ao fato de não lhes ter sido concedida oportunidade de réplica frente

à defesa apresentada pela reclamada, citando como base o Art. 11 do

Regulamento do MRP. Referem-se também ao ofício da BSM que certifica a

intempestividade da defesa da reclamada, mas que, ainda assim, acolheu os

argumentos e informações apresentadas para análise do pedido (pag. 35 doc.

Memorando 114 (0583912) SEI 19957.004377/2017-13 / pg. 10

0280319). Mencionam ainda que em conversa telefônica com a advogada

responsável pelo parecer jurídico do processo, após a ciência do julgamento pela

BSM, foram descritos argumentos que não constaram do parecer final (pag. 4 doc.

0280331).

40. Ainda no recurso apresentado, após a questão preliminar, os

reclamantes referem-se ao mérito do presente processo elencando supostas

irregularidades praticadas por Francisco e pela reclamada contrários a diversos

artigos da Instrução CVM 497. Suscitam também infrações às leis 6.385 e 7.492

(pag. 8 doc. 0280331).

41. Os reclamantes também chamam atenção para o Contrato Particular

– Contrato de Distribuição e Mediação de Valores Mobiliários – celebrado entre a

reclamada e Francisco, onde constaria cláusula (de número 3.2) prevendo a

responsabilidade solidária daquela perante os clientes desse.

42. Além disso, os reclamantes alegam que o “Contrato de Intermediação

e Custódia e Outras Avenças” que a reclamada afirma ter sido assinado por eles

(pag. 16 doc. 0280331), nunca lhes foi apresentado. Alegam que não consta

nenhuma rubrica dos reclamantes no instrumento e que nunca tiveram ciência de

tal documento. Afirmam que “no máximo a corretora XP Investimentos deu

ciência FORMAL aos recorrentes da existência de um Contrato de Intermediação,

mas não deram ciência MATERIAL!” (pag. 20 doc. 0280331).

43. O recurso também suscita possível infração à Instrução CVM 539,

alegando que os reclamantes apenas preencheram o cadastro e termo de adesão

ao contrato de intermediação, mas que desconheciam as operações realizadas e

que não tinham conhecimento econômico e financeiro do mercado, da bolsa de

valores, da BMF, Banco Central etc.

44. Os reclamantes questionam também os elevados valores cobrados por

conta de taxas de corretagem e operacionais – aproximadamente R$ 429.860,40 –

conforme descrito nas Notas de Corretagem (item 23 deste documento).

45. Por fim, os reclamantes afirmam que houve “falta de supervisão por

parte da corretora XP Investimentos da atividade de seu preposto, que permitiram

a prática destas operações indevidas.”.

46. Com base nesses elementos, os reclamantes defendem que é

necessária a reforma da decisão da BSM, argumentando que ela é ilegal e ilícita.

B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

47. A decisão da BSM foi comunicada ao reclamante em 17/04/2017 e o

recurso foi enviado por ele em 11/05/2017, sendo, portanto, tempestivo por ter

sido encaminhado dentro do prazo previsto no art. 19, III, 'a' e §3º do Regulamento

do MRP.

48. Cumpre iniciar a análise considerando-se o pedido preliminar de

nulidade do julgamento, devido às alegações de (a) cerceamento do direito de

defesa e (b) intempestividade da resposta da reclamada e consequente revelia.

49. O Regulamento do MRP determina que sejam assegurados, tanto aos

reclamantes quanto às reclamadas, o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Assim, a visão desta área técnica é de que, de fato, esses direitos teriam sido

melhor protegidos se os reclamantes tivessem sido cientificados da resposta da

reclamada e/ou das conclusões da SJUR e tivessem tido a oportunidade de

contestar as alegações feitas pela reclamada antes do julgamento.

Memorando 114 (0583912) SEI 19957.004377/2017-13 / pg. 11

contestar as alegações feitas pela reclamada antes do julgamento.

