CVM · Colegiado · 02/07/2019
Governança corporativa
Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.001522/2017-12
Inteiro teor
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CONSULTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE ESTRUTURAÇÃO DE CRI COM LASTRO EM CRÉDITO IMOBILIÁRIO QUE ENVOLVA O REEMBOLSO DE DESPESAS JÁ INCORRIDAS NO SETOR IMOBILIÁRIO – XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. E OUTRO – PROC. SEI 19957.001522/2017-12
O Colegiado deu início à discussão do assunto e, ao final, a Diretora Flávia Perlingeiro solicitou vista do processo.
CONSULTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE ESTRUTURAÇÃO DE CRI COM LASTRO EM CRÉDITO IMOBILIÁRIO QUE ENVOLVA O REEMBOLSO DE DESPESAS JÁ INCORRIDAS NO SETOR IMOBILIÁRIO – XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. E OUTRO – PROC. SEI 19957.001522/2017-12
(Pedido de vista DFP) Trata-se de consulta formulada por XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“XPI”) e por Cantidiano Advogados (em conjunto, “Consulentes”), com base no disposto no art. 13 da Lei n° 6.385/76, acerca do entendimento da CVM quanto à possibilidade de estruturação de Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRIs”) que tenham como lastro crédito imobiliário, caracterizado por força de sua destinação, que possa envolver, total ou parcialmente, o reembolso de despesas incorridas no setor imobiliário anteriormente à emissão dos CRIs (“Reembolso”). A Consulta se refere a despesas de natureza imobiliária (“Despesas Imobiliárias”), de per si , diretamente atinentes à aquisição, construção e/ou reforma de imóveis, e predeterminadas, a serem, nos termos explicitados na própria Consulta, “detalhadamente especificadas no termo de securitização e no instrumento de dívida que contenha os termos do financiamento imobiliário em questão, contendo, no mínimo, a identificação dos valores envolvidos, detalhamento dos gastos, a especificação individualizada dos imóveis aos quais os gastos estejam vinculados, e a indicação do Cartório de Registro de Imóveis em que esteja registrado e respectiva matrícula” .
Nos termos da Consulta, as Despesas Imobiliárias com Reembolso financiado pelo crédito imobiliário em questão abrangeriam apenas gastos que “tenham sido incorridos em data igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses do encerramento da oferta pública” dos CRIs, observando-se, também, requisito de que “todas as notas fiscais, escrituras e demais documentos que comprovem os gastos sejam disponibilizados ao agente fiduciário” . A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE analisou o assunto por meio do Memorando nº 42/2019-CVM/SRE/GER-1, tendo submetido a matéria ao Colegiado em reunião de 09.04.19 , opinando pela impossibilidade de estruturação de CRI com lastro imobiliário por força de sua destinação, que envolva o Reembolso de Despesas Imobiliárias, por entender que essa conclusão estaria em linha com os precedentes da Autarquia. Em síntese, a área técnica destacou que: (i) “a CVM vem, de certa maneira, expandindo a abrangência do que poderia ser crédito imobiliário passível de lastrear CRI, para além daqueles considerados créditos imobiliários tradicionais” , sendo atualmente pacificada a possibilidade de emissão de CRI com lastro em dívida contraída com destinação integral de recursos a imóveis previamente identificados na documentação da oferta, considerados como “créditos imobiliários por sua destinação”;
(ii) mesmo tendo se passado a admitir a caracterização do crédito como “imobiliário” em decorrência da “sua destinação”, para que se configure o “vínculo” previsto no art. 8°, I, da Lei n° 9.514/97, o direcionamento dos recursos captados por meio da oferta pública de CRIs a imóveis previamente identificados deve ocorrer após a emissão dos CRIs e até a data de seu vencimento, o que deve ser objeto de comprovação; (iii) na sua visão, em linha com o entendimento da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE em caso precedente, “a destinação dos recursos a imóveis somente cumprirá o objetivo de desenvolver o mercado imobiliário brasileiro, em linha com a Lei 9.514, se ocorrer posteriormente à captação dos recursos oriundos da emissão dos CRI” ; e (iv) o Colegiado ainda não se manifestou sobre o lastro em crédito imobiliário que envolva o Reembolso de Despesas Imobiliárias.
Por fim, quanto à menção dos Consulentes à Lei n° 12.431/11, que criou tratamento tributário diferenciado para a emissão de CRIs (e outros valores mobiliários) no âmbito de projetos de infraestrutura, a SRE ressaltou que, embora o Reembolso não atenda, a seu ver, à finalidade da Lei n° 9.514/97, no caso específico dos chamados “CRIs de Infraestrutura”, a norma especial (Lei n° 12.431/11) afasta a incidência da norma geral (Lei n° 9.514/97) e, portanto, apenas nesse caso, poderia haver o reembolso de despesas anteriormente incorridas entre a destinação dos recursos provenientes da oferta dos referidos valores mobiliários. Iniciada a discussão pelo Colegiado, em reunião ocorrida em 09.04.19 , a Diretora Flávia Perlingeiro solicitou vista do processo. Ao examinar o caso, a Diretora Flávia Perlingeiro observou inicialmente que, atualmente, não resta dúvida sobre a possibilidade de emissão de CRIs lastreados em créditos considerados imobiliários em razão da destinação dos recursos captados, conforme alegado pelos Consulentes e confirmado pela área técnica. Assim, em síntese, o objeto de divergência de entendimento entre a SRE/PFE e os Consulentes diz respeito apenas ao momento a partir do qual podem ser incorridas as Despesas Imobiliárias amparadas pelo crédito imobiliário por destinação apto a lastrear a emissão dos CRIs, ou seja, o crédito objeto da securitização.
Em sua manifestação de voto, a Diretora divergiu da visão da SRE e da PFE, tendo concordado com o argumento dos Consulentes de que a lei não estabeleceu a restrição temporal indicada pelas áreas técnicas e que a mesma não seria intrínseca ao conceito de crédito imobiliário. Para a Diretora, “o fato de o ônus financeiro ter sido inicialmente suportado em momento antecedente à emissão dos CRIs não descaracteriza de per si a natureza do crédito que venha a financiá-lo como crédito imobiliário por destinação” , o que, no entanto, não significa que as Despesas Imobiliárias financiadas possam ter sido incorridas indiscriminadamente a qualquer tempo, sob pena de desvirtuamento conceitual. Nesse ponto, destacou que os próprios Consulentes reconhecem a importância da limitação de prazo e propõem que sejam consideradas apenas despesas incorridas nos 24 meses que antecederem o encerramento da oferta pública dos CRIs, tomando como base o prazo previsto na Lei n° 12.431/11. A esse respeito, ressaltou que o risco de desvirtuamento da estrutura objeto da Consulta, com vistas à estruturação ou perpetuação artificial de lastro para emissões de CRIs, deve ser afastado, mas não pela redução, por via interpretativa restritiva, da efetiva abrangência do conceito de crédito imobiliário, e sim, pela definição de prazo condizente com o que conceitualmente se entenda abarcado pela norma.
Em outras palavras, concluiu que “riscos relativos a desvios de finalidade não são afastados proibindo-se que operações sejam adstritas a determinadas finalidades, mas mitigados pela criação de mecanismos e procedimentos de verificação e controles que permitam prevenir, fiscalizar ou penalizar tais desvios, conforme aplicável.” . Indo adiante, a Diretora discorreu sobre os conceitos de “vínculo” e “destinação”, tendo observado que o artigo 8º da Lei 9.514/97 não faz qualquer menção a requisito de temporalidade que impeça a vinculação de crédito imobiliário por destinação por meio do qual tenham sido financiadas, total ou parcialmente, Despesas Imobiliárias incorridas anteriormente à emissão dos CRIs. Segundo observou, o caput do referido artigo faz referência ao vínculo a ser estabelecido entre os créditos imobiliários (lastro) e os CRIs, e o inciso I exige a configuração do vínculo entre tal crédito e imóvel específico, previamente identificado no termo de securitização, inclusive com identificação da matrícula e registro no RGI, situação que estaria demonstrada na estrutura proposta pela Consulta.
Nessa linha, ressaltou que a “destinação” deve ser tida e verificada não dentro de um espectro estritamente considerado pelo fluxo financeiro, e sim, tal como em outras operações de financiamento, “sob seu aspecto jurídico-creditício, à luz da vinculação contratual/obrigacional e do efetivo cumprimento da obrigação de atrelar usos e fontes, com comprovação de suficiência e equivalência dos respectivos valores, bem como de especificação que evidencie a existência e a correlação da despesa-lastro (i.e. uso) com o Imóvel Vinculado” . Assim, entendeu que “a estrutura de Reembolso, nos termos descritos na Consulta, não desnatura a destinação necessária para consubstanciar o “crédito imobiliário por destinação”, desde que observados os demais elementos também apontados na Consulta, em especial a previsão de prazo razoavelmente próximo à data de encerramento da oferta, de modo a que o direcionamento prévio de recursos possa ser tido na essência como um adiantamento e que não se abra espaço para artificiosa perpetuação de lastro para novas emissões de CRIs, como apontado pela SRE.” . Nesse sentido, o prazo de até 24 meses antecedentes ao encerramento da oferta de CRIs, proposto com base na Lei n° 12.431/11, seria razoável e atenderia ao propósito supramencionado, devendo ser adotado.
Ademais, destacou que tal interpretação estaria em linha com as finalidades almejadas pela Lei n° 9.514/97, pois a própria possibilidade de recuperação (via Reembolso) de recursos destinados ao setor imobiliário tem também o condão de estimular a antecipação de investimentos, já se sabendo que possam vir a ser financiados a taxas mais atrativas no âmbito de securitização no mercado de capitais. Para a Diretora, também procedem as ponderações dos Consulentes quanto às vantagens que a estrutura de Reembolso apresenta em termos de incremento de eficiência e eliminação do risco de aplicação inadequada de recursos, pois: (i) propiciaria maior agilidade na estruturação de projetos imobiliários, dando início a investimentos arcados com recursos próprios ou de terceiros (por exemplo, por meio de mútuos), sem ter de aguardar todo o trâmite de registro e liquidação financeira da oferta dos CRIs, mas sem que seja tolhida a perspectiva de, na sequência, levar a operação para o âmbito do mercado de valores mobiliários e, assim, diminuir seu custo médio ponderado de capital;
e (ii) a estrutura de Reembolso traz em si a grande vantagem de eliminação do risco de desvio de finalidade (uma vez que a destinação já será comprovada na partida), bem como de eventual risco de que, por alterações subsequentes no cenário macroeconômico ou do próprio setor imobiliário, o financiado passe a não ter mais a perspectiva de direcionamento dos recursos aos imóveis vinculados antes do prazo de vencimento dos CRIs. A Diretora também analisou a menção expressa feita pela Lei n° 12.431/11 à hipótese de reembolso de gastos e despesas com recursos captados por meio da emissão de CRIs, com vistas a perquirir se o alcance do termo “crédito imobiliário” adotado na legislação não tributária que instituiu os CRIs (Lei n° 9.514/97) teria sido alterado pela lei tributária (Lei n° 12.431/11), para fins fiscais, ou teria sido por ela simplesmente preservado, tendo essa se servido de seus componentes apenas para estabelecer um subconjunto de requisitos exigíveis, visando assegurar determinado tratamento tributário.
Nesse passo, segundo Flávia Perlingeiro, a interpretação que melhor coaduna ambas as disposições sobre reembolso é a de que “a Lei n° 12.431/11 estabeleceu requisito mais restritivo para o que o mercado passou a chamar de “CRI de Infraestrutura” (mas que não é propriamente um “novo CRI”), ao exigir que haja um procedimento específico (ainda que simplificado) que demonstre o compromisso de alocação dos recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas e dívidas, que atenda ao definido pelo CMN” . Por fim, dada a natureza diversa das referidas leis e a inexistência de antinomia entre elas, entendeu que não se aplicaria à hipótese a exegese de que a Lei n° 12.431/11 consubstanciaria norma especial a afastar a incidência da norma geral (Lei n° 9.514/97), como sustentado pela SRE. Isso porque, na sua visão, não haveria qualquer conflito entre o disposto (i) na lei de criação dos CRIs (regra geral), a qual utiliza-se de conceito propositalmente aberto (crédito imobiliário), e (ii) na referida lei tributária (regra específica), que se serviu de um subconjunto de possíveis características dos referidos títulos, para fixar os limites em que aplicável o tratamento tributário incentivado de que trata. Conforme concluiu, seriam normas compatíveis e conciliáveis, com diferentes espectros de aplicação.
Pelo exposto, a Diretora concluiu que, além de pertinente do ponto de vista conceitual, a estrutura apresentada na Consulta seria aderente aos propósitos da legislação de regência, bem como propícia ao fomento do setor imobiliário, proporcionando repercussões positivas ao funcionamento e desenvolvimento do mercado de valores mobiliários. Deste modo, a Diretora Flávia Perlingeiro votou pela possibilidade de estruturação de CRIs com lastro em crédito imobiliário considerado por força de sua destinação, que envolva, parcial ou totalmente, o reembolso de despesas de natureza imobiliária de per si e predeterminadas, diretamente atinentes à aquisição, construção e/ou reforma de imóveis específicos, exaustivamente indicados na documentação da oferta, incorridas anteriormente à emissão dos CRIs, desde que, nesse caso: (i) sejam detalhadamente especificadas no termo de securitização e no instrumento de dívida que contenha os termos do financiamento imobiliário em questão, contendo, no mínimo, a identificação dos valores envolvidos, detalhamento das despesas, a especificação individualizada dos imóveis vinculados aos quais as despesas se referem e a indicação do Cartório de Registro de Imóveis em que esteja registrado e respectiva matrícula; (ii) tenham sido incorridas em prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses de antecedência com relação à data de encerramento da oferta pública dos CRIs;
e (iii) sejam objeto de verificação pelo agente fiduciário, ao qual deverão ser apresentadas todas as notas fiscais, escrituras e demais documentos que comprovem tais despesas. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou a manifestação de voto da Diretora Flávia Perlingeiro e, adicionalmente, solicitou que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado - SDM avalie a conveniência de refletir o presente entendimento no âmbito de eventual revisão da Instrução CVM nº 414/04. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA MANIFESTAÇÃO DE VOTO DA DIRETORA FLÁVIA PERLINGEIRO
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 42/2019-CVM/SRE/GER-1
Rio de Janeiro, 29 de março de 2019.
Ao Senhor Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (SRE)
Assunto: Consulta sobre a possibilidade de estruturação de CRI com lastro
em crédito imobiliário que envolva o reembolso de despesas já incorridas
no setor imobiliário - Processo CVM nº 19957.001522/2017-12
Senhor Superintendente,
1. Referimo-nos aos expedientes encaminhados à CVM em 16/02/2017 e em
19/09/2017 tratando de Consulta, formulada por XP Investimentos Corretora de
Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. e por Cantidiano Advogados
(“Consulentes”), quanto à possibilidade de estruturação de CRI com lastro
imobiliário por força de sua destinação que envolva, parcialmente ou totalmente, o
reembolso de despesas já incorridas com a aquisição e/ou construção de imóveis.
2. Conforme será visto em detalhes na seção “I. Alegações dos Consulentes”, a
seguir, os mesmos entendem que tal possibilidade seria razoável e aderente à
intenção do legislador federal, pois: (i) uma interpretação estrita da Lei nº 9.514/97
(“Lei 9.514”) e de sua exposição de motivos conduziria a tal conclusão; (ii) a
estrutura representaria expressivo ganho de eficiência de operações imobiliárias;
e (iii) a Lei nº 12.431/11 (“Lei 12.431”) conteria expressa previsão a respeito da
possibilidade de CRI contar com estrutura de reembolso.
3. Assim, analisaremos a possibilidade objeto da Consulta à luz da legislação e
normatização pertinente aos CRI bem como da evolução de estruturas de CRI
precedentes autorizadas pela CVM.
I. Alegações das Consulentes
4. De forma a fundamentar seu pleito, as Consulentes protocolaram os
expedientes abaixo transcritos, com os grifos originais:
- Expediente de 16/02/2017:
“I – OBJETO DA CONSULTA
Memorando 42 (0723092) SEI 19957.001522/2017-12 / pg. 1
1. A XP Investimentos, na qualidade de estruturadora de operações
envolvendo a emissão de certificados de recebíveis imobiliários (“CRI”), e
Cantidiano Advogados, na qualidade de assessor legal de empresas
interessadas na captação por meio de referidas operações e de agentes
que atuam na estruturação das mesmas, gostariam de obter orientação
desta autarquia a respeito do seu atual entendimento no que se refere à
possibilidade de se estruturar CRI com lastro em crédito imobiliário por
força de sua destinação que possa envolver, total ou parcialmente, o
reembolso de despesas já incorridas no setor imobiliário.
2. O credito imobiliário “por força de sua destinação” é, usualmente,
aquele que tem por lastro um financiamento imobiliário, ou seja, cuja
natureza imobiliária decorre basicamente do fato de que os recursos
captados devem ser obrigatoriamente destinados ao setor imobiliário.
3. Importante ressaltar que a presente Consulta não pretende discutir se
o financiamento imobiliário apto a lastrear um CRI deve observar
requisitos adicionais àqueles estabelecidos pela Lei no 9.514/97, e quais
seriam tais requisitos – pois este tema específico foi objeto de Consulta
apartada, protocolada nesta autarquia no dia 20 de dezembro de 2016 e
que está sendo analisada no âmbito do Processo 19957.009703/201606[1].
4. Neste sentido, a presente Consulta tem, por objetivo, obter
confirmação desta i. Autarquia a respeito da possibilidade, em se
tratando da emissão de CRI com lastro em “crédito imobiliário” por força
de sua destinação, que os recursos captados possam ser destinados tanto
à aquisição e/ou construção de imóveis predeterminados, quanto ao
reembolso de despesas de natureza imobiliária e predeterminadas, desde
que: (i) referidas despesas estejam detalhadamente especificadas no
termo de securitização e no instrumento de dívida que contenha os
termos do financiamento imobiliário em questão, contendo, no mínimo, a
identificação dos valores envolvidos, detalhamento dos gastos, a
especificação individualizada dos imóveis aos quais os gastos estejam
vinculados, e a indicação do Cartório de Registro de Imóveis em que
esteja registrado a respectiva matrícula; (ii) todas as notas fiscais,
escrituras e demais documentos que comprovem os gastos sejam
disponibilizados ao agente fiduciário; (iii) os gastos tenham sido incorridos
em data igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses do encerramento da
oferta pública[2].
5. O esclarecimento se faz necessário uma vez que, não obstante a
existência de argumentos que justifiquem a sua admissibilidade, a
ausência de precedente desta autarquia que trate clara e
especificamente desse ponto gera significativa imprevisibilidade.
6. Tal imprevisibilidade, na prática, representa expressivo desestimulo à
estruturação de operações que contem com a estrutura de reembolso de
que trata a presente Consulta.
7. Importante mencionar que existem hoje diversas empresas que
realizam expressivos investimentos no setor imobiliário, de forma
bastante dinâmica, com o objetivo de garantir uma expansão orgânica
que lhes assegure competitividade, razão pela qual possuem grande
interesse na operação em questão. Não obstante, em razão de dúvida a
respeito do entendimento desta autarquia a respeito do tema, tais
agentes acabam recorrendo a fontes de financiamento mais caras,
Memorando 42 (0723092) SEI 19957.001522/2017-12 / pg. 2
temendo eventual indeferimento e o consequente risco de imagem
envolvido.
8. No entendimento dos Consulente, cujos fundamentos serão detalhados
a seguir, não apenas a estrutura de reembolso é admitida pela legislação
em vigor (por atender às finalidades da Lei nº 9.514/97 e contar com
menção expressa na Lei nº 12.431/11), como também é
significativamente benéfica ao mercado de capitais, na medida em que
traz mais segurança e eficiência para operações de CRI e para o mercado
como um todo, razão pela qual não vislumbram motivos que possam
justificar eventual entendimento no sentido de sua inadmissibilidade.
