CVM · Colegiado · 21/05/2019
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.000395/2019-98
Inteiro teor
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PEDIDO DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO – VERT COMPANHIA SECURITIZADORA – PROC. SEI 19957.000395/2019-98
Trata-se de expediente apresentado no âmbito de pedido de registro de oferta pública de distribuição (“Oferta”) de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”) da 1ª série da 17ª emissão da Vert Companhia Securitizadora (“Securitizadora” ou “Ofertante”), acerca da adequação do lastro dos CRA à Lei nº 11.076/04 (“Lei 11.076”) e à Instrução CVM nº 600/18 (“Instrução CVM 600”). Nos termos do pedido de registro, o lastro dos CRA será constituído por duplicatas e suas respectivas notas fiscais emitidas por produtores rurais e distribuidores (“Devedores”), originadas em operações de fornecimento de insumos agrícolas (agrotóxicos, fertilizantes e sementes), pela Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas S.A (“Cedente” ou “Belagrícola”), distribuidora de insumos agrícolas, nos termos do inciso I do § 4º e § 5º do art. 3º da Instrução CVM 600. Nesse contexto, a Ofertante pleiteou a dispensa das exigências formuladas pela área técnica da CVM, constantes do Ofício-Conjunto nº 4/2019-CVM/SRE/SEP, de (i) inserção de informação ressaltando que a Securitizadora é responsável pela comprovação, anteriormente à emissão do CRA e à aquisição de créditos adicionais, de que os créditos devidos por distribuidores estão explicitamente vinculados, por meio de instrumentos contratuais ou de títulos de crédito, a vendas desses distribuidores a produtores rurais, devendo, inclusive, verificar a condição de produtor rural de cada um deles, à luz da definição constante do art.
165 da IN RFB nº 971/09, e (ii) comprovação da condição de produtor rural, à luz da definição constante do art. 165 da IN RFB nº 971/09, de todos aqueles que foram relacionados na documentação da Oferta como tal na condição de devedores dos direitos creditórios que serão lastro da operação. Segundo a Ofertante, o cumprimento das referidas exigências acarretaria a necessidade de comprovação da condição de produtor rural de cerca de 3.800 clientes da Belagrícola, introduzindo “ custos desnecessários na Oferta, uma vez que a verificabilidade de todos os lastros dos CRA poderia ser assegurada por meios menos onerosos (...) ”, posto que “ (...) é inegável que os insumos são produzidos para aplicação, em essência, na produção agrícola ”. Ademais, destacou que a Cedente prestará declaração, nos termos da Cláusula 9.2(xiv) do Contrato de Cessão, no sentido de que: (a) os insumos comercializados pela Belagrícola são de tipo integralmente destinado à aplicação na produção agrícola; e (b) todos os Devedores que compõem a sua base de clientes que não sejam distribuidores são produtores rurais conforme definição constante do artigo 165, da IN RFB nº 971/09.
Em sua análise, nos termos do Memorando nº 67/2019-CVM/SRE/GER-1 e do Memorando nº 71/2019-CVM/SRE/GER-1, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE fez referência à Decisão do Colegiado da CVM de 21.11.17 , relativa ao Processo SEI nº 19957.006751/2017-15 (“Precedente Syngenta”), que tratou da necessidade de comprovação da existência de negócios entre distribuidores e produtores rurais, uma vez que os insumos agrícolas comercializados necessariamente seriam utilizados por produtores agrícolas. Naquela ocasião, o Colegiado assentou que a “ destinação natural ” dos insumos agrícolas é a venda a produtores rurais, mas que restaria ainda necessária a comprovação da existência prévia de negócio envolvendo a venda de insumo agrícola, “ dado o risco comercial incorrido pelo distribuidor de não conseguir revender todo o seu estoque junto a produtores rurais ”. Não obstante, o Colegiado entendeu que não haveria necessidade de submeter os respectivos instrumentos que formalizam a existência de negócio entre distribuidores e produtores rurais envolvendo a venda de insumo agrícola à CVM, como também não seria necessária a identificação de todos os produtores rurais que adquirem os insumos agrícolas por meio dos distribuidores nos documentos da Oferta. No caso concreto, a SRE observou inicialmente que os direitos creditórios emitidos por produtores rurais se enquadram no inciso I do § 4º do art.
3º da Instrução CVM 600, enquanto os direitos creditórios emitidos por distribuidores se enquadram no § 5º do art. 3º da Instrução CVM 600. Ademais, de acordo com a documentação da Oferta, verificou que a Securitizadora seria responsável pela comprovação da existência prévia de negócios envolvendo a venda de insumo agrícola. Assim, em que pese as diferenças entre o Precedente Syngenta e o presente caso, em que é solicitada a dispensa da comprovação da condição de produtor rural tanto dos clientes da Cedente como de seus distribuidores, a área técnica entendeu ser cabível a dispensa solicitada, pois: (i) a documentação da Oferta prevê que a Securitizadora será responsável pela comprovação de que os créditos do agronegócio devidos por distribuidores estão explicitamente vinculados a vendas desses distribuidores a produtores rurais; (ii) os insumos agropecuários comercializados pela Cedente são de utilização integral na produção agrícola; (iii) a Cedente firmará declaração esclarecendo que todos os seus clientes que não são distribuidores são produtores rurais; e (iv) a comprovação da condição de produtor rural de cerca de 3.800 adquirentes finais de insumos agropecuários geraria um ônus elevado, sendo razoável sua substituição pelos itens (i) a (iii) acima, sem haver prejuízo à legalidade da Oferta da forma como proposta.
