JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 10/09/2019

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.009366/2017-20

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

25.282 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009366/2017-20

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Roberto da Silva (“Proponente”), na qualidade de diretor estatutário responsável pela supervisão dos procedimentos e controles internos da Gradual CCTVM S.A. (“Gradual”) entre 29.07.15 e 22.05.18, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP propôs a responsabilização do Proponente: (i) pela inexistência de procedimentos e controles internos escritos para verificar a implementação, aplicação e eficácia do disposto nos §§ 3° e 4° do art. 5°; no art. 6°; no art. 9°; nos incisos I, II e III do art. 12; no art. 15; no art. 19; nos incisos I e II do caput do art. 20; nos incisos I, III e IX do § 1° do art. 20; nos incisos I, II e III do art. 22; no art. 23; no art. 29; e no art. 36, todos da Instrução CVM nº 505/11 (“ICVM 505”), em infração ao art. 3º, inciso II, da ICVM 505; (ii) por não apresentar ordens referentes a negócios realizados entre 07.10.15 e 17.11.15, em infração ao art. 12 e ao art. 14, caput , da ICVM 505; e (iii) pela reiterada ocorrência de falhas referentes a gravações e registro de ordens, exigências do art. 12 e art. 14, caput , da ICVM 505, o que evidenciaria a implementação inadequada dos procedimentos e controles internos relacionados, em infração ao art. 3º, inciso II, da ICVM 505.

Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta de Termo de Compromisso em que propôs pagar à CVM o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários. Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos jurídicos da proposta apresentada, tendo opinado pela “ pela possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, no que toca aos requisitos legais pertinentes, cabendo ao Comitê de Termo de Compromisso a análise acerca da conveniência e oportunidade do exercício da atividade consensual no caso concreto, de sorte a que haja a verificação: (i) do efetivo cumprimento do requisito legal previsto no art. 11, § 5º, II, da Lei 6.385/76, no que toca à correção de irregularidades; e (ii) da adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização ”. Não obstante, o Procurador-Chefe da CVM, presente à reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) realizada em 02.07.19, posicionou-se no sentido de que não seria possível corrigir a irregularidade em face do estágio de liquidação em que se encontrava a Gradual. O Comitê entendeu que o caso concreto não seria vocacionado à celebração de acordo, tendo considerado (i) o disposto no art.

9º da Deliberação CVM nº 390/01, (ii) a gravidade da conduta imputada ao Proponente, (iii) o fato de o valor proposto estar em patamar consideravelmente inferior a valores praticados em precedentes semelhantes apreciados pela CVM, e (iv) o grau de economia processual, tendo em vista que, das 6 (seis) pessoas acusadas no processo em tela, apenas Roberto da Silva apresentou proposta de Termo de Compromisso. Isto posto, o Comitê sugeriu a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente. O Colegiado, por unanimidade, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, acatando a conclusão do parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Enfatizou-se, porém, que, no entendimento do Colegiado, não se trata de hipótese de “caso não vocacionado” à celebração de ajuste por meio de termo de compromisso, mas sim de ausência de oportunidade e conveniência, em razão do valor da proposta apresentada e do reduzido potencial de economia processual, tendo em vista que o respectivo processo sancionador seguiria, de todo modo, com relação a outros cinco acusados. Foi ressaltado que a vocação de um caso para ser encerrado pela via do termo de compromisso é verificável antes mesmo do início de qualquer negociação, uma vez que se relaciona às características gerais da conduta imputada, apreciada em tese, e do papel dos agentes envolvidos, dentre outras circunstâncias fáticas. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.009366/201720

SUMÁRIO

PROPONENTE: ROBERTO DA SILVA

ACUSAÇÃO: Na qualidade de diretor estatutário responsável pela supervisão dos

procedimentos e controles internos, nos termos do art. 4º, inciso II, da Instrução

CVM nº 505/11 (“In CVM 505”), da GRADUAL CCTVM S.A. (“GRADUAL”), entre

29.07.2015 e 22.05.2018:

I. pela inexistência de procedimentos e controles internos escritos para

verificar a implementação, aplicação e eficácia do disposto no § 3º e no § 4º

do art. 5º; no art. 6º; no art. 9º; nos incisos I, II e III do art. 12; no art. 15; no

art. 19; nos incisos I e II do caput do art. 20; nos incisos I, III e IX do § 1º do art.

