CVM · Colegiado · 27/09/2022
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.007550/2019-05
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.007550/2019-05
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por David Moise Salama (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da Companhia Siderúrgica Nacional (“CSN”), previamente à lavratura de Termo de Acusação pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Após análise, a SEP concluiu pela abertura de Processo Administrativo Sancionador para apurar a responsabilidade do Proponente, na qualidade de DRI da CSN, por potencial descumprimento do disposto no art. 3º, §5º, da Instrução CVM nº 358/02, ao divulgar de maneira incompleta e imprecisa os Fatos Relevantes de 08.12.2017 e 13.12.2017, o que poderia ter induzido a erro os participantes do mercado. Ainda na fase pré-sancionadora, o Proponente apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM n° 607/19; (ii) a fase em que o processo se encontra (pré-sancionadora);
(iii) o histórico do Proponente, que consta como acusado em outro processo administrativo sancionador instaurado pela CVM; e (iv) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos envolvendo Fato Relevante, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, à luz dos elementos acima, e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput , da Instrução CVM nº 607/19; (ii) o grupo do Anexo 63 da Instrução CVM n° 607/19 no qual a eventual infração tratada está inserida; e (iii) o histórico do Proponente, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM. Após reunião de negociação, ocasião em que o representante do Proponente apresentou alegações e o Comitê prestou esclarecimentos, foi apresentada nova proposta para celebração do Termo de Compromisso, em que o Proponente aventou o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). O Comitê, por sua vez, decidiu manter as condições de sua contraproposta. Na sequência, o Proponente, tempestivamente, manifestou sua concordância com os termos da contraproposta do Comitê.
Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Considerando a gravidade em tese da conduta, à luz das circunstâncias do caso específico, o Colegiado reputou não ser conveniente nem oportuna a aceitação de contrapartida apenas pecuniária, independentemente do valor alcançado na proposta submetida à aprovação. Assim, por unanimidade, o Colegiado decidiu rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, contrariamente à recomendação do parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Anexos PARECER DO COMITÊ
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007550/2019-05
Trata-se de pedido de reconsideração de proposta de Termo de Compromisso apresentada por David Moise Salama (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia Siderúrgica Nacional, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Após análise, a SEP propôs responsabilização do Proponente por descumprimento ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 3º, §5º, da Instrução CVM nº 358/2002, ao divulgar de maneira incompleta e imprecisa os Fatos Relevantes de 08.12.2017 e 13.12.2017. Em reunião de 16.06.2020, o Colegiado da CVM, por unanimidade, deliberou pela rejeição da proposta apresentada pelo Proponente previamente à lavratura de Termo de Acusação, divergindo da recomendação do parecer do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”). Em sua decisão, o Colegiado, considerando “a gravidade em tese da conduta, à luz das circunstâncias do caso específico, (...) reputou não ser conveniente nem oportuna a aceitação de contrapartida apenas pecuniária, independentemente do valor alcançado na proposta submetida à aprovação” . A referida proposta resultou de negociação do Proponente com o Comitê e contemplava a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM. Em 03.11.2020, após citação pela SEP e apresentação de suas razões de defesa, o Proponente encaminhou pedido de reconsideração da referida proposta, nos termos da negociação realizada anteriormente com o Comitê, alegando, em síntese, a existência de termos de compromisso relacionados a infrações semelhantes à apontada no caso em tela, que teriam sido firmados com obrigações de pagamento de valores inferiores ao constante da proposta do Proponente, inclusive “tratando de fatos muito mais gravosos do que os aqui analisados”. O pedido de reconsideração foi apreciado pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, a qual opinou pela inexistência de óbice à celebração do Termo de Compromisso. O Comitê, ao analisar a petição apresentada, tendo em vista que: (i) o pleito de reconsideração foi direcionado ao Colegiado da Autarquia e faz menção à decisão anterior do órgão de rejeição da proposta decorrente de negociação com o Comitê; (ii) por meio do “Parecer do CTC 266”, o Comitê opinou pela aceitação da proposta anteriormente apresentada; e (iii) o Procurador-Chefe da PFE/CVM, presente à reunião, entendeu que a competência para a decisão ora demandada é do Colegiado, deliberou pela submissão do assunto à deliberação do Colegiado, abstendo-se, no presente caso e em razão do acima exposto, de emitir nova opinião a respeito. O Colegiado, por unanimidade, deliberou rejeitar o pedido de reconsideração apresentado. Na sequência, o Diretor Alexandre Rangel foi sorteado relator do processo. Anexos DESPACHO DO SUPERINTENDENTE GERAL
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007550/2019-05
Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por David Moise Salama (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia Siderúrgica Nacional, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador ("PAS" ou "Processo") instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não há outros acusados. Após análise, a SEP propôs a responsabilização do Proponente, por infração, em tese, ao disposto no art. 3º, §5º, da Instrução CVM nº 358/2002, por ter divulgado de maneira incompleta e imprecisa os Fatos Relevantes de 08.12.2017 e 13.12.2017. Em reunião de 16.06.2020 , o Colegiado da CVM, por unanimidade, deliberou pela rejeição da proposta apresentada pelo Proponente previamente à lavratura de Termo de Acusação, divergindo da recomendação do parecer do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”). Em sua decisão, o Colegiado, considerando " a gravidade em tese da conduta, à luz das circunstâncias do caso específico, (...) reputou não ser conveniente nem oportuna a aceitação de contrapartida apenas pecuniária, independentemente do valor alcançado na proposta submetida à aprovação ". A referida proposta resultou de negociação do Proponente com o Comitê e contemplava a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.
Em 03.11.2020, após citação pela SEP e apresentação de suas razões de defesa, o Proponente encaminhou pedido de reconsideração da referida proposta. Em reunião de 09.02.2021 , o Colegiado, por unanimidade, deliberou rejeitar o pedido de reconsideração apresentado e, na sequência, o Diretor Alexandre Rangel foi sorteado relator do processo. O Proponente, em 21.04.2021, apresentou nova proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), em parcela única, tendo ainda alegado, além de economia processual, que a nova proposta seria suficiente para " desestimular a prática de condutas semelhantes " às apontadas no PAS, sendo superior às penalidades aplicadas em julgamentos envolvendo a mesma infração em tese. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada. A PFE/CVM considerou que "[e] mbora a proposta tenha sido apresentada quando já decorridos mais de 30 (trinta) dias após a defesa, é possível sua análise, conforme expressamente autorizado pelo art. 84 da Instrução CVM nº 607/2019 " e, nesse sentido, opinou pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso. O Comitê, considerando: (i) o disposto no art. 86 da Instrução CVM nº 607/2019;
e (ii) o fato de o Proponente não ter oferecido proposta condizente com o que consta da decisão do Colegiado de 09.02.2021 , entendeu que, ao menos sob as condições atuais, não seria conveniente nem oportuna a celebração de ajuste e deliberou por opinar pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso. O Diretor Alexandre Costa Rangel manifestou-se favoravelmente à aceitação do termo de compromisso. Ressaltando a inexistência de óbice jurídico, como apontado pela PFE/CVM, bem como o fato de que uma proposta de termo de compromisso em montante inferior já havia sido objeto de parecer favorável por parte do Comitê neste mesmo Processo, o Diretor Rangel entendeu que os valores ora propostos são significativos e encontram-se adequados às particularidades do caso concreto. Presentes a conveniência e oportunidade para fins de encerramento do Processo por meio da celebração de termo de compromisso, o Diretor observou que os valores situam-se em patamares superiores àqueles verificados em termos de compromissos recentemente aprovados pela CVM que trataram de temas semelhantes – acima, inclusive, de multas pecuniárias aplicadas no âmbito de julgamentos de imputações similares pelo Colegiado, deixando ainda mais claro o efeito dissuasório que seria gerado a partir da aceitação do termo de compromisso no presente caso.
Concluiu no sentido de que a aceitação da proposta formulada, conforme o princípio da eficiência e o interesse público, ampara-se, também, na economia processual, considerando que o Processo conta com o Proponente como único acusado. O Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Alexandre Rangel, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, acompanhando o parecer do Comitê. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007550/2019-05
Trata-se de nova proposta de termo de compromisso apresentada por David Moise Salama (“Acusado” ou “Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia Siderúrgica Nacional, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não há outro acusado. A SEP propôs a responsabilização do Proponente, por infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei n° 6.404/1976 c/c art. 3º, §5º, da então vigente Instrução CVM nº 358/2002, por ter divulgado de maneira supostamente incompleta e imprecisa os Fatos Relevantes de 08.12.2017 e 13.12.2017. A primeira proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente, previamente à lavratura de Termo de Acusação, foi rejeitada pelo Colegiado da CVM, por unanimidade, em reunião de 16.06.2020 , divergindo da recomendação do parecer do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”). Em sua decisão, o Colegiado, considerando " a gravidade em tese da conduta, à luz das circunstâncias do caso específico, (...) reputou não ser conveniente nem oportuna a aceitação de contrapartida apenas pecuniária, independentemente do valor alcançado na proposta submetida à aprovação ". A referida proposta resultou de negociação do Proponente com o Comitê e contemplava a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.
Em 03.11.2020, após citação pela SEP e apresentação de suas razões de defesa, o Proponente encaminhou pedido de reconsideração da referida proposta. Em reunião de 09.02.2021, o Colegiado, por unanimidade, deliberou rejeitar o pedido de reconsideração apresentado e, na sequência, o Diretor Alexandre Rangel foi sorteado relator do processo. Em 21.04.2021, o Proponente apresentou nova proposta, no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), que foi novamente rejeitada pelo Colegiado, por maioria, em reunião de 28.09.2021, acompanhando o Parecer do Comitê. Naquela ocasião, restou vencido o Diretor Alexandre Rangel, que votou favoravelmente à aceitação da proposta. Em seu Parecer, o Comitê entendeu que, ao menos sob as condições daquele momento, não seria conveniente nem oportuna a celebração de ajuste, considerando (i) o disposto no art. 86 da então vigente Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de o Proponente não ter oferecido proposta condizente com o que consta da decisão do Colegiado de 09.02.2021. Em 29.06.2022, o Proponente apresentou nova proposta de termo de Compromisso na qual propôs pagar à CVM R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), mesmo valor ofertado em sua proposta anterior. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada.
Em seu Parecer, a PFE/CVM ressaltou a intempestividade da proposta em análise, idêntica à anterior que já havia sido apresentada fora do prazo constante do art. 29, caput e §1º, da então vigente Instrução CVM nº 607/19. No entendimento da PFE/CVM, “ [a]inda que se pudesse ultrapassar a intempestividade da proposta, o que se admite apenas por argumentação, na medida em que, ao que nos parece, a excepcionalidade invocada pelo art. 84 da Resolução CVM n° 45/2021(...), não autoriza seu uso reiterado, certo é que a exceção já foi utilizada na oportunidade antecedente à presente, na qual, inclusive, idêntico valor foi ofertado, a reforçar o uso indiscriminado da prerrogativa legal ”. Em conclusão, exclusivamente no que toca aos requisitos legais pertinentes, a PFE/CVM opinou pela ausência de óbice para a celebração do termo de compromisso. Diante disso, o Comitê entendeu que seria oportuno e conveniente propor ao Colegiado a superação da preliminar de intempestividade. Prosseguindo a análise, o Comitê, tendo em vista: (i) o disposto no art. 86 da RCVM 45;
e (ii) o fato de o Proponente não ter oferecido proposta condizente com o que consta das decisões do Colegiado de 16.06.2020, 09.02.2021 e 28.09.2021 , entendeu que não haveria nenhum elemento novo e apto a infirmar, total ou parcialmente, a fundamentação da decisão de rejeição no caso concreto, e que, ao menos sob as condições atuais, não seria conveniente nem oportuna a celebração de ajuste no presente caso, tendo deliberado, por maioria, por opinar junto ao Colegiado pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do CTC pela rejeição da proposta formulada pelo Acusado, por não ter vislumbrado conveniência e oportunidade na celebração do termo de compromisso proposto. Nesse sentido, destacou que o despacho final sobre pedido de produção de prova, recentemente proferido pelo diretor relator, indica que o Processo caminha para o seu desfecho, aguardando a decisão de mérito, que melhor atenderá ao interesse público. O Colegiado registrou, ainda, que a proposta ora em análise consiste em mera reapresentação e não difere, em qualquer medida, da anterior rejeitada pela Autarquia, em 28.09.2021, tratando-se da quarta decisão sobre proposta de termo de compromisso proferida pelo Colegiado neste Processo.
Ressaltou, além disso, conforme decidido reiteradamente por esta Autarquia e de acordo com a jurisprudência, que não há direito subjetivo à celebração termo de compromisso em processo administrativo sancionador perante a CVM, consubstanciando a referida prerrogativa uma mera faculdade da Autarquia, nos termos da Lei n° 6.385/1976 e da Resolução CVM n° 45/2021. Por fim, o Colegiado ressaltou que a Resolução CVM nº 45/2021 prevê que, em regra, a proposta de termo de compromisso seja apresentada no prazo de 30 (trinta) dias úteis após o protocolo da defesa (art. 82, §2º), devendo o acusado antecipar a intenção de celebração do acordo em sua defesa (art. 82, §1º), sendo excepcional o tratamento referido no art. 84 da referida Resolução. O estabelecimento de uma etapa processual própria e prazos específicos para a prática desses atos visa, inclusive, assegurar que a Autarquia seja mobilizada para negociar e deliberar sobre um eventual acordo no momento adequado, considerando as diversas características e peculiaridades de cada caso concreto.
Em situações em que seja apresentada proposta de termo de compromisso fora do prazo ou em mais de uma oportunidade, para evitar que o instituto seja desvirtuado ou utilizado com a finalidade procrastinatória, recai sobre o acusado um ônus incremental de demonstrar a superação dos eventuais pontos que levaram à rejeição da proposta, bem como propor melhoria nos termos e condições anteriormente ofertados – sem qualquer prejuízo do juízo de conveniência e oportunidade que sempre caberá à CVM no exercício de suas competências, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.007550/2019-05
SUMÁRIO
PROPONENTE:
DAVID MOISE SALAMA, na qualidade de Diretor de Relações com
Investidores da Cia Siderúrgica Nacional.
IRREGULARIDADE DETECTADA:
Descumprimento do disposto no art. 3º, §5º, da Instrução CVM nº
358/02, ao divulgar de maneira incompleta e imprecisa os Fatos
Relevantes de 08.12.2017 e 13.12.2017.
PROPOSTA:
R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais), em parcela única,
em benefício do mercado de capitais, por intermédio do seu órgão
regulador.
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.007550/2019-05
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por DAVID
MOISE SALAMA (doravante denominado “DAVID SALAMA”), na qualidade de
Diretor de Relações com Investidores (doravante denominado “DRI”) da
Companhia Siderúrgica Nacional (doravante denominada “CSN”), no âmbito do
Processo Administrativo CVM SEI 19957.007550/2019-05, previamente à
lavratura de Termo de Acusação pela Superintendência de Relações com
Empresas – SEP e citação do interessado.
DA ORIGEM
2. O processo foi instaurado em razão de consulta realizada pela Procuradoria da
República no Município de Volta Redonda, com o objetivo de verificar se a
Parecer do CTC 266 (1000276) SEI 19957.007550/2019-05 / pg. 1
divulgação dos Fatos Relevantes de 08.12.2017 e 13.12.2017, publicados pela
CSN, foi realizada em consonância com o disposto nas Instruções CVM nº 358/02
(“ICVM 358”) e nº 480/09 (“ICVM 480”).
DOS FATOS
3. Em 06.12.2017, o Ministério Público Federal apresentou manifestação
judicial no âmbito da qual solicitou que a CSN publicasse Fato Relevante
com o teor do Ofício SEA/CECA/INEA 002/2017 (“Notificação 02/2017”), que
fora encaminhado à Companhia em 30.11.2017.
4. Por meio do supracitado ofício informou-se à CSN que o INEA “atestou o
descumprimento parcial do TAC.INEA nº 03/2016 (itens 04, 05 ‘b’, 11 e 12 do Plano
de Ação)”, razão pela qual a CSN foi notificada “a paralisar as atividades
desenvolvidas na Usina Presidente Vargas, apresentando em 10 dias contados do
recebimento da notificação, cronograma de encerramento total da atividade da
UPV (...)”.
5. Em 07.12.2017, houve decisão judicial por meio da qual foi
determinado, entre outros pontos, que a CSN realizasse a divulgação de
Fato Relevante, no prazo de 48 horas, em todos os mercados nos quais a
Companhia tivesse seus valores mobiliários admitidos à negociação, sob multa
diária de R$200.000,00 (duzentos mil reais).
6. Em 08.12.2017, por meio de Fato Relevante, a CSN informou:
“A Companhia Siderúrgica Nacional (BOVESPA: CSNA3; NYSE: SID)
(...) informa a seus acionistas e ao mercado em geral que foi
obtida Autorização Ambiental, que mantém a plena operação
da Usina Presidente Vargas - UPV, localizada em Volta Redonda/RJ,
em caráter provisório, com validade de 180 dias a contar
desta data, conforme Deliberação CECA/CFL no 6.141, de 7 de
dezembro de 2017, cuja íntegra foi publicada no Diário Oficial do
Estado do Rio de Janeiro de 8 de dezembro de 2017, página 13, e
durante esse prazo, a Companhia buscará uma solução consensual
definitiva quanto às questões ambientais existentes da UPV junto aos
órgãos competentes do Estado do Rio de Janeiro.” (grifado)
7. Em 13.12.2017, a CSN divulgou Fato Relevante nos seguintes termos:
“A referida Notificação 02/2017 ficou prejudicada, já que
posteriormente foi obtida Autorização Ambiental por meio da
Deliberação CECA/CFL no 6.141, de 7 de dezembro de 2017, que
mantém provisoriamente a plena operação da UPV pelo
prazo de 180 dias, durante o qual deverá ser obtida uma solução
definitiva para a questão.
A decisão judicial já foi atendida, com a prestação dos
esclarecimentos necessários ao mercado e aos acionistas
em fato relevante publicado em 08/12/2017. A íntegra da
Deliberação CECA pode ser consultada Diário Oficial do Estado do
Rio de Janeiro de 8 de dezembro de 2017, página 13.
