CVM · Colegiado · 22/12/2020
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.000238/2019-82
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.000238/2019-82
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Unick Sociedade de Investimentos Ltda. ("Unick"), seus sócios, Leidimar Bernardo Lopes e Alberi Pinheiro Lopes, e seu diretor jurídico, Fernando Marques Lusvarghi (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI. A SMI propôs a responsabilização dos Proponentes pela emissão e distribuição pública de valores mobiliários sem autorização da CVM, em descumprimento ao disposto nos arts. 16, I, e 19, caput , da Lei n° 6.385/76. Em 16.08.2019, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso, na qual se dispuseram a pagar à CVM o montante total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) a serem pagos por Unick, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por Leidimar Bernardo Lopes, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por Alberi Pinheiro Lopes e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por Fernando Marques Lusvarghi. Em razão do disposto no art. 7°, §5°, da Deliberação CVM n° 390/01, vigente à época, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada e entendeu existir óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso. Em seu parecer, a PFE/CVM destacou que, em relação ao inciso I do § 5º do art.
11 da Lei nº 6.385/76, haveria a “ necessidade de demonstração da efetiva cessação da conduta irregular, haja vista não apenas o caráter continuado da infração, mas, em especial, o comprovado descumprimento do Ato Declaratório CVM nº 16169, de 19 de março de 2018, que determinava ’a suspensão imediata da veiculação de qualquer oferta pública de oportunidades de investimento no denominado mercado Forex, de forma direta ou indireta, inclusive por meio da página “https://unick.forex” ou de qualquer outra forma de conexão à rede mundial de computadores ’". Além disso, quanto ao inciso II do referido dispositivo (correção das irregularidades), a PFE/CVM pontuou que “ muito embora não haja na peça acusatória a mensuração dos prejuízos sofridos por investidores que entregaram seus recursos à Unick, há nos autos o registro de inúmeras reclamações de investidores no site "Reclame Aqui" dando conta não apenas de problemas com o sistema da empresa, mas, o que aqui importa, de prejuízos sofridos, seja por não devolução do valor investido, seja por pagamento a menor do que havia sido prometido.
E, ainda que assim não fosse, ainda que tais registros não tivessem sido trazidos aos autos, não há como ignorar, dada a notoriedade que o caso ganhou, com reportagens em diversos veículos de comunicação dando conta de prejuízos causados a investidores, que há prejuízos individualizados a serem ressarcidos, fato este que não poderia ser ignorado pelo regulador na análise do preenchimento dos requisitos legais da proposta de termo de compromisso ”. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) considerando, notadamente, (i) o disposto no art. 86 da Instrução CVM n° 607/19, (ii) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, (iii) a gravidade, em tese, do caso concreto, e (iv) o fato de se tratar de prática reiterada, que persistiu mesmo após a edição do Ato Declaratório n° 16.169, entendeu que a celebração de Termo de Compromisso não seria conveniente e oportuna. Para o Comitê, tendo em vista o contexto e a repercussão do caso concreto, ainda que o óbice jurídico viesse a ser superado, o efeito paradigmático da resposta estatal exigível dar-se-ia, mais adequadamente, por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento. Por essas razões, o Comitê recomendou a rejeição da proposta apresentada. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa foi sorteado relator do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.000238/2019-82
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Fernando Marques Lusvarghi (“Fernando Marques” ou “Requerente”), na qualidade de Diretor Jurídico da Unick Sociedade de Investimentos Ltda. (“Unick”), em face da decisão do Colegiado de 04.02.2020 , em que foi deliberada a rejeição da proposta de Termo de Compromisso do Requerente (em conjunto com outros proponentes) formulada nos autos do Processo Administrativo Sancionador, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. No âmbito do referido processo, a SMI propôs a responsabilização do Requerente (e outros acusados) pela emissão e distribuição pública de valores mobiliários sem autorização da CVM, em descumprimento ao disposto nos artigos 16, I, e 19, caput , da Lei n° 6.385/76. O resumo da manifestação da Procuradora Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, do Parecer do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) e a decisão do Colegiado pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso encontram-se disponíveis na Ata da Reunião de 04.02.2020. Em seu pedido de reconsideração, Fernando Marques, além de apresentar argumentos relacionados ao mérito da acusação, requereu essencialmente: (i) a assinatura individualizada por proponente, tendo em vista o disposto no art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01; (ii) a individualização das condutas do processo, tendo alegado que sua atuação não estaria relacionada às condutas dos outros acusados;
e (iii) o reconhecimento de que o Recorrente somente exerceu suas atribuições de advogado para a Unick – função que não exerce mais na referida sociedade - dentro da legalidade e, na qualidade de sócio administrador da S.A. CAPITAL Ltda., garantidora da operação, sempre atuou nos limites dos contratos de prestação de serviços. Ao analisar o pedido, a PFE/CVM concluiu pela “ inexistência de fundamento fático e jurídico a justificar a reabertura do processo administrativo especificamente no que concerne à análise de proposta de termo de compromisso ”, visto que, tendo havido decisão definitiva pelo Colegiado da Autarquia sobre o objeto do pedido de reconsideração, associada à ausência de fatos novos, estaria caracterizada a preclusão administrativa. Ademais, a PFE/CVM destacou que, (i) suas conclusões sobre a “ existência de óbice jurídico para a celebração de Termo de Compromisso no caso concreto se encontram exclusivamente fundamentadas no termo de acusação ”; e (ii) “ a correção das premissas adotadas pela acusação demanda revolver todo o conjunto fático-probatório, consistindo, portanto, em análise de mérito da acusação, incabível em sede de Termo de Compromisso ”. Em seu parecer, o Comitê destacou a afirmação da área técnica no sentido de que não seria possível comprovar a cessação da prática apontada e, nesta sede, estabelecer o montante de eventuais ressarcimentos a título de prejuízos individualizados no caso.