20; nos incisos I, II e III do art. 22; no art. 23; no art. 29; e no art. 36, todos da

In CVM 505, em possível infração ao artigo 3º[1], inciso II, art. 12 e art. 14,

caput, da In CVM 505; e

II. por não apresentar ordens referentes a negócios realizados entre

07.10.2015 e 17.11.2015, em infração ao art. 12 e ao art. 14, caput, da In CVM

505.

PROPOSTA: Assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez

mil reais).

PARECER DO COMITÊ: REJEIÇÃO.

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 9957.009366/2017-20

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Roberto

da Silva, na qualidade de diretor estatutário responsável pela supervisão dos

procedimentos e controles internos da GRADUAL entre 29.07.2015 e

22.05.2018, nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI

19957.009366/2017-20, instaurado pela Superintendência de Relações com o

Mercado e Intermediários – SMI (“Área Técnica”).

DA ORIGEM

2. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.009366/2017-20

teve origem no âmbito do Plano Bienal 2015-2016 da Supervisão Baseada em

Parecer do CTC 190 (0827084) SEI 19957.009366/2017-20 / pg. 1

Risco (“SBR”), que direciona as atividades de supervisão da CVM e inclui a

verificação da manutenção, pelos regulados, de adequados procedimentos e

controles internos.

DOS FATOS E DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

3. Foi solicitada pela área técnica a realização de uma inspeção na corretora

Gradual, objeto do Processo SP-2015-241. Concluído o procedimento de

inspeção, realizado no período de 27.07.2015 a 13.11.2015, foi emitido o

Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-3/Nº 011/2015.

4. O referido relatório apontou a existência de irregularidades, as quais

ensejaram a realização de diligências complementares pela área técnica, que

concluiu pela necessidade de instauração do referido processo administrativo

sancionador, tendo em vista a presença de recorrentes irregularidades

relacionadas a diversos dispositivos da In CVM 505.

5. Segundo a área técnica, foi constatado que a GRADUAL não tinha, à época

da inspeção realizada pela CVM, regras adequadas e eficazes para o

cumprimento do disposto na In CVM 505 em relação ao seguinte:

(i) cadastro simplificado de investidores não residentes (art. 9°);

(ii) aferição de melhores condições para a execução de ordens (§ único do art.

19);

(iii) obtenção pelo intermediário das melhores condições disponíveis no

mercado para a execução das ordens de seus clientes (inciso I do art. 20);

(iv) vinculação entre a ordem transmitida, a respectiva oferta e o negócio

realizado (inciso II do art. 20);

(v) identificação do comitente final pelo intermediário em todas as ordens,

ofertas e operações (caput e incisos I, II e III do art. 22); e

(vi) manutenção de arquivo pelo intermediário contendo o número do cheque,

o número do documento eletrônico de transferência, valor e banco sacado em

relação a todos os pagamentos efetuados (art. 29).

