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CVM · Colegiado · 22/09/2020

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.011059/2019-71

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – CONFLITO DE INTERESSE – COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA S.A. – PROC. SEI 19957.011059/2019-71

O Colegiado deu início à discussão do assunto e, ao final, o Diretor Henrique Machado solicitou vista do processo.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – CONFLITO DE INTERESSE – COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA S.A. – PROC. SEI 19957.011059/2019-71

(Pedido de vista DHM) Trata-se de recurso interposto por Companhia Energética de Brasília - CEB (“Recorrente” ou “Companhia”), sociedade de economia mista controlada pelo Governo do Distrito Federal, contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, manifestado por meio do Ofício de Alerta nº 3/2020/CVM/SEP/GEA-3 (“Ofício de Alerta nº 3”), após analisar reclamação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas, nas Atividades de Meio Ambiente e nos Entes de Fiscalização e Regulação dos Serviços de Energia Elétrica, Saneamento, Gás e Meio Ambiente no Distrito Federal –STIU-DF (“Reclamante” ou “Sindicato”) em face da Companhia, relacionada ao impedimento dos representantes dos empregados nos Conselhos de Administração das empresas do grupo CEB na participação em discussões sobre a alienação do controle acionário da CEB Distribuição S.A. (“CEB-DIS” ou “Subsidiária”). Nos termos da reclamação, o Sindicato alegou essencialmente que: (i) a conselheira representante dos empregados no Conselho de Administração da CEB-DIS (“Conselheira”) havia sido induzida pelos demais conselheiros a se retirar da 8ª Reunião Ordinária do Conselho de Administração (ROCA) da CEB-DIS, que trataria do tema privatização, sob a justificativa de haver conflito de interesses;

e (ii) houve impedimento da participação do conselheiro representante dos empregados na 585ª ROCA da CEB (“Conselheiro”), em que o referido conselheiro não recebeu os documentos relativos ao item da pauta que se relacionava com a desestatização, com fundamento no entendimento da existência de conflito de interesses. Por meio do Ofício de Alerta nº 3, a SEP manifestou não haver conflito de interesses por parte do conselheiro de administração eleito pelos empregados da CEB em deliberações relacionadas com o tema privatização da Subsidiária. De acordo com a SEP, o Ofício de Alerta nº 3 não abrangeu o fato ocorrido no Conselho de Administração da CEB-DIS, tendo a área técnica considerado os registros de que a decisão de se retirar da 8ª ROCA partiu da iniciativa da própria Conselheira. Diante disso, a Companhia requereu, por meio de “ recurso ao Ofício de Alerta, com pedido de reconsideração das conclusões previstas nos itens 4(ii), 4(iii) e 5 do Ofício, apresentados nos termos do art. 4º, §4º da ICVM 607 e dos itens I, II e V da DCVM 463, o conhecimento do presente recurso com efeitos suspensivos e o deferimento do presente pedido de reforma, por esta D. Comissão, das determinações constantes do Ofício de Alerta, tornando o atual entendimento nele previsto com relação ao conflito de interesses sem efeito mediante a reversão de tal posicionamento ”.

Para a Companhia, o conflito do referido conselheiro adviria do fato de a privatização afetar o vínculo empregatício, repercutindo de forma direta nos interesses dos empregados, tendo apresentado pareceres jurídicos de sua consultoria jurídica e da Procuradoria Geral do Distrito Federal. A SEP analisou o recurso por meio do Relatório nº 76/2020-CVM/SEP/GEA-3, tendo opinado pela manutenção da decisão recorrida, considerando que não foram apresentados fatos novos ou elementos que justificassem mudança do seu entendimento. Adicionalmente, a SEP destacou as considerações da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM sobre o caso, reiterando sua conclusão pela inexistência de conflito de interesses, com base, em síntese, nos seguintes fundamentos: (i) o representante dos empregados não seria contraparte, nem beneficiário, na operação de privatização da CEB-DIS; (ii) não haveria uma repercussão direta entre a alienação de controle da CEB-DIS e os contratos de trabalho em vigor, na medida em que os empregados da estatal seriam celetistas e, à luz do art. 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”), “[a] mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados ”; (iii) ao tornar obrigatória a representação dos empregados no conselho de administração das empresas estatais, a Lei nº 13.303/2016 teria reconhecido “ a relevância de várias perspectivas integrarem a formação da vontade social ”;

e (iv) a alienação de controle não estaria abrangida na relação de matérias prevista na lei que ensejariam o conflito do conselheiro eleito pelos empregados. O Diretor Henrique Machado, que havia solicitado vista do processo na reunião de 11.08.2020 , destacou inicialmente que os critérios de admissibilidade recursal consagrados na Instrução CVM nº 607/19 são bastante restritos, quais sejam, a ausência de fundamentação da decisão recorrida ou seu desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado, circunstâncias que não se verificam no presente caso. Assim, em linha com precedentes do Colegiado, considerando a governança estabelecida na Autarquia para o exercício das atividades de fiscalização e apuração de responsabilidades no âmbito do mercado de capitais, o Diretor entendeu que o recurso não deveria ser conhecido. Não obstante, tendo em vista a relevância do tema e a ausência de manifestação antecedente deste Colegiado sobre o assunto, e a fim de orientar a atuação da área técnica, o Diretor Henrique Machado votou pelo recebimento do recurso na forma de consulta, e, sob essa perspectiva, manifestou o entendimento de que a participação do conselheiro representante dos empregados nas discussões relacionadas à alienação do controle acionário da CEB-DIS não encontra respaldo legal por tratar-se de hipótese de conflito de interesses.

Nesse sentido, o Diretor teceu considerações sobre a participação dos empregados no conselho de administração das companhias, instituída na lei societária pela reforma promovida pela Lei nº 10.303/2001, passando a ser obrigatória nas empresas estatais federais a partir da Lei nº 12.353/2010 e, posteriormente, nas estatais das demais esferas federativas, com a edição da Lei nº 13.303/2016 (“Lei das Estatais”). Nesse contexto, o Diretor analisou os deveres e responsabilidades do referido administrador, com enfoque no dever de não atuar em conflito de interesses com a companhia, nos termos do art. 156 da Lei nº 6.404/76 (“LSA”). Conforme destacou Henrique Machado, a despeito dos debates doutrinários e jurisprudenciais sobre a extensão do art. 156 da LSA, o Colegiado da CVM consolidou o entendimento de que, a tese que orienta esse dispositivo é a do conflito formal de interesses, que impede a priori (e não à luz do sentido do seu voto) a participação do administrador nas situações em que tiver interesse conflitante com a sociedade. Ademais, o Diretor observou que os precedentes da Autarquia também reconhecem que a configuração do conflito resulta de um interesse particular do administrador, não se confundindo com o interesse do acionista que o elegeu, embora ainda pairem dúvidas sobre a extensão do que seria um interesse particular indireto ou mediato.

Em relação ao caso concreto, o Diretor observou que a Lei nº 12.353/2010 traz hipóteses taxativas de conflito que decorrem da expressa condição desse administrador como representante dos empregados, restringindo-lhe a participação nas deliberações sociais sobre assuntos que são de interesse geral dos trabalhadores, mas que podem, ou não, lhe interessar pessoalmente. Assim, destacou que, nos termos do art. 2º, § 3º, da referida Lei, não poderá o conselheiro representante dos empregados intervir “ em qualquer operação social em que tiverem interesse conflitante com o da empresa ” e nas “ discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive matérias de previdência complementar e assistenciais ”, o que, na visão do Diretor Henrique Machado seria o caso dos assuntos relacionados à privatização da CEB-DIS. Indo adiante, o Diretor observou que, apesar de o vínculo estabelecido entre uma empresa estatal e seus empregados ser regido pela CLT (conforme apontado pela SEP), e as empresas estatais serem dotadas de personalidade jurídica de direito privado, há que se considerar que as empresas estatais se submetem, enquanto entidades da Administração Pública indireta, a regime jurídico híbrido (art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal), em que há uma derrogação parcial das normas de direito privado em favor de certas regras de direito público.

Ademais, o Diretor afirmou que “ não se pode ignorar que as privatizações afetam a gestão de recursos humanos e materiais da empresa e resultam em significativa alteração na dinâmica das relações de trabalho, fato contra o qual ordinariamente se insurgem os empregados” . No caso concreto, o Diretor apontou o fato de “ a reclamação que deu origem ao presente processo te [r] sido apresentada pelo próprio sindicato dos trabalhadores da Companhia, a demonstrar que estão em jogo os interesses diretos dos empregados ”. Além disso, o Diretor ressaltou que a privatização torna facultativa a participação no conselho de representantes dos empregados, fato que pode influenciar o exercício da atividade pelo membro eleito. Em especial, no caso em tela, realçou que a alienação, pela Companhia, de sua participação acionária na CEB-DIS deverá implicar na substituição imediata do referido Conselheiro, na medida em que ele deixará de ser empregado de uma companhia controlada pela CEB, tornando-se, desse modo, inabilitado para o exercício do cargo de representante dos trabalhadores, nos termos do estatuto social da Companhia. Para o Diretor, também não caberia o argumento de que a alienação de controle não constituiria hipótese especificada na lei como causa de conflito desse administrador, eis que a redação do art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.353/2010, reproduzida no art.

17, § 7º, do estatuto da Companhia (“assuntos que envolvam”), claramente abarca quaisquer assuntos que envolvam “ relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive matérias de previdência complementar e assistenciais ”, como é o caso da privatização. Por fim, Henrique Machado ressaltou que o fato de a deliberação envolver a privatização, não da Companhia, mas de sua controlada, em nada alteraria a situação, pois (i) o referido Conselheiro, representante dos empregados na CEB, possui vínculo empregatício com a CEB-DIS; e (ii) ainda que assim não fosse, o mesmo foi eleito como representante dos empregados da CEB, sujeitando-se, dessa forma, às situações de impedimento legal e estatutariamente previstas. O Diretor Gustavo Gonzalez apresentou voto manifestando duas divergências em relação ao voto do Diretor Henrique Machado. Primeiramente, quanto à admissibilidade do recurso, o Diretor observou que a divergência não é nova, e permaneceu com a edição da Instrução CVM nº 607/19, visto que o §4º do artigo 4º da norma se refere genericamente a recursos contra decisões da área técnica que deixam de lavrar termo de acusação, independentemente do fundamento para essa decisão e de quem é o recorrente. Nesse sentido, Gonzalez destacou seu entendimento de que “ não pode haver situação em que a área técnica da CVM pode decidir pela irregularidade de determinado ato sem franquear ao particular a quem se imputou a prática do ato ilícito o direito de recurso ”.

A segunda divergência, de acordo com Gustavo Gonzalez, se refere às regras da LSA que tratam dos potenciais conflitos de interesse envolvendo, de um lado, um acionista ou um administrador e, do outro, a companhia. Sobre esse ponto, o Diretor reiterou seu entendimento de que a LSA emprega a expressão “interesse conflitante” em uma acepção técnica que não abrange toda situação em que o acionista (no caso do art. 115, §1º) ou o administrador (art. 156) possuem um interesse extrassocial. Para o Diretor, na atual redação da lei, as duas hipóteses de conflito de interesses dizem respeito somente àquelas situações em que o acionista ou o administrador possuem um interesse conflitante com o da companhia e votam em sacrifício do interesse social. No caso concreto, tendo em vista a proibição expressa em relação à participação do conselheiro representante dos empregados na discussão e na deliberação de certas matérias, conforme previsto no art. 2º, §3º, da Lei nº 12.353/2010, o Diretor entendeu que caberia verificar se a deliberação que gerou o Ofício de Alerta nº 3 se enquadra em alguma das hipóteses específicas previstas. Prosseguindo a análise, Gonzalez concluiu que, embora entenda ser indiscutível que os empregados das empresas estatais não são neutros a uma possível privatização da empresa em que trabalham, não se deve dar uma interpretação excessivamente ampla aos “benefícios e vantagens” a que se refere o art.

2º, §3º, da Lei nº 12.353/2010, visto que traria um grau de subjetividade indesejável para uma norma restritiva de direito. Por essas razões, o Diretor Gustavo Gonzalez votou pelo conhecimento do recurso e, no seu mérito, pelo não provimento. O Presidente Marcelo Barbosa manifestou-se no sentido de que a aplicação do art. 156 da Lei nº 6.404/1976 é dispensável para a solução do caso. Isto porque, conforme apontado pelo Diretor Relator em seu voto, a Lei nº 12.353/10 estabelece, de forma taxativa, vedações aos representantes dos empregados no conselho de administração de empresas estatais de intervirem em determinadas deliberações, nos termos do §3º do seu artigo 2º, sendo que tal dispositivo restou reproduzido no estatuto social da CEB. Assim, o Presidente concordou com a conclusão do voto do Diretor Henrique Machado, no sentido de que a participação do conselheiro representante dos empregados nas discussões relacionadas à alienação do controle acionário da CEB-DIS não encontra respaldo legal, por tratar-se de hipótese abarcada no rol de vedações ao voto impostas ao representante dos empregados, especificadas no artigo 2º, § 3º, da Lei nº 12.353/10.

O Colegiado, por maioria, acompanhando o voto do Diretor Henrique Machado, deliberou pelo recebimento do recurso na forma de consulta e, sob essa perspectiva, registrou o entendimento de que a participação do conselheiro representante dos empregados nas discussões diretamente relacionadas à alienação do controle acionário da CEB-DIS não encontra respaldo legal por tratar-se de hipótese de conflito de interesses. Anexos VOTO DO DIRETOR HENRIQUE MACHADO VOTO DO DIRETOR GUSTAVO GONZALEZ MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Voto do Diretor Henrique Machado

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI Nº 19957.011059/2019-71

Reg. Col. 1879/20

Interessado: Companhia Energética Brasileira – CEB

Assunto: Recurso contra decisão da SEP acerca de conflito de interesses de

membro do conselho de administração representante dos

empregados

Diretor: Henrique Machado

RELATÓRIO

I. DO OBJETO

1. Trata-se de recurso1 interposto tempestivamente2 pela Companhia

Energética de Brasília – CEB (“CEB”, “Companhia” ou “Recorrente”), sociedade de

economia mista controlada pelo Governo do Distrito Federal3, contra decisão da

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) de encaminhar ofício de alerta4 à

Recorrente dando conhecimento de sua posição a respeito de irregularidade observada

no processo de deliberação de eventual operação de alienação do controle acionário da

CEB Distribuição S.A. (“CEB-DIS”), subsidiária integral da Companhia.