A Companhia manterá o mercado informado acerca do
desenrolar das discussões com as autoridades ambientais.”
(grifado)
8. Em 14.12.2017, o Ministério Público Federal apresentou nova
manifestação judicial, por meio da qual afirmou que o Fato Relevante
publicado pela CSN “estampa verdadeiro descumprimento da ordem clara
e direta emanada por esse juízo (...) o texto divulgado (...) não guarda
correspondência com os estritos termos da decisão interlocutória
Parecer do CTC 266 (1000276) SEI 19957.007550/2019-05 / pg. 2
emanada por esse juízo no dia 07.12.17 (...) o fundamento de que se valeu a
ré, CSN, para publicar conteúdo que lhe pareceu mais pertinente como fato
relevante não subsiste”.
9. De acordo com o que consta da manifestação judicial supramencionada, o
artigo 1º da Deliberação CECA/CFL n. 6141, “usada como pretexto para
descumprir a tutela de urgência, é categórico ao referendar a Notificação nº
002/2017 da SEA/CECA/INEA”, a qual dispõe em seu artigo 2º:
“Art. 2º Expedir Autorização Ambiental – AA, em caráter
provisório, para que a COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL –
CSN, no prazo de 180 dias, apresente proposta de
encerramento das atividades com cronograma de
desativação que não exceda 180 dias, ou a assinatura de
acordo com o INEA/SEA que atenda todas as questões de
não conformidade ambientais existentes na empresa, com
base no Plano de Ação a ser apresentado pelo INEA.” (grifado)
10. Em 20.06.2018, a CSN publicou Fato Relevante com informação de que “o
prazo de validade da Autorização Ambiental - AA nº IN042958, que mantém
a plena operação da (...) UPV (...) foi prorrogado por 90 dias a contar desta
data, conforme Deliberação CECA/CFL nº 6.189, de 19 de junho de 2018”
(grifado).
11. Em 19.09.2018, a CSN publicou Fato Relevante nos seguintes termos:
“COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (...), em complemento aos
Fatos Relevantes divulgados em 8 de dezembro de 2017 e 20
de junho de 2018, informa a seus acionistas e ao mercado em
geral que concluiu as tratativas com os órgãos do Estado do
Rio de Janeiro e, nesta data, foi publicada no Diário Oficial do
Estado do Rio de Janeiro a Deliberação CECA/CLF Nº 6.216 de
18/09/2018, autorizando a celebração de um Termo de Ajustamento
de Conduta entre a Companhia e o Estado do Rio de Janeiro – por
meio da Secretaria de Estado do Ambiente (...), o Instituto Estadual
do Ambiente (...) e a Comissão Estadual de Controle Ambiental (...),
sendo mantido, dessa forma, o pleno funcionamento das
operações da Usina Presidente Vargas, localizada em Volta
Redonda/RJ.
O termo contempla investimentos de aproximadamente R$ 303
milhões em projetos e ações ambientais na região até agosto de
2024 e representa um compromisso da Companhia com a
sustentabilidade das suas atividades, com as comunidades de Volta
Redonda e região, bem como com a geração de valor aos seus
acionistas, colaboradores e demais stakeholders.” (grifado)
12. Em 16.05.2019, a Procuradoria da República no Município de Volta Redonda
encaminhou à CVM informações referentes ao caso.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
13. De acordo com a SEP:
i) a decisão de divulgar a notícia somente quando da reversão da
obrigação de paralisar as atividades, não informando sobre a
determinação de se paralisar as atividades em Volta Redonda não
estaria alinhada aos princípios e regras que visam à prestação de
informações completas, consistentes e oportunas sobre Fato
Relevante;
ii) nos Fatos Relevantes de 08.12.2017 e 13.12.2017, o DRI da CSN
Parecer do CTC 266 (1000276) SEI 19957.007550/2019-05 / pg. 3
faz referência à Deliberação CECA/CFL nº 6.141, de 07.12.2017,
informando que a companhia “mantém provisoriamente a plena
operação da UPV pelo prazo de 180 dias, durante o qual deverá ser
obtida uma solução definitiva para a questão”, sendo que a referida
Deliberação contém Autorização Ambiental, em caráter provisório,
para que a CSN, no prazo de 180 dias, apresente (a) proposta de
encerramento das atividades com cronograma de desativação que
não exceda 180 dias; ou (b) assine acordo com o INEA/SEA que
contemple resolução de todas as questões de não conformidade
ambientais existentes, com base no Plano de Ação a ser
apresentado pelo INEA;
iii) o cotejamento das informações presentes na Deliberação
CECA/CFL nº 6.141 e no Fato Relevante de 13.12.2017 evidencia as
seguintes e principais discrepâncias:
(a) enquanto a Deliberação contém Autorização Ambiental de
180 dias para apresentação de cronograma de encerramento
das atividades de unidade industrial, ou assinatura de acordo de
cumprimento de obrigações ambientais, o Fato Relevante omite
tais informações, limitando-se a afirmar que a operação da UPV
está mantida provisoriamente por 180 dias, prazo no qual
deverá ser obtida uma solução definitiva para a questão; e
(b) enquanto a informação presente nos Fatos Relevantes passa
impressão de certeza na resolução da questão (interpretação
dada, inclusive, pela utilização do trecho “deverá ser obtida
solução definitiva”), em realidade a Companhia deveria
apresentar cronograma de encerramento das atividades ou
assinar acordo que contemplasse atendimento de todas as
questões de não conformidade ambientais verificadas.
iv) os Fatos Relevantes de 08.12.2017 e 13.12.2017 não foram
publicados de modo claro e com informações precisas, de modo que
podem ter induzido ao erro os participantes do mercado;
v) a resolução da questão somente se deu com a assinatura de novo
termo de ajustamento de conduta pela CSN, conforme divulgado em
Fato Relevante de 19.09.2018;
vi) a assimetria informacional verificada no caso concreto
(decorrente de não divulgação de informação clara e precisa, em
linguagem acessível ao público investidor) perdurou de dezembro
de 2017 até agosto de 2018;
vii) houve perda do controle de informação relevante pela CSN, não
tendo o DRI, em tese, observado o artigo 6º, parágrafo único, da
ICVM 358; e
viii) não prospera alegação de que não havia, à época, elementos
suficientes que caracterizassem a existência de Fato Relevante a ser
divulgado ao mercado, em razão de “certeza inequívoca dos fatos”.
14. Ante o exposto, a considerando, inclusive, que (i) as informações presentes no
Ofício SEA/CECA/INEA 002/2017 constituem Fato Relevante, nos termos do art. 2º,
parágrafo único, XIX e XXII, da ICVM 358 e (ii) as informações presentes nos Fatos
Relevantes de 08.12.2017 e 13.12.2017 não foram divulgadas de modo completo,
claro, preciso e em linguagem acessível ao público investidor, a SEP conclui
pela abertura de Processo Administrativo Sancionador – Termo de Acusação, a fim
de apurar a responsabilidade de DAVID SALAMA, na qualidade de DRI da CSN, pelo
descumprimento do disposto no art. 3º, §5º, da ICVM 358.
15. Em 05.08.2019, foi instaurado o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI
Parecer do CTC 266 (1000276) SEI 19957.007550/2019-05 / pg. 4
19957.007550/2019-05, sendo o “Termo de Acusação” objeto de Parecer da
PFE-CVM (de 25.09.2020), que concluiu com a seguinte sugestão:
“(...) verifica-se que embora o fato gerador tenha sido divulgado
tempestivamente, foi divulgado de maneira incompleta e imprecisa.
Desta forma, entende a PFE-CVM que deveria vir expresso que o Sr.
David Moise Salama, além de ter descumprido o §5º, do art. 3º, da
Instrução CVM nº 358/02, também descumpriu o §4º, do art. 157, da
Lei 6.404/76, já que aquela norma complementa esta. Desta forma,
o mais adequado seria a responsabilização do DRI da
Companhia nas normas previstas no art. 3º, §5º, da
Instrução CVM nº 358/02 combinada com (...) art. 157, §4º,
da Lei 6.404/76.” (grifado)
16. Em 20.09.2019, DAVID SALAMA apresentou proposta de Termo de
Compromisso com o objetivo de encerrar o presente processo.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO (“TC”)
17. Conforme prevê o art. 82, §3º, da Instrução CVM nº 607/19, DAVID SALAMA
encaminhou proposta para celebração de Termo de Compromisso com o objetivo
de encerrar o presente processo, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em benefício do mercado de valores
mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador, tendo ainda alegado, em
síntese e entre outros pontos, o seguinte:
(i) a aceitação da proposta implicaria o encerramento do processo
de maneira “bastante célere, mitigando de forma significativa os
recursos que esta CVM iria despender para o regular processamento
do feito”;
(ii) não tem histórico de processos administrativos sancionadores
instaurados pela CVM;
(iii) colaborou com a Autarquia, tendo fornecido a documentação
que lhe foi solicitada;
(iv) o processo se encontra em “estágio inicial”; e
(v) “casos mais graves que o presente” relativos ao tema de
divulgação de Fatos Relevantes, inclusive de sua divulgação de
forma irregular, teriam sido objeto de recentes Termos de
Compromisso e com valores de contrapartida não superiores a R$
200.000,00 (duzentos mil reais), tendo citado, a titulo de exemplo, o
PA CVM 19957.009125/2018-61 e o PAS CVM 19957.004675/201894[1] (decisão do Colegiado de 21.05.2019, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190521_R1/20190521_D1396.html),
entre outros.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
18. Em razão do disposto na Instrução CVM nº 607/2019 (art. 83), conforme
PARECER nº 00171/2019/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos
legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo opinado pela inexistência
de óbice à celebração do Termo de Compromisso.
19. Com relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), destacou,
em resumo, que:
“A esse respeito cabe registrar o entendimento desta Casa no
sentido de que, se ‘as irregularidades imputadas tiverem ocorrido
Parecer do CTC 266 (1000276) SEI 19957.007550/2019-05 / pg. 5
em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza
continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos de
continuidade das práticas apontadas como irregulares, considerarse-á cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é
possível cessar o que já não existe"(...). Pode-se considerar, portanto,
que houve cessação da prática ilícita, atendido assim o
requisito do inciso I, do § 5º, do artigo 11, da Lei nº 6.385/76.
(grifado)
20. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a
PFE/CVM entendeu que:
No tocante ao requisito previsto no inciso II, de acordo com o Anexo
I, da Proposta, a minuta em análise, contempla ainda
indenização em benefício do mercado de valores mobiliários
nacional, no montante de R$150.000,00 (...)
(...)
Dessa forma, via de regra, a suficiência do valor oferecido, bem
como a adequação das propostas formuladas estará sujeita
à análise de conveniência e oportunidade a ser realizada
pelo Comitê de Termo de Compromisso, inclusive com a
possibilidade de negociação deste e de outros aspectos da proposta,
conforme previsto no art. 83, § 4°, da Instrução CVM n° 607, de
2019.
Feitas tais considerações, pontua-se que, a princípio, no caso
concreto, não se vislumbra a ocorrência de prejuízos
mensuráveis, com possível identificação dos investidores
lesados, a desautorizar a celebração do compromisso,
mediante a formulação de proposta indenizatória
exclusivamente à CVM.” (grifado)
21. A PFE/CVM destacou ainda que:
“(...) no tocante à correção das supostas irregularidades, dado
o tempo já transcorrido, eventual publicação de retificações aos
fatos relevantes possibilitaria provocar desinformação e confusão no
mercado de valores mobiliários, elementos de extrema nocividade
ao seu regular funcionamento, razão pela qual há de se considera
cumprido o requisito legal.” (grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
22. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião
realizada em 07.01.2020[2], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso
apresentada no âmbito do processo em tela, tendo em vista: (a) o disposto no art.
83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (b) o estágio em que o
processo se encontra (fase pré-sancionadora); (c) o histórico do Proponente, que
consta como acusado em outro Processo Administrativo Sancionador (PAS CVM
19957.000123/2018-15) instaurado pela CVM[3]; e (d) o fato de a Autarquia já ter
celebrado Termos de Compromisso em casos envolvendo Fato Relevante, como,
por exemplo, no PAS 19957.004423/2018-65 (decisão do Colegiado de 12.02.2019,
disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190212_R1/20190212_D1306.html),
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no
art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19 e à luz dos elementos acima, o CTC
Parecer do CTC 266 (1000276) SEI 19957.007550/2019-05 / pg. 6
decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
23. Com efeito, o Comitê, considerando o acima enfocado e, em especial: (i) o
disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19; (ii) o grupo do Anexo 63 da
Instrução CVM n° 607/19 no qual a infração em tese aqui existente está inserida; e
(iii) o histórico do PROPONENTE, que consta como acusado em outro Processo
Administrativo Sancionador instaurado pela CVM, sugeriu o aprimoramento da
proposta para a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$
1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais), em parcela única, em
benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão
regulador.
24. O valor proposto foi calculado da seguinte forma:
FUNDAMENTO Valor
1. Fato Relevante de 08.12.2017 R$ 300.000,00
2. Fato Relevante de 13.12.2017 R$ 300.000,00
R$
Subtotal A:
600.000,00
3. 50% sobre o “Subtotal A”, em razão do fato de que as informações
R$ 300.000,00
divulgadas podem ter induzido ao erro os participantes do mercado.
R$
Subtotal B:
900.000,00
4. 20% sobre o “Subtotal B”, em razão do histórico do PROPONENTE. R$ 180.000,00
R$
Total:
1.080.000,00
25. Em razão da abertura da negociação, o PROPONENTE, por meio do seu
Representante, solicitou reunião com os membros do Comitê, a qual foi realizada
no dia 11.02.2020[4].
26. No decorrer da referida reunião, após os agradecimentos iniciais, o
Representante do PROPONENTE alegou que:
(i) todas as informações eram conhecidas do mercado, razão pela
qual o DRI entendeu, inicialmente, que não havia necessidade de
divulgação de Fato Relevante;
(ii) DAVID SALAMA nunca foi condenado pela CVM e o outro processo
no qual consta como acusado não poderia, no seu entender, ser
utilizado como histórico, pois trata-se de imputações distintas,
apesar de o PAS CVM 19957.000123/2018-15 também estar
relacionado à questão de divulgação informacional;
(iii) não se tratava de dois Fatos Relevantes, mas de um com
desdobramentos;
(iv) as informações não induziram os participantes do mercado ao
erro e não geraram oscilação atípica nos ativos da Companhia;
(v) o Poder Público não fecharia a Usina, dada a sua relevância para
a cidade de Volta Redonda; e
Parecer do CTC 266 (1000276) SEI 19957.007550/2019-05 / pg. 7
(vi) em sede de julgamento, a probabilidade de punição seria baixa,
uma vez que, em especial, o DRI entendeu que não deveria efetuar
a divulgação do Fato Relevante, e só o fez por conta do Ofício
recebido da CVM; e
(vii) os casos semelhantes anteriores foram celebrados mediante o
pagamento da importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
(viii) trata-se de um processo pré-sancionador, uma vez que
protocolou a proposta de celebração antes da lavratura do Termo de
Acusação; e
(ix) afirmou desconhecer a existência do processo sancionador
aberto.
27. O Representante do Proponente alegou, ainda, que caso anterior citado pelo
CTC (PAS SEI 19957.004423/2018-65) não se amolda perfeitamente ao caso, razão
pela qual não deveria ser utilizado como parâmetro para a presente negociação,
pois ali:
i) a Companhia teria deixado de divulgar Fato Relevante relacionado
à entrega das Informações Trimestrais;
ii) houve vazamento em jornais de grande circulação; e
iii) o DRI só divulgou Fato Relevante após ter recebido dois ofícios da
B3 e um ofício da SEP.
28. Todas as alegações foram prontamente afastadas pelo Comitê, que enfatizou
os seguintes principais pontos: a) a potencialidade de indução ao erro, b) a
incompletude de ambas as publicações foi devidamente demostrada nos autos do
processo, inclusive pela utilização de vocábulos ambíguos; c) os valores estão em
linha com o que é praticado pela CVM, nos termos do Anexo 63 da Instrução CVM
nº 607; d) a majoração do valor aplicada pelo CTC no caso em tela está
devidamente justificada; e) a decisão do órgão é pautada pela oportunidade e
conveniência e que são levadas em consideração as circunstâncias que cercam o
caso; e f) por fim, as situações podem aparentar serem similares “apenas em
gênero”, mas o CTC realiza análises referentes a tempo, razoabilidade,
pertinência, entre outras, em cada caso, de modo que, no caso concreto, a
quantificação do valor decorreu, inclusive, do praticado em casos semelhantes.
29. Em 21.02.2020, não obstante os esclarecimentos prestados pelo CTC na
reunião de negociação, o Representante do Proponente protocolou contraproposta
no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
30. Em reunião realizada em 03.03.2020[5], o Comitê decidiu reiterar os termos da
negociação antes manifestados.
31. Tempestivamente, DAVID SALAMA manifestou sua concordância com os
termos da contraproposta do Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TEMO DE COMPROMISSO
32. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e da
conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, a colaboração de boa-fé, os antecedentes dos
acusados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
33. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
Parecer do CTC 266 (1000276) SEI 19957.007550/2019-05 / pg. 8
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
34. À luz do acima exposto, o CTC entendeu que o caso em tela poderia ser
encerrado por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista, em especial (a) o
disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (b) o estágio
em que o processo se encontra (fase pré-sancionadora); e (c) o fato de a
Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos envolvendo Fato
Relevante, como, por exemplo, no PAS 19957.004423/2018-65 (decisão do
Colegiado de 12.02.2019, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190212_R1/20190212_D1306.html).
35. Assim, o Comitê considera que a aceitação da proposta de que se trata é
conveniente e oportuna, já que, após êxito na fundamentada negociação dos seus
termos pelo órgão, entende-se que o valor de R$ 1.080.000,00 (um milhão e
oitenta mil reais) é suficiente para desestimular práticas semelhantes, em
atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
DA CONCLUSÃO
36. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação ocorrida em 31.03.2020[6], decidiu propor ao Colegiado da CVM a
ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso de DAVID MOISE SALAMA,
sugerindo a designação da Superintendência Administrativo Financeira (SAD) para
o atesto do cumprimento da obrigação assumida.
