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CVM · Colegiado · 23/10/1998

Processo Administrativo nº 98/1896

Decisão do Colegiado nº 98/1896

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.753 caracteres transcritos do PDF oficial

TERMO DE COMPROMISSO – ECISA ENG. COM. E INDÚSTRIA S/A – PROC. 98/1896

Reg. nº 1667/98 Relator: DWB Com fulcro nas disposições contidas no art. 11, § 5º, da Lei nº 6.385/76 com a nova redação dada pelo Lei nº 9.457/97, a ECISA - Engenharia, Comércio e Indústria S.A. encaminhou à CVM Termo de Compromisso através do qual solicita que seja desobrigada de cumprir a determinação do Colegiado de republicar as demonstrações financeiras do exercício social encerrado em 31.12.97. A companhia julga cabível o Termo de Compromisso, entendendo que a Lei foi vaga no uso da expressão "Processo Administrativo". Para melhor instruir o pedido da empresa, o Diretor-Relator solicitou as manifestações da PJU e da SEP sobre a questão. A PJU manifestou-se no sentido de que, apesar de toda a argumentação desenvolvida pela Ecisa, o Termo de Compromisso não se presta ao pretendido. Segundo a Procuradoria, o referido acordo foi introduzido pela Lei nº 9.457/97 no processo administrativo disciplinar da CVM, regulado no art. 11 da Lei nº 6.385/76, não se aplicando para outros processos meramente de expediente ou até mesmo ordinatórios, como o que originou o presente requerimento, que consubstanciou ordem de republicação de demonstração financeira. Continuando, a PJU afirmou que parece que a companhia não atentou para essa diferença, que torna inaplicável o termo de compromisso na hipótese. A SEP, por sua vez, entendeu que dada a gravidade do desvio e o efeito demonstração da sua não correção urgente, a presente proposta não deveria ser aceita. O Diretor-Relator apresentou voto com a seguinte conclusão: "Estou de acordo com as manifestações da PJU e da SEP, que abordaram tanto a parte formal quanto a essência da matéria. O ponto central e relevante da questão que ensejou a determinação de republicação das Demonstrações Financeiras foi o fato da empresa ter efetuado a publicação de duas demonstrações de resultado do exercício, uma apresentando lucro e outra com prejuízo. É de fundamental importância para os participantes do mercado de valores mobiliários o fornecimento de informações exatas, confiáveis e completas. É indispensável que os administradores de companhias abertas cumpram esse corolário básico. Em face de todo o exposto, voto no sentido de que não seja aceito o pleito da empresa, determinando-se à empresa a imediata republicação de suas demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31.12.97." O Colegiado acompanhou o voto do Relator e determinou que a companhia tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento da comunicação, para efetuar a republicação das demonstrações financeiras, cominando-se a multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelo não cumprimento da determinação.

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