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CVM · Colegiado · 14/01/2020

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Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.009333/2019-41

Consulta (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

21.272 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

CONSULTA SOBRE PROCEDIMENTOS RELACIONADOS AO BLOQUEIO DE ATIVOS PELO SISTEMA BACEN JUD – ANBIMA E OUTROS – PROC. SEI 19957.009333/2019-41

Trata-se de consulta apresentada pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - Anbima, Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias - Ancord e Federação Brasileira de Bancos - Febraban (em conjunto, “Consulentes”) sobre procedimentos relacionados ao bloqueio de ativos pelo sistema Bacen Jud (“Sistema”), que consiste em instrumento de comunicação entre o Poder Judiciário e instituições participantes, com intermediação técnica do Banco Central do Brasil (“Banco Central”). Em consulta apresentada à CVM, as Consulentes informaram que existem situações em que o cumprimento das ordens judiciais recebidas pelo Sistema fica prejudicado, especialmente em decorrência: (i) da natureza das atividades desempenhadas; (ii) do tipo de relacionamento mantido com o atingido; (iii) de restrições de direito de acesso às entidades depositárias, registradoras ou administradoras de sistemas de negociação; e (iv) de restrições da regulamentação em vigor. Nesse contexto, a consulta descreveu, de forma resumida (conforme itens I a III abaixo), os procedimentos que, no entendimento das Consulentes, deveriam ser seguidos pelas instituições para o bloqueio e, posteriormente, para a transferência dos valores obtidos com a liquidação, resgate ou venda dos ativos (monetização).

Paralelamente, as Consulentes apresentaram expediente direcionado à CVM e ao Banco Central (“Segunda consulta”) questionando sobre as medidas que poderiam ser adotadas pelos intermediários quando instados a realizar bloqueios de valores depositados nas contas correntes dos investidores junto às corretoras e distribuidoras, uma vez que essas contas são mantidas na forma meramente gráfica, não estando protegidos, por exemplo, no caso de decretação de liquidação ou intervenção do intermediário. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI e a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN analisaram o assunto por meio do Memorando nº 8/2020-CVM/SMI/GME, em que fizeram as seguintes considerações: I- Contrato e Cadastro A consulta levanta a questão de bloqueios efetuados por escrituradores e custodiantes quando tais entidades não tenham autorização para atuar como intermediários ou quando não estejam devidamente contratadas para tal pelo investidor atingido pela ordem judicial. Sobre esse ponto, as Consulentes propuseram que fossem dispensadas as exigências regulatórias no caso de alienação de ativos decorrentes de ordem judicial. No que se refere à exigência de contrato de intermediação e de cadastro atualizado, as áreas técnicas consignaram, em linha com a consulta, que a CVM não vislumbraria violação às suas normas, em particular às Instruções CVM n°s 301/99 e 505/11, no caso de negociações feitas em atendimento a ordens judiciais.

Ademais, a SMI e a SIN registraram que, nesses casos, a determinação da negociação estaria devidamente fundamentada nos autos do processo judicial e, por não ter sido ordenada pelo proprietário do ativo, não caberia cogitar implicações relativas à prevenção à lavagem de dinheiro ou à adequação ( suitability ) da operação; II – Acesso a mercados A consulta também abordou a necessidade de acesso aos ambientes de negociação, que dependem de autorização da entidade administradora de mercados organizados, conforme disposições da Instrução CVM n° 461/07. Assim, considerando os participantes autorizados pelo regulamento de acesso da B3, as Consulentes sugeriram o estabelecimento dos seguintes procedimentos: (i) repasse da ordem judicial para execução por participantes de negociação (“PN”) ou participantes de negociação plenos (“PNP”) integrante do conglomerado, quando possível; e (ii) necessidade de a autoridade judicial indicar PN ou PNP, para quem a ordem judicial de transferência seria transmitida, para cumprimento. Com relação ao acesso a mercados organizados, a SMI e a SIN entenderam que as soluções propostas pelas Consulentes seriam, de fato, a melhor forma de conciliar a higidez do mercado com a necessidade de adequado atendimento às ordens judiciais.

