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CVM · Colegiado · 27/08/2019

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007396/2017-00

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

203.703 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - ABRANGÊNCIA DO LIMITE GLOBAL DA REMUNERAÇÃO – ART. 152 DA LEI 6.404/76– COSAN S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO – PROC. SEI 19957.007396/2017-00

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O presente processo foi instaurado no âmbito do Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco, tendo a SEP formulado exigências e solicitado esclarecimentos à Companhia com relação ao Formulário de Referência de 2017, dentre as quais, sobre a remuneração de seus administradores suportada por suas controladas, com base no art. 152 da Lei n° 6.404/76. Em resposta, a Companhia alegou que não haveria no referido dispositivo legal nenhuma previsão de que a assembleia geral da controladora deva aprovar a remuneração a ser paga aos administradores de suas controladas, ainda que estes também sejam administradores da controladora. Na sua visão, a assembleia geral deveria aprovar apenas o montante da remuneração a ser arcada pela própria Companhia, cabendo às Assembleias Gerais de cada uma das controladas aprovar o valor da remuneração a ser paga por elas. À vista disso, a SEP enviou à Companhia o Ofício nº 62/2018/CVM/SEP/GEA-2 (“Ofício 62”) exarando o entendimento que “ a finalidade do art. 152 da Lei 6.404/76 é estabelecer um limite de remuneração para os administradores da companhia, no intuito de gerar previsibilidade aos seus acionistas e protegê-los contra possíveis abusos ”. Ademais, a área técnica esclareceu que, no caso em tela, a remuneração dos administradores da Cosan suportada por sua subsidiária integral Cosan Lubrificantes e Especialidades S.A.

(“Cosan Lubrificantes”), em função de seus cargos nesta sociedade, deveria ter sido contemplada no limite global fixado na assembleia geral da Cosan. Sendo assim, orientou a Companhia que, a partir da próxima assembleia geral que deliberasse sobre o assunto, o montante proposto como remuneração para os administradores da Companhia deveria incluir os valores suportados pela Companhia, bem como por todas as suas subsidiárias integrais. Em resposta, a Cosan apresentou expediente denominado “Consulta”, em 27.04.18, por meio do qual: (i) informou que teria atendido a orientação do Ofício 62, tendo contemplado na remuneração global dos administradores fixada pela Assembleia Geral Ordinária da Companhia, realizada em 26.04.18, a remuneração a ser paga pela Cosan Lubrificantes, subsidiária integral da Companhia, aos indivíduos que exercem cargos de membros do Conselho de Administração na Cosan e na Cosan Lubrificantes; e (ii) requereu que a CVM reavaliasse tal orientação, reconhecendo, no que tange aos exercícios futuros, a ausência de obrigatoriedade de aprovação, pela assembleia geral de acionistas da Companhia, da remuneração dos administradores da Cosan nas suas sociedades controladas e subsidiárias integrais. A Companhia argumentou que a Lei das S.A. e a regulamentação aplicável não preveem, de forma expressa, que a fixação da remuneração dos administradores pela assembleia geral da companhia deva englobar a remuneração dos administradores das sociedades controladas.

Destacou que existiria apenas, visando à transparência de informações, o dever de cada companhia de informar no item 13 de seu Formulário de Referência a remuneração de seus administradores suportada por outras sociedades do grupo, o que não implicaria em submeter tal informação à aprovação da assembleia. Afirmou, ademais, que o art. 274 da Lei 6.404/76 prevê somente a possibilidade de rateio das remunerações dos administradores entre as sociedades que fazem parte de grupo de sociedades, não dispondo sobre a obrigatoriedade imposta pela área técnica. Adicionalmente, a Companhia argumentou que o requisito do elevado nível de transparência citado no Edital de Audiência Pública CVM nº 07/08 já estaria preservado, uma vez que as informações indicadas no item 13 do Formulário de Referência devem ser divulgadas na Proposta da Administração sempre que a assembleia geral for convocada para fixar a remuneração dos administradores, por força da Instrução CVM nº 481/09 (“ICVM 481”) . Ressaltou, por fim, que as normas devem ser interpretadas de modo a respeitar a personalidade jurídica autônoma dos seus destinatários, de forma que uma interpretação diversa, no caso concreto, significaria desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade controlada, tratando-a como parte da sociedade controladora. A SEP analisou o recurso nos termos do Relatório nº 70/2018-CVM/SEP/GEA-2 e do Memorando nº 10/2019-CVM/SEP/GEA-2, fazendo referência à legislação pertinente ao tema, especialmente o art.

152 da Lei 6.404/76 e o art. 12 da ICVM 481. Conforme destacou, “(...) a Lei estabelece " o que " deve ser feito (fixar o montante global ou individual da remuneração dos administradores), mas não determina "como" tal matéria deve ser tratada na assembleia-geral. Já a ICVM 481 especifica, minimamente, quais documentos e informações relativas à remuneração dos administradores devem constar da proposta da administração.” . Nesse contexto, esclareceu o que estaria sendo requerido pela área técnica, na prática, seria “tão somente que os valores informados: (i) na proposta de remuneração dos administradores (exigidos pelo inciso I do art. 12 da ICVM 481/09) e (ii) no item 13.2 [do Formulário de Referência ] referentes ao exercício social corrente (exigidos pelo inciso II do art. 12 da ICVM 481/09) devem contemplar o montante suportado pela própria Companhia bem como o suportado por suas controladas/subsidiárias integrais. ”. Indo adiante, a área técnica ressaltou, ao contrário do que argumentou a Cosan, que as informações indicadas no item 13 do Formulário de Referência por si só não seriam suficientes para que os acionistas, ao aprovar ou rejeitar a proposta de remuneração para o exercício social corrente, possam identificar com clareza o custo da administração (abrangendo todas as suas diversas formas) para que as atividades do emissor sejam geridas.

Nesse sentido, reforçou que “No item 13.1.f, o emissor deve informar se há parcelas da remuneração recebidas por administradores, suportadas por subsidiárias, controladas ou controladores diretos e indiretos. Conforme orienta o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº02/2018, tais valores deverão ser segregados por órgão da administração e, no que couber, as informações deverão ser conciliadas com as requeridas no item 13.15. Já o item 13.15 exige que sejam informadas, em relação aos 3 últimos exercícios sociais, os valores reconhecidos no resultado de controladores, diretos ou indiretos, de sociedades sob controle comum e de controladas do emissor, como remuneração de membros do conselho de administração, da diretoria estatutária ou do conselho fiscal do emissor, agrupados por órgão, especificando a que título tais valores foram atribuídos a tais indivíduos.” . Na visão da SEP, o que se deseja através da orientação exposta no Ofício 62 é, essencialmente, que se cumpra a finalidade do art. 152 da Lei 6.404/76 com a divulgação, clara e transparente, das informações prestadas pela administração na proposta de remuneração a ser submetida e aprovada pelos acionistas da companhia aberta controladora na sua assembleia geral, de forma a coibir eventuais excessos por parte da administração. Ademais, para a área técnica, adotar a orientação prevista no Ofício 62 não traria, num cenário de legítima defesa dos interesses da companhia, nenhum prejuízo:

(i) a ela própria ou suas controladas/subsidiárias; (ii) a seus administradores; ou (iii) a seus acionistas. Em relação ao caso específico das subsidiárias integrais, destacou que, “apesar de possuírem personalidades jurídicas próprias independentes, em termos econômicos, tais companhias são partes indistintas da companhia controladora, equivalendo-se a segmentos de negócios da mesma. A participação direta dos acionistas na companhia controladora é idêntica à participação indireta destes mesmos acionistas na subsidiária integral. Portanto, quando tais acionistas deliberam sobre a remuneração de seus próprios administradores, é irrelevante saber por qual ou quais “segmentos de negócio” suas remunerações serão suportadas e se a remuneração é recebida em função do exercício do cargo no emissor ou em sua subsidiária.” . Na mesma direção, a SEP ressaltou que cada assembleia será responsável pela aprovação da remuneração de seus próprios administradores, uma vez que “ambas as assembleias são independentes, soberanas, e convivem harmonicamente.” . Segundo a SEP, a fixação dos limites globais ou individuais da remuneração dos administradores das controladas/subsidiárias integrais se daria num contexto de restrição imposta pela vontade de seu acionista majoritário, sua controladora.

Sendo assim, a administração da controlada/subsidiária integral teria plena autonomia e liberdade para apresentar qualquer proposta de remuneração global de seus administradores e remuneração individual dos administradores que não atuem simultaneamente como administradores da controladora. Entretanto, no que se refere ao limite individual de remuneração dos administradores em comum da controlada/subsidiária integral e da controladora, a proposta apresentada pela administração deverá refletir a vontade da sua acionista majoritária (que é sua controladora), resultado da aprovação, em assembleia geral, da remuneração dos administradores da controladora por seus acionistas. Por fim, a área técnica registrou que tal interpretação não criaria nenhuma obrigação adicional ou insegurança jurídica na fixação da remuneração dos administradores da controladora e da controlada/subsidiária integral. Ao contrário, esse contexto de elevada transparência legitimaria ainda mais as decisões tomadas nas respectivas assembleias.

Isto posto, a SEP manteve seu entendimento manifestado no Ofício 62, no sentido de que o montante da remuneração dos administradores, aprovado em assembleia geral da controladora que seja companhia aberta, deve abranger não somente o montante pago diretamente pela própria companhia aos seus administradores, mas também, a remuneração suportada por suas controladas/subsidiárias integrais, ainda que os administradores da companhia controladora também atuem como administradores nessas controladas/subsidiárias integrais. Iniciada a deliberação pelo Colegiado, o Diretor Henrique Machado votou pelo não provimento do recurso, acompanhando a manifestação da área técnica. Em seguida, o Diretor Gustavo Gonzalez solicitou vista do processo. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP ACERCA DO MONTANTE DA REMUNERAÇÃO A SER APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE COMPANHIA ABERTA QUANDO SEUS ADMINISTRADORES TAMBÉM OCUPAM CARGOS NA ADMINISTRAÇÃO DE CONTROLADAS – COSAN S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO – PROC. SEI 19957.007396/2017-00

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Gonzalez ponderou que não pode a CVM editar regulamento ou interpretar dispositivos legais e regulamentares pressupondo a existência de fraude, sob pena de ser subvertida a lógica da presunção da boa-fé dos atos dos regulados. Na sequência, o Diretor Gustavo Gonzalez procedeu à análise do regime jurídico dos administradores de companhias. Para tanto, examinou o artigo 152 da Lei 6.404/1976 em duas partes, reconhecendo, na primeira delas, uma regra de competência, e, em sua parte final, uma regra de delimitação de critérios para fixação do montante de remuneração. Com relação à primeira parte do dispositivo, afirmou que a Lei estabelece, de um lado, quem aprova a remuneração dos administradores – a assembleia geral – e, de outro, como o faz – fixando um montante, global ou individual. Nesse contexto, argumentou que o artigo 152 da Lei Societária deveria necessariamente ser interpretado de maneira sistemática, em conjunto com outros dispositivos da Lei que tratam das atribuições dos diferentes órgãos. Assim, considerando o princípio da indelegabilidade das funções, consagrado no artigo 139 da mesma lei, o Diretor concluiu não haver dúvidas quanto à sua aplicação às atribuições entre os órgãos das sociedades do grupo – e não apenas entre os órgãos da companhia.

Adicionalmente, Gonzalez pontuou que “quando o legislador quis estender determinadas obrigações a sociedades do grupo, ele o fez expressamente”, utilizando como exemplos os comandos do caput e do § 1º do artigo 157 da Lei nº 6.404/1976. Ainda sobre o tema, ressaltou que mesmo nos grupos de sociedades de direito, a Lei Societária não outorgou à sociedade controladora a aprovação da remuneração dos administradores das sociedades controladas. Diante do exposto, o Diretor Gustavo Gonzalez afirmou discordar da leitura extensiva defendida pela área técnica, visto que, na sua visão, “ a melhor interpretação da primeira parte do caput do artigo 152 da Lei das S.A. é a de que a remuneração objeto de aprovação em assembleia é aquela a ser atribuída aos administradores da própria companhia – e não de outras companhias, ainda que a ela relacionadas ”. Ressalvou, por outro lado, que, como a Lei Societária não contém disposição que indique o órgão competente na sociedade controladora para determinar o sentido de seu voto na assembleia da sociedade controlada – competindo tal atribuição, em regra, à diretoria –, nada impediria que seu estatuto atribuísse ao conselho de administração ou à própria assembleia a função de definir o teor de seu voto. Tal decisão, contudo, decorreria dos arranjos contratuais estabelecidos em cada sociedade, não se tratando de mudança na forma de interpretar a Lei. Na sequência, Gonzalez passou a analisar a parte final do artigo 152 da Lei nº 6.404/1976.

Com efeito, destacou quatro critérios gerais estabelecidos pela Lei, os quais necessariamente deveriam ser observados pela assembleia geral quando da definição do montante de remuneração dos administradores: (i) as responsabilidades decorrentes do exercício do cargo; (ii) o tempo dedicado às suas funções; (iii) sua competência e reputação profissional; e (iv) o valor de seus serviços no mercado. De acordo com o Diretor, estes parâmetros funcionariam, na prática, como padrões para balizar a decisão assemblear. Assim, no caso de um administrador que ocupe cargos tanto na sociedade controladora quanto na sociedade controlada, em geral, o tempo dedicado às funções em cada uma das companhias e as responsabilidades decorrentes dos cargos ocupados, amparariam a diferença nas remunerações atribuídas nas sociedades, tornando-as proporcionais, e servindo como forma de controle – a ser feito a posteriori – quanto a eventuais abusos verificados no caso concreto. Em seguida, analisando o comando do artigo 245 da Lei Societária, o Diretor Gustavo Gonzalez afirmou que a interpretação teleológica feita pela SEP acerca do caput do artigo 152 não só inovaria no que por lei foi instituído, como também desconsideraria o tratamento escolhido pelo legislador para lidar com os riscos das situações de abuso que poderiam decorrer do grupamento de sociedades. Dessa forma, entendeu que:

“não cabe à CVM decidir quanto à (in)suficiência da vontade do legislador para alcançar os fins por ele pretendidos e, a partir daí, criar, fora de sua competência regular, requisitos adicionais aos previstos em lei” . Em conclusão, o Diretor Gustavo Gonzalez manifestou seu entendimento no sentido de que “ não cabe ao regulador exigir que a assembleia geral das companhias abertas aprove também o montante da remuneração de administradores que ocupem cargo na administração de sociedades controladas – sejam elas subsidiárias integrais ou não – pelas funções nelas exercidas ”. Segundo seu entendimento, a melhor interpretação do comando do artigo 152 da Lei nº 6.404/1976 é a de que cabe à assembleia geral de cada companhia aprovar a remuneração de seus próprios administradores pelo cargo nela exercido, observados os critérios gerais nele previstos – que servem como balizadores para a decisão assemblear –, sem prejuízo, contudo, da adoção de mecanismos de governança que permitam aos acionistas da companhia definir a instrução de voto nas assembleias da controlada. Por fim, com relação à sugestão da SEP de alteração no item 13.15 do Formulário de Referência, Gonzalez entendeu se tratar de assunto que poderia ser discutido no âmbito da próxima reforma da Instrução CVM nº 480/2009. Os demais membros do Colegiado acompanharam a manifestação de voto do Diretor Gustavo Gonzalez, de modo a dar provimento ao recurso interposto pela Cosan S.A.

