CVM · Colegiado · 04/10/2022
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Decisão do Colegiado nº 19957.008814/2021-54
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008814/2021-54
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Rafael Bossolani (“Proponente”), na qualidade de Diretor Financeiro e de Relações com Investidores da Cia. Hering (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não há outros acusados. A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 3º, caput, da então vigente Instrução CVM nº 358/2002, em razão da divulgação, de forma inadequada – por meio de Comunicado ao Mercado - de Fato Relevante referente a recebimento e rejeição de proposta não vinculativa da A.I.C.S.A. para potencial combinação de negócios. Após ser citado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, em que propôs pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
Em reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), o titular da SEP destacou que, não obstante ocorrerem situações em que a divulgação de Comunicado ao Mercado no lugar de Fato Relevante não tenha maiores repercussões, no caso em tela foi constatada a realização de negócios pela Companhia no período que antecedeu a divulgação de informação relevante ao mercado e a repercussão do fato, à época, na imprensa, contexto que ensejou a instauração de processo administrativo pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. À vista disso, considerando a existência de apuração sobre as referidas operações realizadas pela tesouraria da Companhia, fatos potencialmente relacionados àqueles que são objeto do presente processo, o Comitê decidiu opinar junto ao Colegiado pela ausência de conveniência e oportunidade na celebração do ajuste naquele momento. Após ter acesso aos autos do processo em apuração na SMI, o Proponente apresentou pedido de reconsideração da decisão do Comitê, sob o argumento de que a investigação em curso não apontava para sua responsabilização. Neste contexto, propôs, ainda, o aprimoramento da obrigação pecuniária para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Na sequência, o Comitê decidiu manter sua opinião pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada, por entender que não seria conveniente e oportuna a celebração de ajuste junto ao Proponente, em razão da existência de apuração em curso sobre fatos potencialmente relacionados com os que são objeto do presente processo. O Colegiado, por unanimidade, determinou o retorno do processo ao Comitê, nos termos do art. 86, § 1º, da Resolução CVM nº 45/2022, para abertura de processo de negociação, considerando os parâmetros balizadores adotados pela CVM nesse tipo de questão. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008814/2021-54
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Rafael Bossolani (“Proponente”), na qualidade de Diretor Financeiro e de Relações com Investidores da Cia. Hering (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não há outros acusados. A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 3º, caput, da então vigente Instrução CVM nº 358/2002 (“ICVM 358”), em razão da divulgação, de forma inadequada – por meio de Comunicado ao Mercado - de Fato Relevante referente a recebimento e rejeição de proposta não vinculativa da A.I.C.S.A. para potencial combinação de negócios. Após ser citado, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, em que propôs pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Naquela ocasião, considerando a existência de apuração sobre operações realizadas pela tesouraria da Companhia no período que antecedeu a divulgação de informação relevante ao mercado, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) decidiu opinar junto ao Colegiado pela ausência de conveniência e oportunidade na celebração do ajuste.
Após ter acesso aos autos do processo sobre as referidas operações realizadas pela tesouraria da Companhia, o Proponente apresentou pedido de reconsideração da decisão do Comitê, sob o argumento de que a investigação em curso não apontava para sua responsabilização. Neste contexto, propôs, ainda, o aprimoramento da obrigação pecuniária para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Na sequência, o Comitê decidiu manter sua opinião pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada. Ao apreciar a questão, em reunião de 26.07.2022 , o Colegiado determinou o retorno do processo ao Comitê, nos termos do art. 86, § 1º, da Resolução CVM nº 45/2022 (“RCVM 45”), para abertura de processo de negociação, considerando os parâmetros balizadores adotados pela CVM nesse tipo de questão. Em 02.08.2022, tendo em vista: (i) a determinação do Colegiado da Autarquia em 26.07.2022; (ii) o fato de a Autarquia já ter negociado termos de compromisso em casos de possível infração ao artigo 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o caput do art. 3º da então vigente ICVM 358; (iii) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (iv) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual para esse tipo de conduta; (v) o porte e a dispersão acionária da Companhia; (vi) o histórico do Proponente, que não figura em outros PAS instaurados pela CVM;
(vii) que a irregularidade, em tese, se enquadraria no Grupo II do Anexo A da RCVM 45; e (viii) precedentes balizadores, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Tempestivamente, o Proponente manifestou concordância com o proposto pelo Comitê. Diante disso, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à sua finalidade preventiva, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM que aceitasse a proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela própria SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.008814/2021-54
SUMÁRIO
PROPONENTE:
RAFAEL BOSSOLANI.
ACUSAÇÃO:
Divulgação, de forma inadequada – por meio de Comunicado ao
Mercado - de Fato Relevante referente a recebimento e rejeição de
proposta não vinculativa da A.I.C.S.A. para potencial combinação de
negócios, em infração, em tese, ao art. 157, §4º, da Lei nº
6.404/76[1] c/c o art. 3º, caput, da então vigente Instrução CVM nº
358/02[2].