Sendo assim, e considerando em especial o óbice jurídico indicado pela PFE/CVM, o Comitê opinou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado. Anexos PARECER DO COMITÊ
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – FERNANDO MARQUES LUSVARGHI – PAS SEI 19957.000238/2019-82
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Fernando Lusvarghi (“Requerente”), sob a forma de “embargos de declaração” e com fundamento no art. 20 da Instrução CVM nº 608/2019 (“ICVM nº 608/19”), em face da decisão proferida pelo Colegiado da CVM, em 08.12.2020, que decidiu pela condenação do Requerente à penalidade de multa pecuniária pela distribuição e oferta pública irregulares de valores mobiliários, em infração ao disposto nos artigos 16, I e 19 da Lei nº 6.385/76 (“Decisão”). No pedido de reconsideração, o Requerente alegou essencialmente: (i) que seu nome não estava incluído no Ato Declaratório nº 16.169, tampouco foi intimado para cessação de suposta prática de distribuição e emissão irregulares de valores mobiliários, não havendo, portanto, descumprimento de ordens específicas emitidas pela CVM. Ademais, considerando a ausência de intimação, alegou que o voto condutor da Decisão não poderia ter adotado a mesma agravante para todos os acusados; (ii) ausência de individualização das condutas e proporcionalidade das sanções aplicadas, tendo em vista as diferentes condutas praticadas pelos acusados e descritas no voto condutor; (iii) insuficiência de provas para condenação e ausência de prejuízo causado a investidores; e (iv) que a S.A. Capital, da qual é o único sócio, ficará responsável por todas as obrigações contratadas com investidores, bem como por eventuais prejuízos sofridos por eles, o que deve ser considerado como atenuante.
Ao analisar o pleito, o Presidente Marcelo Barbosa, Relator do caso, ressaltou inicialmente que o pedido de reconsideração previsto no art. 20 da ICVM nº 608/19 tem cabimento em face de decisões do Colegiado proferidas em processo administrativo de natureza não sancionadora, em razão da aplicação de multas cominatórias, sendo prevista, nesses casos, a possibilidade de requerer ao Colegiado a reapreciação da decisão proferida quando demonstrada a “ omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão ”. Por outro lado, o Presidente destacou que tal previsão não encontra correspondência na Instrução CVM nº 607/19 (“ICVM nº 607/19”), normativo que disciplina os processos administrativos sancionadores em tramitação na CVM. Ademais, o Presidente Marcelo Barbosa observou que o Requerente se insurgiu contra o mérito da decisão proferida pelo Colegiado da CVM no âmbito do julgamento do presente processo administrativo sancionador, com o objetivo de utilizar o pedido de reconsideração como instrumento recursal dirigido à mesma instância responsável pela decisão atacada. No entanto, o Presidente esclareceu, em linha com precedente do Colegiado (Proc. RJ2013/7943, apreciado em 24.11.2015), que este expediente não é “ meio hábil a provocar o reexame de prova ou argumento já apreciado pelo Colegiado, de modo a obter da CVM nova decisão, mais favorável do que aquela proferida originalmente ”, restringindo-se o seu cabimento às hipóteses expressamente previstas no art.
20 da ICVM nº 608/19. De todo modo, o Presidente Marcelo Barbosa entendeu que todas as supostas omissões e contradições alegadas pelo Requerente já foram dirimidas no voto condutor, restando, portanto, evidente a pretensão do Requerente de obter nova apreciação de questões já decididas pelo Colegiado da CVM. Por fim, o Relator destacou que, conforme previsto no §4º do art. 11, da Lei nº 6.385/76 e no art. 70 da ICVM nº 607/19, da decisão do Colegiado da CVM em julgamento de processo administrativo sancionador cabe a interposição de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, instrumento que poderá ser utilizado pelo ora recorrente, caso queira, para suscitar as mesmas alegações aqui pretendidas. Diante do exposto, o Presidente Marcelo Barbosa não conheceu o pedido de reconsideração apresentado. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o despacho do Relator, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado. Anexos VOTO DO RELATOR
Parecer do Comitê
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
SUMÁRIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR SEI NUP 19957.000238/2019-82
PROPONENTES: Unick Sociedade de Investimentos Ltda., seus sócios, Leidimar
Bernardo Lopes e Alberi Pinheiro Lopes, e seu diretor jurídico, Fernando Marques Lusvarghi.
ACUSAÇÃO: Emitir e distribuir publicamente valores mobiliários sem autorização
da CVM, em descumprimento ao disposto nos arts. 16, I, e 19, caput, da Lei n° 6.385/76.
PROPOSTA: Proposta conjunta de pagamento à CVM do montante de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) a serem pagos
por Unick Sociedade de Investimentos Ltda., R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por Leidimar
Bernardo Lopes, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por Alberi Pinheiro Lopes e R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) por Fernando Marques Lusvarghi.
PARECER DO COMITÊ: REJEIÇÃO
RELATÓRIO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR SEI NUP 19957.000238/2019-82
1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Unick
Sociedade de Investimentos Ltda. (doravante denominada "UNICK"), seus sócios, Leidimar Bernardo
Lopes e Alberi Pinheiro Lopes e seu diretor jurídico, Fernando Marques Lusvarghi, nos autos do
Processo Administrativo Sancionador CVM 19957.000238/2019-82, instaurado pela Superintendência
de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI).
DA ORIGEM
2. O presente processo originou-se do Processo CVM n° 19957.011186/2017-16,
instaurado para análise de denúncia apresentada à CVM por meio do Sistema de Atendimento ao
Cidadão – SAC, que tratava de captação de recursos que estaria sendo feita no site unick.forex, com
promessas de lucros com operações no mercado forex.
3. Posteriormente, foi recebida nova reclamação, informando que a empresa estaria
fazendo a captação de poupança pública, prometendo lucros da ordem de 30% e solicitando aos
investidores que depositassem os aportes diretamente na conta do seu presidente.
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DOS FATOS
4. Após a apuração preliminar em que confirmou a existência de indícios de atividade
irregular, a Gerência de Orientação aos Investidores - 2 encaminhou o processo à SMI, para a apuração
adicional cabível.
5. Foram inseridas no processo telas do site que demostravam claramente a intenção de
captação de recursos. Em umas das telas havia informações sobre o mercado forex, com alerta de que
seria algo “muito técnico” para o investidor, “pois qualquer erro de cálculo poderia botar tudo a
perder”, informando-se, adicionalmente, que:
5.1. “por isso, nós da UNICK possuímos uma equipe de profissionais especializados em
FOREX operando diariamente”; e
5.2. “fazendo o possível e o impossível para que o seu dinheiro rentabilize ao máximo ”.
6. Ademais, foi obtida, no site da UNICK, uma apresentação sobre o negócio da empresa,
na qual informam que a empresa atua “no mercado de forex, trader e moeda digital” e tem “como
prioridade efetuar operações com lucros reais para serem distribuídos entre seus parceiros
colaboradores”. Além disso, a apresentação descreve ainda “planos de compensação” oferecidos aos
seus clientes, com as seguintes principais características:
6.1. “a empresa paga uma porcentagem diariamente de acordo com o lucro das operações
realizadas, para participar basta adquirir tickets da empresa para ter direito aos ganhos”;
6.2. “ganhe 200% sobre seus tickets sem precisar indicar. Indique para seus amigos e ganhe
300%”; e
6.3. “rendimento sobre operações diárias de 1,5% a 3,0%”.