Adicionalmente, a SRE esclareceu que, caso a dispensa requerida seja deferida pelo Colegiado, a Ofertante e o Coordenador-Líder da Oferta, XP Investimentos CCTVM S.A., apesar de não estarem obrigados a comprovar previamente ao registro da Oferta a condição de produtor rural de todos aqueles assim definidos em sua documentação, permanecerão responsáveis pela “ veracidade, consistência, qualidade e suficiência das informações prestadas ”, nos termos do art. 56 da Instrução CVM 400/03, o que inclui a definição de Devedores do lastro da presente emissão, constante do item 1.2 do Prospecto e do item 1.1 do Termo de Securitização. Nesse sentido, a SRE entendeu que a Ofertante e o Coordenador-Líder deverão adotar os procedimentos que julgarem mais adequados ao presente caso para, à luz das responsabilidades constantes do art. 56 da Instrução CVM 400, serem diligentes com relação à “veracidade, consistência, qualidade e suficiência” da informação que atesta a presença de produtores rurais vinculados ao lastro da operação, conforme definição constante de sua documentação. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo deferimento do pedido apresentado.
A respeito, o Diretor Carlos Rebello destacou que o prospecto da oferta deverá informar os procedimentos adotados pela companhia securitizadora – tal como a verificação por amostragem – ou outras circunstâncias por ela consideradas para atestar a adequação do lastro dos CRA a serem distribuídos, permitindo, dessa forma, demonstrar sua diligência e responsabilidade pela regularidade da operação de securitização dos direitos creditórios. Adicionalmente, dos fatores de risco devem constar, se for o caso, considerações acerca da efetividade dos procedimentos adotados pela securitizadora nesse sentido. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 67/2019-CVM/SRE/GER-1
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2019.
Ao Senhor Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (SRE)
Assunto: Pedido de registro de oferta pública de distribuição dos CRA da
1ª série da da 17ª Emissão da VERT Companhia Securitizadora - Processo
CVM nº 19957.000395/2019-98
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de pedido de registro de oferta pública de distribuição (“Oferta”) de
Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”) da 1ª série da 17ª emissão da
Vert Companhia Securitizadora (“Securitizadora” ou “Ofertante”), protocolado na
CVM em 14/01/2019, atualmente em análise nesta área técnica, no âmbito do
Processo em referência.
2. A propósito, o lastro dos CRA será constituído por duplicatas e suas respectivas
notas fiscais emitidas por produtores rurais e distribuidores (“Devedores”),
originadas em operações de fornecimento de insumos agrícolas (agrotóxicos,
fertilizantes e sementes), pela Belagrícola Comércio e Representações de Produtos
Agrícolas S.A (“Cedente” ou “Belagrícola”), distribuidora de insumos agrícolas, nos
termos do caput e § 5º do art. 3º da Instrução CVM 600/2018 (“Instrução CVM
600”).
3. Desse modo, a questão a ser abordada por meio do presente Memorando diz
respeito à necessidade de se comprovar a condição de produtor rural: (i) dos
Devedores assim relacionados na documentação da Oferta; e (ii) de todos os
adquirentes de insumos agrícolas por meio de Devedores relacionados como
distribuidores na documentação da Oferta, ou se essa comprovação pode ser
dispensada haja vista a presunção de que os insumos agrícolas fornecidos pela
Cedente terão como destinatários finais produtores rurais.
4. Sobre essa questão, cabe destacar que, quando o pedido de registro da Oferta
foi protocolado na CVM não foi apresentada a comprovação da condição de
produtor rural, à luz da definição constante do art. 165 da IN RFB nº 971/09, dos
Devedores.
5. Assim, formulamos, por meio do Ofício-Conjunto nº 4/2019-CVM/SRE/SEP,
encaminhado em 12/02/2019, as seguintes exigências, transcritas abaixo:
“3.2.13. Inserir informação na página 106 ressaltando que a
Securitizadora é responsável pela comprovação, anteriormente
à emissão do CRA e à aquisição de créditos adicionais, de que
os créditos devidos por distribuidores estão explicitamente
vinculados, por meio de instrumentos contratuais ou de títulos
de crédito, a vendas desses distribuidores a produtores rurais,
devendo, inclusive, verificar a condição de produtor rural de
cada um deles, à luz da definição constante do art. 165 da IN
RFB nº 971/09;”
“3.6.16. No que concerne à observância ao disposto no § 1º do
art. 23 da Lei nº 11.076/04 e no art. 3º da Instrução CVM 600,
Memorando 67 (0757096) SEI 19957.000395/2019-98 / pg. 1
depreende-se da documentação protocolada até o momento
que a estrutura da Oferta foi montada com o intuito de que os
direitos creditórios que comporão o lastro dos CRA (créditos
oriundos de negócios realizados entre a Cedente e produtores
rurais ou suas cooperativas, bem como créditos oriundos de
negócios realizados entre a Cedente e distribuidores), estariam
relacionados com comercialização de insumos agropecuários.
Diante disso, solicitamos apresentar comprovação da
condição de produtor rural de todos aqueles que foram
relacionados na documentação da Oferta como tal na
condição de devedores dos direitos creditórios que
serão lastro da operação, à luz da definição constante
do art. 165 da IN RFB nº 971/09.” (grifo nosso)
6. Em 11/04/2019, a Ofertante protocolou resposta ao Ofício-Conjunto nº 4/2019CVM/SRE/SEP, sendo que, no tocante às exigências supra, explicitou, em breve
síntese, seu entendimento de que a comprovação da condição rural dos
produtores rurais adquirentes de produtos da Cedente, diretamente ou por meio
de distribuidores, acabaria por introduzir custos desnecessários na Oferta,
conforme será exposto em detalhes na seção “II. Alegações da Ofertante” abaixo.
I. Estrutura dos CRA e Características da Oferta
7. A Oferta prevê a distribuição inicial de até 135.000 CRA, podendo atingir até
162.000 CRA, considerando a opção de distribuição de lote adicional de até 20%.
8. O valor nominal unitário de cada CRA é de R$ 1.000,00, e o valor máximo da
Oferta é de até R$ 162.000.000,00.
9. A Ofertante também emitirá CRA Subordinados, que deverão ser subscritos pela
Cedente e devem corresponder no mínimo a 25% do somatório dos CRA Sênior e
Subordinados emitidos.
