CVM · Colegiado · 18/08/2020
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Decisão do Colegiado nº 19957.011654/2019-14
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PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS – MARCUS PEREIRA AUCÉLIO E OUTROS – PAS 06/2016 (PAS SEI 19957.011654/2019-14)
O Presidente Marcelo Barbosa se declarou impedido e não participou do exame do caso. Trata-se de pedidos de produção de prova formulados por Marcus Pereira Aucélio (“Marcus Aucélio”), Maria das Graças Silva Foster (“Graça Foster”), Paulo Roberto Costa, José Sérgio Gabrielli de Azevedo (“Sérgio Gabrielli”) e Túlio Luiz Zamin (“Túlio Zamin”), acusados no âmbito do processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS para apurar a responsabilidade de administradores da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras (“Petrobras”) pelo possível descumprimento de deveres fiduciários nos procedimentos relativos à construção do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro. As defesas de Graça Foster, Paulo Roberto Costa e Sérgio Gabrielli protestaram pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente oitiva de testemunhas, apresentação de documentos, perícias e depoimentos pessoais dos acusados. Os acusados Marcus Aucélio e Túlio Zamin, por sua vez, protestaram provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito. Ao analisar os pedidos, o Diretor Relator Henrique Machado destacou inicialmente que a jurisprudência da CVM e do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional é uníssona em inadmitir, em sede administrativa, pedido genérico de produção de prova sem que isso configure cerceamento de defesa. No caso concreto, o Diretor indicou que o caráter genérico dos pedidos impede a análise adequada da pertinência da prova solicitada para o esclarecimento dos fatos investigados, pois os pleitos efetivamente não indicam ponto ou tópico que não esteja reconhecido nas provas contidas nos autos nem indica de forma específica eventual fato que teria sido desconsiderado pela investigação. Ademais, na visão do Relator, a produção de prova testemunhal seria desnecessária face ao amplo conjunto probatório já contido no processo, o que inclui os documentos e informações que fundamentaram as decisões tomadas pelos acusados à época, elemento essencial para a análise de suas condutas. No mesmo sentido, o Diretor concluiu pela desnecessidade de oitiva pessoal dos acusados, pois “ já tiveram a oportunidade de se manifestarem nos autos por mais de uma vez, inclusive por oportunidade da apresentação de suas defesas, de forma que sua oitiva presencial não representaria qualquer benefício à instrução do processo a esta altura e a par das provas já contidas nos autos ”. Pelo exposto, o Relator decidiu pelo indeferimento dos pedidos. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pelo indeferimento dos pedidos de produção de provas apresentados e determinou o encaminhamento do processo à Divisão de Controle de Processos Administrativos (CCP) para que providencie a intimação dos acusados e de seus advogados, conforme o caso. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
DESPACHO - DHM
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 06/2016
Reg. Col. nº 1511/2019
Acusado Advogado
ALMIR GUILHERME
NELSON LAKS EIZIRIK - OAB/RJ nº 38.730
BARBASSA
RENATA MORITZ - OAB/RJ nº 80.133
JOSÉ ROBERTO MANESCO - OAB/SP nº 61.471
ANTÔNIO PALOCCI FILHO
HENDRICK PINHEIRO - OAB/SP nº 387.449
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº 75.714
CÉSAR ACOSTA RECH
FERNANDA PEREIRA CARNEIRO - OAB/RJ nº 130.752
WALFRIDO JORGE WARDE JR. - OAB/SP nº 139.503
DILMA VANA ROUSSEFF
JOSÉ LUIZ BAYEUX NETO - OAB/SP nº 301.453
FÁBIO COLLETTI BARBOSA CELSO CINTRA MORI - OAB/SP nº 23.639
FRANCISCO R. DE LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº 75.714
ALBUQUERQUE FERNANDA PEREIRA CARNEIRO - OAB/RJ nº 130.752
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº 75.714
GUIDO MANTEGA
FERNANDA PEREIRA CARNEIRO - OAB/RJ nº 130.752
