CVM · Colegiado · 22/05/2001
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2001/1803
Inteiro teor
6.571 caracteres transcritos do PDF oficial
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SRE - BANCO OURINVEST S.A. - PROC. RJ2001/1803
Reg. nº 3226/01
Relator: DWB
O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, cuja íntegra segue abaixo:
"PROCESSO CVM nº 2001/1803
REGISTRO COLEGIADO Nº 3226/2001
ASSUNTO: RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE
INTERESSADO: BANCO OURINVEST S/A
DIRETOR-RELATOR: WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
VOTO
Senhores Membros do Colegiado:
I – OBJETO DO RECURSO
Trata-se, no presente, de Recurso do Banco Ourinvest S/A em face da decisão da Superintendência de Registros –
SRE, que indeferiu o registro de distribuição secundária, na forma da Lei nº 6.385/76 e da Instrução CVM nº 88/88,
com vistas à colocação de 237.000 quotas do Fundo de Investimento Imobiliário Projeto Água Branca.
II – CARACTERÍSTICAS DA DISTRIBUIÇÃO
Consoante a documentação do processo, estão relacionadas, a seguir, as principais características da distribuição
secundária das quotas:
- Ofertante Vendedora: RICCI & ASSOCIADOS ENG. COM. LTDA.;
- Quantidade: 237.000 quotas escriturais;
- Valor unitário: R$ 160,00 com pagamento à vista;
- Montante: R$ 37.920.000,00;
- a ofertante vendedora garante aos adquirentes das quotas, na distribuição secundária em referência, durante o
período de 36 meses, contados a partir da data do registro da distribuição secundária pela CVM, um rendimento
mínimo mensal por quotas equivalente a 1,25% do respectivo valor unitário de venda, a ser pago na forma prevista
no "Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças", cuja minuta integra o
prospecto de distribuição;
- em face do rendimento mensal mínimo por quota assegurado aos adquirentes da oferta secundária, sempre que o
rendimento mensal distribuído pelo FUNDO aos seus quotistas for inferior ao rendimento mensal mínimo garantido pela
vendedora ao comprador, este receberá pagamento complementar por parte da OFERTANTE VENDEDORA de igual
valor, necessário para completar o rendimento mensal mínimo a que faz jus;
para assegurar o pagamento ao comprador das quotas o rendimento mensal mínimo garantido, a
Ofertante efetuará depósito dos recursos necessários para tal pagamento, em conta corrente aberta
com essa finalidade específica, no Banco de Crédito Nacional SA – BCN, nas seguintes condições:
(i) – concomitantemente à liquidação financeira da venda das quotas para o primeiro período
de 12 meses;
(ii) – até o dia 15 do mês anterior ao encerramento de cada período de 12 meses para os
seguintes;
- o BCN, por ordem e conta do Ofertante, se devido for, efetuará o crédito nas contas correntes dos adquirentes,
indicada por ocasião da compra das quotas, com base em informação a ser prestada pela instituição custodiante;
- o BCN emitirá, em nome do adquirente, um CERTIFICADO DE DEPÓSITO FIDUCIÁRIO, documento não negociável,
com a finalidade de assegurar ao novo quotista a existência dos recursos necessários ao pagamento do rendimento
mínimo mensal garantido pelo Ofertante;
- as quotas do Fundo de Investimento Imobiliário, depois de integralizadas, são admitidas à negociação no mercado de
balcão não organizado;
- segundo a cláusula 10 do "Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças", a
vendedora estende aos eventuais sucessores todas as obrigações assumidas pelas partes.
III - DAS EXIGÊNCIAS DA SRE
As exigências formuladas para a concessão do registro foram comunicadas ao Ourinvest em 15/03/2001, através do
OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/N° 217/2001 (fls. 57/59). A principal exigência listada envolveu a própria definição dos
valores mobiliários a serem ofertados, em virtude do art. 109, § 1º, da Lei 6.404/76 , e do disposto no art. 2º c/c art.
19 da Lei 6.385/76, tendo em vista o vendedor pretender garantir ao adquirente das quotas um rendimento mensal
mínimo por quota, cuja garantia seria formalizada por Instrumentos Particulares de Contrato de Compra e Venda de
Quotas e Outras Avenças".
Em face da característica da exigência formulada, a SRE houve por bem solicitar a manifestação da PJU sobre a
matéria (fls. 60), pois, no entender da área técnica, a hipótese de distribuição secundária com direitos diferenciados
em relação às demais quotas do fundo estaria a ferir a norma em questão. Na oportunidade, foi indagado da
Procuradoria, basicamente, o seguinte:
-caso o registro pleiteado vise à distribuição pública secundária de quotas com direitos diferenciados em relação às
demais quotas do Fundo, se tal hipótese infringe o disposto no art. 109, § 1° da Lei 6404/76 e,
-caso o registro pleiteado trate da distribuição pública de dois valores mobiliários, quais as quotas e o rendimento
mensal garantido pelo ofertante, se tal hipótese infringe a Lei n° 6385/76, tendo em vista o disposto no art. 2°
combinado com o art. 19.
IV – DA OPINIÃO DO RECORRENTE
O Banco Ourinvest encaminhou à SRE parecer jurídico (fls. 63/66), sustentando que os direitos dos títulos somente
seriam passíveis de se aferir em relação à sociedade emissora, ou mesmo diante de um tratamento não isonômico dos
quotistas, por parte da emissora.
No caso concreto, os direitos questionados nada teriam a ver com as condições de comercialização das quotas, pois
em nenhum momento a ofertante das quotas objeto da oferta secundária teria acenado com qualquer direito adicional
em relação ao Fundo, e, assim sendo, os direitos dos quotistas em relação ao Fundo de Investimento seriam idênticos,
independente da época de aquisição ou da forma de pagamento das quotas.
V – DO PARECER DA PROCURADORIA JURÍDICA
Manifestou-se a PJU, em 03/04/01, às fls. 68/69, no sentido da não infringência à Lei, eis que haveria somente um
valor ofertado, qual seja, a quota do fundo. A garantia de rendimento mínimo, apresentada pela ofertante, não viria a
descaracterizar as quotas, dizendo respeito exclusivamente entre ela e o comprador das mesmas.
A PJU conclui sua manifestação salientando que "não se observa transgressão ao § 1° do art. 109 da Lei n° 6404/76 –
por via de conferência de diferentes direitos – nem à Lei n° 6.385/76. Uma coisa é a igualdade de condições e
direitos em distribuição primária; outra é a mesma igualdade em distribuição secundária, o que se nos afigura como
atendida, pois que não tem que copiar à primeira oferta."
VI – DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO
Em 3 de maio do corrente ano, através do OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/463/2001, a SRE comunicou ao Banco Ourinvest o
indeferimento do pedido de registro por ele apresentado, pelo motivo de ter-se expirado o prazo para atendimento das
exigências contidas no Ofício SRE/GER-1/N° 217/2001, de 03/05/2001.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.