II – FUNDAMENTOS
II.I – Estrutura de Reembolso atende à Lei nº 9.514/97, seus objetivos e à
Regulamentação Aplicável
9. Avaliar a admissibilidade de emissão de CRI que conte com estrutura
de reembolso envolve, mais uma vez, reflexão envolvendo a extensão do
conceito de “crédito imobiliário”.
10. A discussão envolve certo grau de subjetividade, uma vez que a Lei nº
9.514/97, que criou o CRI no âmbito do recém instituído Sistema de
Financiamento Imobiliário (“SFI”), o descreve tão somente como “título de
crédito nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos
imobiliários (qu)e constitui promessa de pagamento em dinheiro” – sem
definir expressamente o que seriam “créditos imobiliários”, para tais
efeitos.
Neste sentido, considerando que a Instrução CVM nº 414, de 30 de
dezembro de 2004 (“Instrução CVM 414”), que regulamenta as
companhias securitizadoras e as ofertas públicas de CRIs, assim como a
Instrução CVM nº 284, 24 de julho de 1998, que a antecedeu, também
não contém definição de quais “créditos imobiliários” poderiam lastrear
operações de CRI, o tema foi objeto de intensa discussão na autarquia e
no mercado.
11. Diante da referida omissão “involuntária”, encontramos a resposta
para eventuais dúvidas na leitura atenta da Lei e de sua Exposição de
Motivos, que fornece expressamente os elementos que fundamentam a
legitimidade da estrutura de reembolso que ora se pretende discutir.
12. Isso porque a Exposição de Motivos da Lei nº 9.514/97 nos mostra que
a ausência de definição mais taxativa foi absolutamente proposital, tendo
por objetivo central a criação de ambiente de maior liberdade e
dinamismo no mercado de capitais, propiciando ampla liberdade aos
agentes do mercado para atuarem e estruturarem operações de
securitização de recebíveis que – independentemente do seu formato
jurídico –, estimulassem o direcionamento de recursos ao
desenvolvimento imobiliário a taxas mais atrativas. Bem como pelo fato
de que é tanto impossível quanto indesejável que o legislador busque
prever (ou listar de forma exaustiva) todas as situações possíveis para a
aplicação da norma cujo objetivo – frisa-se novamente – é estimular o
desenvolvimento do setor imobiliário das mais diversas naturezas.
13. Nessa linha, vale destacar trecho da Exposição de Motivos da Lei nº
9.514 que apontam claramente o contexto e os “fins perseguidos” com a
criação do SFI e CRI:
Memorando 42 (0723092) SEI 19957.001522/2017-12 / pg. 3
“12. O presente projeto de lei orienta-se segundo as diretrizes
d e desregulamentação da economia e modernização dos
instrumentos e mecanismos de financiamento à atividade
produtiva. Seu objetivo fundamental é estabelecer as condições
mínimas necessárias ao desenvolvimento de um mercado de
financiamento imobiliário, para o que se criam novos
instrumentos e mecanismos que possibilitam a livre operação
do crédito para o setor e a mobilização dos capitais necessários
à sua dinamização.”
14. É possível se verificar, com bastante clareza, que o SFI e seus
instrumentos foram criados sob a diretriz da desregulamentação da
economia, com o objetivo de financiar à atividade produtiva, atrair
recursos, e estimular o mercado secundário de créditos imobiliários.
15. Assim, as Consulentes entendem que a definição de “crédito
imobiliário” da Lei deve ser interpretada de forma teleológica e
sistemática. Em outras palavras: uma vez plenamente atendidas as
finalidades da Lei – claramente expostas em sua Exposição de Motivos –,
e respeitados os demais dispositivos da Lei e as respectivas
regulamentações aplicáveis, não haveria motivos para se vedar a
estruturação de determinada operação.
16. Neste sentido, vale mencionar importante orientação pontuada pelo
Diretor Pablo Renteria no âmbito do Processo SEI nº 19957.001669/201613, julgado em 30.08.16 (“Precedente Burger King”), a respeito da
necessidade de se interpretar a lei de forma estrita (nem restritiva, nem
ampliativa), sistemática e funcionalmente alinhada aos fins perseguidos
pelo respectivo diploma legal[3].
17. A ponderação do Diretor Pablo Renteria é de suma relevância, pois há
uma tendência natural, em se tratando de títulos que gozam de
incentivos fiscais, de se privilegiar uma interpretação necessariamente
restritiva. Fundamental destacar: as Consulentes concordam que se deve
zelar para que a utilização de tais títulos, como qualquer outro título
incentivado, não seja deturpada, pois eventuais excessos poderiam
implicar, no extremo, na extinção do incentivo fiscal para os CRI de
maneira geral, o que indiscutivelmente penalizaria a todos – em especial
no atual momento. Por esse motivo, inclusive, a estrutura pretendida
conta com mecanismos que asseguram a clara vinculação dos recursos
captados com gastos individualmente detalhados e diretamente
relacionados ao setor imobiliário.
18. Por outro lado, a adoção de interpretação restritiva invariavelmente
acaba por limitar o direcionamento de recursos a determinado setor que
o Governo Federal pretendeu incentivar por meio da concessão de
benefícios, o que também não parece adequado. Por essa razão, a
interpretação estrita, sistemática e funcionalmente alinhada aos fins
perseguidos pelo respectivo diploma legal, recomendada pelo Diretor
Pablo Renteria, certamente se afigura como mais adequada, por atender
aos preceitos da lei na medida certa[4].
19. . Neste sentido, não parece haver sentido em vedar a estruturação de
operação de CRI em que parte ou a totalidade dos recursos captados
sejam destinados ao reembolso de gastos predeterminados e incorridos
especificamente no setor que a Lei nº 9.514/97 pretendeu incentivar.
Memorando 42 (0723092) SEI 19957.001522/2017-12 / pg. 4
II.II – Estrutura promove redução de risco e aumento de eficiência
20. A possibilidade de se destinar recursos captados por meio de uma
emissão de CRI tanto a gastos futuros quanto ao reembolso de despesas
já incorridas (repita-se: sempre predefinidos e diretamente relacionados
ao setor imobiliário) possui duas importantes vantagens: (i) aumento de
eficiência em operações imobiliárias; e (ii) eliminação do risco de
aplicação inadequada de recursos.
21. O aumento de eficiência ocorre na medida em que determinada
empresa poderia realizar a aquisição ou reforma de um determinado
imóvel com agilidade, dando início aos seus projetos imobiliários (com
recursos próprios ou de terceiros, por meio de empréstimos privados),
sem ter que aguardar todo o trâmite de registro e liquidação financeira
de uma oferta pública. Não obstante, a mesma empresa poderia se
aproveitar ainda, em um segundo momento, dos benefícios do mercado
de captais, captando recursos a taxas potencialmente mais baixas do que
aquelas contratadas para o início de seus projetos imobiliários, e utilizar
tais recursos para o reembolso de gastos ou despesas incorridas
anteriormente, inclusive a quitação antecipada de eventuais empréstimos
incorridos e, assim, diminuir seu custo médio ponderado de capital.
22. Este ganho de eficiência parece atender perfeitamente aos objetivos
almejados pela Lei no 9.514/97, principalmente porque não implica em
acréscimo de risco, pelo contrário.
23.. E é justamente essa a segunda importante vantagem que se
apresenta da admissibilidade da estrutura de reembolso: a eliminação do
risco de aplicação inadequada de recursos captados – alvo de
preocupação da CVM nos Precedentes Burger King e Cyrela[5]. O risco
em questão se elimina por completo, pois no momento da emissão já há
a comprovação concreta de que os recursos captados por meio de
financiamento imobiliário foram ou estão sendo efetivamente aplicados
da forma correta e tal como informada ao mercado. Ressalta-se,
inclusive, que o princípio do full and fair disclosure é a pedra fundamental
do mercado de capitais e da regulamentação que trata de ofertas
públicas de valores mobiliários.
II.III – Lei nº 12.431 prevê a estrutura de reembolso em cri de forma
expressa
24. No entendimento das Consulentes, não é por outro motivo que a Lei
nº 12.431/11, que estabeleceu um regime tributário privilegiado para
ativos e instrumentos financeiros destinados a investimentos de longo
prazo, faz expressa menção a estrutura de reembolso em operações de
CRI.
25. Fundamental destacar: a Lei em questão não criou uma subclasse de
CRI específico que poderia, excepcionalmente, se utilizar de tal estrutura
de reembolso. Se assim fosse, o texto legal seria expresso neste sentido.
26. Não obstante, a Lei trata do tema de forma diversa, indicando, dentre
as características que o CRI deve ter para fazer jus à determinado
tratamento fiscal, a obrigação de ter procedimento que demonstre o
reembolso de gastos. Vejamos:
“Art. 1. (...)
§ 1o-B. Para fins do disposto no inciso I do caput, os certificados
Memorando 42 (0723092) SEI 19957.001522/2017-12 / pg. 5
de recebíveis imobiliários deverão ser remunerados por taxa de
juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à TR, vedada a
pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e ainda,
cumulativamente, apresentar os seguintes requisitos:
(...)
VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso
de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no
reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados a
projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, ao
desenvolvimento e à inovação.”
27. A forma como a Lei no 12.431/11 tratou da matéria afasta qualquer
dúvida a respeito da legitimidade de estrutura de reembolso em
operações de CRI. É fundamental que se analise, no entanto, o dispositivo
específico em que a menção à estrutura de reembolso é feita com
cuidado, para que não se chegue a conclusões excessivamente restritivas
a seu respeito do seu alcance.
28. O §1-B do art. 1 de referida Lei traz um rol taxativo com requisitos
específicos, mais restritivos, que determinado título deve observar para
que faça jus ao tratamento fiscal mais benéfico de que trata referida lei.
O inciso VI, especificamente, impõe a existência de procedimento
simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos
captados, seja (i) no pagamento futuro quanto (ii) no reembolso de
gastos, despesas ou dívidas relacionadas a projetos de investimento.
29. Verifica-se, portanto, que o requisito específico e mais restritivo
listado no inciso em questão refere-se à existência de procedimento
simplificado que demonstre a correta alocação dos recursos aplicados,
pois a aplicação adequada em si – seja para pagamentos futuros ou
reembolso de despesas incorridas – é característica intrínseca do CRI.
30. Por esse motivo, inclusive, o dispositivo em questão se refere,
conjuntamente, à destinação tanto com gastos futuros quanto com
reembolso de despesas já incorridas. Pela lógica, se a estrutura de
reembolso fosse privilégio dos “CRIs de Infraestrutura”, a Lei nº 12.431/11
teria sido expressa neste sentido, pois não faria sentido algum que a
previsão de estrutura mais flexível (caso se admitisse que somente esses
CRIs específicos pudessem adotar estrutura de reembolso) estivesse
prevista no meio de rol de requisitos mais restritivos que lhes são
impostos.
III – RELEVÂNCIA E URGÊNCIA
31. Antes de concluir, as Consulentes entender ser absolutamente
fundamental e imprescindível destacar a relevância e urgência do objeto
da presente consulta.
32. O esclarecimento se justifica na medida em que, ao longo dos últimos
anos, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários e o Colegiado
vêm manifestando o seu entendimento a respeito da estruturação e
oferta de CRI no âmbito de processos de registro de ofertas públicas
concretas.
33. Quando há efetivamente uma oferta em curso, a verificação da
relevância e urgência é bem mais simples e indiscutível. Quando não há,
tal apuração não é tão imediata. Não obstante, o fato de não existir uma
Memorando 42 (0723092) SEI 19957.001522/2017-12 / pg. 6
oferta pública em curso não significa que determinado esclarecimento
não se faça necessário, em razão de seu potencial impacto positivo para
o mercado.
34. Neste sentido, fundamental destacar que, se por um lado a discussão
de determinado tema mais polêmico no âmbito de oferta pública
concreta é benéfica na medida em que a CVM tem a oportunidade de
analisar todos os aspectos de determinada estrutura e oferta pública, por
outro, é significativamente onerosa para os participantes envolvidos, não
apenas em termos de custos com contratação dos prestadores de
serviços, mas também – e principalmente –, em razão da
imprevisibilidade temporal e de potencial risco de imagem diante de
eventual indeferimento do pleito.
35. A confirmação da legitimidade da estrutura de reembolso certamente
provocará um efeito multiplicador positivo no mercado brasileiro,
tornando as atuais operações de CRI mais eficientes.
36. Tal efeito multiplicador é especialmente relevante e urgente no atual
momento econômico brasileiro, que enfrenta grave recessão e falta de
disponibilidade de crédito.
37. Por essa razão, e ainda, diante da falta de previsibilidade do tempo
que a CVM levaria para registrar uma oferta pública que envolvesse
discussão a respeito do cabimento da estrutura de reembolso, referidas
empresas não têm tido disposição para debater o assunto em questão no
âmbito de oferta pública concreta, optando pela estruturação de
operações que poderiam ter ganho de eficiência e segurança.
38. Foi diante deste contexto que as Consulentes tomaram a decisão de
formular a presente Consulta.
IV – CONCLUSÃO
39. Conforme exposto, as Consulentes acreditam não apenas ser
razoável, mas acima de tudo correta e mais aderente à intenção do
legislador federal, a interpretação de que admite-se a estruturação de
CRI com lastro em crédito imobiliário por força de sua destinação que
envolva, em parte ou totalmente, o reembolso de despesas já incorridas
com a aquisição e/ou construção de imóveis.
40. Isso porque, conforme exposto:
(i) uma interpretação estrita (sistemática e funcionalmente alinhada aos
fins perseguidos pelo respectivo diploma legal) da Lei no 9.514/97, sua
Exposição de Motivos e regulamentação aplicável conduz a tal conclusão;
(ii) a estrutura representa expressivo ganho de eficiência de operações
imobiliárias – totalmente aderente à intenção do legislador – e de
segurança, ao se eliminar o risco de aplicação inadequada de recursos;
(iii) a Lei no 12.431/11 contêm expressa previsão a respeito da
possibilidade de CRI contar com estrutura de reembolso.
41. No entanto, em função da ausência de orientação neste sentido, as
Consulentes solicitam que esta autarquia manifeste o seu entendimento a
respeito da matéria ora aventada, confiante de que o fará em atenção ao
seu mandato legal de orientar o mercado e atuar pelo seu
desenvolvimento.”
Memorando 42 (0723092) SEI 19957.001522/2017-12 / pg. 7
- Expediente de 19/09/2017:
“XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A.,
e Cantidiano Advogados, já qualificados no processo em epígrafe, vem,
pela presente, apresentar ADITAMENTO à consulta formulada em 16 de
fevereiro de 2017[6] (“Consulta”), em razão de determinados fatos novos,
notadamente recente decisão do Colegiado que indeferiu, no dia 26 de
junho de 2017, o pedido de registro de determinada oferta pública de
certificados de recebíveis imobiliários (“CRI”) no âmbito do Processo CVM
nº 19957.009618/2016-30.
As Consulentes entendem que o presente Aditamento se faz necessário
uma vez que o tema objeto da presente Consulta foi parcialmente
abordado pela autarquia no âmbito de referido processo.
Em razão de circunstâncias específicas do caso, no entanto, alguns
argumentos não foram enfrentados, o que poderia prejudicar a análise da
Consulta.
Neste sentido, com o objetivo de fornecer alguns elementos adicionais,
que permitam a CVM alcançar o entendimento mais adequado a respeito
da matéria, o presente Aditamento tem, por objetivo, apresentar: (i)
breve resumo da operação recentemente indeferida e dos entendimentos
manifestados pela autarquia no mencionado precedente; e (ii) alguns
contrapontos aos argumentos manifestados pela CVM.
I – Precedente BR Properties
I.I – Breve resumo da operação
O precedente em questão envolveu o indeferimento do registro de oferta
pública de CRIs de emissão da RB Capital Companhia de Securitização
(“Ofertante”), lastreados em debêntures de emissão da BR Properties
S.A. (“Companhia” e “CRI BR Properties”, respectivamente).
As debêntures foram emitidas em dezembro de 2016, com cláusula de
repactuação das suas condições (incluindo prazo e remuneração)[7], e
subscritas, na ocasião, por nove fundos de investimento. Caso os
debenturistas aceitassem as condições de repactuação, as debêntures
não seriam cedidas e a oferta de CRI seria revogada.
Já se os debenturistas não aceitassem as condições de repactuação, a
Companhia recompraria as debêntures e as cederia para a Ofertante, a
qual, por sua vez, emitiria cédula de crédito imobiliário – CCI para fins de
constituição do lastro dos CRI.
Os recursos obtidos pela Companhia com a emissão das debêntures já
haviam sido integralmente utilizados, também em dezembro de 2016, na
aquisição de imóvel pertencente a fundo imobiliário em que a Companhia
figurava como único cotista.
I.II – Manifestações Área Técnica
Em sua análise, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários
(“SRE”) manifestou entendimento de que, em resumo, a destinação dos
recursos, por si só, não caracterizaria um crédito como sendo imobiliário,
sendo fundamental que (i) a transação que desse origem aos créditos
possua sentido econômico, e ainda, (ii) a destinação dos recursos se
desse posteriormente à captação dos recursos oriundos da emissão de
CRI.
Memorando 42 (0723092) SEI 19957.001522/2017-12 / pg. 8
Neste sentido, no entendimento da área, considerando que os recursos
foram, em essência, direcionados ao reembolso de valor já gasto pela
Companhia na aquisição de imóvel que já pertencia a ela indiretamente, a
operação não atendia as finalidades da Lei nº 9.514/97.
A Procuradoria Federal Especializada da CVM (“PFE”) se manifestou em
sentido bastante semelhante, esclarecendo, em apertada síntese, que a
operação não atendia ao requisito imposto pelo inciso I, art. 8° da Lei nº
9.514/97[8] (no que se refere à necessidade de a operação vincular-se a
um imóvel), na medida em que o vínculo exigido pela referida lei só
restaria configurado após a captação de recursos.
As áreas técnicas também indicaram que a operação não observaria os
precedentes da CVM que obrigam que a destinação de recursos se desse
em prazo determinado (até o vencimento dos CRI), em razão da
existência de cláusula de repactuação, e ainda, que a ausência de
limitação temporal não atenderia aos objetivos de estimular o mercado
imobiliário.
Por essas razões, as áreas técnicas da CVM sugeriram o indeferimento da
operação, e ainda, manifestaram entendimento de que, de forma geral,
não seria possível se estruturar oferta pública de CRI lastreado em
debêntures cuja destinação dos recursos captados fosse o reembolso de
valor pago em transação imobiliária realizada antes da emissão dos CRI.
I.III – Entendimento Colegiado
O Colegiado da CVM, por sua vez, não se manifestou especificamente a
respeito da legalidade da estrutura de reembolso.
Isso porque, nos termos do voto do então Presidente Leonardo Pereira,
acompanhado pela unanimidade[9] do Colegiado, devido a certas
particularidades do CRI BR Properties, não seria necessário avaliar a
regularidade das demais características da oferta em questão.
Nesse sentido, o Presidente seguiu esclarecendo que a operação
aparentava ser desprovida de substância econômica – na medida em que
não havia um projeto imobiliário específico, tratando-se de operação
aparentemente “idealizada com o objetivo de constituir, de maneira
artificial, o lastro do CRI” –, o que desvirtuaria a essência da Lei nº
9.514/97 e por si só já justificava o indeferimento.
II – Ponderações e Informações Adicionais
Inicialmente, fundamental destacar que o presente Aditamento não
pretende discutir se a operação imobiliária que constituiu o lastro do CRI
BR Properties possuía ou não substrato econômico.