Indústria e Comércio, ficando, portanto, vencido o Diretor Relator Henrique Machado. Anexos VOTO DO DIRETOR GUSTAVO GONZALEZ

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 70/2018-CVM/SEP/GEA-2

De: Paulo Leite

Para: SEP/GEA-2

Assunto: Análise do pedido de reconsideração e recurso ao Colegiado

referente ao entendimento da SEP manifestado no Ofício nº

62/2018/CVM/SEP/GEA-2

Senhor Gerente,

1. Trata-se de recurso protocolado pela COSAN S.A. INDÚSTRIA E

COMÉRCIO ("Cosan", "Companhia") requerendo a revisão, por parte da SEP, do

entendimento fixado no Ofício nº 62/2018/CVM/SEP/GEA-2 de que: "(...) o montante

da remuneração dos administradores, aprovado na Assembleia Geral da

controladora que seja companhia aberta, deve abranger não somente o montante

pago diretamente pela própria companhia aos seus administradores, mas também

a remuneração suportada por suas controladas, especialmente - mas não

exclusivamente - se tais controladas forem subsidiárias integrais, ainda que os

administradores da companhia controladora também atuem como

administradores nas companhias controladas."

2. Embora a Companhia tenha afirmado em sua petição se tratar de uma

consulta, como o entendimento da SEP já foi manifestado, tal petição em essência

se trata de um recurso.

FATOS

3. Em 31/10/2017 foi enviado à Companhia o Ofício nº

349/2017/CVM/SEP/GEA-2 ("Ofício 349"), que formulava exigências com relação ao

Formulário de Referência de 2017, no âmbito do Plano Bienal de Supervisão

Baseada em Risco 2017-2018. Dentre as exigências contidas no ofício, uma delas

referia-se à remuneração de administradores da Companhia suportada por suas

controladas. A exigência foi formulada nos seguintes termos: "Item 13.15.: Foi

informado que houve remuneração, tanto do Conselho de Administração quanto

da Diretoria, suportada por controladas do emissor nos exercícios de 2016, 2015 e

2014, nos valores de R$ 2.187.200, R$ 3.113.481,05 e R$ 8.085.118,58

respectivamente. A Companhia deve deixar claro se estes montantes já estão

contemplados nos valores informados nas tabelas do item 13.2. ou se estas

remunerações são adicionais àquelas informadas no item 13.2.".

4. Em 16/11/2017, a Companhia protocolou resposta ao Ofício 349. No

que diz respeito à exigência descrita acima, a Cosan esclareceu que: "... a

remuneração paga aos integrantes de seu Conselho de Administração e Diretoria

e suportadas por sociedades por ela controladas nos exercícios sociais de 2016,

2015 e 2014 são adicionais àquelas indicadas no item 13.2 do Formulário de

Referência.".

5. No dia 01/02/2018, foi enviado o Ofício nº 23/2018/CVM/SEP/GEA-2

("Ofício 23"), solicitando que a Companhia: (i) esclarecesse os motivos pelos quais

Relatório 70 (0523932) SEI 19957.007396/2017-00 / pg. 1

entendia que o valor pago como remuneração aos administradores pelas

controladas não devia ser aprovado em Assembleia Geral da controladora, em

conformidade com o artigo 152 da Lei 6.404/76; (ii) informasse quais controladas

contribuíram para a remuneração dos administradores da Companhia; e (iii)

encaminhasse as cópias das atas das assembleias gerais das sociedades

controladas e coligadas (ou documentos equivalentes dos órgãos competentes em

caso de outros tipos societários que não Sociedade Anônima) que aprovaram a

remuneração dos administradores para o exercício social de 2016.

6. Em 16/02/2018, a Companhia respondeu o Ofício 23 nos seguintes

principais termos:

6.1. "De acordo com o artigo 152 da Lei das S.A., 'a assembleia

geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos

administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de

representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo

dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o

valor dos seus serviços no mercado'.

6.2. Como se verifica, não há, no referido dispositivo legal,

nenhuma previsão de que a Assembleia Geral da controladora deva

aprovar a remuneração a ser paga aos administradores de suas

controladas, ainda que estes também sejam administradores da

controladora.

6.3. Assim, a Companhia entende que a Assembleia Geral deve

aprovar apenas o montante da remuneração a ser arcada pela própria

Companhia, cabendo às Assembleias Gerais de cada uma das controladas

aprovar o valor da remuneração a ser por elas pago.

6.4. Note-se, ainda, que o valor pago pelas controladas da Cosan

às pessoas que também ocupam cargo na administração da Companhia

decorre das funções por elas exercidas na própria controlada, não de sua

condição de administradores da controladora, o que confirma o

entendimento que a Assembleia Geral de cada companhia (controladora

e controladas) deve aprovar apenas o valor da remuneração a ser por ela

arcado.

6.5. Neste sentido, o item 13.1 “f” do Formulário de Referência da

Cosan informa que 'há membros do Conselho de Administração, Conselho

Fiscal e Comitê de Auditoria que também atuam como administradores

em outras sociedades do grupo da emissora, recebendo remuneração

nas respectivas sociedades correspondente a sua atuação' (grifos

da companhia).

6.6. Ou seja, as controladas não contribuem para a remuneração

dos administradores da Companhia, mas, ao contrário, pagam a

remuneração prevista no artigo 152 da Lei das S.A. aos seus próprios

administradores, independentemente do fato de alguns deles também

serem administradores da controladora.

6.7. A propósito, informamos que o valor total de R$

2.197.200,00, mencionado no Ofício, foi pago no exercício de 2016 a

pessoas que também atuavam como administradores da Companhia

pelas seguintes controladas: (i) A Companhia de Gás de São Paulo –

COMGÁS pagou o valor de R$ 730.000,00; e (ii) A Cosan Lubrificantes e

Especialidades S.A. pagou o valor de R$ 1.467.200,00."

7. Em função da resposta da Cosan, em 01/03/2018 a SEP enviou o Ofício

nº 62/2018/CVM/SEP/GEA-2 ("Ofício 62") exarando seu entendimento a respeito do

assunto de que: "a finalidade do artigo 152 da Lei 6.404/76 é a de estabelecer um

limite de remuneração para os administradores da companhia, no intuito de gerar

previsibilidade aos seus acionistas e protegê-los contra possíveis abusos. Nesse

Relatório 70 (0523932) SEI 19957.007396/2017-00 / pg. 2

sentido, o montante da remuneração dos administradores, aprovado na

Assembleia Geral da controladora que seja companhia aberta, deve abranger não

somente o montante pago diretamente pela própria companhia aos seus

administradores, mas também a remuneração suportada por suas controladas,

especialmente - mas não exclusivamente - se tais controladas forem subsidiárias

integrais, ainda que os administradores da companhia controladora também

atuem como administradores nas companhias controladas.".

8. Ademais, o referido Ofício 62 esclarecia que a SEP entendia que, no

caso em tela, a remuneração dos administradores da Cosan suportada por sua

subsidiária integral Cosan Lubrificantes e Especialidades S.A., em função de seus

cargos na mesma, deveria ter sido contemplada no limite global fixado na

assembleia geral da Cosan. Sendo assim, foi orientado que, a partir da próxima

assembleia geral que deliberasse sobre o assunto, o montante proposto como

remuneração para os administradores da Companhia deveria incluir os valores

suportados pela própria Companhia controladora, bem como por todas as suas

subsidiárias integrais.

9. Em atendimento ao Ofício 62, a Companhia protocolou resposta, no dia

27/04/2018, informando que atendeu a orientação exposta no Ofício 62 e, nesse

sentido, contemplou na remuneração global dos administradores fixada pela

Assembleia Geral Ordinária da Companhia, realizada em 26/04/2018, a

remuneração a ser paga pela Cosan Lubrificantes, subsidiária integral da

Companhia, aos indivíduos que exercem cargos de membros do Conselho de

Administração na Cosan e na Cosan Lubrificantes. Apesar do atendimento à

orientação exposta no Ofício 62, a Companhia apresentou recurso (em forma de

Consulta), solicitando que a CVM reavalie a referida orientação, e nesse sentido,

com relação aos exercícios sociais futuros, reconheça a ausência de

obrigatoriedade de aprovação, pela assembleia geral de acionistas da Cosan, da

remuneração dos administradores da Cosan nas suas sociedades controladas e

subsidiárias integrais.

10. Como a consulta formulada na resposta da Cosan ao Ofício 62

apresentava vários trechos que nos colocavam em dúvida se ela havia entendido

claramente o escopo da orientação expressa no Ofício 62, em 07/05/2018, foi

enviado o Ofício nº 167/2018/CVM/SEP/GEA-2 ("Ofício 167") esclarecendo o

entendimento expresso no Ofício 62 de que a orientação se restringia à

aprovação, na assembleia geral da controladora que seja companhia aberta, do

montante da remuneração de seus próprios administradores (diretores

estatutários, conselheiros de administração e conselheiros fiscais). Este montante,

no entanto, deve contemplar tanto a parcela da remuneração de seus próprios

administradores suportada pela própria companhia controladora quanto

a parcela da remuneração de seus próprios administradores suportada por suas

controladas, especialmente nos casos de subsidiárias integrais. Ademais, o Ofício

167 solicitou esclarecimentos da Companhia sobre seu entendimento ao Ofício 62.

11. Em 10/05/2018, foi enviada resposta da Companhia ao Ofício 167,

esclarecendo que o entendimento da Companhia é de que "(...) a assembleia geral

do controlador deve aprovar tão somente a remuneração devida e a ser paga aos

seus próprios administradores pelas funções exercidas na própria companhia.".

Além disso, a Companhia ressaltou que tal remuneração "(...) não deveria

englobar a remuneração dos administradores de quaisquer outras sociedades,

sejam elas controladas ou até subsidiárias integrais, ainda que as mesmas pessoas

exerçam concomitantemente função de administradores na controladora e na

controlada/subsidiária integral."

PEDIDO DE RECURSO

12. O Recurso apresentado pela Cosan ao entendimento contido no Ofício

62 apresentava as razões expostas a seguir:

12.1. DA DISCIPLINA JURÍDICA SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS

Relatório 70 (0523932) SEI 19957.007396/2017-00 / pg. 3

ADMINISTRADORES

12.1.1. A Lei das S.A. trata da remuneração dos administradores

das sociedades por ações em seu art. 152, nos seguintes termos:

"Art. 152. A assembléia-cieral fixará o montante global ou

individual da remuneração dos administradores, inclusive

benefícios de qualquer natureza e verbas de representação,

tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas

funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos

seus serviços no mercado." (grifos da companhia)

12.1.2. A Exposição de Motivos nº 196, de 24.06.1976, que

apresentou o Projeto convertido na Lei das S.A., menciona, de forma

expressa, que a previsão proposta sobre a remuneração dos

administradores tinha como propósito "conciliar-se o interesse em

mobilizar o bom técnico, que exige remuneração adequada, com o

objetivo de evitar notórios abusos de acionistas majoritários, que se

elegem para se atribuírem honorários sem proporção com os

serviços prestados, e que equivalem á distribuição de lucros"

12.1.3. A doutrina relata que, no regime anterior ao da Lei das

S.A., havia grande discricionariedade na fixação da remuneração

dos administradores das companhias, o que frequentemente

causava situações de abuso. Nesse contexto, a Lei das S.A. foi

editada com o objetivo de coibir esses abusos, estabelecendo, para

tanto, a obrigatoriedade de aprovação da remuneração pela

assembleia geral e determinando parâmetros, ainda que abertos,

para a fixação da remuneração.

12.1.4. Considerando o previsto na Lei das S.A., a CVM, por

ocasião da Audiência Pública nº 07/08, que concluiu na edição da

Instrução CVM nº 480, de 07.12.2009 ("Instrução CVM nº 480/2009"),

deixou evidente sua preocupação com o nível de informação então

divulgado pelas companhias abertas sobre a remuneração dos seus

administradores. De acordo com o Edital da Audiência (item 11.8), a

compreensão sobre a remuneração dos administradores é

importante por, pelo menos, dois motivos: a identificação com

clareza do custo da administração para o emissor e a explicitação do

regime de incentivos a que estão sujeitos os administradores,

Observa a autarquia que "as melhores práticas internacionais ditam

que se deve buscar nível elevado de transparência nas informações

sobre remuneração e programas de incentivos dos membros do

conselho de administração e dos diretores mais importantes".

12.1.5. A Instrução CVM nº 480/2009 criou o Formulário de

Referência, documento obrigatório para divulgação de informações

da companhia, que, em seu item 13, trata da remuneração dos

administradores. Entre as informações exigidas, a companhia deve

divulgar a "existência de remuneração suportada por subsidiárias,

controladas ou controladores diretos ou indiretos" (item 13.1, "f").

Além disso, a Instrução CVM nº 481, de 17.12.2009, editada na

mesma época, determinou que, sempre que a assembleia geral dos

acionistas fosse convocada para fixar a remuneração dos

administradores, a companhia deveria divulgar, no mínimo, a

proposta de remuneração dos administradores e as informações

indicadas no item 13 do Formulário de Referência, as quais incluem,

por exemplo, a remuneração que os administradores de cada

companhia eventualmente recebam nas demais sociedades de seu

grupo.

12.1.6. Em resumo, portanto, considerando o arcabouço legal e

regulamentar existente, é possível concluir que a preocupação que

Relatório 70 (0523932) SEI 19957.007396/2017-00 / pg. 4

norteou as regras atuais é a tentativa de proteger a companhia e

seus acionistas de abusos na fixação da remuneração dos

administradores. Para tanto, previu-se, de forma geral, os seguintes

mecanismos: (i) a obrigatoriedade de aprovação da remuneração

pela assembleia geral, prevista no "caput" do art. 152 da Lei das

S.A.; (ii) a observância aos critérios determinados no "caput" do art.

152 da Lei das S.A. na fixação da remuneração; e (iii) a

obrigatoriedade de divulgação da remuneração nos termos

estabelecidos na Instrução CVM nº 480/2009.

12.1.7. Vale observar que nem a Lei das S.A. nem a

regulamentação aplicável prevê, de forma expressa, que a fixação

da remuneração dos administradores pela assembleia geral da

companhia deva englobar a remuneração dos administradores das

sociedades controladas. Existe apenas, visando à transparência de

informações já tratada anteriormente, o dever de cada companhia

de informar no item 13 de seu Formulário de Referência a

remuneração de seus administradores suportada por outras

sociedades do grupo, o que não implica em submeter tal informação

à aprovação da assembleia.