7. A apresentação também trata do “plano de carreira”, que consistiria em diversos
prêmios, conquistáveis a partir da pontuação recebida com as indicações de investidores .
8. Diante dos fatos analisados, foi encaminhada proposta de publicação de Ato
Declaratório com alerta ao mercado sobre a irregularidade das atividades da UNICK para avaliação da
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE, que, em linha com o entendimento da área
técnica, concluiu que existiam elementos que justificavam a medida cautelar.
9. Após a publicação do Ato Declaratório n° 16.169, a CVM continuou a receber diversas
consultas e reclamações sobre a atuação da Unick, tendo sido identificadas 56 (cinquenta e seis)
consultas acerca da UNICK no ano de 2018.
10. Uma das denúncias recebidas trouxe anexa uma apresentação da UNICK na qual
justifica suas atividades com o fim de demonstrar que estas são legais, tendo em vista ser regulada pela
Financial Conduct Authority – FCA do Reino Unido, na forma prevista na Diretiva MiFiD II, e por
deter um Legal Identifier Number – LEI, que teria sido emitido pela Bloomberg.
11. A esse respeito, cumpre informar que a investigação conduzida revelou que a UNICK
não tinha qualquer registro junto à FCA. Quanto ao LEI, trata-se, como a sua nomenclatura indica, de
um identificador de pessoa jurídica, não sendo hábil a autorizar a atuação em qualquer mercado.
Também vale registrar que a Bloomberg, preocupada com a utilização do seu nome pela UNICK, fez
produzir ata notarial, na qual ficou registrada a existência de informações em redes sociais e vídeos no
YouTube com menções à existência de "parceria" entre UNICK e Bloomberg e apresentação do LEI
como evidência de que a UNICK, de fato, opera no mercado financeiro.
12. Cumpre registrar também que o site da UNICK, mesmo após a publicação do Ato
Declaratório, informava que a “UNICK é uma empresa totalmente regulamentada além de devidamente
constituída, possui conta de investimento junto a instituições financeiras internacionais, onde investe
seu capital próprio em operações”. Ademais, destacava que não exercia nenhuma atividade
regulamentada pela Autarquia, não havendo necessidade de registro perante a CVM.
13. Em 30.10.2018, a UNICK protocolou um "pedido de retratação" referente ao Ato
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Declaratório n° 16.169, com base nos seguintes principais argumentos:
13.1. a empresa “oferece basicamente uma espécie de jornal virtual sobre a realização de
investimentos financeiros, mediante pagamento”; e
13.2. não faria intermediação de valores mobiliários, oferecendo a seus clientes marketing
multinível, por meio do qual os compradores do material receberiam restituição dos valores pagos por
indicações de novos clientes. Além disso, a própria Unick investiria os valores recebidos de seus
clientes em aplicações no mercado financeiro e distribuiria parte dos retornos obtidos para os clientes.
14. Após análise da solicitação, a SMI encaminhou o pedido ao Colegiado, que deliberou,
por unanimidade, pelo não provimento do pedido.
15. Em vídeos e nos materiais impressos utilizados na divulgação da UNICK, há menção à
existência de uma garantia real para cobrir eventuais prejuízos sofridos por investidores da empresa,
que seria dada pela empresa S.A. CAPITAL, apresentada como multinacional cujo objetivo seria
"fomentar estruturações e desenvolvimentos de empresas e projetos".
16. Verificou-se que o site www.sacapital.com.br é registrado por FERNANDO MARQUES
LUSVARGHI, que é também o único sócio da S.A. CAPITAL BRAZIL.
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
17. Segundo o entendimento da área técnica, o modelo de negócio da UNICK consiste
essencialmente na captação de recursos junto ao público em geral, de modo que, considerando todos os
elementos analisados, os acusados emitiram e distribuíram valores mobiliários sem autorização da
CVM.
18. Após a publicação do Ato Declaratório n° 16.169, o empreendedor procurou disfarçar a
atividade de captação de poupança popular, apresentando o seu objeto como sendo “venda de
conteúdo”.
19. De acordo com a SMI, resta evidente a contradição entre o modelo de negócio alegado e
a própria denominação social da empresa, UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA.
20. A área técnica destacou a similaridade entre o modelo de negócio e a definição de valor
mobiliário existente no art. 2º, IX, da Lei 6.385/76[1]. Além disso, a oferta feita para um público
indiscriminado, por meio do site na internet e de redes sociais, caracteriza a oferta pública de valores
mobiliários na forma prevista no art. 19, §3º, da Lei n° 6.385/76[2].
21. Ademais, de acordo com a SMI, as promessas feitas pela UNICK de altos lucros
garantidos com ganhos adicionais pela indicação de outros investidores apontam fortemente para
indícios de uma estrutura de pirâmide financeira.
22. Conforme entendimento da área técnica, as evidências colhidas no presente processo
deixaram claríssima a existência de esquema fraudulento que consistia em convencer investidores a
aportar recursos junto à UNICK com promessas de alta rentabilidade.
23. No que diz respeito a FERNANDO MARQUES LUSVARGHI, a SMI entendeu que
restou comprovado seu relevante papel no ardil, pois, além de ser diretor jurídico da UNICK, era o
único sócio da empresa apresentada como garantidora dos investimentos feitos. Assim, sua participação
na UNICK não estava restrita à atividade jurídica, e também tinha o objetivo de contribuir para a
manutenção dos investidores em erro, com a oferta de garantia dos investimentos realizados.
24. Cumpre informar que, mesmo após as diversas diligências feitas pela SMI, os acusados
continuaram com os esforços públicos de captação de recursos de investidores por meio do site da
UNICK e de redes sociais.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
25. Ante o exposto, a SMI propôs a responsabilização dos proponentes pela emissão e
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distribuição púbica de valores mobiliários sem a autorização da CVM, em infração ao disposto no arts.
