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CVM · Colegiado · 17/11/2020

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004297/2020-63

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

26.833 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ALISSON CARDOSO ALVES / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.004297/2020-63

Trata-se de recurso interposto por Alisson Cardoso Alves (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua Reclamação à BSM, o Recorrente relatou que estava vendido a descoberto em 30.000 ações VALE3, e, em 19.06.2018, a Reclamada teria liquidado compulsoriamente esta posição, assim como realizou o encerramento compulsório de opções em seu nome nos pregões de 19.06.2018 e 20.06.2018. Ademais, o Recorrente alegou que, caso a Reclamada tivesse seguido o seu manual de risco e encerrado primeiro as opções, seu prejuízo teria sido menor do que o ocorrido. Sendo assim, requereu o ressarcimento do montante de R$ 338.277,00 (trezentos e trinta e oito mil e duzentos e setenta e sete reais). Em sua defesa, a Reclamada alegou ter alertado o Recorrente de que as garantias disponíveis estavam negativas, tendo destacado que passou a liquidar compulsoriamente as posições do Recorrente de acordo com o manual de risco da Corretora e o Contrato de Intermediação firmado entre as partes. Segundo a Reclamada, a liquidação compulsória se iniciou em 19.06.2018 mediante a recompra de PETRG14 e VALE3, visto que a opção representava o maior risco direcional do portfólio do Recorrente e o seu encerramento ocorreu no leilão de fechamento para opções.

Ademais, afirmou que às 17h40min, a Corretora passou a inserir a ordem para a liquidação de VALE3, pois, neste horário, o mercado de opções estava fechado e apenas as ações estavam em negociação, no After Market . Observou, ainda, que, tendo em vista que nos dias seguintes o Recorrente ainda apresentava perdas relevantes, a área de risco da Corretora liquidou as demais PETRG144 e PETRS14. O Relatório de Auditoria da Superintendência de Auditoria de Participantes da BSM – SAN concluiu que a Reclamada cumpriu a ordem de prioridade estabelecida em seu manual de risco na liquidação compulsória das posições do Recorrente, nos pregões realizados entre 19 e 22.06.2018, observando a metodologia de enquadramento de alavancagem prevista. Nesse contexto, e considerando que as demais posições do Recorrente não foram liquidadas no pregão de 19.06.2018 em razão do fechamento do mercado de opções às 17h15min, a SJUR entendeu serem legítimas as liquidações compulsórias das posições do Recorrente ocorridas em 19.06.2018 e 20.06.2018. O Diretor de Autorregulação da BSM, em linha com o parecer da SJUR, julgou improcedente o pedido de ressarcimento, por entender que não houve ação ou omissão da Reclamada, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.

Em recurso à CVM, o Recorrente reiterou seu entendimento de que ordem da liquidação deveria ser invertida e reafirmou que a Reclamada deveria ter encerrado todas as suas posições com opções no pregão de 19.06.2018, conforme o manual de risco da Corretora. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em sua análise, destacou inicialmente que o intermediário tem a prerrogativa de encerrar compulsoriamente posições de seus clientes, fundamentada na manutenção da higidez do mercado, podendo a área de risco da corretora determinar especificamente para cada cliente o momento de proceder a liquidação compulsória. Nesse sentido, a SMI destacou que a atuação da Reclamada teria amparo na Instrução CVM nº 301/1999, na Ficha Cadastral do Recorrente, na Contrato de Intermediação firmado entre as partes, no Manual de Risco da Corretora e no Manual de Procedimentos Operacionais da B3. Ademais, a SMI observou que a Reclamada enviou e-mail ao Recorrente solicitando ajustes na garantia uma hora e quinze minutos antes do encerramento dos negócios com opções, tempo considerado razoável e suficiente para que o Recorrente aportasse novos recursos ou encerrasse voluntariamente suas posições.

