CVM · Colegiado · 22/09/2020
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.011059/2019-71
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – CONFLITO DE INTERESSE – COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA S.A. – PROC. SEI 19957.011059/2019-71
O Colegiado deu início à discussão do assunto e, ao final, o Diretor Henrique Machado solicitou vista do processo.
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – CONFLITO DE INTERESSE – COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA S.A. – PROC. SEI 19957.011059/2019-71
(Pedido de vista DHM) Trata-se de recurso interposto por Companhia Energética de Brasília - CEB (“Recorrente” ou “Companhia”), sociedade de economia mista controlada pelo Governo do Distrito Federal, contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, manifestado por meio do Ofício de Alerta nº 3/2020/CVM/SEP/GEA-3 (“Ofício de Alerta nº 3”), após analisar reclamação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas, nas Atividades de Meio Ambiente e nos Entes de Fiscalização e Regulação dos Serviços de Energia Elétrica, Saneamento, Gás e Meio Ambiente no Distrito Federal –STIU-DF (“Reclamante” ou “Sindicato”) em face da Companhia, relacionada ao impedimento dos representantes dos empregados nos Conselhos de Administração das empresas do grupo CEB na participação em discussões sobre a alienação do controle acionário da CEB Distribuição S.A. (“CEB-DIS” ou “Subsidiária”). Nos termos da reclamação, o Sindicato alegou essencialmente que: (i) a conselheira representante dos empregados no Conselho de Administração da CEB-DIS (“Conselheira”) havia sido induzida pelos demais conselheiros a se retirar da 8ª Reunião Ordinária do Conselho de Administração (ROCA) da CEB-DIS, que trataria do tema privatização, sob a justificativa de haver conflito de interesses;
e (ii) houve impedimento da participação do conselheiro representante dos empregados na 585ª ROCA da CEB (“Conselheiro”), em que o referido conselheiro não recebeu os documentos relativos ao item da pauta que se relacionava com a desestatização, com fundamento no entendimento da existência de conflito de interesses. Por meio do Ofício de Alerta nº 3, a SEP manifestou não haver conflito de interesses por parte do conselheiro de administração eleito pelos empregados da CEB em deliberações relacionadas com o tema privatização da Subsidiária. De acordo com a SEP, o Ofício de Alerta nº 3 não abrangeu o fato ocorrido no Conselho de Administração da CEB-DIS, tendo a área técnica considerado os registros de que a decisão de se retirar da 8ª ROCA partiu da iniciativa da própria Conselheira. Diante disso, a Companhia requereu, por meio de “ recurso ao Ofício de Alerta, com pedido de reconsideração das conclusões previstas nos itens 4(ii), 4(iii) e 5 do Ofício, apresentados nos termos do art. 4º, §4º da ICVM 607 e dos itens I, II e V da DCVM 463, o conhecimento do presente recurso com efeitos suspensivos e o deferimento do presente pedido de reforma, por esta D. Comissão, das determinações constantes do Ofício de Alerta, tornando o atual entendimento nele previsto com relação ao conflito de interesses sem efeito mediante a reversão de tal posicionamento ”.
Para a Companhia, o conflito do referido conselheiro adviria do fato de a privatização afetar o vínculo empregatício, repercutindo de forma direta nos interesses dos empregados, tendo apresentado pareceres jurídicos de sua consultoria jurídica e da Procuradoria Geral do Distrito Federal. A SEP analisou o recurso por meio do Relatório nº 76/2020-CVM/SEP/GEA-3, tendo opinado pela manutenção da decisão recorrida, considerando que não foram apresentados fatos novos ou elementos que justificassem mudança do seu entendimento. Adicionalmente, a SEP destacou as considerações da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM sobre o caso, reiterando sua conclusão pela inexistência de conflito de interesses, com base, em síntese, nos seguintes fundamentos: (i) o representante dos empregados não seria contraparte, nem beneficiário, na operação de privatização da CEB-DIS; (ii) não haveria uma repercussão direta entre a alienação de controle da CEB-DIS e os contratos de trabalho em vigor, na medida em que os empregados da estatal seriam celetistas e, à luz do art. 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”), “[a] mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados ”; (iii) ao tornar obrigatória a representação dos empregados no conselho de administração das empresas estatais, a Lei nº 13.303/2016 teria reconhecido “ a relevância de várias perspectivas integrarem a formação da vontade social ”;
e (iv) a alienação de controle não estaria abrangida na relação de matérias prevista na lei que ensejariam o conflito do conselheiro eleito pelos empregados. O Diretor Henrique Machado, que havia solicitado vista do processo na reunião de 11.08.2020 , destacou inicialmente que os critérios de admissibilidade recursal consagrados na Instrução CVM nº 607/19 são bastante restritos, quais sejam, a ausência de fundamentação da decisão recorrida ou seu desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado, circunstâncias que não se verificam no presente caso. Assim, em linha com precedentes do Colegiado, considerando a governança estabelecida na Autarquia para o exercício das atividades de fiscalização e apuração de responsabilidades no âmbito do mercado de capitais, o Diretor entendeu que o recurso não deveria ser conhecido. Não obstante, tendo em vista a relevância do tema e a ausência de manifestação antecedente deste Colegiado sobre o assunto, e a fim de orientar a atuação da área técnica, o Diretor Henrique Machado votou pelo recebimento do recurso na forma de consulta, e, sob essa perspectiva, manifestou o entendimento de que a participação do conselheiro representante dos empregados nas discussões relacionadas à alienação do controle acionário da CEB-DIS não encontra respaldo legal por tratar-se de hipótese de conflito de interesses.
Nesse sentido, o Diretor teceu considerações sobre a participação dos empregados no conselho de administração das companhias, instituída na lei societária pela reforma promovida pela Lei nº 10.303/2001, passando a ser obrigatória nas empresas estatais federais a partir da Lei nº 12.353/2010 e, posteriormente, nas estatais das demais esferas federativas, com a edição da Lei nº 13.303/2016 (“Lei das Estatais”). Nesse contexto, o Diretor analisou os deveres e responsabilidades do referido administrador, com enfoque no dever de não atuar em conflito de interesses com a companhia, nos termos do art. 156 da Lei nº 6.404/76 (“LSA”). Conforme destacou Henrique Machado, a despeito dos debates doutrinários e jurisprudenciais sobre a extensão do art. 156 da LSA, o Colegiado da CVM consolidou o entendimento de que, a tese que orienta esse dispositivo é a do conflito formal de interesses, que impede a priori (e não à luz do sentido do seu voto) a participação do administrador nas situações em que tiver interesse conflitante com a sociedade. Ademais, o Diretor observou que os precedentes da Autarquia também reconhecem que a configuração do conflito resulta de um interesse particular do administrador, não se confundindo com o interesse do acionista que o elegeu, embora ainda pairem dúvidas sobre a extensão do que seria um interesse particular indireto ou mediato.
Em relação ao caso concreto, o Diretor observou que a Lei nº 12.353/2010 traz hipóteses taxativas de conflito que decorrem da expressa condição desse administrador como representante dos empregados, restringindo-lhe a participação nas deliberações sociais sobre assuntos que são de interesse geral dos trabalhadores, mas que podem, ou não, lhe interessar pessoalmente. Assim, destacou que, nos termos do art. 2º, § 3º, da referida Lei, não poderá o conselheiro representante dos empregados intervir “ em qualquer operação social em que tiverem interesse conflitante com o da empresa ” e nas “ discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive matérias de previdência complementar e assistenciais ”, o que, na visão do Diretor Henrique Machado seria o caso dos assuntos relacionados à privatização da CEB-DIS. Indo adiante, o Diretor observou que, apesar de o vínculo estabelecido entre uma empresa estatal e seus empregados ser regido pela CLT (conforme apontado pela SEP), e as empresas estatais serem dotadas de personalidade jurídica de direito privado, há que se considerar que as empresas estatais se submetem, enquanto entidades da Administração Pública indireta, a regime jurídico híbrido (art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal), em que há uma derrogação parcial das normas de direito privado em favor de certas regras de direito público.
Ademais, o Diretor afirmou que “ não se pode ignorar que as privatizações afetam a gestão de recursos humanos e materiais da empresa e resultam em significativa alteração na dinâmica das relações de trabalho, fato contra o qual ordinariamente se insurgem os empregados” . No caso concreto, o Diretor apontou o fato de “ a reclamação que deu origem ao presente processo te [r] sido apresentada pelo próprio sindicato dos trabalhadores da Companhia, a demonstrar que estão em jogo os interesses diretos dos empregados ”. Além disso, o Diretor ressaltou que a privatização torna facultativa a participação no conselho de representantes dos empregados, fato que pode influenciar o exercício da atividade pelo membro eleito. Em especial, no caso em tela, realçou que a alienação, pela Companhia, de sua participação acionária na CEB-DIS deverá implicar na substituição imediata do referido Conselheiro, na medida em que ele deixará de ser empregado de uma companhia controlada pela CEB, tornando-se, desse modo, inabilitado para o exercício do cargo de representante dos trabalhadores, nos termos do estatuto social da Companhia. Para o Diretor, também não caberia o argumento de que a alienação de controle não constituiria hipótese especificada na lei como causa de conflito desse administrador, eis que a redação do art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.353/2010, reproduzida no art.
17, § 7º, do estatuto da Companhia (“assuntos que envolvam”), claramente abarca quaisquer assuntos que envolvam “ relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive matérias de previdência complementar e assistenciais ”, como é o caso da privatização. Por fim, Henrique Machado ressaltou que o fato de a deliberação envolver a privatização, não da Companhia, mas de sua controlada, em nada alteraria a situação, pois (i) o referido Conselheiro, representante dos empregados na CEB, possui vínculo empregatício com a CEB-DIS; e (ii) ainda que assim não fosse, o mesmo foi eleito como representante dos empregados da CEB, sujeitando-se, dessa forma, às situações de impedimento legal e estatutariamente previstas. O Diretor Gustavo Gonzalez apresentou voto manifestando duas divergências em relação ao voto do Diretor Henrique Machado. Primeiramente, quanto à admissibilidade do recurso, o Diretor observou que a divergência não é nova, e permaneceu com a edição da Instrução CVM nº 607/19, visto que o §4º do artigo 4º da norma se refere genericamente a recursos contra decisões da área técnica que deixam de lavrar termo de acusação, independentemente do fundamento para essa decisão e de quem é o recorrente. Nesse sentido, Gonzalez destacou seu entendimento de que “ não pode haver situação em que a área técnica da CVM pode decidir pela irregularidade de determinado ato sem franquear ao particular a quem se imputou a prática do ato ilícito o direito de recurso ”.
A segunda divergência, de acordo com Gustavo Gonzalez, se refere às regras da LSA que tratam dos potenciais conflitos de interesse envolvendo, de um lado, um acionista ou um administrador e, do outro, a companhia. Sobre esse ponto, o Diretor reiterou seu entendimento de que a LSA emprega a expressão “interesse conflitante” em uma acepção técnica que não abrange toda situação em que o acionista (no caso do art. 115, §1º) ou o administrador (art. 156) possuem um interesse extrassocial. Para o Diretor, na atual redação da lei, as duas hipóteses de conflito de interesses dizem respeito somente àquelas situações em que o acionista ou o administrador possuem um interesse conflitante com o da companhia e votam em sacrifício do interesse social. No caso concreto, tendo em vista a proibição expressa em relação à participação do conselheiro representante dos empregados na discussão e na deliberação de certas matérias, conforme previsto no art. 2º, §3º, da Lei nº 12.353/2010, o Diretor entendeu que caberia verificar se a deliberação que gerou o Ofício de Alerta nº 3 se enquadra em alguma das hipóteses específicas previstas. Prosseguindo a análise, Gonzalez concluiu que, embora entenda ser indiscutível que os empregados das empresas estatais não são neutros a uma possível privatização da empresa em que trabalham, não se deve dar uma interpretação excessivamente ampla aos “benefícios e vantagens” a que se refere o art.
2º, §3º, da Lei nº 12.353/2010, visto que traria um grau de subjetividade indesejável para uma norma restritiva de direito. Por essas razões, o Diretor Gustavo Gonzalez votou pelo conhecimento do recurso e, no seu mérito, pelo não provimento. O Presidente Marcelo Barbosa manifestou-se no sentido de que a aplicação do art. 156 da Lei nº 6.404/1976 é dispensável para a solução do caso. Isto porque, conforme apontado pelo Diretor Relator em seu voto, a Lei nº 12.353/10 estabelece, de forma taxativa, vedações aos representantes dos empregados no conselho de administração de empresas estatais de intervirem em determinadas deliberações, nos termos do §3º do seu artigo 2º, sendo que tal dispositivo restou reproduzido no estatuto social da CEB. Assim, o Presidente concordou com a conclusão do voto do Diretor Henrique Machado, no sentido de que a participação do conselheiro representante dos empregados nas discussões relacionadas à alienação do controle acionário da CEB-DIS não encontra respaldo legal, por tratar-se de hipótese abarcada no rol de vedações ao voto impostas ao representante dos empregados, especificadas no artigo 2º, § 3º, da Lei nº 12.353/10.
O Colegiado, por maioria, acompanhando o voto do Diretor Henrique Machado, deliberou pelo recebimento do recurso na forma de consulta e, sob essa perspectiva, registrou o entendimento de que a participação do conselheiro representante dos empregados nas discussões diretamente relacionadas à alienação do controle acionário da CEB-DIS não encontra respaldo legal por tratar-se de hipótese de conflito de interesses. Anexos VOTO DO DIRETOR HENRIQUE MACHADO VOTO DO DIRETOR GUSTAVO GONZALEZ MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Voto do Diretor Henrique Machado
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI Nº 19957.011059/2019-71
Reg. Col. 1879/20
Interessado: Companhia Energética Brasileira – CEB
Assunto: Recurso contra decisão da SEP acerca de conflito de interesses de
membro do conselho de administração representante dos
empregados
Diretor: Henrique Machado
RELATÓRIO
I. DO OBJETO
1. Trata-se de recurso1 interposto tempestivamente2 pela Companhia
Energética de Brasília – CEB (“CEB”, “Companhia” ou “Recorrente”), sociedade de
economia mista controlada pelo Governo do Distrito Federal3, contra decisão da
Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) de encaminhar ofício de alerta4 à
Recorrente dando conhecimento de sua posição a respeito de irregularidade observada
no processo de deliberação de eventual operação de alienação do controle acionário da
CEB Distribuição S.A. (“CEB-DIS”), subsidiária integral da Companhia.