II. DOS FATOS

2. Em 12.06.2019, foi realizada a 8ª Reunião Ordinária do Conselho de

Administração da CEB-DIS5. Dentre os itens da ordem do dia, constava a deliberação

sobre proposta de alienação do controle acionário da CEB-DIS para a iniciativa privada.

3. Nessa ocasião, a conselheira M.P.F.S., representante dos empregados da

CEB-DIS, declarou-se impedida de participar das discussões referentes a esse item da

1 Doc. SEI nº 1065079.

2 O Recorrente foi intimado da decisão da SEP, por meio do Ofício de Alerta nº 3/2020/CVM/SEP/GEA3, em 09.07.2020 (Doc. SEI 1051747), e recorreu em 29.07.2020 (Doc. SEI 1065079), sendo o recurso,

portanto, tempestivo, à luz dos itens I, da Deliberação CVM nº 463/2003, e VIII, alínea “q”, da

Deliberação CVM nº 848/2020.

3 Detentor de 93,21% de seu capital ordinário e 80,2% de seu capital acionário total.

4 Ofício de Alerta nº 3/2020/CVM/SEP/GEA-3, de 09.07.2020 (Doc. SEI nº 1050326).

5 Doc. SEI nº 0889922.

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ordem do dia, alegando a existência de conflito de interesses. Sustentou que, nos termos

dos arts. 1566 da Lei nº 6.404/1976 e 11, §7º7, do Estatuto Social da CEB-DIS, estaria

impossibilitada de deliberar sobre a privatização da sociedade, por se tratar de matéria

que gera “repercussões na situação dos empregados da Companhia [CEB-DIS], o que

motivou a inquietude e apreensão no quadro de colaboradores”.

4. Diante de tal situação, durante a 582ª Reunião Ordinária do Conselho de

Administração8 da CEB, realizada em 25.06.2019, os conselheiros de administração da

Companhia, incluindo o conselheiro R.B.S., representante dos empregados, solicitaram

à consultoria interna da Companhia a elaboração de parecer jurídico “quanto às

situações de conflitos de interesses do representante dos empregados nas deliberações

de alienações de participações das empresas controladas da CEB” .

5. Em 12.08.2019, foi realizada a 20ª Reunião Extraordinária do Conselho de

Administração da Companhia9, que aprovou, por maioria, com a divergência do

conselheiro R.B.S., a celebração, com o Banco Nacional de Desenvolvimento

Econômico e Social – BNDES, de contrato de estruturação de projeto de alienação de

controle da CEB-DIS. Na ocasião, o conselheiro representante dos empregados

registrou manifestação impugnando o não recebimento da integralidade da

documentação relativa ao objeto da deliberação. A deliberação tomada foi

posteriormente ratificada pelo colegiado, novamente por maioria, com voto contrário

daquele conselheiro, conforme ata da 584ª Reunião Ordinária do Conselho de

Administração da CEB, de 14.08.2019.

6. Em 19.08.2019, a consultoria jurídica interna da Companhia emitiu o

Parecer SEI-GDF nº 73/2019 – CEB-H/PR/CJU10, manifestando-se “no sentido de que

quando as deliberações para tratar das alienações de participações das empresas

controladas de CEB interferir no vínculo dos empregados públicos com a estatal, está o

Conselheiro representante dos empregados, e por conseguinte, empregado da estatal,

impedido de participar, tendo em vista a vedação contida no o [sic] art. 156 da Lei nº

6.404/76 e no art. 17, § 7º do Estatuto Social desta Companhia Energética de Brasília,

6 Art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse

conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais

administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do

conselho de administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse.

7 “Art. 11, § 7° Sem prejuízo da vedação aos administradores de intervirem em qualquer operação social

em que tiverem interesse conflitante com o da empresa, o conselheiro de administração representante dos

empregados não participará das discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam relações sindicais,

remuneração, benefícios e vantagens, inclusive matérias de previdência complementar e assistencial,

hipóteses em que fica configurado o conflito de interesse”.

8 Doc. SEI nº 0977390.

9 Doc. SEI nº 0977429.

10 Doc. SEI nº 0952110.

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que impõem aos administradores a proibição de intervirem em qualquer operação

social em que tiverem interesse conflitante com o da empresa.”.

7. A questão foi, então, submetida à Procuradoria Geral do Distrito Federal

(“PGDF”), que ratificou o entendimento da Companhia. Para a PGFD11, “[o]s processos

de privatização, ao afastarem o regime da administração pública, afetam os

empregados, ainda que já celetistas. O interesse econômico que compromete o

julgamento do administrador é o de preservar seu emprego no atual regime jurídico,

com aplicação de regras mais rígidas inerente à administração pública, como a

aplicação do princípio da motivação”.

8. Ambos os pareceres foram disponibilizados aos conselheiros na 585ª

Reunião Ordinária do Conselho de Administração da CEB12, realizada em 26.09.2019.

Nessa ocasião, em atendimento às orientações constantes dos pareceres jurídicos, não

foi encaminhada ao conselheiro R.B.S., representante dos empregados no conselho de

administração da CEB, a documentação relativa ao item 5 da ordem do dia, consistente

na “contratação, por inexigibilidade, do Banco Regional de Brasília – BRB, de acordo

com o Memorando de Entendimento e em cumprimento ao Contrato do BNDES para

prestação de serviços de apoio e estruturação e distribuição na emissão de debêntures

para aporte financeiro da CEB-DIS [...]”.

III. DA RECLAMAÇÃO

9. Nesse contexto, em 28.11.2019, o Sindicato dos Trabalhadores nas

Indústrias Urbanas, nas Atividades de Meio Ambiente e nos Entes de Fiscalização e

Regulação dos Serviços de Energia Elétrica, Saneamento, Gás e Meio-Ambiente no

Distrito Federal – STIU-DF (“Reclamante”) apresentou reclamação13 à CVM em face

dos acontecimentos narrados, e impugnando a proibição de que o conselheiro R.B.S.,

representante dos empregados, participasse de deliberação a respeito de eventual

operação de alienação de controle acionário da CEB-DIS .

10. Em síntese, o Reclamante argumentou que não se poderia falar em conflito

de interesses do referido conselheiro, visto que (i) os arts. 156, da Lei nº 6.404/76, e 11,

§7º, do estatuto social da CEB-DIS apresentariam “um rol taxativo de hipóteses em que

há configuração de conflito de interesses dos representantes dos empregados no

Conselho de Administração das empresas”, o qual não abarcaria a hipótese de venda do

controle acionário da subsidiária; e (ii) eventual privatização não impactaria os

11 Parecer Jurídico SEI-GDF nº 0440/2019-PGDF/PGCONS (Doc. SEI nº 0952110).

12 Doc. SEI nº 0889918.

13 Doc. SEI nº 0889909.

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contratos de trabalho e as relações de emprego, uma vez que os arts. 1014 e 44815 da

Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”) estabelecem que a mudança na estrutura

jurídica de uma companhia não afeta os direitos adquiridos e os contratos de trabalho de

seus empregados.

11. Em resposta16, a Companhia sustentou, resumidamente, que (i) o

Reclamante não gozaria de legitimidade ativa para a representação dos conselheiros de

administração da Companhia, por não ter apresentado “autorização expressa destes

para atuar junto à Comissão de Valores Mobiliários”; (ii) os pareceres elaborados pela

consultoria jurídica interna da Companhia e pela PGDF teriam demonstrado existir

conflito de interesses na participação do conselheiro representante dos empregados em

assuntos relacionados à privatização da CEB-DIS; (iii) a mudança do controle acionário

da CEB-DIS afeta diretamente o interesse dos empregados da empresa, configurando,

portanto, conflito formal de interesses; (iv) a representante dos empregados no conselho

de administração da CEB-DIS teria se declarado impedida a participar das discussões e

deliberações relacionadas à alienação de controle da subsidiária, o que demonstraria a

existência do conflito; e (v) não teria havido oposição por parte do representante dos

empregados no conselho da CEB em relação ao seu impedimento para participar das

discussões sobre a privatização da CEB-DIS.

IV. DA ANÁLISE DA SEP

12. Em 18.05.2020, a SEP emitiu o Memorando nº 65/2020-CVM/SEP/GEA317, no qual destacou que os temas relacionados à privatização vinham sendo objeto de

discussão no conselho de administração da Companhia desde o final de 2018, e que o

representante dos empregados havia participado dessas deliberações sem que o conflito

de interesses tenha sido suscitado pela Companhia ou pelo conselheiro.

13. Consignou, ademais, que o conselheiro teria participado de outras

deliberações a respeito da privatização mesmo após a emissão dos pareceres da

consultoria interna da CEB e da PGDF18, tendo exarado voto contrário nas referidas

matérias, as quais foram aprovadas pelos demais conselheiros.

14 Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus

empregados.

15 Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de

trabalho dos respectivos empregados.

16 Doc. SEI nº 0952111.

17 Doc. SEI nº 0994562.

18 Referidas deliberações ocorreram na 588ª Reunião Ordinária do Conselho de Administração (Doc. SEI

nº 0979724) e na 590ª Reunião Ordinária do Conselho de Administração (Doc. SEI nº 0979725).

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14. Por fim, solicitou à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM

(“PFE”) manifestação sobre a existência, no caso concreto, de conflito de interesses do

representante dos empregados no conselho de administração da CEB para deliberar

sobre assuntos relacionados à privatização da CEB-DIS.

15. Em atenção à solicitação da SEP, em 08.06.2020, a PFE emitiu o Parecer nº

00029/2020/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU19, concluindo pela inexistência de conflito de

interesses, com base, em síntese, nos seguintes fundamentos: (i) o representante dos

empregados não seria contraparte, nem beneficiário, na operação de privatização da

CEB-DIS; (ii) não haveria uma repercussão direta entre a alienação de controle da CEBDIS e os contratos de trabalho em vigor, na medida em que os empregados da estatal

seriam celetistas e, à luz do art. 448 da Consolidação das Leis do Trabalho, “[a]

mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos

de trabalho dos respectivos empregados”; (iii) ao tornar obrigatória a representação dos

empregados no conselho de administração das empresas estatais, a Lei nº 13.303/2016

teria reconhecido “a relevância de várias perspectivas integrarem a formação da

vontade social”; e (iv) a alienação de controle não estaria abrangida na relação de

matérias prevista na lei que ensejariam o conflito do conselheiro eleito pelos

empregados.

16. Em 09.07.2020, a SEP exarou o Relatório nº 65/2020-CVM/SEP/GEA-320,

no qual ratificou o entendimento da PFE e concluiu pelo “envio de Ofício de Alerta ao

Presidente do Conselho de Administração da Companhia Energética de Brasília –

CEB, determinando a observância do entendimento contido neste relatório sobre a

inexistência de conflito de interesses que justifique o impedimento de participação e

voto dos represent[ant]es dos empregados em Reuniões destinadas à deliberação

acerca da alienação de controle de sociedades do grupo CEB, sob pena de apuração de

responsabilidades”. O referido ofício de alerta foi encaminhado em 09.07.202021.

17. Inconformada com a decisão da área técnica, a Recorrente interpôs

recurso22-23 em 29.07.2020, repisando os argumentos de sua manifestação inicial e

aduzindo, ainda, que:

19 Doc. SEI nº 1047631.

20 Doc. SEI nº 1050326.

21 Docs. SEI nos 1051693 e 1051747

22 Doc. SEI nº 1065079.

23 A Companhia solicitou, também, efeito suspensivo ao entendimento exarado pela SEP no Ofício de

Alerta. Contudo, a SEP, em resposta (Doc. SEI nº 1065979), destacou que “o Relatório expressa uma

interpretação da SEP sobre determinado dispositivo legal e, a rigor, não contém uma determinação de

fazer ou deixar de fazer cujos efeitos fossem passíveis de serem suspensos, de modo que entendemos não

ser aplicável efeito suspensivo sobre entendimento manifestado pela Superintendência”.

Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.011059/2019-71 – Relatório – Página 5 de 8

Relatório (1105183) SEI 19957.011059/2019-71 / pg. 5

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(i) o art. 154, §1º da Lei nº 6.404/7624 é claro ao estabelecer “uma

condição para a atuação do administrador eleito por grupo ou classe de

acionistas, qual seja, [a] de não privilegiar os interesses daqueles que o

elegeu [sic] em detrimento dos interesses dos demais acionistas e da

companhia”;

(ii) à luz do art. 156 da Lei nº 6.404/76, o representante dos empregados

estaria conflitado em razão de sua proximidade com empregados e

entidade sindical a eles vinculada, bem como do risco de potencial conflito

de interesses em deliberações que impactem diretamente estes

stakeholders;

(iii) a enumeração descrita no art. 2º, §3º, da Lei nº 12.353/2010,

incorporado ao estatuto social da Companhia, é meramente

exemplificativa, de modo que, apesar de a alienação de controle não estar

expressamente incluída na enumeração legal, o conflito restaria

caracterizado, uma vez que que o processo de privatização envolveria

discussões sobre relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens,

inclusive matérias de previdência complementar e assistenciais, com

repercussão direta, portanto, sobre os interesses dos empregados;

(iv) especificamente quanto ao conselheiro R.B.S., afirmou que: (a) este

tem se manifestado contrariamente ao processo de alienação do controle da

CEB-DIS, inclusive com o ajuizamento de ação popular25; (ii) não

impugnou a conclusão contida nos pareces jurídicos elaborados pela

consultoria interna da Companhia e pela PGDF; (iii) poderia sofrer

prejuízos financeiros e perda de poder político com a privatização, já que

esta poderia implicar na alteração do processo de nomeação do conselheiro

representante dos empregados; e (v) poderia adotar medidas para

desestabilizar o processo de privatização da subsidiária, especialmente a

partir do vazamento intencional de informações estratégicas.

