CVM · Colegiado · 14/01/2020
Oferta pública
Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.009333/2019-41
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CONSULTA SOBRE PROCEDIMENTOS RELACIONADOS AO BLOQUEIO DE ATIVOS PELO SISTEMA BACEN JUD – ANBIMA E OUTROS – PROC. SEI 19957.009333/2019-41
Trata-se de consulta apresentada pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - Anbima, Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias - Ancord e Federação Brasileira de Bancos - Febraban (em conjunto, “Consulentes”) sobre procedimentos relacionados ao bloqueio de ativos pelo sistema Bacen Jud (“Sistema”), que consiste em instrumento de comunicação entre o Poder Judiciário e instituições participantes, com intermediação técnica do Banco Central do Brasil (“Banco Central”). Em consulta apresentada à CVM, as Consulentes informaram que existem situações em que o cumprimento das ordens judiciais recebidas pelo Sistema fica prejudicado, especialmente em decorrência: (i) da natureza das atividades desempenhadas; (ii) do tipo de relacionamento mantido com o atingido; (iii) de restrições de direito de acesso às entidades depositárias, registradoras ou administradoras de sistemas de negociação; e (iv) de restrições da regulamentação em vigor. Nesse contexto, a consulta descreveu, de forma resumida (conforme itens I a III abaixo), os procedimentos que, no entendimento das Consulentes, deveriam ser seguidos pelas instituições para o bloqueio e, posteriormente, para a transferência dos valores obtidos com a liquidação, resgate ou venda dos ativos (monetização).
Paralelamente, as Consulentes apresentaram expediente direcionado à CVM e ao Banco Central (“Segunda consulta”) questionando sobre as medidas que poderiam ser adotadas pelos intermediários quando instados a realizar bloqueios de valores depositados nas contas correntes dos investidores junto às corretoras e distribuidoras, uma vez que essas contas são mantidas na forma meramente gráfica, não estando protegidos, por exemplo, no caso de decretação de liquidação ou intervenção do intermediário. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI e a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN analisaram o assunto por meio do Memorando nº 8/2020-CVM/SMI/GME, em que fizeram as seguintes considerações: I- Contrato e Cadastro A consulta levanta a questão de bloqueios efetuados por escrituradores e custodiantes quando tais entidades não tenham autorização para atuar como intermediários ou quando não estejam devidamente contratadas para tal pelo investidor atingido pela ordem judicial. Sobre esse ponto, as Consulentes propuseram que fossem dispensadas as exigências regulatórias no caso de alienação de ativos decorrentes de ordem judicial. No que se refere à exigência de contrato de intermediação e de cadastro atualizado, as áreas técnicas consignaram, em linha com a consulta, que a CVM não vislumbraria violação às suas normas, em particular às Instruções CVM n°s 301/99 e 505/11, no caso de negociações feitas em atendimento a ordens judiciais.
Ademais, a SMI e a SIN registraram que, nesses casos, a determinação da negociação estaria devidamente fundamentada nos autos do processo judicial e, por não ter sido ordenada pelo proprietário do ativo, não caberia cogitar implicações relativas à prevenção à lavagem de dinheiro ou à adequação ( suitability ) da operação; II – Acesso a mercados A consulta também abordou a necessidade de acesso aos ambientes de negociação, que dependem de autorização da entidade administradora de mercados organizados, conforme disposições da Instrução CVM n° 461/07. Assim, considerando os participantes autorizados pelo regulamento de acesso da B3, as Consulentes sugeriram o estabelecimento dos seguintes procedimentos: (i) repasse da ordem judicial para execução por participantes de negociação (“PN”) ou participantes de negociação plenos (“PNP”) integrante do conglomerado, quando possível; e (ii) necessidade de a autoridade judicial indicar PN ou PNP, para quem a ordem judicial de transferência seria transmitida, para cumprimento. Com relação ao acesso a mercados organizados, a SMI e a SIN entenderam que as soluções propostas pelas Consulentes seriam, de fato, a melhor forma de conciliar a higidez do mercado com a necessidade de adequado atendimento às ordens judiciais.