6. Ainda à época da mencionada inspeção, foi constatada, de acordo com a

área técnica, também relativamente à In CVM 505, a inexistência de

procedimentos e controles internos escritos para verificar a

implementação, aplicação e eficácia do disposto:

(i) no § 3° do art. 5° (dever de o intermediário identificar as datas e o conteúdo

de todas as alterações e atualizações realizadas no cadastro de clientes);

(ii) no § 4º do art. 5º (dever de identificar as pessoas autorizadas a emitir

ordens em nome de mais de um comitente);

(iii) no art. 6° (dever de manter o cadastro de seus clientes atualizado junto às

entidades administradoras de mercado organizado e às entidades de

compensação e liquidação);

(iv) no art. 9° (cadastro simplificado de investidores não residentes);

(v) nos incisos I, II e III do art. 12 (tipos de ordens transmitidas pelo

intermediário);

(vi) no art. 15 (recebimento de ordens de clientes por meio de conexões

automatizadas);

(vii) no art. 19 (execução de ordens nas condições indicadas pelo cliente);

(viii) no inciso I do caput do art. 20 (obtenção pelo intermediário das melhores

Parecer do CTC 190 (0827084) SEI 19957.009366/2017-20 / pg. 2

condições disponíveis no mercado para a execução das ordens de seus

clientes);

(ix) no inciso II do caput do art. 20 (vinculação entre a ordem transmitida, a

respectiva oferta e o negócio realizado);

(x) no inciso I do § 1º do art. 20 (tipos de ordens aceitas);

(xi) no inciso III do § 1º do art. 20 (formas de transmissão);

(xii) no inciso IX do § 1º do art. 20 (forma e critérios para distribuição dos

negócios realizados);

(xiii) no art. 22 (identificação do comitente final em ordens, ofertas e

operações);

(xiv) no art. 23 (reespecificação de negócios);

(xv) no art. 29 (manutenção de arquivo pelo intermediário contendo o número

do cheque, o número do documento eletrônico de transferência, valor e banco

sacado em relação a todos os pagamentos efetuados); e

(xvi) no art. 36 (prazo mínimo de 5 (cinco) anos para manutenção de

arquivos).

7. Ressalte-se que Roberto da Silva foi o diretor que ocupou a função referida

no art. 4º, inciso II (Diretor de Controles Internos), de 29.07.2015 até

22.05.2018, data da decretação da liquidação da GRADUAL. Esse período

englobou as operações financeiras realizadas entre 07.10.2015 e 17.11.2015,

cujas gravações e registros de ordens não foram apresentadas pela

GRADUAL. Tal fato caracterizou, segundo a área técnica, infração ao artigo

12 e ao caput do artigo 14, ambos da In CVM 505.

8. Ainda acerca da não apresentação de ordens, gravações e registros, de

acordo com a área técnica foi evidenciada a reiterada ocorrência de

falhas no particular, identificadas em oportunidades distintas: (a) OFÍCIO

DE ALERTA/CVM/SMI/Nº 024/2015, de 09.04.2015; (b)

OFÍCIO/CVM/SMI/GMN/Nº 092/15, de 20.05.2015; e OFÍCIO/CVM/SMI/GMN/Nº

181/16, de 12.12.2016.

9. As referidas falhas foram consideradas pela área técnica como sendo

evidência de implementação inadequada de procedimentos e controles

internos, na leitura conjunta do caput com o inciso I do §3º do art. 3º da In

CVM 505[2].

10. E em razão do disposto no §2º do mesmo art. 3º, a implementação

inadequada de procedimentos e controles internos caracterizou, segundo a

área técnica, descumprimento do inciso II do caput do art. 3º da In CVM

505[3]. Esse dispositivo determina que o intermediário deve adotar e

implementar procedimentos e controles internos com o objetivo de verificar a

implementação, aplicação e eficácia das regras mencionadas no inciso I[4], o

que reforçaria a constatação de falhas relacionadas a procedimentos e

controles internos para transmissão de ordens no caso (art. 12 da In CVM

505[5]).

11. Ainda de acordo com a área técnica, o diretor Roberto da Silva também

reconheceu que a GRADUAL não possuía procedimentos escritos nos termos

exigidos pelo inciso II do art. 3º da In CVM 505 correlato com os incisos I e II

do § 1º do mesmo artigo[6].