24 Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os

fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.

§ 1º O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos

deveres que os demais, não podendo, ainda que para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses

deveres.

25 A Ação Popular nº 0703973-95.2020.8.07.0018, ajuizada pelo Conselheiro em face do Presidente do

Conselho de Administração e da CEB na 21ª Vara Cível de Brasileira, teve como objetivo obter

liminarmente a anulação da 28ª Reunião Extraordinária da CEB ou, alternativamente, viabilizar ao autor

consignar seu voto em até 5 dias, e sucessivamente disponibilizar a íntegra dos documentos relativos ao

estudo da modelagem de desestatização da CEB-DIS; e, também, a total procedência da ação para o

reconhecimento da inexistência de conflito de interesses do conselheiro representante dos trabalhadores.

Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.011059/2019-71 – Relatório – Página 6 de 8

Relatório (1105183) SEI 19957.011059/2019-71 / pg. 6

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18. A área técnica, em manifestação consubstanciada no Relatório nº 76/2020CVM/SEP/GEA-326, de 04.08.2020, reiterou os argumentos do Relatório nº 65/2020CVM/SEP/GEA-3, que fundamentaram a decisão recorrida. Adicionalmente, apresentou

os seguintes esclarecimentos:

a) a falta de contestação, por parte do conselheiro, em face dos pareceres

jurídicos que concluíram pela existência do conflito de interesses não

implica concordância com seu conteúdo;

b) em relação ao prejuízo financeiro e perda do poder político decorrentes

da privatização, “considera-se que tal risco estaria associado à natureza do

cargo, pois a ‘ameaça à permanência’ ocorre a todo momento e por

motivos diversos, acometendo aos conselheiros como um todo”, já sendo,

inclusive, previsível a perda do cargo em razão do término do mandato;

c) o vazamento intencional de informações constitui infração aos deveres

fiduciários do administrador, passível de investigação pela CVM. Ainda

assim, (c.i) não teriam sido apresentados elementos materiais que

comprovem sua ocorrência e (c.ii) o vazamento de informações não

configura hipótese de conflito de interesses, tema objeto do presente

processo.

19. Na reunião de Colegiado realizada em 11.08.2020, pedi vista dos autos para

melhor análise da questão.

20. Em 12.08.2020, o conselheiro R.B.S. apresentou carta27 à esta Autarquia

solicitando a suspensão dos atos divulgados pela CEB no Comunicado ao Mercado28 de

11.08.2020.

21. Em 24.08.2020, a SEP encaminhou ao conselheiro o Ofício nº

101/2020/CVM/SEP/GEA-329, por meio do qual informou que os atos divulgados pela

CEB no referido Comunicado ao Mercado não são objeto do presente processo, bem

como ressaltou que não cabe à CVM substituir as decisões tomadas pelos

administradores no âmbito do processo de privatização da CEB-DIS.

22. Em 26.08.2020, a CEB apresentou aditamento30 ao recurso interposto, para

reiterar o interesse conflitante do representante dos empregados, ante o vínculo do

conselheiro R.B.S. com o sindicato reclamante, o que poderia ser comprovado por meio

de foto juntada aos autos.

26 Doc. SEI nº 1068065.

27 Doc. SEI nº 1080172.

28 O Comunicado ao Mercado de 11.08.2020 informou a abertura da Sala de Informações/Data Room

para os potenciais investidores no processo de desestatização da CEB-DIS.

29 Doc. SEI nº 1082181.

30 Doc. SEI nº 1085536.

Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.011059/2019-71 – Relatório – Página 7 de 8

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI Nº 19957.011059/2019-71

Reg. Col. 1879/20

Interessado: Companhia Energética Brasileira – CEB

Assunto: Recurso contra decisão da SEP acerca de conflito de interesses de

membro do conselho de administração representante dos

empregados

Diretor: Henrique Machado

VOTO

I. OBJETO DO RECURSO

1. Conforme descrito no relatório, irresigna-se a CEB1, sociedade de economia

mista controlada pelo Governo do Distrito Federal2, contra a decisão da SEP

consubstanciada no Ofício de Alerta nº 3/2020/CVM/SEP/GEA-33, por meio da qual

considerou irregular a proibição de que o conselheiro de administração Ricardo

Bernardo da Silva, eleito pelos empregados, participasse de deliberação a respeito de

eventual operação de alienação de controle acionário da CEB-DIS, subsidiária integral

da Companhia, nos seguintes termos:

Referimo-nos aos fatos ocorridos em relação à 585ª Reunião Ordinária

do Conselho de Administração da CEB-Holding, em que a

Companhia, com base no Parecer nº 0440/2019-PGDF/PGCONS, de

30.08.2019, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, considerou que

o Conselheiro Ricardo Bernardo da Silva estaria impedido de receber

a documentação pertinente e de participar da deliberação relativa ao

item 5 da pauta, qual seja, aprovar a contratação, por inexigibilidade,

do Banco Regional de Brasília· BRB, de acordo com o Memorando de

Entendimento e em cumprimento ao Contrato do BNDES para

prestação de serviços de apoio e estruturação e distribuição na emissão

de debêntures para o aporte financeiro da CEB-DIS, conforme

determinado na 98ª AGE, de 19.06.2019.

1 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto que não estiverem nele definidos têm o

significado que lhes for atribuído no relatório que o antecede (“Relatório”).

2 Detentor de 93,21% de seu capital ordinário e 80,2% de seu capital acionário total.

3 Doc. SEI 1051693.

Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.011059/2019-71 – Voto – Página 1 de 16

Voto (1105184) SEI 19957.011059/2019-71 / pg. 9

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Em que pese o entendimento exarado pelo Conselho de Administração

da Companhia, notadamente quanto à aplicação no caso concreto do

art. 156 da Lei 6.404/1976, a SEP entende, inclusive com base no

Parecer nº 00029/2020/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, não haver

conflito de interesses por parte do conselheiro de administração eleito

pelos empregados, não havendo, portanto, impedimento na sua

participação na deliberação acerca de eventual privatização da

sociedade.

Diante do exposto, com fulcro na alínea b do inciso I do art. 4º da

Instrução Normativa CVM 607, tendo em vista a controvérsia em que

o caso se insere e o fato de que, ainda que o conselheiro eleito pelos

empregados tivesse votado em sentido contrário, seu voto seria

vencido, alertamos V.Sa., para a necessidade de observância do

presente entendimento em eventuais situações similares no futuro, de

modo a evitar a instauração de processos de natureza sancionadora.

2. Para a Companhia, o conflito do referido conselheiro adviria do fato de a

privatização afetar o vínculo empregatício, repercutindo de forma direta nos interesses

dos empregados. Em amparo à sua tese, colaciona pareceres jurídicos de sua consultoria

jurídica e da Procuradoria Geral do Distrito Federal (PGDF)4.

3. Por sua vez, a SEP, encampando as considerações da PFE constantes do

Parecer nº 00029/2020/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU5, concluiu pela inexistência de

conflito de interesses, com base, em síntese, nos seguintes fundamentos: (i) o

representante dos empregados não seria contraparte, nem beneficiário, na operação de

privatização da CEB-DIS; (ii) não haveria uma repercussão direta entre a alienação de

controle da CEB-DIS e os contratos de trabalho em vigor, na medida em que os

empregados da estatal seriam celetistas e, à luz do art. 448 da Consolidação das Leis do

Trabalho, “[a] mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não

afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”; (iii) ao tornar obrigatória

a representação dos empregados no conselho de administração das empresas estatais, a

Lei nº 13.303/2016 teria reconhecido “a relevância de várias perspectivas integrarem a

formação da vontade social”; e (iv) a alienação de controle não estaria abrangida na

relação de matérias prevista na lei que ensejariam o conflito do conselheiro eleito pelos

empregados.

4. Inicialmente, esclareço que, à luz da jurisprudência reiterada desta CVM,

devem ser excepcionais as hipóteses de admissibilidade de recursos interpostos contra

as decisões das áreas técnicas que decidem pela não instauração de processo

4 Parecer Jurídico SEI-GDF nº 0440/2019-PGDF/PGCONS (Doc. SEI 0952110).

5 Doc. SEI 1047631.

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administrativo sancionador6. Nesse sentido, reporto-me às razões contidas no

precedente firmado pela Diretora Luciana Dias no Processo Administrativo CVM nº SP

2011-302 e 2011-303[2], in verbis:

4. Parece-me importante esclarecer que o Colegiado da CVM não tem

competência para deliberar sobre o pedido formulado pelos

Reclamantes. Para entender os limites da atuação do Colegiado na

função acusatória desempenhada pela CVM, é útil explorar o histórico

dos processos administrativos sancionadores nesta Autarquia,

distinguindo dois momentos: o anterior à edição da Deliberação CVM

nº 457, de 2002, e o posterior a ela.

5. Até 2002, a instauração de inquérito administrativo na CVM

dependia de aprovação, pelo Colegiado, de proposta submetida por

um dos seus membros ou por qualquer Superintendente. Quando dessa

aprovação, o Colegiado também designava os responsáveis pela

instrução do inquérito, e, diante do relatório apresentado, poderia: (i)

determinar a realização de diligências; (ii) arquivar o caso; ou (iii)

concluir pelo cabimento ou não de responsabilização, intimando o

acusado para apresentação de defesa ou excluindo-o do processo.

Decorrido o prazo para o contraditório, o Colegiado procedia com o

julgamento.

6. A partir de 2000, por força da Resolução CMN nº 2.785, diante de

elementos suficientes de autoria e materialidade da infração, tornou-se

possível a formulação de termos de acusação pelas Superintendências,

independentemente da instituição de Comissões de Inquérito. Assim,

além das prerrogativas descritas no parágrafo anterior, o Colegiado

passou a aprovar referidos termos de acusação.

7. Até 2002, portanto, o Colegiado exercia papel relevante tanto na

função acusatória da CVM, quanto em sua função julgadora.

8. Em 2002, com a edição da Deliberação CVM nº 457, houve uma

evolução importante em relação à delimitação das competências do

Colegiado na função acusatória desempenhada pela CVM. Referida

norma atribuiu autonomia às Superintendências e às Comissões de

Inquérito para o exercício das funções acusatórias.

9. Ao mesmo tempo em que deram maior eficiência para a condução

das atividades da Autarquia, as alterações realizadas em 2002

aperfeiçoaram o próprio sistema punitivo da CVM, evitando que o

Colegiado fosse instado a se manifestar e formular acusações sobre

casos que posteriormente seriam levados ao seu próprio julgamento.

Desta forma, buscava-se inibir quaisquer potenciais conflitos que

poderiam decorrer dessa cumulação de funções.

6 Em face das decisões que determinam a instauração de processo administrativo sancionador,

caracterizadas pela apresentação de peça acusatória, não cabe qualquer recurso. Aos acusados, cabe a

apresentação de defesa, nos termos do art. 29, da Instrução CVM nº 607/19.

Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.011059/2019-71 – Voto – Página 3 de 16

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10. A reforma de 2002, portanto, teve como um dos principais

objetivos a segregação de funções acusatória e julgadora porque se

entendeu à época (entendimento com o qual eu concordo) que este era

um desenho institucional mais adequado a cumprir com os princípios

inerentes aos processos administrativos sancionadores, em especial, o

da independência dos julgadores. Assim, nos termos da reforma, às

áreas técnicas coube o desempenho da função acusatória e, ao

Colegiado, o exercício da função julgadora.

11. Essa evolução na estrutura e distribuição de competências no

âmbito da CVM foi reafirmada na edição da Deliberação nº 538, de

2008, que é a norma em vigor sobre os processos administrativos

sancionadores.

5. Naquela oportunidade, a ilustre diretora apreciava recurso em desfavor de

decisão da SEP de não instaurar processo administrativo sancionador contra acionistas

controladores por abuso de poder de controle. Em casos como aquele, é facilmente

perceptível que o provimento do recurso pelo Colegiado representaria uma

determinação direta de instauração de processo administrativo sancionador,

contrariando o rito estabelecido na então vigente Deliberação nº 538/08 e reafirmado na

Instrução CVM nº 607/2019 (“ICVM nº 607/19”), que a sucedeu.

6. No caso vertente, as circunstâncias apresentam-se apenas parcialmente

diferentes, sem que tais dissimilitudes autorizem a aplicação de lógica diversa. Como

mencionado, o recurso em apreço é interposto contra oficio de alerta que reconhece a

existência de irregularidades e deixa de instaurar processo administrativo sancionador,

com fundamento no art. 4º, I, “b”, da ICVM nº 607/19. Nessa situação, ainda que a

decisão vergastada seja formalmente diferente, eventual provimento ou não do recurso

implicaria idêntica antecipação do juízo do Colegiado quanto ao mérito da

irregularidade supostamente encontrada, em detrimento da autonomia das

superintendências cristalizada na mencionada instrução7.

7. Diante dessa perspectiva, os critérios de admissibilidade recursal

consagrados na ICVM nº 607/19 são bastante restritos, quais sejam, a ausência de

fundamentação da decisão recorrida ou seu desacordo com posicionamento prevalecente

no Colegiado8, circunstâncias que não se verificam no presente caso. Assim, em linha

com precedentes deste Colegiado9, considerando a governança estabelecida nesta

7 Nesse sentido me manifestei nos Processos Administrativos nos 19957.003858/2017-10, de 09.10.2018,

e 19957.011294/2017-81, de 19.02.2019. No mesmo sentido é a decisão do Colegiado no Processo SEI

19957.006097/2018-21, j. em 03.03.2020.

