CVM · Colegiado · 09/10/2001
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº SP2000/0337
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - SCHAIN CCVM S/A – PROC. SP2000/0337
Reg. nº 3127/01
Relatora: DNP
O Colegiado acompanhou o Voto da Diretora-Relatora, abaixo transcrito:
"PROCESSO: CVM Nº SP 2000/0337 (RC Nº 3127/2001)
INTERESSADA: Schahin CCVM S/A
ASSUNTO: Recurso contra decisão da SMI em processo de rito sumário
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
RELATÓRIO
1. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI instaurou o presente processo de rito
sumário para apurar a responsabilidade da Corretora Schahin e de seu diretor Carlos Eduardo Schahin por infração ao
disposto no artigo 3º da Instrução CVM Nº 301/99 e aos artigos 4º e 5º da Instrução CVM Nº 220/94 decorrente da
inadequação dos registros cadastrais de clientes.
2. Em sua defesa, os acusados apresentaram as seguintes razões:
a) os requerentes reconhecem a existência de deficiências em algumas fichas cadastrais apresentadas aos inspetores
mas não concordam com a forma genérica e açodada com que foram efetuadas as acusações constantes dos autos,
sendo que, em nenhum momento, foi formalizado qualquer pedido de esclarecimento;
b) a norma em questão exsurgiu da necessidade de inviabilizar a utilização de artifícios por parte de clientes que
caracterize a "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores e não para excluir aqueles impossibilitados de fornecer
o mínimo de informações a que se refere;
c) relativamente a Fernando Suzuki, diretor da corretora, José Mario Janarelli, gerente de operações imobiliárias da
Schahin Empreendimentos Imobiliários, integrante do grupo, e Silvio José Rodrigues da Cunha, diretor da holding do
grupo, é conclusão iniludível que a própria corretora conta com informações a respeito de suas situações financeiras e
patrimoniais;
d) a Epigram Administração e Participações S/C Ltda. é constituída por acionistas controladores da própria corretora
que dispõe de informações e documentos cadastrais completos e atualizados que constam dos registros de seu
controlador direto, o Banco Schahin, onde, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 3º da Instrução CVM Nº
220/94, se encontram à disposição da CVM;
e) efetivamente, nos casos que implicam na revelação a nível interno da política de remuneração de administradores,
há que se interpretar a norma de sorte que não reste inviabilizada a possibilidade de manutenção de sigilo de dados
sobre a política de remuneração. Em relação aos clientes acima, portanto, não houve descumprimento da norma;
f) a cliente Rute Satsuko Yoshizaki Levy, embora do lar, utiliza o CPF do marido e apresentou renda conjunta do casal
que comprova a existência de informações patrimoniais e financeiras exigidas;
g) o cliente Aurélio Serrano Lopez apresenta também expressivas participações acionárias, em fundos e clubes de
investimento que podem ser consideradas suficientes para a aferição de sua situação patrimonial e financeira;
h) a cliente Ruth Dias da Silva Pinto apresenta dois imóveis de valores expressivos que justificam sua situação
financeira e patrimonial;
i) está sendo implantado o cadastro único de clientes que até o final do primeiro semestre de 2001 estará concluído;
j) atualmente a corretora possui 204 clientes ativos, regularmente cadastrados, sendo que os que não atualizarem ou
confirmarem as informações no prazo de 60 dias ficarão impedidos de realizar quaisquer operações e os que não
atenderem à circularização periódica serão impedidos de operar, podendo somente encerrar a conta ou transferir a
custódia de seus títulos ou valores mobiliários.
3. Ao analisar a defesa, a SMI concluiu pela aplicação da pena de advertência aos acusados por infração ao disposto
no artigo 3º da Instrução CVM Nº 301/99, dando o prazo de 90 dias para sanar as irregularidades apontadas, pelas
seguintes razões:
a) não há nenhuma dúvida quanto à existência de infração ao artigo 3º da Instrução CVM Nº 301/99, pois parcela
significativa das fichas cadastrais selecionadas não se encontrava de acordo com a norma;
b) as fichas cadastrais devem ser claras e transparentes e, caso o cliente não possua algum dado, o campo não deve
ficar em branco mas preenchido com o registro da não existência de tal dado;
c) o fato de um cliente ser funcionário não isenta a corretora de deixar clara a origem dos recursos destinados a
liquidar suas operações;
d) os dados referentes às origens de recursos de todos os clientes devem estar registrados na ficha ou em documento
anexo, mantendo coerência com o volume negociado;
e) a alegação de política interna de não revelar a remuneração de seus funcionários não pode ser utilizada para
justificar o não atendimento da exigência;
f) a criação do cadastro único de clientes não descaracteriza as irregularidades detectadas, após vários meses da
vigência da Instrução em questão;
g) o diretor responsável tinha a obrigação de implementar controles que viabilizassem a fiel observância da Instrução,
o que não foi feito, já que as fichas cadastrais dos clientes não foram atualizadas.
4. Da decisão, foi apresentado recurso ao Colegiado utilizando os acusados basicamente os mesmos argumentos da
defesa.
FUNDAMENTOS
5. A Instrução CVM Nº 301/99, que trata de informações relativas aos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens,
direitos e valores, estabeleceu a seguinte obrigação em seu artigo 3º:
"Art. 3º - Para os fins do disposto no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/98, as pessoas mencionadas no art. 2º desta
Instrução identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado dos mesmos."
6. Em decorrência dessa Instrução, passou a fazer parte do cadastro das corretoras de valores a exigência de
informações acerca dos rendimentos e da situação patrimonial do cliente destinadas a comprovar a origem dos recursos
utilizados nos negócios, bem como sua capacidade financeira, com o objetivo de evitar o uso do mercado de capitais
para a "lavagem" de dinheiro.
7. Ocorre que em inspeção realizada na corretora, em que foram examinadas, por amostragem, diversas fichas
cadastrais de clientes que negociaram valores acima de R$10.000,00, constatou-se que a maioria delas não continha
as informações necessárias à avaliação da capacidade financeira do cliente, o que, na prática, representa o
descumprimento da Instrução.
8. Nem mesmo o fato de haver, dentre as fichas selecionadas, vários funcionários do grupo, cuja situação econômica
era de conhecimento da corretora, pode servir de atenuante, uma vez que suas informações sequer foram
disponibilizadas aos inspetores, como deveria.
VOTO
9. Ante o exposto, VOTO pela manutenção da decisão da SMI que aplicou à Schahin Corretora de Câmbio e Valores
Mobiliários S/A e a seu diretor responsável Carlos Eduardo Schahin a pena de advertência, cabendo à SMI verificar se
a correção das irregularidades relativas ao disposto no artigo 3º da Instrução CVM Nº 301/99 foi cumprida no prazo de
90 dias estabelecido.
10. Esclareço, ainda, que, por se tratar de sanção aplicada com base na Lei nº 9.613/98, eventual recurso deverá ser
impetrado na forma do disposto no artigo 23 do Decreto nº 2.799 de 8 de outubro de 1998.
11. Proponho, finalmente, que seja encaminhada informação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras –
COAF.
Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2001.
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