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CVM · Colegiado · 24/02/2021

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Decisão do Colegiado nº 19957.006874/2019-18

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM Nº 308/99 – INSTITUTO DOS AUDITORES INDEPENDENTES DO BRASIL – IBRACON– PROC. SEI 19957.006874/2019-18

Trata-se de proposta de alteração normativa apresentada pelo IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, visando a alteração do art. 4º, incisos I e III da Instrução CVM nº 308/99 (“ICVM 308/99”), a fim de permitir que os auditores independentes pessoa jurídica registrados na CVM possam adotar forma societária diversa da sociedade simples, bem como possam estabelecer responsabilidade proporcional e limitada de seus sócios. No âmbito de consulta (Processo SEI n. º 19957.005581/2016-71), a SNC havia se posicionado, em linha com o parecer da Procuradoria Federal Especializada da CVM (“PFE”), contrariamente à referida alteração, afirmando que as exigências constantes no art. 4º, incisos I e III da ICVM 308/99 encontravam-se em conformidade com os preceitos legais que regem a matéria e justificavam-se ante a relevância da atividade de auditoria independente para a higidez e confiabilidade do mercado de valores mobiliários, embora o Código Civil não obstasse a adoção do regime de responsabilidade limitada pelas sociedades simples. O IBRACON, tempestivamente, apresentou recurso contra aquela decisão e o pleito foi encaminhado ao Colegiado por meio do Memorando nº 14/2017 - CVM/SNC/GNA com proposta de manutenção do entendimento da área técnica. Em reunião de 07.11.2017, considerando que a matéria objeto da consulta já havia sido analisada no âmbito da reforma da ICVM 308/99, que alterou a redação do art.

4º, inciso I, para adequá-lo ao tipo societário previsto no atual Código Civil, o Diretor Relator Gustavo Borba votou pelo reconhecimento da perda do objeto do recurso, no que foi acompanhado pela unanimidade do Colegiado. No contexto atual, em que a CVM debate a revisão das regras atinentes à atividade de auditoria independente, o IBRACON reapresentou a proposta, sob o argumento de que o rígido sistema de estrutura societária e de responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios veiculado pela ICVM 308/99 estaria em descompasso com as melhores práticas internacionais e com o desenvolvimento recente do direito civil brasileiro, implicando em consequências negativas, como (i) a redução da concorrência no mercado para esse serviço; (ii) o aumento da dificuldade para atrair e reter profissionais talentosos para o setor; e (iii) o surgimento de barreiras em relação ao crescimento e escopo das atividades das empresas de auditoria , pois “cada novo sócio adicionado pode comprometer o patrimônio pessoal de todos os sócios dessa entidade, que foi amealhado ao longo da vida do profissional. Isso pode também inibir a promoção de novos sócios e o surgimento de novas firmas, motivando o desinteresse pelo exercício da atividade de auditoria, devido ao alto risco envolvido, podendo prejudicar o mercado de capitais brasileiros”.

Nesse sentido, apresentou parecer jurídico contendo apontamentos acerca da atividade de auditoria independente e a evolução de sua regulamentação no regime regulatório brasileiro, bem como paralelos entre a regulamentação existente para os auditores independentes e outros agentes de mercado com registro na CVM. Ao final, sustentou o parecer que: (i) a responsabilidade das empresas de auditoria é medida na mesma extensão que a responsabilidade dos auditores independentes pessoas físicas, sendo certo que, em ambos os casos, as pessoas registradas perante a CVM responderão com a integralidade do seu patrimônio; (ii) a limitação de responsabilidade dos sócios é fundamental ao exercício eficiente da atividade econômica, sendo amplamente reconhecida no direito societário; (iii) caso, valendo-se do princípio da autonomia da pessoa jurídica e da limitação de responsabilidade, os sócios das empresas de auditoria ajam com desvio de finalidade, seu patrimônio poderá ser diretamente atingido, mediante a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, tal como hoje positivada na legislação civil; (iv) a responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios tampouco se sustenta como uma alternativa proporcional para o fim de coibir preventivamente fraudes, seja à luz da experiência regulamentar no que se refere às atividades exercidas por outros participantes do mercado, seja à luz da estrutura do mercado de serviços de auditoria brasileiro.

Ao analisar o expediente, a SNC, por meio do Memorando nº 17/2019-CVM/SNC/GNA, afirmou não existirem fatos ou elementos novos que, direta ou indiretamente, já não tivessem sido abordados quando da primeira análise e citou a falta de indicativos de benefícios ao mercado como um todo - e não apenas aqueles restritos aos sócios e às sociedades de auditoria - para manter o entendimento de que a presente proposta de alteração normativa não deveria ser refletida na ICVM 308/99. Em vista da natureza jurídica da matéria examinada e objetivando um melhor juízo sobre o tema, a PFE foi novamente consultada e, em resposta, ratificou o entendimento já exarado, deixando consignado nesta oportunidade que “a exigência concernente ao modelo de responsabilidade ilimitada revela política normativa da CVM como agente regulador do mercado de capitais, pois o Código Civil não obriga a adoção deste modelo pelas sociedades simples, a teor do disposto no art. 983 do referido diploma. Nesse passo, revela opção regulatória que poderá ser revista, conforme juízo técnico-discricionário da Autarquia." Nesse contexto, o Colegiado, por unanimidade, decidiu determinar à SNC e à SDM que incluam na agenda regulatória de 2020 proposta de revisão da Instrução CVM nº 308/99, no sentido de avaliar a manutenção da exigência de responsabilidade solidária e ilimitada aplicável aos sócios das empresas de auditoria independente registradas na CVM.

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eption Locked="false" SemiHidden="true" Name="Revision" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="34" QFormat="true" Name="List Paragraph" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="29" QFormat="true" Name="Quote" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="30" QFormat="true" Name="Intense Quote" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="66" Name="Medium List 2 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="67" Name="Medium Grid 1 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="68" Name="Medium Grid 2 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="69" Name="Medium Grid 3 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="70" Name="Dark List Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="71" Name="Colorful Shading Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="72" Name="Colorful List Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="73" Name="Colorful Grid Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="60" Name="Light Shading Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="61" Name="Light List Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="62" Name="Light Grid Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="63" Name="Medium Shading 1 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="64" Name="Medium Shading 2 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="65" Name="Medium List 1 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="66" Name="Medium List 2 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="67" Name="Medium Grid 1 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="68" Name="Medium Grid 2 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="69" Name="Medium Grid 3 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="70" Name="Dark List Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="71" Name="Colorful Shading Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="72" Name="Colorful List Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="73" Name="Colorful Grid Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="60" Name="Light Shading Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="61" Name="Light List Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="62" Name="Light Grid Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="63" Name="Medium Shading 1 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="64" Name="Medium Shading 2 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="65" Name="Medium List 1 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="66" Name="Medium List 2 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="67" Name="Medium Grid 1 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="68" Name="Medium Grid 2 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="69" Name="Medium Grid 3 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="70" Name="Dark List Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="71" Name="Colorful Shading Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="72" Na

me="Colorful List Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="73" Name="Colorful Grid Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="60" Name="Light Shading Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="61" Name="Light List Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="62" Name="Light Grid Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="63" Name="Medium Shading 1 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="64" Name="Medium Shading 2 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="65" Name="Medium List 1 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="66" Name="Medium List 2 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="67" Name="Medium Grid 1 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="68" Name="Medium Grid 2 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="69" Name="Medium Grid 3 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="70" Name="Dark List Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="71" Name="Colorful Shading Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="72" Name="Colorful List Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="73" Name="Colorful Grid Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="60" Name="Light Shading Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="61" Name="Light List Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="62" Name="Light Grid Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="63" Name="Medium Shading 1 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="64" Name="Medium Shading 2 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="65" Name="Medium List 1 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="66" Name="Medium List 2 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="67" Name="Medium Grid 1 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="68" Name="Medium Grid 2 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="69" Name="Medium Grid 3 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="70" Name="Dark List Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="71" Name="Colorful Shading Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="72" Name="Colorful List Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="73" Name="Colorful Grid Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="60" Name="Light Shading Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="61" Name="Light List Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="62" Name="Light Grid Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="63" Name="Medium Shading 1 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="64" Name="Medium Shading 2 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="65" Name="Medium List 1 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="66" Name="Medium List 2 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="67" Name="Medium Grid 1 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="68" Name="Medium Grid 2 Accent 6" /> <w:LsdE

xception Locked="false" Priority="69" Name="Medium Grid 3 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="70" Name="Dark List Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="71" Name="Colorful Shading Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="72" Name="Colorful List Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="73" Name="Colorful Grid Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="19" QFormat="true" Name="Subtle Emphasis" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="21" QFormat="true" Name="Intense Emphasis" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="31" QFormat="true" Name="Subtle Reference" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="32" QFormat="true" Name="Intense Reference" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="33" QFormat="true" Name="Book Title" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="37" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Bibliography" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="39" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" QFormat="true" Name="TOC Heading" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="41" Name="Plain Table 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="42" Name="Plain Table 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="43" Name="Plain Table 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="44" Name="Plain Table 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="45" Name="Plain Table 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="40" Name="Grid Table Light" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="Grid Table 1 Light" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="Grid Table 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="Grid Table 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="Grid Table 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="Grid Table 5 Dark" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="Grid Table 6 Colorful" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="Grid Table 7 Colorful" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="Grid Table 1 Light Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="Grid Table 2 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="Grid Table 3 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="Grid Table 4 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="Grid Table 5 Dark Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="Grid Table 6 Colorful Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="Grid Table 7 Colorful Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="Grid Table 1 Light Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="Grid Table 2 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="Grid Table 3 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="Grid Table 4 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="Grid Table 5 Dark Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="Grid Table 6 Colorful

Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="Grid Table 7 Colorful Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="Grid Table 1 Light Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="Grid Table 2 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="Grid Table 3 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="Grid Table 4 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="Grid Table 5 Dark Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="Grid Table 6 Colorful Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="Grid Table 7 Colorful Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="Grid Table 1 Light Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="Grid Table 2 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="Grid Table 3 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="Grid Table 4 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="Grid Table 5 Dark Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="Grid Table 6 Colorful Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="Grid Table 7 Colorful Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="Grid Table 1 Light Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="Grid Table 2 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="Grid Table 3 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="Grid Table 4 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="Grid Table 5 Dark Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="Grid Table 6 Colorful Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="Grid Table 7 Colorful Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="Grid Table 1 Light Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="Grid Table 2 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="Grid Table 3 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="Grid Table 4 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="Grid Table 5 Dark Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="Grid Table 6 Colorful Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="Grid Table 7 Colorful Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="List Table 1 Light" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="List Table 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="List Table 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="List Table 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="List Table 5 Dark" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="List Table 6 Colorful" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="List Table 7 Colorful" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="List Table 1 Light Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="

