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CVM · Colegiado · 18/08/2020

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Decisão do Colegiado nº 19957.011654/2019-14

Decisão do Colegiadotexto integral

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PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS – MARCUS PEREIRA AUCÉLIO E OUTROS – PAS 06/2016 (PAS SEI 19957.011654/2019-14)

O Presidente Marcelo Barbosa se declarou impedido e não participou do exame do caso. Trata-se de pedidos de produção de prova formulados por Marcus Pereira Aucélio (“Marcus Aucélio”), Maria das Graças Silva Foster (“Graça Foster”), Paulo Roberto Costa, José Sérgio Gabrielli de Azevedo (“Sérgio Gabrielli”) e Túlio Luiz Zamin (“Túlio Zamin”), acusados no âmbito do processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS para apurar a responsabilidade de administradores da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras (“Petrobras”) pelo possível descumprimento de deveres fiduciários nos procedimentos relativos à construção do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro. As defesas de Graça Foster, Paulo Roberto Costa e Sérgio Gabrielli protestaram pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente oitiva de testemunhas, apresentação de documentos, perícias e depoimentos pessoais dos acusados. Os acusados Marcus Aucélio e Túlio Zamin, por sua vez, protestaram provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito. Ao analisar os pedidos, o Diretor Relator Henrique Machado destacou inicialmente que a jurisprudência da CVM e do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional é uníssona em inadmitir, em sede administrativa, pedido genérico de produção de prova sem que isso configure cerceamento de defesa. No caso concreto, o Diretor indicou que o caráter genérico dos pedidos impede a análise adequada da pertinência da prova solicitada para o esclarecimento dos fatos investigados, pois os pleitos efetivamente não indicam ponto ou tópico que não esteja reconhecido nas provas contidas nos autos nem indica de forma específica eventual fato que teria sido desconsiderado pela investigação. Ademais, na visão do Relator, a produção de prova testemunhal seria desnecessária face ao amplo conjunto probatório já contido no processo, o que inclui os documentos e informações que fundamentaram as decisões tomadas pelos acusados à época, elemento essencial para a análise de suas condutas. No mesmo sentido, o Diretor concluiu pela desnecessidade de oitiva pessoal dos acusados, pois “ já tiveram a oportunidade de se manifestarem nos autos por mais de uma vez, inclusive por oportunidade da apresentação de suas defesas, de forma que sua oitiva presencial não representaria qualquer benefício à instrução do processo a esta altura e a par das provas já contidas nos autos ”. Pelo exposto, o Relator decidiu pelo indeferimento dos pedidos. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pelo indeferimento dos pedidos de produção de provas apresentados e determinou o encaminhamento do processo à Divisão de Controle de Processos Administrativos (CCP) para que providencie a intimação dos acusados e de seus advogados, conforme o caso. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

DESPACHO - DHM

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 06/2016

Reg. Col. nº 1511/2019

Acusado Advogado

ALMIR GUILHERME

NELSON LAKS EIZIRIK - OAB/RJ nº 38.730

BARBASSA

RENATA MORITZ - OAB/RJ nº 80.133

JOSÉ ROBERTO MANESCO - OAB/SP nº 61.471

ANTÔNIO PALOCCI FILHO

HENDRICK PINHEIRO - OAB/SP nº 387.449

LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº 75.714

CÉSAR ACOSTA RECH

FERNANDA PEREIRA CARNEIRO - OAB/RJ nº 130.752

WALFRIDO JORGE WARDE JR. - OAB/SP nº 139.503

DILMA VANA ROUSSEFF

JOSÉ LUIZ BAYEUX NETO - OAB/SP nº 301.453

FÁBIO COLLETTI BARBOSA CELSO CINTRA MORI - OAB/SP nº 23.639

FRANCISCO R. DE LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº 75.714

ALBUQUERQUE FERNANDA PEREIRA CARNEIRO - OAB/RJ nº 130.752

LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº 75.714

GUIDO MANTEGA

FERNANDA PEREIRA CARNEIRO - OAB/RJ nº 130.752

GUILHERME DE OLIVEIRA NELSON LAKS EIZIRIK - OAB/RJ nº 38.730

ESTRELLA RENATA MORITZ - OAB/RJ nº 80.133

ILDO LUÍS SAUER MARIA LUCIA CANTIDIANO - OAB/RJ nº 33.754

JORGE GERDAU PAULO CEZAR ARAGÃO - OAB/SP nº 102.836

JOHANNPETER DANIELLA M. NEVES REALI FRAGOSO - OAB nº 147.277

JOSÉ SÉRGIO GABRIELLI CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO - OAB/DF nº 20.015