GUILHERME DE OLIVEIRA NELSON LAKS EIZIRIK - OAB/RJ nº 38.730
ESTRELLA RENATA MORITZ - OAB/RJ nº 80.133
ILDO LUÍS SAUER MARIA LUCIA CANTIDIANO - OAB/RJ nº 33.754
JORGE GERDAU PAULO CEZAR ARAGÃO - OAB/SP nº 102.836
JOHANNPETER DANIELLA M. NEVES REALI FRAGOSO - OAB nº 147.277
JOSÉ SÉRGIO GABRIELLI CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO - OAB/DF nº 20.015
DE AZEVEDO LEONARDO COTTA PEREIRA - OAB/RJ nº 112.826
LUCIANO GALVÃO LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº 75.714
COUTINHO FERNANDA PEREIRA CARNEIRO - OAB/RJ nº 130.752
MARCIO PEREIRA LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº 75.714
ZIMMERMAN FERNANDA PEREIRA CARNEIRO - OAB/RJ nº 130.752
MARCUS PEREIRA CLAUDIO COELHO DE SOUZA TIMM - OAB/DF nº 16.885
AUCÉLIO RAFAEL O. DE OLIVEIRA SOARES - OAB/DF nº36.375
MARIA DAS GRAÇAS CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO - OAB/DF nº 20.015
SILVA FOSTER LEONARDO COTTA PEREIRA - OAB/RJ nº 112.826
MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº 75.714
FALCÓN FERNANDA PEREIRA CARNEIRO - OAB/RJ nº 130.752
MARISETE FÁTIMA LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº 75.714
DADALD PEREIRA FERNANDA PEREIRA CARNEIRO - OAB/RJ nº 130.752
MIRIAM APARECIDA LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº 75.714
BELCHIOR FERNANDA PEREIRA CARNEIRO - OAB/RJ nº 130.752
RAFAEL SALLES - OAB/RJ nº
NELSON ROCHA
106.925
AUGUSTO
GABRIELA CODORNIZ - OAB/RJ nº 123.307
ALISSIN NICHEL - OAB/PR nº
NESTOR CUNAT CERVERO 54.838
BARBARA GUIMARÃES - OAB/PR nº 83.749
PAULO JOSÉ DOS REIS LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº 75.714
Despacho DHM 1078838 SEI 19957.011654/2019-14 / pg. 1
SOUZA FERNANDA PEREIRA CARNEIRO - OAB/RJ nº 130.752
PAULO ROBERTO COSTA CASSIO QUIRINO NORBERTO - OAB/PR nº 57.219
RENATO DE SOUZA
NÃO CONSTITUIU ADVOGADO
DUQUE
SERGIO FRANKLIN LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº 75.714
QUINTELLA FERNANDA PEREIRA CARNEIRO - OAB/RJ nº 130.752
SILAS RONDEAU LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº 75.714
CAVALCANTE SILVA FERNANDA PEREIRA CARNEIRO - OAB/RJ nº 130.752
SILVIO SINEDINO
MARIA LUCIA CANTIDIANO - OAB/RJ nº 33.754
PINHEIRO
CLAUDIO COELHO DE SOUZA TIMM - OAB/DF nº 16.885
TÚLIO LUIZ ZAMIN
RAFAEL O. DE OLIVEIRA SOARES - OAB/DF nº 36.375
Assunto: Decisão sobre pedidos de produção de prova.
Diretor Relator: Henrique Machado
RELATÓRIO
1. Trata-se de pedidos de produção de provas nos autos do processo
administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Processos
Sancionadores (“SPS” ou “Acusação”) para apurar a responsabilidade de
administradores da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras (“Petrobras” ou
“Companhia”) pelo possível descumprimento de deveres fiduciários nos
procedimentos relativos à construção do Complexo Petroquímico do Rio de
Janeiro (“COMPERJ” ou “Refinaria”).
2. O presente processo originou-se a partir do desmembramento do inquérito
administrativo (“IA”) CVM n° 04/2014, instaurado para apurar a possível
inobservância de deveres fiduciários de administradores da Petrobras
decorrentes dos fatos revelados pela investigação do Ministério Público
Federal denominada de “Operação Lava Jato”.
3. De acordo com a peça acusatória, a Petrobras, a Ultrapar Participações S.A. e
o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social teriam acordado,
em 2004, desenvolver estudo com o intuito de implantar complexo
petroquímico destinado à produção de petroquímicos derivados de petróleo
pesado oriundo da Bacia de Campos.
4. O complexo seria formado por uma unidade de refino básica (“UPB”),
destinada à produção de petroquímicos básicos, e por unidades
petroquímicas associadas (“UPA”), encarregadas de produzir resinas e
plásticos. O projeto também contaria com uma central de utilidades para
fornecer água, vapor, combustíveis, energia elétrica, entre outros insumos,
assim como instalações prediais (estruturas off-sites) para facilitar o
transporte e a estocagem de matérias-primas e produtos.