II. DOS FATOS
2. Em 12.06.2019, foi realizada a 8ª Reunião Ordinária do Conselho de
Administração da CEB-DIS5. Dentre os itens da ordem do dia, constava a deliberação
sobre proposta de alienação do controle acionário da CEB-DIS para a iniciativa privada.
3. Nessa ocasião, a conselheira M.P.F.S., representante dos empregados da
CEB-DIS, declarou-se impedida de participar das discussões referentes a esse item da
1 Doc. SEI nº 1065079.
2 O Recorrente foi intimado da decisão da SEP, por meio do Ofício de Alerta nº 3/2020/CVM/SEP/GEA3, em 09.07.2020 (Doc. SEI 1051747), e recorreu em 29.07.2020 (Doc. SEI 1065079), sendo o recurso,
portanto, tempestivo, à luz dos itens I, da Deliberação CVM nº 463/2003, e VIII, alínea “q”, da
Deliberação CVM nº 848/2020.
3 Detentor de 93,21% de seu capital ordinário e 80,2% de seu capital acionário total.
4 Ofício de Alerta nº 3/2020/CVM/SEP/GEA-3, de 09.07.2020 (Doc. SEI nº 1050326).
5 Doc. SEI nº 0889922.
Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.011059/2019-71 – Relatório – Página 1 de 8
Relatório (1105183) SEI 19957.011059/2019-71 / pg. 1
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ordem do dia, alegando a existência de conflito de interesses. Sustentou que, nos termos
dos arts. 1566 da Lei nº 6.404/1976 e 11, §7º7, do Estatuto Social da CEB-DIS, estaria
impossibilitada de deliberar sobre a privatização da sociedade, por se tratar de matéria
que gera “repercussões na situação dos empregados da Companhia [CEB-DIS], o que
motivou a inquietude e apreensão no quadro de colaboradores”.
4. Diante de tal situação, durante a 582ª Reunião Ordinária do Conselho de
Administração8 da CEB, realizada em 25.06.2019, os conselheiros de administração da
Companhia, incluindo o conselheiro R.B.S., representante dos empregados, solicitaram
à consultoria interna da Companhia a elaboração de parecer jurídico “quanto às
situações de conflitos de interesses do representante dos empregados nas deliberações
de alienações de participações das empresas controladas da CEB” .
5. Em 12.08.2019, foi realizada a 20ª Reunião Extraordinária do Conselho de
Administração da Companhia9, que aprovou, por maioria, com a divergência do
conselheiro R.B.S., a celebração, com o Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social – BNDES, de contrato de estruturação de projeto de alienação de
controle da CEB-DIS. Na ocasião, o conselheiro representante dos empregados
registrou manifestação impugnando o não recebimento da integralidade da
documentação relativa ao objeto da deliberação. A deliberação tomada foi
posteriormente ratificada pelo colegiado, novamente por maioria, com voto contrário
daquele conselheiro, conforme ata da 584ª Reunião Ordinária do Conselho de
Administração da CEB, de 14.08.2019.
6. Em 19.08.2019, a consultoria jurídica interna da Companhia emitiu o
Parecer SEI-GDF nº 73/2019 – CEB-H/PR/CJU10, manifestando-se “no sentido de que
quando as deliberações para tratar das alienações de participações das empresas
controladas de CEB interferir no vínculo dos empregados públicos com a estatal, está o
Conselheiro representante dos empregados, e por conseguinte, empregado da estatal,
impedido de participar, tendo em vista a vedação contida no o [sic] art. 156 da Lei nº
6.404/76 e no art. 17, § 7º do Estatuto Social desta Companhia Energética de Brasília,
6 Art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse
conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais
administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do
conselho de administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse.
7 “Art. 11, § 7° Sem prejuízo da vedação aos administradores de intervirem em qualquer operação social
em que tiverem interesse conflitante com o da empresa, o conselheiro de administração representante dos
empregados não participará das discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam relações sindicais,
remuneração, benefícios e vantagens, inclusive matérias de previdência complementar e assistencial,
hipóteses em que fica configurado o conflito de interesse”.
8 Doc. SEI nº 0977390.
9 Doc. SEI nº 0977429.
10 Doc. SEI nº 0952110.
Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.011059/2019-71 – Relatório – Página 2 de 8
Relatório (1105183) SEI 19957.011059/2019-71 / pg. 2
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que impõem aos administradores a proibição de intervirem em qualquer operação
social em que tiverem interesse conflitante com o da empresa.”.
7. A questão foi, então, submetida à Procuradoria Geral do Distrito Federal
(“PGDF”), que ratificou o entendimento da Companhia. Para a PGFD11, “[o]s processos
de privatização, ao afastarem o regime da administração pública, afetam os
empregados, ainda que já celetistas. O interesse econômico que compromete o
julgamento do administrador é o de preservar seu emprego no atual regime jurídico,
com aplicação de regras mais rígidas inerente à administração pública, como a
aplicação do princípio da motivação”.
8. Ambos os pareceres foram disponibilizados aos conselheiros na 585ª
Reunião Ordinária do Conselho de Administração da CEB12, realizada em 26.09.2019.
Nessa ocasião, em atendimento às orientações constantes dos pareceres jurídicos, não
foi encaminhada ao conselheiro R.B.S., representante dos empregados no conselho de
administração da CEB, a documentação relativa ao item 5 da ordem do dia, consistente
na “contratação, por inexigibilidade, do Banco Regional de Brasília – BRB, de acordo
com o Memorando de Entendimento e em cumprimento ao Contrato do BNDES para
prestação de serviços de apoio e estruturação e distribuição na emissão de debêntures
para aporte financeiro da CEB-DIS [...]”.
III. DA RECLAMAÇÃO
9. Nesse contexto, em 28.11.2019, o Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias Urbanas, nas Atividades de Meio Ambiente e nos Entes de Fiscalização e
Regulação dos Serviços de Energia Elétrica, Saneamento, Gás e Meio-Ambiente no
Distrito Federal – STIU-DF (“Reclamante”) apresentou reclamação13 à CVM em face
dos acontecimentos narrados, e impugnando a proibição de que o conselheiro R.B.S.,
representante dos empregados, participasse de deliberação a respeito de eventual
operação de alienação de controle acionário da CEB-DIS .
10. Em síntese, o Reclamante argumentou que não se poderia falar em conflito
de interesses do referido conselheiro, visto que (i) os arts. 156, da Lei nº 6.404/76, e 11,
§7º, do estatuto social da CEB-DIS apresentariam “um rol taxativo de hipóteses em que
há configuração de conflito de interesses dos representantes dos empregados no
Conselho de Administração das empresas”, o qual não abarcaria a hipótese de venda do
controle acionário da subsidiária; e (ii) eventual privatização não impactaria os
11 Parecer Jurídico SEI-GDF nº 0440/2019-PGDF/PGCONS (Doc. SEI nº 0952110).
12 Doc. SEI nº 0889918.
13 Doc. SEI nº 0889909.
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contratos de trabalho e as relações de emprego, uma vez que os arts. 1014 e 44815 da
Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”) estabelecem que a mudança na estrutura
jurídica de uma companhia não afeta os direitos adquiridos e os contratos de trabalho de
seus empregados.
11. Em resposta16, a Companhia sustentou, resumidamente, que (i) o
Reclamante não gozaria de legitimidade ativa para a representação dos conselheiros de
administração da Companhia, por não ter apresentado “autorização expressa destes
para atuar junto à Comissão de Valores Mobiliários”; (ii) os pareceres elaborados pela
consultoria jurídica interna da Companhia e pela PGDF teriam demonstrado existir
conflito de interesses na participação do conselheiro representante dos empregados em
assuntos relacionados à privatização da CEB-DIS; (iii) a mudança do controle acionário
da CEB-DIS afeta diretamente o interesse dos empregados da empresa, configurando,
portanto, conflito formal de interesses; (iv) a representante dos empregados no conselho
de administração da CEB-DIS teria se declarado impedida a participar das discussões e
deliberações relacionadas à alienação de controle da subsidiária, o que demonstraria a
existência do conflito; e (v) não teria havido oposição por parte do representante dos
empregados no conselho da CEB em relação ao seu impedimento para participar das
discussões sobre a privatização da CEB-DIS.
IV. DA ANÁLISE DA SEP
12. Em 18.05.2020, a SEP emitiu o Memorando nº 65/2020-CVM/SEP/GEA317, no qual destacou que os temas relacionados à privatização vinham sendo objeto de
discussão no conselho de administração da Companhia desde o final de 2018, e que o
representante dos empregados havia participado dessas deliberações sem que o conflito
de interesses tenha sido suscitado pela Companhia ou pelo conselheiro.
13. Consignou, ademais, que o conselheiro teria participado de outras
deliberações a respeito da privatização mesmo após a emissão dos pareceres da
consultoria interna da CEB e da PGDF18, tendo exarado voto contrário nas referidas
matérias, as quais foram aprovadas pelos demais conselheiros.
14 Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus
empregados.
15 Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de
trabalho dos respectivos empregados.
16 Doc. SEI nº 0952111.
17 Doc. SEI nº 0994562.
18 Referidas deliberações ocorreram na 588ª Reunião Ordinária do Conselho de Administração (Doc. SEI
nº 0979724) e na 590ª Reunião Ordinária do Conselho de Administração (Doc. SEI nº 0979725).
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14. Por fim, solicitou à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM
(“PFE”) manifestação sobre a existência, no caso concreto, de conflito de interesses do
representante dos empregados no conselho de administração da CEB para deliberar
sobre assuntos relacionados à privatização da CEB-DIS.
15. Em atenção à solicitação da SEP, em 08.06.2020, a PFE emitiu o Parecer nº
00029/2020/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU19, concluindo pela inexistência de conflito de
interesses, com base, em síntese, nos seguintes fundamentos: (i) o representante dos
empregados não seria contraparte, nem beneficiário, na operação de privatização da
CEB-DIS; (ii) não haveria uma repercussão direta entre a alienação de controle da CEBDIS e os contratos de trabalho em vigor, na medida em que os empregados da estatal
seriam celetistas e, à luz do art. 448 da Consolidação das Leis do Trabalho, “[a]
mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos
de trabalho dos respectivos empregados”; (iii) ao tornar obrigatória a representação dos
empregados no conselho de administração das empresas estatais, a Lei nº 13.303/2016
teria reconhecido “a relevância de várias perspectivas integrarem a formação da
vontade social”; e (iv) a alienação de controle não estaria abrangida na relação de
matérias prevista na lei que ensejariam o conflito do conselheiro eleito pelos
empregados.
16. Em 09.07.2020, a SEP exarou o Relatório nº 65/2020-CVM/SEP/GEA-320,
no qual ratificou o entendimento da PFE e concluiu pelo “envio de Ofício de Alerta ao
Presidente do Conselho de Administração da Companhia Energética de Brasília –
CEB, determinando a observância do entendimento contido neste relatório sobre a
inexistência de conflito de interesses que justifique o impedimento de participação e
voto dos represent[ant]es dos empregados em Reuniões destinadas à deliberação
acerca da alienação de controle de sociedades do grupo CEB, sob pena de apuração de
responsabilidades”. O referido ofício de alerta foi encaminhado em 09.07.202021.
17. Inconformada com a decisão da área técnica, a Recorrente interpôs
recurso22-23 em 29.07.2020, repisando os argumentos de sua manifestação inicial e
aduzindo, ainda, que:
19 Doc. SEI nº 1047631.
20 Doc. SEI nº 1050326.
21 Docs. SEI nos 1051693 e 1051747
22 Doc. SEI nº 1065079.
23 A Companhia solicitou, também, efeito suspensivo ao entendimento exarado pela SEP no Ofício de
Alerta. Contudo, a SEP, em resposta (Doc. SEI nº 1065979), destacou que “o Relatório expressa uma
interpretação da SEP sobre determinado dispositivo legal e, a rigor, não contém uma determinação de
fazer ou deixar de fazer cujos efeitos fossem passíveis de serem suspensos, de modo que entendemos não
ser aplicável efeito suspensivo sobre entendimento manifestado pela Superintendência”.
Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.011059/2019-71 – Relatório – Página 5 de 8
Relatório (1105183) SEI 19957.011059/2019-71 / pg. 5
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(i) o art. 154, §1º da Lei nº 6.404/7624 é claro ao estabelecer “uma
condição para a atuação do administrador eleito por grupo ou classe de
acionistas, qual seja, [a] de não privilegiar os interesses daqueles que o
elegeu [sic] em detrimento dos interesses dos demais acionistas e da
companhia”;
(ii) à luz do art. 156 da Lei nº 6.404/76, o representante dos empregados
estaria conflitado em razão de sua proximidade com empregados e
entidade sindical a eles vinculada, bem como do risco de potencial conflito
de interesses em deliberações que impactem diretamente estes
stakeholders;
(iii) a enumeração descrita no art. 2º, §3º, da Lei nº 12.353/2010,
incorporado ao estatuto social da Companhia, é meramente
exemplificativa, de modo que, apesar de a alienação de controle não estar
expressamente incluída na enumeração legal, o conflito restaria
caracterizado, uma vez que que o processo de privatização envolveria
discussões sobre relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens,
inclusive matérias de previdência complementar e assistenciais, com
repercussão direta, portanto, sobre os interesses dos empregados;
(iv) especificamente quanto ao conselheiro R.B.S., afirmou que: (a) este
tem se manifestado contrariamente ao processo de alienação do controle da
CEB-DIS, inclusive com o ajuizamento de ação popular25; (ii) não
impugnou a conclusão contida nos pareces jurídicos elaborados pela
consultoria interna da Companhia e pela PGDF; (iii) poderia sofrer
prejuízos financeiros e perda de poder político com a privatização, já que
esta poderia implicar na alteração do processo de nomeação do conselheiro
representante dos empregados; e (v) poderia adotar medidas para
desestabilizar o processo de privatização da subsidiária, especialmente a
partir do vazamento intencional de informações estratégicas.
