CVM · Colegiado · 26/03/1999
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 1995/98
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE ALTERAÇÃO NO ESTATUTO SOCIAL – RASIP AGRO-PASTORIL S/A – PROC.
98/4365 Reg. nº 1995/98 Relator: DWB Trata-se de recurso da Rasip Agro Pastoril S.A. contra a decisão da SEP, que determinou alterações no Estatuto Social da empresa, quando da sua solicitação de registro de companhia aberta. A empresa foi informada pela SEP que, para a concessão do registro de companhia aberta solicitado, seria necessária a modificação de alguns artigos de seu Estatuto Social relativos, basicamente, à competência do Conselho de Administração e da Diretoria. A empresa, no entanto, concordou apenas com o aprimoramento de redação proposto para o artigo 37 e discordou de todas as demais proposições. Tendo examinado cada uma das exigências formuladas pela SEP, as quais foram corroboradas pela PJU, o Diretor- Relator apresentou voto com as seguintes conclusões: 1. Supressão ou aprimoramento da alínea "s" do art. 22 do estatuto, com a finalidade de esclarecer que não cabe ao Conselho de Administração deliberar sobre a competência da Assembléia Geral ou da Diretoria: Não existem óbices à manutenção de tal dispositivo. 2. Exclusão da alínea "z" do mesmo art. 22, considerando que, sendo exaustiva a competência do Conselho de Administração, não lhe poderiam ser atribuídos poderes concernentes a outros órgãos: Procede a exigência da SEP. 3. Alteração do parágrafo único do mesmo art. 22, por não caber ao Conselho de Administração de uma companhia decidir sobre assuntos de outras, ainda que controladas: Cabe razão ao recorrente quanto à manutenção de tal dispositivo. No entanto, é incorreta, conforme assinalou a SEP, a parte final do § único do art. 22, pois as matérias tratadas no "caput" do artigo e nas alíneas mencionadas são de competência do Conselho de Administração e Diretoria da controlada, devendo, portanto, ser o estatuto modificado. 4. Alteração do inciso II do art. 25, de modo a se estabelecerem as atribuições e poderes de cada diretor no estatuto, por não ser aceitável a existência de diretor sem designação específica: Desnecessária a alteração determinada pela SEP. 5. Alteração do art. 36, de modo a se fixar no estatuto a periodicidade do levantamento de balanços: Acertada a determinação da SEP. 6. Aprimoramento da redação do art. 37, estipulando-se o dividendo obrigatório no art. 38: Deixou de ser comentada pois a companhia concordou com o posicionamento da SEP. 7. Alteração do art. 39 em função da alteração a ser estabelecida no art. 36: Acertada a determinação da SEP. 8. Modificação do parágrafo único do art. 39, tendo em vista que, em conformidade com os arts. 189 e 190 da Lei nº 6404/76, a participação dos administradores somente deveria ser paga ao final do exercício social: Acatada a posição manifestada pela SEP. Em face do exposto, o voto apresentado pelo Diretor-Relator foi no sentido de dar provimento parcial ao pleito da empresa. O Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto do Relator.
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