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CVM · Colegiado · 16/08/2019

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº 19957.007562/2019-21

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

20.855 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DA CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA PPLA PARTICIPATIONS LTD. – PROC. SEI 19957.007562/2019-21

O Diretor Carlos Rebello declarou-se impedido, não tendo participado do exame do caso. Trata-se de pedido de interrupção do prazo de convocação de assembleia geral extraordinária (“AGE”) da PPLA Participations LTD. (“PPLA” ou “Companhia”), convocada para realizar-se em 20.08.19, formulado por Samba PI Fundo de Investimento em Ações BDR Nível I (“Requerente”), titular de Units /BDRs em circulação no mercado emitidas pela PPLA, com base no que dispõe o art. 124, §5°, II da Lei n° 6.404/76. A PPLA é companhia estrangeira sediada em Bermudas, local em que os valores mobiliários de sua emissão estão custodiados, possui registro de emissor de categoria A perante a CVM e negocia os valores mobiliários PPLA11 – units representativas de BDRs correspondentes a ações de emissão da Companhia – na B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão. Em 24.09.18, a PPLA divulgou fato relevante informando a intenção da BTG Pactual Holding S.A., companhia com controladores finais comuns em relação à PPLA, de realizar procedimento de oferta pública para aquisição de units e BDRs para descontinuidade voluntária do programa de certificados de depósito de ações – BDR Nível III de emissão da Companhia (“Oferta”). Após controvérsias associadas ao preço por unit a ser praticado na Oferta, a PPLA divulgou fato relevante em 19.07.19 informando ter recebido comunicação por parte de investidores solicitando a convocação de assembleia geral especial para deliberar sobre a realização de nova avaliação.

Em 30.07.19, a PPLA divulgou edital de convocação e proposta da administração para a AGE, a ser realizada em 20.08.19. O Requerente apresentou pedido de interrupção do prazo de convocação da AGE alegando que, tal como divulgado, o procedimento de exercício do direito de voto dos titulares de units e BDRs constituiria “grave limitação” a esse direito, pois, nos termos do edital de convocação, os titulares de BDRs poderiam instruir o agente depositário a exercer o direito de voto em relação a suas participações até o dia 19.08.19, um dia antes da AGE. Segundo argumentou, essa exigência inviabilizaria a mobilização dos investidores durante a realização da assembleia especial, impedindo inclusive que alguns minoritários tivessem condições de conhecer avaliadores indicados e propostas de honorários que serão apresentadas na AGE. Além disso, o Requerente sustentou que, “assim, como essa Autarquia já decidiu que na oferta pública em questão deve ser realizada a assembleia especial do art. 4º-A da Lei 6.404/76 [decisão de 02.04.19], aplicável também, por via lógica, o remédio previsto no art. 124, § 5º, II, da Lei 6.404/76 e no art. 3º da Instrução CVM nº 372/02: interrupção do prazo de antecedência de convocação de assembleia. Afinal, não há como sustentar que deve ser realizada a assembleia do art. 4º-A da Lei 6.404/76 mas não atribuir aos interessados os direitos assegurados no art. 124, § 5º, do mesmo diploma legal.” .

Instada a se manifestar, a Companhia informou que, “em linha com assembleias recentes, disponibilizará mecanismos adicionais de participação aos titulares de units e BDRs” . Nesse sentido, a PPLA fez referência ao comunicado ao mercado divulgado em 07.08.19, no qual informou que seria facultada a participação de investidores diretamente na AGE, desde que munidos de determinada documentação. Não obstante, ressaltou que (i) por ser constituída sob as leis de Bermudas, no seu entendimento, não estaria sujeita aos dispositivos da Lei nº 6.404/76, salvo aqueles recepcionados pela regulação aplicável da CVM e (ii) a possibilidade de investidores participarem diretamente na AGE teria sido faculdade ofertada “por liberalidade” da Companhia. Diante disso, e após notificado pela área técnica, o Requerente informou que, apesar de “aparentemente” o comunicado ao mercado ter endereçado as suas solicitações, o entendimento da Companhia de que a forma de participação anunciada teria sido ofertada “por liberalidade” deixaria os investidores “em situação de incerteza e insegurança sobre as regras aplicáveis ao caso” . Desse modo, afirmou que concordaria que seu pedido de interrupção deixasse de ser analisado desde que a Companhia esclarecesse que o procedimento descrito no comunicado ao mercado seria aplicado à AGE em qualquer convocação ou em função de adiamento, bem como a todas as outras assembleias que venham a ser realizadas.

