CVM · Colegiado · 12/01/2021
Oferta pública
Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.006232/2020-52
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CONSULTA SOBRE PEDIDO DE REGISTRO DE PROGRAMA DE BDRS NÍVEL III – G2D INVESTMENTS, LTD. E OUTRO – PROC SEI 19957.006232/2020-52
Trata-se de consulta apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE sobre eventual impacto, no âmbito dos Fundos de Investimentos em Participações (“FIP”), decorrente de possível arbitragem regulatória na oferta pública de distribuição inicial primária de BDRs ("Oferta") representativos de ações ordinárias classe A de emissão de G2D Investments, Ltd. ("G2D" ou "Emissora"), tendo como instituição intermediária líder o Banco BTG Pactual S.A. (em conjunto com a Emissora, “Ofertantes”), na forma da Instrução CVM nº 332/2000 (“Instrução CVM 332/2000”) e da Instrução CVM nº 400/2003 (“Instrução CVM 400/2003”). Em setembro de 2020, foram protocolados os pedidos de registro (i) da Oferta; (ii) de emissor estrangeiro de valores mobiliários categoria “A”; e (iii) de Programa Patrocinado de BDRs Nível III (“Programa de BDRs”). Após analisar a documentação apresentada, a SRE e a Superintendência de Relações com Empresas – SEP enviaram ofício conjunto aos Ofertantes (“Ofício Conjunto”), comunicando suas exigências. Em seguida, os Ofertantes solicitaram a interrupção das análises dos pedidos. Em 11.12.2020 a análise dos pedidos de registro foi retomada, a pedido dos Ofertantes.
Naquela ocasião, foram apresentados esclarecimentos acerca de determinados pontos suscitados pelas áreas técnicas no Ofício Conjunto, sendo que em relação à caracterização da G2D como companhia aberta ou assemelhada, para fins da Instrução CVM nº 332/2000, tais esclarecimentos foram respaldados em manifestação preliminar prévia, apresentada anteriormente à interrupção das análises. Ao apreciar o caso, a SRE destacou que, nos termos do prospecto preliminar da Oferta ("Prospecto"), a Emissora seria uma limited liability exempted company , constituída sob as leis de Bermudas em 27.07.2020. Em seguida, a área técnica apontou que com base nos argumentos consubstanciados no Memorando de Associação, a G2D é uma sociedade por ações e, à luz da regulação brasileira, deveria ser equiparada à companhia aberta no que diz respeito à emissão de BDRs lastreados em ações de sua emissão. Sendo assim, a SRE, observando o disposto no art. 2º da Instrução CVM 332/2000, considerou adequados os argumentos apresentados em relação à natureza jurídica da Emissora, tendo apontado entendimento no sentido de que " não caberiam questionamentos acerca da equiparação de uma entidade estrangeira emissora de ações à companhia aberta à luz da regulação brasileira, no que diz respeito à emissão de BDRs lastreados em tais ações, atendendo portanto formalmente ao requisito do art. 2º da Instrução CVM 332 no que diz respeito à forma de constituição da emissora do lastro dos BDRs ".
Em seguida, a SRE mencionou decisão do Colegiado da CVM no âmbito do Processo CVM nº RJ2006/1378, de 15.08.2006 , o qual, em que pese as diferenças entre os casos, evidenciou aspectos relevantes para esta consulta, tal como a eventual existência de arbitragem regulatória a ser alcançada com a Oferta pretendida. Tendo em vista o exposto acima, a SRE formulou a presente consulta, posto que, embora a Emissora tenha se constituído como companhia, conforme a legislação de Bermudas, haveria características relacionadas à sua forma de atuação que, no âmbito da legislação brasileira, retratariam um FIP, quais sejam: (i) classificação contábil como IFRS 10; (ii) a informação, no Prospecto, de que haveria " o objetivo de investir em participações em empresas inovadoras e de alto crescimento, no Brasil e em outros países "; (iii) existência do Acordo de Gestão de Investimento, que autorizaria a GP Advisors (Bermuda) Ltd a tomar decisões de investimento em nome da G2D, com duração inicial de 10 anos, delegação esta que “ pode ser rescindida ou não renovada, desde que atendidos os termos do Contrato de Gestão de Investimentos com a GP Advisors (Bermuda) Ltd, conforme explicitado no Prospecto da Oferta ”.