47" Name="List Table 2 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="List Table 3 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="List Table 4 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="List Table 5 Dark Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="List Table 6 Colorful Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="List Table 7 Colorful Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="List Table 1 Light Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="List Table 2 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="List Table 3 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="List Table 4 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="List Table 5 Dark Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="List Table 6 Colorful Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="List Table 7 Colorful Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="List Table 1 Light Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="List Table 2 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="List Table 3 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="List Table 4 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="List Table 5 Dark Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="List Table 6 Colorful Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="List Table 7 Colorful Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="List Table 1 Light Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="List Table 2 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="List Table 3 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="List Table 4 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="List Table 5 Dark Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="List Table 6 Colorful Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="List Table 7 Colorful Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="List Table 1 Light Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="List Table 2 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="List Table 3 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="List Table 4 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="List Table 5 Dark Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="List Table 6 Colorful Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="List Table 7 Colorful Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="List Table 1 Light Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="List Table 2 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="List Table 3 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="List Table 4 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="List Table 5 Dark Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="List Table 6 Colorful Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="List Table 7 Colorful Accent 6" /> </w:LatentStyles> </xml><![endif] [if gte mso 10]> <style> /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal";

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APÓS A AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 07/2020 – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – REVISÃO DA INSTRUÇÃO CVM Nº 308/1999 – ALTERAÇÕES RELACIONADAS AO TIPO SOCIETÁRIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES PESSOAS JURÍDICAS E AO REGIME DE RESPONSABILIDADE DE SEUS SÓCIOS – PROC. SEI 19957.006874/2019-18

O Colegiado iniciou e concluiu a discussão sobre os documentos da Audiência Pública SDM nº 07/2020, relativa à minuta de resolução que propõe alterações na Instrução CVM nº 308/1999, que dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, define os deveres e as responsabilidades dos administradores das entidades auditadas no relacionamento com os auditores independentes. A principal mudança trazida pela revisão proposta é a eliminação da exigência de que os auditores independentes constituídos como pessoas jurídicas se organizem sob o tipo societário de sociedade simples pura e prevejam em seus atos constitutivos a obrigação dos sócios de responder solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, depois de esgotados os bens da sociedade. Além disso, a norma passa a exigir o encaminhamento à CVM das demonstrações contábeis dos auditores. De acordo com a proposta da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, tais alterações serão implementadas em uma única resolução, que substituirá a Instrução CVM nº 308/1999, em decorrência do trabalho de revisão e consolidação de atos normativos determinada pelo Decreto nº 10.139/2019. Dessa forma, a íntegra do conteúdo da nova norma ainda será submetida à aprovação do Colegiado em reunião futura.

APÓS A AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 07/2020 – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM Nº 308/1999 – PROC. SEI 19957.006874/2019-18

O Colegiado deu prosseguimento às discussões referentes à Audiência Pública SDM nº 07/2021, e aprovou, como parte do trabalho de revisão e consolidação de atos normativos determinado pelo Decreto nº 10.139/2019, a edição da Resolução CVM nº 23/2021, que dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, e define os deveres e as responsabilidades dos administradores das entidades auditadas no relacionamento com os auditores independentes, em substituição à Instrução CVM nº 308/1999. Além da revisão e consolidação decorrentes do Decreto nº 10.139/2019, a Resolução CVM nº 23/2021 incorpora as alterações propostas na Audiência Pública SDM nº 07/2021, cuja principal mudança se refere à eliminação da exigência de que os auditores independentes constituídos como pessoas jurídicas se organizem sob o tipo societário de sociedade simples pura e prevejam em seus atos constitutivos a obrigação dos sócios de responder solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, depois de esgotados os bens da sociedade. Além disso, a norma passa a exigir o encaminhamento à CVM das demonstrações contábeis dos auditores. Em função de seu caráter pontual, as alterações não foram submetidas à análise de impacto regulatório – AIR, conforme o art. 12, §1º, incisos II e V, da Portaria CVM/PTE/N° 190/2019. Anexos RESOLUÇÃO CVM 23

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 17/2019-CVM/SNC/GNA

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2019.

Ao SNC

Assunto: Análise da proposta de alteração da ICVM 308/99 apresentada

pelo IBRACON - art. 4º ICVM 308/99

Prezado SNC,

1. Trata o presente processo de apresentação de proposta de alteração

normativa, na qual o IBRACON retoma tema já analisado anteriormente no

processo SEI 19957.005581/2016-71, que consiste na supressão do regime de

responsabilidade solidária e ilimitada aplicável aos sócios das empresas de

auditoria independente registradas na CVM conforme determinação presente na

ICVM 308/99. Nesta oportunidade, além do material apresentado inicialmente no

Processo SEI 19957.005581/2016-71, acrescenta-se parecer jurídico, no qual são

feitas ponderações acerca da tese ora guerreada.

2. O tema já foi tratado e analisado por esta SNC sob a forma de consulta Processo SEI 19957.005581/2016-71 aqui relacionado. Naquela oportunidade, foi

emitido o Memorando nº 9/2017- CVM/SNC/GNA (0268200), formulando consulta

à PFE-CVM, com as seguintes ponderações:

"2. Inicialmente, é preciso lembrar o determinado no §2º do art. 26 da Lei

nº 6.385/76: "As empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis

independentes responderão, civilmente, pelos prejuízos que causarem a

terceiros em virtude de culpa ou dolo no exercício das funções previstas

neste artigo". Nesse sentido, é nosso entendimento que o disposto no

inciso III do art. 4º da ICVM 308/99 visa dar cumprimento ao determinado

na Lei.

3. Em relação às espécies de sociedades, é necessário considerar o teor do

art. 982 do Código Civil de 2002 (CC). Segundo o dispositivo mencionado,

de acordo com o seu objeto ou o tipo societário adotado, as sociedades

podem ser empresária ou simples. Em regra, será empresária a sociedade

Memorando 17 (0861179) SEI 19957.006874/2019-18 / pg. 1

que tem por objeto o exercício da atividade própria de empresário sujeito

a registro. As demais sociedades serão, portanto, simples. Excepcionando

a regra antes mencionada, o parágrafo único do mesmo dispositivo

determina que, independentemente do seu objeto, a sociedade por ações

é considerada empresária e a sociedade cooperativa, simples.

4. No que se refere especificamente às sociedades de auditores, é

também importante destacar, preliminarmente, que o § 1º do art. 3º da

Resolução CFC nº 560/83 – que dispõe sobre as prerrogativas profissionais

[1]

de que trata o art. 25 do Decreto-lei nº 9.295/46 – define a atividade de

auditoria independente de demonstrações contábeis como atribuição

privativa dos contadores. Em concordância, a parte inicial do inciso II do

art. 4º da Instrução CVM nº 308/99 estabelece, como condição para

registro de sociedade de auditoria nesta autarquia, que todos os

integrantes do respectivo quadro social devem ser contadores. Digno

ainda de atenção que a parte final do inciso I do artigo antes mencionado,

positivando outra condição para registro, determina que as referidas

sociedades de auditoria devem estar constituídas exclusivamente para a

prestação dos serviços de auditoria e demais serviços inerentes à profissão

de contador.

5. Sobre a natureza das sociedades uniprofissionais, são esclarecedoras as

lições de Sérgio Campinho[2], o que justifica a longa transcrição que

segue:

O artigo 966 do Código Civil de 2002, pautado no exercício individual da

empresa, define em seu caput a figura do empresário. Entretanto, no seu

parágrafo único, elencou certas atividades cujo exercício, ainda que com

fim econômico, não qualificaria o seu agente como empresário. Desse

modo, não considera o Código empresário quem exerce profissão

intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o

concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão

constituir elemento de empresa.

Os médicos, advogados, arquitetos, engenheiros, químicos, farmacêuticos

(profissão intelectual de natureza científica), escritores (natureza literária),

músicos, profissionais dedicados ao desenho artístico ou de modas,

fotógrafos (natureza artística), por exemplo, não são considerados

empresários.

No âmbito das sociedades, aquelas de caráter uniprofissional também

estariam à margem da qualidade de empresárias, sendo, pois, simples.

6. Outra peculiaridade que merece destaque é o fato de que a atividade

de auditoria independente, no âmbito do mercado de valores mobiliários

(MVM), ocorre em obediência a uma determinação legal. De fato, o § 3º do

art. 177 da Lei 6.404/76 ordena que as demonstrações financeiras das

companhias abertas sejam obrigatoriamente submetidas à auditoria por

auditores independentes registrados na CVM. Em reforço, o art. 26 da Lei

6.385/76 estabelece que somente os auditores independentes registrados

nesta autarquia poderão auditar as demonstrações financeiras das

companhias abertas e das demais entidades que integram o sistema de

distribuição e intermediação de valores mobiliários. Como vimos, há uma

obrigatoriedade de contratação de serviços de auditoria independente

para as entidades que integram o mercado regulado pela CVM, ou seja, às

referidas entidades não é franqueada a opção de não contratar tais

serviços.

7. Enfatizando o interesse público pleiteador da atividade de auditoria no

mercado de valores mobiliários, o item 1 da Nota Explicativa à Instrução

CVM nº 308/99 ressalta a importância do sistema de auditoria

independente como suporte indispensável a este órgão regulador.

Também nesta direção, o mencionado item destaca “a figura do auditor

independente como elemento imprescindível para a credibilidade do

Memorando 17 (0861179) SEI 19957.006874/2019-18 / pg. 2

mercado e como instrumento de inestimável valor na proteção dos

investidores, na medida que a sua função é zelar pela fidedignidade e

confiabilidade das demonstrações contábeis da entidade auditada”.

8. Desta forma, tendo em conta que o exercício da atividade de auditoria

independente de demonstrações contábeis é uma atribuição privativa de

contadores; que no âmbito do mercado brasileiro de valores mobiliários a

referida atividade ocorre por determinação legal e no interesse público;

ademais não constituindo elemento de empresa, acreditamos que a

sociedade simples é a espécie societária adequada às sociedades

de auditores independentes registradas nesta autarquia. No

entanto, em face da natureza predominantemente jurídica da matéria,

melhor juízo sobre o tema poderá ser feito por essa PFE.

9. No átrio da investigação sobre eventual limitação da responsabilidade

dos sócios, é importante levar em conta o objetivo e os limites, em nosso

ordenamento jurídico, do instituto da Responsabilidade Civil. Neste

sentido, Sílvio de Salvo Venosa[3] explica que os princípios do instituto

jurídico em tela almejam restabelecer um equilíbrio patrimonial e moral

que foi violado e adverte também que a não reparação de um dano é um

fator de inquietação social. É possível admitir que a referida inquietação é

ainda mais relevante no mercado de valores mobiliários, onde a confiança

e a credibilidade são fundamentais.

10. De acordo com Sérgio Cavalieri Filho[4], a recomposição do equilíbrio

que foi rompido é alcançada através do estabelecimento de uma

indenização proporcional à lesão. Em complemento, o ilustre doutrinador

adverte que limitar a reparação a somente parte do prejuízo equivale a

obrigar o prejudicado a responder pela parcela da lesão não indenizada.

De fato, o art. 944 do Código Civil determina que “a indenização mede-se

pela extensão do dano”.