O objetivo das Consulentes é, tão somente, segregar a discussão
envolvendo a legitimidade de estrutura de reembolso (de forma mais
geral, e desde que observados determinados contornos indicados na
Consulta), da discussão específica da operação de CRI BR Properties, ou
de qualquer outra operação que venha a surgir e possua estrutura
diferente da que ora se defende.
Isso porque uma manifestação da CVM a respeito da questão, de forma
mais genérica, certamente fornecerá elementos mais claros e
abrangentes ao mercado e, por consequência, fornecerá maior
segurança jurídica e estímulo à estruturação de um leque mais amplo de
novas operações.
Memorando 42 (0723092) SEI 19957.001522/2017-12 / pg. 9
Neste sentido, o presente Aditamento traz algumas ponderações e
argumentos adicionais, abaixo detalhadas, aos argumentos utilizados pela
SRE e PFE no que se refere à ilegitimidade da estrutura de reembolso, na
medida em que, conforme se verificará a seguir, os argumentos
aparentemente se sustentam apenas na hipótese em que a operação
imobiliária que sirva de lastro para emissão de CRI não seja dotada de
substância econômica.
II.I – A estrutura de reembolso não afronta à Lei nº 9.514/97
A primeira ponderação refere-se ao argumento da PFE de que a estrutura
de reembolso representaria afronta ao art. 8º, inciso I, da Lei no 9.514/97,
que exige a vinculação de emissão de CRI à imóvel. Isso porque, no
entendimento da Procuradoria, o vínculo exigido pela lei deve se
configurar necessariamente após à captação de recursos[10].
Ocorre que, com a devida vênia, a lei não faz qualquer referência que
possa conduzir a tal interpretação, sendo exigido apenas que o imóvel
vinculado ao lastro seja previamente identificado no termo de
securitização. Em outras palavras, não há qualquer indicação na Lei nº
9.514/97 de que os recursos captados com emissão de CRI devam ser
obrigatoriamente aplicados após a captação.
Além disso, a Exposição de Motivos de referida Lei sinaliza com muita
clareza, em diversos trechos (indicados com detalhes na Consulta), sua
intenção de estimular o financiamento imobiliário de forma abrangente e
à luz dos princípios da desregulamentação da economia.
II.I – A Consulta sugere o estabelecimento de prazo para utilização de
recursos, em linha com Lei nº 12.431
Outro argumento utilizado pelas áreas técnicas para defender a
ilegitimidade da estrutura de reembolso refere-se à indefinição de prazo
para a utilização dos recursos captados, – o que não seria admitido em
razão de desvio de finalidades da Lei nº 9.514/97, e inclusive contraria
precedentes recentes da autarquia[11].
Este argumento possivelmente fazia sentido na apreciação do Precedente
específico, em que havia cláusula de repactuação, mas não parece
aplicável no caso da presente Consulta, em que não apenas se reconhece
a importância da limitação de prazo, como se sugere que referida
possibilidade esteja limitada aos gastos incorridos em data igual ou
inferior a 24 (vinte e quatro) meses do encerramento da oferta pública.
Referido prazo, importante mencionar, foi sugerido por ser o prazo
previsto pela Lei nº 12.431/11, que estabeleceu um regime tributário
privilegiado para ativos e instrumentos financeiros destinados a
investimentos de longo prazo e, conforme descrito em maiores detalhes a
seguir – faz expressa menção à existência de estrutura de reembolso em
operações de CRI.
II.II – Lei nº 12.431 contém previsão expressa quanto à estrutura de
reembolso em operações de CRI
Um ponto fundamental, e que não foi abordado pelas áreas técnicas em
suas análises, refere-se ao fato de que a Lei nº 12.431/11, que também
trata de títulos incentivados, contém previsão expressa a respeito da
legitimidade de estrutura de reembolso em operações de CRI.
Memorando 42 (0723092) SEI 19957.001522/2017-12 / pg. 10
Ora, se a existência de estrutura de reembolso desvirtua as finalidades da
Lei nº 9.514/97, como explicar a existência de outra Lei, que também
trata de incentivos fiscais, que a permita de forma expressa?
Teria a Lei em questão criado uma subclasse de CRI específico que
poderia, excepcionalmente, se utilizar de tal estrutura de reembolso sem
desvirtuar as finalidades da Lei nº 9.514? Nos parece que não, pois se
assim o fosse, o texto legal teria sido expresso neste sentido.
Não obstante, a Lei trata do tema de forma diversa, indicando, dentre as
características que o CRI deve ter para fazer jus à determinado
tratamento fiscal, a obrigação de ter procedimento que demonstre o
reembolso de gastos. Vejamos:
“Art. 1. (...)
§ 1o-B. Para fins do disposto no inciso I do caput, os certificados
de recebíveis imobiliários deverão ser remunerados por taxa de
juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à TR, vedada a
pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e ainda,
cumulativamente, apresentar os seguintes requisitos:
(...)
VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso
de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no
reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados a
projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, ao
desenvolvimento e à inovação.”
A forma como a Lei no 12.431/11 tratou da matéria afasta qualquer
dúvida a respeito da legitimidade de estrutura de reembolso em
operações de CRI, sendo, no entanto, fundamental que se analise o
dispositivo específico em questão com cuidado, para que não se chegue a
conclusões excessivamente restritivas a respeito do seu alcance.
O §1-B do art. 1 de referida Lei traz um rol taxativo com requisitos
específicos, mais restritivos, que determinado título deve observar para
que faça jus ao tratamento fiscal mais benéfico de que trata referida lei.
O inciso VI, especificamente, impõe a existência de procedimento
simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos
captados, seja (i) no pagamento futuro, seja (ii) no reembolso de gastos,
despesas ou dívidas relacionadas a projetos de investimento.
Verifica-se, portanto, que o requisito específico e mais restritivo listado no
inciso em questão refere-se à existência de procedimento simplificado
que demonstre a correta alocação dos recursos aplicados, pois a
aplicação adequada em si – seja para pagamentos futuros ou o
reembolso de despesas incorridas – é característica intrínseca do CRI.
Por esse motivo, inclusive, o dispositivo em questão se refere,
conjuntamente, à destinação com gastos futuros e o reembolso de
despesas já incorridas. Pela lógica, portanto, se a estrutura de reembolso
fosse privilégio dos “CRIs de Infraestrutura”, a Lei no 12.431/11 teria sido
expressa neste sentido, pois não faria sentido que a previsão de estrutura
mais flexível (caso se admitisse que somente esses CRIs específicos
pudessem adotar estrutura de reembolso) estivesse prevista no meio de
rol de requisitos mais restritivos que lhes são impostos.
Memorando 42 (0723092) SEI 19957.001522/2017-12 / pg. 11
No entendimento das Consulentes, uma interpretação sistemática das
Leis no 9.514/97 e no 12.431/11 indica que a estrutura de reembolso em
operação de CRI – que, repita-se, observe determinados contornos, e seja
lastreada em operação imobiliária com substrato econômico –, atende
perfeitamente à finalidade de promover o desenvolvimento do mercado
imobiliário.
II.III – Estrutura promove o financiamento imobiliário com mais eficiência
e menos risco
Objetivamente falando, a possibilidade de se destinar recursos captados
por meio de uma emissão de CRI tanto a gastos futuros quanto ao
reembolso de despesas já incorridas possui duas importantes vantagens:
(i) aumento de eficiência em operações imobiliárias; e (ii) eliminação do
risco de aplicação inadequada de recursos.
O aumento de eficiência ocorre na medida em que determinada empresa
poderia realizar a aquisição ou reforma de um determinado imóvel com
agilidade, dando início aos seus projetos imobiliários (com recursos
próprios ou de terceiros, por meio de empréstimos privados), se
aproveitando de janelas de oportunidade sem ter que aguardar todo o
trâmite de registro e liquidação financeira de uma oferta pública.
Referida empresa poderia, ato contínuo, se aproveitar dos benefícios do
mercado de captais, captando recursos a taxas potencialmente mais
baixas do que aquelas contratadas para o início de seus projetos
imobiliários, e utilizar tais recursos para o reembolso de gastos ou
despesas incorridas anteriormente, inclusive a quitação antecipada de
eventuais empréstimos incorridos.
Dessa forma, seria possível diminuir seu custo médio ponderado de
capital e eventualmente viabilizar projetos imobiliários antes inviáveis.
Este ganho de eficiência parece atender perfeitamente aos objetivos
almejados pela Lei no 9.514/97 – quando se trata de operação imobiliária
com substrato econômico, evidentemente –, principalmente porque não
implica em acréscimo de risco, pelo contrário.
E é justamente essa a segunda importante vantagem que se apresenta
da admissibilidade da estrutura de reembolso: a eliminação do risco de
aplicação inadequada de recursos captados – alvo de preocupação da
CVM nos Precedentes Burger King e Cyrela[12]. O risco em questão se
elimina por completo, pois no momento da emissão já há a comprovação
concreta de que os recursos captados por meio de financiamento
imobiliário foram ou estão sendo efetivamente aplicados da forma
correta e tal como informada ao mercado. Ressalta-se, inclusive, que o
princípio do full and fair disclosure é a pedra fundamental do mercado de
capitais e da regulamentação que trata de ofertas públicas de valores
mobiliários.
III – Relevância e Urgência
Antes de concluir, as Consulentes reforçam colocação já pontuada na
Consulta, a respeito da relevância e urgência do objeto da mesma.
O esclarecimento se justifica na medida em que, ao longo dos últimos
anos, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários e o Colegiado
vêm manifestando o seu entendimento a respeito da estruturação e
oferta de CRI no âmbito de processos de registro de ofertas públicas
Memorando 42 (0723092) SEI 19957.001522/2017-12 / pg. 12
concretas.
Quando há efetivamente uma oferta em curso, a verificação da
relevância e urgência é bem mais simples e indiscutível. Quando não há,
tal apuração não é tão imediata. Não obstante, o fato de não existir uma
oferta pública em curso não significa que determinado esclarecimento
não se faça necessário, em razão de seu potencial impacto positivo para
o mercado.
Se por um lado a discussão de determinado tema mais polêmico no
âmbito de oferta pública concreta é benéfica na medida em que a CVM
tem a oportunidade de analisar todos os aspectos de determinada
estrutura e oferta pública, por outro, é significativamente onerosa para os
participantes envolvidos, não apenas em termos de custos com
contratação dos prestadores de serviços, mas também – e principalmente
–, em razão da imprevisibilidade temporal e de potencial risco de imagem
diante de eventual indeferimento do pleito.
A confirmação da legitimidade da estrutura de reembolso, com indicação
dos contornos admitidos, certamente gerará maior previsibilidade,
estímulo a novas operações e possivelmente provocará um efeito
multiplicador positivo no mercado brasileiro, tornando as atuais
operações de CRI mais eficientes.
Não é à toa que o pleito foi apresentado pela ANBIMA, no âmbito da
Audiência Pública que discute a edição de norma que regulará a emissão
de certificados de recebíveis do agronegócio que sejam objeto de oferta
pública.
Tal efeito multiplicador é especialmente relevante e urgente no atual
momento econômico brasileiro, que começa a dar seus primeiros sinais
de melhora.
Por essa razão, e ainda, diante da falta de previsibilidade do tempo que a
CVM levaria para registrar uma oferta pública que envolvesse discussão a
respeito do cabimento da estrutura de reembolso, referidas empresas
não têm tido disposição para debater o assunto em questão no âmbito de
oferta pública concreta, optando pela estruturação de operações que
poderiam ter ganho de eficiência e segurança.
IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, as Consulentes acreditam não apenas ser razoável,
mas acima de tudo correta e mais aderente à intenção do legislador
federal, a interpretação de que admite-se a estruturação de CRI com
lastro em crédito imobiliário por força de sua destinação que envolva, em
parte ou totalmente, o reembolso de despesas já incorridas com a
aquisição e/ou construção de imóveis – em se tratando de operações
imobiliárias com substrato econômico.
Isso porque, conforme exposto:
(i) a estrutura de reembolso defendida pela Consulta é diversa
daquela contemplada no CRI BR Properties, cujo registro de
oferta foi indeferido pela CVM – pois tratam-se de operações
com substrato econômico e com limitação de prazo em linha
com a Lei no 12.431/11;
(ii) a Lei no 12.431/11 contêm expressa previsão a respeito da
Memorando 42 (0723092) SEI 19957.001522/2017-12 / pg. 13
possibilidade de CRI contar com estrutura de reembolso, sendo
incoerente a interpretação de sua ilegitimidade; e
(iii) a estrutura de reembolso incentiva o mercado de
financiamento imobiliário na medida em que representa
expressivo ganho de eficiência de operações imobiliárias (ao
conferir maior flexibilidade na gestão de projetos imobiliários), e
de segurança (ao se eliminar o risco de aplicação inadequada
de recursos).
No entanto, em função da ausência de orientação neste sentido, as
Consulentes solicitam que esta autarquia manifeste o seu entendimento a
respeito da matéria ora aventada, confiante de que o fará em atenção ao
seu mandato legal de orientar o mercado e atuar pelo seu
desenvolvimento.”
II. Nossas Considerações
5. Primeiramente, cabe verificarmos alguns dispositivos da regulamentação
aplicável aos CRI, além de como esta Autarquia vem evoluindo seu entendimento
ao longo do tempo a respeito do que poderia ou não constituir lastro para emissão
de tais títulos.
6. Antes de iniciarmos a análise do caso concreto, cabe verificarmos alguns
dispositivos da regulamentação aplicável aos CRI, além da evolução do
entendimento da CVM ao longo do tempo a respeito do que poderia ou não
constituir lastro para emissão de tais títulos.
7. Nesse sentido, cabe destacar o previsto nos seguintes dispositivos da Lei nº
9.514/97, por meio da qual os CRI foram criados:
“Art. 6º O Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI é título de crédito
nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e
constitui promessa de pagamento em dinheiro.
Parágrafo único. O CRI é de emissão exclusiva das companhias
securitizadoras.
Art. 7º O CRI terá as seguintes características:
I - nome da companhia emitente;
II - número de ordem, local e data de emissão;
III - denominação "Certificado de Recebíveis Imobiliários";
IV - forma escritural;
V - nome do titular;
VI - valor nominal;
VII - data de pagamento ou, se emitido para pagamento parcelado,
discriminação dos valores e das datas de pagamento dasdiversas
parcelas;
VIII - taxa de juros, fixa ou flutuante, e datas de sua exigibilidade,
admitida a capitalização;
IX - cláusula de reajuste, observada a legislação pertinente;
X - lugar de pagamento;
XI - identificação do Termo de Securitização de Créditos que lhe tenha
Memorando 42 (0723092) SEI 19957.001522/2017-12 / pg. 14
dado origem.
§ 1º O registro e a negociação do CRI far-se-ão por meio de sistemas
centralizados de custódia e liquidação financeira de títulos privados.
§ 2º O CRI poderá ter, conforme dispuser o Termo de Securitização de
Créditos, garantia flutuante, que lhe assegurará privilégio geral sobre o
ativo da companhia securitizadora, mas não impedirá a negociação dos
bens que compõem esse ativo.
Art. 8º A securitização de créditos imobiliários é a operação pela
qual tais créditos são expressamente vinculados à emissão de
uma série de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização
de Créditos, lavrado por uma companhia securitizadora, do qual
constarão os seguintes elementos:
I - a identificação do devedor e o valor nominal de cada crédito que
lastreie a emissão, com a individuação do imóvel a que esteja vinculado e
a indicação do Cartório de Registro de Imóveis em que esteja registrado e
respectiva matrícula, bem como a indicação do ato pelo qual o crédito foi
cedido;
II - a identificação dos títulos emitidos;
III - a constituição de outras garantias de resgate dos títulos da
série emitida, se for o caso.
Parágrafo único. Será permitida a securitização de créditos oriundos da
alienação de unidades em edificação sob regime de incorporação nos
moldes da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.” (grifos nossos)
8. Da leitura dos dispositivos legais acima expostos, verifica-se dois pontos que
consideramos importante destacar na presente análise, quais sejam: (i) que os CRI
devem ser lastreados em créditos imobiliários; e (ii) que os créditos imobiliários
que lastreiam os CRI devem estar vinculados a imóveis.
9. Ademais, verifica-se também que a referida Lei não define o que vem a ser
crédito imobiliário, tampouco menciona quais seriam os créditos imobiliários
passíveis de lastrear CRI, de modo que o entendimento sobre esse tema vem
sendo construído ao longo do tempo pela CVM, por meio de decisões proferidas no
âmbito de diversos casos concretos que foram submetidos à apreciação de seu
Colegiado.
10. Por meio de tais decisões, a CVM vem, de certa maneira, expandindo a
abrangência do que poderia ser crédito imobiliário passível de lastrear CRI, para
além daqueles considerados créditos imobiliários tradicionais (os que se originam
de financiamento imobiliário ou da compra e venda de um imóvel).
11. Sobre esse tema, cabe mencionar a Decisão do Colegiado da CVM datada de
10/07/2007 (Processo CVM nº RJ-2007-0547), no âmbito de recurso interposto
contra decisão da SRE, que indeferiu o registro definitivo de distribuição de
Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI da 2ª série da 1ª emissão da Rio
Bravo Crédito Companhia de Securitização, por entender não ser possível a
emissão de CRI com lastro em créditos ainda não constituídos.
12. Naquela decisão, o Colegiado da CVM manteve o entendimento da SRE,
acompanhando voto do Relator do caso, o então Presidente da CVM Marcelo
Trindade, cujos seguintes trechos vale destacar:
“3. O conceito de crédito a que se refere a Lei 9.514/97 tem sido
constantemente objeto de exame pela CVM, e portanto de evolução de
Memorando 42 (0723092) SEI 19957.001522/2017-12 / pg. 15
interpretação da autarquia. Em 2002, em processo de que foi Relator o
Diretor Wladimir Castelo Branco, decidiu-se que os aluguéis oriundos
de contrato de locação registrado podiam ser considerados como
créditos imobiliários, para efeito de securitização (Processo RJ
2001/1981, decidido em 14.05.02).
4. Em 2003, examinou-se novamente o significado da expressão créditos
imobiliários, tendo sido decidido, em processo relatado pelo Diretor Luis
Antonio de Sampaio Campos, que o crédito imobiliário que pode
servir de lastro ao CRI é aquele que provém da exploração de um
imóvel, ou do financiamento do imóvel, isto é, tem por origem a
exploração de um imóvel, e não aquele que representa uma
dívida tomada para investimento em imóvel, que seria imobiliário
por força de sua destinação (Processo nº 2002/3032, decidido em
13.05.2003).(1)
5. Mais recentemente discutimos, no âmbito dos FIDC, a distinção entre
os conceitos de créditos e de direitos creditórios, identificando que "[a]
regulamentação refere-se a direitos creditórios, e não a créditos, porque
frequentemente os FIDC formam-se com a finalidade de adquirir créditos
futuros, ainda não constituídos. Assim, são captados recursos dos
condôminos (cotistas), sendo tais recursos destinados, pelo
administrador, ao longo do período de existência do FIDC, à aquisição de
créditos que vão sendo constituídos (e quitados) durante aquele período"
(Processo CVM RJ 2004/6913, de que fui Relator, decidido em
04.10.2005).
6. Finalmente, com a edição da Instrução 444/06, que disciplina os FIDC
não padronizados, ficou claro que os direitos creditórios podem ter por
objeto créditos "de existência futura e montante desconhecido, desde que
emergentes de relações já constituídas" (art. 1º, §1º, VI). Assim, a
regulamentação estabeleceu que mesmo os direitos creditórios deverão
ter por base relações já existentes, embora a existência do próprio
crédito e seu montante possam ser incertos.(2)
7. Diante disso, parece-me que a interpretação que a área técnica está
dando ao art. 8º da Lei 9.514/97 é correta. A lei não fala em direitos
creditórios, mas em "créditos imobiliários (...) expressamente vinculados
à emissão", e ainda exige que do Termo de Securitização conste "a
identificação do devedor e o valor nominal de cada crédito que lastreie a
emissão, com a individuação do imóvel a que esteja vinculado e a
indicação do Cartório de Registro de Imóveis a que esteja registrado e
respectiva matrícula, bem como a indicação do ato pelo qual o crédito foi
cedido". O art. 6º da lei define como CRI o "título de crédito nominativo,
de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui
promessa de pagamento em dinheiro".