Conforme as áreas técnicas esclareceram, tal hipótese se refere a casos em que uma instituição, em atendimento a ordem judicial, bloqueie ativos negociados em ambiente de negociação ao qual ela não tem acesso e receba, em seguida, ordem de negociação dos ativos. Nessas situações, a atuação recomendada seria que a instituição repassasse a ordem judicial para cumprimento por instituição do mesmo conglomerado que detivesse o acesso necessário ou, na impossibilidade de assim agir, solicitasse ao juízo a nomeação de intermediário, dentre os detentores de acesso ao ambiente de negociação, para efetuar a negociação. III – Ativos ilíquidos A consulta mencionou, ainda, situações de iliquidez dos ativos objeto do bloqueio, tendo destacado que a única solução mapeada seria a adjudicação do ativo, na forma prevista no art. 876, §5º, do Código de Processo Civil e que, nesse caso, a transferência da titularidade do ativo dependeria da apresentação das informações e dos documentos necessários, conforme arts. 15, I, e 16, §1º da Instrução CVM n° 543/13. Sobre esse ponto, a SMI e a SIN concordaram parcialmente com as Consulentes, uma vez que, no entendimento das áreas técnicas, a decisão pela adjudicação não seria a única solução, existindo situações em que seria possível, por exemplo, efetuar-se um leilão do ativo. Além disso, de acordo com as áreas técnicas, tal decisão deveria ser tomada pelo Poder Judiciário, seguindo as regras ordinariamente aplicáveis ao processo de execução.

Por outro lado, ressaltaram que, se houver decisão pela adjudicação, a transferência dos ativos deveria ser feita após o fornecimento, pelo juízo ou pelo exequente, das informações e documentos necessários, pois essas informações seriam importantes não apenas para a integridade do mercado, mas também para garantir a efetividade do cumprimento da determinação, assegurando-se que a nova titularidade fique devidamente caracterizada. IV – Segunda consulta Por fim, quanto à Segunda consulta, as áreas técnicas entenderam que seria assunto mais afeito à atuação do Banco Central. Não obstante, registraram que as corretoras e distribuidoras deveriam sempre envidar os melhores esforços para atendimento às determinações judiciais, de modo que deveriam desenvolver os controles necessários para a efetivação dos bloqueios e para a devida segregação dos valores bloqueados mesmo com as fragilidades descritas, decorrentes do modelo de conta gráfica. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou a manifestação das áreas técnicas consubstanciada no Memorando nº 8/2020-CVM/SMI/GME. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 8/2020-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2020.

À SIN e à SMI,

Assunto: Consultas sobre procedimentos relacionados ao bloqueio de

ativos pelo sistema Bacen Jud – Processo 19957.009333/2019-41.

Srs. Superintendentes,

1. Trata-se de consulta apresentada por Anbima, Ancord e Febraban

sobre procedimentos relacionados ao bloqueio de ativos pelo sistema Bacen Jud.

2. Como sabido, as corretoras e distribuidoras de valores mobiliários são

participantes dos sistemas CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro

Nacional) e Bacen Jud. O processo de inclusão desses participantes iniciou-se em

2017, quando o Banco Central editou a Circular 3.347. Na sequência, foi definido,

com base nas decisões tomadas pelo Grupo Gestor do Bacen Jud, um cronograma

escalonado de adaptação aos sistemas, que se iniciou com a prestação de

informação ao CCS, ainda em 2017, e culminou com a plena incorporação ao

sistema Bacen Jud em 30/05/2018.

3. Nesse contexto, Anbima, Ancord e Febraban apresentaram duas

consultas com relação aos procedimentos que devem ser adotados pelas

instituições reguladas pela CVM no cumprimento de ordens judiciais encaminhadas

via Bacen Jud. A primeira dessas consultas (0853627) foi direcionada

especificamente à CVM, ao passo que a segunda (0853630) também foi

endereçada ao Banco Central do Brasil.