11. Sobre os limites da responsabilidade da pessoa jurídica e de seus

respectivos sócios, Sérgio Campinho[5] assim leciona:

Como pessoa jurídica que é, a sociedade irá sempre responder, seja qual

for o tipo que venha a se revestir, de forma ilimitada por suas obrigações.

Dependendo do tipo societário, os sócios irão responder limitada ou

ilimitadamente pelas dívidas contraídas pela sociedade no exercício de sua

atividade. [...] a responsabilidade da sociedade é sempre ilimitada.

[...] as chamadas sociedades de responsabilidade limitada são aquelas em

que a responsabilidade dos sócios fica restrita às suas contribuições para o

capital (sociedade anônima) ou à própria soma do capital (sociedade

limitada). Ilimitadas são aquelas nas quais os sócios responderão em

caráter subsidiário e ilimitado pelas dívidas sociais, [...].

12. No mesmo sentido, José Edwaldo Tavares Borba[6] esclarece como

segue:

As sociedades, elas próprias, respondem sempre ilimitadamente pelas

obrigações assumidas, envolvendo, naturalmente, todo o seu patrimônio

nos negócios que realizam. Para atender a seus débitos, poderão ser

levadas a despender até o último centavo.

[...]

O sócio é que responde limitada ou ilimitadamente pelas obrigações

sociais. A sociedade, tal como o empresário individual, responde

ilimitadamente, não lhe sendo dado excluir qualquer bem do giro de seus

negócios.

Insolvente a sociedade, os sócios que respondem ilimitadamente pelas

obrigações sociais serão chamados a atender aos credores. Essa

responsabilidade é a subsidiária, somente se colocando depois de

caracterizada a insolvência.

13. Em relação às sociedades simples, o inciso VIII do art. 997 do CC

Memorando 17 (0861179) SEI 19957.006874/2019-18 / pg. 3

estabelece que cabe ao instrumento contratual da sociedade definir se os

sócios respondem subsidiariamente, ou não, pelas obrigações sociais. Em

sentido contrário, o art. 1.023 do CC determina que “se os bens da

sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo”.

Prestigiando o disposto no mencionado art. 1.023, o Enunciado nº 61 –

aprovado na I Jornada de Direito Civil – orienta que “o termo

“subsidiariamente” constante do inc. VIII do art. 997 do Código Civil

deverá ser substituído por “solidariamente” a fim de compatibilizar esse

dispositivo com o art. 1.023 do mesmo Código.”.

14. Pelo exposto, podemos verificar que a responsabilidade dos sócios,

nas sociedades simples regidas pelos artigos 997 a 1.038 do CC, é

subsidiária e ilimitada. Neste tipo de sociedade, porém, a disposição

contratual deverá definir quanto à eventual solidariedade entre os sócios.

15. A respeito de eventual solidariedade entre os sócios, Sérgio

Campinho[7] instrui no seguinte sentido:

Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, responderão os

sócios, subsidiariamente, pelo saldo, observada a proporção em que

participem das perdas sociais. A participação nas perdas, em princípio,

dar-se-á proporcionalmente às respectivas quotas de capital, salvo

estipulação contratual em contrário, [...] Destarte, os credores, na

execução dos bens pessoais dos sócios, deverão observar a

proporção da responsabilidade de cada um. [...]

Poderá, entretanto, o contrato social conter cláusula de responsabilidade

solidária (artigo 1.023). Nesse caso, o credor da pessoa jurídica tem o

direito de exigir o valor da dívida por inteiro, na falta de bens da

sociedade, de um, alguns ou todos os sócios. Se um vier sozinho

suportar o pagamento integral do débito, fica-lhe assegurado o direito de,

regressivamente, reembolsar-se dos demais sócios, na proporção de suas

participações. (negritamos).

16. Nesta oportunidade, é necessário mencionar que o número de sócios

nas quatro sociedades de auditores com maior número de entidades

auditadas no MVM varia entre 63 e 136. Convém ainda destacar a

existência de integrantes do quadro social de algumas das sociedades

antes referidas, que estão cadastrados nesta autarquia como responsáveis

técnicos autorizados a emitir e assinar relatório de auditoria no âmbito do

mercado regulado pela CVM, cujo valor total das cotas detidas está

compreendido entre R$ 3 e R$ 40.

17. Alternativamente, a parte final do art. 983 do CC possibilita que as

sociedades simples se constituam segundo os tipos societários aplicáveis

às sociedades empresárias. Convém ainda ressaltar que o Enunciado nº

57 – aprovado na I Jornada de Direito Civil – esclarece que “a opção pelo

tipo empresarial não afasta a natureza simples da sociedade”. Desta

forma, as sociedades simples podem adotar tipo societário que contemple

a limitação da responsabilidade dos sócios. Nesta hipótese, a referida

responsabilidade está limitada ao valor da cota de cada sócio e ao capital

social.

18. No entanto, merecem ser consideradas outras peculiaridades das

sociedades de auditores independentes que atuam no mercado regulado

pela CVM. De acordo com os mais recentes instrumentos contratuais

apresentados a esta autarquia, a soma do capital social das quatro

entidades que auditam o maior número de participantes do MVM monta

em, aproximadamente, R$ 13 milhões. Digno ainda de nota que o capital

social somente ultrapassa o valor de R$ 2 milhões em uma das aludidas

sociedades. Por outro lado, o faturamento anual individual das

mencionadas sociedades, em alguns casos, alcança valores de sessenta a

mil vezes maiores do que o respectivo capital social.

19. A título de comparação, é interessante mencionar também que,

Memorando 17 (0861179) SEI 19957.006874/2019-18 / pg. 4

segundo informações obtidas junto às respectivas áreas técnicas desta

autarquia, as sociedades de auditoria acima mencionadas são

responsáveis pelos trabalhos de asseguração razoável sobre as

demonstrações contábeis de fundos de investimento, regulados pela

Instrução CVM nº 555 de 17/12/2014, cuja soma dos patrimônios líquidos

(PL) supera o valor de R$ 3 trilhões. Em relação às companhias abertas

registradas nesta autarquia, as referidas sociedades de auditoria emitem

opinião sobre demonstrações contábeis cuja soma dos PL ultrapassa o

montante de R$ 1,8 trilhão.

20. É interessante considerar ainda que o registro de auditor

independente na CVM compreende duas categorias, a saber, Auditor

Independente Pessoa Física (AIPF) – para os contadores que exercem esta

atividade individualmente - e Auditor Independente Pessoa Jurídica (AIPJ) para as sociedades de contadores dedicadas a atividade de auditoria.

Como vimos, a responsabilidade pela reparação dos danos causados

somente encontra limite na própria extensão do dano. Assim, uma vez

estabelecida a limitação da responsabilidade dos sócios dos AIPJ,

estaríamos diante de uma situação de desequilíbrio, qual seja, a existência

de responsáveis técnicos obrigados a indenizar completamente os danos

provocados a terceiros em função de sua atuação no MVM e outros cuja

responsabilidade estaria limitada ao valor de sua cota social.

21. Por fim, é importante também destacar que o instituto da

Desconsideração da Personalidade Jurídica, embora destinado a evitar

abusos da personalidade jurídica através de fraudes, não substitui a

aplicação da responsabilidade subsidiária dos sócios para indenização de

danos cuja extensão supere o valor total dos bens da sociedade.

22. Com efeito, de acordo com os ensinamentos de Sérgio Campinho[8], a

mera inexistência ou insuficiência de bens da pessoa jurídica não

legitimam a aplicação da superação da personalidade jurídica. Isto porque,

a configuração da fraude ou do abuso da personalidade jurídica são

pressupostos do instituto antes mencionado. In verbis:

De tudo o que foi exposto, podemos concluir que a “disregard doutrine”

representa uma salvaguarda dos interesses de terceiros contra fraudes e

abusos praticados por via da utilização indevida da autonomia da

personalidade da sociedade em relação à de seus sócios. Entretanto, sua

aplicação exige do magistrado imprescindível zelo e parcimônia, [...]

Somente se verificando a prova cabal e incontroversa da fraude ou do

abuso de direito, perpetrado pelo desvio de finalidade da pessoa jurídica

ou pela confusão patrimonial é que se admite a sua aplicação, como forma

de reprimir o uso indevido e abusivo da entidade jurídica. Simples indícios

e presunções de atos abusivos ou fraudulentos, ou ainda a simples

incapacidade econômica da pessoa jurídica, por si sós, não

autorizam a aplicação do instituto. (negritamos)."

[1] O Decreto-Lei nº 9.295 de 27 de maio de 1946, além de outras

providências, cria o Conselho Federal de Contabilidade e define as

atribuições do contador. O art. 25 deste decreto, em capítulo das

atribuições profissionais, menciona as atividades que são consideradas

como trabalhos técnicos em contabilidade.

[2] CAMPINHO, Sérgio. O Direito de Empresa à luz do código civil. 12. ed.

rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2011. p. 47-48.

[3] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 6. ed.

São Paulo: Atlas, 2006. v. 4. p. 1-2.

[4] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11.

ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas 2014. p. 26.

[5] CAMPINHO, Sérgio. Op. cit. p. 57

Memorando 17 (0861179) SEI 19957.006874/2019-18 / pg. 5

[6] BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 13 ed. rev. e atual.

Rio de Janeiro: Renovar, 2012. p. 81.

[7] CAMPINHO, Sérgio. Op. cit. p. 121-122.

[8] Ibid. p. 80-81.

3. Em resposta à nossa indagação, foi emitido o PARECER n. 00041/2017/GJU 2/PFE-CVM/PGF/AGU (0278365) em que, após análise, conclui:

"IV - CONCLUSÃO

Face às razões apresentadas ao longo do presente parecer, concluímos

que a exigência de que as sociedades de auditoria independente adotem

a forma de sociedade simples caracteriza-se como preceito inafastável, na

medida em que decorre da própria natureza da pessoa jurídica.

No mais, consideramos que as exigências constantes no art. 4º, incisos I e

III da Instrução CVM 308/99 encontram-se conforme os preceitos legais

que regem a matéria, embora o Código Civil não obste a adoção do regime

de responsabilidade limitada pelas sociedades simples (impróprias).

Outrossim, trata-se de política regulatória promovida pelo Agente

Regulador que encontra justificativa razoável na relevância da atividade de

auditoria independente para higidez e confiabilidade do mercado de

valores mobiliários."