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 250.000,00 (duzentos
e cinquenta mil reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.008814/2021-54
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por RAFAEL
BOSSOLANI, na qualidade de Diretor Financeiro e de Relações com Investidores
(doravante denominado “DRI”) da Cia. Hering (doravante denominada
“Companhia” ou “Hering”), em razão da divulgação, de forma inadequada - via
comunicado ao mercado, de Fato Relevante (“FR”) referente a recebimento e
rejeição de proposta não vinculativa da A.I.C.S.A. para potencial combinação de
negócios, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”), instaurado
pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), no qual não há outros
acusados.
DA ORIGEM[3]
2. O processo teve origem[4] em análise dos desdobramentos da divulgação, por
Parecer do CTC 446 (1560424) SEI 19957.008814/2021-54 / pg. 1
parte da Hering, de informações relacionadas ao recebimento de carta não
solicitada da A.I.C.S.A., com proposta não vinculativa para potencial combinação
de negócios.
DOS FATOS
3. Em 14.04.2021, a Hering: (i) arquivou a ata da reunião do Conselho de
Administração (“CA”), de mesma data, na qual o CA teria deliberado, por
unanimidade, pela rejeição da proposta remetida pela A.I.C.S.A., em 07.04.2021,
por considerar que esta não atenderia ao melhor interesse dos acionistas e da
própria Companhia; e (ii) divulgou Comunicado ao Mercado, às 18h18, informando
sobre a referida deliberação.
4. Em 16.04.2021, a Hering prestou os seguintes esclarecimentos à B3 – Brasil,
Bolsa, Balcão (“B3”) em relação às oscilações atípicas verificadas com as ações
ordinárias (“ON”) da Companhia, no dia 15.04.2021:
(i) nas datas informadas não havia qualquer fato ou ato pendente de
divulgação pela Administração que pudesse justificar a oscilação ocorrida nas
ações de sua emissão;
(ii) o objeto do Comunicado ao Mercado, de 14.04.2021, não poderia ser
atribuído à oscilação alegada pela B3, uma vez que: (a) não houve vazamento
de qualquer informação ao mercado; e (b) o conhecimento do seu conteúdo
ficou adstrito ao CA e aos assessores da Companhia; e
(iii) o CA da Companhia, “diligentemente e prezando pela transparência para
com seus acionistas, investidores e o mercado em geral, decidiu divulgar, em
14.04.2021, Comunicado ao Mercado”, evitando a assimetria informacional.
5. De acordo com entendimento da SEP, considerando notícia publicada,
em 18.04.2021, em veículo de economia, finanças e negócios de grande alcance,
alguns acionistas da Hering teriam tido acesso às informações de maneira
privilegiada[5].
6. Instada a se manifestar pela Área Técnica, a Companhia alegou que:
(i) ao decidir não dar início a qualquer tratativa com a A.I.C.S.A., julgou não
haver nenhum fundamento para divulgar FR (com efeito, no seu
entendimento, a decisão de manter-se dentro do seu curso regular de
negócios, e sem qualquer alteração na sua estrutura societária, não deveria,
por si só, alterar a visão que os investidores e o mercado em geral tinham
sobre a Companhia ou, ainda, influenciar a decisão dos investidores em
comprar ou vender ações da sua emissão);
(ii) para evitar que houvesse qualquer especulação a respeito do assunto,
julgou mais apropriado, além de responder privadamente à A.I.C.S.A., divulgar
um Comunicado ao Mercado, informando o ocorrido;
(iii) ao manter sua trajetória inalterada, considerou que: (a) os termos
oferecidos não apresentavam qualquer atratividade e, além disso, (b) não
havia qualquer motivo para haver reflexo no preço das ações da sua emissão
ou na decisão de qualquer investidor de comprar ou vender tais ações, em
decorrência do fato de que se trata (Isso porque, conforme destacado na
comunicação ao mercado, a Companhia pretendia continuar executando o seu
plano de negócios sem qualquer alteração); e
(iv) o procedimento adotado teria sido o mais adequado, assegurando total
observância às normas vigentes.
Parecer do CTC 446 (1560424) SEI 19957.008814/2021-54 / pg. 2
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
7. De acordo com a SEP, apesar da manifestação da Hering, seria flagrante a
relevância da informação sobre a proposta não vinculativa da A.I.C.S.A. para
potencial combinação de negócios com a Companhia, inexistindo, no
entendimento da Área Técnica, dúvidas de que restaria caracterizada a hipótese
de FR a ser divulgado como tal.
8. A Área Técnica destacou que a distinção entre FR e Comunicado ao Mercado
encontra-se expressamente descrita em Ofício-Circular anualmente emitido pela
SEP, direcionado ao DRI das Companhias abertas, e que a divulgação de um FR
deve observar procedimentos específicos que envolvem, inclusive, a análise pelas
entidades administradoras de mercados organizados da necessidade de suspensão
da negociação para garantir a disseminação da informação relevante. Em razão
do reconhecido potencial para interferir no funcionamento ordenado dos
mercados, a divulgação de FR é acompanhada de cuidados especiais.