Ademais, a área técnica destacou que “ é de amplo conhecimento que sob a luz da legislação brasileira, em decorrência de razões tributárias, prevalece no mercado local a constituição de veículos de investimento que atuam à semelhança das investment companies, não na forma societária, mas sim através de fundos de investimento ”. Desta forma, a SRE aduziu que, se constituída no Brasil, a Emissora possivelmente adotaria a forma de FIP. Ao ser consultada pela SRE, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN reforçou o entendimento de que, no Brasil, o usual seria que a Emissora adotasse a forma de FIP, tendo em vista as “ vantagens competitivas de tais veículos de investimentos, notadamente seus benefícios fiscais ”. Além disso, a SIN destacou que (i) a terceirização de decisão sobre investimentos em estruturas como a da Emissora são, em geral, encontradas em FIPs no Brasil; (ii) a Autarquia apresentou entendimento, no Relatório de Audiência Pública SDM nº 05/2015, no sentido de que, comparativamente a outros fundos de investimento, os FIPs, por possuírem ativos com pouca ou nenhuma liquidez, apresentam maior complexidade e nível de risco; (iii) ” no Brasil existe uma vantagem tributária para FIPs classificados como EI em relação às sociedades de investimento ”, em virtude de incidência da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte ocorrer apenas no momento de resgate das quotas, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 11.312/2006;
e (iv) quanto ao caso concreto, " ao se estabelecer no âmbito da legislação de outro País, Bermudas, a Emissora, s.m.j., pode estar sujeita a uma carga tributária menor sobre o lucro contábil apurado do que se estivesse sediada no Brasil. ". Isto posto, ao considerar que a Emissora poderia aproveitar eventual oportunidade de arbitragem regulatória e as semelhanças entre a forma de atuação da Emissora quando comparada aos fundos de investimento em participações, em que pese a similitude formal com companhia aberta, nos termos do art. 2º da Instrução CVM 332/2000, a SRE entendeu ser oportuna e necessária a avaliação do Colegiado sobre a questão no que se refere ao posicionamento regulatório da CVM, inclusive com vistas à eventual delimitação de condições aplicáveis ao caso, com o intuito de mitigar arbitragens regulatórias. O Colegiado deu início à discussão da matéria, tendo ao final solicitado à área técnica a realização de diligências adicionais, no sentido de aprofundar a análise com vistas a demonstrar se a Emissora pode ser caracterizada como uma companhia assemelhada a uma companhia aberta brasileira, para fins do art. 2º da Instrução CVM 332, em linha com a decisão do Colegiado no Processo CVM nº SEI 19957.007302/2020-90, analisado em 05.01.2021 .
CONSULTA SOBRE PEDIDO DE REGISTRO DE PROGRAMA DE BDRS NÍVEL III – G2D INVESTMENTS, LTD. E OUTRO – PROC SEI 19957.006232/2020-52
Trata-se de continuação da análise iniciada na reunião do Colegiado de 05.01.2021 , acerca da consulta apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE sobre eventual impacto, no âmbito dos Fundos de Investimentos em Participações (“FIP”), decorrente de possível arbitragem regulatória na oferta pública de distribuição inicial primária de BDRs ("Oferta") representativos de ações ordinárias classe A de emissão de G2D Investments, Ltd. ("G2D" ou "Emissora"), tendo como instituição intermediária líder o Banco BTG Pactual S.A. (em conjunto com a Emissora, “Ofertantes”), na forma da Instrução CVM nº 332/2000 (“Instrução CVM 332”) e da Instrução CVM nº 400/2003 (“Instrução CVM 400”). Naquela reunião, em síntese, por meio do Memorando nº 148/2020-CVM/SRE/GER-2 (“Memorando nº 148”), a SRE, ao considerar que a Emissora poderia aproveitar eventual oportunidade de arbitragem regulatória e as semelhanças entre a forma de atuação da Emissora quando comparada aos FIP, em que pese a similitude formal com companhia aberta, nos termos do art. 2º da Instrução CVM 332, entendeu ser oportuna e necessária a avaliação do Colegiado sobre a questão. Na sequência, o Colegiado, após iniciar a discussão da matéria, solicitou à área técnica a realização de diligências adicionais, no sentido de aprofundar a análise com vistas a demonstrar se a Emissora poderia ser caracterizada como uma companhia assemelhada a uma companhia aberta brasileira, para fins do art.
2º da Instrução CVM 332, em linha com a decisão do Colegiado no Processo CVM nº SEI 19957.007302/2020-90, analisado em 05.01.2021 (“Precedente de 05.01.2021”). Retomada a discussão, a SRE, apresentou análise complementar nos termos do Ofício Interno nº 1/2021/CVM/SRE/GER-2, norteando-se, em linha com o Precedente de 05.01.2021 , “precipuamente, no sentido da verificação das características da Emissora à luz do seguinte arcabouço conceitual, que, segundo o Colegiado, deve ser preenchido pelo emissor estrangeiro para fins de sua caracterização como assemelhada à companhia aberta brasileira, notadamente: (i) personalidade jurídica, (ii) responsabilidade limitada dos acionistas, (iii) ações admitidas a negociação em bolsa ou mercado organizado, (iv) administração delegada, que possua como instância máxima (ou única) um órgão colegiado, e (v) direito dos acionistas de voto e a dividendos” . Passando ao exame das características da Emissora, a SRE ressaltou inicialmente que a G2D: (i) se trata de sociedade limitada por ações, constituída como uma sociedade “isenta”, na forma do Companies Act de Bermudas de 1981, estando coberta pelas disposições de tal diploma legal (ou seja, uma limited liability exempted company ), conforme disposto no seu Memorandum of Association ("Memorando de Constituição"); (ii) apresenta seu capital social dividido em duas classes:
(a) ações ordinárias classe A de valor nominal US$ 0,001 cada e direito de voto restrito na razão de um voto por ação e (b) ações ordinárias classe B de valor nominal US$ 1,00 cada, com direito de voto pleno na razão de um voto por ação. E, conforme informado pelos Ofertantes, foi obtida em 14.10.2020 a listagem das ações ordinárias classe A, as quais servirão de lastro para os BDRs, junto à Bolsa de Valores de Bermudas ( Bermuda Stock Exchange , ou "BSX"); e (iii) nos termos documentação da Oferta, tem por "objetivo de investir em participações em empresas inovadoras e de alto crescimento, no Brasil e em outros países" . Prosseguindo a análise, a SRE observou que a G2D apresenta os 3 primeiros aspectos listados no Precedente de 05.01.2021, ou seja, personalidade jurídica, responsabilidade limitada dos acionistas e ações admitidas a negociação em bolsa ou mercado organizado. Nesse sentido, a área técnica destacou que, por ocasião da constituição da Emissora, nos termos do Memorando de Constituição, foi conferida a capacidade de adquirir direitos e contrair deveres à Emissora, além de ter sido estabelecida a limitação da responsabilidade dos acionistas ao valor (se houver) na época não integralizado sobre as ações respectivamente detidas por eles e, quando da listagem das ações ordinárias classe A junto à Bolsa de Valores de Bermudas, ficou satisfeito o requisito referente à negociação de ações em bolsa ou mercado organizado.
