CVM · Colegiado · 24/02/2021
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Decisão do Colegiado nº 19957.006874/2019-18
Inteiro teor
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PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM Nº 308/99 – INSTITUTO DOS AUDITORES INDEPENDENTES DO BRASIL – IBRACON– PROC. SEI 19957.006874/2019-18
Trata-se de proposta de alteração normativa apresentada pelo IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, visando a alteração do art. 4º, incisos I e III da Instrução CVM nº 308/99 (“ICVM 308/99”), a fim de permitir que os auditores independentes pessoa jurídica registrados na CVM possam adotar forma societária diversa da sociedade simples, bem como possam estabelecer responsabilidade proporcional e limitada de seus sócios. No âmbito de consulta (Processo SEI n. º 19957.005581/2016-71), a SNC havia se posicionado, em linha com o parecer da Procuradoria Federal Especializada da CVM (“PFE”), contrariamente à referida alteração, afirmando que as exigências constantes no art. 4º, incisos I e III da ICVM 308/99 encontravam-se em conformidade com os preceitos legais que regem a matéria e justificavam-se ante a relevância da atividade de auditoria independente para a higidez e confiabilidade do mercado de valores mobiliários, embora o Código Civil não obstasse a adoção do regime de responsabilidade limitada pelas sociedades simples. O IBRACON, tempestivamente, apresentou recurso contra aquela decisão e o pleito foi encaminhado ao Colegiado por meio do Memorando nº 14/2017 - CVM/SNC/GNA com proposta de manutenção do entendimento da área técnica. Em reunião de 07.11.2017, considerando que a matéria objeto da consulta já havia sido analisada no âmbito da reforma da ICVM 308/99, que alterou a redação do art.
4º, inciso I, para adequá-lo ao tipo societário previsto no atual Código Civil, o Diretor Relator Gustavo Borba votou pelo reconhecimento da perda do objeto do recurso, no que foi acompanhado pela unanimidade do Colegiado. No contexto atual, em que a CVM debate a revisão das regras atinentes à atividade de auditoria independente, o IBRACON reapresentou a proposta, sob o argumento de que o rígido sistema de estrutura societária e de responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios veiculado pela ICVM 308/99 estaria em descompasso com as melhores práticas internacionais e com o desenvolvimento recente do direito civil brasileiro, implicando em consequências negativas, como (i) a redução da concorrência no mercado para esse serviço; (ii) o aumento da dificuldade para atrair e reter profissionais talentosos para o setor; e (iii) o surgimento de barreiras em relação ao crescimento e escopo das atividades das empresas de auditoria , pois “cada novo sócio adicionado pode comprometer o patrimônio pessoal de todos os sócios dessa entidade, que foi amealhado ao longo da vida do profissional. Isso pode também inibir a promoção de novos sócios e o surgimento de novas firmas, motivando o desinteresse pelo exercício da atividade de auditoria, devido ao alto risco envolvido, podendo prejudicar o mercado de capitais brasileiros”.
Nesse sentido, apresentou parecer jurídico contendo apontamentos acerca da atividade de auditoria independente e a evolução de sua regulamentação no regime regulatório brasileiro, bem como paralelos entre a regulamentação existente para os auditores independentes e outros agentes de mercado com registro na CVM. Ao final, sustentou o parecer que: (i) a responsabilidade das empresas de auditoria é medida na mesma extensão que a responsabilidade dos auditores independentes pessoas físicas, sendo certo que, em ambos os casos, as pessoas registradas perante a CVM responderão com a integralidade do seu patrimônio; (ii) a limitação de responsabilidade dos sócios é fundamental ao exercício eficiente da atividade econômica, sendo amplamente reconhecida no direito societário; (iii) caso, valendo-se do princípio da autonomia da pessoa jurídica e da limitação de responsabilidade, os sócios das empresas de auditoria ajam com desvio de finalidade, seu patrimônio poderá ser diretamente atingido, mediante a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, tal como hoje positivada na legislação civil; (iv) a responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios tampouco se sustenta como uma alternativa proporcional para o fim de coibir preventivamente fraudes, seja à luz da experiência regulamentar no que se refere às atividades exercidas por outros participantes do mercado, seja à luz da estrutura do mercado de serviços de auditoria brasileiro.
Ao analisar o expediente, a SNC, por meio do Memorando nº 17/2019-CVM/SNC/GNA, afirmou não existirem fatos ou elementos novos que, direta ou indiretamente, já não tivessem sido abordados quando da primeira análise e citou a falta de indicativos de benefícios ao mercado como um todo - e não apenas aqueles restritos aos sócios e às sociedades de auditoria - para manter o entendimento de que a presente proposta de alteração normativa não deveria ser refletida na ICVM 308/99. Em vista da natureza jurídica da matéria examinada e objetivando um melhor juízo sobre o tema, a PFE foi novamente consultada e, em resposta, ratificou o entendimento já exarado, deixando consignado nesta oportunidade que “a exigência concernente ao modelo de responsabilidade ilimitada revela política normativa da CVM como agente regulador do mercado de capitais, pois o Código Civil não obriga a adoção deste modelo pelas sociedades simples, a teor do disposto no art. 983 do referido diploma. Nesse passo, revela opção regulatória que poderá ser revista, conforme juízo técnico-discricionário da Autarquia." Nesse contexto, o Colegiado, por unanimidade, decidiu determinar à SNC e à SDM que incluam na agenda regulatória de 2020 proposta de revisão da Instrução CVM nº 308/99, no sentido de avaliar a manutenção da exigência de responsabilidade solidária e ilimitada aplicável aos sócios das empresas de auditoria independente registradas na CVM.
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APÓS A AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 07/2020 – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – REVISÃO DA INSTRUÇÃO CVM Nº 308/1999 – ALTERAÇÕES RELACIONADAS AO TIPO SOCIETÁRIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES PESSOAS JURÍDICAS E AO REGIME DE RESPONSABILIDADE DE SEUS SÓCIOS – PROC. SEI 19957.006874/2019-18
O Colegiado iniciou e concluiu a discussão sobre os documentos da Audiência Pública SDM nº 07/2020, relativa à minuta de resolução que propõe alterações na Instrução CVM nº 308/1999, que dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, define os deveres e as responsabilidades dos administradores das entidades auditadas no relacionamento com os auditores independentes. A principal mudança trazida pela revisão proposta é a eliminação da exigência de que os auditores independentes constituídos como pessoas jurídicas se organizem sob o tipo societário de sociedade simples pura e prevejam em seus atos constitutivos a obrigação dos sócios de responder solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, depois de esgotados os bens da sociedade. Além disso, a norma passa a exigir o encaminhamento à CVM das demonstrações contábeis dos auditores. De acordo com a proposta da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, tais alterações serão implementadas em uma única resolução, que substituirá a Instrução CVM nº 308/1999, em decorrência do trabalho de revisão e consolidação de atos normativos determinada pelo Decreto nº 10.139/2019. Dessa forma, a íntegra do conteúdo da nova norma ainda será submetida à aprovação do Colegiado em reunião futura.
APÓS A AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 07/2020 – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM Nº 308/1999 – PROC. SEI 19957.006874/2019-18
O Colegiado deu prosseguimento às discussões referentes à Audiência Pública SDM nº 07/2021, e aprovou, como parte do trabalho de revisão e consolidação de atos normativos determinado pelo Decreto nº 10.139/2019, a edição da Resolução CVM nº 23/2021, que dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, e define os deveres e as responsabilidades dos administradores das entidades auditadas no relacionamento com os auditores independentes, em substituição à Instrução CVM nº 308/1999. Além da revisão e consolidação decorrentes do Decreto nº 10.139/2019, a Resolução CVM nº 23/2021 incorpora as alterações propostas na Audiência Pública SDM nº 07/2021, cuja principal mudança se refere à eliminação da exigência de que os auditores independentes constituídos como pessoas jurídicas se organizem sob o tipo societário de sociedade simples pura e prevejam em seus atos constitutivos a obrigação dos sócios de responder solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, depois de esgotados os bens da sociedade. Além disso, a norma passa a exigir o encaminhamento à CVM das demonstrações contábeis dos auditores. Em função de seu caráter pontual, as alterações não foram submetidas à análise de impacto regulatório – AIR, conforme o art. 12, §1º, incisos II e V, da Portaria CVM/PTE/N° 190/2019. Anexos RESOLUÇÃO CVM 23
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 17/2019-CVM/SNC/GNA
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2019.
Ao SNC
Assunto: Análise da proposta de alteração da ICVM 308/99 apresentada
pelo IBRACON - art. 4º ICVM 308/99
Prezado SNC,
1. Trata o presente processo de apresentação de proposta de alteração
normativa, na qual o IBRACON retoma tema já analisado anteriormente no
processo SEI 19957.005581/2016-71, que consiste na supressão do regime de
responsabilidade solidária e ilimitada aplicável aos sócios das empresas de
auditoria independente registradas na CVM conforme determinação presente na
ICVM 308/99. Nesta oportunidade, além do material apresentado inicialmente no
Processo SEI 19957.005581/2016-71, acrescenta-se parecer jurídico, no qual são
feitas ponderações acerca da tese ora guerreada.
2. O tema já foi tratado e analisado por esta SNC sob a forma de consulta Processo SEI 19957.005581/2016-71 aqui relacionado. Naquela oportunidade, foi
emitido o Memorando nº 9/2017- CVM/SNC/GNA (0268200), formulando consulta
à PFE-CVM, com as seguintes ponderações:
"2. Inicialmente, é preciso lembrar o determinado no §2º do art. 26 da Lei
nº 6.385/76: "As empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis
independentes responderão, civilmente, pelos prejuízos que causarem a
terceiros em virtude de culpa ou dolo no exercício das funções previstas
neste artigo". Nesse sentido, é nosso entendimento que o disposto no
inciso III do art. 4º da ICVM 308/99 visa dar cumprimento ao determinado
na Lei.