Em relação à alegação do Recorrente de que a liquidação realizada pela Reclamada teria ocasionado um prejuízo maior do que ocorreria se todas as séries de opções fossem liquidadas primeiro, a SMI ressaltou que a ordem adotada pela Reclamada era a única possível no momento e não representaria, por si só, obrigatoriamente um prejuízo maior ao Recorrente, posto que tal valor dependeria da oscilação do mercado no dia subsequente ao início das primeiras liquidações. Diante do exposto, a SMI, em manifestação consubstanciada no Memorando nº 95/2020-CVM/SMI/GME, entendeu que o prejuízo sofrido pelo Recorrente não poderia ser atribuído à ação ou omissão da Reclamada, razão pela qual opinou pelo não provimento do recurso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ALISSON CARDOSO ALVES / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.004297/2020-63

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Alisson Cardoso Alves (“Requerente”) contra decisão unânime do Colegiado, proferida na reunião de 08.09.2020 (“Decisão”), que concluiu pelo não provimento do recurso do Requerente (“Recurso”) em processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP (“Reclamação”), movido contra a XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada”), mantendo a decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") pela improcedência da Reclamação. Naquela ocasião, o Colegiado, acompanhando a manifestação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, considerou que a liquidação compulsória realizada pela Reclamada nos pregões de 19 e 20.06.2018 “ teria amparo na Instrução CVM nº 301/1999, na Ficha Cadastral do Recorrente, no Contrato de Intermediação firmado entre as partes, no Manual de Risco da Corretora e no Manual de Procedimentos Operacionais da B3 ”. No pedido de reconsideração, o Requerente reiterou os argumentos apresentados na Reclamação e no Recurso, de que inversão na ordem de liquidação de suas posições pela Reclamada teria lhe acarretado um prejuízo adicional de R$ 338.277,00 (trezentos e trinta e oito mil, duzentos e setenta e sete reais), tendo reforçado que a ordem determinada pelo Manual de Risco da Corretora seria liquidar todas as opções em aberto antes de encerrar as operações com ações no mercado à vista. Em sua análise, a SMI destacou, inicialmente, que o pedido de reconsideração não seria medida prevista no rito do MRP, disciplinado pela Instrução CVM n° 461/07 e por regulamento específico. Além disso, observou que o pleito do Requerente se basearia nos mesmos argumentos anteriormente apresentados, não demonstrando, portanto, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na Decisão, limitando-se a apresentar discordância em relação ao mérito. Nesse sentido, a SMI repisou, nos termos da Decisão, que a conclusão sustentada pelo Requerente apenas poderia ser alcançada quando se analisa o caso de forma retrospectiva. Segundo a SMI, “[a] ordem adotada pela Reclamada, além de ser a única possível naquele momento, por si só não representaria, obrigatoriamente, um prejuízo maior para o Investidor, pois esse prejuízo, maior ou menor, dependeria da oscilação do mercado no dia seguinte ao do início das primeiras liquidações ”. Assim, nos termos do Memorando nº 114/2020-CVM/SMI/GME, a área técnica opinou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado, com a consequente manutenção da Decisão. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 95/2020-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2020.

À SMI

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de

Prejuízos ("MRP") –Alisson Cardoso Alves e XP Investimentos CCTVM S.A.

– Processo SEI 19957.004297/2020-63 ‒ MRP 261/2018.

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso apresentado por ALISSON CARDOSO ALVES

(“Reclamante”), em 01/06/2020, contra a decisão do Diretor de Autorrregulação

da BSM Supervisão de Mercados de indeferir seu pedido de ressarcimento de

prejuízos contra a XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. ("Reclamada"), por suposta

liquidação compulsória de suas posições nos dias 19 e 20/06/2018 em desacordo

com o Manual de Risco da Corretora.

A. Relatório

A.1 Da reclamação

2. Em 27/02/2018, o Reclamante estava vendido a descoberto em 30.000

VALE3, ao preço médio de R$ 30,3023, posição que começou a ser formada em

28/10/2016 (fls.2 a 3, 1040065).

3. Em 19/06/2018, a Reclamada liquidou compulsoriamente esta posição

de VALE3, ao preço médio de R$ 48,43, o que representou um prejuízo ao

Reclamante de R$ 543.831,00. A Reclamada também efetuou o encerramento

compulsório de opções, em nome do Reclamante, nos pregões de 19 e

20/06/2018, acrescentando ao Reclamante um prejuízo de R$ 456.000,00 (fl.

Memorando 95 (1089410) SEI 19957.004297/2020-63 / pg. 1

8, 1040065).

