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CVM · Colegiado · 16/04/2019

Intermediação

Decisão do Colegiado nº 19957.006713/2017-62

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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MINUTA DE DELIBERAÇÃO - ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - SPRITZER CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME E OUTRO - PROC. SEI 19957.006713/2017-62

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, conforme minuta apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, alertando os participantes do mercado e o público em geral sobre a atuação irregular de Jonas Spritzer Amar Jaimovick e Spritzer Consultoria Empresarial EIRELI – ME no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM. Neste ato, a CVM também determina a Jonas Spritzer Amar Jaimovick e a Spritzer Consultoria Empresarial EIRELI – ME a imediata suspensão da veiculação no Brasil de qualquer oferta de serviços de administração de carteiras e de consultoria de valores mobiliários, alertando que a não observância da determinação ensejará a imposição de multa cominatória diária. Anexos DELIBERAÇÃO CVM 778

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.006713/2017-62

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Spritzer Consultoria Empresarial EIRELI e Jonas Spritzer Amar Jaimovick (em conjunto, “Proponentes”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, nos termos do art. 7º, §3º, da Deliberação CVM n° 390/01. O presente processo foi instaurado a partir de denúncia sobre suposta atuação irregular da empresa “JJ Invest” no mercado de valores mobiliários, que, por meio do website http://www.jjinvest.com.br, se apresentaria como “gestora de recursos” e “consultoria especializada no mercado de ações”. Ao realizar diligências, a área técnica identificou que os Proponentes teriam oferecido em seu website serviços para os quais não se encontravam habilitados. Assim, em função da presença de indícios de oferta irregular de serviços de administração de carteira de valores mobiliários e consultoria de valores mobiliários, sem o devido credenciamento na CVM, além da captação de poupança popular de forma indevida, a CVM editou a Deliberação CVM nº 778/2017, determinando a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta dos referidos serviços no Brasil. Não obstante, a CVM recebeu novas denúncias de que a JJ Invest continuou ofertando irregularmente os citados serviços, em suposto descumprimento à Deliberação CVM nº 778/2017.

Nesse contexto, a área técnica deu continuidade às investigações, tendo verificado a existência de indícios de oferta de serviços de administração de carteiras e a realização de operações em bolsa de valores não condizentes com o patrimônio declarado em nome dos Proponentes, em suposta infração aos artigos 2° e 32 da Instrução CVM n° 558/18. Desse modo, encaminhou ofícios solicitando manifestação prévia destes, questionando, entre outros itens, se “as operações realizadas por meio dos intermediários citados se devem a gestão de recursos de terceiros” , ou, em caso negativo, “(...) esclarecer a razão da incompatibilidade entre o patrimônio declarado e as operações realizadas, identificando a origem dos recursos” . Em resposta, os Proponentes alegaram que os recursos utilizados nas operações questionadas seriam provenientes de empréstimos pessoais. Em seguida, os Proponentes apresentaram proposta de celebração de termo de compromisso em que se comprometeram a (i) pagar, individualmente, o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (ii) não atuar no mercado financeiro na intermediação de compra e venda de valores mobiliários pelo período de 6 (seis) meses; e (iii) devolver os recursos eventualmente retidos de terceiros ou transferi-los para entidades do mercado financeiro habilitadas.

Instada a manifestar-se acerca dos aspectos legais da referida proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela existência de óbice jurídico à celebração do acordo, tendo em vista que, diante da “constatação da continuidade da irregularidade e da clara falta de compromisso em se adequar ao ordenamento jurídico, a análise dos demais requisitos - correção das irregularidades apontadas e indenização aos prejuízos causados ao mercado ou à CVM - mostra-se prejudicada” . De acordo com a PFE/CVM, o compromisso de não exercer atividade de intermediação de compra e venda de valores mobiliários seria desconexo com as irregularidades apontadas na Deliberação nº 778/2017, quais sejam, a oferta de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários e de consultoria de valores mobiliários. Ademais, a PFE/CVM destacou que os Proponentes não teriam se comprometido a atuar dentro da legalidade, obtendo, se fosse o caso, os pertinentes registros perante os órgãos reguladores, mas, ao contrário, teriam proposto abster-se de praticar irregularidades por tempo determinado. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando a existência de óbice jurídico, a gravidade e natureza das irregularidades analisadas no presente processo, bem como o estágio em que se encontrava a investigação no caso concreto, decidiu recomendar ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada pelos Proponentes.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

SUMÁRIO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SEI 19957.006713/2017-62

PROPONENTES:

SPRITZER CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI e JONAS SPRITZER AMAR

JAIMOVICK

IRREGULARIDADES DETECTADAS:

Oferta irregular de serviços de administração de carteiras de valores

mobiliários e consultoria de valores mobiliários sem o devido registro na

CVM

- Infração ao disposto nos artigos 2° e 32 da Instrução CVM n°

558/2018[1].