Conforme as áreas técnicas esclareceram, tal hipótese se refere a casos em que uma instituição, em atendimento a ordem judicial, bloqueie ativos negociados em ambiente de negociação ao qual ela não tem acesso e receba, em seguida, ordem de negociação dos ativos. Nessas situações, a atuação recomendada seria que a instituição repassasse a ordem judicial para cumprimento por instituição do mesmo conglomerado que detivesse o acesso necessário ou, na impossibilidade de assim agir, solicitasse ao juízo a nomeação de intermediário, dentre os detentores de acesso ao ambiente de negociação, para efetuar a negociação. III – Ativos ilíquidos A consulta mencionou, ainda, situações de iliquidez dos ativos objeto do bloqueio, tendo destacado que a única solução mapeada seria a adjudicação do ativo, na forma prevista no art. 876, §5º, do Código de Processo Civil e que, nesse caso, a transferência da titularidade do ativo dependeria da apresentação das informações e dos documentos necessários, conforme arts. 15, I, e 16, §1º da Instrução CVM n° 543/13. Sobre esse ponto, a SMI e a SIN concordaram parcialmente com as Consulentes, uma vez que, no entendimento das áreas técnicas, a decisão pela adjudicação não seria a única solução, existindo situações em que seria possível, por exemplo, efetuar-se um leilão do ativo. Além disso, de acordo com as áreas técnicas, tal decisão deveria ser tomada pelo Poder Judiciário, seguindo as regras ordinariamente aplicáveis ao processo de execução.
Por outro lado, ressaltaram que, se houver decisão pela adjudicação, a transferência dos ativos deveria ser feita após o fornecimento, pelo juízo ou pelo exequente, das informações e documentos necessários, pois essas informações seriam importantes não apenas para a integridade do mercado, mas também para garantir a efetividade do cumprimento da determinação, assegurando-se que a nova titularidade fique devidamente caracterizada. IV – Segunda consulta Por fim, quanto à Segunda consulta, as áreas técnicas entenderam que seria assunto mais afeito à atuação do Banco Central. Não obstante, registraram que as corretoras e distribuidoras deveriam sempre envidar os melhores esforços para atendimento às determinações judiciais, de modo que deveriam desenvolver os controles necessários para a efetivação dos bloqueios e para a devida segregação dos valores bloqueados mesmo com as fragilidades descritas, decorrentes do modelo de conta gráfica. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou a manifestação das áreas técnicas consubstanciada no Memorando nº 8/2020-CVM/SMI/GME. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 8/2020-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2020.
À SIN e à SMI,
Assunto: Consultas sobre procedimentos relacionados ao bloqueio de
ativos pelo sistema Bacen Jud – Processo 19957.009333/2019-41.
Srs. Superintendentes,
1. Trata-se de consulta apresentada por Anbima, Ancord e Febraban
sobre procedimentos relacionados ao bloqueio de ativos pelo sistema Bacen Jud.
2. Como sabido, as corretoras e distribuidoras de valores mobiliários são
participantes dos sistemas CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro
Nacional) e Bacen Jud. O processo de inclusão desses participantes iniciou-se em
2017, quando o Banco Central editou a Circular 3.347. Na sequência, foi definido,
com base nas decisões tomadas pelo Grupo Gestor do Bacen Jud, um cronograma
escalonado de adaptação aos sistemas, que se iniciou com a prestação de
informação ao CCS, ainda em 2017, e culminou com a plena incorporação ao
sistema Bacen Jud em 30/05/2018.
3. Nesse contexto, Anbima, Ancord e Febraban apresentaram duas
consultas com relação aos procedimentos que devem ser adotados pelas
instituições reguladas pela CVM no cumprimento de ordens judiciais encaminhadas
via Bacen Jud. A primeira dessas consultas (0853627) foi direcionada
especificamente à CVM, ao passo que a segunda (0853630) também foi
endereçada ao Banco Central do Brasil.