4. Ainda no âmbito do processo de consulta (19957.005581/2016-71),

considerando nosso entendimento e apoiados na manifestação da PFE-CVM acima

referida, foi emitido ofício ao IBRACON (Ofício CVM/SNC/GNA/ nº 208/17,

informando àquele Instituto o nosso posicionamento e decisão sobre o tema. O

IBRACON, tempestivamente, apresentou recurso contra aquela decisão. O recurso

foi analisado, mantido o entendimento e decisão iniciais, e encaminhado ao

Colegiado por meio do Memorando nº 14/2017 - CVM/SNC/GNA (0324099) a seguir

reproduzido:

"Assunto: Recurso apresentado pelo IBRACON ao

Ofício/CVM/SNC/GNA N. 208/17

1. Trata-se de recurso tempestivamente interposto por Instituto dos

Auditores Independentes do Brasil – IBRACON contra a decisão, contida no

Ofício/CVM/SNC/GNA/Nº 208 de 01/06/2017, que indeferiu o pedido do

recorrente para alteração dos incisos I e III do art. 4º da Instrução CVM nº

308/99, a fim de permitir que os auditores independentes pessoa jurídica

registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) pudessem adotar

forma societária diversa da sociedade simples e estabelecer

responsabilidade proporcional e limitada de seus sócios.

2.Fazendo um breve histórico do caso tem-se a seguinte cronologia: em

30/05/2016 o IBRACON envia Consulta à CVM buscando a revisão do art.

4º, incisos I e III, da Instrução CVM n. 308/99; em 25/04/2017 é emitido o

Memorando n. 9/2017-CVM/SNC/GNA solicitando apreciação da PFE sobre o

caso; em 11/05/2017 é emitido Parecer 00041/2017/GJU-2/PFECVM/PGF/AGU à SNC, em resposta à consulta formulada, em 01/06/2017 é

emitido o Ofício/CVM/SNC/GNA/Nº 208 ao IBRACON informando que a

solicitação de alteração da ICVM 308/99 não será adotada e, em

26/06/2017 é recebida pela CVM correspondência do IBRACON recorrente

da informação relatada no Ofício supracitado.

Da consulta realizada pelo IBRACON

3. Trata-se de consulta formulada pelo IBRACON visando a alteração dos

Memorando 17 (0861179) SEI 19957.006874/2019-18 / pg. 6

incisos I e III do artigo 4º da Instrução CVM 308/99, a fim de permitir que

os auditores independentes pessoa jurídica registrados na CVM possam

adotar forma societária diversa da sociedade simples, bem como possam

estabelecer responsabilidade proporcional e limitada de seus sócios.

4. Em sua consulta, o IBRACON argumenta que as regras impostas pela

CVM estariam em “descompasso com as melhores práticas internacionais

e com o desenvolvimento recente do direito civil brasileiro”. Discorre,

ainda, sobre a adoção de regras de limitação de responsabilidade dos

auditores em diversos outros países “com mercados de auditoria

desenvolvidos e práticas regulatórias maduras”.

5. Afirma que há “base teórica sólida na literatura especializada” a

fundamentar esse “movimento internacional” de limitação de

responsabilidade dos auditores e que se trataria de um “sistema de

responsabilidade justo e adequado” e que contribuiria para aumentar a

competitividade no setor e incentivar a participação de pequenas e

médias firmas no mercado.

Do memorando n. 9/17 da SNC/GNA à PFE

6. Com o intuito de obter subsídios à análise, a SNC/GNA emitiu o

memorando n. 9/2017 à PFE, apresentando as ponderações da área

técnica sobre o assunto.

7. A SNC argumenta que o § 1 do artigo 3º da Resolução CFC n. 560/83

define a atividade de auditoria independente como atribuição privativa de

contadores e que esta atividade é realizada no âmbito do MVM por

determinação legal e que tal requisito atende ao interesse público.

8. Desta forma, entende a área técnica que não se constitui essa atividade

em elemento de empresa e que, portanto, a sociedade simples é a

espécie societária adequada às sociedades de auditoria registradas

nesta autarquia.

9. Com relação à limitação de responsabilidade dos sócios é citado que o

instituto da responsabilidade civil almeja “restabelecer um equilíbrio

patrimonial e moral que foi violado” e que a não reparação de um dano é

um “fator de inquietação social”, que é mais relevante ainda no

mercado de valores mobiliários, onde a confiança e a credibilidade são

fundamentais.

10. Discorre ainda o memorando sobre os dispositivos do Código Civil (CC)

no que tange à responsabilidade dos sócios de sociedades simples,

destacando que nas sociedades regidas pelos artigos 997 a 1.038 do CC

a responsabilidade é subsidiária e ilimitada e que o dispositivo

contratual deve definir quanto à eventual solidariedade entre os sócios.

11. Faz-se ainda um levantamento acerca dos montantes envolvidos nas

quatro maiores sociedades de auditoria registradas na CVM e chamam

atenção os seguintes dados: o número de sócios dessas firmas varia entre

63 e 136, há dentre estes sócios detentores de cotas com valor total

compreendido entre R$ 3 e R$ 40 (entre três e quarenta reais).

12. A soma do capital social das quatro maiores firmas de auditoria

registradas na CVM monta aproximadamente R$ 13 milhões, enquanto

seu faturamento anual chega até mil vezes o valor do capital social.

Estas mesmas firmas são responsáveis por auditar companhias abertas

cujo patrimônio líquido soma cerca de R$ 1,8 trilhão e fundos de

investimentos cuja soma do patrimônio líquido supera R$ 3 trilhões.

13. Adicionalmente, caso seja limitada a responsabilidade dos sócios de

firmas de auditoria independente – pessoa jurídica à sua participação no

capital social, e não ao dano gerado, haveria um descompasso em

relação aos auditores independentes – pessoa física que estariam

obrigados a indenizar completamente os danos provocados já que,

Memorando 17 (0861179) SEI 19957.006874/2019-18 / pg. 7

conforme o Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”,

ao passo que sócios de firmas de auditoria teriam responsabilidade

limitada ao valor de sua cota social.

14. Conclui o memorando ao afirmar que a responsabilidade

subsidiária, ilimitada e solidária dos sócios de auditores

independentes – pessoa jurídica cadastrados na CVM se revela mais

adequada à função desempenhada por estes no âmbito do mercado de

valores mobiliários e às características deste mercado.

Da manifestação da PFE

15. Em 11 de maio de 2017 a Procuradoria Federal Especializada (PFE)

emitiu o Parecer n. 00041/2017/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU que, discorre,

inicialmente sobre a adoção da forma de sociedade simples pelas firmas

de auditoria independente, classificando tal adoção como preceito

inafastável, na medida em que decorre da própria natureza da pessoa

jurídica em questão, de caráter não-empresarial e intelectual. Que a

Instrução CVM 308/99 apenas disciplina a matéria, dado que não poderia

contrariar determinação de Lei.

16. Volta-se, então, a analisar a questão da limitação ou não da

responsabilidade dos sócios. Inicia lembrando que a regulação financeira,

em sede do mercado de valores mobiliários, é norteada por três objetivos

centrais: (i) a proteção dos investidores contra fraudes e abusos, (ii)

a manutenção de um mercado justo, eficiente e transparente; (iii)

a redução de riscos sistêmicos, de molde a preservar a integridade do

sistema financeiro.

17. Quanto à teoria da desconsideração da pessoa jurídica, a PFE afirma

que ela não se presta como sucedâneo da responsabilidade limitada e

solidária entre os sócios e, menos ainda, a ela se equivale. E afirma que é

evidente que a opção pelo regime de responsabilidade ilimitada acautela,

de forma mais efetiva, os direitos daqueles que vierem a contratar com a

sociedade.

18. E, em vista da exposição que faz sobre o tema, entende que as

exigências estabelecidas pelo artigo 4º da ICVM 308/99 mostram-se

razoáveis, dentro dos limites traçados pelo código civil, haja vista que

consistem em mais um instrumento de garantia aos investidores e

prevenção de fraudes no âmbito do exercício da auditoria independente,

dada a essencialidade da atividade para o mercado de valores mobiliários.

E destaca, ainda, que se cuida de decisão afeita à política regulatória,

dado que o código civil não obsta a adoção do regime de responsabilidade

limitada pelas sociedades simples, desde que optem por um tipo

societário que se organize como tal.

19. Conclui o parecer afirmando que a exigência para que as firmas de

auditoria adotem a forma de sociedade simples é preceito inafastável,

que as exigências constantes na ICVM 308/99 encontram-se

conforme os preceitos legais que regem a matéria e que se trata de

política regulatória que encontra razoável justificativa na relevância da

atividade de auditoria independente para higidez e confiabilidade

do mercado de valores mobiliários.

Do Ofício/CVM/SNC/GNA/N. 208/17

20. Em 01 de junho de 2017 foi emitido o Ofício/CVM/SNC/GNA/N. 208/17,

ao IBRACON, contendo a resposta da CVM à solicitação de revisão dos

incisos I e III do artigo 4º da ICVM 308/99.

21. Inicia a resposta afirmando que a atividade de auditoria independente

é atribuição privativa de contadores, no âmbito do MVM decorre de

determinação legal e no interesse público e que não constitui elemento

Memorando 17 (0861179) SEI 19957.006874/2019-18 / pg. 8

de empresa.

22. São citados os objetivos da regulação da CVM, citadas no item 16

acima, e que a edição de instruções configura expressão dessa função

regulatória constitucionalmente atribuída à CVM, como agente normativo e

regulador.

23. Destaca que os elementos que norteiam o posicionamento inicial da

CVM continuam válidos e atualizados, quais sejam (a) a importância do

auditor como suporte indispensável ao regulador, (b) a figura do auditor

como elemento imprescindível para a credibilidade do mercado e como

instrumento de inestimável valor na proteção dos investidores, já que sua

função é zelar pela fidedignidade e confiabilidade das demonstrações

contábeis da entidade auditada, (c) a exatidão e clareza das

demonstrações contábeis, inclusive a divulgação em notas explicativas de

informações indispensáveis à visualização da situação patrimonial e

financeira e dos resultados da entidade auditada, e (d) a necessidade de

que o mercado disponha de auditores independentes altamente

capacitados e que, ao mesmo tempo, desfrutem de um elevado grau de

independência da sua atividade.

24. Salienta que a sistemática legal da sociedade simples pura conduz à

responsabilidade ilimitada e subsidiária de seus sócios, a teor do artigo

1.023 do CC, cabendo ao contrato social a definição acerca da

solidariedade e que, por tal razão, o agente regulador houve por bem

determinar que a responsabilidade dos sócios fosse, além de ilimitada,

solidária.

25. Informa ainda que é possível que as sociedades simples se constituam

segundo os tipos de societários aplicáveis às sociedades empresariais,

sendo possível que seus sócios tenham responsabilidade limitada ao valor

das cotas subscritas. Cumprindo ainda observar que em se tratando de

sociedades empresárias a limitação de responsabilidade dos sócios é afeita

às obrigações sociais, não se confundindo com a responsabilidade por atos

ilícitos, que, via de regra, será sempre ilimitada, inclusive face à teoria da

desconsideração da pessoa jurídica, adotada por nosso sistema jurídico e

ao disposto no artigo nº 1.080 do CC. Destacando, porém, que a teoria da

desconsideração da personalidade jurídica não se presta como sucedâneo

da responsabilidade ilimitada e solidária entre os sócios nem a ela se

equivale.