8. Portanto, concordo em que os ativos passíveis de securitização
por meio de CRI são os créditos imobiliários, e não os direitos
creditórios de origem imobiliária — adotando-se a distinção antes
referida. Isto é: é preciso que o crédito esteja constituído, e seu
valor seja determinado, para que se possa proceder à emissão
de CRI com base nele. E isto se dá porque o CRI é um título de
crédito criado por lei, cujas características não podem ser
alteradas pela CVM.
9. Nada impede, naturalmente, que operações com base em créditos
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futuros sejam estruturadas através de FIDC, pois a regulamentação da
CVM expressamente o admite, observadas as ressalvas antes feitas
quanto à prévia existência de uma relação jurídica, como previsto na
Instrução 444/06.
10. Logo, os aluguéis que ainda virão a ser contratados, seja
sobre imóveis desocupados, seja sobre imóveis que ainda virão a
ser construídos (a futura expansão do shopping center), não se
constituem em créditos imobiliários (e talvez nem mesmo em
direitos creditórios). Já os aluguéis decorrentes da renovação
futura de contratos de locação hoje existentes, também não
constituem créditos imobiliários, mas talvez possam ser
considerados como direitos creditórios.” (grifos nossos)
13. Como se destacou por meio do voto supra, a CVM já reconheceu que, além dos
lastros tradicionais em emissões de CRI (contrato de financiamento imobiliário e
contrato de compra e venda de imóvel), contratos de aluguéis também poderiam
ser considerados créditos imobiliários passíveis de constituir lastro de CRI, desde
que fossem contratos vigentes no momento da securitização, e não aqueles que
pudessem ser no futuro constituídos.
14. Ademais, foi também destacado por meio do referido voto entendimento
manifestado pelo Colegiado da CVM em 2003, de que “o crédito imobiliário que
pode servir de lastro ao CRI é aquele que provém da exploração de um imóvel, ou
do financiamento do imóvel, isto é, tem por origem a exploração de um imóvel, e
não aquele que representa uma dívida tomada para investimento em imóvel, que
seria imobiliário por força de sua destinação”.
15. Por conta do entendimento supra, de que o crédito que é imobiliário por conta
de sua destinação não poderia servir de lastro em emissões de CRI, a SRE decidiu
levar à apreciação do Colegiado da CVM, em 2013, caso em que os CRI seriam
lastreados em debêntures de emissão de Rede D’or São Luiz S.A. (Processo CVM
nº RJ-2012-12177 – “Primeiro Caso Rede D’or”), sendo que os recursos obtidos
com a emissão de tais títulos seriam destinados a financiar a aquisição de
terrenos, edificação e expansão de prédios hospitalares, ou seja, as referidas
debêntures, caso pudessem ser créditos imobiliários, o seriam na sua destinação,
e não na sua origem.
16. Conforme se verifica da ata da Reunião do Colegiado que decidiu sobre aquele
caso (de 26/03/2013), “a SRE manifestou-se favoravelmente ao registro da oferta
em tela, por entender que, embora a Devedora não tenha como objeto social a
exploração (como venda ou aluguel, por exemplo) dos imóveis que pretende
adquirir, edificar ou expandir, utilizar-se-ia de fato de financiamento imobiliário, ao
emitir as Debêntures que seriam subscritas pelo BTG Pactual (o originador do
crédito), com essa finalidade específica, consoante formalizada na Escritura das
Debêntures.”
17. O Colegiado da CVM, por sua vez, “discordou da manifestação da área técnica,
por entender que o fluxo de pagamento da operação proposta não estaria
relacionado aos imóveis, mas ao fluxo de caixa da Devedora, o que não permitiria
a caracterização dos recebíveis como sendo de natureza imobiliária.”
18. Mais recentemente, a SRE encaminhou à apreciação do Colegiado da CVM
pleito de dispensa de requisito previsto na Instrução CVM nº 414/04, no âmbito de
oferta pública de distribuição de CRI com lastro em debêntures de emissão de
Cyrela Brazil Realty S.A. (Processo CVM nº 19957.000587/2016-51), em que os
recursos obtidos com a emissão seriam destinados a determinados
Memorando 42 (0723092) SEI 19957.001522/2017-12 / pg. 17
empreendimentos imobiliários da devedora das debêntures.
19. Apesar de o caso em questão ter sido levado ao Colegiado primordialmente
para tratar de dispensa de requisitos da norma de CRI, a SRE abordou, por meio
do Memorando nº 84/2016-CVM/SRE/GER-1, o fato de o lastro dos CRI ser
constituído por debêntures, ou seja, ser um crédito imobiliário de acordo com a
sua destinação.
20. Ao abordar o referido tema, a SRE entendeu que o caso em questão diferia do
caso da oferta de CRI com lastro em debêntures de emissão de Rede D’or, e que
os motivos que levaram o Colegiado da CVM a propor o indeferimento do pedido
de registro naquele caso (de Rede D’or) não estavam presentes no caso de Cyrela
Brazil Realty S.A. (“Cyrela”), uma vez que o fluxo de pagamento dessa operação,
apesar de não estar relacionado a imóveis, mas sim ao fluxo de caixa da
devedora, poderia ser caracterizado como de natureza imobiliária, uma vez que a
Cyrela tem por objeto social “a incorporação, a compra e a venda de imóveis
prontos ou a construir, residenciais e comerciais, terrenos e frações ideais, a
locação e administração de bens imóveis, a construção de imóveis e a prestação
de serviços de consultoria em assuntos relativos ao mercado imobiliários, estando,
portanto relacionado ao setor imobiliário”.
21. Adicionalmente ao entendimento acima, a SRE propôs que “nas emissões de
CRI cujo lastro seja constituído por créditos imobiliários na sua destinação, como
ocorre na Oferta, o efetivo direcionamento dos recursos a imóveis, de modo a
configurar o vínculo previsto pelo inciso I do art. 8º da Lei nº 9.514/1997, deva
ocorrer até a data de vencimento dos CRI, tendo em vista ser até essa data que
perduram as obrigações atribuídas ao agente fiduciário dos referidos títulos, que é
o responsável por verificar se o referido direcionamento ocorreu conforme
previsto na documentação da Oferta, nos termos do § 1º do art. 68 da Lei nº
6.404/1976 e do art. 13 da Instrução 414.”
22. Já o Colegiado da CVM, “por unanimidade, deliberou o deferimento da dispensa
dos incisos I e II do art. 6º da Instrução 414, acompanhando o entendimento da
área técnica consubstanciado no Memorando nº 84/2016-CVM/SRE/GER-1.”
23. Em Decisão datada de 12/12/2017 (Processo CVM nº 19957.010578/2017-50),
o Colegiado da CVM manifestou-se no âmbito de pedido de registro de oferta
pública de distribuição de Certificados de Recebíveis Imobiliários da 157ª série da
1ª emissão da RB Capital Companhia de Securitização (“Segundo Caso Rede
D’or”).
24. Tal pedido tratou, novamente, de uma emissão de CRI com lastro em
debêntures devidas pela Rede D’or São Luiz S.A., cujos recursos captados seriam
destinados à construção, expansão, desenvolvimento e reforma de determinados
imóveis e/ou empreendimentos imobiliários, diretamente pela devedora ou através
de suas subsidiárias.
25. Nessa oportunidade, o Colegiado da CVM, acompanhando manifestação da
SRE, deliberou pelo deferimento do pedido de registro da oferta, tendo em vista
que, embora a devedora não tivesse como objeto social atividade tipicamente
imobiliária, restou comprovado na documentação da oferta o efetivo
direcionamento dos recursos à atividade imobiliária, ficando configurado o vínculo
previsto pelo inciso I do art. 8º da Lei nº 9.514/1997, além de a estrutura da
operação estar em linha com os mais recentes precedentes da CVM no que tange
à destinação dos recursos, sua fiscalização e mecanismos de controle que
garantam a aplicação integral dos recursos em imóveis pré-determinados durante
a vigência dos CRI.
Memorando 42 (0723092) SEI 19957.001522/2017-12 / pg. 18
26. Com a aprovação dessa operação pelo Colegiado da CVM, em conjunto com a
decisão proferida no âmbito do caso de Cyrela, em nosso entendimento, a
possibilidade de emissão de CRI lastreados em créditos imobiliários em sua
destinação passou a estar pacificada nos casos em que fique comprovado o
efetivo direcionamento dos recursos levantados por meio de oferta pública a
imóveis previamente identificados nos documentos da operação.
27. Mais recentemente, o Colegiado da CVM, em decisão datada de 16/01/2018
(Processo CVM 19957.008927/2017-73), manifestou-se no âmbito de recurso
contra decisão da SRE, no âmbito do pedido de registro da oferta pública de
distribuição de Certificados de Recebíveis Imobiliários das séries 62ª e 63ª da 1ª
emissão da Barigui Securitizadora S.A.
28. Referido Recurso questionava exigência formulada pela SRE, mais
especificamente pela Gerência de Registros 1 – GER-1, no sentido de
excluir “Instrumentos Particulares de Empréstimo com Pacto Adjeto de Alienação
Fiduciária de Imóvel Em Garantia” dos créditos que serviriam de lastro para a
emissão em questão.
29. Esta área técnica justificou tal exigência pois, em seu entendimento, “tais
Instrumentos não podem [poderiam] ser considerados créditos imobiliários para
fins de lastro de CRI, nem na origem, tampouco na sua destinação, pois os
mesmos não proveem [provinham] da exploração ou do financiamento do imóvel,
além de não haver qualquer previsão de direcionamento dos recursos a serem
captados por meio da oferta a imóveis previamente identificados”.
30. O Colegiado da CVM, não obstante, decidiu, por maioria, pelo provimento do
recurso supra, tendo em via que, em seu entendimento:
“(...) o empréstimo a pessoal natural com pacto adjeto de alienação
fiduciária de imóvel em garantia constitui crédito imobiliário na sua
origem, uma vez que o proprietário tira proveito econômico do seu
imóvel, mediante a outorga da garantia real, para obter recursos a custos
reduzidos. Ademais, nessa modalidade de mútuo, verificaria-se a
vinculação do valor de alienação do imóvel à satisfação do crédito, visto
que o credor tem a segurança de receber a prestação devida a partir do
produto obtido com a execução da garantia, em caso de inadimplemento.
De outra parte, no caso em análise, a pertinência desse empréstimo com
o mercado imobiliário é evidenciada pelo fato de o originador ser
companhia hipotecária, integrante do Sistema Financeiro Imobiliário (Lei
9.514, art. 2º) e do Sistema Financeiro Habitacional (Lei nº 4.380/1964,
art. 8º, VI), que tem por objeto típico a concessão de empréstimos e
financiamentos garantidos por alienação fiduciária de bens imóveis
(Resolução CMN nº 2.122/1994, art. 3º, II). Assim, ao permitir-se que o
mútuo sirva de lastro para a emissão do CRI, contribui-se para a
expansão das atividades desempenhadas por esse participante do
mercado imobiliário.”
Além disso, a admissão dessa modalidade de empréstimo como lastro de
CRI se mostra consentânea com o entendimento que vem sendo adotado
pelo Banco Central do Brasil e o Conselho Monetário Nacional a respeito
da qualificação do crédito imobiliário, como se vê da Circular BACEN nº
3.614/2012, relativa à letra de crédito imobiliário – LCI, e da Resolução
CMN n º 4.598/2017, que regulamentou a letra imobiliária garantida – LIG.
Trata-se, portanto, de interpretação sobre o conceito de crédito
imobiliário que promove a coerência regulatória entre os diferentes
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instrumentos de captação de recursos utilizados no âmbito do mercado
imobiliário.(...)”
31. Com base no acima exposto, verifica-se que, com a evolução dos casos
apreciados pelo Colegiado da CVM, encontra-se atualmente pacificada a
possibilidade de emissão de CRI com lastro em: (i) contrato de compra e venda de
imóvel; (ii) contrato de financiamento imobiliário; (iii) contrato de aluguel de
imóvel; (iv) empréstimo a pessoa natural com pacto adjeto de alienação fiduciária
de imóvel em garantia, originado por companhia hipotecária e (v) dívida contraída
com destinação integral de recursos a imóveis previamente identificados na
documentação da oferta.
32. Cabe salientar que os créditos envolvidos nas 4 primeiras possibilidades de
lastro acima mencionadas seriam aqueles considerados como imobiliários na sua
origem, ou seja, “aquele que provém da exploração de um imóvel, ou do
financiamento do imóvel”, nos termos do voto do Diretor Luis Antonio de Sampaio
Campos, acompanhado pelo Colegiado da CVM no caso tratado no âmbito do
Processo CVM RJ-2002-3032, conforme mencionamos na parte inicial desta seção.
33. Já os créditos envolvidos na 5ª possibilidade de lastro elencada no parágrafo
31 acima seriam aqueles considerados como imobiliários pela sua destinação.
34. Com relação ao tema objeto da presente Consulta, qual seja, a possibilidade de
emissão de CRI lastreado, parcialmente ou totalmente, em reembolso de despesas
já incorridas com a aquisição e/ou construção de imóveis, vale ressaltar que o
mesmo não teve, até o momento, a oportunidade de ser apreciado pelo Colegiado
da CVM. Porém, foi objeto de manifestação por parte desta área técnica em uma
ocasião, no âmbito do pedido de registro das 149ª, 150ª e 151ª séries da 1ª
emissão da RB Capital Companhia de Securitização, cujo único devedor dos
créditos imobiliários seria a BR Properties S.A. (“Precedente BR Properties").
35. Em que pese tal caso ter sido submetido em sede de Recurso ao Colegiado da
CVM, a questão do reembolso de despesas já incorridas não chegou a ser
abordada pelo mesmo, conforme se verifica da Decisão abaixo transcrita:
“Recurso CONTRA DECISÃO DA SRE - REGISTRO DE OFERTA
PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS
IMOBILIÁRIOS - RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO PROC. SEI 19957.009618/2016-30
Trata-se da continuação da discussão iniciada pelo Colegiado
em 14.3.2017 a respeito do recurso interposto por RB Capital Companhia
de Securitização (“Ofertante”) e Banco Itaú BBA S.A. (em conjunto com a
Ofertante, “Recorrentes”) contra exigências elaboradas pela
Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE no âmbito do
pedido de registro de oferta pública de distribuição (“Oferta”) de 550.000
Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRI”) das 149ª, 150ª e 151ª
séries da 1ª emissão da Ofertante, no valor total de até R$
550.000.000,00.
Conforme a documentação apresentada, os CRI são lastreados em
550.000 debêntures (“Debêntures”), no valor total de R$ 550.000.000,00,
emitidas pela BR Properties S.A. (“Companhia”) em dezembro de 2016 e
subscritas, à época, por nove fundos de investimento (“Debenturistas”).
As Debêntures possuem cláusula de repactuação de suas condições que,
se não aceita pelos Debenturistas, ensejará a recompra de tais títulos
pela Companhia. Nessa hipótese, a Companhia poderá ceder as
Debêntures à Ofertante, que emitirá uma cédula de crédito imobiliário,
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representativa das Debêntures para fins da constituição do lastro dos CRI.
Os recursos obtidos pela Companhia mediante a emissão das Debêntures
já foram integralmente utilizados, ainda em dezembro de 2016, na
aquisição de imóvel (“Imóvel”) pertencente ao Ventura II-A – Fundo de
Investimento Imobiliário FII (“Fundo Ventura”), cujo único cotista é a
própria Companhia. Os recursos captados na Oferta, por sua vez, serão
utilizados pela Ofertante para pagar à Companhia o valor total da cessão
das Debêntures.
Nesse contexto, a SRE apresentou exigências alegando que:
(i) não seria possível estruturar uma oferta de CRI lastreada em
debêntures cujos recursos captados sejam destinados a
reembolsar valor pago em transação imobiliária realizada antes
da emissão dos CRI; e
(ii) a Oferta estaria em desacordo com a finalidade da Lei nº
9.514, de 1997 (“Lei 9.514”), por se tratar de reembolso de valor
pago na aquisição de imóvel já pertencente à Companhia.
A posição da SRE foi corroborada pela Procuradoria Federal Especializada
junto à CVM.
Em seu recurso, as Recorrentes questionaram esse entendimento com
base nos seguintes principais argumentos:
(i) no caso concreto, os CRI atendem às características estabelecidas
pela Lei 9.514, que se limita a definir o CRI como título de crédito
lastreado em créditos imobiliários;
(ii) os recursos captados com as Debêntures que lastreiam o CRI foram
destinados a um propósito imobiliário, sendo a Companhia atuante no
mercado imobiliário brasileiro, conforme seu objeto social;
(iii) a Oferta atenderia ao objetivo da Lei 9.514 de promover, sem
qualquer restrição, o financiamento imobiliário em geral;
(iv) a transação envolvendo o Imóvel foi feita a valor de mercado e
seguiu todos os requisitos legais para a sua realização, sendo que a
legislação não veda a utilização, como lastro em operações de
securitização, de transações realizadas por veículos do mesmo grupo
econômico;
(v) a recompra das Debêntures não representa a emissão de uma nova
dívida, uma vez que a única dívida existente durante a vigência dos CRI
será aquela decorrente das Debêntures emitidas em dezembro de 2016,
cuja devedora é a Companhia;
(vi) a repactuação das Debêntures não acarreta a sua extinção ou
novação; e
(vii) a aquisição do Imóvel pela Companhia se deu após a emissão das
Debêntures e antes da constituição do lastro imobiliário, de sorte que não
haveria reembolso, mas apenas o pagamento do preço de cessão das
Debêntures.
A SRE, contudo, ratificou o seu entendimento inicial, propondo o
indeferimento do Recurso nos termos do Memorando nº 19/2017CVM/SRE/GER-1.
A SRE corroborou que a operação em questão não atenderia à finalidade
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da Lei 9.514, de promover o financiamento imobiliário em geral, uma vez
que os recursos obtidos com a emissão das Debêntures lastro dos CRI
foram destinados à aquisição do Imóvel, que já pertencia indiretamente à
Companhia.
Segundo a área técnica, tanto operações de financiamento imobiliário e
de compra e venda de imóveis, quanto operações de locação de imóveis,
normalmente atingem o objetivo da Lei 9.514 de forma natural, a não ser
que sejam artificialmente realizadas, desprovidas de sentido econômico,
com o intuito exclusivo de lastrear a emissão de CRI e viabilizar uma
captação mais barata de recursos. A SRE salientou, novamente, que
nessas operações, lastreadas em créditos imobiliários na sua origem, a
destinação dos recursos não é o fator que fará com que a operação
atenda ou não aos objetivos da Lei 9.514, mas sim a transação em si que
gerou tais créditos.
Por fim, a SRE reafirmou que, no tocante às operações
lastreadas em créditos imobiliários na sua destinação, como
ocorre no presente caso, o vínculo imobiliário não poderia se dar
por meio de reembolso de valor pago no âmbito de transações
imobiliárias passadas. Para a SRE, nesses casos, a destinação
dos recursos a imóveis somente cumprirá o objetivo de
desenvolver o mercado imobiliário brasileiro, em linha com a Lei
9.514, se ocorrer posteriormente à captação dos recursos
oriundos da emissão dos CRI.
O Presidente Leonardo Pereira, que havia pedido vista do processo,
apresentou manifestação de voto pelo indeferimento do Recurso.
Em seu voto, Leonardo Pereira destacou inicialmente que a definição
sobre a existência ou não de crédito imobiliário à luz da Lei 9.514
combinada com a Instrução CVM nº 414, de 2004, seria uma discussão
precedente às demais questões levantadas pelos Recorrentes e pela SRE.
