CVM · Colegiado · 27/08/2019
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007396/2017-00
Inteiro teor
203.703 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - ABRANGÊNCIA DO LIMITE GLOBAL DA REMUNERAÇÃO – ART. 152 DA LEI 6.404/76– COSAN S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO – PROC. SEI 19957.007396/2017-00
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O presente processo foi instaurado no âmbito do Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco, tendo a SEP formulado exigências e solicitado esclarecimentos à Companhia com relação ao Formulário de Referência de 2017, dentre as quais, sobre a remuneração de seus administradores suportada por suas controladas, com base no art. 152 da Lei n° 6.404/76. Em resposta, a Companhia alegou que não haveria no referido dispositivo legal nenhuma previsão de que a assembleia geral da controladora deva aprovar a remuneração a ser paga aos administradores de suas controladas, ainda que estes também sejam administradores da controladora. Na sua visão, a assembleia geral deveria aprovar apenas o montante da remuneração a ser arcada pela própria Companhia, cabendo às Assembleias Gerais de cada uma das controladas aprovar o valor da remuneração a ser paga por elas. À vista disso, a SEP enviou à Companhia o Ofício nº 62/2018/CVM/SEP/GEA-2 (“Ofício 62”) exarando o entendimento que “ a finalidade do art. 152 da Lei 6.404/76 é estabelecer um limite de remuneração para os administradores da companhia, no intuito de gerar previsibilidade aos seus acionistas e protegê-los contra possíveis abusos ”. Ademais, a área técnica esclareceu que, no caso em tela, a remuneração dos administradores da Cosan suportada por sua subsidiária integral Cosan Lubrificantes e Especialidades S.A.
(“Cosan Lubrificantes”), em função de seus cargos nesta sociedade, deveria ter sido contemplada no limite global fixado na assembleia geral da Cosan. Sendo assim, orientou a Companhia que, a partir da próxima assembleia geral que deliberasse sobre o assunto, o montante proposto como remuneração para os administradores da Companhia deveria incluir os valores suportados pela Companhia, bem como por todas as suas subsidiárias integrais. Em resposta, a Cosan apresentou expediente denominado “Consulta”, em 27.04.18, por meio do qual: (i) informou que teria atendido a orientação do Ofício 62, tendo contemplado na remuneração global dos administradores fixada pela Assembleia Geral Ordinária da Companhia, realizada em 26.04.18, a remuneração a ser paga pela Cosan Lubrificantes, subsidiária integral da Companhia, aos indivíduos que exercem cargos de membros do Conselho de Administração na Cosan e na Cosan Lubrificantes; e (ii) requereu que a CVM reavaliasse tal orientação, reconhecendo, no que tange aos exercícios futuros, a ausência de obrigatoriedade de aprovação, pela assembleia geral de acionistas da Companhia, da remuneração dos administradores da Cosan nas suas sociedades controladas e subsidiárias integrais. A Companhia argumentou que a Lei das S.A. e a regulamentação aplicável não preveem, de forma expressa, que a fixação da remuneração dos administradores pela assembleia geral da companhia deva englobar a remuneração dos administradores das sociedades controladas.
Destacou que existiria apenas, visando à transparência de informações, o dever de cada companhia de informar no item 13 de seu Formulário de Referência a remuneração de seus administradores suportada por outras sociedades do grupo, o que não implicaria em submeter tal informação à aprovação da assembleia. Afirmou, ademais, que o art. 274 da Lei 6.404/76 prevê somente a possibilidade de rateio das remunerações dos administradores entre as sociedades que fazem parte de grupo de sociedades, não dispondo sobre a obrigatoriedade imposta pela área técnica. Adicionalmente, a Companhia argumentou que o requisito do elevado nível de transparência citado no Edital de Audiência Pública CVM nº 07/08 já estaria preservado, uma vez que as informações indicadas no item 13 do Formulário de Referência devem ser divulgadas na Proposta da Administração sempre que a assembleia geral for convocada para fixar a remuneração dos administradores, por força da Instrução CVM nº 481/09 (“ICVM 481”) . Ressaltou, por fim, que as normas devem ser interpretadas de modo a respeitar a personalidade jurídica autônoma dos seus destinatários, de forma que uma interpretação diversa, no caso concreto, significaria desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade controlada, tratando-a como parte da sociedade controladora. A SEP analisou o recurso nos termos do Relatório nº 70/2018-CVM/SEP/GEA-2 e do Memorando nº 10/2019-CVM/SEP/GEA-2, fazendo referência à legislação pertinente ao tema, especialmente o art.
152 da Lei 6.404/76 e o art. 12 da ICVM 481. Conforme destacou, “(...) a Lei estabelece " o que " deve ser feito (fixar o montante global ou individual da remuneração dos administradores), mas não determina "como" tal matéria deve ser tratada na assembleia-geral. Já a ICVM 481 especifica, minimamente, quais documentos e informações relativas à remuneração dos administradores devem constar da proposta da administração.” . Nesse contexto, esclareceu o que estaria sendo requerido pela área técnica, na prática, seria “tão somente que os valores informados: (i) na proposta de remuneração dos administradores (exigidos pelo inciso I do art. 12 da ICVM 481/09) e (ii) no item 13.2 [do Formulário de Referência ] referentes ao exercício social corrente (exigidos pelo inciso II do art. 12 da ICVM 481/09) devem contemplar o montante suportado pela própria Companhia bem como o suportado por suas controladas/subsidiárias integrais. ”. Indo adiante, a área técnica ressaltou, ao contrário do que argumentou a Cosan, que as informações indicadas no item 13 do Formulário de Referência por si só não seriam suficientes para que os acionistas, ao aprovar ou rejeitar a proposta de remuneração para o exercício social corrente, possam identificar com clareza o custo da administração (abrangendo todas as suas diversas formas) para que as atividades do emissor sejam geridas.
Nesse sentido, reforçou que “No item 13.1.f, o emissor deve informar se há parcelas da remuneração recebidas por administradores, suportadas por subsidiárias, controladas ou controladores diretos e indiretos. Conforme orienta o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº02/2018, tais valores deverão ser segregados por órgão da administração e, no que couber, as informações deverão ser conciliadas com as requeridas no item 13.15. Já o item 13.15 exige que sejam informadas, em relação aos 3 últimos exercícios sociais, os valores reconhecidos no resultado de controladores, diretos ou indiretos, de sociedades sob controle comum e de controladas do emissor, como remuneração de membros do conselho de administração, da diretoria estatutária ou do conselho fiscal do emissor, agrupados por órgão, especificando a que título tais valores foram atribuídos a tais indivíduos.” . Na visão da SEP, o que se deseja através da orientação exposta no Ofício 62 é, essencialmente, que se cumpra a finalidade do art. 152 da Lei 6.404/76 com a divulgação, clara e transparente, das informações prestadas pela administração na proposta de remuneração a ser submetida e aprovada pelos acionistas da companhia aberta controladora na sua assembleia geral, de forma a coibir eventuais excessos por parte da administração. Ademais, para a área técnica, adotar a orientação prevista no Ofício 62 não traria, num cenário de legítima defesa dos interesses da companhia, nenhum prejuízo:
(i) a ela própria ou suas controladas/subsidiárias; (ii) a seus administradores; ou (iii) a seus acionistas. Em relação ao caso específico das subsidiárias integrais, destacou que, “apesar de possuírem personalidades jurídicas próprias independentes, em termos econômicos, tais companhias são partes indistintas da companhia controladora, equivalendo-se a segmentos de negócios da mesma. A participação direta dos acionistas na companhia controladora é idêntica à participação indireta destes mesmos acionistas na subsidiária integral. Portanto, quando tais acionistas deliberam sobre a remuneração de seus próprios administradores, é irrelevante saber por qual ou quais “segmentos de negócio” suas remunerações serão suportadas e se a remuneração é recebida em função do exercício do cargo no emissor ou em sua subsidiária.” . Na mesma direção, a SEP ressaltou que cada assembleia será responsável pela aprovação da remuneração de seus próprios administradores, uma vez que “ambas as assembleias são independentes, soberanas, e convivem harmonicamente.” . Segundo a SEP, a fixação dos limites globais ou individuais da remuneração dos administradores das controladas/subsidiárias integrais se daria num contexto de restrição imposta pela vontade de seu acionista majoritário, sua controladora.
Sendo assim, a administração da controlada/subsidiária integral teria plena autonomia e liberdade para apresentar qualquer proposta de remuneração global de seus administradores e remuneração individual dos administradores que não atuem simultaneamente como administradores da controladora. Entretanto, no que se refere ao limite individual de remuneração dos administradores em comum da controlada/subsidiária integral e da controladora, a proposta apresentada pela administração deverá refletir a vontade da sua acionista majoritária (que é sua controladora), resultado da aprovação, em assembleia geral, da remuneração dos administradores da controladora por seus acionistas. Por fim, a área técnica registrou que tal interpretação não criaria nenhuma obrigação adicional ou insegurança jurídica na fixação da remuneração dos administradores da controladora e da controlada/subsidiária integral. Ao contrário, esse contexto de elevada transparência legitimaria ainda mais as decisões tomadas nas respectivas assembleias.
Isto posto, a SEP manteve seu entendimento manifestado no Ofício 62, no sentido de que o montante da remuneração dos administradores, aprovado em assembleia geral da controladora que seja companhia aberta, deve abranger não somente o montante pago diretamente pela própria companhia aos seus administradores, mas também, a remuneração suportada por suas controladas/subsidiárias integrais, ainda que os administradores da companhia controladora também atuem como administradores nessas controladas/subsidiárias integrais. Iniciada a deliberação pelo Colegiado, o Diretor Henrique Machado votou pelo não provimento do recurso, acompanhando a manifestação da área técnica. Em seguida, o Diretor Gustavo Gonzalez solicitou vista do processo. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP ACERCA DO MONTANTE DA REMUNERAÇÃO A SER APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE COMPANHIA ABERTA QUANDO SEUS ADMINISTRADORES TAMBÉM OCUPAM CARGOS NA ADMINISTRAÇÃO DE CONTROLADAS – COSAN S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO – PROC. SEI 19957.007396/2017-00
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Gonzalez ponderou que não pode a CVM editar regulamento ou interpretar dispositivos legais e regulamentares pressupondo a existência de fraude, sob pena de ser subvertida a lógica da presunção da boa-fé dos atos dos regulados. Na sequência, o Diretor Gustavo Gonzalez procedeu à análise do regime jurídico dos administradores de companhias. Para tanto, examinou o artigo 152 da Lei 6.404/1976 em duas partes, reconhecendo, na primeira delas, uma regra de competência, e, em sua parte final, uma regra de delimitação de critérios para fixação do montante de remuneração. Com relação à primeira parte do dispositivo, afirmou que a Lei estabelece, de um lado, quem aprova a remuneração dos administradores – a assembleia geral – e, de outro, como o faz – fixando um montante, global ou individual. Nesse contexto, argumentou que o artigo 152 da Lei Societária deveria necessariamente ser interpretado de maneira sistemática, em conjunto com outros dispositivos da Lei que tratam das atribuições dos diferentes órgãos. Assim, considerando o princípio da indelegabilidade das funções, consagrado no artigo 139 da mesma lei, o Diretor concluiu não haver dúvidas quanto à sua aplicação às atribuições entre os órgãos das sociedades do grupo – e não apenas entre os órgãos da companhia.
Adicionalmente, Gonzalez pontuou que “quando o legislador quis estender determinadas obrigações a sociedades do grupo, ele o fez expressamente”, utilizando como exemplos os comandos do caput e do § 1º do artigo 157 da Lei nº 6.404/1976. Ainda sobre o tema, ressaltou que mesmo nos grupos de sociedades de direito, a Lei Societária não outorgou à sociedade controladora a aprovação da remuneração dos administradores das sociedades controladas. Diante do exposto, o Diretor Gustavo Gonzalez afirmou discordar da leitura extensiva defendida pela área técnica, visto que, na sua visão, “ a melhor interpretação da primeira parte do caput do artigo 152 da Lei das S.A. é a de que a remuneração objeto de aprovação em assembleia é aquela a ser atribuída aos administradores da própria companhia – e não de outras companhias, ainda que a ela relacionadas ”. Ressalvou, por outro lado, que, como a Lei Societária não contém disposição que indique o órgão competente na sociedade controladora para determinar o sentido de seu voto na assembleia da sociedade controlada – competindo tal atribuição, em regra, à diretoria –, nada impediria que seu estatuto atribuísse ao conselho de administração ou à própria assembleia a função de definir o teor de seu voto. Tal decisão, contudo, decorreria dos arranjos contratuais estabelecidos em cada sociedade, não se tratando de mudança na forma de interpretar a Lei. Na sequência, Gonzalez passou a analisar a parte final do artigo 152 da Lei nº 6.404/1976.
Com efeito, destacou quatro critérios gerais estabelecidos pela Lei, os quais necessariamente deveriam ser observados pela assembleia geral quando da definição do montante de remuneração dos administradores: (i) as responsabilidades decorrentes do exercício do cargo; (ii) o tempo dedicado às suas funções; (iii) sua competência e reputação profissional; e (iv) o valor de seus serviços no mercado. De acordo com o Diretor, estes parâmetros funcionariam, na prática, como padrões para balizar a decisão assemblear. Assim, no caso de um administrador que ocupe cargos tanto na sociedade controladora quanto na sociedade controlada, em geral, o tempo dedicado às funções em cada uma das companhias e as responsabilidades decorrentes dos cargos ocupados, amparariam a diferença nas remunerações atribuídas nas sociedades, tornando-as proporcionais, e servindo como forma de controle – a ser feito a posteriori – quanto a eventuais abusos verificados no caso concreto. Em seguida, analisando o comando do artigo 245 da Lei Societária, o Diretor Gustavo Gonzalez afirmou que a interpretação teleológica feita pela SEP acerca do caput do artigo 152 não só inovaria no que por lei foi instituído, como também desconsideraria o tratamento escolhido pelo legislador para lidar com os riscos das situações de abuso que poderiam decorrer do grupamento de sociedades. Dessa forma, entendeu que:
“não cabe à CVM decidir quanto à (in)suficiência da vontade do legislador para alcançar os fins por ele pretendidos e, a partir daí, criar, fora de sua competência regular, requisitos adicionais aos previstos em lei” . Em conclusão, o Diretor Gustavo Gonzalez manifestou seu entendimento no sentido de que “ não cabe ao regulador exigir que a assembleia geral das companhias abertas aprove também o montante da remuneração de administradores que ocupem cargo na administração de sociedades controladas – sejam elas subsidiárias integrais ou não – pelas funções nelas exercidas ”. Segundo seu entendimento, a melhor interpretação do comando do artigo 152 da Lei nº 6.404/1976 é a de que cabe à assembleia geral de cada companhia aprovar a remuneração de seus próprios administradores pelo cargo nela exercido, observados os critérios gerais nele previstos – que servem como balizadores para a decisão assemblear –, sem prejuízo, contudo, da adoção de mecanismos de governança que permitam aos acionistas da companhia definir a instrução de voto nas assembleias da controlada. Por fim, com relação à sugestão da SEP de alteração no item 13.15 do Formulário de Referência, Gonzalez entendeu se tratar de assunto que poderia ser discutido no âmbito da próxima reforma da Instrução CVM nº 480/2009. Os demais membros do Colegiado acompanharam a manifestação de voto do Diretor Gustavo Gonzalez, de modo a dar provimento ao recurso interposto pela Cosan S.A.