12.1.8. Mesmo no caso de grupos de sociedade, em que a

atuação conjunta de sociedades é pressuposta, não existe essa

obrigatoriedade. A Lei das S.A. ao tratar do grupo de sociedades,

prevê, no art. 274, que os administradores poderão ter sua

remuneração rateada entre as diversas sociedades que formam o

grupo, conforme abaixo:

"Art. 274 Os administradores do grupo e os investidos em cargos de

mais de uma sociedade poderão ter sua remuneração rateada entre

as diversas sociedades, e a gratificação dos administradores, se

houver, poderá ser fixada, dentro dos limites do §1º do artigo 152

com base nos resultados apurados nas demonstrações financeiras

consolidadas do grupo."

12.1.9. Ou seja, mesmo no caso do grupo de sociedades de

direito, não existe a obrigatoriedade de aprovação da remuneração

dos administradores das sociedades controladas pela sociedade

controladora. O que existe, em verdade, é a previsão, no art. 274 da

Lei das S.A., da possibilidade de rateio das remunerações dos

administradores entre as sociedades que fazem parte do grupo.

12.1.10. De fato, como será melhor explorado adiante, em

respeito à autonomia e à personalidade jurídica própria de cada

sociedade, os dispositivos da legislação e regulamentação aplicáveis

são normalmente direcionados à própria companhia que deve

cumpri-los. Nas situações em que pretende incluir obrigação

extensiva às sociedades controladas, a Lei das S.A. deixa isso claro,

como demonstra o item "c" do §1º do art 157:

"Art. 157. (...) 1° O administrador de companhia aberta é

obrigado a revelar à assembléia-geral ordinária, a pedido de

acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capitai

social: (...) c) os benefícios ou vantagens, indiretas ou

complementares, que tenha recebido ou esteja recebendo da

companhia e de sociedades coligadas, controladas ou do

mesmo grupo; (...)" (grifos da companhia)

12.1.11. Da mesma forma, a Instrução CVM nº 480/2009

menciona expressamente as situações em que o emissor deve

fornecer informações sobre as suas controladas no Formulário de

Referência, como, por exemplo, nos itens 4.3 (descrição dos

processos em que o emissor ou suas controladas sejam parte) e 8.3

(contratos relevantes celebrados pelo emissor e suas controladas

Relatório 70 (0523932) SEI 19957.007396/2017-00 / pg. 5

não diretamente relacionados com suas atividades operacionais),

além do item 13 mencionado anteriormente.

12.1.12. Deve-se observar que o Estatuto Social da COSAN

substancialmente repete a competência da aprovação da

remuneração dos administradores pela assembleia geral prevista na

Lei das S.A. (art. 12, (ii), e art. 14). Não há qualquer dispositivo

estatutário que exija a aprovação da remuneração dos

administradores das sociedades controladas pela assembleia geral

da COSAN.

12.2. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE FIXAÇÃO DA

REMUNERAÇÃO DOS ADMINISTRADORES DAS CONTROLADAS

PELA ASSEMBLEIA GERAL DA CONTROLADORA

12.2.1. O "caput" do art. 152 da Lei das S.A., ao exigir que a

fixação da remuneração dos administradores seja feita pela

assembleia geral, não prevê, de forma expressa, que essa

aprovação deva abranger a remuneração dos administradores das

sociedades controladas (subsidiárias integrais ou não) pela

companhia. Em uma avaliação literal do dispositivo da Lei das S.A.,

portanto, não há como se concluir pela obrigatoriedade de

aprovação da remuneração dos administradores da controlada pela

assembleia geral da controladora.

12.2.2. Mesmo em uma interpretação sistemática da Lei das

S.A., não se verifica essa obrigatoriedade.

12.2.3. As sociedades controladora e controlada são pessoas

jurídicas autônomas e representam polos de relações jurídicas

distintos dos seus sócios e administradores. A atribuição de

personalidade jurídica às sociedades separada das de seus sócios foi

e ainda é essencial para a economia moderna, especialmente para o

mercado de capitais, na medida em que permite a repartição de

responsabilidades e, por consequência, a formação de sociedades

com maior número de sócios.

12.2.4. Sobre a personalidade jurídica das sociedades, afirma

CARLOS ROBERTO GONÇALVES:

"A pessoa jurídica é, portanto, proveniente desse fenômeno histórico

e social. Consiste num conjunto de pessoas ou de bens, dotado de

personalidade jurídica própria e constituído na forma da lei, para a

consecução de fins comuns. Pode-se afirmar, pois, que pessoas

jurídicas são entidades a que a lei confere personalidade,

capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações. A sua

principal característica é a de que atuam na vida jurídica com

personalidade diversa da dos indivíduos que as compõem

(CC, art. 50, a contraio sensu, e art. 1.024)." (grifos da companhia)

12.2.5. Mesmo a subsidiária integral, que tem apenas um sócio,

é dotada de personalidade jurídica própria, distinta da de seu sócio

como observa NELSON EIZIRIK:

"(...) Na subsidiária integral, confere-se autonomia a

determinado patrimônio empresarial, dotado de uma

administração própria, assim como limita-se a

responsabilidade de seu titular.

(...) Aplicam-se aos membros da diretoria, em princípio os mesmos

deveres atribuídos aos diretores das sociedades anônimas

pluripessoais. Os diretores devem praticar seus atos com

autonomia, não se submetendo aos interesses eventualmente

conflitantes entre a controladora e sua subsidiária integral (...)."

(grifos da companhia)

12.2.6. A desconsideração da personalidade jurídica, no direito

Relatório 70 (0523932) SEI 19957.007396/2017-00 / pg. 6

brasileiro, é medida excepcional, admitida apenas em caso de abuso

da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou

pela confusão patrimonial. A respeito do tema, entendeu o Superior

Tribunal de Justiça:

"(...) 1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o

desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos

riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim.

Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta

evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito

positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o

levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o

patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para

finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de

restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa

jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50

do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos

extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento

para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da

finalidade institucional ou a confusão patrimonial." (grifos da

companhia) (Embargos de Divergência em RESP nº 1.306.553-SC;

Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 10.12.2014)

12.2.7. Como regra geral, portanto, as normas devem ser

interpretadas respeitando-se a personalidade jurídica autônoma dos

seus destinatários. Nas situações em que a lei estabelece um

determinado comando para uma pessoa jurídica, deve-se considerar

que esse comando se destina e diz respeito apenas à pessoa

destinatária da norma.

12.2.8. Dessa forma, ao estabelecer que a assembleia geral da

companhia deve fixar a remuneração dos administradores, o art.

152 da Lei das S.A. determina que a assembleia geral deve aprovar

a remuneração dos administradores da própria companhia. Nesse

sentido, a assembleia geral da controladora aprovaria a

remuneração dos administradores da controladora e a assembleia

geral da controlada aprovaria a remuneração dos administradores

da controlada. Interpretar de forma diversa significaria, na prática,

desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade controlada,

tratando-a como parte da sociedade controladora.

12.2.9. Como mencionado acima, deve-se observar que, nas

situações em que pretende incluir obrigação extensiva às sociedades

controladas, a legislação e a regulamentação aplicáveis deixam isso

claro.

12.2.10. Corrobora o entendimento exposto acima o fato de que

os administradores têm, em cada companhia que atuam, funções,

deveres e responsabilidades específicos. A Lei das S.A. deixa claro,

entre os deveres do administrador, o exercício das atribuições que a

lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e o interesse da

companhia, esclarecendo, ainda, que o administrador eleito por

grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os

mesmos deveres que os demais, não podendo faltar a esses deveres

ainda que para defesa dos interesses dos que o elegeram (art. 154,

"caput" e §1º). Ou seja, o administrador exerce suas funções para a

companhia, em benefício da companhia e é por ela remunerado.

Não deve ser o acionista controlador quem paga a remuneração do

administrador da companhia controlada e, portanto, não deve ser a

assembleia geral da companhia controladora que aprova a

remuneração do administrador da companhia controlada, mas sim a

sua própria assembleia geral.

Relatório 70 (0523932) SEI 19957.007396/2017-00 / pg. 7

12.2.11. Nesse sentido, ensina MODESTO CARVALHOSA:

"Como se vê em ambos dispositivos legais, a fixacão da

remuneração dos administradores, suas característiças e a

forma de pagamento, (sic) configura um dever indeclinável

dos acionistas e sócios de cada uma das sociedades

receptoras dos serviços, devendo ser deliberada em assembleia

geral ou reunião de sócios, conforme o caso. (...) Cada uma das

sociedades receptoras dos serviços prestados é, portanto,

responsável pela remuneração respectiva, ainda que se trate de

sociedades coligadas ou controladas. Repita-se: mesmo quando

existem diversas sociedades coligadas ou controladas entre si,

continuam elas a manter cada qual sua personalidade própria e seu

patrimônio individualizado, com o qual dever arcar com suas dívidas

e responsabilidades específicas." (grifos da companhia)

12.2.12. Como mencionado acima, a Lei das S.A. ao tratar do

grupo de sociedades, prevê, no art. 274, que, nos casos de grupo, os

administradores poderão ter sua remuneração rateada entre as

diversas sociedades que formam o grupo.

12.2.13. Mesmo no caso do grupo de sociedades de direito,

portanto, a regra é que a assembleia de cada sociedade aprove a

remuneração dos seus próprios administradores, respeitando-se a

autonomia e a personalidade jurídica própria de cada sociedade. A

Lei das S.A. prevê a mera possibilidade de rateio de remuneração

dos administradores, e não a obrigatoriedade de fixação da

remuneração dos administradores pela assembleia geral da

sociedade controladora. Esse é exatamente o entendimento de

MODESTO CARVALHOSA:

"A doutrina indaga sobre o órgão competente para fixar essas

remunerações rateadas em cada exercício. A competência é das

assembleias gerais ordinárias de cada uma das sociedades

integrantes do grupo. mesmo porque tal atribuição é

indelegável (art. 139). " (grifos da companhia)

12.2.14. Em outras palavras, portanto, considerando o exposto

acima, a assembleia geral de cada companhia deve aprovar a

remuneração dos seus próprios administradores, observando os

critérios do art. 152 da Lei das S.A., e considerando as funções

exercidas pelo administrador na própria companhia.

12.2.15. O Ofício SEP, ao fundamentar sua conclusão sobre o

alcance do art. 152 da Lei das S.A., menciona que a finalidade do

referido art. 152 seria gerar previsibilidade aos acionistas e protegêlos contra possíveis abusos. Não há o que reparar na análise feita

pela SEP sobre a finalidade do art. 152. Essa finalidade, entretanto,

não é suficiente para fundamentar a exigência imposta de

aprovação da remuneração dos administradores da companhia

controlada pela assembleia geral da companhia controladora.

12.2.16. Como mencionado, a finalidade da Lei é atingida, de

forma geral, no caso das companhias abertas, por meio da

conjugação de três mecanismos: aprovação da assembleia, respeito

aos critérios legais para a fixação da remuneração e divulgação das

informações pertinentes. O fato de a remuneração dos

administradores da controlada não ser aprovada pela assembleia

geral da controladora não fere a finalidade da regra, pois isso não

significa que não haverá aprovação pela assembleia, já que a

remuneração deve ser aprovada pela assembleia de acionistas da

própria controlada, e porque os outros dois mecanismos - respeito

aos critérios legais para a fixação da remuneração e divulgação das

informações - continuarão sendo aplicáveis.

Relatório 70 (0523932) SEI 19957.007396/2017-00 / pg. 8

12.2.17. Note-se, ademais, que a interpretação do Ofício SEP gera

dúvidas adicionais, não esclarecidas naquele Ofício. A SEP não

especifica se a aprovação da assembleia de acionistas da

controladora substituiria ou se somaria à aprovação pela assembleia

de acionistas da controlada. Ou seja, caso a remuneração dos

administradores da controlada tivesse que ser aprovada pela

assembleia da controladora, a aprovação da assembleia de

acionistas da sociedade controlada seria também necessária? Se, na

verdade, as duas assembleias fossem necessárias, qual prevaleceria,

em caso de decisões divergentes?

12.2.18. Dessa forma, diante do comando legal expresso do art.

152 da Lei das S.A., a aprovação da remuneração dos

administradores da companhia pela sua própria assembleia geral

dos acionistas não pode ser dispensada e, portanto, caso a

interpretação da SEP prevalecesse, duas assembleias - uma da

controladora e outra da controlada - seriam necessárias para

aprovar a remuneração dos administradores. Na prática, portanto, a

interpretação dada pela SEP ao dispositivo cria uma obrigação

adicional para a fixação da remuneração dos administradores da

sociedade controlada, não prevista em lei.

12.2.19. A SEP parece antever tais situações ao afirmar no Ofício

que a remuneração dos administradores da Cosan Lubrificantes,

subsidiária integral da COSAN, deveria ter sido contemplada no

limite global da Companhia (item 3), mas, no caso da Companhia de

Gás de São Paulo - COMGÁS e outras controladas não subsidiárias

integrais da Companhia "deve avaliar a conveniência de

contemplar tal remuneração no limite fixado em sua assembleia

geral, considerando a finalidade do artigo 152 da Lei 6.404/76"

(grifos da companhia)

12.2.20. Observe-se que, em Despacho de 31.05.2016, o Diretor

da CVM Gustavo Tavares Borba propôs a nova definição jurídica dos

fatos apurados pela SEP no Processo Administrativo Sancionador

CVM nº RJ2013/7923, o que foi aprovado pela unanimidade dos

membros do Colegiada da autarquia em reunião realizada em

14.06.2016. Em seu Despacho, o Diretor afirma, em linha com as

conclusões ora apresentadas, de que o comando do art. 152 da Lei

das S.A. não impõe a aprovação da remuneração dos

administradores das sociedades controladas pela assembleia geral

da sociedade controladora, conforme se verifica nos trechos abaixo:

"(...) 11. O entendimento da SEP parte da premissa de que, com

fulcro no art. 152 da Lei nº 6.404/76, a remuneração total dos

administradores de todo o grupo empresarial estaria submetida ao

montante global fixado na assembleia geral da holding (IIC), que é

companhia aberta, mesmo que esses administradores também

possuam cargos em outras sociedades coligadas. Em resumo: a

soma das remunerações dos vários cargos detidos pelos

administradores em diversas companhias relacionadas estaria

submetida ao montante global máximo fixado na assembleia geral

da holding. (...)

13. Ocorre que os administradores de cada sociedade são

remunerados conforme decisão da assembleia geral da pessoa

jurídica pertinente, não havendo fundamento para entender que o

montante global de remuneração fixado pela AGO da holding

representaria um limite geral para todas as outras companhias

controladas.

14. Não há qualquer regra legal ou mesmo razão teleológica que

imponha que a remuneração fixada na assembleia geral da holding

deve obrigatoriamente representar teto global para a remuneração

Relatório 70 (0523932) SEI 19957.007396/2017-00 / pg. 9

de todos os administradores do grupo.

15. Anote-se que, conforme precedentes da CVM, nada impede que

o administrador ocupe cargos em diferentes sociedades de um

mesmo grupo econômico, fazendo jus ao recebimento das

remunerações pertinentes a cada cargo que ocupe nessas

diferentes sociedades, conforme deliberado na assembleia geral de

cada uma das pessoas jurídicas. A remuneração fixada na

assembleia geral da holding só funcionará como teto global máximo

para todas as controladas se houver expressa previsão nesse

sentido, uma vez que as demais assembleias observarão esse limite

em virtude do controle comum.