10. Os CRA são lastreados em direitos creditórios do agronegócio representados
por duplicatas e suas respectivas notas fiscais emitidas por produtores rurais e
distribuidores, originadas em operações de fornecimento de insumos agrícolas
pela Cedente.
11. Os CRA serão objeto de distribuição pública, a ser conduzida pela XP
Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., na qualidade
de Coordenador-Líder da Oferta, sob o regime de garantia firme para a
distribuição inicial de 135.000 CRA, e melhores esforços de colocação no caso de
distribuição de lote adicional.
12. Os CRA serão distribuídos publicamente a investidores pessoas físicas ou
jurídicas, fundos de investimentos, ou quaisquer outros veículos de investimento
que possam investir em certificados de recebíveis do agronegócio nos termos do
artigo 12 da Instrução CVM 600, qualificados ou não qualificados.
13. Ademais, será constituído o regime fiduciário sobre os títulos que comporão o
lastro dos CRA, tendo como agente fiduciário a Oliveira Trust Distribuidora de
Títulos e Valores Mobiliários S.A.
14. O fluxograma com a descrição da estrutura pretendida para a operação de
securitização de que trata a Oferta encontra-se abaixo, conforme consta da última
versão apresentada na CVM de seu Prospecto (documento nº 0734404):
Memorando 67 (0757096) SEI 19957.000395/2019-98 / pg. 2
“1. A Belagrícola realiza Operações de Fornecimento de
Insumos, representadas por Duplicatas e respectivas Notas
Fiscais emitidas nos termos das Condições Gerais de
Fornecimento de Insumos, celebradas entre a Belagrícola e os
Devedores.
O Agente de Formalização e Cobrança Extrajudicial é
responsável pela verificação da devida formalização dos
Direitos Creditórios do Agronegócio, nos termos acordados no
Contrato de Formalização e Cobrança, no Contrato de Cessão e
previstos no Termo de Securitização.
2. A Belagrícola cederá os Créditos do Agronegócio à Emissora
por meio da formalização do Contrato de Cessão.
3. A Emissora: (i) ofertará aos Investidores os CRA Seniores, que
contarão com o Seguro de Crédito, e os Investidores
subscreverão e integralizarão os CRA Seniores; e (ii) emitirá os
CRA Subordinados para colocação privada junto à Belagrícola,
em montante que deverá observar a razão mínima de 25%
(vinte e cinco por cento) do Valor Total da Emissão.
4. Com os recursos oriundos da integralização dos CRA
Seniores, a Emissora pagará à Belagrícola o Valor de Cessão,
deduzidos os montantes necessários à composição inicial do
Fundo de Despesas.
5. Recursos recebidos em decorrência do pagamento dos
Créditos do Agronegócio pelos Devedores, observada a Ordem
de Alocação de Recursos, serão utilizados para (i) recomposição
do Fundo de Despesas e pagamento das Despesas; (ii)
Pagamento da Remuneração dos CRA Seniores nas Datas de
Pagamento de Remuneração Ordinária; (ii) Renovação; e (iv)
Amortização Extraordinária, caso os recursos não tenham sido
utilizados na aquisição de Créditos do Agronegócio até a
respectiva Data Limite de Renovação. No último ciclo, os
recursos recebidos serão direcionados para pagamento de
Remuneração e Valor Nominal Unitário ou seu saldo, conforme
o caso.”
15. Não serão constituídas quaisquer garantias sobre os CRA. Entretanto, os CRA
Sênior contarão com um seguro, de forma a ressarcir eventuais prejuízos
decorrentes da insuficiência de recursos para pagamento da amortização.
II. Alegações da Ofertante
16. Em 11/04/2019, em face da exigência mencionada no parágrafo 5 acima, a
Ofertante protocolou expediente apresentando suas alegações a respeito da
adequação do lastro dos CRA à Lei Nº 11.076/04 (“Lei 11.076”) e à Instrução CVM
600, abaixo reproduzidas com os grifos originais:
"Os insumos
O negócio realizado entre a Belagrícola (terceiro) e os
Devedores (produtor rural ou distribuidor) relaciona-se com a
atividade de comercialização de insumos agrícolas, nos termos
do objeto social da Belagrícola, destacado na Cláusula 9.2(xiv)
do Contrato de Cessão (Anexo 21).
Os insumos objeto de comercialização, pela Belagrícola são
agrotóxicos, fertilizantes e sementes, definidos em lei da
seguinte forma:
(i) Agrotóxicos: (a) os produtos e os agentes de processos
físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de
produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos
agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou
implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes
urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a
composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação
danosa de seres vivos considerados nocivos; (b) substâncias e
produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes,
estimuladores e inibidores de crescimento[1];
(ii) Fertilizantes: a substância mineral ou orgânica, natural ou
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sintética, fornecedora de um ou mais nutrientes vegetais[2]; e
(iii) Sementes: material de reprodução vegetal de qualquer
gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução
sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de
semeadura[3].
Depreende-se de tais definições legais, portanto, que a conexão
com a produção agrícola é inerente aos Insumos. Via de regra,
seus destinatários finais serão os produtores rurais. Ainda que
estes os adquiram por intermédio de um distribuidor, a exemplo
da própria Belagrícola e de seus clientes que atuem como
distribuidores, é inegável que os insumos são produzidos para
aplicação, em essência, na produção agrícola.
Ademais, no que concerne ao agrotóxico, em especial, por se
tratar de produto nocivo ao ser humano, sua comercialização
está sujeita à intensa fiscalização por parte de autoridades
ambientais, as quais, dentre outros deveres atrelados à
atividade, verificam se sua venda ou comercialização foi
precedida da prescrição de receituário agronômico, por
profissional legalmente habilitado, o que corrobora com a
prescindibilidade da comprovação da condição de produtor
rural de Devedores.
No caso específico da Belagrícola, conforme declaração a ser
por ela prestada, nos termos da Cláusula 9.2(xiv) do Contrato
de Cessão, (a) os insumos comercializados pela Belagrícola são
de tipo integralmente destinado à aplicação na produção
agrícola e, além disso, (b) todos os Devedores que compõem a
base de clientes da Belagrícola que não sejam distribuidores
são produtores rurais conforme definição constante do artigo
165, da IN RFB nº 971/09.
