CVM · Colegiado · 05/01/2021
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005554/2020-84
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – J.R. / CLEAR CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.005554/2020-84
Trata-se de recurso interposto por J.R. (“Recorrente” ou "Reclamante") contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Clear CTVM S.A. ("Reclamada" ou "Corretora"). Em sua reclamação à BSM, o Recorrente relatou que, entre 16.01.2018 e 16.03.2018, os sistemas da Reclamada apresentaram problemas, tendo a Corretora reconhecido suas falhas nos pregões de 06 e 07.02.2018 e, por tal razão, restituído o Reclamante em R$ 7.083,00 (sete mil e oitenta e três reais). Contudo, o Recorrente pleiteou o ressarcimento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e apresentou, com vistas a documentar as latências verificadas em suas operações, planilhas diárias disponibilizadas pela plataforma ProfitChartRT , utilizada nas operações " scalper day-trade ". A Reclamada, em sua defesa, em que pese ter reconhecido a ocorrência de " pequenos e rápidos picos " de instabilidades em seus sistemas na plataforma ProfitChart , alegou que poucas das ordens inseridas pelo Recorrente teriam sido impactadas. Acrescentou, ainda, que: (i) por critérios próprios estabelecidos pela Corretora, apenas ordens cujas execuções ultrapassassem 300 milissegundos seriam consideradas como “ordens atrasadas”; (ii) em cerca de 95% das operações em nome do Reclamante, esse tempo não foi atingido;
e (iii) após análise das ordens consideradas em atraso, calculou um ressarcimento devido ao Recorrente pelo resultado das mesmas, no valor de cerca de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Com base no Relatório de Auditoria da BSM e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM, o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) não identificou ação ou omissão da Reclamada que tivesse ocasionado o prejuízo descrito na reclamação, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/07, na medida em que: (i) a regulamentação aplicável à intermediação não prevê latência mínima ou máxima de execução de ordens e cabe a cada participante definir esse valor, inclusive como fator de competitividade, tendo a Reclamada informado que sua latência máxima tolerável seria de 300 milissegundos; e (ii) o Recorrente não sofreu prejuízo com as suas ordens com latência superior a 300 milissegundos, visto que: (a) entre 16.01.2018 a 28.02.2018, foram identificadas 256 ordens, todas inseridas como limitadas, com latência superior a 300 milissegundos; (b) das 256 ordens inseridas com latência superior a 300 milissegundos, 242 foram executadas, e as 14 restantes foram canceladas pelo Recorrente; (c) das 14 ordens canceladas, nenhuma seria executada dentro do espaço de tempo de 300 milissegundos, pois estavam fora de mercado; e (d) das 242 ordens executadas, 4 foram executadas dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Recorrente e 238 em condições melhores que as definidas.
Em seu recurso à CVM, o Recorrente reiterou os argumentos já apresentados em sua reclamação. Em análise consubstanciada no Memorando nº 136/2020-CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI esclareceu, inicialmente, inexistir determinação da CVM quanto à duração de latência máxima entre o “Order Management System – OMS” da Reclamada e o seu recebimento nos sistemas de negociação da B3, posto que tal parâmetro seria influenciado pela evolução tecnológica e pelos investimentos em sistemas que os participantes estariam dispostos a incorrer ao longo do tempo, tratando-se, portanto, de uma decisão comercial dos participantes. Isto posto, a área técnica, em linha com a decisão da BSM, entendeu não ter sido comprovado nexo causal entre as ultrapassagens da latência de 300 milissegundos verificadas nas operações do Recorrente e os prejuízos incorridos na sua conta e, assim, propôs a manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente o pedido de ressarcimento. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 136/2020-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 2020.
À SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de
Prejuízos ("MRP")
e Clear CTVM S.A.
Processo SEI 19957.005554/2020-84 ‒ MRP 143/2018.
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso postado por (“Reclamante”), em
07/08/2020, contra a decisão do Diretor de Autorregulação da BSM de indeferir
seu pedido de ressarcimento de prejuízos contra a Clear CTVM S.A. ("Reclamada"),
decorrente de instabilidades verificadas na plataforma “FlashChart”, entre janeiro
e março de 2018.
A. RELATÓRIO
A.1 Da reclamação
2. O Reclamante afirma que, entre 16.01.2018 e 16.03.2018, os sistemas
da Clear apresentaram problemas. A Reclamada reconheceu as suas falhas nos
pregões de 6 e 7 de fevereiro de 2018 e, por conta disto, restituiu o Reclamante
em R$ 7.083,00 (1074541).