3. Em relação às espécies de sociedades, é necessário considerar o teor do
art. 982 do Código Civil de 2002 (CC). Segundo o dispositivo mencionado,
de acordo com o seu objeto ou o tipo societário adotado, as sociedades
podem ser empresária ou simples. Em regra, será empresária a sociedade
Memorando 17 (0861179) SEI 19957.006874/2019-18 / pg. 1
que tem por objeto o exercício da atividade própria de empresário sujeito
a registro. As demais sociedades serão, portanto, simples. Excepcionando
a regra antes mencionada, o parágrafo único do mesmo dispositivo
determina que, independentemente do seu objeto, a sociedade por ações
é considerada empresária e a sociedade cooperativa, simples.
4. No que se refere especificamente às sociedades de auditores, é
também importante destacar, preliminarmente, que o § 1º do art. 3º da
Resolução CFC nº 560/83 – que dispõe sobre as prerrogativas profissionais
[1]
de que trata o art. 25 do Decreto-lei nº 9.295/46 – define a atividade de
auditoria independente de demonstrações contábeis como atribuição
privativa dos contadores. Em concordância, a parte inicial do inciso II do
art. 4º da Instrução CVM nº 308/99 estabelece, como condição para
registro de sociedade de auditoria nesta autarquia, que todos os
integrantes do respectivo quadro social devem ser contadores. Digno
ainda de atenção que a parte final do inciso I do artigo antes mencionado,
positivando outra condição para registro, determina que as referidas
sociedades de auditoria devem estar constituídas exclusivamente para a
prestação dos serviços de auditoria e demais serviços inerentes à profissão
de contador.
5. Sobre a natureza das sociedades uniprofissionais, são esclarecedoras as
lições de Sérgio Campinho[2], o que justifica a longa transcrição que
segue:
O artigo 966 do Código Civil de 2002, pautado no exercício individual da
empresa, define em seu caput a figura do empresário. Entretanto, no seu
parágrafo único, elencou certas atividades cujo exercício, ainda que com
fim econômico, não qualificaria o seu agente como empresário. Desse
modo, não considera o Código empresário quem exerce profissão
intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o
concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão
constituir elemento de empresa.
Os médicos, advogados, arquitetos, engenheiros, químicos, farmacêuticos
(profissão intelectual de natureza científica), escritores (natureza literária),
músicos, profissionais dedicados ao desenho artístico ou de modas,
fotógrafos (natureza artística), por exemplo, não são considerados
empresários.
No âmbito das sociedades, aquelas de caráter uniprofissional também
estariam à margem da qualidade de empresárias, sendo, pois, simples.
6. Outra peculiaridade que merece destaque é o fato de que a atividade
de auditoria independente, no âmbito do mercado de valores mobiliários
(MVM), ocorre em obediência a uma determinação legal. De fato, o § 3º do
art. 177 da Lei 6.404/76 ordena que as demonstrações financeiras das
companhias abertas sejam obrigatoriamente submetidas à auditoria por
auditores independentes registrados na CVM. Em reforço, o art. 26 da Lei
6.385/76 estabelece que somente os auditores independentes registrados
nesta autarquia poderão auditar as demonstrações financeiras das
companhias abertas e das demais entidades que integram o sistema de
distribuição e intermediação de valores mobiliários. Como vimos, há uma
obrigatoriedade de contratação de serviços de auditoria independente
para as entidades que integram o mercado regulado pela CVM, ou seja, às
referidas entidades não é franqueada a opção de não contratar tais
serviços.
7. Enfatizando o interesse público pleiteador da atividade de auditoria no
mercado de valores mobiliários, o item 1 da Nota Explicativa à Instrução
CVM nº 308/99 ressalta a importância do sistema de auditoria
independente como suporte indispensável a este órgão regulador.
Também nesta direção, o mencionado item destaca “a figura do auditor
independente como elemento imprescindível para a credibilidade do
Memorando 17 (0861179) SEI 19957.006874/2019-18 / pg. 2
mercado e como instrumento de inestimável valor na proteção dos
investidores, na medida que a sua função é zelar pela fidedignidade e
confiabilidade das demonstrações contábeis da entidade auditada”.
8. Desta forma, tendo em conta que o exercício da atividade de auditoria
independente de demonstrações contábeis é uma atribuição privativa de
contadores; que no âmbito do mercado brasileiro de valores mobiliários a
referida atividade ocorre por determinação legal e no interesse público;
ademais não constituindo elemento de empresa, acreditamos que a
sociedade simples é a espécie societária adequada às sociedades
de auditores independentes registradas nesta autarquia. No
entanto, em face da natureza predominantemente jurídica da matéria,
melhor juízo sobre o tema poderá ser feito por essa PFE.
9. No átrio da investigação sobre eventual limitação da responsabilidade
dos sócios, é importante levar em conta o objetivo e os limites, em nosso
ordenamento jurídico, do instituto da Responsabilidade Civil. Neste
sentido, Sílvio de Salvo Venosa[3] explica que os princípios do instituto
jurídico em tela almejam restabelecer um equilíbrio patrimonial e moral
que foi violado e adverte também que a não reparação de um dano é um
fator de inquietação social. É possível admitir que a referida inquietação é
ainda mais relevante no mercado de valores mobiliários, onde a confiança
e a credibilidade são fundamentais.
10. De acordo com Sérgio Cavalieri Filho[4], a recomposição do equilíbrio
que foi rompido é alcançada através do estabelecimento de uma
indenização proporcional à lesão. Em complemento, o ilustre doutrinador
adverte que limitar a reparação a somente parte do prejuízo equivale a
obrigar o prejudicado a responder pela parcela da lesão não indenizada.
De fato, o art. 944 do Código Civil determina que “a indenização mede-se
pela extensão do dano”.
11. Sobre os limites da responsabilidade da pessoa jurídica e de seus
respectivos sócios, Sérgio Campinho[5] assim leciona:
Como pessoa jurídica que é, a sociedade irá sempre responder, seja qual
for o tipo que venha a se revestir, de forma ilimitada por suas obrigações.
Dependendo do tipo societário, os sócios irão responder limitada ou
ilimitadamente pelas dívidas contraídas pela sociedade no exercício de sua
atividade. [...] a responsabilidade da sociedade é sempre ilimitada.
[...] as chamadas sociedades de responsabilidade limitada são aquelas em
que a responsabilidade dos sócios fica restrita às suas contribuições para o
capital (sociedade anônima) ou à própria soma do capital (sociedade
limitada). Ilimitadas são aquelas nas quais os sócios responderão em
caráter subsidiário e ilimitado pelas dívidas sociais, [...].
12. No mesmo sentido, José Edwaldo Tavares Borba[6] esclarece como
segue:
As sociedades, elas próprias, respondem sempre ilimitadamente pelas
obrigações assumidas, envolvendo, naturalmente, todo o seu patrimônio
nos negócios que realizam. Para atender a seus débitos, poderão ser
levadas a despender até o último centavo.
[...]
O sócio é que responde limitada ou ilimitadamente pelas obrigações
sociais. A sociedade, tal como o empresário individual, responde
ilimitadamente, não lhe sendo dado excluir qualquer bem do giro de seus
negócios.
Insolvente a sociedade, os sócios que respondem ilimitadamente pelas
obrigações sociais serão chamados a atender aos credores. Essa
responsabilidade é a subsidiária, somente se colocando depois de
caracterizada a insolvência.
13. Em relação às sociedades simples, o inciso VIII do art. 997 do CC
Memorando 17 (0861179) SEI 19957.006874/2019-18 / pg. 3
estabelece que cabe ao instrumento contratual da sociedade definir se os
sócios respondem subsidiariamente, ou não, pelas obrigações sociais. Em
sentido contrário, o art. 1.023 do CC determina que “se os bens da
sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo”.
Prestigiando o disposto no mencionado art. 1.023, o Enunciado nº 61 –
aprovado na I Jornada de Direito Civil – orienta que “o termo
“subsidiariamente” constante do inc. VIII do art. 997 do Código Civil
deverá ser substituído por “solidariamente” a fim de compatibilizar esse
dispositivo com o art. 1.023 do mesmo Código.”.
14. Pelo exposto, podemos verificar que a responsabilidade dos sócios,
nas sociedades simples regidas pelos artigos 997 a 1.038 do CC, é
subsidiária e ilimitada. Neste tipo de sociedade, porém, a disposição
contratual deverá definir quanto à eventual solidariedade entre os sócios.
15. A respeito de eventual solidariedade entre os sócios, Sérgio
Campinho[7] instrui no seguinte sentido:
Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, responderão os
sócios, subsidiariamente, pelo saldo, observada a proporção em que
participem das perdas sociais. A participação nas perdas, em princípio,
dar-se-á proporcionalmente às respectivas quotas de capital, salvo
estipulação contratual em contrário, [...] Destarte, os credores, na
execução dos bens pessoais dos sócios, deverão observar a
proporção da responsabilidade de cada um. [...]
Poderá, entretanto, o contrato social conter cláusula de responsabilidade
solidária (artigo 1.023). Nesse caso, o credor da pessoa jurídica tem o
direito de exigir o valor da dívida por inteiro, na falta de bens da
sociedade, de um, alguns ou todos os sócios. Se um vier sozinho
suportar o pagamento integral do débito, fica-lhe assegurado o direito de,
regressivamente, reembolsar-se dos demais sócios, na proporção de suas
participações. (negritamos).
16. Nesta oportunidade, é necessário mencionar que o número de sócios
nas quatro sociedades de auditores com maior número de entidades
auditadas no MVM varia entre 63 e 136. Convém ainda destacar a
existência de integrantes do quadro social de algumas das sociedades
antes referidas, que estão cadastrados nesta autarquia como responsáveis
técnicos autorizados a emitir e assinar relatório de auditoria no âmbito do
mercado regulado pela CVM, cujo valor total das cotas detidas está
compreendido entre R$ 3 e R$ 40.
17. Alternativamente, a parte final do art. 983 do CC possibilita que as
sociedades simples se constituam segundo os tipos societários aplicáveis
às sociedades empresárias. Convém ainda ressaltar que o Enunciado nº
57 – aprovado na I Jornada de Direito Civil – esclarece que “a opção pelo
tipo empresarial não afasta a natureza simples da sociedade”. Desta
forma, as sociedades simples podem adotar tipo societário que contemple
a limitação da responsabilidade dos sócios. Nesta hipótese, a referida
responsabilidade está limitada ao valor da cota de cada sócio e ao capital
social.