12. Por fim, a área técnica observou que, apesar de Roberto da Silva ter

alegado que havia um manual específico para o processo de monitoramento

de gravação, este documento não foi apresentado, em nenhum momento, à

CVM. Portanto, não foi possível atestar que os procedimentos e controles

Parecer do CTC 190 (0827084) SEI 19957.009366/2017-20 / pg. 3

internos da GRADUAL eram passíveis de verificação, o que caracterizaria

infração ao inciso II do § 1º do art. 3º da In CVM 505.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

13. Diante do exposto, a área técnica responsabilizou Roberto da Silva[7]:

(i) pela inexistência de procedimentos e controles internos escritos para

verificar a implementação, aplicação e eficácia do disposto: nos § 3° e 4° do

art. 5°; no art. 6°; no art. 9°; nos incisos I, II e III do art. 12; no art. 15; no art.

19; nos incisos I e II do caput do art. 20; nos incisos I, III e IX do § 1° do art. 20;

nos incisos I, II e III do art. 22; no art. 23; no art. 29; e no art. 36, todos da In

CVM 505, em infração ao art. 3º, inciso II, da In CVM 505, considerada falta

grave para os fins do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no

artigo 38 da In CVM 505, uma vez que foi o diretor que ocupou a função

referida no art. 4º, inc. II, da mesma Instrução, entre 29.07.2015 e 22.05.2018;

(ii) por não apresentar ordens referentes a negócios realizados entre

07.10.2015 e 17.11.2015, em infração ao art. 12 e ao art. 14, caput, da In CVM

505, falta grave para os fins do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme

disposto no artigo 38 da mencionada Instrução, uma vez que foi o diretor que

ocupou a função referida no art. 4º, inc. II, da mesma Instrução, entre

29.07.2015 e 22.05.2018; e

(iii) pela reiterada ocorrência de falhas referentes a gravações e registro de

ordens, exigências do art. 12 e art. 14, caput, o que evidencia a

implementação inadequada dos procedimentos e controles internos

relacionados, em infração ao art. 3º, inciso II, da In CVM 505, considerada falta

grave para os fins do § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no

artigo 38 da In CVM 505, uma vez que foi o diretor que ocupou a função

referida no art. 4º, inc. II, da mesma Instrução, entre 29.07.2015 e 22.05.2018.

DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

14. Devidamente intimado, Roberto da Silva apresentou, em 04.02.2019, suas

razões de defesa, bem como proposta de Termo de Compromisso, em

conformidade com o art. 7º, II, da Deliberação CVM nº 390/2001

(“Deliberação 390”), com o seguinte teor: pagamento à CVM do valor

total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em benefício do mercado de

valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE

15. Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação 390, a Procuradoria

Federal Especializada junto à CVM (“PFE”) apreciou os aspectos legais da

proposta de Termo de Compromisso[8] apresentada e opinou “pela

possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, no que toca

aos requisitos legais pertinentes, cabendo ao Comitê de Termo de

Compromisso a análise acerca da conveniência e oportunidade do exercício

da atividade consensual no caso concreto, de sorte a que haja a verificação:

(i) do efetivo cumprimento do requisito legal previsto no art. 11, § 5º, II,

da Lei 6.385/76, no que toca à correção de irregularidades; e (ii) da

adequação da proposta no que concerne à suficiência da

indenização” (grifado).

16. No que toca ao requisito previsto no inciso I, a PFE registrou o entendimento

Parecer do CTC 190 (0827084) SEI 19957.009366/2017-20 / pg. 4

da CVM no sentido de que “sempre que as irregularidades imputadas tiverem

ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza

continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos de continuidade

das práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o

requisito legal, na exata medida em que não é possível cessar o que já não

existe[9]”.