I.1 - DA CONSULTA APRESENTADA À CVM

4. As consulentes informam que, a despeito dos aprimoramentos

recentes feitos no Regulamento do Bacen Jud, existem situações em que o

cumprimento das ordens judiciais recebidas pelo sistema fica prejudicada. Os

principais impedimentos para o pleno atendimento das ordens seriam (i) a

natureza das atividades desempenhadas; (ii) o tipo de relacionamento mantido

com o atingido; (iii) restrições de direito de acesso às entidades depositárias,

registradoras ou administradoras de sistemas de negociação; e, por fim, (iv)

restrições contidas na regulamentação em vigor.

5. A consulta inicia descrevendo, de forma resumida, os procedimentos

que devem ser seguidos pelas instituições para o bloqueio e, posteriormente, para

a transferência dos valores obtidos com a liquidação, resgate ou venda dos ativos

(monetização).

Contrato e cadastro

6. Com relação à monetização de valores mobiliários bloqueados, a

consulta levanta a questão de bloqueios efetuados por escrituradores e

custodiantes, quando tais entidades não tenham autorização para atuar como

intermediários ou quando não estejam devidamente contratadas para tal. Nessa

situação, um primeiro problema levantado é com relação às obrigações de

cadastramento dos investidores e formalidades relativas aos contratos com eles

firmados, conforme requerimentos das Instruções CVM 301 e 505, dos Ofícios

Circulares 53/2012 e 48/2017, da B3., e da Resolução CMN nº 1.655/1989.

7. As consulentes percebem a possibilidade de que, no momento do

cumprimento de uma ordem recebida via Bacen Jud, não exista contrato de

intermediação celebrado com o atingido pela ordem ou que, existindo o contrato,

Memorando 8 (0917277) SEI 19957.009333/2019-41 / pg. 1

o cadastro do investidor esteja desatualizado. Isso é o que aconteceria, por

exemplo, no caso de bloqueios efetuados pelo escriturador de valores mobiliários,

prestação de serviço regida pela Instrução CVM 543, que mantém relacionamento

comercial com os emissores de valores mobiliários, mas não com os adquirentes

dos ativos. O problema também existiria no caso de entidades contratadas como

custodiantes de valores mobiliários, que atuam na forma prevista na Instrução

CVM 542, mas que podem não ter sido contratadas pelo investidor como

intermediários.

8. Vale mencionar que uma premissa adotada no desenho dos sistemas

CCS/Bacen Jud a partir da entrada das corretoras e distribuidoras foi de exigir que

todas as instituições financeiras informassem todos os seus relacionamentos

comerciais no CCS. Essa medida foi adotada pelo Grupo Gestor do Bacen Jud, com

base no entendimento de que a eventual redundância seria preferível à possível

ausência de informações. Assim, em particular na esfera do mercado de valores

mobiliários, é comum que mais de uma instituição informe a existência de vínculo.

Por exemplo, numa situação em que o administrador fiduciário e o escriturador

das cotas de um fundo de investimento sejam entidades distintas, ambos devem

informar ao CCS que têm relacionamento com cada cotista do fundo.

9. Também é oportuno mencionar que os escrituradores de valores

mobiliários, apesar de não deter relacionamento comercial direto com os

investidores, como destacado acima, são, em muitas situações, os únicos

participantes detentores das informações sobre a titularidade de ativos. Assim,

eles são os mais aptos a efetuar o bloqueio dos valores mobiliários, ainda que, no

momento da monetização, passem a enfrentar os problemas descritos na

consulta. Desse assunto, inclusive, tratou o Ofício Circular nº 05/2017/CVM/SMI/SIN,

de 27 de dezembro de 2017.

10. Para lidar com o potencial problema da falta de contrato e de cadastro

atualizado, as consulentes propuseram que fossem dispensadas as exigências

relativas a esses aspectos, no caso de alienação de ativos decorrentes de ordem

judicial. Essa possibilidade encontraria fulcro na própria imperatividade da

determinação judicial. A alienação em si ocorreria na forma da regulação vigente.

