CVM · Colegiado · 02/10/1998
Processo Administrativo nº SP96/0104
Decisão do Colegiado nº SP96/0104
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – EMILIO MATTAR – PROC SP 96/0104
Reg. nº 1356/97
Relator: DWB
Também presentes: Elizabeth Machado (SOI), Carlos Cezar Alcantara de Amorim (Assessor)
Trata-se de recurso interposto pelo Dr. Emilio Mattar contra a decisão da SMI, que confirmou a decisão da Comissão
Especial do Fundo de Garantia da BOVESPA, denegatória de pedido de ressarcimento por ele formulado.
O pedido ao Fundo de Garantia da BOVESPA foi apresentado objetivando indenização, com base no art. 41 do
Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1656/89, porquanto teria sido feito uso inadequado de valores mobiliários
pertencentes ao Requerente.
A Comissão Especial do Fundo de Garantia considerou improcedente a Reclamação formulada pelo Dr. Emilio Mattar,
por entender que a corretora Irmãos Guimarães CCTVM Ltda., da qual ele era cliente, não causou prejuízo ao
patrimônio do Reclamante.
A SMI, confirmando a decisão da Comissão Especial, decidiu pela improcedência da reclamação perante o Fundo de
Garantia da BOVESPA.
Tendo apreciado o recurso, o Diretor-Relator apresentou voto pela manutenção da decisão do SMI, por considerar que
não ficou caracterizada qualquer das hipóteses previstas no art. 41 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº
1656/89, bem como não restou configurada qualquer atuação irregular da Corretora que pudesse ensejar o
ressarcimento dos prejuízos incorridos pelo Recorrente.
A conclusão proferida pelo Diretor-Relator sustentou-se nas seguintes razões:
a) o Recorrente celebrou contratos de mútuo com o Banco Irmãos Guimarães S.A. - BIG (em liquidação
extrajudicial) e não com a Corretora e, em função de tais contratos precebeu as remunerações acordadas;
b) ao assinar os contratos, o Recorrente concordou expressamente com a transferência do domínio das ações
para o Banco, bem como com o direito deste de dispor dos títulos mutuados para quaisquer fins;
c) não há como responsabilizar a Corretora pela custódia do Recorrente, porquanto ele mesmo autorizou
formalmente a transferência dos valores mobiliários para o Banco Irmãos Guimarães S.A. - BIG;
d) a destinação dada pelo Banco às ações mutuadas não decorreu de atuação da Corretora, mas sim do
mutuário, no caso o BIG, como resultado dos contratos de mútuo então celebrados;
e) o pressuposto legal para o ressarcimento pelo Fundo de Garantia é o de que seja o Reclamante cliente da
Corretora e que o prejuízo tenha sido por ela causado;
f) no recurso examinado, não restou comprovado que o prejuízo sofrido tenha se originado em função da
atuação da Corretora Irmãos Guimarães, porquanto os contratos de mútuo celebrados possibilitaram que o
mutuário, no caso o BIG, dispusesse das ações objeto, ou seja, o Banco (cedente), através de Contratos de
Cessão de Direitos e Obrigações, transferiu para a Sociedade de Comércio Internacional Ltda. - SOCIL
(cessionária) todos os direitos e obrigações contidos nos contratos firmados entre o Banco e o Dr. Emilio
Mattar.
O Diretor-Relator acrescentou, ainda, que o procedimento adotado pelo Dr. Emilio Mattar de requerer a habilitação de
seu crédito junto à massa do BIG, já deferida pelo Liquidante, não é óbice a que formule pedido de ressarcimento ao
Fundo de Garantia. O óbice ao deferimento do pedido é, na verdade, a não caracterização das hipóteses legais que
autorizam o ressarcimento e a inexistência de falha que possa ser imputada à Corretora.
O Colegiado acompanhou o voto do Relator.
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