Quanto ao item (iv), referente à “existência de administração delegada, que possua como instância máxima (ou única) um órgão colegiado” , a SRE entendeu que a estrutura apresentada, com a instituição de Conselho de Administração e contratação de gestora para administrar as operações da G2D, não se mostrou suficiente para atender plenamente o requisito. Isso porque a estrutura operacional da Emissora prevê a celebração de contrato de gestão de investimentos e de serviços administrativos, delegando poderes, deveres, discricionariedades, autoridade e responsabilidade à GP Advisors (Bermuda) Ltd. (“GP Advisors”), controlada pela GP Investments, Ltd., controladora indireta da Emissora. Nesse aspecto, a SRE observou resumidamente que (i) a administração da G2D é exercida pelo Conselho de Administração (o qual, diferentemente do Brasil, pode ter funções executivas), composto, inclusive, por conselheiros independentes, podendo indicar diretores e constituir comitês de assessoramento. Os membros do Conselho de Administração têm um vínculo estatutário com a Companhia, devendo sua conduta ser pautada por deveres fiduciários;
e (ii) a Emissora informou que não possui colaboradores, pelo que, para o exercício da sua atividade de investimento, delegou as respetivas atribuições à GP Advisors, subsidiária integral da GP Investments, Ltd., por meio de um Acordo de Gestão de Investimento, que autoriza a GP Advisors a tomar decisões de investimento em nome da G2D (o contrato tem duração inicial de 10 anos). Nesse contexto, na visão da SRE, embora a estrutura de administração da G2D atenda ao propósito do requisito em comento naquilo que se refere à centralização de prerrogativas de comando, a área técnica entendeu “que a decisão pela contratação especificamente da GP Advisors, na medida em que caracteriza a delegação da administração à pessoa ligada aos controladores da Emissora, acabam por anular todos os efeitos esperados da referida delegação no que se refere à mitigação de risco de conflito de interesses” . No mesmo sentido, a SRE destacou que o prospecto da Oferta e o Formulário de Referência apresentam alertas e fatores de risco ilustrando riscos aos quais os investidores estariam submetidos em decorrência dessa relação societária entre a G2D e a GP Advisors. Por fim, quanto ao direito a voto e aos dividendos, a SRE concluiu que o requisito estaria devidamente atendido, uma vez que constam cláusulas no Estatuto Social prevendo tais direitos.
Assim, diante da análise das características da Emissora em linha com a decisão do Colegiado no Processo CVM nº SEI 19957.007302/2020-90, cujo escopo divergiu substancialmente do escopo da análise efetuada anteriormente pela área técnica no Memorando nº 148, a SRE alterou seu entendimento quanto ao enquadramento da G2D no termo assemelhada à companhia aberta de que trata o art. 2º da Instrução CVM 332. Nesse sentido, a SRE destacou que, com base na nova análise, não poderia concluir, plena e seguramente, que a G2D investments, Ltd. preenche os requisitos essenciais de uma companhia aberta brasileira, conforme especificado no Precedente de 05.01.2021. Após analisar o assunto, o Colegiado, por unanimidade, divergindo da manifestação da área técnica, concluiu que a G2D Investments, LTD satisfaz os critérios delineados na decisão do Colegiado no Processo CVM nº SEI 19957.007302/2020-90 e deve ser considerada assemelhada a uma companhia aberta para fins do art. 2º da Instrução CVM 332. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 1/2021/CVM/SRE/GER-2
Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2021.
À Senhora
Andrea Araújo Alves de Souza
Superintendente Geral
(em exercício)
Assunto: CONSULTA SOBRE PEDIDO DE REGISTRO DE PROGRAMA DE BDRS
NÍVEL III – G2D INVESTMENTS, LTD. E OUTRO – PROC SEI
19957.006232/2020-52
Prezado Senhor,
1. Referimo-nos à consulta formulada ao Colegiado da CVM por esta SRE
("Consulta"), pautada na reunião do Colegiado nº 01/2021 realizada em
05/01/2021, consubstanciada no Memorando nº 148/2020-CVM/SRE/GER-2, no
âmbito da análise de pedido de registro de oferta pública de distribuição de BDRs
("Oferta") representativos de ações ordinárias classe A de emissão de G2D
INVESTMENTS, LTD. ("G2D" ou "Emissora"), tendo como instituição intermediária
líder o Banco BTG Pactual S.A. ("Coordenador Líder" e em conjunto com a
Emissora, "Ofertantes"), nos termos das Instruções CVM nº 332, de 4 de abril de
2000 ("Instrução CVM 332"), que dispõe sobre a emissão e negociação de
certificado de depósito de valores mobiliários - BDRs com lastro em valores
mobiliários de emissão de companhias abertas, ou assemelhadas, com sede no
exterior e CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003 ("Instrução CVM 400").