Indústria e Comércio, ficando, portanto, vencido o Diretor Relator Henrique Machado. Anexos VOTO DO DIRETOR GUSTAVO GONZALEZ
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 70/2018-CVM/SEP/GEA-2
De: Paulo Leite
Para: SEP/GEA-2
Assunto: Análise do pedido de reconsideração e recurso ao Colegiado
referente ao entendimento da SEP manifestado no Ofício nº
62/2018/CVM/SEP/GEA-2
Senhor Gerente,
1. Trata-se de recurso protocolado pela COSAN S.A. INDÚSTRIA E
COMÉRCIO ("Cosan", "Companhia") requerendo a revisão, por parte da SEP, do
entendimento fixado no Ofício nº 62/2018/CVM/SEP/GEA-2 de que: "(...) o montante
da remuneração dos administradores, aprovado na Assembleia Geral da
controladora que seja companhia aberta, deve abranger não somente o montante
pago diretamente pela própria companhia aos seus administradores, mas também
a remuneração suportada por suas controladas, especialmente - mas não
exclusivamente - se tais controladas forem subsidiárias integrais, ainda que os
administradores da companhia controladora também atuem como
administradores nas companhias controladas."
2. Embora a Companhia tenha afirmado em sua petição se tratar de uma
consulta, como o entendimento da SEP já foi manifestado, tal petição em essência
se trata de um recurso.
FATOS
3. Em 31/10/2017 foi enviado à Companhia o Ofício nº
349/2017/CVM/SEP/GEA-2 ("Ofício 349"), que formulava exigências com relação ao
Formulário de Referência de 2017, no âmbito do Plano Bienal de Supervisão
Baseada em Risco 2017-2018. Dentre as exigências contidas no ofício, uma delas
referia-se à remuneração de administradores da Companhia suportada por suas
controladas. A exigência foi formulada nos seguintes termos: "Item 13.15.: Foi
informado que houve remuneração, tanto do Conselho de Administração quanto
da Diretoria, suportada por controladas do emissor nos exercícios de 2016, 2015 e
2014, nos valores de R$ 2.187.200, R$ 3.113.481,05 e R$ 8.085.118,58
respectivamente. A Companhia deve deixar claro se estes montantes já estão
contemplados nos valores informados nas tabelas do item 13.2. ou se estas
remunerações são adicionais àquelas informadas no item 13.2.".
4. Em 16/11/2017, a Companhia protocolou resposta ao Ofício 349. No
que diz respeito à exigência descrita acima, a Cosan esclareceu que: "... a
remuneração paga aos integrantes de seu Conselho de Administração e Diretoria
e suportadas por sociedades por ela controladas nos exercícios sociais de 2016,
2015 e 2014 são adicionais àquelas indicadas no item 13.2 do Formulário de
Referência.".
5. No dia 01/02/2018, foi enviado o Ofício nº 23/2018/CVM/SEP/GEA-2
("Ofício 23"), solicitando que a Companhia: (i) esclarecesse os motivos pelos quais
Relatório 70 (0523932) SEI 19957.007396/2017-00 / pg. 1
entendia que o valor pago como remuneração aos administradores pelas
controladas não devia ser aprovado em Assembleia Geral da controladora, em
conformidade com o artigo 152 da Lei 6.404/76; (ii) informasse quais controladas
contribuíram para a remuneração dos administradores da Companhia; e (iii)
encaminhasse as cópias das atas das assembleias gerais das sociedades
controladas e coligadas (ou documentos equivalentes dos órgãos competentes em
caso de outros tipos societários que não Sociedade Anônima) que aprovaram a
remuneração dos administradores para o exercício social de 2016.
6. Em 16/02/2018, a Companhia respondeu o Ofício 23 nos seguintes
principais termos:
6.1. "De acordo com o artigo 152 da Lei das S.A., 'a assembleia
geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos
administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de
representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo
dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o
valor dos seus serviços no mercado'.
6.2. Como se verifica, não há, no referido dispositivo legal,
nenhuma previsão de que a Assembleia Geral da controladora deva
aprovar a remuneração a ser paga aos administradores de suas
controladas, ainda que estes também sejam administradores da
controladora.
6.3. Assim, a Companhia entende que a Assembleia Geral deve
aprovar apenas o montante da remuneração a ser arcada pela própria
Companhia, cabendo às Assembleias Gerais de cada uma das controladas
aprovar o valor da remuneração a ser por elas pago.
6.4. Note-se, ainda, que o valor pago pelas controladas da Cosan
às pessoas que também ocupam cargo na administração da Companhia
decorre das funções por elas exercidas na própria controlada, não de sua
condição de administradores da controladora, o que confirma o
entendimento que a Assembleia Geral de cada companhia (controladora
e controladas) deve aprovar apenas o valor da remuneração a ser por ela
arcado.
6.5. Neste sentido, o item 13.1 “f” do Formulário de Referência da
Cosan informa que 'há membros do Conselho de Administração, Conselho
Fiscal e Comitê de Auditoria que também atuam como administradores
em outras sociedades do grupo da emissora, recebendo remuneração
nas respectivas sociedades correspondente a sua atuação' (grifos
da companhia).
6.6. Ou seja, as controladas não contribuem para a remuneração
dos administradores da Companhia, mas, ao contrário, pagam a
remuneração prevista no artigo 152 da Lei das S.A. aos seus próprios
administradores, independentemente do fato de alguns deles também
serem administradores da controladora.
6.7. A propósito, informamos que o valor total de R$
2.197.200,00, mencionado no Ofício, foi pago no exercício de 2016 a
pessoas que também atuavam como administradores da Companhia
pelas seguintes controladas: (i) A Companhia de Gás de São Paulo –
COMGÁS pagou o valor de R$ 730.000,00; e (ii) A Cosan Lubrificantes e
Especialidades S.A. pagou o valor de R$ 1.467.200,00."
7. Em função da resposta da Cosan, em 01/03/2018 a SEP enviou o Ofício
nº 62/2018/CVM/SEP/GEA-2 ("Ofício 62") exarando seu entendimento a respeito do
assunto de que: "a finalidade do artigo 152 da Lei 6.404/76 é a de estabelecer um
limite de remuneração para os administradores da companhia, no intuito de gerar
previsibilidade aos seus acionistas e protegê-los contra possíveis abusos. Nesse
Relatório 70 (0523932) SEI 19957.007396/2017-00 / pg. 2
sentido, o montante da remuneração dos administradores, aprovado na
Assembleia Geral da controladora que seja companhia aberta, deve abranger não
somente o montante pago diretamente pela própria companhia aos seus
administradores, mas também a remuneração suportada por suas controladas,
especialmente - mas não exclusivamente - se tais controladas forem subsidiárias
integrais, ainda que os administradores da companhia controladora também
atuem como administradores nas companhias controladas.".
8. Ademais, o referido Ofício 62 esclarecia que a SEP entendia que, no
caso em tela, a remuneração dos administradores da Cosan suportada por sua
subsidiária integral Cosan Lubrificantes e Especialidades S.A., em função de seus
cargos na mesma, deveria ter sido contemplada no limite global fixado na
assembleia geral da Cosan. Sendo assim, foi orientado que, a partir da próxima
assembleia geral que deliberasse sobre o assunto, o montante proposto como
remuneração para os administradores da Companhia deveria incluir os valores
suportados pela própria Companhia controladora, bem como por todas as suas
subsidiárias integrais.
9. Em atendimento ao Ofício 62, a Companhia protocolou resposta, no dia
27/04/2018, informando que atendeu a orientação exposta no Ofício 62 e, nesse
sentido, contemplou na remuneração global dos administradores fixada pela
Assembleia Geral Ordinária da Companhia, realizada em 26/04/2018, a
remuneração a ser paga pela Cosan Lubrificantes, subsidiária integral da
Companhia, aos indivíduos que exercem cargos de membros do Conselho de
Administração na Cosan e na Cosan Lubrificantes. Apesar do atendimento à
orientação exposta no Ofício 62, a Companhia apresentou recurso (em forma de
Consulta), solicitando que a CVM reavalie a referida orientação, e nesse sentido,
com relação aos exercícios sociais futuros, reconheça a ausência de
obrigatoriedade de aprovação, pela assembleia geral de acionistas da Cosan, da
remuneração dos administradores da Cosan nas suas sociedades controladas e
subsidiárias integrais.
10. Como a consulta formulada na resposta da Cosan ao Ofício 62
apresentava vários trechos que nos colocavam em dúvida se ela havia entendido
claramente o escopo da orientação expressa no Ofício 62, em 07/05/2018, foi
enviado o Ofício nº 167/2018/CVM/SEP/GEA-2 ("Ofício 167") esclarecendo o
entendimento expresso no Ofício 62 de que a orientação se restringia à
aprovação, na assembleia geral da controladora que seja companhia aberta, do
montante da remuneração de seus próprios administradores (diretores
estatutários, conselheiros de administração e conselheiros fiscais). Este montante,
no entanto, deve contemplar tanto a parcela da remuneração de seus próprios
administradores suportada pela própria companhia controladora quanto
a parcela da remuneração de seus próprios administradores suportada por suas
controladas, especialmente nos casos de subsidiárias integrais. Ademais, o Ofício
167 solicitou esclarecimentos da Companhia sobre seu entendimento ao Ofício 62.
11. Em 10/05/2018, foi enviada resposta da Companhia ao Ofício 167,
esclarecendo que o entendimento da Companhia é de que "(...) a assembleia geral
do controlador deve aprovar tão somente a remuneração devida e a ser paga aos
seus próprios administradores pelas funções exercidas na própria companhia.".
Além disso, a Companhia ressaltou que tal remuneração "(...) não deveria
englobar a remuneração dos administradores de quaisquer outras sociedades,
sejam elas controladas ou até subsidiárias integrais, ainda que as mesmas pessoas
exerçam concomitantemente função de administradores na controladora e na
controlada/subsidiária integral."
PEDIDO DE RECURSO
12. O Recurso apresentado pela Cosan ao entendimento contido no Ofício
62 apresentava as razões expostas a seguir:
12.1. DA DISCIPLINA JURÍDICA SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS
Relatório 70 (0523932) SEI 19957.007396/2017-00 / pg. 3
ADMINISTRADORES
12.1.1. A Lei das S.A. trata da remuneração dos administradores
das sociedades por ações em seu art. 152, nos seguintes termos:
"Art. 152. A assembléia-cieral fixará o montante global ou
individual da remuneração dos administradores, inclusive
benefícios de qualquer natureza e verbas de representação,
tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas
funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos
seus serviços no mercado." (grifos da companhia)
12.1.2. A Exposição de Motivos nº 196, de 24.06.1976, que
apresentou o Projeto convertido na Lei das S.A., menciona, de forma
expressa, que a previsão proposta sobre a remuneração dos
administradores tinha como propósito "conciliar-se o interesse em
mobilizar o bom técnico, que exige remuneração adequada, com o
objetivo de evitar notórios abusos de acionistas majoritários, que se
elegem para se atribuírem honorários sem proporção com os
serviços prestados, e que equivalem á distribuição de lucros"
12.1.3. A doutrina relata que, no regime anterior ao da Lei das
S.A., havia grande discricionariedade na fixação da remuneração
dos administradores das companhias, o que frequentemente
causava situações de abuso. Nesse contexto, a Lei das S.A. foi
editada com o objetivo de coibir esses abusos, estabelecendo, para
tanto, a obrigatoriedade de aprovação da remuneração pela
assembleia geral e determinando parâmetros, ainda que abertos,
para a fixação da remuneração.
12.1.4. Considerando o previsto na Lei das S.A., a CVM, por
ocasião da Audiência Pública nº 07/08, que concluiu na edição da
Instrução CVM nº 480, de 07.12.2009 ("Instrução CVM nº 480/2009"),
deixou evidente sua preocupação com o nível de informação então
divulgado pelas companhias abertas sobre a remuneração dos seus
administradores. De acordo com o Edital da Audiência (item 11.8), a
compreensão sobre a remuneração dos administradores é
importante por, pelo menos, dois motivos: a identificação com
clareza do custo da administração para o emissor e a explicitação do
regime de incentivos a que estão sujeitos os administradores,
Observa a autarquia que "as melhores práticas internacionais ditam
que se deve buscar nível elevado de transparência nas informações
sobre remuneração e programas de incentivos dos membros do
conselho de administração e dos diretores mais importantes".
12.1.5. A Instrução CVM nº 480/2009 criou o Formulário de
Referência, documento obrigatório para divulgação de informações
da companhia, que, em seu item 13, trata da remuneração dos
administradores. Entre as informações exigidas, a companhia deve
divulgar a "existência de remuneração suportada por subsidiárias,
controladas ou controladores diretos ou indiretos" (item 13.1, "f").
Além disso, a Instrução CVM nº 481, de 17.12.2009, editada na
mesma época, determinou que, sempre que a assembleia geral dos
acionistas fosse convocada para fixar a remuneração dos
administradores, a companhia deveria divulgar, no mínimo, a
proposta de remuneração dos administradores e as informações
indicadas no item 13 do Formulário de Referência, as quais incluem,
por exemplo, a remuneração que os administradores de cada
companhia eventualmente recebam nas demais sociedades de seu
grupo.
12.1.6. Em resumo, portanto, considerando o arcabouço legal e
regulamentar existente, é possível concluir que a preocupação que
Relatório 70 (0523932) SEI 19957.007396/2017-00 / pg. 4
norteou as regras atuais é a tentativa de proteger a companhia e
seus acionistas de abusos na fixação da remuneração dos
administradores. Para tanto, previu-se, de forma geral, os seguintes
mecanismos: (i) a obrigatoriedade de aprovação da remuneração
pela assembleia geral, prevista no "caput" do art. 152 da Lei das
S.A.; (ii) a observância aos critérios determinados no "caput" do art.
152 da Lei das S.A. na fixação da remuneração; e (iii) a
obrigatoriedade de divulgação da remuneração nos termos
estabelecidos na Instrução CVM nº 480/2009.
12.1.7. Vale observar que nem a Lei das S.A. nem a
regulamentação aplicável prevê, de forma expressa, que a fixação
da remuneração dos administradores pela assembleia geral da
companhia deva englobar a remuneração dos administradores das
sociedades controladas. Existe apenas, visando à transparência de
informações já tratada anteriormente, o dever de cada companhia
de informar no item 13 de seu Formulário de Referência a
remuneração de seus administradores suportada por outras
sociedades do grupo, o que não implica em submeter tal informação
à aprovação da assembleia.