26. Registra que a opção pelo regime de responsabilidade ilimitada

acautela, de forma mais efetiva, os direitos dos que vierem a contratar

com a sociedade, embora haja outros mecanismos para assegurá-los. E

confirma que as exigências estabelecidas na ICVM 308/99 mostram-se

razoáveis como mais um instrumento de garantia aos investidores e

prevenção de fraudes no âmbito do exercício da auditoria independente,

atividade essencial ao MVM e que se cuida a decisão de política

regulatória, com indiscutível conformidade com o princípio da legalidade.

27. Finaliza reafirmando que considera que a adoção da forma de

sociedade simples é preceito inafastável, que as exigências regulatórias

estão em conformidade aos preceitos legais e que se trata de política

regulatória que encontra justificativa razoável na relevância da atividade

de auditoria para a higidez e confiabilidade do MVM.

28. Informa, portanto, que a solicitação do IBRACON não será adotada, ou

seja, que a proposta de alteração dos incisos I e III do art. 4º da ICVM

308/99 não encontra justificativa.

Do recurso interposto pelo IBRACON

29. Em 26 de junho de 2017 foi enviada pelo IBRACON à CVM recurso ao

colegiado referente à decisão da SNC emitida no ofício descrito na seção

anterior.

Memorando 17 (0861179) SEI 19957.006874/2019-18 / pg. 9

30. Quanto ao recurso, em síntese, o recorrente alega, em suas razões,

que a decisão ora guerreada teria se baseado em fundamentos genéricos;

que a mesma não teria adentrado de maneira adequada nos fundamentos

econômicos e jurídicos trazidos pelo recorrente; que teria ainda

desconsiderado uma série de estudos e argumentos levantados pelo

recorrente em seu pedido, os quais demonstrariam que o sistema de

estrutura societária e de responsabilidade dos sócios previsto na Instrução

CVM nº 308/99 estaria em desacordo com as melhores práticas

internacionais e com o desenvolvimento recente do direito civil brasileiro;

que não traria justificativas sólidas aptas a descartar de maneira sumária a

discussão acerca da possibilidade de revisão da instrução acima citada;

que teria recorrido ao senso comum, o qual vislumbraria equivocadamente

benefícios na responsabilidade ilimitada que a prática regulatória e a

literatura especializada demonstrariam inexistentes; bem como que a

decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC)

teria permanecido omissa quanto à argumentação do recorrente de que a

situação dos auditores independentes no Brasil seria distinta do regime

geral aplicável às sociedades simples profissionais.

Da análise da SNC acerca do recurso

31. Inicialmente convém destacar que, ao contrário do alegado pelo

IBRACON, a manifestação da SNC decidiu, motivadamente, sobre todos os

pedidos formulados pelo recorrente. Desta forma, não há qualquer

omissão que justifique a reforma da decisão recorrida. É preciso ainda

ressaltar que a ausência de menção, no corpo da decisão recorrida, dos

estudos citados pelo recorrente na fundamentação de seu pedido não

significa que estas argumentações foram desconsideradas pela SNC

quando da análise do pedido. De fato, os mencionados estudos apontam

os modelos de responsabilização dos auditores independentes e as suas

formas societárias previstos em outros ordenamentos jurídicos e indicam

alguns efeitos que estes cenários teriam o condão de produzir na

estrutura do mercado de auditoria destes outros países. Já a decisão da

SNC, respaldada inclusive em manifestação da respectiva Procuradoria

Federal Especializada (PFE), teve como fundamentos o ambiente legal do

ordenamento jurídico pátrio, manifestações doutrinárias especializadas no

tema e as consequências de eventual deferimento do pedido para o

mercado brasileiro de valores mobiliários. Este, inclusive, principal objeto

das atribuições desta autarquia.

32. Em relação ao pedido do recorrente para alteração da forma societária

dos auditores independentes pessoa jurídica, a decisão da SNC se baseou

não só no texto positivado no Código Civil (CC) como também em

ensinamentos da doutrina nacional especializada. Com efeito, conforme

registrado no Memorando 9 (0268200) deste processo, após destacar que

o § 1º do art. 3º da Resolução CFC nº 560/83 define a atividade de

auditoria independente de demonstrações contábeis como atribuição

privativa dos contadores e lembrar que a parte inicial do inciso II do art. 4º

da Instrução CVM nº 308/99 estabelece - como condição para registro de

sociedade de auditoria nesta autarquia - que todos os integrantes do

quadro social das sociedades de auditores devem ser contadores, a SNC

acrescenta o posicionamento doutrinário de Sérgio Campinho[1] sobre a

natureza das sociedades uniprofissionais. No seguinte sentido:

O artigo 966 do Código Civil de 2002, pautado no exercício individual da

empresa, define em seu caput a figura do empresário. Entretanto, no seu

parágrafo único, elencou certas atividades cujo exercício, ainda que com

fim econômico, não qualificaria o seu agente como empresário. Desse

modo, não considera o Código empresário quem exerce profissão

intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o

concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão

Memorando 17 (0861179) SEI 19957.006874/2019-18 / pg. 10

constituir elemento de empresa. Os médicos, advogados, arquitetos,

engenheiros, químicos, farmacêuticos (profissão intelectual de natureza

científica), escritores (natureza literária), músicos, profissionais dedicados

ao desenho artístico ou de modas, fotógrafos (natureza artística), por

exemplo, não são considerados empresários. No âmbito das sociedades,

aquelas de caráter uniprofissional também estariam à margem da

qualidade de empresárias, sendo, pois, simples.

33. Em complemento, a SNC considera o fato de que a atividade de

auditoria independente, no âmbito do mercado de valores mobiliários

(MVM), ocorre em obediência à determinação legal e cita o § 3º do art. 177

da Lei 6.404/76 e o art. 26 da Lei 6.385/76. Adicionalmente, para enfatizar

o interesse público pleiteador da atividade de auditoria no mercado de

valores mobiliários, a SNC menciona que o item 1 da Nota Explicativa à

Instrução CVM nº 308/99 ressalta a importância do sistema de auditoria

independente como suporte indispensável à CVM e destaca “a figura do

auditor independente como elemento imprescindível para a credibilidade

do mercado e como instrumento de inestimável valor na proteção dos

investidores, na medida em que a sua função é zelar pela fidedignidade e

confiabilidade das demonstrações contábeis da entidade auditada”.

34. Assim, diante da compreensão que o exercício da atividade de

auditoria independente de demonstrações contábeis é uma atribuição

privativa de contadores; que no âmbito do mercado brasileiro de valores

mobiliários a referida atividade ocorre por determinação legal e no

interesse público; ademais não constituindo elemento de empresa, a SNC

manifesta seu entendimento de que a sociedade simples é a espécie

societária adequada às sociedades de auditores independentes

registradas nesta autarquia.

35. Oportuno lembrar, que o mesmo entendimento foi manifestado pela

PFE no Parecer nº 00041/2017/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU (nº 0278365

deste processo). Nestes termos:

A princípio, relativamente à exigência de que as sociedades de auditoria

independente adotem a forma de sociedade simples, parece-nos que se

cuida de preceito inafastável, na medida em que decorre da própria

natureza da pessoa jurídica em questão, de caráter não-empresário e

intelectual.

[...]

Ora, na esteira do Memorando nº 9/2017-CVM/SNC/GNA, inferimos que a

auditoria independente consiste em atividade intelectual, privativa de

contadores, cujo exercício decorre de expressa dicção legal (art. 26 da Lei

6.385/76 e art. 177, § 3º, da Lei das S.A.), não constituindo elemento de

empresa. Enquadra-se, portanto, na exceção prevista pelo art. 966, p.u.,

do Código Civil.

Nesse passo, a Instrução CVM nº 308/99 apenas disciplina a matéria no

âmbito da competência regulatória da Autarquia. E, evidentemente, na

qualidade de ato normativo infralegal, não poderia contrariar aquilo que a

lei determina.

36. Ainda sobre o tema, é interessante destacar a ementa do julgado

colacionada pelo recorrente no § 50 de suas razões de recorrer. De fato,

pelos termos da mesma, é possível inferirmos que o juízo a

quo considerou, para efeitos de benefícios na esfera tributária municipal

(Município de Sorocaba), que a sociedade de auditoria contribuinte

(Pricewaterhousecoopers Auditores Independentes) tem estrutura

empresarial. Não podendo ser, assim, contemplada com o benefício

requerido. No entanto, é importante considerarmos o fato de que a própria

sociedade de auditoria então litigante e associada do ora recorrente, ao

requerer o benefício vedado às sociedades empresariais, se reconhece

como sociedade uniprofissional e simples.

Memorando 17 (0861179) SEI 19957.006874/2019-18 / pg. 11

37. No que diz respeito aos alegados obstáculos ao desenvolvimento da

atividade de auditoria, que o recorrente afirma que são trazidos pela

exigência de responsabilidade ilimitada dos sócios das firmas de auditoria,

não se vislumbra a sua ocorrência efetiva no mercado brasileiro, tendo em

vista que no caso da diminuição da concorrência ou existência de barreiras

de entrada excessivas o que se observa é justamente o oposto com um

número expressivo de firmas de auditoria registradas na CVM sem

variação significativa nos últimos anos. Tem-se, por exemplo, uma

movimentação constante de concessões e de cancelamento de registros

de auditores com a manutenção de cerca de 400 firmas de auditoria

registradas e, portanto, aptas a prestar serviços no âmbito do mercado de

valores mobiliários.

38. Houve, entre 2001 e 2016, nada menos que 375 concessões de novos

registros de auditores independentes, ao passo que houve 398 registros

cancelados, fazendo com que a quantidade de auditores registrados se

altere de 429 para 406, numa redução de apenas cerca de 5% no total de

auditores aptos a realizar trabalhos de auditoria de entidades reguladas

pela CVM. O que afasta outro argumento trazido pelo recorrente, que

afirma que “o bom funcionamento do mercado de capitais depende da

existência de escolha suficiente de sociedades de auditoria, de maneira

que as empresas nele atuantes possam, livremente, optar por quem terão

suas contas auditadas”.

39. Outro argumento trazido pelo recorrente, embora não apresente

dados fáticos e apenas faça referência genérica a estudos e documentos

que não tratam exatamente dos resultados de tais medidas, é que a

experiência internacional acerca da limitação da responsabilidade do

auditor é “bem sucedida” ou que “não veio acompanhada de um declínio

na qualidade das auditorias independentes”.

40. Sobre esta questão, é importante trazer à discussão resultados de

pesquisas empíricas realizadas em diversas jurisdições que decidiram

limitar a responsabilidade dos auditores, em que foi possível que

acadêmicos verificassem o real efeito de tal medida sob diversos ângulos.