DE AZEVEDO LEONARDO COTTA PEREIRA - OAB/RJ nº 112.826

LUCIANO GALVÃO LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº 75.714

COUTINHO FERNANDA PEREIRA CARNEIRO - OAB/RJ nº 130.752

MARCIO PEREIRA LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº 75.714

ZIMMERMAN FERNANDA PEREIRA CARNEIRO - OAB/RJ nº 130.752

MARCUS PEREIRA CLAUDIO COELHO DE SOUZA TIMM - OAB/DF nº 16.885

AUCÉLIO RAFAEL O. DE OLIVEIRA SOARES - OAB/DF nº36.375

MARIA DAS GRAÇAS CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO - OAB/DF nº 20.015

SILVA FOSTER LEONARDO COTTA PEREIRA - OAB/RJ nº 112.826

MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº 75.714

FALCÓN FERNANDA PEREIRA CARNEIRO - OAB/RJ nº 130.752

MARISETE FÁTIMA LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº 75.714

DADALD PEREIRA FERNANDA PEREIRA CARNEIRO - OAB/RJ nº 130.752

MIRIAM APARECIDA LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº 75.714

BELCHIOR FERNANDA PEREIRA CARNEIRO - OAB/RJ nº 130.752

RAFAEL SALLES - OAB/RJ nº

NELSON ROCHA

106.925

AUGUSTO

GABRIELA CODORNIZ - OAB/RJ nº 123.307

ALISSIN NICHEL - OAB/PR nº

NESTOR CUNAT CERVERO 54.838

BARBARA GUIMARÃES - OAB/PR nº 83.749

PAULO JOSÉ DOS REIS LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº 75.714

Despacho DHM 1078838 SEI 19957.011654/2019-14 / pg. 1

SOUZA FERNANDA PEREIRA CARNEIRO - OAB/RJ nº 130.752

PAULO ROBERTO COSTA CASSIO QUIRINO NORBERTO - OAB/PR nº 57.219

RENATO DE SOUZA

NÃO CONSTITUIU ADVOGADO

DUQUE

SERGIO FRANKLIN LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº 75.714

QUINTELLA FERNANDA PEREIRA CARNEIRO - OAB/RJ nº 130.752

SILAS RONDEAU LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº 75.714

CAVALCANTE SILVA FERNANDA PEREIRA CARNEIRO - OAB/RJ nº 130.752

SILVIO SINEDINO

MARIA LUCIA CANTIDIANO - OAB/RJ nº 33.754

PINHEIRO

CLAUDIO COELHO DE SOUZA TIMM - OAB/DF nº 16.885

TÚLIO LUIZ ZAMIN

RAFAEL O. DE OLIVEIRA SOARES - OAB/DF nº 36.375

Assunto: Decisão sobre pedidos de produção de prova.

Diretor Relator: Henrique Machado

RELATÓRIO

1. Trata-se de pedidos de produção de provas nos autos do processo

administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Processos

Sancionadores (“SPS” ou “Acusação”) para apurar a responsabilidade de

administradores da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras (“Petrobras” ou

“Companhia”) pelo possível descumprimento de deveres fiduciários nos

procedimentos relativos à construção do Complexo Petroquímico do Rio de

Janeiro (“COMPERJ” ou “Refinaria”).

2. O presente processo originou-se a partir do desmembramento do inquérito

administrativo (“IA”) CVM n° 04/2014, instaurado para apurar a possível

inobservância de deveres fiduciários de administradores da Petrobras

decorrentes dos fatos revelados pela investigação do Ministério Público

Federal denominada de “Operação Lava Jato”.

3. De acordo com a peça acusatória, a Petrobras, a Ultrapar Participações S.A. e

o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social teriam acordado,

em 2004, desenvolver estudo com o intuito de implantar complexo

petroquímico destinado à produção de petroquímicos derivados de petróleo

pesado oriundo da Bacia de Campos.

4. O complexo seria formado por uma unidade de refino básica (“UPB”),

destinada à produção de petroquímicos básicos, e por unidades

petroquímicas associadas (“UPA”), encarregadas de produzir resinas e

plásticos. O projeto também contaria com uma central de utilidades para

fornecer água, vapor, combustíveis, energia elétrica, entre outros insumos,

assim como instalações prediais (estruturas off-sites) para facilitar o

transporte e a estocagem de matérias-primas e produtos.