18. No entanto, merecem ser consideradas outras peculiaridades das
sociedades de auditores independentes que atuam no mercado regulado
pela CVM. De acordo com os mais recentes instrumentos contratuais
apresentados a esta autarquia, a soma do capital social das quatro
entidades que auditam o maior número de participantes do MVM monta
em, aproximadamente, R$ 13 milhões. Digno ainda de nota que o capital
social somente ultrapassa o valor de R$ 2 milhões em uma das aludidas
sociedades. Por outro lado, o faturamento anual individual das
mencionadas sociedades, em alguns casos, alcança valores de sessenta a
mil vezes maiores do que o respectivo capital social.
19. A título de comparação, é interessante mencionar também que,
Memorando 17 (0861179) SEI 19957.006874/2019-18 / pg. 4
segundo informações obtidas junto às respectivas áreas técnicas desta
autarquia, as sociedades de auditoria acima mencionadas são
responsáveis pelos trabalhos de asseguração razoável sobre as
demonstrações contábeis de fundos de investimento, regulados pela
Instrução CVM nº 555 de 17/12/2014, cuja soma dos patrimônios líquidos
(PL) supera o valor de R$ 3 trilhões. Em relação às companhias abertas
registradas nesta autarquia, as referidas sociedades de auditoria emitem
opinião sobre demonstrações contábeis cuja soma dos PL ultrapassa o
montante de R$ 1,8 trilhão.
20. É interessante considerar ainda que o registro de auditor
independente na CVM compreende duas categorias, a saber, Auditor
Independente Pessoa Física (AIPF) – para os contadores que exercem esta
atividade individualmente - e Auditor Independente Pessoa Jurídica (AIPJ) para as sociedades de contadores dedicadas a atividade de auditoria.
Como vimos, a responsabilidade pela reparação dos danos causados
somente encontra limite na própria extensão do dano. Assim, uma vez
estabelecida a limitação da responsabilidade dos sócios dos AIPJ,
estaríamos diante de uma situação de desequilíbrio, qual seja, a existência
de responsáveis técnicos obrigados a indenizar completamente os danos
provocados a terceiros em função de sua atuação no MVM e outros cuja
responsabilidade estaria limitada ao valor de sua cota social.
21. Por fim, é importante também destacar que o instituto da
Desconsideração da Personalidade Jurídica, embora destinado a evitar
abusos da personalidade jurídica através de fraudes, não substitui a
aplicação da responsabilidade subsidiária dos sócios para indenização de
danos cuja extensão supere o valor total dos bens da sociedade.
22. Com efeito, de acordo com os ensinamentos de Sérgio Campinho[8], a
mera inexistência ou insuficiência de bens da pessoa jurídica não
legitimam a aplicação da superação da personalidade jurídica. Isto porque,
a configuração da fraude ou do abuso da personalidade jurídica são
pressupostos do instituto antes mencionado. In verbis:
De tudo o que foi exposto, podemos concluir que a “disregard doutrine”
representa uma salvaguarda dos interesses de terceiros contra fraudes e
abusos praticados por via da utilização indevida da autonomia da
personalidade da sociedade em relação à de seus sócios. Entretanto, sua
aplicação exige do magistrado imprescindível zelo e parcimônia, [...]
Somente se verificando a prova cabal e incontroversa da fraude ou do
abuso de direito, perpetrado pelo desvio de finalidade da pessoa jurídica
ou pela confusão patrimonial é que se admite a sua aplicação, como forma
de reprimir o uso indevido e abusivo da entidade jurídica. Simples indícios
e presunções de atos abusivos ou fraudulentos, ou ainda a simples
incapacidade econômica da pessoa jurídica, por si sós, não
autorizam a aplicação do instituto. (negritamos)."
[1] O Decreto-Lei nº 9.295 de 27 de maio de 1946, além de outras
providências, cria o Conselho Federal de Contabilidade e define as
atribuições do contador. O art. 25 deste decreto, em capítulo das
atribuições profissionais, menciona as atividades que são consideradas
como trabalhos técnicos em contabilidade.
[2] CAMPINHO, Sérgio. O Direito de Empresa à luz do código civil. 12. ed.
rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2011. p. 47-48.
[3] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 6. ed.
São Paulo: Atlas, 2006. v. 4. p. 1-2.
[4] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11.
ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas 2014. p. 26.
[5] CAMPINHO, Sérgio. Op. cit. p. 57
Memorando 17 (0861179) SEI 19957.006874/2019-18 / pg. 5
[6] BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 13 ed. rev. e atual.
Rio de Janeiro: Renovar, 2012. p. 81.
[7] CAMPINHO, Sérgio. Op. cit. p. 121-122.
[8] Ibid. p. 80-81.
3. Em resposta à nossa indagação, foi emitido o PARECER n. 00041/2017/GJU 2/PFE-CVM/PGF/AGU (0278365) em que, após análise, conclui:
"IV - CONCLUSÃO
Face às razões apresentadas ao longo do presente parecer, concluímos
que a exigência de que as sociedades de auditoria independente adotem
a forma de sociedade simples caracteriza-se como preceito inafastável, na
medida em que decorre da própria natureza da pessoa jurídica.
No mais, consideramos que as exigências constantes no art. 4º, incisos I e
III da Instrução CVM 308/99 encontram-se conforme os preceitos legais
que regem a matéria, embora o Código Civil não obste a adoção do regime
de responsabilidade limitada pelas sociedades simples (impróprias).
Outrossim, trata-se de política regulatória promovida pelo Agente
Regulador que encontra justificativa razoável na relevância da atividade de
auditoria independente para higidez e confiabilidade do mercado de
valores mobiliários."
4. Ainda no âmbito do processo de consulta (19957.005581/2016-71),
considerando nosso entendimento e apoiados na manifestação da PFE-CVM acima
referida, foi emitido ofício ao IBRACON (Ofício CVM/SNC/GNA/ nº 208/17,
informando àquele Instituto o nosso posicionamento e decisão sobre o tema. O
IBRACON, tempestivamente, apresentou recurso contra aquela decisão. O recurso
foi analisado, mantido o entendimento e decisão iniciais, e encaminhado ao
Colegiado por meio do Memorando nº 14/2017 - CVM/SNC/GNA (0324099) a seguir
reproduzido:
"Assunto: Recurso apresentado pelo IBRACON ao
Ofício/CVM/SNC/GNA N. 208/17
1. Trata-se de recurso tempestivamente interposto por Instituto dos
Auditores Independentes do Brasil – IBRACON contra a decisão, contida no
Ofício/CVM/SNC/GNA/Nº 208 de 01/06/2017, que indeferiu o pedido do
recorrente para alteração dos incisos I e III do art. 4º da Instrução CVM nº
308/99, a fim de permitir que os auditores independentes pessoa jurídica
registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) pudessem adotar
forma societária diversa da sociedade simples e estabelecer
responsabilidade proporcional e limitada de seus sócios.
2.Fazendo um breve histórico do caso tem-se a seguinte cronologia: em
30/05/2016 o IBRACON envia Consulta à CVM buscando a revisão do art.
4º, incisos I e III, da Instrução CVM n. 308/99; em 25/04/2017 é emitido o
Memorando n. 9/2017-CVM/SNC/GNA solicitando apreciação da PFE sobre o
caso; em 11/05/2017 é emitido Parecer 00041/2017/GJU-2/PFECVM/PGF/AGU à SNC, em resposta à consulta formulada, em 01/06/2017 é
emitido o Ofício/CVM/SNC/GNA/Nº 208 ao IBRACON informando que a
solicitação de alteração da ICVM 308/99 não será adotada e, em
26/06/2017 é recebida pela CVM correspondência do IBRACON recorrente
da informação relatada no Ofício supracitado.
Da consulta realizada pelo IBRACON
3. Trata-se de consulta formulada pelo IBRACON visando a alteração dos
Memorando 17 (0861179) SEI 19957.006874/2019-18 / pg. 6
incisos I e III do artigo 4º da Instrução CVM 308/99, a fim de permitir que
os auditores independentes pessoa jurídica registrados na CVM possam
adotar forma societária diversa da sociedade simples, bem como possam
estabelecer responsabilidade proporcional e limitada de seus sócios.
4. Em sua consulta, o IBRACON argumenta que as regras impostas pela
CVM estariam em “descompasso com as melhores práticas internacionais
e com o desenvolvimento recente do direito civil brasileiro”. Discorre,
ainda, sobre a adoção de regras de limitação de responsabilidade dos
auditores em diversos outros países “com mercados de auditoria
desenvolvidos e práticas regulatórias maduras”.
5. Afirma que há “base teórica sólida na literatura especializada” a
fundamentar esse “movimento internacional” de limitação de
responsabilidade dos auditores e que se trataria de um “sistema de
responsabilidade justo e adequado” e que contribuiria para aumentar a
competitividade no setor e incentivar a participação de pequenas e
médias firmas no mercado.
Do memorando n. 9/17 da SNC/GNA à PFE
6. Com o intuito de obter subsídios à análise, a SNC/GNA emitiu o
memorando n. 9/2017 à PFE, apresentando as ponderações da área
técnica sobre o assunto.
7. A SNC argumenta que o § 1 do artigo 3º da Resolução CFC n. 560/83
define a atividade de auditoria independente como atribuição privativa de
contadores e que esta atividade é realizada no âmbito do MVM por
determinação legal e que tal requisito atende ao interesse público.
8. Desta forma, entende a área técnica que não se constitui essa atividade
em elemento de empresa e que, portanto, a sociedade simples é a
espécie societária adequada às sociedades de auditoria registradas
nesta autarquia.
9. Com relação à limitação de responsabilidade dos sócios é citado que o
instituto da responsabilidade civil almeja “restabelecer um equilíbrio
patrimonial e moral que foi violado” e que a não reparação de um dano é
um “fator de inquietação social”, que é mais relevante ainda no
mercado de valores mobiliários, onde a confiança e a credibilidade são
fundamentais.