12.1.8. Mesmo no caso de grupos de sociedade, em que a
atuação conjunta de sociedades é pressuposta, não existe essa
obrigatoriedade. A Lei das S.A. ao tratar do grupo de sociedades,
prevê, no art. 274, que os administradores poderão ter sua
remuneração rateada entre as diversas sociedades que formam o
grupo, conforme abaixo:
"Art. 274 Os administradores do grupo e os investidos em cargos de
mais de uma sociedade poderão ter sua remuneração rateada entre
as diversas sociedades, e a gratificação dos administradores, se
houver, poderá ser fixada, dentro dos limites do §1º do artigo 152
com base nos resultados apurados nas demonstrações financeiras
consolidadas do grupo."
12.1.9. Ou seja, mesmo no caso do grupo de sociedades de
direito, não existe a obrigatoriedade de aprovação da remuneração
dos administradores das sociedades controladas pela sociedade
controladora. O que existe, em verdade, é a previsão, no art. 274 da
Lei das S.A., da possibilidade de rateio das remunerações dos
administradores entre as sociedades que fazem parte do grupo.
12.1.10. De fato, como será melhor explorado adiante, em
respeito à autonomia e à personalidade jurídica própria de cada
sociedade, os dispositivos da legislação e regulamentação aplicáveis
são normalmente direcionados à própria companhia que deve
cumpri-los. Nas situações em que pretende incluir obrigação
extensiva às sociedades controladas, a Lei das S.A. deixa isso claro,
como demonstra o item "c" do §1º do art 157:
"Art. 157. (...) 1° O administrador de companhia aberta é
obrigado a revelar à assembléia-geral ordinária, a pedido de
acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capitai
social: (...) c) os benefícios ou vantagens, indiretas ou
complementares, que tenha recebido ou esteja recebendo da
companhia e de sociedades coligadas, controladas ou do
mesmo grupo; (...)" (grifos da companhia)
12.1.11. Da mesma forma, a Instrução CVM nº 480/2009
menciona expressamente as situações em que o emissor deve
fornecer informações sobre as suas controladas no Formulário de
Referência, como, por exemplo, nos itens 4.3 (descrição dos
processos em que o emissor ou suas controladas sejam parte) e 8.3
(contratos relevantes celebrados pelo emissor e suas controladas
Relatório 70 (0523932) SEI 19957.007396/2017-00 / pg. 5
não diretamente relacionados com suas atividades operacionais),
além do item 13 mencionado anteriormente.
12.1.12. Deve-se observar que o Estatuto Social da COSAN
substancialmente repete a competência da aprovação da
remuneração dos administradores pela assembleia geral prevista na
Lei das S.A. (art. 12, (ii), e art. 14). Não há qualquer dispositivo
estatutário que exija a aprovação da remuneração dos
administradores das sociedades controladas pela assembleia geral
da COSAN.
12.2. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE FIXAÇÃO DA
REMUNERAÇÃO DOS ADMINISTRADORES DAS CONTROLADAS
PELA ASSEMBLEIA GERAL DA CONTROLADORA
12.2.1. O "caput" do art. 152 da Lei das S.A., ao exigir que a
fixação da remuneração dos administradores seja feita pela
assembleia geral, não prevê, de forma expressa, que essa
aprovação deva abranger a remuneração dos administradores das
sociedades controladas (subsidiárias integrais ou não) pela
companhia. Em uma avaliação literal do dispositivo da Lei das S.A.,
portanto, não há como se concluir pela obrigatoriedade de
aprovação da remuneração dos administradores da controlada pela
assembleia geral da controladora.
12.2.2. Mesmo em uma interpretação sistemática da Lei das
S.A., não se verifica essa obrigatoriedade.
12.2.3. As sociedades controladora e controlada são pessoas
jurídicas autônomas e representam polos de relações jurídicas
distintos dos seus sócios e administradores. A atribuição de
personalidade jurídica às sociedades separada das de seus sócios foi
e ainda é essencial para a economia moderna, especialmente para o
mercado de capitais, na medida em que permite a repartição de
responsabilidades e, por consequência, a formação de sociedades
com maior número de sócios.
12.2.4. Sobre a personalidade jurídica das sociedades, afirma
CARLOS ROBERTO GONÇALVES:
"A pessoa jurídica é, portanto, proveniente desse fenômeno histórico
e social. Consiste num conjunto de pessoas ou de bens, dotado de
personalidade jurídica própria e constituído na forma da lei, para a
consecução de fins comuns. Pode-se afirmar, pois, que pessoas
jurídicas são entidades a que a lei confere personalidade,
capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações. A sua
principal característica é a de que atuam na vida jurídica com
personalidade diversa da dos indivíduos que as compõem
(CC, art. 50, a contraio sensu, e art. 1.024)." (grifos da companhia)
12.2.5. Mesmo a subsidiária integral, que tem apenas um sócio,
é dotada de personalidade jurídica própria, distinta da de seu sócio
como observa NELSON EIZIRIK:
"(...) Na subsidiária integral, confere-se autonomia a
determinado patrimônio empresarial, dotado de uma
administração própria, assim como limita-se a
responsabilidade de seu titular.
(...) Aplicam-se aos membros da diretoria, em princípio os mesmos
deveres atribuídos aos diretores das sociedades anônimas
pluripessoais. Os diretores devem praticar seus atos com
autonomia, não se submetendo aos interesses eventualmente
conflitantes entre a controladora e sua subsidiária integral (...)."
(grifos da companhia)
12.2.6. A desconsideração da personalidade jurídica, no direito
Relatório 70 (0523932) SEI 19957.007396/2017-00 / pg. 6
brasileiro, é medida excepcional, admitida apenas em caso de abuso
da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou
pela confusão patrimonial. A respeito do tema, entendeu o Superior
Tribunal de Justiça:
"(...) 1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o
desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos
riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim.
Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta
evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito
positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o
levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o
patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para
finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de
restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa
jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50
do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos
extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento
para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da
finalidade institucional ou a confusão patrimonial." (grifos da
companhia) (Embargos de Divergência em RESP nº 1.306.553-SC;
Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 10.12.2014)
12.2.7. Como regra geral, portanto, as normas devem ser
interpretadas respeitando-se a personalidade jurídica autônoma dos
seus destinatários. Nas situações em que a lei estabelece um
determinado comando para uma pessoa jurídica, deve-se considerar
que esse comando se destina e diz respeito apenas à pessoa
destinatária da norma.
12.2.8. Dessa forma, ao estabelecer que a assembleia geral da
companhia deve fixar a remuneração dos administradores, o art.
152 da Lei das S.A. determina que a assembleia geral deve aprovar
a remuneração dos administradores da própria companhia. Nesse
sentido, a assembleia geral da controladora aprovaria a
remuneração dos administradores da controladora e a assembleia
geral da controlada aprovaria a remuneração dos administradores
da controlada. Interpretar de forma diversa significaria, na prática,
desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade controlada,
tratando-a como parte da sociedade controladora.
12.2.9. Como mencionado acima, deve-se observar que, nas
situações em que pretende incluir obrigação extensiva às sociedades
controladas, a legislação e a regulamentação aplicáveis deixam isso
claro.
12.2.10. Corrobora o entendimento exposto acima o fato de que
os administradores têm, em cada companhia que atuam, funções,
deveres e responsabilidades específicos. A Lei das S.A. deixa claro,
entre os deveres do administrador, o exercício das atribuições que a
lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e o interesse da
companhia, esclarecendo, ainda, que o administrador eleito por
grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os
mesmos deveres que os demais, não podendo faltar a esses deveres
ainda que para defesa dos interesses dos que o elegeram (art. 154,
"caput" e §1º). Ou seja, o administrador exerce suas funções para a
companhia, em benefício da companhia e é por ela remunerado.
Não deve ser o acionista controlador quem paga a remuneração do
administrador da companhia controlada e, portanto, não deve ser a
assembleia geral da companhia controladora que aprova a
remuneração do administrador da companhia controlada, mas sim a
sua própria assembleia geral.
Relatório 70 (0523932) SEI 19957.007396/2017-00 / pg. 7
12.2.11. Nesse sentido, ensina MODESTO CARVALHOSA:
"Como se vê em ambos dispositivos legais, a fixacão da
remuneração dos administradores, suas característiças e a
forma de pagamento, (sic) configura um dever indeclinável
dos acionistas e sócios de cada uma das sociedades
receptoras dos serviços, devendo ser deliberada em assembleia
geral ou reunião de sócios, conforme o caso. (...) Cada uma das
sociedades receptoras dos serviços prestados é, portanto,
responsável pela remuneração respectiva, ainda que se trate de
sociedades coligadas ou controladas. Repita-se: mesmo quando
existem diversas sociedades coligadas ou controladas entre si,
continuam elas a manter cada qual sua personalidade própria e seu
patrimônio individualizado, com o qual dever arcar com suas dívidas
e responsabilidades específicas." (grifos da companhia)
12.2.12. Como mencionado acima, a Lei das S.A. ao tratar do
grupo de sociedades, prevê, no art. 274, que, nos casos de grupo, os
administradores poderão ter sua remuneração rateada entre as
diversas sociedades que formam o grupo.
12.2.13. Mesmo no caso do grupo de sociedades de direito,
portanto, a regra é que a assembleia de cada sociedade aprove a
remuneração dos seus próprios administradores, respeitando-se a
autonomia e a personalidade jurídica própria de cada sociedade. A
Lei das S.A. prevê a mera possibilidade de rateio de remuneração
dos administradores, e não a obrigatoriedade de fixação da
remuneração dos administradores pela assembleia geral da
sociedade controladora. Esse é exatamente o entendimento de
MODESTO CARVALHOSA:
"A doutrina indaga sobre o órgão competente para fixar essas
remunerações rateadas em cada exercício. A competência é das
assembleias gerais ordinárias de cada uma das sociedades
integrantes do grupo. mesmo porque tal atribuição é
indelegável (art. 139). " (grifos da companhia)
12.2.14. Em outras palavras, portanto, considerando o exposto
acima, a assembleia geral de cada companhia deve aprovar a
remuneração dos seus próprios administradores, observando os
critérios do art. 152 da Lei das S.A., e considerando as funções
exercidas pelo administrador na própria companhia.
12.2.15. O Ofício SEP, ao fundamentar sua conclusão sobre o
alcance do art. 152 da Lei das S.A., menciona que a finalidade do
referido art. 152 seria gerar previsibilidade aos acionistas e protegêlos contra possíveis abusos. Não há o que reparar na análise feita
pela SEP sobre a finalidade do art. 152. Essa finalidade, entretanto,
não é suficiente para fundamentar a exigência imposta de
aprovação da remuneração dos administradores da companhia
controlada pela assembleia geral da companhia controladora.
12.2.16. Como mencionado, a finalidade da Lei é atingida, de
forma geral, no caso das companhias abertas, por meio da
conjugação de três mecanismos: aprovação da assembleia, respeito
aos critérios legais para a fixação da remuneração e divulgação das
informações pertinentes. O fato de a remuneração dos
administradores da controlada não ser aprovada pela assembleia
geral da controladora não fere a finalidade da regra, pois isso não
significa que não haverá aprovação pela assembleia, já que a
remuneração deve ser aprovada pela assembleia de acionistas da
própria controlada, e porque os outros dois mecanismos - respeito
aos critérios legais para a fixação da remuneração e divulgação das
informações - continuarão sendo aplicáveis.
Relatório 70 (0523932) SEI 19957.007396/2017-00 / pg. 8
12.2.17. Note-se, ademais, que a interpretação do Ofício SEP gera
dúvidas adicionais, não esclarecidas naquele Ofício. A SEP não
especifica se a aprovação da assembleia de acionistas da
controladora substituiria ou se somaria à aprovação pela assembleia
de acionistas da controlada. Ou seja, caso a remuneração dos
administradores da controlada tivesse que ser aprovada pela
assembleia da controladora, a aprovação da assembleia de
acionistas da sociedade controlada seria também necessária? Se, na
verdade, as duas assembleias fossem necessárias, qual prevaleceria,
em caso de decisões divergentes?
12.2.18. Dessa forma, diante do comando legal expresso do art.
152 da Lei das S.A., a aprovação da remuneração dos
administradores da companhia pela sua própria assembleia geral
dos acionistas não pode ser dispensada e, portanto, caso a
interpretação da SEP prevalecesse, duas assembleias - uma da
controladora e outra da controlada - seriam necessárias para
aprovar a remuneração dos administradores. Na prática, portanto, a
interpretação dada pela SEP ao dispositivo cria uma obrigação
adicional para a fixação da remuneração dos administradores da
sociedade controlada, não prevista em lei.
12.2.19. A SEP parece antever tais situações ao afirmar no Ofício
que a remuneração dos administradores da Cosan Lubrificantes,
subsidiária integral da COSAN, deveria ter sido contemplada no
limite global da Companhia (item 3), mas, no caso da Companhia de
Gás de São Paulo - COMGÁS e outras controladas não subsidiárias
integrais da Companhia "deve avaliar a conveniência de
contemplar tal remuneração no limite fixado em sua assembleia
geral, considerando a finalidade do artigo 152 da Lei 6.404/76"
(grifos da companhia)
12.2.20. Observe-se que, em Despacho de 31.05.2016, o Diretor
da CVM Gustavo Tavares Borba propôs a nova definição jurídica dos
fatos apurados pela SEP no Processo Administrativo Sancionador
CVM nº RJ2013/7923, o que foi aprovado pela unanimidade dos
membros do Colegiada da autarquia em reunião realizada em
14.06.2016. Em seu Despacho, o Diretor afirma, em linha com as
conclusões ora apresentadas, de que o comando do art. 152 da Lei
das S.A. não impõe a aprovação da remuneração dos
administradores das sociedades controladas pela assembleia geral
da sociedade controladora, conforme se verifica nos trechos abaixo:
"(...) 11. O entendimento da SEP parte da premissa de que, com
fulcro no art. 152 da Lei nº 6.404/76, a remuneração total dos
administradores de todo o grupo empresarial estaria submetida ao
montante global fixado na assembleia geral da holding (IIC), que é
companhia aberta, mesmo que esses administradores também
possuam cargos em outras sociedades coligadas. Em resumo: a
soma das remunerações dos vários cargos detidos pelos
administradores em diversas companhias relacionadas estaria
submetida ao montante global máximo fixado na assembleia geral
da holding. (...)
13. Ocorre que os administradores de cada sociedade são
remunerados conforme decisão da assembleia geral da pessoa
jurídica pertinente, não havendo fundamento para entender que o
montante global de remuneração fixado pela AGO da holding
representaria um limite geral para todas as outras companhias
controladas.
14. Não há qualquer regra legal ou mesmo razão teleológica que
imponha que a remuneração fixada na assembleia geral da holding
deve obrigatoriamente representar teto global para a remuneração
Relatório 70 (0523932) SEI 19957.007396/2017-00 / pg. 9
de todos os administradores do grupo.
15. Anote-se que, conforme precedentes da CVM, nada impede que
o administrador ocupe cargos em diferentes sociedades de um
mesmo grupo econômico, fazendo jus ao recebimento das
remunerações pertinentes a cada cargo que ocupe nessas
diferentes sociedades, conforme deliberado na assembleia geral de
cada uma das pessoas jurídicas. A remuneração fixada na
assembleia geral da holding só funcionará como teto global máximo
para todas as controladas se houver expressa previsão nesse
sentido, uma vez que as demais assembleias observarão esse limite
em virtude do controle comum.