9. A SEP ainda acrescentou que:
(i) a divulgação do Comunicado ao Mercado ocorreu às 18h18, após o
encerramento do pregão na B3 (de qualquer forma, a maneira como a
informação é disseminada no mercado difere de maneira significativa nas
hipóteses de divulgação de FR ou de Comunicado a Mercado;
(ii) no contexto da avaliação do instrumento adequado para a divulgação da
informação em referência, a Hering teria adquirido ações de própria emissão
na pendência da divulgação dessa informação relevante ao mercado[6];
(iii) o “Formulário Individual de Negociação de Valores Mobiliários pela própria
companhia, suas controladas e coligadas - art. 11, §5º, inciso I da então
aplicável ICVM 358 de abril de 2021”, apontou que a tesouraria da Hering
havia adquirido cerca de 3.000.000 (três milhões) de ações ON de sua emissão
no período de 12 a 22.04.2022, movimentando cerca de R$ 62 milhões; e
(iv) de acordo com a metodologia adotada, foi verificada a atipicidade nos
negócios realizados em bolsa com as ações de emissão da Hering, no dia
15.04.2021, conforme Tabela 1 (esta oscilação reforçaria a conclusão pela
caracterização da hipótese de FR, não somente quanto ao potencial, mas
também quanto ao efetivo impacto da informação em relação aos termos da
proposta da A.I.C.S.A. e da recusa da administração da Hering).
Tabela 1 - Negócios realizados em bolsa com as ações da Hering no dia
15.04.2021
HGTX3 - 15.04.2021 Oscilação da cotação Quant. negociada (mil)
Média dos 60 pregões anteriores +0,06% 2.511,2
Desvio Padrão +2,75% 971,2
Intervalo de Confiança -5,44% a +5,56% 568,8 a 4.453,6
Fechamento do dia +28,13% 31.212,2
10. Assim, e por todo o exposto, teria restado, em tese, caracterizada a
responsabilidade de RAFAEL BOSSOLANI, Diretor Financeiro e DRI da Hering,
pela não divulgação de FR relacionado ao recebimento e à rejeição, pelo seu CA,
da proposta não vinculativa da A.I.C.S.A. para potencial combinação de negócios.
11. Por fim, a Área Técnica acrescentou que, no seu entendimento, não caberia a
responsabilização de outros administradores da Companhia, considerando a
competência precípua do DRI no particular.
Parecer do CTC 446 (1560424) SEI 19957.008814/2021-54 / pg. 3
DA RESPONSABILIZAÇÃO
12. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de RAFAEL BOSSOLANI, na
qualidade de Diretor Financeiro e DRI de Hering, por infração, em tese, ao disposto
no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 3º, caput, da então vigente Instrução
CVM nº 358/02.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
13. Devidamente intimado, RAFAEL BOSSOLANI apresentou suas razões de
defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso (“TC”) na qual
propôs pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título
de indenização referente aos danos difusos em tese causados na espécie.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PFE/CVM
14. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”),
conforme PARECER n. 00034/2022/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU, a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou os aspectos legais da
proposta de Termo de Compromisso, tendo opinado pela inexistência de
óbice à celebração de ajuste no caso.
15. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das
irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE destacou:
“(...) verifica-se que a conduta apontada como violadora
foi realizada em período certo e determinado, inexistindo
indícios de prática continuada.
A esse respeito cabe registrar o entendimento desta Casa
no sentido de que, se ‘as irregularidades imputadas
tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de
ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos
quaisquer indicativos de continuidade das práticas
apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o
requisito legal, na exata medida em que não é possível
cessar o que já não existe(...)’.
No tocante ao requisito previsto no inciso II, do § 5º,
do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, a proposta em
análise contempla o pagamento de R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais).
(...)
Assim, via de regra, a suficiência do valor oferecido,
bem como a adequação da proposta formulada
estará sujeita à análise de conveniência e
oportunidade a ser realizada pelo Comitê de Termo
de Compromisso, inclusive com a possibilidade de
negociação deste e de outros aspectos da proposta,
conforme previsto no art. 83, § 4°, da Resolução CVM nº
45/2021.
(...)
Parecer do CTC 446 (1560424) SEI 19957.008814/2021-54 / pg. 4
Ex positis, nada há, no que pertine aos aspectos
jurídicos, que opor ao termo de compromisso in
casu.” (Grifado)
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
16. Em reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”)
realizada em 17.05.2022, o titular da SEP destacou que podem ocorrer situações
em que a divulgação de Comunicado ao Mercado no lugar de FR não tenha
maiores repercussões. Porém a área técnica informou que, no caso concreto, foi
inclusive constatada a realização de negócios pela Companhia no período que
antecedeu a divulgação de informação relevante ao mercado e a repercussão do
fato, à época, na imprensa.
17. O titular da SEP destacou ainda que, diante desse contexto, a Superintendência
de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) teria instaurado processo
administrativo (“PA”) para investigar as operações realizadas pela tesouraria da
Hering.
18. Nessa esteira, o titular da SMI afirmou que as circunstâncias envolvidas no
PA[7] em apuração na Área se relacionavam, em algum grau, com os fatos que
redundaram na acusação em tela de não divulgação de FR sobre as tratativas
relativas a potencial operação da Hering com a A.I.C.S.A..