Tendo em vista o prazo para realização da AGE, bem como o rito processual necessário para que esta CVM se manifeste sobre a questão, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP deu seguimento ao curso regular de processos dessa natureza, sem solicitar manifestação adicional por parte da Companhia. Preliminarmente, por se tratar de emissor estrangeiro, a SEP analisou a aplicabilidade do instituto da interrupção de assembleia, tendo destacado que, nos termos do Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº 3/2019 (“Ofício-Circular”), os emissores estrangeiros não estão submetidos à lei societária brasileira, ainda que, por possuírem registro na CVM, estejam sujeitos à Lei nº 6.385/76. Nesse sentido, conforme o Ofício-Circular, caberia à CVM “regular e fiscalizar a disponibilização de informações pelas companhias estrangeiras, principalmente no que diz respeito às Instruções CVM nº 358/02 e 480/09”, não sendo “as regras constantes da Instrução CVM nº 481/09”, que tratam da participação em assembleia de acionistas, “aplicáveis às companhias estrangeiras” . Na mesma linha, ressaltou que a competência para a CVM interromper assembleia geral de acionistas decorre do art. 124, §5º, da Lei nº 6.404/76, sendo a Instrução CVM nº 372/02 a norma regulamentadora apenas do procedimento a ser adotado nesses casos. Assim, não seria possível interpretar que esta Instrução tenha possibilitado à Autarquia interromper também as assembleias de emissores estrangeiros.

Quanto ao entendimento do Requerente sobre a decisão do Colegiado de 02.04.19 , a área técnica destacou que, “a redação utilizada pela CVM em sua decisão nem obriga e nem desautoriza os agentes a interpretarem que o instituto da interrupção de assembleia por esta CVM seja aplicável ao caso. Ambas as conclusões podem ser defendidas sem que se entre em contradição com a decisão divulgada.” . No entanto, na ausência de uma orientação expressa sobre a aplicabilidade do art. 124, §5º, da Lei nº 6.404/76 ao caso concreto, entendeu que não caberia à SEP se imiscuir como intérprete da decisão do Colegiado, especialmente considerando que, neste procedimento, o próprio Colegiado poderia esclarecer qual é a melhor interpretação de sua decisão. Assim, a SEP concluiu que (i) deveria opinar pela observância da regra geral – qual seja, da não aplicabilidade do disposto no art. 124, §5º, da Lei nº 6.404/76 à AGE da PPLA, e (ii) ainda que se admita a possibilidade de esta CVM poder, em tese, interromper o prazo para realização da AGE, que não estariam presentes os elementos que justifiquem a interrupção da AGE convocada para 20.08.19, tendo em vista o compromisso assumido pela Companhia de viabilizar a participação direta dos investidores durante a AGE.

Pelo exposto, nos termos do Relatório Nº 79/2019-CVM/SEP/GEA-3, a SEP opinou pelo indeferimento do pedido, tendo ressaltado que, ainda que o pedido de interrupção tenha aparentemente perdido o objeto, as questões relacionadas à aplicabilidade de remédios previstos na Lei nº 6.404/76 a procedimentos a serem observados no caso concreto se mostram pertinentes, razão pela qual entendeu ser oportuna manifestação do Colegiado sobre a melhor interpretação aplicável. Ao analisar o caso, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento da SEP consubstanciado no Relatório Nº 79/2019-CVM/SEP/GEA-3, deliberou pelo indeferimento da solicitação de interrupção do prazo de convocação da assembleia geral extraordinária da PPLA, convocada para 20.08.2019. O Colegiado entendeu importante reiterar que os dispositivos da Lei nº 6.404/76 não são aplicáveis aos emissores estrangeiros, os quais estão sujeitos à atuação da CVM estritamente no que diz respeito à disponibilização de informações, notadamente nos termos dispostos nas Instruções CVM nº 358 e 480. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATÓRIO Nº 79/2019-CVM/SEP/GEA-3