16. Cumpre observar que, mesmo no caso de grupo de direito, o
limite remuneratório previsto no art. 152 da Lei nº 6.404/76 referese, em princípio, a cada companhia, até mesmo em razão de suas
diferentes personalidades jurídicas e composições acionárias,
apenas havendo, conforme previsto no art. 274 da LSA, a
possibilidade de que a remuneração seja rateada por todas as
companhias do grupo. (...)
18. Como já adiantado, entendo que, via de regra, o limite global de
remuneração aprovado na assembleia geral da entidade
controladora (no caso, a IIC) não seria aplicável às outras
companhias do mesmo grupo, uma vez que cada sociedade possui
personalidade jurídica própria e consequente autonomia para
definição de suas questões internas, do que decorre que a
assembleia geral de cada sociedade é que terá a competência e
atribuição para a fixação da remuneração dos seus respectivos
administradores.
19. Por óbvio, esse entendimento não pode ser extrapolado. A
aplicação dessa regra geral não deve ser utilizada para legitimar
eventuais práticas que se verifiquem abusivas. No entanto, entendo
que, para o caso concreto, uma discussão mais aprofundada sobre
quais situações caracterizariam essa condição não é necessária."
(grifos da companhia)
12.2.21. Portanto, é forçoso concluir que o ordenamento jurídico
vigente não obriga a aprovação, pela assembleia geral de acionistas
da COSAN, da remuneração dos administradores das suas
sociedades controladas"
ANÁLISE
13. A Lei 6.404/76 estabeleceu, em seu art. 152 que:
"Art. 152. A assembléia-geral fixará o montante global ou individual da
remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer
natureza e verbas de representação, tendo em conta suas
responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e
reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado."
14. A Instrução CVM nº 481/09 disciplina, entre outros assuntos, as
informações e documentos relativos às matérias a serem deliberadas nas
assembleias gerais e especiais de acionistas de companhias abertas. O art. 12 da
referida Instrução dispõe que:
"Art. 12. Sempre que a assembleia geral dos acionistas for convocada para
fixar a remuneração dos administradores, a companhia deve fornecer, no
mínimo, os seguintes documentos e informações:
I – a proposta de remuneração dos administradores; e
II – as informações indicadas no item 13 do formulário de referência."
15. Percebe-se que a Lei estabelece "o que" deve ser feito (fixar o
montante global ou individual da remuneração dos administradores), mas não
determina "como" tal matéria deve ser tratada na assembleia-geral. Já a ICVM 481
especifica, minimamente, quais documentos e informações relativas à
remuneração dos administradores devem constar da proposta da administração.
Relatório 70 (0523932) SEI 19957.007396/2017-00 / pg. 10
16. Sobre a proposta de remuneração dos administradores, descrita no
inciso I do art. 12 da ICVM 481/09, o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº02/2018 orienta
o seguinte:
"De forma a permitir uma melhor compreensão pelos investidores da
proposta de remuneração e subsidiar a decisão a ser por eles tomada,
orienta-se que os emissores incluam, na proposta de remuneração,
informações sobre:
a) período a que se refere a proposta de remuneração (por exemplo, se da
AGO atual até a próxima);
b) valores aprovados na proposta anterior e valores efetivamente
realizados, esclarecendo o motivo das eventuais diferenças; e
c) eventuais diferenças entre os valores da proposta atual e da proposta
anterior e os constantes do item 13 do Formulário de Referência da
companhia, esclarecendo, por exemplo, se são decorrentes da não
correspondência entre o período coberto pelas propostas (letra “a”) e o
período coberto pelo Formulário de Referência (exercício social)."
17. Em relação às informações apresentadas da seção 13 do formulário de
referência, descrita no inciso II do art. 12 da ICVM 481/09, são de especial
importância para o assunto em discussão aquelas requeridas no item 13.2. Nesse
item, o emissor deve fornecer por órgão, dados quantitativos sobre a
remuneração anual atribuída ao conselho de administração, à diretoria estatutária
e ao conselho fiscal, segregada entre os seus diferentes componentes fixos e
variáveis. As informações deverão se referir não só à remuneração reconhecida
no resultado do emissor dos últimos três exercícios sociais, mas também à
prevista para o exercício social corrente.
18. A orientação da SEP exposta no Ofício 62 foi no sentido de que: "... o
montante da remuneração dos administradores, aprovado na Assembleia Geral da
controladora que seja companhia aberta, deve abranger não somente o montante
pago diretamente pela própria companhia aos seus administradores, mas também
a remuneração suportada por suas controladas, especialmente - mas não
exclusivamente - se tais controladas forem subsidiárias integrais, ainda
que os administradores da companhia controladora também atuem como
administradores nas companhias controladas.". (grifos nossos)
19. Na prática, o que está sendo requerido, conforme o entendimento da
SEP, é tão somente que os valores informados: (i) na proposta de remuneração
dos administradores (exigidos pelo inciso I do art. 12 da ICVM 481/09) e (ii) no item
13.2 referentes ao exercício social corrente (exigidos pelo inciso II do art. 12 da
ICVM 481/09) devem contemplar o montante suportado pela própria Companhia
bem como o suportado por suas controladas/subsidiárias integrais.
20. A própria Companhia citou, no parágrafo 2.4 de seu recurso, o Edital
de Audiência Pública nº 07/08
(http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/audiencias_publicas/ap_sdm/anexos/2008/sdm0708edital.pdf), que em seu item 11.8. tratou da Remuneração dos administradores. De
acordo com o referido Edital: "Compreender a remuneração dos administradores
é importante por, pelo menos, dois motivos. Primeiro, é necessário identificar com
clareza o custo da administração para o emissor. Em outras palavras, interessa
para o emissor e para o investidor saber quanto dinheiro é gasto, abrangendo
todas suas diversas formas, para que as atividades do emissor sejam geridas(...) A
estrutura e política de remuneração também evidenciam o regime de incentivos a
que estão sujeitos os administradores(...)". Ainda foi observado que: "As melhores
práticas internacionais ditam que se deve buscar nível elevado de transparência
nas informações sobre remuneração e programas de incentivos dos membros do
conselho de administração e dos diretores mais importantes".
21. Um dos argumentos apresentados pela Cosan para justificar seu ponto
de vista é o de que as informações indicadas no item 13 do Formulário de
Referência já devem ser divulgadas na Proposta da Administração, sempre que a
Relatório 70 (0523932) SEI 19957.007396/2017-00 / pg. 11
assembleia geral for convocada para fixar a remuneração dos administradores,
por força da Instrução CVM nº481/09. Sendo assim, o requisito de elevado nível de
transparência das informações já estaria sendo atingido, pois entre as informações
exigidas, as companhias devem divulgar a "existência de remuneração suportada
por subsidiárias, controladas ou controladores diretos ou indiretos" (item 13.1.f do
FRE) e a "remuneração que os administradores de cada companhia
eventualmente recebam nas demais sociedades de seu grupo" (item 13.15 do
FRE).
22. Ocorre que tais informações, por si só, não são suficientes para que os
acionistas, que tem a tarefa de aprovar ou rejeitar a proposta de remuneração da
administração para o exercício social corrente, identifiquem com clareza o custo
da administração, ou seja, o quanto dinheiro será gasto com seus conselheiros e
diretores, abrangendo todas as suas diversas formas, para que as atividades do
emissor sejam geridas.
23. No item 13.1.f, o emissor dever informar se há parcelas da
remuneração recebidas por administradores, suportadas por subsidiárias,
controladas ou controladores diretos e indiretos. Conforme orienta o OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/Nº02/2018, tais valores deverão ser segregados por órgão da
administração e, no que couber, as informações deverão ser conciliadas com as
requeridas no item 13.15.
24. Já o item 13.15 exige que sejam informadas, em relação aos 3 últimos
exercícios sociais, os valores reconhecidos no resultado de controladores, diretos
ou indiretos, de sociedades sob controle comum e de controladas do emissor,
como remuneração de membros do conselho de administração, da diretoria
estatutária ou do conselho fiscal do emissor, agrupados por órgão, especificando a
que título tais valores foram atribuídos a tais indivíduos.
25. É importante notar que essas informações tem caráter retrospectivo,
ou seja, mostram de que forma os administradores da Companhia foram
remunerados nos 3 últimos exercícios sociais. Ainda que tais informações sejam de
grande importância para a tomada de decisão de investimento (pois detalham a
prática de remuneração que vem sendo adotada), elas não são suficientes para
que os atuais acionistas decidam pela aprovação ou rejeição da proposta de
remuneração apresentada para o exercício social corrente.
26. Entendemos que a finalidade do artigo 152 da Lei 6.404/76 foi a de
estabelecer um limite de remuneração para os administradores da companhia, no
intuito de gerar previsibilidade aos seus acionistas e protegê-los contra possíveis
abusos.
27. Para cumprir tal finalidade, portanto, a nosso ver, é imprescindível que
o montante global da remuneração dos administradores da companhia aberta,
submetido à deliberação dos acionistas na assembleia geral, contemple a parcela
suportada pela própria companhia, bem como as parcelas suportadas por suas
controladas/subsidiárias integrais, independentemente se tal remuneração é
recebida em função do exercício do cargo no emissor ou em suas
controladas/subsidiárias integrais. Se não fosse assim, os acionistas da companhia
aberta não teriam à sua disposição todas as informações relevantes para a
tomada de decisão.
28. Ressaltamos que a forma de cumprir tal determinação se dá através
da apresentação desse montante global: (i) na proposta de remuneração dos
administradores (exigida pelo inciso I do art. 12 da ICVM 481/09); e (ii) no item 13.2
referente ao exercício social corrente (exigidos pelo inciso II do art. 12 da ICVM
481/09) do Formulário de Referência; constantes na Proposta da Administração
relativa à assembleia geral que irá deliberar a aprovação da remuneração dos
administradores.
29. Uma situação em particular que possui considerável potencial de
desalinhamento entre os interesses dos acionistas e administradores, no que tange
Relatório 70 (0523932) SEI 19957.007396/2017-00 / pg. 12
à fixação da remuneração, é o caso das companhias abertas de capital
pulverizado, ou seja, aquelas sem um controlador definido.
30. Consideremos, por exemplo, uma companhia aberta de capital
pulverizado X que tenha como principal atividade a participação em outra
companhia fechada Y, sua subsidiária integral. Os acionistas diretos de X, através
da sua assembleia geral, elegeriam os membros do conselho de administração de
X e fixariam o limite global da remuneração dos administradores de X. Os
conselheiros de X, então, elegeriam os diretores estatutários de X.
31. Por sua vez, a companhia X, como única acionista direta de Y, elegeria,
em sua assembleia geral, os administradores de Y e fixariam seu limite global de
remuneração.
32. Ocorre que, na prática, quem determina a escolha e fixa o limite da
remuneração dos administradores de Y são os diretores de X. E não há nada que
impeça que os próprios diretores de X atuem como administradores de Y.
33. Nas companhias com um ou mais controladores, estes possuem meios
mais eficientes para impor sua vontade, elegendo ou destituindo administradores,
tanto da controladora (diretamente) quanto das controladas/subsidiárias integrais
(indiretamente). Da mesma forma, a remuneração dos administradores das
controladas/subsidiárias integrais são, ainda que indiretamente, definidas por tais
controladores. Evidentemente, o fato de haver controladores na companhia, não
afasta, por si só, o risco destes cometerem abusos na fixação da remuneração,
como fica claro no seguinte trecho da “Exposição de Motivos da Lei 6.404/76”:
“No que toca à remuneração dos administradores - ponto de relevo, pois
há que conciliar-se o interesse em mobilizar o bom técnico, que exige
remuneração adequada, com o objetivo de evitar notórios abusos de
acionistas majoritários, que se elegem para se atribuírem honorários
sem proporção com os serviços prestados, e que equivalem à distribuição
de lucros(...)” (grifos nossos)
34. No caso de companhias abertas de capital pulverizado (sem
controlador), a eleição e destituição dos administradores de suas
controladas/subsidiárias integrais, por vontade dos acionistas da controladora, é
um processo mais difícil. Nesse caso, a definição da remuneração dos
administradores das controladas/subsidiárias integrais acaba ficando a cargo dos
administradores da controladora (que podem atuar, concomitantemente, como
administradores das controladas/subsidiárias integrais), aumentando as chances
de eventuais abusos no que tange à fixação de sua própria remuneração.
35. O que se deseja, portanto, através da orientação exposta no Ofício 62,
é, essencialmente, que se cumpra a finalidade do art. 152 da Lei 6.404/76, com a
divulgação, clara e transparente, das informações prestadas pela administração
na proposta de remuneração a ser submetida e aprovada pelos acionistas da
companhia aberta controladora na sua assembleia geral, de forma a coibir
eventuais excessos por parte da administração.
36. Não conseguimos imaginar, num cenário de legítima defesa dos
interesses da companhia, nenhum prejuízo: (i) à ela própria ou suas
controladas/subsidiárias; (ii) à seus administradores; ou (iii) aos seus acionistas; em
se adotar a orientação exposta pela SEP.
37. No caso específico das subsidiárias integrais, apesar de possuírem
personalidades jurídicas próprias independentes, em termos econômicos, tais
companhias são partes indistintas da companhia controladora, equivalendo-se a
segmentos de negócios da mesma. A participação direta dos acionistas na
companhia controladora é idêntica à participação indireta destes mesmos
acionistas na subsidiária integral. Portanto, quando tais acionistas deliberam sobre
a remuneração de seus próprios administradores, é irrelevante saber por qual ou
quais “segmentos de negócio” suas remunerações serão suportadas e se a
remuneração é recebida em função do exercício do cargo no emissor ou em sua
Relatório 70 (0523932) SEI 19957.007396/2017-00 / pg. 13
subsidiária.
38. Para ilustrar esse ponto, observemos o exemplo real da companhia
aberta TIM Participações S.A. (“TIM Participações”). A TIM Participações é o que se
pode definir como uma holding pura. Esse tipo de companhia tem como escopo
principal a aquisição, alienação e controle de participações societárias.
39. A TIM Participações executa suas atividades, e obtém toda a sua
receita líquida, exclusivamente através de suas subsidiárias integrais, TIM Celular
S.A. e TIM S.A. (ex-Intelig), ambas companhias fechadas.
40. Os administradores da TIM Participações ocupam simultaneamente
cargos de administradores nas subsidiárias integrais, e recebem sua remuneração,
tanto diretamente, através da própria companhia, quanto indiretamente, através
de suas subsidiárias integrais.
41. Os acionistas da TIM Participações aprovam, em assembleia geral, o
montante global da remuneração de seus próprios administradores, tanto a
parcela suportada pela própria companhia e quanto a parcela suportada por suas
subsidiárias integrais. Essas informações ficam claras na proposta de
administração submetida à assembleia geral da TIM Participações, nas seções
intituladas “PROPOSTA DE REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO E DO CONSELHO
FISCAL” (conforme exigida pelo inciso I do art. 12 da ICVM 481/09), e nas seções
“13.1.f.” e “13.2” do Formulário de Referência (conforme exigidas pelo inciso II do
art. 12 da ICVM 481/09).