19. Assim, e considerando a existência da apuração de fatos potencialmente
relacionados com os que são objeto do presente processo em trâmite na SMI, o
Comitê de Termo de Compromisso entendeu[8] por opinar junto ao Colegiado que
não seria oportuna e conveniente, ao menos naquele momento, a celebração de
ajuste junto ao PROPONENTE.
20. Após ter sido comunicado da decisão do Comitê de opinar junto ao Colegiado
da CVM pela rejeição da proposta de TC apresentada, o Representante Legal do
PROPONENTE solicitou reunião de esclarecimentos junto à Secretaria do CTC.
21. Em reunião[9] realizada em 25.05.2022, o Representante Legal de RAFAEL
BOSSOLANI reafirmou interesse em celebrar TC e indagou, em especial, quais
seriam as razões consideradas pelo Comitê na deliberação de 17.05.2022 e quais
seriam os possíveis passos no sentido de viabilizar a celebração de ajuste no caso.
22. A Secretaria do CTC esclareceu as razões pelas quais o Comitê decidiu propor
ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta apresentada, sinalizou a possibilidade
de o PROPONENTE: (i) obter junto à SMI informações sobre o caso em análise na
Área; e (ii) caso entendesse ser pertinente, avaliar a propositura de um TC global,
englobando os processos em tela e em apuração na SMI.
23. Após ter acesso aos autos do processo em apuração na SMI, o Representante
Legal do PROPONENTE solicitou nova reunião[10] com a Secretaria do CTC,
realizada em 06.07.2022, tendo protocolado, na mesma data, pedido de
reconsideração da opinião do CTC emitida na reunião realizada em 17.05.2022,
em razão de entender que a investigação conduzida pela SMI não aponta para
responsabilização de RAFAEL BOSSOLANI, bem como solicitou que fosse
considerado, na nova análise a ser realizada pelo CTC, aprimoramento da
obrigação pecuniária inicialmente proposta para R$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais).
24. Na referida reunião o Representante Legal expôs o seu entendimento de que
uma nova deliberação do CTC seria medida necessária, uma vez que a SMI havia
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“descartado qualquer conduta dolosa por parte do PROPONENTE no contexto do
PA”. Nesse sentido, foi informado que o pedido de reconsideração seria
tempestivamente analisado pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TEMO DE COMPROMISSO
25. O art. 86 da RCVM 45 estabelece, além da oportunidade e da conveniência,
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de
Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto
do processo, a colaboração de boa-fé, os antecedentes[11] dos proponentes e a
efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
26. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
27. Em reunião realizada em 12.07.2022, o Comitê decidiu[12] manter a opinião
pela REJEIÇÃO da proposta de termo de compromisso em tela, por não entender
ser oportuna e conveniente a celebração de ajuste junto ao PROPONENTE, em
razão da apuração de fatos potencialmente relacionados com os que são objeto
do presente processo em trâmite na SMI e que foram mencionados no âmbito da
deliberação anterior do Órgão.
DA CONCLUSÃO
28. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação ocorrida em 17.05.2022[13] e ratificada em 12.07.2022[14], decidiu
propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por RAFAEL BOSSOLANI.
Parecer Técnico finalizado em 13.07.2022.
[1] Art. 157 (...)
§4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar
imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação
da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato
relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na
decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários
emitidos pela companhia.
[2] Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio
de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de
computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de
balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam
admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado
aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação,
Parecer do CTC 446 (1560424) SEI 19957.008814/2021-54 / pg. 6
simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam
admitidos à negociação.
[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça
acusatória do caso.
[4] Processo CVM SEI 19957.003379/2021-71.
[5] A referida notícia trouxe trecho de entrevista com o Presidente da Companhia,
na qual teria afirmado: “Levei o assunto para o Conselho de Administração e para
alguns acionistas de referência grandes, como (...) [nomes de acionistas]. A
avaliação é que não faz sentido agora. Neste momento, não dá”.
[6] Em 10.05.2021 foi veiculada notícia de que a Hering havia comprado R$ 60
milhões em ações, entre os dias 12.04.2021 e 22.04.2021, durante processo de
negociação de fusão.
[7] Processo CVM SEI 19957.005593/2021-62.
[8] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SSR e pelo substituto da
SPS.
[9] Reunião realizada às 17h por meio da plataforma Microsoft Teams.
Participaram da reunião os advogados Clarissa Freitas, Nei Zelmanovits e Rafael
Costa Silva, na qualidade de Representantes Legais do PROPONENTE, e, pela CVM,
os membros da Secretaria do Comitê.
[10] Idem a Nota Explicativa (N.E.) 9.
[11] RAFAEL BOSSOLANI não consta como acusado em outros PAS instaurados
pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado SSI da CVM. Último acesso em 12.07.2022).
[12] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC e SSR.
[13] Idem N.E. 08.
