CVM · Colegiado · 04/06/1999
Processo Administrativo nº SP98/0371
Decisão do Colegiado nº SP98/0371
Inteiro teor
2.904 caracteres transcritos do PDF oficial
RECURSOS CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSOS DE FUNDO DE GARANTIA – BOLSA DE VALORES DE MINAS- ESPÍRITO SANTO-BRASÍLIA – PROCS. SP98/0371, SP98/0404 E SP98/0431
Regs. nºs 2177/99, 2131/99 e 2195/99 Relator: DLB O Diretor-Relator fez um relato a respeito dos processos em epígrafe, que tratam de diversas reclamações formuladas ao Fundo de Garantia da Bolsa de Valores de Minas-Espírito Santo-Brasília – BOVMESB, onde a reclamada é a Multicred CVC S.A., reclamações essas que foram indeferidas pelo Conselho de Administração daquela bolsa. Após ter examinado as reclamações, a SMI decidiu reformar a decisão do Conselho de Administração da BOVMESB, por entender que restaram configurados os requisitos previstos na alínea "d", inciso I, do art. 41 da Resolução CMN nº 1.656/89, ou seja, ilegitimidade de procuração ou documento necessário à transferência de valores mobiliários. Contra essa decisão, a BOVMESB apresentou recurso ao Colegiado, louvando-se nas mesmas razões do parecer jurídico que serviu para respaldar a decisão proferida pelo seu Conselho de Administração. Ainda, com o objetivo de adicionar ao recurso alguns fundamentos e razões para melhor esclarecer os fatos, foi apresentado Memorial por Carvalhosa, Eizirik e Motta Veiga Advogados. Analisadas todas as alegações, o Diretor-Relator apresentou o seu voto, cuja conclusão, em síntese, é a seguinte: A respeito da preliminar argüida pela BOVMESB de que duas reclamantes não ingressaram com o pedido de ressarcimento no prazo regulamentar, o Diretor-Relator rejeitou as preliminares, pelas razões expostas no voto. No mérito, o Diretor-Relator concluiu que não há qualquer dúvida de que todas as reclamantes foram vítimas de fraude ao terem ações de sua propriedade vendidas com documentos falsos na BOVMESB através da Corretora Multicred, sua filiada. Dessa forma, o Diretor-Relator votou pela manutenção da decisão da SMI, que condenou o Fundo de Garantia da BOVMESB a ressarcir os prejuízos sofridos pelos reclamantes na forma prevista no art. 44 da Resolução CMN nº 1.656/89. Quanto aos valores recebidos pelo Sr. Helio Machado, principal quotista da Imóveis Madureira Adm. de Bens Sociedade Ltda. (Processo nº 98/0431), o Diretor-Relator entendeu que os mesmos deverão ser deduzidos do montante devido à empresa ou devolvidos ao Fundo, aplicando-se o mesmo critério de atualização utilizado para o cálculo do valor dos dividendos. Com relação ao pedido da BOVMESB de que a responsabilidade do Fundo de Garantia se limite ao seu patrimônio, que é inferior ao prejuízo a ser ressarcido, o Diretor-Relator manifestou o entendimento de que essa situação se aplica na hipótese de quebra da corretora, quando não há a possibilidade de recuperação dos recursos pelo Fundo, o que não ocorrre no presente caso, já que a Corretora Multicred continua funcionando. O Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto apresentado pelo Diretor-Relator.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.