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CVM · Colegiado · 04/06/1998

Processo Administrativo nº RJ97/0495

Decisão do Colegiado nº RJ97/0495

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.003 caracteres transcritos do PDF oficial

MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE DETERMINA A IMEDIATA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO DA MARGEM DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E DA MARGEM CORRETORA DE VALORES – PROC. RJ 97/0495

Reg. 1636/98 Relator: DLB Por encontrar-se em viagem a serviço no exterior, o Diretor-Relator Leonardo Brunet solicitou ao Diretor Wladimir Castelo Branco Castro que relatasse este assunto e apresentasse o seu voto a respeito, a seguir transcrito: "Embora haja indícios da prática de intermediação irregular no mercado de valores mobiliários com a utilização, inclusive, de corretora e distribuidora inexistentes, VOTO no sentido de que seja emitida Deliberação suspendendo imediatamente a atividade e, quanto à abertura de inquérito, seja o processo encaminhado à SMI para investigar melhor os negócios realizados através da Corretora Previbank, bem como a atuação dos envolvidos e da corretora, além das providências sugeridas no MEMO/CVM/SGE/Nº 023/98 às fls. 178. Rio de Janeiro, 04 de junho de 1998.

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