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CVM · Colegiado · 22/05/2001

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº RJ2001/1803

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SRE - BANCO OURINVEST S.A. - PROC. RJ2001/1803

Reg. nº 3226/01

Relator: DWB

O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, cuja íntegra segue abaixo:

"PROCESSO CVM nº 2001/1803

REGISTRO COLEGIADO Nº 3226/2001

ASSUNTO: RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE

INTERESSADO: BANCO OURINVEST S/A

DIRETOR-RELATOR: WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

VOTO

Senhores Membros do Colegiado:

I – OBJETO DO RECURSO

Trata-se, no presente, de Recurso do Banco Ourinvest S/A em face da decisão da Superintendência de Registros –

SRE, que indeferiu o registro de distribuição secundária, na forma da Lei nº 6.385/76 e da Instrução CVM nº 88/88,

com vistas à colocação de 237.000 quotas do Fundo de Investimento Imobiliário Projeto Água Branca.

II – CARACTERÍSTICAS DA DISTRIBUIÇÃO

Consoante a documentação do processo, estão relacionadas, a seguir, as principais características da distribuição

secundária das quotas:

- Ofertante Vendedora: RICCI & ASSOCIADOS ENG. COM. LTDA.;

- Quantidade: 237.000 quotas escriturais;

- Valor unitário: R$ 160,00 com pagamento à vista;

- Montante: R$ 37.920.000,00;

- a ofertante vendedora garante aos adquirentes das quotas, na distribuição secundária em referência, durante o

período de 36 meses, contados a partir da data do registro da distribuição secundária pela CVM, um rendimento

mínimo mensal por quotas equivalente a 1,25% do respectivo valor unitário de venda, a ser pago na forma prevista

no "Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças", cuja minuta integra o

prospecto de distribuição;

- em face do rendimento mensal mínimo por quota assegurado aos adquirentes da oferta secundária, sempre que o

rendimento mensal distribuído pelo FUNDO aos seus quotistas for inferior ao rendimento mensal mínimo garantido pela

vendedora ao comprador, este receberá pagamento complementar por parte da OFERTANTE VENDEDORA de igual

valor, necessário para completar o rendimento mensal mínimo a que faz jus;

para assegurar o pagamento ao comprador das quotas o rendimento mensal mínimo garantido, a

Ofertante efetuará depósito dos recursos necessários para tal pagamento, em conta corrente aberta

com essa finalidade específica, no Banco de Crédito Nacional SA – BCN, nas seguintes condições:

(i) – concomitantemente à liquidação financeira da venda das quotas para o primeiro período

de 12 meses;

(ii) – até o dia 15 do mês anterior ao encerramento de cada período de 12 meses para os

seguintes;

- o BCN, por ordem e conta do Ofertante, se devido for, efetuará o crédito nas contas correntes dos adquirentes,

indicada por ocasião da compra das quotas, com base em informação a ser prestada pela instituição custodiante;

- o BCN emitirá, em nome do adquirente, um CERTIFICADO DE DEPÓSITO FIDUCIÁRIO, documento não negociável,

com a finalidade de assegurar ao novo quotista a existência dos recursos necessários ao pagamento do rendimento

mínimo mensal garantido pelo Ofertante;

- as quotas do Fundo de Investimento Imobiliário, depois de integralizadas, são admitidas à negociação no mercado de

balcão não organizado;

- segundo a cláusula 10 do "Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças", a

vendedora estende aos eventuais sucessores todas as obrigações assumidas pelas partes.

III - DAS EXIGÊNCIAS DA SRE

As exigências formuladas para a concessão do registro foram comunicadas ao Ourinvest em 15/03/2001, através do

OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/N° 217/2001 (fls. 57/59). A principal exigência listada envolveu a própria definição dos

valores mobiliários a serem ofertados, em virtude do art. 109, § 1º, da Lei 6.404/76 , e do disposto no art. 2º c/c art.

19 da Lei 6.385/76, tendo em vista o vendedor pretender garantir ao adquirente das quotas um rendimento mensal

mínimo por quota, cuja garantia seria formalizada por Instrumentos Particulares de Contrato de Compra e Venda de

Quotas e Outras Avenças".

Em face da característica da exigência formulada, a SRE houve por bem solicitar a manifestação da PJU sobre a

matéria (fls. 60), pois, no entender da área técnica, a hipótese de distribuição secundária com direitos diferenciados

em relação às demais quotas do fundo estaria a ferir a norma em questão. Na oportunidade, foi indagado da

Procuradoria, basicamente, o seguinte:

-caso o registro pleiteado vise à distribuição pública secundária de quotas com direitos diferenciados em relação às

demais quotas do Fundo, se tal hipótese infringe o disposto no art. 109, § 1° da Lei 6404/76 e,

-caso o registro pleiteado trate da distribuição pública de dois valores mobiliários, quais as quotas e o rendimento

mensal garantido pelo ofertante, se tal hipótese infringe a Lei n° 6385/76, tendo em vista o disposto no art. 2°

combinado com o art. 19.

IV – DA OPINIÃO DO RECORRENTE

O Banco Ourinvest encaminhou à SRE parecer jurídico (fls. 63/66), sustentando que os direitos dos títulos somente

seriam passíveis de se aferir em relação à sociedade emissora, ou mesmo diante de um tratamento não isonômico dos

quotistas, por parte da emissora.

No caso concreto, os direitos questionados nada teriam a ver com as condições de comercialização das quotas, pois

em nenhum momento a ofertante das quotas objeto da oferta secundária teria acenado com qualquer direito adicional

em relação ao Fundo, e, assim sendo, os direitos dos quotistas em relação ao Fundo de Investimento seriam idênticos,

independente da época de aquisição ou da forma de pagamento das quotas.

V – DO PARECER DA PROCURADORIA JURÍDICA

Manifestou-se a PJU, em 03/04/01, às fls. 68/69, no sentido da não infringência à Lei, eis que haveria somente um

valor ofertado, qual seja, a quota do fundo. A garantia de rendimento mínimo, apresentada pela ofertante, não viria a

descaracterizar as quotas, dizendo respeito exclusivamente entre ela e o comprador das mesmas.

A PJU conclui sua manifestação salientando que "não se observa transgressão ao § 1° do art. 109 da Lei n° 6404/76 –

por via de conferência de diferentes direitos – nem à Lei n° 6.385/76. Uma coisa é a igualdade de condições e

direitos em distribuição primária; outra é a mesma igualdade em distribuição secundária, o que se nos afigura como

atendida, pois que não tem que copiar à primeira oferta."

VI – DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO

Em 3 de maio do corrente ano, através do OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/463/2001, a SRE comunicou ao Banco Ourinvest o

indeferimento do pedido de registro por ele apresentado, pelo motivo de ter-se expirado o prazo para atendimento das

exigências contidas no Ofício SRE/GER-1/N° 217/2001, de 03/05/2001.

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