8 “Art. 4º (...) § 4º Somente caberá recurso da decisão contida no inciso I, do caput, se ausente a

fundamentação ou caso esteja em desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado”.

9 Nesse sentido, a decisão do Colegiado no recurso contra o entendimento da SEP no Proc. SEI

19957.000576/2018-33, julgado em 02.05.18. Ver também: Processos nos SEI 19957.010563/2018-72,

Relator Presidente Marcelo Barbosa, j. em 03.03.2020; e SP2016/0053, de minha relatoria, j. em

14.04.2020.

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comissão para o exercício das atividades de fiscalização e apuração de

responsabilidades no âmbito do mercado de capitais, entendo que o recurso não deve ser

conhecido.

8. Ocorre, contudo, que a matéria tratada nestes autos consubstancia questão

inédita, ainda não trazida à apreciação deste Colegiado, de inegável relevância para

orientação do mercado. De fato, ainda que já se tenha analisado situações de conflito de

interesses envolvendo administradores, em nenhuma dessas oportunidades o tema foi

abordado sob a perspectiva do representante dos empregados no conselho de

administração, notadamente quanto a decisões que digam respeito direto à

privatização10 da companhia ou sua controlada11, como no caso vertente. Assim, tendo

em vista a relevância do tema e a ausência de manifestação antecedente deste Colegiado

sobre o assunto, e a fim de orientar a atuação da área técnica, voto pelo recebimento do

recurso como consulta12 e passo a analisar a questão.

10 Ressalta-se, aqui, que o termo “privatização”, no seu sentido estrito, não alcança a alienação de

controle acionário de subsidiárias e controladas de empresa estatal, que independe de autorização

legislativa específica, conforme registrou o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5624 MCRef, relator Min. Ricardo Lewandowski, de 06.06.2019. Todavia, sendo certo que a referida distinção não

gera maiores repercussões na análise da questão ora tratada, para fins do presente Voto o termo será

utilizado em sua acepção geral, para abranger também a operação de alienação de controle da CEB-DIS.

11 A Lei das Estatais e seu respectivo regulamento federal, explicitam o conceito de empresa estatal,

controlada e sociedade privada:

Lei nº 13.303/16: “Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de

economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de

economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade

econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade

econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos.

[...] § 6º Submete-se ao regime previsto nesta Lei a sociedade, inclusive a de propósito específico, que

seja controlada por empresa pública ou sociedade de economia mista abrangidas no caput”.

Decreto nº 8.945/16: “Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se: I - empresa estatal - entidade

dotada de personalidade jurídica de direito privado, cuja maioria do capital votante pertença direta ou

indiretamente à União; II - empresa pública - empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença

diretamente à União e cujo capital social seja constituído de recursos provenientes exclusivamente do

setor público; III - sociedade de economia mista - empresa estatal cuja maioria das ações com direito a

voto pertença diretamente à União e cujo capital social admite a participação do setor privado; IV subsidiária - empresa estatal cuja maioria das ações com direito a voto pertença direta ou indiretamente

a empresa pública ou a sociedade de economia mista; V - conglomerado estatal - conjunto de empresas

estatais formado por uma empresa pública ou uma sociedade de economia mista e as suas respectivas

subsidiárias; VI - sociedade privada - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com

patrimônio próprio e cuja maioria do capital votante não pertença direta ou indiretamente à União, a

Estado, ao Distrito Federal ou a Município; e VII - administradores - membros do Conselho de

Administração e da Diretoria da empresa estatal”.

12 Em linha com o § 8º do art. 4º da ICVM nº 607/2019: “Art. 4º [...] § 8º O Colegiado poderá, de ofício

ou a pedido da superintendência, conhecer de tema objeto de recurso sob a forma de consulta, hipótese

na qual deverá manifestar-se sobre a matéria.”.

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II. ANÁLISE

II.1. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NO

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

9. A controvérsia objeto do presente processo consiste em examinar se o

membro do conselho de administração da Companhia eleito pelos empregados estaria

conflitado a participar das discussões e deliberações diretamente relacionadas à

alienação do controle acionário da CEB-DIS.

10. A representação de empregados no conselho de administração das

companhias foi instituída na lei societária pela reforma promovida pela Lei nº

10.303/200113 e inspirada no modelo alemão de governança corporativa que assegura a

participação dos trabalhadores nos conselhos de supervisão (codetermination)14.

Diversamente do sistema alemão, em que a representação decorre da lei, sendo, assim,

exógena, em nosso sistema legal ela é, em regra, facultativa, a depender de previsão

estatutária:

Art. 140. O conselho de administração será composto por, no

mínimo, 3 (três) membros, eleitos pela assembléia-geral e por ela

destituíveis a qualquer tempo, devendo o estatuto estabelecer:

[...]

Parágrafo único. O estatuto poderá prever a participação no conselho

de representantes dos empregados, escolhidos pelo voto destes, em

eleição direta, organizada pela empresa, em conjunto com as entidades

sindicais que os representem.

11. Esse instrumento busca conferir maior integração dos trabalhadores na

gestão empresarial, com vistas ao equilíbrio entre o binômio capital e trabalho, e à

consecução de valores sociais (art. 7º, XI, da Constituição Federal)15-16. Não por outro

13 Que, dentre outros aspectos, incluiu o parágrafo único do art. 140.

14 Esse modelo de co-gestão é também comum em diversos países europeus, com variações em relação ao

número de representantes dos empregados a integrar o conselho. Enquanto no modelo alemão essa

representação é, em regra, paritária (ou quasi-paritária), nos demais países europeus ela é de até um terço

do board). Sobre o assunto, ver: HOPT, Klaus J.; The German Law of and Experience with the

Supervisory Board. European Corporate Governance Institute (ECGI) - Law Working Paper No.

305/2016, p. 8. Disponível em: https://ssrn.com/abstract=2722702.

15 “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua

condição social: [...] XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e,

excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei”.

16 A proteção dos interesses dos empregados é, nas palavras de Nelson Eizirik, “instrumento de

implementação de políticas públicas que objetivem a consecução dos valores consagrados no

ordenamento jurídico, no caso, a participação dos empregados na gestão da empresa (art. 7º, inciso XI,

da Constituição Federal.” (EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada, Vol. II. São Paulo: Quartier

Latin, 2011, p. 274).

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motivo, “os representantes dos trabalhadores devem ser eleitos, não pela assembleia

geral, que representa o capital, mas pelos demais empregados, ou diretamente ou por

meio de órgãos colegiais internos”17. Trata-se, sem dúvida, de medida que busca

ampliar o leque de stakeholders no processo decisório e a diversidade na composição do

conselho.

12. Para incentivar essa prática, a Lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010,

tornou obrigatória a participação dos empregados no conselho de administração das

empresas estatais federais18 e, posteriormente, com a edição da Lei nº 13.303, de 30 de

junho de 2016 (“Lei das Estatais”), que instituiu, em caráter nacional, o estatuto jurídico

das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, a

obrigatoriedade se estendeu às estatais das demais esferas federativas19.

13. Nesse contexto, considerando os diversos interesses envolvidos na atuação

do conselheiro representante dos empregados – da companhia e dos trabalhadores –,

nem sempre harmoniosos, o caso desafia, a meu ver, uma reflexão a respeito dos

deveres e responsabilidades desse administrador, com enfoque no dever de não atuar em

conflito de interesses com a companhia. É o que passo a fazer.

II.2. CONFLITO DE INTERESSES DOS CONSELHEIROS REPRESENTANTES DOS

EMPREGADOS

14. A Lei nº 6.404/1976 disciplinou os deveres e responsabilidades dos

administradores em seus artigos 154 a 160. Para fins do presente processo, interessa

especialmente a norma de conduta prevista no art. 156, que veda ao administrador

intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da

companhia, verbis:

Art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação

social em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem

como na deliberação que a respeito tomarem os demais

administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e

fazer consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da

diretoria, a natureza e extensão do seu interesse.

§ 1º Ainda que observado o disposto neste artigo, o administrador

somente pode contratar com a companhia em condições razoáveis ou

eqüitativas, idênticas às que prevalecem no mercado ou em que a

companhia contrataria com terceiros.

17 TOLEDO, Paulo Fernando Campos Salles de. O Conselho de Administração na Sociedade Anônima.

São Paulo: Editora Atlas, 1997, p. 104.

18 Que detenham mais de 200 funcionários.

19 PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres et al. Comentários à Lei das Empresas Estatais: Lei nº 13.303/16.

Belo Horizonte: Fórum, 2018, p. 101.

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§ 2º O negócio contratado com infração do disposto no § 1º é

anulável, e o administrador interessado será obrigado a transferir para

a companhia as vantagens que dele tiver auferido.

15. A leitura do dispositivo demonstra que o legislador não definiu o que seria

conflito de interesses, deixando a cargo da doutrina e da jurisprudência a delimitação

quanto ao seu alcance20.

16. Em linhas gerais, caracteriza-se o conflito quando o administrador é

detentor de interesse oposto, antagônico, ao interesse da companhia21. Os exemplos

clássicos são aqueles em que o administrador é a própria contraparte da companhia, seja

diretamente, seja por meio de pessoa jurídica na qual detém participação relevante.

Muitas, porém, são as nuances que envolvem a análise quanto à configuração do

conflito de interesses, a exigir a consideração das circunstâncias específicas de cada

caso.

17. A extensão do art. 156 da Lei nº 6.404/1976 tem sido objeto de inúmeros

debates doutrinários e jurisprudenciais. Consoante entendimento já consolidado do

Colegiado, a tese que orienta esse dispositivo é a do conflito formal de interesses, que

impede a priori (e não à luz do sentido do seu voto) a participação do administrador nas

situações em que tiver interesse conflitante com a sociedade22.

18. Os precedentes desta casa também reconhecem que a configuração do

conflito resulta de um interesse particular do administrador, não se confundindo com o

interesse do acionista que o elegeu23, embora ainda pairem dúvidas sobre a extensão do

que seria um interesse particular indireto ou mediato. Esta ponderação foi muito bem

20 Sobre o conflito de interesses, consigna a Exposição de Motivos da Lei nº 6.404/1976 : “Trata-se de

matéria delicada em que a lei deverá deter-se em alguns padrões necessariamente genéricos, deixando à

prática e à jurisprudência margem para a defesa do minoritário sem inibir o legítimo exercício do poder

de maioria, no interesse da companhia e da empresa.”

21 Por todos, veja-se a lição de Luiz Antonio de Sampaio Campos: “Para que se caracterize o conflito de

interesses mencionado na LSA, é necessária uma situação que implique obrigatoriamente um choque de

interesses, uma colisão entre o interesse social e o do administrador, que faria com que um não pudesse

prevalecer sem o sacrifício do outro.” (CAMPOS, Luiz Antonio de Sampaio. “Deveres e

Responsabilidades”. In: LAMY FILHO, Alfredo; PEDREIRA, José Luiz Bulhões (orgs.). Direito das

Companhias, Volume I, 1ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 1156).

22 Processo CVM nº RJ2004/5494, Diretor Relator Wladimir Castelo Branco Castro, julgado em

16.12.2004; Processo Administrativo Sancionador CVM nº 12/2001, Dir. Rel. Pedro Oliva Marcílio de

Sousa, julgado em 12.1.2006; Processo CVM nº RJ2007/3453, Dir. Rel. Sergio Eduardo Weguelin Vieira,

julgado em 4.3.2008; Processo Administrativo Sancionador CVM nº 25/03, Dir. Rel. Eli Loria, julgado

em 25.3.2008; Processo Administrativo Sancionador CVM nº 09/2009, Dir. Rel. Luciana Dias, j. em

21.05.2015; Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004309/2016-73, Dir. Rel. Flavia

Perlingeiro, j. em 03/12/2019.

23 Processo CVM nº RJ2004/5494, Dir. Rel. Wladimir Castelo Branco, j. em 14.12.2004; PAS CVM nº

09/2006, Dir. Rel. Ana Dolores de Novaes, j. 05.03.2013; PAS nº 19957.004309/2016-73, Dir. Rel.

Flavia Perlingeiro, j. em 03/12/2019.

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sintetizada pela ex-Diretora Luciana Dias, no voto emitido no julgamento do PAS CVM

nº 09/2009, em 21.05.2015, acompanhado pelo Colegiado:

63. Nos precedentes já apreciados por esta casa, as hipóteses de

conflito de interesses foram identificadas com base em situações nas

quais se verificava interesse pessoal e direto do administrador.

Contudo, como já me manifestei anteriormente, a meu ver, a redação

do art. 156 parece não limitar o regime especial por ele estabelecido

exclusivamente aos casos em que haja um interesse pessoal do

administrador.

64. A expressão “interesse conflitante” (e não “interesse particular”,

como o legislador escolheu usar em outras partes da lei), notadamente

ampla e abrangente, parece permitir estender o comando do art. 156 a

situações em que o interesse do administrador não é direto, ou

particular, ou seja, àqueles casos em que o interessado é uma pessoa

ligada ao administrador ou em que o interesse do administrador seja

mediato ou eventual.

19. A dificuldade é ainda maior no caso do conselheiro representante dos

empregados, em especial considerando os diversos interesses que lhe são afetos, quais

sejam, o da companhia e o dos trabalhadores24. Registre-se, aliás, que a jurisprudência

ainda é bastante escassa, quase inexistente, o que talvez se explique pelo fato de ainda

não ter sido a adoção desse instrumento tão difundida entre as companhias privadas,

posto que facultativa. Ao mesmo tempo, para as estatais, a sua imposição é

relativamente recente, de sorte que os debates envolvendo a matéria demandam maior

amadurecimento. A análise da questão exige, assim, um esforço de interpretação do que

dispõe a lei.