42. Dessa forma, os acionistas da TIM Participações têm total clareza e
transparência de informações para decidir pela aprovação ou reprovação da
proposta de remuneração submetida pela administração. E não poderia deixar de
ser assim. Afinal, ao decidirem investir na companhia, tais acionistas não esperam
tomar parte nas decisões que dizem respeito somente à controladora
isoladamente - até porque esta não possui nenhuma receita líquida individual -,
mas sim esperam decidir sobre os assuntos relevantes para a consecução dos
objetivos de negócio de suas controladas/subsidiárias integrais, e a fixação do
montante global de remuneração de seus administradores é um deles.
43. A Cosan argumenta, em defesa de seu entendimento que:
"O Ofício SEP, ao fundamentar sua conclusão sobre o alcance do art. 152
da Lei das S.A., menciona que a finalidade do referido art. 152 seria gerar
previsibilidade aos acionistas e protegê-los contra possíveis abusos. Não
há o que reparar na análise feita pela SEP sobre a finalidade do art. 152.
Essa finalidade, entretanto, não é suficiente para fundamentar a exigência
imposta de aprovação da remuneração dos administradores da companhia
controlada pela assembleia geral da companhia controladora."
"Como mencionado, a finalidade da Lei é atingida, de forma geral, no caso
das companhias abertas, por meio da conjugação de três mecanismos:
aprovação da assembleia, respeito aos critérios legais para a fixação da
remuneração e divulgação das informações pertinentes. O fato de a
remuneração dos administradores da controlada não ser aprovada pela
assembleia gerai da controladora não fere a finalidade da regra, pois isso
não significa que não haverá aprovação pela assembleia, já que a
remuneração deve ser aprovada pela assembleia de acionistas da própria
controlada, e porque os outros dois mecanismos - respeito aos critérios
legais para a fixação da remuneração e divulgação das informações continuarão sendo aplicáveis."
44. Como já esclarecido anteriormente, cada assembleia será responsável
pela aprovação da remuneração de seus próprios administradores. No tocante aos
mecanismos elencados pela Cosan necessários para a consecução da finalidade
do art. 152 da Lei das S.A., o terceiro deles diz respeito à "divulgação das
informações pertinentes". Ora, não seria pertinente, no intuito de gerar
previsibilidade de gastos, que o acionista tenha acesso à informação e delibere
sobre a remuneração dos administradores da controladora suportada por suas
Relatório 70 (0523932) SEI 19957.007396/2017-00 / pg. 14
controladas/subsidiárias integrais? Tal parcela, ainda que não seja paga
diretamente pela controladora, será integralmente reconhecida como despesa nos
seus resultados consolidados.
45. A Cosan, na contestação da orientação do Ofício 62, apresenta ainda
os seguintes argumentos:
"O "caput" do art. 152 da Lei das S.A., ao exigir que a fixação da
remuneração dos administradores seja feita pela assembleia geral, não
prevê, de forma expressa, que essa aprovação deva abranger a
remuneração dos administradores das sociedades controladas
(subsidiárias integrais ou não) pela companhia. Em uma avaliação literal
do dispositivo da Lei das S.A., portanto, não há como se concluir pela
obrigatoriedade de aprovação da remuneração dos administradores da
controlada pela assembleia geral da controladora."
Como regra geral, portanto, as normas devem ser interpretadas
respeitando-se a personalidade jurídica autônoma dos seus destinatários.
Nas situações em que a lei estabelece um determinado comando para
uma pessoa jurídica, deve-se considerar que esse comando se destina e
diz respeito apenas à pessoa destinatária da norma."
Dessa forma, ao estabelecer que a assembleia geral da companhia deve
fixar a remuneração dos administradores, o art. 152 da Lei das S.A.
determina que a assembleia geral deve aprovar a remuneração dos
administradores da própria companhia. Nesse sentido, a assembleia geral
da controladora aprovaria a remuneração dos administradores da
controladora e a assembleia geral da controlada aprovaria a remuneração
dos administradores da controlada. Interpretar de forma diversa
significaria, na prática, desconsiderar a personalidade jurídica da
sociedade controlada, tratando-a como parte da sociedade controladora."
(...)
"Note-se, ademais, que a interpretação do Ofício SEP gera dúvidas
adicionais, não esclarecidas naquele Ofício. A SEP não especifica se a
aprovação da assembleia de acionistas da controladora substituiria ou se
somaria à aprovação pela assembleia de acionistas da controlada. Ou seja,
caso a remuneração dos administradores da controlada tivesse que ser
aprovada pela assembleia da controladora, a aprovação da assembleia de
acionistas da sociedade controlada seria também necessária? Se, na
verdade, as duas assembleias fossem necessárias, qual prevaleceria, em
caso de decisões divergentes?"
"Dessa forma, diante do comando legal expresso do art. 152 da Lei das
S.A., a aprovação da remuneração dos administradores da companhia pela
sua própria assembleia geral dos acionistas não pode ser dispensada e,
portanto, caso a interpretação da SEP prevalecesse, duas assembleias
uma da controladora e outra da controlada - seriam necessárias para
aprovar a remuneração dos administradores. Na prática, portanto, a
interpretação dada pela SEP ao dispositivo cria uma obrigação adicional
para a fixação da remuneração dos administradores da sociedade
controlada, não prevista em lei."
46. A Cosan confunde o entendimento exarado no referido ofício. A
aprovação da remuneração, na assembleia de acionistas da controladora, não se
somaria nem substituiria a aprovação da remuneração da assembleia de
acionistas da controlada. Ambas as assembleias são independentes, soberanas, e
convivem harmonicamente.
47. Acontece que a fixação dos limites globais ou individuais da
remuneração dos administradores das controladas/subsidiárias integrais se daria
num contexto de restrição imposta pela vontade de seu acionista majoritário, sua
controladora.
48. A administração da controlada/subsidiária integral tem plena
autonomia e liberdade para apresentar qualquer proposta de remuneração global
de seus administradores e remuneração individual dos administradores que não
atuem, simultaneamente, como administradores da controladora.
Relatório 70 (0523932) SEI 19957.007396/2017-00 / pg. 15
49. No entanto, em relação ao limite individual de remuneração dos
administradores em comum da controlada/subsidiária integral e da controladora, a
proposta apresentada pela administração deverá refletir a vontade da sua
acionista majoritária, que é sua controladora. Vontade essa que é resultado da
aprovação, em assembleia geral, da remuneração dos administradores da
controladora por seus acionistas.
50. Portanto, a interpretação dada pela SEP não cria nenhuma obrigação
adicional ou insegurança jurídica na fixação da remuneração dos administradores
da controladora e da controlada/subsidiária integral.
51. Ao contrário, o fato das propostas de remuneração dos
administradores das companhias controladoras e controladas/subsidiárias integrais
terem sido aprovadas em um contexto de elevada transparência de informações
legitimaria ainda mais as decisões tomadas nas respectivas assembleias,
minimizando a chance de futuras contestações e reclamações por parte de seus
acionistas.
52. Por fim, a Companhia cita o Despacho do Diretor Gustavo Tavares
Borba, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2013/7923,
aprovado pelo Colegiado da CVM em reunião realizada em 14.06.2016. Em seu
Despacho, o Diretor afirmou que o comando do art. 152 da Lei das S.A. não impõe
a aprovação da remuneração dos administradores das sociedades controladas
pela assembleia geral da sociedade controladora, conforme destacado nos trechos
abaixo:
"13. Ocorre que os administradores de cada sociedade são remunerados
conforme decisão da assembleia geral da pessoa jurídica pertinente, não
havendo fundamento para entender que o montante global de
remuneração fixado pela AGO da holding representaria um limite geral
para todas as outras companhia controladas."
"14. Não há Qualquer regra legal ou mesmo razão teleológica que
imponha que a remuneração fixada na assembleia geral da holding deve
obrigatoriamente representar teto global para a remuneração de todos os
administradores do grupo."
"18. Como já adiantado, entendo que, via de regra, o limite global de
remuneração aprovado na assembleia geral da entidade controladora não
seria aplicável às outras companhias do mesmo grupo, uma vez que cada
sociedade possui personalidade jurídica própria e consequente autonomia
para definição de suas questões internas, do que decorre que assembleia
geral de cada sociedade é que terá a competência e atribuição para a
fixação da remuneração dos seus respectivos administradores."
53. Entendemos que a orientação expressa no Ofício 62 não vai de
encontro ao que foi aprovado pelo Colegiado no caso citado.
54. Preliminarmente, esclarecemos que a companhia envolvida (IESA
Projetos, Equipamentos e Montagens S.A.), cujos administradores aprovaram
transferência gratuita de ações para si próprios, não era subsidiária integral de sua
controladora (Inepar S.A. Indústria e Construções).
55. No referido despacho o Diretor concluiu que o montante global de
remuneração fixado pela assembleia geral da companhia controladora não
representa um limite geral para a remuneração de todos os administradores do
grupo.
56. A orientação da SEP se restringe à aprovação, na assembleia geral da
controladora que seja companhia aberta, do montante da remuneração de seus
próprios administradores (diretores estatutários, conselheiros de administração
e conselheiros fiscais). Conforme já apontamos, a administração da
controlada/subsidiária integral tem plena autonomia e liberdade para apresentar
qualquer proposta de remuneração global de seus administradores e
remuneração individual dos administradores que não atuem, simultaneamente,
como administradores da controladora.
Relatório 70 (0523932) SEI 19957.007396/2017-00 / pg. 16
57. Este montante, no entanto, deve contemplar tanto a parcela da
remuneração de seus próprios administradores suportada pela própria companhia
controladora quanto a parcela da remuneração de seus próprios administradores
suportada por suas controladas/subsidiárias integrais.
58. A forma de atender a esta orientação se daria através dos valores
informados na proposta de remuneração dos administradores (exigida pelo inciso I
do art. 12 da ICVM 481/09) e na tabela do item 13.2 do Formulário de Referência
referentes aos valores da remuneração dos administradores previstos para o
exercício social corrente (exigidos pelo inciso II do art. 12 da ICVM 481/09).
59. Alternativamente, caso o entendimento do Colegiado não se alinhe
com o da SEP no que tange à aprovação do montante global da remuneração dos
administradores da controladora, considerando a parcela suportada por suas
controladas (de forma geral), solicitamos que, ao menos nos casos das subsidiárias
integrais, tal parcela da remuneração seja contemplada. Consideramos esse caso
em particular de especial relevância, pois, a nosso ver, apesar de possuírem
personalidades jurídicas próprias, no sentido econômico, as subsidiárias integrais
são partes indistintas da companhia controladora, se comportando, de fato, como
“segmentos de negócio” desta última.
60. Alternativamente, ainda, caso o Colegiado não concorde nem mesmo
com o entendimento da SEP restrito às subsidiárias integrais, solicitamos que, ao
menos, seja avaliada a possibilidade, numa alteração futura da instrução CVM nº
480/09, das informações requeridas no item 13.15 (“valores reconhecidos no
resultado de controladores, diretos ou indiretos, de sociedades sob controle
comum e de controladas do emissor, como remuneração de membros do
conselho de administração, da diretoria estatutária ou do conselho fiscal do
emissor”) contemplem não somente os 3 últimos exercícios sociais , mas a
previsão para o exercício social corrente.
61. Entendemos que essa informação seria de fundamental importância,
para que o acionista da companhia controladora, ao votar sobre a remuneração
de seus administradores, possa considerar e sopesar o montante da remuneração
a ser suportado pelas controladas/subsidiárias integrais (que ele estaria sendo
privado de deliberar), subsidiando, assim, sua decisão mais informada sobre a
remuneração global suportada pela própria companhia. Sendo assim, o acionista
poderia, eventualmente, rejeitar a remuneração proposta, por considerá-la acima
ou abaixo do que ele considera adequado, num contexto global.
CONCLUSÃO
62. Pelos motivos expostos acima, a SEP mantém o entendimento
manifestado no Ofício nº 62/2018/CVM/SEP/GEA-2 de que o montante da
remuneração dos administradores, aprovado na Assembleia Geral da controladora
que seja companhia aberta, deve abranger não somente o montante pago
diretamente pela própria companhia aos seus administradores, mas também a
remuneração suportada por suas controladas/subsidiárias integrais, ainda que os
administradores da companhia controladora também atuem como
administradores nessas controladas/subsidiárias integrais.
Atenciosamente,
Paulo Leite
Analista GEA-2
De acordo.
À SEP,
Relatório 70 (0523932) SEI 19957.007396/2017-00 / pg. 17
Guilherme Rocha Lopes
Gerente de Acompanhamento de Empresas 2
De acordo.
À SGE,
Fernando Soares Vieira
Superintendente de Relações com Empresas
Documento assinado eletronicamente por Paulo Henrique P. Martins
Leite, Analista, em 25/05/2018, às 18:47, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Rocha Lopes,
Gerente, em 25/05/2018, às 18:47, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 25/05/2018, às 18:52, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 70 (0523932) SEI 19957.007396/2017-00 / pg. 18
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 10/2019-CVM/SEP/GEA-2
Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2019.
À SEP,
Assunto : Recurso contra decisão de Superintendente
Cosan S.A. Indústria e Comércio
1. O Diretor Henrique Machado, nos termos do art. 13-A da Deliberação
CVM nº 558/08, solicita que a SEP relate ao Colegiado os fatos referentes ao
presente processo, no qual foram analisados recursos interpostos contra
conclusões constantes do Relatório nº 70/2018-CVM/SEP/GEA-2 (SEI 0523932), de
25/05/2018.
2. Informamos que, diante dos elementos disponíveis até o momento,
mantemos as conclusões mencionadas no referido relatório. Houve, entretanto,
um fato novo pertinente, relacionado à exigência da prestação de informações
relacionada a remuneração de administradores.
3. Em 13/06/2018, a Superintendência de Relações com Empresas (SEP)
divulgou o Ofício Circular nº 4/2018, que orientou os diretores de relações com
investidores (DRIs) e/ou representantes legais de companhias abertas e
estrangeiras sobre os procedimentos de divulgação acerca da remuneração
mínima, média e máxima dos administradores de cada órgão social
(conselho de administração, diretoria e conselho fiscal).
4. Tal esclarecimento foi decorrente da publicação do Acórdão proferido
pela Oitava Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, que deu provimento do Recurso de Apelação da CVM, reformando a
decisão de primeira instância, que determinou à Autarquia que se abstivesse de
implementar exigência contida no sub-item 13.11, do Anexo 24, da Instrução CVM
480, que estabeleceu a divulgação da referida informação.
5. Conforme orienta o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº02/2018, as
informações prestadas no item 13.11 do Formulário de Referência devem estar
consistentes com os valores indicados na tabela prevista no item 13.2,
devendo compreender todas as parcelas da remuneração ali incluídas.