2. A Oferta encontra-se em fase inicial de análise de registro de
distribuição pública (envio de ofício de exigências previsto para 12/01/2021), após
ter havido a interrupção, a pedido, da análise nos termos do art. 10 da Instrução
CVM nº 400/03 e do § 2º do art. 6º da Instrução CVM nº 480/09.
Ofício Interno 1 (1172962) SEI 19957.006232/2020-52 / pg. 1
MOTIVAÇÃO DO PRESENTE OFÍCIO INTERNO
3. O presente ofício interno originou-se da solicitação do Colegiado à SRE
de realização de diligências adicionais, no âmbito da Consulta no sentido de
aprofundar a análise com vistas a demonstrar se a Emissora pode ser
caracterizada como uma companhia assemelhada a uma companhia aberta
brasileira, para fins do art. 2º da Instrução CVM 332, em linha com a decisão do
Colegiado no Processo CVM nº SEI 19957.007302/2020-90, analisado em
05/01/2020.
4. A Consulta versava sobre a preocupação da SRE quanto a potenciais
impactos para a indústria de FIPs de uma possível arbitragem regulatória no
âmbito da Oferta Pública de distribuição de tais BDRs representativos de ações
ordinárias classe A de emissão de G2D INVESTMENTS, LTD.,
destacando aspectos relevantes que deveriam, a nosso ver, ser considerados na
manifestação da CVM sobre o tema, à luz da potencial repercussão em relação à
indústria de fundos de investimento, tendo em vista a similaridade do objeto de
atuação de companhias constituídas como investment companies com a forma de
atuação dos fundos de investimento no Brasil.
5. Outro tema tratado na Consulta foi quanto à caracterização, ou
não, da Emissora como uma companhia assemelhada a uma companhia aberta
brasileira, para fins do art. 2º da Instrução CVM 332. Nesse sentido, esta área
técnica explicitou entendimento de que não caberiam questionamentos acerca da
equiparação de uma entidade estrangeira emissora de ações à companhia aberta
à luz da regulação brasileira, para efeitos da emissão de BDRs lastreados em tais
ações.
6. O entendimento acima, como procurou-se demonstrar na Consulta,
fundamentou-se particularmente (i) no que dizia respeito à forma de constituição
da Emissora do lastro dos BDRs, a saber, sociedade limitada por ações, constituída
como uma sociedade “isenta”, na forma do Companies Act de Bermudas de 1981,
constatado por meio do memorando de constituição (Memorandum of
Association 1168017) e (ii) no fato de que, as ações, objeto de lastro dos BDRs,
seriam negociadas na bolsa de valores de Bermudas, cujo mercado de capitais é
regulado e supervisionado pela Bermuda Monetary Authority (“BMA”), comissão de
valores mobiliários membro da International Organization of Securities
Commission (IOSCO) (tendo em vista que a listagem encontra-se em processo de
registro e, com base no princípio da boa fé do administrado, acolhemos a
declaração dos Ofertantes nesse sentido).
7. Após discussão da matéria o Colegiado solicitou à área técnica a
realização de diligências adicionais, no sentido de aprofundar a análise deste caso
concreto à luz dos aspectos debatidos no Processo CVM nº SEI
19957.007302/2020-90, analisado naquela mesma reunião.
8. Isso posto, a presente análise nortear-se-á, precipuamente, no sentido
da verificação das características da Emissora à luz do seguinte arcabouço
conceitual, que, segundo o Colegiado, deve ser preenchido pelo emissor
estrangeiro para fins de sua caracterização como assemelhada à companhia
aberta brasileira, notadamente: (i) personalidade jurídica, (ii) responsabilidade
limitada dos acionistas, (iii) ações admitidas a negociação em bolsa ou mercado
organizado, (iv) administração delegada, que possua como instância máxima (ou
única) um órgão colegiado, e (v) direito dos acionistas de voto e a dividendos.
Ofício Interno 1 (1172962) SEI 19957.006232/2020-52 / pg. 2
DECISÃO DO COLEGIADO NO PROCESSO CVM Nº SEI 19957.007302/202090 DE 05/01/2021
9. Importante iniciarmos o presente documento descrevendo,
resumidamente, os aspectos Processo CVM nº SEI 19957.007302/202090 relevantes à consulta ora em tela.
10. Referido processo versava sobre consulta apresentada por XP
Investimentos CCTVM S.A. ("XP Investimentos") e por VBI Real Estate Gestão de
Carteiras Ltda. ("VBI" e, em conjunto com XP Investimentos, "Consulentes VBI")
com o intuito de esclarecer o conceito de "companhia aberta ou assemelhada",
previsto na Instrução CVM 332, para fins de programa de certificado de depósito
de valores mobiliários – Brazilian Depositary Receipts Nível III que os Consulentes
pretendem estruturar ("Consulta VBI") 1120175.
11. Na ocasião, os Consulentes VBI afirmaram que a VBI iria constituir uma
"investment company" nos Estados Unidos, denominada VBI US RE Holdco
("Emissora"), a qual iria patrocinar programa de BDR Nível III, nos termos do art.
3º, III, da Instrução CVM 332. A Emissora seria constituída com objetivo de investir
em: (i) ativos imobiliários; (ii) empresas imobiliárias (REITs) privadas ou listadas; (iii)
ações preferenciais de empresas imobiliárias; (iv) títulos de dívida de empresas
imobiliárias; e (v) participações em real estate companies.