Caso tal declaração seja ou se torne falsa, a Belagrícola
incorrerá no Evento de Resolução previsto na Cláusula 7.1(xii)
do Contrato de Cessão, o que ensejará a resolução integral da
cessão dos Créditos do Agronegócio que não observem a
referida declaração, em todos os seus aspectos.
Nessa toada, referido evento ensejará o pagamento do
respectivo Preço de Resolução, cujos proventos, até a Data
Limite de Renovação aplicável, poderão ser utilizados no âmbito
de Cessões Adicionais ou, posteriormente à referida Data Limite
de Renovação aplicável, serão destinados à Amortização
Extraordinária ou ao Resgate Antecipado, conforme o caso.
Os Devedores
O lastro dos CRA terá origem na comercialização de insumo
agrícola entre: (i) a Belagrícola (terceiro) e produtores rurais,
nos termos do artigo 3º, §4, inciso I, da ICVM 600[4]; ou (ii) a
Belagrícola (terceiro) e outros distribuidores, que, por sua vez,
teriam relações com os produtores, nos termos do artigo 3º,
§5º, da Instrução CVM 600, segundo definição de “Devedores”
prevista no Termo de Securitização e nos demais documentos
da Oferta:
“Significam os clientes da Cedente, na qualidade de produtores
rurais, pessoas físicas e/ou jurídicas, de cooperativas ou
distribuidores, que celebraram as Operações de Fornecimento
de Insumos com a Cedente, observado que, na hipótese de o
Devedor ser um distribuidor, este deverá ter demonstrado que
os Créditos do Agronegócio estão explicitamente vinculados,
por meio de instrumentos contratuais ou títulos de crédito a
vendas do respectivo distribuidor a produtores rurais, nos
termos do item 4.1.4.1 deste Termo de Securitização”
Ocorre que a Belagrícola possui aproximadamente 8.300
clientes ativos, dos quais, aproximadamente 3.500 figurarão
como Devedores no âmbito da Emissão. Diante da inexpressiva
quantidade de Devedores que atuam como distribuidores, cerca
de 1,5% (um e meio por cento), comprovar a condição de
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produtor rural de 98,5% (noventa e oito e meio por cento) dos
Devedores acabaria por introduzir custos desnecessários na
Oferta, uma vez que a verificabilidade de todos os lastros dos
CRA poderia ser assegurada por meios menos onerosos, a
exemplo do que abordamos acima.
Requer-se, portanto, a consideração do acima exposto para fins
de deferimento do pedido de registro da Oferta nessa D.
Comissão, conforme já requerido no expediente de 15 de
janeiro de 2019. Caso esta R. Superintendência entenda por
bem submeter o arrazoado ao Colegiado, os subscritores
pleiteiam o seu encaminhamento com a maior brevidade, no
intuito de atender ao cronograma da Oferta.”
III. Nossas Considerações
17. Primeiramente, cabe destacar o que prevê a Lei 11.076, que criou os CRA,
com relação aos requisitos para composição de seu lastro, nos termos do § 1º do
art. 23 da referida Lei:
I - Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA;
II - Letra de Crédito do Agronegócio - LCA;
III - Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA.
§ 1º Os títulos de crédito de que trata este artigo são vinculados
a direitos creditórios originários de negócios realizados entre
produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive
financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção,
a comercialização, o beneficiamento ou a industrialização de
produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e
implementos utilizados na atividade agropecuária.”
18. Ademais, o art. 37 da Lei nº 11.076/04 apresenta os seguintes requisitos para a
emissão de CRA:
“Art. 37. O CRA terá os seguintes requisitos, lançados em seu
contexto:
I - nome da companhia emitente;
II - número de ordem, local e data de emissão;
III - denominação "Certificado de Recebíveis do Agronegócio";
IV - nome do titular;
V - valor nominal;
VI - data de vencimento ou, se emitido para pagamento
parcelado, discriminação dos valores e das datas de
vencimento das diversas parcelas;
VII - taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
VIII - identificação do Termo de Securitização de Direitos
Creditórios que lhe tenha dado origem."
19. Cabe destacar, ainda, os seguintes trechos do art. 3º da Instrução CVM nº 600:
“Art. 3º O CRA deve ser vinculado a direitos creditórios
originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou
suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou
empréstimos, relacionados com a produção, a comercialização,
o beneficiamento ou a industrialização de:
(...)
II – insumos agropecuários; ou
(...)
§ 4º Os direitos creditórios do agronegócio referidos no caput
devem ser constituídos por:
I – direitos creditórios que tenham como devedores ou credores
originais pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como
produtores rurais ou suas cooperativas, independente da
destinação dos recursos a ser dada pelo devedor ou pelo
Memorando 67 (0757096) SEI 19957.000395/2019-98 / pg. 5
cedente;
(...)
§ 5º Também são aceitos como lastro de CRA os direitos
creditórios de negócios realizados entre distribuidores e
terceiros, desde que estejam explicitamente vinculados, por
meio de instrumentos contratuais ou de títulos de crédito, a
vendas do distribuidor aos produtores rurais, cabendo à
companhia securitizadora comprová-los anteriormente à
emissão do CRA."
20. Da leitura do acima exposto, depreende-se que os direitos creditórios que
compõem o lastro de CRA devem cumprir com alguns requisitos, dentre os quais
destacamos:
(i) como regra geral, devem originar-se de negócios realizados entre
produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros. Tais negócios, que podem
ser inclusive financiamentos ou empréstimos, devem se relacionar com a
produção, a comercialização, o beneficiamento ou a industrialização de
produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados
na atividade agropecuária;
(ii) também são aceitos como lastro negócios realizados entre distribuidores e
terceiros, devendo, nesse caso, haver, comprovadamente, a vinculação da
venda dos produtos pelos distribuidores a produtores rurais; e
(iii) caso os direitos creditórios que servirão de lastro tenham como devedores
ou credores originais pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como
produtores rurais ou suas cooperativas, independe a destinação dos recursos a
ser dada pelo devedor ou pelo cedente.