16, I, e 19, caput, da Lei n° 6.385/76.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
26. Em 16.08.2019, os acusados encaminharam proposta conjunta de termo de
compromisso, na qual se dispõem a pagar à CVM o montante total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais), sendo R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) a serem pagos por UNICK, R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) por Leidimar Bernardo Lopes, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por Alberi
Pinheiro Lopes e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por Fernando Marques Lusvarghi.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA — PFE
27. Em razão do disposto no art. 7°, §5°, da então aplicável Deliberação CVM n° 390/01, a
PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso e entendeu existir óbice
jurídico à celebração de Termo de Compromisso (PARECER N° 00131/2019/GJU-2/PFECVM/PGF/AGU e respectivos despachos)[3].
28. Em relação ao inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE destacou que há a
“necessidade de demonstração da efetiva cessação da conduta irregular, haja vista não apenas o
caráter continuado da infração, mas, em especial, o comprovado descumprimento do Ato Declaratório
CVM nº 16169, de 19 de março de 2018, que determinava "a suspensão imediata da veiculação de
qualquer oferta pública de oportunidades de investimento no denominado mercado Forex, de forma
direta ou indireta, inclusive por meio da página “https://unick.forex” ou de qualquer outra forma de
conexão à rede mundial de computadores." A não ser que a SMI, área técnica responsável pela
formulação da acusação, apure e certifique a cessação da irregularidade nos moldes já determinados
pela CVM, não se vislumbra qualquer possibilidade de acordo”.
29. Quanto ao inciso II (correção das irregularidades), a PFE concluiu que “muito embora
não haja na peça acusatória a mensuração dos prejuízos sofridos por investidores que entregaram seus
recursos à Unick, há nos autos o registro de inúmeras reclamações de investidores no site "Reclame
Aqui" dando conta não apenas de problemas com o sistema da empresa, mas, o que aqui importa, de
prejuízos sofridos, seja por não devolução do valor investido, seja por pagamento a menor do que
havia sido prometido. E, ainda que assim não fosse, ainda que tais registros não tivessem sido trazidos
aos autos, não há como ignorar, dada a notoriedade que o caso ganhou, com reportagens em diversos
veículos de comunicação dando conta de prejuízos causados a investidores, que há prejuízos
individualizados a serem ressarcidos, fato este que não poderia ser ignorado pelo regulador na análise
do preenchimento dos requisitos legais da proposta de termo de compromisso”.
DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TEMO DE COMPROMISSO - CTC
30. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e da
conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de termo de
compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto[4].
31. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas grandes
circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de
defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento
antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem
contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
32. Diante de todo o contexto acima, e considerando, notadamente, (i) o disposto no art. 86
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da Instrução CVM n° 607/19, (ii) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM[5], (iii) a gravidade, em
tese, do caso concreto[6] e (iv) o fato de se tratar de prática reiterada, que persistiu mesmo após a
edição do Ato Declaratório n° 16.169, o CTC considerou que a celebração de Termo de Compromisso
no caso de que se trata não seria conveniente e oportuna.
33. E mesmo que o óbice jurídico viesse a ser superado, o Comitê entendeu que,
considerando todo o contexto e a própria repercussão do caso em tela, o efeito paradigmático da
resposta estatal exigível perante a sociedade em geral e, mais especificamente, os participantes do
mercado de valores mobiliários como um todo, dar-se-á, mais adequadamente, por meio de um
posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento. Vale dizer, não se está aqui a
questionar os termos da proposta apresentada em si, mas sim a se entender que não seria do interesse
deste órgão regulador a celebração do ajuste de que se cuida, o qual está adstrito ao poder
discricionário da Autarquia previsto na Lei nº 6.385/76.
CONCLUSÃO
34. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em deliberação
[7]
ocorrida em 22.10.2019 , decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta conjunta de
Termo de Compromisso apresentada por UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA.,
LEIDIMAR BERNARDO LOPES, ALBERI PINHEIRO LOPES e FERNANDO MARQUES
LUSVARGHI.
[1] Art. 2° São considerados valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:
(...)
IX – quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo,
que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de
serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.
[2] Art. 19 Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio
registro na Comissão.
(...)
§3° Caracterizam a emissão pública:
I - a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios destinados
ao público;
II - a procura de subscritores ou adquirentes para os títulos por meio de empregados, agentes ou
corretores;
III - a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, ou com a utilização
dos serviços públicos de comunicação.
[3] Após terem sido cientificados do posicionamento da PFE, os representantes dos proponentes
encaminharam pedidos de reconsideração do entendimento da área, que, após analisar os argumentos
apresentados, decidiu manter seu posicionamento pela existência de óbice à aceitação da proposta
conjunta de termo de compromisso (conforme PARECER N° 00163/2019/GJU-2/PFECVM/PGF/AGU e respectivo despacho).
[4] Os proponentes não constam como acusados em outros Processos Administrativos Sancionadores
instaurados pela CVM.
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[5] O titular da PFE/CVM, presente à reunião do CTC realizada em 22.10.2019, informou que, no seu
entendimento, não compete ordinariamente aos órgãos da CVM apurar prejuízos individualizados, mas
também registrou que, no presente caso, a obtenção direta de elementos adicionais relacionados ao
assunto se fez necessária para refutar argumentos apresentados pelos proponentes.
[6] O caso de que se trata ensejou, inclusive, comunicação dos fatos ao Ministério Público Federal no
Estado do Rio Grande do Sul, em razão da presença de indícios de crime de ação penal pública
(exercício irregular de cargo, profissão, atividade ou função no mercado de valores mobiliários e
pirâmide financeira). Após a elaboração do Termo de Acusação, foi encaminhada complementação da
comunicação anteriormente realizada, com o envio de novo ofício e cópia integral do processo.
[7] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SFI, SNC e SPS.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar, Superintendente,
em 20/12/2019, às 14:45, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
20/12/2019, às 15:05, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em
20/12/2019, às 16:01, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza,
Superintendente, em 20/12/2019, às 16:05, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente
Geral, em 20/12/2019, às 16:35, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Parecer do Comitê
13/08/2020 SEI/CVM - 1049717 - Parecer do CTC
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.000238/2019-82
SUMÁRIO
PROPONENTE: FERNANDO MARQUES LUSVARGHI, na qualidade de Diretor Jurídico da Unick
Sociedade de Investimentos Ltda.
ACUSAÇÃO: Emitir e distribuir publicamente valores mobiliários sem autorização da CVM, em
descumprimento ao disposto nos arts. 16, I, e 19, caput, todos da Lei n° 6.385/76.