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de pedido de interrupção do prazo de convocação da

assembleia geral extraordinária da PPLA Participations LTD. (“PPLA” ou

“Companhia”) convocada para 20.08.2019 (“AGE”) realizado por Samba PI Fundo

de Investimento em Ações BDR Nível I (“Solicitante”).

I. Contexto e alegações das partes

I.i - Contexto

2. A PPLA é companhia estrangeira com sede e valores mobiliários

custodiados em Bermudas. Ela possui registro de emissor de categoria A perante

esta CVM e negocia os valores mobiliários PPLA11 – units representativas de BDRs

correspondentes a ações de emissão da Companhia – na B3 S.A. - Brasil, Bolsa,

Balcão.

3. Sobre o exercício de direitos políticos por parte dos titulares das units,

o Formulário de Referência da PPLA assim dispõe:

Na condição de titular de units e, portanto, titular indireto de

ações da PPLA Participations, sob a forma de BDRs, o detentor

das units não é tratado como um acionista direto da PPLA

PArticipations. Entretanto, os direitos políticos dos titulares das

units podem ser exercidos em relação à Ações Classe A e às

Ações Classe B por meio da Instituição Depositária dos BDRs

que poderá comparecer e ser instruída a votar em nome dos

titulares das units. Entretanto, algumas restrições poderão ser

aplicadas em razão da sua condição de detentor de units,

devendo ser observada a legislação de Bermudas, bem como

as disposições constantes do estatuto social da PPLA

Participations, do Contrato de Depósito das Units e do Contrato

de Depósito dos BDRs.

4. Em 24.09.2018, a PPLA divulgou fato relevante informando a intenção

da BTG Pactual Holding S.A. – companhia com controladores finais comuns em

relação à PPLA – de realizar procedimento de oferta pública para aquisição de

units e BDRs para descontinuidade voluntária do programa de certificados de

depósito de ações – BDR Nível III de emissão da Companhia (“Oferta”).

5. Após controvérsias associadas ao preço por unit a ser praticado na

Oferta, a PPLA divulgou fato relevante em 19.07.2019 informando ter recebido

comunicação por parte de investidores solicitando a convocação de assembleia

geral especial para deliberar sobre a realização de nova avaliação. Tal fato

Relatório 79 (0818113) SEI 19957.007562/2019-21 / pg. 1

relevante informava que os procedimentos relacionados à realização da

assembleia seriam divulgados futuramente.

6. Em 30.07.2019, a PPLA divulgou edital de convocação e proposta da

administração para a AGE, a ser realizada em 20.08.2019.

I.ii. Considerações do Solicitante

7. O Solicitante protocolizou pedido de interrupção do prazo de

convocação da AGE alegando que, tal como divulgado, o procedimento de

exercício do direito de voto dos titulares de units e BDRs constituiria “grave

limitação ao exercício do direito de voto” dessas pessoas.

8. Isso porque, nos termos do edital de convocação, os titulares de BDRs

terão o direito de instruir o agente depositários a exercer o direito de voto em

relação a suas participações até o dia 19.08.2019, um dia antes da AGE.

Argumenta o Solicitante que essa exigência aos titulares de BDRs de enviar

previamente a orientação de voto inviabilizaria a mobilização dos investidores

durante a realização da assembleia especial, impedindo inclusive que alguns

minoritários tenham condições de conhecer avaliadores indicados e propostas de

honorários que serão apresentadas na AGE.

I.iii – Considerações da Companhia

9. Solicitada a se manifestar, a PPLA informou que “em linha com

assembleias recentes, disponibilizará mecanismos adicionais de participação aos

titulares de units e BDRs”.

10. De acordo com comunicado ao mercado divulgado em 07.08.2019 (SEI

0815847), a PPLA informou que será facultada a participação de investidores

diretamente na AGE, desde que munidos de determinada documentação.