Por fim, os investidores seriam inativados logo após o procedimento, mantendo-se

apenas as informações relativas ao cumprimento da ordem judicial, para fins de

controle.

Acesso à B3

11. A consulta também discorre sobre a necessidade de acesso aos

ambientes de negociação, que pelas disposições da Instrução CVM 461 dependem

de autorização da entidade administradora de mercados organizados. Em

atendimento a essa determinação, a B3 mantém regulamento de acesso, no qual

são previstos os requisitos para acesso aos seus ambientes de negociação. Nos

termos desse documento, a realização de operações no ambiente de negociação

mantidos pela B3 compete exclusivamente aos participantes de negociação (PN) e

aos participantes de negociação plenos (PNP). Ocorre que nem todas as entidades

capazes de efetuar bloqueio de ativos possuem tal acesso.

12. As soluções propostas para tal problema são

12.1. Repasse da ordem judicial para execução por PN ou PNP

integrante do conglomerado, quando possível;

12.2. Imposição à autoridade judicial a necessidade de indicar PN ou

PNP, para quem a ordem judicial de transferência seria transmitida, para

cumprimento. Uma possibilidade, nesse caso, seria que o juízo verificasse no

CCS com qual intermediário o atingido possui relacionamento. Inexistindo

relacionamento, a autoridade judicial elegeria uma instituição para o

cumprimento, mediante alinhamento prévio com as partes do processo de

execução (exequente e executado).

Ativos ilíquidos

13. Por fim, a consulta menciona as situações de iliquidez dos ativos objeto

do bloqueio, nas quais a única opção ora mapeada seria a adjudicação do ativo, na

forma prevista no art. 876, §5º, do CPC. Nesse caso, a transferência da titularidade

do ativo dependeria da apresentação das informações e dos documentos

necessários, conforme arts. 15, I, e 16, §1º da Instrução CVM 543.

I.2 - DA CONSULTA APRESENTADA À CVM E AO BCB

14. A segunda consulta foi, como mencionado acima, dirigida

conjuntamente à CVM e ao Banco Central do Brasil. Em resumo, ela trata da

possibilidade de bloqueio de valores depositados nas contas correntes dos

investidores junto às corretoras e distribuidoras. Ocorre que essas contas são

mantidas na forma de “contas gráficas”, conforme Resoluções CMN 1.120/86,

1.655/89 e 3.454/07. Nesse contexto, o bloqueio desses recursos dependeria da

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criação de controles específicos e seria feito, também, de forma meramente

gráfica, não estando protegidos, por exemplo, no caso de decretação de

liquidação ou intervenção do intermediário.

15. Com relação a esse problema, as consulentes questionam sobre as

medidas que poderiam ser adotadas pelos intermediários quando instados a

realizar bloqueios de recursos financeiros mantidos na forma descrita em nome de

seus clientes.

II - MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Contrato e cadastro

16. No que se refere à exigência de contrato de intermediação e de

cadastro atualizado, esta área técnica entende que cabe concordar com os termos

da consulta, consignando-se que a CVM não entende que ocorra violação às suas

normas, em particular às Instruções CVM 301 e 505, no caso de negociações feitas

em atendimento a ordens judiciais. Vale registrar que nesses casos, a

determinação da negociação estará devidamente fundamentada nos autos do

processo judicial e que, por não ter sido ordenada pelo proprietário do ativo, não

cabe cogitar implicações relativas à prevenção à lavagem de dinheiro ou à

adequação (suitability) da operação.

Acesso a mercados

17. Com relação às questões relativas ao acesso a mercados organizados,

o ponto de vista da área técnica é de que as soluções propostas pelas consulentes,

como mencionadas acima, são, de fato, a melhor forma de conciliar a higidez do

mercado com a necessidade de adequado atendimento às ordens judiciais. A

situação tratada é a dos casos em que uma instituição bloqueie, em atendimento a

ordem judicial, ativos negociados em ambiente de negociação ao qual ela não tem

acesso, e receba, em seguida, ordem de negociação dos ativos. Nesses casos, a

atuação recomendada é que a instituição repasse a ordem judicial para

cumprimento por instituição do mesmo conglomerado que detenha o acesso

necessário ou, na impossibilidade de assim agir, solicite ao juízo a nomeação de

intermediário, dentre os detentores de acesso ao ambiente de negociação, para

efetuar a negociação. Assim, propõe-se que a CVM registre a sua concordância

com essa forma de agir.