12. Além disso os Consulentes VBI apresentaram argumentos com objetivo
de fundamentar seu entendimento de que a figura da investment company nos
EUA é regulada e comporta-se, do ponto de vista de governança, de forma muito
semelhante às companhias abertas brasileiras. Na sequência, elencaram
características da VBI, visando a demonstrar que "para todos os fins práticos a
VBI US RE Holdco seria equivalente a uma companhia aberta brasileira, com o
objeto social de holding company, voltada para o investimento em ativos do
mercado imobiliário norte americano e com governança semelhante àquela
observada nas companhias abertas pátrias".
13. Em resumo, a VBI US RE Holdco, que emitiria os BDRs, é
uma investment company, constituída sob a regulação de Delaware, EUA, ao
amparo do Investment Company Act of 1940, com o capital social dividido em
ações ordinárias. A estrutura montada previa o registro tanto de emissor como
de oferta pública de ações junto à SEC. As ações seriam admitidas à negociação
em mercado não informado, mas sediado em país com o qual a CVM tem acordo
de cooperação ou seja signatário de memorando multilateral de entendimentos da
IOSCO.
14. O produto da análise da área técnica quanto à Consulta VBI pode ser
verificada na íntegra no Memorando nº 149/2020-CVM/SRE/GER-2 (1168849).
15. Em sequência, chegamos à decisão do Colegiado propriamente dita.
16. À luz das características descritas no memorando acima mencionado,
o Colegiado entendeu que a VBI preenche os requisitos referidos acima, sendo,
portanto, assemelhada a uma companhia aberta brasileira para fins do disposto na
Instrução CVM 332. Assim, o Colegiado, por unanimidade, entendeu que o emissor
de lastro de BDRs pode estar organizado nos termos da Consulta.
17. Importante aqui, transcrevermos um trecho do extrato da ata da
reunião de 05/01/2021, uma vez que seu teor servirá de base para a presente
análise.
(...) O Colegiado começou sua análise destacando que, nos termos da
Instrução CVM 332, podem emitir BDRs companhias abertas ou
Ofício Interno 1 (1172962) SEI 19957.006232/2020-52 / pg. 3
assemelhadas. Assim, quando o tipo societário do emissor estrangeiro não
tem correspondência perfeita com o da companhia aberta brasileira – seja
porque não há, no país em que foi constituído, um tipo exato, seja porque,
naquele país, há mais de um tipo societário assemelhado a uma
companhia aberta brasileira – cabe verificar se o tipo societário do caso
concreto se assemelha a uma companhia aberta brasileira.
Prosseguiu o Colegiado destacando que o requisito de semelhança não se
traduz em uma perfeita equiparação entre os tipos societários previstos
aqui e no exterior – até porque mesmo nas sociedades anônimas existem
diferenças relevantes entre o direito pátrio e o de outros países. Embora
muitas dessas diferenças possam criar espaços para arbitragens, o
Colegiado destacou que, a princípio, deve ser prestigiada a liberdade dos
particulares para escolherem, dentre as estruturas disponíveis, aquela que
julgarem mais convenientes, observadas as regras vigentes.
O Colegiado pontuou, então, que o exame de casos como o sob análise
deve consistir em verificar se o emissor estrangeiro preenche os requisitos
essenciais de uma companhia aberta brasileira, notadamente: (i)
personalidade jurídica, (ii) responsabilidade limitada dos acionistas, (iii)
ações admitidas a negociação em bolsa ou mercado organizado, (iv)
administração delegada, que possua como instância máxima (ou única)
um órgão colegiado, e (v) direito dos acionistas de voto e a dividendos.
Orientou que, nos casos futuros, os requerentes demonstrem como
satisfazem a esses requisitos.
Especificamente no tocante às investment companies constituídas com
fulcro no Investment Act estadunidense, o Colegiado destacou que se
trata de um conceito que abarca figuras bastante diferentes. Assim, o fato
de uma companhia ser constituída como uma investment company não é,
por si e exclusivamente, suficiente nem determinante para fins de analisar
se a companhia estrangeira é ou não assemelhada a uma companhia
aberta brasileira para fins do art. 2º da Instrução CVM 332.
No caso em tela, à luz das características descritas no Memorando SRE, o
Colegiado entendeu que a VBI preenche os requisitos referidos acima,
sendo, portanto, assemelhada a uma companhia aberta brasileira para
fins do disposto na Instrução CVM 332. Assim, o Colegiado, por
unanimidade, entendeu que o emissor de lastro de BDRs pode estar
organizado nos termos da Consulta...
18. Da manifestação do Colegiado acima transcrita, nos interessa
especialmente o parágrafo que elenca os requisitos que devem ser verificados no
âmbito de análises de casos como o da VBI, ou seja, casos de emissores
estrangeiros interessados no registro de programas de BDR cujo tipo societário
não tenha correspondência perfeita com o da companhia aberta brasileira.