11. Sem prejuízo da prática desses atos, a Companhia ressaltou (i) seu

entendimento de que, por ser constituída sob as leis de Bermudas, não estaria

sujeita aos dispositivos da Lei nº 6.404/76, salvo aqueles recepcionados pela

regulação aplicável da CVM e (ii) que a possibilidade de investidores participarem

diretamente na AGE teria sido faculdade ofertada “por liberalidade” da

Companhia.

I.iv – Manifestação adicional do Solicitante

12. Tendo em vista o comunicado ao mercado divulgado pela PPLA, esta

SEP buscou confirmar junto ao Solicitante se este pretenderia que esta CVM desse

prosseguimento à análise de seu pedido (0815849).

13. Em resposta (0817822), o Solicitante informou que, apesar de

“aparentemente” o comunicado ao mercado ter endereçado as suas solicitações,

o fato de que a PPLA teria descrito que a forma de participação anunciada teria

sido ofertada “por liberalidade” na resposta apresentada à CVM deixaria os

investidores “em situação de incerteza e insegurança sobre as regras aplicáveis ao

caso”, vez que a PPLA poderia não utilizar o procedimento em outras assembleias

– inclusive naquela realizada em segunda convocação.

14. Portanto, o Solicitante informou concordar com que seu pedido de

interrupção deixasse de ser analisado desde que a Companhia esclarecesse que o

procedimento descrito no comunicado ao mercado seria aplicado à AGE em

qualquer convocação ou em função de adiamento, bem como a todas as outras,

“não podendo a PPLA, além disso, revogar a ‘liberalidade’ de ‘facultar a

participação dos investidores na assembleia’ nesse ínterim”.

15. Tendo em vista o prazo para realização da AGE, bem como o rito

Relatório 79 (0818113) SEI 19957.007562/2019-21 / pg. 2

processual necessário para que esta CVM se manifeste sobre a questão, o

Solicitante foi informado de que não seria viável a solicitação de uma

manifestação adicional por parte da PPLA, de forma que o presente processo

administrativo seguiria seu curso regular de análise pela CVM.

II. Considerações da SEP

16. Por se tratar de emissor estrangeiro, o presente processo exige que,

antes de adentrar na análise da existência ou não de eventuais ilegalidades na

proposta, seja analisada a aplicabilidade do instituto da interrupção de assembleia

à PPLA.

17. Conforme entendimento desta CVM, emissores estrangeiros não estão

submetidos à lei societária brasileira, ainda que, por possuírem registro nesta CVM,

estejam sujeitos à Lei nº 6.385/76. Nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº

3/2019:

Cabe destacar, ainda, que os emissores estrangeiros estão

submetidos à Lei nº 6.385/76, em que pese a lei societária

brasileira (Lei nº 6.404/76) não ser a eles aplicável. Assim

sendo, suas operações societárias, bem como a atuação de

seus administradores, submetem-se às regras societárias de

seu país de origem e a seu estatuto social, estando tais

emissores estrangeiros sujeitos à fiscalização do órgão

regulador daquele país.

Desse modo, com relação à atuação da CVM, cabe a esta

Autarquia notadamente regular e fiscalizar a disponibilização

de informações pelas companhias estrangeiras, principalmente

no que diz respeito às Instruções CVM nº 358/02 e 480/09.

Lembramos ainda, que as regras constantes da Instrução CVM

nº 481/09 não são aplicáveis às companhias estrangeiras.

18. Cabe ressaltar que a referida Instrução CVM nº 481/09 é justamente a

norma desta CVM que dispõe sobre a participação em assembleia de acionistas – e

que, conforme visto, não é aplicável às companhias estrangeiras.

19. A competência para esta CVM interromper assembleia geral de

acionistas decorre do art. 124, §5º, da Lei nº 6.404/76. A Instrução CVM nº 372/02,

norma desta CVM associada ao assunto, buscou apenas regular o procedimento a

ser adotado pelos requerentes, pelas companhias e por esta CVM nesses casos,

não sendo possível interpretar que a Instrução CVM nº 372/02 tenha possibilitado a

esta CVM interromper também as assembleias de emissores estrangeiros.