[1] Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentada por Leonardo
Leirinha Souza Campos, na qualidade de DRI da Brasil Pharma S.A., no âmbito do
PAS CVM 19957.004675/2018-94 e do PA CVM 19957.009125/2018-61 (“PA”),
ambos instaurados pela SEP, que propôs a responsabilização em razão de
descumprimento do art. 157, §4º, da Lei n° 6.404/76 c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo
único, da ICVM 358, devido ao fato de não ter sido divulgado Fato Relevante após
vazamento de informações em matérias jornalísticas que mencionavam
alienações que estavam sendo negociadas pela Companhia e por seu acionista
controlador. Foi firmado Termo de Compromisso no valor de R$ 400 mil, sendo R$
200 mil por cada processo.
[2] Deliberado pelos membros titulares da SNC, SPS e pelos substitutos da SGE, SFI
(atual SSR) e SMI.
[3] O PROPONENTE figurou em outro PAS instaurado pela SEP (PAS CVM
19957.000123/2018-15), no qual foi acusado, na qualidade de DRI da CSN, por
questões informacionais, tendo celebrado Termo de Compromisso no valor de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais) em 07.02.2019, por infração, em tese, ao: a)
art.126, §3º, Lei no 6.404/76 c/c o art. 30 da Instrução CVM nº 481/09 (“ICVM
481”), em razão do não fornecimento da lista de endereços dos acionistas da CSN
ao GF FIA; b) inciso I do art. 21-L da ICVM 481, tendo em vista a não inclusão de
candidatos ao Conselho Fiscal e Conselho de Administração indicados pelo GF FIA
no boletim de voto a distância referente à AGOE de 2017 da CSN; e c) inciso II do
art. 21-N da ICVM 481, em razão da não apresentação ao acionista dos motivos
para a referida decisão de não inclusão.
[4]
Participaram da reunião os membros titulares da SGE, SFI (atual SSR), SMI, SPS
e os substitutos da SEP e SNC, bem como o Representante do PROPONENTE:
Rodrigo Jesuino Bittencourt.
Parecer do CTC 266 (1000276) SEI 19957.007550/2019-05 / pg. 9
[5] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SMI, SFI (atual SSR) e SPS e pelo
substituto da SNC.
[6] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SMI, e SPS SSR e pelo substituto da
SNC.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 29/05/2020, às 19:33, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 29/05/2020, às 19:36, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 29/05/2020, às 19:54, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 30/05/2020, às 01:18, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 01/06/2020, às 10:13, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 266 (1000276) SEI 19957.007550/2019-05 / pg. 10
Despacho do Superintendente Geral
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
DESPACHO - SGE
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.007550/201905
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
À EXE,
Trata-se de pedido de reconsideração de proposta de Termo de Compromisso
(“TC”) apresentada por DAVID MOISE SALAMA, na qualidade de Diretor de
Relações com Investidores (“DRI”) da Companhia Siderúrgica Nacional (“CSN”),
por, em tese, ter divulgado de maneira incompleta e imprecisa Fatos Relevantes
de 08.12.2017 e 13.12.2017, conforme acusação nos autos do Processo
Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.007550/2019-05, instaurado pela
Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”).
Em 16.06.2020, o Colegiado da CVM, por unanimidade, e não obstante opinião do
Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”) no sentido da aceitação da proposta
de que se trata, deliberou pela sua REJEICÃO. A proposta foi apresentada
previamente à lavratura de Termo de Acusação e citação do interessado.
A proposta de Termo de Compromisso acima referida resultou de negociação do
PROPONENTE com o Comitê e contemplava a assunção de obrigação
pecuniária no montante de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil
reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por
intermédio do seu órgão regulador, calculado da seguinte forma:
FUNDAMENTO Valor
R$
1. Fato Relevante de 08.12.2017
300.000,00
R$
2. Fato Relevante de 13.12.2017
300.000,00
R$
Subtotal A:
600.000,00
3. 50% sobre o “Subtotal A”, em razão do fato de que as informações R$
divulgadas poderiam ter induzido os participantes do mercado em erro. 300.000,00
R$
Subtotal B:
900.000,00
R$
4. 20% sobre o “Subtotal B”, em razão do histórico do PROPONENTE.[1]
180.000,00
R$
Total:
1.080.000,00
Cabe observar que, em sua decisão, o Colegiado, considerando “a gravidade em
tese da conduta, à luz das circunstâncias do caso específico, (...) reputou não ser
conveniente nem oportuna a aceitação de contrapartida apenas pecuniária,
independentemente do valor alcançado na proposta submetida à aprovação”.
Despacho SGE 1185641 SEI 19957.007550/2019-05 / pg. 1
Em 03.11.2020, após citação pela SEP e manifestação de suas razões de defesa, o
acusado apresentou o mencionado pedido de reconsideração, nos mesmos termos
da proposta negociada e aceita pelo CTC, alegando a:
(i) existência de Termos de Compromisso relacionados à infração semelhante
a presente na acusação, firmados pela Autarquia com obrigações de
pagamento de valores não superiores a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
“tratando de fatos muito mais gravosos do que os aqui analisados”, citando
como exemplo, entre outros, o PAS CVM 19957.004675/2018-94[2] (decisão do
Colegiado de 21.05.2019, disponível
em http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190521_R1/20190521_D1396.html);
e
(ii) que, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/17, a CVM teria
celebrado TCs com valores de contrapartida entre R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais) e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para encerrar processos
relativos à divulgação intempestiva ou incompleta de Fato Relevante, citando,
entre outros processos, o PAS CVM 19957.005290/2019-25[3] (decisão do
Colegiado de 17.03.2020, disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200317_R1/20200317_D1748.html).
O pedido de reconsideração foi apreciado pela Procuradoria Federal Especializada
junto à CVM – PFE/CVM, a qual opinou pela inexistência de óbice à celebração do
Termo de Compromisso, tendo remetido os autos ao Comitê de Termo de
Compromisso.
Em reunião realizada em 19.01.2021[4], o Comitê, ao analisar a petição
apresentada, tendo em vista que: (a) o pleito de reconsideração foi direcionado ao
Colegiado da Autarquia e faz menção à decisão anterior do órgão que já foi pela
rejeição da proposta decorrente de negociação com o CTC; (b) o CTC, por meio do
“Parecer do CTC 266”, opinou pela aceitação do valor de R$ 1.080.000,00 (um
milhão e oitenta mil reais), alcançado após êxito no processo de negociação de
que se cuida; e (c) o Procurador-Chefe da CVM, presente à reunião, retificou o
encaminhamento do presente pleito ao CTC, por entender que a competência
para a decisão ora demandada é do Colegiado, sugerindo que o pedido de
reconsideração fosse encaminhado ao referido órgão, deliberou pela submissão
do assunto à deliberação do Colegiado, abstendo-se, no presente caso e em
razão do acima exposto como um todo, ao menos neste momento, de emitir nova
opinião a respeito.
Em razão do acima exposto, à EXE, com solicitação de inclusão do assunto de que
se trata na pauta da próxima reunião do Colegiado, com relatoria da SGE.
[1] O PROPONENTE figurou em outro PAS instaurado pela SEP (PAS CVM
19957.000123/2018-15), no qual foi acusado, na qualidade de DRI da CSN, por
questões informacionais, tendo celebrado Termo de Compromisso no valor de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais) em 07.02.2019, por infração, em tese, ao: a)
art.126, §3º, da Lei no 6.404/76 c/c o art. 30 da Instrução CVM nº 481/09 (“ICVM
481”), em razão do não fornecimento da lista de endereços dos acionistas da CSN
ao GF FIA; b) inciso I do art. 21-L da ICVM 481, tendo em vista a não inclusão de
candidatos para o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração indicados pelo
GF FIA no boletim de voto a distância referente à AGOE de 2017 da CSN; e c) inciso
II do art. 21-N da ICVM 481, em razão da não apresentação ao acionista dos
motivos para a referida decisão de não inclusão.
Despacho SGE 1185641 SEI 19957.007550/2019-05 / pg. 2
[2] Trata-se de propostas de TC apresentadas pelo DRI de uma sociedade, no
âmbito do PAS CVM 19957.004675/2018-94 e do PA CVM 19957.009125/2018-61,
ambos instaurados pela SEP, com proposta de responsabilização em razão de
descumprimento ao art. 157, §4º, da Lei n° 6.404/76 c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo
único, da Instrução CVM no 358/02, devido ao fato de não ter sido divulgado Fato
Relevante após vazamento de informações em matérias jornalísticas que
mencionavam alienações que estavam sendo negociadas pela Companhia e por
seu acionista controlador. Foi firmado TC no valor de R$ 400 mil, sendo R$ 200 mil
por cada processo.
[3] Trata-se de proposta de TC apresentada pelo DRI de uma companhia, no
âmbito do PAS CVM 19957.005290/2019-25, instaurado pela SEP, que propôs a
responsabilização, em razão de descumprimento do art. 157, § 4°, da Lei n°
6.404/76 e do art. 3° c/c o art. 6°, parágrafo único, da Instrução CVM n° 358/02,
devido à divulgação intempestiva de Fato Relevante. Foi firmado TC no valor de R$
300 mil.
[4] Deliberado pelos membros titulares da SNC, SPS e pelos substitutos da SGE, SMI
e SSR.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 04/02/2021, às 14:27, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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1185641 and the "Código CRC" 58AE260D.
Despacho SGE 1185641 SEI 19957.007550/2019-05 / pg. 3
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.007550/2019-05
SUMÁRIO
PROPONENTE:
DAVID MOISE SALAMA, na qualidade de Diretor de Relações com
Investidores da Companhia Siderúrgica Nacional.
ACUSAÇÃO:
Divulgação, de maneira incompleta e imprecisa, dos Fatos
Relevantes de 08.12.2017 e 13.12.2017, em infração, em tese, ao
disposto no art. 3º, §5º, da Instrução CVM nº 358/02[1] (“ICVM 358”).
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 1.200.000,00 (um
milhão e duzentos mil reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.007550/2019-05
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se proposta de Termo de Compromisso apresentada por DAVID MOISE
SALAMA (doravante denominado “DAVID SALAMA”), na qualidade de Diretor de
Relações com Investidores (doravante denominado “DRI”) da Companhia
Siderúrgica Nacional (doravante denominada “CSN”), no âmbito do Processo
Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações
com Empresas (“SEP”), no qual não há outro acusado.
Parecer do CTC 374 (1350443) SEI 19957.007550/2019-05 / pg. 1
DA INTEMPESTIVIDADE DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
2. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, na NOTA n.
00005/2021/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, ao apreciar os
aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, alertou que a proposta
foi apresentada fora do prazo constante do art. 29, caput e §1º, da Instrução
CVM nº 607/19[2] (ICVM 607), conforme se verifica da transcrição abaixo:
“Embora a proposta tenha sido apresentada quando já
decorridos mais de 30 (trinta) dias após a defesa, é
possível sua análise, conforme expressamente autorizado
pelo art. 84 da Instrução CVM nº 607/2019.”
3. A esse respeito, e tendo em vista a inequívoca intenção em celebrar o Termo de
Compromisso manifestada pelos PROPONENTES, o Comitê de Termo de
Compromisso entendeu que seria oportuno e conveniente atuar no caso não
obstante a preliminar acima e submeter ao Colegiado da CVM, oportunamente,
opinião no sentido da superação da preliminar de intempestividade apontada pela
PFE/CVM.
DA ORIGEM[3]
4. O processo foi instaurado em razão de consulta realizada pela Procuradoria da
República no Município de Volta Redonda, com o objetivo de verificar se a
divulgação dos Fatos Relevantes de 08.12.2017 e 13.12.2017, publicados pela
CSN, foi realizada em consonância com o disposto nas Instruções CVM nº 358/02 e
nº 480/09 (“ICVM 480”)[4].
DOS FATOS
5. Em 06.12.2017, o Ministério Público Federal apresentou manifestação
judicial no âmbito da qual solicitou à CSN que publicasse Fato
Relevante (“FR”) com o teor do Ofício SEA/CECA/INEA 002/2017 (“Notificação
02/2017”), que fora encaminhado à Companhia em 30.11.2017.
6. Por meio do supracitado ofício, informou-se à CSN que o INEA “atestou o
descumprimento parcial do TAC.INEA nº 03/2016 (itens 04, 05 ‘b’, 11 e 12 do Plano
de Ação)”, razão pela qual a CSN foi notificada “a paralisar as atividades
desenvolvidas na Usina Presidente Vargas, apresentando em 10 dias contados do
recebimento da notificação, cronograma de encerramento total da atividade da
UPV (...)”.
7. A esse respeito, decisão judicial, em 07.12.2017, determinou, entre outros
pontos, que a CSN realizasse a divulgação de FR, no prazo de 48 horas, em
todos os mercados nos quais a Companhia tivesse seus valores mobiliários
admitidos à negociação, sob multa diária de R$200.000,00 (duzentos mil reais).
8. Assim, em 08.12.2017, por meio de FR, a CSN informou:
“A Companhia Siderúrgica Nacional (...) informa a seus
acionistas e ao mercado em geral que foi obtida
Autorização Ambiental, que mantém a plena
operação da Usina Presidente Vargas - UPV, localizada
em Volta Redonda/RJ, em caráter provisório, com
validade de 180 dias a contar desta data, conforme
Deliberação CECA/CFL no 6.141, de 7 de dezembro de
Parecer do CTC 374 (1350443) SEI 19957.007550/2019-05 / pg. 2
2017 (...), e durante esse prazo, a Companhia buscará
uma solução consensual definitiva quanto às questões
ambientais existentes da UPV junto aos órgãos
competentes do Estado do Rio de Janeiro.” (grifado)
9. Em 13.12.2017, a CSN divulgou FR nos seguintes termos:
“A referida Notificação 02/2017 ficou prejudicada, já
que posteriormente foi obtida Autorização
Ambiental por meio da Deliberação CECA/CFL no 6.141,
de 7 de dezembro de 2017, que mantém
provisoriamente a plena operação da UPV pelo
prazo de 180 dias, durante o qual deverá ser obtida uma
solução definitiva para a questão.
A decisão judicial já foi atendida, com a prestação
dos esclarecimentos necessários ao mercado e aos
acionistas em fato relevante publicado em
08/12/2017. (...)
A Companhia manterá o mercado informado acerca
do desenrolar das discussões com as autoridades
ambientais.” (grifado)
10. No entanto, em 14.12.2017, o Ministério Público Federal apresentou
nova manifestação judicial, por meio da qual afirmou que o Fato
Relevante publicado pela CSN “estampa verdadeiro descumprimento da
ordem clara e direta emanada por esse juízo (...) o texto
divulgado (...) não guarda correspondência com os estritos termos da
decisão interlocutória emanada por esse juízo no dia 07.12.17”, tendo
acrescentado que “o fundamento de que se valeu a ré, CSN, para publicar
conteúdo que lhe pareceu mais pertinente como fato relevante não subsiste”.
11. De acordo com o que consta da manifestação judicial supramencionada, o
artigo 1º da Deliberação CECA/CFL n. 6141, “usada como pretexto para
descumprir a tutela de urgência, é categórico ao referendar a Notificação nº
002/2017 da SEA/CECA/INEA”, a qual dispõe em seu artigo 2º:
“Art. 2º Expedir Autorização Ambiental – AA, em
caráter provisório, para que a COMPANHIA
SIDERÚRGICA NACIONAL – CSN, no prazo de 180 dias,
apresente proposta de encerramento das
atividades com cronograma de desativação que não
exceda 180 dias, ou a assinatura de acordo com o
INEA/SEA que atenda todas as questões de não
conformidade ambientais existentes na empresa,
com base no Plano de Ação a ser apresentado pelo
INEA.” (grifado)
12. Em 20.06.2018, a CSN publicou FR com informação de que “o prazo de
validade da Autorização Ambiental - AA nº IN042958, que mantém a plena
operação da (...) UPV (...) foi prorrogado por 90 dias a contar desta data,
conforme Deliberação CECA/CFL nº 6.189, de 19 de junho de 2018”.[5]
13. Em 19.09.2018, a CSN publicou FR nos seguintes termos:
“COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (...), em
complemento aos Fatos Relevantes divulgados em 8
de dezembro de 2017 e 20 de junho de
Parecer do CTC 374 (1350443) SEI 19957.007550/2019-05 / pg. 3
2018, informa a seus acionistas e ao mercado em
geral que concluiu as tratativas com os órgãos do
Estado do Rio de Janeiro e, nesta data, foi publicada no
Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro a Deliberação
CECA/CLF Nº 6.216 de 18/09/2018, autorizando a
celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta
entre a Companhia e o Estado do Rio de Janeiro – por meio
da Secretaria de Estado do Ambiente (...), o Instituto
Estadual do Ambiente (...) e a Comissão Estadual de
Controle Ambiental (...), sendo mantido, dessa forma,
o pleno funcionamento das operações da Usina
Presidente Vargas, localizada em Volta Redonda/RJ.
O termo contempla investimentos de aproximadamente
R$ 303 milhões em projetos e ações ambientais na região
até agosto de 2024 e representa um compromisso da
Companhia com a sustentabilidade das suas atividades,
com as comunidades de Volta Redonda e região, bem
como com a geração de valor aos seus acionistas,
colaboradores e demais stakeholders.” (grifado)
14. Em 16.05.2019, a Procuradoria da República no Município de Volta Redonda
encaminhou à CVM informações referentes ao caso.