[14] Idem N.E. 12.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da
Silva, Superintendente Substituto, em 20/07/2022, às 10:46, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 20/07/2022, às 10:56, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 20/07/2022, às 11:23, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Azevedo da Silva,
Superintendente Substituto, em 20/07/2022, às 13:15, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 21/07/2022, às 10:37, com fundamento no
Parecer do CTC 446 (1560424) SEI 19957.008814/2021-54 / pg. 7
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 446 (1560424) SEI 19957.008814/2021-54 / pg. 8
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.008814/2021-54
SUMÁRIO
PROPONENTE:
RAFAEL BOSSOLANI.
ACUSAÇÃO:
Divulgação, de forma inadequada – por meio de Comunicado ao
Mercado - de Fato Relevante referente a recebimento e rejeição de
proposta não vinculativa da A.I.C.S.A. para potencial combinação de
negócios, em infração, em tese, ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76[1]
c/c o art. 3º, caput, da então vigente Instrução CVM nº 358/02[2].
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.008814/2021-54
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por RAFAEL
BOSSOLANI, na qualidade de Diretor Financeiro e de Relações com Investidores
(doravante denominado “DRI”) da Cia. Hering (doravante denominada “Companhia”
ou “Hering”), em razão da divulgação, de forma inadequada - via comunicado ao
mercado, de Fato Relevante (“FR”) referente a recebimento e rejeição de proposta
não vinculativa da A.I.C.S.A. para potencial combinação de negócios, no âmbito do
Processo Administrativo Sancionador (“PAS”), instaurado pela Superintendência de
Relações com Empresas (“SEP”), no qual não há outros acusados.
DA ORIGEM[3]
Parecer do CTC 458 (1618945) SEI 19957.008814/2021-54 / pg. 1
2. O processo teve origem[4] em análise dos desdobramentos da divulgação, por
parte da Hering, de informações relacionadas ao recebimento de carta não
solicitada da A.I.C.S.A., com proposta não vinculativa para potencial combinação de
negócios.
DOS FATOS
3. Em 14.04.2021, a Hering: (i) arquivou a ata da reunião do Conselho de
Administração (“CA”), de mesma data, na qual o CA teria deliberado, por
unanimidade, pela rejeição da proposta remetida pela A.I.C.S.A., em 07.04.2021, por
considerar que esta não atenderia ao melhor interesse dos acionistas e da própria
Companhia; e (ii) divulgou Comunicado ao Mercado, às 18h18, informando sobre a
referida deliberação.
4. Em 16.04.2021, a Hering prestou os seguintes esclarecimentos à B3 – Brasil,
Bolsa, Balcão (“B3”) em relação às oscilações atípicas verificadas com as ações
ordinárias (“ON”) da Companhia, no dia 15.04.2021:
(i) nas datas informadas não havia qualquer fato ou ato pendente de divulgação
pela Administração que pudesse justificar a oscilação ocorrida nas ações de sua
emissão;
(ii) o objeto do Comunicado ao Mercado, de 14.04.2021, não poderia ser
atribuído à oscilação alegada pela B3, uma vez que: (a) não houve vazamento
de qualquer informação ao mercado; e (b) o conhecimento do seu conteúdo
ficou adstrito ao CA e aos assessores da Companhia; e
(iii) o CA da Companhia, “diligentemente e prezando pela transparência para
com seus acionistas, investidores e o mercado em geral, decidiu divulgar, em
14.04.2021, Comunicado ao Mercado”, evitando a assimetria informacional.
5. De acordo com entendimento da SEP, considerando notícia publicada,
em 18.04.2021, em veículo de economia, finanças e negócios de grande alcance,
alguns acionistas da Hering teriam tido acesso às informações de maneira
privilegiada[5].
6. Instada a se manifestar pela Área Técnica, a Companhia alegou que:
(i) ao decidir não dar início a qualquer tratativa com a A.I.C.S.A., julgou não
haver nenhum fundamento para divulgar FR (com efeito, no seu entendimento,
a decisão de manter-se dentro do seu curso regular de negócios, e sem qualquer
alteração na sua estrutura societária, não deveria, por si só, alterar a visão que
os investidores e o mercado em geral tinham sobre a Companhia ou, ainda,
influenciar a decisão dos investidores em comprar ou vender ações da sua
emissão);
(ii) para evitar que houvesse qualquer especulação a respeito do assunto, julgou
mais apropriado, além de responder privadamente à A.I.C.S.A., divulgar um
Comunicado ao Mercado, informando o ocorrido;
(iii) ao manter sua trajetória inalterada, considerou que: (a) os termos oferecidos
não apresentavam qualquer atratividade e, além disso, (b) não havia qualquer
motivo para haver reflexo no preço das ações da sua emissão ou na decisão de
qualquer investidor de comprar ou vender tais ações, em decorrência do fato de
que se trata (Isso porque, conforme destacado na comunicação ao mercado, a
Companhia pretendia continuar executando o seu plano de negócios sem
qualquer alteração); e
(iv) o procedimento adotado teria sido o mais adequado, assegurando total
Parecer do CTC 458 (1618945) SEI 19957.008814/2021-54 / pg. 2
observância às normas vigentes.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
7. De acordo com a SEP, apesar da manifestação da Hering, seria flagrante a
relevância da informação sobre a proposta não vinculativa da A.I.C.S.A. para
potencial combinação de negócios com a Companhia, inexistindo, no entendimento
da Área Técnica, dúvidas de que restaria caracterizada a hipótese de FR a ser
divulgado como tal.