41. Laitinen (2015) analisou 1.306 relatórios de auditoria de 6 países (3

com limitação de responsabilidade de auditoria e 3 sem esta limitação) e

concluiu que a qualidade das demonstrações financeiras – medida

por absolute discretionary accruals (proxy para gerenciamento de

resultados) – é afetada por liability caps no caso de grandes companhias

auditadas por firmas “não big-4”, apontando resultados opostos aos do

estudo da London Economics (2006) repetidamente citado no recurso do

IBRACON.

42. Chen et al. (2010) examinaram demonstrações financeiras de 5.462

companhias listadas na China, relativas ao período de 2000 a 2004 e

verificaram que a probabilidade de emissão de reportes fraudulentos,

baseado em investigações da China Securities Regulatory

Comission (CSRC), é maior para companhias auditadas por firmas com

responsabilidade limitada e aponta que seus resultados estão em linha

com estudos anteriores como Dye (1995), Chan e Pae (1998), Scwhartz

(1997) e Muzatko et al (2004). Citam ainda estes autores pesquisa de

Choi et al (2004) que verifica um aumento no risco dos portfólios das

grandes firmas de auditoria nos EUA após a mudança do regime de

responsabilização de auditores ocorrida em 1994.

43. Geiger e Raghunandan (2001) analisaram 365 demonstrações

financeiras de empresas que entraram em processo de falência de 1991 a

1998 e concluíram que a probabilidade de uma empresa ter tido ênfase

de continuidade do relatório dos auditores foi significativamente menor no

período após a reforma que limitou a responsabilidade dos auditores nos

EUA. Os mesmos autores apresentam novo estudo em 2006, avaliando

694 companhias que entraram em processo de falência de 1991 a 2001, e

Memorando 17 (0861179) SEI 19957.006874/2019-18 / pg. 12

concluíram que houve redução significativa na probabilidade das

empresas denominadas “Big6” emitirem relatório com a inclusão de

ênfase relativa à continuidade, enquanto que para as “Não BIG6” esse

fenômeno não é observado, o que demonstra que apenas as maiores

firmas de auditoria seriam alvo do efeito de tal alteração normativa,

resultado oposto à argumentação do IBRACON de que a limitação de

responsabilidade serviria de incentivo a uma maior participação de firmas

de pequeno e médio porte.

44. Lee, Mande e Son (2009) avaliam demonstrações financeiras de 7.677

no período de 1992 a 1998 e confirma que após a reforma da

responsabilidade dos auditores no mercado norte-americano o custo de

capital próprio das companhias aumentou 1,32%, sugerindo uma

deterioração da qualidade das informações financeiras publicadas.

Adicionalmente, seus testes demonstraram que clientes das firmas de

auditoria “Big6” experimentaram um maior aumento no custo de capital

comparado aos clientes de auditorias “não Big6”, o que confirmaria uma

redução na qualidade de auditoria das “Big6” após a reforma do sistema

de responsabilidade dos auditores no mercado americano.

45. Outro aspecto apontado no recurso apresentado pelo IBRACON, como

problema relacionado ao modelo de responsabilidade ilimitada dos sócios

de empresas de auditoria no Brasil é o custo adicional relacionado a esta

estrutura. Porém, na leitura de Lennox e Li (2012), artigo extensamente

citado no recurso do IBRACON, há dentre as conclusões alcançadas a

informação de que um “dilema” verificado pelos pesquisadores é porque

os honorários de auditoria não caíram após as firmas passarem por uma

reforma que reduziu a responsabilidade de seus sócios. Ou seja, um dos

ganhos apontados pelo IBRACON em sua sugestão de reforma do regime

de responsabilização de auditores, que seria a redução de custos de

auditoria, não ocorreu na prática em mercados em que esta decisão foi

tomada.

Desta forma, considerando os argumentos expostos acima, tanto em

relação às conclusões de estudos internacionais realizados em jurisdições

em que a limitação de responsabilidade dos auditores está em vigor,

demonstrando claros prejuízos à qualidade dos trabalhos de auditoria e ao

mercado de capitais, de modo geral, além da demonstração clara que os

problemas que supostamente seriam superados por tal alteração

regulatória (barreiras de entrada a auditores de menor porte e opções

limitadas de auditores à disposição do mercado) não ocorrem atualmente

no mercado de valores mobiliários brasileiro, não há qualquer omissão que

justifique a reforma da decisão recorrida.

Estudos citados neste documento:

Laitinen, J. (2015) The effect of limiting statutory auditors’ civil liability on

financial reporting quality: Empirical evidence on liability caps and

earnings management in Europe. NJB, V. 64, n. 3, p. 207-224.

London Economics (2006). Study on the Economic Impact of Auditors’

Liability Regimes (MARKT/2005/24/F): Final Report To EC-DG Internal

Market and Services. Available from World Wide Web: .

Chen, C.; Chin, C.; Chi, H. (2010) Audit Firm Legal Form and Client

Fraudulent Financial Reporting. Working Paper. Singapore

Management University.

Geiger, M.A., Raghunandan, K., (2001). Bankruptcies, audit reports,

and the reform act. Auditing: A Journal of Practice and Theory Vol. 20 N.

1, p. 187–195.

Geiger, M.A., Raghunandan, K., Rama, D.V., (2006) Auditor decisionmaking in different litigation environments: the Private Securities

Litigation Reform Act, audit reports and audit firm Size. Journal of

Accounting and Public Policy V. 25, p. 332–353.

Memorando 17 (0861179) SEI 19957.006874/2019-18 / pg. 13

Lennox, C., Li, B. (2012) The consequences of protecting audit

partners’ personal assets from the threat of liability. Journal of

Accounting and Economics. Vol. 54. P. 154-173.

Lee, H.; Mande, V.; e Son, M. (2009) The Effect of the Private

Securities Litigation Reform Act of 1995 on the Cost of Equity

Capital. Quarterly Journal of Finance and Accounting, V. 48, N. 2, p. 85106

[1] CAMPINHO, Sérgio. O Direito de Empresa à luz do código civil. 12.

ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2011. p. 47-48."

5. No âmbito do Colegiado, o processo teve como relator o Diretor Gustavo Borba,

que assim relatou e votou:

"RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pelo Instituto dos Auditores Independentes

do Brasil – IBRACON ("Consulente") visando à alteração dos incisos I e III do

art. 4º da ICVM 308/99[1] a fim de permitir que os auditores

independentes pessoa jurídica registrados na Comissão de Valores

Mobiliários (CVM) possam adotar forma societária diversa da sociedade

simples, bem como que possam estabelecer responsabilidade proporcional

e limitada de seus sócios.

De maneira sucinta, o IBRACON enviou consulta à CVM em 30/05/2016

buscando a revisão dos incisos acima mencionados, alegando,

principalmente, que i) existiria um movimento internacional (França,

Alemanha, Reino Unido e Estados Unidos) para adotar uma flexibilização

da estrutura societária no mercado de auditoria e a adoção de modelos de

responsabilidade limitada para esse profissional; ii) tais mudanças

resultariam em aumento da concorrência e em maior facilidade para

retenção de talentos; iii) a estrutura atual (sociedade simples e

responsabilidade ilimitada dos sócios) resultaria na emissão de pareceres

excessivamente conservadores e irrealistas; iv) a evolução do direito

brasileiro seria no sentido de valorização da liberdade de estruturação

societária (art. 983 do CC/2002); e v) a consolidação do institudo da

desconsideração da personalidade jurídica no direito brasileiro seria

suficiente para desincentivar eventuais abusos de personalidade jurídica.

A consulta foi analisada pela Procuradoria Federal Especializada - PFE/CVM

e pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC que

concluíram - e informaram o IBRACON sobre esse entendimento em

01/06/2017 (0305022) - que i) "a exigência de que as sociedades de

auditoria independente adotem a forma de sociedade simples caracterizase como preceito inafastável, na medida em que decorre da própria

natureza da pessoa juríca"; ii) que as exigências constantes no art. 4º, I e

III da ICVM 308/99 estariam de acordo com os preceitos legais que regem

a matéria; iii) "o estabelecimento do regime de responsabilidade ilimitada

e solidária trata-se de política regulatória promovida pelo Agente

Regulador que encontra justificativa razoável na relevância da atividade de

auditoria independente para a higidez e confiabilidade do mercado de

valores mobiliários".

Em 26/06/2017, o IBRACON interpôs recurso ao Colegiado contra esse

entendimento (0310388). Tal recurso foi analisado pela área técnica por

meio do Memorando 14 (0324099) que entendeu, basicamente, pela

manutenção de seu entendimento.

Para o relatório detalhado do caso, reporto-me ao Memorando nº 14/2017CVM/SNC/GNA (0324099).

Memorando 17 (0861179) SEI 19957.006874/2019-18 / pg. 14

VOTO

A melhor forma de tratar o assunto objeto do presente processo, dada sua

complexidade e abrangência, seria no âmbito de uma reforma da ICVM

308/99, e não por meio de um recurso contra a posição da SNC

manifestada em resposta à consulta feita pelo IBRACON.

Ocorre que, apesar de o Edital de Audiência Pública SNC Nº 01/17

("Edital"), ter sido publicado em 29/03/2017, após a consulta do IBRACON

(de 03/06/2016), a matéria não foi incluída nas discussões iniciais

relacionadas à edição da ICVM 591/17, que alterou a ICVM 308/99.

Diante dessa situação, o IBRACON, durante o processo de audiência

pública em tela, manifestou-se a favor de que o inciso I do art. 4º da ICVM

308/99 previsse que a sociedade de auditoria pudesse adotar "qualquer

uma das formas previstas em Lei" e que o inciso III (equivocadamente

indicado como inciso II na manifestação de audiência pública) deixasse de

prever que a responsabilidade pela reparação de danos causados a

terceiros, por culpa ou dolo, no exercício de suas atividades profissionais,

fosse solidária e ilimitada, e que a redação de tal inciso passasse a ser a

seguinte:

II – constar do contrato social, ou ato constitutivo equivalente, cláusula

dispondo que a sociedade responsabilizar-se-á civilmente pela reparação

de dano que causar a terceiros, por culpa ou dolo, no exercício da

atividade profissional, nos termos da Lei 6.385/1976;

No mesmo sentido manifestou-se o Conselho Regional de Contabilidade de

São Paulo - CRC-SP, sugerindo que a responsabilidade ilimitada deveria ser

substituída por responsabilidade limitada, com um limite de valor

estabelecido.

Apesar de não constarem do Edital de Audiência Pública, tais sugestões,

considerando sua relevância e o fato de terem sido objeto de

questionamento anterior à publicação do Edital, foram analisadas no

contexto da revisão da ICVM 308/99, tanto pelas áreas técnicas quanto

pelo Colegiado da CVM, e concluiu-se, como informado no RELATÓRIO DE

ANÁLISE - Audiência Pública SNC nº 01/17 – Processo SEI

19957.002575/2017-42, que:

(...) as atuais exigências estabelecidas pelo art. 4º da ICVM 308/99

mostram-se razoáveis, dentro dos limites traçados pelo Código

Civil, haja vista que consistem em mais um instrumento de

garantia aos investidores no âmbito do exercício da auditoria

independente, dada a essencialidade da atividade e a necessidade

de manutenção da higidez e confiabilidade para o mercado de

valores mobiliários. Está sendo alterada a redação do inciso I, art.