20. Como se percebe, não há, na lei societária, regra específica quanto ao

conflito de interesses do conselheiro eleito pelos empregados, sendo a questão regulada

pelo já mencionado art. 156, aplicável a todos os administradores, inclusive das

empresas públicas e sociedades de economia mista25.

24 É bem verdade que esses interesses nem sempre são antagônicos; aliás, ao contrário, a moderna

concepção do que seja interesse social passa por abarcar, ao lado dos interesses dos acionistas, também os

interesses dos diversos stakeholders, como empregados, credores e meio ambiente. Não se pode deixar de

reconhecer, porém, circunstâncias em que inexistirá um alinhamento de interesses. Sobre o papel do

conselheiro representante dos empregados e seus deveres fiduciários, destaca-se: “The purpose of workerdirectors is to ensure that they represent the interests of the workforce and are able to weigh in on the

entrepreneurial decisions that are currently closed off to the workforce. The key issue is to avoid

situations where their fiduciary duty to the corporation puts them in a direct position of dual loyalty

(…).” (PALLADINO, Lenore. Worker Representation on U.S. Corporate Boards, October, 2019.

Disponível em: https://ssrn.com/abstract=3476669).

25 Como preceitua a Lei nº 13.303/2016: “Art. 16. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, o administrador de

empresa pública e de sociedade de economia mista é submetido às normas previstas na Lei nº 6.404, de

15 de dezembro de 1976. Parágrafo único. Consideram-se administradores da empresa pública e da

sociedade de economia mista os membros do Conselho de Administração e da diretoria.”

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21. Por sua vez, a Lei das Estatais, embora tenha tornado obrigatória a

representação dos empregados no conselho de administração dessas empresas (art. 19),

remeteu o seu regramento aos termos da Lei nº 12.353/2010, cujo art. 2º assim dispõe:

Art. 2o Os estatutos das empresas públicas e sociedades de economia

mista de que trata esta Lei deverão prever a participação nos seus

conselhos de administração de representante dos trabalhadores,

assegurado o direito da União de eleger a maioria dos seus membros.

§ 1o O representante dos trabalhadores será escolhido dentre os

empregados ativos da empresa pública ou sociedade de economia

mista, pelo voto direto de seus pares, em eleição organizada pela

empresa em conjunto com as entidades sindicais que os representem.

[...]

§ 3o Sem prejuízo da vedação aos administradores de intervirem em

qualquer operação social em que tiverem interesse conflitante com o

da empresa, o conselheiro de administração representante dos

empregados não participará das discussões e deliberações sobre

assuntos que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios

e vantagens, inclusive matérias de previdência complementar e

assistenciais, hipóteses em que fica configurado o conflito de

interesse. (grifou-se)

22. Assim, para esse conselheiro, o legislador foi além e expressamente

estabeleceu matérias nas quais estará necessariamente conflitado, quais sejam, aquelas

envolvendo “relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive

matérias de previdência complementar e assistenciais”. Nesses termos, como se

depreende do dispositivo, a norma manteve a regra geral que veda ao administrador

atuar em conflito de interesses com a companhia e acresceu hipóteses taxativas, não

exaustivas26, nas quais é vedada a discussão e a deliberação pelo representante dos

empregados, independentemente de suas circunstâncias pessoais. Perceba-se, por

conseguinte, que o representante dos empregados não poderá participar da deliberação

de benefícios e vantagens, independentemente de ser pessoalmente beneficiado ou não

pelo resultado da deliberação.

23. Nesse contexto, algumas observações se fazem necessárias.

24. Em primeiro lugar, cabe destacar que as normas da Lei nº 12.353/2010 são

dirigidas, por força do § 1o do art. 1927 da Lei das Estatais, apenas às estatais federais,

26 JUSTEN DE OLIVEIRA, Fernão; MAIA, Fernanda Caroline. “O Conselho de Administração nas

Empresas Estatais”. In: Estatuto Jurídico das Empresas Estatais: Lei 13.303/2016 (org.: JUSTEN

FILHO, Marçal). São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 177.

27 “Art. 19. [...] § 1o As normas previstas na Lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010, aplicam-se à

participação de empregados no Conselho de Administração da empresa pública, da sociedade de

economia mista e de suas subsidiárias e controladas e das demais empresas em que a União, direta ou

indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto”.

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não abrangendo, desse modo, as estatais dos demais entes federativos28. À primeira

vista, portanto, a CEB, sociedade de economia mista distrital, estaria fora do alcance

desse regramento. Contudo, o exame do estatuto social da Companhia conduz à

conclusão oposta, na medida em que reproduz, integralmente, os comandos previstos na

lei29-30.

25. Em segundo lugar, a razão da diferença de tratamento contida na Lei nº

12.353/2010 parece residir, a meu ver, no art.2º, § 1o, daquele normativo, que determina

que o conselheiro seja, ele próprio, um empregado. Malgrado haja pertinentes razões

para crer que o vínculo empregatício seja um requisito geral de elegibilidade do

administrador representante dos empregados, como defende a doutrina31, fato é que a

Lei nº 6.404/1976 não é expressa nesse sentido.

28 Como elucida Marlon Tomazette: “As normas previstas na Lei nº 12.353, de 28.12.2010, aplicam-se à

participação de empregados no conselho de administração nas empresas estatais federais. Nos demais

entes federados, não há aplicação direta da referida norma, mas ela pode ser usada como parâmetro

para a representação dos empregados.” (TOMAZETTE, Marlon. “A Administração das Empresas

Estatais”. In: Estatuto Jurídico das Estatais: Análise da Lei nº 13.303/2016. Coord.: NORONHA, João

Otávio de, et al. Belo Horizonte: Fórum, 2017, pp. 150-151). Por essa razão, a norma tem sido objeto de

críticas, como ressalta a doutrina: “Como já referido, a Lei nº 13.303/2016 tem uma vocação de aplicação

nacional, incidindo, portanto, não somente em relação à União, mas também aos estados, ao Distrito

Federal e aos municípios. Diante disso, parece incompreensível que o Estatuto das Estatais tenha-se

ocupado do regramento da participação dos empregados no Conselho de Administração somente em

relação à União, sem tratar do tema de modo nacional, ao menos com diretrizes voltadas aos demais

entes federados. Aliás, a incompreensão é ainda maior se considerado o fato de que, ultima ratio, se trata

de tema afeto a dois ramos do direito (Direito Comercial e Direito do Trabalho) sobre os quais a União

tem competência para legislar (art. 22, I, da CF).” (PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres et al. Comentários

à Lei das Empresas Estatais: Lei nº 13.303/16. Belo Horizonte: Fórum, 2018, p. 101).

29 Consoante o art. 17 do estatuto em vigor: “Art. 17. O Conselho de Administração será constituído por 9

(nove) membros, eleitos pela Assembleia Geral, observadas as condições de elegibilidade e vedações

impostas na legislação e na regulação aplicável, com mandato unificado de 2 (dois) anos, permitidas no

máximo 3 (três) reconduções consecutivas. § 1º Dentre os eleitos, um será o Diretor-Presidente da CEB e

outro será um empregado ativo, integrante do quadro de pessoal da CEB ou de suas subsidiárias

integrais ou controladas, a ser escolhido por seus pares em pleito organizado pela CEB, em conjunto

com as entidades sindicais que os representem. [...] § 7º Sem prejuízo da vedação aos administradores de

intervirem em qualquer operação social em que tiverem interesse conflitante com o da empresa, o

conselheiro de administração representante dos empregados não participará das discussões e

deliberações sobre assuntos que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens,

inclusive matérias de previdência complementar e assistencial, hipóteses em que fica configurado o

conflito de interesse.”

30 Os preceitos da Lei nº 12.353/2010 foram também consubstanciados no art. 15 da Lei Distrital nº 5.416,

de 24 de novembro de 2014, que estabeleceu normas relativas aos Conselhos Fiscais e de Administração

de empresas estatais do Distrito Federal. No entanto, tal lei foi declarada formalmente inconstitucional

pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por vício de

iniciativa (Processo ADI 2014.00.2.032319-0, j. em 30.06.2015

31 Veja-se, nesse sentido, a lição de Nelson Eizirik, ao comentar o parágrafo único do art. 140 da Lei nº

6.404/1976: “Tendo em vista o objetivo da norma – integração dos trabalhadores na gestão dos negócios

sociais, visando a minimizar o conflito capital/trabalho – somente poderão ser eleitos aqueles que

efetivamente são empregados da companhia.” (EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada, Vol. II. São

Paulo: Quartier Latin, 2011, p. 274).

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26. Não pretendo, aqui, entrar nesse debate, eis que desnecessário para o

deslinde do caso, mas apenas constatar que a Lei nº 12.353/2010 foi clara em afirmar

que as matérias explicitadas no § 2o do seu art. 2º colocam em conflito o membro

representante dos empregados, considerando inclusive a forma como ele é eleito e sua

condição de empregado e, sobretudo, de representante dos empregados. É dizer: tem-se

por pressuposto que a atuação desse conselheiro está voltada para o atendimento dos

interesses dos empregados.

27. Com efeito, conforme já destacado, a Lei nº 12.353/2010 traz hipóteses

taxativas de conflito que decorrem da expressa condição desse administrador como

representante dos empregados, restringindo-lhe a participação nas deliberações sociais

sobre assuntos que são de interesse geral dos trabalhadores, mas que podem, ou não, lhe

interessar pessoalmente. É significativo, nesse sentido, o fato de que o legislador tenha

atribuído a esse conselheiro a qualidade de representante da categoria laboral. Sendo

certo que a lei não contém palavras inúteis32, o emprego do vocábulo atrai para esse

administrador os efeitos ínsitos à representação33, como o de sujeitar-se ao conflito de

interesses típico dos representados.

28. Assinala-se, a propósito, que a sistemática vigente está em linha com as

diretrizes da União Europeia, de acordo com as quais o papel conferido aos

representantes dos empregados34, a par de sua dimensão informacional35, guarda

32 Segundo a clássica lição de Carlos Maximiliano: “Não se presumem, na lei, palavras inúteis. (...)

Devem-se compreender as palavras como tendo alguma eficácia. As expressões do Direito interpretam-se

de modo que não resultem frases sem significação real, vocábulos supérfluos, ociosos, inúteis (...) porém

a verdade é que sempre se deve atribuir a cada uma a sua razão de ser, o seu papel, o seu significado, a

sua contribuição para precisar o alcance da regra positiva. (...) Dá-se valor a todos os vocábulos e,

principalmente, a todas as frases, para achar o verdadeiro sentido de um texto; porque este deve ser

entendido de modo que tenham efeito todas as suas provisões, nenhuma parte resulte inoperativa ou

supérflua, nula ou sem significação alguma.” (MAXIMILIANO, Carlos. “Hermenêutica e Aplicação do

Direito. Rio de Janeiro: Forense, 20ª ed., 2011, p. 204).

33 Sobre o instituto da representação, colha-se a sempre pertinente lição de Pontes de Miranda:

“Representação é o ato de manifestar vontade, ou de manifestar ou comunicar conhecimento, ou

sentimento, ou de receber a manifestação, ou comunicação, por outrem (representado), que passa a ser o

figurante e em cuja esfera jurídica entram os efeitos do ato jurídico, que se produz.” (MIRANDA, Pontes

de. Tratado de Direito Privado, Vol. 3, atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller

Editora, 2000, p. 271).

34 O papel desses representantes na consecução do objeto social da companhia é objeto de intenso debate

internacional, sendo a literatura bastante ambígua e os estudos empíricos ainda escassos e incipientes.

Ver: DAVIES, P. L.; HOPT, K. J. Corporate Boards in Europe: Accountability and Convergence. In: The

American Journal of Comparative Law, April 2013, pp. 35-36.

35 Quanto à função informacional desses representantes, destaca-se: “(...) they may also play an important

informational role, at least in theory. Mutually wasteful bargaining behavior such as strikes and lockouts result in part from distrust between firms and employees. By credibly informing employees, labor

directors might plausibly limit such costly bargaining behavior. Likewise, by revealing the firm’s

intentions, labor directors can alert workers about possible future plant closings and accompanying

layoffs. Whether employee representation at the board level actually improves industrial relations based

on trust between labor and shareholders is impossible to say in the absence of empirical study.”

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limitações no seu aspecto decisório quando envolver questões trabalhistas, a exemplo de

reestruturações nos processos organizacional e produtivo da empresa, como esclarece a

doutrina36:

In contrast to appointment rights, however, corporate law almost

never confers direct decision-making rights on non-shareholder

constituencies. The same holds true for the EC’s Works Council

Directive, which, having regard to Community-scale groups or

undertakings, requires all EU member states to provide employee

information and consultation (but not decision) rights on matters of

particular employee concern involving at least two different member

states, such as the prospective trend of employment, any substantial

change in firms’ organization and production processes and collective

redundancies or sales of undertakings.

29. Assim, não poderá o conselheiro representante dos empregados intervir “em

qualquer operação social em que tiverem interesse conflitante com o da empresa” e nas

“discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam relações sindicais,

remuneração, benefícios e vantagens, inclusive matérias de previdência complementar

e assistenciais”. É o caso, a meu ver, dos assuntos relacionados à privatização da CEBDIS.

30. É verdade, como apontado pela área técnica, que o vínculo estabelecido

entre uma empresa estatal e seus empregados é regido pela Consolidação das Leis do

Trabalho (“CLT”)37, cujo art. 448 estabelece que “[a] mudança na propriedade ou na

estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos

respectivos empregados”.

31. No entanto, embora sejam dotadas de personalidade jurídica de direito

privado, as empresas estatais se submetem, enquanto entidades da Administração

Pública indireta, a regime jurídico híbrido (art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal)38,

em que há uma derrogação parcial das normas de direito privado em favor de certas

regras de direito público. Daí ter assentado o Supremo Tribunal Federal, no

(ENRIQUES, Luca et al. “The Basic Governance Structure: Minority Shareholders and Non-Shareholder

Constituencies”. In: The Anatomy of Corporate Law: a Comparative and Functional Approach (org.:

KRAAKMAN, Reinier et al). Second Edition, p. 110).