16. Cumpre observar que, mesmo no caso de grupo de direito, o

limite remuneratório previsto no art. 152 da Lei nº 6.404/76 referese, em princípio, a cada companhia, até mesmo em razão de suas

diferentes personalidades jurídicas e composições acionárias,

apenas havendo, conforme previsto no art. 274 da LSA, a

possibilidade de que a remuneração seja rateada por todas as

companhias do grupo. (...)

18. Como já adiantado, entendo que, via de regra, o limite global de

remuneração aprovado na assembleia geral da entidade

controladora (no caso, a IIC) não seria aplicável às outras

companhias do mesmo grupo, uma vez que cada sociedade possui

personalidade jurídica própria e consequente autonomia para

definição de suas questões internas, do que decorre que a

assembleia geral de cada sociedade é que terá a competência e

atribuição para a fixação da remuneração dos seus respectivos

administradores.

19. Por óbvio, esse entendimento não pode ser extrapolado. A

aplicação dessa regra geral não deve ser utilizada para legitimar

eventuais práticas que se verifiquem abusivas. No entanto, entendo

que, para o caso concreto, uma discussão mais aprofundada sobre

quais situações caracterizariam essa condição não é necessária."

(grifos da companhia)

12.2.21. Portanto, é forçoso concluir que o ordenamento jurídico

vigente não obriga a aprovação, pela assembleia geral de acionistas

da COSAN, da remuneração dos administradores das suas

sociedades controladas"

ANÁLISE

13. A Lei 6.404/76 estabeleceu, em seu art. 152 que:

"Art. 152. A assembléia-geral fixará o montante global ou individual da

remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer

natureza e verbas de representação, tendo em conta suas

responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e

reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado."

14. A Instrução CVM nº 481/09 disciplina, entre outros assuntos, as

informações e documentos relativos às matérias a serem deliberadas nas

assembleias gerais e especiais de acionistas de companhias abertas. O art. 12 da

referida Instrução dispõe que:

"Art. 12. Sempre que a assembleia geral dos acionistas for convocada para

fixar a remuneração dos administradores, a companhia deve fornecer, no

mínimo, os seguintes documentos e informações:

I – a proposta de remuneração dos administradores; e

II – as informações indicadas no item 13 do formulário de referência."

15. Percebe-se que a Lei estabelece "o que" deve ser feito (fixar o

montante global ou individual da remuneração dos administradores), mas não

determina "como" tal matéria deve ser tratada na assembleia-geral. Já a ICVM 481

especifica, minimamente, quais documentos e informações relativas à

remuneração dos administradores devem constar da proposta da administração.

Relatório 70 (0523932) SEI 19957.007396/2017-00 / pg. 10

16. Sobre a proposta de remuneração dos administradores, descrita no

inciso I do art. 12 da ICVM 481/09, o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº02/2018 orienta

o seguinte:

"De forma a permitir uma melhor compreensão pelos investidores da

proposta de remuneração e subsidiar a decisão a ser por eles tomada,

orienta-se que os emissores incluam, na proposta de remuneração,

informações sobre:

a) período a que se refere a proposta de remuneração (por exemplo, se da

AGO atual até a próxima);

b) valores aprovados na proposta anterior e valores efetivamente

realizados, esclarecendo o motivo das eventuais diferenças; e

c) eventuais diferenças entre os valores da proposta atual e da proposta

anterior e os constantes do item 13 do Formulário de Referência da

companhia, esclarecendo, por exemplo, se são decorrentes da não

correspondência entre o período coberto pelas propostas (letra “a”) e o

período coberto pelo Formulário de Referência (exercício social)."

17. Em relação às informações apresentadas da seção 13 do formulário de

referência, descrita no inciso II do art. 12 da ICVM 481/09, são de especial

importância para o assunto em discussão aquelas requeridas no item 13.2. Nesse

item, o emissor deve fornecer por órgão, dados quantitativos sobre a

remuneração anual atribuída ao conselho de administração, à diretoria estatutária

e ao conselho fiscal, segregada entre os seus diferentes componentes fixos e

variáveis. As informações deverão se referir não só à remuneração reconhecida

no resultado do emissor dos últimos três exercícios sociais, mas também à

prevista para o exercício social corrente.

18. A orientação da SEP exposta no Ofício 62 foi no sentido de que: "... o

montante da remuneração dos administradores, aprovado na Assembleia Geral da

controladora que seja companhia aberta, deve abranger não somente o montante

pago diretamente pela própria companhia aos seus administradores, mas também

a remuneração suportada por suas controladas, especialmente - mas não

exclusivamente - se tais controladas forem subsidiárias integrais, ainda

que os administradores da companhia controladora também atuem como

administradores nas companhias controladas.". (grifos nossos)

19. Na prática, o que está sendo requerido, conforme o entendimento da

SEP, é tão somente que os valores informados: (i) na proposta de remuneração

dos administradores (exigidos pelo inciso I do art. 12 da ICVM 481/09) e (ii) no item

13.2 referentes ao exercício social corrente (exigidos pelo inciso II do art. 12 da

ICVM 481/09) devem contemplar o montante suportado pela própria Companhia

bem como o suportado por suas controladas/subsidiárias integrais.

20. A própria Companhia citou, no parágrafo 2.4 de seu recurso, o Edital

de Audiência Pública nº 07/08

(http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/audiencias_publicas/ap_sdm/anexos/2008/sdm0708edital.pdf), que em seu item 11.8. tratou da Remuneração dos administradores. De

acordo com o referido Edital: "Compreender a remuneração dos administradores

é importante por, pelo menos, dois motivos. Primeiro, é necessário identificar com

clareza o custo da administração para o emissor. Em outras palavras, interessa

para o emissor e para o investidor saber quanto dinheiro é gasto, abrangendo

todas suas diversas formas, para que as atividades do emissor sejam geridas(...) A

estrutura e política de remuneração também evidenciam o regime de incentivos a

que estão sujeitos os administradores(...)". Ainda foi observado que: "As melhores

práticas internacionais ditam que se deve buscar nível elevado de transparência

nas informações sobre remuneração e programas de incentivos dos membros do

conselho de administração e dos diretores mais importantes".

21. Um dos argumentos apresentados pela Cosan para justificar seu ponto

de vista é o de que as informações indicadas no item 13 do Formulário de

Referência já devem ser divulgadas na Proposta da Administração, sempre que a

Relatório 70 (0523932) SEI 19957.007396/2017-00 / pg. 11

assembleia geral for convocada para fixar a remuneração dos administradores,

por força da Instrução CVM nº481/09. Sendo assim, o requisito de elevado nível de

transparência das informações já estaria sendo atingido, pois entre as informações

exigidas, as companhias devem divulgar a "existência de remuneração suportada

por subsidiárias, controladas ou controladores diretos ou indiretos" (item 13.1.f do

FRE) e a "remuneração que os administradores de cada companhia

eventualmente recebam nas demais sociedades de seu grupo" (item 13.15 do

FRE).

22. Ocorre que tais informações, por si só, não são suficientes para que os

acionistas, que tem a tarefa de aprovar ou rejeitar a proposta de remuneração da

administração para o exercício social corrente, identifiquem com clareza o custo

da administração, ou seja, o quanto dinheiro será gasto com seus conselheiros e

diretores, abrangendo todas as suas diversas formas, para que as atividades do

emissor sejam geridas.

23. No item 13.1.f, o emissor dever informar se há parcelas da

remuneração recebidas por administradores, suportadas por subsidiárias,

controladas ou controladores diretos e indiretos. Conforme orienta o OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/Nº02/2018, tais valores deverão ser segregados por órgão da

administração e, no que couber, as informações deverão ser conciliadas com as

requeridas no item 13.15.

24. Já o item 13.15 exige que sejam informadas, em relação aos 3 últimos

exercícios sociais, os valores reconhecidos no resultado de controladores, diretos

ou indiretos, de sociedades sob controle comum e de controladas do emissor,

como remuneração de membros do conselho de administração, da diretoria

estatutária ou do conselho fiscal do emissor, agrupados por órgão, especificando a

que título tais valores foram atribuídos a tais indivíduos.

25. É importante notar que essas informações tem caráter retrospectivo,

ou seja, mostram de que forma os administradores da Companhia foram

remunerados nos 3 últimos exercícios sociais. Ainda que tais informações sejam de

grande importância para a tomada de decisão de investimento (pois detalham a

prática de remuneração que vem sendo adotada), elas não são suficientes para

que os atuais acionistas decidam pela aprovação ou rejeição da proposta de

remuneração apresentada para o exercício social corrente.

26. Entendemos que a finalidade do artigo 152 da Lei 6.404/76 foi a de

estabelecer um limite de remuneração para os administradores da companhia, no

intuito de gerar previsibilidade aos seus acionistas e protegê-los contra possíveis

abusos.

27. Para cumprir tal finalidade, portanto, a nosso ver, é imprescindível que

o montante global da remuneração dos administradores da companhia aberta,

submetido à deliberação dos acionistas na assembleia geral, contemple a parcela

suportada pela própria companhia, bem como as parcelas suportadas por suas

controladas/subsidiárias integrais, independentemente se tal remuneração é

recebida em função do exercício do cargo no emissor ou em suas

controladas/subsidiárias integrais. Se não fosse assim, os acionistas da companhia

aberta não teriam à sua disposição todas as informações relevantes para a

tomada de decisão.

28. Ressaltamos que a forma de cumprir tal determinação se dá através

da apresentação desse montante global: (i) na proposta de remuneração dos

administradores (exigida pelo inciso I do art. 12 da ICVM 481/09); e (ii) no item 13.2

referente ao exercício social corrente (exigidos pelo inciso II do art. 12 da ICVM

481/09) do Formulário de Referência; constantes na Proposta da Administração

relativa à assembleia geral que irá deliberar a aprovação da remuneração dos

administradores.

29. Uma situação em particular que possui considerável potencial de

desalinhamento entre os interesses dos acionistas e administradores, no que tange

Relatório 70 (0523932) SEI 19957.007396/2017-00 / pg. 12

à fixação da remuneração, é o caso das companhias abertas de capital

pulverizado, ou seja, aquelas sem um controlador definido.

30. Consideremos, por exemplo, uma companhia aberta de capital

pulverizado X que tenha como principal atividade a participação em outra

companhia fechada Y, sua subsidiária integral. Os acionistas diretos de X, através

da sua assembleia geral, elegeriam os membros do conselho de administração de

X e fixariam o limite global da remuneração dos administradores de X. Os

conselheiros de X, então, elegeriam os diretores estatutários de X.

31. Por sua vez, a companhia X, como única acionista direta de Y, elegeria,

em sua assembleia geral, os administradores de Y e fixariam seu limite global de

remuneração.

32. Ocorre que, na prática, quem determina a escolha e fixa o limite da

remuneração dos administradores de Y são os diretores de X. E não há nada que

impeça que os próprios diretores de X atuem como administradores de Y.

33. Nas companhias com um ou mais controladores, estes possuem meios

mais eficientes para impor sua vontade, elegendo ou destituindo administradores,

tanto da controladora (diretamente) quanto das controladas/subsidiárias integrais

(indiretamente). Da mesma forma, a remuneração dos administradores das

controladas/subsidiárias integrais são, ainda que indiretamente, definidas por tais

controladores. Evidentemente, o fato de haver controladores na companhia, não

afasta, por si só, o risco destes cometerem abusos na fixação da remuneração,

como fica claro no seguinte trecho da “Exposição de Motivos da Lei 6.404/76”:

“No que toca à remuneração dos administradores - ponto de relevo, pois

há que conciliar-se o interesse em mobilizar o bom técnico, que exige

remuneração adequada, com o objetivo de evitar notórios abusos de

acionistas majoritários, que se elegem para se atribuírem honorários

sem proporção com os serviços prestados, e que equivalem à distribuição

de lucros(...)” (grifos nossos)

34. No caso de companhias abertas de capital pulverizado (sem

controlador), a eleição e destituição dos administradores de suas

controladas/subsidiárias integrais, por vontade dos acionistas da controladora, é

um processo mais difícil. Nesse caso, a definição da remuneração dos

administradores das controladas/subsidiárias integrais acaba ficando a cargo dos

administradores da controladora (que podem atuar, concomitantemente, como

administradores das controladas/subsidiárias integrais), aumentando as chances

de eventuais abusos no que tange à fixação de sua própria remuneração.

35. O que se deseja, portanto, através da orientação exposta no Ofício 62,

é, essencialmente, que se cumpra a finalidade do art. 152 da Lei 6.404/76, com a

divulgação, clara e transparente, das informações prestadas pela administração

na proposta de remuneração a ser submetida e aprovada pelos acionistas da

companhia aberta controladora na sua assembleia geral, de forma a coibir

eventuais excessos por parte da administração.

36. Não conseguimos imaginar, num cenário de legítima defesa dos

interesses da companhia, nenhum prejuízo: (i) à ela própria ou suas

controladas/subsidiárias; (ii) à seus administradores; ou (iii) aos seus acionistas; em

se adotar a orientação exposta pela SEP.

37. No caso específico das subsidiárias integrais, apesar de possuírem

personalidades jurídicas próprias independentes, em termos econômicos, tais

companhias são partes indistintas da companhia controladora, equivalendo-se a

segmentos de negócios da mesma. A participação direta dos acionistas na

companhia controladora é idêntica à participação indireta destes mesmos

acionistas na subsidiária integral. Portanto, quando tais acionistas deliberam sobre

a remuneração de seus próprios administradores, é irrelevante saber por qual ou

quais “segmentos de negócio” suas remunerações serão suportadas e se a

remuneração é recebida em função do exercício do cargo no emissor ou em sua

Relatório 70 (0523932) SEI 19957.007396/2017-00 / pg. 13

subsidiária.

38. Para ilustrar esse ponto, observemos o exemplo real da companhia

aberta TIM Participações S.A. (“TIM Participações”). A TIM Participações é o que se

pode definir como uma holding pura. Esse tipo de companhia tem como escopo

principal a aquisição, alienação e controle de participações societárias.

39. A TIM Participações executa suas atividades, e obtém toda a sua

receita líquida, exclusivamente através de suas subsidiárias integrais, TIM Celular

S.A. e TIM S.A. (ex-Intelig), ambas companhias fechadas.

40. Os administradores da TIM Participações ocupam simultaneamente

cargos de administradores nas subsidiárias integrais, e recebem sua remuneração,

tanto diretamente, através da própria companhia, quanto indiretamente, através

de suas subsidiárias integrais.

41. Os acionistas da TIM Participações aprovam, em assembleia geral, o

montante global da remuneração de seus próprios administradores, tanto a

parcela suportada pela própria companhia e quanto a parcela suportada por suas

subsidiárias integrais. Essas informações ficam claras na proposta de

administração submetida à assembleia geral da TIM Participações, nas seções

intituladas “PROPOSTA DE REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO E DO CONSELHO

FISCAL” (conforme exigida pelo inciso I do art. 12 da ICVM 481/09), e nas seções

“13.1.f.” e “13.2” do Formulário de Referência (conforme exigidas pelo inciso II do

art. 12 da ICVM 481/09).