21. O Colegiado da CVM, por sua vez, anteriormente à entrada em vigor da
Instrução CVM 600, em sede de recurso interposto contra decisão da SRE, no
âmbito do pedido de registro da oferta pública de distribuição de CRA da 1ª série
da 12ª emissão da própria Securitizadora (“Caso Syngenta” – Processo CVM nº
19957.006751/2017-15– Decisão de 21/11/2017), tratou da necessidade de
comprovação da existência de negócios entre distribuidores e produtores rurais,
uma vez que os insumos agrícolas comercializados, naquele precedente,
necessariamente seriam utilizados por produtores agrícolas conforme pode ser
observado na Ata transcrita abaixo.
“RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – REGISTRO DE
OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CERTIFICADOS
DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO – VERT COMPANHIA
SECURITIZADORA E OUTRO - PROC. SEI
19957.006751/2017-15
O Diretor Gustavo Gonzalez declarou-se impedido, tendo
deixado a sala durante o exame do caso.
Trata-se de recurso interposto por VERT Companhia
Securitizadora, na qualidade de ofertante (“Ofertante”), e
Banco Santander (Brasil) S.A., na qualidade de coordenador
líder (em conjunto com a Ofertante, “Recorrentes”) contra
entendimento da Superintendência de Registro de Valores
Mobiliários – SRE no âmbito do pedido de registro da oferta
pública de distribuição (“Oferta”) de Certificados de Recebíveis
do Agronegócio (“CRA”) da 1ª série da 12ª emissão da
Ofertante.
A Oferta, destinada exclusivamente a investidores qualificados,
envolve a emissão inicial de 850.000 CRA, com valor nominal
unitário de R$ 1.000,00, perfazendo o valor total de R$
850.000.000,00. O lastro da Oferta consiste em Notas
Promissórias emitidas por Produtores Rurais, suas Cooperativas,
e por Distribuidores de insumos agrícolas (em conjunto,
“Devedores”) à Vert Créditos Ltda. (“Cedente”), sociedade
ligada à Ofertante, e serão baseadas no volume de insumos a
serem adquiridos da Syngenta Proteção de Cultivos Ltda.
(“Syngenta”). Em relação aos Produtores Rurais e Cooperativas,
o valor das Notas Promissórias será embasado em ordens de
compra e venda e/ou notas fiscais eletrônicas, enquanto que no
Memorando 67 (0757096) SEI 19957.000395/2019-98 / pg. 6
caso dos Distribuidores, tal valor será indicado em função do
volume de insumos previstos nos pedidos recebidos
anteriormente de pequenos e médios Produtores Rurais.
Segundo informações dos Recorrentes, com os recursos
decorrentes dos CRA, a Ofertante, por conta e ordem dos
Devedores, como contraprestação pela aquisição das Notas
Promissórias da Cedente, pagará o Preço de Aquisição à
Syngenta, cujo valor refere-se à compra dos insumos, conforme
as operações de compra e venda. Na sequência, a Syngenta
entregará os insumos para os Devedores, e os Distribuidores
venderão os insumos para pequenos e médios Produtores
Rurais, conforme pedidos realizados previamente.
Em sua análise inicial, a SRE entendeu que as Notas
Promissórias emitidas pelos Distribuidores não poderiam ser
consideradas como “direitos creditórios originários de negócios
realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e
terceiros”, conforme previsto no § 1º do art. 23 da Lei nº
11.076/04. Na sua visão, além de não ser possível equiparar os
Distribuidores a produtores rurais, não ficou demonstrada a
vinculação da destinação dos recursos oriundos da emissão das
referidas Notas Promissórias a produtores rurais, ou suas
cooperativas, devidamente identificados e com base em
contratos de comercialização de produtos ou insumos
agropecuários, que sejam realizados até a liquidação dos CRA.
Nesse sentido, a área técnica solicitou a adequação da
estrutura da Oferta ao disposto na Lei nº 11.076/04, tendo
requerido ajustes na documentação apresentada, de modo a
justificar o enquadramento: (i) das Notas Promissórias como
direitos creditórios do agronegócio, nos termos do § 1º do art.
23 da referida Lei; (ii) dos produtos adquiridos no âmbito das
Notas Promissórias como insumos agropecuários,
encaminhando cópia dos contratos de fornecimento envolvidos;
e (iii) dos adquirentes dos referidos produtos como produtores
rurais ou cooperativas de produtores rurais.
Em sede de recurso, os Recorrentes alegaram essencialmente
que: (i) embora os Distribuidores não sejam classificados como
produtores rurais ou cooperativas de produtores rurais, a sua
atividade intrínseca, forma de atuação e função na cadeia do
agronegócio, permitiriam a interpretação extensiva do art. 23
da Lei n° 11.076/04; (ii) o Colegiado da CVM já teria admitido
emissão de CRA com lastro em títulos de dívida de terceiros
(não considerados como produtor rural ou suas cooperativas),
conforme decisão relativa ao Processo 19957.001669/2016-13;
(iii) a comercialização dos bens produzidos pela Syngenta,
insumos de proteção de cultivos e sementes, é destinada
exclusivamente a produtores rurais por disposição legal e
regulamentar, não sendo necessária a identificação individual
de produtores rurais ou suas cooperativas; e (iv) não caberia a
exigência de apresentação dos contratos realizados entre os
Distribuidores e Produtores Rurais, uma vez que, de acordo
com os documentos da Oferta, os Distribuidores deverão
fornecer à Emissora e ao Agente Fiduciário as Notas Fiscais de
efetiva comercialização dos insumos junto a Produtores Rurais
e suas Cooperativas, o que já fortaleceria a segurança da
estrutura.