36 ENRIQUES, Luca et al. “The Basic Governance Structure: Minority Shareholders and NonShareholder Constituencies”. In: The Anatomy of Corporate Law: a Comparative and Functional

Approach (org.: KRAAKMAN, Reinier et al). Second Edition, pp. 101-102.

37 Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

38 “Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade

econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a

relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da

empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade

econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: [...] II a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações

civis, comerciais, trabalhistas e tributários”.

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paradigmático Recurso Extraordinário nº 589.998-Piauí39-40, que “há uma mitigação do

ordenamento jurídico trabalhista” em determinados aspectos, como, por exemplo, (i) a

exigência de concurso público para ingresso em seus quadros, (ii) a vedação da

acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, e (iii) a necessidade de motivação

do ato de dispensa do empregado.

32. Nesse sentido, é também a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,

da qual se destaca abaixo o elucidativo acórdão, de 14.11.201841:

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. COELCE. DEMISSÃO

DE EMPREGADO APÓS PRIVATIZAÇÃO. DECRETO

ESTADUAL - MOTIVAÇÃO DO ATO - DESNECESSIDADE.

TRANSCENDÊNCIA. [...] A decisão do eg. TRT que considerou

válido o Decreto Estadual nº 21.325/91, que exigia para a demissão

dos empregados públicos estaduais a motivação do ato, por entender

que se trata de norma mais benéfica a se incorporar ao contrato de

trabalho, ainda que a demissão da reclamante tenha ocorrido após a

39 Relator Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. em 20.03.2013. Embora a referida decisão tenha

alcançado apenas a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, não se estendendo às demais

empresas estatais, assim consignou o Min. Ricardo Lewandowski no julgamento dos embargos

declaratórios no RE 589.998-PI, j. em 10.10.2018: “[...] essa nossa decisão cinge-se apenas à Empresa

Brasileira de Correios e Telégrafos, embora a ratio decidendi, em nosso voto, e a manifestação de vários

Ministros da Corte, à época, naquilo que o Ministro Barroso está chamando de obiter dicta, na verdade,

confirmaram essa ideia central de que se alguém é admitido numa empresa pública, de economia mista,

ou até uma subsidiária, por meio de um processo elaborado de seleção, ou até de concurso público,

eventualmente, concurso público amplamente considerado, e não simplesmente admitido pelas regras da

CLT, a demissão deve ter seguido o processo inverso, deve ter uma motivação mínima para evitar,

evidentemente, perseguições de natureza política e ofensa, como está no meu acórdão, na ementa, aos

princípios da impessoalidade e da isonomia.”

40 Nesse contexto, também o Tribunal Superior do Trabalho – TST alterou o entendimento contido na sua

Orientação Jurisprudencial nº 247, de 13.11.2007, para exigir a motivação da dispensa de empregados de

empresas estatais, consoante esclarece o seguinte acórdão do TST (grifos aditados): “Com efeito, o

Tribunal Superior do Trabalho, que adotava o entendimento consubstanciado na Orientação

Jurisprudencial nº 247, item I, da SbDI-1, em alinhamento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal

Federal nos autos do RE 589.998/PI, firmou novo direcionamento da jurisprudência, no sentido da

exigência da motivação do ato administrativo de dispensa de empregados integrantes de empresas

públicas e de sociedades de economia mista. Assim, não obstante o teor da Súmula nº 390, item II, deste

Colegiado e da Orientação Jurisprudencial nº 247, item I, da SBDI-1 do TST, esta Corte passou a exigir a

motivação do ato administrativo de dispensa de empregados integrantes de empresas públicas e

sociedades de economia mista.” (Processo nº TST-AIRR 10132.38.2015.5.01.0067, j. em 25.10.2017).

No mesmo sentido, são os recentes Processos nos TST-ED-E-ED-RR 10384.45.2014.5.01.0077, j. em

08.11.2018, e TST-RR 1305.95.2011.5.07.0007, j. em 06.02.2019.

41 TST-ARR - 570-74.2016.5.07.0011, Relatora Des. Cilene Ferreira Amaro Santos, j. em 14.11.2018, 6ª

Turma. Na mesma linha, destacou-se, no Processo TST – RR 1323007620095070005, Relator José

Roberto Freire Pimenta, j. em 29.06.2016, que “nas hipóteses em que a empresa estatal é sucedida por

empresa particular ou privatizada, o empregado passa a se sujeitar à discricionariedade que tem o

empregador privado para operar a rescisão contratual, o que dispensa a necessidade de motivação do ato

de dispensa, já que, a partir da privatização, são inaplicáveis as regras relativas ao artigo 37 da

Constituição Federal ao sucessor, integrante do regime jurídico próprio das empresas privadas”. Ver,

também, no mesmo sentido, o Processo TRT-1-RO 00100680320155010043, Nona Turma, j. em

17.05.2016.

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Voto (1105184) SEI 19957.011059/2019-71 / pg. 22

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privatização da empresa ré, contrariou o entendimento consolidado

desta c. Corte, no sentido de que empregado de sociedade de

economia mista estadual dispensado sem motivação após privatização

não tem direito à eventual reintegração requerida com base no Decreto

Estadual nº 21.325/91. Transcendência política reconhecida, recurso

de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

33. A par disso, não se pode ignorar que as privatizações afetam a gestão de

recursos humanos e materiais da empresa e resultam em significativa alteração na

dinâmica das relações de trabalho, fato contra o qual ordinariamente se insurgem os

empregados. Em outras palavras, a questão não se resume apenas à perda de direitos em

seu sentido formal, mas implica também uma inegável alteração na forma de gestão da

companhia privatizada, com impacto sobre a relação empregatícia.

34. Com efeito, são evidentes os efeitos colaterais produzidos pelas

privatizações na esfera trabalhista, realidade essa que não é possível desconsiderar. É

sintomático, aliás, que a reclamação que deu origem ao presente processo tenha sido

apresentada pelo próprio sindicato dos trabalhadores da Companhia, a demonstrar que

estão em jogo os interesses diretos dos empregados. Assim sendo, a afirmação da área

técnica de que “não há uma repercussão direta entre a alienação de controle da estatal

e os contratos de trabalho em vigor”, com a devida venia, não se sustenta à luz da

realidade dos fatos.

35. Tampouco procede, a meu ver, o argumento de que a alienação de controle

não constituiria hipótese especificada na lei como causa de conflito desse administrador,

eis que a redação do art. 2, § 3o, da Lei nº 12.353/2010, reproduzida no art. 17, § 7º, do

estatuto da Companhia (“assuntos que envolvam”), claramente abarca quaisquer

assuntos que envolvam “relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens,

inclusive matérias de previdência complementar e assistenciais”, como é o caso, como

visto, da privatização.

36. Nota-se, inclusive, que a conselheira M.P.F.S., representante dos

empregados da CEB-DIS, se declarou impedida de participar das discussões envolvendo

a alienação de controle dessa sociedade, por ser matéria que gera “repercussões na

situação dos empregados da Companhia [CEB-DIS], o que motivou a inquietude e

apreensão no quadro de colaboradores”, conforme registra a ata da 8ª Reunião

Ordinária do Conselho de Administração42.

37. Observo, ainda, que o fato de a deliberação envolver a privatização, não da

Companhia, mas de sua controlada, em nada altera a situação. A uma, porque o

conselheiro R.B.S., representante dos empregados na CEB, possui vínculo empregatício

42 Doc. SEI nº 0889922.

Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.011059/2019-71 – Voto – Página 15 de 16

Voto (1105184) SEI 19957.011059/2019-71 / pg. 23

Voto do Diretor Gustavo Gonzalez

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI Nº 19957.011059/2019-71

Reg. Col. 1879/20

Interessado: Companhia Energética Brasileira – CEB

Assunto: Recurso contra decisão da SEP acerca de conflito de interesses de

membro do conselho de administração representante dos empregados

Diretor: Gustavo Machado Gonzalez

VOTO

1. Preparei esta breve manifestação para registrar duas divergências em relação ao

bem-lançado voto do Diretor Henrique Machado.

I. Primeira divergência: Conhecimento do recurso

2. A minha primeira divergência se refere à admissibilidade do recurso. Como já tive

a oportunidade de me manifestar em outras oportunidades1, entendo que o Colegiado não

pode se furtar de apreciar recursos interpostos por participantes do mercado que divirjam

do entendimento da área técnica e busquem, por meio de recurso, confirmar que não

praticaram nenhuma irregularidade.

3. A divergência quanto a esse ponto não é nova, mas creio que ainda não a havíamos

enfrentado depois da edição da Instrução CVM nº 607/2019. O texto da norma,

reconheço, está em linha com a posição que mesmo antes já era defendida pelo Diretor

Henrique Machado. Isto porque o §4º do artigo 4º da Instrução CVM nº 607/2019 se

refere genericamente a recursos contra decisões da área técnica que deixam de lavrar

termo de acusação, independentemente do fundamento para essa decisão e de quem é o

recorrente.

4. Com a devida vênia, penso que a norma não pode impedir o particular a quem se

dirigiu o ofício de alerta de tentar reverter a decisão da área técnica. A meu ver, não pode

haver situação em que a área técnica da CVM pode decidir pela irregularidade de

1 V. Processos Administrativos CVM SEI nº 19957.003858/2017-10 e 19957.011294/2017-81, analisados

em 09.10.2018 e 19.02.2019, respectivamente.

Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.011059/2019-71 – Voto – Página 1 de 4

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determinado ato sem franquear ao particular a quem se imputou a prática do ato ilícito o

direito de recurso.

5. Por fim, não posso deixar de notar que o regime da Instrução CVM nº 607/2019

cria uma injustificada disparidade de tratamento entre os recursos interpostos contra

outras decisões das áreas técnicas em processos não sancionadores, que continuam

reguladas pela Deliberação CVM nº 463/2003, e os recursos interpostos pelo destinatário

de um ofício de alerta – fato que, a meu ver, demonstra que o direito de recurso não pode

ser restringido sob o fundamento de que o ofício de alerta não consiste verdadeiramente

em uma sanção.

II. Segunda divergência: Conflito de interesses na Lei nº 6.404/1976

6. A minha segunda divergência também não é nova e se refere às regras da Lei nº

6.404/1976 que tratam dos potenciais conflitos de interesse envolvendo, de um lado, um

acionista ou um administrador e, do outro, a companhia.

7. Sobre esse ponto, reitero o meu entendimento de que a Lei nº 6.404/1976 emprega

a expressão “interesse conflitante” em uma acepção técnica, que não abrange toda

situação em que o acionista (no caso do art. 115, §1º) ou o administrador (art. 156)

possuem um interesse extrassocial. Creio que, na atual redação da lei, as duas hipóteses

de conflito de interesses dizem respeito somente àquelas situações em que o acionista ou

o administrador possuem um interesse conflitante com o da companhia e votam em

sacrifício do interesse social2.

8. Não obstante, creio que o §3º do artigo 2º da Lei nº 12.353/2010 estabelece que o

conselheiro representante dos empregados está efetivamente proibido de participar da

discussão e da deliberação de certas matérias. Nesse sentido, o dispositivo em comento

estabelece que “o conselheiro de administração representante dos empregados não

participará das discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam relações sindicais,

remuneração, benefícios e vantagens, inclusive matérias de previdência complementar e

assistenciais, hipóteses em que fica configurado o conflito de interesse”. São hipóteses

taxativas criadas na lei especial e que convivem, por expressa determinação do legislador,

com a regra do artigo 156 da Lei nº 6.404/1976.

2 Sobre o assunto, reporto-me ao que disse nos votos que proferi em 26.09.2017, no âmbito do Processo

Administrativo CVM SEI nº 19957.005749/2017-29, no tocante ao conflito do acionista, e em 25.09.2018,

no âmbito do Processo Administrativo CVM nº SP2015/0339, no tocante ao conflito do administrador.

Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.011059/2019-71 – Voto – Página 2 de 4

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9. Em decisões anteriores, assinalei que a interpretação literal dos artigos 115, §1º, e

156 da Lei nº 6.404/1976 leva a conclusões incompatíveis com o sistema da lei e que

contradiz a intenção do legislador. Já no caso da Lei nº 12.353/2010, entendo que se

impõe interpretação diversa, sendo clara a intenção do legislador de proibir o conselheiro

representante dos empregados de participar das discussões e deliberações referentes às

matérias listadas no artigo 2º, §3º, daquele diploma. Nesse sentido, o Diretor Henrique

Machado, com a percuciência que lhe é típica, demonstra ser comum também em outros

ordenamentos jurídicos a imposição de restrições específicas ao voto dos conselheiros

representantes dos empregados.

10. Assim, embora entenda que, segundo a tese do conflito formal, se conclua que o

conselheiro representante dos empregados está impedido de participar das discussões

acerca da alienação do controle acionário da CEB-DIS em razão do potencial conflito de

interesses, não vejo como, à luz da linha que entendo ser a mais correta, concluir da

mesma forma. Cabe, então, verificar se a deliberação que gerou o ofício de alerta ora

recorrido se enquadra em alguma das hipóteses específicas previstas no artigo 2º, §3º, da

Lei nº 12.353/2010.

11. Na minha visão, a resposta é não. Embora entenda ser indiscutível que os

empregados das empresas estatais não são neutros a uma possível privatização da empresa

em que trabalham – a experiência é rica em exemplos que desautorizam qualquer

argumento em sentido contrário –, creio que essa constatação não nos permite

automaticamente concluir que a privatização é um “assunto que envolva relações

sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive matérias de previdência

complementar e assistenciais”.