A esse respeito, o Presidente observou que, pelas
particularidades do caso, as Debêntures não cumpririam com o
conceito de crédito imobiliário para fins de emissão pública de
CRI, o que dispensaria a avaliação sobre a regularidade das
demais características da Oferta.
À luz dos precedentes do Colegiado, Leonardo Pereira reconheceu que
prevalece, atualmente, a posição de que as dívidas corporativas são
passíveis de lastrear a emissão de um CRI. Entretanto, Pereira salientou
que, embora se trate de uma dívida corporativa, no caso concreto, as
Debêntures não poderiam ser consideradas como crédito imobiliário hábil
a lastrear a Oferta por conta da maneira como foi estruturada.
Isso porque, compulsando as informações divulgadas ao público
referentes ao Fundo Ventura, verificou-se que os valores captados por
meio das Debêntures terminaram no caixa da própria Companhia, livres
de qualquer destinação, tendo em vista que (i) na mesma assembleia
geral de cotistas que aprovou a compra e venda do Imóvel, realizada no
dia seguinte à emissão das Debêntures, foi deliberada também a
liquidação do Fundo Ventura com a entrega da totalidade do seu
patrimônio aos cotistas; e (ii) nos termos das demonstrações financeiras
de 29.12.2016 do Fundo Ventura, parte das cotas teria sido amortizada
em espécie, com recursos provenientes da venda do Imóvel.
Memorando 42 (0723092) SEI 19957.001522/2017-12 / pg. 22
Assim, para o Presidente, a operação aparentaria ser desprovida de
qualquer substância econômica, tendo sido idealizada com o objetivo
principal de constituir, artificialmente, o lastro dos CRI. Desse modo, o
Presidente Leonardo concluiu que as Debêntures não poderiam ser
consideradas como um crédito imobiliário hábil a lastrear a emissão do
CRI nos termos da Instrução 414, Lei 9.514 e precedentes da CVM.
Por fim, Leonardo Pereira registrou que, conforme a jurisprudência da
CVM, no CRI por destinação, os recursos devem ser empregados em
atividade legítima relacionada ao mercado imobiliário, previamente
indicada nos documentos da oferta. Assim, a emissão pública de CRI não
poderia representar mera operação de capitalização da empresa
devedora, o que desvirtuaria a essência da Lei 9.514, mas sim estar
vinculada ao efetivo financiamento de um projeto imobiliário.
O Colegiado, por unanimidade, nos termos do voto do Presidente
Leonardo Pereira, deliberou indeferir o recurso apresentado.” (grifos
nossos)
36. Conforme se verifica da leitura do Precedente BR Properties, embora o
Colegiado da CVM tenha decidido, seguindo o voto do então Presidente Leonardo
Pereira, pelo indeferimento daquele pedido de registro, foi observado que,
pelas particularidades daquele caso, as debêntures que serviriam de
lastro não cumpririam com o conceito de crédito imobiliário para fins de
emissão pública de CRI, o que dispensaria a avaliação sobre a
regularidade das demais características da Oferta, entre as quais a
possibilidade de os recursos que seriam captados fossem direcionados
ao reembolso de aquisição de imóvel anteriormente ocorrida.
37. Não obstante a questão de reembolso não ter sido enfrentada naquela
ocasião, esta área técnica manifestou-se sobre o tema por meio do Memorando nº
19/2017-CVM/SRE/GER-1, o qual consubstanciou o posicionamento desta área
técnica naquele caso, nos seguintes termos:
"72. Primeiramente, cabe lembrar que a possibilidade de emissão de CRI
com lastro em debêntures já foi uma evolução no entendimento da CVM,
conforme mencionamos na parte inicial da presente seção.
73. Não obstante haver atualmente essa possibilidade, a estrutura de CRI
com lastro em debêntures não pode deixar de observar os preceitos
legais, como, por exemplo, o vínculo imobiliário previsto pelo inciso I do
art. 8º da Lei nº 9.514/1997.
74. Nesse sentido, sendo a debênture um crédito imobiliário na sua
destinação passível de lastrear CRI, é exatamente a destinação dos
recursos obtidos com a emissão dos CRI a imóveis que configurará esse
vínculo, devendo a mesma, em nosso entendimento, ser realizada a partir
da emissão dos referidos títulos.
75. Do contrário, abrir-se-ia a possibilidade para a emissão de CRI com
lastro em debêntures que foram emitidas há anos atrás, com a finalidade
de se adquirir algum imóvel, cabendo apenas que o emissor de tais títulos
repactue as cláusulas da sua escritura de emissão (alongando prazo e
ajustando remuneração a mercado), de modo a poder utilizá-los na
emissão do referido CRI no momento atual, o que, em nossa opinião,
representaria um risco importante também no que se refere ao
atendimento dos objetivos da Lei nº 9.514/97, uma vez que se estaria
captando recursos por meio dos referidos títulos junto à poupança
Memorando 42 (0723092) SEI 19957.001522/2017-12 / pg. 23
popular sem que tais recursos fossem destinados a desenvolver o
mercado imobiliário brasileiro.
76. Haveria ainda a possibilidade de que debêntures com cláusula de
repactuação no modelo acima mencionado, e que já constituem lastro de
um CRI, por exemplo, com prazo de 5 anos, possam vir a ser repactuadas
muito próximas de seu vencimento, gerando a liquidação antecipada dos
CRI que lastreavam, mas ficando disponíveis, agora com prazo de
vencimento repactuado, a constituir lastro de um novo CRI, tudo porque
um dia tais debêntures foram emitidas com a finalidade de se adquirir um
imóvel.
77. Entendemos que tal risco é ainda mais nocivo, uma vez que haveria
por parte dos emissores dessas debêntures o interesse claro em criar um
lastro com prazo indeterminado para futuras emissões de CRI,
considerando que os detentores desses CRI não seriam prejudicados com
tal prática, dado que a liquidação antecipada poderia ocorrer muito
próxima do vencimento original dos CRI, o que, na realidade, pouco
impactaria o investimento por eles realizado (em termos de remuneração
e prazo), mas viabilizaria a repactuação das debêntures, nos moldes que
ocorre no presente caso, de modo a permitir a emissão de um novo CRI.
78. Sobre esse tema, cabe ainda mencionar alguns trechos da opinião da
PFE-CVM, nos termos do Parecer elaborado por aquela área em resposta
à consulta da SRE, opinião essa com a qual concordamos:
“Pontua a SRE, com propriedade, que a emissão da CRI no caso em
análise não se vincula a qualquer imóvel ou empreendimento
imobiliário, sendo certo que o vínculo exigido pela lei somente
restará configurado após a captação de recursos, quando então
serão utilizados no reembolso da compra de imóvel já adquirido pela
BR Properties S.A.
A ausência de vinculação decorre da própria estrutura da oferta
que, como visto, não visa a qualquer tipo de desenvolvimento
mercado imobiliário brasileiro, mas pretende, tão somente,
incorporar à titularidade dominial da Devedora imóvel que
integra o patrimônio do Ventura II-A Fundo de Investimento
Imobiliário FII, gozando, para tanto, das isenções fiscais
próprias da captação de recursos via CRI.
Registra-se que, nos termos da decisão do Colegiado da CVM acerca
do pedido de registro de oferta pública de distribuição da 1ª série da
5ª emissão de certificados de recebíveis imobiliários – Brazil Realty
Companhia Securitizadora de Créditos Imobiliários S.A. [Caso
Cyrela], citada supra, restou consignado que:
“A SRE propôs, ainda, que, nas emissões de CRI cujo lastro seja
constituído por créditos imobiliários na sua destinação, como ocorre
na Oferta, o efetivo direcionamento dos recursos a imóveis, de
modo a configurar o vínculo previsto pelo inciso I do art. 8º da Lei nº
9.514/1997, deva ocorrer até a data de vencimento dos CRI, tendo
em vista ser até essa data que perduram as obrigações atribuídas ao
agente fiduciário dos referidos títulos, que é o responsável por
verificar se o referido direcionamento ocorreu conforme previsto na
documentação da Oferta, nos termos do § 1º do art. 68 da Lei nº
6.404/1976 e do art. 13 da Instrução 414.
Memorando 42 (0723092) SEI 19957.001522/2017-12 / pg. 24
O Colegiado, por unanimidade, deliberou o deferimento da dispensa
dos incisos I e II do art. 6º da Instrução 414, acompanhando o
entendimento da área técnica consubstanciado no Memorando nº
84/2016CVM/SRE/GER1”.
O trecho do Memorando nº 84/2016CVM/SRE/GER1, transcrito acima,
segundo nos parece, trata de dois pontos distintos, quais sejam:
(i) a vinculação a determinado imóvel; (ii) e o prazo para
utilização dos recursos, o qual deverá ocorrer, segundo o
entendimento consolidado pelo Colegiado, até a data em que
perdurem as obrigações atribuídas ao agente fiduciário dos referidos
títulos, nos termos do § 1º do art. 68 da Lei nº 6.404/1976 e do art.
13 da Instrução 414.
A vinculação e o prazo para utilização dos recursos,
portanto, não se confundem: a primeira decorre da lei,
constituindo norma de caráter impositivo e, como tal, não
pode ser afastada pela vontade das partes; o segundo
afigura-se-nos como uma exigência estipulada pelo Agente
Regulador no exercício de seu poder normativo e que visa
justamente ao enforcement da regra legal, inclusive na
consideração de que os créditos que lastreiam a operação
não são imobiliários quanto à origem, mas em razão de sua
destinação.
No mais, entendemos que a fixação de um prazo para que se
promova a utilização dos recursos mostra-se fundamental,
sob pena de que a operação se transmute em uma captação
de recursos, realizada em dissonância com aquilo de
pretende a lei.
Pois bem. No caso concreto, observa-se que os créditos a serem
cedidos não possuem, efetivamente, natureza imobiliária, quer no
que toca à sua origem, quer no que toca à sua destinação, pelas
razões elencadas no item precedente. Destarte, a operação de
securitização com lastro em tais créditos violaria o disposto
na lei, que exige a caracterização do vínculo real no
momento da emissão da CRI.
O fato de a operação visar ao reembolso de imóvel já
adquirido apenas reforça a ausência de direcionamento dos
recursos ao fomento do mercado imobiliário, tratando-se,
como bem registra a área técnica, de mera operação de
capitalização”. (grifos nossos)
79. Considerando o exposto acima, reafirmamos nosso entendimento “de
que a destinação dos recursos obtidos com a emissão de CRI lastreados
em debêntures, de modo a configurar o vínculo previsto pelo inciso I do
art. 8º da Lei nº 9.514/1997, deverá ocorrer após a emissão dos CRI
(operações futuras), não cabendo utilizar tais recursos como "reembolso"
de transações imobiliárias passadas”, de modo que restaria prejudicada a
estrutura montada para a presente operação.
(...)
128. Sobre o argumento de que mesmo nas operações tradicionais de
emissão de CRI, onde o lastro é composto por contrato de financiamento
imobiliário ou por contrato de compra e venda de imóveis, a transação
Memorando 42 (0723092) SEI 19957.001522/2017-12 / pg. 25
imobiliária se deu no passado e a cessão dos créditos imobiliários
representaria um reembolso do valor desembolsado por uma das partes
na referida transação, cabe destacar que os exemplos trazidos pela
Recorrente são de casos em que o crédito é imobiliário na sua origem.
129. Nesses casos, reafirmamos nosso entendimento de que a destinação
dos recursos não é o fator que fará com que a operação atenda ou não
aos objetivos da Lei nº 9.514/97, mas sim a transação em si que gerou
tais créditos, conforme mencionamos nos parágrafos 118 e 119 acima.
130. Reafirmamos ainda, no que tange às operações lastreadas em
créditos imobiliários na sua destinação, como ocorre no presente caso,
que o vínculo imobiliário está ligado exatamente à destinação dos
recursos captados com a operação e, em nosso entendimento, tal vínculo
não poderia se dar por meio de reembolso de valor pago no âmbito de
transações imobiliárias passadas.
131. Isso porque, nesses casos, de modo que a destinação dos recursos a
imóveis possa cumprir com o objetivo de desenvolver o mercado
imobiliário brasileiro, observando a finalidade da Lei nº 9.514/97, tal
destinação deve se dar posteriormente à captação dos recursos oriundos
da emissão dos CRI.
(...)”
38. Conforme se verifica da leitura dos trechos acima transcritos, esta área
técnica entendeu pela impossibilidade de que uma emissão de CRI pudesse ter
como destinação o reembolso de despesas incorridas anteriormente à realização
da distribuição dos certificados, pois a caracterização das debêntures como
crédito imobiliário seria configurada com a destinação dos recursos, a partir da
emissão dos CRI, a empreendimentos imobiliários.
39. A PFE-CVM, instada a se manifestar sobre essa questão, corroborou com tal
entendimento e complementou no sentido de que é necessário, por força de Lei,
haver o direcionamento de recursos captados por meio de uma emissão de CRI ao
fomento do mercado imobiliário, e que a estruturação dos CRI visando ao
reembolso de imóvel já adquirido caracteriza a ausência de direcionamento dos
recursos ao fomento do mercado imobiliário, tratando-se de mera operação de
capitalização.
40. Na presente Consulta, embora não seja citado nenhum caso concreto
específico para apreciação, entende-se que os CRI a serem estruturados, caso se
julgue pela sua admissão, teriam uma estrutura diversa do Precedente BR
Properties, pois, nas palavras dos Consulentes, tratariam-se de “operações com
substrato econômico e com limitação de prazo em linha com a Lei nº 12.431/11”,
ou seja, preveriam o reembolso de despesas incorridas nos últimos 24 meses que
antecederem o encerramento da oferta.
41. Ademais, no entendimento das Consulentes, o reembolso estaria de encontro
com as finalidades previstas pela Lei 9.514 e, ainda, haveria menção expressa à
possibilidade de estruturação de CRI visando o reembolso de despesas na Lei
12.431.
42. Sobre o primeiro ponto, ou seja, que o reembolso de despesas observaria as
finalidades previstas pela Lei 9.514, ratificamos o nosso entendimento expresso
por meio do Memorando nº 19/2017-CVM/SRE/GER-1 e corroborado pela PFE-CVM
por meio do “PARECER n. 00010/2017/GJU-2/PFECVM/PGF/AGU, citado no
Memorando em referência, ambos transcritos no parágrafo 37, acima, ou seja:
Memorando 42 (0723092) SEI 19957.001522/2017-12 / pg. 26
“132. no que tange às operações lastreadas em créditos imobiliários na
sua destinação, (...), que o vínculo imobiliário está ligado exatamente à
destinação dos recursos captados com a operação e, em nosso
entendimento, tal vínculo não poderia se dar por meio de reembolso de
valor pago no âmbito de transações imobiliárias passadas.
133. Isso porque, nesses casos, de modo que a destinação dos recursos a
imóveis possa cumprir com o objetivo de desenvolver o mercado
imobiliário brasileiro, observando a finalidade da Lei nº 9.514/97, tal
destinação deve se dar posteriormente à captação dos recursos oriundos
da emissão dos CRI.”
43. Acreditamos, então, que subsiste a discussão sobre a possibilidade de
estruturação de CRI visando ao reembolso de despesas em observância à Lei
12.431.
44. Referida Lei foi criada com a finalidade de incentivar a emissão de títulos de
dívida de longo prazo para financiamento de projetos de infraestrutura
considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo
federal, sendo posteriormente modificada pela Lei 12.844/13, que incluiu os CRI
entre os títulos passíveis de emissão sob sua égide.
45. Para efetivamente incentivar o financiamento de projetos de infraestrutura,
ficou estabelecida a isenção de imposto sobre a renda para investidores residentes
ou domiciliados no exterior, bem como para investidores pessoa física residentes
no país que adquirissem títulos emitidos no âmbito da Lei 12.431, nos seguintes
termos de seus arts. 1º e 2º:
“Art. 1o Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota do imposto sobre a renda
incidente sobre os rendimentos definidos nos termos da alínea a do § 2º
do art. 81 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, quando pagos,
creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou
domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a
tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento), produzidos
por:
I - títulos ou valores mobiliários adquiridos a partir de 1o de janeiro de
2011, objeto de distribuição pública, de emissão de pessoas jurídicas de
direito privado não classificadas como instituições financeiras; ou
II - fundos de investimento em direitos creditórios constituídos sob a
forma de condomínio fechado, regulamentados pela Comissão de Valores
Mobiliários - CVM, cujo originador ou cedente da carteira de direitos
creditórios não seja instituição financeira.
(...)”
“Art. 2o No caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito
específico, constituída sob a forma de sociedade por ações, dos
certificados de recebíveis imobiliários e de cotas de emissão de fundo de
investimento em direitos creditórios, constituídos sob a forma de
condomínio fechado, relacionados à captação de recursos com vistas em
implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de
produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação,
considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder
Executivo federal, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou
jurídicas residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à incidência do
imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:
Memorando 42 (0723092) SEI 19957.001522/2017-12 / pg. 27
I - 0% (zero por cento), quando auferidos por pessoa física; (...)
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se somente aos ativos que atendam
ao disposto nos §§ 1o, 1o-A, 1o-B, 1o-C e 2o do art. 1o, emitidos entre a
data da publicação da regulamentação mencionada no § 2o do art. 1o e
31 de dezembro de 2030.
(...)”
46. Para que a emissão de valores mobiliários possa ocorrer nos termos da Lei
12.431 e, desse modo, proporcionar os incentivos fiscais supra a seus investidores,
ficou estabelecida uma série de critérios que devem estar contidos entre as
características de tais títulos. No caso dos CRI, tais características encontram-se
listadas no § 1º-B de seu art. 1º, abaixo transcrito:
“§ 1o-B. Para fins do disposto no inciso I do caput [acima], os certificados
de recebíveis imobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros préfixada, vinculada a índice de preço ou à TR, vedada a pactuação total ou
parcial de taxa de juros pós-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar
os seguintes requisitos:
I - prazo médio ponderado superior a 4 (quatro) anos, na data de sua
emissão;
II - vedação à recompra dos certificados de recebíveis imobiliários pelo
emissor ou parte a ele relacionada e o cedente ou originador nos 2 (dois)
primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de
resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo
Conselho Monetário Nacional;
III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo
comprador;
IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com
intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias;
V - comprovação de que os certificados de recebíveis imobiliários
estejam registrados em sistema de registro, devidamente autorizado pelo
Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas respectivas áreas de
competência; e
VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar
os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos,
despesas ou dívidas relacionados a projetos de investimento, inclusive os
voltados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação.”
47. O procedimento simplificado referido no inciso VI do § 1º-B do art. 1º da Lei
12.431 foi regulamentado por meio da Resolução do Conselho Monetário Nacional
Nº 3.947/11, quando da adoção da Medida Provisória nº 517/2010 (posteriormente
convertida na Lei 12.431), que assim dispõe:
“(...)
§ 1º Os projetos de investimento referidos nos incisos I e II do caput
devem ser descritos de forma sucinta, completa e que permita sua
individualização, incluindo, no mínimo, informações relativas ao:
I - objetivo do projeto;
II - prazo estimado para o seu início e encerramento ou, para os projetos
de investimento já em curso, a descrição da fase em que se encontram e
Memorando 42 (0723092) SEI 19957.001522/2017-12 / pg. 28
a estimativa do seu encerramento;
III - volume estimado dos recursos financeiros necessários para
realização do projeto;
IV - percentual que se estima captar com a emissão dos títulos ou valores
mobiliários, frente às necessidades de recursos financeiros do projeto.
§ 2º Nos casos em que a distribuição pública seja feita com esforços
restritos, nos termos da regulamentação da CVM, as informações de que
trata este artigo devem ser incluídas no material de divulgação, se
houver, e no aviso de encerramento da oferta pública.”
