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CVM · Colegiado · 23/10/1998

Processo Administrativo — Reg. Col. nº 1969/98

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECURSO HIERÁRQUICO AO MINISTRO DA FAZENDA E AO PRESIDENTE DO CRSFN – ECISA ENG. COM. E INDÚSTRIA

S/A Reg. nº 1969/98 Relator: DWB Tendo em vista que, examinando Pedido de Reconsideração apresentado pela ECISA - Engenharia, Comércio e Indústria S.A., o Colegiado, em reunião de 17.09.98, manteve a sua decisão anterior de que fossem republicadas as demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31.12.97, conforme determinado pela SEP, a empresa deu entrada na CVM de Recurso Hierárquico ao Ministro da Fazenda e Recurso ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Analisada a matéria, a PJU, através do MEMO/CVM/GJU-2/282/98, de 02.10.98, manifestou seu entendimento de que não há qualquer previsão em nenhuma norma legal de recurso hierárquico das decisões da CVM ao Ministério da Fazenda. Há previsão de Recurso Hierárquico Impróprio ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, mas somente para os casos apontados na alínea "b" do art. 2º do Decreto nº 1.935/96, e que dizem respeito a decisões para inquéritos administrativos, o que não é o caso sob exame. A PJU conclui que estamos diante da chamada "coisa julgada administrativa", a qual somente é passível de exame pelo Poder Judiciário. Acatando o entendimento da Procuradoria Jurídica, o Diretor-Relator votou no sentido de encaminhar os recursos aos destinatários, opinando pelo seu desconhecimento, acompanhado da manifestação da PJU. O Colegiado acompanhou o voto do Relator.

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