I.1 - DA CONSULTA APRESENTADA À CVM
4. As consulentes informam que, a despeito dos aprimoramentos
recentes feitos no Regulamento do Bacen Jud, existem situações em que o
cumprimento das ordens judiciais recebidas pelo sistema fica prejudicada. Os
principais impedimentos para o pleno atendimento das ordens seriam (i) a
natureza das atividades desempenhadas; (ii) o tipo de relacionamento mantido
com o atingido; (iii) restrições de direito de acesso às entidades depositárias,
registradoras ou administradoras de sistemas de negociação; e, por fim, (iv)
restrições contidas na regulamentação em vigor.
5. A consulta inicia descrevendo, de forma resumida, os procedimentos
que devem ser seguidos pelas instituições para o bloqueio e, posteriormente, para
a transferência dos valores obtidos com a liquidação, resgate ou venda dos ativos
(monetização).
Contrato e cadastro
6. Com relação à monetização de valores mobiliários bloqueados, a
consulta levanta a questão de bloqueios efetuados por escrituradores e
custodiantes, quando tais entidades não tenham autorização para atuar como
intermediários ou quando não estejam devidamente contratadas para tal. Nessa
situação, um primeiro problema levantado é com relação às obrigações de
cadastramento dos investidores e formalidades relativas aos contratos com eles
firmados, conforme requerimentos das Instruções CVM 301 e 505, dos Ofícios
Circulares 53/2012 e 48/2017, da B3., e da Resolução CMN nº 1.655/1989.
7. As consulentes percebem a possibilidade de que, no momento do
cumprimento de uma ordem recebida via Bacen Jud, não exista contrato de
intermediação celebrado com o atingido pela ordem ou que, existindo o contrato,
Memorando 8 (0917277) SEI 19957.009333/2019-41 / pg. 1
o cadastro do investidor esteja desatualizado. Isso é o que aconteceria, por
exemplo, no caso de bloqueios efetuados pelo escriturador de valores mobiliários,
prestação de serviço regida pela Instrução CVM 543, que mantém relacionamento
comercial com os emissores de valores mobiliários, mas não com os adquirentes
dos ativos. O problema também existiria no caso de entidades contratadas como
custodiantes de valores mobiliários, que atuam na forma prevista na Instrução
CVM 542, mas que podem não ter sido contratadas pelo investidor como
intermediários.
8. Vale mencionar que uma premissa adotada no desenho dos sistemas
CCS/Bacen Jud a partir da entrada das corretoras e distribuidoras foi de exigir que
todas as instituições financeiras informassem todos os seus relacionamentos
comerciais no CCS. Essa medida foi adotada pelo Grupo Gestor do Bacen Jud, com
base no entendimento de que a eventual redundância seria preferível à possível
ausência de informações. Assim, em particular na esfera do mercado de valores
mobiliários, é comum que mais de uma instituição informe a existência de vínculo.
Por exemplo, numa situação em que o administrador fiduciário e o escriturador
das cotas de um fundo de investimento sejam entidades distintas, ambos devem
informar ao CCS que têm relacionamento com cada cotista do fundo.
9. Também é oportuno mencionar que os escrituradores de valores
mobiliários, apesar de não deter relacionamento comercial direto com os
investidores, como destacado acima, são, em muitas situações, os únicos
participantes detentores das informações sobre a titularidade de ativos. Assim,
eles são os mais aptos a efetuar o bloqueio dos valores mobiliários, ainda que, no
momento da monetização, passem a enfrentar os problemas descritos na
consulta. Desse assunto, inclusive, tratou o Ofício Circular nº 05/2017/CVM/SMI/SIN,
de 27 de dezembro de 2017.
10. Para lidar com o potencial problema da falta de contrato e de cadastro
atualizado, as consulentes propuseram que fossem dispensadas as exigências
relativas a esses aspectos, no caso de alienação de ativos decorrentes de ordem
judicial. Essa possibilidade encontraria fulcro na própria imperatividade da
determinação judicial. A alienação em si ocorreria na forma da regulação vigente.