42. Dessa forma, os acionistas da TIM Participações têm total clareza e

transparência de informações para decidir pela aprovação ou reprovação da

proposta de remuneração submetida pela administração. E não poderia deixar de

ser assim. Afinal, ao decidirem investir na companhia, tais acionistas não esperam

tomar parte nas decisões que dizem respeito somente à controladora

isoladamente - até porque esta não possui nenhuma receita líquida individual -,

mas sim esperam decidir sobre os assuntos relevantes para a consecução dos

objetivos de negócio de suas controladas/subsidiárias integrais, e a fixação do

montante global de remuneração de seus administradores é um deles.

43. A Cosan argumenta, em defesa de seu entendimento que:

"O Ofício SEP, ao fundamentar sua conclusão sobre o alcance do art. 152

da Lei das S.A., menciona que a finalidade do referido art. 152 seria gerar

previsibilidade aos acionistas e protegê-los contra possíveis abusos. Não

há o que reparar na análise feita pela SEP sobre a finalidade do art. 152.

Essa finalidade, entretanto, não é suficiente para fundamentar a exigência

imposta de aprovação da remuneração dos administradores da companhia

controlada pela assembleia geral da companhia controladora."

"Como mencionado, a finalidade da Lei é atingida, de forma geral, no caso

das companhias abertas, por meio da conjugação de três mecanismos:

aprovação da assembleia, respeito aos critérios legais para a fixação da

remuneração e divulgação das informações pertinentes. O fato de a

remuneração dos administradores da controlada não ser aprovada pela

assembleia gerai da controladora não fere a finalidade da regra, pois isso

não significa que não haverá aprovação pela assembleia, já que a

remuneração deve ser aprovada pela assembleia de acionistas da própria

controlada, e porque os outros dois mecanismos - respeito aos critérios

legais para a fixação da remuneração e divulgação das informações continuarão sendo aplicáveis."

44. Como já esclarecido anteriormente, cada assembleia será responsável

pela aprovação da remuneração de seus próprios administradores. No tocante aos

mecanismos elencados pela Cosan necessários para a consecução da finalidade

do art. 152 da Lei das S.A., o terceiro deles diz respeito à "divulgação das

informações pertinentes". Ora, não seria pertinente, no intuito de gerar

previsibilidade de gastos, que o acionista tenha acesso à informação e delibere

sobre a remuneração dos administradores da controladora suportada por suas

Relatório 70 (0523932) SEI 19957.007396/2017-00 / pg. 14

controladas/subsidiárias integrais? Tal parcela, ainda que não seja paga

diretamente pela controladora, será integralmente reconhecida como despesa nos

seus resultados consolidados.

45. A Cosan, na contestação da orientação do Ofício 62, apresenta ainda

os seguintes argumentos:

"O "caput" do art. 152 da Lei das S.A., ao exigir que a fixação da

remuneração dos administradores seja feita pela assembleia geral, não

prevê, de forma expressa, que essa aprovação deva abranger a

remuneração dos administradores das sociedades controladas

(subsidiárias integrais ou não) pela companhia. Em uma avaliação literal

do dispositivo da Lei das S.A., portanto, não há como se concluir pela

obrigatoriedade de aprovação da remuneração dos administradores da

controlada pela assembleia geral da controladora."

Como regra geral, portanto, as normas devem ser interpretadas

respeitando-se a personalidade jurídica autônoma dos seus destinatários.

Nas situações em que a lei estabelece um determinado comando para

uma pessoa jurídica, deve-se considerar que esse comando se destina e

diz respeito apenas à pessoa destinatária da norma."

Dessa forma, ao estabelecer que a assembleia geral da companhia deve

fixar a remuneração dos administradores, o art. 152 da Lei das S.A.

determina que a assembleia geral deve aprovar a remuneração dos

administradores da própria companhia. Nesse sentido, a assembleia geral

da controladora aprovaria a remuneração dos administradores da

controladora e a assembleia geral da controlada aprovaria a remuneração

dos administradores da controlada. Interpretar de forma diversa

significaria, na prática, desconsiderar a personalidade jurídica da

sociedade controlada, tratando-a como parte da sociedade controladora."

(...)

"Note-se, ademais, que a interpretação do Ofício SEP gera dúvidas

adicionais, não esclarecidas naquele Ofício. A SEP não especifica se a

aprovação da assembleia de acionistas da controladora substituiria ou se

somaria à aprovação pela assembleia de acionistas da controlada. Ou seja,

caso a remuneração dos administradores da controlada tivesse que ser

aprovada pela assembleia da controladora, a aprovação da assembleia de

acionistas da sociedade controlada seria também necessária? Se, na

verdade, as duas assembleias fossem necessárias, qual prevaleceria, em

caso de decisões divergentes?"

"Dessa forma, diante do comando legal expresso do art. 152 da Lei das

S.A., a aprovação da remuneração dos administradores da companhia pela

sua própria assembleia geral dos acionistas não pode ser dispensada e,

portanto, caso a interpretação da SEP prevalecesse, duas assembleias

uma da controladora e outra da controlada - seriam necessárias para

aprovar a remuneração dos administradores. Na prática, portanto, a

interpretação dada pela SEP ao dispositivo cria uma obrigação adicional

para a fixação da remuneração dos administradores da sociedade

controlada, não prevista em lei."

46. A Cosan confunde o entendimento exarado no referido ofício. A

aprovação da remuneração, na assembleia de acionistas da controladora, não se

somaria nem substituiria a aprovação da remuneração da assembleia de

acionistas da controlada. Ambas as assembleias são independentes, soberanas, e

convivem harmonicamente.

47. Acontece que a fixação dos limites globais ou individuais da

remuneração dos administradores das controladas/subsidiárias integrais se daria

num contexto de restrição imposta pela vontade de seu acionista majoritário, sua

controladora.

48. A administração da controlada/subsidiária integral tem plena

autonomia e liberdade para apresentar qualquer proposta de remuneração global

de seus administradores e remuneração individual dos administradores que não

atuem, simultaneamente, como administradores da controladora.

Relatório 70 (0523932) SEI 19957.007396/2017-00 / pg. 15

49. No entanto, em relação ao limite individual de remuneração dos

administradores em comum da controlada/subsidiária integral e da controladora, a

proposta apresentada pela administração deverá refletir a vontade da sua

acionista majoritária, que é sua controladora. Vontade essa que é resultado da

aprovação, em assembleia geral, da remuneração dos administradores da

controladora por seus acionistas.

50. Portanto, a interpretação dada pela SEP não cria nenhuma obrigação

adicional ou insegurança jurídica na fixação da remuneração dos administradores

da controladora e da controlada/subsidiária integral.

51. Ao contrário, o fato das propostas de remuneração dos

administradores das companhias controladoras e controladas/subsidiárias integrais

terem sido aprovadas em um contexto de elevada transparência de informações

legitimaria ainda mais as decisões tomadas nas respectivas assembleias,

minimizando a chance de futuras contestações e reclamações por parte de seus

acionistas.

52. Por fim, a Companhia cita o Despacho do Diretor Gustavo Tavares

Borba, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2013/7923,

aprovado pelo Colegiado da CVM em reunião realizada em 14.06.2016. Em seu

Despacho, o Diretor afirmou que o comando do art. 152 da Lei das S.A. não impõe

a aprovação da remuneração dos administradores das sociedades controladas

pela assembleia geral da sociedade controladora, conforme destacado nos trechos

abaixo:

"13. Ocorre que os administradores de cada sociedade são remunerados

conforme decisão da assembleia geral da pessoa jurídica pertinente, não

havendo fundamento para entender que o montante global de

remuneração fixado pela AGO da holding representaria um limite geral

para todas as outras companhia controladas."

"14. Não há Qualquer regra legal ou mesmo razão teleológica que

imponha que a remuneração fixada na assembleia geral da holding deve

obrigatoriamente representar teto global para a remuneração de todos os

administradores do grupo."

"18. Como já adiantado, entendo que, via de regra, o limite global de

remuneração aprovado na assembleia geral da entidade controladora não

seria aplicável às outras companhias do mesmo grupo, uma vez que cada

sociedade possui personalidade jurídica própria e consequente autonomia

para definição de suas questões internas, do que decorre que assembleia

geral de cada sociedade é que terá a competência e atribuição para a

fixação da remuneração dos seus respectivos administradores."

53. Entendemos que a orientação expressa no Ofício 62 não vai de

encontro ao que foi aprovado pelo Colegiado no caso citado.

54. Preliminarmente, esclarecemos que a companhia envolvida (IESA

Projetos, Equipamentos e Montagens S.A.), cujos administradores aprovaram

transferência gratuita de ações para si próprios, não era subsidiária integral de sua

controladora (Inepar S.A. Indústria e Construções).

55. No referido despacho o Diretor concluiu que o montante global de

remuneração fixado pela assembleia geral da companhia controladora não

representa um limite geral para a remuneração de todos os administradores do

grupo.

56. A orientação da SEP se restringe à aprovação, na assembleia geral da

controladora que seja companhia aberta, do montante da remuneração de seus

próprios administradores (diretores estatutários, conselheiros de administração

e conselheiros fiscais). Conforme já apontamos, a administração da

controlada/subsidiária integral tem plena autonomia e liberdade para apresentar

qualquer proposta de remuneração global de seus administradores e

remuneração individual dos administradores que não atuem, simultaneamente,

como administradores da controladora.

Relatório 70 (0523932) SEI 19957.007396/2017-00 / pg. 16

57. Este montante, no entanto, deve contemplar tanto a parcela da

remuneração de seus próprios administradores suportada pela própria companhia

controladora quanto a parcela da remuneração de seus próprios administradores

suportada por suas controladas/subsidiárias integrais.

58. A forma de atender a esta orientação se daria através dos valores

informados na proposta de remuneração dos administradores (exigida pelo inciso I

do art. 12 da ICVM 481/09) e na tabela do item 13.2 do Formulário de Referência

referentes aos valores da remuneração dos administradores previstos para o

exercício social corrente (exigidos pelo inciso II do art. 12 da ICVM 481/09).

59. Alternativamente, caso o entendimento do Colegiado não se alinhe

com o da SEP no que tange à aprovação do montante global da remuneração dos

administradores da controladora, considerando a parcela suportada por suas

controladas (de forma geral), solicitamos que, ao menos nos casos das subsidiárias

integrais, tal parcela da remuneração seja contemplada. Consideramos esse caso

em particular de especial relevância, pois, a nosso ver, apesar de possuírem

personalidades jurídicas próprias, no sentido econômico, as subsidiárias integrais

são partes indistintas da companhia controladora, se comportando, de fato, como

“segmentos de negócio” desta última.

60. Alternativamente, ainda, caso o Colegiado não concorde nem mesmo

com o entendimento da SEP restrito às subsidiárias integrais, solicitamos que, ao

menos, seja avaliada a possibilidade, numa alteração futura da instrução CVM nº

480/09, das informações requeridas no item 13.15 (“valores reconhecidos no

resultado de controladores, diretos ou indiretos, de sociedades sob controle

comum e de controladas do emissor, como remuneração de membros do

conselho de administração, da diretoria estatutária ou do conselho fiscal do

emissor”) contemplem não somente os 3 últimos exercícios sociais , mas a

previsão para o exercício social corrente.

61. Entendemos que essa informação seria de fundamental importância,

para que o acionista da companhia controladora, ao votar sobre a remuneração

de seus administradores, possa considerar e sopesar o montante da remuneração

a ser suportado pelas controladas/subsidiárias integrais (que ele estaria sendo

privado de deliberar), subsidiando, assim, sua decisão mais informada sobre a

remuneração global suportada pela própria companhia. Sendo assim, o acionista

poderia, eventualmente, rejeitar a remuneração proposta, por considerá-la acima

ou abaixo do que ele considera adequado, num contexto global.

CONCLUSÃO

62. Pelos motivos expostos acima, a SEP mantém o entendimento

manifestado no Ofício nº 62/2018/CVM/SEP/GEA-2 de que o montante da

remuneração dos administradores, aprovado na Assembleia Geral da controladora

que seja companhia aberta, deve abranger não somente o montante pago

diretamente pela própria companhia aos seus administradores, mas também a

remuneração suportada por suas controladas/subsidiárias integrais, ainda que os

administradores da companhia controladora também atuem como

administradores nessas controladas/subsidiárias integrais.

Atenciosamente,

Paulo Leite

Analista GEA-2

De acordo.

À SEP,

Relatório 70 (0523932) SEI 19957.007396/2017-00 / pg. 17

Guilherme Rocha Lopes

Gerente de Acompanhamento de Empresas 2

De acordo.

À SGE,

Fernando Soares Vieira

Superintendente de Relações com Empresas

Documento assinado eletronicamente por Paulo Henrique P. Martins

Leite, Analista, em 25/05/2018, às 18:47, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Guilherme Rocha Lopes,

Gerente, em 25/05/2018, às 18:47, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 25/05/2018, às 18:52, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Relatório 70 (0523932) SEI 19957.007396/2017-00 / pg. 18

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 10/2019-CVM/SEP/GEA-2

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2019.

À SEP,

Assunto : Recurso contra decisão de Superintendente

Cosan S.A. Indústria e Comércio

1. O Diretor Henrique Machado, nos termos do art. 13-A da Deliberação

CVM nº 558/08, solicita que a SEP relate ao Colegiado os fatos referentes ao

presente processo, no qual foram analisados recursos interpostos contra

conclusões constantes do Relatório nº 70/2018-CVM/SEP/GEA-2 (SEI 0523932), de

25/05/2018.

2. Informamos que, diante dos elementos disponíveis até o momento,

mantemos as conclusões mencionadas no referido relatório. Houve, entretanto,

um fato novo pertinente, relacionado à exigência da prestação de informações

relacionada a remuneração de administradores.

3. Em 13/06/2018, a Superintendência de Relações com Empresas (SEP)

divulgou o Ofício Circular nº 4/2018, que orientou os diretores de relações com

investidores (DRIs) e/ou representantes legais de companhias abertas e

estrangeiras sobre os procedimentos de divulgação acerca da remuneração

mínima, média e máxima dos administradores de cada órgão social

(conselho de administração, diretoria e conselho fiscal).

4. Tal esclarecimento foi decorrente da publicação do Acórdão proferido

pela Oitava Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª

Região, que deu provimento do Recurso de Apelação da CVM, reformando a

decisão de primeira instância, que determinou à Autarquia que se abstivesse de

implementar exigência contida no sub-item 13.11, do Anexo 24, da Instrução CVM

480, que estabeleceu a divulgação da referida informação.

5. Conforme orienta o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº02/2018, as

informações prestadas no item 13.11 do Formulário de Referência devem estar

consistentes com os valores indicados na tabela prevista no item 13.2,

devendo compreender todas as parcelas da remuneração ali incluídas.