15. Ao ser questionada pela SEP, a Companhia, em 17.06.2019, por meio de seu
DRI, respondeu que não teria descumprido a regulamentação aplicável ao caso,
uma vez que (i) a fim de (a) manter os seus acionistas e o mercado informado, e
(b) agir com diligência e transparência, divulgou Fatos Relevantes em 08.12.2017,
13.12.2017, 20.06.2018 e 19.09.2018, bem como Comunicado ao Mercado em
11.12.2017; (ii) não teria divulgado Fato Relevante anterior a 08.12.2017 por
entender que não haveria fatos que justificassem tal publicação naquela
oportunidade; (iii) teria divulgado FR, em 08.12.2017, antes de ter conhecimento
da decisão judicial; (iv) não teriam sido observadas oscilações atípicas em seus
papéis, em virtude das notícias sobre a possível parada da Usina Presidente Vargas
(“UPV”), veiculadas entre a data do Ofício do INEA e a data de divulgação do
primeiro Fato Relevante; e (v) no que diz respeito ao acidente de 15.05.2019 na
UPV, não teria havido incêndio, nem falha de equipamento, tampouco impacto na
produção, de modo que os colaboradores que teriam estado no local teriam tido
atendimento médico e não teriam tido lesões graves, de forma que, em
observância ao quanto disposto na legislação aplicável, não haveria que se falar
em FR por não haver quaisquer fatos que justificassem tal publicação naquela
oportunidade.
16. Ainda em resposta a novo oficio da SEP, a CSN se manifestou, em 22.07.2019,
por meio de seu DRI, no sentido de que teria divulgado informações em estrita
observância à legislação societária e aos normativos pertinentes, uma vez que a
decisão de não revelar sobre os acidentes ocorridos decorreu do fato de
compreender que não estariam presentes os requisitos: (i) a existência inequívoca
de um fato; e (ii) a sua relevância na forma da lei acionária e da regulação
aplicável. Nessa linha, argumentou ainda que a Companhia não teria tido certeza
inequívoca da paralisação irreversível das atividades da UPV, de maneira que não
teria podido concluir pela relevância de fato incerto nem do que era conhecido à
época, e que, todavia, mais adiante, teria firmado a certeza de um fato inequívoco
e de sua relevância, com o licenciamento temporário, prestando então ao
mercado “informações verdadeiras, completas, consistentes e que não
induz[issem] o investidor a erro”, conforme a seguir:
Parecer do CTC 374 (1350443) SEI 19957.007550/2019-05 / pg. 4
(i) a CSN teria recebido, em 01.12.2017, ofício do INEA, pelo qual a Companhia
deveria paralisar as atividades da UPV no prazo de 10 dias do seu
recebimento, uma vez que (a) a Autorização Ambiental de Funcionamento
(“AAF”) expiraria em 10.12.2017, o que já seria informação pública; e (b) o
Termo de Ajustamento de Conduta (“TAC”) celebrado, em 13.04.2016, teria
sido parcialmente descumprido;
(ii) a notificação não teria descrito o teor das tratativas havidas entre o INEA e
a Companhia, pois não se teria chegado ainda a uma conclusão, de modo que
informação da paralisação era uma formalidade com aparência de
atendimento a excesso de zelo e burocracia;
(iii) as reuniões teriam dado segurança de que, antes dos 10 dias a que se
referia o ofício, o INEA outorgaria à CSN uma autorização/licença temporária,
como, de fato, ocorreria, de forma que, nesse período, só teria havido
incertezas, as quais, se reveladas, descumpririam o dever de informar;
(iv) o tom de incerteza da matéria jornalística sobre a suposta paralisação das
atividades da UPV – que nunca aconteceria - não teria ensejado a divulgação
de fato relevante nos termos da ICVM 358, uma vez que as notícias
mencionadas não teriam relação – direta ou indireta – com a formação de
juízos negociais acerca dos valores mobiliários de emissão da CSN;
(v) seria “fundamental [considerando a ICVM 358], portanto, um sopesamento
à aferição da importância do fato, para que se forme o juízo de informar ou de
não informar, à luz de um dever que levará necessariamente em conta o
interesse à informação em concreto”;
(vi) o mercado não teria esboçado qualquer reação diante da matéria
jornalística, pois ações ordinárias de emissão da Companhia (“CSNA3”) não
teriam sofrido, após sua publicação, qualquer variação de liquidez e de preço;
(vii) no dia seguinte (07.12.2017), a CSN teria tomado conhecimento de que
seria expedida Autorização Ambiental temporária pelo prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, o que permitiria a plena operação da UPV;
(viii) tal autorização teria sido expedida e publicada, tendo a Companhia
divulgado ao mercado por meio de Fato Relevante em 08.12.2017;
(viii) em 11.12.2017, a CSN (a) teria divulgado Comunicado ao Mercado acerca
da citada notícia, e (b) teria sido intimada da Decisão Judicial, que determinou
a divulgação de FR sobre o ofício do INEA, a qual teria sido prejudicada pela
Autorização Ambiental provisória concedida e pelo Fato Relevante de
08.12.2017, porém teria sido cumprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas
fixado pelo Juízo mediante a divulgação de novo FR, em 13.12.2017,
informando o mercado sobre as autorizações ambientais da UPV;
(ix) de acordo com o entendimento da própria CVM, a divulgação do FR
decorre de um juízo subjetivo da Companhia e de seu DRI, de forma que a
conduta ora questionada não configuraria infração ao dever de diligência,
porque teria sido adotada de maneira informada, refletida e desinteressada e
não teria causado qualquer prejuízo à CSN e aos seus acionistas; e
(x) no presente caso, não haveria sentido em considerar que a informação
escapou do controle, porque o art. 6º, parágrafo único, da ICVM 358, refere-se
à situação específica em que a regulação obriga o DRI a divulgar fato
efetivamente relevante excepcionalmente não divulgado ao mercado.
Parecer do CTC 374 (1350443) SEI 19957.007550/2019-05 / pg. 5
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
17. De acordo com a SEP:
(i) a decisão de divulgar a notícia somente por ocasião da reversão da
obrigação de paralisar as atividades, sem informar sobre a anterior
determinação de se paralisar as atividades em Volta Redonda, não estaria
alinhada aos princípios e regras que visam à prestação de informações
completas, consistentes e oportunas sobre Fato Relevante;
(ii) nos Fatos Relevantes de 08.12.2017 e 13.12.2017, o DRI da CSN faz
referência à Deliberação CECA/CFL nº 6.141, de 07.12.2017, informando que a
companhia “mantém provisoriamente a plena operação da UPV pelo prazo de
180 dias, durante o qual deverá ser obtida uma solução definitiva para a
questão”, sendo que a referida Deliberação contém Autorização Ambiental,
em caráter provisório, para que a CSN, no prazo de 180 dias, apresente (a)
proposta de encerramento das atividades com cronograma de desativação
que não exceda 180 dias; ou (b) assine acordo com o INEA/SEA que contemple
resolução de todas as questões de não conformidade ambientais existentes,
com base no Plano de Ação a ser apresentado pelo INEA;
(iii) o cotejamento das informações presentes na Deliberação CECA/CFL nº
6.141 e no Fato Relevante de 13.12.2017 evidencia as seguintes e principais
discrepâncias:
(a) enquanto a Deliberação contém Autorização Ambiental de 180 dias
para apresentação de cronograma de encerramento das atividades de
unidade industrial, ou assinatura de acordo de cumprimento de
obrigações ambientais, o Fato Relevante omite tais informações,
limitando-se a afirmar que a operação da UPV está mantida
provisoriamente por 180 dias, prazo no qual deverá ser obtida uma
solução definitiva para a questão; e
(b) enquanto a informação presente nos Fatos Relevantes passa
impressão de certeza na resolução da questão (interpretação dada,
inclusive, pela utilização do trecho “deverá ser obtida solução definitiva”),
em realidade a Companhia deveria apresentar cronograma de
encerramento das atividades ou assinar acordo que contemplasse
atendimento de todas as questões de não conformidade ambientais
verificadas;
(iv) os Fatos Relevantes de 08.12.2017 e 13.12.2017 não foram
publicados de modo claro e com informações precisas, de modo que podem
ter induzido em erro os participantes do mercado;
(v) a resolução da questão somente se deu com a assinatura de novo termo
de ajustamento de conduta pela CSN, conforme divulgado em Fato Relevante
de 19.09.2018;
(vi) a assimetria informacional verificada no caso concreto (decorrente
de não divulgação de informação clara e precisa, em linguagem acessível ao
público investidor) perdurou de dezembro de 2017 até agosto de 2018;
(vii) houve perda do controle de informação relevante pela CSN, não tendo o
DRI, em tese, observado o artigo 6º, parágrafo único, da ICVM 358; e
(viii) não prospera alegação de que não havia, à época, elementos suficientes
que caracterizassem a existência de Fato Relevante a ser divulgado ao
mercado, em razão de “certeza inequívoca dos fatos”.
Parecer do CTC 374 (1350443) SEI 19957.007550/2019-05 / pg. 6
18. Ante o exposto, concluiu-se, inclusive, que (i) as informações presentes no
Ofício SEA/CECA/INEA 002/2017 constituem Fato Relevante, nos termos do art. 2º,
parágrafo único, XIX e XXII, da ICVM 358; e (ii) as informações presentes nos Fatos
Relevantes de 08.12.2017 e 13.12.2017 não foram divulgadas de modo completo,
claro, preciso e em linguagem acessível ao público investidor.
19. Em 05.08.2019, foi instaurado o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI
19957.007550/2019-05, sendo o “Termo de Acusação” objeto de Parecer da
PFE-CVM (de 25.09.2020), que foi concluído com a seguinte sugestão:
“(...) verifica-se que embora o fato gerador tenha sido
divulgado tempestivamente, foi divulgado de maneira
incompleta e imprecisa. Desta forma, entende a PFECVM que deveria vir expresso que o Sr. David Moise
Salama, além de ter descumprido o §5º, do art. 3º, da
Instrução CVM nº 358/02, também descumpriu o §4º, do
art. 157, da Lei 6.404/76, já que aquela norma
complementa esta. Desta forma, o mais adequado seria
a responsabilização do DRI da Companhia nas
normas previstas no art. 3º, §5º, da Instrução CVM
nº 358/02 combinada com (...) art. 157, §4º, da Lei
6.404/76.” (grifado)
DA RESPONSABILIZAÇÃO
20. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização[6] de DAVID MOISE SALAMA,
na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia Siderúrgica
Nacional, por infração, em tese, ao disposto no art. 3º, §5º, da ICVM 358, por ter
divulgado de maneira incompleta e imprecisa os Fatos Relevantes de 08.12.2017 e
13.12.2017.
DA PRIMEIRA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
21. Conforme prevê o art. 82, §3º, da Instrução CVM nº 607/19, DAVID SALAMA,
em 20.09.2019, encaminhou proposta para celebração de Termo de
Compromisso, previamente à lavratura de Termo de Acusação e citação do
interessado, com o objetivo de encerrar o presente processo, na qual propôs
pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de
indenização de danos difusos, por intermédio do órgão regulador do mercado de
capitais, tendo ainda alegado, em síntese e entre outros pontos, o seguinte:
(i) a aceitação da proposta implicaria o encerramento do processo de maneira
“bastante célere, mitigando de forma significativa os recursos que esta CVM
iria despender para o regular processamento do feito”;
(ii) não tem histórico de processos administrativos sancionadores instaurados
pela CVM;
(iii) colaborou com a Autarquia, tendo fornecido a documentação que lhe foi
solicitada;
(iv) o processo se encontra em “estágio inicial”; e
(v) “casos mais graves que o presente” relativos ao tema de divulgação de
Fatos Relevantes, inclusive de sua divulgação de forma irregular, teriam sido
objeto de então recentes Termos de Compromisso e com valores de
contrapartida não superiores a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), tendo
Parecer do CTC 374 (1350443) SEI 19957.007550/2019-05 / pg. 7
citado, a título de exemplo, o PA CVM 19957.009125/2018-61 e o PAS CVM
19957.004675/2018-94[7] (decisão do Colegiado de 21.05.2019, disponível
em http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190521_R1/20190521_D1396.html),
entre outros.
DA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA – PFE/CVM
22. Em razão do disposto na Instrução CVM nº 607/2019 (art. 83), conforme
PARECER nº 00171/2019/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos
legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo opinado pela inexistência
de óbice à celebração do Termo de Compromisso.
23. Com relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), destacou,
em resumo, que:
“A esse respeito cabe registrar o entendimento desta Casa
no sentido de que, se ‘as irregularidades imputadas
tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de
ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos
quaisquer indicativos de continuidade das práticas
apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o
requisito legal, na exata medida em que não é possível
cessar o que já não existe"(...). Pode-se considerar,
portanto, que houve cessação da prática ilícita,
atendido assim o requisito do inciso I, do § 5º, do
artigo 11, da Lei nº 6.385/76. (grifado)
24. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a
PFE/CVM entendeu que:
“No tocante ao requisito previsto no inciso II, de acordo
com o Anexo I, da Proposta, a minuta em análise,
contempla ainda indenização em benefício do
mercado de valores mobiliários nacional, no
montante de R$150.000,00 (...)
(...)
Dessa forma, via de regra, a suficiência do valor
oferecido, bem como a adequação das propostas
formuladas estará sujeita à análise de conveniência
e oportunidade a ser realizada pelo Comitê de
Termo de Compromisso, inclusive com a possibilidade
de negociação deste e de outros aspectos da proposta,
conforme previsto no art. 83, § 4°, da Instrução CVM n°
607, de 2019.
Feitas tais considerações, pontua-se que, a princípio, no
caso concreto, não se vislumbra a ocorrência de
prejuízos mensuráveis, com possível identificação
dos investidores lesados, a desautorizar a
celebração do compromisso, mediante a formulação
de proposta indenizatória exclusivamente à
CVM.” (grifado)
Parecer do CTC 374 (1350443) SEI 19957.007550/2019-05 / pg. 8
25. A PFE/CVM destacou ainda que:
“(...) no tocante à correção das supostas
irregularidades, dado o tempo já transcorrido, eventual
publicação de retificações aos fatos relevantes
possibilitaria provocar desinformação e confusão no
mercado de valores mobiliários, elementos de extrema
nocividade ao seu regular funcionamento, razão pela qual
há de se considerar cumprido o requisito
legal.” (grifado)
DA PRIMEIRA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
26. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião
realizada em 07.01.2020[8], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso
apresentada no âmbito do processo em tela, tendo em vista: (a) o disposto no art.
83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (b) o estágio em que o
processo se encontrava (fase pré-sancionadora); (c) o histórico do Proponente,
que consta como acusado em outro Processo Administrativo Sancionador (PAS
CVM 19957.000123/2018-15) instaurado pela CVM[9]; e (d) o fato de a Autarquia já
ter celebrado Termos de Compromisso em casos envolvendo Fato Relevante,
como, por exemplo, no PAS 19957.004423/2018-65 (decisão do Colegiado de
12.02.2019, disponível
em http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190212_R1/20190212_D1306.html),
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no
art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19 e à luz dos elementos acima, o CTC
decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
27. Com efeito, o Comitê, considerando o acima enfocado e, em especial: (i) o
disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19; (ii) o grupo do Anexo 63 da
Instrução CVM n° 607/19 no qual a infração em tese aqui enfocada está inserida; e
(iii) o histórico do PROPONENTE, que consta como acusado em outro Processo
Administrativo Sancionador instaurado pela CVM, sugeriu o aprimoramento da
proposta para a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$
1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais), em parcela única, a título de
indenização de danos difusos, por intermédio do órgão regulador do mercado de
capitais.
28. O valor proposto foi calculado da seguinte forma:
FUNDAMENTO Valor
1. Fato Relevante de 08.12.2017 R$ 300.000,00
2. Fato Relevante de 13.12.2017 R$ 300.000,00
R$
Subtotal A:
600.000,00
3. 50% sobre o “Subtotal A”, em razão do fato de que as
informações divulgadas poderiam ter induzido em erro os R$ 300.000,00
participantes do mercado.
R$
Parecer do CTC 374 (1350443) SEI 19957.007550/2019-05 / pg. 9
R$
Subtotal B:
900.000,00
4. 20% sobre o “Subtotal B”, em razão do histórico do
R$ 180.000,00
PROPONENTE.
R$
Total:
1.080.000,00
29. Em razão da abertura da negociação, o PROPONENTE, por meio do seu
Representante, solicitou reunião com os membros do Comitê, a qual foi realizada
no dia 11.02.2020[10].
30. No decorrer da referida reunião, após os agradecimentos iniciais, o
Representante do PROPONENTE alegou que:
(i) todas as informações eram conhecidas do mercado, razão pela qual o DRI
entendeu, inicialmente, que não havia necessidade de divulgação de Fato
Relevante;
(ii) DAVID SALAMA nunca foi condenado pela CVM e o outro processo no qual
consta como acusado não poderia, no seu entender, ser utilizado como
histórico, pois envolveria imputações distintas, apesar de o PAS CVM
19957.000123/2018-15 também estar relacionado à questão de divulgação de
informações;
(iii) não se tratava de dois Fatos Relevantes, mas de um com desdobramentos;
(iv) as informações não induziram os participantes do mercado em erro e não
geraram oscilação atípica nos ativos da Companhia;
(v) o Poder Público não fecharia a Usina, dada a sua relevância para a cidade
de Volta Redonda; e
(vi) em sede de julgamento, a probabilidade de punição seria baixa, uma vez
que, em especial, o DRI entendeu que não deveria efetuar a divulgação do
Fato Relevante, e só o fez por conta do Ofício recebido da CVM; e
(vii) os casos semelhantes anteriores foram celebrados mediante o pagamento
da importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
(viii) trata-se de um processo pré-sancionador, uma vez que protocolou a
proposta de celebração antes da lavratura do Termo de Acusação; e
(ix) afirmou desconhecer a existência do processo sancionador aberto.
31. O Representante do Proponente alegou, ainda, que caso anterior citado pelo
CTC (PAS SEI 19957.004423/2018-65) não se amolda perfeitamente ao caso, razão
pela qual não deveria ser utilizado como parâmetro para a presente negociação,
pois ali:
(i) a Companhia teria deixado de divulgar Fato Relevante relacionado à
entrega das Informações Trimestrais;
(ii) houve vazamento em jornais de grande circulação; e
(iii) o DRI só divulgou Fato Relevante após ter recebido dois ofícios da B3 e um
ofício da SEP.