4. Alega o Reclamante que, caso a Reclamada tivesse alterado a ordem

de liquidação, obedecendo a regra de seu Manual de Risco, que determina que se

encerre primeiro todas as opções e, posteriormente, se necessário, as ações, seu

prejuízo teria sido de R$ 694.800,00, ou seja, R$ 338.277,00 a menos que o

prejuízo ocorrido (fl. 8, 1040065).

5. Assim, o Reclamante requer o ressarcimento de R$ 338.277,00

(fl.16, 1040065).

A.2 Da defesa da Reclamada

6. Em sua defesa, alega a Reclamada ter alertado o Reclamante que as

garantias disponíveis estavam negativas. Considerando que o Reclamante não

recompôs suas garantias, a Reclamada passou a liquidar compulsoriamente suas

posições, em estrito cumprimento ao Manual de Risco da Corretora.

7. Em 19/06/2018, a Reclamada iniciou a liquidação compulsória das

posições do Reclamante, mediante a recompra de PETRG14 e VALE3. Vale lembrar

que a opção representava o maior risco direcional do portfólio do Reclamante e o

seu encerramento ocorreu no leilão de fechamento para opções (fl.187, 1040065).

A seguir, às 17h40min, a Reclamada passou a inserir a ordem para a liquidação de

VALE3, pois, neste horário, o mercado de opções estava fechado e apenas as

ações estavam em negociação, no After Market.

8. Nos dias seguintes, o Reclamante ainda apresentava perdas

relevantes. Assim, a área de risco da Corretora liquidou as demais PETRG144 e

PETRS14, de acordo com as normas de seu Manual de Risco e em cumprimento ao

Contrato de Intermediação firmado entre as partes.

9. Ante ao exposto, a Reclamada entendeu que a reclamação é

improcedente.

A.3 Da decisão da BSM - Supervisão de Mercados

10. Preliminarmente, a BSM atestou a tempestividade da reclamação e a

legitimidade das partes. A reclamação foi apresentada à BSM dentro do período de

dezoito meses a contar da data do evento que teria causado o prejuízo reclamado,

nos termos do art. 80 da Instrução CVM 461/2007 e do art. 2º do Regulamento do

MRP. Por sua vez, o Reclamante é cliente da Reclamada, de acordo com os

documentos acostados aos autos, e a Reclamada é pessoa autorizada a operar

nos mercados da B3.

11. O Parecer Jurídico elaborado pela Superintendência Jurídica da BSM –

Memorando 95 (1089410) SEI 19957.004297/2020-63 / pg. 2

SJUR analisou a regularidade da liquidação compulsória executada pela

Reclamada, objeto desta reclamação.

12. Por solicitação da SJUR, a Superintendência de Auditoria de

Participantes – SAN elaborou o Relatório de Auditoria 291/19 (fls. 190 a

195, 1040065), com a conclusão de que a Reclamada cumpriu com a ordem de

prioridade estabelecida em seu Manual de Risco, na liquidação compulsória das

posições do Reclamante, nos pregões realizados entre 19 a 22/06/2018.

13. O Reclamante questionou o fato de a Reclamada ter liquidado suas

posições, em 19/06/2018, de VALE3 (BTC) e PETRG14 e, no dia seguinte, as

posições em PETRS14 e PETRG144. Segundo o Reclamante, a Reclamada deveria

ter liquidado, primeiro, todas as opções; em seguida, as posições no mercado à

vista; por último, os produtos de renda fixa.

14. De acordo com a Reclamada e com o Relatório de Auditoria 291/19, a

metodologia de enquadramento de alavancagem do Manual de Risco foi

obedecida.

15. No pregão de 19/06/2018, às 17h15min, a Reclamada comprou

250.000 PETRG34 a fim de encerrar esta posição. Como a operação não foi

suficiente para reenquadrar o Reclamante, a Reclamada passou a liquidar a

próxima posição disponível. Neste momento, os mercados de opções se

encontravam fechados (encerram-se às 17h15min). Deste modo, a Reclamada

liquidou a posição vendida a descoberto de VALE3, às 17h40min, que é negociado

no After Market, que se encerra às 18h00min.

16. No dia seguinte, a Reclamada voltou a intervir na posição do

Reclamante, uma vez que ele ainda estava desenquadrado em relação à

exposição de risco, em obediência à ordem dos mercados para

liquidação estabelecida em seu Manual de Risco.

