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CVM · Colegiado · 20/06/1997

Processo Administrativo nº 97/0688

Decisão do Colegiado nº 97/0688

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - AQUARIUS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - PROC. 97/0688

Reg. nº 1214/97 Relator: DIB Trata-se de recurso interposto pela Aquarius Empreendimentos e Participações Ltda., administradora do São Conrado Fashion Mall, contra o entendimento proferido pela SEP no sentido de que não é possível a integralização de quotas de fundo imobiliário mediante a utilização de bens avaliados pelo valor contábil, pois estaria contrariando o disposto no § 1º do art. 5º da Instrução CVM nº 205/94, que estabelece que a integralização em bens e direitos deverá ser feita com base em laudo de avaliação. A Diretora-Relatora discorreu sobre a matéria ressaltando que, embora o Fundo Imobiliário não seja uma sociedade por ações, aplica-se, quando de sua constituição, o disposto no art. 8º, § 4º da Lei nº 6.404/76, já que este dispositivo, ao vedar a incorporação de bem ao capital social por valor superior ao de mercado, evita, no casos dos fundos, que a valorização excessiva de imóveis a eles vertidos venha a causar dano aos subscritores que integralizarem suas quotas em dinheiro. Disse, ainda, que apesar desta vedação, o legislador não explicitou no texto legal que a incorporação não possa ser feita por valor inferior ao avaliado. Comentou, também, que não se aplica aos fundos, dada as suas próprias características, a constituição de créditos em favor do subscritor em decorrência de estimativa a maior de bens conferidos para integralização. Finalizou com o entendimento de que, no caso dos fundos, a instituição administradora poderá aceitar a conferência dos bens por valor inferior ao do laudo de avaliação somente na hipótese de o subscritor declarar esse valor, antecipadamente, como a sua estimativa para esses bens. De todo o exposto, a Diretora-Relatora apresentou voto no sentido de que poderá ser utilizado valor inferior ao do laudo de avaliação apresentado somente quando houver estimativa prévia, por escrito, por parte do subscritor que estiver conferindo os bens, documento este a ser encaminhado à CVM para a obtenção do registro do fundo, a par do laudo de avaliação. O voto da Relatora foi integralmente acompanhado pelo Colegiado.

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