6. Sendo assim, caso o Colegiado entenda que as informações
apresentadas no item 13.2 devem se referir somente à remuneração dos
administradores do emissor, reconhecida como despesa com remuneração no
Memorando 10 (0698923) SEI 19957.007396/2017-00 / pg. 19
resultado individual1 (suportada pela própria Companhia), em vez daquela
reconhecida como despesa com remuneração no resultado consolidado
(suportada pela própria Companhia e por suas controladas), as informações
requeridas no item 13.11, referentes à remuneração mínima, média e máxima dos
administradores da Companhia, perderiam sua utilidade, na hipótese em que a
remuneração fosse parcialmente ou integralmente suportada por controladas da
Companhia.
7. Como exemplo, suponhamos que determinada Companhia remunere
integralmente todos os seus administradores através de uma subsidiária integral.
Se a remuneração informada no item 13.2 for somente aquela reconhecida como
despesa de remuneração em seu resultado individual, os valores a serem
preenchidos nesse item seriam todos iguais a zero. Consequentemente, os valores
que deveriam ser informados no item 13.11 (remuneração mínima, média e
máxima) também seriam todos iguais a zero.
8. Diante da grande resistência que se observou ao longo dos últimos
anos em se apresentar a informação requerida no item 13.11, poderia se
vislumbrar inclusive o risco de que companhias que suportam a remuneração na
própria emissora, passem a suportar por suas subsidiárias com a finalidade de não
prestar a informação do item 13.11 (remuneração mínima, média e máxima). Ou
ainda, cujas companhias que mesmo suportando a remuneração de seus
administradores por suas subsidiárias e que atualmente levam ao crivo de seus
acionistas (art. 152), passem a não efetuar tal procedimento com a finalidade de
não prestação do item 13.11.
9. Essa perda de informação útil para o acionista é que se deseja evitar
com o entendimento, sustentado pela SEP, de que os valores da remuneração
informados no item 13.2 do Formulário de Referência sejam aqueles reconhecidos
no resultado consolidado da Companhia, considerando-se, portanto, as parcelas da
remuneração suportada pela própria Companhia, bem como aquelas suportadas
por suas controladas e evidentemente com a devida aprovação do valor total pela
assembleia da Companhia.
10. Sendo o que cabia atualizar em relação ao Relatório nº 70/2018CVM/SEP/GEA-2, nos termos do § 2º do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/08,
sugerimos o retorno do processo à Secretaria Executiva do Colegiado, para
providências relacionadas à inclusão do processo em pauta de reunião do
Colegiado.
Atenciosamente,
Guilherme Rocha Lopes
Gerente de Acompanhamento de Empresas 2
De acordo.
À SGE,
Fernando Soares Vieira
Memorando 10 (0698923) SEI 19957.007396/2017-00 / pg. 20
Superintendente de Relações com Empresas
De acordo,
À EXE,
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
____________
1 Esclarecemos que na demonstração individual, a remuneração é reconhecida no
resultado do emissor, mesmo que suportada por controladas, tendo em vista que tal
despesa estará reconhecida no resultado de Equivalência Patrimonial.
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Rocha Lopes,
Gerente, em 22/02/2019, às 18:41, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 22/02/2019, às 18:53, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 22/02/2019, às 20:55, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.007396/2017-00 Documento SEI nº 0698923
Memorando 10 (0698923) SEI 19957.007396/2017-00 / pg. 21
Voto do Diretor Gustavo Gonzalez
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.007396/2017-00
Reg. Col. nº 1052/2018
Interessados: Cosan S.A. Indústria e Comércio
Assunto: Recurso contra entendimento da SEP acerca do montante da
remuneração a ser aprovado em assembleia geral de companhia
aberta quando seus administradores também ocupam cargos na
administração de controladas
Diretor Relator: Henrique Machado
MANIFESTAÇÃO DE VOTO
I. INTRODUÇÃO
1. A divergência que somos chamados a dirimir neste processo pode ser resumida em uma
simples pergunta: o montante de remuneração dos administradores submetido à aprovação da
assembleia geral de companhia aberta, nos termos do artigo 152 da Lei nº 6.404/1976, deve
abranger apenas o valor suportado pela própria companhia ou também aquele pago aos seus
administradores por sua(s) controlada(s),1 em função do(s) cargo(s) nela(s) exercido(s)?
2. No entendimento da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”)2, a posição
mais acertada é a segunda. Para a área técnica da CVM, quando os administradores ocupam,
simultaneamente, cargo na administração da companhia aberta e na de companhias por ela
1 Para fins do entendimento manifestado neste voto, qualquer menção a companhias controladas também abrange as
subsidiárias integrais, visto que “a LSA declara expressamente que a subsidiária é uma companhia (art. 251) e a ela
se aplicam, portanto, todas as normas legais sobre companhias, exceto as especiais sobre tipos de companhia, como
as sociedades de economia mista, e as normas que pressupõem dois ou mais acionistas. (...) Não haverá,
evidentemente, reuniões da Assembleia Geral, mas o acionista único deve redigir e assinar ata de Assembleia Geral,
independentemente de avisos de convocação (como ocorre quando todos os acionistas da companhia estão presentes)
com as deliberações requeridas pela lei, a qual deverá ser arquivada no registro público e publicada, a fim de que
credores ou titulares de valores mobiliários de emissão da subsidiária tenham conhecimento dos fatos relativos à
companhia.” PEDREIRA, José Luiz Bulhões. “Coligação e Grupamento de Sociedades”. In: LAMY FILHO, Alfredo;
PEDREIRA, José Luiz Bulhões (orgs.). Direito das Companhias. Rio de Janeiro: Forense, 2017, 2ª ed., p. 1.449.
2 Ofício nº 62/2018/CVM/SEP/GEA-2 e Relatório nº 70/2018-CVM/SEP/GEA-2.
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controladas, a assembleia geral da companhia aberta controladora deve aprovar um montante de
remuneração que abranja, inclusive, a remuneração paga por suas controladas aos administradores
em comum, ainda que tal pagamento decorra unicamente da função desempenhada naquelas
sociedades.
3. De outro lado, a Cosan S.A. Indústria e Comércio (“Cosan” ou “Companhia”) sustenta
posição diversa. Segundo a Companhia, cabe à assembleia geral aprovar apenas o montante da
remuneração a ser arcado pela própria Companhia, devendo as assembleias de cada uma de suas
controladas aprovar o valor da remuneração a ser por elas pago. Registra, nesse sentido, que o
valor pago pelas controladas da Cosan a administradores que também ocupam cargo na
administração da Companhia decorre das funções por eles exercidas nas próprias controladas – e
não de sua condição de administradores da controladora. Inconformada, interpôs recurso contra a
orientação da SEP, fazendo com que o assunto chegasse ao Colegiado.
4. A discussão relativa ao presente caso teve início na reunião do Colegiado de 26.02.2019,
quando, a fim de aprofundar-me no estudo do tema, solicitei vista do processo.
5. Pelos fundamentos que passarei a expor mais adiante neste voto, entendo ser mais acertado
o posicionamento manifestado pela Companhia no sentido de que cabe à assembleia geral, em
regra, aprovar tão somente a remuneração de seus administradores pelo cargo nela ocupado.
6. Organizei este voto em quatro partes, incluindo esta introdução. Com o objetivo de
esclarecer um pouco as premissas que balizarão a minha análise acerca da correta interpretação do
artigo 152, trago, na segunda parte, algumas considerações sobre o mandato da CVM no que tange
à regulamentação e interpretação das disposições legais. Na terceira seção, descrevo o regime
jurídico relativo à remuneração dos administradores de companhias e, no meu sentir, a forma mais
adequada de aplicá-lo ao caso concreto. Por fim, concluo o presente voto na quarta seção.
II. O MANDATO DA CVM NA REGULAMENTAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES
LEGAIS
7. Antes de passar ao exame daquela que, no meu sentir, é a correta interpretação do artigo
152 da Lei nº 6.404/1976, parece-me de fundamental importância tecer algumas considerações
sobre o mandato da CVM para regulamentar3 e interpretar as disposições contidas nas Leis nº
3 Cabe, de plano, diferenciar regulação (o poder de regular) de regulamentação (o poder de regulamentar). Sem
pretender aqui esgotar o assunto, para os fins deste voto o vocábulo “regulação” é empregado para abranger qualquer
forma de intervenção do Estado na economia; já “regulamentação” significa a atividade de editar normativos que
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6.385/1976 e nº 6.404/1976. As duas competências foram expressamente atribuídas à CVM na Lei
nº 6.385/1976: a primeira, pelo artigo 8º, I4; a segunda, pelo artigo 135. Ao longo dos anos, vale
destacar, o legislador delegou à CVM competência para normatizar outras matérias em
dispositivos incluídos em novas leis, tais como a Lei nº 8.668/1993 e a Lei nº 12.249/2010.
8. Irei neste voto me ater à regulamentação das matérias previstas na Lei do Mercado de
Capitais e na Lei das S.A. O primeiro aspecto que gostaria de enfatizar é que a CVM tem
competência para interpretar todo e qualquer dispositivo contido nas Leis nº 6.385/1976 e nº
6.404/1976, mas somente pode regulamentar “as matérias expressamente previstas” naqueles dois
diplomas6.
9. Começo pelo poder regulamentar. A Lei nº 6.385/1976 não atribui genericamente à CVM
o poder de regulamentar matérias atinentes ao mercado de valores mobiliários. Ao contrário, em
diversos dispositivos delega de forma específica à Autarquia competência para normatizar certas
matérias7. O artigo 8º, I, deve necessariamente ser interpretado à luz do sistema da Lei do Mercado
de Capitais. Assim, as “matérias expressamente previstas” a que ele se refere são, portanto,
aquelas expressamente previstas na lei como passíveis de regulamentação pela CVM.
10. Especificamente no tocante às companhias abertas, o §1º do artigo 22 da Lei nº 6.385/1976
atribui à CVM competência para regulamentar uma série de matérias. O rol completo é bastante
heterogêneo, e inclui tópicos específicos – como por exemplo, as operações da companhia aberta
operacionalizem o disposto na norma legal. Vê-se, portanto, que o poder de regular abrange o poder de regulamentar,
mas nele não se encerra. A CVM, por exemplo, pode fiscalizar o cumprimento de regras e aplicar penalidades,
atividades típicas da autoridade reguladora mas que não são regulamentares.
4 Art. 8º. Compete à Comissão de Valores Mobiliários:
I - regulamentar, com observância da política definida pelo Conselho Monetário Nacional, as matérias expressamente
previstas nesta Lei e na lei de sociedades por ações.
5 Art. 13. A Comissão de Valores Mobiliários manterá serviço para exercer atividade consultiva ou de orientação junto
aos agentes do mercado de valores mobiliários ou a qualquer investidor.
6 No entanto, cabe reconhecer certa interpenetração entre o exercício das funções de normatizar e interpretar, uma vez
que, no exercício da atividade de interpretação do texto legal, tanto no plano consultivo como no sancionador, a CVM
também complementa e detalha o texto legal.
7 Artigo 2º, §3º, artigo 4º (emissores e valores mobiliários), artigo 11, §3º (definir infrações graves para fins de
aplicação de penalidade), artigo 18 (sistema de distribuição), artigo 19, §5º (emissão e distribuição), artigo 21, §5 e 6º
(mercado de bolsa e de balcão), artigo 21-A (informações a serem prestadas por qualquer pessoa que tenha acesso a
informação relevante), 22, §1º (companhias abertas), 23, §2º (administração fiduciária e gestão de carteiras de valores
mobiliários), 27 (exercício das atividades de consultor e analista de valores mobiliários), todos da Lei nº 6.385/1976.
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com ações de sua própria emissão (artigo 22, §1º, III8) – e outros bem abrangentes – como, por
exemplo, definir “a natureza das informações que [as companhias abertas] devam divulgar e a
periodicidade da divulgação” (artigo 22, §1º, I). O último inciso do referido comando (VIII)
outorga à CVM a atribuição de expedir normas aplicáveis às companhias abertas sobre as “as
demais matérias previstas em lei”. Em linha com o sistema da Lei, o inciso VIII do artigo 22 da
Lei nº 6.385/1976 não deve ser interpretado como uma autorização à CVM para regulamentar
qualquer dispositivo, mas tão somente aqueles cuja necessidade de complementação por normativo
editado pela Autarquia foi prescrita pelo legislador. Sobre as companhias abertas, aliás, não se
pode olvidar que existem outras matérias cuja regulamentação pela CVM é especificamente
prevista na Lei nº 6.404/1976.9
11. A competência normativa da CVM é clara hipótese de delegação legislativa que autoriza o
poder regulamentar10. Consequentemente, o conteúdo da regulamentação da CVM deve respeitar
a lei a qual está subordinada. Quando a legislação atribui à autarquia competência genérica para
normatizar determinado tema, o regulamento pode criar requisitos adicionais aos previstos na lei
– naturalmente, desde que sejam compatíveis com o regime geral11. Assim, para me ater a uma das
hipóteses acima referidas, a CVM pôde estabelecer em seu normativo (Instrução CVM nº
567/2015) regras mais substantivas para regulamentar as operações de recompra, como, por
exemplo, o cumprimento de requisitos adicionais para a aprovação de determinadas transações, a
depender de suas características.
12. De outro lado, o poder atribuído à CVM para criar obrigações informacionais alcança,
inclusive, os temas que não lhe cabe especificamente normatizar. Nesse caso, contudo, a norma
regulamentar pode tão somente fixar qual informação deve ser prestada e em que periodicidade.
8 V. também o §2º do artigo 30 da Lei nº 6.404/1976.
9 Por exemplo, as operações com debêntures de própria emissão (artigo 55, §§2º e 3º).
10 Sobre o assunto, cf. CYRINO, André. Delegações Legislativas, Regulamentos e Administração Pública. Belo
Horizonte: Fórum, 2018.
11 Mesmo em tais casos, é importante frisar, a delegação deve vir acompanhada de parâmetros que norteiem a atividade
regulamentar. Nesse sentido, “Por outras palavras, a lei que opera a delegação deve ser suficientemente clara quanto
à política adotada pelo legislador e quanto aos objetivos por ele perseguidos, bem como com relação aos limites em
que se exercerá a delegação. A consequência prática desta clareza consiste no fato de que ela confere parâmetros pelos
quais se pode avaliar a atuação do Executivo, sabendo-se se ele está ou não se coadunando com os objetivos
estabelecidos pelo legislador. Tolhe-se, desta forma, a arbitrariedade do Executivo”. ROCHA, Bolívar B. M. O Poder
Normativo de Órgãos da Administração: o Caso da Comissão de Valores Mobiliários. In: Revista de Direito
Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 64, outubro-dezembro, 1986, pp.
54-55.
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Em outras palavras, não pode a CVM, com base na competência que lhe foi atribuída na lei para
regulamentar “a natureza das informações que [as companhias abertas] devam divulgar e a
periodicidade da divulgação”, editar norma que altere, ainda que indiretamente, as regras previstas
na lei.
13. Esse ponto é importante, pois a lei não atribui à CVM competência para regulamentar a
remuneração dos administradores. As normas que tratam da matéria – nomeadamente as Instruções
CVM nº 480/2009 e nº 481/200912 – estabelecem apenas obrigações de disclosure e não podem
ser interpretadas de modo a alterar o regime legal.