17. Assim, a SJUR concluiu que as demais posições do Reclamante não

foram liquidadas no pregão de 19/06/2018 em razão do fechamento do mercado

de opções às 17h15min. A SJUR também entendeu que a Reclamada seguiu as

diretrizes do seu Manual de Risco.

18. Diante da situação apresentada, a SJUR considerou legítima a

liquidação compulsória das posições do Reclamante, de acordo com a política de

risco da Reclamada, nos pregões de 19 e 20/06/2018.

19. O Diretor de Autorregulação decidiu, com base na opinião emitida pela

SJUR, pela improcedência do pedido do Reclamante, por entender que não houve

ação ou omissão da Reclamada, nos termos do art. 77 da Instrução CVM

461/2007.

Memorando 95 (1089410) SEI 19957.004297/2020-63 / pg. 3

A.4 Do recurso

20. No recurso apresentado, o Recorrente reafirmou que a Reclamada

deveria ter encerrado todas as suas posições com opções no pregão de

19/06/2018, como determina o Manual de Risco da Corretora, ao invés de realizar

esta liquidação em duas etapas, distribuídas nos pregões de 19 e 20/06/18.

Adicionalmente, a Reclamada deveria inverter a ordem de liquidação, encerrando

todas as opções antes da liquidação de VALE3. Por conta destas manobras, em

desacordo com o Manual de Risco da Corretora, o Reclamante sofreu um prejuízo

maior que o devido (fl.240, 1040065).

B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

21. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo. A BSM

comunicou o resultado do julgamento ao Reclamante em 08/05/2020. Assim,

conforme as regras previstas no regulamento do MRP, ele teria até o dia

11/06/2020 para apresentar recurso. O recurso foi apresentado à BSM em

01/06/2020 e encaminhado à CVM em 23/06/2020.

22. No mérito, a visão desta área técnica é de que o recurso não merece

ser provido.

23. O Recorrente questionou apenas a forma e não o mérito da liquidação

compulsória de suas posições. Na sua opinião, a Reclamada não cumpriu as

determinações constantes em seu Manual de Risco.

24. Cabe destacar que a prerrogativa que o intermediário tem de encerrar

compulsoriamente posições de seus clientes é alicerçada na necessidade de

manter a higidez do mercado. Para tanto, a área de risco do intermediário

determina especificamente para cada cliente o momento de proceder a liquidação

compulsória de suas posições. Essa atuação da Reclamada é suportada pela

Instrução CVM 301/1999, pela Ficha Cadastral do Reclamante e pelo Contrato de

Intermediação com ele firmado, pelo Manual de Risco da Reclamada e pelo

Manual de Procedimentos Operacionais da B3.

25. No caso concreto, o Relatório de Auditoria 291/19 e a SJUR concluíram

que a Reclamada seguiu as orientações de seu Manual de Risco.

26. A Reclamada anexou ao processo um e-mail encaminhado ao

Reclamante às 16h14min42s do dia 19/06/2018 (fl.248, 1040065), por meio do

qual solicita, ao Reclamante, o enquadramento de sua posição, mediante o ajuste

dos seus níveis de garantia.

27. Este e-mail, enviado uma hora e quinze minutos antes do

encerramento dos negócios com opções, era um tempo razoável e suficiente para

que o Reclamante aportasse novos recursos ou encerrasse voluntariamente suas

Memorando 95 (1089410) SEI 19957.004297/2020-63 / pg. 4

posições. Entretanto, o Reclamante quedou-se inerte.

28. Às 17h15min daquele dia, a Reclamada iniciou o encerramento

compulsório de opções. Entretanto, apenas a série PETRG14 foi liquidada, pois,

neste momento, encerraram-se os negócios com opções. Como a posição do

Reclamante ainda estava desenquadrada, a Reclamada passou a liquidar a

posição vendida a descoberto de VALE3, no After Market, que ainda permanecia

aberto.

29. O Reclamante alega que esta sequência de liquidações (ações da Vale

antes das opções liquidadas no dia seguinte) ocasionou um prejuízo maior que

aquele que lhe seria atribuído se a sequência fosse como ele a descreveu

(primeiro todas as séries de opções e depois as ações da Vale).

