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CVM · Colegiado · 30/10/1998

Processo Administrativo nº 98/1816

Decisão do Colegiado nº 98/1816

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.390 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP – INEPAR ENERGIA S/A – PROC 98/1816

Reg. nº 1842/98 Relator: SGE Em reunião de 25.09.98 o Colegiado acolheu o Recurso interposto contra a decisão da SEP de indeferir o pedido de registro de distribuição pública de debêntures da INEPAR ENERGIA S.A., que havia dado entrada na CVM em maio do corrente. Diante da decisão do Colegiado, a SEP e a GER-2 levantaram nova questão, agora relacionada à necessidade de cobrança de nova taxa de fiscalização, para que não ficasse caracterizada a hipótese de renúncia fiscal, e solicitaram que o caso fosse reexaminado pelo Colegiado. O SGE, através de despacho no processo em questão, manifestou sua crença de que "o voto do Diretor Relator é conclusivo. Não estamos diante da hipótese de renúncia fiscal apontada pelo diligente analista mas, de modo a não permanecer qualquer tipo de dúvida, solicito um pronunciamento definitivo e esclarecedor do Colegiado uma vez que, segundo informou nesta data (29.10.98) o Superintendente da SEP, temos todas as condições de conceder imediatamente o registro ....". Na presente reunião, o Colegiado esclareceu que, ao acatar o Recurso que havia sido tempestivamente interposto, afastava a interpretação levantada pela GER-2 e, diante das informações fornecidas pelo SGE, constantes do parágrafo anterior, determinou que a SEP desse andamento ao processo de concessão do registro.

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