6. Sendo assim, caso o Colegiado entenda que as informações

apresentadas no item 13.2 devem se referir somente à remuneração dos

administradores do emissor, reconhecida como despesa com remuneração no

Memorando 10 (0698923) SEI 19957.007396/2017-00 / pg. 19

resultado individual1 (suportada pela própria Companhia), em vez daquela

reconhecida como despesa com remuneração no resultado consolidado

(suportada pela própria Companhia e por suas controladas), as informações

requeridas no item 13.11, referentes à remuneração mínima, média e máxima dos

administradores da Companhia, perderiam sua utilidade, na hipótese em que a

remuneração fosse parcialmente ou integralmente suportada por controladas da

Companhia.

7. Como exemplo, suponhamos que determinada Companhia remunere

integralmente todos os seus administradores através de uma subsidiária integral.

Se a remuneração informada no item 13.2 for somente aquela reconhecida como

despesa de remuneração em seu resultado individual, os valores a serem

preenchidos nesse item seriam todos iguais a zero. Consequentemente, os valores

que deveriam ser informados no item 13.11 (remuneração mínima, média e

máxima) também seriam todos iguais a zero.

8. Diante da grande resistência que se observou ao longo dos últimos

anos em se apresentar a informação requerida no item 13.11, poderia se

vislumbrar inclusive o risco de que companhias que suportam a remuneração na

própria emissora, passem a suportar por suas subsidiárias com a finalidade de não

prestar a informação do item 13.11 (remuneração mínima, média e máxima). Ou

ainda, cujas companhias que mesmo suportando a remuneração de seus

administradores por suas subsidiárias e que atualmente levam ao crivo de seus

acionistas (art. 152), passem a não efetuar tal procedimento com a finalidade de

não prestação do item 13.11.

9. Essa perda de informação útil para o acionista é que se deseja evitar

com o entendimento, sustentado pela SEP, de que os valores da remuneração

informados no item 13.2 do Formulário de Referência sejam aqueles reconhecidos

no resultado consolidado da Companhia, considerando-se, portanto, as parcelas da

remuneração suportada pela própria Companhia, bem como aquelas suportadas

por suas controladas e evidentemente com a devida aprovação do valor total pela

assembleia da Companhia.

10. Sendo o que cabia atualizar em relação ao Relatório nº 70/2018CVM/SEP/GEA-2, nos termos do § 2º do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/08,

sugerimos o retorno do processo à Secretaria Executiva do Colegiado, para

providências relacionadas à inclusão do processo em pauta de reunião do

Colegiado.

Atenciosamente,

Guilherme Rocha Lopes

Gerente de Acompanhamento de Empresas 2

De acordo.

À SGE,

Fernando Soares Vieira

Memorando 10 (0698923) SEI 19957.007396/2017-00 / pg. 20

Superintendente de Relações com Empresas

De acordo,

À EXE,

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

____________

1 Esclarecemos que na demonstração individual, a remuneração é reconhecida no

resultado do emissor, mesmo que suportada por controladas, tendo em vista que tal

despesa estará reconhecida no resultado de Equivalência Patrimonial.

Documento assinado eletronicamente por Guilherme Rocha Lopes,

Gerente, em 22/02/2019, às 18:41, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 22/02/2019, às 18:53, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 22/02/2019, às 20:55, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.007396/2017-00 Documento SEI nº 0698923

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Voto do Diretor Gustavo Gonzalez

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.007396/2017-00

Reg. Col. nº 1052/2018

Interessados: Cosan S.A. Indústria e Comércio

Assunto: Recurso contra entendimento da SEP acerca do montante da

remuneração a ser aprovado em assembleia geral de companhia

aberta quando seus administradores também ocupam cargos na

administração de controladas

Diretor Relator: Henrique Machado

MANIFESTAÇÃO DE VOTO

I. INTRODUÇÃO

1. A divergência que somos chamados a dirimir neste processo pode ser resumida em uma

simples pergunta: o montante de remuneração dos administradores submetido à aprovação da

assembleia geral de companhia aberta, nos termos do artigo 152 da Lei nº 6.404/1976, deve

abranger apenas o valor suportado pela própria companhia ou também aquele pago aos seus

administradores por sua(s) controlada(s),1 em função do(s) cargo(s) nela(s) exercido(s)?

2. No entendimento da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”)2, a posição

mais acertada é a segunda. Para a área técnica da CVM, quando os administradores ocupam,

simultaneamente, cargo na administração da companhia aberta e na de companhias por ela

1 Para fins do entendimento manifestado neste voto, qualquer menção a companhias controladas também abrange as

subsidiárias integrais, visto que “a LSA declara expressamente que a subsidiária é uma companhia (art. 251) e a ela

se aplicam, portanto, todas as normas legais sobre companhias, exceto as especiais sobre tipos de companhia, como

as sociedades de economia mista, e as normas que pressupõem dois ou mais acionistas. (...) Não haverá,

evidentemente, reuniões da Assembleia Geral, mas o acionista único deve redigir e assinar ata de Assembleia Geral,

independentemente de avisos de convocação (como ocorre quando todos os acionistas da companhia estão presentes)

com as deliberações requeridas pela lei, a qual deverá ser arquivada no registro público e publicada, a fim de que

credores ou titulares de valores mobiliários de emissão da subsidiária tenham conhecimento dos fatos relativos à

companhia.” PEDREIRA, José Luiz Bulhões. “Coligação e Grupamento de Sociedades”. In: LAMY FILHO, Alfredo;

PEDREIRA, José Luiz Bulhões (orgs.). Direito das Companhias. Rio de Janeiro: Forense, 2017, 2ª ed., p. 1.449.

2 Ofício nº 62/2018/CVM/SEP/GEA-2 e Relatório nº 70/2018-CVM/SEP/GEA-2.

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controladas, a assembleia geral da companhia aberta controladora deve aprovar um montante de

remuneração que abranja, inclusive, a remuneração paga por suas controladas aos administradores

em comum, ainda que tal pagamento decorra unicamente da função desempenhada naquelas

sociedades.

3. De outro lado, a Cosan S.A. Indústria e Comércio (“Cosan” ou “Companhia”) sustenta

posição diversa. Segundo a Companhia, cabe à assembleia geral aprovar apenas o montante da

remuneração a ser arcado pela própria Companhia, devendo as assembleias de cada uma de suas

controladas aprovar o valor da remuneração a ser por elas pago. Registra, nesse sentido, que o

valor pago pelas controladas da Cosan a administradores que também ocupam cargo na

administração da Companhia decorre das funções por eles exercidas nas próprias controladas – e

não de sua condição de administradores da controladora. Inconformada, interpôs recurso contra a

orientação da SEP, fazendo com que o assunto chegasse ao Colegiado.

4. A discussão relativa ao presente caso teve início na reunião do Colegiado de 26.02.2019,

quando, a fim de aprofundar-me no estudo do tema, solicitei vista do processo.

5. Pelos fundamentos que passarei a expor mais adiante neste voto, entendo ser mais acertado

o posicionamento manifestado pela Companhia no sentido de que cabe à assembleia geral, em

regra, aprovar tão somente a remuneração de seus administradores pelo cargo nela ocupado.

6. Organizei este voto em quatro partes, incluindo esta introdução. Com o objetivo de

esclarecer um pouco as premissas que balizarão a minha análise acerca da correta interpretação do

artigo 152, trago, na segunda parte, algumas considerações sobre o mandato da CVM no que tange

à regulamentação e interpretação das disposições legais. Na terceira seção, descrevo o regime

jurídico relativo à remuneração dos administradores de companhias e, no meu sentir, a forma mais

adequada de aplicá-lo ao caso concreto. Por fim, concluo o presente voto na quarta seção.

II. O MANDATO DA CVM NA REGULAMENTAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES

LEGAIS

7. Antes de passar ao exame daquela que, no meu sentir, é a correta interpretação do artigo

152 da Lei nº 6.404/1976, parece-me de fundamental importância tecer algumas considerações

sobre o mandato da CVM para regulamentar3 e interpretar as disposições contidas nas Leis nº

3 Cabe, de plano, diferenciar regulação (o poder de regular) de regulamentação (o poder de regulamentar). Sem

pretender aqui esgotar o assunto, para os fins deste voto o vocábulo “regulação” é empregado para abranger qualquer

forma de intervenção do Estado na economia; já “regulamentação” significa a atividade de editar normativos que

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6.385/1976 e nº 6.404/1976. As duas competências foram expressamente atribuídas à CVM na Lei

nº 6.385/1976: a primeira, pelo artigo 8º, I4; a segunda, pelo artigo 135. Ao longo dos anos, vale

destacar, o legislador delegou à CVM competência para normatizar outras matérias em

dispositivos incluídos em novas leis, tais como a Lei nº 8.668/1993 e a Lei nº 12.249/2010.

8. Irei neste voto me ater à regulamentação das matérias previstas na Lei do Mercado de

Capitais e na Lei das S.A. O primeiro aspecto que gostaria de enfatizar é que a CVM tem

competência para interpretar todo e qualquer dispositivo contido nas Leis nº 6.385/1976 e nº

6.404/1976, mas somente pode regulamentar “as matérias expressamente previstas” naqueles dois

diplomas6.

9. Começo pelo poder regulamentar. A Lei nº 6.385/1976 não atribui genericamente à CVM

o poder de regulamentar matérias atinentes ao mercado de valores mobiliários. Ao contrário, em

diversos dispositivos delega de forma específica à Autarquia competência para normatizar certas

matérias7. O artigo 8º, I, deve necessariamente ser interpretado à luz do sistema da Lei do Mercado

de Capitais. Assim, as “matérias expressamente previstas” a que ele se refere são, portanto,

aquelas expressamente previstas na lei como passíveis de regulamentação pela CVM.

10. Especificamente no tocante às companhias abertas, o §1º do artigo 22 da Lei nº 6.385/1976

atribui à CVM competência para regulamentar uma série de matérias. O rol completo é bastante

heterogêneo, e inclui tópicos específicos – como por exemplo, as operações da companhia aberta

operacionalizem o disposto na norma legal. Vê-se, portanto, que o poder de regular abrange o poder de regulamentar,

mas nele não se encerra. A CVM, por exemplo, pode fiscalizar o cumprimento de regras e aplicar penalidades,

atividades típicas da autoridade reguladora mas que não são regulamentares.

4 Art. 8º. Compete à Comissão de Valores Mobiliários:

I - regulamentar, com observância da política definida pelo Conselho Monetário Nacional, as matérias expressamente

previstas nesta Lei e na lei de sociedades por ações.

5 Art. 13. A Comissão de Valores Mobiliários manterá serviço para exercer atividade consultiva ou de orientação junto

aos agentes do mercado de valores mobiliários ou a qualquer investidor.

6 No entanto, cabe reconhecer certa interpenetração entre o exercício das funções de normatizar e interpretar, uma vez

que, no exercício da atividade de interpretação do texto legal, tanto no plano consultivo como no sancionador, a CVM

também complementa e detalha o texto legal.

7 Artigo 2º, §3º, artigo 4º (emissores e valores mobiliários), artigo 11, §3º (definir infrações graves para fins de

aplicação de penalidade), artigo 18 (sistema de distribuição), artigo 19, §5º (emissão e distribuição), artigo 21, §5 e 6º

(mercado de bolsa e de balcão), artigo 21-A (informações a serem prestadas por qualquer pessoa que tenha acesso a

informação relevante), 22, §1º (companhias abertas), 23, §2º (administração fiduciária e gestão de carteiras de valores

mobiliários), 27 (exercício das atividades de consultor e analista de valores mobiliários), todos da Lei nº 6.385/1976.

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com ações de sua própria emissão (artigo 22, §1º, III8) – e outros bem abrangentes – como, por

exemplo, definir “a natureza das informações que [as companhias abertas] devam divulgar e a

periodicidade da divulgação” (artigo 22, §1º, I). O último inciso do referido comando (VIII)

outorga à CVM a atribuição de expedir normas aplicáveis às companhias abertas sobre as “as

demais matérias previstas em lei”. Em linha com o sistema da Lei, o inciso VIII do artigo 22 da

Lei nº 6.385/1976 não deve ser interpretado como uma autorização à CVM para regulamentar

qualquer dispositivo, mas tão somente aqueles cuja necessidade de complementação por normativo

editado pela Autarquia foi prescrita pelo legislador. Sobre as companhias abertas, aliás, não se

pode olvidar que existem outras matérias cuja regulamentação pela CVM é especificamente

prevista na Lei nº 6.404/1976.9

11. A competência normativa da CVM é clara hipótese de delegação legislativa que autoriza o

poder regulamentar10. Consequentemente, o conteúdo da regulamentação da CVM deve respeitar

a lei a qual está subordinada. Quando a legislação atribui à autarquia competência genérica para

normatizar determinado tema, o regulamento pode criar requisitos adicionais aos previstos na lei

– naturalmente, desde que sejam compatíveis com o regime geral11. Assim, para me ater a uma das

hipóteses acima referidas, a CVM pôde estabelecer em seu normativo (Instrução CVM nº

567/2015) regras mais substantivas para regulamentar as operações de recompra, como, por

exemplo, o cumprimento de requisitos adicionais para a aprovação de determinadas transações, a

depender de suas características.

12. De outro lado, o poder atribuído à CVM para criar obrigações informacionais alcança,

inclusive, os temas que não lhe cabe especificamente normatizar. Nesse caso, contudo, a norma

regulamentar pode tão somente fixar qual informação deve ser prestada e em que periodicidade.

8 V. também o §2º do artigo 30 da Lei nº 6.404/1976.

9 Por exemplo, as operações com debêntures de própria emissão (artigo 55, §§2º e 3º).

10 Sobre o assunto, cf. CYRINO, André. Delegações Legislativas, Regulamentos e Administração Pública. Belo

Horizonte: Fórum, 2018.

11 Mesmo em tais casos, é importante frisar, a delegação deve vir acompanhada de parâmetros que norteiem a atividade

regulamentar. Nesse sentido, “Por outras palavras, a lei que opera a delegação deve ser suficientemente clara quanto

à política adotada pelo legislador e quanto aos objetivos por ele perseguidos, bem como com relação aos limites em

que se exercerá a delegação. A consequência prática desta clareza consiste no fato de que ela confere parâmetros pelos

quais se pode avaliar a atuação do Executivo, sabendo-se se ele está ou não se coadunando com os objetivos

estabelecidos pelo legislador. Tolhe-se, desta forma, a arbitrariedade do Executivo”. ROCHA, Bolívar B. M. O Poder

Normativo de Órgãos da Administração: o Caso da Comissão de Valores Mobiliários. In: Revista de Direito

Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 64, outubro-dezembro, 1986, pp.

54-55.

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Em outras palavras, não pode a CVM, com base na competência que lhe foi atribuída na lei para

regulamentar “a natureza das informações que [as companhias abertas] devam divulgar e a

periodicidade da divulgação”, editar norma que altere, ainda que indiretamente, as regras previstas

na lei.

13. Esse ponto é importante, pois a lei não atribui à CVM competência para regulamentar a

remuneração dos administradores. As normas que tratam da matéria – nomeadamente as Instruções

CVM nº 480/2009 e nº 481/200912 – estabelecem apenas obrigações de disclosure e não podem

ser interpretadas de modo a alterar o regime legal.