12. Nesse sentido, não vejo como, à luz das mais recentes manifestações dos tribunais

superiores acerca da possibilidade de despedida imotivada do empregado público, dizer

que a privatização modifica a situação dos empregados da CEB Distribuição S.A. (“CEBDIS”) nesse aspecto. Do mesmo modo, julgo que a ausência de concurso público

(desassociada de exigência de processo administrativo ou de demonstração de motivação

para a demissão) não tem impacto na relação de trabalho dos atuais empregados e que a

vedação ao acúmulo de cargos, empregos e funções não pode ser considerada uma

vantagem do empregado público frente ao privado.

13. Penso, ainda, que não se deve dar uma interpretação excessivamente ampla aos

“benefícios e vantagens” a que se refere o artigo 2º, §3º, da Lei nº 12.353/2010, o que, na

minha visão, traria um grau de subjetividade indesejável para uma norma restritiva de

Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.011059/2019-71 – Voto – Página 3 de 4

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direito. Nessa perspectiva, não vejo como enquadrar as discussões sobre a possível

privatização dentre as hipóteses específicas do referido dispositivo em razão de as

empresas privatizadas usualmente passarem por processos de reestruturação que

envolvem a demissão de funcionários.

14. Entendo, portanto, que as discussões relativas à alienação do controle acionário

da CEB Distribuição S.A. (“CEB-DIS”) referidas no processo não se enquadram em

nenhuma das hipóteses específicas previstas no artigo 2º, §3º, da Lei nº 12.353/2010.

Embora eu considere bastante persuasivos os argumentos empregados para defender que

o conselheiro representante dos empregados não deve participar das discussões, no

âmbito do conselho, relativas a uma possível privatização (como muito bem colocado no

voto do Diretor Henrique Machado) – o que justificaria, a meu ver, uma alteração na Lei

nº 12.353/2010 para ampliar as hipóteses específicas previstas no seu artigo 2º, §3º –, não

me parece possível, de lege lata, concluir pelo seu impedimento no caso da deliberação

que gerou o ofício de alerta ora recorrido.

15. Antes de encerrar, dois esclarecimentos me parecem relevantes. O primeiro é que,

no decorrer do processo de privatização, podem ser levadas ao conselho matérias que

envolvam alguns dos assuntos listados no §3º do artigo 2º da Lei nº 12.353/2010,

oportunidade(s) na(s) qual(is) o conselheiro representante dos empregados estará

impedido de participar da deliberação. O segundo é que o conselheiro representante dos

empregados tem o dever de tratar as informações a que tiver acesso em virtude do

exercício do cargo com a mesma reserva que os demais membros do conselho de

administração.

III. Conclusão

16. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no seu mérito, pelo não

provimento.

É como voto.

São Paulo, 22 de setembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por

Gustavo Machado Gonzalez

Diretor

Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.011059/2019-71 – Voto – Página 4 de 4

Manifestação da Área Técnica

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RELATÓRIO Nº 76/2020-CVM/SEP/GEA-3

ASSUNTO: Recurso contra o Entendimento da SEP - Inexistência de conflito de interesse

COMPANHIA:Companhia Energética de Brasília - CEB

PROCESSO: 19957.011059/2019-71

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Recurso (1065079) interposto pela Companhia Energética

de Brasília - CEB (“Recorrente”), nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, contra

entendimento da Superintendência de Relações com Empresas (SEP) contido no

Ofício de Alerta nº 3/2020/CVM/SEP/GEA-3 (1051693), cuja fundamentação foi

desenvolvida no Relatório nº 65/2020-CVM/SEP/GEA-3 (1050326).

II. HISTÓRICO

2. O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas, nas Atividades

de Meio Ambiente e nos Entes de Fiscalização e Regulação dos Serviços de Energia

Elétrica, Saneamento, Gás e Meio Ambiente no Distrito Federal –STIU-DF

(“Reclamante” ou “Sindicato”) apresentou reclamação à CVM em face da

Companhia Elétrica de Brasília - CEB (“Companhia ou “CEB” ou “CEB-H’)

relacionada ao impedimento dos representantes dos empregados nos Conselhos

de Administração das empresas do grupo CEB na participação em discussões

sobre a alienação do controle acionário da CEB Distribuição S.A. (“CEB-DIS” ou

“Subsidiária”), com consequente aplicação irregular do art. 156 da Lei nº

6.404/1976.

3. Na formulação da reclamação, o Sindicato alegou que a Conselheira

representante dos empregados no Conselho de Administração da CEB-DIS tinha

sido induzida pelos demais conselheiros a se retirar da 8ª Reunião Ordinária do

Conselho de Administração (ROCA) da CEB-DIS (0889922), que trataria do tema

privatização, sob a justificativa de haver conflito de interesses.

4. O Reclamante apontou também que houve impedimento da

participação do Conselheiro representante dos empregados na 585ª ROCA

(0889918) da CEB-H, em que o mesmo não recebeu os documentos relativos ao

item da pauta que se relacionava com a desestatização, com fundamento no

entendimento da existência de conflito de interesses exarado no Parecer SEI-GDF

nº 73/2019 – CEB-H/PR/CJU (0952110), ratificado pelo Parecer Jurídico SEI-GDF nº

0440/2019 – PGDF/PGCONS (0952110).

5. Após a análise do caso, a SEP expediu o Ofício de Alerta nº

3/2020/CVM/SEP/GEA-3 (1051693), endereçado ao Presidente do Conselho de

Administração da CEB-Holding, nos termos do Relatório nº 65/2020-CVM/SEP/GEA3 (1050326) e do Parecer nº 00029/2020/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU (1047631),

manifestando não haver conflito de interesses por parte do conselheiro de

administração eleito pelos empregados da CEB-H em deliberações relacionadas

com o tema privatização da subsidiária.

6. Esclarece-se que o ofício de alerta não abrangeu o fato ocorrido no

Conselho de Administração da CEB-DIS, visto que os registros demonstraram que a

decisão de se retirar da 8ª ROCA partiu da iniciativa da própria conselheira, e,

conforme a manifestação da PFE/CVM, “a conclusão [do parecer] não interfere na

apreciação do administrador acerca de seu próprio impedimento para votar sobre

a matéria, já que ele tem o dever de agir com lealdade, atendendo o melhor

interesse da companhia.”.

7. Tendo em vista o entendimento exarado pela SEP, a Companhia

apresentou o presente Recurso, requerendo “por meio do presente recurso ao

Ofício de Alerta, com pedido de reconsideração das conclusões previstas nos itens

4(ii), 4(iii) e 5 do Ofício, apresentados nos termos do art. 4º, §4º da ICVM 607 e dos

itens I, II e V da DCVM 463, o conhecimento do presente recurso com efeitos

suspensivos e o deferimento do presente pedido de reforma, por esta D.

Comissão, das determinações constantes do Ofício de Alerta, tornando o atual

entendimento nele previsto com relação ao conflito de interesses sem efeito

mediante a reversão de tal posicionamento, com a respectiva reforma dos termos

do Ofício a ele relacionados, acima indicados, sem prejuízo da manutenção das

demais decisões nele previstas com relação ao Processo.”.

III. ANÁLISE

Do recurso

8. Em relação aos quesitos de admissibilidade, observa-se que houve

tempestividade na apresentação do recurso, dado que o Recorrente tomou ciência

do Ofício de Alerta nº 3/2020/CVM/SEP/GEA-3 em 9/7/2020 e protocolou expediente

de recurso na CVM em 29/7/2020, nos termos do item I da Deliberação CVM nº

463/03. Em resposta à solicitação de efeito suspensivo requerido pela Companhia,

a SEP indeferiu o pedido, conforme fundamentação apresentada no Ofício nº

83/2020/CVM/SEP/GEA-3 (1065979).

9. A respeito do teor do Recurso, a Carta n.º 2/2020 - CEB-H/DF/ARI de

29/7/2020 (1065079) traz a contestação do Recorrente em face do

posicionamento da SEP, entendendo “que o Parecer PFE não analisou todos os

elementos da questão e, portanto, carece de fundamentação ao concluir pela

inexistência de conflito de interesses e pela ausência de impedimento de voto do

conselheiro da Companhia eleito pelos empregados.”.

Relatório 76 (1068065) SEI 19957.011059/2019-71 / pg. 1

10. Para tanto, o Recorrente apresenta os seguintes argumentos:

Conforme já mencionado acima, a Lei nº 12.353/10, que dispõe

sobre a participação de empregados nos conselhos de administração

das empresas públicas e sociedades de economia mista, prevê no

seu art. 2º, §3º (reproduzido integralmente no já mencionado art. 17,

§7º do estatuto social da Companhia) que:

“(...) Sem prejuízo da vedação aos administradores de intervirem em

qualquer operação social em que verem interesse conflitante com o

da empresa, o conselheiro de administração representante dos

empregados não participará das discussões e deliberações sobre

assuntos que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios

e vantagens, inclusive matérias de previdência complementar e

assistenciais, hipóteses em que fica configurado o conflito de

interesse (grifo nosso)”.

Ora, não restam dúvidas que a participação do conselheiro

representante dos empregados nas deliberações sobre a eventual

privatização da CEBD encontra impedimentos formais e objetivos,

além de outros conflitos presumíveis, pois, ainda que eventual

processo de privatização não impacte os contratos de trabalho dos

empregados da CEB-D, envolverá discussões importantes sobre

relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive, e

em especial, matérias de previdência complementar e assistenciais.

Tais discussões podem envolver as alternavas a serem adotadas em

relação aos empregados e podem inclusive levar à necessidade de

negociação de acordo coletivo com o sindicato dos empregados.

Nessa hipótese, caso o conselheiro que representa os empregados

não seja afastado dessas discussões, são grandes as chances de o

conselheiro em questão tomar decisões conflitantes aos interesses

da Companhia, além do equilíbrio de eventual negociação coletiva

estar comprometendo antes mesmo do início das tratavas da

Companhia com o sindicato.

Além das considerações acima sobre os deveres dos conselheiros

eleitos pelos empregados e a existência de repercussão direta entre

a alienação do controle de subsidiária da Companhia e os direitos

dos empregados que permitem concluir pela existência de interesses

conflitantes no caso em questão, convém ressaltar certos aspectos

da atuação do conselheiro da Companhia eleito pelos empregados e

de entidade a eles vinculada em relação ao processo de

privatização, as quais corroboram este entendimento quanto à

existência de conflito de interesses de referido conselheiro sob a

perspectiva formal.

Neste sendo, o conselheiro da Companhia eleito pelos empregados,

o Sr. Ricardo Bernardo da Silva, tem reiteradamente manifestado

sua posição contrária ao processo de alienação de controle de

subsidiárias da Companhia no contexto de processo de

desestatização, em especial a CEB-D, seja no âmbito de deliberações

em reuniões do conselho de administração da Companhia, ou em

declarações públicas, seja no âmbito do ajuizamento da Ação

Popular nº 0703973-95.2020.8.07.0018, conforme detalhado nos

documentos que integram Anexo IV ao presente recurso. Ademais, o

sindicato aos quais os empregados da Companhia e da CEB-D estão

vinculados – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas, nas

Atividades de Meio Ambiente e nos Entes de Fiscalização e

Regulação dos Serviços de Energia Elétrica, Saneamento, Gás e Meio

Ambiente do Distrito Federal – STIU-DF – ajuizou diversas ações

contra o processo de privatização da CEB-D, conforme indicado nos

documentos que integram o Anexo V ao presente recurso.

No entanto, cumpre-nos ressaltar a esta D. Comissão que, sem

prejuízo de sua reiterada e irrestrita manifestação de posição

contrária à alienação de controle da CEB-D, o Sr. Ricardo Bernardo

da Silva, em nenhum momento de sua participação na 585ª Reunião

do Conselho, fez constar, em ata ou manifestação de voto, qualquer

divergência com relação às conclusões apresentadas nos Pareceres

Jurídicos, à existência do conflito de interesses para discutir a

matéria objeto do item 5 da ata de tal reunião e, consequentemente,

a seu impedimento em participar desta ou de outras deliberações

acerca de eventual privatização da CEB-D. Tanto que, na 585ª

Reunião do Conselho, apontada no Ofício de Alerta, referido

conselheiro: (i) ao tomar conhecimento dos Pareceres Jurídicos,

apenas solicitou que fizessem parte integrante da ata da reunião,

sem registrar em sua manifestação de voto ou em ata qualquer

divergência com seu conteúdo, e (ii) ao tratar da deliberação

referente ao item 5 constante da ata da reunião, apenas solicitou

que fizesse parte integrante da ata de reunião a mensagem

eletrônica recebida pelos conselheiros da Companhia a respeito da

sua situação de conflito de interesses e, consequentemente, do não

envio dos documentos relacionados a tal deliberação ao conselheiro

considerado conflitado.

Mesmo após a apresentação a esta D. Comissão, pelo Sindicato dos

Trabalhadores nas Indústrias Urbanas, nas Atividades de Meio

Ambiente e nos Entes de Fiscalização e Regulação dos Serviços de

Energia Elétrica, Saneamento, Gás e Meio Ambiente do Distrito

Federal – STIU-DF, de representação alegando que o impedimento

do representante dos empregados no conselho de administração da

Companhia de participar de discussões relavas à privatização seria

conduta ilícita, a qual foi realizada em 27 de novembro de 2019 e

deu origem ao Processo e análise da SEP em discussão, o Sr. Ricardo

Bernardo da Silva também não se posicionou em sendo contrário à

Relatório 76 (1068065) SEI 19957.011059/2019-71 / pg. 2

existência de conflito de interesses e impedimento de voto em

matéria relacionada à privatização da CEB-D no âmbito da 588ª

Reunião Ordinária do Conselho de Administração da Companhia,

realizada em 19 de dezembro de 2019, cuja cópia integra o Anexo VI

ao presente recurso, considerando o previsto no item 8 da

respectiva ata e em sua manifestação de voto que integra referida

ata. Até a presente data, não houve reunião do conselho de

administração realizada posteriormente, inclusive após a emissão do

Ofício de Alerta e do Ofício, em que fossem objeto de deliberação

matérias sujeitas especificamente ao conflito de interesses em

questão.