5. Menciona a SPS que o investimento total previsto para a construção do

complexo seria US$6,1 bilhões, sendo US$3bilhões para implantação da UPB

e US$ 3,1 bilhões para as UPA, com valor presente líquido (“VPL”) de US$2,3

bilhões. Com base nestas informações, a diretoria executiva da Petrobras

aprovou em 29.04.2004: (i) o desenvolvimento da fase II para o projeto da

UPB; (ii) início da fase I para as UPA; (iii) início das negociações para o

desenvolvimento de parcerias e acordos necessários à implantação do

empreendimento; e (iv) início das negociações com órgãos governamentais

Despacho DHM 1078838 SEI 19957.011654/2019-14 / pg. 2

para obtenção de licenças e incentivos fiscais ao projeto.

6. Teve início então a fase II da UPB, etapa de elaboração do projeto conceitual

“quando todos os custos e gastos são estimados preliminarmente e o grau de

confiança ainda não é suficiente para uma decisão de alocação de

recursos”[1]. Foi a partir desse momento que a SPS entendeu haver sinais

concretos de falhas no processo decisório de construção da Refinaria que não

teriam sido devidamente observadas pelos administradores da Petrobras,

notadamente o descasamento das fases do projeto havidas entre a UPB e as

UPA. Esse descasamento teria aumentado sobremaneira o risco de atraso no

cumprimento do cronograma da Refinaria e impactado a atratividade

econômica do projeto, dada a forte integração operacional existente entre a

UPB e as UPA.

7. Na apuração destes fatos, a SPS concluiu no relatório de inquérito que Paulo

Roberto Costa e Renato Duque teriam se beneficiado do cargo de diretor da

Petrobras para obter vantagens indevidas de sociedades contratadas para

prestar serviços de engenharia na Refinaria, em infração ao art. 154[2], §2º,

“c”, da Lei nº 6.404/76 c/c art. 155, caput da Lei nº 6.404/76.

8. Foram acusados também os diretores Almir Barbassa, Guilherme Estrella,

Sérgio Gabrielli, Graça Foster, Renato Duque e Nestor Ceveró por terem

faltado com o cuidado e a diligência esperados na aprovação de etapas do

projeto COMPERJ, em infração ao art. 153[3] da Lei nº 6.404/76.

9. Ao investigar a atuação do conselho de administração, entendeu a SPS que o

referido órgão não teria estabelecido limites de alçada para os atos

praticados pela diretoria referidos no art. 35, IV, conforme lhe seria exigido

pelo art. 28, V, do estatuto social da Petrobras. Concluiu que os membros do

conselho de administração teriam se omitido no cumprimento dessa

disposição estatutária e, por consequência, deixado de investigar os atos

praticados pela diretoria.

10. Assim, por infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/76, foram acusados Antônio

Palocci, Dilma Rousseff, Fábio Barbosa, Francisco de Alburquerque, Guido

Mantega, Graça Foster, Jorge Gerdau, Josué Christiano da Silva, Luciano

Coutinho, Márcio Zimmermann, Miriam Belchior, Ségio Quintella, Sergio

Gabrielli, Silas Rondeau e Sílvio Pinheiro.

11. Por fim, a SPS asseverou que a deliberação a respeito dos limites de alçada

para a diretoria seria um dever estatutário do conselho de administração

sujeito à fiscalização do conselho fiscal, na forma da Lei das S/A. Deste modo,

concluiu a área técnica que os conselheiros fiscais da Petrobras Marcus

Aucélio, Túlio Zamim, César Acosta Rach, Nelson Rocha, Maria Lúcia Falcón,

Marisete Fátima Pereira e Paulo José Souza teriam falhado na fiscalização dos

atos do conselho de administração, em infração ao art. 163, I, da Lei nº

6.404/76.

12. Após o regular prosseguimento do feito, cabe analisar os pedidos de

produção de prova formulados nas defesas pelos acusados. Foram

solicitadas, em síntese, provas documentais e oitivas de testemunhas.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2020.