50. Eventual falha nesse ponto, no entanto, encontra-se sanada no

presente momento processual, posto que os reclamantes tiveram acesso à íntegra

do processo antes da interposição do recurso à CVM e puderam, como de fato

fizeram, manifestar-se sobre todos os documentos e argumentos apresentados

pela reclamada.

51. Sobre a intempestividade, conforme art. 9º, §§1º e 2º do Regulamento

do MRP, o reclamante tem o prazo de dez dias para apresentar sua defesa e todas

as informações, esclarecimentos ou documentos que fundamentem suas

alegações ou fundamentar a falta de atendimento à solicitação da BSM.

Entretanto, conforme descrito no ofício da BSM (pag.35 doc. 0280319), a resposta

da reclamada foi encaminhada após esse prazo, sendo, portanto intempestiva.

Ainda assim, a BSM considerou os argumentos apresentados. Assim, em

atendimento às normas vigentes, a BSM deveria ter desconsiderado a

intempestiva resposta da reclamada, declarando a sua revelia.

52. No entanto, é certo que as próprias alegações dos reclamantes e as

provas por eles trazidas são suficientes para o julgamento do mérito, como se

argumentará a seguir.

53. Dessa forma, considerando o princípio da economia processual e o

resultado da análise do mérito do presente recurso, opina-se pelo indeferimento

do pedido de declaração de nulidade do julgamento da BSM.

54. Prosseguindo para a análise do mérito, como descrito no relatório

apresentado na seção anterior, em apertada síntese, os reclamantes alegam

terem sofrido prejuízos devido a operações por eles não autorizadas e

incompatíveis com seus perfis. Afirmam também que o agente autônomo

executou de maneira infiel as ordens que recebera.

55. Por sua vez, a reclamada alega que os reclamantes estavam cientes

dos riscos das operações, acompanhavam junto ao agente autônomo as

operações realizadas e as autorizavam. Afirma, ainda, que não teve culpa do

prejuízo sofrido e que os reclamantes devem arcar com as consequências dos

riscos assumidos.

56. O fato de os reclamantes terem concedido as suas senhas de acesso

ao agente autônomo gera a presunção de autorização tácita para o mesmo

operar como seu mandatário. A esse respeito, os reclamantes alegam que

forneceram as senhas por terem sido convencidos, pelo agente autônomo de

investimentos, de que essa era a prática do mercado. Entretanto, considerando os

perfis dos reclamantes, profissionais liberais com formação superior, advogado e

dentista, é de se considerar pouco verossímil essa afirmação.

57. Quanto à alegação dos reclamantes de que não estavam cientes das

operações realizadas pelo agente autônomo de investimentos, é fato que eles

tinham informações disponíveis via extratos, avisos de negociação e correios

eletrônicos.

58. Sobre a alegação de que a reclamada permitia operações de alto

risco, fora do perfil dos reclamantes, vale mencionar algumas transcrições trazidas

aos autos pelos próprios reclamantes.

59. Ao analisar o trecho de conversa via aplicativo Whatsapp transcrita no

processo (item 3, pag. 95 doc. 0280319) verifica-se que, ao contrário do alegado

pelos reclamantes, eles já haviam recebido comunicação da reclamada a respeito

de enquadramento de operações realizadas:

24.09.2015

Memorando 114 (0583912) SEI 19957.004377/2017-13 / pg. 12

“23:52 – Marcelo Paes: Boa noite, tudo bem

Suzana recebeu um e-mail da XP, te encaminhei depois me posicionar

por favor

Obrigado. Abraço

25.09.2015

“00.04 – Kiko: Oi Marcelo. Já foi enquadrada... Sem grandes problemas...

Isso ocorre quando as vezes tem Day trade com volume relativamente

alto. Sob controle. Abs

07:52 – Marcelo Paes: Bom dia, que bom, legal, obrigado pelo rápido

retorno”

60. Ademais, pelo restante da transcrição percebe-se o acompanhamento

das operações realizadas pelos reclamantes junto ao agente autônomo de

investimentos. Inclusive, transparecendo conhecimento e concordância com

relação aos riscos assumidos. Especialmente no trecho que segue abaixo:

11.03.2016

“9:22:16 – Kiko: Outra notícia boa ... Mercado finalmente promete cair

hoje e já temos 4300,00 no mínimo garantido de lucro em Day trade no

índice !