8. A Área Técnica destacou que a distinção entre FR e Comunicado ao Mercado
encontra-se expressamente descrita em Ofício-Circular anualmente emitido pela
SEP, direcionado ao DRI das Companhias abertas, e que a divulgação de um FR deve
observar procedimentos específicos que envolvem, inclusive, a análise pelas
entidades administradoras de mercados organizados da necessidade de suspensão
da negociação para garantir a disseminação da informação relevante. Em razão do
reconhecido potencial para interferir no funcionamento ordenado dos mercados, a
divulgação de FR é acompanhada de cuidados especiais.
9. A SEP ainda acrescentou que:
(i) a divulgação do Comunicado ao Mercado ocorreu às 18h18, após o
encerramento do pregão na B3 (de qualquer forma, a maneira como a
informação é disseminada no mercado difere de maneira significativa nas
hipóteses de divulgação de FR ou de Comunicado a Mercado;
(ii) no contexto da avaliação do instrumento adequado para a divulgação da
informação em referência, a Hering teria adquirido ações de própria emissão na
pendência da divulgação dessa informação relevante ao mercado[6];
(iii) o “Formulário Individual de Negociação de Valores Mobiliários pela própria
companhia, suas controladas e coligadas - art. 11, §5º, inciso I da então
aplicável ICVM 358 de abril de 2021”, apontou que a tesouraria da Hering havia
adquirido cerca de 3.000.000 (três milhões) de ações ON de sua emissão no
período de 12 a 22.04.2022, movimentando cerca de R$ 62 milhões; e
(iv) de acordo com a metodologia adotada, foi verificada a atipicidade nos
negócios realizados em bolsa com as ações de emissão da Hering, no dia
15.04.2021, conforme Tabela 1 (esta oscilação reforçaria a conclusão pela
caracterização da hipótese de FR, não somente quanto ao potencial, mas
também quanto ao efetivo impacto da informação em relação aos termos da
proposta da A.I.C.S.A. e da recusa da administração da Hering).
Tabela 1 - Negócios realizados em bolsa com as ações da Hering no dia 15.04.2021
HGTX3 - 15.04.2021 Oscilação da cotação Quant. negociada (mil)
Média dos 60 pregões anteriores +0,06% 2.511,2
Desvio Padrão +2,75% 971,2
Intervalo de Confiança -5,44% a +5,56% 568,8 a 4.453,6
Fechamento do dia +28,13% 31.212,2
10. Assim, e por todo o exposto, teria restado, em tese, caracterizada a
responsabilidade de RAFAEL BOSSOLANI, Diretor Financeiro e DRI da Hering, pela
não divulgação sob a forma de FR da informação relacionada ao recebimento e à
rejeição, pelo seu CA, da proposta não vinculativa da A.I.C.S.A. para
potencial combinação de negócios.
11. Por fim, a Área Técnica acrescentou que, no seu entendimento, não caberia a
responsabilização de outros administradores da Companhia, considerando a
competência precípua do DRI no particular.
Parecer do CTC 458 (1618945) SEI 19957.008814/2021-54 / pg. 3
DA RESPONSABILIZAÇÃO
12. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de RAFAEL BOSSOLANI, na
qualidade de Diretor Financeiro e DRI de Hering, por infração, em tese, ao disposto
no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 3º, caput, da então vigente Instrução
CVM nº 358/02 (“ICVM 358”).
DA PRIMEIRA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
13. Devidamente intimado, RAFAEL BOSSOLANI apresentou suas razões de defesa
e proposta para celebração de Termo de Compromisso (“TC”) na qual propôs pagar
à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de
indenização referente aos danos difusos em tese causados na espécie.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE/CVM
14. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”),
conforme PARECER n. 00034/2022/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU, a Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou os aspectos legais da proposta de
Termo de Compromisso, tendo opinado pela inexistência de óbice à
celebração de ajuste no caso.
15. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades)
do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE destacou:
“(...) verifica-se que a conduta apontada como violadora foi
realizada em período certo e determinado, inexistindo
indícios de prática continuada.
A esse respeito cabe registrar o entendimento desta Casa no
sentido de que, se ‘as irregularidades imputadas tiverem
ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de
natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer
indicativos de continuidade das práticas apontadas como
irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na
exata medida em que não é possível cessar o que já não
existe(...)’.
No tocante ao requisito previsto no inciso II, do § 5º,
do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, a proposta em análise
contempla o pagamento de R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais).
(...)
Assim, via de regra, a suficiência do valor oferecido,
bem como a adequação da proposta formulada estará
sujeita à análise de conveniência e oportunidade a ser
realizada pelo Comitê de Termo de Compromisso,
inclusive com a possibilidade de negociação deste e de
outros aspectos da proposta, conforme previsto no art. 83, §
4°, da Resolução CVM nº 45/2021.