48. Como se percebe, os chamados CRI de infraestrutura, emitidos sob o guardachuva da Lei 12.431, devem seguir uma série de requisitos próprios, tais como
serem de longo prazo, serem remunerados por taxa pré-fixada atrelada à TR ou a
índice de preços, ter como destinação de recursos projetos de investimento,
inclusive os voltados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação.
49. Ademais, tais CRI devem contar com detalhamento do projeto de investimento
ao qual se destinarão os recursos, tais como seu objetivo, fase em que se
encontra, necessidade de recursos financeiros do projeto etc.
50. Atendendo a todos os requisitos, os investidores de tais CRI de infraestrutura
fariam jus à isenção de imposto sobre a renda na forma apresentada na Lei.
51. Do exposto, verifica-se que a Lei 12.431 criou condições especiais, com
isenção de imposto sobre a renda para os investidores lá discriminados, para a
emissão de CRI (e outros valores mobiliários) buscando o atendimento à uma
política de Estado que visa promover o financiamento de longo prazo voltado para
projetos de investimento com ênfase em infraestrutura.
52. Desse modo, em nosso entendimento a menção expressa a “reembolso de
gastos” só poderia ser aceitável na emissão de CRI que se enquadre
integralmente no disposto na Lei 12.431, ou seja, apenas quando atenderem a
todos os requisitos constantes de seu § 1º-B do art. 1º, de modo a atender aos
objetivos daquela Lei.
53. Assim, embora entendemos que o reembolso de gastos não seja uma
possibilidade que atenda à finalidade da Lei 9.514, conforme já expusemos no
presente Memorando, o fato de os CRI de Infraestrutura contarem com Lei
específica possibilita que, apenas em tais casos específicos, possa haver o
reembolso de gastos entre a destinação dos recursos, na forma especificada na
Lei 12.431, pois a norma especial afastaria a incidência da norma geral (a Lei
9.514).
54. Por outro lado, a estruturação de CRI que não observem todos os requisitos da
norma especial estariam sujeitos à norma geral. Ou seja, não caberia a
possibilidade de estruturação de CRI com lastro imobiliário por força de sua
destinação que envolva, parcialmente ou totalmente, o reembolso de despesas já
incorridas com a aquisição e/ou construção de imóveis, e que não se enquadre
entre aqueles títulos de “infraestrutura”, pois não estaria adequada à Lei 9.514,
conforme já explicitamos.
III. Conclusão
55. Por todo o acima exposto, propomos o encaminhamento do presente Processo
ao SGE, solicitando que seja submetido à apreciação do Colegiado da CVM, tendo
esta SRE/GER-1 como relatora, ressaltando nosso entendimento pela
Memorando 42 (0723092) SEI 19957.001522/2017-12 / pg. 29
impossibilidade de estruturação de CRI com lastro imobiliário por força de sua
destinação que envolva, parcialmente ou totalmente, o reembolso de despesas já
incorridas com a aquisição e/ou construção de imóveis, em linha com os
precedentes desta Autarquia.
[1] A despeito da proximidade dos temas em questão, após a realização de reunião com membros das áreas técnicas
desta autarquia, foi possível perceber que as discussões em questão se encontram em diferentes estágios de
maturidade, razão pela qual, em benefício do tempo, as Consulentes decidiram pela apresentação de Consultas
apartadas.
[2] Referência de prazo foi retirada da Lei no 12.431/11.
[3] Na ocasião, não obstante a orientação se referir a forma mais adequada de se interpretar a Lei que criou os
certificados de recebíveis do agronegócio, não haveria porque interpretar a Lei que criou os CRI de forma diversa.
[4] Vale mencionar que o entendimento em questão é reforçado pelo art. 111 do Código Tributário Nacional, que
dispõe a respeito da necessidade de se interpretar a legislação tributária que trata da outorga de isenções fiscais de
forma literal.
[5] Processos SEI nº 19957.001669/2016-13 e nº 19957.000587/2016-51, julgados em 2016.
[6] Referida Consulta tem, por objetivo, confirmar o entendimento da CVM a respeito da possibilidade de, em se
tratando da emissão de CRI com lastro em “crédito imobiliário” por força de sua destinação, que os recursos
captados possam ser destinados tanto à aquisição e/ou construção de imóveis predeterminados, quanto ao
reembolso de despesas de natureza imobiliária e predeterminadas, desde que: (i) referidas despesas estejam
detalhadamente especificadas no termo de securitização e no instrumento de dívida que contenha os termos do
financiamento imobiliário em questão, contendo, no mínimo, identificação dos valores envolvidos, detalhamento dos
gastos, especificação individualizada dos imóveis aos quais os gastos estejam vinculados, e indicação do Cartório de
Registro de Imóveis em que esteja registrado a respectiva matrícula; (ii) todas as notas fiscais, escrituras e demais
documentos que comprovem os gastos sejam disponibilizados ao agente fiduciário; (iii) os gastos tenham sido
incorridos em data igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses do encerramento da oferta pública.
[7] As debêntures deveriam ser repactuadas por decisão do conselho de administração da companhia, em até 180
dias contados de sua emissão, observado que a não repactuação ensejaria o vencimento automático das obrigações
decorrentes das debentures.
[8] Art. 8° A securitização de créditos imobiliários é a operação pela qual créditos são expressamente vinculados à
emissão de uma série de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização, lavrado por uma companhia
securitizadora, do qual constarão os seguintes elementos:
I – a identificação do devedor e o valor nominal de cada crédito que lastreie a emissão, com a individualização do
imóvel a que esteja vinculado e a indicação do Cartório de Registro de Imóveis em que esteja registrado a respectiva
matrícula, bem como a indicação do ato pelo qual o crédito foi cedido (...).
[9] Participaram da Reunião de Colegiado em questão, além do então Presidente Leonardo Pereira, os Diretores Pablo
Renteria e Henrique Machado.
[10] De acordo com a PFE, na conclusão de seu Parecer a respeito da operação: “(...) concluímos pela impossibilidade
de que determinado CRI seja lastreado em debêntures cuja destinação dos recursos sirva ao “reembolso” de valor
pago em transação imobiliária realizada anteriormente à emissão, por afronta ao disposto no artigo 8º, I da Lei
9.514/97”.
Processo CVM nº 19957.000587/2016-51, julgado em 16.8.2016; Processo CVM nº 19957.009281/2016-61, julgado em
24.1.2017; e Processo CVM nº 19957.001682/2017-53, julgado em 2.5.2017.
[12] Processos SEI nº 19957.001669/2016-13 e nº 19957.000587/2016-51, julgados em 2016.
Atenciosamente,
GUSTAVO LUCHESE UNFER
Gerente de Registros-1 em exercício
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.
Atenciosamente,
DOV RAWET
Memorando 42 (0723092) SEI 19957.001522/2017-12 / pg. 30
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Ciente.
À EXE, para providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Luchese Unfer,
Gerente em exercício, em 29/03/2019, às 11:49, com fundamento no art.
6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente
de Registro, em 29/03/2019, às 12:46, com fundamento no art. 6º, § 1º,
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 29/03/2019, às 21:11, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.001522/2017-12 Documento SEI nº 0723092
Memorando 42 (0723092) SEI 19957.001522/2017-12 / pg. 31
Manifestação de Voto da Diretora Flávia Perlingeiro
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.001522/2017-12
Reg. Col. nº 1365/2019
Interessados: XP Investimentos C.C.T.V.M. S.A.
Cantidiano Advogados
Stocche Forbes Advogados
Assunto: Consulta sobre a possibilidade de estruturação de Certificados de
Recebíveis Imobiliários com lastro em “crédito imobiliário por
destinação” que envolva o reembolso de despesas de natureza
imobiliária incorridas antes da emissão dos CRIs.
Diretora: Flávia Perlingeiro
MANIFESTAÇÃO DE VOTO
I. INTRODUÇÃO
1. Trata-se de consulta1 formulada por XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e
Valores Mobiliários S.A. (“XPI”) e por Cantidiano Advogados (em conjunto, “Consulentes”)2,
com base no disposto no art. 133 da Lei n° 6.385, de 07.12.1976, acerca do entendimento da
CVM quanto à possibilidade de estruturação de Certificados de Recebíveis Imobiliários
(“CRIs”) que tenham como lastro crédito imobiliário, caracterizado por força de sua
destinação, que possa envolver, total ou parcialmente, o reembolso de despesas incorridas no
setor imobiliário anteriormente à emissão dos CRIs (“Reembolso”).
2. De início, cabe esclarecer que a Consulta não se remete a quaisquer despesas incorridas
no setor imobiliário, mas sim a despesas de natureza imobiliária, de per si, diretamente
1 Consulta de 16.02.2017 (Doc. SEI n° 0231598 - “Consulta”), aditada em 19.09.2017 (Doc. SEI n° 0362665).
2 Consoante informado por XPI, em audiência realizada na CVM, em 10.05.2019, a Consulta passou a ser também
acompanhada por Stocche Forbes Advogados (v. apresentação constante do Doc. SEI n° 0785984).
3 Art. 13. A Comissão de Valores Mobiliários manterá serviço para exercer atividade consultiva ou de orientação
junto aos agentes do mercado de valores mobiliários ou a qualquer investidor.
Processo Administrativo CVM nº 19957.001522/2017-12 – Voto – Página 1 de 20
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atinentes a aquisição, construção e/ou reforma de imóveis4, e predeterminadas, a serem, nos
termos explicitados na própria Consulta, “detalhadamente especificadas no termo de
securitização e no instrumento de dívida que contenha os termos do financiamento
imobiliário em questão, contendo, no mínimo, a identificação dos valores envolvidos,
detalhamento dos gastos, a especificação individualizada dos imóveis aos quais os gastos
estejam vinculados, e a indicação do Cartório de Registro de Imóveis em que esteja registrado
e respectiva matrícula”5 (doravante referidas como “Despesas Imobiliárias”) (grifos meus).
3. Ainda nos termos da Consulta, as Despesas Imobiliárias com Reembolso financiado
pelo crédito imobiliário em questão abrangeriam apenas gastos que “tenham sido incorridos em
data igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses do encerramento da oferta pública” dos CRIs,
observando-se, também, requisito de que “todas as notas fiscais, escrituras e demais
documentos que comprovem os gastos sejam disponibilizados ao agente fiduciário”6.
4. A SRE elaborou relatório com minuciosa descrição da Consulta e do histórico de
precedentes relativos à estruturação de CRIs apreciados, nos últimos anos, pelo Colegiado,
contida no Memorando n° 42/2019-CVM/SRE/GER-1, de 29.03.2019 (“Memorando SRE”7).
5. Em 09.04.2019, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE submeteu
a matéria ao Colegiado, tendo sua apreciação sido suspensa em decorrência do meu pedido de
vistas, para um exame mais detido dos argumentos contrapostos.
6. Em breve síntese, para os Consulentes, não só a referida estrutura de Reembolso é
admitida pela legislação em vigor, por atender às finalidades da Lei n° 9.514, de 20.11.19978,
e contar com menção expressa no art. 1º, § 1º-B, VI, da Lei n° 12.431, de 24.06.20119, como
4 Ou seja, gastos incorridos diretamente com a aquisição, construção ou reforma de imóvel, e não gastos referentes
a custos correlatos, como, por exemplo, com corretagem, registro, tributos ou despesas com advogados na
elaboração/negociação de escrituras, etc.
5 Item 4 da Consulta de 16.02.2017, pp. 2-3.
6 Idem.
7 Doc. SEI n° 0723092.
8 Sustentam os Consulentes que a Exposição de Motivos da Lei n° 9.514/97 evidencia ter sido proposital a ausência
de definição legal taxativa quanto ao que sejam “créditos imobiliários” para fins de emissão de CRIs, de forma a
criar um “ambiente de maior liberdade e dinamismo no mercado de capitais”, estimulando o “direcionamento de
recursos ao desenvolvimento imobiliário a taxas mais atrativas” (Item 13 da Consulta).
9 Art. 1º Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos definidos nos
termos da (...). § 1º-B. Para fins do disposto no inciso I do caput, os certificados de recebíveis imobiliários
deverão ser remunerados por taxa de juros (...) e ainda, cumulativamente, apresentar os seguintes requisitos: (...)
VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro
ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados a projetos de investimento, inclusive os voltados à
pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação (grifos meus).
Processo Administrativo CVM nº 19957.001522/2017-12 – Voto – Página 2 de 20
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também é significativamente benéfica ao mercado de capitais, tendo em vista que traz mais
segurança10 e eficiência11 para a estruturação de CRIs e para o mercado.
7. Após discorrer sobre a evolução do entendimento da CVM12 quanto à abrangência do
conceito de crédito imobiliário, para fins de constituição de lastro para emissão de CRIs, e
analisar os argumentos trazidos pelos Consulentes, a SRE opinou pela impossibilidade de
estruturação de CRI com lastro imobiliário por força de sua destinação, que envolva, parcial ou
totalmente, o Reembolso de Despesas Imobiliárias, entendendo que essa conclusão estaria em
linha com os precedentes da Autarquia.
8. Em suas considerações, a SRE reconhece que “a CVM vem, de certa maneira,
expandindo a abrangência do que poderia ser crédito imobiliário passível de lastrear CRI,
para além daqueles considerados créditos imobiliários tradicionais (os que se originam de
financiamento imobiliário ou da compra e venda de um imóvel)”13. Nesse contexto, explicita
que se encontra atualmente pacificada na CVM a possibilidade de emissão de CRI com lastro
em dívida contraída com destinação integral de recursos a imóveis previamente identificados
na documentação da oferta, considerados como “créditos imobiliários por sua destinação”
(refletidos nas chamadas dívidas corporativas)14.
9. Assevera, contudo, que, mesmo tendo se passado a admitir a caracterização do crédito
como “imobiliário” em decorrência da “sua destinação”, para que se configure o “vínculo”
10 Isso na medida em que a estrutura de Reembolso de Despesas eliminaria o risco de aplicação inadequada dos
recursos captados, pois, quando emitidos os CRIs, já haveria a comprovação concreta da destinação pactuada.
11 Os Consulentes argumentam que haveria maior agilidade, pois os empreendedores poderiam dar início a
aquisição ou reforma de certo imóvel sem ter de aguardar todo o trâmite de registro e liquidação financeira da
oferta pública, sem prejuízo de, ao captarem a taxas potencialmente mais baixas no âmbito do mercado de capitais,
poderem utilizar os recursos provenientes do reembolso do valor despendido com as Despesas Imobiliárias
anteriormente incorridas, inclusive na quitação de eventuais empréstimos tomados a custos mais elevados.
12 O Memorando SRE aborda decisões do Colegiado da CVM tomadas em: (i) 10.07.2007, no Processo n° RJ2007-0547 (“Caso Rio Bravo”), que cita decisões de 14.05.2002, no Processo n° RJ 2001/1981, e de 13.05.2003,
no Processo n° 2002/3032; (ii) 26.03.2013, no Processo n° RJ-2012-1277 (“Primeiro Caso Rede D´Or”); (iii)
16.08.2016, no Processo n° 19957.000587/2016-51 (“Caso Cyrela”); (iv) 12.12.2017, no Processo n°
19957.010578/2017-50 (“Segundo Caso Rede D´Or”); (vi) 26.06.2017, no Processo n° 19957.009618/2016-30
(“Caso BR Properties”); e (vii) 16.01.2018, no Processo n° 19957.008927/2017-73 (“Caso Barigui”)
13 Item 10 do Memorando SRE.
14 Apenas para que fique bastante claro, a Consulta, o Memorando SRE e esta manifestação de voto não estão a
tratar (e, assim, não reiteram nem alteram qualquer entendimento) acerca dos créditos que já foram considerados
pela CVM como “imobiliários na sua origem”, como os que tenham lastro em: (i) contrato de compra e venda de
imóvel; (ii) contrato de financiamento imobiliário; (iii) contrato de aluguel de imóvel; e (iv) empréstimo a pessoa
natural com pacto adjeto de alienação fiduciária de imóvel em garantia, originado por companhia hipotecária (v.
Item 32 do memorando SRE).
Processo Administrativo CVM nº 19957.001522/2017-12 – Voto – Página 3 de 20
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previsto no art. 8°, I, da Lei n° 9.514/9715, o direcionamento dos recursos captados por meio da
oferta pública de CRIs a imóveis previamente identificados deve ocorrer após a emissão dos
CRIs e até a data de seu vencimento, o que deve ser objeto de comprovação16.
10. Com relação ao lastro em crédito imobiliário que envolva o Reembolso de Despesas
Imobiliárias, a SRE ressalta que o tema ainda não foi objeto de manifestação pelo Colegiado.
11. Com efeito, embora no Caso BR Properties a SRE tenha chegado a se posicionar
contrariamente à possibilidade de criação de vínculo imobiliário por meio de reembolso de
valores pagos no âmbito de transações imobiliárias passadas17, a questão não chegou a ser
apreciada pelo Colegiado. No caso, apesar de ter sido novamente reconhecido que dívidas
corporativas podem lastrear a emissão de CRIs, entendeu-se que, em razão de suas
particularidades, a operação era desprovida de “substância econômica” e fora “idealizada com
o objetivo principal de constituir, de maneira artificial, o lastro do CRI”18, tendo se dispensado
a avaliação sobre a regularidade das demais características da oferta, não se tendo, assim,
analisado especificamente a questão do Reembolso em si.
12. De todo modo, a manifestação contrária da SRE no Caso BR Properties refletiu seu
entendimento no sentido de que o vínculo imobiliário exigido pela Lei n° 9.514/97 requer que
a destinação seja realizada a partir da emissão dos CRIs, o que, naquela oportunidade, foi
corroborado pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE”), que enfatizou que
a Lei n° 9.514/97 “exige a caracterização do vínculo real no momento da emissão do CRI”19.
15 Art. 8º A securitização de créditos imobiliários é a operação pela qual tais créditos são expressamente
vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Créditos, lavrado por
uma companhia securitizadora, do qual constarão os seguintes elementos: I - a identificação do devedor e o valor
nominal de cada crédito que lastreie a emissão, com a individuação do imóvel a que esteja vinculado e a
indicação do Cartório de Registro de Imóveis em que esteja registrado e respectiva matrícula, bem como a
indicação do ato pelo qual o crédito foi cedido; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)(...) (grifos meus).
16 Nessa linha, destaca a decisão unânime do Colegiado no Caso Cyrela, bem como o decidido no Segundo Caso
Rede D´Or, enfatizando, no que tange à destinação dos recursos, a relevância da “fiscalização e dos mecanismos
de controle que garantam a aplicação integral dos recursos em imóveis pré-determinados durante a vigência dos
CRI” (Itens 18 a 25 do Memorando SRE).
17 Memorando n° 19/2017-CVM/SRE/GER-1, como detalhado no Item 37 do Memorando SRE.
18 v. voto do então Presidente da CVM Leonardo Perreira, em 26.06.2017, em que destacou, ainda, que, no CRI
por destinação, “os recursos arrecadados com a dívida corporativa devem sempre ser empregados pela devedora
em atividade legítima relacionada ao mercado imobiliário, previamente indicada dos documentos da oferta”, e a
“emissão pública de CRI não pode representar mera operação de capitalização da empresa devedora, o que
desvirtuaria a essência da Lei n° 9.514, mas sim estar vinculada ao efetivo financiamento de um projeto
imobiliário” (v. também Item 35 do Memorando ser, sobre o Caso BR Properties).
19 Item 37 do Memorando SRE.
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13. Na visão da SRE, “a destinação dos recursos a imóveis somente cumprirá o objetivo de
desenvolver o mercado imobiliário brasileiro, em linha com a Lei 9.514, se ocorrer
posteriormente à captação dos recursos oriundos da emissão dos CRI”20. Igualmente, para a
PFE, a estrutura de reembolso “apenas reforça a ausência de direcionamento dos recursos ao
fomento do mercado imobiliário”, tratando-se de “mera operação de capitalização”21.