Ativos ilíquidos

18. No que se refere ao último questionamento da primeira consulta,

relativa aos ativos ilíquidos, cabe concordar parcialmente com as consulentes. Em

se tratando de ativo sem liquidez, é fato que a solução é mais complexa. No

entanto, a decisão pela adjudicação pode não ser a única saída possível, existindo

situações em que seja possível, por exemplo, efetuar-se um leilão do ativo. A

decisão pela solução a adotar deve ser tomada pelo Poder Judiciário, seguindo as

regras ordinariamente aplicáveis ao processo de execução. De fato, no entanto,

quando ocorrer a decisão pela adjudicação, a transferência dos ativos deveria ser

feita após o fornecimento, pelo juízo ou pelo exequente, das informações e

documentos necessários. Afinal, essas informações são necessárias não só por

motivos de integridade do mercado, mas também para garantir a efetividade do

cumprimento da determinação, assegurando-se que a nova titularidade fique

devidamente caracterizada.

Segunda consulta

19. Por fim, no que se refere à segunda consulta, esta área entende que

se trata de assunto mais afeito à atuação do Banco Central do Brasil. No entanto,

defende-se que cabe registrar que, no entendimento da CVM, as corretoras e

distribuidoras devem sempre envidar os melhores esforços para atendimento às

determinações judiciais. Assim, as instituições deveriam desenvolver os controles

necessários para a efetivação dos bloqueios e para a devida segregação dos

valores bloqueados, mesmo com as fragilidades descritas, decorrentes do modelo

de conta gráfica.

III - CONSULTA À PFE

20. Em atendimento a orientação do SGE, solicitou-se uma avaliação pela

PFE das considerações acima. A Nota apresentada (0890156), registrou a

concordância com o ponto de vista da área técnica, valendo destacar:

20.1. no que condiz à falta de dados cadastrais ou de contrato de

intermediação, que a regulação da CVM não poderia ser oposta como

empecilho para o cumprimento das ordens judiciais;

Memorando 8 (0917277) SEI 19957.009333/2019-41 / pg. 3

20.2. no que se refere ao acesso a ambientes de negociação, que não se

vislumbra solução diversa da proposta pelas áreas técnicas, parecendo salutar

que se informe ao Juízo requerente acerca da impossibilidade fática de

cumprimento da decisão judicial pela ausência de acesso aos ambientes de

negociação;

20.3. que a possibilidade de leilão no caso de ativos ilíquidos já consta de

orientação publicada no site da CVM; e

20.4. que a adjudicação depende, nos termos do Código Civil, da

manifestação volitiva do exequente.

IV - CONCLUSÃO

21. Propõe-se o encaminhamento da consulta para apreciação do

Colegiado, com proposta de que a resposta da CVM à consulta recebida seja em

linha com a manifestação acima.

Atenciosamente,

Érico Lopes dos Santos

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Rafael Barros Custódio Carlos Eduardo Pereira da Silva

Superintendente de Relações com Investidores Superintendente de Relações com o Mercado e

Institucionais - SIN Intermediários - SMI

em exercício em exercício

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Andrea de Araújo Alves Souza

Superintendente Geral - em exercício

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,

Gerente, em 15/01/2020, às 10:04, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da

Silva, Superintendente em exercício, em 15/01/2020, às 11:31, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Rafael Barros Custodio,

Superintendente em exercício, em 15/01/2020, às 13:11, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral em exercício, em 15/01/2020, às 13:26, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.009333/2019-41 Documento SEI nº 0917277

Memorando 8 (0917277) SEI 19957.009333/2019-41 / pg. 4

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