CARACTERISTICAS DA EMISSORA
19. Trata-se a G2D de uma sociedade limitada por ações, constituída como
uma sociedade “isenta”, na forma do Companies Act de Bermudas de 1981,
estando coberta pelas disposições de tal diploma legal (ou seja, uma limited
liability exempted company), conforme disposto no seu memorando de
constituição (Memorandum of Association 1168017, "Memorando de
Constituição"). Ainda, extrai-se de tal documento que "a Companhia pode fazer
todas as coisas incidentais ou conducentes à realização de seus objetivos e deve
ter a capacidade, direitos, poderes e privilégios de uma pessoa física, [...] a
Companhia terá o poder de emitir ações preferenciais que são, a critério do titular,
passíveis de resgate [...] a Companhia terá o poder de adquirir suas próprias ações
para cancelamento; e [...] a Companhia terá o poder de adquirir suas próprias
Ofício Interno 1 (1172962) SEI 19957.006232/2020-52 / pg. 4
ações a serem realizadas como ações de tesouraria.".
20. Cumpre destacar que a Emissora é controlada atualmente por GP Cash
Management, Ltd., GPIC, Ltd. e Spice Private Equity (Bermuda), Ltd., entidades, por
sua vez, controladas pela GP Investments, Ltd. (GP Investments).
21. Conforme aponta a documentação da Oferta, a Emissora tem
por "objetivo de investir em participações em empresas inovadoras e de alto
crescimento, no Brasil e em outros países", buscando "oportunidades de
investimento em empresas de tecnologia e tech-enabled (i.e. empresas que se
utilizam de novas tecnologias para oferecer serviços e produtos de formas
eficientes e inovadoras) com perspectivas de alto crescimento no Brasil, Estados
Unidos e Europa.".
22. Apresenta seu capital social dividido em duas classes: (i) ações
ordinárias classe A de valor nominal US$ 0,001 cada e direito de voto restrito[1] na
razão de um voto por ação e (ii) ações ordinárias classe B de valor nominal US$
1,00 cada, com direito de voto pleno na razão de um voto por ação. As ações
ordinárias classe B ainda conferirão aos seus titulares o direito de, mediante
notificação, requerer a conversão de ações ordinárias classe B de sua titularidade
em ações ordinárias classe A, na proporção 1:1. Além dessas ações, o Conselho de
Administração poderá autorizar a criação e emissão de ações preferenciais, cujos
diretos serão fixados pelo Conselho de Administração, na forma do art. 4.4 do
Estatuto Social.
23. Conforme informado pelos Ofertantes, foi obtida em 14/10/2020
a listagem das ações ordinárias classe A, as quais servirão de lastro para os
BDRs, junto à Bolsa de Valores de Bermudas (Bermuda Stock Exchange, ou
"BSX"). Com a referida aprovação a Emissora está autorizada a realizar oferta
pública de distribuição de suas ações em Bermudas.
24. A administração da G2D é exercida pelo Conselho de Administração (o
qual, diferentemente do Brasil, pode ter funções executivas), composto, inclusive,
por conselheiros independentes, podendo esse indicar diretores e constituir
comitês de assessoramento. Os membros do Conselho de Administração têm um
vínculo estatutário com a Companhia, devendo sua conduta ser pautada por
deveres fiduciários.
25. Segundo o item 45 do Estatuto Social da Emissora ("Estatuto
Social", 1172780), o Conselho de Administração terá mandato inicial de 3 anos e
será composto de cinco conselheiros, sendo 3 conselheiros eleitos pelos
detentores das Ações Classe B e 2 conselheiros serão "Conselheiros
Independentes" eleitos pelo voto da maioria dos detentores de ações classe A e
ações classe B, votando como uma única classe.
26. Cabe destaque ao fato de que a Emissora informou que não possui
colaboradores, pelo que, para o exercício da sua atividade de investimento,
delegou as respetivas atribuições na GP Advisors (Bermuda) Ltd, sociedade que é
subsidiária integral da GP Investments através de um Acordo de Gestão de
Investimento. Em 2020, a G2D Investments, Ltd irá celebrar um Contrato de
Gestão de Investimentos com a GP Advisors (Bermuda) Ltd em relação aos
serviços a serem prestados para sua carteira de investimentos. O Acordo de
Gestão de Investimento autoriza a GP Advisors (Bermuda) Ltd a tomar decisões de
investimento em nome da G2D. O contrato tem duração inicial de 10 anos.
27. Finalmente apontamos que consta cláusula no Estatuto Social
prevendo que "O Conselho poderá, sujeito a este Estatuto Social e de acordo com
a Lei, declarar um dividendo a ser pago aos Sócios, na proporção do número de
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ações detidas por eles, e tal dividendo poderá ser pago em dinheiro ou total ou
parcialmente em espécie, caso em que o Conselho poderá fixar o valor para
distribuição em espécie de quaisquer ativos. Nenhum dividendo não pago deverá
acumular juros contra a Companhia."
CONSIDERAÇÕES DA ÁREA TÉCNICA
28. Conforme anteriormente apontado a presente manifestação enfocará
os aspectos indicados pelo Colegiado como aptos a caracterizar o emissor
estrangeiro como assemelhado à companhia aberta no Brasil com vistas a
identificar se a G2D preenche tais requisitos, atendendo portanto ao
requisito trazido no art. 2º Instrução CVM 332, a saber:
Art. 2º Somente serão aceitos valores mobiliários de emissão de
companhias abertas, ou assemelhadas, que sejam admitidos à negociação
e custodiados em países cujos órgãos reguladores tenham celebrado com
a CVM acordo de cooperação sobre consulta, assistência técnica e
assistência mútua para a troca de informações, ou sejam signatários do
memorando multilateral de entendimento da Organização Internacional
das Comissões de Valores – OICV.