4º, para sua adequação ao tipo societário previsto no atual Código

Civil, a saber:

“I - estar inscrita no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, sob a

forma de sociedade simples pura, constituída exclusivamente para

prestação de serviços profissionais de auditoria e demais serviços

inerentes à profissão de contador;” (grifamos).

Dessa forma, considerando que a matéria objeto da consulta já foi

analisada no âmbito da reforma da Instrução CVM nº 308/99, com a

manifestação do Colegiado da CVM sobre o tema, a questão encontra-se

superada.

Apesar disso, considerando a complexidade e a importância da matéria,

entendo não haver impedimento, sendo até mesmo conveniente, que a

questão seja novamente apreciada quando de eventual atualização futura

da ICVM 308/99.

Pelo exposto, voto pela perda do objeto do presente processo e

determino o envio de comunicado ao Consulente informando-o

Memorando 17 (0861179) SEI 19957.006874/2019-18 / pg. 15

desta decisão, seguido do arquivamento do presente processo.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2017.

Gustavo Borba

Diretor Relator

[1] Art. 4º Para fins de registro na categoria de Auditor Independente Pessoa Jurídica, deverá a interessada atender às seguintes condições:

I - estar inscrita no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, sob a forma de

sociedade civil, constituída exclusivamente para prestação de serviços

profissionais de auditoria e demais serviços inerentes à profissão de

contador; (...)

III – constar do contrato social, ou ato constitutivo equivalente, cláusula

dispondo que a sociedade responsabilizar-se-á pela reparação de dano

que causar a terceiros, por culpa ou dolo, no exercício da atividade

profissional e que os sócios responderão solidaria e ilimitadamente pelas

obrigações sociais, depois de esgotados os bens da sociedade."

6. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Diretor Relator

Gustavo Borba.

7. No momento atual, o IBRACON retoma a discussão apresentando a presente

proposta de alteração normativa. Desta vez, além do mesmo referencial

apresentado anteriormente, apresenta parecer exarado por professor de Direito,

com suas razões de defesa para a posição ora defendida pelo IBRACON. No

referido documento são feitas diversas ponderações a respeito da atividade de

auditoria independente; sobre a regulamentação inicial feita pelo Banco Central

do Brasil; sobre a Lei nº 6.385/76 e a regulamentação da CVM; sobre as alterações

promovidas na década de 90 nas normas antecessoras à atual Instrução CVM nº

308/99; sobre os pressupostos que fundamentaram a exigência da estrutura

societária em comento; e, ao final, traça paralelos entre a regulamentação

existente para os auditores independentes e outros agentes de mercado com

registro na CVM.

8. Ao final, o parecerista conclui:

"(i) O Banco Central, responsável inicial por conceder o registro de auditor

independente e regulamentar essa atividade, não restringia o tipo

societário adotado pelas empresas de auditoria, e tampouco criava regras

quanto ao regime de responsabilidade dos seus sócios;

(ii) A Lei 6.385 outorgou competência à CVM para normatizar e fiscalizar o

mercado de valores mobiliários, inclusive a atividade de auditoria

independente das demonstrações financeiras de companhias abertas e

instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários,

nos termos do art. 26 daquela lei;

(iii) O parágrafo segundo do art. 26 da Lei 6.385 também instituiu o

regime de responsabilidade civil das empresas de auditoria e auditores

independentes “pelos prejuízos que causarem a terceiros em virtude de

culpa ou dolo no exercício das funções previstas neste artigo”;

(iv) Em 1978, exercendo pela primeira vez sua função normativa quanto

ao tema dos auditores independentes, a CVM editou a Instrução CVM nº

04, exigindo que do contrato social das empresas de auditoria

Memorando 17 (0861179) SEI 19957.006874/2019-18 / pg. 16

independente constasse cláusula estabelecendo que os sócios

responderão, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais depois

de esgotados os bens da sociedade;

(v) Essa exigência decorreu do entendimento da SJU no sentido de que os

sócios dos Auditores Independentes – Pessoa Jurídica deveriam responder

civilmente na mesma extensão que os Auditores Independentes – Pessoa

Física, já que os tribunais vacilavam em responsabilizá-los por atos ilícitos

praticados em nome da empresa de auditoria;

(vi) Desde a edição da Instrução CVM nº 04/78 não se coloca em

discussão o regime de responsabilidade dos sócios de empresas de

auditoria registradas como “auditor independente”;

(vii) Entretanto, as preocupações manifestadas pela SJU não mais se

sustentam, tendo em vista que:

a) A responsabilidade das empresas de auditoria mede-se na mesma

extensão que a responsabilidade dos auditores independentes pessoas

físicas, sendo certo que, em ambos os casos, as pessoas registradas

perante a CVM responderão com a integralidade do seu patrimônio;

b) A limitação de responsabilidade dos sócios é fundamental ao exercício

eficiente da atividade econômica, sendo amplamente reconhecida no

Direito Societário;

c) Caso, valendo-se do princípio da autonomia da pessoa jurídica e da

limitação de responsabilidade, os sócios das empresas de auditoria ajam

com desvio de finalidade, seu patrimônio poderá ser diretamente atingido,

mediante a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, tal

como hoje positivada na legislação civil; e

(viii) A responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios tampouco se

sustenta como uma alternativa proporcional para o fim de coibir

preventivamente fraudes seja à luz da experiência regulamentar no que

se refere às atividades exercidas por outros participantes do mercado, seja

à luz da estrutura do mercado de serviços de auditoria brasileiro."

9. Considerando o teor do parecer ora apresentado pelo IBRACON, é nossa opinião

que referido documento não apresentou fatos ou elementos novos que, direta ou

indiretamente, já não tivessem sido guerreados e afastados quando da primeira

análise. Entretanto, considerando a natureza jurídica da matéria examinada, e

objetivando um melhor juízo sobre o tema, a PFE-CVM foi novamente consultada.

Em resposta, aquela Procuradoria Especializada, por meio da NOTA n.

00043/2019/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU (0837702), ratificou o entendimento já

exarado no citado Parecer n. 00041/2017/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, deixando

consignado nesta oportunidade que:

"Sobre o tema, a PFE/CVM havia se manifestado, nos termos do PARECER

n. 00041/2017/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, do qual se extraem as

seguintes conclusões:

(i) Na esteira do Memorando nº 9/2017-CVM/SNC/GNA, infere-se que a

auditoria independente consiste em atividade intelectual, privativa de

contadores, cujo exercício decorre de expressa dicção legal (art. 26 da Lei

6.385/76 e art. 177, § 3º, da Lei das S.A.), não constituindo elemento de

empresa. Enquadra-se, portanto, na exceção prevista pelo art. 966, p.u.,

do Código Civil.

(ii) A exigência de que as sociedades de auditoria independente adotem a

forma de sociedade simples, portanto, decorre da própria natureza da

pessoa jurídica em questão. Nesse passo, a Instrução CVM nº 308/99

apenas disciplina a matéria no âmbito da competência regulatória da

Autarquia. E, evidentemente, na qualidade de ato normativo infralegal,

não poderia contrariar aquilo que a lei determina.

Memorando 17 (0861179) SEI 19957.006874/2019-18 / pg. 17

(iii) No mais, as exigências constantes no art. 4º, inciso I e III da Instrução

CVM 308/99 no que concerne à exigência de adoção do modelo de

sociedade simples pura e consequente responsabilidade ilimitada dos

sócios se encontram conforme os preceitos legais que regem a matéria,

embora o Código Civil não obste a adoção do regime de responsabilidade

limitada pelas sociedades simples (impróprias).

(iv) Trata-se de política regulatória promovida pelo Agente Regulador que

encontra justificativa razoável na relevância da atividade de auditoria

independente para higidez e confiabilidade do mercado de valores

mobiliários.

Dessa forma, ratifica-se as conclusões exaradas no citado PARECER n.

00007/2016/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, na consideração de que a

exigência relativa à adoção, pelas sociedades de auditoria independente,

da forma de sociedade simples, decorre da própria natureza da pessoa

jurídica em questão, haja vista que a auditoria independente se traduz em

atividade intelectual, privativa de contadores, nos termos da exceção

prevista pelo art. 966, p.u.[1], do Código Civil.

Ao reverso, a exigência concernente ao modelo de responsabilidade

ilimitada revela política normativa da CVM como agente regulador do

mercado de capitais, pois o Código Civil não obriga a adoção deste modelo

pelas sociedades simples, a teor do disposto no art. 983 do referido

diploma[2]. Nesse passo, revela opção regulatória que poderá ser revista,

conforme juízo técnico-discricionário da Autarquia."

10. Nesse ponto, cabe mencionar os diversos estudos, anexados aos autos, todos

direta ou indiretamente relacionados a alteração da estrutura societária das

sociedades de auditoria, especificamente à implementação de responsabilidade

limitada naquelas firmas internacionais. A leitura desse conjunto de estudos indica

que tal alteração ou implementação não trouxe ao mercado internacional

benefícios relevantes. Alguns daqueles trabalhos demonstram, por meio de

modelagens de pesquisa, danos causados ao mercado em consequência de falhas

na atuação profissional após a alteração da estrutura societária e de

responsabilidade das sociedades de auditoria e de seus sócios. Ressalte-se que,

ainda que possa haver similaridades nos ambientes em que estes estudos foram

feitos, não é possível “transpor” os efeitos lá observados para o mercado

brasileiro, que tem seu próprio sistema legal, sua estrutura regulatória específica e

outras nuances que devem ser observadas quando de sua discussão. Por outro

lado, não se pode desconsiderar que tais efeitos são relevantes e podem causar

impactos indesejáveis em nosso ambiente.

11. Deve ser considerado que os trabalhos acadêmicos aqui citados, não esgotam

as pesquisas relacionadas ao assunto. No entanto, trata-se de um conjunto

expressivo, com amostras significativas, em mercados importantes no cenário

internacional, avaliando efeitos tanto no trabalho dos auditores, quanto na

qualidade das demonstrações financeiras, inclusive quanto ao custo de capital e a

probabilidade de reporte fraudulento ou de baixa qualidade informacional.

Chama atenção o fato de que a maior parte dos resultados encontrados

aponta para o sentido oposto ao defendido na presente proposta de alteração

normativa e que já foram citados na primeira tratativa (consulta) do IBRACON

sobre o tema (19957.005581/2016-71). É possível verificar que os efeitos danosos

aos mercados onde tal alteração de responsabilidade foi implementada são

significativos. Destaque-se, ainda, que o principal estudo acadêmico apresentado

pelo IBRACON (mantido também nesta nova empreitada - 0790771), foi publicado

Memorando 17 (0861179) SEI 19957.006874/2019-18 / pg. 18

pela London Economics em 2006, enquanto que a maioria dos estudos por nós

coletados e analisados são mais recentes e, como já frisado, concluem de forma

contrária à tese defendida pelo proponente.