24 Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os
fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.
§ 1º O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos
deveres que os demais, não podendo, ainda que para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses
deveres.
25 A Ação Popular nº 0703973-95.2020.8.07.0018, ajuizada pelo Conselheiro em face do Presidente do
Conselho de Administração e da CEB na 21ª Vara Cível de Brasileira, teve como objetivo obter
liminarmente a anulação da 28ª Reunião Extraordinária da CEB ou, alternativamente, viabilizar ao autor
consignar seu voto em até 5 dias, e sucessivamente disponibilizar a íntegra dos documentos relativos ao
estudo da modelagem de desestatização da CEB-DIS; e, também, a total procedência da ação para o
reconhecimento da inexistência de conflito de interesses do conselheiro representante dos trabalhadores.
Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.011059/2019-71 – Relatório – Página 6 de 8
Relatório (1105183) SEI 19957.011059/2019-71 / pg. 6
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18. A área técnica, em manifestação consubstanciada no Relatório nº 76/2020CVM/SEP/GEA-326, de 04.08.2020, reiterou os argumentos do Relatório nº 65/2020CVM/SEP/GEA-3, que fundamentaram a decisão recorrida. Adicionalmente, apresentou
os seguintes esclarecimentos:
a) a falta de contestação, por parte do conselheiro, em face dos pareceres
jurídicos que concluíram pela existência do conflito de interesses não
implica concordância com seu conteúdo;
b) em relação ao prejuízo financeiro e perda do poder político decorrentes
da privatização, “considera-se que tal risco estaria associado à natureza do
cargo, pois a ‘ameaça à permanência’ ocorre a todo momento e por
motivos diversos, acometendo aos conselheiros como um todo”, já sendo,
inclusive, previsível a perda do cargo em razão do término do mandato;
c) o vazamento intencional de informações constitui infração aos deveres
fiduciários do administrador, passível de investigação pela CVM. Ainda
assim, (c.i) não teriam sido apresentados elementos materiais que
comprovem sua ocorrência e (c.ii) o vazamento de informações não
configura hipótese de conflito de interesses, tema objeto do presente
processo.
19. Na reunião de Colegiado realizada em 11.08.2020, pedi vista dos autos para
melhor análise da questão.
20. Em 12.08.2020, o conselheiro R.B.S. apresentou carta27 à esta Autarquia
solicitando a suspensão dos atos divulgados pela CEB no Comunicado ao Mercado28 de
11.08.2020.
21. Em 24.08.2020, a SEP encaminhou ao conselheiro o Ofício nº
101/2020/CVM/SEP/GEA-329, por meio do qual informou que os atos divulgados pela
CEB no referido Comunicado ao Mercado não são objeto do presente processo, bem
como ressaltou que não cabe à CVM substituir as decisões tomadas pelos
administradores no âmbito do processo de privatização da CEB-DIS.
22. Em 26.08.2020, a CEB apresentou aditamento30 ao recurso interposto, para
reiterar o interesse conflitante do representante dos empregados, ante o vínculo do
conselheiro R.B.S. com o sindicato reclamante, o que poderia ser comprovado por meio
de foto juntada aos autos.
26 Doc. SEI nº 1068065.
27 Doc. SEI nº 1080172.
28 O Comunicado ao Mercado de 11.08.2020 informou a abertura da Sala de Informações/Data Room
para os potenciais investidores no processo de desestatização da CEB-DIS.
29 Doc. SEI nº 1082181.
30 Doc. SEI nº 1085536.
Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.011059/2019-71 – Relatório – Página 7 de 8
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI Nº 19957.011059/2019-71
Reg. Col. 1879/20
Interessado: Companhia Energética Brasileira – CEB
Assunto: Recurso contra decisão da SEP acerca de conflito de interesses de
membro do conselho de administração representante dos
empregados
Diretor: Henrique Machado
VOTO
I. OBJETO DO RECURSO
1. Conforme descrito no relatório, irresigna-se a CEB1, sociedade de economia
mista controlada pelo Governo do Distrito Federal2, contra a decisão da SEP
consubstanciada no Ofício de Alerta nº 3/2020/CVM/SEP/GEA-33, por meio da qual
considerou irregular a proibição de que o conselheiro de administração Ricardo
Bernardo da Silva, eleito pelos empregados, participasse de deliberação a respeito de
eventual operação de alienação de controle acionário da CEB-DIS, subsidiária integral
da Companhia, nos seguintes termos:
Referimo-nos aos fatos ocorridos em relação à 585ª Reunião Ordinária
do Conselho de Administração da CEB-Holding, em que a
Companhia, com base no Parecer nº 0440/2019-PGDF/PGCONS, de
30.08.2019, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, considerou que
o Conselheiro Ricardo Bernardo da Silva estaria impedido de receber
a documentação pertinente e de participar da deliberação relativa ao
item 5 da pauta, qual seja, aprovar a contratação, por inexigibilidade,
do Banco Regional de Brasília· BRB, de acordo com o Memorando de
Entendimento e em cumprimento ao Contrato do BNDES para
prestação de serviços de apoio e estruturação e distribuição na emissão
de debêntures para o aporte financeiro da CEB-DIS, conforme
determinado na 98ª AGE, de 19.06.2019.
1 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto que não estiverem nele definidos têm o
significado que lhes for atribuído no relatório que o antecede (“Relatório”).
2 Detentor de 93,21% de seu capital ordinário e 80,2% de seu capital acionário total.
3 Doc. SEI 1051693.
Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.011059/2019-71 – Voto – Página 1 de 16
Voto (1105184) SEI 19957.011059/2019-71 / pg. 9
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Em que pese o entendimento exarado pelo Conselho de Administração
da Companhia, notadamente quanto à aplicação no caso concreto do
art. 156 da Lei 6.404/1976, a SEP entende, inclusive com base no
Parecer nº 00029/2020/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, não haver
conflito de interesses por parte do conselheiro de administração eleito
pelos empregados, não havendo, portanto, impedimento na sua
participação na deliberação acerca de eventual privatização da
sociedade.
Diante do exposto, com fulcro na alínea b do inciso I do art. 4º da
Instrução Normativa CVM 607, tendo em vista a controvérsia em que
o caso se insere e o fato de que, ainda que o conselheiro eleito pelos
empregados tivesse votado em sentido contrário, seu voto seria
vencido, alertamos V.Sa., para a necessidade de observância do
presente entendimento em eventuais situações similares no futuro, de
modo a evitar a instauração de processos de natureza sancionadora.
2. Para a Companhia, o conflito do referido conselheiro adviria do fato de a
privatização afetar o vínculo empregatício, repercutindo de forma direta nos interesses
dos empregados. Em amparo à sua tese, colaciona pareceres jurídicos de sua consultoria
jurídica e da Procuradoria Geral do Distrito Federal (PGDF)4.
3. Por sua vez, a SEP, encampando as considerações da PFE constantes do
Parecer nº 00029/2020/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU5, concluiu pela inexistência de
conflito de interesses, com base, em síntese, nos seguintes fundamentos: (i) o
representante dos empregados não seria contraparte, nem beneficiário, na operação de
privatização da CEB-DIS; (ii) não haveria uma repercussão direta entre a alienação de
controle da CEB-DIS e os contratos de trabalho em vigor, na medida em que os
empregados da estatal seriam celetistas e, à luz do art. 448 da Consolidação das Leis do
Trabalho, “[a] mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não
afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”; (iii) ao tornar obrigatória
a representação dos empregados no conselho de administração das empresas estatais, a
Lei nº 13.303/2016 teria reconhecido “a relevância de várias perspectivas integrarem a
formação da vontade social”; e (iv) a alienação de controle não estaria abrangida na
relação de matérias prevista na lei que ensejariam o conflito do conselheiro eleito pelos
empregados.
4. Inicialmente, esclareço que, à luz da jurisprudência reiterada desta CVM,
devem ser excepcionais as hipóteses de admissibilidade de recursos interpostos contra
as decisões das áreas técnicas que decidem pela não instauração de processo
4 Parecer Jurídico SEI-GDF nº 0440/2019-PGDF/PGCONS (Doc. SEI 0952110).
5 Doc. SEI 1047631.
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administrativo sancionador6. Nesse sentido, reporto-me às razões contidas no
precedente firmado pela Diretora Luciana Dias no Processo Administrativo CVM nº SP
2011-302 e 2011-303[2], in verbis:
4. Parece-me importante esclarecer que o Colegiado da CVM não tem
competência para deliberar sobre o pedido formulado pelos
Reclamantes. Para entender os limites da atuação do Colegiado na
função acusatória desempenhada pela CVM, é útil explorar o histórico
dos processos administrativos sancionadores nesta Autarquia,
distinguindo dois momentos: o anterior à edição da Deliberação CVM
nº 457, de 2002, e o posterior a ela.
5. Até 2002, a instauração de inquérito administrativo na CVM
dependia de aprovação, pelo Colegiado, de proposta submetida por
um dos seus membros ou por qualquer Superintendente. Quando dessa
aprovação, o Colegiado também designava os responsáveis pela
instrução do inquérito, e, diante do relatório apresentado, poderia: (i)
determinar a realização de diligências; (ii) arquivar o caso; ou (iii)
concluir pelo cabimento ou não de responsabilização, intimando o
acusado para apresentação de defesa ou excluindo-o do processo.
Decorrido o prazo para o contraditório, o Colegiado procedia com o
julgamento.
6. A partir de 2000, por força da Resolução CMN nº 2.785, diante de
elementos suficientes de autoria e materialidade da infração, tornou-se
possível a formulação de termos de acusação pelas Superintendências,
independentemente da instituição de Comissões de Inquérito. Assim,
além das prerrogativas descritas no parágrafo anterior, o Colegiado
passou a aprovar referidos termos de acusação.
7. Até 2002, portanto, o Colegiado exercia papel relevante tanto na
função acusatória da CVM, quanto em sua função julgadora.
8. Em 2002, com a edição da Deliberação CVM nº 457, houve uma
evolução importante em relação à delimitação das competências do
Colegiado na função acusatória desempenhada pela CVM. Referida
norma atribuiu autonomia às Superintendências e às Comissões de
Inquérito para o exercício das funções acusatórias.
9. Ao mesmo tempo em que deram maior eficiência para a condução
das atividades da Autarquia, as alterações realizadas em 2002
aperfeiçoaram o próprio sistema punitivo da CVM, evitando que o
Colegiado fosse instado a se manifestar e formular acusações sobre
casos que posteriormente seriam levados ao seu próprio julgamento.
Desta forma, buscava-se inibir quaisquer potenciais conflitos que
poderiam decorrer dessa cumulação de funções.
6 Em face das decisões que determinam a instauração de processo administrativo sancionador,
caracterizadas pela apresentação de peça acusatória, não cabe qualquer recurso. Aos acusados, cabe a
apresentação de defesa, nos termos do art. 29, da Instrução CVM nº 607/19.
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10. A reforma de 2002, portanto, teve como um dos principais
objetivos a segregação de funções acusatória e julgadora porque se
entendeu à época (entendimento com o qual eu concordo) que este era
um desenho institucional mais adequado a cumprir com os princípios
inerentes aos processos administrativos sancionadores, em especial, o
da independência dos julgadores. Assim, nos termos da reforma, às
áreas técnicas coube o desempenho da função acusatória e, ao
Colegiado, o exercício da função julgadora.
11. Essa evolução na estrutura e distribuição de competências no
âmbito da CVM foi reafirmada na edição da Deliberação nº 538, de
2008, que é a norma em vigor sobre os processos administrativos
sancionadores.
5. Naquela oportunidade, a ilustre diretora apreciava recurso em desfavor de
decisão da SEP de não instaurar processo administrativo sancionador contra acionistas
controladores por abuso de poder de controle. Em casos como aquele, é facilmente
perceptível que o provimento do recurso pelo Colegiado representaria uma
determinação direta de instauração de processo administrativo sancionador,
contrariando o rito estabelecido na então vigente Deliberação nº 538/08 e reafirmado na
Instrução CVM nº 607/2019 (“ICVM nº 607/19”), que a sucedeu.
6. No caso vertente, as circunstâncias apresentam-se apenas parcialmente
diferentes, sem que tais dissimilitudes autorizem a aplicação de lógica diversa. Como
mencionado, o recurso em apreço é interposto contra oficio de alerta que reconhece a
existência de irregularidades e deixa de instaurar processo administrativo sancionador,
com fundamento no art. 4º, I, “b”, da ICVM nº 607/19. Nessa situação, ainda que a
decisão vergastada seja formalmente diferente, eventual provimento ou não do recurso
implicaria idêntica antecipação do juízo do Colegiado quanto ao mérito da
irregularidade supostamente encontrada, em detrimento da autonomia das
superintendências cristalizada na mencionada instrução7.