32. Todas as alegações foram prontamente afastadas pelo Comitê, que enfatizou
os seguintes principais pontos: a) a potencialidade de indução em erro, b) a
Parecer do CTC 374 (1350443) SEI 19957.007550/2019-05 / pg. 10
incompletude de ambas as publicações foi devidamente demostrada nos autos do
processo, inclusive em razão da utilização de vocábulos ambíguos; c) os valores
estão em linha com o que é praticado pela CVM nos termos do Anexo 63 da
Instrução CVM nº 607; d) a majoração do valor aplicada pelo CTC no caso em tela
está devidamente justificada; e) a decisão do órgão é pautada pela oportunidade e
conveniência e são levadas em consideração as circunstâncias que cercam o caso;
e, f) por fim, as situações podem aparentar serem similares “apenas em gênero”,
mas o CTC realiza análises referentes a tempo, razoabilidade, pertinência, entre
outras, em cada caso, de modo que, no caso concreto, a quantificação do valor
decorreu, inclusive, do praticado em casos semelhantes.
33. Em 21.02.2020, não obstante os esclarecimentos prestados pelo CTC na
reunião de negociação, o Representante do Proponente protocolou contraproposta
no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
34. Em reunião realizada em 03.03.2020[11], o Comitê decidiu reiterar os termos
da negociação antes manifestados.
35. Tempestivamente, DAVID SALAMA manifestou sua concordância com os
termos da contraproposta do Comitê.
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TEMO DE COMPROMISSO
36. À luz do acima exposto, o CTC entendeu que o caso em tela poderia ser
encerrado por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista, em especial (a) o
disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (b) o estágio
em que o processo se encontrava (fase pré-sancionadora); e (c) o fato de a
Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos envolvendo Fato
Relevante, como, por exemplo, no PAS 19957.004423/2018-65 (decisão do
Colegiado de 12.02.2019, disponível
em http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190212_R1/20190212_D1306.html).
37. Assim, o Comitê considerou que a aceitação da proposta de que se trata seria
conveniente e oportuna, já que, após êxito na fundamentada negociação dos seus
termos pelo órgão, entendeu-se que o valor de R$ 1.080.000,00 (um milhão e
oitenta mil reais) era suficiente para desestimular práticas semelhantes, em
atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
38. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação ocorrida em 31.03.2020[12], decidiu propor ao Colegiado da CVM
a ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso de DAVID
MOISE SALAMA, sugerindo a designação da Superintendência Administrativo
Financeira (SAD) para o atesto do cumprimento da obrigação assumida.
DA PRIMEIRA DECISÃO DO COLEGIADO DA CVM
39. Em deliberação de 16.06.2020, o Colegiado, por unanimidade, contrariamente
ao opinado no parecer do Comitê, deliberou por REJEITAR a proposta de Termo de
Compromisso apresentada por DAVID SALAMA (informação disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200616_R1.html).
40. Cabe ainda observar que, em sua decisão, considerando “a gravidade em tese
da conduta, à luz das circunstâncias do caso específico, o Colegiado reputou não
ser conveniente nem oportuna a aceitação de contrapartida apenas pecuniária,
independentemente do valor alcançado na proposta submetida à aprovação”.
Parecer do CTC 374 (1350443) SEI 19957.007550/2019-05 / pg. 11
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO
41. Devidamente citado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como,
em 03.11.2020, pedido de reconsideração da decisão do Colegiado da Autarquia
por meio da qual se REJEITOU a proposta de celebração de Termo de
Compromisso, para pagamento à CVM, a título de indenização de danos difusos,
do valor de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais), alegando, em resumo,
que:
(i) haveria Termos de Compromisso, relacionados a mesma infração em tese da
presente acusação, firmados pela Autarquia com obrigações de pagamento de
valores não superiores a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), “tratando de fatos
muito mais gravosos do que os aqui analisados”, citando como exemplo, entre
outros, o PAS CVM 19957.004675/2018-94[13] (decisão do Colegiado de
21.05.2019, disponível
em http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190521_R1/20190521_D1396.html); e
(ii) mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/17, a CVM teria celebrado
termos de compromisso com valores de contrapartida entre R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para encerrar processos
relativos à divulgação intempestiva ou incompleta de fato relevante, citando, entre
outros processos, o PAS CVM 19957.005290/2019-25[14] (decisão do Colegiado de
17.03.2020, disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200317_R1/20200317_D1748.html).
DA SEGUNDA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA – PFE/CVM
42. Em atenção ao pedido de reconsideração apresentado, e em razão do disposto
na Instrução CVM nº 607/2019 (art. 83), conforme PARECER n. 00182/2020/GJU 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de
Termo de Compromisso, tendo opinado pela inexistência de óbice à celebração
do Termo de Compromisso.
43. Com relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), destacou,
em resumo, que:
“(...) verifica-se que a conduta apontada como violadora
foi realizada em período certo e determinado, inexistindo
indícios de prática continuada.
A esse respeito cabe registrar o entendimento desta Casa
no sentido de que, se ‘as irregularidades imputadas
tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de
ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos
quaisquer indicativos de continuidade das práticas
apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o
requisito legal, na exata medida em que não é possível
cessar o que já não existe’ . Pode-se considerar,
portanto, que houve cessação da prática ilícita,
atendido assim o requisito do inciso I, do § 5º, do artigo 11
da Lei nº 6.385/1976.” (grifado)
44. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a
PFE/CVM entendeu que:
Parecer do CTC 374 (1350443) SEI 19957.007550/2019-05 / pg. 12
“(...) a proposta em análise contempla o pagamento de R$
1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais). (...)
(...) a suficiência do valor oferecido, bem como a
adequação da proposta formulada estará sujeita à análise
de conveniência e oportunidade a ser realizada pelo
Comitê de Termo de Compromisso, inclusive com a
possibilidade de negociação deste e de outros aspectos da
proposta, conforme previsto no art. 83, § 4°, da Instrução
CVM n° 607, de 2019.
Feitas tais considerações, pontua-se que, embora na
espécie não tenha sido indicada a ocorrência de prejuízos
mensuráveis, com possível identificação dos investidores
lesados, a demonstração da ausência de informação in
casu denota a incontestável ocorrência de danos difusos
ao mercado. Neste ponto, ainda impende considerar que a
falha na prestação de informações também infringiu um
dos princípios fundamentais, que norteiam o mercado de
capitais brasileiro: o "Full and fair disclosure",
garantidor da confiabilidade no ambiente do mercado.”
(grifos constam do original)
45. A PFE/CVM destacou ainda que:
“(...) sendo ainda de se lembrar que, por ocasião da
proposta anterior (art. 82, § 3º da citada Instrução CVM),
nestes mesmos autos, o próprio Colegiado desta CVM (...)
(à vista da citada proposta que já contemplara o valor in
casu), assim se manifestou:
‘Considerando a gravidade em tese da conduta, à luz das
circunstâncias do caso específico, o Colegiado reputou não
ser conveniente nem oportuna a aceitação de
contrapartida apenas pecuniária, independentemente do
valor alcançado na proposta submetida à
aprovação’.” (grifado no original)
DA SEGUNDA DECISÃO DO COLEGIADO DA CVM
46. Em deliberação de 09.02.2021, o Colegiado, por unanimidade, deliberou por
REJEITAR o pedido de reconsideração apresentado por DAVID SALAMA
(informação disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210209_R1.html).
DA NOVA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
47. Em 21.04.2021, DAVID SALAMA apresentou nova proposta para celebração de
Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 1.200.000,00
(um milhão e duzentos mil reais), em parcela única, tendo ainda alegado, além de
economia processual, que a nova proposta seria suficiente para “desestimular a
prática de condutas semelhantes” às apontadas no PAS, sendo superior às
penalidades aplicadas em julgamentos envolvendo a mesma infração em tese.
DA TERCEIRA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL
Parecer do CTC 374 (1350443) SEI 19957.007550/2019-05 / pg. 13
ESPECIALIZADA – PFE/CVM
48. Em razão do disposto na Instrução CVM nº 607/2019 (art. 83), conforme NOTA
n. 00005/2021/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da
proposta de Termo de Compromisso, tendo opinado pela inexistência de óbice à
celebração do Termo de Compromisso.
49. Com relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), destacou,
em resumo, que:
“(...) como as supostas irregularidades foram realizadas
em período certo e determinado, considera-se que houve
cessação da prática, restando atendido o requisito do
inciso I, do § 5º, do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976.”
50. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a
PFE/CVM entendeu que:
“(...) embora não haja registro da ocorrência de prejuízos
mensuráveis, c om possível identificação dos investidores
lesados, a ausência da prestação de informações enseja
ocorrência de danos difusos ao mercado, que são
contemplados na proposta, muito embora a suficiência do
montante refuja da análise desta Procuradoria”.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
51. O art. 86 da ICVM 607 estabelece, além da oportunidade e da conveniência,
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de
termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto
do processo, os antecedentes[15] dos acusados e a efetiva possibilidade de punição
no caso concreto.
52. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
53. Em reunião realizada em 20.07.2021[16], o Comitê de Termo de Compromisso,
ao analisar a proposta de Termo de Compromisso apresentada no âmbito do
processo em tela, tendo em vista: (i) o disposto no art. 86 da ICVM 607; e (ii) o fato
de o PROPONENTE não ter oferecido proposta condizente com o que consta da
acima referida decisão do Colegiado de 09.02.2021 (parágrafo 46), entendeu que,
ao menos sob as condições atuais, não seria conveniente nem oportuna a
celebração de ajuste no presente caso, e deliberou por opinar junto ao Colegiado
pela REJEIÇÃO da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada.
DA CONCLUSÃO
54. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação ocorrida em 20.07.2021[17], decidiu propor ao Colegiado da CVM a
Parecer do CTC 374 (1350443) SEI 19957.007550/2019-05 / pg. 14
REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por DAVID
MOISE SALAMA.
Parecer Técnico finalizado em 19.09.2021.
[1] Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por
meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de
computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de
balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam
admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado
aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação,
simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam
admitidos à negociação.
(...)
§5o A divulgação e a comunicação de ato ou fato relevante, inclusive da
informação resumida referida no §8º, devem ser feitas de modo claro e preciso,
em linguagem acessível ao público investidor.
[2] Art. 29. O acusado deverá apresentar sua defesa por escrito no prazo de 30
(trinta) dias após a citação, oportunidade em que deverá juntar os documentos
destinados a provar suas alegações e especificar as demais provas que pretenda
produzir, observado o disposto nos arts. 42 e 43 desta Instrução.
§1º O interessado deverá manifestar sua intenção de celebrar termo de
compromisso até o término do prazo para a apresentação de defesa, e sem
prejuízo do ônus de apresentação desta.
[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo
denominado “Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que
consta da peça acusatória do caso.
[4] No âmbito do Processo Administrativo CVM 19957.005787/2019-43.
[5] Grifado.
[6] O PROPONENTE é o único acusado no processo.
[7] Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por DRI de
Companhia, no âmbito do PAS CVM 19957.004675/2018-94 e do PA CVM
19957.009125/2018-61 (“PA”), ambos instaurados pela SEP, que propôs a
responsabilização em razão de descumprimento do art. 157, §4º, da Lei n°
6.404/76 c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da ICVM 358, devido ao fato de não
ter sido divulgado Fato Relevante após vazamento de informações em matérias
jornalísticas que mencionavam alienações que estavam sendo negociadas pela
Companhia e por seu acionista controlador. Foi firmado Termo de Compromisso
no valor de R$ 400 mil, sendo R$ 200 mil por cada processo.
[8] Deliberado pelos membros titulares da SNC, SPS e pelos substitutos da SGE, SFI
(atual SSR) e SMI.
[9] O PROPONENTE figurou em outro PAS instaurado pela SEP (PAS CVM
19957.000123/2018-15), no qual foi acusado, na qualidade de DRI da CSN, por
questões informacionais, tendo celebrado Termo de Compromisso no valor de R$
Parecer do CTC 374 (1350443) SEI 19957.007550/2019-05 / pg. 15
500.000,00 (quinhentos mil reais) em 07.02.2019, por infração, em tese, ao: a)
art.126, §3º, da Lei no 6.404/76 c/c o art. 30 da Instrução CVM nº 481/09 (“ICVM
481”), em razão do não fornecimento da lista de endereços dos acionistas da CSN
ao GF FIA; b) inciso I do art. 21-L da ICVM 481, tendo em vista a não inclusão de
candidatos ao Conselho Fiscal e ao Conselho de Administração indicados pelo GF
FIA no boletim de voto a distância referente à AGOE de 2017 da CSN; e c) inciso II
do art. 21-N da ICVM 481, em razão da não apresentação ao acionista dos motivos
para a referida decisão de não inclusão.
[10] Participaram da reunião os membros titulares da SGE, SFI (atual SSR), SMI,
SPS e os substitutos da SEP e da SNC, bem como o Representante do
PROPONENTE: Rodrigo Jesuino Bittencourt.
[11] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SMI, SFI (atual SSR) e SPS e pelo
substituto da SNC.
[12] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SMI, SPS e SSR e pelo substituto
da SNC.
[13] Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelo DRI de
uma sociedade, no âmbito do PAS CVM 19957.004675/2018-94 e do PA CVM
19957.009125/2018-61 (“PA”), ambos instaurados pela SEP, que propôs a
responsabilização em razão de descumprimento do art. 157, §4º, da Lei n°
6.404/76 c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da ICVM 358, devido ao fato de não
ter sido divulgado Fato Relevante após vazamento de informações em matérias
jornalísticas que mencionavam alienações que estavam sendo negociadas pela
Companhia e por seu acionista controlador. Foi firmado Termo de Compromisso
no valor de R$ 400 mil, sendo R$ 200 mil por cada processo.
[14] Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo DRI de
uma companhia, no âmbito do PAS CVM 19957.005290/2019-25, instaurado pela
SEP, que propôs a responsabilização em razão de descumprimento do art. 157, §
4°, da Lei n° 6.404/76 e ao art. 3° c/c o art. 6°, parágrafo único, da Instrução CVM
n° 358/02, devido à divulgação intempestiva de Fato Relevante. Foi firmado Termo
de Compromisso no valor de R$ 300 mil.
[15] DAVID MOISE SALAMA foi acusado também no processo TA/RJ 2018/00135
(19957.000123/2018-15) - na qualidade de diretor de relações com investidores da
CSN, em função (i) do não fornecimento da lista de endereços dos acionistas da
CSN à GF, em infração, em tese, ao § 3º do art.126 da Lei 6.404/76 c/c art. 30 da
Instrução CVM nº 481/09; (ii) da não inclusão de candidatos aos Conselhos Fiscal e
de Administração indicados por GF no Boletim de Voto a Distância referente à
AGOE de 2017 da CSN, em infração, em tese, ao inciso I do art. 21-L da Instrução
CVM nº 481/09; e (iii) da não apresentação à acionista dos motivos para a referida
decisão de não inclusão, em infração, em tese, ao inciso II do art. 21-N da
Instrução CVM nº 481/09 - 04/06/2019 - arquivado por Cumprimento à Termo de
Compromisso celebrado no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Fonte:
Sistema de Inquérito – INQ. (Última atualização: 18.09.2021).
[16] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI e SPS e pelo substituto de
SNC e SSR.
[17] Vide Nota Explicativa 16.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 21/09/2021, às 21:19, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 374 (1350443) SEI 19957.007550/2019-05 / pg. 16
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 21/09/2021, às 21:32, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 21/09/2021, às 22:48, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 22/09/2021, às 11:30, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 22/09/2021, às 18:02, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 374 (1350443) SEI 19957.007550/2019-05 / pg. 17
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.007550/201905
SUMÁRIO
PROPONENTE:
DAVID MOISE SALAMA, na qualidade de Diretor de Relações com
Investidores da Companhia Siderúrgica Nacional.
ACUSAÇÃO:
Divulgação de maneira incompleta e imprecisa dos Fatos Relevantes
de 08.12.2017 e 13.12.2017, em infração, em tese, ao disposto no art.
157, §4º, da Lei n° 6.404/76 c/c o art. 3º, §5º, da então vigente
Instrução CVM nº 358/02[1] (“ICVM 358”).
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 1.200.000,00 (um
milhão e duzentos mil reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.007550/201905
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por DAVID
MOISE SALAMA (doravante denominado “DAVID SALAMA”), na qualidade de Diretor
de Relações com Investidores (doravante denominado “DRI”) da Companhia
Siderúrgica Nacional (doravante denominada “CSN”), no âmbito do Processo
Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações
com Empresas (“SEP”), no qual não há outro acusado.
Parecer do CTC 456 (1613939) SEI 19957.007550/2019-05 / pg. 1
DA INTEMPESTIVIDADE DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
2. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, no PARECER n.
00092/2022/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, ao apreciar os
aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso (“TC”), fez considerações
sobre o histórico das propostas apresentadas por DAVID SALAMA no âmbito deste
processo, ressaltando a intempestividade da proposta em análise, idêntica à
anterior que já havia sido apresentada fora do prazo constante do art. 29, caput e
§1º, da então vigente Instrução CVM nº 607/19[2] (“ICVM 607”), conforme se verifica
da transcrição abaixo:
“Ainda que se pudesse ultrapassar a intempestividade da
proposta, o que se admite apenas por argumentação, na
medida em que, ao que nos parece, a excepcionalidade
invocada pelo art. 84 da Resolução CVM n° 45/2021(...),
não autoriza seu uso reiterado, certo é que a exceção já
foi utilizada na oportunidade antecedente à presente, na
qual, inclusive, idêntico valor foi ofertado, a reforçar o uso
indiscriminado da prerrogativa legal.” (Grifado)
3. A esse respeito, e tendo em vista a inequívoca intenção em celebrar o TC
manifestada pelo PROPONENTE, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou
“CTC”) entendeu que seria oportuno e conveniente atuar no caso, não obstante a
preliminar acima, e submeter ao Colegiado da CVM, oportunamente, opinião no
sentido da superação da preliminar de intempestividade apontada pela PFE-CVM.