12 Ainda em relação à proposta de supressão requerida, o IBRACON afirma que:

"O rígido regime de responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios gera inúmeras

consequências negativas, como (i) a redução da concorrência no mercado para

esse serviço; (ii) o aumento da dificuldade para atrair e reter profissionais

talentosos para o setor; e (iii) o surgimento de barreiras em relação ao

crescimento e escopo das atividades das empresas de auditoria".

13. Tais afirmações devem ser debatidas. Afirmar que a adoção da

responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios causa "a redução da concorrência

no mercado para esse serviço", contradiz parte da argumentação apresentada.

Temos que, se a responsabilidade dos sócios diminui a concorrência do mercado,

como explicar, então, que em "países em que os mercados para os serviços de

auditoria são mais desenvolvidos, os quais flexibilizaram, nas últimas décadas, as

restrições relativas aos tipos societários e ao regime de responsabilidade dos

sócios das firmas de auditoria", existe concentração da atividade de auditoria

independente em mesmo patamar daquele existente em nosso ambiente? Sobre o

tema, segundo os dados disponíveis no site http://www.contabilidadefinanceira.com/2018/11/concentracao-no-mercado-de-auditoria.html[3], a

participação das quatro maiores sociedades de auditoria em quase todo o

mercado europeu está acima dos 70% (setenta por cento). Nos dados há o

destaque para o mercado escandinavo (88%), o italiano (84%), o alemão (60%) e o

inglês (77%).

14. Várias pesquisas acadêmicas que abordam o tema procurando soluções para a

concentração no mercado brasileiro, reconhecem que o problema existe em nível

mundial. Por exemplo, Bonfim et al (2014)[1], no artigo intitulado “Concentração

no mercado de auditoria independente”, tentou identificar as causas do problema.

Para tanto, foi calculado o Grau de Concentração com base na receita líquida das

100 maiores empresas mundiais de auditoria. Naquele estudo concluiu-se que as

quatro maiores empresas de auditoria (PWC, KPMG, Deloitte e EY)

alcançavam 73% (setenta e três por cento) do total de receita líquida do mercado

de auditoria global. Ainda na análise da concentração do mercado de auditoria,

Velozo et al (2013)[2], ao analisar a “Atuação das Big Four no Cenário Empresarial

Brasileiro”, assim como outros pesquisadores citados naquele estudo, partem da

premissa de que o mercado de auditoria independente é concentrado. No mesmo

estudo, esclarecem que “as opiniões sobre os benefícios ou não da concentração

deste mercado são divergentes entre os analistas e profissionais do ramo quanto

ao desempenho e desenvolvimento do trabalho de auditoria”. Nesse mesmo

contexto, ao concluírem sobre a concentração do mercado de auditoria no Brasil,

esclarecem que “esse ponto específico guarda relação com o relatório produzido

em 2008 pelo GAO apontado por Dantas et al. (2012), em que prevalece a

contratação das Big Four pelas grandes empresas, uma vez que na visão das

companhias consultadas as demais firmas de auditoria (pequeno e médio porte)

não atenderiam os requisitos que elas almejam de um auditor externo”. Ou seja,

mesmo em ambientes em que ocorreu a mudança em relação à responsabilidade

dos sócios de auditoria, a concentração continuou existindo.

Memorando 17 (0861179) SEI 19957.006874/2019-18 / pg. 19

15. Continuando, a afirmação de que a responsabilidade dos sócios, no modelo

atual, provoca "o aumento da dificuldade para atrair e reter profissionais

talentosos para o setor", em nossa opinião, carece de mais elementos que possam

substanciar o entendimento expresso pelo IBRACON. Na tentativa de identificar

essa dificuldade por parte das sociedades de auditoria, efetuamos consulta ao

Cadastro de Auditores registrados na CVM, restrita apenas às quatro maiores

("big four"). Com um rápido levantamento na quantidade de sócios dessas

sociedades nos últimos cinco anos, verificamos que de 2014 até a presente data,

160 (cento e sessenta) sócios, entre eles os que foram aposentados, deixaram as

respectivas sociedades. Entretanto, outros 203 (duzentos e três) sócios

ingressaram naquelas sociedades, o que, aparentemente, conflita com a

argumentação do IBRACON já que os ingressos superam as saídas no período

computado, últimos cinco anos. Ressalte-se, contudo, que este levantamento não

esgota a argumentação trazida pelo solicitante, que prescinde de considerações

qualitativas que baseiem a afirmação, estando restrita, apenas, ao caráter

quantitativo da polêmica em debate.

16. Em linha com o até aqui discutido, o IBRACON ao afirmar que a

atual responsabilidade solidária e ilimitada concorre para "o surgimento de

barreiras em relação ao crescimento e escopo das atividades das empresas de

auditoria", também não nos parece apropriado. Desnecessário lembrar que o

auditor independente é considerado parte importante para a credibilidade e o

desenvolvimento do mercado de capitais, além do que, com a emissão de sua

opinião, assume responsabilidade técnico-profissional definida, inclusive de

ordem pública. Assim, associar a supressão da responsabilidade solidária e

ilimitada à possibilidade de crescimento e ao escopo das atividades das empresas

de auditoria, lançam questionamentos em relação a que barreiras seriam essas.

De que forma a responsabilidade solidária e ilimitada impede o crescimento das

sociedades de auditoria ou podem alterar o escopo das atividades de auditoria?

Então, se os trabalhos e atividades já são realizados dentro dos padrões e

requerimentos das normas profissionais, com avaliações de riscos inerentes à

atividade de auditoria, como a adoção de outro modelo de responsabilidade iria

afetar tais ações? Podemos inferir que seria em função de um risco menor a ele

associado, ao final? Tais questões trazem preocupações quanto à qualidade do

trabalho de auditoria produzido nesse ambiente. Mais grave ainda a preocupação,

se considerarmos os estudos acadêmicos aqui mencionados. Deve-se enfatizar

que essa responsabilidade dos sócios visa cobrir eventuais reparações de prejuízos

causados a terceiros pelos auditores independentes, por culpa ou dolo na sua

atuação profissional, conforme o disposto no §2º, art. 26, da Lei nº

6.385/76. Frisa-se: por culpa ou dolo na sua atuação profissional. Em

conexão a esta discussão deve ser lembrada a Nota Explicativa da Instrução CVM

nº 308/99, que afirma em seu item "1 - Introdução":

"...

É importante ressaltar que, passados vinte anos e tendo sido introduzidas

diversas alterações normativas, os fundamentos que nortearam o

posicionamento inicial da CVM continuam válidos e atualizados. São eles:

• a importância de um sistema de auditoria independente como

suporte indispensável ao órgão regulador;

• a figura do auditor independente como elemento imprescindível

para a credibilidade do mercado e como instrumento de

inestimável valor na proteção dos investidores, na medida que a

Memorando 17 (0861179) SEI 19957.006874/2019-18 / pg. 20

sua função é zelar pela fidedignidade e confiabilidade das

demonstrações contábeis da entidade auditada;

• a exatidão e a clareza das demonstrações contábeis, inclusive a

divulgação em notas explicativas de informações indispensáveis à

visualização da situação patrimonial e financeira e dos resultados da

entidade auditada, dependem de um sistema de auditoria eficaz e,

fundamentalmente, da tomada de consciência do auditor quanto

ao seu verdadeiro papel dentro deste contexto; e

• a necessidade de que o mercado disponha de auditores independentes

altamente capacitados e que, ao mesmo tempo, desfrutem de um

elevado grau de independência no exercício da sua atividade".

(grifos nossos)

17. Complementarmente, com o intuito de obter subsídios para a discussão, foram

encaminhados e-mails de Consulta Reservada para as seguintes

entidades: ABRASCA, AMEC, ANBIMA, B3, IBGC, IBRI e APIMEC. Ao final do prazo

concedido para resposta, somente a ANBIMA, por intermédio de sua

Representante Institucional, a Sra. Patrícia Vieira de Castro Herculano, apresentou

comentário que entendemos relevante para a presente discussão (0861176):

"Levamos o tema para discussão junto aos nossos associados –

representados na Comissão Técnica de Administração e Custódia - e os

participantes entendem que a responsabilidade do auditor, deve

permanecer como está, conforme determinado na Lei nº 6.385/76 e

regulamentação da CVM, dado que o auditor é um importante agente no

processo de transparência, informação e proteção ao investidor, que vão

além da emissão de relatório sobre as demonstrações financeiras

auditadas.

Já em relação a estrutura societária das empresas de auditoria, não temos

contribuições, considerando que a Associação não representa esse tipo de

empresa e, portanto, discorrer sobre seu modelo societário não nos

pareceu adequado."

18. É interessante notar que a forma de estrutura societária adotada pelas

sociedades de auditoria não fomentou comentários por parte da ANBIMA. Por

outro lado, tem-se clara e manifesta a posição da ANBIMA no sentido de que "a

responsabilidade do auditor, deve permanecer como está, conforme determinado

na Lei nº 6.385/76 e regulamentação da CVM, dado que o auditor é um importante

agente no processo de transparência, informação e proteção ao investidor, que

vão além da emissão de relatório sobre as demonstrações financeiras

auditadas". Desnecessários quaisquer comentários adicionais.

19. Assim, diante de todo o exposto, das possíveis ou prováveis consequências

negativas ao papel e importância do auditor independente, identificadas por

estudos acadêmicos nos ambientes onde a responsabilidade limitada foi adotada,

da falta de indicativos de benefícios ao mercado como um todo e não apenas

aqueles restritos aos sócios e às sociedades de auditoria, do importante

posicionamento de entidade de mercado acerca do papel do auditor no mercado

de valores mobiliários e da manifestação da PFE-CVM constante dos autos, o

entendimento desta área técnica é de que a presente proposta de alteração

normativa não deve ser refletida na Instrução CVM nº 308/99.

Memorando 17 (0861179) SEI 19957.006874/2019-18 / pg. 21

[1] <http://www.etecnico.com.br/paginas/mef26107.htm>. Acesso em 18.10.2019.

[2] <http://www.atena.org.br/revista/ojs-2.2.308/index.php/pensarcontabil/article/viewFile/1984/1792>. Acesso em 18.10.2019.

[3] <http://www.contabilidade-financeira.com/2018/11/concentracao-no-mercadode-auditoria.html>. Acesso em 18.10.2019.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Gerente,

em 24/10/2019, às 15:05, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra,

Superintendente, em 24/10/2019, às 17:04, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Referência: Processo nº 19957.006874/2019-18 Documento SEI nº 0861179

Memorando 17 (0861179) SEI 19957.006874/2019-18 / pg. 22

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