PROPOSTA: Pagamento à CVM no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
PARECER DO COMITÊ: NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.000238/2019-82
RELATÓRIO
1. Trata-se de pedido de reconsideração de proposta de Termo de Compromisso apresentada por
FERNANDO MARQUES LUSVARGHI (doravante denominado “FERNANDO MARQUES”), na
qualidade de Diretor Jurídico da Unick Sociedade de Investimentos Ltda. (doravante denominada
“UNICK”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador[1] instaurado pela Superintendência de
Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”).
DA ORIGEM
2. O presente processo originou-se[2] de análise de denúncia apresentada à CVM por meio do Sistema de
Atendimento ao Cidadão – SAC, que tratava de captação de recursos que estaria sendo feita no “site”
Unick.forex, com promessas de lucros com operações no mercado Forex.
3. Posteriormente, foi recebida nova reclamação, com informação de que o empreendedor em tela estaria
fazendo a captação de poupança popular, prometendo lucros da ordem de 30%, e solicitando aos
investidores que depositassem os aportes diretamente na conta do seu presidente.
DOS FATOS
4. Após a apuração preliminar em que confirmou a existência de indícios de atividade irregular, a
Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores encaminhou o processo à SMI para a
apuração adicional cabível.
5. Foram inseridas no processo telas do “site” que demostravam claramente a intenção de captação de
recursos. Em uma das telas havia informações sobre o mercado Forex, com alerta de que seria algo “muito
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técnico” para o investidor, “pois qualquer erro de cálculo poderia botar tudo a perder”, informando-se,
adicionalmente, que a Unick dispunha de “uma equipe de profissionais especializados em FOREX
operando diariamente” e faziam “o possível e o impossível para que o (...) dinheiro [do investidor]
rentabilize ao máximo”.
6. Ademais, foi obtida, no site da Unick, uma apresentação sobre o negócio respectivo, na qual informam
que aquela atua “no mercado de forex, trader e moeda digital” e tem “como prioridade efetuar operações
com lucros reais para serem distribuídos entre seus parceiros colaboradores”. Além disso, a apresentação
descreve ainda “planos de compensação” oferecidos aos seus clientes, com as seguintes e principais
características:
(i) “a empresa paga uma porcentagem diariamente de acordo com o lucro das operações
realizadas, para participar basta adquirir tickets da empresa para ter direito aos ganhos”;
(ii) “ganhe 200% sobre seus tickets sem precisar indicar. Indique para seus amigos e ganhe
300%”; e
(iii) “rendimento sobre operações diárias de 1,5% a 3,0%”.
7. A apresentação também trata do “plano de carreira”, que consistiria em diversos prêmios, conquistáveis
a partir da pontuação recebida com as indicações de investidores.
8. Diante dos fatos analisados, foi encaminhada proposta de publicação de Ato Declaratório com alerta ao
mercado sobre a irregularidade das atividades da Unick para avaliação da Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”), que, em linha com o entendimento da área técnica, concluiu
que existiam elementos que justificavam a medida cautelar.
9. Após a publicação do Ato Declaratório n° 16.169, a CVM continuou a receber diversas consultas e
reclamações sobre a atuação da Unick, tendo sido identificadas 56 (cinquenta e seis) consultas sobre a
UNICK no ano de 2018.
10. Uma das denúncias recebidas trouxe anexa uma apresentação da UNICK na qual justifica suas
atividades com o fim de demonstrar que estas são legais, tendo em vista ser regulada pela “Financial
Conduct Authority” (“FCA”) do Reino Unido, na forma prevista na Diretiva MiFiD II, e por deter um
“Legal Identifier Number” (“LEI”), que teria sido emitido pela “Bloomberg”.
11. A esse respeito, cumpre informar que a apuração conduzida revelou que a Unick não tinha qualquer
registro junto à FCA. Quanto ao LEI, trata-se, como a sua nomenclatura indica, de um identificador de
pessoa jurídica, não sendo hábil a autorizar a atuação em qualquer mercado. Também vale registrar que a
“Bloomberg”, preocupada com a utilização do seu nome pela Unick, fez produzir ata notarial, na qual
ficou registrada a existência de informações em redes sociais e vídeos no “YouTube” com menções à
existência de “parceria” entre Unick e “Bloomberg” e apresentação do LEI como evidência de que a
UNICK, de fato, operaria no mercado financeiro.
12. Cumpre registrar também que a página na rede mundial de computadores da Unick, mesmo após a
publicação do Ato Declaratório, informava que a “UNICK é uma empresa totalmente regulamentada além
de devidamente constituída, possui conta de investimento junto a instituições financeiras internacionais,
onde investe seu capital próprio em operações”. Ademais, destacava que não exercia nenhuma atividade
regulamentada pela Autarquia, não havendo necessidade de registro perante a CVM.
13. Em 30.10.2018, a Unick protocolou um "pedido de retratação" referente ao Ato Declaratório n°
16.169, com base nos seguintes e principais argumentos:
(i) a instituição “oferece basicamente uma espécie de jornal virtual sobre a realização de
investimentos financeiros, mediante pagamento”; e
(ii) não fazia intermediação de valores mobiliários, oferecendo a seus clientes marketing
multinível, por meio do qual os compradores do material receberiam restituição dos valores
pagos por indicações de novos clientes. Além disso, a própria Unick investiria tais valores
recebidos em aplicações no mercado financeiro e distribuiria parte dos retornos obtidos para os
investidores.
14. Após análise da solicitação, a SMI encaminhou o pedido ao Colegiado, que deliberou, por
unanimidade, pelo não provimento do pedido.
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15. Em vídeos e nos materiais impressos utilizados na divulgação da Unick, há menção à existência de
uma garantia real para cobrir eventuais prejuízos sofridos por investidores, que seria dada pela sociedade
S.A.C., apresentada como multinacional cujo objetivo seria “fomentar estruturações e desenvolvimentos
de empresas e projetos”.
16. Verificou-se que a página eletrônica da S.A.C. na rede mundial de computadores é registrada por
FERNANDO MARQUES, que é também o único sócio da S.A.C.B.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
17. Segundo o entendimento da SMI, o modelo de negócio da Unick consiste essencialmente na captação
de recursos junto ao público em geral, de modo que, considerando todos os elementos analisados, os
acusados emitiram e distribuíram valores mobiliários sem autorização da CVM.
18. Após a publicação do Ato Declaratório n° 16.169, o empreendedor procurou disfarçar a atividade de
captação de poupança popular, apresentando o seu objeto como sendo “venda de conteúdo”.
