CVM · Colegiado · 22/10/2019
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008839/2019-33
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - LOURIVAL FRANCISCO DA SILVA / GRADUAL CTVM S.A - MASSA FALIDA – PROC. SEI 19957.008839/2019-33
Trata-se de recurso interposto por Lourival Francisco da Silva (“Recorrente”) contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Gradual CTVM S.A. – Massa Falida (“Reclamada”). Em sua reclamação, o Recorrente informou ter sofrido prejuízos decorrentes de operações não autorizadas, realizadas por prepostos da Reclamada, os quais não seriam autorizados pela CVM a atuar no mercado de valores mobiliários. Anexou, nesta ocasião, processo judicial que movia em face da Reclamada, no qual relatou que as operações realizadas sem sua autorização teriam ocorrido entre novembro de 2009 e março de 2010. Em razão do exposto, requereu o ressarcimento de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais). No âmbito da BSM, o Diretor de Autorregulação – DAR determinou o arquivamento do processo devido à intempestividade do pedido, fazendo referência ao art. 77 da Instrução CVM nº 461/07 e ao art. 2º do Regulamento do MRP, que estabelece o prazo de dezoito meses para pleitear o ressarcimento, a contar da data da ocorrência da ação ou omissão que tenha dado origem ao prejuízo.
Em recurso ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, o Recorrente reafirmou suas alegações iniciais e pleiteou a tempestividade da reclamação, alegando que o termo inicial para a contagem do prazo de dezoito meses, previsto no Regulamento do MRP, deveria ser (i) a data em que houve a decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada (22.05.2018); ou (ii) a data em que houve o indeferimento de seu pedido de habilitação de créditos pelo Liquidante da Reclamada (08.02.2019). O Pleno do Conselho de Supervisão da BSM decidiu, por unanimidade, pela improcedência do recurso, por considerá-lo intempestivo. O Conselheiro-Relator, em seu voto, enfatizou que o prazo de dezoito meses para pleitear o ressarcimento junto ao MRP é contado a partir da data de ocorrência da ação ou omissão que tenha dado origem ao pedido. Ressaltou, ainda, que o MRP é um procedimento sumário, alternativo ao processo judicial, para a rápida recomposição de prejuízos, não comportando maior dilação probatória. Na mesma linha, fez referência ao Edital de Audiência Pública SDM nº 06/2007 da CVM, antecedente à edição da Instrução CVM nº 461/07, a fim de esclarecer que o mencionado prazo é peremptório e sua fluência não é obstada em razão de eventual desconhecimento da ação ou omissão pelo investidor.
Diante disso, o Recorrente, pleiteando a reforma da decisão da BSM, interpôs recurso à CVM, tendo reafirmado as alegações apresentadas no recurso interposto ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, relatando novamente o histórico de sua demanda judicial contra a Reclamada e requerendo que fosse considerada como termo inicial do prazo para acionar o MRP (i) a data da notificação sobre o indeferimento de sua habilitação de crédito na liquidação extrajudicial decretada ou (ii) a data da própria decretação da liquidação. Em sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI afirmou que o Recorrente, ao requerer que a data para o termo inicial do prazo fosse aquela em que obteve ciência da decisão do liquidante quanto à inabilitação de seus créditos, tentou dar outra interpretação à Instrução CVM nº 461/07 e ao Regulamento do MRP. Sendo assim, a SMI opinou pela intempestividade do pedido do Recorrente, posto que foi interposto perante a BSM apenas em 13.02.19, embora a ação ou omissão tenha se dado entre os meses de novembro de 2009 e março de 2010. Por fim, a área técnica ressaltou que os alegados prejuízos foram causados em data muito anterior à decretação da liquidação extrajudicial, de modo que o presente caso não se enquadraria na hipótese prevista no art. 77, V, da Instrução CVM nº 461/07. Isto posto, em manifestação constante do Memorando nº 99/2019-CVM/SMI/GME, a SMI opinou pelo não provimento do recurso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 99/2019-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2019.
À SMI,
Assunto: Recurso em Processo de Reclamação ao Mecanismo de
Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) – Lourival Francisco da Silva
x Gradual CTVM S.A. (Massa Falida) - Processo SEI 19957.008839/201933 MRP 0553/2019.
Sr. Superintendente,
1. Trata este processo de recurso movido por Lourival Francisco
Silva (“Reclamante”), no âmbito do Recurso do MRP, contra a decisão da
BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que decidiu pela improcedência
do pedido de ressarcimento de quantia em dinheiro, face à Gradual CTVM S.A. Massa Falida ("Reclamada") referente a inexecução ou infiel execução de ordens.
A. Relatório
A.1) Da reclamação
2.
Em sua reclamação inicial à BSM, recebida em 13/02/2019, o Reclamante informou que havia
sofrido prejuízo de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais) decorrente
de operações não autorizadas realizadas por prepostos da
Reclamada (pag. 1 doc. 0842935). Também alegou que os referidos
prepostos eram pessoas não autorizadas pela CVM a atuarem no mercado de
valores mobiliários.