DA ORIGEM[3]
4. O processo foi instaurado em razão de consulta realizada pela Procuradoria da
República no Município de Volta Redonda, com o objetivo de verificar se a
divulgação dos Fatos Relevantes (“FR”) de 08.12.2017 e 13.12.2017, publicados
pela CSN, teria sido realizada em consonância com o disposto nas então vigentes
ICVM 358 e Instrução CVM nº 480/09 (“ICVM 480”)[4].
DOS FATOS
5. Em 06.12.2017, o Ministério Público Federal (“MPF”) apresentou
manifestação judicial no âmbito da qual solicitou à CSN que publicasse
Fato Relevante (“FR”) com o teor do Ofício SEA/CECA/INEA 002/2017
(“Notificação 02/2017”), que fora encaminhado à Companhia em 30.11.2017.
6. Por meio do supracitado ofício, informou-se à CSN que o INEA “atestou o
descumprimento parcial do TAC.INEA nº 03/2016 (itens 04, 05 ‘b’, 11 e 12 do Plano
de Ação)”, razão pela qual a CSN foi notificada “a paralisar as atividades
desenvolvidas na Usina Presidente Vargas, apresentando em 10 dias contados do
recebimento da notificação, cronograma de encerramento total da atividade da
UPV”.
7. A esse respeito, decisão judicial, em 07.12.2017, determinou, entre outros
pontos, que a CSN realizasse a divulgação de FR, no prazo de 48 horas, em
todos os mercados nos quais a Companhia tivesse seus valores mobiliários
admitidos à negociação, sob multa diária de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
8. Assim, em 08.12.2017, por meio de FR, a CSN informou:
“A Companhia Siderúrgica Nacional (...) informa a seus acionistas e ao mercado
Parecer do CTC 456 (1613939) SEI 19957.007550/2019-05 / pg. 2
em geral que foi obtida Autorização Ambiental, que mantém a plena
operação da Usina Presidente Vargas - UPV, localizada em Volta Redonda/RJ, em
caráter provisório, com validade de 180 dias a contar desta data, conforme
Deliberação CECA/CFL no 6.141, de 7 de dezembro de 2017 (...), e durante esse
prazo, a Companhia buscará uma solução consensual definitiva quanto às questões
ambientais existentes da UPV junto aos órgãos competentes do Estado do Rio de
Janeiro.” (Grifado)
9. Em 13.12.2017, a CSN divulgou FR nos seguintes termos:
“A referida Notificação 02/2017 ficou prejudicada, já
que posteriormente foi obtida Autorização
Ambiental por meio da Deliberação CECA/CFL no 6.141, de
7 de dezembro de 2017, que mantém provisoriamente a
plena operação da UPV pelo prazo de 180 dias, durante
o qual deverá ser obtida uma solução definitiva para a
questão.
A decisão judicial já foi atendida, com a prestação dos
esclarecimentos necessários ao mercado e aos
acionistas em fato relevante publicado em
08/12/2017. (...)
A Companhia manterá o mercado informado acerca do
desenrolar das discussões com as autoridades
ambientais.” (Grifado)
10. No entanto, em 14.12.2017, o MPF apresentou nova manifestação judicial,
por meio da qual afirmou que o FR publicado pela CSN “estampa
verdadeiro descumprimento da ordem clara e direta emanada por esse
juízo (...) o texto divulgado (...) não guarda correspondência com os estritos
termos da decisão interlocutória emanada por esse juízo no dia 07.12.17”,
tendo acrescentado que “o fundamento de que se valeu a ré, CSN, para publicar
conteúdo que lhe pareceu mais pertinente como fato relevante não subsiste”.
11. De acordo com o que consta da manifestação judicial supramencionada, o artigo
1º da Deliberação CECA/CFL n. 6141, “usada como pretexto para descumprir a
tutela de urgência, é categórico ao referendar a Notificação nº 002/2017 da
SEA/CECA/INEA”, a qual dispõe em seu artigo 2º:
“Art. 2º Expedir Autorização Ambiental – AA, em caráter
provisório, para que a COMPANHIA SIDERÚRGICA
NACIONAL – CSN, no prazo de 180 dias, apresente
proposta de encerramento das atividades com
cronograma de desativação que não exceda 180 dias,
ou a assinatura de acordo com o INEA/SEA que atenda
todas as questões de não conformidade ambientais
existentes na empresa, com base no Plano de Ação a ser
apresentado pelo INEA.” (Grifado)
12. Em 20.06.2018, a CSN publicou FR com informação de que “o prazo de
validade da Autorização Ambiental - AA nº IN042958, que mantém a plena
operação da (...) UPV (...) foi prorrogado por 90 dias a contar desta data,
conforme Deliberação CECA/CFL nº 6.189, de 19 de junho de 2018”[5].
Parecer do CTC 456 (1613939) SEI 19957.007550/2019-05 / pg. 3
13. Em 19.09.2018, a CSN publicou FR nos seguintes termos:
“COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (...), em
complemento aos Fatos Relevantes divulgados em 8
de dezembro de 2017 e 20 de junho de
2018, informa a seus acionistas e ao mercado em
geral que concluiu as tratativas com os órgãos do
Estado do Rio de Janeiro e, nesta data, foi publicada no
Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro a Deliberação
CECA/CLF Nº 6.216 de 18/09/2018, autorizando a celebração
de um Termo de Ajustamento de Conduta entre a
Companhia e o Estado do Rio de Janeiro – por meio da
Secretaria de Estado do Ambiente (...), o Instituto Estadual
do Ambiente (...) e a Comissão Estadual de Controle
Ambiental (...), sendo mantido, dessa forma, o pleno
funcionamento das operações da Usina Presidente
Vargas, localizada em Volta Redonda/RJ.
O termo contempla investimentos de aproximadamente R$
303 milhões em projetos e ações ambientais na região até
agosto de 2024 e representa um compromisso da
Companhia com a sustentabilidade das suas atividades, com
as comunidades de Volta Redonda e região, bem como com
a geração de valor aos seus acionistas, colaboradores e
demais stakeholders.” (Grifado)
14. Em 16.05.2019, a Procuradoria da República no Município de Volta Redonda
encaminhou à CVM informações referentes ao caso.
15. Ao ser questionada pela SEP, a Companhia, em 17.06.2019, por meio de seu DRI,
respondeu que não teria descumprido a regulamentação aplicável ao caso, uma vez
que (i) a fim de (a) manter os seus acionistas e o mercado informado, e (b) agir com
diligência e transparência, divulgou FRs em 08.12.2017, 13.12.2017, 20.06.2018 e
19.09.2018, bem como Comunicado ao Mercado em 11.12.2017; (ii) não teria
divulgado FR anterior a 08.12.2017 por entender que não haveria fatos que
justificassem tal publicação naquela oportunidade; (iii) teria divulgado FR, em
08.12.2017, antes de ter conhecimento da decisão judicial; e (iv) não teriam sido
observadas oscilações atípicas em seus papéis, em virtude das notícias sobre a
possível parada da Usina Presidente Vargas (“UPV”), veiculadas entre a data do
Ofício do INEA e a data de divulgação do primeiro FR.
16. Ainda em resposta a novo oficio da SEP, a CSN se manifestou, em 22.07.2019,
por meio de seu DRI, no sentido de que teria divulgado informações em estrita
observância à legislação societária e aos normativos pertinentes, uma vez que a
Companhia não teria tido certeza inequívoca da paralisação irreversível das
atividades da UPV, de maneira que não teria podido concluir pela relevância de fato
incerto nem do que era conhecido à época, e que, todavia, mais adiante, teria
firmado a certeza de um fato inequívoco e de sua relevância, com o licenciamento
temporário, prestando então ao mercado “informações verdadeiras, completas,
consistentes e que não induz[issem] o investidor a erro”, conforme a seguir:
(i) a CSN teria recebido, em 01.12.2017, ofício do INEA, pelo qual a Companhia
deveria paralisar as atividades da UPV no prazo de 10 dias do seu recebimento,
uma vez que (a) a Autorização Ambiental de Funcionamento (“AAF”) expiraria
em 10.12.2017, o que já seria informação pública; e (b) o Termo de Ajustamento
de Conduta (“TAC”) celebrado, em 13.04.2016, teria sido parcialmente
Parecer do CTC 456 (1613939) SEI 19957.007550/2019-05 / pg. 4
descumprido;
(ii) a notificação não teria descrito o teor das tratativas havidas entre o INEA e a
Companhia, pois não se teria chegado ainda a uma conclusão, de modo que
informação da paralisação era uma formalidade com aparência de atendimento
a excesso de zelo e burocracia;
(iii) as reuniões teriam dado segurança de que, antes dos 10 dias a que se
referia o ofício, o INEA outorgaria à CSN uma autorização/licença temporária,
como, de fato, ocorreria, de forma que, nesse período, só teria havido
incertezas, as quais, se reveladas, descumpririam o dever de informar;
(iv) o tom de incerteza da matéria jornalística sobre a suposta paralisação das
atividades da UPV – que nunca aconteceria - não teria ensejado a divulgação de
fato relevante nos termos da ICVM 358, uma vez que as notícias mencionadas
não teriam relação – direta ou indireta – com a formação de juízos negociais
acerca dos valores mobiliários de emissão da CSN;
(v) seria “fundamental [considerando a ICVM 358], portanto, um sopesamento à
aferição da importância do fato, para que se forme o juízo de informar ou de não
informar, à luz de um dever que levará necessariamente em conta o interesse à
informação em concreto”;
(vi) o mercado não teria esboçado qualquer reação diante da matéria
jornalística, pois ações ordinárias de emissão da Companhia (“CSNA3”) não
teriam sofrido, após sua publicação, qualquer variação de liquidez e de preço;
(vii) no dia seguinte (07.12.2017), a CSN teria tomado conhecimento de que
seria expedida Autorização Ambiental temporária pelo prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, o que permitiria a plena operação da UPV;
(viii) tal autorização teria sido expedida e publicada, tendo a Companhia
divulgado ao mercado por meio de Fato Relevante em 08.12.2017;
(viii) em 11.12.2017, a CSN (a) teria divulgado Comunicado ao Mercado acerca
da citada notícia, e (b) teria sido intimada da Decisão Judicial, que determinou a
divulgação de FR sobre o ofício do INEA, a qual teria sido prejudicada pela
Autorização Ambiental provisória concedida e pelo Fato Relevante de
08.12.2017, porém teria sido cumprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas
fixado pelo Juízo mediante a divulgação de novo FR, em 13.12.2017, informando
o mercado sobre as autorizações ambientais da UPV;
(ix) de acordo com o entendimento da própria CVM, a divulgação do FR decorre
de um juízo subjetivo da Companhia e de seu DRI, de forma que a conduta ora
questionada não configuraria infração ao dever de diligência, porque teria sido
adotada de maneira informada, refletida e desinteressada e não teria causado
qualquer prejuízo à CSN e aos seus acionistas; e
(x) no presente caso, não haveria sentido em considerar que a informação
escapou do controle, porque o art. 6º, parágrafo único, da então vigente ICVM
358, refere-se à situação específica em que a regulação obriga o DRI a divulgar
fato efetivamente relevante excepcionalmente não divulgado ao mercado.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
17. De acordo com a SEP:
(i) no caso em análise, a Companhia recebeu a notificação dos órgãos
ambientais em 01.12.2017, sendo que, no dia 02.12.2017, aconteceu a
materialização da perda de controle da informação por parte da Companhia,
Parecer do CTC 456 (1613939) SEI 19957.007550/2019-05 / pg. 5
tendo a CSN somente arquivado o FR quando estava de posse de informação de
cunho positivo no dia 08.12.2017. Ou seja, a Companhia só divulgou quando se
materializou a reversão da decisão dos órgãos ambientais de paralisar as
atividades em Volta Redonda;
(ii) a decisão de divulgar a notícia somente por ocasião da reversão da obrigação
de paralisar as atividades, sem informar sobre a anterior determinação de se
paralisar as atividades em Volta Redonda, não estaria alinhada aos princípios e
regras que visam à prestação de informações completas, consistentes e
oportunas sobre FR;
(ii) nos FRs de 08.12.2017 e 13.12.2017, o DRI da CSN faz referência à
Deliberação CECA/CFL nº 6.141, de 07.12.2017, informando que a
companhia “mantém provisoriamente a plena operação da UPV pelo prazo de
180 dias, durante o qual deverá ser obtida uma solução definitiva para a
questão”, sendo que a referida Deliberação contém Autorização Ambiental, em
caráter provisório, para que a CSN, no prazo de 180 dias, apresente (a) proposta
de encerramento das atividades com cronograma de desativação que não
exceda 180 dias; ou (b) assine acordo com o INEA/SEA que contemple resolução
de todas as questões de não conformidade ambientais existentes, com base no
Plano de Ação a ser apresentado pelo INEA;
(iii) o cotejamento das informações presentes na Deliberação CECA/CFL nº 6.141
e no FR de 13.12.2017 evidencia as seguintes e principais discrepâncias:
(a) enquanto a Deliberação contém Autorização Ambiental de 180 dias para
apresentação de cronograma de encerramento das atividades de unidade
industrial, ou assinatura de acordo de cumprimento de obrigações ambientais, o
Fato Relevante omite tais informações, limitando-se a afirmar que a operação da
UPV está mantida provisoriamente por 180 dias, prazo no qual deverá ser obtida
uma solução definitiva para a questão; e
(b) enquanto a informação presente nos Fatos Relevantes passa impressão de
certeza na resolução da questão (interpretação dada, inclusive, pela utilização
do trecho “deverá ser obtida solução definitiva”), em realidade a Companhia
deveria apresentar cronograma de encerramento das atividades ou assinar
acordo que contemplasse atendimento de todas as questões de não
conformidade ambientais verificadas;
(iv) os FRs de 08.12.2017 e 13.12.2017 não foram publicados de modo claro
e com informações precisas, de modo que podem ter induzido em erro os
participantes do mercado;
(v) a resolução da questão somente se deu com a assinatura de novo termo de
ajustamento de conduta pela CSN, conforme divulgado em FR de 19.09.2018;
(vi) a assimetria informacional verificada no caso concreto (decorrente de
não divulgação de informação clara e precisa, em linguagem acessível ao
público investidor) perdurou de dezembro de 2017 até agosto de 2018;
(vii) houve perda do controle de informação relevante pela CSN, não tendo o
DRI, em tese, observado o artigo 6º, parágrafo único, da então vigente CVM 358;
e
(viii) não prospera a alegação de que não havia, à época, elementos suficientes
que caracterizassem a existência de FR a ser divulgado ao mercado, em razão
de “certeza inequívoca dos fatos”.
18. Ante o exposto, concluiu-se, inclusive, que (i) as informações presentes no Ofício
SEA/CECA/INEA 002/2017 constituíam FR, nos termos do art. 2º, parágrafo único, XIX
Parecer do CTC 456 (1613939) SEI 19957.007550/2019-05 / pg. 6
e XXII, da então vigente ICVM 358; e (ii) as informações presentes nos FRs de
08.12.2017 e 13.12.2017 não foram divulgadas de modo completo, claro, preciso e
em linguagem acessível ao público investidor.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
19. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização[6] de DAVID MOISE SALAMA,
na qualidade de DRI da CSN, por infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da
Lei n° 6.404/76 c/c o art. 3º, §5º, da então vigente ICVM 358, por ter divulgado de
maneira incompleta e imprecisa os FRs de 08.12.2017 e 13.12.2017.
DA PRIMEIRA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TC
20. Conforme previa o art. 82, §3º, da então vigente ICVM 607, DAVID SALAMA, em
20.09.2019, encaminhou proposta para celebração de TC, previamente à
lavratura de Termo de Acusação e citação do interessado, com o objetivo de
encerrar o presente processo, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil reais), a título de indenização de danos difusos, por
intermédio do órgão regulador do mercado de capitais, tendo ainda alegado, em
síntese e entre outros pontos, o seguinte:
(i) a aceitação da proposta implicaria o encerramento do processo de maneira
“bastante célere, mitigando de forma significativa os recursos que esta CVM iria
despender para o regular processamento do feito”;
(ii) não ter histórico de PAS instaurados pela CVM;
(iii) ter colaborado com a Autarquia, pelo fato de ter fornecido a documentação
que lhe foi solicitada;
(iv) o processo estaria em “estágio inicial”; e
(v) “casos mais graves que o presente” relativos ao tema de divulgação de FRs,
inclusive de sua divulgação de forma irregular, teriam sido objeto de então
recentes TC e com valores de contrapartida não superiores a R$ 200 mil, tendo
citado, a título de exemplo, o PA CVM 19957.009125/2018-61 e o PAS CVM
19957.004675/2018-94 (decisão do Colegiado de 21.05.2019, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190521_R1/20190521_D1396.html)[7],
entre outros.
DA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PFE-CVM
21. Em razão do disposto na então vigente ICVM 607 (art. 83), conforme PARECER nº
00171/2019/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a PFE-CVM
apreciou os aspectos legais da proposta de TC, tendo opinado pela inexistência de
óbice à celebração do ajuste.
22. Com relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), destacou,
em resumo, que:
“A esse respeito cabe registrar o entendimento desta Casa
no sentido de que, se ‘as irregularidades imputadas tiverem
ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de
natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer
indicativos de continuidade das práticas apontadas como
irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na
exata medida em que não é possível cessar o que já não
Parecer do CTC 456 (1613939) SEI 19957.007550/2019-05 / pg. 7
existe"(...). Pode-se considerar, portanto, que houve
cessação da prática ilícita, atendido assim o requisito
do inciso I, do § 5º, do artigo 11, da Lei nº 6.385/76.
(Grifado)
23. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a
PFE/CVM entendeu que:
“No tocante ao requisito previsto no inciso II, de acordo com
o Anexo I, da Proposta, a minuta em análise, contempla
ainda indenização em benefício do mercado de
valores mobiliários nacional, no montante de
R$150.000,00 (...)
(...)
Dessa forma, via de regra, a suficiência do valor
oferecido, bem como a adequação das propostas
formuladas estará sujeita à análise de conveniência e
oportunidade a ser realizada pelo Comitê de Termo de
Compromisso, inclusive com a possibilidade de negociação
deste e de outros aspectos da proposta, conforme previsto
no art. 83, §4°, da Instrução CVM n° 607, de 2019.