19. De acordo com a SMI, resta evidente a contradição entre o modelo de negócio alegado e a própria
denominação social da Unick.
20. A área técnica destacou a similaridade entre o modelo de negócio e a definição de valor mobiliário
existente no art. 2º, IX, da Lei no 6.385/76[3]. Além disso, a oferta feita para um público indeterminado,
por meio de página na rede mundial de computadores e de redes sociais, caracteriza a oferta pública de
valores mobiliários na forma prevista no art. 19, §3º, da Lei n° 6.385/76[4].
21. Ademais, de acordo com a SMI, as promessas feitas pela Unick de altos lucros garantidos com
ganhos adicionais pela indicação de outros investidores apontam fortemente para indícios de uma
estrutura de pirâmide financeira.
22. Conforme entendimento da área técnica, as evidências colhidas no processo demonstraram a existência
de esquema fraudulento que consistia em convencer investidores a aportar recursos junto à Unick com
promessas de alta rentabilidade.
23. No que diz respeito a FERNANDO MARQUES, a SMI entendeu que restou comprovada a sua
atuação, pois, além de ser diretor jurídico da Unick, era o único sócio do empreendedor apresentado como
garantidor dos investimentos feitos. Assim, sua participação na Unick não estava restrita à atividade
jurídica, e também tinha o objetivo de contribuir para a manutenção dos investidores em erro, com a oferta
de garantia dos investimentos realizados.
24. Cumpre informar que, mesmo após as diversas diligências feitas pela SMI, os acusados
continuaram com os esforços públicos de captação de recursos de investidores por meio da página
eletrônica da Unick na rede mundial de computadores e de redes sociais.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
25. Ante o exposto, a SMI propôs a responsabilização[5] de FERNANDO MARQUES LUSVARGHI pela
emissão e distribuição pública de valores mobiliários sem a autorização da CVM, em infração ao disposto
no arts. 16, I, e 19, caput, todos da Lei n° 6.385/76.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
26. Em 16.08.2019, foi apresentada proposta conjunta de termo de compromisso por FERNANDO
MARQUES e os demais imputados na peça acusatória, na qual propuseram pagar à CVM o montante de
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), do qual R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) seria arcado por
FERNANDO MARQUES.
DA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA — PFE
27. Em razão do disposto no art. 7°, §5°, da então vigente Deliberação CVM n° 390/01, e por meio do
PARECER N° 00131/2019/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a PFE/CVM apreciou
os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso e opinou no sentido de existir óbice jurídico à
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celebração de Termo de Compromisso, devido à “existência de alegações de prejuízos causados pela
proponente, sem que tenha sido apresentado documento que demonstre ressarcimento ou negociação com
investidores”.
28. Com relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), destacou, em resumo, que:
“(...) os atos infracionais imputados são continuados. Dessa forma, opina-se no sentido de
que a r. SMI ateste que os acusados de fato cessaram a distribuição dos valores mobiliários,
conforme alegaram.” (grifado)
29. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a PFE/CVM entendeu que:
“No que diz respeito à correção, observa-se que no parágrafo 20 do Termo de Acusação
existe menção a reclamações de investidores. Verifica-se que, em muitas delas, há alegação
de prejuízo causado pela proponente. No entanto, não há documento que demonstre
ressarcimento ou negociação com os prejudicados.
Ademais, a atuação da proponente, sem alvedrio da Autarquia, foi amplamente divulgada pelos
meios de comunicação.” (grifado)
30. A PFE/CVM ainda destacou:
“(...) o cotejo da proposta apresentada com os termos da peça acusatória e demais documentos
acostados aos autos permite a identificação de ao menos dois fatores que se contrapõem aos
requisitos estabelecidos no art. 11, §5º, da Lei nº 6.385/76, suficientes a contraindicar a
firmação do acordo.
O primeiro reside na necessidade de demonstração da efetiva cessação da conduta
irregular, haja vista não apenas o caráter continuado da infração, mas, em especial, o
comprovado descumprimento do Ato Declaratório CVM nº 16169, de 19 de março de 2018,
que determinava ‘a suspensão imediata da veiculação de qualquer oferta pública de
oportunidades de investimento no denominado mercado Forex, de forma direta ou indireta,
inclusive por meio da página ‘https://unick.forex’ ou de qualquer outra forma de conexão à
rede mundial de computadores.’ A não ser que a SMI, área técnica responsável pela
formulação da acusação, apure e certifique a cessação da irregularidade nos moldes já
determinados pela CVM, não se vislumbra qualquer possibilidade de acordo.
Porém, ainda que se admita a cessação e correção das irregularidades que ensejaram a
instauração do processo sancionador, há ainda outro óbice a ser superado, qual seja, a
inadequação da proposta indenizatória apresentada.
(...) embora não haja na peça acusatória a mensuração dos prejuízos sofridos por
investidores que entregaram seus recursos à Unick, há nos autos o registro de inúmeras
reclamações de investidores no site ‘Reclame Aqui’ (...) dando conta (...) de prejuízos
sofridos, seja por não devolução do valor investido, seja por pagamento a menor do que havia
sido prometido. (...) ainda que tais registros não tivessem sido trazidos aos autos, não há como
ignorar, dada a notoriedade que o caso ganhou, com reportagens em diversos veículos de
comunicação dando conta de prejuízos causados a investidores, que há prejuízos
individualizados a serem ressarcidos, fato este que não poderia ser ignorado pelo
regulador na análise do preenchimento dos requisitos legais da proposta de termo de
compromisso.” (grifado)
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DA PFE/CVM
31. Em 03.10.2019, o PROPONENTE protocolou petição solicitando a reconsideração do Parecer da
PFE/CVM, por entender que não existiam prejuízos a serem ressarcidos.
DA SEGUNDA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA — PFE
32. A PFE/CVM, por meio do PARECER nº 00163/2019/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU e respectivo
Despacho, manifestou-se confirmando os termos do PARECER nº 00131/2019/GJU 2/PFECVM/PGF/AGU, no sentido de haver óbice à celebração de Termo de Compromisso, e opinou
que a SMI deveria se manifestar sobre “a existência de indícios de continuidade da infração”.
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DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
[6]
33. Em reunião realizada em 22.10.2019 , diante de todo o contexto acima, e considerando, notadamente,
(i) o disposto no art. 86 da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; (iii) a
gravidade, em tese, do caso concreto[7]; e (iv) o fato de se tratar de prática reiterada, que persistiu mesmo
após a edição do Ato Declaratório n° 16.169, o Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”) considerou
que a celebração de ajuste no caso de que se trata não seria conveniente nem oportuna.