PROPOSTA:

Cada PROPONENTE se compromete a:

(i) pagar à CVM, individualmente, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos

mil reais);

(ii) não atuar no mercado financeiro na intermediação de compra e

venda de valores mobiliários pelo prazo de 6 (seis) meses; e

(iii) devolver recursos eventualmente retidos de terceiros ou transferi-los

para entidades do mercado financeiro habilitadas.

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

RELATÓRIO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SEI 19957.006713/2017-62

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por SPRITZER

CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI (doravante denominada “SPRITZER”) e JONAS

SPRITZER AMAR JAIMOVICK (doravante denominado “JONAS”), previamente à

instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de

Relações com Investidores Institucionais – SIN, nos termos do art. 7º, §3º, da

Deliberação CVM nº 390/01.

Parecer do CTC 158 (0727295) SEI 19957.006713/2017-62 / pg. 1

DOS FATOS

2. O presente processo teve origem em denúncia apresentada, em 21.07.2017,

por Corretora, por meio da qual informou que a empresa “JJ Invest” se

apresentava como “Gestora de Recursos” e “consultoria especializada no mercado

de ações”, bem como que não tinha sido identificado qualquer registro na CVM

para o exercício dessas atividades.

3. Ao realizar diligências para analisar a denúncia citada, a CVM identificou:

a) “a existência do website http://www.jjinvest.com.br, onde é afirmado que a JJ

Invest é ‘uma gestora de recursos e uma consultoria especializada no

mercado brasileiro de ações’";

b) “o titular do domínio jjinvest.com.br é o Sr. Jonas Spritzer Amar Jaimovick”;

c) “em pesquisa realizada na Rede Serpro, verificou-se que o Sr. Jonas é sócio

das empresas JJM CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS LTDA (CNPJ

26.948.826/0001-70) e SPRITZER CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI – ME

(CNPJ 26.990.225/0001-26 e nome fantasia JJ INVESTIMENTOS)”; e

d) “que nenhuma das duas empresas, nem o Sr. Jonas, possuem qualquer

credenciamento junto à CVM”.

4. Em 26.07.2017, a denunciante encaminhou novo e-mail, comunicando a

correlação encontrada entre o Sr. Jonas e a SPRITZER no âmbito de “processo de

apuração de atipicidades das operações executadas pela empresa Spritzer

Consultoria Empresarial (“Spritzer Consultoria”) e Jonas Spritzer Amar Jaimovick

(“Jonas Spritzer”) – ambos clientes” da Corretora. Inclusive, a JJ Invest teria

indicado “uma conta bancária de titularidade da Spritzer Consultoria para depósito

dos recursos a serem investidos”.

5. Por esses motivos, a SIN entendeu que a SPRITZER e JONAS, com a utilização de

empresa de nome fantasia “JJ Invest”, ofereceram em seu website serviços para

os quais não se encontravam habilitados.

6. Assim, em função da presença de indícios de oferta irregular de serviços de

administração de carteira de valores mobiliários e consultoria de valores

mobiliários sem o devido credenciamento na CVM, além de captação de poupança

popular de forma indevida, os investigados foram alvo da Deliberação N° 778,

de 21 de agosto de 2017, que determinou a imediata suspensão da veiculação no

Brasil de qualquer oferta de serviços de administração de carteiras de valores

mobiliários e de consultoria de valores mobiliários.

7. Todavia, após a edição da citada Deliberação, a CVM recebeu correspondências

de participantes do mercado informando que a JJ Invest continuava ofertando

irregularmente serviços para os quais necessitaria de registro na CVM.

8. Com base nos indícios de descumprimento da Deliberação, a SIN deu

continuidade à sua investigação e verificou a incompatibilidade entre o patrimônio

declarado pelos investigados e o ingresso de recursos na conta corrente junto a

diferentes instituições. Adicionalmente, foi realizada consulta ao sistema do COAF,

onde os investigados foram alvo de diversas notificações feitas por instituições

financeiras devido à ocorrência de “Operações cujos valores se afigurem

objetivamente incompatíveis com a ocupação profissional, os rendimentos e/ou a

situação patrimonial/financeira de qualquer das partes envolvidas, tomando-se por

base as informações cadastrais respectivas" .

9. Assim sendo, e considerando os indícios de oferta de serviços de administração

Parecer do CTC 158 (0727295) SEI 19957.006713/2017-62 / pg. 2

de carteiras e, ainda, a realização de operações em bolsa de valores não

condizentes com o patrimônio declarado em nome dos investigados, estes foram

destinatários de ofícios de manifestação prévia, nos termos da Deliberação CVM n°

538/08, solicitando que os investigados informassem, entre outros itens, se “as

operações realizadas por meio dos intermediários citados se devem a gestão de

recursos de terceiros. Não sendo o caso, pedimos esclarecer a razão da

incompatibilidade entre o patrimônio declarado e as operações realizadas,

identificando a origem dos recursos”.

10. Em sua resposta, os investigados alegaram que os recursos utilizados para

realizar as operações citadas pela CVM eram provenientes de empréstimos

pessoais tomados pelo notificado, motivo pelo qual apresentavam valor superior

ao seu patrimônio declarado. Adicionalmente, solicitaram prazo para

apresentação de proposta de termo de compromisso.