Feitas tais considerações, pontua-se que, a princípio, no
caso concreto, não se vislumbra a ocorrência de
prejuízos mensuráveis, com possível identificação dos
investidores lesados, a desautorizar a celebração do
compromisso, mediante a formulação de proposta
indenizatória exclusivamente à CVM.” (Grifado)
24. A PFE-CVM destacou ainda que:
“(...) no tocante à correção das supostas
irregularidades, dado o tempo já transcorrido, eventual
publicação de retificações aos fatos relevantes possibilitaria
provocar desinformação e confusão no mercado de valores
mobiliários, elementos de extrema nocividade ao seu regular
funcionamento, razão pela qual há de se considerar
cumprido o requisito legal.” (Grifado)
DA PRIMEIRA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TC
25. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 07.01.2020[8], ao
analisar a proposta de TC apresentada no âmbito do processo em tela, tendo em
vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da então vigente ICVM 607; (b) o
estágio em que o processo se encontrava (fase pré-sancionadora); (c) o histórico do
PROPONENTE, que consta como acusado em outro PAS instaurado pela CVM (PAS
CVM 19957.000123/2018-15)[9]; e (d) o fato de a Autarquia já ter celebrado TC em
casos envolvendo FR, como, por exemplo, no PAS 19957.004423/2018-65 (decisão
do Colegiado de 12.02.2019, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190212_R1/20190212_D1306.html)[10],
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado do caso em tela. Assim, consoante facultava o disposto no art. 83, §4º,
Parecer do CTC 456 (1613939) SEI 19957.007550/2019-05 / pg. 8
da então vigente ICVM 607 e à luz dos elementos acima, o CTC decidiu negociar as
condições da proposta apresentada.
26. Com efeito, o Comitê, considerando o acima enfocado e, em especial: (i) o
disposto no art. 86, caput, da então vigente ICVM 607; (ii) o grupo do Anexo 63 da
então vigente ICVM 607 no qual a infração em tese aqui enfocada estaria inserida; e
(iii) o histórico do PROPONENTE, que consta como acusado em outro PAS instaurado
pela CVM, sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação
pecuniária no valor de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais), em
parcela única, a título de indenização de danos difusos.
27. O valor proposto foi calculado da seguinte forma:
FUNDAMENTO Valor
1. Fato Relevante de 08.12.2017 R$ 300.000,00
2. Fato Relevante de 13.12.2017 R$ 300.000,00
R$
Subtotal A:
600.000,00
3. 50% sobre o “Subtotal A”, em razão de o fato de que as
informações divulgadas poderiam ter induzido em erro os R$ 300.000,00
participantes do mercado.
R$
Subtotal B:
900.000,00
4. 20% sobre o “Subtotal B”, em razão do histórico do
R$ 180.000,00
PROPONENTE.
R$
Total:
1.080.000,00
28. Em razão da abertura da negociação, o PROPONENTE, por meio do seu
Representante, solicitou reunião com os membros do Comitê, a qual foi realizada no
dia 11.02.2020[11].
29. No decorrer da referida reunião, após os agradecimentos iniciais, o
Representante do PROPONENTE alegou que:
(i) todas as informações eram conhecidas do mercado, razão pela qual o DRI
entendeu, inicialmente, que não havia necessidade de divulgação de FR;
(ii) DAVID SALAMA nunca fora condenado pela CVM e o outro processo no qual
consta como acusado não poderia, no seu entender, ser utilizado como histórico,
pois envolveria imputações distintas, apesar de o PAS CVM SEI
19957.000123/2018-15 também estar relacionado à questão de divulgação de
informações;
(iii) não se tratava de dois FRs, mas de um com desdobramentos;
(iv) as informações não induziram os participantes do mercado em erro e não
geraram oscilação atípica nos ativos da Companhia;
(v) o Poder Público não fecharia a Usina, dada a sua relevância para a cidade de
Volta Redonda; e
Parecer do CTC 456 (1613939) SEI 19957.007550/2019-05 / pg. 9
(vi) em sede de julgamento, a probabilidade de punição seria baixa, uma vez
que, em especial, o DRI entendeu que não deveria efetuar a divulgação do FR, e
só o fez por conta do Ofício recebido da CVM;
(vii) os casos semelhantes anteriores teriam sido celebrados mediante o
pagamento da importância de R$ 200 mil;
(viii) trata-se de um processo pré-sancionador, uma vez que teria protocolado a
proposta de celebração de TC antes da lavratura do Termo de Acusação; e
(ix) afirmou desconhecer a existência do PAS aberto.
30. O Representante do Proponente alegou, ainda, que caso o anterior citado pelo
CTC (PAS CVM SEI 19957.004423/2018-65) não se amoldava perfeitamente ao caso,
razão pela qual não deveria ser utilizado como parâmetro para a presente
negociação, pois ali:
(i) a Companhia teria deixado de divulgar FR relacionado à entrega das
Informações Trimestrais;
(ii) houve vazamento em jornais de grande circulação; e
(iii) o DRI só divulgou FR após ter recebido dois ofícios da B3 e um ofício da SEP.
31. Todas as alegações foram prontamente afastadas pelo Comitê, que enfatizou os
seguintes principais pontos: a) a potencialidade de indução em erro, b) a
incompletude de ambas as publicações foi devidamente demostrada nos autos do
processo, inclusive em razão da utilização de vocábulos ambíguos; c) os valores
estariam em linha com o que é praticado pela CVM nos termos do Anexo 63 da
então vigente ICVM 607; d) a majoração do valor aplicada pelo CTC no caso em tela
estaria devidamente justificada; e) a decisão do Órgão era pautada pela
oportunidade e conveniência e foram levadas em consideração as circunstâncias
que cercam o caso; e, f) por fim, as situações podem aparentar serem similares
“apenas em gênero”, mas o CTC realiza análises referentes a tempo, razoabilidade,
pertinência, entre outras, em cada caso, de modo que, no caso concreto, a
quantificação do valor decorreu, inclusive, do praticado em casos semelhantes.
32. Em 21.02.2020, não obstante os esclarecimentos prestados pelo CTC na reunião
de negociação, o Representante do PROPONENTE protocolou contraproposta no
valor de R$ 500 mil.
33. Em reunião realizada em 03.03.2020[12], o Comitê decidiu reiterar os termos da
negociação antes manifestados.
34. Tempestivamente, DAVID SALAMA manifestou sua concordância com os termos
da contraproposta do Comitê.
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO CTC
35. À luz do acima exposto, o CTC entendeu que o caso em tela poderia ser
encerrado por meio da celebração de TC, tendo em vista, em especial (a) o disposto
no art. 83 c/c o art. 86, caput, da então vigente ICVM 607; (b) o estágio em que o
processo se encontrava (fase pré-sancionadora); e (c) o fato de a Autarquia já ter
celebrado TC em casos envolvendo FR, como, por exemplo, no PAS CVM SEI
19957.004423/2018-65 (decisão do Colegiado de 12.02.2019, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190212_R1/20190212_D1306.html)[13].
36. Assim, o Comitê considerou que a aceitação da proposta de que se trata seria
conveniente e oportuna, já que, após êxito na fundamentada negociação dos seus
termos pelo Órgão, e entendeu que o valor de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta
Parecer do CTC 456 (1613939) SEI 19957.007550/2019-05 / pg. 10
mil reais) seria suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento
à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
37. Em razão do acima exposto, o CTC, em deliberação ocorrida em 31.03.2020[14],
decidiu propor ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de TC de DAVID
SALAMA.
DA PRIMEIRA DECISÃO DO COLEGIADO DA CVM
38. Em deliberação de 16.06.2020, o Colegiado, por unanimidade, contrariamente ao
opinado no parecer do Comitê, deliberou por REJEITAR a proposta de Termo de
Compromisso apresentada por DAVID SALAMA (informação disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200616_R1.html).
39. Cabe ainda observar que, em sua decisão, considerando “a gravidade em tese
da conduta, à luz das circunstâncias do caso específico, o Colegiado reputou não ser
conveniente nem oportuna a aceitação de contrapartida apenas pecuniária,
independentemente do valor alcançado na proposta submetida à aprovação”.
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO
40. Devidamente citado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como,
em 03.11.2020, pedido de reconsideração da decisão do Colegiado da Autarquia por
meio da qual se rejeitou a proposta de celebração de TC, para pagamento à CVM, a
título de indenização de danos difusos, do valor de R$ 1,080 milhão, alegando, em
resumo, que:
(i) haveria TCs, relacionados a mesma infração em tese da presente acusação,
firmados pela Autarquia com obrigações de pagamento de valores não
superiores a R$ 200 mil, “tratando de fatos muito mais gravosos do que os aqui
analisados”, citando como exemplo, entre outros, o PAS CVM SEI
19957.004675/2018-94 (decisão do Colegiado de 21.05.2019, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190521_R1/20190521_D1396.html)
[15]; e
(ii) mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/17, a CVM teria celebrado
TC com valores de contrapartida entre R$ 200 mil e R$ 300 mil, para encerrar
processos relativos à divulgação intempestiva ou incompleta de FR, citando,
entre outros processos, o PAS CVM SEI 19957.005290/2019-25 (decisão do
Colegiado de 17.03.2020, disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200317_R1/20200317_D1748.html)
[16].
DA SEGUNDA MANIFESTAÇÃO DA PFE-CVM
41. Em atenção ao pedido de reconsideração apresentado, conforme PARECER n.
00182/2020/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a PFE-CVM
procedeu à apreciação dos aspectos legais da nova proposta de TC, tendo,
novamente, opinado pela inexistência de óbice à celebração do TC.
42. Com relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), destacou,
em resumo, que:
“(...) verifica-se que a conduta apontada como violadora foi
realizada em período certo e determinado, inexistindo
indícios de prática continuada.
Parecer do CTC 456 (1613939) SEI 19957.007550/2019-05 / pg. 11
A esse respeito cabe registrar o entendimento desta Casa no
sentido de que, se ‘as irregularidades imputadas tiverem
ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de
natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer
indicativos de continuidade das práticas apontadas como
irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na
exata medida em que não é possível cessar o que já não
existe’ . Pode-se considerar, portanto, que houve
cessação da prática ilícita, atendido assim o requisito do
inciso I, do § 5º, do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976.”
(Grifado)
43. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a PFECVM entendeu que:
“(...) a proposta em análise contempla o pagamento de R$
1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais). (...)
(...) a suficiência do valor oferecido, bem como a adequação
da proposta formulada estará sujeita à análise de
conveniência e oportunidade a ser realizada pelo Comitê de
Termo de Compromisso, inclusive com a possibilidade de
negociação deste e de outros aspectos da proposta (...)
Feitas tais considerações, pontua-se que, embora na espécie
não tenha sido indicada a ocorrência de prejuízos
mensuráveis, com possível identificação dos investidores
lesados, a demonstração da ausência de informação in casu
denota a incontestável ocorrência de danos difusos ao
mercado. Neste ponto, ainda impende considerar que a falha
na prestação de informações também infringiu um dos
princípios fundamentais, que norteiam o mercado de capitais
brasileiro: o ‘Full and fair disclosure’, garantidor da
confiabilidade no ambiente do mercado.” (Grifado no
original)
44. A PFE-CVM destacou ainda que:
“(...) por ocasião da proposta anterior (art. 82, § 3º da citada
Instrução CVM), nestes mesmos autos, o próprio Colegiado
desta CVM (...) (à vista da citada proposta que já
contemplara o valor in casu), assim se manifestou:
‘Considerando a gravidade em tese da conduta, à luz das
circunstâncias do caso específico, o Colegiado reputou não
ser conveniente nem oportuna a aceitação de contrapartida
apenas pecuniária, independentemente do valor alcançado
na proposta submetida à aprovação’ . ” (Grifado no
original)
DA SEGUNDA DELIBERAÇÃO DO CTC E DA SEGUNDA DECISÃO DO
COLEGIADO DA CVM
45. O Comitê, na reunião realizada em 19.01.2021[17], ao analisar a petição
apresentada, tendo em vista que: (i) o pleito de reconsideração foi direcionado ao
Parecer do CTC 456 (1613939) SEI 19957.007550/2019-05 / pg. 12
Colegiado da Autarquia e fez menção à decisão anterior do Órgão de rejeição da
proposta decorrente de negociação com o CTC; (ii) por meio do “Parecer do CTC
266”, o Comitê opinou pela aceitação da proposta anteriormente apresentada; e (iii)
o Procurador-Chefe da PFE-CVM, presente à reunião, entendeu que a competência
para a decisão ora demandada seria do Colegiado, deliberou pela submissão do
assunto à deliberação do Colegiado, abstendo-se, no presente caso e em razão do
acima exposto, de emitir nova opinião a respeito.
46. Nessa esteira, em deliberação de 09.02.2021, o Colegiado, por unanimidade,
deliberou por rejeitar o pedido de reconsideração apresentado por DAVID SALAMA
(informação disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210209_R1.html).
DA SEGUNDA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TC
47. Em 21.04.2021, DAVID SALAMA apresentou nova proposta para celebração de
TC, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos
mil reais), em parcela única, tendo ainda alegado, além de economia processual,
que a nova proposta seria suficiente para “desestimular a prática de condutas
semelhantes” às apontadas no PAS, sendo, inclusive, superior às penalidades
aplicadas em julgamentos envolvendo a mesma infração em tese.
DA TERCEIRA MANIFESTAÇÃO DA PFE-CVM
48. Conforme NOTA n. 00005/2021/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a PFE-CVM apreciou os aspectos legais da nova proposta de TC
apresentada, tendo opinado, uma vez mais, pela inexistência de óbice à
celebração do ajuste.
49. Com relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), destacou,
em resumo, que:
“(...) como as supostas irregularidades foram realizadas em
período certo e determinado, considera-se que houve
cessação da prática, restando atendido o requisito do inciso
I, do § 5º, do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976.”
50. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a PFECVM entendeu que:
“(...) embora não haja registro da ocorrência de prejuízos
mensuráveis, com possível identificação dos investidores
lesados, a ausência da prestação de informações enseja
ocorrência de danos difusos ao mercado, que são
contemplados na proposta, muito embora a suficiência do
montante refuja da análise desta Procuradoria”.
DA TERCEIRA DELIBERAÇÃO DO CTC
51. Em reunião realizada em 20.07.2021[18], o Comitê, ao analisar a nova
proposta de TC apresentada no âmbito do processo em tela, tendo em vista: (i) o
disposto no art. 86 da então vigente ICVM 607; e (ii) o fato de o PROPONENTE não
ter oferecido proposta condizente com o que consta das acimas referidas decisões
do Colegiado de 16.06.2020 e 09.02.2021 (parágrafos 38, 39 e 46), entendeu que,
ao menos sob as condições atuais, não seria conveniente nem oportuna a
Parecer do CTC 456 (1613939) SEI 19957.007550/2019-05 / pg. 13
celebração de ajuste no presente caso, e deliberou por opinar junto ao
Colegiado pela REJEIÇÃO da proposta de TC apresentada.
DA TERCEIRA DECISÃO DO COLEGIADO DA CVM
52. Em reunião do Colegiado realizada em 28.09.2021, um dos então membros do
Colegiado, o Diretor Alexandre Costa Rangel manifestou-se favoravelmente à
aceitação do TC. Na ocasião, o referido Diretor ressaltou a inexistência de óbice
jurídico, como apontado pela PFE-CVM, bem como o fato de que uma proposta de TC
em montante inferior já havia sido objeto de parecer favorável por parte do CTC
neste mesmo PAS.
53. Nesse sentido, o mencionado Diretor entendeu que os valores propostos seriam
significativos e se encontrariam adequados às particularidades do caso concreto, de
modo que estariam presentes a conveniência e a oportunidade para fins de
encerramento do PAS por meio da celebração de TC, tendo, ainda, destacado que o
valor apresentado estaria em patamares superiores àqueles verificados em TCs
então recentemente aprovados pela CVM que trataram de temas semelhantes –
acima, inclusive, de multas pecuniárias aplicadas no âmbito de julgamentos de
imputações em tese similares pelo Colegiado, o que, no seu entendimento, deixaria
ainda mais claro o efeito dissuasório que seria gerado a partir da aceitação do TC no
presente caso.
54. Por fim, o citado Diretor concluiu no sentido de que a aceitação da proposta
formulada, conforme o princípio da eficiência e o interesse público, amparar-se-ia,
também, na economia processual, considerando que o PAS conta com o
PROPONENTE como único acusado.
55. No entanto, o Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Alexandre Rangel, em
linha com as suas fundamentadas manifestações anteriores e acompanhando o
parecer do Comitê, deliberou por rejeitar a proposta de TC apresentada.
DA TERCEIRA PROPOSTA DE TC
56. Em 29.06.2022, DAVID SALAMA apresentou nova proposta de TC na qual propôs
pagar à CVM o mesmo valor ofertado em sua proposta anterior, ou seja, R$ 1,200
milhão, tendo argumentado, resumidamente, que:
(i) o posicionamento externado pelo Colegiado da CVM, desde a última decisão
de rejeição, “tão somente reforçou a conformidade da última proposta
apresentada por David com o juízo de conveniência e oportunidade da
Autarquia”;
(ii) “foram firmados diversos outros termos do compromisso, em casos
envolvendo a mesma tipificação (inclusive com agravantes mais sensíveis)”[19];
(iii) o entendimento do Colegiado, que, em 16.06.2020, consignou a rejeição da
Proposta Ajustada (no valor de R$ 1.080.000,00, conforme contraproposta do
CTC), “independentemente do valor alcançado na proposta submetida à
aprovação”, foi pontual, não ratificado nas reuniões posteriores;
(iv) muitos dos casos decididos posteriormente “foram amplamente divulgados
pela mídia, dada a gravidade da infração cometida, parte das quais inclusive
ensejaram oscilação relevante dos papéis das Companhias envolvidas e/ou
tratavam de vazamento de informações”;
(v) “todos os termos de compromisso destacados também se limitaram ao
pagamento de contraprestações pecuniárias, todas menores do que a proposta
Parecer do CTC 456 (1613939) SEI 19957.007550/2019-05 / pg. 14
por David”;
(vi) “não aceitação da proposta de termo de compromisso no valor de R$
1.200.000,00, com o devido acatamento, não dialoga com o proceder adotado
nos demais casos, sobretudo naqueles (...) posteriores à própria reunião do
Colegiado de 28.09.2021”; e
(vii) “a Proposta Ajustada, no valor de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil
reais), já contemplava agravante de 50% do valor que seria pago ‘em razão do
fato de que as informações divulgadas pode[r] ter induzido ao erro os
participantes do mercado’”.