14. Já a competência da CVM para interpretar as Leis nº 6.385/1976 e nº 6.404/1976 abrange
todos os dispositivos dos referidos diplomas, inclusive aqueles que não cabe à autarquia
regulamentar. Segundo o caput do artigo 11 da Lei do Mercado de Capitais, compete à CVM
fiscalizar o cumprimento daquela lei, da Lei nº 6.404/1976, dos regulamentos por ela emitidos, e
de outras normas legais cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, podendo, inclusive, aplicar
penalidade aos infratores.13
15. Creio que essa mesma amplitude é aplicável à atividade consultiva desempenhada pela
CVM com base no artigo 13 da Lei nº 6.385/1976. Afinal, cumpre à autarquia a tarefa de orientar
o mercado quanto ao adequado cumprimento dos comandos legais e regulamentares referentes ao
mercado de capitais. Não faria sentido se a CVM pudesse se recusar a analisar o conteúdo de
determinado dispositivo em sede consultiva para fazê-lo somente em um segundo momento, no
plano de um processo sancionador. Entendo, aliás, que a via consultiva desempenha papel
fundamental para a disseminação de eventuais novas interpretações normativas que possam
irromper na autarquia, até mesmo porque é expressamente vedada à administração pública, nos
12 A principal inovação trazida pela Instrução CVM nº 480/2009 foi a criação do formulário de referência, relatório
anual obrigatório a todos os emissores de valores mobiliários registrados na CVM. Por meio de tal documento, a CVM
passou a exigir das companhias abertas a divulgação de um conjunto amplo de informações, inclusive atinentes à
remuneração dos administradores – tópico que mereceu seção específica no formulário (seção 13). Por sua vez, a
Instrução CVM nº 481/2009 cuidou, primordialmente, das informações que devem acompanhar os anúncios de
convocação das assembleias gerais, a depender do tema a ser tratado no conclave. Nesse sentido, determinou que
sempre que a assembleia geral fosse convocada para fixar a remuneração dos administradores, a companhia deveria
fornecer, no mínimo, (i) a proposta de remuneração dos administradores; e (ii) as informações indicadas no item 13
do formulário de referência.
13 Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta lei, da Lei nº 6.404/1976,
de suas resoluções e de outras normas legais cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar as seguintes penalidades, isoladas
ou cumulativamente.
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termos do artigo 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/1999, a aplicação retroativa de nova
interpretação.14
16. Ressalto, para concluir esse ponto, que ao normatizar ou interpretar o texto legal a CVM
não pode contrariar ou contradizer a lei.
17. Há, ainda, um segundo aspecto que gostaria de abordar. Trata-se de certos pressupostos
que devem orientar a atuação da CVM tanto na edição de regulamentos, quanto na interpretação
dos dispositivos legais e regulamentares que lhe cumpre fiscalizar.
18. A esse respeito, não pode a CVM editar regulamentos ou interpretar os dispositivos legais
e regulamentares pressupondo a existência de fraude. A meu ver, a lógica da presunção da boa-fé
dos atos dos regulados não pode ser subvertida – o abuso deve ser tratado como abuso e, por isso,
analisado, à luz da legislação e da regulamentação vigentes, no caso concreto15. Partir do
pressuposto de que o regulado quer fraudar a lei fatalmente leva a conclusões que oneram de modo
excessivo e injustificado os agentes econômicos que atuam de boa-fé, cujos interesses deve o
regulador proteger.
III. O REGIME JURÍDICO DA REMUNERAÇÃO DOS ADMINISTRADORES DE COMPANHIAS E SUA
APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO
19. Sob a vigência do Decreto-Lei nº 2.627/1940, conferia-se ampla discricionariedade na
determinação da remuneração dos administradores, visto que a norma não estabelecia quaisquer
critérios para a sua fixação, mas tão somente previa que o estatuto social definiria a maneira pela
qual os administradores seriam remunerados16 – o que frequentemente dava margem à perpetração
de abusos por parte de grupos majoritários que ocupavam cargos na administração de companhias.
20. Com o intuito de enfrentar tal problema, o legislador de 1976 optou por regular o tema de
forma mais minuciosa. Assim, nos termos do caput do artigo 152 da a Lei nº 6.404/1976:
14 Sobre a atividade consultiva, reporto-me ao que disse recentemente nos votos que proferi no âmbito dos processos
CVM SEI nº 19957.007811/2018-06, em 02.04.2019 e nº 19957.001012/2019-07, em 18.06.2019 e, também, às
excelentes ponderações da Diretora Flavia Perlingeiro sobre o assunto em votos proferidos no âmbito dos processos
CVM SEI nº 19957.007811/2018-06, em 09.04.2019 e nº 19957.001522/2017-12, em 02.07.2019.
15 O Projeto de Lei de Conversão nº 21/2019, que alterou o texto original da Medida Provisória nº 881 (MP da
Liberdade Econômica) elenca a “boa-fé do particular perante o poder público” como um de seus princípios norteadores
(artigo 2º, II). O projeto já foi aprovado no Congresso Nacional e aguarda sanção presidencial.
16 EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada. 2ª ed. Vol. III. São Paulo: Quartier Latin, 2015, p. 106.
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Art. 152. A assembléia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos
administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em
conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação
profissional e o valor dos seus serviços no mercado.
21. Como se nota, o caput do artigo 152 estabeleceu um regramento que pode, para fins de
análise, ser decomposto em duas partes. A primeira parte do caput do artigo 152 é, em essência,
uma regra de competência. Em complemento, a parte final, por sua vez, estabelece uma regra
de delimitação de critérios, que deve ser observada quando da fixação do montante de
remuneração dos administradores.
22. Começo pela primeira parte do caput.
Artigo 152, caput, primeira parte: Regra de Competência
23. O dispositivo, em seu trecho inicial, estabelece, de um lado, quem aprova a remuneração
dos administradores – a assembleia geral – e, de outro, como o faz – fixando um montante, global
ou individual.17
24. Por se tratar de regra que atribui competência a um dos órgãos da sociedade, o artigo 152
da Lei nº 6.404/1976 deve necessariamente ser interpretado de maneira sistemática, em conjunto
com outros dispositivos da Lei que tratam das atribuições dos diferentes órgãos.
25. A lei societária brasileira consagra o princípio da indelegabilidade das funções. Segundo o
artigo 139 da Lei, “as atribuições e poderes conferidos por lei aos órgãos de administração não
podem ser outorgados a outro órgão, criado por lei ou pelo estatuto”. Do mesmo modo, as funções
expressamente outorgadas à assembleia geral pela Lei – que não se limitam àquelas listadas no
artigo 122 e, evidentemente, englobam também a do artigo 152 – tampouco podem ser atribuídas
a outros órgãos. Trata-se, assim, de norma cogente.18
17 “Ao fixar a remuneração dos administradores, a assembleia poderá fazê-lo identificando montantes individuais por
administrador ou montante global a ser dividido de acordo com decisão do próprio órgão”. BARBOSA, Marcelo.
“Órgãos Sociais”. In: LAMY FILHO, Alfredo; PEDREIRA, José Luiz Bulhões (orgs.). Direito das Companhias. Rio
de Janeiro: Forense, 2017, 2ª ed., p. 788.
18 “A Lei das S.A. segue o princípio segundo o qual cada órgão tem competência privativa para a prática de
determinados atos, que não pode ser delegada a outros órgãos, quer sejam previstos em lei, quer sejam criados pelo
estatuto. (...) As normas que tratam da competência dos órgãos são cogentes, de ordem pública, não sendo possível
aos particulares apartarem-se delas. Assim, as atribuições privativas da assembleia geral, do conselho de
administração, dos diretores e do conselho fiscal são previstos na Lei das S.A., não podendo o estatuto dispor em
contrário, sob pena de não terem, tais regras, qualquer efeito jurídico”. EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada.
Vol. III. 2ª ed. São Paulo: Quartier Latin, 2015, p. 25.
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26. Ainda que a lei se refira somente à indelegabilidade de atribuições entre os órgãos da
companhia, não me parece haver dúvidas de que tal princípio também se aplica às atribuições entre
os órgãos das sociedades do grupo. A toda evidência, se as funções de um órgão não podem ser
transferidas a outros órgãos da mesma sociedade, também não o podem ser a órgão de outra
sociedade, ainda que controladora.
27. A bem da verdade, quando o legislador quis estender determinadas obrigações a sociedades
do grupo, ele o fez expressamente. A título de exemplo, destaco o caput e o § 1º do artigo 157 da
Lei nº 6.404/1976:
“Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo de posse, o
número de ações bônus de subscrição, opções de compra de ações e debêntures conversíveis em
ações, de emissão da companhia e de sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja
titular.
§ 1º O administrador de companhia aberta é obrigado a revelar à assembleia-geral ordinária, a
pedido de acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social:
a) o número dos valores mobiliários de emissão da companhia ou de sociedades controladas, ou
do mesmo grupo, que tiver adquirido ou alienado, diretamente ou através de outras pessoas, no
exercício anterior;
... omissis ...
c) os benefícios ou vantagens, indiretas ou complementares, que tenha recebido ou esteja recebendo
da companhia e de sociedades coligadas, controladas ou do mesmo grupo;” (destacou-se).
28. Mesmo nos grupos de sociedades de direito – em que as sociedades compõem uma
verdadeira unidade econômica regulada por uma convenção com o fim de viabilizar a consecução
do interesse do grupo19 –, a Lei nº 6.404/1976 não outorgou à sociedade controladora a aprovação
da remuneração dos administradores das sociedades controladas.
29. Na realidade, tendo o legislador reconhecido a manutenção das personalidades jurídicas de
cada uma das sociedades do grupo e a existência de patrimônios distintos, definiu-se como regra
geral que, até no grupo de direito, cada sociedade deve aprovar a remuneração de seus próprios
administradores – não cabendo a delegação de tal decisão a órgão de outra sociedade do grupo.20
19 EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada. Vol. IV. 2ª ed. São Paulo: Quartier Latin, 2015, p.432.
20 Nesse sentido, “A doutrina indaga sobre o órgão competente para fixar essas remunerações rateadas em cada
exercício. A competência é das assembleias gerais ordinárias de cada uma das sociedades integrantes do grupo, mesmo
porque tal atribuição é indelegável (art. 139).” CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades
Anônimas. Vol. IV. Tomo II. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. Ainda, “A nosso ver, as sociedades comerciais,
industriais, financeiras, de prestação de serviço, mesmo após passarem a integrar um grupo de empresas, conservam
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30. A faculdade que a Lei nº 6.404/1976 conferiu, nesse caso, foi a de que o pagamento da
remuneração dos administradores do próprio grupo ou dos que ocupassem cargo em mais de uma
sociedade do grupo pudesse ser rateado entre as diversas sociedades – sob o fundamento de que
estariam prestando um serviço que beneficiaria o grupo como um todo.21
31. Diante do exposto, discordo da leitura extensiva defendida pela área técnica. A meu ver, a
melhor interpretação da primeira parte do caput do artigo 152 da Lei das S.A. é a de que a
remuneração objeto de aprovação em assembleia é aquela a ser atribuída aos administradores da
própria companhia – e não de outras companhias, ainda que a ela relacionadas.22
32. Tendo em vista tal conclusão, cumpre analisar, ainda, uma segunda questão relacionada ao
tema da competência: a quem cabe fixar o voto da sociedade controladora nas assembleias de
sociedade controlada?
33. Com efeito, as normas especiais da Lei nº 6.404/1976 que regulam as sociedades coligadas,
controladoras e controladas (Capítulos XX e XXI) não contêm qualquer disposição indicando qual
o órgão competente na sociedade controladora para determinar o sentido de seu voto na assembleia
a sua independência jurídica, por força do instituto da personalidade jurídica, que as faz titulares de direitos e
responsáveis pelas obrigações assumidas (...).” LOBO, Jorge. Direito dos Grupos de Sociedade. In: Revista de Direito
Mercantil – industrial, econômico e financeiro, nº 107. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 111. “O exercício da função de
administrador do grupo ou em cargos de mais de uma sociedade serão sempre remunerados, podendo, ainda que não
previsto na convenção, a sua remuneração ser rateada entre as diversas sociedades. A assembleia geral de cada
sociedade deverá fixar o montante global ou individual da remuneração dos administradores, tendo em conta suas
responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus
serviços no mercado.” LOBO, Jorge. Grupo de Sociedades. Rio de Janeiro: Forense, 1978, pp. 127-128.
21 “As considerações feitas em torno da remuneração dos administradores do grupo cabem, igualmente, às pessoas
que possuem mais de um cargo nas sociedades diversas que integram o grupo. O sentido da lei é mostrar que a
remuneração dos que prestam serviços ao grupo, em si, deve ser paga por quem se beneficia por esses serviços, ou
seja, as sociedades agrupadas. Note-se que o interesse do grupo é um só, apesar de cada sociedade ter as suas atividades
reguladas pelos seus atos constitutivos, contratos ou estatutos. Por tal razão a lei se refere expressamente à
remuneração dos que prestam serviços ao grupo, possibilitando que esses serviços sejam pagos proporcionalmente
por todas as sociedades beneficiadas.” MARTINS, Fran. Comentários à Lei das Sociedades Anônimas. 4ª ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2010, p. 1134.
22 A doutrina caminha no mesmo sentido: “Como se vê em ambos os dispositivos legais [art. 152 da Lei nº 6.404/1976
e art. 1.071 do Código Civil], a fixação da remuneração dos administradores, suas características e a forma de
pagamento, configura um dever indeclinável dos acionistas e sócios de cada uma das sociedades receptoras dos
serviços, devendo ser deliberada em assembleia geral ou reunião de sócios, conforme o caso.” CARVALHOSA,
Modesto; EIZIRIK, Nelson. Estudos de Direito Empresarial. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 344.
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da sociedade controlada. Nesse ponto, portanto, não inovam em relação ao regime geral instituído
naquele diploma e aplicável a todas as companhias.23
34. Assim, salvo disposição diversa no estatuto social, compete à diretoria da sociedade
controladora – em virtude de seu poder de representação conferido pelo artigo 144 da Lei nº
6.404/1976 – determinar o teor do voto que a companhia exercerá nas assembleias gerais de suas
controladas e investidas. Como se nota, portanto, a lei não atribui tal competência à assembleia
geral da companhia controladora.
35. Evidentemente, nada impede que o estatuto da sociedade controladora disponha de forma
diversa, de modo a, por exemplo, atribuir ao seu conselho de administração ou mesmo à sua
assembleia geral a função de definir o teor do voto que aquela sociedade controladora irá proferir
nas assembleias gerais de suas controladas.
36. Essa possibilidade, no entanto, decorre do fato de que tais arranjos internos, a princípio,
não contrariariam qualquer regra cogente da Lei Societária. Não há, em decorrência do que disse,
mudança na forma de se interpretar a lei – a atribuição da assembleia da companhia controladora,
no caso, decorreria não do texto da lei, que é omissa nesse ponto, mas de regra estatutária.