Henrique Balduino Machado Moreira

Despacho DHM 1078838 SEI 19957.011654/2019-14 / pg. 3

Diretor Relator

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 06/2016

Reg. Col. nº 1511/2019

Acusado Advogado

ALMIR GUILHERME

NELSON LAKS EIZIRIK - OAB/RJ nº 38.730

BARBASSA

RENATA MORITZ - OAB/RJ nº 80.133

JOSÉ ROBERTO MANESCO - OAB/SP nº

ANTÔNIO PALOCCI FILHO 61.471

HENDRICK PINHEIRO - OAB/SP nº 387.449

LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº 75.714

CÉSAR ACOSTA RECH

FERNANDA PEREIRA CARNEIRO - OAB/RJ nº 130.752

WALFRIDO JORGE WARDE JR. - OAB/SP nº 139.503

DILMA VANA ROUSSEFF

JOSÉ LUIZ BAYEUX NETO - OAB/SP nº 301.453

FÁBIO COLLETTI

CELSO CINTRA MORI - OAB/SP nº 23.639

BARBOSA

FRANCISCO R. DE LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº 75.714

ALBUQUERQUE FERNANDA PEREIRA CARNEIRO - OAB/RJ nº 130.752

LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº 75.714

GUIDO MANTEGA

FERNANDA PEREIRA CARNEIRO - OAB/RJ nº 130.752

GUILHERME DE OLIVEIRA NELSON LAKS EIZIRIK - OAB/RJ nº 38.730

ESTRELLA RENATA MORITZ - OAB/RJ nº 80.133

ILDO LUÍS SAUER MARIA LUCIA CANTIDIANO - OAB/RJ nº 33.754

JORGE GERDAU PAULO CEZAR ARAGÃO - OAB/SP nº 102.836

JOHANNPETER DANIELLA M. NEVES REALI FRAGOSO - OAB nº 147.277

JOSÉ SÉRGIO GABRIELLI CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO - OAB/DF nº 20.015

DE AZEVEDO LEONARDO COTTA PEREIRA - OAB/RJ nº 112.826

LUCIANO GALVÃO LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº 75.714

COUTINHO FERNANDA PEREIRA CARNEIRO - OAB/RJ nº 130.752

MARCIO PEREIRA LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº 75.714

ZIMMERMAN FERNANDA PEREIRA CARNEIRO - OAB/RJ nº 130.752

MARCUS PEREIRA CLAUDIO COELHO DE SOUZA TIMM - OAB/DF nº 16.885

AUCÉLIO RAFAEL O. DE OLIVEIRA SOARES - OAB/DF nº36.375

MARIA DAS GRAÇAS CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO - OAB/DF nº 20.015

SILVA FOSTER LEONARDO COTTA PEREIRA - OAB/RJ nº 112.826

MARIA LÚCIA DE LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº 75.714

OLIVEIRA FALCÓN FERNANDA PEREIRA CARNEIRO - OAB/RJ nº 130.752

MARISETE FÁTIMA LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº 75.714

DADALD PEREIRA FERNANDA PEREIRA CARNEIRO - OAB/RJ nº 130.752

MIRIAM APARECIDA LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº 75.714

BELCHIOR FERNANDA PEREIRA CARNEIRO - OAB/RJ nº 130.752

RAFAEL SALLES - OAB/RJ nº

NELSON ROCHA

106.925

AUGUSTO

GABRIELA CODORNIZ - OAB/RJ nº 123.307

ALISSIN NICHEL - OAB/PR nº

NESTOR CUNAT

54.838

CERVERO

BARBARA GUIMARÃES - OAB/PR nº 83.749

PAULO JOSÉ DOS REIS LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº 75.714

SOUZA FERNANDA PEREIRA CARNEIRO - OAB/RJ nº 130.752

PAULO ROBERTO COSTA CASSIO QUIRINO NORBERTO - OAB/PR nº 57.219

Despacho DHM 1078838 SEI 19957.011654/2019-14 / pg. 4

RENATO DE SOUZA

NÃO CONSTITUIU ADVOGADO

DUQUE

SERGIO FRANKLIN LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº 75.714

QUINTELLA FERNANDA PEREIRA CARNEIRO - OAB/RJ nº 130.752

SILAS RONDEAU LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº 75.714

CAVALCANTE SILVA FERNANDA PEREIRA CARNEIRO - OAB/RJ nº 130.752

SILVIO SINEDINO

MARIA LUCIA CANTIDIANO - OAB/RJ nº 33.754

PINHEIRO

CLAUDIO COELHO DE SOUZA TIMM - OAB/DF nº 16.885

TÚLIO LUIZ ZAMIN

RAFAEL O. DE OLIVEIRA SOARES - OAB/DF nº 36.375

Assunto: Decisão sobre pedidos de produção de prova.

Diretor Relator: Henrique Machado

VOTO

1. Trata-se de pedidos de produção de prova formulados nos autos do processo

administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Processos

Sancionadores (“SPS” ou “Acusação”) para apurar a responsabilidade de

administradores da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras (“Petrobras” ou

“Companhia”) pelo possível descumprimento de deveres fiduciários nos

procedimentos relativos à construção do Complexo Petroquímico do Rio de

Janeiro (“COMPERJ” ou “Refinaria”).