3. Na reclamação apresentada, o Reclamante anexou um processo
judicial perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no qual ele é o autor e a
Reclamada é a Ré, cujos pedidos eram, entre outros, uma medida cautelar de
produção antecipada de provas e uma ação de indenização por danos
materiais (pags. 06 - 49 doc. 0842935). No referido processo judicial, o
Reclamante relata que as operações realizadas sem sua autorização teriam
ocorrido entre os meses de novembro de 2009 e março de 2010 (pag. 12 item iii
doc. 0842935).
4. Com base nessas alegações, o Reclamante requereu o ressarcimento
de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais).
Memorando 99 (0861272) SEI 19957.008839/2019-33 / pg. 1
A.2) Da decisão da BSM
5. Considerando as alegações feitas, inclusive nos autos do processo
judicial mencionado pelo reclamante, a BSM, através do Diretor de Autorregulação
- DAR, determinou o arquivamento do processo devido a intempestividade do
pedido (pags. 50-51 doc. 0842935).
6. A BSM baseou-se nas alegações do próprio Reclamante, apresentadas
no processo judicial anexado ao MRP, que declarou que as operações reclamadas
eram referentes ao período de dezembro de 2009 e março de 2010. Nesses
termos, a BSM fez referência à Instrução CVM 461, art. 77 e ao art. 2º do
Regulamento do MRP, que estabelece o prazo de dezoito meses, a contar da data
da ocorrência da ação ou omissão (da Reclamada) que tenha dado origem ao
prejuízo, para pleitear o ressarcimento de prejuízos.
7. Acerca das supostas irregularidades narradas pelo Reclamante em
relação aos prepostos da Reclamada, a BSM informou que foi determinada a
instauração de análise sigilosa nos termos dos artigos 43, I e 37, §1º da Instrução
CVM 461/2007.
A.3) Do recurso ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM
8. O Reclamante recorreu tempestivamente ao Pleno do Conselho de
Supervisão da BSM, conforme previsto no artigo 20, II, "a", do Regulamento do
MRP.
9. Em seu recurso o Reclamante reafirmou suas alegações iniciais,
inclusive o fato de que as operações reclamadas, realizadas sem seu
consentimento, teriam sido feitas entre os meses de novembro de 2009 e março
de 2010.
10. Entretanto, o Reclamante pleiteia a tempestividade de sua reclamação
inicial ao alegar que o termo inicial para a contagem do prazo de dezoito meses
previsto no Regulamento do MRP, deveria ser ou a data em que houve a
decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada (22/05/2018) ou a data em
que houve o indeferimento de seu pedido de habilitação de créditos pelo
Liquidante da Reclamada (08/02/2019). Invocando tais premissas, o Reclamante
defendeu que o seu pedido inicial é tempestivo e pediu a reforma da decisão do
DAR e consequente ressarcimento dos valores reclamados.
A.4) Da decisão do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM
11. O Pleno do Conselho de Supervisão da BSM decidiu por unanimidade
pela improcedência do recurso interposto pelo Reclamante por considerá-lo
intempestivo (pags. 64-79 doc. 0842935).
12. Em síntese, o voto do Conselheiro-Relator, após expor os fatos
alegados pelo Reclamante e a decisão do DAR, fez menção ao artigo 77 da
Instrução CVM 461 e ao Regulamento do MRP ao enfatizar o prazo de dezoito
meses para pleitear junto ao MRP o ressarcimento de prejuízos, a contar da data
de ocorrência da ação ou omissão que tenha dado origem ao pedido. Ressaltou
também que um dos objetivos do MRP é a rápida recomposição de prejuízos aos
investidores decorrentes de ações ou omissões dos participantes dos mercados
organizados de bolsas de valores, sendo assim um procedimento sumário
alternativo ao processo judicial que, nesses termos, não comporta maior dilação
probatória.
13. O Conselheiro-Relator também fez referência ao Edital de Audiência
Pública nº 06/2007 da CVM, de 30/07/2007, que antecedeu a edição da Instrução
CVM 461, para esclarecer que o prazo de dezoito meses era peremptório (pag. 69
doc. 0842935) e que a sua fluência não era obstada em razão de eventual
desconhecimento do investidor acerca de tal ação ou omissão.
Memorando 99 (0861272) SEI 19957.008839/2019-33 / pg. 2
14. Ainda, referente à alegação do Reclamante de que o termo inicial para
a contagem do prazo deveria ser uma das datas mencionadas no item A3 deste
Relatório, o Conselheiro-Relator explica que ao invocar a data da decisão do
Liquidante que indeferiu o pedido de habilitação de seu crédito no processo de
liquidação extraordinária da Reclamada: "A decisão em questão se limitou a
esclarecer que o crédito do Recorrente, correspondente ao ressarcimento objeto
de sua demanda judicial, não é um direito líquido e certo que possa ser exigido da
Reclamada, pois segue em discussão na referida ação judicial, a qual ainda não
teve uma solução definitiva.".
15. Nesses termos, decidiu-se pelo não provimento do recurso do
Reclamante.
A.5) Do Recurso à CVM
16. Em 10/05/2019, o Reclamante foi comunicado da improcedência de
seu recurso ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM e, tempestivamente,
interpôs recurso a CVM conforme previsto no Regulamento do MRP.