5. Menciona a SPS que o investimento total previsto para a construção do
complexo seria US$6,1 bilhões, sendo US$3bilhões para implantação da UPB
e US$ 3,1 bilhões para as UPA, com valor presente líquido (“VPL”) de US$2,3
bilhões. Com base nestas informações, a diretoria executiva da Petrobras
aprovou em 29.04.2004: (i) o desenvolvimento da fase II para o projeto da
UPB; (ii) início da fase I para as UPA; (iii) início das negociações para o
desenvolvimento de parcerias e acordos necessários à implantação do
empreendimento; e (iv) início das negociações com órgãos governamentais
Despacho DHM 1078838 SEI 19957.011654/2019-14 / pg. 2
para obtenção de licenças e incentivos fiscais ao projeto.
6. Teve início então a fase II da UPB, etapa de elaboração do projeto conceitual
“quando todos os custos e gastos são estimados preliminarmente e o grau de
confiança ainda não é suficiente para uma decisão de alocação de
recursos”[1]. Foi a partir desse momento que a SPS entendeu haver sinais
concretos de falhas no processo decisório de construção da Refinaria que não
teriam sido devidamente observadas pelos administradores da Petrobras,
notadamente o descasamento das fases do projeto havidas entre a UPB e as
UPA. Esse descasamento teria aumentado sobremaneira o risco de atraso no
cumprimento do cronograma da Refinaria e impactado a atratividade
econômica do projeto, dada a forte integração operacional existente entre a
UPB e as UPA.
7. Na apuração destes fatos, a SPS concluiu no relatório de inquérito que Paulo
Roberto Costa e Renato Duque teriam se beneficiado do cargo de diretor da
Petrobras para obter vantagens indevidas de sociedades contratadas para
prestar serviços de engenharia na Refinaria, em infração ao art. 154[2], §2º,
“c”, da Lei nº 6.404/76 c/c art. 155, caput da Lei nº 6.404/76.
8. Foram acusados também os diretores Almir Barbassa, Guilherme Estrella,
Sérgio Gabrielli, Graça Foster, Renato Duque e Nestor Ceveró por terem
faltado com o cuidado e a diligência esperados na aprovação de etapas do
projeto COMPERJ, em infração ao art. 153[3] da Lei nº 6.404/76.
9. Ao investigar a atuação do conselho de administração, entendeu a SPS que o
referido órgão não teria estabelecido limites de alçada para os atos
praticados pela diretoria referidos no art. 35, IV, conforme lhe seria exigido
pelo art. 28, V, do estatuto social da Petrobras. Concluiu que os membros do
conselho de administração teriam se omitido no cumprimento dessa
disposição estatutária e, por consequência, deixado de investigar os atos
praticados pela diretoria.
10. Assim, por infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/76, foram acusados Antônio
Palocci, Dilma Rousseff, Fábio Barbosa, Francisco de Alburquerque, Guido
Mantega, Graça Foster, Jorge Gerdau, Josué Christiano da Silva, Luciano
Coutinho, Márcio Zimmermann, Miriam Belchior, Ségio Quintella, Sergio
Gabrielli, Silas Rondeau e Sílvio Pinheiro.
11. Por fim, a SPS asseverou que a deliberação a respeito dos limites de alçada
para a diretoria seria um dever estatutário do conselho de administração
sujeito à fiscalização do conselho fiscal, na forma da Lei das S/A. Deste modo,
concluiu a área técnica que os conselheiros fiscais da Petrobras Marcus
Aucélio, Túlio Zamim, César Acosta Rach, Nelson Rocha, Maria Lúcia Falcón,
Marisete Fátima Pereira e Paulo José Souza teriam falhado na fiscalização dos
atos do conselho de administração, em infração ao art. 163, I, da Lei nº
6.404/76.
12. Após o regular prosseguimento do feito, cabe analisar os pedidos de
produção de prova formulados nas defesas pelos acusados. Foram
solicitadas, em síntese, provas documentais e oitivas de testemunhas.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2020.