29. Desta forma trataremos de nossas considerações acerca dos seguintes
aspectos (i) personalidade jurídica, (ii) responsabilidade limitada dos acionistas, (iii)
ações admitidas a negociação em bolsa ou mercado organizado, (iv)
administração delegada, que possua como instância máxima (ou única) um órgão
colegiado, e (v) direito dos acionistas de voto e a dividendos.
30. Cabe preliminarmente, entretanto, apontar que esta área técnica não
é a área competente no âmbito da Autarquia para a avaliação de aspectos
societários razão pela qual se recorreu à literatura para que nossa contribuição
para a análise do caso concreto pudesse ser melhor embasada. Com efeito
buscou-se identificar elementos conceituais que fossem relevantes para a
determinação dos pilares acima indicados, os quais, ao serem enunciados na obra
"The Anatomy of Corporate Law", buscam fornecer um arcabouço de aplicação
geral, a despeito das peculiaridades dos direitos societários de cada jurisdição
considerada.
31. Nesse sentido gostaríamos de iniciar a análise com o seguinte trecho
extraído do artigo "Uma resenha brasileira de The Anatomy of Corporate Law: a
Comparative and Functional Approach", de Luís Gustavo Haddad, publicado na
Revista de Direito da FGV de maio de 2005.
o direito societário teria, para os autores, para além de sua
conformação específica em cada jurisdição, as seguintes funções
essenciais: (a) prover os agentes econômicos de uma estrutura ou forma
societária que contemple as características jurídicas básicas acima
mencionadas; e (b) disciplinar os conflitos de interesses subjacentes
ao funcionamento dessa estrutura societária, com vistas à
contenção dos comportamentos oportunistas que podem ser
adotados pelos agentes econômicos envolvidos e ao aumento da
eficiência da unidade econômica considerada. [grifo nosso]
32. Conforme mais à frente apontado, e tendo em vista o pressuposto
acima destacado, em determinado aspecto entendemos que pode haver sinais
que apontam para certa fragilidade do caso concreto no que diz respeito ao
atendimento à integralidade dos pressupostos que devem ser contemplados em
uma entidade para que a mesma se mostre compatível com o tipo societário da
sociedade anônima, de capital aberto.
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33. Isto posto, inicialmente, tratamos dos 3 primeiros aspectos listados,
ou seja, personalidade jurídica, responsabilidade limitada dos acionistas e ações
admitidas a negociação em bolsa ou mercado organizado, que, por serem
aspectos notoriamente objetivos, uma análise simples da documentação
protocolada mostrou-se suficiente para concluirmos que a G2D contém as
referidas características jurídicas.
34. Notadamente, já quando da constituição da Emissora, por meio do
Memorando de Constituição, foi conferida a capacidade de adquirir direitos e
contrair deveres à Emissora, além de ter sido estabelecida a limitação da
responsabilidade dos acionistas ao valor (se houver) na época não integralizado
sobre as ações respectivamente detidas por eles e, quando da listagem das ações
ordinárias classe A junto à Bolsa de Valores de Bermudas, ficou satisfeito o
requisito referente à negociação de ações em bolsa ou mercado organizado.
35. Prosseguindo para apresentarmos nossas considerações acerca do
item iv, a saber existência de administração delegada, que possua como instância
máxima (ou única) um órgão colegiado, entendemos que a estrutura apresentada,
com a instituição de Conselho de Administração e contratação de gestora para
administrar as operações da G2D, não se mostrou suficiente para atender
plenamente o requisito.
36. A estrutura operacional da Emissora prevê a celebração de contrato
de gestão de investimentos e de serviços administrativos, delegando poderes,
deveres, discricionariedades, autoridade e responsabilidade à GP Advisors, que é
controlada pela GP Investments, que conforme acima exposto, trata-se de
controladora indireta da Emissora.
37. Deste modo, embora a estrutura de administração da G2D atenda o
propósito do requisito ora em comento naquilo que se refere à centralização de
prerrogativas de comando que a coordenação da atividade empresarial
exige, entendemos que a decisão pela contratação especificamente da GP
Advisors, na medida em que caracteriza a delegação da administração à pessoa
ligada aos controladores da Emissora, acabam por anular todos os efeitos
esperados da referida delegação no que se refere à mitigação de risco de conflito
de interesses.
38. Inclusive, no prospecto da Oferta e no Formulário de Referência,
constam alertas e fatores de risco ilustrando riscos aos quais os investidores
estarão submetidos em decorrência dessa relação societária entre as G2D e a GP
Advisors:
a)"A existência de conflitos de interesse de fato ou potenciais com a
GP Investments e GP Advisors e eventuais interesses divergentes
entre a GP Investments e GP Advisors e os acionistas da Companhia
envolvendo estruturas de fees dos contratos de investimento e
administração"
b)"Os sócios da GP Investments constituem parte integrante do
negócio e estratégia da Companhia, uma vez que auxiliam na
captação de oportunidades de investimento e na tomada de
decisões de investimento por meio da GP Advisors, esses podem
dedicar tempo a outras atividades e podem ter interesses
conflitantes com aqueles da Companhia.";
c)"A GP Advisors, uma subsidiária da GP Investments, presta
serviços de administração de investimentos para a Companhia e, por
esse motivo, a Companhia depende de certos diretores e pessoasOfício Interno 1 (1172962) SEI 19957.006232/2020-52 / pg. 7
chave da GP Investments para seu sucesso. A saída de qualquer uma
dessas pessoas poderia, adversa e relevantemente, afetar a
capacidade da Companhia de executar suas estratégias de
investimento ou atingir seus objetivos de investimento."
d)"A GP Advisors poderá enfrentar conflitos ao alocar oportunidades
de investimento entre nós e certas outras empresas."