17. Nesse sentido, a PFE observou:

“Considerando que as apurações efetuadas abrangem

irregularidades consistentes na inexistência de

procedimentos e controles internos escritos para verificar

a implementação, aplicação e eficácia do disposto nos

parágrafos 3° e 4° do artigo 5°; no artigo 6°; no artigo 9°;

nos incisos I, II e III do artigo 12; no artigo 15; no artigo

19; nos incisos I e II do caput do artigo 20; nos incisos I, III

e IX do parágrafo 1° do artigo 20; nos incisos I, II e III do

artigo 22; no artigo 23; no artigo 29; e no artigo 36, todos

da Instrução CVM nº 505/11, bem como a não

apresentação de ordens referentes a negócios realizados

entre 07/10/2015 e 17/11/2015 (Anexo III), em infração

ao art. 12 e art. 14, caput, da Instrução CVM nº 505/11,

além da reiterada ocorrência de falhas referentes a

gravações e registro de ordens, exigências do art. 12 e

art. 14, caput, da mesma Instrução, o que evidencia a

implementação inadequada dos procedimentos e

controles internos relacionados, não é mais possível exigir

a cessação da conduta haja vista que o proponente

ocupou o cargo de Diretor no período entre 29/07/2015 e

22/05/2018.”

18. No que concerne ao requisito previsto no inciso II, a PFE ressaltou que não foi

localizada nos autos a correção das irregularidades apontadas, tendo

destacado que:

“(...) se faz necessário que, previamente à celebração do

termo, seja aferido pela área técnica responsável no

âmbito do Comitê de Termo de Compromisso, a teor da

PORTARIA/CVM/PTE/N° 71, DE 17 DE AGOSTO DE 2005, se

houve a efetiva criação de regras adequadas e eficazes

para o cumprimento das normas na Instrução CVM nº

505/11, bem como de procedimentos e controles internos

para verificar a implementação, aplicação e eficácia de

regras acima relacionadas, tal como apontado pelo Termo

de Acusação. Caso seja verificada a ausência de correção

das irregularidades pelo respectivo responsável, deverá

ser sopesada, a juízo do Comitê de Termo de

Compromisso, para fins de exacerbação da indenização a

ser paga.”

19. A PFE também apontou em seu parecer que “relativamente à exigência de

indenização, não se vislumbra, no caso concreto, a ocorrência de prejuízos

mensuráveis, com possível identificação dos investidores lesados, a

desautorizar a celebração do compromisso mediante a formulação de

proposta indenizatória exclusivamente à CVM”.

20. Por fim, em relação ao montante pecuniário proposto, a PFE destacou que

“no presente caso, a proposta apresentada consiste no pagamento de

indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo acusado. A

suficiência dos valores, portanto, deverá ser aferida pelo Comitê de Termo de

Compromisso”.

21. Não obstante a manifestação inicial acima, o Procurador-Chefe da CVM,

Parecer do CTC 190 (0827084) SEI 19957.009366/2017-20 / pg. 5

presente à reunião do Comitê de Termo de Compromisso, de 02.07.2019,

posicionou-se no sentido de que não seria possível corrigir a irregularidade,

em face do estágio de liquidação em que se encontrava a Gradual CCTVM.

DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

22. O art. 9º da Deliberação 390 estabelece, além da oportunidade e da

conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva

possibilidade de punição, no caso concreto[10].

23. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o

mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o

instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado.

Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de

compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e

visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores

mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.

24. Diante desse contexto, o Comitê entendeu que o caso em tela não é

vocacionado para a celebração de ajuste por meio de Termo de

Compromisso, tendo em vista:

(i) a gravidade da conduta do proponente, cuja acusação envolve eventual infração

a diversos dispositivos da In CVM 505;

(ii) o fato de o valor proposto estar em patamar consideravelmente inferior aos

praticados em termos de compromisso envolvendo falhas em controles internos

previstos na In CVM 505, como, por exemplo, o valor adotado no âmbito do

processo SP 2011/260[11], (iii) no qual diretor de corretora se comprometeu a

pagar R$ 250.000,00 (decisão do Colegiado da CVM de 04.11.2014, disponível

em: http://www.cvm.gov.br/decisoes/2014/20141104_R1/20141104_D05.html); e

o grau de economia processual que se teria com a aceitação da proposta de termo

de compromisso em tela, tendo em vista que, das 6 (seis) pessoas acusadas pela

área técnica, apenas Roberto da Silva apresentou proposta de Termo de

Compromisso.