(...)
Ex positis, nada há, no que pertine aos aspectos
jurídicos, que opor ao termo de compromisso in casu.”
Parecer do CTC 458 (1618945) SEI 19957.008814/2021-54 / pg. 4
(Grifado)
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
16. Em reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”) realizada
em 17.05.2022, o titular da SEP destacou que podem ocorrer situações em que a
divulgação de Comunicado ao Mercado no lugar de FR não tenha maiores
repercussões. Porém a área técnica informou que, no caso concreto, foi inclusive
constatada a realização de negócios pela Companhia no período que antecedeu a
divulgação de informação relevante ao mercado e a repercussão do fato, à época,
na imprensa.
17. O titular da SEP destacou ainda que, diante desse contexto, a Superintendência
de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) teria instaurado processo
administrativo (“PA”) para investigar as operações realizadas pela tesouraria da
Hering.
18. Nessa esteira, o titular da SMI afirmou que as circunstâncias envolvidas no PA[7]
em apuração na Área se relacionavam, em algum grau, com os fatos que
redundaram na acusação em tela de não divulgação de FR sobre as tratativas
relativas a potencial operação da Hering com a A.I.C.S.A..
19. Assim, e considerando a existência da apuração de fatos potencialmente
relacionados com os que são objeto do presente processo em trâmite na SMI, o
Comitê de Termo de Compromisso entendeu[8] por opinar junto ao Colegiado que
não seria oportuna e conveniente, ao menos naquele momento, a celebração de
ajuste junto ao PROPONENTE.
20. Após ter sido comunicado da decisão do Comitê de opinar junto ao Colegiado da
CVM pela rejeição da proposta de TC apresentada, o Representante Legal do
PROPONENTE solicitou reunião de esclarecimentos junto à Secretaria do CTC.
21. Em reunião[9] realizada em 25.05.2022, o Representante Legal de RAFAEL
BOSSOLANI reafirmou interesse em celebrar TC e indagou, em especial, quais
seriam as razões consideradas pelo Comitê na deliberação de 17.05.2022 e quais
seriam os possíveis passos no sentido de viabilizar a celebração de ajuste no caso.
22. A Secretaria do CTC esclareceu as razões pelas quais o Comitê decidiu propor ao
Colegiado da CVM a rejeição da proposta apresentada, sinalizou a possibilidade de o
PROPONENTE: (i) obter junto à SMI informações sobre o caso em análise na Área; e
(ii) caso entendesse ser pertinente, avaliar a propositura de um TC global,
englobando os processos em tela e em apuração na SMI.
23. Após ter acesso aos autos do processo em apuração na SMI, o Representante
Legal do PROPONENTE solicitou nova reunião[10] com a Secretaria do CTC,
realizada em 06.07.2022, tendo protocolado, na mesma data, pedido de
reconsideração da opinião do CTC emitida na reunião realizada em 17.05.2022, em
razão de entender que a investigação conduzida pela SMI não aponta para
responsabilização de RAFAEL BOSSOLANI, bem como solicitou que fosse
considerado, na nova análise a ser realizada pelo CTC, aprimoramento da obrigação
pecuniária inicialmente proposta para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil
reais).
24. Na referida reunião o Representante Legal expôs o seu entendimento de que
uma nova deliberação do CTC seria medida necessária, uma vez que a SMI havia
“descartado qualquer conduta dolosa por parte do PROPONENTE no contexto do
PA”. Nesse sentido, foi informado que o pedido de reconsideração seria
tempestivamente analisado pelo Comitê.
Parecer do CTC 458 (1618945) SEI 19957.008814/2021-54 / pg. 5
25. Em reunião realizada em 12.07.2022, o Comitê decidiu[11] manter a opinião pela
REJEIÇÃO da proposta de TC em tela, por não entender ser oportuna e conveniente
a celebração de ajuste junto ao PROPONENTE, em razão da apuração de fatos
potencialmente relacionados com os que são objeto do presente processo em
trâmite na SMI[12] e que foram mencionados no âmbito da deliberação anterior do
Órgão.
26. Em razão do acima exposto, o CTC, em deliberação ocorrida em 17.05.2022[13]
e ratificada em 12.07.2022[14], decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da
proposta de TC apresentada por RAFAEL BOSSOLANI.
DA DECISÃO DO COLEGIADO DA CVM
27. Em deliberação de 26.07.2022, o Colegiado, por unanimidade, considerando
todos os elementos relativos ao caso que lhe foram submetidos, determinou o
retorno do processo ao Comitê de Termo de Compromisso, nos termos do art. 86,
§1º, da RCVM 45[15], para abertura de processo de negociação (informação
disponível em https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2022/20220726_R1.html).