57. Por fim, em sua manifestação, o PROPONENTE acrescentou que reformularia a
última proposta, “sobretudo em respeito e defesa da isonomia e do princípio da
impessoalidade que deve nortear a atuação da administração pública. Mais do que
isso, considerando o dever de motivação dos atos administrativos, requer-se a
devida fundamentação de eventual negativa do Colegiado à luz dos diversos
precedentes e da robusta fundamentação adotada pelo Comitê de Termo de
Compromisso ainda na primeira manifestação sobre o assunto” . (Grifado pelo
Proponente)
DA QUARTA MANIFESTAÇÃO DA PFE-CVM
58. Em atenção ao novo encaminhamento, e em razão do disposto no art. 83 da
Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), conforme PARECER n. 00092/2022/GJU 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a PFE-CVM apreciou, uma vez mais,
os aspectos legais da nova proposta de TC apresentada, tendo se manifestado no
sentido de que “em que pese a existência de reservas quanto à possibilidade de
ultrapassar a intempestividade da proposta, opino, exclusivamente no que toca aos
requisitos legais pertinentes, em linha com a (...)NOTA n. 00005/2021/GJU - 1/PFECVM/PGF/AGU (...), pela ausência de óbice para a celebração do Termo de
Compromisso”[20].
59. Adicionalmente, a PFE-CVM apresentou a seguinte manifestação sobre a nova
proposta apresentada:
“(...) em que pese a utilização do verbo reformular, o
proponente compromete-se ao pagamento da quantia
de R$ 1.200.000,00 (...), exatamente nas mesmas
condições da oferta aduzida na proposta anterior (...).
Ainda que se pudesse ultrapassar a intempestividade da
proposta, o que se admite apenas por argumentação, na
medida em que, ao que nos parece, a excepcionalidade
invocada pelo art. 84 da Resolução CVM n° 45/2021(...),
não autoriza seu uso reiterado, certo é que a exceção
já foi utilizada na oportunidade antecedente à
presente, na qual, inclusive, idêntico valor foi
ofertado, a reforçar o uso indiscriminado da
prerrogativa legal.
Por esta mesma razão, não nos parece acertado proceder ao
reexame do cumprimento dos requisitos legais para a
celebração do compromisso (art. 11, §5º, da Lei nº
6.385/1976 e art. 82 da Resolução CVM n° 45/2021), eis que
estes já foram objeto de análise por meio da NOTA n.
00005/2021/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU (...), ora corroborada.
Parecer do CTC 456 (1613939) SEI 19957.007550/2019-05 / pg. 15
Desta feita, insta argumentar, apenas a título de
colaboração e sem querer antecipar eventual julgamento,
que os elementos previstos no art. 86 da Instrução CVM n°
607/2019, considerados pelo Colegiado como fundamento
para rejeitar a proposta antecedente (...) e de idêntico teor
àquela ora em análise (...), não sofreram qualquer alteração
desde então. Quer isto dizer que as condições relacionadas à
oportunidade e à conveniência na celebração do
compromisso, à natureza e à gravidade das infrações objeto
do processo, os antecedentes do acusado, eventual
colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de punição,
que, caso assim se entenda, serão objeto de nova
deliberação, permanecem exatamente iguais àquelas
existentes na reunião de 28.09.2021 (...), oportunidade em
que a proposta anterior foi rejeitada pelo Colegiado.
A presente proposta difere da anterior somente pelo
fato de alegar que a não aceitação da oferta anterior
no valor de R$ 1.200.000,00 teria ofendido o princípio
da isonomia e o princípio da impessoalidade, na
medida em que, ao assim proceder, não estaria a CVM
observando o ‘proceder adotado nos demais casos,
sobretudo naqueles destacados acima, posteriores à
própria reunião do Colegiado de 28.09.2021’.
Em tais termos, o proponente, sem aprofundar-se nas
especificidades de cada caso concreto, elenca algumas
hipóteses de termos de compromisso celebrados envolvendo
a mesma tipificação, para argumentar que sua proposta
estaria em conformidade com o juízo de conveniência e
oportunidade da Autarquia.
Ora, o desacerto de sua assertiva é flagrante pois, afora
desconsiderar que a rejeição de sua proposta não se deu
apenas em razão do valor oferecido a título indenizatório (...)
(...) não se pode cogitar eventual vinculação da
Administração aos valores acertados em outras ocasiões. A
semelhança das hipóteses apresentadas, ao desiderato de
utilizá-las como paradigma para casos futuros, não pode ser
aferida unicamente pela tipificação da conduta imputada ao
proponente.
(...)
Em acréscimo, caso venha a proposta a ser objeto de
deliberação, destaco que, não obstante a ausência de
óbice jurídico, como acima concluído, a suficiência do
valor oferecido, bem como a adequação da proposta,
não são de competência da PFE-CVM, cabendo-nos
apenas ressaltar, no que se refere às alegações ora
apresentadas, que não procede a argumentação
apresentada pelo proponente, no sentido de que a
Autarquia estaria atuando de modo impessoal ou em
desacordo com precedentes anteriores” (Grifado)
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO CTC
Parecer do CTC 456 (1613939) SEI 19957.007550/2019-05 / pg. 16
60. O art. 86 da RCVM 45 estabelece, além da oportunidade e da conveniência,
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de termo
de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do
processo, os antecedentes[21] dos acusados e a efetiva possibilidade de punição no
caso concreto.
61. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e
os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as
propostas de TC devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e
visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores
mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
62. Em reunião realizada em 26.07.2022, o Comitê de Termo de Compromisso, ao
analisar a proposta de TC apresentada em 29.06.2022, tendo em vista: (i) o disposto
no art. 86 da RCVM 45; e (ii) o fato de o PROPONENTE não ter oferecido proposta
condizente com o que consta das decisões do Colegiado acima referidas (vide
parágrafo 51), entendeu que não há nenhum elemento novo e apto a infirmar, total
ou parcialmente, a fundamentação da decisão de rejeição no caso concreto,
decorrente do deliberado pelo Colegiado inicialmente em 10.06.2020, e,
posteriormente, em 09.02.2021 e em 28.09.2021, e que, ao menos sob as condições
atuais, não seria conveniente nem oportuna a celebração de ajuste no presente
caso, tendo deliberado, por maioria[22], por opinar junto ao Colegiado pela
REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada.
63. O titular da SMI, por sua vez, tendo em vista a argumentação apresentada pelo
PROPONENTE, especialmente no que diz respeito às decisões do Colegiado em
relação a casos em tese semelhantes ocorridas posteriormente às decisões de
rejeição no presente caso, manifestou entendimento pela conveniência e
oportunidade da aceitação da proposta apresentada, tendo em vista a inexistência
de óbice jurídico para a celebração do acordo, a existência de economia processual
e o oferecimento de pecúnia em valor superior ao que foi inicialmente considerado
pelo Comitê como sendo o montante adequado e suficiente para o encerramento
antecipado do caso concreto.
DA CONCLUSÃO
64. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação ocorrida em 26.07.2022, decidiu[23], por maioria, propor ao Colegiado
da CVM a REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por
DAVID MOISE SALAMA.
Parecer Técnico finalizado em 19.09.2022.
[1] Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio
de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de
computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão
organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos
à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus
negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente
em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à
negociação.
(...)
Parecer do CTC 456 (1613939) SEI 19957.007550/2019-05 / pg. 17
§5° A divulgação e a comunicação de ato ou fato relevante, inclusive da informação
resumida referida no §8º, devem ser feitas de modo claro e preciso, em linguagem
acessível ao público investidor.
[2] Art. 29. O acusado deverá apresentar sua defesa por escrito no prazo de 30
(trinta) dias após a citação, oportunidade em que deverá juntar os documentos
destinados a provar suas alegações e especificar as demais provas que pretenda
produzir, observado o disposto nos arts. 42 e 43 desta Instrução.
§1º O interessado deverá manifestar sua intenção de celebrar termo de
compromisso até o término do prazo para a apresentação de defesa, e sem prejuízo
do ônus de apresentação desta.
[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça
acusatória do caso.
[4] No âmbito do Processo Administrativo CVM 19957.005787/2019-43.
[5] Grifado.
[6] O PROPONENTE é o único acusado no processo.
[7] Trata-se de propostas de TC apresentadas por DRI de Companhia, no âmbito do
PAS CVM SEI 19957.004675/2018-94 e do PA CVM SEI 19957.009125/2018-61
(“PA”), ambos instaurados pela SEP, que propôs a responsabilização em razão de
descumprimento, em tese, do art. 157, §4º, da Lei n° 6.404/76 c/c os arts. 3º e 6º,
p.ú., da então vigente ICVM 358, devido ao fato de não ter sido divulgado FR após
vazamento de informações em matérias jornalísticas que mencionavam alienações
que estavam sendo negociadas pela Companhia e por seu acionista controlador. Foi
firmado TC no valor de R$ 400 mil, sendo R$ 200 mil por cada processo.
[8] Deliberado pelos membros titulares da SNC, SPS e pelos substitutos da SGE, SFI
(atual SSR) e SMI.
[9] O PROPONENTE figurou em outro PAS instaurado pela SEP (PAS CVM
19957.000123/2018-15), no qual foi acusado, na qualidade de DRI da CSN, por
questões informacionais, tendo celebrado TC no valor de R$ 500 mil, em
07.02.2019, por infração, em tese, ao: a) art.126, §3º, da Lei no 6.404/76 c/c o art.
30 da então vigente Instrução CVM nº 481/09 (“ICVM 481”), em razão do não
fornecimento da lista de endereços dos acionistas da CSN ao GF FIA; b) inciso I do
art. 21-L da então vigente ICVM 481, tendo em vista a não inclusão de candidatos ao
Conselho Fiscal e ao Conselho de Administração indicados pelo GF FIA no boletim de
voto a distância referente à AGOE de 2017 da CSN; e c) inciso II do art. 21-N da
então vigente ICVM 481, em razão da não apresentação ao acionista dos motivos
para a referida decisão de não inclusão.
[10] Trata-se de proposta de TC apresentada por DRI de Companhia aberta, no
âmbito de PAS em que a SEP propôs a responsabilização do Proponente por divulgar
intempestivamente Fato Relevante, após veiculação na imprensa, em 16 e 17.04.17,
de matérias jornalísticas que mencionavam o lucro líquido e Ebitda bimestrais, bem
como o lucro líquido trimestral da Companhia, em suposta infração ao art. 157, §4º,
da Lei nº 6.404/76 c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da então vigente Instrução
CVM nº 358/02. Foi firmado TC no valor de R$ 300 mil.
[11] Participaram da reunião os membros titulares da SGE, SFI (atual SSR), SMI, SPS
e os substitutos da SEP e da SNC, bem como o Representante do PROPONENTE:
Rodrigo Jesuino Bittencourt.
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[12] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SMI, SFI (atual SSR) e SPS e pelo
substituto da SNC.
[13] Vide Nota Explicativa (N.E.) 10.
[14] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SMI, SPS e SSR e pelo substituto da
SNC.
[15] Vide N.E. 7.
[16] Trata-se de proposta de TC apresentada pelo DRI de Companhia, no âmbito do
PAS CVM SEI 19957.005290/2019-25, instaurado pela SEP, que propôs a
responsabilização em razão de descumprimento, em tese, do art. 157, §4°, da Lei n°
6.404/76 e ao art. 3° c/c o art. 6°, p.ú., da então vigente ICVM 358, devido à
divulgação intempestiva de FR. Foi firmado TC no valor de R$ 300 mil.
[17] Deliberado pelos membros titulares da SNC e SPS e pelos substitutos de SGE,
SMI e SSR.
[18] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI e SPS e pelo substituto de SNC
e SSR.
[19] O PROPONENTE citou os seguintes processos, decisão do Colegiado: (a) de
24.05.2022, no âmbito do PA CVM SEI 19957.006137/2020-59, em que foi firmado
TC no valor de R$ 238 mil com DRI de Companhia por ter deixado de divulgar,
tempestivamente, FR, em infração, em tese, aos arts. 2º e 3º da então vigente ICVM
358; (b) de 05.04.2022, no âmbito do PA CVM SEI 19957.000157/2021-05, em que
foi firmado TC no valor de R$ 340 mil com DRI de Companhia por falha, em tese, ao
não divulgar FR diante da ocorrência de oscilação atípica e vazamento de
informação referente à negociação até então sigilosa, em possível infração, em tese,
ao art. 157, §4º, da Lei n° 6.404/76 e ao art. 3º c/c o art. 6º, p.ú., da então vigente
ICVM 358; (c) de 22.03.2022, no âmbito do PA CVM SEI 19957.006435/2021-20, em
que foi firmado TC no valor de R$ 408 mil com DRI de Companhia, por ausência de
divulgação de FR, em possível infração, em tese, ao art. 3º, §3º, da então aplicável
ICVM 3582, e ao art. 14 da então vigente ICVM 480; (d) de 22.03.2022, no âmbito do
PA CVM SEI 19957.006488/2021-41, em que foi firmado TC no valor de R$ 289 mil,
com DRI de Companhia, por ausência de divulgação de FR, de forma tempestiva,
sobre falha no sistema de equipamento da plataforma localizado no Campo de
Atlanta, à luz do disposto nos arts. 3º, 5º e 6º da então vigente ICVM 358, tendo em
vista a ocorrência de oscilação atípica do valor das ações de emissão da Companhia
no pregão do dia 05.07.2021; (e) de 08.03.2022, no âmbito do PAS CVM SEI
19957.006624/2021-01, em que foi firmado TC no valor de R$ 408 mil com DRI de
Companhia por ausência de divulgação de FR, em possível infração, em tese, ao art.
3º, §3º, da então aplicável ICVM 358, e ao art. 14 da então vigente ICVM 480; (f) de
07.12.2021, no âmbito do PAS CVM SEI 19957.008667/2020-31, em que foi firmado
TC no valor de R$ 1,120 milhão com DRI de Companhia, por não divulgar
(i)informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor
em erro ao emitir FRs, prestando esclarecimentos imprecisos sobre conteúdo
antecipado pela mídia (possível descumprimento, em tese, do disposto no art. 157,
§4º, da Lei n° 6.404/76, c/c o art. 14 da então vigente ICVM 480); e (ii) de forma
ampla e imediata, FRs referentes às informações antecipadas pela mídia sobre a
realização de oferta pública de distribuição de ações (possível descumprimento, em
tese, do disposto no art. 157, §4º, da Lei n° 6.404/76, c/c o art. 6º, p.ú., da então
vigente ICVM 358).; (g) de 07.12.2021, no âmbito do PA CVM SEI
19957.004146/2021-96, em que foi firmado TC no valor de R$ 400 mil com DRI de
Companhia, por divulgação intempestiva de FR, diante de um episódio ocorrido em
19.11.2020 em estabelecimento comercial, em possível infração, em tese, ao artigo
157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 3º da então vigente ICVM 358; (h) de
Parecer do CTC 456 (1613939) SEI 19957.007550/2019-05 / pg. 19
26.10.2021, no âmbito do PAS CVM SEI 19957.006426/2020-58, em que foi firmado
TC no valor de R$ 340 mil com DRI de Companhia, divulgação intempestiva de FR,
diante do vazamento de informações em matéria jornalística, em 29.06.2020, a qual
mencionava contratação de assessores financeiros para realização de potencial
oferta pública de distribuição de ações de emissão de Companhia aberta, e após a
identificação de oscilações atípicas dos negócios com ações de emissão da
Companhia, na mesma data, em infração, em tese, ao art. 157, §4º, da Lei nº
6.404/76 c/c os art. 3º e 6º, p.ú., da então vigente ICVM 358; e (i) de 28.09.2021 no
âmbito do PAS CVM SEI 19957.008029/2020-11, em que foi firmado TC no valor de
R$ 750 mil com DRI de Companhia, por intempestividade na divulgação de FR,
diante da divulgação de informações relevantes pela área de comunicação da
Companhia, em 20.07.2020, em seu perfil na rede social ‘Twitter’, em infração, em
tese, ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c os art. 3º e 6º, p.ú., da então vigente
ICVM 358.
[20] (Grifado pela PFE-CVM) (Grifado).
[21] DAVID MOISE SALAMA também consta como acusado no processo TA/RJ
2018/00135 (PAS CVM SEI 19957.000123/2018-15) - na qualidade de DRI da CSN,
em função (i) do não fornecimento da lista de endereços dos acionistas da CSN à GF,
em infração, em tese, ao §3º do art.126 da Lei n° 6.404/76 c/c art. 30 da então
vigente Instrução CVM nº 481/09 (“ICVM 481”); (ii) da não inclusão de candidatos
aos Conselhos Fiscal e de Administração indicados por GF no Boletim de Voto a
Distância referente à AGOE de 2017 da CSN, em infração, em tese, ao inciso I do art.
21-L da então vigente ICVM 481; e (iii) da não apresentação à acionista dos motivos
para a referida decisão de não inclusão, em infração, em tese, ao inciso II do art. 21N da então vigente ICVM 481- em 04.06.2019 - arquivado por cumprimento de TC
celebrado no valor de R$ 500 mil. Fonte: Sistema Sancionador Integrado – SSI.
(Última atualização: 21.09.2022).
[22] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SNC e SPS e pelo substituto de
SSR. O membro titular da SMI opinou por recomendar a aceitação da proposta.
[23] Vide N.E. 22.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 21/09/2022, às 11:29, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 21/09/2022, às 11:34, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 21/09/2022, às 11:41, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 21/09/2022, às 14:43, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 21/09/2022, às 15:48, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 456 (1613939) SEI 19957.007550/2019-05 / pg. 20
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