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CVM · Colegiado · 04/06/1998

Processo Administrativo nº RJ97/0696

Decisão do Colegiado nº RJ97/0696

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

3.197 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA DA BVRJ – CONCÓRDIA S/A CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS, CÂMBIO E COMMODITIES – PROC. RJ 97/0696

Reg. 1475/97

Relator: DWB

Foi relatado que a SMI, em 09.10.97, embasada em manifestação da área jurídica da CVM, decidiu pela procedência

da Reclamação formulada pelo Sr. Luiz Felippe Estrella perante o Fundo de Garantia da Bolsa de Valores do Rio de

Janeiro, contra a Concórdia S.A. Corretora de Valores Mobiliários, Câmbio e Commodities, reformando, assim, a decisão

do Conselho de Administração daquela Bolsa.

O Reclamante alegou que teriam sido indevidamente vendidas, no pregão da BVRJ de 29.01.97, utilizando-se

documentos falsificados, ações PN de emissão da Petrobrás S.A., pertencentes à sua mãe, Sra. Palmyra de Gouvêa

Estrella, falecida em setembro de 1996.

Segundo a sociedade corretora Reclamada, ora Recorrente, a intermediação da operação teria ocorrido por conta da

Trader DTVM LTDA. - Em Liquidação Extrajudicial.

Citou o Diretor-Relator que nenhum documento da Sra. Palmyra foi encontrado na mencionada sociedade distribuidora,

tendo restado comprovado que a referida senhora estava cadastrada junto à sociedade corretora (Ficha Cadastral em

papel timbrado - fls. 6, 23, 63 e 64).

Acrescentou o Diretor-Relator que, por outro lado, os pagamentos referentes às negociações das ações foram

efetuados através de cheques nominativos em nome da Sra. Palmyra, o que caracteriza a relação existente entre ela e

a sociedade corretora, evidenciando a relação cliente-corretora, que a BVRJ tentou afastar no seu Parecer às fls. 47 do

Processo FG.

À vista disso, considerou o Diretor-Relator que a Concórdia tinha o dever de proceder com zelo para conhecer a

cliente que cadastrara.

O Diretor-Relator ressaltou, ainda, que, se a sociedade corretora tivesse observado o disposto na Instrução CVM nº

220/94, especialmente nos seus arts. 3º e 5º, que tratam da manutenção, pelas sociedades corretoras, dos cadastros e

documentos dos clientes, teria minimizado as possibilidades de acontecimento do ilícito. Não tendo adotado os

procedimentos de segurança de que trata a mencionada Instrução, tornou-se clara a falta de diligência da corretora, à

qual atribui-se, haja vista a efetiva negociação, participação comissiva e final no evento danoso.

Assim, fundamentando-se em manifestação da PJU expressada em caso semelhante, considerando as decisões

anteriormente proferidas pelo Colegiado desta Autarquia, e, ainda, a falta de diligência da sociedade corretora na

identificação da cliente cadastrada, o Diretor-Relator concluiu configurar-se, no presente caso, hipótese de

ressarcimento pelo Fundo de Garantia.

Dessa forma, apresentou voto no sentido de que seja mantida a decisão de 09.10.97, proferida pela SMI, que

reformou a decisão do Conselho de Administração da BVRJ e, em conseqüência, julgou procedente a Reclamação

formulada pelo Sr. Luiz Felippe Estrella, em nome de sua mãe falecida, a Sra. Palmyra de Gouvêa Estrella, em face da

Concórdia S.A. Corretora de Valores Mobiliários, Câmbio e Commodities, perante o Fundo de Garantia daquela Bolsa.

O Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto apresentado pelo Diretor-Relator.

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