CVM · Colegiado · 04/06/1998
Processo Administrativo nº RJ97/0696
Decisão do Colegiado nº RJ97/0696
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA DA BVRJ – CONCÓRDIA S/A CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS, CÂMBIO E COMMODITIES – PROC. RJ 97/0696
Reg. 1475/97
Relator: DWB
Foi relatado que a SMI, em 09.10.97, embasada em manifestação da área jurídica da CVM, decidiu pela procedência
da Reclamação formulada pelo Sr. Luiz Felippe Estrella perante o Fundo de Garantia da Bolsa de Valores do Rio de
Janeiro, contra a Concórdia S.A. Corretora de Valores Mobiliários, Câmbio e Commodities, reformando, assim, a decisão
do Conselho de Administração daquela Bolsa.
O Reclamante alegou que teriam sido indevidamente vendidas, no pregão da BVRJ de 29.01.97, utilizando-se
documentos falsificados, ações PN de emissão da Petrobrás S.A., pertencentes à sua mãe, Sra. Palmyra de Gouvêa
Estrella, falecida em setembro de 1996.
Segundo a sociedade corretora Reclamada, ora Recorrente, a intermediação da operação teria ocorrido por conta da
Trader DTVM LTDA. - Em Liquidação Extrajudicial.
Citou o Diretor-Relator que nenhum documento da Sra. Palmyra foi encontrado na mencionada sociedade distribuidora,
tendo restado comprovado que a referida senhora estava cadastrada junto à sociedade corretora (Ficha Cadastral em
papel timbrado - fls. 6, 23, 63 e 64).
Acrescentou o Diretor-Relator que, por outro lado, os pagamentos referentes às negociações das ações foram
efetuados através de cheques nominativos em nome da Sra. Palmyra, o que caracteriza a relação existente entre ela e
a sociedade corretora, evidenciando a relação cliente-corretora, que a BVRJ tentou afastar no seu Parecer às fls. 47 do
Processo FG.
À vista disso, considerou o Diretor-Relator que a Concórdia tinha o dever de proceder com zelo para conhecer a
cliente que cadastrara.
O Diretor-Relator ressaltou, ainda, que, se a sociedade corretora tivesse observado o disposto na Instrução CVM nº
220/94, especialmente nos seus arts. 3º e 5º, que tratam da manutenção, pelas sociedades corretoras, dos cadastros e
documentos dos clientes, teria minimizado as possibilidades de acontecimento do ilícito. Não tendo adotado os
procedimentos de segurança de que trata a mencionada Instrução, tornou-se clara a falta de diligência da corretora, à
qual atribui-se, haja vista a efetiva negociação, participação comissiva e final no evento danoso.
Assim, fundamentando-se em manifestação da PJU expressada em caso semelhante, considerando as decisões
anteriormente proferidas pelo Colegiado desta Autarquia, e, ainda, a falta de diligência da sociedade corretora na
identificação da cliente cadastrada, o Diretor-Relator concluiu configurar-se, no presente caso, hipótese de
ressarcimento pelo Fundo de Garantia.
Dessa forma, apresentou voto no sentido de que seja mantida a decisão de 09.10.97, proferida pela SMI, que
reformou a decisão do Conselho de Administração da BVRJ e, em conseqüência, julgou procedente a Reclamação
formulada pelo Sr. Luiz Felippe Estrella, em nome de sua mãe falecida, a Sra. Palmyra de Gouvêa Estrella, em face da
Concórdia S.A. Corretora de Valores Mobiliários, Câmbio e Commodities, perante o Fundo de Garantia daquela Bolsa.
O Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto apresentado pelo Diretor-Relator.
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