3. O valor ressarcido se mostrou inferior do que o pretendido pelo
Reclamante. A fim de documentar as latências verificadas em suas operações, o
Reclamante disponibilizou planilhas diárias disponibilizadas pela plataforma
ProfitChartRT, utilizada nas operações "scalper day-trade".
4. Pelas suas contas, o Reclamante requer o ressarcimento de prejuízo no
valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (fl. 03, 1074541).
Memorando 136 (1169059) SEI 19957.005554/2020-84 / pg. 1
A.2 Da defesa da Reclamada
5. A Reclamada afirmou ter havido "pequenos e rápidos picos" de
instabilidades em seus sistemas na plataforma ProfitChart, sendo que poucas
das ordens inseridas pelo Reclamante teriam sido impactadas (fl. 396, 1074541).
6. Segundo a Reclamada, por critérios próprios estabelecidos pela
Corretora, apenas ordens cuja execução ultrapasse 300 milissegundos são
consideradas como “ordens atrasadas”. Em cerca de 95% das operações em
nome do Reclamante, esse tempo não foi atingido (fl. 397, 1074541).
7. A Reclamada afirmou ter analisado os resultados das ordens
consideradas em atraso e calculou um ressarcimento devido ao Reclamante pelo
resultado delas de aproximadamente sete mil reais.
8. Segundo a Reclamada, o Reclamante tenta responsabilizá-la pelo seu
resultado negativo nas demais operações, razão pela qual se manifestou
pela improcedência da reclamação.
A.3 Da manifestação do Reclamante a respeito da defesa da
Reclamada
9. Após ter ciência da defesa da Reclamada, o Reclamante apresentou
manifestação adicional (fls. 404-410, 1074541).
10. Em sua manifestação, o Reclamante ressaltou que:
i. a análise realizada pela defesa em relação aos períodos de
instabilidade foi "superficial e limitada";
ii. o Reclamante teria entrado em contato diversas vezes com a
Reclamada, e recebia a informação de que os seus sistemas e
plataformas estariam sendo melhorados. Confiando nessa melhora,
o Reclamante continuou a operar com a Reclamada. Porém,
percebeu que os mesmos atrasos e instabilidades nas plataformas
continuaram a ocorrer;
iii. a própria Reclamada teria assumido, à época, a ocorrências de
falhas. Nesse sentido, o Reclamante ressalta e-mail de 28.02.2018,
no qual a Reclamada informou que suas plataformas vinham
apresentando momentos de instabilidade (fl. 406, 1074541).
A.4 Do Relatório de Auditoria 002/20 elaborado pela Superintendência
de Auditoria de Participantes – SAN
11. Por solicitação da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, a
Superintendência de Auditoria de Participantes – SAN elaborou o Relatório de
Auditoria 002/20 (fls. 492-497, 1074541), com as seguintes conclusões:
i. entre 16.01.2018 a 28.02.2018, a SAN identificou 256 ordens, todas
inseridas como limitadas, com latência superior a 300
milissegundos;
ii. das 256 ordens inseridas com latência superior a 300
milissegundos, 242 foram executadas e as demais – 14 – foram
canceladas pelo Reclamante;
iii. das 14 ordens canceladas, nenhuma seria executada dentro do
Memorando 136 (1169059) SEI 19957.005554/2020-84 / pg. 2
espaço de tempo de 300 milissegundos, pois estavam fora de
mercado; e
iv. das 242 ordens executadas, 4 foram executadas dentro dos
parâmetros estabelecidos pelo Reclamante e 238 em condições
melhores que as definidas.
12. Dessa forma, o Relatório de Auditoria finaliza seu parecer com a
afirmação de que o Reclamante não sofreu prejuízo com as suas ordens com
latência superior a 300 milissegundos.
A.5 Manifestação do Reclamante sobre o Relatório de Auditoria 002/20
O Reclamante questiona a afirmação do Relatório de auditoria de que
a quase totalidade das 256 ordens com latência superior a 300 milissegundos
foram executadas a preços mais favoráveis ao Investidor (fl. 517, 1074541).
13. Segundo o Reclamante, a Reclamada tenta induzir os auditores da BSM
a acreditar que o Requerente seria um novo “Midas” do day-trade, ao acertar
quase 95% das referidas ordens - uma taxa de acerto incompatível com o fato de
ele ter sofrido um prejuízo de mais de R$ 200 mil em 2018.
14. O Reclamante alega, assim, que as trilhas fornecidas pela Reclamada
podem ter sido editadas e adulteradas.
A.6 Da decisão da BSM - Supervisão de Mercados
15. Preliminarmente, a BSM atestou a tempestividade da reclamação e a
legitimidade das partes. A reclamação foi apresentada à BSM dentro do período de
dezoito meses a contar da data do evento que teria causado o prejuízo reclamado,
conforme artigo 80 da Instrução CVM 461/2007 e do artigo 2o do Regulamento do
MRP. Por sua vez, o Reclamante é cliente da Reclamada, de acordo com os
documentos instruídos no processo, e a Reclamada é pessoa autorizada a operar
nos mercados da B3.
16. Em relação ao mérito, a BSM buscou apurar se eventuais atrasos da
Reclamada na execução das ordens do Reclamante constituíram ação ou omissão
na intermediação de valores mobiliários em mercados de bolsa, requisito para
ressarcimento de prejuízos pelo MRP.
17. Com relação a atrasos, a BSM ressalta que regulamentação aplicável à
intermediação não prevê latência mínima ou máxima de execução de ordens.
Cabe a cada participante definir esse valor - inclusive como fator de
competitividade. No caso deste MRP, a Reclamada informou que a sua latência
máxima tolerável seria de 300 milissegundos.
18. A SAN considerou todas as ordens do Reclamante que ultrapassaram
300 milissegundos entre o seu recebimento no “Order Management System –
OMS” da Reclamada e o seu recebimento nos sistemas de negociação da B3, no
período reclamado. O resultado apurado pela SAN foi aquele descrito no parágrafo
11 deste relatório.
19. Diante do exposto, a SJUR e o Diretor de Autorregulação da BSM
julgaram esta reclamação improcedente, por entenderem que não está
configurada nenhuma das hipóteses de ressarcimento, nos termos do artigo 77, da
Instrução CVM 461/2007 (fls. 546-556, 1074541).
Memorando 136 (1169059) SEI 19957.005554/2020-84 / pg. 3
A.7 Do recurso
20. No recurso apresentado, o Reclamante repisa os argumentos já
mencionados em sua reclamação e em suas manifestações à defesa da
Reclamada e ao Relatório de Auditoria 002/20 (fls. 559-568, 1074541).
B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
21. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo, pois o
Reclamante foi informado da decisão do Diretor de Autorregulação da BSM em
09.07.2020 e teria, nos termos do regulamento do MRP, até o dia 10.08.2020 para
interpor recurso à CVM. O recurso apresentado foi postado em 07.08.2020
(1074535) e encaminhado à CVM em 12/08/2020.
22. No mérito, a opinião desta área técnica é pelo não provimento do
recurso.
23. O Ofício Circular CVM/SMI 3/2020 (1092914) não determina a duração
de latência máxima entre o “Order Management System – OMS” da Reclamada e
o seu recebimento nos sistemas de negociação da B3. Nem poderia ser diferente este parâmetro é influenciado pela evolução tecnológica e pelos investimentos
em sistemas, que os participantes estariam dispostos a incorrer ao longo do
tempo. Trata-se, portanto, de uma decisão comercial dos participantes.
24. Disso não decorre, claro, que o intermediário não possa vir a ser
responsabilizado por certos resultados obtidos pelos investidores. Mas, para que
isso aconteça, é necessário que (i) a latência observada esteja em
desconformidade com o serviço contratado pelo investidor e (ii) o resultado
hipotético que o investidor obteria em um cenário contrafactual sem que houvesse
ultrapassagem da latência máxima seja maior do que o resultado obtido na
realidade.
25. Em relação ao item (i), no caso concreto, não houve a inclusão nos
autos do Acordo do Nível de Serviço (Service Level Agreement - SLA). No entanto,
considerando que ambas as partes reiteradamente reconhecem em suas
manifestações o limiar de 300 milissegundos para a latência, este não parece ser
um ponto controverso - razão pela qual entendemos pertinente apenas uma
orientação à BSM para que considere instruir os processos com esse documento
em casos futuros similares.
26. O ponto de maior controvérsia, no entanto, é a análise do item (ii).
27. A SAN, em seu Relatório de Auditoria, verificou que, no período
considerado, ocorreram 256 ordens com latência superior a 300 milissegundos.
Em sua análise, concluiu que nenhuma destas trouxe prejuízo adicional ao
Reclamante, além do que já havia sido ressarcido amigavelmente.
28. O Reclamante contesta estes números e argumenta que esses
resultados não se refletiram em sua conta - levantando a possibilidade, inclusive,
de eventual edição dos dados.
29. Aqui, cabe um esclarecimento. O Reclamante parece se confundir ao
pensar que as ordens, caso realmente executadas a melhores preços que aqueles
estipulados por ele, deveriam ter resultado em lucro para ele. Mas não é essa a
leitura adequada do relatório da SAN. O que está explicado é que a execução
destas ordens não foi negativamente impactada pela latência.
Memorando 136 (1169059) SEI 19957.005554/2020-84 / pg. 4
30. Talvez aqui seja pertinente transcrever o exercício realizado conforme
descrito no próprio Relatório de Auditoria - inclusive para esclarecer uma fonte de
desconfiança do Reclamante:
[Foram apuradas]
1) As ordens emitidas pelo Reclamante no período de
16/01/2018 a 28/02/2018 (a mercado ou limitada) e quais
dessas ordens foram confirmadas no sistema de negociação
com latência superior aos 300 milissegundos apontados pela
Reclamada como aceitáveis no âmbito de suas operações;
2) A partir do resultado do item 1 anterior, as ordens
executadas a mercado, com comparativo entre as condições de
mercado no momento da sua efetiva execução e no marco dos
300 milissegundos, contados da recepção da ordem pela
Reclamada;
3) A partir do resultado do item 1 anterior, as ordens limitadas
que foram executadas, detalhando se a execução ocorreu
dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Reclamante;
4) A partir do item 1 anterior, as ordens rejeitadas e
canceladas, analisando: (a) as condições de mercado,
considerando a latência de 300 milissegundos apontada pela
Reclamada como aceitável, e (b) a possibilidade da execução
da ordem nesse momento
[....]
31. Conforme descrito no parágrafo 13, o Reclamante entende pouco
plausível a conclusão do Relatório de Auditoria de que quase 95% das ordens
foram executadas a preços melhores do que os das suas ordens (e que as demais
ocorreram exatamente nos parâmetros definidos).
32. No entanto, é relevante aqui o fato de que todas as ordens foram
inseridas como limitadas.
33. Caso se tratassem de ordens executadas a mercado, de fato, tais
percentuais seriam um evento tão estatisticamente improvável que deveriam vir a
ser considerados evidências de algum possível equívoco na apuração dos fatos.
34. Porém, essa não era a prática do Reclamante. As ordens inseridas
eram do tipo limitadas - e, para esse tipo de ordem, essa conclusão simplesmente
se impõe: todas as ordens que são eventualmente executadas o são a preços
melhores ou iguais ao determinado pelo investidor.
35. Na verdade, o principal risco associado a uma latência excessiva nesse
caso seria justamente o contrário: o custo de oportunidade de não realizar uma
operação que poderia ter vindo a ocorrer caso a latência tivesse sido menor.
36. Todavia, esse cenário foi apurado pelo item (4) do Relatório de
Auditoria, o qual concluiu pela inexistência de prejuízos potenciais associados às 14
ordens eventualmente canceladas, tendo em vista que elas não teriam sido
executadas no intervalo dos 300 milissegundos contados da recepção das ordens
por ausência de condições de mercado.
37. O Reclamante chega a duvidar da integridade das trilhas fornecidas
pela Clear. Em que pese sua suspeita, o Reclamante não apresenta nenhuma
prova de que aqueles registros apresentados pela Reclamada não representam a
realidade dos fatos - mas tão somente que divergem de dados que ele próprio
conseguiu produzir em sua máquina. Porém, a área de TI da BSM não
desconsidera a questão - apenas concorda com a avaliação da Clear de que as
planilhas apresentadas pelo Reclamante conteriam parâmetros da sua máquina e
Memorando 136 (1169059) SEI 19957.005554/2020-84 / pg. 5
podem não representar as latências internas do intermediário.
38. Além disso, vale lembrar que os participantes autorizados a
intermediar valores mobiliários na B3 são submetidos rotineiramente a auditorias
internas e são obrigados a cumprir com os requisitos mínimos estabelecidos pelo
Autorregulador. Adicionalmente, as trilhas apresentadas não sofreram nenhuma
ressalva da SAN.
39. Portanto, como disposto no Relatório de Análise 240/2020 (1114429),
não se comprovou nexo causal entre as ultrapassagens da latência de 300
milissegundos verificadas nas operações do Recorrente e os prejuízos incorridos
na sua conta. Assim, esta área técnica opina pelo NÃO PROVIMENTO ao recurso
apresentado, mantendo-se a decisão do Diretor de Autorregulação de indeferir o
ressarcimento pedido.
40. Nesses termos, propomos a submissão do assunto à deliberação do
Colegiado, com sugestão de relatoria pela GME/SMI.
Atenciosamente,
Bruno Baitelli Bruno
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Carlos Eduardo Pereira da Silva
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Em exercício
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Andréa Araújo Alves de Souza
Superintendente Geral
Em exercício
Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Gerente,
em 30/12/2020, às 10:13, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da
Silva, Superintendente Substituto, em 30/12/2020, às 10:15, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Memorando 136 (1169059) SEI 19957.005554/2020-84 / pg. 6
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 30/12/2020, às 11:20, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Memorando 136 (1169059) SEI 19957.005554/2020-84 / pg. 7
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.