11. Em 25.10.2018, SPRITZER e JONAS, apresentaram a seguinte proposta de

celebração de Termo de Compromisso:

(i) Pagamento individual, à CVM, do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil

reais);

(ii) Não atuar no mercado financeiro na intermediação de compra e venda de

valores mobiliários pelo prazo de 6 (seis) meses; e

(iii) Devolver recursos eventualmente retidos de terceiros ou transferi-los para

entidades do mercado financeiro habilitadas.

12. Por fim, a área técnica informou que “notícias veiculadas na imprensa

levantam dúvidas se os investigados cessaram a prática irregular. Por exemplo,

após o envio da proposta de celebração de termo de compromisso verificou-se

que a JJ Invest (nome fantasia da Spritzer Consultoria) se tornou patrocinadora do

Clube de Regatas Vasco da Gama” e “A JJ Invest também realiza propaganda em

rádio durante a transmissão de jogos de futebol. Contudo, em nenhuma dessas

publicidades fica claro que tipo de serviço a empresa está ofertando”.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

13. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, §5º), a

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos

legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela existência de

óbice à sua celebração, conforme PARECER nº 00007/2019/GJU – 2/PFECVM/PGF/AGU e respectivos despachos.

14. De acordo com a PFE, “uma vez se mostrando inequívoca a continuidade da

prática delitiva mesmo após a Deliberação de Stop Order determinando a imediata

suspensão da prática irregular, não sobressai qualquer autenticidade entre os

termos da proposta e a realidade dos fatos, motivo pelo qual exsurge o óbice

legal”.

15. Ademais, destaca que “o compromisso - não exercer a atividade de

intermediação de compra e venda de valores mobiliários - é desconecto com a

irregularidade apontada na Deliberação CVM nº778/2018, editada para alertar ao

mercado e determinar aos proponentes a imediata suspensão da veiculação no

Brasil de qualquer oferta de serviços de administração de carteiras de valores

mobiliários e de consultoria de valores mobiliários. Trata-se, portanto, de

atividades que, muito embora estejam sujeitas ao poder de polícia da CVM, são

distintas, em nada se confundem”.

Parecer do CTC 158 (0727295) SEI 19957.006713/2017-62 / pg. 3

16. A PFE ressalta, ainda, que os proponentes “afirmam não que passarão a atuar

dentro da legalidade, obtendo, se for o caso, os pertinentes registros perante os

órgãos reguladores, mas sim que irão se abster de praticar irregularidades por

tempo determinado, pelo prazo de 6 (seis) meses. Ou seja, findo este prazo,

voltarão a delinquir”.

17. Por fim, salienta que diante da “constatação da continuidade da irregularidade

e da clara falta de compromisso em se adequar ao ordenamento jurídico, a análise

dos demais requisitos - correção das irregularidades apontadas e indenização aos

prejuízos causados ao mercado ou à CVM - mostra-se prejudicada”.

DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

18. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação

CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da

apreciação da proposta de Termo de Compromisso, além da oportunidade e da

conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do

processo, os antecedentes dos investigados e a efetiva possibilidade de punição,

[2]

no caso concreto .

19. Assim, em reunião realizada em 05.02.2019[3], o Comitê de Termo de

Compromisso (“Comitê”) deliberou pela rejeição da proposta apresentada, em

razão da existência de óbice jurídico à celebração de acordo, da gravidade e

natureza das irregularidades analisadas no presente processo, bem como do

estágio em que se encontrava a apuração quando da apresentação da proposta.

DA CONCLUSÃO

20. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 05.02.2019,

decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta de Termo de

Compromisso apresentada por SPRITZER CONSULTORIA EMPRESARIAL

EIRELI e JONAS SPRITZER AMAR JAIMOVICK.

[1] Art. 2° A administração de carteiras de valores mobiliários é atividade privativa de

pessoa autorizada pela CVM

[...]

Art. 32. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, §3°, da Lei n°

6.385/76, o exercício das atividades reguladas por esta Instrução por pessoa não

autorizada ou autorizada com base em declaração ou documentos falsos, bem como

infração às normas contidas nos arts. 16, 17, 20, 23, 24, 28, 30 e 31 desta Instrução.

[2] Os proponentes não constam como acusados em Processos Administrativos

Sancionadores instaurados pela CVM.

[3] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SEP, SMI, GNA (SNC), GPS-2 (SPS) e

pela SFI em exercício.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente em exercício, em 03/04/2019, às

15:32, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Parecer do CTC 158 (0727295) SEI 19957.006713/2017-62 / pg. 4

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 03/04/2019, às 15:36, com fundamento no

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 03/04/2019, às 17:19, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 03/04/2019, às 17:55, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra,

Superintendente, em 03/04/2019, às 19:30, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 04/04/2019, às 11:45, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 158 (0727295) SEI 19957.006713/2017-62 / pg. 5

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