Na visão da área técnica, a decisão do Colegiado no Processo
19957.001669/2016-13 (“Caso Burger King”, apreciado em
30.08.2016), que permitiu a constituição de lastro de CRA
vinculado a dívidas de emissão de terceiros, teria criado uma
série de condições para a aprovação desse tipo de estrutura,
com o objetivo de identificar expressamente na documentação
da Oferta a origem dos negócios realizados, nos termos da Lei
n° 11.076/04. No caso concreto, como não foram apresentados
documentos que formalizassem a relação entre os Produtores
Rurais (e suas Cooperativas) e os Distribuidores, a SRE
Memorando 67 (0757096) SEI 19957.000395/2019-98 / pg. 7
entendeu que não estariam cumpridos os requisitos da Lei em
comento. Desse modo, a SRE concluiu pela manutenção das
exigências reiteradas nos itens 3.8.2 e 3.8.3 do Ofício nº
333/2017/CVM/SRE/GER-1, relacionadas a ajustes nos
documentos da Oferta no que tange às Notas Promissórias de
emissão dos Distribuidores.
O Colegiado, por maioria, decidiu indeferir o recurso, por
entender que, da forma como estruturada, a Oferta não
satisfaz o requisito legal estabelecido no art. 23, § 1º, da Lei nº
11.076, de 2004, na parte relativa aos CRA lastreados em notas
promissórias emitidas por distribuidores. De acordo com o
referido dispositivo legal, os CRA devem ter por lastro direitos
creditórios originários de negócios realizados entre produtores
rurais, ou suas cooperativas, e terceiros. No entanto, no
presente caso, os negócios de venda de defensivos agrícolas
realizados entre distribuidores e a Syngenta não se prestam ao
cumprimento de tal exigência, uma vez que nenhuma das
partes é produtora rural.
Em contrapartida, os negócios de venda de defensivos
agrícolas realizadas entre distribuidores e os produtores
rurais poderiam ser vinculados às notas promissórias
que servem de lastro aos CRA. No entanto, a existência
desses negócios é futura e incerta, dada a ausência de
formalização dessas relações jurídicas previamente à
emissão dos CRA. Ainda que possa ser considerada
provável, em razão da destinação natural e legalmente
controlada dos defensivos agrícolas, a existência desses
negócios permanece incerta, dado o risco comercial
incorrido pelo distribuidor de não conseguir revender
todo o seu estoque junto a produtores rurais. Desse
modo, da forma como estruturada, a Oferta não
assegura que, conforme exigido pelo art. 23, § 1º, da Lei
nº 11.076, de 2004, os CRA a serem distribuídos
estejam integralmente lastreados em direitos
creditórios originados de negócios realizados entre
produtores rurais, ou suas cooperativas, e
distribuidores.
Nada obstante, divergindo da posição da SRE, o
Colegiado, por maioria, entendeu que, uma vez
formalizados os negócios jurídicos previamente à
emissão dos CRA, seja por meio de contratos seja por
meio da emissão de títulos de crédito pelos produtores
rurais, a Oferta poderia ser realizada sem que fosse
necessário (i) submeter os respectivos instrumentos à
CVM e (ii) identificar todos os produtores rurais ou suas
cooperativas nos documentos da Oferta. De acordo com
a posição majoritária do Colegiado, tais exigências
introduziriam custos desnecessários na Oferta, uma vez
que a verificabilidade da integridade dos lastros dos CRA
poderia ser assegurada por meios menos onerosos.
Nessa direção, o disposto no art. 23, § 1º, da Lei nº
11.076, de 2004, restaria atendido caso a Oferta fosse
de tal modo estruturada que os instrumentos
contratuais ou títulos de crédito emitidos pelos
produtores rurais acompanhassem os títulos de créditos
emitidos pelos distribuidores a que estejam vinculados.
Dessa forma, caberia à Emissora verificar, com base na
documentação recebida, a higidez e a completude do
lastro previamente à emissão do respectivo CRA. Tais
documentos também deveriam ser mantidos
custodiados junto à Instituição Custodiante de modo a
permitir a verificação da regularidade do lastro pela
CVM, no curso das suas rotinas de supervisão ou
quando entender apropriado.
O Diretor Henrique Machado, por sua vez, votou pelo
Memorando 67 (0757096) SEI 19957.000395/2019-98 / pg. 8
deferimento do recurso por entender que a operação em
análise preenche os requisitos legais de que trata o art. 23, §1º,
da Lei nº 11.076, de 2004, e atende o objetivo da citada Lei de
desenvolvimento do agronegócio por meio do financiamento
privado. Nesse sentido, o Diretor destacou que a apresentação
dos documentos ou a alteração da estrutura e fluxo da
operação, conforme descritas no Memorando da SRE,
representam aumento injustificado do custo de observância e
podem resultar, inclusive, em inviabilidade do acesso de
pequenos e médios produtores rurais, que atuam por
intermédio de Distribuidores, ao mercado de capitais via CRA.
Em sua manifestação, ressaltou que a utilização, o
armazenamento e a comercialização de defensivos agrícolas
são regidos por legislação especial (Lei nº 7.802, de 1999, e
Decreto nº 4.074, de 2002) que determina que esses produtos
sejam aplicados exclusivamente na lavoura, de forma que os
títulos de crédito que lastreiam a emissão de CRA estão
necessariamente relacionados à atividade agropecuária. Assim
sendo, não há que se falar em apresentação adicional de
documentos ou alteração da estrutura da operação a fim de
garantir a destinação adequada dos recursos oriundos da
securitização.