17. Em apertada síntese, o Reclamante reafirmou as alegações
apresentadas no recurso interposto ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM,
relatou novamente o histórico de sua demanda judicial contra a Reclamada e
requereu que fosse considerada como termo inicial do prazo de dezoito meses
para acionar o MRP a data da notificação noticiando o indeferimento de sua
habilitação de crédito na liquidação extrajudicial decretada ou a data da própria
decretação da liquidação. Afirmou ainda: "Contudo, o recurso apresentado deixa
claro que o fato gerador a ser considerado é a decretação do pedido de liquidação
extrajudicial, que ocorreu em 22/05/2018, nos termos do inciso V do artigo 77 da
Instrução CVM 461/2007."
18. Nesse contexto, pleiteou que "a decisão recorrida merece reforma,
haja vista que os fatos alegados restaram devidamente comprovados não havendo
qualquer óbice, seja temporal seja documental que impeça o MRP de apreciar o
pedido inicial, vez que a responsabilidade da Gradual já está comprovada nos
autos de forma inequívoca.".
19. Por fim, o Reclamante requereu que seu recurso seja provido e que a
decisão da BSM seja reformada para que seja considerado tempestivo o seu
pedido ao MRP.
B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
20. A decisão da BSM foi comunicada ao Reclamante em 10/05/2019 e o
recurso foi enviado por ele em 07/06/2019, sendo, portanto, tempestivo por ter
sido encaminhado dentro do prazo de trinta dias
previsto no art. 19, III, 'a' e §3º do Regulamento do MRP.
21. No mérito, ficou claro que as operações contestadas pelo Reclamante
foram realizadas entre os meses de novembro de 2009 e março de 2010,
conforme demonstrado em seus pedidos ao MRP. Assim, seriam operações
intempestivas para reclamação ao MRP, na forma do seu Regulamento.
22. Entretanto, a tese que o Reclamante tenta fazer prosperar é a de que
o termo inicial para contagem do prazo para manifestação ao MRP seja diferente
do que a BSM considerou - data da ação ou omissão do intermediário que teria
causado prejuízos ao Reclamante.
23. Ao requerer que a data para o termo inicial do prazo seja a de sua
ciência da decisão do Liquidante quanto à inabilitação de seus créditos, o
Reclamante tenta dar outra interpretação às determinações da Instrução CVM 461
e do Regulamento do MRP. As referidas normas são claras ao delimitarem o
período tempestivo para fins do Mecanismo:
Memorando 99 (0861272) SEI 19957.008839/2019-33 / pg. 3
Instrução CVM 461, art. 80: O investidor poderá pleitear o ressarcimento
do seu prejuízo por parte do mecanismo instituído para esse fim,
independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial, no prazo
de 18 (dezoito) meses, a contar da data de ocorrência da ação ou
omissão que tenha dado origem ao pedido."
Regulamento do MRP, art. 2º O Reclamante poderá pleitear o
ressarcimento de seu Prejuízo ao MRP, independentemente de qualquer
medida judicial ou extrajudicial, no prazo de dezoito meses, a contar da
data da ocorrência da ação ou omissão, perpetrada pela Reclamada, que
tenha dado origem ao Prejuízo. (grifou-se)
24. Portanto, não resta dúvida que o pedido do Reclamante é intempestivo
e não deve ser acolhido pela CVM. As ações ou omissões que geraram o alegado
prejuízo ao Reclamante ocorreram, como ele mesmo afirmou, entre os meses
de novembro de 2009 e março de 2010 e o seu pedido ao MRP foi interposto
perante a BSM em 13/02/2019. Portanto, não há que se falar em outro termo
inicial do prazo que não seja aquele especificado pelo próprio Reclamante quando
da suposta ação ou omissão da Reclamada.
25. Além disso, pela leitura do artigo 2º do Regulamento do MRP, fica claro
que a demanda ao MRP independe de qualquer medida judicial ou extrajudicial.
Assim, as alegações do Reclamante, de que "o fato gerador a ser considerado é a
decretação do pedido de liquidação extrajudicial" já que só fora informado da
decisão do Liquidante, de não considerá-lo na habilitação dos créditos, em data
posterior, não deve prosperar. Os alegados prejuízos foram causados em data
muito anterior à decretação da liquidação extrajudicial, portanto, não há que se
falar que a causa do prejuízo tenha sido a liquidação extrajudicial, não se
enquadrando o presente caso na hipótese prevista no V, artigo 77, da Instrução
CVM 461 (intervenção ou decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central
do Brasil).
26. Diante do exposto, esta área técnica entende que não cabe reparo na
decisão da BSM e opina, portanto, pelo não provimento do recurso.
27. Nestes termos, propõe-se o envio do processo para deliberação do
Colegiado.
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,
Memorando 99 (0861272) SEI 19957.008839/2019-33 / pg. 4
Gerente, em 16/10/2019, às 17:14, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 16/10/2019, às 17:53, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.008839/2019-33 Documento SEI nº 0861272
Memorando 99 (0861272) SEI 19957.008839/2019-33 / pg. 5
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