CVM · Colegiado · 06/03/2001
Processo Administrativo nº RJ99/5850
Decisão do Colegiado nº RJ99/5850
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP - BAUMER S/A - PROC. RJ99/5850
Reg. nº 2868/00 Relator: DMT Também presente: Isabella Saboya de Albuquerque (SDM) Foi aprovado, por maioria, o Voto apresentado pela Diretora Norma Parente, abaixo transcrito: PROCESSO: CVM Nº RJ 99/5850 INTERESSADA: Baumer S/A ASSUNTO: Recurso contra decisão da SEP V O T O Trata-se de processo de cancelamento de registro que foi indeferido por não ter sido atingido o percentual de 67% estabelecido no item II do artigo 1º da Instrução CVM Nº 229/95, tendo em vista que as ações de três acionistas, filhos de Conselheiro e Diretor, no entender da SEP, não deveriam ser incluídas no cálculo desse percentual por serem representantes de um mesmo grupo de interesses, conforme estipulado no item III do artigo 2º da referida Instrução. De fato, a Instrução mencionada estabelece o seguinte no item III do artigo 2º: "Art. 2º - Para os efeitos desta Instrução entende-se por: .......................................................................................................... III – Acionista controlador, a pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de acionistas, ou sob controle comum, ou representantes de um mesmo grupo de interesses, que nas três últimas Assembléias Gerais Ordinárias da Companhia detinha a maioria dos votos dos acionistas presentes, ou tenha adquirido o controle da Companhia conforme previsto nos artigos 254, 255 e 257 da Lei nº 6.404/76." (grifei) Dessa forma, entendo que, em se tratando de filhos de integrante do grupo controlador, esses também representam o mesmo grupo de interesses e suas ações não podem ser computadas dentre aquelas que se encontram em circulação no mercado. Deve ser acrescentado que, embora nunca tenham votado nas assembléias por serem titulares de ações sem direito a voto, é evidente que seus interesses se coadunam com os de seu pai. Ademais, no presente caso essa situação ficou demonstrada de forma mais clara com o fato de os referidos acionistas não terem aceitado a oferta pública, mas concordado com o cancelamento. Diante disso, VOTO, no sentido de indeferir o recurso, mantendo, em conseqüência, a decisão da SEP. Rio de Janeiro, 06 de março de 2001.
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