DA CONCLUSÃO

25. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em 02.07.2019,

decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta de Termo de

[12]

Compromisso apresentada por ROBERTO DA SILVA .

[1] Art. 3º O intermediário deve adotar e implementar: II – procedimentos e

controles internos com o objetivo de verificar a implementação, aplicação e

eficácia das regras mencionadas no inciso I. Art. 12. O intermediário somente

pode executar ordens transmitidas por: I – escrito; II – telefone e outros sistemas

de transmissão de voz; ou III – sistemas eletrônicos de conexões automatizadas.

Parágrafo único. Todas as ordens devem ser registradas, identificando-se o

horário do seu recebimento, o cliente que as tenha emitido e as condições para a

sua execução. Art. 14. O intermediário que atue em mercado organizado deve

manter sistema de gravação de todos os diálogos mantidos com seus clientes,

inclusive por intermédio de prepostos, de forma a registrar as ordens transmitidas

por telefone ou outros sistemas de transmissão de voz.

Parecer do CTC 190 (0827084) SEI 19957.009366/2017-20 / pg. 6

[2] São evidências de implementação inadequada das regras, procedimentos e

controle internos: I – a reiterada ocorrência de falhas.

[3] O intermediário deve adotar e implementar: II – procedimentos e controles

internos com o objetivo de verificar a implementação, aplicação e eficácia das

regras mencionadas no inciso I.

[4] Regras adequadas e eficazes para o cumprimento do disposto na In CVM 505.

[5] O intermediário somente pode executar ordens transmitidas por: I – escrito; II –

telefone e outros sistemas de transmissão de voz; ou III – sistemas eletrônicos de

conexões automatizadas. Parágrafo único. Todas as ordens devem ser registradas,

identificando-se o horário do seu recebimento, o cliente que as tenha emitido e as

condições para a sua execução.

[6] As regras, os procedimentos e os controles internos de que trata este artigo

devem: I – ser escritos; II – ser passíveis de verificação.

[7] Ao todo, 6 (seis) pessoas foram acusadas pela área técnica. Destas, apenas o

proponente Roberto da Silva apresentou proposta de Termo de Compromisso.

[8] PARECER n. 00079/2019/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU; DESPACHO n.

00120/2019/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU; e DESPACHO n. 00378/2019/PFE - CVM/PFECVM/PGF/AGU.

[9]WELLISCH, Julya Sotto Mayor; SANTOS, Alexandre Pinheiro dos. O termo de

compromisso no âmbito do mercado de valores mobiliários. Disponível em:

<http://www.iiede.org.br/arquivos/termodecompromissonoambitoomercadodecapitais.pdf>.

[10] O proponente não consta como acusado em outros processos administrativos

sancionadores na CVM.

10 No referido processo, Marcos Pizarro Mello Ourívio era o diretor responsável

pelo cumprimento dos dispositivos contidos na Instrução CVM nº 387/03, que

antecedeu à In CVM 505, tendo sido identificadas pela área técnica irregularidades

relativas aos controles internos da UM Investimentos S.A. CTVM.

[12] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SNC, SEP, SPS e SFI.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 29/08/2019, às 10:47, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 29/08/2019, às 11:16, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra,

Superintendente, em 29/08/2019, às 12:56, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 29/08/2019, às 14:48, com fundamento no

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer do CTC 190 (0827084) SEI 19957.009366/2017-20 / pg. 7

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 29/08/2019, às 21:12, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 0827084 e o código CRC 4A7DB21B.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

0827084 and the "Código CRC" 4A7DB21B.

Parecer do CTC 190 (0827084) SEI 19957.009366/2017-20 / pg. 8

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

Continuar a pesquisa