7. Diante dessa perspectiva, os critérios de admissibilidade recursal
consagrados na ICVM nº 607/19 são bastante restritos, quais sejam, a ausência de
fundamentação da decisão recorrida ou seu desacordo com posicionamento prevalecente
no Colegiado8, circunstâncias que não se verificam no presente caso. Assim, em linha
com precedentes deste Colegiado9, considerando a governança estabelecida nesta
7 Nesse sentido me manifestei nos Processos Administrativos nos 19957.003858/2017-10, de 09.10.2018,
e 19957.011294/2017-81, de 19.02.2019. No mesmo sentido é a decisão do Colegiado no Processo SEI
19957.006097/2018-21, j. em 03.03.2020.
8 “Art. 4º (...) § 4º Somente caberá recurso da decisão contida no inciso I, do caput, se ausente a
fundamentação ou caso esteja em desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado”.
9 Nesse sentido, a decisão do Colegiado no recurso contra o entendimento da SEP no Proc. SEI
19957.000576/2018-33, julgado em 02.05.18. Ver também: Processos nos SEI 19957.010563/2018-72,
Relator Presidente Marcelo Barbosa, j. em 03.03.2020; e SP2016/0053, de minha relatoria, j. em
14.04.2020.
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comissão para o exercício das atividades de fiscalização e apuração de
responsabilidades no âmbito do mercado de capitais, entendo que o recurso não deve ser
conhecido.
8. Ocorre, contudo, que a matéria tratada nestes autos consubstancia questão
inédita, ainda não trazida à apreciação deste Colegiado, de inegável relevância para
orientação do mercado. De fato, ainda que já se tenha analisado situações de conflito de
interesses envolvendo administradores, em nenhuma dessas oportunidades o tema foi
abordado sob a perspectiva do representante dos empregados no conselho de
administração, notadamente quanto a decisões que digam respeito direto à
privatização10 da companhia ou sua controlada11, como no caso vertente. Assim, tendo
em vista a relevância do tema e a ausência de manifestação antecedente deste Colegiado
sobre o assunto, e a fim de orientar a atuação da área técnica, voto pelo recebimento do
recurso como consulta12 e passo a analisar a questão.
10 Ressalta-se, aqui, que o termo “privatização”, no seu sentido estrito, não alcança a alienação de
controle acionário de subsidiárias e controladas de empresa estatal, que independe de autorização
legislativa específica, conforme registrou o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5624 MCRef, relator Min. Ricardo Lewandowski, de 06.06.2019. Todavia, sendo certo que a referida distinção não
gera maiores repercussões na análise da questão ora tratada, para fins do presente Voto o termo será
utilizado em sua acepção geral, para abranger também a operação de alienação de controle da CEB-DIS.
11 A Lei das Estatais e seu respectivo regulamento federal, explicitam o conceito de empresa estatal,
controlada e sociedade privada:
Lei nº 13.303/16: “Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de
economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de
economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade
econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade
econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos.
[...] § 6º Submete-se ao regime previsto nesta Lei a sociedade, inclusive a de propósito específico, que
seja controlada por empresa pública ou sociedade de economia mista abrangidas no caput”.
Decreto nº 8.945/16: “Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se: I - empresa estatal - entidade
dotada de personalidade jurídica de direito privado, cuja maioria do capital votante pertença direta ou
indiretamente à União; II - empresa pública - empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença
diretamente à União e cujo capital social seja constituído de recursos provenientes exclusivamente do
setor público; III - sociedade de economia mista - empresa estatal cuja maioria das ações com direito a
voto pertença diretamente à União e cujo capital social admite a participação do setor privado; IV subsidiária - empresa estatal cuja maioria das ações com direito a voto pertença direta ou indiretamente
a empresa pública ou a sociedade de economia mista; V - conglomerado estatal - conjunto de empresas
estatais formado por uma empresa pública ou uma sociedade de economia mista e as suas respectivas
subsidiárias; VI - sociedade privada - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com
patrimônio próprio e cuja maioria do capital votante não pertença direta ou indiretamente à União, a
Estado, ao Distrito Federal ou a Município; e VII - administradores - membros do Conselho de
Administração e da Diretoria da empresa estatal”.
12 Em linha com o § 8º do art. 4º da ICVM nº 607/2019: “Art. 4º [...] § 8º O Colegiado poderá, de ofício
ou a pedido da superintendência, conhecer de tema objeto de recurso sob a forma de consulta, hipótese
na qual deverá manifestar-se sobre a matéria.”.
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II. ANÁLISE
II.1. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
9. A controvérsia objeto do presente processo consiste em examinar se o
membro do conselho de administração da Companhia eleito pelos empregados estaria
conflitado a participar das discussões e deliberações diretamente relacionadas à
alienação do controle acionário da CEB-DIS.
10. A representação de empregados no conselho de administração das
companhias foi instituída na lei societária pela reforma promovida pela Lei nº
10.303/200113 e inspirada no modelo alemão de governança corporativa que assegura a
participação dos trabalhadores nos conselhos de supervisão (codetermination)14.
Diversamente do sistema alemão, em que a representação decorre da lei, sendo, assim,
exógena, em nosso sistema legal ela é, em regra, facultativa, a depender de previsão
estatutária:
Art. 140. O conselho de administração será composto por, no
mínimo, 3 (três) membros, eleitos pela assembléia-geral e por ela
destituíveis a qualquer tempo, devendo o estatuto estabelecer:
[...]
Parágrafo único. O estatuto poderá prever a participação no conselho
de representantes dos empregados, escolhidos pelo voto destes, em
eleição direta, organizada pela empresa, em conjunto com as entidades
sindicais que os representem.
11. Esse instrumento busca conferir maior integração dos trabalhadores na
gestão empresarial, com vistas ao equilíbrio entre o binômio capital e trabalho, e à
consecução de valores sociais (art. 7º, XI, da Constituição Federal)15-16. Não por outro
13 Que, dentre outros aspectos, incluiu o parágrafo único do art. 140.
14 Esse modelo de co-gestão é também comum em diversos países europeus, com variações em relação ao
número de representantes dos empregados a integrar o conselho. Enquanto no modelo alemão essa
representação é, em regra, paritária (ou quasi-paritária), nos demais países europeus ela é de até um terço
do board). Sobre o assunto, ver: HOPT, Klaus J.; The German Law of and Experience with the
Supervisory Board. European Corporate Governance Institute (ECGI) - Law Working Paper No.
305/2016, p. 8. Disponível em: https://ssrn.com/abstract=2722702.
15 “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social: [...] XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e,
excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei”.
16 A proteção dos interesses dos empregados é, nas palavras de Nelson Eizirik, “instrumento de
implementação de políticas públicas que objetivem a consecução dos valores consagrados no
ordenamento jurídico, no caso, a participação dos empregados na gestão da empresa (art. 7º, inciso XI,
da Constituição Federal.” (EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada, Vol. II. São Paulo: Quartier
Latin, 2011, p. 274).
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motivo, “os representantes dos trabalhadores devem ser eleitos, não pela assembleia
geral, que representa o capital, mas pelos demais empregados, ou diretamente ou por
meio de órgãos colegiais internos”17. Trata-se, sem dúvida, de medida que busca
ampliar o leque de stakeholders no processo decisório e a diversidade na composição do
conselho.
12. Para incentivar essa prática, a Lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010,
tornou obrigatória a participação dos empregados no conselho de administração das
empresas estatais federais18 e, posteriormente, com a edição da Lei nº 13.303, de 30 de
junho de 2016 (“Lei das Estatais”), que instituiu, em caráter nacional, o estatuto jurídico
das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, a
obrigatoriedade se estendeu às estatais das demais esferas federativas19.
13. Nesse contexto, considerando os diversos interesses envolvidos na atuação
do conselheiro representante dos empregados – da companhia e dos trabalhadores –,
nem sempre harmoniosos, o caso desafia, a meu ver, uma reflexão a respeito dos
deveres e responsabilidades desse administrador, com enfoque no dever de não atuar em
conflito de interesses com a companhia. É o que passo a fazer.
II.2. CONFLITO DE INTERESSES DOS CONSELHEIROS REPRESENTANTES DOS
EMPREGADOS
14. A Lei nº 6.404/1976 disciplinou os deveres e responsabilidades dos
administradores em seus artigos 154 a 160. Para fins do presente processo, interessa
especialmente a norma de conduta prevista no art. 156, que veda ao administrador
intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da
companhia, verbis:
Art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação
social em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem
como na deliberação que a respeito tomarem os demais
administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e
fazer consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da
diretoria, a natureza e extensão do seu interesse.
§ 1º Ainda que observado o disposto neste artigo, o administrador
somente pode contratar com a companhia em condições razoáveis ou
eqüitativas, idênticas às que prevalecem no mercado ou em que a
companhia contrataria com terceiros.
17 TOLEDO, Paulo Fernando Campos Salles de. O Conselho de Administração na Sociedade Anônima.
São Paulo: Editora Atlas, 1997, p. 104.
18 Que detenham mais de 200 funcionários.
19 PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres et al. Comentários à Lei das Empresas Estatais: Lei nº 13.303/16.
Belo Horizonte: Fórum, 2018, p. 101.
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§ 2º O negócio contratado com infração do disposto no § 1º é
anulável, e o administrador interessado será obrigado a transferir para
a companhia as vantagens que dele tiver auferido.
15. A leitura do dispositivo demonstra que o legislador não definiu o que seria
conflito de interesses, deixando a cargo da doutrina e da jurisprudência a delimitação
quanto ao seu alcance20.
16. Em linhas gerais, caracteriza-se o conflito quando o administrador é
detentor de interesse oposto, antagônico, ao interesse da companhia21. Os exemplos
clássicos são aqueles em que o administrador é a própria contraparte da companhia, seja
diretamente, seja por meio de pessoa jurídica na qual detém participação relevante.
Muitas, porém, são as nuances que envolvem a análise quanto à configuração do
conflito de interesses, a exigir a consideração das circunstâncias específicas de cada
caso.
17. A extensão do art. 156 da Lei nº 6.404/1976 tem sido objeto de inúmeros
debates doutrinários e jurisprudenciais. Consoante entendimento já consolidado do
Colegiado, a tese que orienta esse dispositivo é a do conflito formal de interesses, que
impede a priori (e não à luz do sentido do seu voto) a participação do administrador nas
situações em que tiver interesse conflitante com a sociedade22.
18. Os precedentes desta casa também reconhecem que a configuração do
conflito resulta de um interesse particular do administrador, não se confundindo com o
interesse do acionista que o elegeu23, embora ainda pairem dúvidas sobre a extensão do
que seria um interesse particular indireto ou mediato. Esta ponderação foi muito bem
20 Sobre o conflito de interesses, consigna a Exposição de Motivos da Lei nº 6.404/1976 : “Trata-se de
matéria delicada em que a lei deverá deter-se em alguns padrões necessariamente genéricos, deixando à
prática e à jurisprudência margem para a defesa do minoritário sem inibir o legítimo exercício do poder
de maioria, no interesse da companhia e da empresa.”
21 Por todos, veja-se a lição de Luiz Antonio de Sampaio Campos: “Para que se caracterize o conflito de
interesses mencionado na LSA, é necessária uma situação que implique obrigatoriamente um choque de
interesses, uma colisão entre o interesse social e o do administrador, que faria com que um não pudesse
prevalecer sem o sacrifício do outro.” (CAMPOS, Luiz Antonio de Sampaio. “Deveres e
Responsabilidades”. In: LAMY FILHO, Alfredo; PEDREIRA, José Luiz Bulhões (orgs.). Direito das
Companhias, Volume I, 1ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 1156).
22 Processo CVM nº RJ2004/5494, Diretor Relator Wladimir Castelo Branco Castro, julgado em
16.12.2004; Processo Administrativo Sancionador CVM nº 12/2001, Dir. Rel. Pedro Oliva Marcílio de
Sousa, julgado em 12.1.2006; Processo CVM nº RJ2007/3453, Dir. Rel. Sergio Eduardo Weguelin Vieira,
julgado em 4.3.2008; Processo Administrativo Sancionador CVM nº 25/03, Dir. Rel. Eli Loria, julgado
em 25.3.2008; Processo Administrativo Sancionador CVM nº 09/2009, Dir. Rel. Luciana Dias, j. em
21.05.2015; Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004309/2016-73, Dir. Rel. Flavia
Perlingeiro, j. em 03/12/2019.
23 Processo CVM nº RJ2004/5494, Dir. Rel. Wladimir Castelo Branco, j. em 14.12.2004; PAS CVM nº
09/2006, Dir. Rel. Ana Dolores de Novaes, j. 05.03.2013; PAS nº 19957.004309/2016-73, Dir. Rel.
Flavia Perlingeiro, j. em 03/12/2019.
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sintetizada pela ex-Diretora Luciana Dias, no voto emitido no julgamento do PAS CVM
nº 09/2009, em 21.05.2015, acompanhado pelo Colegiado:
63. Nos precedentes já apreciados por esta casa, as hipóteses de
conflito de interesses foram identificadas com base em situações nas
quais se verificava interesse pessoal e direto do administrador.
Contudo, como já me manifestei anteriormente, a meu ver, a redação
do art. 156 parece não limitar o regime especial por ele estabelecido
exclusivamente aos casos em que haja um interesse pessoal do
administrador.
64. A expressão “interesse conflitante” (e não “interesse particular”,
como o legislador escolheu usar em outras partes da lei), notadamente
ampla e abrangente, parece permitir estender o comando do art. 156 a
situações em que o interesse do administrador não é direto, ou
particular, ou seja, àqueles casos em que o interessado é uma pessoa
ligada ao administrador ou em que o interesse do administrador seja
mediato ou eventual.
19. A dificuldade é ainda maior no caso do conselheiro representante dos
empregados, em especial considerando os diversos interesses que lhe são afetos, quais
sejam, o da companhia e o dos trabalhadores24. Registre-se, aliás, que a jurisprudência
ainda é bastante escassa, quase inexistente, o que talvez se explique pelo fato de ainda
não ter sido a adoção desse instrumento tão difundida entre as companhias privadas,
posto que facultativa. Ao mesmo tempo, para as estatais, a sua imposição é
relativamente recente, de sorte que os debates envolvendo a matéria demandam maior
amadurecimento. A análise da questão exige, assim, um esforço de interpretação do que
dispõe a lei.