Por fim, os investidores seriam inativados logo após o procedimento, mantendo-se
apenas as informações relativas ao cumprimento da ordem judicial, para fins de
controle.
Acesso à B3
11. A consulta também discorre sobre a necessidade de acesso aos
ambientes de negociação, que pelas disposições da Instrução CVM 461 dependem
de autorização da entidade administradora de mercados organizados. Em
atendimento a essa determinação, a B3 mantém regulamento de acesso, no qual
são previstos os requisitos para acesso aos seus ambientes de negociação. Nos
termos desse documento, a realização de operações no ambiente de negociação
mantidos pela B3 compete exclusivamente aos participantes de negociação (PN) e
aos participantes de negociação plenos (PNP). Ocorre que nem todas as entidades
capazes de efetuar bloqueio de ativos possuem tal acesso.
12. As soluções propostas para tal problema são
12.1. Repasse da ordem judicial para execução por PN ou PNP
integrante do conglomerado, quando possível;
12.2. Imposição à autoridade judicial a necessidade de indicar PN ou
PNP, para quem a ordem judicial de transferência seria transmitida, para
cumprimento. Uma possibilidade, nesse caso, seria que o juízo verificasse no
CCS com qual intermediário o atingido possui relacionamento. Inexistindo
relacionamento, a autoridade judicial elegeria uma instituição para o
cumprimento, mediante alinhamento prévio com as partes do processo de
execução (exequente e executado).
Ativos ilíquidos
13. Por fim, a consulta menciona as situações de iliquidez dos ativos objeto
do bloqueio, nas quais a única opção ora mapeada seria a adjudicação do ativo, na
forma prevista no art. 876, §5º, do CPC. Nesse caso, a transferência da titularidade
do ativo dependeria da apresentação das informações e dos documentos
necessários, conforme arts. 15, I, e 16, §1º da Instrução CVM 543.
I.2 - DA CONSULTA APRESENTADA À CVM E AO BCB
14. A segunda consulta foi, como mencionado acima, dirigida
conjuntamente à CVM e ao Banco Central do Brasil. Em resumo, ela trata da
possibilidade de bloqueio de valores depositados nas contas correntes dos
investidores junto às corretoras e distribuidoras. Ocorre que essas contas são
mantidas na forma de “contas gráficas”, conforme Resoluções CMN 1.120/86,
1.655/89 e 3.454/07. Nesse contexto, o bloqueio desses recursos dependeria da
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criação de controles específicos e seria feito, também, de forma meramente
gráfica, não estando protegidos, por exemplo, no caso de decretação de
liquidação ou intervenção do intermediário.
15. Com relação a esse problema, as consulentes questionam sobre as
medidas que poderiam ser adotadas pelos intermediários quando instados a
realizar bloqueios de recursos financeiros mantidos na forma descrita em nome de
seus clientes.
II - MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Contrato e cadastro
16. No que se refere à exigência de contrato de intermediação e de
cadastro atualizado, esta área técnica entende que cabe concordar com os termos
da consulta, consignando-se que a CVM não entende que ocorra violação às suas
normas, em particular às Instruções CVM 301 e 505, no caso de negociações feitas
em atendimento a ordens judiciais. Vale registrar que nesses casos, a
determinação da negociação estará devidamente fundamentada nos autos do
processo judicial e que, por não ter sido ordenada pelo proprietário do ativo, não
cabe cogitar implicações relativas à prevenção à lavagem de dinheiro ou à
adequação (suitability) da operação.
Acesso a mercados
17. Com relação às questões relativas ao acesso a mercados organizados,
o ponto de vista da área técnica é de que as soluções propostas pelas consulentes,
como mencionadas acima, são, de fato, a melhor forma de conciliar a higidez do
mercado com a necessidade de adequado atendimento às ordens judiciais. A
situação tratada é a dos casos em que uma instituição bloqueie, em atendimento a
ordem judicial, ativos negociados em ambiente de negociação ao qual ela não tem
acesso, e receba, em seguida, ordem de negociação dos ativos. Nesses casos, a
atuação recomendada é que a instituição repasse a ordem judicial para
cumprimento por instituição do mesmo conglomerado que detenha o acesso
necessário ou, na impossibilidade de assim agir, solicite ao juízo a nomeação de
intermediário, dentre os detentores de acesso ao ambiente de negociação, para
efetuar a negociação. Assim, propõe-se que a CVM registre a sua concordância
com essa forma de agir.