14. No que tange à Consulta, entretanto, a própria Área Técnica reconhece que se apresenta
para análise da CVM estrutura diversa do Caso BR Properties, tendo em vista que, conforme
descrevem os próprios Consulentes, as operações teriam substrato econômico e haveria
limitação de prazo em linha com o disposto na Lei n° 12.431/11, contemplando apenas despesas
incorridas nos 24 meses que antecederem o encerramento da oferta22, a fim de que seja evitado
desvirtuamento do mecanismo.
15. Ademais, após ratificar o entendimento anteriormente externado no Caso BR Properties,
a SRE refuta também o argumento trazido pelos Consulentes com relação ao previsto na Lei n°
12.431/11, quanto ao que o mercado passou a chamar de “CRI de Infraestrutura”23.
16. Pontua que a Lei n° 12.431/11 criou condições especiais para a emissão de CRIs (e
outros valores mobiliários) para que tenham o tratamento tributário nela previsto, buscando o
atendimento a uma política de Estado que visa promover o financiamento de longo prazo
voltado para projetos de investimento com ênfase em infraestrutura. Na visão da SRE, a menção
expressa na Lei n° 12.431/11 a “reembolso” de gastos e despesas só poderia ser aceitável na
emissão de CRIs que se enquadrem integralmente ao disposto da referida lei, observando todos
os requisitos nela exigidos24.
17. Por fim, esclarece a SRE que, a seu ver, embora o Reembolso não atenda à finalidade
da Lei n° 9.514/97, no caso específico dos chamados “CRIs de Infraestrutura”, a norma especial
(Lei n° 12.431/11) afasta a incidência da norma geral (Lei n° 9.514/97) e, portanto, apenas
nesse caso, pode haver o reembolso de despesas anteriormente incorridas entre a destinação dos
recursos provenientes da oferta dos referidos valores mobiliários25.
20 Trecho da manifestação da SRE no Caso BR Properties, transcrito no Item 35 do Memorando SRE (grifou-se).
21 Trechos do PARECER n. 00010/2017/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, no Caso BR Properties, transcritos no Item
37 do Memorando SRE.
22 Item 40 do Memorando SRE.
23 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados nesta manifestação de voto que não estiverem nela definidos
têm o significado que lhes foi atribuído no Memorando SRE.
24 Itens 51 a 53 do Memorando SRE.
25 Itens 53 e 54 do Memorando SRE.
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II. CONTEXTO DA CONSULTA
18. Primeiramente, cabe destacar que se trata de Consulta formulada em tese, ou seja, não
relacionada a qualquer oferta específica de CRIs pendente de análise ou registro.
19. Os Consulentes apontam a inexistência de precedente desta Autarquia que tenha
esclarecido especificamente o entendimento do Colegiado sobre a possibilidade de destinação
de crédito imobiliário que lastreie a emissão de CRIs ao Reembolso de Despesas Imobiliárias
anteriormente incorridas. Nesse sentido, consignam que a ausência de clareza acerca da questão
gera significativa imprevisibilidade, o que, por sua vez, resulta em expressivo desestímulo à
estruturação de operações que contem com a estrutura de Reembolso. Após a decisão tomada
no Caso BR Properties, os Consulentes inclusive aditaram a Consulta de modo a reforçar seus
argumentos, tendo em vista que o referido precedente não chegou a esclarecer a questão.
20. Destacam, ainda, que, em razão da dúvida, muitos acabam recorrendo a fontes de
financiamento mais caras, temendo eventual indeferimento de registro da oferta e o consequente
risco de imagem associado a tal indeferimento.
21. Aqui cabe reiterar, conforme enfatizado em recente manifestação de voto do Diretor
Gustavo Gonzalez26, a importância de a CVM analisar, em sede de consulta, questões jurídicas
complexas, e abordar temas inéditos, que demandem um exame mais detido, por vezes
incompatível com a dinâmica e os prazos envolvidos no registro de uma oferta.
22. Ressalto também que a atividade consultiva da CVM, já prevista originalmente no art.
13 da Lei n° 6.385/76, tem caráter orientador e preventivo, contribuindo para o incremento da
segurança jurídica na aplicação das normas, em sintonia, inclusive, com o disposto na Lei de
Introdução às normas do Direito Brasileiro27 e seu recém editado regulamento28.
23. Para além do objetivo de eliminar a incerteza regulatória que ainda persiste sobre o tema,
no âmbito da Consulta, tanto os Consulentes quanto a SRE demonstram pertinente preocupação
com relação ao fato de que, tendo em vista as isenções e incentivos previstos na legislação
tributária com relação ao investimento em CRIs (assim como quanto a certos outros títulos e/ou
26 Manifestação de voto de 18.06.2019, no Processo Administrativo CVM n° 19957.001012/2019-07.
27 Decreto-Lei n° 4.657, de 04.09.1942, alterado pelas Leis n° 12.376, de 30.12.2010, e n° 13.655, de 25.04.2018,
Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas,
inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. Parágrafo único. Os
instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se
destinam, até ulterior revisão. (grifos meus)
28 v. art. 19 do Decreto n° 9.830, de 10.06.2019.
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valores mobiliários incentivados), devendo-se zelar para que a utilização de tais instrumentos
de captação de recursos não seja deturpada, buscando-se preservar o sentido e o alcance
almejados pelas políticas públicas atinentes.
24. Isso não quer dizer, entretanto, que o tratamento tributário incentivado relativo aos CRIs
imponha peremptoriamente uma interpretação restritiva da Lei n° 9.514/97 no que tange ao
conceito de crédito imobiliário apto a lastrear tais títulos. Como muito bem ponderado pelo
então Diretor Pablo Renteria, em voto também citado pelos Consulentes, na hipótese, deve-se
interpretar a lei de forma estrita (nem restritiva nem ampliativa), sistemática e funcionalmente
alinhada aos fins perseguidos pelo respectivo diploma legal29. Como assevera a doutrina,
quando “se procura e transmite o sentido exato, sem nada reduzir nem acrescentar, opera-se a
moderna interpretação estrita”30, sem que se deixe de atingir o conteúdo integral da norma.
25. Nesse contexto, restam evidenciadas a relevância e a sensibilidade da matéria.
26. Como visto, as conclusões da SRE quanto à impossibilidade de estruturação de CRIs
nos moldes da Consulta têm amparo, essencialmente, nos seguintes fundamentos: (i) a
configuração do vínculo exigido pelo disposto no art. 8°, I, da Lei n° 9.514/97 requer que o
direcionamento dos recursos captados por meio da oferta pública de CRIs ocorra,
necessariamente, após a emissão dos CRIs; e (ii) a estrutura de Reembolso de Despesas
Imobiliárias anteriormente incorridas não atende à finalidade da Lei n° 9.514/97, aplicando-se
apenas ao caso específico dos “CRIs de Infraestrutura”, em razão da prevalência da norma
especial (Lei n° 12.431/11) que afasta a incidência da norma geral (Lei n° 9.514/97).
27. Em que pese o minucioso trabalho de análise refletido no Memorando SRE, divirjo,
respeitosamente, quanto a ambos os fundamentos, pelas razões que passo a expor.
III. DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO REEMBOLSO DE DESPESAS IMOBILIÁRIAS
28. Em linha com o comentado tanto pelos Consulentes quanto pela Área Técnica,
atualmente não resta dúvida sobre a possibilidade de emissão de CRIs lastreados em créditos
considerados imobiliários em razão da destinação dos recursos captados.
29 Em manifestação de voto no âmbito do Processo SEI n° 19957.001669/2016-13 (“Caso Burger King”),
acompanhada pelo Colegiado, em 30.08.2016, a tratar da lei que instituiu os Certificados de Recebíveis do
Agronegócio - CRAs, em linha também aplicável à lei que instituiu os CRIs, como observam os Consulentes.
30 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito, Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 164.
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29. Entende-se que tais créditos estão abrangidos pelo termo “créditos imobiliários”,
utilizado sem definição específica pela Lei n° 9.514/97, ao criar os CRIs31, e que tampouco foi
definido pela Instrução CVM n° 414, de 30.12.2004, ao regulamentar as companhias
securitizadoras e as ofertas públicas de CRIs32, servindo-se do conceito de conteúdo
propositalmente aberto que é33.
30. Tem-se, por certo, que os CRIs devem ser lastreados em créditos imobiliários, incluindo
os assim considerados por destinação, e que tais créditos imobiliários devem estar vinculados
a imóveis específicos, exaustivamente indicados na documentação da oferta (doravante
referidos como “Imóveis Vinculados”).
31. Também não há discordância quanto ao fato de que (i) o direcionamento dos recursos
obtidos com a emissão dos CRIs para os Imóveis Vinculados deve ser verificado pelo respectivo
agente fiduciário34; e (ii) a efetiva destinação de tais recursos deve se dar até no máximo a data
de vencimento dos CRIs.
32. Em síntese, o objeto da divergência de entendimento entre a SRE/PFE e os Consulentes
diz respeito apenas ao momento a partir do qual podem ser incorridas as Despesas Imobiliárias
amparadas pelo crédito imobiliário por destinação apto a lastrear a emissão dos CRIs, ou seja,
o crédito objeto da securitização.
33. Para SRE/PFE, tais Despesas Imobiliárias somente poderão ser incorridas após a
emissão dos títulos, sob pena de não se configurar a destinação necessária para a criação do
vínculo exigido por lei. Partem, assim, da concepção de que, se o ônus financeiro já foi
suportado pelo devedor (com recursos próprios ou de terceiros) disponíveis antes da emissão
dos CRIs (portanto, arcadas com outros recursos), quando captados os novos recursos
resultantes da oferta pública de distribuição dos títulos, tais recursos serão necessariamente
31 O art. 6º da Lei n° 9.514/97 define o CRI como “título de crédito nominativo, de livre negociação, lastreado
em créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em dinheiro. Parágrafo único. O CRI é de emissão
exclusiva das companhias securitizadoras.” (grifei)
32 Como também já não havia definição específica na Instrução CVM n° 284, de 24.07.1998, que a antecedeu.
33 Acerca dos créditos imobiliários, explicita a ex-diretora Norma Jonssen Parente, que “a doutrina e jurisprudência
vêm construindo paulatinamente este conceito, que deve continuar aberto para acompanhar as inovações do
mercado, tendo sempre presente a necessidade de preservar a finalidade da lei, ou seja, proporcionar o efeito
multiplicador que a construção civil tem na economia como um todo” (Mercado de Capitais, 2. ed. rev., atual. e
ampl., São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2018 (Coleção tratado de direito empresarial: v. 6, coordenação
Modesto Carvalhosa), p. 235).
34 Instrução CVM n° 414/04, art.13. Aplicam-se ao agente fiduciário de CRI os direitos, as obrigações e os deveres
estabelecidos pela Lei n° 9.514, de 1997, e pelas regras que dispõem acerca do exercício da função de agente
fiduciário. (redação dada pela Instrução n° CVM 583, de 20.12.2016).
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empregados em outros fins (ou seja, terão destinação diversa). Por isso, entendem que os novos
recursos representariam mera capitalização, não fomentando o setor imobiliário e, portanto,
não atendendo a finalidade da Lei n° 9.514/97.
34. Não compartilho, entretanto, dessa visão.
35. Em primeiro lugar, porque concordo com os Consulentes quando argumentam que a lei
não estabeleceu a restrição temporal apontada e que tal restrição não é intrínseca ao conceito
de crédito imobiliário. Entendo que o fato de o ônus financeiro ter sido inicialmente suportado
em momento antecedente à emissão dos CRIs não descaracteriza de per si a natureza do crédito
que venha a financiá-lo como crédito imobiliário por destinação.
36. Isso não significa que as Despesas Imobiliárias financiadas possam ter sido incorridas
indiscriminadamente a qualquer tempo, sob pena de desvirtuamento conceitual, como
detalharei mais adiante. Os próprios Consulentes reconhecem a importância da limitação de
prazo e, nesse sentido, propõem que sejam consideradas apenas despesas incorridas nos 24
meses que antecederem o encerramento da oferta pública dos CRIs, tomando “emprestado”
para tanto, como dito, o prazo previsto na Lei n° 12.431/11, ainda que o respectivo dispositivo
legal se aplique apenas para os fins de que trata a lei.
37. Note-se que, no Caso BR Properties, a SRE já havia alertado, com propriedade, para o
risco de que a estrutura de Reembolso pudesse acabar dando amparo a operações desalinhadas
com os objetivos da Lei n° 9.514/97, consubstanciados no fomento ao setor imobiliário
brasileiro e financiamento por meio do mercado de valores mobiliários. Como exemplo, a SRE
destacou o risco de abrir-se a possibilidade de emissão de CRIs com lastro em debêntures que
tenham sido emitidas há anos atrás, para captação de recursos para aquisição de um dado
imóvel, quanto às quais o emissor apenas repactue cláusulas da respectiva escritura de emissão
(alongando prazo e ajustando a remuneração a mercado).
38. Ou, ainda, que debêntures com cláusula de repactuação que já constituam lastro de CRIs
(como crédito imobiliário por destinação), “por exemplo, com prazo de 5 anos, possam vir a
ser repactuadas muito próximas de seu vencimento, gerando a liquidação antecipada dos CRI
que lastreavam, mas ficando disponíveis, agora com prazo de vencimento repactuado, a
constituir lastro de um novo CRI, tudo porque um dia tais debêntures foram emitidas com a
finalidade de se adquirir um imóvel”35 (grifei). A SRE pontuou também que o risco seria ainda
35 Item 76 do Memorando n° 19/2017-CVM/SRE/GER-1, transcrito no Item 37 do Memorando SRE.
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mais nocivo, nesse caso, ao se repetir a dinâmica de repactuação sempre com muita
proximidade ao vencimento original dos CRIs, propiciando ao emissor das debêntures a criação
de lastro com prazo indeterminado para futuras emissões de CRIs.
39. Quanto a isso, cabe ressaltar que o risco de desvirtuamento da estrutura objeto da
Consulta, com vistas à estruturação ou perpetuação artificial de lastro para emissões de CRIs,
deve ser afastado, mas não pela redução, por via interpretativa restritiva, da efetiva abrangência
do conceito de crédito imobiliário, e sim, a meu juízo, pela definição de prazo condizente com
o que conceitualmente se entenda abarcado pela norma, em linha, inclusive, com o que
propuseram os Consulentes. Da mesma forma, riscos relativos a desvios de finalidade não são
afastados proibindo-se que operações sejam adstritas a determinadas finalidades, mas mitigados
pela criação de mecanismos e procedimentos de verificação e controles que permitam prevenir,
fiscalizar ou penalizar tais desvios, conforme aplicável.
40. De todo modo, antes de discutir a questão da fixação do limite temporal propriamente
dito, volto ao cerne da questão, que, a meu ver, repousa nos conceitos de vínculo e destinação.
41. Acerca do vínculo exigido pela Lei n° 9.514/97, cabe conferir o que dispõe seu art. 8°:
Art. 8º A securitização de créditos imobiliários é a operação pela qual tais
créditos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos
de crédito, mediante Termo de Securitização de Créditos, lavrado por uma
companhia securitizadora, do qual constarão os seguintes elementos:
I - a identificação do devedor e o valor nominal de cada crédito que lastreie
a emissão, com a individuação do imóvel a que esteja vinculado e a
indicação do Cartório de Registro de Imóveis em que esteja registrado e
respectiva matrícula, bem como a indicação do ato pelo qual o crédito foi
cedido;
II - a identificação dos títulos emitidos;
III - a constituição de outras garantias de resgate dos títulos da série emitida,
se for o caso. (...)
(grifou-se)
42. Observe-se que o caput nos remete ao vínculo a ser estabelecido entre os créditos
imobiliários (lastro) e os CRIs e o inciso I exige a configuração do vínculo entre tal crédito e
imóvel específico, previamente identificado no termo de securitização, inclusive com
identificação da matrícula e registro no RGI. Não há qualquer menção na lei a requisito de
temporalidade que impeça a vinculação de crédito imobiliário por destinação por meio do qual
tenham sido financiadas, total ou parcialmente, Despesas Imobiliárias incorridas anteriormente
à emissão dos CRIs. Consoante apontado na própria Consulta, tais despesas também estariam
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detalhadamente especificadas no termo de securitização e no instrumento de dívida, portanto
aptas a demonstrar inequívoco liame com os Imóveis Vinculados36.
43. Cabe repisar que o crédito imobiliário “por força de sua destinação” se caracteriza
justamente, com o perdão da redundância, pela “destinação”, a qual, no caso dos CRIs, estará
necessariamente atrelada aos Imóveis Vinculados. Pertinente, portanto, admitir que o
direcionamento de recursos que não se amolde, desviando-se da destinação exigida, não se
configuraria como crédito imobiliário e não poderia ser abarcado pela Lei n° 9.514/97.
44. Entretanto, parece-me que tal destinação deve ser tida e verificada não dentro de um
espectro estritamente considerado pelo fluxo financeiro, ou seja, não sob a ótica da mera
utilização do caixa relativo aos recursos captados, como se fosse mandatório, para tal fim,
seguir o fluxo do dinheiro levantado com a operação. A meu ver, tal como em outras operações
de financiamento, a destinação deve ser considerada sob seu aspecto jurídico-creditício, à luz
da vinculação contratual/obrigacional e do efetivo cumprimento da obrigação de atrelar usos e
fontes, com comprovação de suficiência e equivalência dos respectivos valores, bem como de
especificação que evidencie a existência e a correlação da despesa-lastro (i.e. uso) com o Imóvel
Vinculado.
45. É o que ocorre, por exemplo, nas mais diversas operações de financiamento, que são,
em si próprias, definidas justamente a partir do conceito de destinação específica. Para melhor
ilustrar meu argumento, tomo, como exemplo, a distinção entre mútuos e financiamentos,
espécies abrangidas pelo gênero “operações de crédito”.
46. O mútuo é contrato típico, definido pelo Código Civil37, que se caracteriza pelo
empréstimo de coisas fungíveis, em que o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que
dele recebeu em coisas do mesmo gênero, qualidade e quantidade. No mútuo feneratício (i.e.
36 Veja-se que a viabilidade de verificação efetiva da Despesa Imobiliária, por sua natureza, é um elemento
relevante na análise da questão. A título ilustrativo, observe-se que, no âmbito da Audiência Pública SDM 01/2017,
que versou sobre a regulamentação dos CRAs, a CVM, ao não acatar sugestão de incluir como lastro de operações
dos referidos certificados créditos cuja destinação de recursos fosse relativa a reembolso de investimentos agrícolas
realizados em prazo anterior à emissão dos CRAs, ressaltou enxergar diferenças relevantes entre os CRAs e os
CRIs. Na oportunidade, com relação aos projetos de empreendimentos imobiliários, destacou-se que “[t]ais
empreendimentos, por sua natureza física, são facilmente verificáveis, tornando o reembolso uma operação muito
mais simples”, ressalvando que “[n]o contexto de um CRA, por outro lado, não há um projeto, um prédio ou uma
instalação que comprove que determinado montante financeiro foi alocado para sua construção. O produto
agrícola é fungível e o reembolso de despesas já incorridas não traz a mesma lógica.” (v. Item 2.8 do Relatório
de Análise da Audiência Pública SDM 01/2017, Processo CVM n° RJ/2014-1167).
37 Lei n° 10.406, de 10.01.2002 (Código Civil), Art. 586: O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário
é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
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de empréstimo de dinheiro a juros)38, o mutuário poderá utilizar os recursos mutuados da
maneira e para os fins que lhe aprouver.
47. Já na operação de financiamento39, o fator distintivo basilar, quando contrastada com o
mútuo, é justamente a ausência de liberdade do financiado quanto à destinação dos recursos,
que restará pactuada contratualmente. O financiamento é, em essência, o mútuo com destinação
predefinida, da qual o financiado não poderá se desviar.