20. Como se percebe, não há, na lei societária, regra específica quanto ao
conflito de interesses do conselheiro eleito pelos empregados, sendo a questão regulada
pelo já mencionado art. 156, aplicável a todos os administradores, inclusive das
empresas públicas e sociedades de economia mista25.
24 É bem verdade que esses interesses nem sempre são antagônicos; aliás, ao contrário, a moderna
concepção do que seja interesse social passa por abarcar, ao lado dos interesses dos acionistas, também os
interesses dos diversos stakeholders, como empregados, credores e meio ambiente. Não se pode deixar de
reconhecer, porém, circunstâncias em que inexistirá um alinhamento de interesses. Sobre o papel do
conselheiro representante dos empregados e seus deveres fiduciários, destaca-se: “The purpose of workerdirectors is to ensure that they represent the interests of the workforce and are able to weigh in on the
entrepreneurial decisions that are currently closed off to the workforce. The key issue is to avoid
situations where their fiduciary duty to the corporation puts them in a direct position of dual loyalty
(…).” (PALLADINO, Lenore. Worker Representation on U.S. Corporate Boards, October, 2019.
Disponível em: https://ssrn.com/abstract=3476669).
25 Como preceitua a Lei nº 13.303/2016: “Art. 16. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, o administrador de
empresa pública e de sociedade de economia mista é submetido às normas previstas na Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976. Parágrafo único. Consideram-se administradores da empresa pública e da
sociedade de economia mista os membros do Conselho de Administração e da diretoria.”
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21. Por sua vez, a Lei das Estatais, embora tenha tornado obrigatória a
representação dos empregados no conselho de administração dessas empresas (art. 19),
remeteu o seu regramento aos termos da Lei nº 12.353/2010, cujo art. 2º assim dispõe:
Art. 2o Os estatutos das empresas públicas e sociedades de economia
mista de que trata esta Lei deverão prever a participação nos seus
conselhos de administração de representante dos trabalhadores,
assegurado o direito da União de eleger a maioria dos seus membros.
§ 1o O representante dos trabalhadores será escolhido dentre os
empregados ativos da empresa pública ou sociedade de economia
mista, pelo voto direto de seus pares, em eleição organizada pela
empresa em conjunto com as entidades sindicais que os representem.
[...]
§ 3o Sem prejuízo da vedação aos administradores de intervirem em
qualquer operação social em que tiverem interesse conflitante com o
da empresa, o conselheiro de administração representante dos
empregados não participará das discussões e deliberações sobre
assuntos que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios
e vantagens, inclusive matérias de previdência complementar e
assistenciais, hipóteses em que fica configurado o conflito de
interesse. (grifou-se)
22. Assim, para esse conselheiro, o legislador foi além e expressamente
estabeleceu matérias nas quais estará necessariamente conflitado, quais sejam, aquelas
envolvendo “relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive
matérias de previdência complementar e assistenciais”. Nesses termos, como se
depreende do dispositivo, a norma manteve a regra geral que veda ao administrador
atuar em conflito de interesses com a companhia e acresceu hipóteses taxativas, não
exaustivas26, nas quais é vedada a discussão e a deliberação pelo representante dos
empregados, independentemente de suas circunstâncias pessoais. Perceba-se, por
conseguinte, que o representante dos empregados não poderá participar da deliberação
de benefícios e vantagens, independentemente de ser pessoalmente beneficiado ou não
pelo resultado da deliberação.
23. Nesse contexto, algumas observações se fazem necessárias.
24. Em primeiro lugar, cabe destacar que as normas da Lei nº 12.353/2010 são
dirigidas, por força do § 1o do art. 1927 da Lei das Estatais, apenas às estatais federais,
26 JUSTEN DE OLIVEIRA, Fernão; MAIA, Fernanda Caroline. “O Conselho de Administração nas
Empresas Estatais”. In: Estatuto Jurídico das Empresas Estatais: Lei 13.303/2016 (org.: JUSTEN
FILHO, Marçal). São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 177.
27 “Art. 19. [...] § 1o As normas previstas na Lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010, aplicam-se à
participação de empregados no Conselho de Administração da empresa pública, da sociedade de
economia mista e de suas subsidiárias e controladas e das demais empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto”.
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não abrangendo, desse modo, as estatais dos demais entes federativos28. À primeira
vista, portanto, a CEB, sociedade de economia mista distrital, estaria fora do alcance
desse regramento. Contudo, o exame do estatuto social da Companhia conduz à
conclusão oposta, na medida em que reproduz, integralmente, os comandos previstos na
lei29-30.
25. Em segundo lugar, a razão da diferença de tratamento contida na Lei nº
12.353/2010 parece residir, a meu ver, no art.2º, § 1o, daquele normativo, que determina
que o conselheiro seja, ele próprio, um empregado. Malgrado haja pertinentes razões
para crer que o vínculo empregatício seja um requisito geral de elegibilidade do
administrador representante dos empregados, como defende a doutrina31, fato é que a
Lei nº 6.404/1976 não é expressa nesse sentido.
28 Como elucida Marlon Tomazette: “As normas previstas na Lei nº 12.353, de 28.12.2010, aplicam-se à
participação de empregados no conselho de administração nas empresas estatais federais. Nos demais
entes federados, não há aplicação direta da referida norma, mas ela pode ser usada como parâmetro
para a representação dos empregados.” (TOMAZETTE, Marlon. “A Administração das Empresas
Estatais”. In: Estatuto Jurídico das Estatais: Análise da Lei nº 13.303/2016. Coord.: NORONHA, João
Otávio de, et al. Belo Horizonte: Fórum, 2017, pp. 150-151). Por essa razão, a norma tem sido objeto de
críticas, como ressalta a doutrina: “Como já referido, a Lei nº 13.303/2016 tem uma vocação de aplicação
nacional, incidindo, portanto, não somente em relação à União, mas também aos estados, ao Distrito
Federal e aos municípios. Diante disso, parece incompreensível que o Estatuto das Estatais tenha-se
ocupado do regramento da participação dos empregados no Conselho de Administração somente em
relação à União, sem tratar do tema de modo nacional, ao menos com diretrizes voltadas aos demais
entes federados. Aliás, a incompreensão é ainda maior se considerado o fato de que, ultima ratio, se trata
de tema afeto a dois ramos do direito (Direito Comercial e Direito do Trabalho) sobre os quais a União
tem competência para legislar (art. 22, I, da CF).” (PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres et al. Comentários
à Lei das Empresas Estatais: Lei nº 13.303/16. Belo Horizonte: Fórum, 2018, p. 101).
29 Consoante o art. 17 do estatuto em vigor: “Art. 17. O Conselho de Administração será constituído por 9
(nove) membros, eleitos pela Assembleia Geral, observadas as condições de elegibilidade e vedações
impostas na legislação e na regulação aplicável, com mandato unificado de 2 (dois) anos, permitidas no
máximo 3 (três) reconduções consecutivas. § 1º Dentre os eleitos, um será o Diretor-Presidente da CEB e
outro será um empregado ativo, integrante do quadro de pessoal da CEB ou de suas subsidiárias
integrais ou controladas, a ser escolhido por seus pares em pleito organizado pela CEB, em conjunto
com as entidades sindicais que os representem. [...] § 7º Sem prejuízo da vedação aos administradores de
intervirem em qualquer operação social em que tiverem interesse conflitante com o da empresa, o
conselheiro de administração representante dos empregados não participará das discussões e
deliberações sobre assuntos que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens,
inclusive matérias de previdência complementar e assistencial, hipóteses em que fica configurado o
conflito de interesse.”
30 Os preceitos da Lei nº 12.353/2010 foram também consubstanciados no art. 15 da Lei Distrital nº 5.416,
de 24 de novembro de 2014, que estabeleceu normas relativas aos Conselhos Fiscais e de Administração
de empresas estatais do Distrito Federal. No entanto, tal lei foi declarada formalmente inconstitucional
pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por vício de
iniciativa (Processo ADI 2014.00.2.032319-0, j. em 30.06.2015
31 Veja-se, nesse sentido, a lição de Nelson Eizirik, ao comentar o parágrafo único do art. 140 da Lei nº
6.404/1976: “Tendo em vista o objetivo da norma – integração dos trabalhadores na gestão dos negócios
sociais, visando a minimizar o conflito capital/trabalho – somente poderão ser eleitos aqueles que
efetivamente são empregados da companhia.” (EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada, Vol. II. São
Paulo: Quartier Latin, 2011, p. 274).
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26. Não pretendo, aqui, entrar nesse debate, eis que desnecessário para o
deslinde do caso, mas apenas constatar que a Lei nº 12.353/2010 foi clara em afirmar
que as matérias explicitadas no § 2o do seu art. 2º colocam em conflito o membro
representante dos empregados, considerando inclusive a forma como ele é eleito e sua
condição de empregado e, sobretudo, de representante dos empregados. É dizer: tem-se
por pressuposto que a atuação desse conselheiro está voltada para o atendimento dos
interesses dos empregados.
27. Com efeito, conforme já destacado, a Lei nº 12.353/2010 traz hipóteses
taxativas de conflito que decorrem da expressa condição desse administrador como
representante dos empregados, restringindo-lhe a participação nas deliberações sociais
sobre assuntos que são de interesse geral dos trabalhadores, mas que podem, ou não, lhe
interessar pessoalmente. É significativo, nesse sentido, o fato de que o legislador tenha
atribuído a esse conselheiro a qualidade de representante da categoria laboral. Sendo
certo que a lei não contém palavras inúteis32, o emprego do vocábulo atrai para esse
administrador os efeitos ínsitos à representação33, como o de sujeitar-se ao conflito de
interesses típico dos representados.
28. Assinala-se, a propósito, que a sistemática vigente está em linha com as
diretrizes da União Europeia, de acordo com as quais o papel conferido aos
representantes dos empregados34, a par de sua dimensão informacional35, guarda
32 Segundo a clássica lição de Carlos Maximiliano: “Não se presumem, na lei, palavras inúteis. (...)
Devem-se compreender as palavras como tendo alguma eficácia. As expressões do Direito interpretam-se
de modo que não resultem frases sem significação real, vocábulos supérfluos, ociosos, inúteis (...) porém
a verdade é que sempre se deve atribuir a cada uma a sua razão de ser, o seu papel, o seu significado, a
sua contribuição para precisar o alcance da regra positiva. (...) Dá-se valor a todos os vocábulos e,
principalmente, a todas as frases, para achar o verdadeiro sentido de um texto; porque este deve ser
entendido de modo que tenham efeito todas as suas provisões, nenhuma parte resulte inoperativa ou
supérflua, nula ou sem significação alguma.” (MAXIMILIANO, Carlos. “Hermenêutica e Aplicação do
Direito. Rio de Janeiro: Forense, 20ª ed., 2011, p. 204).
33 Sobre o instituto da representação, colha-se a sempre pertinente lição de Pontes de Miranda:
“Representação é o ato de manifestar vontade, ou de manifestar ou comunicar conhecimento, ou
sentimento, ou de receber a manifestação, ou comunicação, por outrem (representado), que passa a ser o
figurante e em cuja esfera jurídica entram os efeitos do ato jurídico, que se produz.” (MIRANDA, Pontes
de. Tratado de Direito Privado, Vol. 3, atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller
Editora, 2000, p. 271).
34 O papel desses representantes na consecução do objeto social da companhia é objeto de intenso debate
internacional, sendo a literatura bastante ambígua e os estudos empíricos ainda escassos e incipientes.
Ver: DAVIES, P. L.; HOPT, K. J. Corporate Boards in Europe: Accountability and Convergence. In: The
American Journal of Comparative Law, April 2013, pp. 35-36.
35 Quanto à função informacional desses representantes, destaca-se: “(...) they may also play an important
informational role, at least in theory. Mutually wasteful bargaining behavior such as strikes and lockouts result in part from distrust between firms and employees. By credibly informing employees, labor
directors might plausibly limit such costly bargaining behavior. Likewise, by revealing the firm’s
intentions, labor directors can alert workers about possible future plant closings and accompanying
layoffs. Whether employee representation at the board level actually improves industrial relations based
on trust between labor and shareholders is impossible to say in the absence of empirical study.”
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limitações no seu aspecto decisório quando envolver questões trabalhistas, a exemplo de
reestruturações nos processos organizacional e produtivo da empresa, como esclarece a
doutrina36:
In contrast to appointment rights, however, corporate law almost
never confers direct decision-making rights on non-shareholder
constituencies. The same holds true for the EC’s Works Council
Directive, which, having regard to Community-scale groups or
undertakings, requires all EU member states to provide employee
information and consultation (but not decision) rights on matters of
particular employee concern involving at least two different member
states, such as the prospective trend of employment, any substantial
change in firms’ organization and production processes and collective
redundancies or sales of undertakings.
29. Assim, não poderá o conselheiro representante dos empregados intervir “em
qualquer operação social em que tiverem interesse conflitante com o da empresa” e nas
“discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam relações sindicais,
remuneração, benefícios e vantagens, inclusive matérias de previdência complementar
e assistenciais”. É o caso, a meu ver, dos assuntos relacionados à privatização da CEBDIS.
30. É verdade, como apontado pela área técnica, que o vínculo estabelecido
entre uma empresa estatal e seus empregados é regido pela Consolidação das Leis do
Trabalho (“CLT”)37, cujo art. 448 estabelece que “[a] mudança na propriedade ou na
estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos
respectivos empregados”.
