CVM · Colegiado · 25/09/1998
Processo Administrativo nº 98/0110
Decisão do Colegiado nº 98/0110
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI – BOLSA DE VALORES DA BAHIA-SERGIPE-ALAGOAS – PROC 98/0110
Reg. nº 1855/98
Relator: DWB
Trata-se de recurso da Bolsa de Valores da Bahia, Sergipe e Alagoas - BVBASEAL contra a decisão da SMI, que
determinou que fossem constituídas provisões nas demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado
em 31.12.97, por ter aquela Bolsa e o seu Fundo de Garantia, em seu ativo circulante, títulos do Banco Progresso
S.A., em fase de liquidação extrajudicial.
Foi relatado que, quando da análise das demonstrações contábeis da BVBASEAL e do seu Fundo de Garantia relativas
ao exercício social de 1996, a SNC pronunciou-se no sentido de que, apesar de a Bolsa de Valores e o seu Fundo de
Garantia terem obtido liminar para liberação dos recursos aplicados no Banco Progresso S.A., inexistia decisão final
transitada em julgado e, por esse motivo, as demonstrações contábeis respectivas deveriam ser ajustadas mediante a
constituição de provisão para perda provável, em atenção ao Princípio Contábil do Conservadorismo ou da Prudência.
Embora tenha sido recomendado o imediato provisionamento dos valores registrados no Ativo Circulante e referentes
aos CDB’s e RDB’s do Banco Progresso S.A., em liquidação extrajudicial, sem prejuízo da divulgação do referido ajuste
em Nota Explicativa às Demonstrações Contábeis de 31.12.97, nessas últimas demonstrações foram mantidos, no Ativo
Circulante, os valores aplicados junto ao Banco Progresso, sem a constituição de qualquer provisão para perda
provável.
A SMI determinou, então, à BVBASEAL e a seu Fundo de Garantia a realização dos ajustes necessários e a elaboração
de novas peças contábeis, ressaltando que a aprovação do valor do título patrimonial da Bolsa pela CVM, a vigorar no
exercício social de 1998, estaria vinculada à adoção das medidas determinadas.
Em resposta, a BVBASEAL apresentou várias alegações, a respeito das quais o Diretor-Relator comentou o seguinte:
"a) é incorreta a afirmativa da BVBASEAL de que "nenhum princípio de contabilidade haja sido ferido ou
afrontado" pois, como já exposto, as Demonstrações Contábeis da Bolsa e do seu Fundo de Garantia relativas
ao exercício social encerrado em 31/12/97, da forma como estão apresentadas, contrariam o disposto na
Convenção do Conservadorismo;
b) não se tem notícia neste processo de que o contencioso existente entre o liquidante do BACEN e a Bolsa,
em andamento na 17ª Vara Cível da Comarca de Salvador, sobre a liberação dos recursos aplicados pela
mesma em títulos do Banco do Progresso S/A tenha sido resolvido;
c) conforme disposto no § 1º do art. 10 da Resolução CMN nº 1656/89, o valor nominal dos títulos
patrimoniais das bolsas será apurado mediante a divisão do patrimônio da bolsa pelo número de títulos, e caso
não sejam considerados os ajustes contábeis determinados pela SMI, este valor estará distorcido."
Pelo exposto, o Diretor-Relator votou no sentido de não acolher as argumentações apresentadas no Recurso da
BVBASEAL e concordar com as determinações da SMI, conforme termos do seu OFÍCIO/CVM/GMN/267/98, de
22.07.98.
O Colegiado acompanhou o voto do Relator.
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