CVM · Colegiado · 10/07/1998
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 1640/98
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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REGULAMENTAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS – CRI
Reg. nº 1640/98 Relator: DLB Também presentes: Elizabeth Garbayo (SDM), Fabio Menkes (GDR), Armando Martins Paiva Junior (Analista SDM), Darwin Lourenço Correa (Advogado GJU-2), Henrique de Rezende Vergara (Advogado GJU-2), Milton Ferreira D’Araújo (SEP), Carlos Alberto Rebello Sobrinho (GER-2), Valdir de Jesus Lameira (Analista GER-2) Foi aprovada uma minuta de Instrução dispondo sobre a constituição e o funcionamento de companhias securitizadoras de créditos imobiliários e sobre a distribuição pública de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, que deverá ser objeto de debate com o setor, antes de sua edição. O Colegiado deliberou, também, que irá propor ao Ministro da Fazenda que seja fixada, através de Portaria a ser expedida por aquele Ministério, em cinco centésimos por cento a alíquota incidente sobre o registro de emissão dos Certificados de Recebíveis Imobiliários, uma vez que, sendo considerados como valores mobiliários, os CRI estão sujeitos ao disposto na Lei nº 7.940/89, que instituiu a taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários.
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