14. Já a competência da CVM para interpretar as Leis nº 6.385/1976 e nº 6.404/1976 abrange

todos os dispositivos dos referidos diplomas, inclusive aqueles que não cabe à autarquia

regulamentar. Segundo o caput do artigo 11 da Lei do Mercado de Capitais, compete à CVM

fiscalizar o cumprimento daquela lei, da Lei nº 6.404/1976, dos regulamentos por ela emitidos, e

de outras normas legais cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, podendo, inclusive, aplicar

penalidade aos infratores.13

15. Creio que essa mesma amplitude é aplicável à atividade consultiva desempenhada pela

CVM com base no artigo 13 da Lei nº 6.385/1976. Afinal, cumpre à autarquia a tarefa de orientar

o mercado quanto ao adequado cumprimento dos comandos legais e regulamentares referentes ao

mercado de capitais. Não faria sentido se a CVM pudesse se recusar a analisar o conteúdo de

determinado dispositivo em sede consultiva para fazê-lo somente em um segundo momento, no

plano de um processo sancionador. Entendo, aliás, que a via consultiva desempenha papel

fundamental para a disseminação de eventuais novas interpretações normativas que possam

irromper na autarquia, até mesmo porque é expressamente vedada à administração pública, nos

12 A principal inovação trazida pela Instrução CVM nº 480/2009 foi a criação do formulário de referência, relatório

anual obrigatório a todos os emissores de valores mobiliários registrados na CVM. Por meio de tal documento, a CVM

passou a exigir das companhias abertas a divulgação de um conjunto amplo de informações, inclusive atinentes à

remuneração dos administradores – tópico que mereceu seção específica no formulário (seção 13). Por sua vez, a

Instrução CVM nº 481/2009 cuidou, primordialmente, das informações que devem acompanhar os anúncios de

convocação das assembleias gerais, a depender do tema a ser tratado no conclave. Nesse sentido, determinou que

sempre que a assembleia geral fosse convocada para fixar a remuneração dos administradores, a companhia deveria

fornecer, no mínimo, (i) a proposta de remuneração dos administradores; e (ii) as informações indicadas no item 13

do formulário de referência.

13 Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta lei, da Lei nº 6.404/1976,

de suas resoluções e de outras normas legais cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar as seguintes penalidades, isoladas

ou cumulativamente.

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termos do artigo 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/1999, a aplicação retroativa de nova

interpretação.14

16. Ressalto, para concluir esse ponto, que ao normatizar ou interpretar o texto legal a CVM

não pode contrariar ou contradizer a lei.

17. Há, ainda, um segundo aspecto que gostaria de abordar. Trata-se de certos pressupostos

que devem orientar a atuação da CVM tanto na edição de regulamentos, quanto na interpretação

dos dispositivos legais e regulamentares que lhe cumpre fiscalizar.

18. A esse respeito, não pode a CVM editar regulamentos ou interpretar os dispositivos legais

e regulamentares pressupondo a existência de fraude. A meu ver, a lógica da presunção da boa-fé

dos atos dos regulados não pode ser subvertida – o abuso deve ser tratado como abuso e, por isso,

analisado, à luz da legislação e da regulamentação vigentes, no caso concreto15. Partir do

pressuposto de que o regulado quer fraudar a lei fatalmente leva a conclusões que oneram de modo

excessivo e injustificado os agentes econômicos que atuam de boa-fé, cujos interesses deve o

regulador proteger.

III. O REGIME JURÍDICO DA REMUNERAÇÃO DOS ADMINISTRADORES DE COMPANHIAS E SUA

APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO

19. Sob a vigência do Decreto-Lei nº 2.627/1940, conferia-se ampla discricionariedade na

determinação da remuneração dos administradores, visto que a norma não estabelecia quaisquer

critérios para a sua fixação, mas tão somente previa que o estatuto social definiria a maneira pela

qual os administradores seriam remunerados16 – o que frequentemente dava margem à perpetração

de abusos por parte de grupos majoritários que ocupavam cargos na administração de companhias.

20. Com o intuito de enfrentar tal problema, o legislador de 1976 optou por regular o tema de

forma mais minuciosa. Assim, nos termos do caput do artigo 152 da a Lei nº 6.404/1976:

14 Sobre a atividade consultiva, reporto-me ao que disse recentemente nos votos que proferi no âmbito dos processos

CVM SEI nº 19957.007811/2018-06, em 02.04.2019 e nº 19957.001012/2019-07, em 18.06.2019 e, também, às

excelentes ponderações da Diretora Flavia Perlingeiro sobre o assunto em votos proferidos no âmbito dos processos

CVM SEI nº 19957.007811/2018-06, em 09.04.2019 e nº 19957.001522/2017-12, em 02.07.2019.

15 O Projeto de Lei de Conversão nº 21/2019, que alterou o texto original da Medida Provisória nº 881 (MP da

Liberdade Econômica) elenca a “boa-fé do particular perante o poder público” como um de seus princípios norteadores

(artigo 2º, II). O projeto já foi aprovado no Congresso Nacional e aguarda sanção presidencial.

16 EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada. 2ª ed. Vol. III. São Paulo: Quartier Latin, 2015, p. 106.

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Art. 152. A assembléia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos

administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em

conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação

profissional e o valor dos seus serviços no mercado.

21. Como se nota, o caput do artigo 152 estabeleceu um regramento que pode, para fins de

análise, ser decomposto em duas partes. A primeira parte do caput do artigo 152 é, em essência,

uma regra de competência. Em complemento, a parte final, por sua vez, estabelece uma regra

de delimitação de critérios, que deve ser observada quando da fixação do montante de

remuneração dos administradores.

22. Começo pela primeira parte do caput.

Artigo 152, caput, primeira parte: Regra de Competência

23. O dispositivo, em seu trecho inicial, estabelece, de um lado, quem aprova a remuneração

dos administradores – a assembleia geral – e, de outro, como o faz – fixando um montante, global

ou individual.17

24. Por se tratar de regra que atribui competência a um dos órgãos da sociedade, o artigo 152

da Lei nº 6.404/1976 deve necessariamente ser interpretado de maneira sistemática, em conjunto

com outros dispositivos da Lei que tratam das atribuições dos diferentes órgãos.

25. A lei societária brasileira consagra o princípio da indelegabilidade das funções. Segundo o

artigo 139 da Lei, “as atribuições e poderes conferidos por lei aos órgãos de administração não

podem ser outorgados a outro órgão, criado por lei ou pelo estatuto”. Do mesmo modo, as funções

expressamente outorgadas à assembleia geral pela Lei – que não se limitam àquelas listadas no

artigo 122 e, evidentemente, englobam também a do artigo 152 – tampouco podem ser atribuídas

a outros órgãos. Trata-se, assim, de norma cogente.18

17 “Ao fixar a remuneração dos administradores, a assembleia poderá fazê-lo identificando montantes individuais por

administrador ou montante global a ser dividido de acordo com decisão do próprio órgão”. BARBOSA, Marcelo.

“Órgãos Sociais”. In: LAMY FILHO, Alfredo; PEDREIRA, José Luiz Bulhões (orgs.). Direito das Companhias. Rio

de Janeiro: Forense, 2017, 2ª ed., p. 788.

18 “A Lei das S.A. segue o princípio segundo o qual cada órgão tem competência privativa para a prática de

determinados atos, que não pode ser delegada a outros órgãos, quer sejam previstos em lei, quer sejam criados pelo

estatuto. (...) As normas que tratam da competência dos órgãos são cogentes, de ordem pública, não sendo possível

aos particulares apartarem-se delas. Assim, as atribuições privativas da assembleia geral, do conselho de

administração, dos diretores e do conselho fiscal são previstos na Lei das S.A., não podendo o estatuto dispor em

contrário, sob pena de não terem, tais regras, qualquer efeito jurídico”. EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada.

Vol. III. 2ª ed. São Paulo: Quartier Latin, 2015, p. 25.

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26. Ainda que a lei se refira somente à indelegabilidade de atribuições entre os órgãos da

companhia, não me parece haver dúvidas de que tal princípio também se aplica às atribuições entre

os órgãos das sociedades do grupo. A toda evidência, se as funções de um órgão não podem ser

transferidas a outros órgãos da mesma sociedade, também não o podem ser a órgão de outra

sociedade, ainda que controladora.

27. A bem da verdade, quando o legislador quis estender determinadas obrigações a sociedades

do grupo, ele o fez expressamente. A título de exemplo, destaco o caput e o § 1º do artigo 157 da

Lei nº 6.404/1976:

“Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo de posse, o

número de ações bônus de subscrição, opções de compra de ações e debêntures conversíveis em

ações, de emissão da companhia e de sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja

titular.

§ 1º O administrador de companhia aberta é obrigado a revelar à assembleia-geral ordinária, a

pedido de acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social:

a) o número dos valores mobiliários de emissão da companhia ou de sociedades controladas, ou

do mesmo grupo, que tiver adquirido ou alienado, diretamente ou através de outras pessoas, no

exercício anterior;

... omissis ...

c) os benefícios ou vantagens, indiretas ou complementares, que tenha recebido ou esteja recebendo

da companhia e de sociedades coligadas, controladas ou do mesmo grupo;” (destacou-se).

28. Mesmo nos grupos de sociedades de direito – em que as sociedades compõem uma

verdadeira unidade econômica regulada por uma convenção com o fim de viabilizar a consecução

do interesse do grupo19 –, a Lei nº 6.404/1976 não outorgou à sociedade controladora a aprovação

da remuneração dos administradores das sociedades controladas.

29. Na realidade, tendo o legislador reconhecido a manutenção das personalidades jurídicas de

cada uma das sociedades do grupo e a existência de patrimônios distintos, definiu-se como regra

geral que, até no grupo de direito, cada sociedade deve aprovar a remuneração de seus próprios

administradores – não cabendo a delegação de tal decisão a órgão de outra sociedade do grupo.20

19 EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada. Vol. IV. 2ª ed. São Paulo: Quartier Latin, 2015, p.432.

20 Nesse sentido, “A doutrina indaga sobre o órgão competente para fixar essas remunerações rateadas em cada

exercício. A competência é das assembleias gerais ordinárias de cada uma das sociedades integrantes do grupo, mesmo

porque tal atribuição é indelegável (art. 139).” CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades

Anônimas. Vol. IV. Tomo II. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. Ainda, “A nosso ver, as sociedades comerciais,

industriais, financeiras, de prestação de serviço, mesmo após passarem a integrar um grupo de empresas, conservam

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30. A faculdade que a Lei nº 6.404/1976 conferiu, nesse caso, foi a de que o pagamento da

remuneração dos administradores do próprio grupo ou dos que ocupassem cargo em mais de uma

sociedade do grupo pudesse ser rateado entre as diversas sociedades – sob o fundamento de que

estariam prestando um serviço que beneficiaria o grupo como um todo.21

31. Diante do exposto, discordo da leitura extensiva defendida pela área técnica. A meu ver, a

melhor interpretação da primeira parte do caput do artigo 152 da Lei das S.A. é a de que a

remuneração objeto de aprovação em assembleia é aquela a ser atribuída aos administradores da

própria companhia – e não de outras companhias, ainda que a ela relacionadas.22

32. Tendo em vista tal conclusão, cumpre analisar, ainda, uma segunda questão relacionada ao

tema da competência: a quem cabe fixar o voto da sociedade controladora nas assembleias de

sociedade controlada?

33. Com efeito, as normas especiais da Lei nº 6.404/1976 que regulam as sociedades coligadas,

controladoras e controladas (Capítulos XX e XXI) não contêm qualquer disposição indicando qual

o órgão competente na sociedade controladora para determinar o sentido de seu voto na assembleia

a sua independência jurídica, por força do instituto da personalidade jurídica, que as faz titulares de direitos e

responsáveis pelas obrigações assumidas (...).” LOBO, Jorge. Direito dos Grupos de Sociedade. In: Revista de Direito

Mercantil – industrial, econômico e financeiro, nº 107. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 111. “O exercício da função de

administrador do grupo ou em cargos de mais de uma sociedade serão sempre remunerados, podendo, ainda que não

previsto na convenção, a sua remuneração ser rateada entre as diversas sociedades. A assembleia geral de cada

sociedade deverá fixar o montante global ou individual da remuneração dos administradores, tendo em conta suas

responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus

serviços no mercado.” LOBO, Jorge. Grupo de Sociedades. Rio de Janeiro: Forense, 1978, pp. 127-128.

21 “As considerações feitas em torno da remuneração dos administradores do grupo cabem, igualmente, às pessoas

que possuem mais de um cargo nas sociedades diversas que integram o grupo. O sentido da lei é mostrar que a

remuneração dos que prestam serviços ao grupo, em si, deve ser paga por quem se beneficia por esses serviços, ou

seja, as sociedades agrupadas. Note-se que o interesse do grupo é um só, apesar de cada sociedade ter as suas atividades

reguladas pelos seus atos constitutivos, contratos ou estatutos. Por tal razão a lei se refere expressamente à

remuneração dos que prestam serviços ao grupo, possibilitando que esses serviços sejam pagos proporcionalmente

por todas as sociedades beneficiadas.” MARTINS, Fran. Comentários à Lei das Sociedades Anônimas. 4ª ed. Rio de

Janeiro: Forense, 2010, p. 1134.

22 A doutrina caminha no mesmo sentido: “Como se vê em ambos os dispositivos legais [art. 152 da Lei nº 6.404/1976

e art. 1.071 do Código Civil], a fixação da remuneração dos administradores, suas características e a forma de

pagamento, configura um dever indeclinável dos acionistas e sócios de cada uma das sociedades receptoras dos

serviços, devendo ser deliberada em assembleia geral ou reunião de sócios, conforme o caso.” CARVALHOSA,

Modesto; EIZIRIK, Nelson. Estudos de Direito Empresarial. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 344.

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da sociedade controlada. Nesse ponto, portanto, não inovam em relação ao regime geral instituído

naquele diploma e aplicável a todas as companhias.23

34. Assim, salvo disposição diversa no estatuto social, compete à diretoria da sociedade

controladora – em virtude de seu poder de representação conferido pelo artigo 144 da Lei nº

6.404/1976 – determinar o teor do voto que a companhia exercerá nas assembleias gerais de suas

controladas e investidas. Como se nota, portanto, a lei não atribui tal competência à assembleia

geral da companhia controladora.

35. Evidentemente, nada impede que o estatuto da sociedade controladora disponha de forma

diversa, de modo a, por exemplo, atribuir ao seu conselho de administração ou mesmo à sua

assembleia geral a função de definir o teor do voto que aquela sociedade controladora irá proferir

nas assembleias gerais de suas controladas.

36. Essa possibilidade, no entanto, decorre do fato de que tais arranjos internos, a princípio,

não contrariariam qualquer regra cogente da Lei Societária. Não há, em decorrência do que disse,

mudança na forma de se interpretar a lei – a atribuição da assembleia da companhia controladora,

no caso, decorreria não do texto da lei, que é omissa nesse ponto, mas de regra estatutária.