48. Note-se que, na praxe do mercado de crédito lato sensu, sem entrar nas especificidades
dos diversos tipos de financiamento existentes, pode-se dizer que, em geral, são admitidas, sob
esse mesmo guarda-chuva conceitual, operações em que a efetiva destinação dos recursos:
(i) é feita diretamente pelo financiador, que os desembolsa diretamente aquele
que constitui a finalidade, por exemplo, o vendedor de equipamentos ou
prestador de serviços, por conta e ordem do financiado;
(ii) é feita pelo financiado, ao utilizar ele mesmo os recursos para os fins
pactuados (com posterior comprovação);
(iii) é assegurada por mecanismos específicos de vinculação de pagamento,
como, por exemplo, cartas de crédito; e/ou
(iv) já foi, no todo ou em parte, anteriormente efetivada pelo financiado (com
recursos próprios ou de terceiros), em antecipação à sua expectativa de
obtenção de financiamento, sendo então objeto de reembolso pelo financiador
(após verificar elementos/documentos de comprovação).
49. Por óbvio, a utilização de uma ou mais dessas opções depende do que seja contratado
pelas partes, bem como, por vezes, da existência ou não de restrições legais ou regulamentares,
a depender do tipo de operação.
50. A ilustração serve, entretanto, como indicativo de que não se deve tomar como premissa
o fato de que a possibilidade de concessão de crédito com destinação específica (em essência,
um financiamento), com previsão de reembolso de montantes despendidos na referida
destinação anteriormente à concessão do referido crédito, por si só, descaracteriza a própria
destinação, convertendo-se em mera capitalização do financiado. Fosse, assim, operações de
financiamento imobiliário, rural, à exportação, ponte (bridge financing), de projetos (project
38 Código Civil, Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob
pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
39 Instituto não tipificado no Código, mas tradicional no âmbito do direito civil e do direito bancário.
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finance), entre tanto outros, em que se admitisse a dinâmica referida no item (iv), acima, seriam
todas reputadas mútuos e não financiamentos, o que, entretanto, não é o que ocorre.
51. Como substrato em comum em tais operações, pode-se dizer que, conceitualmente, o
emprego antecedente de recursos próprios ou de terceiros na destinação a ser objeto de
financiamento se concretiza como uma espécie de “adiantamento”40, já realizado com base em
expectativa de um acontecimento futuro, qual seja, a obtenção de financiamento ou
refinanciamento (aí tomadas em seu sentido econômico, independentemente da forma jurídica
adotada) via mercado de capitais41, por exemplo, por meio da estruturação de oferta de CRI.
52. E é justamente dentro dessa perspectiva que entendo que a estrutura de Reembolso, nos
termos descritos na Consulta, não desnatura a destinação necessária para consubstanciar o
“crédito imobiliário por destinação”, desde que observados os demais elementos também
apontados na Consulta, em especial a previsão de prazo razoavelmente próximo à data de
encerramento da oferta, de modo a que o direcionamento prévio de recursos possa ser tido na
essência como um adiantamento e que não se abra espaço para artificiosa perpetuação de lastro
para novas emissões de CRIs, como apontado pela SRE.
53. Nesse sentido, a meu ver, o prazo de até 24 meses antecedentes ao encerramento da
oferta de CRIs, que os Consulentes tomaram “emprestado” do disposto na Lei n° 12.431/11,
atende ao referido propósito e deve ser adotado. Não porque se aplique como regra geral a todos
os CRIs (o que não é o caso, como detalharei na próxima Seção), mas porque revela-se razoável
(tanto que adotado como parâmetro pela referida lei) para que seja mantida a coerência
conceitual acima referida.
54. Observe-se que, com isso, não estaria a Autarquia a instituir um novo requisito não
previsto na legislação de regência dos CRIs, aos quais, como títulos de crédito que são (além
40 Na praxe do mercado de crédito bancário, o termo “adiantamentos” (ao lado de “empréstimos” e
“financiamentos”) é também utilizado, embora não tenha definição específica na lei civil nem na comercial (aliás,
nem na bancária, especificamente). O art. 34 da Lei Bancária (Lei n° 4.595, de 31.12.1964), por exemplo, em sua
redação original, dispunha sobre operações vedadas de “empréstimos e adiantamentos” entre partes relacionadas.
Com nova redação, dada pela Lei nº 13.506, de 13.11.2017, com muita propriedade, tal dispositivo passou a se
referir a “operação de crédito”, ou seja, a dispor sobre o gênero das referidas operações bancárias e não sobre duas
de suas espécies. Note-se que o Conselho Monetário Nacional (“CMN”), ao disciplinar a definição de operação de
crédito para tais fins, listou, entre outras operações, empréstimos, financiamentos e adiantamentos (art. 4° da
Resolução CMN 4.693, de 29.10.2018).
41 Em geral, as datas de corte para a definição de montantes passíveis de reembolso guardam alguma relação com
o tempo necessário para a estruturação do financiamento, que varia conforme o tipo de operação.
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de valores mobiliários), aplica-se o princípio da tipicidade legal42. Tal prazo, assim como os
demais elementos trazidos pela Consulta, são apenas componentes interpretativos do conceito
de crédito imobiliário, previsto, mas não especificamente definido, na Lei n° 9.514/97.
55. Assim, da mesma forma que, por meio da análise de precedente, a CVM veio a
esclarecer que a destinação de recursos deve se dar até, no máximo, a data de vencimento dos
CRIs, estar-se-ia estabelecendo prazo máximo de antecedência para a destinação previamente
realizada.
56. Por fim, antes de passar ao exame do tratamento dado aos “CRIs de Infraestrutura” pela
Lei n° 12.431/11, destaco, ainda, que também concordo com os Consulentes quando sustentam
que essa interpretação está em linha com as finalidades almejadas pela Lei n° 9.514/97, editada
notadamente “sob a diretriz da desregulamentação da economia, com o objetivo de financiar a
atividade produtiva, atrair recursos, e estimular o mercado secundário de créditos
imobiliários”43 e que a estrutura de Reembolso se presta ao fomento do referido setor e seu
financiamento por meio do mercado de valores mobiliários.
57. Isso porque o fomento não se concretiza apenas por meio de captações de recursos para
investimentos subsequentes à emissão dos CRIs. A clareza quanto à própria possibilidade de
recuperação (via Reembolso) de recursos destinados ao setor imobiliário tem também o condão
de estimular a antecipação de investimentos, já se sabendo que possam vir a ser financiados a
taxas mais atrativas no âmbito de securitização no mercado de capitais.
58. Ademais, entendo que também procedem as ponderações dos Consulentes quanto às
vantagens que a estrutura de Reembolso apresenta em termos de (i) incremento de eficiência, e
(ii) eliminação do risco de aplicação inadequada de recursos. O aumento de eficiência deriva
da maior agilidade com que poderiam ser estruturados projetos imobiliários, dando início a
investimentos arcados com recursos próprios ou de terceiros (por exemplo, por meio de
mútuos), sem ter de aguardar todo o trâmite de registro e liquidação financeira da oferta dos
42 Código Civil, Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele
contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
43 Itens 15 e 16 da Consulta. Destaco, ainda, o seguinte trecho da exposição de motivos da Lei n° 9.514/97: “12.
O presente projeto de lei orienta-se segundo as diretrizes de desregulamentação da economia e modernização
dos instrumentos e mecanismos de financiamento à atividade produtiva. Seu objetivo fundamental é estabelecer
as condições mínimas necessárias ao desenvolvimento de um mercado financeiro imobiliário, para o que se
criam novos instrumentos e mecanismos que possibilitam a livre operação do crédito para o setor e a mobilização
dos capitais necessários à sua dinamização.” (grifos meus)
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CRIs, mas sem que seja tolhida a perspectiva de, na sequência, levar a operação para o âmbito
do mercado de valores mobiliários e, assim, diminuir seu custo médio ponderado de capital.
59. Além disso, a estrutura de Reembolso traz em si a grande vantagem de eliminação do
risco de desvio de finalidade (uma vez que a destinação já será comprovada na partida), bem
como de eventual risco de que, por alterações subsequentes no cenário macroeconômico ou do
próprio setor imobiliário, o financiado passe a não ter mais a perspectiva de direcionamento dos
recursos aos Imóveis Vinculados antes do prazo de vencimento dos CRIs.
60. Desse modo, parece-me correto concluir que, além de pertinente do ponto de vista
conceitual, a estrutura apresentada na Consulta é aderente aos propósitos da legislação de
regência, propícia ao fomento do setor imobiliário e tem repercussões positivas no
funcionamento e desenvolvimento do mercado de valores mobiliários.
IV. TRATAMENTO DADO AOS “CRIS DE INFRAESTRUTURA” PELA LEI N° 12.431/11
61. Com relação à natureza tributária da Lei n° 12.431/11, que dispõe sobre a incidência do
imposto sobre a renda nas operações de que trata e altera as leis que especifica44, cabe ressalvar,
desde logo, que não se está aqui a tratar de interpretação da legislação tributária, tampouco a
manifestar qualquer opinião ou orientação quanto ao tratamento fiscal aplicável aos CRIs, o
que certamente não faz parte das competências legais atribuídas à CVM.
62. Trata-se, pelo contrário, de análise que tem por escopo apenas compreender o contexto
da menção expressa feita pela Lei n° 12.431/11 à hipótese de reembolso de gastos e despesas
com recursos captados por meio da emissão de CRIs. Isso de modo a perquirir se o alcance do
termo “crédito imobiliário” adotado na legislação não tributária que instituiu os CRIs (Lei n°
9.514/97) teria sido alterado pela lei tributária (Lei n° 12.431/11), para fins fiscais, ou teria sido
por ela simplesmente preservado, tendo essa se servido de seus componentes apenas para
estabelecer um subconjunto de requisitos exigíveis, aí sim para assegurar um determinado
tratamento tributário que não está aqui em análise ou discussão.
63. Note-se que o próprio Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a interpretação e
integração da legislação tributária, prevê que serão utilizados os princípios gerais de direito
privado para “pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e
44 Promove alterações expressas em dezenove leis ordinárias, dentre as quais não está incluída a Lei n° 9.514/97.
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formas, mas não para a definição dos respectivos efeitos tributários”45, bem como que, salvo
quanto àqueles utilizados expressa ou implicitamente pela Constituição Federal para definir ou
limitar competências tributárias, a lei tributária pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance
de tais institutos, para aplicação no âmbito do direito tributário46.
64. Assim, em regra, o direito tributário, como direito de superposição que é, deve respeitar
os contornos determinados pelo próprio direito privado, não tendo o condão de criar realidades
jurídicas novas e alterar os conceitos de direito privado.
65. Por outro lado, para fins tributários e desde que sem alterar as competências tributárias
constitucionais, seria possível fazê-lo. Assim, caso a Lei n° 12.431/11 quisesse redefinir o que
deva ser considerado “certificado de recebíveis imobiliários” ou “crédito imobiliário”, para fins
da incidência ou isenção47 do imposto de renda sobre rendimentos e ganhos em operações com
CRIs, poderia tê-lo feito, observando-se que tais novos contornos conceituais seriam então
aplicáveis para tais fins.
66. Não me parece, entretanto, que tenha sido esse o escopo dos §§ 1º-B, 1º-C e 1º-D do
art. 1º da Lei n° 12.431/11, in verbis:
Art. 1º Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota do imposto sobre a renda incidente
sobre os rendimentos definidos nos termos da alínea a do § 2º do art. 81 da
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 , quando pagos, creditados, entregues
ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior48, exceto
em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a
20% (vinte por cento), produzidos por:
I - títulos ou valores mobiliários adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2011,
objeto de distribuição pública, de emissão de pessoas jurídicas de direito
privado não classificadas como instituições financeiras; ou
..........................................................................................................................
45 Art. 109 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966 (“CTN”), que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui
normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios, tendo sido recepcionada, pela
Constituição Federal de 1988, com status de Lei Complementar.
46 CTN, Art. 110 A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e
formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições
dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas (...), para definir ou limitar competências tributárias.
47 No que diz respeito à isenção, note-se que, nos termos do art. 111 do CTN: Interpreta-se literalmente a legislação
tributária que disponha sobre: I - (...); II - outorga de isenção; (...).
48 Note-se que a redução de alíquotas de imposto de renda com relação a pessoas físicas (a zero) e jurídicas (a
15%) é regulada pelo disposto no art. 2º da lei (esse sim a tratar especificamente de projetos de infraestrutura
considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal), o qual, por sua vez,
também requer, para tais fins, que os CRIs atendam ao disposto nos §§ 1º-B e 1º-C do art. 1 º.
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§ 1º-B. Para fins do disposto no inciso I do caput, os certificados de
recebíveis imobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros (...) e
ainda, cumulativamente, apresentar os seguintes requisitos:
I - prazo médio ponderado superior a 4 (quatro) anos, na data de sua emissão;
II - vedação à recompra dos certificados de recebíveis imobiliários pelo
emissor ou parte a ele relacionada e o cedente ou originador nos 2 (dois)
primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de
resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho
Monetário Nacional;
III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador;
IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com
intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias;
V - comprovação de que os certificados de recebíveis imobiliários estejam
registrados em sistema de registro, devidamente autorizado pelo Banco
Central do Brasil ou pela CVM, nas respectivas áreas de competência; e
VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar
os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos,
despesas ou dívidas relacionados a projetos de investimento, inclusive os
voltados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação.
§ 1º-C. O procedimento simplificado previsto nos incisos VI dos §§ 1º , 1ºA e 1º-B deve demonstrar que os gastos, despesas ou dívidas passíveis de
reembolso ocorreram em prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro)
meses da data de encerramento da oferta pública.
§ 1º-D. Para fins do disposto neste artigo, os fundos de investimento em
direitos creditórios e os certificados de recebíveis imobiliários podem ser
constituídos para adquirir recebíveis de um único cedente ou devedor ou de
empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. (...) (grifou-se)
67. Pelo disposto na Lei n° 12.431/11, verifica-se que não houve redefinição do que sejam
os CRIs ou o “crédito imobiliário” apto a lastreá-lo, tampouco a criação de um novo CRI
propriamente dito que pode, excepcionalmente, se utilizar da estrutura de reembolso referida
no inciso VI, do § 1º-B, acima transcrito. Se assim fosse, o texto legal teria sido expresso nesse
sentido49 e não há qualquer menção a alteração, para fins fiscais, da concepção de CRI ou de
crédito imobiliário, tampouco foi explicitada qualquer alteração à Lei n° 9.514/97. Também
não se diga que o legislador já tivesse em mente, à época da edição da Lei n° 12.431/11, o
49 Item 26 da Consulta.
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conceito de “crédito imobiliário por destinação” para fins de emissão de CRIs, tendo em vista
que esse veio a ser adotado pela CVM apenas tempos depois.
68. A meu ver, o que efetivamente se estabeleceu com o advento da Lei n° 12.431/11 foi
que, para fazer jus ao tratamento fiscal incentivado previsto no caput e inciso I do art. 1º, o CRI
(tal qual definido em sua legislação de regência) deverá atender cumulativamente aos requisitos
nela previstos, em observância ao disposto nos incisos I a VI do § 1º-B, que representam um
subconjunto dos requisitos aplicáveis aos CRIs em geral. Nesse sentido, e aí sim para fins de
redução da alíquota a zero de que trata o caput, tais requisitos deverão ser interpretados
restritivamente, por se tratar de norma que rege tratamento fiscal favorecido. Além disso,
observe-se que, conforme previsto no §2º50, o referido procedimento simplificado de
demonstração dos gastos, despesas e dívidas deve atender ao definido pelo CMN.
69. Como ressaltam os Consulentes, o art. 1º, § 1º-B, VI, da Lei n° 12.431/11 traz um rol
taxativo com requisitos específicos (e mais restritivos) que os CRIs devem atender para que o
titular de que trata o caput possa gozar do tratamento fiscal mais benéfico trazido pela lei.
Também me parece que não faria sentido incluir, no referido rol restritivo, a previsão de uma
estrutura conceitualmente mais flexível do que a aplicável aos CRIs em geral, não cabendo
assumir que a possibilidade de lastro em crédito imobiliário que envolva o reembolso de
despesas incorridas antes da emissão dos títulos não seja uma característica dos CRIs em geral,
mas sim tenha sido só então ali “criada” como uma inovação, erigida para fins tributários.
70. Nesse passo, a meu ver, a interpretação que melhor coaduna o disposto na legislação
não tributária (Lei n° 9.514/97) com a disposição sobre reembolso prevista na legislação fiscal
é a de que, também quanto a esse aspecto, a Lei n° 12.431/11 estabeleceu requisito mais
restritivo para o que o mercado passou a chamar de “CRI de Infraestrutura” (mas que não é
propriamente um “novo CRI”), ao exigir que haja um procedimento específico (ainda que
simplificado) que demonstre o compromisso de alocação dos recursos captados no pagamento
futuro ou no reembolso de gastos, despesas e dívidas, que atenda ao definido pelo CMN.
71. Por fim, observo que dada a natureza diversa das referidas leis e a inexistência de
antinomia entre elas, com a devida vênia, entendo que não se aplicaria à hipótese a exegese de
50 Art. 1º (...) § 2º O Conselho Monetário Nacional definirá a fórmula de cômputo do prazo médio a que se refere
o inciso I dos §§ 1º e 1º-B, e o procedimento simplificado a que se referem os incisos VI dos §§ 1º, 1º-A e 1º B
(incluído pela Lei nº 12.844, de 19.07.2013) (grifos meus).
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que a Lei n° 12.431/11 consubstanciaria norma especial a afastar a incidência da norma geral
(Lei n° 9.514/97), como sustenta a SRE.
72. A meu ver, não há qualquer conflito entre o disposto (i) na lei de criação dos CRIs (regra
geral), a qual, como detalhado acima, utiliza-se de conceito propositalmente aberto (crédito
imobiliário), e (ii) na referida lei tributária (regra específica), que se serviu de um subconjunto
de possíveis características dos referidos títulos, para fixar os limites em que aplicável o
tratamento tributário incentivado de que trata. Não há, portanto, antagonismo entre elas, são
normas compatíveis e conciliáveis, com diferentes espectros de aplicação.
V. CONCLUSÃO
73. Por todo o exposto, voto pelo reconhecimento da possibilidade de estruturação de CRIs
com lastro em crédito imobiliário considerado por força de sua destinação, que envolva, parcial
ou totalmente, o reembolso de despesas de natureza imobiliária de per si e predeterminadas,
diretamente atinentes a aquisição, construção e/ou reforma de imóveis específicos,
exaustivamente indicados na documentação da oferta, incorridas anteriormente à emissão dos
CRIs, desde que, nesse caso:
(i) sejam detalhadamente especificadas no termo de securitização e no
instrumento de dívida que contenha os termos do financiamento imobiliário
em questão, contendo, no mínimo, a identificação dos valores envolvidos,
detalhamento das despesas, a especificação individualizada dos imóveis
vinculados aos quais as despesas se referem e a indicação do Cartório de
Registro de Imóveis em que esteja registrado e respectiva matrícula;
(ii) tenham sido incorridas em prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro)
meses de antecedência com relação à data de encerramento da oferta pública
dos CRIs; e
(iii) sejam objeto de verificação pelo agente fiduciário, ao qual deverão ser
apresentadas todas as notas fiscais, escrituras e demais documentos que
comprovem tais despesas.
74. Adicionalmente, na hipótese de prevalecer no Colegiado o presente entendimento,
recomenda-se que seja oportunamente avaliada a melhor forma de refleti-lo na
Instrução CVM n° 414/04, como normativo específico de regência dos CRIs, facilitando sua
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divulgação e compreensão e em prol da segurança jurídica, observados, ainda, os
procedimentos da Autarquia aplicáveis às revisões normativas.
É como voto.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 2019.
Original assinado por
Flávia Sant´Anna Perlingeiro
Diretora
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.