20. O Solicitante parece se atentar para este fato, chegando a apresentar

o seguinte argumento:

Assim, como essa Autarquia já decidiu que na oferta pública

em questão deve ser realizada a assembleia especial do art.

4º-A da Lei 6.404/76, aplicável também, por via lógica, o

remédio previsto no art. 124, § 5º, II, da Lei 6.404/76 e no art.

3º da Instrução CVM nº 372/02: interrupção do prazo de

antecedência de convocação de assembleia1. Afinal, não há

como sustentar que deve ser realizada a assembleia do art. 4ºA da Lei 6.404/76 mas não atribuir aos interessados os direitos

assegurados no art. 124, § 5º, do mesmo diploma legal.

21. Tal argumentação não parece ser descabida. Todavia, não entendo

que ela necessariamente decorra da decisão tomada pela CVM.

Relatório 79 (0818113) SEI 19957.007562/2019-21 / pg. 3

22. Isto porque a decisão do Colegiado da CVM – na reunião de 02.04.2019

– foi de aprovar o procedimento diferenciado de descontinuidade conforme

proposto pela Companhia “desde que tal procedimento passe a contar com a

possibilidade de revisão de seu preço, em linha com a regra contida no art. 4º-A

da LSA e replicada nos arts. 23 e 24 da Instrução CVM nº 361/02”.

23. A meu ver, a redação utilizada pela CVM em sua decisão nem obriga e

nem desautoriza os agentes a interpretarem que o instituto da interrupção de

assembleia por esta CVM seja aplicável ao caso. Ambas as conclusões podem ser

defendidas sem que se entre em contradição com a decisão divulgada.

24. No entanto, na ausência de uma orientação expressa sobre a

aplicabilidade do art. 124, §5º, da Lei nº 6.404/76 ao caso concreto, entendo que

não cabe a esta SEP se imiscuir como intérprete da decisão do Colegiado –

especialmente considerando que, neste processo de interrupção de assembleia, o

próprio Colegiado poderá esclarecer qual é a melhor interpretação de sua decisão.

25. Assim, entendo que (i) a opinião desta área técnica deve ser pela

observância da regra geral – qual seja, da não aplicabilidade do disposto no art.

124, §5º, da Lei nº 6.404/76 à AGE da PPLA, e (ii) ainda que se admita a

possibilidade de esta CVM poder, em tese, interromper o prazo para realização da

AGE, que não estão presentes os elementos que justifiquem a interrupção da AGE

convocada para 20.08.2019, tendo em vista o compromisso assumido pela

Companhia de viabilizar a participação direta dos investidores durante a AGE.

26. Ressalto, por fim, que, ainda que o pedido de interrupção tenha

aparentemente perdido o objeto, as questões relacionadas à aplicabilidade ou não

de remédios previstos na Lei nº 6.404/76 a procedimentos a serem observados no

caso concreto se mostram pertinentes, razão pela qual entendo que pode ser

oportuno – para os investidores, para a Companhia e para esta área técnica – que

o Colegiado esclareça qual a melhor interpretação aplicável.

III. Conclusão

27. Diante do exposto, (i) opino pelo indeferimento da solicitação de

interrupção do prazo de convocação da assembleia geral extraordinária da PPLA

convocada para 20.08.2019 e (ii) sugiro o encaminhamento do presente processo

à SGE, para posterior encaminhamento ao Colegiado para deliberação.

Atenciosamente,

Bruno Baitelli Bruno

Analista

Gustavo dos Santos Mulé

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo,

À SGE,

Relatório 79 (0818113) SEI 19957.007562/2019-21 / pg. 4

Fernando Soares Vieira

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Analista,

em 14/08/2019, às 11:59, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,

Gerente, em 14/08/2019, às 13:12, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 14/08/2019, às 13:14, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 14/08/2019, às 21:30, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Relatório 79 (0818113) SEI 19957.007562/2019-21 / pg. 5

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