30. Porém, essa conclusão só pode ser feita quando se analisa o caso de

forma retrospectiva. A ordem adotada pela Reclamada, além de ser aquela

possível naquele momento, por si só não representaria, obrigatoriamente, um

prejuízo maior para o Investidor, pois esse prejuízo, maior ou menor, dependeria

da oscilação do mercado no dia seguinte ao do início das primeiras liquidações.

31. Diante do exposto, e com base no relatório de análise 189/2020

(1080088), esta área técnica entende que o prejuízo sofrido pelo Reclamante não

pode ser atribuído a ação ou omissão da Reclamada e opina pelo

NÃO PROVIMENTO do recurso apresentado, mantendo-se a decisão do Diretor de

Autorregulação de indeferir o ressarcimento pedido.

32. Nesses termos, propomos a submissão do assunto à deliberação do

Colegiado, com sugestão de relatoria pela GME/SMI.

Atenciosamente,

Leonardo José Mattos Sultani

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Memorando 95 (1089410) SEI 19957.004297/2020-63 / pg. 5

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Leonardo Jose Mattos Sultani,

Gerente, em 02/09/2020, às 12:54, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 02/09/2020, às 13:00, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral Substituto, em 02/09/2020, às 18:07, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Referência: Processo nº 19957.004297/2020-63 Documento SEI nº 1089410

Memorando 95 (1089410) SEI 19957.004297/2020-63 / pg. 6

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 114/2020-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2020.

À SMI

Assunto: Pedido de Reconsideração em Processo de Mecanismo de

Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") – Alisson Cardoso Alves

(Reclamante) e XP Investimentos CCTVM S.A. (Reclamada) - Processo SEI

nº 19957.004297/2020-63 MRP 261/2018.

Sr. Superintendente,

A. RELATÓRIO

1. Trata-se de pedido de reconsideração (1125584), apresentado por

Alisson Cardoso Alves (Reclamante) contra a decisão do Colegiado da CVM, em

08/09/2020, no processo MRP 261/2018 (1040065).

2. Naquela ocasião, o Colegiado acompanhou por unanimidade o parecer

elaborado pela área técnica, que opinou pela manutenção da decisão da BSM de

indeferir o pedido de ressarcimento de prejuízos, supostamente originados por

liquidações compulsórias que não obedeceram a ordem de prioridade estabelecida

no Manual de Risco da XP Investimentos CCTVM S.A. – Reclamada.

3. Em seu pedido de reconsideração, o Reclamante repisa os mesmos

argumentos já apresentados em sua reclamação inicial e recurso, de que a ordem

de prioridade na liquidação de suas posições foi invertida, pois no dia 19/06/2018,

a sua posição de PETRG14 e, posteriormente, a sua posição de venda a

descoberto de 30.000 VALE, no mercado à vista, foram encerradas, apesar de sua

posição remanescente em opções de PETRS14 e PETRG144 ainda permanecerem

abertas. Essas posições remanescentes de opções só foram encerradas no dia

seguinte.

4. Segundo o Reclamante, a ordem correta determinada pelo Manual de

Risco da Corretora seria, primeiro, liquidar todas as opções em aberto para depois

Memorando 114 (1131160) SEI 19957.004297/2020-63 / pg. 1

partir para o encerramento das ações no mercado à vista.

5. Por conta desta inversão de ordem, o Recorrente argumentou que

sofreu um prejuízo adicional de R$ 338.377,00 (trezentos e trinta e oito mil

trezentos e setenta e sete reais).

B. DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

6. De início, é preciso frisar que o pedido de reconsideração recebido não

está previsto no rito do MRP, estipulado pela Instrução CVM 461/2007 e pelo

Regulamento específico. Assim, em casos anteriores (por exemplo no processo

19957.005798/2018-42), o Colegiado decidiu pelo não conhecimento desse tipo de

solicitação.

7. Além disso, este pedido se apoia nos mesmos argumentos

apresentados na reclamação inicial, apresentados à BSM, e no recurso, interposto

junto à CVM. Assim, o Requerente falha em demonstrar qualquer omissão,

obscuridade, contradição e erro, material ou de fato, na decisão, limitando-se a

apresentar sua discordância de mérito.