10. Discorre ainda o memorando sobre os dispositivos do Código Civil (CC)
no que tange à responsabilidade dos sócios de sociedades simples,
destacando que nas sociedades regidas pelos artigos 997 a 1.038 do CC
a responsabilidade é subsidiária e ilimitada e que o dispositivo
contratual deve definir quanto à eventual solidariedade entre os sócios.
11. Faz-se ainda um levantamento acerca dos montantes envolvidos nas
quatro maiores sociedades de auditoria registradas na CVM e chamam
atenção os seguintes dados: o número de sócios dessas firmas varia entre
63 e 136, há dentre estes sócios detentores de cotas com valor total
compreendido entre R$ 3 e R$ 40 (entre três e quarenta reais).
12. A soma do capital social das quatro maiores firmas de auditoria
registradas na CVM monta aproximadamente R$ 13 milhões, enquanto
seu faturamento anual chega até mil vezes o valor do capital social.
Estas mesmas firmas são responsáveis por auditar companhias abertas
cujo patrimônio líquido soma cerca de R$ 1,8 trilhão e fundos de
investimentos cuja soma do patrimônio líquido supera R$ 3 trilhões.
13. Adicionalmente, caso seja limitada a responsabilidade dos sócios de
firmas de auditoria independente – pessoa jurídica à sua participação no
capital social, e não ao dano gerado, haveria um descompasso em
relação aos auditores independentes – pessoa física que estariam
obrigados a indenizar completamente os danos provocados já que,
Memorando 17 (0861179) SEI 19957.006874/2019-18 / pg. 7
conforme o Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”,
ao passo que sócios de firmas de auditoria teriam responsabilidade
limitada ao valor de sua cota social.
14. Conclui o memorando ao afirmar que a responsabilidade
subsidiária, ilimitada e solidária dos sócios de auditores
independentes – pessoa jurídica cadastrados na CVM se revela mais
adequada à função desempenhada por estes no âmbito do mercado de
valores mobiliários e às características deste mercado.
Da manifestação da PFE
15. Em 11 de maio de 2017 a Procuradoria Federal Especializada (PFE)
emitiu o Parecer n. 00041/2017/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU que, discorre,
inicialmente sobre a adoção da forma de sociedade simples pelas firmas
de auditoria independente, classificando tal adoção como preceito
inafastável, na medida em que decorre da própria natureza da pessoa
jurídica em questão, de caráter não-empresarial e intelectual. Que a
Instrução CVM 308/99 apenas disciplina a matéria, dado que não poderia
contrariar determinação de Lei.
16. Volta-se, então, a analisar a questão da limitação ou não da
responsabilidade dos sócios. Inicia lembrando que a regulação financeira,
em sede do mercado de valores mobiliários, é norteada por três objetivos
centrais: (i) a proteção dos investidores contra fraudes e abusos, (ii)
a manutenção de um mercado justo, eficiente e transparente; (iii)
a redução de riscos sistêmicos, de molde a preservar a integridade do
sistema financeiro.
17. Quanto à teoria da desconsideração da pessoa jurídica, a PFE afirma
que ela não se presta como sucedâneo da responsabilidade limitada e
solidária entre os sócios e, menos ainda, a ela se equivale. E afirma que é
evidente que a opção pelo regime de responsabilidade ilimitada acautela,
de forma mais efetiva, os direitos daqueles que vierem a contratar com a
sociedade.
18. E, em vista da exposição que faz sobre o tema, entende que as
exigências estabelecidas pelo artigo 4º da ICVM 308/99 mostram-se
razoáveis, dentro dos limites traçados pelo código civil, haja vista que
consistem em mais um instrumento de garantia aos investidores e
prevenção de fraudes no âmbito do exercício da auditoria independente,
dada a essencialidade da atividade para o mercado de valores mobiliários.
E destaca, ainda, que se cuida de decisão afeita à política regulatória,
dado que o código civil não obsta a adoção do regime de responsabilidade
limitada pelas sociedades simples, desde que optem por um tipo
societário que se organize como tal.
19. Conclui o parecer afirmando que a exigência para que as firmas de
auditoria adotem a forma de sociedade simples é preceito inafastável,
que as exigências constantes na ICVM 308/99 encontram-se
conforme os preceitos legais que regem a matéria e que se trata de
política regulatória que encontra razoável justificativa na relevância da
atividade de auditoria independente para higidez e confiabilidade
do mercado de valores mobiliários.
Do Ofício/CVM/SNC/GNA/N. 208/17
20. Em 01 de junho de 2017 foi emitido o Ofício/CVM/SNC/GNA/N. 208/17,
ao IBRACON, contendo a resposta da CVM à solicitação de revisão dos
incisos I e III do artigo 4º da ICVM 308/99.
21. Inicia a resposta afirmando que a atividade de auditoria independente
é atribuição privativa de contadores, no âmbito do MVM decorre de
determinação legal e no interesse público e que não constitui elemento
Memorando 17 (0861179) SEI 19957.006874/2019-18 / pg. 8
de empresa.
22. São citados os objetivos da regulação da CVM, citadas no item 16
acima, e que a edição de instruções configura expressão dessa função
regulatória constitucionalmente atribuída à CVM, como agente normativo e
regulador.
23. Destaca que os elementos que norteiam o posicionamento inicial da
CVM continuam válidos e atualizados, quais sejam (a) a importância do
auditor como suporte indispensável ao regulador, (b) a figura do auditor
como elemento imprescindível para a credibilidade do mercado e como
instrumento de inestimável valor na proteção dos investidores, já que sua
função é zelar pela fidedignidade e confiabilidade das demonstrações
contábeis da entidade auditada, (c) a exatidão e clareza das
demonstrações contábeis, inclusive a divulgação em notas explicativas de
informações indispensáveis à visualização da situação patrimonial e
financeira e dos resultados da entidade auditada, e (d) a necessidade de
que o mercado disponha de auditores independentes altamente
capacitados e que, ao mesmo tempo, desfrutem de um elevado grau de
independência da sua atividade.
24. Salienta que a sistemática legal da sociedade simples pura conduz à
responsabilidade ilimitada e subsidiária de seus sócios, a teor do artigo
1.023 do CC, cabendo ao contrato social a definição acerca da
solidariedade e que, por tal razão, o agente regulador houve por bem
determinar que a responsabilidade dos sócios fosse, além de ilimitada,
solidária.
25. Informa ainda que é possível que as sociedades simples se constituam
segundo os tipos de societários aplicáveis às sociedades empresariais,
sendo possível que seus sócios tenham responsabilidade limitada ao valor
das cotas subscritas. Cumprindo ainda observar que em se tratando de
sociedades empresárias a limitação de responsabilidade dos sócios é afeita
às obrigações sociais, não se confundindo com a responsabilidade por atos
ilícitos, que, via de regra, será sempre ilimitada, inclusive face à teoria da
desconsideração da pessoa jurídica, adotada por nosso sistema jurídico e
ao disposto no artigo nº 1.080 do CC. Destacando, porém, que a teoria da
desconsideração da personalidade jurídica não se presta como sucedâneo
da responsabilidade ilimitada e solidária entre os sócios nem a ela se
equivale.
26. Registra que a opção pelo regime de responsabilidade ilimitada
acautela, de forma mais efetiva, os direitos dos que vierem a contratar
com a sociedade, embora haja outros mecanismos para assegurá-los. E
confirma que as exigências estabelecidas na ICVM 308/99 mostram-se
razoáveis como mais um instrumento de garantia aos investidores e
prevenção de fraudes no âmbito do exercício da auditoria independente,
atividade essencial ao MVM e que se cuida a decisão de política
regulatória, com indiscutível conformidade com o princípio da legalidade.
27. Finaliza reafirmando que considera que a adoção da forma de
sociedade simples é preceito inafastável, que as exigências regulatórias
estão em conformidade aos preceitos legais e que se trata de política
regulatória que encontra justificativa razoável na relevância da atividade
de auditoria para a higidez e confiabilidade do MVM.
28. Informa, portanto, que a solicitação do IBRACON não será adotada, ou
seja, que a proposta de alteração dos incisos I e III do art. 4º da ICVM
308/99 não encontra justificativa.
Do recurso interposto pelo IBRACON
29. Em 26 de junho de 2017 foi enviada pelo IBRACON à CVM recurso ao
colegiado referente à decisão da SNC emitida no ofício descrito na seção
anterior.
Memorando 17 (0861179) SEI 19957.006874/2019-18 / pg. 9
30. Quanto ao recurso, em síntese, o recorrente alega, em suas razões,
que a decisão ora guerreada teria se baseado em fundamentos genéricos;
que a mesma não teria adentrado de maneira adequada nos fundamentos
econômicos e jurídicos trazidos pelo recorrente; que teria ainda
desconsiderado uma série de estudos e argumentos levantados pelo
recorrente em seu pedido, os quais demonstrariam que o sistema de
estrutura societária e de responsabilidade dos sócios previsto na Instrução
CVM nº 308/99 estaria em desacordo com as melhores práticas
internacionais e com o desenvolvimento recente do direito civil brasileiro;
que não traria justificativas sólidas aptas a descartar de maneira sumária a
discussão acerca da possibilidade de revisão da instrução acima citada;
que teria recorrido ao senso comum, o qual vislumbraria equivocadamente
benefícios na responsabilidade ilimitada que a prática regulatória e a
literatura especializada demonstrariam inexistentes; bem como que a
decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC)
teria permanecido omissa quanto à argumentação do recorrente de que a
situação dos auditores independentes no Brasil seria distinta do regime
geral aplicável às sociedades simples profissionais.