31. No entanto, embora sejam dotadas de personalidade jurídica de direito
privado, as empresas estatais se submetem, enquanto entidades da Administração
Pública indireta, a regime jurídico híbrido (art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal)38,
em que há uma derrogação parcial das normas de direito privado em favor de certas
regras de direito público. Daí ter assentado o Supremo Tribunal Federal, no
(ENRIQUES, Luca et al. “The Basic Governance Structure: Minority Shareholders and Non-Shareholder
Constituencies”. In: The Anatomy of Corporate Law: a Comparative and Functional Approach (org.:
KRAAKMAN, Reinier et al). Second Edition, p. 110).
36 ENRIQUES, Luca et al. “The Basic Governance Structure: Minority Shareholders and NonShareholder Constituencies”. In: The Anatomy of Corporate Law: a Comparative and Functional
Approach (org.: KRAAKMAN, Reinier et al). Second Edition, pp. 101-102.
37 Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
38 “Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade
econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a
relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da
empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade
econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: [...] II a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações
civis, comerciais, trabalhistas e tributários”.
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paradigmático Recurso Extraordinário nº 589.998-Piauí39-40, que “há uma mitigação do
ordenamento jurídico trabalhista” em determinados aspectos, como, por exemplo, (i) a
exigência de concurso público para ingresso em seus quadros, (ii) a vedação da
acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, e (iii) a necessidade de motivação
do ato de dispensa do empregado.
32. Nesse sentido, é também a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,
da qual se destaca abaixo o elucidativo acórdão, de 14.11.201841:
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. COELCE. DEMISSÃO
DE EMPREGADO APÓS PRIVATIZAÇÃO. DECRETO
ESTADUAL - MOTIVAÇÃO DO ATO - DESNECESSIDADE.
TRANSCENDÊNCIA. [...] A decisão do eg. TRT que considerou
válido o Decreto Estadual nº 21.325/91, que exigia para a demissão
dos empregados públicos estaduais a motivação do ato, por entender
que se trata de norma mais benéfica a se incorporar ao contrato de
trabalho, ainda que a demissão da reclamante tenha ocorrido após a
39 Relator Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. em 20.03.2013. Embora a referida decisão tenha
alcançado apenas a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, não se estendendo às demais
empresas estatais, assim consignou o Min. Ricardo Lewandowski no julgamento dos embargos
declaratórios no RE 589.998-PI, j. em 10.10.2018: “[...] essa nossa decisão cinge-se apenas à Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos, embora a ratio decidendi, em nosso voto, e a manifestação de vários
Ministros da Corte, à época, naquilo que o Ministro Barroso está chamando de obiter dicta, na verdade,
confirmaram essa ideia central de que se alguém é admitido numa empresa pública, de economia mista,
ou até uma subsidiária, por meio de um processo elaborado de seleção, ou até de concurso público,
eventualmente, concurso público amplamente considerado, e não simplesmente admitido pelas regras da
CLT, a demissão deve ter seguido o processo inverso, deve ter uma motivação mínima para evitar,
evidentemente, perseguições de natureza política e ofensa, como está no meu acórdão, na ementa, aos
princípios da impessoalidade e da isonomia.”
40 Nesse contexto, também o Tribunal Superior do Trabalho – TST alterou o entendimento contido na sua
Orientação Jurisprudencial nº 247, de 13.11.2007, para exigir a motivação da dispensa de empregados de
empresas estatais, consoante esclarece o seguinte acórdão do TST (grifos aditados): “Com efeito, o
Tribunal Superior do Trabalho, que adotava o entendimento consubstanciado na Orientação
Jurisprudencial nº 247, item I, da SbDI-1, em alinhamento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal nos autos do RE 589.998/PI, firmou novo direcionamento da jurisprudência, no sentido da
exigência da motivação do ato administrativo de dispensa de empregados integrantes de empresas
públicas e de sociedades de economia mista. Assim, não obstante o teor da Súmula nº 390, item II, deste
Colegiado e da Orientação Jurisprudencial nº 247, item I, da SBDI-1 do TST, esta Corte passou a exigir a
motivação do ato administrativo de dispensa de empregados integrantes de empresas públicas e
sociedades de economia mista.” (Processo nº TST-AIRR 10132.38.2015.5.01.0067, j. em 25.10.2017).
No mesmo sentido, são os recentes Processos nos TST-ED-E-ED-RR 10384.45.2014.5.01.0077, j. em
08.11.2018, e TST-RR 1305.95.2011.5.07.0007, j. em 06.02.2019.
41 TST-ARR - 570-74.2016.5.07.0011, Relatora Des. Cilene Ferreira Amaro Santos, j. em 14.11.2018, 6ª
Turma. Na mesma linha, destacou-se, no Processo TST – RR 1323007620095070005, Relator José
Roberto Freire Pimenta, j. em 29.06.2016, que “nas hipóteses em que a empresa estatal é sucedida por
empresa particular ou privatizada, o empregado passa a se sujeitar à discricionariedade que tem o
empregador privado para operar a rescisão contratual, o que dispensa a necessidade de motivação do ato
de dispensa, já que, a partir da privatização, são inaplicáveis as regras relativas ao artigo 37 da
Constituição Federal ao sucessor, integrante do regime jurídico próprio das empresas privadas”. Ver,
também, no mesmo sentido, o Processo TRT-1-RO 00100680320155010043, Nona Turma, j. em
17.05.2016.
Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.011059/2019-71 – Voto – Página 14 de 16
Voto (1105184) SEI 19957.011059/2019-71 / pg. 22
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privatização da empresa ré, contrariou o entendimento consolidado
desta c. Corte, no sentido de que empregado de sociedade de
economia mista estadual dispensado sem motivação após privatização
não tem direito à eventual reintegração requerida com base no Decreto
Estadual nº 21.325/91. Transcendência política reconhecida, recurso
de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
33. A par disso, não se pode ignorar que as privatizações afetam a gestão de
recursos humanos e materiais da empresa e resultam em significativa alteração na
dinâmica das relações de trabalho, fato contra o qual ordinariamente se insurgem os
empregados. Em outras palavras, a questão não se resume apenas à perda de direitos em
seu sentido formal, mas implica também uma inegável alteração na forma de gestão da
companhia privatizada, com impacto sobre a relação empregatícia.
34. Com efeito, são evidentes os efeitos colaterais produzidos pelas
privatizações na esfera trabalhista, realidade essa que não é possível desconsiderar. É
sintomático, aliás, que a reclamação que deu origem ao presente processo tenha sido
apresentada pelo próprio sindicato dos trabalhadores da Companhia, a demonstrar que
estão em jogo os interesses diretos dos empregados. Assim sendo, a afirmação da área
técnica de que “não há uma repercussão direta entre a alienação de controle da estatal
e os contratos de trabalho em vigor”, com a devida venia, não se sustenta à luz da
realidade dos fatos.
35. Tampouco procede, a meu ver, o argumento de que a alienação de controle
não constituiria hipótese especificada na lei como causa de conflito desse administrador,
eis que a redação do art. 2, § 3o, da Lei nº 12.353/2010, reproduzida no art. 17, § 7º, do
estatuto da Companhia (“assuntos que envolvam”), claramente abarca quaisquer
assuntos que envolvam “relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens,
inclusive matérias de previdência complementar e assistenciais”, como é o caso, como
visto, da privatização.
36. Nota-se, inclusive, que a conselheira M.P.F.S., representante dos
empregados da CEB-DIS, se declarou impedida de participar das discussões envolvendo
a alienação de controle dessa sociedade, por ser matéria que gera “repercussões na
situação dos empregados da Companhia [CEB-DIS], o que motivou a inquietude e
apreensão no quadro de colaboradores”, conforme registra a ata da 8ª Reunião
Ordinária do Conselho de Administração42.
37. Observo, ainda, que o fato de a deliberação envolver a privatização, não da
Companhia, mas de sua controlada, em nada altera a situação. A uma, porque o
conselheiro R.B.S., representante dos empregados na CEB, possui vínculo empregatício
42 Doc. SEI nº 0889922.
Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.011059/2019-71 – Voto – Página 15 de 16
Voto (1105184) SEI 19957.011059/2019-71 / pg. 23
Voto do Diretor Gustavo Gonzalez
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI Nº 19957.011059/2019-71
Reg. Col. 1879/20
Interessado: Companhia Energética Brasileira – CEB
Assunto: Recurso contra decisão da SEP acerca de conflito de interesses de
membro do conselho de administração representante dos empregados
Diretor: Gustavo Machado Gonzalez
VOTO
1. Preparei esta breve manifestação para registrar duas divergências em relação ao
bem-lançado voto do Diretor Henrique Machado.
I. Primeira divergência: Conhecimento do recurso
2. A minha primeira divergência se refere à admissibilidade do recurso. Como já tive
a oportunidade de me manifestar em outras oportunidades1, entendo que o Colegiado não
pode se furtar de apreciar recursos interpostos por participantes do mercado que divirjam
do entendimento da área técnica e busquem, por meio de recurso, confirmar que não
praticaram nenhuma irregularidade.
3. A divergência quanto a esse ponto não é nova, mas creio que ainda não a havíamos
enfrentado depois da edição da Instrução CVM nº 607/2019. O texto da norma,
reconheço, está em linha com a posição que mesmo antes já era defendida pelo Diretor
Henrique Machado. Isto porque o §4º do artigo 4º da Instrução CVM nº 607/2019 se
refere genericamente a recursos contra decisões da área técnica que deixam de lavrar
termo de acusação, independentemente do fundamento para essa decisão e de quem é o
recorrente.
4. Com a devida vênia, penso que a norma não pode impedir o particular a quem se
dirigiu o ofício de alerta de tentar reverter a decisão da área técnica. A meu ver, não pode
haver situação em que a área técnica da CVM pode decidir pela irregularidade de
1 V. Processos Administrativos CVM SEI nº 19957.003858/2017-10 e 19957.011294/2017-81, analisados
em 09.10.2018 e 19.02.2019, respectivamente.
Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.011059/2019-71 – Voto – Página 1 de 4
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determinado ato sem franquear ao particular a quem se imputou a prática do ato ilícito o
direito de recurso.
5. Por fim, não posso deixar de notar que o regime da Instrução CVM nº 607/2019
cria uma injustificada disparidade de tratamento entre os recursos interpostos contra
outras decisões das áreas técnicas em processos não sancionadores, que continuam
reguladas pela Deliberação CVM nº 463/2003, e os recursos interpostos pelo destinatário
de um ofício de alerta – fato que, a meu ver, demonstra que o direito de recurso não pode
ser restringido sob o fundamento de que o ofício de alerta não consiste verdadeiramente
em uma sanção.
II. Segunda divergência: Conflito de interesses na Lei nº 6.404/1976
6. A minha segunda divergência também não é nova e se refere às regras da Lei nº
6.404/1976 que tratam dos potenciais conflitos de interesse envolvendo, de um lado, um
acionista ou um administrador e, do outro, a companhia.
7. Sobre esse ponto, reitero o meu entendimento de que a Lei nº 6.404/1976 emprega
a expressão “interesse conflitante” em uma acepção técnica, que não abrange toda
situação em que o acionista (no caso do art. 115, §1º) ou o administrador (art. 156)
possuem um interesse extrassocial. Creio que, na atual redação da lei, as duas hipóteses
de conflito de interesses dizem respeito somente àquelas situações em que o acionista ou
o administrador possuem um interesse conflitante com o da companhia e votam em
sacrifício do interesse social2.
8. Não obstante, creio que o §3º do artigo 2º da Lei nº 12.353/2010 estabelece que o
conselheiro representante dos empregados está efetivamente proibido de participar da
discussão e da deliberação de certas matérias. Nesse sentido, o dispositivo em comento
estabelece que “o conselheiro de administração representante dos empregados não
participará das discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam relações sindicais,
remuneração, benefícios e vantagens, inclusive matérias de previdência complementar e
assistenciais, hipóteses em que fica configurado o conflito de interesse”. São hipóteses
taxativas criadas na lei especial e que convivem, por expressa determinação do legislador,
com a regra do artigo 156 da Lei nº 6.404/1976.
2 Sobre o assunto, reporto-me ao que disse nos votos que proferi em 26.09.2017, no âmbito do Processo
Administrativo CVM SEI nº 19957.005749/2017-29, no tocante ao conflito do acionista, e em 25.09.2018,
no âmbito do Processo Administrativo CVM nº SP2015/0339, no tocante ao conflito do administrador.
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9. Em decisões anteriores, assinalei que a interpretação literal dos artigos 115, §1º, e
156 da Lei nº 6.404/1976 leva a conclusões incompatíveis com o sistema da lei e que
contradiz a intenção do legislador. Já no caso da Lei nº 12.353/2010, entendo que se
impõe interpretação diversa, sendo clara a intenção do legislador de proibir o conselheiro
representante dos empregados de participar das discussões e deliberações referentes às
matérias listadas no artigo 2º, §3º, daquele diploma. Nesse sentido, o Diretor Henrique
Machado, com a percuciência que lhe é típica, demonstra ser comum também em outros
ordenamentos jurídicos a imposição de restrições específicas ao voto dos conselheiros
representantes dos empregados.
10. Assim, embora entenda que, segundo a tese do conflito formal, se conclua que o
conselheiro representante dos empregados está impedido de participar das discussões
acerca da alienação do controle acionário da CEB-DIS em razão do potencial conflito de
interesses, não vejo como, à luz da linha que entendo ser a mais correta, concluir da
mesma forma. Cabe, então, verificar se a deliberação que gerou o ofício de alerta ora
recorrido se enquadra em alguma das hipóteses específicas previstas no artigo 2º, §3º, da
Lei nº 12.353/2010.
11. Na minha visão, a resposta é não. Embora entenda ser indiscutível que os
empregados das empresas estatais não são neutros a uma possível privatização da empresa
em que trabalham – a experiência é rica em exemplos que desautorizam qualquer
argumento em sentido contrário –, creio que essa constatação não nos permite
automaticamente concluir que a privatização é um “assunto que envolva relações
sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive matérias de previdência
complementar e assistenciais”.