37. Passo ao exame da parte final do artigo 152 da Lei Societária.
Artigo 152, caput, segunda parte: Regra de Delimitação de Critérios
38. Por sua vez, a parte final do artigo 152 da Lei nº 6.404/1976 prescreve uma regra de
delimitação de critérios a ser necessariamente observada pela assembleia geral quando da
definição do montante de remuneração dos administradores.
39. São quatro os critérios gerais estabelecidos pela Lei: (i) as responsabilidades decorrentes
do exercício do cargo; (ii) o tempo dedicado às suas funções; (iii) sua competência e reputação
profissional; e (iv) o valor de seus serviços no mercado.
23 “A LSA contém, nos Capítulos XX e XXI, normas sobre companhias que participam societariamente de outras e
negócios que pressupõem essa participação, o que permite classificar as normas da lei em dois conjuntos distintos –
normas gerais que, em princípio, se aplicam a todas as companhias, e normas especiais, que somente se aplicam às
sociedades coligadas, controladoras e controladas. (...) A compreensão dessa disposição das normas adotada pela LSA
é importante para precisar o regime legal das sociedades coligadas, controladoras e controladas, sujeitas às normas
dos Capítulos XX e XXI, que são especiais por referência às normas gerais aplicáveis às companhias isoladas.”
PEDREIRA, José Luiz Bulhões. In: PEDREIRA, José Luiz Bulhões; LAMY FILHO, Alfredo (coords). Direito das
Companhias. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, pp. 1.393-1.394.
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40. Segundo a exposição justificativa do projeto que deu origem à Lei nº 6.404/1976, a fixação
de parâmetros tem como finalidade precípua, de um lado, permitir a atribuição de “remuneração
adequada” ao “bom técnico” e, de outro, possibilitar “à minoria prejudicada ou à autoridade
judicial que conhecer do caso, formar juízo sobre a existência ou não de abuso da maioria”.24
41. Tais parâmetros passaram a servir, na prática, como padrões de referência para balizar a
decisão da assembleia geral acerca da remuneração a ser atribuída aos administradores,
principalmente no que concerne à avaliação da equivalência jurídico-econômica entre o serviço
prestado na relação institucional25 e a contraprestação recebida.26
42. Como se sabe, não raro administradores de companhias controladoras cumulam cargos na
administração das companhias controladas. A prática evidencia que, quando a companhia aberta
controladora é holding pura, frequentemente administradores das controladas operacionais
também ocupam cargos na controladora – podendo contribuir com sua expertise nos negócios
desenvolvidos por aquela controlada com o intuito de otimizar a gestão da controladora.
24 Conforme a Exposição de Motivos nº 196, de 24.06.1976, “No que toca à remuneração dos administradores – ponto
de relevo, pois há que conciliar-se o interesse em mobilizar o bom técnico, que exige remuneração adequada, com o
objetivo de evitar notórios abusos de acionistas majoritários, que se elegem para se atribuírem honorários sem
proporção com os serviços prestados, e que equivalem à distribuição de lucros – o Projeto (art. 153 [152]) fixa alguns
parâmetros que permitem à minoria prejudicada, ou à autoridade judicial que conhecer do caso, formar juízo sobre a
existência ou não de abusos da maioria. São normas que, pela variedade das situações a que deverão aplicar-se,
somente podem ser enunciadas com grau de generalidade que as aproximam de meros padrões de referência para
avaliação dos casos concretos”.
25 “A natureza da remuneração devida ao administrador é decorrência do quanto se afirmou: não se trata de
contraprestação contratual, mas de uma remuneração de caráter institucional, estatutária”. LAMY FILHO, Alfredo. A
remuneração de empregado eleito para integrar órgão de administração. In: LAMY FILHO, Alfredo; BULHÕES
PEDREIRA, José Luiz. A Lei das S.A.: pressupostos, elaboração, aplicação. Rio de Janeiro: Renovar, 1992, p. 587.
26 Como destaca Alfredo Lamy Filho, “remuneração, nos termos da lei de anônimas, é a contraprestação devida pela
sociedade ao administrador pelos serviços e responsabilidades a que se obriga ao aceitar a investidura, haja ou não
lucros; compreende, por isso, tudo o que lhe é pago pelo exercício da função – exclusive a participação nos lucros.”
LAMY FILHO, Alfredo. A remuneração de empregado eleito para integrar órgão de administração. In: LAMY
FILHO, Alfredo; BULHÕES PEDREIRA, José Luiz. A Lei das S.A.: pressupostos, elaboração, aplicação. Rio de
Janeiro: Renovar, 1992, p. 594. No mesmo sentido, Alberto Xavier “A ‘remuneração’ a que alude o caput do art. 152
é, pois, a contraprestação de uma prestação de serviço, baseando-se num princípio de equivalência jurídico-econômica
entre benefício auferido e custo suportado para a sua obtenção. (...) Em rigor, este dispositivo legal não contém um
limite à remuneração dos administradores, confinando-se a enunciar os critérios que permitirão a terceiros – minoria
prejudicada ou autoridade judiciária – apreciar se a quantia em causa exprime o valor objetivo do trabalho de gestão
– caso em que é verdadeira ‘remuneração – ou se excede esse valor, rompendo a equivalência jurídico-econômica
entre serviço prestado e contraprestação, hipótese em que perde a natureza de ‘remuneração’, podendo como tal ser
impugnada”. O autor destaca, ainda, que no caso de participação nos lucros “não é o trabalho do administrador que se
remunera; é o resultado da empresa”, não havendo nesse caso, portanto, uma equivalência jurídico-econômica entre
contraprestação e serviço prestado. XAVIER, Alberto. Administradores de Sociedades. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1979, pp. 37-43.
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43. A propósito, sendo as operacionais companhias fechadas, tal prática promove uma gestão
mais transparente, gerando maior visibilidade ao mercado acerca das atividades implementadas
pelas controladas.
44. É natural, inclusive, que, quando as atividades operacionais sejam preponderantemente
desenvolvidas nas sociedades controladas, os administradores comuns acabem tendo que dedicar
mais tempo às funções nelas desempenhadas. Disso decorre que, muitas vezes, a remuneração
atribuída pelo cargo ocupado na companhia controlada é consideravelmente superior àquela
recebida pela função exercida na controladora.
45. É que, quando administradores exercem cargos tanto na administração da companhia
controladora quanto na da controlada (ou outra sociedade do grupo), o tempo dedicado às funções
em cada uma das companhias e as responsabilidades decorrentes dos cargos ocupados constituem
os principais balizadores legais destinados a amparar as diferenças nas remunerações a eles
atribuídas nas respectivas sociedades.
46. Em outras palavras, os parâmetros definidos pela parte final do caput do artigo 152 da Lei
nº 6.404/1976 impõem que as assembleias gerais de cada uma das companhias do grupo societário
fixem um montante proporcional de remuneração aos administradores comuns, já servindo,
portanto, como uma forma de controle – a ser feito a posteriori – quanto a eventuais abusos
verificados no caso concreto.
47. Não me parece haver dúvidas, portanto, de que o exame dos efeitos do comando reforça a
conclusão: cada sociedade deve aprovar e pagar a cada administrador remuneração correspondente
ao trabalho que exerce naquela sociedade.
Ainda sobre a remuneração dos administradores nos grupos de sociedades: o artigo 245 da Lei
nº 6.404/1976
48. A área técnica fundamenta seu entendimento com base na interpretação teleológica do
caput do artigo 152 da Lei Societária. Cumpre notar, contudo, que, se de um lado, tal método de
interpretação tem por intuito privilegiar a análise da finalidade de determinado comando
normativo, de outro, serve também para limitar o seu conteúdo, na medida em que o legislador
pode optar por fixar meios próprios para alcançá-la. É esclarecedor, nesse ponto, o ensinamento
de Carlos Maximiliano:
“não basta determinar a finalidade prática da norma a fim de reconstituir o seu verdadeiro
conteúdo; cumpre verificar se o legislador, em outras disposições, já revelou preferência por
um meio, ao invés de outro, para atingir o objetivo colimado; se isto não aconteceu, deve-se dar
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a primazia ao meio mais adequado para atingir aquele fim de modo pleno, completo, integral. Não
se deve ficar aquém, nem passar além do escopo referido; o espírito da norma há de ser
entendido de modo que o preceito atinja completamente o objetivo para o qual a mesma foi
feita, porém dentro da letra dos dispositivos. Respeita-se esta, e concilia-se com o fim.”27
49. Ora, a interpretação extensiva conferida pela SEP ao referido dispositivo não apenas inova
no regramento já instituído pela lei acerca da matéria, como desconsidera que o legislador optou
por conferir tratamento específico para atingir a finalidade almejada.
50. O legislador de 1976 não ignorava os riscos do grupamento de sociedades28 e inclui, em
nossa Lei Societária, os remédios que entendeu adequados para lidar com as situações de abuso.
Sobre o assunto, vale citar a lição de José Luiz Bulhões Pedreira, discorrendo sobre a cooperação
das sociedades do grupo de fato:
“A LSA não contém norma que proíba o apoio mútuo, a colaboração e a cooperação entre as
sociedades do grupo de fato, pois reconhece que essa cooperação atende a legítimos interesses da
atividade empresarial e pode ser fonte de benefícios econômicos para as sociedades interessadas e
a economia nacional. O único limite que estabelece para essa cooperação - e que é o único
necessário para proteger os acionistas minoritários e os credores - é a proibição de
subordinação de interesses e de confusão ou transferência de resultados entre sociedades.
A distinção entre cooperação lícita e ilícita baseia-se na regra de conduta dos administradores
das sociedades constante do artigo 245 da LSA, que veda aos administradores das companhias,
em prejuízo da companhia que administra, favorecer sociedade coligada, controladora ou
controlada; lhes impõe o dever de zelar para que as operações entre as sociedades, se houver,
observem condições estritamente comutativas, ou com pagamento compensatório adequado; e
acrescenta que os administradores respondem perante a companhia pelas perdas e danos resultantes
de atos praticados com infração a essa norma.”29
27 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 125.
28 Nesse sentido, confira-se a lição de José Luiz Bulhões Pedreira: “A LSA regula o grupamento de sociedades a partir
do reconhecimento de que é instituição útil e importante na economia moderna. Não pretende impedir nem dificultar
sua formação e funcionamento, mas criar quadro institucional que permita seu desenvolvimento segundo normas que
evitem os riscos de lesão aos direitos de acionistas minoritários e credores. Para isso define dois regimes distintos –
um para os grupos de fato e outro para os grupos de direito: (a) nos grupos de fato, a sociedade controladora e os
administradores de cada sociedade devem zelar para que uma não favoreça a outra com prejuízo próprio; (...). O
objetivo da lei, ao regular os dois tipos de grupos, foi possibilitar a cada sociedade controladora a escolha da solução
mais adequada a seu grupo: (a) se as características das diversas sociedades e as circunstâncias que permitem o
funcionamento do grupo sem subordinação do interesse de uma sociedade ao de outra, ou ao conjunto, a controladora
pode optar pelo regime do grupo de fato, mas nesse caso está proibida de usar o poder de controle para fazer com que
uma sociedade sofra prejuízos em benefício de outra e responde pelos danos causados por atos praticados com violação
dessa norma (...)”. PEDREIRA, José Luiz Bulhões. “Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas”. In:
PEDREIRA, José Luiz Bulhões; LAMY FILHO, Alfredo (coords). Direito das Companhias. 2ª ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2017, p. 1.395.
29 Idem, pp. 1.405-1.406.
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51. Preocupado com a possibilidade de fraudes nos grupos de sociedades, optou o legislador
por estabelecer uma regra de proibição de favorecimento. Ao passo que o artigo 245 da Lei
Societária vedou o favorecimento, pelos administradores, de sociedade coligada, controladora ou
controlada, em prejuízo da companhia, sob pena de responsabilização por perda e danos, os artigos
117, § 1º, “a”, e 246 vedaram o favorecimento, pelo acionista controlador, de outra sociedade em
prejuízo da companhia, também sob pena de responsabilização por perdas e danos.
52. Nesse sentido, aplicando os comandos de tais dispositivos ao caso concreto e interpretandoos em conjunto com o artigo 152 da Lei nº 6.404/1976, para que não se caracterize favorecimento
de uma sociedade em detrimento da outra, entendo que cada companhia deve aprovar a
remuneração de seu próprio administrador pelo cargo nela exercido, devendo, ainda, arcar com o
pagamento da remuneração de seus administradores de forma proporcional e adstrita aos critérios
estabelecidos na parte final do dispositivo, salvo na hipótese de grupo de direito.30
53. Diante todo o exposto, entendo que não cabe à CVM decidir quanto à (in)suficiência da
vontade do legislador para alcançar os fins por ele pretendidos e, a partir daí, criar, fora de sua
competência regulamentar, requisitos adicionais aos previstos em lei. Tal panorama é ainda mais
preocupante quando se verifica que a motivação de tais exigências decorre de uma presunção de
abuso ou fraude por parte do regulado.
IV. CONCLUSÕES
54. Diante de todo o exposto, manifesto meu entendimento no sentido de que não cabe ao
regulador exigir que a assembleia geral das companhias abertas aprove também o montante da
remuneração de administradores que ocupem cargo na administração de sociedades controladas –
sejam elas subsidiárias integrais ou não – pelas funções nelas exercidas.
55. A meu ver, a melhor interpretação do comando prescrito no caput do artigo 152 da Lei nº
6.404/1976 é a de que cabe à assembleia geral de cada companhia aprovar a remuneração de seus
próprios administradores pelo cargo nela exercido, observados os critérios gerais nele previstos –
30 “A remuneração dos administradores visa exatamente retribuir os serviços que estes prestam a cada sociedade em
caráter estritamente profissional e oneroso, competindo a cada uma o pagamento respectivo. Nesse passo é importante
ressaltar que a lei de sociedades anônimas reconhece que cada sociedade tem uma função social própria, sendo vedado
ao controlador, pessoa física ou jurídica, deliberar gastos indevidos em uma sociedade, favorecendo outra sociedade
às custas do patrimônio da primeira, sendo seu dever legal atender unicamente ao interesse social de cada uma, como
se vê dispositivo abaixo: (...) Da mesma forma, não podem os administradores, às expensas de uma sociedade,
favorecer outra, ainda que coligada ou controlada.” CARVALHOSA, Modesto; EIZIRIK, Nelson. Estudos de Direito
Empresarial. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 345.
Processo Administrativo CVM 19957.007396/2017-00 – Voto – Página 14 de 15
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sem prejuízo, é claro, da adoção de mecanismos de governança que permitam aos acionistas da
companhia definir a instrução de voto nas assembleias da controlada.
56. Por fim, com relação às sugestões da SEP de ajustes no item 13.15 do formulário de
referência, entendo que se trata de assunto que pode ser discutido no âmbito da próxima reforma
da Instrução CVM nº 480/2009.
É como voto.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2019
Gustavo Machado Gonzalez
Diretor
Processo Administrativo CVM 19957.007396/2017-00 – Voto – Página 15 de 15
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