37. Passo ao exame da parte final do artigo 152 da Lei Societária.

Artigo 152, caput, segunda parte: Regra de Delimitação de Critérios

38. Por sua vez, a parte final do artigo 152 da Lei nº 6.404/1976 prescreve uma regra de

delimitação de critérios a ser necessariamente observada pela assembleia geral quando da

definição do montante de remuneração dos administradores.

39. São quatro os critérios gerais estabelecidos pela Lei: (i) as responsabilidades decorrentes

do exercício do cargo; (ii) o tempo dedicado às suas funções; (iii) sua competência e reputação

profissional; e (iv) o valor de seus serviços no mercado.

23 “A LSA contém, nos Capítulos XX e XXI, normas sobre companhias que participam societariamente de outras e

negócios que pressupõem essa participação, o que permite classificar as normas da lei em dois conjuntos distintos –

normas gerais que, em princípio, se aplicam a todas as companhias, e normas especiais, que somente se aplicam às

sociedades coligadas, controladoras e controladas. (...) A compreensão dessa disposição das normas adotada pela LSA

é importante para precisar o regime legal das sociedades coligadas, controladoras e controladas, sujeitas às normas

dos Capítulos XX e XXI, que são especiais por referência às normas gerais aplicáveis às companhias isoladas.”

PEDREIRA, José Luiz Bulhões. In: PEDREIRA, José Luiz Bulhões; LAMY FILHO, Alfredo (coords). Direito das

Companhias. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, pp. 1.393-1.394.

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40. Segundo a exposição justificativa do projeto que deu origem à Lei nº 6.404/1976, a fixação

de parâmetros tem como finalidade precípua, de um lado, permitir a atribuição de “remuneração

adequada” ao “bom técnico” e, de outro, possibilitar “à minoria prejudicada ou à autoridade

judicial que conhecer do caso, formar juízo sobre a existência ou não de abuso da maioria”.24

41. Tais parâmetros passaram a servir, na prática, como padrões de referência para balizar a

decisão da assembleia geral acerca da remuneração a ser atribuída aos administradores,

principalmente no que concerne à avaliação da equivalência jurídico-econômica entre o serviço

prestado na relação institucional25 e a contraprestação recebida.26

42. Como se sabe, não raro administradores de companhias controladoras cumulam cargos na

administração das companhias controladas. A prática evidencia que, quando a companhia aberta

controladora é holding pura, frequentemente administradores das controladas operacionais

também ocupam cargos na controladora – podendo contribuir com sua expertise nos negócios

desenvolvidos por aquela controlada com o intuito de otimizar a gestão da controladora.

24 Conforme a Exposição de Motivos nº 196, de 24.06.1976, “No que toca à remuneração dos administradores – ponto

de relevo, pois há que conciliar-se o interesse em mobilizar o bom técnico, que exige remuneração adequada, com o

objetivo de evitar notórios abusos de acionistas majoritários, que se elegem para se atribuírem honorários sem

proporção com os serviços prestados, e que equivalem à distribuição de lucros – o Projeto (art. 153 [152]) fixa alguns

parâmetros que permitem à minoria prejudicada, ou à autoridade judicial que conhecer do caso, formar juízo sobre a

existência ou não de abusos da maioria. São normas que, pela variedade das situações a que deverão aplicar-se,

somente podem ser enunciadas com grau de generalidade que as aproximam de meros padrões de referência para

avaliação dos casos concretos”.

25 “A natureza da remuneração devida ao administrador é decorrência do quanto se afirmou: não se trata de

contraprestação contratual, mas de uma remuneração de caráter institucional, estatutária”. LAMY FILHO, Alfredo. A

remuneração de empregado eleito para integrar órgão de administração. In: LAMY FILHO, Alfredo; BULHÕES

PEDREIRA, José Luiz. A Lei das S.A.: pressupostos, elaboração, aplicação. Rio de Janeiro: Renovar, 1992, p. 587.

26 Como destaca Alfredo Lamy Filho, “remuneração, nos termos da lei de anônimas, é a contraprestação devida pela

sociedade ao administrador pelos serviços e responsabilidades a que se obriga ao aceitar a investidura, haja ou não

lucros; compreende, por isso, tudo o que lhe é pago pelo exercício da função – exclusive a participação nos lucros.”

LAMY FILHO, Alfredo. A remuneração de empregado eleito para integrar órgão de administração. In: LAMY

FILHO, Alfredo; BULHÕES PEDREIRA, José Luiz. A Lei das S.A.: pressupostos, elaboração, aplicação. Rio de

Janeiro: Renovar, 1992, p. 594. No mesmo sentido, Alberto Xavier “A ‘remuneração’ a que alude o caput do art. 152

é, pois, a contraprestação de uma prestação de serviço, baseando-se num princípio de equivalência jurídico-econômica

entre benefício auferido e custo suportado para a sua obtenção. (...) Em rigor, este dispositivo legal não contém um

limite à remuneração dos administradores, confinando-se a enunciar os critérios que permitirão a terceiros – minoria

prejudicada ou autoridade judiciária – apreciar se a quantia em causa exprime o valor objetivo do trabalho de gestão

– caso em que é verdadeira ‘remuneração – ou se excede esse valor, rompendo a equivalência jurídico-econômica

entre serviço prestado e contraprestação, hipótese em que perde a natureza de ‘remuneração’, podendo como tal ser

impugnada”. O autor destaca, ainda, que no caso de participação nos lucros “não é o trabalho do administrador que se

remunera; é o resultado da empresa”, não havendo nesse caso, portanto, uma equivalência jurídico-econômica entre

contraprestação e serviço prestado. XAVIER, Alberto. Administradores de Sociedades. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 1979, pp. 37-43.

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43. A propósito, sendo as operacionais companhias fechadas, tal prática promove uma gestão

mais transparente, gerando maior visibilidade ao mercado acerca das atividades implementadas

pelas controladas.

44. É natural, inclusive, que, quando as atividades operacionais sejam preponderantemente

desenvolvidas nas sociedades controladas, os administradores comuns acabem tendo que dedicar

mais tempo às funções nelas desempenhadas. Disso decorre que, muitas vezes, a remuneração

atribuída pelo cargo ocupado na companhia controlada é consideravelmente superior àquela

recebida pela função exercida na controladora.

45. É que, quando administradores exercem cargos tanto na administração da companhia

controladora quanto na da controlada (ou outra sociedade do grupo), o tempo dedicado às funções

em cada uma das companhias e as responsabilidades decorrentes dos cargos ocupados constituem

os principais balizadores legais destinados a amparar as diferenças nas remunerações a eles

atribuídas nas respectivas sociedades.

46. Em outras palavras, os parâmetros definidos pela parte final do caput do artigo 152 da Lei

nº 6.404/1976 impõem que as assembleias gerais de cada uma das companhias do grupo societário

fixem um montante proporcional de remuneração aos administradores comuns, já servindo,

portanto, como uma forma de controle – a ser feito a posteriori – quanto a eventuais abusos

verificados no caso concreto.

47. Não me parece haver dúvidas, portanto, de que o exame dos efeitos do comando reforça a

conclusão: cada sociedade deve aprovar e pagar a cada administrador remuneração correspondente

ao trabalho que exerce naquela sociedade.

Ainda sobre a remuneração dos administradores nos grupos de sociedades: o artigo 245 da Lei

nº 6.404/1976

48. A área técnica fundamenta seu entendimento com base na interpretação teleológica do

caput do artigo 152 da Lei Societária. Cumpre notar, contudo, que, se de um lado, tal método de

interpretação tem por intuito privilegiar a análise da finalidade de determinado comando

normativo, de outro, serve também para limitar o seu conteúdo, na medida em que o legislador

pode optar por fixar meios próprios para alcançá-la. É esclarecedor, nesse ponto, o ensinamento

de Carlos Maximiliano:

“não basta determinar a finalidade prática da norma a fim de reconstituir o seu verdadeiro

conteúdo; cumpre verificar se o legislador, em outras disposições, já revelou preferência por

um meio, ao invés de outro, para atingir o objetivo colimado; se isto não aconteceu, deve-se dar

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a primazia ao meio mais adequado para atingir aquele fim de modo pleno, completo, integral. Não

se deve ficar aquém, nem passar além do escopo referido; o espírito da norma há de ser

entendido de modo que o preceito atinja completamente o objetivo para o qual a mesma foi

feita, porém dentro da letra dos dispositivos. Respeita-se esta, e concilia-se com o fim.”27

49. Ora, a interpretação extensiva conferida pela SEP ao referido dispositivo não apenas inova

no regramento já instituído pela lei acerca da matéria, como desconsidera que o legislador optou

por conferir tratamento específico para atingir a finalidade almejada.

50. O legislador de 1976 não ignorava os riscos do grupamento de sociedades28 e inclui, em

nossa Lei Societária, os remédios que entendeu adequados para lidar com as situações de abuso.

Sobre o assunto, vale citar a lição de José Luiz Bulhões Pedreira, discorrendo sobre a cooperação

das sociedades do grupo de fato:

“A LSA não contém norma que proíba o apoio mútuo, a colaboração e a cooperação entre as

sociedades do grupo de fato, pois reconhece que essa cooperação atende a legítimos interesses da

atividade empresarial e pode ser fonte de benefícios econômicos para as sociedades interessadas e

a economia nacional. O único limite que estabelece para essa cooperação - e que é o único

necessário para proteger os acionistas minoritários e os credores - é a proibição de

subordinação de interesses e de confusão ou transferência de resultados entre sociedades.

A distinção entre cooperação lícita e ilícita baseia-se na regra de conduta dos administradores

das sociedades constante do artigo 245 da LSA, que veda aos administradores das companhias,

em prejuízo da companhia que administra, favorecer sociedade coligada, controladora ou

controlada; lhes impõe o dever de zelar para que as operações entre as sociedades, se houver,

observem condições estritamente comutativas, ou com pagamento compensatório adequado; e

acrescenta que os administradores respondem perante a companhia pelas perdas e danos resultantes

de atos praticados com infração a essa norma.”29

27 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 125.

28 Nesse sentido, confira-se a lição de José Luiz Bulhões Pedreira: “A LSA regula o grupamento de sociedades a partir

do reconhecimento de que é instituição útil e importante na economia moderna. Não pretende impedir nem dificultar

sua formação e funcionamento, mas criar quadro institucional que permita seu desenvolvimento segundo normas que

evitem os riscos de lesão aos direitos de acionistas minoritários e credores. Para isso define dois regimes distintos –

um para os grupos de fato e outro para os grupos de direito: (a) nos grupos de fato, a sociedade controladora e os

administradores de cada sociedade devem zelar para que uma não favoreça a outra com prejuízo próprio; (...). O

objetivo da lei, ao regular os dois tipos de grupos, foi possibilitar a cada sociedade controladora a escolha da solução

mais adequada a seu grupo: (a) se as características das diversas sociedades e as circunstâncias que permitem o

funcionamento do grupo sem subordinação do interesse de uma sociedade ao de outra, ou ao conjunto, a controladora

pode optar pelo regime do grupo de fato, mas nesse caso está proibida de usar o poder de controle para fazer com que

uma sociedade sofra prejuízos em benefício de outra e responde pelos danos causados por atos praticados com violação

dessa norma (...)”. PEDREIRA, José Luiz Bulhões. “Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas”. In:

PEDREIRA, José Luiz Bulhões; LAMY FILHO, Alfredo (coords). Direito das Companhias. 2ª ed. Rio de Janeiro:

Forense, 2017, p. 1.395.

29 Idem, pp. 1.405-1.406.

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51. Preocupado com a possibilidade de fraudes nos grupos de sociedades, optou o legislador

por estabelecer uma regra de proibição de favorecimento. Ao passo que o artigo 245 da Lei

Societária vedou o favorecimento, pelos administradores, de sociedade coligada, controladora ou

controlada, em prejuízo da companhia, sob pena de responsabilização por perda e danos, os artigos

117, § 1º, “a”, e 246 vedaram o favorecimento, pelo acionista controlador, de outra sociedade em

prejuízo da companhia, também sob pena de responsabilização por perdas e danos.

52. Nesse sentido, aplicando os comandos de tais dispositivos ao caso concreto e interpretandoos em conjunto com o artigo 152 da Lei nº 6.404/1976, para que não se caracterize favorecimento

de uma sociedade em detrimento da outra, entendo que cada companhia deve aprovar a

remuneração de seu próprio administrador pelo cargo nela exercido, devendo, ainda, arcar com o

pagamento da remuneração de seus administradores de forma proporcional e adstrita aos critérios

estabelecidos na parte final do dispositivo, salvo na hipótese de grupo de direito.30

53. Diante todo o exposto, entendo que não cabe à CVM decidir quanto à (in)suficiência da

vontade do legislador para alcançar os fins por ele pretendidos e, a partir daí, criar, fora de sua

competência regulamentar, requisitos adicionais aos previstos em lei. Tal panorama é ainda mais

preocupante quando se verifica que a motivação de tais exigências decorre de uma presunção de

abuso ou fraude por parte do regulado.

IV. CONCLUSÕES

54. Diante de todo o exposto, manifesto meu entendimento no sentido de que não cabe ao

regulador exigir que a assembleia geral das companhias abertas aprove também o montante da

remuneração de administradores que ocupem cargo na administração de sociedades controladas –

sejam elas subsidiárias integrais ou não – pelas funções nelas exercidas.

55. A meu ver, a melhor interpretação do comando prescrito no caput do artigo 152 da Lei nº

6.404/1976 é a de que cabe à assembleia geral de cada companhia aprovar a remuneração de seus

próprios administradores pelo cargo nela exercido, observados os critérios gerais nele previstos –

30 “A remuneração dos administradores visa exatamente retribuir os serviços que estes prestam a cada sociedade em

caráter estritamente profissional e oneroso, competindo a cada uma o pagamento respectivo. Nesse passo é importante

ressaltar que a lei de sociedades anônimas reconhece que cada sociedade tem uma função social própria, sendo vedado

ao controlador, pessoa física ou jurídica, deliberar gastos indevidos em uma sociedade, favorecendo outra sociedade

às custas do patrimônio da primeira, sendo seu dever legal atender unicamente ao interesse social de cada uma, como

se vê dispositivo abaixo: (...) Da mesma forma, não podem os administradores, às expensas de uma sociedade,

favorecer outra, ainda que coligada ou controlada.” CARVALHOSA, Modesto; EIZIRIK, Nelson. Estudos de Direito

Empresarial. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 345.

Processo Administrativo CVM 19957.007396/2017-00 – Voto – Página 14 de 15

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sem prejuízo, é claro, da adoção de mecanismos de governança que permitam aos acionistas da

companhia definir a instrução de voto nas assembleias da controlada.

56. Por fim, com relação às sugestões da SEP de ajustes no item 13.15 do formulário de

referência, entendo que se trata de assunto que pode ser discutido no âmbito da próxima reforma

da Instrução CVM nº 480/2009.

É como voto.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2019

Gustavo Machado Gonzalez

Diretor

Processo Administrativo CVM 19957.007396/2017-00 – Voto – Página 15 de 15

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