12. Nesse sentido, não vejo como, à luz das mais recentes manifestações dos tribunais
superiores acerca da possibilidade de despedida imotivada do empregado público, dizer
que a privatização modifica a situação dos empregados da CEB Distribuição S.A. (“CEBDIS”) nesse aspecto. Do mesmo modo, julgo que a ausência de concurso público
(desassociada de exigência de processo administrativo ou de demonstração de motivação
para a demissão) não tem impacto na relação de trabalho dos atuais empregados e que a
vedação ao acúmulo de cargos, empregos e funções não pode ser considerada uma
vantagem do empregado público frente ao privado.
13. Penso, ainda, que não se deve dar uma interpretação excessivamente ampla aos
“benefícios e vantagens” a que se refere o artigo 2º, §3º, da Lei nº 12.353/2010, o que, na
minha visão, traria um grau de subjetividade indesejável para uma norma restritiva de
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direito. Nessa perspectiva, não vejo como enquadrar as discussões sobre a possível
privatização dentre as hipóteses específicas do referido dispositivo em razão de as
empresas privatizadas usualmente passarem por processos de reestruturação que
envolvem a demissão de funcionários.
14. Entendo, portanto, que as discussões relativas à alienação do controle acionário
da CEB Distribuição S.A. (“CEB-DIS”) referidas no processo não se enquadram em
nenhuma das hipóteses específicas previstas no artigo 2º, §3º, da Lei nº 12.353/2010.
Embora eu considere bastante persuasivos os argumentos empregados para defender que
o conselheiro representante dos empregados não deve participar das discussões, no
âmbito do conselho, relativas a uma possível privatização (como muito bem colocado no
voto do Diretor Henrique Machado) – o que justificaria, a meu ver, uma alteração na Lei
nº 12.353/2010 para ampliar as hipóteses específicas previstas no seu artigo 2º, §3º –, não
me parece possível, de lege lata, concluir pelo seu impedimento no caso da deliberação
que gerou o ofício de alerta ora recorrido.
15. Antes de encerrar, dois esclarecimentos me parecem relevantes. O primeiro é que,
no decorrer do processo de privatização, podem ser levadas ao conselho matérias que
envolvam alguns dos assuntos listados no §3º do artigo 2º da Lei nº 12.353/2010,
oportunidade(s) na(s) qual(is) o conselheiro representante dos empregados estará
impedido de participar da deliberação. O segundo é que o conselheiro representante dos
empregados tem o dever de tratar as informações a que tiver acesso em virtude do
exercício do cargo com a mesma reserva que os demais membros do conselho de
administração.
III. Conclusão
16. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no seu mérito, pelo não
provimento.
É como voto.
São Paulo, 22 de setembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por
Gustavo Machado Gonzalez
Diretor
Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.011059/2019-71 – Voto – Página 4 de 4
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATÓRIO Nº 76/2020-CVM/SEP/GEA-3
ASSUNTO: Recurso contra o Entendimento da SEP - Inexistência de conflito de interesse
COMPANHIA:Companhia Energética de Brasília - CEB
PROCESSO: 19957.011059/2019-71
I. INTRODUÇÃO
1. Trata-se de Recurso (1065079) interposto pela Companhia Energética
de Brasília - CEB (“Recorrente”), nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, contra
entendimento da Superintendência de Relações com Empresas (SEP) contido no
Ofício de Alerta nº 3/2020/CVM/SEP/GEA-3 (1051693), cuja fundamentação foi
desenvolvida no Relatório nº 65/2020-CVM/SEP/GEA-3 (1050326).
II. HISTÓRICO
2. O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas, nas Atividades
de Meio Ambiente e nos Entes de Fiscalização e Regulação dos Serviços de Energia
Elétrica, Saneamento, Gás e Meio Ambiente no Distrito Federal –STIU-DF
(“Reclamante” ou “Sindicato”) apresentou reclamação à CVM em face da
Companhia Elétrica de Brasília - CEB (“Companhia ou “CEB” ou “CEB-H’)
relacionada ao impedimento dos representantes dos empregados nos Conselhos
de Administração das empresas do grupo CEB na participação em discussões
sobre a alienação do controle acionário da CEB Distribuição S.A. (“CEB-DIS” ou
“Subsidiária”), com consequente aplicação irregular do art. 156 da Lei nº
6.404/1976.
3. Na formulação da reclamação, o Sindicato alegou que a Conselheira
representante dos empregados no Conselho de Administração da CEB-DIS tinha
sido induzida pelos demais conselheiros a se retirar da 8ª Reunião Ordinária do
Conselho de Administração (ROCA) da CEB-DIS (0889922), que trataria do tema
privatização, sob a justificativa de haver conflito de interesses.
4. O Reclamante apontou também que houve impedimento da
participação do Conselheiro representante dos empregados na 585ª ROCA
(0889918) da CEB-H, em que o mesmo não recebeu os documentos relativos ao
item da pauta que se relacionava com a desestatização, com fundamento no
entendimento da existência de conflito de interesses exarado no Parecer SEI-GDF
nº 73/2019 – CEB-H/PR/CJU (0952110), ratificado pelo Parecer Jurídico SEI-GDF nº
0440/2019 – PGDF/PGCONS (0952110).
5. Após a análise do caso, a SEP expediu o Ofício de Alerta nº
3/2020/CVM/SEP/GEA-3 (1051693), endereçado ao Presidente do Conselho de
Administração da CEB-Holding, nos termos do Relatório nº 65/2020-CVM/SEP/GEA3 (1050326) e do Parecer nº 00029/2020/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU (1047631),
manifestando não haver conflito de interesses por parte do conselheiro de
administração eleito pelos empregados da CEB-H em deliberações relacionadas
com o tema privatização da subsidiária.
6. Esclarece-se que o ofício de alerta não abrangeu o fato ocorrido no
Conselho de Administração da CEB-DIS, visto que os registros demonstraram que a
decisão de se retirar da 8ª ROCA partiu da iniciativa da própria conselheira, e,
conforme a manifestação da PFE/CVM, “a conclusão [do parecer] não interfere na
apreciação do administrador acerca de seu próprio impedimento para votar sobre
a matéria, já que ele tem o dever de agir com lealdade, atendendo o melhor
interesse da companhia.”.
7. Tendo em vista o entendimento exarado pela SEP, a Companhia
apresentou o presente Recurso, requerendo “por meio do presente recurso ao
Ofício de Alerta, com pedido de reconsideração das conclusões previstas nos itens
4(ii), 4(iii) e 5 do Ofício, apresentados nos termos do art. 4º, §4º da ICVM 607 e dos
itens I, II e V da DCVM 463, o conhecimento do presente recurso com efeitos
suspensivos e o deferimento do presente pedido de reforma, por esta D.
Comissão, das determinações constantes do Ofício de Alerta, tornando o atual
entendimento nele previsto com relação ao conflito de interesses sem efeito
mediante a reversão de tal posicionamento, com a respectiva reforma dos termos
do Ofício a ele relacionados, acima indicados, sem prejuízo da manutenção das
demais decisões nele previstas com relação ao Processo.”.
III. ANÁLISE
Do recurso
8. Em relação aos quesitos de admissibilidade, observa-se que houve
tempestividade na apresentação do recurso, dado que o Recorrente tomou ciência
do Ofício de Alerta nº 3/2020/CVM/SEP/GEA-3 em 9/7/2020 e protocolou expediente
de recurso na CVM em 29/7/2020, nos termos do item I da Deliberação CVM nº
463/03. Em resposta à solicitação de efeito suspensivo requerido pela Companhia,
a SEP indeferiu o pedido, conforme fundamentação apresentada no Ofício nº
83/2020/CVM/SEP/GEA-3 (1065979).
9. A respeito do teor do Recurso, a Carta n.º 2/2020 - CEB-H/DF/ARI de
29/7/2020 (1065079) traz a contestação do Recorrente em face do
posicionamento da SEP, entendendo “que o Parecer PFE não analisou todos os
elementos da questão e, portanto, carece de fundamentação ao concluir pela
inexistência de conflito de interesses e pela ausência de impedimento de voto do
conselheiro da Companhia eleito pelos empregados.”.
Relatório 76 (1068065) SEI 19957.011059/2019-71 / pg. 1
10. Para tanto, o Recorrente apresenta os seguintes argumentos:
Conforme já mencionado acima, a Lei nº 12.353/10, que dispõe
sobre a participação de empregados nos conselhos de administração
das empresas públicas e sociedades de economia mista, prevê no
seu art. 2º, §3º (reproduzido integralmente no já mencionado art. 17,
§7º do estatuto social da Companhia) que:
“(...) Sem prejuízo da vedação aos administradores de intervirem em
qualquer operação social em que verem interesse conflitante com o
da empresa, o conselheiro de administração representante dos
empregados não participará das discussões e deliberações sobre
assuntos que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios
e vantagens, inclusive matérias de previdência complementar e
assistenciais, hipóteses em que fica configurado o conflito de
interesse (grifo nosso)”.
Ora, não restam dúvidas que a participação do conselheiro
representante dos empregados nas deliberações sobre a eventual
privatização da CEBD encontra impedimentos formais e objetivos,
além de outros conflitos presumíveis, pois, ainda que eventual
processo de privatização não impacte os contratos de trabalho dos
empregados da CEB-D, envolverá discussões importantes sobre
relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive, e
em especial, matérias de previdência complementar e assistenciais.
Tais discussões podem envolver as alternavas a serem adotadas em
relação aos empregados e podem inclusive levar à necessidade de
negociação de acordo coletivo com o sindicato dos empregados.
Nessa hipótese, caso o conselheiro que representa os empregados
não seja afastado dessas discussões, são grandes as chances de o
conselheiro em questão tomar decisões conflitantes aos interesses
da Companhia, além do equilíbrio de eventual negociação coletiva
estar comprometendo antes mesmo do início das tratavas da
Companhia com o sindicato.
Além das considerações acima sobre os deveres dos conselheiros
eleitos pelos empregados e a existência de repercussão direta entre
a alienação do controle de subsidiária da Companhia e os direitos
dos empregados que permitem concluir pela existência de interesses
conflitantes no caso em questão, convém ressaltar certos aspectos
da atuação do conselheiro da Companhia eleito pelos empregados e
de entidade a eles vinculada em relação ao processo de
privatização, as quais corroboram este entendimento quanto à
existência de conflito de interesses de referido conselheiro sob a
perspectiva formal.
Neste sendo, o conselheiro da Companhia eleito pelos empregados,
o Sr. Ricardo Bernardo da Silva, tem reiteradamente manifestado
sua posição contrária ao processo de alienação de controle de
subsidiárias da Companhia no contexto de processo de
desestatização, em especial a CEB-D, seja no âmbito de deliberações
em reuniões do conselho de administração da Companhia, ou em
declarações públicas, seja no âmbito do ajuizamento da Ação
Popular nº 0703973-95.2020.8.07.0018, conforme detalhado nos
documentos que integram Anexo IV ao presente recurso. Ademais, o
sindicato aos quais os empregados da Companhia e da CEB-D estão
vinculados – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas, nas
Atividades de Meio Ambiente e nos Entes de Fiscalização e
Regulação dos Serviços de Energia Elétrica, Saneamento, Gás e Meio
Ambiente do Distrito Federal – STIU-DF – ajuizou diversas ações
contra o processo de privatização da CEB-D, conforme indicado nos
documentos que integram o Anexo V ao presente recurso.
No entanto, cumpre-nos ressaltar a esta D. Comissão que, sem
prejuízo de sua reiterada e irrestrita manifestação de posição
contrária à alienação de controle da CEB-D, o Sr. Ricardo Bernardo
da Silva, em nenhum momento de sua participação na 585ª Reunião
do Conselho, fez constar, em ata ou manifestação de voto, qualquer
divergência com relação às conclusões apresentadas nos Pareceres
Jurídicos, à existência do conflito de interesses para discutir a
matéria objeto do item 5 da ata de tal reunião e, consequentemente,
a seu impedimento em participar desta ou de outras deliberações
acerca de eventual privatização da CEB-D. Tanto que, na 585ª
Reunião do Conselho, apontada no Ofício de Alerta, referido
conselheiro: (i) ao tomar conhecimento dos Pareceres Jurídicos,
apenas solicitou que fizessem parte integrante da ata da reunião,
sem registrar em sua manifestação de voto ou em ata qualquer
divergência com seu conteúdo, e (ii) ao tratar da deliberação
referente ao item 5 constante da ata da reunião, apenas solicitou
que fizesse parte integrante da ata de reunião a mensagem
eletrônica recebida pelos conselheiros da Companhia a respeito da
sua situação de conflito de interesses e, consequentemente, do não
envio dos documentos relacionados a tal deliberação ao conselheiro
considerado conflitado.
Mesmo após a apresentação a esta D. Comissão, pelo Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias Urbanas, nas Atividades de Meio
Ambiente e nos Entes de Fiscalização e Regulação dos Serviços de
Energia Elétrica, Saneamento, Gás e Meio Ambiente do Distrito
Federal – STIU-DF, de representação alegando que o impedimento
do representante dos empregados no conselho de administração da
Companhia de participar de discussões relavas à privatização seria
conduta ilícita, a qual foi realizada em 27 de novembro de 2019 e
deu origem ao Processo e análise da SEP em discussão, o Sr. Ricardo
Bernardo da Silva também não se posicionou em sendo contrário à
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existência de conflito de interesses e impedimento de voto em
matéria relacionada à privatização da CEB-D no âmbito da 588ª
Reunião Ordinária do Conselho de Administração da Companhia,
realizada em 19 de dezembro de 2019, cuja cópia integra o Anexo VI
ao presente recurso, considerando o previsto no item 8 da
respectiva ata e em sua manifestação de voto que integra referida
ata. Até a presente data, não houve reunião do conselho de
administração realizada posteriormente, inclusive após a emissão do
Ofício de Alerta e do Ofício, em que fossem objeto de deliberação
matérias sujeitas especificamente ao conflito de interesses em
questão.