Da análise da SNC acerca do recurso
31. Inicialmente convém destacar que, ao contrário do alegado pelo
IBRACON, a manifestação da SNC decidiu, motivadamente, sobre todos os
pedidos formulados pelo recorrente. Desta forma, não há qualquer
omissão que justifique a reforma da decisão recorrida. É preciso ainda
ressaltar que a ausência de menção, no corpo da decisão recorrida, dos
estudos citados pelo recorrente na fundamentação de seu pedido não
significa que estas argumentações foram desconsideradas pela SNC
quando da análise do pedido. De fato, os mencionados estudos apontam
os modelos de responsabilização dos auditores independentes e as suas
formas societárias previstos em outros ordenamentos jurídicos e indicam
alguns efeitos que estes cenários teriam o condão de produzir na
estrutura do mercado de auditoria destes outros países. Já a decisão da
SNC, respaldada inclusive em manifestação da respectiva Procuradoria
Federal Especializada (PFE), teve como fundamentos o ambiente legal do
ordenamento jurídico pátrio, manifestações doutrinárias especializadas no
tema e as consequências de eventual deferimento do pedido para o
mercado brasileiro de valores mobiliários. Este, inclusive, principal objeto
das atribuições desta autarquia.
32. Em relação ao pedido do recorrente para alteração da forma societária
dos auditores independentes pessoa jurídica, a decisão da SNC se baseou
não só no texto positivado no Código Civil (CC) como também em
ensinamentos da doutrina nacional especializada. Com efeito, conforme
registrado no Memorando 9 (0268200) deste processo, após destacar que
o § 1º do art. 3º da Resolução CFC nº 560/83 define a atividade de
auditoria independente de demonstrações contábeis como atribuição
privativa dos contadores e lembrar que a parte inicial do inciso II do art. 4º
da Instrução CVM nº 308/99 estabelece - como condição para registro de
sociedade de auditoria nesta autarquia - que todos os integrantes do
quadro social das sociedades de auditores devem ser contadores, a SNC
acrescenta o posicionamento doutrinário de Sérgio Campinho[1] sobre a
natureza das sociedades uniprofissionais. No seguinte sentido:
O artigo 966 do Código Civil de 2002, pautado no exercício individual da
empresa, define em seu caput a figura do empresário. Entretanto, no seu
parágrafo único, elencou certas atividades cujo exercício, ainda que com
fim econômico, não qualificaria o seu agente como empresário. Desse
modo, não considera o Código empresário quem exerce profissão
intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o
concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão
Memorando 17 (0861179) SEI 19957.006874/2019-18 / pg. 10
constituir elemento de empresa. Os médicos, advogados, arquitetos,
engenheiros, químicos, farmacêuticos (profissão intelectual de natureza
científica), escritores (natureza literária), músicos, profissionais dedicados
ao desenho artístico ou de modas, fotógrafos (natureza artística), por
exemplo, não são considerados empresários. No âmbito das sociedades,
aquelas de caráter uniprofissional também estariam à margem da
qualidade de empresárias, sendo, pois, simples.
33. Em complemento, a SNC considera o fato de que a atividade de
auditoria independente, no âmbito do mercado de valores mobiliários
(MVM), ocorre em obediência à determinação legal e cita o § 3º do art. 177
da Lei 6.404/76 e o art. 26 da Lei 6.385/76. Adicionalmente, para enfatizar
o interesse público pleiteador da atividade de auditoria no mercado de
valores mobiliários, a SNC menciona que o item 1 da Nota Explicativa à
Instrução CVM nº 308/99 ressalta a importância do sistema de auditoria
independente como suporte indispensável à CVM e destaca “a figura do
auditor independente como elemento imprescindível para a credibilidade
do mercado e como instrumento de inestimável valor na proteção dos
investidores, na medida em que a sua função é zelar pela fidedignidade e
confiabilidade das demonstrações contábeis da entidade auditada”.
34. Assim, diante da compreensão que o exercício da atividade de
auditoria independente de demonstrações contábeis é uma atribuição
privativa de contadores; que no âmbito do mercado brasileiro de valores
mobiliários a referida atividade ocorre por determinação legal e no
interesse público; ademais não constituindo elemento de empresa, a SNC
manifesta seu entendimento de que a sociedade simples é a espécie
societária adequada às sociedades de auditores independentes
registradas nesta autarquia.
35. Oportuno lembrar, que o mesmo entendimento foi manifestado pela
PFE no Parecer nº 00041/2017/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU (nº 0278365
deste processo). Nestes termos:
A princípio, relativamente à exigência de que as sociedades de auditoria
independente adotem a forma de sociedade simples, parece-nos que se
cuida de preceito inafastável, na medida em que decorre da própria
natureza da pessoa jurídica em questão, de caráter não-empresário e
intelectual.
[...]
Ora, na esteira do Memorando nº 9/2017-CVM/SNC/GNA, inferimos que a
auditoria independente consiste em atividade intelectual, privativa de
contadores, cujo exercício decorre de expressa dicção legal (art. 26 da Lei
6.385/76 e art. 177, § 3º, da Lei das S.A.), não constituindo elemento de
empresa. Enquadra-se, portanto, na exceção prevista pelo art. 966, p.u.,
do Código Civil.
Nesse passo, a Instrução CVM nº 308/99 apenas disciplina a matéria no
âmbito da competência regulatória da Autarquia. E, evidentemente, na
qualidade de ato normativo infralegal, não poderia contrariar aquilo que a
lei determina.
36. Ainda sobre o tema, é interessante destacar a ementa do julgado
colacionada pelo recorrente no § 50 de suas razões de recorrer. De fato,
pelos termos da mesma, é possível inferirmos que o juízo a
quo considerou, para efeitos de benefícios na esfera tributária municipal
(Município de Sorocaba), que a sociedade de auditoria contribuinte
(Pricewaterhousecoopers Auditores Independentes) tem estrutura
empresarial. Não podendo ser, assim, contemplada com o benefício
requerido. No entanto, é importante considerarmos o fato de que a própria
sociedade de auditoria então litigante e associada do ora recorrente, ao
requerer o benefício vedado às sociedades empresariais, se reconhece
como sociedade uniprofissional e simples.
Memorando 17 (0861179) SEI 19957.006874/2019-18 / pg. 11
37. No que diz respeito aos alegados obstáculos ao desenvolvimento da
atividade de auditoria, que o recorrente afirma que são trazidos pela
exigência de responsabilidade ilimitada dos sócios das firmas de auditoria,
não se vislumbra a sua ocorrência efetiva no mercado brasileiro, tendo em
vista que no caso da diminuição da concorrência ou existência de barreiras
de entrada excessivas o que se observa é justamente o oposto com um
número expressivo de firmas de auditoria registradas na CVM sem
variação significativa nos últimos anos. Tem-se, por exemplo, uma
movimentação constante de concessões e de cancelamento de registros
de auditores com a manutenção de cerca de 400 firmas de auditoria
registradas e, portanto, aptas a prestar serviços no âmbito do mercado de
valores mobiliários.
38. Houve, entre 2001 e 2016, nada menos que 375 concessões de novos
registros de auditores independentes, ao passo que houve 398 registros
cancelados, fazendo com que a quantidade de auditores registrados se
altere de 429 para 406, numa redução de apenas cerca de 5% no total de
auditores aptos a realizar trabalhos de auditoria de entidades reguladas
pela CVM. O que afasta outro argumento trazido pelo recorrente, que
afirma que “o bom funcionamento do mercado de capitais depende da
existência de escolha suficiente de sociedades de auditoria, de maneira
que as empresas nele atuantes possam, livremente, optar por quem terão
suas contas auditadas”.
39. Outro argumento trazido pelo recorrente, embora não apresente
dados fáticos e apenas faça referência genérica a estudos e documentos
que não tratam exatamente dos resultados de tais medidas, é que a
experiência internacional acerca da limitação da responsabilidade do
auditor é “bem sucedida” ou que “não veio acompanhada de um declínio
na qualidade das auditorias independentes”.
40. Sobre esta questão, é importante trazer à discussão resultados de
pesquisas empíricas realizadas em diversas jurisdições que decidiram
limitar a responsabilidade dos auditores, em que foi possível que
acadêmicos verificassem o real efeito de tal medida sob diversos ângulos.
41. Laitinen (2015) analisou 1.306 relatórios de auditoria de 6 países (3
com limitação de responsabilidade de auditoria e 3 sem esta limitação) e
concluiu que a qualidade das demonstrações financeiras – medida
por absolute discretionary accruals (proxy para gerenciamento de
resultados) – é afetada por liability caps no caso de grandes companhias
auditadas por firmas “não big-4”, apontando resultados opostos aos do
estudo da London Economics (2006) repetidamente citado no recurso do
IBRACON.
42. Chen et al. (2010) examinaram demonstrações financeiras de 5.462
companhias listadas na China, relativas ao período de 2000 a 2004 e
verificaram que a probabilidade de emissão de reportes fraudulentos,
baseado em investigações da China Securities Regulatory
Comission (CSRC), é maior para companhias auditadas por firmas com
responsabilidade limitada e aponta que seus resultados estão em linha
com estudos anteriores como Dye (1995), Chan e Pae (1998), Scwhartz
(1997) e Muzatko et al (2004). Citam ainda estes autores pesquisa de
Choi et al (2004) que verifica um aumento no risco dos portfólios das
grandes firmas de auditoria nos EUA após a mudança do regime de
responsabilização de auditores ocorrida em 1994.
43. Geiger e Raghunandan (2001) analisaram 365 demonstrações
financeiras de empresas que entraram em processo de falência de 1991 a
1998 e concluíram que a probabilidade de uma empresa ter tido ênfase
de continuidade do relatório dos auditores foi significativamente menor no
período após a reforma que limitou a responsabilidade dos auditores nos
EUA. Os mesmos autores apresentam novo estudo em 2006, avaliando
694 companhias que entraram em processo de falência de 1991 a 2001, e
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concluíram que houve redução significativa na probabilidade das
empresas denominadas “Big6” emitirem relatório com a inclusão de
ênfase relativa à continuidade, enquanto que para as “Não BIG6” esse
fenômeno não é observado, o que demonstra que apenas as maiores
firmas de auditoria seriam alvo do efeito de tal alteração normativa,
resultado oposto à argumentação do IBRACON de que a limitação de
responsabilidade serviria de incentivo a uma maior participação de firmas
de pequeno e médio porte.
