CVM · Colegiado · 05/06/1997
Processo Administrativo nº 96/4316
Decisão do Colegiado nº 96/4316
Inteiro teor
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO - PAES MENDONÇA S/A - PROC. 96/4316
Reg. nº 1144/97 Relator: PTE Também presentes: Felix Arthur Castilho de A. Garcia (GER), Sophia Alves Daniel (GE2) e Raymundo Aleixo Filho (Assessor) Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado de 06.03.97, que determinou a republicação das demonstrações financeiras para os exercícios sociais findos em 31.12.94 e 31.12.95 da empresa Paes Mendonça S.A.. Na referida reunião foi apreciado recurso interposto pela companhia contra decisão da SEP, porquanto as demonstrações financeiras de 31.12.95 contemplavam lançamentos contábeis extemporâneos efetuados na rubrica "Lucros Acumulados", a título de ajustes de exercícios anteriores, e as de 31.12.94 refletiam, indevidamente, reavaliação de ativo imobilizado que não fora aprovada em assembléia geral. A apreciação do referido recurso ensejou o acolhimento parcial de suas razões de defesa, quanto aos ajustes efetuados, tendo sido aprovada, ainda, sugestão da SNC no sentido de que fossem republicadas as demonstrações financeiras de 31.12.94 e 31.12.95 em conjunto com as de 31.12.96, contemplando as alterações discriminadas na ata da reunião do Colegiado nº 08/97, acostada às fls. 213 do processo. A pedido da Diretora-Relatora Isabel Bocater, que encontra-se de férias, o Presidente relatou o assunto, tendo manifestado entendimento de que não há amparo normativo que justifique o acolhimento desse segundo recurso. Com efeito, a Deliberação CVM nº 202/96, instrumento que estabelece as normas de conduta a serem obedecidas nas circunstâncias, dispõe que, ao julgamento do recurso nela previsto, não se aplicam as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 6.385/76, ou seja, esgota-se no âmbito deste Colegiado a esfera recursal, já tendo sido, essa mesma questão, objeto de apreciação e julgamento na reunião de Colegiado de 06.03.97. Ademais, conforme salientado no Memo/GE-2/Nº 050/97, de 06.05.97, não se verifica nesse pedido qualquer fato novo que possa ensejar a modificação da decisão exarada anteriormente por este Colegiado. Dessa forma, o Relator apresentou voto pelo não acolhimento do pedido formulado, determinando que a SEP notifique, de imediato, a companhia. O voto do Relator foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado.
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