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CVM · Colegiado · 17/04/2001

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº RJ2001/3720

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

5.868 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – PILLA CVMC LTDA. - PROC. RJ2001/3720

Reg. nº 3205/01

Relator: DMT

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito:

"PROCESSO Nº RJ01/3720 – Registro EXE/CGP Nº 3205/2001

RECURSO DE DECISÃO DA SIN - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA INSTRUÇÃO CVM 302/99

INTERESSADA: Pilla CVMC Ltda.

RELATOR: Diretor Marcelo F. Trindade

Relatório

Trata-se de recurso contra decisão da SIN que aplicou multa pela não entrega de Parecer dos Auditores Independentes

sobre as demonstrações contábeis do fundo de investimento Pillainvest FIA, administrado pela recorrente. Tal

cominação está prevista no artigo 105 da Instrução CVM 302, que diz:

"Art. 105. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador pagará uma multa diária, no valor

de R$ 200,00 (duzentos reais), incidente a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo, em virtude do

não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução."

A recorrente alega que "a pena aplicada é totalmente contrária ao disposto no inciso LV do art. 5o, da Constituição

Federal, tendo em vista a impossibilidade do contraditório e da ampla defesa, previsto na norma constitucional vigente,

sendo, portanto, inconstitucional". (fls. 03). Alega também que "o único contato mantido pela CVM com a recorrente,

relativamente ao fato, foi através do Ofício/CVM/GII/Nº 346/00, de 27 de setembro de 2000 (...). O ofício em questão

nada referia acerca de instauração de processo administrativo, apenas indicava que algumas obrigações dos arts. 67 e

68, da Instrução CVM 302, não haviam sido atendidas, mas não determinava a apresentação de defesa ou quaisquer

outros procedimentos neste sentido. (...) Em cumprimento à orientação recebida, em 27 de novembro de 2000, a

recorrente remeteu à CVM os documentos faltantes, em especial os folders referentes aos dois exercícios, contendo

pareceres do auditor independente, conforme documentos anexos" (fls. 03).

A SIN manteve a decisão recorrida, afirmando que "segundo o sistema CRED (Controle de Registro de Entrega de

Documentos da CVM), não há registro de recebimento do Parecer de Auditor. As remessas à CVM do Relatório

Semestral e do Parecer dos Auditores Independentes são obrigações distintas, previstas nas alíneas A e B, do inciso III,

do art. 66 da Instrução CVM 302/99. O administrador não constesta a ausência de entrega do Parecer. Limitou-se a

cumprir as orientações contidas no Ofício/CVM/GII/Nº 346/00, relativas ao conteúdo do Relatório Semestral.

Consideramos, portanto, descumprida a alínea B, do inciso III, do art. 66, da Instrução CVM 302/99" (fls. 08). É o

relatório.

Voto

Quanto à alegação de cerceamento de defesa, posta pela recorrente, entendo não merecer acolhimento, à vista da

possibilidade de defesa representada por este próprio recurso, de que ela agora se aproveita.

Já quanto ao mérito do recurso, convém de início transcrever os artigos 66 a 68 da Instrução CVM 302, que dizem:

"Art. 66. O administrador deve remeter à CVM, sem prejuízo de outras que venham a ser exigidas, as seguintes

informações:

III - semestralmente, no prazo de até sessenta dias contados a partir do encerramento do semestre a que se

referirem:

a) relatório semestral do administrador;

b) parecer do auditor independente, relativo às demonstrações contábeis; e

c) relação das demandas judiciais ou extrajudiciais, quer na defesa dos direitos dos cotistas, quer desses contra a

administração do fundo, indicando a data do seu início, o estágio em que se encontram e a solução final, se houver.

Art. 67. Até sessenta dias após o encerramento do período a que se refere o art. 78, o administrador deve

encaminhar à CVM e aos cotistas relatório sobre as operações e os resultados do fundo no semestre anterior. Art.

68. Além de outros que o administrador julgar relevantes, o relatório deve abordar os seguintes aspectos: I -

informações básicas, compreendendo:

a. rentabilidade auferida;

b. valor e composição da carteira, discriminando quantidade, espécie e cotação das cotas, títulos e valores

mobiliários que a integram, o valor de cada aplicação e sua percentagem sobre o valor total da carteira,

destacando, quando houver, as aplicações em empresas ligadas ou em fundos administrados pelo

administrador; e

c) demonstrações contábeis, acompanhadas do parecer do auditor independente."

Vê-se dos autos que a recorrente não cumpriu os prazos acima referidos, e recebeu da CVM, em 27/09/00, o

Ofício/CVM/GII/Nº 346/00, determinando o envio de informações e/ou documentos aos cotistas do fundo por ela

administrado, conforme prevê o art. 67 da Instrução 302. Esclareceu o Ofício que o não atendimento da determinação

constituiria "infração de natureza objetiva, sujeitando a instituição administradora e o respectivo diretor responsável a

processo administrativo de rito sumário" (fls. 05). Entre os documentos relacionados no art. 67, bem como no corpo do

ofício, consta o Parecer do Auditor Independente.

Exatamente dois meses depois, em 27/11/00, a recorrente remeteu carta à CVM, acompanhada de 2 folders,

informando que tais documentos, "juntamente com extratos demonstrativos das posições das aplicações, estão sendo

remetidos aos cotistas" e que, naquela oportunidade, cumpria as obrigações emanadas da Instrução CVM 302 (fls. 06).

Nos folders vinham impressos os Pareceres do Auditor Independente (fls. 07).

Assim, vê-se que embora tenha atendido aos termos do ofício enviado pela CVM, e com isto podido evitar a

instauração de processo de rito sumário, a recorrente não cumpriu o prazo de apresentação dos documentos à CVM, o

que ocasiona a incidência, de pleno direito, da multa prevista no art. 105 da Instrução CVM 302, razão pela qual voto

no sentido de negar provimento ao recurso.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 2001

Marcelo F. Trindade

Diretor Relator"

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