CVM · Colegiado · 02/07/1999
Processo Administrativo nº 98/2620
Decisão do Colegiado nº 98/2620
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – ORPLAN CONSULTORES E AUDITORES INDEPENDENTES S/C – PROC. 98/2620
Reg. nº 1691/98
Relator: DWB
Trata-se de recurso interposto pela Orplan Consultores e Auditores Independentes S/C contra a decisão da SNC, que
lhe aplicou multa cominatória no valor de R$2.142,93, por atraso no encaminhamento de alteração contratual da
sociedade, arquivada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, em 24.06.97.
A recorrente alegou, resumidamente, o seguinte:
a alteração contratual mencionada só ocorrera para atender a exigências do INSS, com relação à liberação e
ressarcimento de pecúlio do sócio Walter Prosdócimi Pinto;
o INSS exigiu que o desligamento do sócio fosse efetuado via alteração do contrato social, apesar de admitir o
seu retorno imediato, como de fato ocorreu;
tratou-se de um desligamento simbólico, sem alteração das condições anteriores;
em função do exposto e em face do baixo faturamento da empresa, solicita o cancelamento da multa.
O Diretor-Relator lembrou que, apreciado este processo pelo Colegiado em 09.11.98, ficou decidido o seu retorno à
SNC, para que a mesma obtivesse com o auditor informações detalhadas sobre a pendência no INSS, que havia
originado a alteração no contrato social, verificando-se a eventual possibilidade de existência de evasão fiscal. Em
resposta, o auditor independente esclareceu que não era possível comprovar as exigências pelo fato de as mesmas
terem sido apresentadas de forma verbal ou por meio eletrônico pelo INSS. Informava, ainda, que a sociedade de
auditoria estava regularizando um débito fiscal junto à CVM, referente a pagamento de Taxa de Fiscalização em
atraso. A GNA considerou tais argumentações superficiais e pouco esclarecedoras.
Analisados os argumentos apresentados no presente recurso, o Diretor-Relator entendeu que a multa cominatória
aplicada deveria ser mantida. Todavia, considerou que a recorrente poderia ser beneficiada pela retroatividade na
aplicação do disposto no item I do art. 18 da Instrução CVM nº 308/99, que diminuiu o valor da multa diária por
atraso na atualização do registro, devendo, para tanto, a área técnica competente recalcular o valor da multa.
O voto apresentado pelo Diretor-Relator foi acompanhado pelo Colegiado
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – PAULO DE TARSO BORGES RAMOS –
PROC. 98/3605
Reg. nº 1846/98
Relator: DWB
Trata-se de recurso apresentado pelo Sr. Paulo de Tarso Borges Ramos, Auditor Independente - Pessoa Física, contra
a decisão da SNC, que lhe aplicou multa cominatória no valor de R$2.400,00 pelo atraso de 12 dias no
encaminhamento de informações obrigatórias necessárias à atualização de seu registro.
O recorrente argumentou que o atraso deveu-se ao fato de alguns empresários só contratarem os serviços de
auditoria à época do fechamento dos balanços anuais, atrasando as informações obrigatórias determinadas na
Instrução CVM nº 216/94, que seriam irreais se preparadas antes do final de abril de cada exercício. Acrescentou que
já havia recebido multa no exercício anterior relativa ao mesmo assunto, sendo esta devidamente paga no seu
vencimento, razão pela qual solicitava que a presente multa fosse reduzida ou parcelada, em virtude da
descapitalização ocorrida com o pagamento da multa anterior.
Analisados os argumentos apresentados, o Diretor-Relator entendeu que a multa cominatória aplicada deveria ser
mantida. Todavia, considerou que o recorrente poderia ser beneficiado pela retroatividade na aplicação do disposto no
item I do art. 18 da Instrução CVM nº 308/99, que diminuiu o valor da multa diária por atraso na atualização do
registro, devendo, para tanto, a área técnica competente recalcular o valor da multa.
O voto apresentado pelo Diretor-Relator foi acompanhado pelo Colegiado.
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