8. No Contrato de Intermediação e Custódia e Outras Avenças, firmado

entre as partes (fls.19 a 36, 1040065), está expresso em 13.4.b que a Corretora

poderá, a seu critério, encerrar total ou parcialmente as posições do Cliente. Por

sua vez, no item 4.3, o Cliente obriga-se a atender às solicitações de garantias

adicionais. Para tanto, a Corretora buscará contatar o Cliente por e-mail, A

tentativa frustrada de contato com o Cliente será considerada, para todos os fins e

efeitos, como recusa do Cliente à apresentação de garantias, dando autorização

expressa à Corretora, independentemente de aviso prévio, a promover a venda,

imediatamente, a preço de mercado, de valores mobiliários em nome do Cliente.

9. Em 22.1, o Cliente declara saber que o investimento no mercado

financeiro é sempre de risco e que o Cliente tem a obrigação de acompanhar a

sua carteira de valores mobiliários.

10. Acostado pelo Recorrente aos autos deste processo, encontra-se o email (fl.248, 1040065) enviado pela Reclamada ao Reclamante, em 19/06/2018 às

16h14m42sec, de que sua posição se encontrava desenquadrada e que ajustes

seriam necessários, tais como aporte financeiro ou redução da sua carteira,

mediante encerramento voluntário de posições. Havia ainda uma hora e quinze

minutos para o Cliente adotar uma das duas providências sugeridas. Entretanto, o

Reclamante quedou-se inerte.

11. Assim, a Área de Risco da Reclamada partiu para a liquidação

compulsória das posições do Reclamante, começando com a opção PETRG14. Ao

prosseguir com a próxima liquidação, a Reclamada deparou-se com o

encerramento do pregão do mercado de opções. Como a posição do Reclamante

ainda estava desenquadrada, a Reclamada passou a liquidar a posição vendida a

descoberto de VALE3, no mercado à vista do After Market, que ainda permanecia

aberto.

12. No dia seguinte, como as garantias do Cliente ainda estavam

insuficientes, a Reclamada continuou a encerrar compulsoriamente as opções

restantes.

13. O Reclamante alega que esta sequência de liquidações (ações da Vale

antes das opções liquidadas no dia seguinte) ocasionou um prejuízo maior que

aquele que lhe seria atribuído se a sequência fosse como ele a descreveu

(primeiro todas as séries de opções e depois as ações da Vale).

Memorando 114 (1131160) SEI 19957.004297/2020-63 / pg. 2

14. Porém, essa conclusão só pode ser feita quando se analisa o caso de

forma retrospectiva. A ordem adotada pela Reclamada, além de ser a única

possível naquele momento, por si só não representaria, obrigatoriamente, um

prejuízo maior para o Investidor, pois esse prejuízo, maior ou menor, dependeria

da oscilação do mercado no dia seguinte ao do início das primeiras liquidações.

15. Assim, o pedido de reconsideração apresentado pela Reclamante não

aponta qualquer aspecto que mereça reparo na decisão anterior nem traz novos

argumentos que suportem a sua tese de nexo entre a suposta inversão de ordem

de liquidação compulsória das posições do Reclamante em relação às

determinações do Manual de Risco e o prejuízo adicional de R$ 338.377,00,

auferido com essas liquidações, nos pregões de 19 e 20/06/2018.

16. Por todo o exposto, esta área técnica opina pelo NÃO CONHECIMENTO

do pedido de reconsideração, pois não vislumbra enquadramento possível a

qualquer das hipóteses previstas no artigo 77 da Instrução CVM 461/2007.

Alternativamente, no mérito, pelos motivos expostos acima, opina pela

manutenção da decisão tomada pelo Colegiado em 08/09/2020 (1113442).

17. Nestes termos, propõe-se a sujeição do pedido à apreciação do

Colegiado.

Atenciosamente,

Érico Lopes dos Santos

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME - em

exercício

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,

Gerente Substituto, em 11/11/2020, às 21:03, com fundamento no art.

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Memorando 114 (1131160) SEI 19957.004297/2020-63 / pg. 3

Superintendente, em 11/11/2020, às 21:13, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Referência: Processo nº 19957.004297/2020-63 Documento SEI nº 1131160

Memorando 114 (1131160) SEI 19957.004297/2020-63 / pg. 4

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