44. Lee, Mande e Son (2009) avaliam demonstrações financeiras de 7.677
no período de 1992 a 1998 e confirma que após a reforma da
responsabilidade dos auditores no mercado norte-americano o custo de
capital próprio das companhias aumentou 1,32%, sugerindo uma
deterioração da qualidade das informações financeiras publicadas.
Adicionalmente, seus testes demonstraram que clientes das firmas de
auditoria “Big6” experimentaram um maior aumento no custo de capital
comparado aos clientes de auditorias “não Big6”, o que confirmaria uma
redução na qualidade de auditoria das “Big6” após a reforma do sistema
de responsabilidade dos auditores no mercado americano.
45. Outro aspecto apontado no recurso apresentado pelo IBRACON, como
problema relacionado ao modelo de responsabilidade ilimitada dos sócios
de empresas de auditoria no Brasil é o custo adicional relacionado a esta
estrutura. Porém, na leitura de Lennox e Li (2012), artigo extensamente
citado no recurso do IBRACON, há dentre as conclusões alcançadas a
informação de que um “dilema” verificado pelos pesquisadores é porque
os honorários de auditoria não caíram após as firmas passarem por uma
reforma que reduziu a responsabilidade de seus sócios. Ou seja, um dos
ganhos apontados pelo IBRACON em sua sugestão de reforma do regime
de responsabilização de auditores, que seria a redução de custos de
auditoria, não ocorreu na prática em mercados em que esta decisão foi
tomada.
Desta forma, considerando os argumentos expostos acima, tanto em
relação às conclusões de estudos internacionais realizados em jurisdições
em que a limitação de responsabilidade dos auditores está em vigor,
demonstrando claros prejuízos à qualidade dos trabalhos de auditoria e ao
mercado de capitais, de modo geral, além da demonstração clara que os
problemas que supostamente seriam superados por tal alteração
regulatória (barreiras de entrada a auditores de menor porte e opções
limitadas de auditores à disposição do mercado) não ocorrem atualmente
no mercado de valores mobiliários brasileiro, não há qualquer omissão que
justifique a reforma da decisão recorrida.
Estudos citados neste documento:
Laitinen, J. (2015) The effect of limiting statutory auditors’ civil liability on
financial reporting quality: Empirical evidence on liability caps and
earnings management in Europe. NJB, V. 64, n. 3, p. 207-224.
London Economics (2006). Study on the Economic Impact of Auditors’
Liability Regimes (MARKT/2005/24/F): Final Report To EC-DG Internal
Market and Services. Available from World Wide Web: .
Chen, C.; Chin, C.; Chi, H. (2010) Audit Firm Legal Form and Client
Fraudulent Financial Reporting. Working Paper. Singapore
Management University.
Geiger, M.A., Raghunandan, K., (2001). Bankruptcies, audit reports,
and the reform act. Auditing: A Journal of Practice and Theory Vol. 20 N.
1, p. 187–195.
Geiger, M.A., Raghunandan, K., Rama, D.V., (2006) Auditor decisionmaking in different litigation environments: the Private Securities
Litigation Reform Act, audit reports and audit firm Size. Journal of
Accounting and Public Policy V. 25, p. 332–353.
Memorando 17 (0861179) SEI 19957.006874/2019-18 / pg. 13
Lennox, C., Li, B. (2012) The consequences of protecting audit
partners’ personal assets from the threat of liability. Journal of
Accounting and Economics. Vol. 54. P. 154-173.
Lee, H.; Mande, V.; e Son, M. (2009) The Effect of the Private
Securities Litigation Reform Act of 1995 on the Cost of Equity
Capital. Quarterly Journal of Finance and Accounting, V. 48, N. 2, p. 85106
[1] CAMPINHO, Sérgio. O Direito de Empresa à luz do código civil. 12.
ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2011. p. 47-48."
5. No âmbito do Colegiado, o processo teve como relator o Diretor Gustavo Borba,
que assim relatou e votou:
"RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo Instituto dos Auditores Independentes
do Brasil – IBRACON ("Consulente") visando à alteração dos incisos I e III do
art. 4º da ICVM 308/99[1] a fim de permitir que os auditores
independentes pessoa jurídica registrados na Comissão de Valores
Mobiliários (CVM) possam adotar forma societária diversa da sociedade
simples, bem como que possam estabelecer responsabilidade proporcional
e limitada de seus sócios.
De maneira sucinta, o IBRACON enviou consulta à CVM em 30/05/2016
buscando a revisão dos incisos acima mencionados, alegando,
principalmente, que i) existiria um movimento internacional (França,
Alemanha, Reino Unido e Estados Unidos) para adotar uma flexibilização
da estrutura societária no mercado de auditoria e a adoção de modelos de
responsabilidade limitada para esse profissional; ii) tais mudanças
resultariam em aumento da concorrência e em maior facilidade para
retenção de talentos; iii) a estrutura atual (sociedade simples e
responsabilidade ilimitada dos sócios) resultaria na emissão de pareceres
excessivamente conservadores e irrealistas; iv) a evolução do direito
brasileiro seria no sentido de valorização da liberdade de estruturação
societária (art. 983 do CC/2002); e v) a consolidação do institudo da
desconsideração da personalidade jurídica no direito brasileiro seria
suficiente para desincentivar eventuais abusos de personalidade jurídica.
A consulta foi analisada pela Procuradoria Federal Especializada - PFE/CVM
e pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC que
concluíram - e informaram o IBRACON sobre esse entendimento em
01/06/2017 (0305022) - que i) "a exigência de que as sociedades de
auditoria independente adotem a forma de sociedade simples caracterizase como preceito inafastável, na medida em que decorre da própria
natureza da pessoa juríca"; ii) que as exigências constantes no art. 4º, I e
III da ICVM 308/99 estariam de acordo com os preceitos legais que regem
a matéria; iii) "o estabelecimento do regime de responsabilidade ilimitada
e solidária trata-se de política regulatória promovida pelo Agente
Regulador que encontra justificativa razoável na relevância da atividade de
auditoria independente para a higidez e confiabilidade do mercado de
valores mobiliários".
Em 26/06/2017, o IBRACON interpôs recurso ao Colegiado contra esse
entendimento (0310388). Tal recurso foi analisado pela área técnica por
meio do Memorando 14 (0324099) que entendeu, basicamente, pela
manutenção de seu entendimento.
Para o relatório detalhado do caso, reporto-me ao Memorando nº 14/2017CVM/SNC/GNA (0324099).
Memorando 17 (0861179) SEI 19957.006874/2019-18 / pg. 14
VOTO
A melhor forma de tratar o assunto objeto do presente processo, dada sua
complexidade e abrangência, seria no âmbito de uma reforma da ICVM
308/99, e não por meio de um recurso contra a posição da SNC
manifestada em resposta à consulta feita pelo IBRACON.
Ocorre que, apesar de o Edital de Audiência Pública SNC Nº 01/17
("Edital"), ter sido publicado em 29/03/2017, após a consulta do IBRACON
(de 03/06/2016), a matéria não foi incluída nas discussões iniciais
relacionadas à edição da ICVM 591/17, que alterou a ICVM 308/99.
Diante dessa situação, o IBRACON, durante o processo de audiência
pública em tela, manifestou-se a favor de que o inciso I do art. 4º da ICVM
308/99 previsse que a sociedade de auditoria pudesse adotar "qualquer
uma das formas previstas em Lei" e que o inciso III (equivocadamente
indicado como inciso II na manifestação de audiência pública) deixasse de
prever que a responsabilidade pela reparação de danos causados a
terceiros, por culpa ou dolo, no exercício de suas atividades profissionais,
fosse solidária e ilimitada, e que a redação de tal inciso passasse a ser a
seguinte:
II – constar do contrato social, ou ato constitutivo equivalente, cláusula
dispondo que a sociedade responsabilizar-se-á civilmente pela reparação
de dano que causar a terceiros, por culpa ou dolo, no exercício da
atividade profissional, nos termos da Lei 6.385/1976;
No mesmo sentido manifestou-se o Conselho Regional de Contabilidade de
São Paulo - CRC-SP, sugerindo que a responsabilidade ilimitada deveria ser
substituída por responsabilidade limitada, com um limite de valor
estabelecido.
Apesar de não constarem do Edital de Audiência Pública, tais sugestões,
considerando sua relevância e o fato de terem sido objeto de
questionamento anterior à publicação do Edital, foram analisadas no
contexto da revisão da ICVM 308/99, tanto pelas áreas técnicas quanto
pelo Colegiado da CVM, e concluiu-se, como informado no RELATÓRIO DE
ANÁLISE - Audiência Pública SNC nº 01/17 – Processo SEI
19957.002575/2017-42, que:
(...) as atuais exigências estabelecidas pelo art. 4º da ICVM 308/99
mostram-se razoáveis, dentro dos limites traçados pelo Código
Civil, haja vista que consistem em mais um instrumento de
garantia aos investidores no âmbito do exercício da auditoria
independente, dada a essencialidade da atividade e a necessidade
de manutenção da higidez e confiabilidade para o mercado de
valores mobiliários. Está sendo alterada a redação do inciso I, art.
4º, para sua adequação ao tipo societário previsto no atual Código
Civil, a saber:
“I - estar inscrita no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, sob a
forma de sociedade simples pura, constituída exclusivamente para
prestação de serviços profissionais de auditoria e demais serviços
inerentes à profissão de contador;” (grifamos).
Dessa forma, considerando que a matéria objeto da consulta já foi
analisada no âmbito da reforma da Instrução CVM nº 308/99, com a
manifestação do Colegiado da CVM sobre o tema, a questão encontra-se
superada.
Apesar disso, considerando a complexidade e a importância da matéria,
entendo não haver impedimento, sendo até mesmo conveniente, que a
questão seja novamente apreciada quando de eventual atualização futura
da ICVM 308/99.
Pelo exposto, voto pela perda do objeto do presente processo e
determino o envio de comunicado ao Consulente informando-o
Memorando 17 (0861179) SEI 19957.006874/2019-18 / pg. 15
desta decisão, seguido do arquivamento do presente processo.
Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2017.