34. O titular da PFE/CVM, presente à reunião do Comitê, informou que, no seu entendimento, não
compete ordinariamente aos órgãos da CVM apurar prejuízos individualizados, mas também registrou que,
no presente caso, a obtenção direta de elementos adicionais relacionados ao assunto se fez necessária para
refutar argumentos apresentados pelos proponentes[8].
35. Mesmo que o óbice jurídico viesse a ser superado, o Comitê entendeu que, considerando todo o
contexto e a própria repercussão do caso em tela, o efeito paradigmático da resposta estatal exigível
perante a sociedade em geral e, mais especificamente, os participantes do mercado de valores mobiliários
como um todo, dar-se-á, mais adequadamente, por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia
em sede de julgamento. Vale dizer, não se está aqui a questionar os termos da proposta apresentada em si,
mas sim a se entender que não seria do interesse deste órgão regulador a celebração do ajuste de que se
cuida, o qual está adstrito ao poder discricionário da Autarquia previsto na Lei nº 6.385/76.
DA DECISÃO DO COLEGIADO DA CVM
36. Em 04.02.2020[9], o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou por
REJEITAR a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada.
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO
37. Em 05.03.2020, após notificado da rejeição pelo Colegiado da proposta de Termo de Compromisso
apresentada, FERNANDO MARQUES apresentou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado da
Autarquia, no qual, além da apresentação de pontos de mérito, requereu:
“A. A assinatura individualizada por Recorrente considerando os fatos acima com fulcro no art.
7º da deliberação CVM 390/01 sob pena de violação ao contraditório a ampla defesa;
B. (...) a individualização das condutas uma vez que o requerente não tem nada a ver com a
conduta dos outros envolvidos; e
C. Ainda que se considere o contrário ainda hoje qualquer continuidade de prática condida
como irregular praticada pelo Recorrente uma vez qye se encontra estritamente com suas
atividades não sendo mais advogado da UNICK.
D. Seja reconhecido que o Recorremte, sempre dentro da mais perfeita legalidade, exerceu
atividade e função de advogado para a UNICK e, na qualidade de sócio administrador da SA
CAPITAL, sempre atuou nos limites dos contratos de prestçsão de serviços.” (sic)
DA TERCEIRA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA — PFE
38. Em 31.03.2020, a PFE/CVM emitiu a NOTA n. 00017/2020/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e
respectivos Despachos, por meio da qual apreciou os aspectos legais do pedido de reconsideração, tendo
se manifestado da seguinte forma:
“(...) tendo havido decisão definitiva pelo Colegiado da Autarquia sobre o objeto do pedido de
reconsideração em testilha, associada à ausência de fatos novos, caracterizada, portanto, a
preclusão administrativa, opina-se pela inexistência de fundamento fático e jurídico a
justificar a reabertura do processo administrativo especificamente no que concerne à
análise de proposta de termo de compromisso.” (grifado)
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39. A PFE/CVM destacou ainda que:
“(...) (i) as conclusões da PFE-CVM relativamente à existência de óbice jurídico para a
celebração de Termo de Compromisso no caso concreto se encontram exclusivamente
fundamentadas no termo de acusação; e (ii) a correção das premissas adotadas pela
acusação demanda revolver todo o conjunto fático-probatório, consistindo, portanto, em
análise de mérito da acusação, incabível em sede de Termo de Compromisso.” (grifado)
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
40. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e da conveniência, outros
critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de termo de compromisso, tais como a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, a colaboração de boa-fé, os antecedentes dos
acusados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto[10].
41. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas grandes circunstâncias que
cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de
convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com
orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação que venha a
surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,
desestimulando práticas semelhantes.
42. A esse respeito, em reunião do Comitê de Termo de Compromisso, realizada em 05.05.2020[11], a
SMI informou, inicialmente, não ser possível comprovar a cessação da prática e, nesta sede, estabelecer o
montante de eventuais ressarcimentos a título de prejuízos individualizados no caso.
43. No mais, considerando, em especial, o óbice jurídico novamente sustentado pela PFE/CVM e, mais do
que isso, o entendimento desta no sentido de inexistir “fundamento fático e jurídico a justificar a
reabertura do processo administrativo especificamente no que concerne à análise de proposta de termo de
compromisso”, o Comitê, por unanimidade, deliberou por opinar junto ao Colegiado pelo NÃO
CONHECIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO de que se trata.
DA CONCLUSÃO
44. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em deliberação ocorrida em
05.05.2020[12], decidiu propor ao Colegiado da CVM o NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO da decisão sobre a proposta de Termo de Compromisso apresentada por
FERNANDO MARQUES LUSVARGHI.
Relatório finalizado em 23.06.2020.
[1] Existem outros 3 (três) imputados na peça acusatória, sendo uma pessoa jurídica e duas pessoas
naturais.
[2] Processo CVM n° 19957.011186/2017-16.
[3] Art. 2° São considerados valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:
(...)
IX – quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que
gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de
serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.
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[4] Art. 19 Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio
registro na Comissão.
(...)
§3° Caracterizam a emissão pública:
I - a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios destinados ao
público;
II - a procura de subscritores ou adquirentes para os títulos por meio de empregados, agentes ou
corretores;
III - a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, ou com a utilização dos
serviços públicos de comunicação.
[5] Vide nota explicativa (“N.E.”) no 1.
[6] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SFI (atual SSR), SNC e SPS.
[7] O caso de que se trata ensejou, inclusive, comunicação dos fatos ao Ministério Público Federal no
Estado do Rio Grande do Sul, em razão da presença de indícios de crime de ação penal pública (exercício
irregular de cargo, profissão, atividade ou função no mercado de valores mobiliários e pirâmide
financeira). Após a elaboração do Termo de Acusação, foi encaminhada complementação da comunicação
anteriormente realizada, com o envio de novo ofício e cópia integral do processo.
[8] Cabe lembrar que inicialmente foi apresenta proposta conjunta pelos quatro responsabilizados na peça
acusatória.
[9] Disponível em http://www.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200204_R1/20200204_D1665.html.
[10] Os proponentes não constam como acusados em outros Processos Administrativos Sancionadores
instaurados pela CVM. Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso em 07.07.2020.
[11] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SSR, SNC e SPS.