9:23 – Marcelo Paes: Tomara

9:28 – Kiko: Torce para o mercado desabar hoje ! A cada 100 pontos que

cair são mais 1000,00 !!!

9:28 – Marcelo Paes: Além de torcer também orando”

61. Vale lembrar também que, conforme afirmado pelos próprios

reclamantes, mesmo já tendo incorrido em prejuízos de R$ 200.000,00 em

operações, eles permitiram que o agente autônomo continuasse operando com

suas senhas. Nitidamente, esse é mais um indicativo de sua falta de diligência com

seus recursos, deixando claro que foi essa falta de cuidado que permitiu a atuação

irregular do agente autônomo. Assim, no que se refere foram ações dos próprios

reclamantes que deram causa ao prejuízo, não cabendo atribuir as perdas a

nenhuma ação direta da reclamada.

62. No que se refere ao dever da reclamada de supervisionar o agente

autônomo por ela contratado, é preciso relembrar que as operações questionadas

foram feitas por meio de home broker, com a utilização da senha pessoal dos

reclamantes. Assim, para todos os efeitos, à visão da reclamada essas operações

eram feitas pelos próprios investidores. Naturalmente, a eventual ocorrência de

falha da reclamada na supervisão do agente autônomo será devidamente apurada

no processo SP-2016-331, em curso na GME/SMI. Nesse processo, também serão

investigadas as denúncias de prática de "churning", falhas no controle de risco,

cadastro irregular e infrações às regras de "suitability" por parte da reclamada.

Relevante destacar também já foi instaurado pela BSM um Processo

Administrativo Disciplinar (PAD-BSM 024/2017) contra o agente autônomo

envolvido neste MRP, com base em indícios de infrações à Instrução CVM 497.

63. Assim, apesar de, de fato, haver indícios de que o agente autônomo

e/ou a reclamada incorreram em infrações administrativas, não se pode afirmar

que o caso em tela se enquadre nas hipóteses de ressarcimento pelo MRP. Dessa

forma, a visão desta área técnica é de que não ficou configurada no presente

processo causa de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução CVM 461, sendo

Memorando 114 (0583912) SEI 19957.004377/2017-13 / pg. 13

correta a decisão da BSM sobre o pleito dos reclamantes recorrentes e não

havendo justificativa para o provimento do recurso.

64. Por oportuno, cumpre informar que os reclamantes trouxeram ao

conhecimento da CVM no âmbito do processo SP-2016-331 decisão judicial em 1ª

instância na qual obtiveram ganho de causa em ação promovida em face da

reclamada e do agente autônomo Francisco (Processo nº:102627795.2016.8.26.0577). No referido processo, os réus, solidariamente, foram

condenados ao pagamento de R$ 2.420.472,43 (dois milhões, quatrocentos e vinte

mil, quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos), a título de

danos materiais e a título de dano moral, ao pagamento da quantia de R$

2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). Vale esclarecer que essa

decisão judicial em nada influencia o raciocínio aqui descrito, pois é certo que as

possibilidades de ressarcimento pelo MRP são limitadas pelo escopo dado ao

Mecanismo na Instrução CVM 461, não sendo comparável às possibilidades

disponíveis aos investidores no âmbito do direito civil.

65. Nestes termos, propõe-se o envio do processo para deliberação do

Colegiado, com sugestão de relatoria por esta SMI/GME.

Atenciosamente,

Érico Lopes dos Santos

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,

Gerente, em 22/08/2018, às 19:08, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 22/08/2018, às 19:09, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Memorando 114 (0583912) SEI 19957.004377/2017-13 / pg. 14

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 27/08/2018, às 11:21, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.004377/2017-13 Documento SEI nº 0583912

Memorando 114 (0583912) SEI 19957.004377/2017-13 / pg. 15

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