Ademais, destacou que os Distribuidores são elemento
essencial na integração das atividades econômicas que
compõem a produção agrícola, destacadamente quanto à
parcela do agronegócio voltada ao pequeno e médio produtor
rural. Trata-se de intermediário que tradicionalmente responde
pelo oferecimento de produtos e serviços ao produtor e é
essencial ao escoamento de insumos agropecuários,
considerando a escala exigida para essa atividade e a
pulverização geográfica do setor no país. Nesse diapasão,
asseverou que o título de crédito oriundo de negócio realizado
entre o Distribuidor e o fornecedor de insumos agrícolas, em
casos como o ora em apreço, deve ser considerado elegível ao
lastro dos CRAs porquanto se vincula necessariamente ao
negócio a ser realizado com o produtor rural. Mais do que isso,
esse seria o instrumento pelo qual o pequeno e médio produtor
rural podem acessar o financiamento privado estabelecido pela
Lei nº 11.076, de 2004. Tal interpretação seria, ainda em seu
entendimento, a que melhor justifica o benefício tributário
atribuído aos rendimentos do CRA.” (grifos nossos)
22. Como se percebe da Decisão acima, o Colegiado da CVM entendeu que a
“destinação natural” dos insumos agrícolas é a venda a produtores rurais, mas que
restaria ainda necessária a comprovação da existência prévia de negócio
envolvendo a venda de insumo agrícola, “dado o risco comercial incorrido pelo
distribuidor de não conseguir revender todo o seu estoque junto a produtores
rurais”.
23. Não obstante, o Colegiado entendeu que não haveria necessidade de submeter
os respectivos instrumentos que formalizam a existência de negócio envolvendo a
venda de insumo agrícola à CVM, como também não seria necessária a
identificação de todos os produtores rurais que adquirem os insumos agrícolas por
meio dos distribuidores nos documentos da Oferta.
24. No caso concreto, percebe-se que os direitos creditórios emitidos por
produtores rurais se enquadram no inciso II do art. 3º da Instrução CVM nº 600,
enquanto os direitos creditórios emitidos por distribuidores se enquadram no § 5º
do art. 3º da Instrução CVM nº 600.
25. Assim, de forma a assegurar o cumprimento da Lei 11.076 e da Instrução CVM
nº 600, esta área técnica solicitou, por meio do Ofício-Conjunto nº 4/2019CVM/SRE/SEP:
(i) a comprovação da condição de produtor rural dos Devedores assim
relacionados na documentação da Oferta; e
(ii) a inserção na documentação da Oferta da obrigação de a Securitizadora
verificar que os créditos devidos por distribuidores estão explicitamente
vinculados, por meio de instrumentos contratuais ou de títulos de crédito, a
Memorando 67 (0757096) SEI 19957.000395/2019-98 / pg. 9
vendas desses distribuidores a produtores rurais, devendo, inclusive, verificar a
condição de produtor rural de cada um deles.
26. Em resposta à exigência acima, a Ofertante solicitou que a mesma fosse
reconsiderada, pois “(...) acabaria por introduzir custos desnecessários na Oferta,
uma vez que a verificabilidade de todos os lastros dos CRA poderia ser assegurada
por meios menos onerosos (...)” e que “(...) é inegável que os insumos são
produzidos para aplicação, em essência, na produção agrícola”.
27. Ademais, verifica-se, da leitura da documentação da Oferta, que a
Securitizadora será responsável pela comprovação da existência prévia de
negócios envolvendo a venda de insumo agrícola.
28. Não obstante, tendo em vista que os negócios realizados diretamente ou por
meio de distribuidores com produtores rurais acarretaria a necessidade de
comprovação, da condição de produtor rural, na documentação da Oferta, de
cerca de 3.800 clientes, a Ofertante considera que tal comprovação poderia ser
feita por meios menos onerosos e que, portanto, poderia ser dispensada, a
exemplo da dispensa de identificação dos produtores rurais que formalizariam
negócios com os distribuidores no Precedente Syngenta, pois entende “(...) é [ser]
inegável que os insumos são produzidos para aplicação, em essência, na produção
agrícola”.
29. Nesse sentido, a Cedente esclarece, conforme declaração a ser por ela
firmada, que: (a) os insumos comercializados pela Belagrícola são de tipo
integralmente destinado à aplicação na produção agrícola; (b) todos os Devedores
que compõem sua base de clientes que não sejam distribuidores são produtores
rurais conforme definição constante do artigo 165, da IN RFB nº 971/09.
30. Assim, em que pese as diferenças entre o Precedente Syngenta e o presente
caso, em que é solicitada a dispensa da comprovação da condição de produtor
rural tanto dos clientes da Cedente como de seus distribuidores, entendemos ser
cabível a dispensa solicitada, em linha com o Precedente Syngenta, pois:
(i) A documentação da Oferta prevê que a Securitizadora será responsável
pela comprovação de que os créditos do agronegócio devidos por
distribuidores estão explicitamente vinculados a vendas desses distribuidores a
produtores rurais;
(ii) Os insumos agropecuários comercializados pela Cedente são de utilização
integral na produção agrícola;
(iii) A Cedente firmará declaração esclarecendo que todos os seus clientes que
não são distribuidores são produtores rurais; e
(iv) A comprovação da condição de produtor rural de cerca de 3.800
adquirentes finais de insumos agropecuários geraria um ônus elevado, sendo
razoável sua substituição pelos itens (i) a (iii) acima, sem haver prejuízo, a
nosso ver, à legalidade da Oferta da forma como proposta.
IV. Conclusão
31. Por todo o acima exposto, propomos o encaminhamento do presente Processo
ao SGE, solicitando que o mesmo seja submetido à apreciação do Colegiado da
CVM, tendo esta SRE/GER-1 como relatora, ressaltando que, em nosso
entendimento, a comprovação da condição de produtor rural: (i) dos Devedores
assim relacionados na documentação da Oferta; e (ii) de todos os adquirentes de
insumos agrícolas por meio de Devedores relacionados como distribuidores na
documentação da Oferta pode ser dispensada, considerando-se o elevado ônus de
se realizar tal comprovação para cerca de 3.800 adquirentes de insumos agrícolas,
a prévia existência de negócios entre a Cedente e os clientes produtores rurais ou
entre os distribuidores e os produtores rurais, conforme o caso, e declaração a ser
firmada pela Cedente, na qual a mesma esclarece que os insumos agropecuários
que comercializa são de utilização integral na produção agrícola e que todos os
seus clientes que não são distribuidores são produtores rurais.