Henrique Balduino Machado Moreira
Despacho DHM 1078838 SEI 19957.011654/2019-14 / pg. 3
Diretor Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 06/2016
Reg. Col. nº 1511/2019
Acusado Advogado
ALMIR GUILHERME
NELSON LAKS EIZIRIK - OAB/RJ nº 38.730
BARBASSA
RENATA MORITZ - OAB/RJ nº 80.133
JOSÉ ROBERTO MANESCO - OAB/SP nº
ANTÔNIO PALOCCI FILHO 61.471
HENDRICK PINHEIRO - OAB/SP nº 387.449
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº 75.714
CÉSAR ACOSTA RECH
FERNANDA PEREIRA CARNEIRO - OAB/RJ nº 130.752
WALFRIDO JORGE WARDE JR. - OAB/SP nº 139.503
DILMA VANA ROUSSEFF
JOSÉ LUIZ BAYEUX NETO - OAB/SP nº 301.453
FÁBIO COLLETTI
CELSO CINTRA MORI - OAB/SP nº 23.639
BARBOSA
FRANCISCO R. DE LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº 75.714
ALBUQUERQUE FERNANDA PEREIRA CARNEIRO - OAB/RJ nº 130.752
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº 75.714
GUIDO MANTEGA
FERNANDA PEREIRA CARNEIRO - OAB/RJ nº 130.752
GUILHERME DE OLIVEIRA NELSON LAKS EIZIRIK - OAB/RJ nº 38.730
ESTRELLA RENATA MORITZ - OAB/RJ nº 80.133
ILDO LUÍS SAUER MARIA LUCIA CANTIDIANO - OAB/RJ nº 33.754
JORGE GERDAU PAULO CEZAR ARAGÃO - OAB/SP nº 102.836
JOHANNPETER DANIELLA M. NEVES REALI FRAGOSO - OAB nº 147.277
JOSÉ SÉRGIO GABRIELLI CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO - OAB/DF nº 20.015
DE AZEVEDO LEONARDO COTTA PEREIRA - OAB/RJ nº 112.826
LUCIANO GALVÃO LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº 75.714
COUTINHO FERNANDA PEREIRA CARNEIRO - OAB/RJ nº 130.752
MARCIO PEREIRA LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº 75.714
ZIMMERMAN FERNANDA PEREIRA CARNEIRO - OAB/RJ nº 130.752
MARCUS PEREIRA CLAUDIO COELHO DE SOUZA TIMM - OAB/DF nº 16.885
AUCÉLIO RAFAEL O. DE OLIVEIRA SOARES - OAB/DF nº36.375
MARIA DAS GRAÇAS CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO - OAB/DF nº 20.015
SILVA FOSTER LEONARDO COTTA PEREIRA - OAB/RJ nº 112.826
MARIA LÚCIA DE LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº 75.714
OLIVEIRA FALCÓN FERNANDA PEREIRA CARNEIRO - OAB/RJ nº 130.752
MARISETE FÁTIMA LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº 75.714
DADALD PEREIRA FERNANDA PEREIRA CARNEIRO - OAB/RJ nº 130.752
MIRIAM APARECIDA LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº 75.714
BELCHIOR FERNANDA PEREIRA CARNEIRO - OAB/RJ nº 130.752
RAFAEL SALLES - OAB/RJ nº
NELSON ROCHA
106.925
AUGUSTO
GABRIELA CODORNIZ - OAB/RJ nº 123.307
ALISSIN NICHEL - OAB/PR nº
NESTOR CUNAT
54.838
CERVERO
BARBARA GUIMARÃES - OAB/PR nº 83.749
PAULO JOSÉ DOS REIS LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº 75.714
SOUZA FERNANDA PEREIRA CARNEIRO - OAB/RJ nº 130.752
PAULO ROBERTO COSTA CASSIO QUIRINO NORBERTO - OAB/PR nº 57.219
Despacho DHM 1078838 SEI 19957.011654/2019-14 / pg. 4
RENATO DE SOUZA
NÃO CONSTITUIU ADVOGADO
DUQUE
SERGIO FRANKLIN LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº 75.714
QUINTELLA FERNANDA PEREIRA CARNEIRO - OAB/RJ nº 130.752
SILAS RONDEAU LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº 75.714
CAVALCANTE SILVA FERNANDA PEREIRA CARNEIRO - OAB/RJ nº 130.752
SILVIO SINEDINO
MARIA LUCIA CANTIDIANO - OAB/RJ nº 33.754
PINHEIRO
CLAUDIO COELHO DE SOUZA TIMM - OAB/DF nº 16.885
TÚLIO LUIZ ZAMIN
RAFAEL O. DE OLIVEIRA SOARES - OAB/DF nº 36.375
Assunto: Decisão sobre pedidos de produção de prova.
Diretor Relator: Henrique Machado
VOTO
1. Trata-se de pedidos de produção de prova formulados nos autos do processo
administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Processos
Sancionadores (“SPS” ou “Acusação”) para apurar a responsabilidade de
administradores da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras (“Petrobras” ou
“Companhia”) pelo possível descumprimento de deveres fiduciários nos
procedimentos relativos à construção do Complexo Petroquímico do Rio de
Janeiro (“COMPERJ” ou “Refinaria”).