Gustavo Borba
Diretor Relator
[1] Art. 4º Para fins de registro na categoria de Auditor Independente Pessoa Jurídica, deverá a interessada atender às seguintes condições:
I - estar inscrita no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, sob a forma de
sociedade civil, constituída exclusivamente para prestação de serviços
profissionais de auditoria e demais serviços inerentes à profissão de
contador; (...)
III – constar do contrato social, ou ato constitutivo equivalente, cláusula
dispondo que a sociedade responsabilizar-se-á pela reparação de dano
que causar a terceiros, por culpa ou dolo, no exercício da atividade
profissional e que os sócios responderão solidaria e ilimitadamente pelas
obrigações sociais, depois de esgotados os bens da sociedade."
6. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Diretor Relator
Gustavo Borba.
7. No momento atual, o IBRACON retoma a discussão apresentando a presente
proposta de alteração normativa. Desta vez, além do mesmo referencial
apresentado anteriormente, apresenta parecer exarado por professor de Direito,
com suas razões de defesa para a posição ora defendida pelo IBRACON. No
referido documento são feitas diversas ponderações a respeito da atividade de
auditoria independente; sobre a regulamentação inicial feita pelo Banco Central
do Brasil; sobre a Lei nº 6.385/76 e a regulamentação da CVM; sobre as alterações
promovidas na década de 90 nas normas antecessoras à atual Instrução CVM nº
308/99; sobre os pressupostos que fundamentaram a exigência da estrutura
societária em comento; e, ao final, traça paralelos entre a regulamentação
existente para os auditores independentes e outros agentes de mercado com
registro na CVM.
8. Ao final, o parecerista conclui:
"(i) O Banco Central, responsável inicial por conceder o registro de auditor
independente e regulamentar essa atividade, não restringia o tipo
societário adotado pelas empresas de auditoria, e tampouco criava regras
quanto ao regime de responsabilidade dos seus sócios;
(ii) A Lei 6.385 outorgou competência à CVM para normatizar e fiscalizar o
mercado de valores mobiliários, inclusive a atividade de auditoria
independente das demonstrações financeiras de companhias abertas e
instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários,
nos termos do art. 26 daquela lei;
(iii) O parágrafo segundo do art. 26 da Lei 6.385 também instituiu o
regime de responsabilidade civil das empresas de auditoria e auditores
independentes “pelos prejuízos que causarem a terceiros em virtude de
culpa ou dolo no exercício das funções previstas neste artigo”;
(iv) Em 1978, exercendo pela primeira vez sua função normativa quanto
ao tema dos auditores independentes, a CVM editou a Instrução CVM nº
04, exigindo que do contrato social das empresas de auditoria
Memorando 17 (0861179) SEI 19957.006874/2019-18 / pg. 16
independente constasse cláusula estabelecendo que os sócios
responderão, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais depois
de esgotados os bens da sociedade;
(v) Essa exigência decorreu do entendimento da SJU no sentido de que os
sócios dos Auditores Independentes – Pessoa Jurídica deveriam responder
civilmente na mesma extensão que os Auditores Independentes – Pessoa
Física, já que os tribunais vacilavam em responsabilizá-los por atos ilícitos
praticados em nome da empresa de auditoria;
(vi) Desde a edição da Instrução CVM nº 04/78 não se coloca em
discussão o regime de responsabilidade dos sócios de empresas de
auditoria registradas como “auditor independente”;
(vii) Entretanto, as preocupações manifestadas pela SJU não mais se
sustentam, tendo em vista que:
a) A responsabilidade das empresas de auditoria mede-se na mesma
extensão que a responsabilidade dos auditores independentes pessoas
físicas, sendo certo que, em ambos os casos, as pessoas registradas
perante a CVM responderão com a integralidade do seu patrimônio;
b) A limitação de responsabilidade dos sócios é fundamental ao exercício
eficiente da atividade econômica, sendo amplamente reconhecida no
Direito Societário;
c) Caso, valendo-se do princípio da autonomia da pessoa jurídica e da
limitação de responsabilidade, os sócios das empresas de auditoria ajam
com desvio de finalidade, seu patrimônio poderá ser diretamente atingido,
mediante a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, tal
como hoje positivada na legislação civil; e
(viii) A responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios tampouco se
sustenta como uma alternativa proporcional para o fim de coibir
preventivamente fraudes seja à luz da experiência regulamentar no que
se refere às atividades exercidas por outros participantes do mercado, seja
à luz da estrutura do mercado de serviços de auditoria brasileiro."
9. Considerando o teor do parecer ora apresentado pelo IBRACON, é nossa opinião
que referido documento não apresentou fatos ou elementos novos que, direta ou
indiretamente, já não tivessem sido guerreados e afastados quando da primeira
análise. Entretanto, considerando a natureza jurídica da matéria examinada, e
objetivando um melhor juízo sobre o tema, a PFE-CVM foi novamente consultada.
Em resposta, aquela Procuradoria Especializada, por meio da NOTA n.
00043/2019/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU (0837702), ratificou o entendimento já
exarado no citado Parecer n. 00041/2017/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, deixando
consignado nesta oportunidade que:
"Sobre o tema, a PFE/CVM havia se manifestado, nos termos do PARECER
n. 00041/2017/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, do qual se extraem as
seguintes conclusões:
(i) Na esteira do Memorando nº 9/2017-CVM/SNC/GNA, infere-se que a
auditoria independente consiste em atividade intelectual, privativa de
contadores, cujo exercício decorre de expressa dicção legal (art. 26 da Lei
6.385/76 e art. 177, § 3º, da Lei das S.A.), não constituindo elemento de
empresa. Enquadra-se, portanto, na exceção prevista pelo art. 966, p.u.,
do Código Civil.
(ii) A exigência de que as sociedades de auditoria independente adotem a
forma de sociedade simples, portanto, decorre da própria natureza da
pessoa jurídica em questão. Nesse passo, a Instrução CVM nº 308/99
apenas disciplina a matéria no âmbito da competência regulatória da
Autarquia. E, evidentemente, na qualidade de ato normativo infralegal,
não poderia contrariar aquilo que a lei determina.
Memorando 17 (0861179) SEI 19957.006874/2019-18 / pg. 17
(iii) No mais, as exigências constantes no art. 4º, inciso I e III da Instrução
CVM 308/99 no que concerne à exigência de adoção do modelo de
sociedade simples pura e consequente responsabilidade ilimitada dos
sócios se encontram conforme os preceitos legais que regem a matéria,
embora o Código Civil não obste a adoção do regime de responsabilidade
limitada pelas sociedades simples (impróprias).
(iv) Trata-se de política regulatória promovida pelo Agente Regulador que
encontra justificativa razoável na relevância da atividade de auditoria
independente para higidez e confiabilidade do mercado de valores
mobiliários.
Dessa forma, ratifica-se as conclusões exaradas no citado PARECER n.
00007/2016/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, na consideração de que a
exigência relativa à adoção, pelas sociedades de auditoria independente,
da forma de sociedade simples, decorre da própria natureza da pessoa
jurídica em questão, haja vista que a auditoria independente se traduz em
atividade intelectual, privativa de contadores, nos termos da exceção
prevista pelo art. 966, p.u.[1], do Código Civil.
Ao reverso, a exigência concernente ao modelo de responsabilidade
ilimitada revela política normativa da CVM como agente regulador do
mercado de capitais, pois o Código Civil não obriga a adoção deste modelo
pelas sociedades simples, a teor do disposto no art. 983 do referido
diploma[2]. Nesse passo, revela opção regulatória que poderá ser revista,
conforme juízo técnico-discricionário da Autarquia."
10. Nesse ponto, cabe mencionar os diversos estudos, anexados aos autos, todos
direta ou indiretamente relacionados a alteração da estrutura societária das
sociedades de auditoria, especificamente à implementação de responsabilidade
limitada naquelas firmas internacionais. A leitura desse conjunto de estudos indica
que tal alteração ou implementação não trouxe ao mercado internacional
benefícios relevantes. Alguns daqueles trabalhos demonstram, por meio de
modelagens de pesquisa, danos causados ao mercado em consequência de falhas
na atuação profissional após a alteração da estrutura societária e de
responsabilidade das sociedades de auditoria e de seus sócios. Ressalte-se que,
ainda que possa haver similaridades nos ambientes em que estes estudos foram
feitos, não é possível “transpor” os efeitos lá observados para o mercado
brasileiro, que tem seu próprio sistema legal, sua estrutura regulatória específica e
outras nuances que devem ser observadas quando de sua discussão. Por outro
lado, não se pode desconsiderar que tais efeitos são relevantes e podem causar
impactos indesejáveis em nosso ambiente.
11. Deve ser considerado que os trabalhos acadêmicos aqui citados, não esgotam
as pesquisas relacionadas ao assunto. No entanto, trata-se de um conjunto
expressivo, com amostras significativas, em mercados importantes no cenário
internacional, avaliando efeitos tanto no trabalho dos auditores, quanto na
qualidade das demonstrações financeiras, inclusive quanto ao custo de capital e a
probabilidade de reporte fraudulento ou de baixa qualidade informacional.
Chama atenção o fato de que a maior parte dos resultados encontrados
aponta para o sentido oposto ao defendido na presente proposta de alteração
normativa e que já foram citados na primeira tratativa (consulta) do IBRACON
sobre o tema (19957.005581/2016-71). É possível verificar que os efeitos danosos
aos mercados onde tal alteração de responsabilidade foi implementada são
significativos. Destaque-se, ainda, que o principal estudo acadêmico apresentado
pelo IBRACON (mantido também nesta nova empreitada - 0790771), foi publicado
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pela London Economics em 2006, enquanto que a maioria dos estudos por nós
coletados e analisados são mais recentes e, como já frisado, concluem de forma
contrária à tese defendida pelo proponente.
12 Ainda em relação à proposta de supressão requerida, o IBRACON afirma que:
"O rígido regime de responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios gera inúmeras
consequências negativas, como (i) a redução da concorrência no mercado para
esse serviço; (ii) o aumento da dificuldade para atrair e reter profissionais
talentosos para o setor; e (iii) o surgimento de barreiras em relação ao
crescimento e escopo das atividades das empresas de auditoria".