Atenciosamente,
DIOGO LUIS GARCIA
Gerente de Registros-1 - em exercício
Memorando 67 (0757096) SEI 19957.000395/2019-98 / pg. 10
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.
DOV RAWET
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Ciente.
À EXE, para providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
1. Segundo o artigo 2º da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, conforme alterada.
2. Segundo o artigo 3º da Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, conforme
alterada.
3. Segundo o artigo 2º, inciso XXXVIII, da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003,
conforme alterada.
4. “§ 4º Os direitos creditórios do agronegócio referidos no caput devem ser
constituídos por: I – direitos creditórios que tenham como devedores ou credores
originais pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais ou
suas cooperativas, independente da destinação dos recursos a ser dada pelo
devedor ou pelo cedente” (Grifos nossos)
Documento assinado eletronicamente por Diogo Luis Garcia, Analista, em
14/05/2019, às 11:29, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente
de Registro, em 14/05/2019, às 12:12, com fundamento no art. 6º, § 1º,
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 14/05/2019, às 20:39, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.000395/2019-98 Documento SEI nº 0757096
Memorando 67 (0757096) SEI 19957.000395/2019-98 / pg. 11
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 71/2019-CVM/SRE/GER-1
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2019.
Ao Senhor Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (SRE)
Assunto: Complemento ao Memorando nº 67/2019/CVM/SRE/GER-1 Processo CVM nº 19957.000395/2019-98
Senhor Superintendente,
1. Referimo-nos ao Memorando nº 67/2019/CVM/SRE/GER-1 (“Memorando
67/2019”) que tratou do pedido de registro de oferta pública de distribuição
(“Oferta”) de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”) da 1ª série da 17ª
emissão da Vert Companhia Securitizadora (“Ofertante”), protocolado na CVM em
14/01/2019, atualmente em análise nesta área técnica, no âmbito do Processo em
referência.
2. A propósito, propomos encaminhar o presente Memorando ao SGE, solicitando
que o mesmo seja submetido ao Colegiado da CVM, em complemento ao
Memorando 67/2019, de modo que seja esclarecido que a dispensa requerida no
âmbito da Oferta, qual seja, da comprovação prévia da condição de produtor
rural: (i) de todos os Devedores relacionados como produtores rurais na
documentação da Oferta; e (ii) de todos os adquirentes de insumos agrícolas por
meio de Devedores relacionados como distribuidores na documentação da Oferta,
não exclui, tampouco mitiga, as responsabilidades e deveres da Ofertante e da XP
Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A.
(“Coordenador-Líder”) decorrentes da previsão constante do art. 56 da Instrução
CVM 400/03, abaixo reproduzido:
“Art. 56. O ofertante é o responsável pela veracidade,
consistência, qualidade e suficiência das informações prestadas
por ocasião do registro e fornecidas ao mercado durante a
distribuição.
§1º A instituição líder deverá tomar todas as cautelas e agir
com elevados padrões de diligência, respondendo pela falta de
diligência ou omissão, para assegurar que:
Memorando 71 (0763148) SEI 19957.000395/2019-98 / pg. 1
I - as informações prestadas pelo ofertante são verdadeiras,
consistentes, corretas e suficientes, permitindo aos investidores
uma tomada de decisão fundamentada a respeito da oferta; e
II - as informações fornecidas ao mercado durante todo o prazo
de distribuição, inclusive aquelas eventuais ou periódicas
constantes da atualização do registro da companhia e as
constantes do estudo de viabilidade econômico-financeira do
empreendimento, se aplicável, que venham a integrar o
Prospecto, são suficientes, permitindo aos investidores a
tomada de decisão fundamentada a respeito da oferta.”
3. Dessa forma, caso a dispensa pleiteada no presente caso seja deferida pelo
Colegiado da CVM, a Ofertante e o Coordenador-Líder, apesar de não estarem
obrigados a comprovar previamente ao registro da Oferta a condição de produtor
rural de todos aqueles assim definidos em sua documentação, permanecerão, nos
termos do supracitado art. 56 da Instrução CVM 400, responsáveis pela
“veracidade, consistência, qualidade e suficiência das informações prestadas” na
referida documentação, que inclui a seguinte definição de Devedores do lastro da
presente emissão (item 1.2 do Prospecto e 1.1 do Termo de Securitização):
“Significam os clientes da Cedente, na qualidade de produtores
rurais, pessoas físicas e/ou jurídicas, de cooperativas ou
distribuidores, que celebraram as Operações de Fornecimento
de Insumos com a Cedente, observado que, na hipótese do
Devedor ser um distribuidor, este deverá ter demonstrado que
os Créditos do Agronegócio estão explicitamente vinculados,
por meio de instrumentos contratuais ou títulos de crédito, a
vendas do respectivo distribuidor a produtores rurais, nos
termos do item 4.1.4.1 do Termo de Securitização.”
4. Nesse sentido, a Ofertante e o Coordenador-Líder deverão adotar os
procedimentos que julgarem mais adequados ao presente caso para, à luz das
responsabilidades constantes dos art. 56 da Instrução CVM 400, serem diligentes
com relação à “veracidade, consistência, qualidade e suficiência” da informação
que atesta a presença de produtores rurais vinculados ao lastro da operação,
conforme definição constante de sua documentação.
Atenciosamente,
DIOGO LUIS GARCIA RAUL DE CAMPOS
CORDEIRO
Analista GER-1 Gerente de
Registros-1
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.
DOV RAWET
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Memorando 71 (0763148) SEI 19957.000395/2019-98 / pg. 2
Ciente.
À EXE, para providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Diogo Luis Garcia, Analista, em
22/05/2019, às 17:05, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro,
Gerente, em 22/05/2019, às 17:08, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente
de Registro, em 22/05/2019, às 17:10, com fundamento no art. 6º, § 1º,
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.000395/2019-98 Documento SEI nº 0763148
Memorando 71 (0763148) SEI 19957.000395/2019-98 / pg. 3
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