Além disso, não obstante a afirmação da CVM no sendo de que a

alienação do controle estatal da CEB-D não caracterizaria situação

conflituosa apta a justificar o impedimento de voto do conselheiro

representante dos empregados, uma vez que os empregados da

estatal já são celetistas e a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)

estabelece, em seu art. 448, que a mudança na propriedade ou na

estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho

dos empregados, importante considerar a ameaça que o processo

de privatização representa à permanência do Sr. Ricardo Bernardo

da Silva como membro do conselho de administração da

Companhia, e a relevância de tal cenário nessa análise de conflito de

interesses no âmbito das deliberações relacionadas à desestatização

da CEB-D. Isso porque a Companhia não possui quadro próprio de

empregados contratados diretamente, de modo que o Sr. Ricardo

Bernardo da Silva ocupa o cargo de conselheiro na Companhia em

decorrência de eleição pelos empregados da CEB-D, empresa em

que exerce o cargo de eletrotécnico.

Nesse sendo, a privatização da subsidiária, e as mudanças

decorrentes desse processo, podem vir a impactar a forma de

nomeação do conselheiro eleito por empregados no âmbito da

Companhia e, consequentemente, o vínculo atualmente mando

entre o Sr. Ricardo Bernardo da Silva com a empresa controladora e

sua condição de conselheiro, o que acarretará a ele inegável

prejuízo financeiro e de poder político imediato. A Companhia

reforça à esta D. Comissão, diante do aqui exposto, a relevância de

não se desconsiderar ou minimizar, no âmbito das funções e

deliberações do conselho de administração da Companhia

referentes ao processo de privatização da CEB-D, a existência de

situação em que o interesse pessoal e profissional do conselheiro,

assim como do grupo responsável por sua eleição ao cargo, está em

posição antagônica aos objetivos da Companhia, configurando, desta

forma, situação de conflito de interesses formal e objetivo.

Adicionalmente, convém destacar que a avaliação quanto à

privatização da CEB-D dá-se em resposta a sua situação de

desequilíbrio econômico-financeiro. Em vista disso, foi aprovada, no

âmbito da 98ª Assembleia Geral Extraordinária da Companhia,

realizada em 19 de junho de 2019, cuja cópia integra o Anexo VII do

presente recurso, a alteração do plano de negócios da Companhia,

bem como a elaboração de estudos de modelagem para alienação

das ações da CEB-D. Nesse sendo, de acordo com as considerações

acima sobre o dever dos administradores de agir no interesse da

companhia, a partir do momento em que a assembleia geral da

Companhia decidiu que o processo de privatização poderá reverter a

situação de desequilíbrio econômico-financeiro da CEB-D, algo

benéfico para o interesse social, os administradores da Companhia,

incluindo o conselheiro eleito pelos empregados, devem agir da

forma mais diligente possível para a persecução deste interesse.

Desse modo, as condutas descritas no parágrafo anterior não nos

parecem estar alinhadas com a persecução do interesse da

Companhia.

Diante do exposto acima, entendemos ser evidente o interesse

conflitante por parte do conselheiro da Companhia eleito pelos

empregados no tocante a discussões e deliberações que versem

sobre assuntos relacionados à alienação do controle de subsidiárias

da Companhia, em especial da CEB-D. Em vista disso, torna-se ainda

mais urgente o reconhecimento, por esta D. Comissão, de que a

existência de referido conflito não só implica no dever de abstenção

de referido conselheiro de votar, como também justifica a

prerrogativa da Companhia de não compartilhar documentos e/ou

informações de caráter sigiloso e estratégico, referentes a este

tópico, com referido conselheiro. Esta preocupação mostra-se

necessária uma vez que o referido conselheiro poderá adotar

medidas para desestabilizar o eventual processo de deliberação

sobre a privatização da CEB-D, inclusive, potencialmente e conforme

o caso, mediante o vazamento intencional e precoce de informações

estratégicas.

Nesse sendo, de acordo com o entendimento consolidado da CVM de

aplicação da teoria formal de conflito de interesses, resta

configurado o dever do referido conselheiro em abster-se de

participar das discussões, inclusive de não receber informações

sigilosas e estratégicas sobre este assunto, bem como de não

exercer o seu direito de voto, confirmando, portanto, a ausência de

irregularidade no posicionamento adotado pela Companhia no

âmbito da deliberação do item 5 constante em ata da 585ª Reunião

do Conselho.

Da manifestação da PFE/CVM

Relatório 76 (1068065) SEI 19957.011059/2019-71 / pg. 3

11. Diante das alegações do Recorrente de que a PFE não teria analisado

“todos os elementos da questão”, cabe revisitar trechos da fundamentação

exarada no Parecer nº 00029/2020/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU a respeito do caso

concreto:

8. Assim, usando o conceito, mutatis mutandis, para o âmbito das

sociedades anônimas, haverá conflito de interesse quando o agente

tiver um interesse pessoal capaz de influenciar certa decisão a ser

tomada na condução de negócios sociais de forma a preterir o

interesse comum. A simples duplicidade de interesses em um

mesmo sujeito, por si só, não implica situação de conflito no sentido

material. As duas posições de interesse podem ser de solidariedade.;

11. Pois bem, o objeto da deliberação em análise é a transferência

de controle acionário da CEB Distribuidora para a iniciativa privada.

O representante dos empregados não é contraparte, nem

beneficiário na operação que está sendo apreciada pelo Conselho. A

mudança referente ao controle acionário da companhia também

não constitui hipótese especificada na lei das S.A. como causa de

conflito.

12. A CEB Holding é controlada pelo Governo do Distrito Federal e

detém a totalidade do capital da CEB Distribuidora. Nos pareceres

jurídicos juntados ao feito (0889920, 0889921), sustenta-se que o

conflito adviria do fato da privatização impactar o vínculo

empregatício. No entanto, o vínculo estabelecido entre uma estatal e

seus empregados já é celetista e a Consolidação das Leis do

Trabalho estabelece, em seu artigo 448, que: "A mudança na

propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os

contratos de trabalho dos respectivos empregados".

13. Assim, não há uma repercussão direta entre a alienação de

controle da estatal e os contratos de trabalho em vigor, não sendo

possível caracterizar, também por esse viés, a situação conflituosa a

priori, apta a justificar a negativa de participação dos conselheiros

representantes dos empregados no conclave.

14. Cabe acrescentar que, tal qual os investidores, os trabalhadores

têm interesse no sucesso de sua sociedade empregadora .iii Além

disso, cada vez mais se considera que as companhias devem buscar

resultados levando em consideração o interesse de outros

interagentes - "identificados como stakeholders (termo ainda sem

tradução no direito brasileiro) - tais como os empregados,

fornecedores, clientes, credores e a própria comunidade".iv

17. Como se observa, a lei relaciona uma série de deliberações que

dizem respeito à relação empregatícia e previdenciária dos

funcionários, sem mencionar qualquer palavra sobre a alienação de

controle. Trata-se de silêncio eloquente da lei.

18. Embora, não incida sobre as estatais controladas pelo Distrito

Federal, o instrumento normativo auxilia à conclusão de que não

existe conflito de interesse, ao menos no sentido formal, a justificar,

de pronto, o impedimento do voto dos representantes dos

empregados. Não se vislumbra, de início, que o interesse da

companhia esteja sendo preterido.

19. Esta conclusão não interfere na apreciação do administrador

acerca de seu próprio impedimento para votar sobre a matéria, já

que ele tem o dever de agir com lealdade, atendendo o melhor

interesse da companhia.

Da manutenção do posicionamento

12. Do exame do presente Recurso, observou-se que o Recorrente se

deteve em apresentar argumentos semelhantes aos já produzidos no âmbito das

manifestações ocorridas no curso regular do processo de averiguação preliminar.

Para estes, conforme demonstrado acima, o entendimento da SEP exarado,

inclusive observando o citado parecer da PFE/CVM, se mantém, tendo em vista

não terem sido apresentados novos fatos ou elementos que justifiquem uma

mudança de posicionamento.

13. Por outro lado, o Recorrente trouxe à tona alegações sobre “certos

aspectos da atuação do conselheiro da Companhia eleito pelos empregados e de

entidade a eles vinculada em relação ao processo de privatização”:

a)o Sr. Ricardo Bernardo da Silva, em nenhum momento de sua

participação na 585ª Reunião do Conselho, fez constar, em ata ou

manifestação de voto, qualquer divergência com relação às

conclusões apresentadas nos Pareceres Jurídicos, à existência do

conflito de interesses para discutir a matéria objeto do item 5 da ata

de tal reunião e, consequentemente, a seu impedimento em

participar desta ou de outras deliberações acerca de eventual

privatização da CEB-D;

b)importante considerar a ameaça que o processo de privatização

representa à permanência do Sr. Ricardo Bernardo da Silva como

membro do conselho de administração da Companhia, e a

relevância de tal cenário nessa análise de conflito de interesses no

âmbito das deliberações relacionadas à desestatização da CEB-D;

c)a privatização da subsidiária, e as mudanças decorrentes desse

processo, podem vir a impactar a forma de nomeação do

conselheiro eleito por empregados no âmbito da Companhia e,

consequentemente, o vínculo atualmente mando entre o Sr. Ricardo

Bernardo da Silva com a empresa controladora e sua condição de

conselheiro, o que acarretará a ele inegável prejuízo financeiro e de

poder político imediato; e

Relatório 76 (1068065) SEI 19957.011059/2019-71 / pg. 4

poder político imediato; e

d)Em vista disso, torna-se ainda mais urgente o reconhecimento, por

esta D. Comissão, de que a existência de referido conflito não só

implica no dever de abstenção de referido conselheiro de votar,

como também justifica a prerrogativa da Companhia de não

compartilhar documentos e/ou informações de caráter sigiloso e

estratégico, referentes a este tópico, com referido conselheiro. Esta

preocupação mostra-se necessária uma vez que o referido

conselheiro poderá adotar medidas para desestabilizar o eventual

processo de deliberação sobre a privatização da CEB-D, inclusive,

potencialmente e conforme o caso, mediante o vazamento

intencional e precoce de informações estratégicas.

14. A respeito, smj, cabem as seguintes ponderações:

a)a ciência e respectiva falta de contestação em face dos pareceres

que concluíram pela existência do conflito de interesses não implica,

em princípio, a concordância com o posicionamento pelo

conselheiro. O que se observa é que, nas manifestações de voto

(0889919 e 0979724) relativas às duas reuniões mencionadas pela

Companhia (585ª e 588ª), o Sr. Ricardo Bernardo solicitou a inclusão

dessa informação em ata para que o não recebimento de

documentos ficasse formalmente consignado. Não haveria como

inferir, somente a partir desses registros, qual era opinião do

conselheiro a respeito do assunto naquele momento. Contudo, em

vista do ajuizamento de ação popular nº 0703973-95.2020.8.07.0018

requerendo o acesso (entre outros) aos referidos documentos,

observa-se que a contrariedade do conselheiro quanto às reiteradas

decisões do presidente do conselho de Administração da CEB-H em

não lhe facultar a consulta à documentação tornou-se explícita;

b)quanto a “ameaça que o processo de privatização representa à

permanência do Sr. Ricardo Bernardo da Silva como membro do

conselho de administração da Companhia”, considera-se a vontade

do conselheiro em ser eleito ou permanecer como membro do

conselho de administração da Companhia um evento superveniente

ao efetivo processo de escolha, visto que a composição deste

colegiado se dá por meio de processo eleitoral realizado

especificamente para esse fim, sem garantia de que os candidatos

indicados logrem êxito no conclave, estando o representante dos

empregados sujeito a todos os critérios e exigências para o cargo de

conselheiro de administração previstos em lei e no estatuto da CEB;

c)sobre o prejuízo financeiro e perda do poder político decorrentes

da privatização, considera-se que tal risco estaria associado à

natureza do cargo, pois a “ameaça à permanência” ocorre a todo

momento e por motivos diversos, acometendo aos conselheiros

como um todo. Ademais, pela regra atual contida no estatuto da

Companhia, o mandato do conselheiro é de dois anos e somente

seriam permitidas três reconduções, de modo que a saída do cargo

por este motivo já seria previsível; e

d)a preocupação quanto ao vazamento intencional e precoce de

informações estratégicas, caso tenha ocorrido, constitui infração aos

deveres fiduciários do conselheiro, passível de investigação e

eventual sanção pela CVM. Entretanto, há que se considerar que:

d.1) tais afirmações foram trazidas apenas em sede de recurso,

sem a apresentação, até o momento, de elementos que

comprovem a sua materialidade; e

d.2) o vazamento de informações configuraria conduta irregular

do conselheiro em relação a seus deveres fiduciários, sem

prejuízos da apuração dos aspectos éticos envolvidos, e não

hipótese de conflito de interesses como atribui a Companhia, o

que, conforme alegado pela própria CEB, foi o motivo da não

apresentação dos documentos ao conselheiro e do não

cômputo de seu voto da RCA aludida.

IV. CONCLUSÃO

15. Diante do exposto, tendo em vista a não apresentação de fatos novos

ou argumentos que pudessem levar a SEP à modificação de seu entendimento

exarado no Ofício de Alerta nº 3/2020/CVM/SEP/GEA-3 (1051693), sugerimos a

manutenção da decisão recorrida e o envio do presente processo à SGE, nos

termos do inciso III da Deliberação CVM nº463/03, recomendando o seu posterior

encaminhamento ao Colegiado da CVM para deliberação.

Documento assinado eletronicamente por Elizabeth Messias Feitosa,

Analista, em 04/08/2020, às 15:26, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,

Gerente, em 04/08/2020, às 15:27, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 04/08/2020, às 15:31, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Relatório 76 (1068065) SEI 19957.011059/2019-71 / pg. 5

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