13. Tais afirmações devem ser debatidas. Afirmar que a adoção da
responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios causa "a redução da concorrência
no mercado para esse serviço", contradiz parte da argumentação apresentada.
Temos que, se a responsabilidade dos sócios diminui a concorrência do mercado,
como explicar, então, que em "países em que os mercados para os serviços de
auditoria são mais desenvolvidos, os quais flexibilizaram, nas últimas décadas, as
restrições relativas aos tipos societários e ao regime de responsabilidade dos
sócios das firmas de auditoria", existe concentração da atividade de auditoria
independente em mesmo patamar daquele existente em nosso ambiente? Sobre o
tema, segundo os dados disponíveis no site http://www.contabilidadefinanceira.com/2018/11/concentracao-no-mercado-de-auditoria.html[3], a
participação das quatro maiores sociedades de auditoria em quase todo o
mercado europeu está acima dos 70% (setenta por cento). Nos dados há o
destaque para o mercado escandinavo (88%), o italiano (84%), o alemão (60%) e o
inglês (77%).
14. Várias pesquisas acadêmicas que abordam o tema procurando soluções para a
concentração no mercado brasileiro, reconhecem que o problema existe em nível
mundial. Por exemplo, Bonfim et al (2014)[1], no artigo intitulado “Concentração
no mercado de auditoria independente”, tentou identificar as causas do problema.
Para tanto, foi calculado o Grau de Concentração com base na receita líquida das
100 maiores empresas mundiais de auditoria. Naquele estudo concluiu-se que as
quatro maiores empresas de auditoria (PWC, KPMG, Deloitte e EY)
alcançavam 73% (setenta e três por cento) do total de receita líquida do mercado
de auditoria global. Ainda na análise da concentração do mercado de auditoria,
Velozo et al (2013)[2], ao analisar a “Atuação das Big Four no Cenário Empresarial
Brasileiro”, assim como outros pesquisadores citados naquele estudo, partem da
premissa de que o mercado de auditoria independente é concentrado. No mesmo
estudo, esclarecem que “as opiniões sobre os benefícios ou não da concentração
deste mercado são divergentes entre os analistas e profissionais do ramo quanto
ao desempenho e desenvolvimento do trabalho de auditoria”. Nesse mesmo
contexto, ao concluírem sobre a concentração do mercado de auditoria no Brasil,
esclarecem que “esse ponto específico guarda relação com o relatório produzido
em 2008 pelo GAO apontado por Dantas et al. (2012), em que prevalece a
contratação das Big Four pelas grandes empresas, uma vez que na visão das
companhias consultadas as demais firmas de auditoria (pequeno e médio porte)
não atenderiam os requisitos que elas almejam de um auditor externo”. Ou seja,
mesmo em ambientes em que ocorreu a mudança em relação à responsabilidade
dos sócios de auditoria, a concentração continuou existindo.
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15. Continuando, a afirmação de que a responsabilidade dos sócios, no modelo
atual, provoca "o aumento da dificuldade para atrair e reter profissionais
talentosos para o setor", em nossa opinião, carece de mais elementos que possam
substanciar o entendimento expresso pelo IBRACON. Na tentativa de identificar
essa dificuldade por parte das sociedades de auditoria, efetuamos consulta ao
Cadastro de Auditores registrados na CVM, restrita apenas às quatro maiores
("big four"). Com um rápido levantamento na quantidade de sócios dessas
sociedades nos últimos cinco anos, verificamos que de 2014 até a presente data,
160 (cento e sessenta) sócios, entre eles os que foram aposentados, deixaram as
respectivas sociedades. Entretanto, outros 203 (duzentos e três) sócios
ingressaram naquelas sociedades, o que, aparentemente, conflita com a
argumentação do IBRACON já que os ingressos superam as saídas no período
computado, últimos cinco anos. Ressalte-se, contudo, que este levantamento não
esgota a argumentação trazida pelo solicitante, que prescinde de considerações
qualitativas que baseiem a afirmação, estando restrita, apenas, ao caráter
quantitativo da polêmica em debate.
16. Em linha com o até aqui discutido, o IBRACON ao afirmar que a
atual responsabilidade solidária e ilimitada concorre para "o surgimento de
barreiras em relação ao crescimento e escopo das atividades das empresas de
auditoria", também não nos parece apropriado. Desnecessário lembrar que o
auditor independente é considerado parte importante para a credibilidade e o
desenvolvimento do mercado de capitais, além do que, com a emissão de sua
opinião, assume responsabilidade técnico-profissional definida, inclusive de
ordem pública. Assim, associar a supressão da responsabilidade solidária e
ilimitada à possibilidade de crescimento e ao escopo das atividades das empresas
de auditoria, lançam questionamentos em relação a que barreiras seriam essas.
De que forma a responsabilidade solidária e ilimitada impede o crescimento das
sociedades de auditoria ou podem alterar o escopo das atividades de auditoria?
Então, se os trabalhos e atividades já são realizados dentro dos padrões e
requerimentos das normas profissionais, com avaliações de riscos inerentes à
atividade de auditoria, como a adoção de outro modelo de responsabilidade iria
afetar tais ações? Podemos inferir que seria em função de um risco menor a ele
associado, ao final? Tais questões trazem preocupações quanto à qualidade do
trabalho de auditoria produzido nesse ambiente. Mais grave ainda a preocupação,
se considerarmos os estudos acadêmicos aqui mencionados. Deve-se enfatizar
que essa responsabilidade dos sócios visa cobrir eventuais reparações de prejuízos
causados a terceiros pelos auditores independentes, por culpa ou dolo na sua
atuação profissional, conforme o disposto no §2º, art. 26, da Lei nº
6.385/76. Frisa-se: por culpa ou dolo na sua atuação profissional. Em
conexão a esta discussão deve ser lembrada a Nota Explicativa da Instrução CVM
nº 308/99, que afirma em seu item "1 - Introdução":
"...
É importante ressaltar que, passados vinte anos e tendo sido introduzidas
diversas alterações normativas, os fundamentos que nortearam o
posicionamento inicial da CVM continuam válidos e atualizados. São eles:
• a importância de um sistema de auditoria independente como
suporte indispensável ao órgão regulador;
• a figura do auditor independente como elemento imprescindível
para a credibilidade do mercado e como instrumento de
inestimável valor na proteção dos investidores, na medida que a
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sua função é zelar pela fidedignidade e confiabilidade das
demonstrações contábeis da entidade auditada;
• a exatidão e a clareza das demonstrações contábeis, inclusive a
divulgação em notas explicativas de informações indispensáveis à
visualização da situação patrimonial e financeira e dos resultados da
entidade auditada, dependem de um sistema de auditoria eficaz e,
fundamentalmente, da tomada de consciência do auditor quanto
ao seu verdadeiro papel dentro deste contexto; e
• a necessidade de que o mercado disponha de auditores independentes
altamente capacitados e que, ao mesmo tempo, desfrutem de um
elevado grau de independência no exercício da sua atividade".
(grifos nossos)
17. Complementarmente, com o intuito de obter subsídios para a discussão, foram
encaminhados e-mails de Consulta Reservada para as seguintes
entidades: ABRASCA, AMEC, ANBIMA, B3, IBGC, IBRI e APIMEC. Ao final do prazo
concedido para resposta, somente a ANBIMA, por intermédio de sua
Representante Institucional, a Sra. Patrícia Vieira de Castro Herculano, apresentou
comentário que entendemos relevante para a presente discussão (0861176):
"Levamos o tema para discussão junto aos nossos associados –
representados na Comissão Técnica de Administração e Custódia - e os
participantes entendem que a responsabilidade do auditor, deve
permanecer como está, conforme determinado na Lei nº 6.385/76 e
regulamentação da CVM, dado que o auditor é um importante agente no
processo de transparência, informação e proteção ao investidor, que vão
além da emissão de relatório sobre as demonstrações financeiras
auditadas.
Já em relação a estrutura societária das empresas de auditoria, não temos
contribuições, considerando que a Associação não representa esse tipo de
empresa e, portanto, discorrer sobre seu modelo societário não nos
pareceu adequado."
18. É interessante notar que a forma de estrutura societária adotada pelas
sociedades de auditoria não fomentou comentários por parte da ANBIMA. Por
outro lado, tem-se clara e manifesta a posição da ANBIMA no sentido de que "a
responsabilidade do auditor, deve permanecer como está, conforme determinado
na Lei nº 6.385/76 e regulamentação da CVM, dado que o auditor é um importante
agente no processo de transparência, informação e proteção ao investidor, que
vão além da emissão de relatório sobre as demonstrações financeiras
auditadas". Desnecessários quaisquer comentários adicionais.
19. Assim, diante de todo o exposto, das possíveis ou prováveis consequências
negativas ao papel e importância do auditor independente, identificadas por
estudos acadêmicos nos ambientes onde a responsabilidade limitada foi adotada,
da falta de indicativos de benefícios ao mercado como um todo e não apenas
aqueles restritos aos sócios e às sociedades de auditoria, do importante
posicionamento de entidade de mercado acerca do papel do auditor no mercado
de valores mobiliários e da manifestação da PFE-CVM constante dos autos, o
entendimento desta área técnica é de que a presente proposta de alteração
normativa não deve ser refletida na Instrução CVM nº 308/99.
Memorando 17 (0861179) SEI 19957.006874/2019-18 / pg. 21
[1] <http://www.etecnico.com.br/paginas/mef26107.htm>. Acesso em 18.10.2019.
[2] <http://www.atena.org.br/revista/ojs-2.2.308/index.php/pensarcontabil/article/viewFile/1984/1792>. Acesso em 18.10.2019.
[3] <http://www.contabilidade-financeira.com/2018/11/concentracao-no-mercadode-auditoria.html>. Acesso em 18.10.2019.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Gerente,
em 24/10/2019, às 15:05, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra,
Superintendente, em 24/10/2019, às 17:04, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Referência: Processo nº 19957.006874/2019-18 Documento SEI nº 0861179
Memorando 17 (0861179) SEI 19957.006874/2019-18 / pg. 22
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