I - Pedido de Produção de Prova

II.1 Pedidos formulados por Marcus Aucélio, Graça Foster, Paulo Roberto

Costa, Sérgio Gabrielli e Túlio Zamin

2. As defesas de Graça Foster, Paulo Roberto Costa e Sérgio Gabrielli protestam

pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito,

notadamente oitiva de testemunhas, apresentação de documentos, perícias e

depoimentos pessoais dos acusados. Por sua vez, Marcus Aucélio e Túlio

Zamin protestam provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em

direito.

3. Sobre os pedidos, observo inicialmente que a jurisprudência desta CVM[4] e

do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) é

uníssona em inadmitir, em sede administrativa, pedido genérico de produção

de prova sem que isso configure cerceamento de defesa, conforme se

verifica da decisão do Recurso 13.440 proferida na 382ª sessão de

julgamento, de 25 de agosto de 2015:

No caso de processo administrativo – que possui um contraditório

concentrado – não se admite que o pedido genérico de produção de “toda

prova admitida em direito” seja apto a retardar a solução do feito. Se

tivesse havido expressa referência àquilo que se pretendia comprovar e ao

meio de prova necessário, seria possível à autoridade avaliar o cabimento

do pedido e, em caso de negativa, poderia restar configurado o

cerceamento de defesa.

4. Com efeito, o caráter genérico dos pedidos impede a análise adequada da

pertinência da prova solicitada para o esclarecimento dos fatos investigados.

Os pleitos efetivamente não indicam ponto ou tópico que não esteja

Despacho DHM 1078838 SEI 19957.011654/2019-14 / pg. 5

reconhecido nas provas contidas nos autos nem indica de forma específica

eventual fato que teria sido desconsiderado pela investigação.

5. A prova testemunhal foi solicitada sem que houvesse sido apresentada

fundamentação para justificar o pedido nem quais fatos a oitiva poderia

contribuir para o esclarecimento da controvérsia colocada nos autos. De todo

modo, sua produção é desnecessária face ao amplo conjunto probatório já

contido no processo, o que inclui os documentos e informações que

fundamentaram as decisões tomadas pelos acusados à época, elemento

essencial para a análise de suas condutas.

6. No mesmo sentido, a oitiva pessoal dos acusados também é desnecessária,

pois já tiveram a oportunidade de se manifestarem nos autos por mais de

uma vez, inclusive por oportunidade da apresentação de suas defesas, de

forma que sua oitiva presencial não representaria qualquer benefício à

instrução do processo a esta altura e a par das provas já contidas nos

autos.[5]

II - Conclusão

7. Do exposto, decido pelo indeferimento dos pedidos.

8. Por fim, caso o Colegiado desta CVM esteja de acordo com o presente

despacho, o processo deverá ser encaminhado à CCP para que providencie a

intimação dos acusados e de seus advogados.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2020.

HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA

Diretor Relator

[1] De acordo com a Sistemática Corporativa da Petrobras.

[2] Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe

conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências

do bem público e da função social da empresa.

(...)

§ 2° É vedado ao administrador:

(...)

c) receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da assembléia-geral,

qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do

exercício de seu cargo.

[3] Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas

funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar

na administração dos seus próprios negócios.

[4] Nesse sentido, PAS CVM nº 2015/2666, Dir. Rel. Roberto Tadeu Antunes

Fernardes, despacho proferido em 13.09.2016; PAS CVM nº 02/2013, Dir. Rel.

Gustavo Machado Gonzalez, despacho proferido em 27.02.2018; PAS CVM nº

Despacho DHM 1078838 SEI 19957.011654/2019-14 / pg. 6

RJ2014/13977, Dir. Rel. Gustavo Machado Gonzalez, despacho proferido em

28.02.2018; PAS CVM nº 13/2013, Dir. Rel. Gustavo Tavares Borba, despacho

proferido em 21.08.2018; PAS CVM nº14/2010, Dir. Rel. Henrique Balduino

Machado Moreira, despacho proferido em 15.01.2019; PAS CVM nº17/2013, Dir.

Rel. Flávia Sant´Anna Perlingeiro, despacho proferido em 18.06.2019.

[5] Nesse sentido, decisão proferida no PAS 09/2016, de 8 de outubro de 2019, Rel.

Dir. Gustavo Gonzalez.

Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado

Moreira, Diretor, em 19/08/2020, às 12:15, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Despacho DHM 1078838 SEI 19957.011654/2019-14 / pg. 7

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