[12] Vide N.E. no 11.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
08/07/2020, às 15:54, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar, Superintendente, em
08/07/2020, às 17:02, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza,
Superintendente, em 08/07/2020, às 17:37, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza, Superintendente Geral
Substituto, em 08/07/2020, às 19:10, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves Ferreira, Superintendente, em
08/07/2020, às 19:38, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Voto do Relator
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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.000238/2019-82
Reg. Col. nº 1665/19
Interessado: Fernando Marques Lusvarghi
Assunto: Pedido de reconsideração de decisão condenatória proferida
em processo administrativo sancionador.
Relator: Presidente Marcelo Barbosa
RELATÓRIO
1. Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Fernando Lusvarghi
(“Requerente”), sob a forma de “embargos de declaração” e com fundamento no art. 20
da Instrução CVM nº 608/2019 (“ICVM nº 608/19”)1, em face da decisão proferida pelo
Colegiado desta Comissão de Valores Mobiliários que decidiu pela condenação do
Requerente à penalidade de multa pecuniária2 pela distribuição e oferta pública
irregulares de valores mobiliários, em infração ao disposto nos artigos 16, I e 19 da Lei
nº 6.385/76 (“Pedido de Reconsideração”).
2. No Pedido de Reconsideração, o Requerente alega, em resumo, as seguintes
supostas omissões e contradições:
(i) Ausência do nome do Requerente no Ato Declaratório nº 16.169 (“stop
order”): o Requerente alega que seu nome não estava incluído na stop order,
tampouco foi intimado para cessação de suposta prática de distribuição e
emissão irregulares de valores mobiliários, não havendo, portanto,
descumprimento de ordens específicas emitidas pela CVM. Considerando a
1 “Art. 20. A pedido do recorrente, cabe ao Colegiado apreciar, no âmbito de pedido de reconsideração, a
alegação de existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão. § 1º
O pedido de reconsideração deve ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da comunicação
de que trata o art. 19 e deve ser dirigido à superintendência que tiver analisado o recurso ou ao membro
do Colegiado que tiver redigido o voto condutor, quando houver”.
2 Conforme decidido naquela ocasião, “condenação de Fernando Marques Lusvarghi à pena de multa
pecuniária no valor de: (a) R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) pela distribuição
irregular de valores mobiliários, sem autorização da CVM, em infração ao disposto no art. 16, I, da Lei nº
6.385/76; e (b) R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) pela oferta pública irregular de
valores mobiliários, sem autorização da CVM, em infração ao disposto no art. 19, da Lei nº 6.385/76”.
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ausência de intimação, também alega que o voto condutor não poderia ter
adotado a mesma agravante para todos os Acusados; e
(ii) Ausência de Proporcionalidade nas Penalidades entre os Acusados: O
Requerente alega a ausência de individualização das condutas e
proporcionalidade das sanções aplicadas, tendo em vista as diferentes
condutas praticadas pelos Acusados e descritas no voto condutor.
Adicionalmente, alega a insuficiência de provas para condenação a ausência
de prejuízo causado a investidores.
3. Por fim, o Requerente argumenta que a S.A. Capital, da qual é o único sócio,
ficará responsável por todas as obrigações contratadas com investidores, bem como por
eventuais prejuízos sofridos por eles, o que deve ser considerado como atenuante.
DESPACHO
4. Inicialmente, ressalto que o pedido de reconsideração previsto no artigo 20 da
ICVM nº 608/19 tem cabimento em face de decisões do Colegiado proferidas em
processo administrativo de natureza não sancionadora, em razão da aplicação de multas
cominatórias. Em tais casos, confere-se ao recorrente a possibilidade de requerer ao
Colegiado a reapreciação da decisão proferida quando demonstrada a “omissão,
obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão”3.
5. Tal previsão, no entanto, não encontra correspondência na ICVM nº 607/19,
normativo que disciplina os processos administrativos sancionadores em tramitação na
CVM.
6. Ademais, ressalto que o Requerente se insurge contra o mérito da decisão
proferida pelo Colegiado desta Comissão no âmbito do julgamento do presente processo
administrativo sancionador, com o objetivo de utilizar o Pedido de Reconsideração como
instrumento recursal dirigido à mesma instância responsável pela decisão atacada. No
entanto, esclareço que este expediente não é “meio hábil a provocar o reexame de prova
ou argumento já apreciado pelo Colegiado, de modo a obter da CVM nova decisão, mais
3 A revisão prevista pelo art. 65 da Lei nº 9.784/99 é cabível apenas após o trânsito em julgado da decisão,
ou seja, após decisão proferida pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, se surgirem
fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
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favorável do que aquela proferida originalmente”4, restringindo-se o seu cabimento às
hipóteses expressamente previstas no art. 20 da ICVM nº 608/19.
7. De todo modo, observo que todas as supostas omissões e contradições alegadas
pelo Requerente já foram dirimidas no voto condutor5. Portanto, resta evidente a
pretensão do Requerente de obter nova apreciação de questões já decididas pelo
Colegiado desta CVM.
8. Por fim, e conforme previsto no §4º do art. 11, da Lei nº 6.385/76 e no art. 70
da Instrução CVM nº 607/2019, da decisão do Colegiado desta Autarquia em julgamento
de processo administrativo sancionador cabe a interposição de recurso ao Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, instrumento que poderá ser utilizado
pelo ora recorrente, caso queira, para suscitar as mesmas alegações aqui pretendidas.
9. Pelas razões acima, não conheço o presente Pedido de Reconsideração.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por
Marcelo Barbosa
Presidente Relator
4 Declaração de Voto do então Diretor Pablo Renteria, no âmbito do Processo Administrativo RJ-20137943, j. em 24.11.2015.
5 Esclareço que (a) conforme descrito no voto, além da publicação da stop order, a CVM divulgou novo
alerta ao mercado, no qual continha menção à abertura do presente processo sancionador e a indicação de
prática, pelos Acusados, das atividades apontadas como irregulares pela CVM; (b) a alegação de
individualização das condutas já foi dirimida e indeferida no voto condutor; e (c) além das provas
mencionadas ao longo do voto, é fato notório a interlocução do Acusado com investidores e a exposição
das atividades da Unick ao mercado. Nesse sentido, há extenso material divulgado na internet relacionado
ao presente caso e ao Acusado. Como exemplo, cito os seguintes materiais
https://portaldobitcoin.uol.com.br/site-da-unick-forex-volta-ao-ar-com-video-antigo-de-lideres-daempresa/ e https://www.reclameaqui.com.br/unick-forex/estelionatarios_G0KjPFeQwNb1vLYS/.
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