DO RETORNO DO PROCESSO AO CTC E DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE
TERMO DE COMPROMISSO
28. O Comitê, em reunião realizada em 02.08.2022, ao analisar a proposta de Termo
de Compromisso apresentada, tendo em vista: (a) a determinação do Colegiado da
Autarquia, nos termos do art. 86, §1º, da RCVM 45, para que o processo retornasse
ao CTC de modo que o Órgão pudesse conduzir o processo de negociação junto ao
PROPONENTE; e (b) o fato de a Autarquia já ter negociado TC em casos de possível
infração ao artigo 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o caput do art. 3º da então
aplicável ICVM 358, como, por exemplo, no PAS CVM SEI 19957.005425/2021-77
(decisão do Colegiado em 28.06.2022, disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2022/20220628_R1/20220628_D2634.html)[16],
e considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o fato
de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506, de
13.11.2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de
solução consensual para esse tipo de conduta; (iii) o porte e a dispersão acionária da
Companhia envolvida; (iv) o histórico do PROPONENTE[17], que não figura em outros
PAS instaurados pela CVM; (vi) que a irregularidade, em tese, se enquadraria no
Grupo II do Anexo A da RCVM 45; e (vii) precedentes balizadores, como por exemplo,
o do referido PAS CVM SEI 19957.005425/2021-77, o Comitê[18] propôs o
aprimoramento da proposta apresentada para assunção de obrigação
pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil
reais).
29. Tempestivamente, o PROPONENTE manifestou sua concordância com o
proposto pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TEMO DE COMPROMISSO
30. O art. 86 da RCVM 45 estabelece, além da oportunidade e da conveniência,
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de Termo
de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do
processo, a colaboração de boa-fé, os antecedentes[19] dos proponentes e a efetiva
possibilidade de punição no caso concreto.
Parecer do CTC 458 (1618945) SEI 19957.008814/2021-54 / pg. 6
31. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e
os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de
Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do
Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação que
venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do
mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
32. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em
deliberação ocorrida em 23.08.2022, entendeu[20] que o encerramento do presente
caso por meio da celebração de TC, com assunção de obrigação pecuniária, em
parcela única, junto à CVM, no valor total de R$ 400.000,00 (quatrocentos
mil reais), afigura-se conveniente e oportuno, e que a contrapartida em tela é
adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à
finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os
seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do
mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos
e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
33. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
23.08.2022[21], decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da
proposta de Termo de Compromisso apresentada por RAFAEL BOSSOLANI,
sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto
do cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas.
Parecer Técnico finalizado em 28.09.2022.
[1] Art. 157 (...)
§4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar
imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação
da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato
relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na
decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários
emitidos pela companhia.
[2] Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio
de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de
computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão
organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos
à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus
negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente
em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à
negociação.
[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça
acusatória do caso.
[4] Processo CVM SEI 19957.003379/2021-71.
[5] A referida notícia trouxe trecho de entrevista com o Presidente da Companhia, na
qual teria afirmado: “Levei o assunto para o Conselho de Administração e para
Parecer do CTC 458 (1618945) SEI 19957.008814/2021-54 / pg. 7
alguns acionistas de referência grandes, como (...) [nomes de acionistas]. A
avaliação é que não faz sentido agora. Neste momento, não dá”.
[6] Em 10.05.2021 foi veiculada notícia de que a Hering havia comprado R$ 60
milhões em ações, entre os dias 12.04.2021 e 22.04.2021, durante processo de
negociação de fusão.
[7] Processo CVM SEI 19957.005593/2021-62.
[8] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SSR e pelo substituto da
SPS.
[9] Reunião realizada às 17h por meio da plataforma Microsoft Teams. Participaram
da reunião os advogados Clarissa Freitas, Nei Zelmanovits e Rafael Costa Silva, na
qualidade de Representantes Legais do PROPONENTE, e, pela CVM, os membros da
Secretaria do Comitê.
[10] Idem a Nota Explicativa (N.E.) 9.
[11] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC e SSR.
[12] Em 28.09.2022, a SMI informou que o Termo de Acusação do PA
19957.007285/2022-52 foi encaminhado para citação dos acusados, propondo a
conexão com o presente caso da SEP.
[13] Idem N.E. 08.
[14] Idem N.E. 11.
[15] Art. 86, §1º Antes de deliberar sobre a proposta de celebração de termo de
compromisso, o Colegiado pode solicitar ao Comitê de Termo de Compromisso a
adoção de novas providências de instrução processual.
[16] No caso concreto, a SEP propôs a responsabilização do DRI de uma Companhia
aberta por não ter divulgado tempestivamente FR, em infração, em tese, ao disposto
no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o caput do art. 3º e p.ú. do art. 6º da então
vigente ICVM 358. No caso, foi aprovada proposta de TC em que o DRI se
comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 400 mil, em parcela única, para
indenização de danos difusos.
[17] RAFAEL BOSSOLANI não consta como acusado em outros PAS instaurados
pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI
da CVM. Último acesso em 21.09.2022).
[18] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.
[19] Vide N.E. 17.
[20] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.
[21] Idem a N.E. 20.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 28/09/2022, às 16:26, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 28/09/2022, às 16:51, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 458 (1618945) SEI 19957.008814/2021-54 / pg. 8
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 28/09/2022, às 18:00, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 28/09/2022, às 18:19, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 28/09/2022, às 21:26, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 458 (1618945) SEI 19957.008814/2021-54 / pg. 9
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