Além disso, não obstante a afirmação da CVM no sendo de que a
alienação do controle estatal da CEB-D não caracterizaria situação
conflituosa apta a justificar o impedimento de voto do conselheiro
representante dos empregados, uma vez que os empregados da
estatal já são celetistas e a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)
estabelece, em seu art. 448, que a mudança na propriedade ou na
estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho
dos empregados, importante considerar a ameaça que o processo
de privatização representa à permanência do Sr. Ricardo Bernardo
da Silva como membro do conselho de administração da
Companhia, e a relevância de tal cenário nessa análise de conflito de
interesses no âmbito das deliberações relacionadas à desestatização
da CEB-D. Isso porque a Companhia não possui quadro próprio de
empregados contratados diretamente, de modo que o Sr. Ricardo
Bernardo da Silva ocupa o cargo de conselheiro na Companhia em
decorrência de eleição pelos empregados da CEB-D, empresa em
que exerce o cargo de eletrotécnico.
Nesse sendo, a privatização da subsidiária, e as mudanças
decorrentes desse processo, podem vir a impactar a forma de
nomeação do conselheiro eleito por empregados no âmbito da
Companhia e, consequentemente, o vínculo atualmente mando
entre o Sr. Ricardo Bernardo da Silva com a empresa controladora e
sua condição de conselheiro, o que acarretará a ele inegável
prejuízo financeiro e de poder político imediato. A Companhia
reforça à esta D. Comissão, diante do aqui exposto, a relevância de
não se desconsiderar ou minimizar, no âmbito das funções e
deliberações do conselho de administração da Companhia
referentes ao processo de privatização da CEB-D, a existência de
situação em que o interesse pessoal e profissional do conselheiro,
assim como do grupo responsável por sua eleição ao cargo, está em
posição antagônica aos objetivos da Companhia, configurando, desta
forma, situação de conflito de interesses formal e objetivo.
Adicionalmente, convém destacar que a avaliação quanto à
privatização da CEB-D dá-se em resposta a sua situação de
desequilíbrio econômico-financeiro. Em vista disso, foi aprovada, no
âmbito da 98ª Assembleia Geral Extraordinária da Companhia,
realizada em 19 de junho de 2019, cuja cópia integra o Anexo VII do
presente recurso, a alteração do plano de negócios da Companhia,
bem como a elaboração de estudos de modelagem para alienação
das ações da CEB-D. Nesse sendo, de acordo com as considerações
acima sobre o dever dos administradores de agir no interesse da
companhia, a partir do momento em que a assembleia geral da
Companhia decidiu que o processo de privatização poderá reverter a
situação de desequilíbrio econômico-financeiro da CEB-D, algo
benéfico para o interesse social, os administradores da Companhia,
incluindo o conselheiro eleito pelos empregados, devem agir da
forma mais diligente possível para a persecução deste interesse.
Desse modo, as condutas descritas no parágrafo anterior não nos
parecem estar alinhadas com a persecução do interesse da
Companhia.
Diante do exposto acima, entendemos ser evidente o interesse
conflitante por parte do conselheiro da Companhia eleito pelos
empregados no tocante a discussões e deliberações que versem
sobre assuntos relacionados à alienação do controle de subsidiárias
da Companhia, em especial da CEB-D. Em vista disso, torna-se ainda
mais urgente o reconhecimento, por esta D. Comissão, de que a
existência de referido conflito não só implica no dever de abstenção
de referido conselheiro de votar, como também justifica a
prerrogativa da Companhia de não compartilhar documentos e/ou
informações de caráter sigiloso e estratégico, referentes a este
tópico, com referido conselheiro. Esta preocupação mostra-se
necessária uma vez que o referido conselheiro poderá adotar
medidas para desestabilizar o eventual processo de deliberação
sobre a privatização da CEB-D, inclusive, potencialmente e conforme
o caso, mediante o vazamento intencional e precoce de informações
estratégicas.
Nesse sendo, de acordo com o entendimento consolidado da CVM de
aplicação da teoria formal de conflito de interesses, resta
configurado o dever do referido conselheiro em abster-se de
participar das discussões, inclusive de não receber informações
sigilosas e estratégicas sobre este assunto, bem como de não
exercer o seu direito de voto, confirmando, portanto, a ausência de
irregularidade no posicionamento adotado pela Companhia no
âmbito da deliberação do item 5 constante em ata da 585ª Reunião
do Conselho.
Da manifestação da PFE/CVM
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11. Diante das alegações do Recorrente de que a PFE não teria analisado
“todos os elementos da questão”, cabe revisitar trechos da fundamentação
exarada no Parecer nº 00029/2020/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU a respeito do caso
concreto:
8. Assim, usando o conceito, mutatis mutandis, para o âmbito das
sociedades anônimas, haverá conflito de interesse quando o agente
tiver um interesse pessoal capaz de influenciar certa decisão a ser
tomada na condução de negócios sociais de forma a preterir o
interesse comum. A simples duplicidade de interesses em um
mesmo sujeito, por si só, não implica situação de conflito no sentido
material. As duas posições de interesse podem ser de solidariedade.;
11. Pois bem, o objeto da deliberação em análise é a transferência
de controle acionário da CEB Distribuidora para a iniciativa privada.
O representante dos empregados não é contraparte, nem
beneficiário na operação que está sendo apreciada pelo Conselho. A
mudança referente ao controle acionário da companhia também
não constitui hipótese especificada na lei das S.A. como causa de
conflito.
12. A CEB Holding é controlada pelo Governo do Distrito Federal e
detém a totalidade do capital da CEB Distribuidora. Nos pareceres
jurídicos juntados ao feito (0889920, 0889921), sustenta-se que o
conflito adviria do fato da privatização impactar o vínculo
empregatício. No entanto, o vínculo estabelecido entre uma estatal e
seus empregados já é celetista e a Consolidação das Leis do
Trabalho estabelece, em seu artigo 448, que: "A mudança na
propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os
contratos de trabalho dos respectivos empregados".
13. Assim, não há uma repercussão direta entre a alienação de
controle da estatal e os contratos de trabalho em vigor, não sendo
possível caracterizar, também por esse viés, a situação conflituosa a
priori, apta a justificar a negativa de participação dos conselheiros
representantes dos empregados no conclave.
14. Cabe acrescentar que, tal qual os investidores, os trabalhadores
têm interesse no sucesso de sua sociedade empregadora .iii Além
disso, cada vez mais se considera que as companhias devem buscar
resultados levando em consideração o interesse de outros
interagentes - "identificados como stakeholders (termo ainda sem
tradução no direito brasileiro) - tais como os empregados,
fornecedores, clientes, credores e a própria comunidade".iv
17. Como se observa, a lei relaciona uma série de deliberações que
dizem respeito à relação empregatícia e previdenciária dos
funcionários, sem mencionar qualquer palavra sobre a alienação de
controle. Trata-se de silêncio eloquente da lei.
18. Embora, não incida sobre as estatais controladas pelo Distrito
Federal, o instrumento normativo auxilia à conclusão de que não
existe conflito de interesse, ao menos no sentido formal, a justificar,
de pronto, o impedimento do voto dos representantes dos
empregados. Não se vislumbra, de início, que o interesse da
companhia esteja sendo preterido.
19. Esta conclusão não interfere na apreciação do administrador
acerca de seu próprio impedimento para votar sobre a matéria, já
que ele tem o dever de agir com lealdade, atendendo o melhor
interesse da companhia.
Da manutenção do posicionamento
12. Do exame do presente Recurso, observou-se que o Recorrente se
deteve em apresentar argumentos semelhantes aos já produzidos no âmbito das
manifestações ocorridas no curso regular do processo de averiguação preliminar.
Para estes, conforme demonstrado acima, o entendimento da SEP exarado,
inclusive observando o citado parecer da PFE/CVM, se mantém, tendo em vista
não terem sido apresentados novos fatos ou elementos que justifiquem uma
mudança de posicionamento.
13. Por outro lado, o Recorrente trouxe à tona alegações sobre “certos
aspectos da atuação do conselheiro da Companhia eleito pelos empregados e de
entidade a eles vinculada em relação ao processo de privatização”:
a)o Sr. Ricardo Bernardo da Silva, em nenhum momento de sua
participação na 585ª Reunião do Conselho, fez constar, em ata ou
manifestação de voto, qualquer divergência com relação às
conclusões apresentadas nos Pareceres Jurídicos, à existência do
conflito de interesses para discutir a matéria objeto do item 5 da ata
de tal reunião e, consequentemente, a seu impedimento em
participar desta ou de outras deliberações acerca de eventual
privatização da CEB-D;
b)importante considerar a ameaça que o processo de privatização
representa à permanência do Sr. Ricardo Bernardo da Silva como
membro do conselho de administração da Companhia, e a
relevância de tal cenário nessa análise de conflito de interesses no
âmbito das deliberações relacionadas à desestatização da CEB-D;
c)a privatização da subsidiária, e as mudanças decorrentes desse
processo, podem vir a impactar a forma de nomeação do
conselheiro eleito por empregados no âmbito da Companhia e,
consequentemente, o vínculo atualmente mando entre o Sr. Ricardo
Bernardo da Silva com a empresa controladora e sua condição de
conselheiro, o que acarretará a ele inegável prejuízo financeiro e de
poder político imediato; e
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poder político imediato; e
d)Em vista disso, torna-se ainda mais urgente o reconhecimento, por
esta D. Comissão, de que a existência de referido conflito não só
implica no dever de abstenção de referido conselheiro de votar,
como também justifica a prerrogativa da Companhia de não
compartilhar documentos e/ou informações de caráter sigiloso e
estratégico, referentes a este tópico, com referido conselheiro. Esta
preocupação mostra-se necessária uma vez que o referido
conselheiro poderá adotar medidas para desestabilizar o eventual
processo de deliberação sobre a privatização da CEB-D, inclusive,
potencialmente e conforme o caso, mediante o vazamento
intencional e precoce de informações estratégicas.
14. A respeito, smj, cabem as seguintes ponderações:
a)a ciência e respectiva falta de contestação em face dos pareceres
que concluíram pela existência do conflito de interesses não implica,
em princípio, a concordância com o posicionamento pelo
conselheiro. O que se observa é que, nas manifestações de voto
(0889919 e 0979724) relativas às duas reuniões mencionadas pela
Companhia (585ª e 588ª), o Sr. Ricardo Bernardo solicitou a inclusão
dessa informação em ata para que o não recebimento de
documentos ficasse formalmente consignado. Não haveria como
inferir, somente a partir desses registros, qual era opinião do
conselheiro a respeito do assunto naquele momento. Contudo, em
vista do ajuizamento de ação popular nº 0703973-95.2020.8.07.0018
requerendo o acesso (entre outros) aos referidos documentos,
observa-se que a contrariedade do conselheiro quanto às reiteradas
decisões do presidente do conselho de Administração da CEB-H em
não lhe facultar a consulta à documentação tornou-se explícita;
b)quanto a “ameaça que o processo de privatização representa à
permanência do Sr. Ricardo Bernardo da Silva como membro do
conselho de administração da Companhia”, considera-se a vontade
do conselheiro em ser eleito ou permanecer como membro do
conselho de administração da Companhia um evento superveniente
ao efetivo processo de escolha, visto que a composição deste
colegiado se dá por meio de processo eleitoral realizado
especificamente para esse fim, sem garantia de que os candidatos
indicados logrem êxito no conclave, estando o representante dos
empregados sujeito a todos os critérios e exigências para o cargo de
conselheiro de administração previstos em lei e no estatuto da CEB;
c)sobre o prejuízo financeiro e perda do poder político decorrentes
da privatização, considera-se que tal risco estaria associado à
natureza do cargo, pois a “ameaça à permanência” ocorre a todo
momento e por motivos diversos, acometendo aos conselheiros
como um todo. Ademais, pela regra atual contida no estatuto da
Companhia, o mandato do conselheiro é de dois anos e somente
seriam permitidas três reconduções, de modo que a saída do cargo
por este motivo já seria previsível; e
d)a preocupação quanto ao vazamento intencional e precoce de
informações estratégicas, caso tenha ocorrido, constitui infração aos
deveres fiduciários do conselheiro, passível de investigação e
eventual sanção pela CVM. Entretanto, há que se considerar que:
d.1) tais afirmações foram trazidas apenas em sede de recurso,
sem a apresentação, até o momento, de elementos que
comprovem a sua materialidade; e
d.2) o vazamento de informações configuraria conduta irregular
do conselheiro em relação a seus deveres fiduciários, sem
prejuízos da apuração dos aspectos éticos envolvidos, e não
hipótese de conflito de interesses como atribui a Companhia, o
que, conforme alegado pela própria CEB, foi o motivo da não
apresentação dos documentos ao conselheiro e do não
cômputo de seu voto da RCA aludida.
IV. CONCLUSÃO
15. Diante do exposto, tendo em vista a não apresentação de fatos novos
ou argumentos que pudessem levar a SEP à modificação de seu entendimento
exarado no Ofício de Alerta nº 3/2020/CVM/SEP/GEA-3 (1051693), sugerimos a
manutenção da decisão recorrida e o envio do presente processo à SGE, nos
termos do inciso III da Deliberação CVM nº463/03, recomendando o seu posterior
encaminhamento ao Colegiado da CVM para deliberação.
Documento assinado eletronicamente por Elizabeth Messias Feitosa,
Analista, em 04/08/2020, às 15:26, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,
Gerente, em 04/08/2020, às 15:27, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 04/08/2020, às 15:31, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 76 (1068065) SEI 19957.011059/2019-71 / pg. 5
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Diretor Henrique Machado.