Ativos ilíquidos
18. No que se refere ao último questionamento da primeira consulta,
relativa aos ativos ilíquidos, cabe concordar parcialmente com as consulentes. Em
se tratando de ativo sem liquidez, é fato que a solução é mais complexa. No
entanto, a decisão pela adjudicação pode não ser a única saída possível, existindo
situações em que seja possível, por exemplo, efetuar-se um leilão do ativo. A
decisão pela solução a adotar deve ser tomada pelo Poder Judiciário, seguindo as
regras ordinariamente aplicáveis ao processo de execução. De fato, no entanto,
quando ocorrer a decisão pela adjudicação, a transferência dos ativos deveria ser
feita após o fornecimento, pelo juízo ou pelo exequente, das informações e
documentos necessários. Afinal, essas informações são necessárias não só por
motivos de integridade do mercado, mas também para garantir a efetividade do
cumprimento da determinação, assegurando-se que a nova titularidade fique
devidamente caracterizada.
Segunda consulta
19. Por fim, no que se refere à segunda consulta, esta área entende que
se trata de assunto mais afeito à atuação do Banco Central do Brasil. No entanto,
defende-se que cabe registrar que, no entendimento da CVM, as corretoras e
distribuidoras devem sempre envidar os melhores esforços para atendimento às
determinações judiciais. Assim, as instituições deveriam desenvolver os controles
necessários para a efetivação dos bloqueios e para a devida segregação dos
valores bloqueados, mesmo com as fragilidades descritas, decorrentes do modelo
de conta gráfica.
III - CONSULTA À PFE
20. Em atendimento a orientação do SGE, solicitou-se uma avaliação pela
PFE das considerações acima. A Nota apresentada (0890156), registrou a
concordância com o ponto de vista da área técnica, valendo destacar:
20.1. no que condiz à falta de dados cadastrais ou de contrato de
intermediação, que a regulação da CVM não poderia ser oposta como
empecilho para o cumprimento das ordens judiciais;
Memorando 8 (0917277) SEI 19957.009333/2019-41 / pg. 3
20.2. no que se refere ao acesso a ambientes de negociação, que não se
vislumbra solução diversa da proposta pelas áreas técnicas, parecendo salutar
que se informe ao Juízo requerente acerca da impossibilidade fática de
cumprimento da decisão judicial pela ausência de acesso aos ambientes de
negociação;
20.3. que a possibilidade de leilão no caso de ativos ilíquidos já consta de
orientação publicada no site da CVM; e
20.4. que a adjudicação depende, nos termos do Código Civil, da
manifestação volitiva do exequente.
IV - CONCLUSÃO
21. Propõe-se o encaminhamento da consulta para apreciação do
Colegiado, com proposta de que a resposta da CVM à consulta recebida seja em
linha com a manifestação acima.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Rafael Barros Custódio Carlos Eduardo Pereira da Silva
Superintendente de Relações com Investidores Superintendente de Relações com o Mercado e
Institucionais - SIN Intermediários - SMI
em exercício em exercício
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Andrea de Araújo Alves Souza
Superintendente Geral - em exercício
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,
Gerente, em 15/01/2020, às 10:04, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da
Silva, Superintendente em exercício, em 15/01/2020, às 11:31, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Rafael Barros Custodio,
Superintendente em exercício, em 15/01/2020, às 13:11, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral em exercício, em 15/01/2020, às 13:26, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.009333/2019-41 Documento SEI nº 0917277
Memorando 8 (0917277) SEI 19957.009333/2019-41 / pg. 4
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