I - Pedido de Produção de Prova
II.1 Pedidos formulados por Marcus Aucélio, Graça Foster, Paulo Roberto
Costa, Sérgio Gabrielli e Túlio Zamin
2. As defesas de Graça Foster, Paulo Roberto Costa e Sérgio Gabrielli protestam
pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito,
notadamente oitiva de testemunhas, apresentação de documentos, perícias e
depoimentos pessoais dos acusados. Por sua vez, Marcus Aucélio e Túlio
Zamin protestam provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em
direito.
3. Sobre os pedidos, observo inicialmente que a jurisprudência desta CVM[4] e
do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) é
uníssona em inadmitir, em sede administrativa, pedido genérico de produção
de prova sem que isso configure cerceamento de defesa, conforme se
verifica da decisão do Recurso 13.440 proferida na 382ª sessão de
julgamento, de 25 de agosto de 2015:
No caso de processo administrativo – que possui um contraditório
concentrado – não se admite que o pedido genérico de produção de “toda
prova admitida em direito” seja apto a retardar a solução do feito. Se
tivesse havido expressa referência àquilo que se pretendia comprovar e ao
meio de prova necessário, seria possível à autoridade avaliar o cabimento
do pedido e, em caso de negativa, poderia restar configurado o
cerceamento de defesa.
4. Com efeito, o caráter genérico dos pedidos impede a análise adequada da
pertinência da prova solicitada para o esclarecimento dos fatos investigados.
Os pleitos efetivamente não indicam ponto ou tópico que não esteja
Despacho DHM 1078838 SEI 19957.011654/2019-14 / pg. 5
reconhecido nas provas contidas nos autos nem indica de forma específica
eventual fato que teria sido desconsiderado pela investigação.
5. A prova testemunhal foi solicitada sem que houvesse sido apresentada
fundamentação para justificar o pedido nem quais fatos a oitiva poderia
contribuir para o esclarecimento da controvérsia colocada nos autos. De todo
modo, sua produção é desnecessária face ao amplo conjunto probatório já
contido no processo, o que inclui os documentos e informações que
fundamentaram as decisões tomadas pelos acusados à época, elemento
essencial para a análise de suas condutas.
6. No mesmo sentido, a oitiva pessoal dos acusados também é desnecessária,
pois já tiveram a oportunidade de se manifestarem nos autos por mais de
uma vez, inclusive por oportunidade da apresentação de suas defesas, de
forma que sua oitiva presencial não representaria qualquer benefício à
instrução do processo a esta altura e a par das provas já contidas nos
autos.[5]
II - Conclusão
7. Do exposto, decido pelo indeferimento dos pedidos.
8. Por fim, caso o Colegiado desta CVM esteja de acordo com o presente
despacho, o processo deverá ser encaminhado à CCP para que providencie a
intimação dos acusados e de seus advogados.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2020.
HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA
Diretor Relator
[1] De acordo com a Sistemática Corporativa da Petrobras.
[2] Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe
conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências
do bem público e da função social da empresa.
(...)
§ 2° É vedado ao administrador:
(...)
c) receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da assembléia-geral,
qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do
exercício de seu cargo.
[3] Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas
funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar
na administração dos seus próprios negócios.
[4] Nesse sentido, PAS CVM nº 2015/2666, Dir. Rel. Roberto Tadeu Antunes
Fernardes, despacho proferido em 13.09.2016; PAS CVM nº 02/2013, Dir. Rel.
Gustavo Machado Gonzalez, despacho proferido em 27.02.2018; PAS CVM nº
Despacho DHM 1078838 SEI 19957.011654/2019-14 / pg. 6
RJ2014/13977, Dir. Rel. Gustavo Machado Gonzalez, despacho proferido em
28.02.2018; PAS CVM nº 13/2013, Dir. Rel. Gustavo Tavares Borba, despacho
proferido em 21.08.2018; PAS CVM nº14/2010, Dir. Rel. Henrique Balduino
Machado Moreira, despacho proferido em 15.01.2019; PAS CVM nº17/2013, Dir.
Rel. Flávia Sant´Anna Perlingeiro, despacho proferido em 18.06.2019.
[5] Nesse sentido, decisão proferida no PAS 09/2016, de 8 de outubro de 2019, Rel.
Dir. Gustavo Gonzalez.
Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado
Moreira, Diretor, em 19/08/2020, às 12:15, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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1078838 and the "Código CRC" BEEDE811.
Despacho DHM 1078838 SEI 19957.011654/2019-14 / pg. 7
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