JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 16/07/1999

Processo Administrativo nº 98/4091

Decisão do Colegiado nº 98/4091

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.001 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – INDÚSTRIA DE AZULEJOS DA BAHIA S.A. – PROC. 98/4091

Reg. nº 1930/98 Relator: DWB Trata-se de recurso interposto por Indústria de Azulejos da Bahia S.A. contra decisão da SEP pela aplicação de multa cominatória por atraso no encaminhamento da IAN/97, conforme o disposto nas Instruções CVM nºs 202/93 e 274/98. Alegou a recorrente em suas argumentações que: a) tendo em vista o elevado valor da multa aplicada, constitui-se a mesma em multa confiscatória, completamente desproporcional à pretensa infração que teria sido cometida; b) a intimação feita deu-se ao arrepio das normas constitucionais e legais pertinentes, eis que em momento algum foi apontado o dispositivo de lei que teria sido infringido ou desrespeitado, ou mesmo aquele que cominaria tal penalidade; c) de acordo com a Instrução CVM nº 265/97, a empresa está dispensada da apresentação da DFP, já que seu patrimônio líquido é inferior a R$10.000.000,00, como provam as demonstrações financeiras do último exercício social; d) a Medida Provisória nº1.621, em seu artigo 31, dispensou a constituição de crédito da CVM, a inscrição em dívida ativa, bem como o ajuizamento da respectiva execução fiscal, inclusive cancelando os lançamentos e a inscrição já existentes, das companhias que tenham um patrimônio líquido igual ou inferior a R$10.000.000,00. A SEP analisou o recurso em referência e decidiu indeferi-lo, por considerar as argumentações apresentadas insuficientes para reformar a decisão proferida. Analisados os argumentos apresentados, o Diretor-Relator apresentou voto pela manutenção da multa cominatória aplicada. Todavia, entendeu que a recorrente poderia ser beneficiada pela retroatividade, conforme previsto na Instrução CVM nº 309/99, que diminuiu o valor da multa diária por atraso na atualização do registro, devendo a área técnica competente recalcular o valor da multa. O voto do Diretor-Relator foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa