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CVM · Colegiado · 05/01/2021

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005554/2020-84

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

19.145 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – J.R. / CLEAR CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.005554/2020-84

Trata-se de recurso interposto por J.R. (“Recorrente” ou "Reclamante") contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Clear CTVM S.A. ("Reclamada" ou "Corretora"). Em sua reclamação à BSM, o Recorrente relatou que, entre 16.01.2018 e 16.03.2018, os sistemas da Reclamada apresentaram problemas, tendo a Corretora reconhecido suas falhas nos pregões de 06 e 07.02.2018 e, por tal razão, restituído o Reclamante em R$ 7.083,00 (sete mil e oitenta e três reais). Contudo, o Recorrente pleiteou o ressarcimento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e apresentou, com vistas a documentar as latências verificadas em suas operações, planilhas diárias disponibilizadas pela plataforma ProfitChartRT , utilizada nas operações " scalper day-trade ". A Reclamada, em sua defesa, em que pese ter reconhecido a ocorrência de " pequenos e rápidos picos " de instabilidades em seus sistemas na plataforma ProfitChart , alegou que poucas das ordens inseridas pelo Recorrente teriam sido impactadas. Acrescentou, ainda, que: (i) por critérios próprios estabelecidos pela Corretora, apenas ordens cujas execuções ultrapassassem 300 milissegundos seriam consideradas como “ordens atrasadas”; (ii) em cerca de 95% das operações em nome do Reclamante, esse tempo não foi atingido;

e (iii) após análise das ordens consideradas em atraso, calculou um ressarcimento devido ao Recorrente pelo resultado das mesmas, no valor de cerca de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Com base no Relatório de Auditoria da BSM e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM, o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) não identificou ação ou omissão da Reclamada que tivesse ocasionado o prejuízo descrito na reclamação, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/07, na medida em que: (i) a regulamentação aplicável à intermediação não prevê latência mínima ou máxima de execução de ordens e cabe a cada participante definir esse valor, inclusive como fator de competitividade, tendo a Reclamada informado que sua latência máxima tolerável seria de 300 milissegundos; e (ii) o Recorrente não sofreu prejuízo com as suas ordens com latência superior a 300 milissegundos, visto que: (a) entre 16.01.2018 a 28.02.2018, foram identificadas 256 ordens, todas inseridas como limitadas, com latência superior a 300 milissegundos; (b) das 256 ordens inseridas com latência superior a 300 milissegundos, 242 foram executadas, e as 14 restantes foram canceladas pelo Recorrente; (c) das 14 ordens canceladas, nenhuma seria executada dentro do espaço de tempo de 300 milissegundos, pois estavam fora de mercado; e (d) das 242 ordens executadas, 4 foram executadas dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Recorrente e 238 em condições melhores que as definidas.

Em seu recurso à CVM, o Recorrente reiterou os argumentos já apresentados em sua reclamação. Em análise consubstanciada no Memorando nº 136/2020-CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI esclareceu, inicialmente, inexistir determinação da CVM quanto à duração de latência máxima entre o “Order Management System – OMS” da Reclamada e o seu recebimento nos sistemas de negociação da B3, posto que tal parâmetro seria influenciado pela evolução tecnológica e pelos investimentos em sistemas que os participantes estariam dispostos a incorrer ao longo do tempo, tratando-se, portanto, de uma decisão comercial dos participantes. Isto posto, a área técnica, em linha com a decisão da BSM, entendeu não ter sido comprovado nexo causal entre as ultrapassagens da latência de 300 milissegundos verificadas nas operações do Recorrente e os prejuízos incorridos na sua conta e, assim, propôs a manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente o pedido de ressarcimento. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 136/2020-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 2020.

À SMI

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de

Prejuízos ("MRP")

e Clear CTVM S.A.

Processo SEI 19957.005554/2020-84 ‒ MRP 143/2018.

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso postado por (“Reclamante”), em

07/08/2020, contra a decisão do Diretor de Autorregulação da BSM de indeferir

seu pedido de ressarcimento de prejuízos contra a Clear CTVM S.A. ("Reclamada"),

decorrente de instabilidades verificadas na plataforma “FlashChart”, entre janeiro

e março de 2018.

A. RELATÓRIO

A.1 Da reclamação

2. O Reclamante afirma que, entre 16.01.2018 e 16.03.2018, os sistemas

da Clear apresentaram problemas. A Reclamada reconheceu as suas falhas nos

pregões de 6 e 7 de fevereiro de 2018 e, por conta disto, restituiu o Reclamante

em R$ 7.083,00 (1074541).

3. O valor ressarcido se mostrou inferior do que o pretendido pelo

Reclamante. A fim de documentar as latências verificadas em suas operações, o

Reclamante disponibilizou planilhas diárias disponibilizadas pela plataforma

ProfitChartRT, utilizada nas operações "scalper day-trade".

4. Pelas suas contas, o Reclamante requer o ressarcimento de prejuízo no

valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (fl. 03, 1074541).

Memorando 136 (1169059) SEI 19957.005554/2020-84 / pg. 1

A.2 Da defesa da Reclamada

5. A Reclamada afirmou ter havido "pequenos e rápidos picos" de

instabilidades em seus sistemas na plataforma ProfitChart, sendo que poucas

das ordens inseridas pelo Reclamante teriam sido impactadas (fl. 396, 1074541).

6. Segundo a Reclamada, por critérios próprios estabelecidos pela

Corretora, apenas ordens cuja execução ultrapasse 300 milissegundos são

consideradas como “ordens atrasadas”. Em cerca de 95% das operações em

nome do Reclamante, esse tempo não foi atingido (fl. 397, 1074541).

7. A Reclamada afirmou ter analisado os resultados das ordens

consideradas em atraso e calculou um ressarcimento devido ao Reclamante pelo

resultado delas de aproximadamente sete mil reais.

8. Segundo a Reclamada, o Reclamante tenta responsabilizá-la pelo seu

resultado negativo nas demais operações, razão pela qual se manifestou

pela improcedência da reclamação.

A.3 Da manifestação do Reclamante a respeito da defesa da

Reclamada

9. Após ter ciência da defesa da Reclamada, o Reclamante apresentou

manifestação adicional (fls. 404-410, 1074541).

10. Em sua manifestação, o Reclamante ressaltou que:

i. a análise realizada pela defesa em relação aos períodos de

instabilidade foi "superficial e limitada";

ii. o Reclamante teria entrado em contato diversas vezes com a

Reclamada, e recebia a informação de que os seus sistemas e

plataformas estariam sendo melhorados. Confiando nessa melhora,

o Reclamante continuou a operar com a Reclamada. Porém,

percebeu que os mesmos atrasos e instabilidades nas plataformas

continuaram a ocorrer;

iii. a própria Reclamada teria assumido, à época, a ocorrências de

falhas. Nesse sentido, o Reclamante ressalta e-mail de 28.02.2018,

no qual a Reclamada informou que suas plataformas vinham

apresentando momentos de instabilidade (fl. 406, 1074541).

A.4 Do Relatório de Auditoria 002/20 elaborado pela Superintendência

de Auditoria de Participantes – SAN

11. Por solicitação da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, a

Superintendência de Auditoria de Participantes – SAN elaborou o Relatório de

Auditoria 002/20 (fls. 492-497, 1074541), com as seguintes conclusões:

i. entre 16.01.2018 a 28.02.2018, a SAN identificou 256 ordens, todas

inseridas como limitadas, com latência superior a 300

milissegundos;

ii. das 256 ordens inseridas com latência superior a 300

milissegundos, 242 foram executadas e as demais – 14 – foram

canceladas pelo Reclamante;

iii. das 14 ordens canceladas, nenhuma seria executada dentro do

Memorando 136 (1169059) SEI 19957.005554/2020-84 / pg. 2

espaço de tempo de 300 milissegundos, pois estavam fora de

mercado; e

iv. das 242 ordens executadas, 4 foram executadas dentro dos

parâmetros estabelecidos pelo Reclamante e 238 em condições

melhores que as definidas.

12. Dessa forma, o Relatório de Auditoria finaliza seu parecer com a

afirmação de que o Reclamante não sofreu prejuízo com as suas ordens com

latência superior a 300 milissegundos.

A.5 Manifestação do Reclamante sobre o Relatório de Auditoria 002/20

O Reclamante questiona a afirmação do Relatório de auditoria de que

a quase totalidade das 256 ordens com latência superior a 300 milissegundos

foram executadas a preços mais favoráveis ao Investidor (fl. 517, 1074541).

13. Segundo o Reclamante, a Reclamada tenta induzir os auditores da BSM

a acreditar que o Requerente seria um novo “Midas” do day-trade, ao acertar

quase 95% das referidas ordens - uma taxa de acerto incompatível com o fato de

ele ter sofrido um prejuízo de mais de R$ 200 mil em 2018.

14. O Reclamante alega, assim, que as trilhas fornecidas pela Reclamada

podem ter sido editadas e adulteradas.

A.6 Da decisão da BSM - Supervisão de Mercados

15. Preliminarmente, a BSM atestou a tempestividade da reclamação e a

legitimidade das partes. A reclamação foi apresentada à BSM dentro do período de

dezoito meses a contar da data do evento que teria causado o prejuízo reclamado,

conforme artigo 80 da Instrução CVM 461/2007 e do artigo 2o do Regulamento do

MRP. Por sua vez, o Reclamante é cliente da Reclamada, de acordo com os

documentos instruídos no processo, e a Reclamada é pessoa autorizada a operar

nos mercados da B3.

16. Em relação ao mérito, a BSM buscou apurar se eventuais atrasos da

Reclamada na execução das ordens do Reclamante constituíram ação ou omissão

na intermediação de valores mobiliários em mercados de bolsa, requisito para

ressarcimento de prejuízos pelo MRP.

17. Com relação a atrasos, a BSM ressalta que regulamentação aplicável à

intermediação não prevê latência mínima ou máxima de execução de ordens.

Cabe a cada participante definir esse valor - inclusive como fator de

competitividade. No caso deste MRP, a Reclamada informou que a sua latência

máxima tolerável seria de 300 milissegundos.

18. A SAN considerou todas as ordens do Reclamante que ultrapassaram

300 milissegundos entre o seu recebimento no “Order Management System –

OMS” da Reclamada e o seu recebimento nos sistemas de negociação da B3, no

período reclamado. O resultado apurado pela SAN foi aquele descrito no parágrafo

11 deste relatório.

19. Diante do exposto, a SJUR e o Diretor de Autorregulação da BSM

julgaram esta reclamação improcedente, por entenderem que não está

configurada nenhuma das hipóteses de ressarcimento, nos termos do artigo 77, da

Instrução CVM 461/2007 (fls. 546-556, 1074541).

Memorando 136 (1169059) SEI 19957.005554/2020-84 / pg. 3

A.7 Do recurso

20. No recurso apresentado, o Reclamante repisa os argumentos já

mencionados em sua reclamação e em suas manifestações à defesa da

Reclamada e ao Relatório de Auditoria 002/20 (fls. 559-568, 1074541).

B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

21. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo, pois o

Reclamante foi informado da decisão do Diretor de Autorregulação da BSM em

09.07.2020 e teria, nos termos do regulamento do MRP, até o dia 10.08.2020 para

interpor recurso à CVM. O recurso apresentado foi postado em 07.08.2020

(1074535) e encaminhado à CVM em 12/08/2020.

22. No mérito, a opinião desta área técnica é pelo não provimento do

recurso.

23. O Ofício Circular CVM/SMI 3/2020 (1092914) não determina a duração

de latência máxima entre o “Order Management System – OMS” da Reclamada e

o seu recebimento nos sistemas de negociação da B3. Nem poderia ser diferente este parâmetro é influenciado pela evolução tecnológica e pelos investimentos

em sistemas, que os participantes estariam dispostos a incorrer ao longo do

tempo. Trata-se, portanto, de uma decisão comercial dos participantes.

24. Disso não decorre, claro, que o intermediário não possa vir a ser

responsabilizado por certos resultados obtidos pelos investidores. Mas, para que

isso aconteça, é necessário que (i) a latência observada esteja em

desconformidade com o serviço contratado pelo investidor e (ii) o resultado

hipotético que o investidor obteria em um cenário contrafactual sem que houvesse

ultrapassagem da latência máxima seja maior do que o resultado obtido na

realidade.

25. Em relação ao item (i), no caso concreto, não houve a inclusão nos

autos do Acordo do Nível de Serviço (Service Level Agreement - SLA). No entanto,

considerando que ambas as partes reiteradamente reconhecem em suas

manifestações o limiar de 300 milissegundos para a latência, este não parece ser

um ponto controverso - razão pela qual entendemos pertinente apenas uma

orientação à BSM para que considere instruir os processos com esse documento

em casos futuros similares.

26. O ponto de maior controvérsia, no entanto, é a análise do item (ii).

27. A SAN, em seu Relatório de Auditoria, verificou que, no período

considerado, ocorreram 256 ordens com latência superior a 300 milissegundos.

Em sua análise, concluiu que nenhuma destas trouxe prejuízo adicional ao

Reclamante, além do que já havia sido ressarcido amigavelmente.

28. O Reclamante contesta estes números e argumenta que esses

resultados não se refletiram em sua conta - levantando a possibilidade, inclusive,

de eventual edição dos dados.

29. Aqui, cabe um esclarecimento. O Reclamante parece se confundir ao

pensar que as ordens, caso realmente executadas a melhores preços que aqueles

estipulados por ele, deveriam ter resultado em lucro para ele. Mas não é essa a

leitura adequada do relatório da SAN. O que está explicado é que a execução

destas ordens não foi negativamente impactada pela latência.

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30. Talvez aqui seja pertinente transcrever o exercício realizado conforme

descrito no próprio Relatório de Auditoria - inclusive para esclarecer uma fonte de

desconfiança do Reclamante:

[Foram apuradas]

1) As ordens emitidas pelo Reclamante no período de

16/01/2018 a 28/02/2018 (a mercado ou limitada) e quais

dessas ordens foram confirmadas no sistema de negociação

com latência superior aos 300 milissegundos apontados pela

Reclamada como aceitáveis no âmbito de suas operações;

2) A partir do resultado do item 1 anterior, as ordens

executadas a mercado, com comparativo entre as condições de

mercado no momento da sua efetiva execução e no marco dos

300 milissegundos, contados da recepção da ordem pela

Reclamada;

3) A partir do resultado do item 1 anterior, as ordens limitadas

que foram executadas, detalhando se a execução ocorreu

dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Reclamante;

4) A partir do item 1 anterior, as ordens rejeitadas e

canceladas, analisando: (a) as condições de mercado,

considerando a latência de 300 milissegundos apontada pela

Reclamada como aceitável, e (b) a possibilidade da execução

da ordem nesse momento

[....]

31. Conforme descrito no parágrafo 13, o Reclamante entende pouco

plausível a conclusão do Relatório de Auditoria de que quase 95% das ordens

foram executadas a preços melhores do que os das suas ordens (e que as demais

ocorreram exatamente nos parâmetros definidos).

32. No entanto, é relevante aqui o fato de que todas as ordens foram

inseridas como limitadas.

33. Caso se tratassem de ordens executadas a mercado, de fato, tais

percentuais seriam um evento tão estatisticamente improvável que deveriam vir a

ser considerados evidências de algum possível equívoco na apuração dos fatos.

34. Porém, essa não era a prática do Reclamante. As ordens inseridas

eram do tipo limitadas - e, para esse tipo de ordem, essa conclusão simplesmente

se impõe: todas as ordens que são eventualmente executadas o são a preços

melhores ou iguais ao determinado pelo investidor.

35. Na verdade, o principal risco associado a uma latência excessiva nesse

caso seria justamente o contrário: o custo de oportunidade de não realizar uma

operação que poderia ter vindo a ocorrer caso a latência tivesse sido menor.

36. Todavia, esse cenário foi apurado pelo item (4) do Relatório de

Auditoria, o qual concluiu pela inexistência de prejuízos potenciais associados às 14

ordens eventualmente canceladas, tendo em vista que elas não teriam sido

executadas no intervalo dos 300 milissegundos contados da recepção das ordens

por ausência de condições de mercado.

37. O Reclamante chega a duvidar da integridade das trilhas fornecidas

pela Clear. Em que pese sua suspeita, o Reclamante não apresenta nenhuma

prova de que aqueles registros apresentados pela Reclamada não representam a

realidade dos fatos - mas tão somente que divergem de dados que ele próprio

conseguiu produzir em sua máquina. Porém, a área de TI da BSM não

desconsidera a questão - apenas concorda com a avaliação da Clear de que as

planilhas apresentadas pelo Reclamante conteriam parâmetros da sua máquina e

Memorando 136 (1169059) SEI 19957.005554/2020-84 / pg. 5

podem não representar as latências internas do intermediário.

38. Além disso, vale lembrar que os participantes autorizados a

intermediar valores mobiliários na B3 são submetidos rotineiramente a auditorias

internas e são obrigados a cumprir com os requisitos mínimos estabelecidos pelo

Autorregulador. Adicionalmente, as trilhas apresentadas não sofreram nenhuma

ressalva da SAN.

39. Portanto, como disposto no Relatório de Análise 240/2020 (1114429),

não se comprovou nexo causal entre as ultrapassagens da latência de 300

milissegundos verificadas nas operações do Recorrente e os prejuízos incorridos

na sua conta. Assim, esta área técnica opina pelo NÃO PROVIMENTO ao recurso

apresentado, mantendo-se a decisão do Diretor de Autorregulação de indeferir o

ressarcimento pedido.

40. Nesses termos, propomos a submissão do assunto à deliberação do

Colegiado, com sugestão de relatoria pela GME/SMI.

Atenciosamente,

Bruno Baitelli Bruno

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Carlos Eduardo Pereira da Silva

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Em exercício

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Andréa Araújo Alves de Souza

Superintendente Geral

Em exercício

Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Gerente,

em 30/12/2020, às 10:13, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da

Silva, Superintendente Substituto, em 30/12/2020, às 10:15, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Memorando 136 (1169059) SEI 19957.005554/2020-84 / pg. 6

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral Substituto, em 30/12/2020, às 11:20, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Memorando 136 (1169059) SEI 19957.005554/2020-84 / pg. 7

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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