39. Finalmente, quanto ao direito a voto e aos dividendos, também
vislumbra-se o requisito sendo devidamente atendido, uma vez que, constam
cláusulas no Estatuto Social prevendo tais direitos conforme acima exposto.
CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTO
40. Diante da análise das características da Emissora em linha com a
decisão do Colegiado no Processo CVM nº SEI 19957.007302/2020-90, cujo escopo
divergiu substancialmente do escopo da análise efetuada anteriormente por esta
área técnica, mudamos nosso entendimento quanto ao enquadramento da G2D no
termo assemelhada à companhia aberta de que trata o art. 2º da Instrução CVM
332.
41. Com base no acima fundamentado, não podemos concluir, plena e
seguramente, que a G2D INVESTMENTS, LTD preenche aos requisitos essenciais
de uma companhia aberta brasileira, conforme especificado na decisão do
Colegiado acima citada, notadamente: (i) personalidade jurídica, (ii)
responsabilidade limitada dos acionistas, (iii) ações admitidas a negociação em
bolsa ou mercado organizado, (iv) administração delegada, que possua como
instância máxima (ou única) um órgão colegiado, e (v) direito dos acionistas de
voto e a dividendos. Orientou que, nos casos futuros, os requerentes demonstrem
como satisfazem a esses requisitos.
42. Assim sendo, consideramos cumprida a solicitação do Colegiado
de realização de diligências adicionais, no sentido de aprofundar a análise com
vistas a demonstrar se a Emissora pode ser caracterizada como uma companhia
assemelhada a uma companhia aberta brasileira, para fins do art. 2º da Instrução
CVM 332, nos termos dispostos na Reunião do Colegiado Nº 01/2021, e
retornamos a presente consulta à apreciação do Colegiado.
Atenciosamente,
MICHELLE CORREA
Analista da GER-2
De acordo. À SGE.
ELAINE MOREIRA M. DE LA ROCQUE
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
em exercício
Ofício Interno 1 (1172962) SEI 19957.006232/2020-52 / pg. 8
Ciente. À EXE, para as providências exigíveis
ANDREA ARAÚJO ALVES DE SOUZA
Superintendente Geral
em exercício
____________________________________________________________
[1] As ações ordinárias classe A terão direito de voto, na razão de um voto por ação, nas seguintes
situações, sempre em conjunto com as ações ordinárias classe B, atuando como uma única classe: (i)
eleição dos conselheiros independentes, na forma do art. 36 do Estatuto Social; (ii) aprovação da
celebração, aditamento, rescisão ou renúncia a qualquer direito relativo a contrato celebrado com um
acionista controlador, seja diretamente ou por meio de uma afiliada de um Acionista Controlador,
com exceção de qualquer acordo existente anteriormente à Oferta e qualquer acordo de stock option,
contrato de trabalho ou acordo de não competição com os conselheiros ou diretores da Companhia
que tenham sido aprovados pelo Comitê de Auditoria e Compliance ou pelo Conselho de
Administração; (iii) a se iniciar na assembleia geral ordinária de 2023, aprovação da remuneração dos
membros do Conselho de Administração, na forma do art. 42 do Estatuto Social; e (iv) a aprovação da
aquisição da Companhia por qualquer Pessoa por meio de uma fusão ou incorporação, salvo quando
tais atos não requeiram a aprovação dos acionistas da Companhia, de acordo com as leis de
Bermudas. Ainda, as ações ordinárias classe A ainda terão o direito de voto nas seguintes matérias e
as seguintes ações não poderão ser consumadas pela Emissora sem o voto favorável da maioria das
ações ordinárias classe A, votando como uma única classe na assembleia geral: rescisão, alteração
ou aditamento dos seguintes artigos do Estatuto Social: (i) 2.1 (que regula o direito do Conselho de
Administração aprovar a criação de novas ações); (ii) 4.2 (que regula o direito de voto acima
descrito); (iii) 11.7 (que regula o direito de venda conjunta – "tag-along"); (iv) 15 (que regula o
pagamento de dividendos); (v) 36 (que regula a eleição dos membros do Conselho de Administração
da Companhia, inclusive dos Conselheiros Independentes), (vi) 40 (que regula a destituição dos
membros do Conselho de Administração), (vii) 41 (que regula a hipótese de vacância do cargo de
conselheiro, e seu respectivo preenchimento); e (viii) 75 (que regula a revogação, alteração ou
aditamento do Estatuto Social); e (ix) 77 (que regula o exercício do direito de preferência); ou criação
de qualquer nova disposição estatutária que possa afetar, alterar ou mudar os direitos dos titulares de
ações ordinárias classe A.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Michelle da Rocha Faria,
Analista, em 08/01/2021, às 21:39, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Elaine Moreira Martins de La
Rocque, Superintendente de Registro Substituto, em 08/01/2021, às
21:40, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
Ofício Interno 1 (1172962) SEI 19957.006232/2020-52 / pg. 9
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral em Exercício, em 08/01/2021, às 21:50, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.006232/2020-52 Documento SEI nº 1172962
Ofício Interno 1 (1172962) SEI 19957.006232/2020-52 / pg. 10
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