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CVM · Colegiado · 14/09/2021

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Decisão do Colegiado nº 19957.005044/2020-15

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005044/2020-15

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por ter atuado como advogado em assuntos relacionados a fatos que são objeto do processo e não participou do exame do caso. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Eduardo de Abreu Borges (“Eduardo Borges”), Otávio Augusto de Paiva (“Otávio Paiva”), e Álvaro Piquet Carneiro Pessôa dos Santos (“Álvaro Piquet” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de membros do Conselho de Administração da MLOG S.A. (“MLOG” ou "Companhia"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual existe outro acusado. Após investigação, instaurada para analisar reclamação apresentada por acionista da MLOG, em razão de supostas violações da Companhia a dispositivos legais ocorridas na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária de 27.04.2018, a SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, pela não adoção de medidas alternativas para exigir o adimplemento da obrigação de integralização de ações assumidas por M.H.S.A. ("Acionista") no aumento de capital aprovado em 2015, o que representaria descumprimento, em tese, do disposto no art. 153 c/c o art. 120, ambos da Lei nº 6.404/1976.

Após intimados, os Proponentes apresentaram defesa e proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM, em parcela única, o valor individual de R$ 100.000,00 (cem mil reais), totalizando R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso desde que houvesse “ manifestação da r. SEP no sentido de que cess [ara] a irregularidade e sendo comprovada a propositura da cabível ação de cobrança ”. Durante a reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) realizada em 22.06.2021, a SEP informou que, em resposta a diligências realizadas relacionadas ao exercício dos direitos políticos atrelados às ações não integralizadas da Acionista, a Companhia apresentou o mapa final de votação detalhado referente à AGE realizada em 31.07.2020, única assembleia realizada entre a data da manifestação da SEP e a data de instauração do processo sancionador e que, no entender da área técnica, teria ficado demonstrado o exercício dos direitos políticos associados somente às ações integralizadas pela Acionista, razão pela qual a SEP afirmou que não persistiria o óbice jurídico para a celebração de ajuste.

O Procurador-Chefe, presente à reunião, considerando as explicações apresentadas pela SEP e, ainda, a informação de que a ação de cobrança contra a Acionista teria sido ajuizada, confirmou inexistir óbice jurídico para celebração do Termo de Compromisso. O Comitê, considerando: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) que eventual óbice jurídico apontado pela PFE/CVM teria sido afastado; e (iii) o fato de a Autarquia já ter se pronunciado sobre situação que guarda certa similaridade com a presente, o Comitê deliberou que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, sopesando (i) o disposto no art. 86, caput , da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) que os fatos em tela são posteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017; e (iii) o histórico dos Proponentes, que não figuram em outros Processos Administrativos Sancionadores instaurados pela CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor individual de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) para cada um dos Proponentes, totalizando R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais). Os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com os termos da contraproposta do Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que ensejaria desfecho adequado e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.005044/2020-15

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1) EDUARDO DE ABREU BORGES;

2) OTÁVIO AUGUSTO DE PAIVA; e

3) ÁLVARO PIQUET CARNEIRO PESSÔA DOS SANTOS.

ACUSAÇÃO:

Descumprimento, em tese, do dever de diligência, na qualidade de

membros do Conselho de Administração da MLOG S.A., por não

terem adotado medidas para exigir o adimplemento de obrigação de

integralização de ações assumida por acionista em aumento de

capital da Companhia, aprovado em 2015, e por não terem

promovido a suspensão dos direitos políticos do acionista

inadimplente (infração, em tese, ao art. 153[1] c/c o art. 120[2],

ambos da Lei nº 6.404/76).

PROPOSTA:

Pagar à CVM, em parcela única, o valor individual de R$ 260.000,00

(duzentos e sessenta mil reais), totalizando R$ 780.000,00

(setecentos e oitenta mil reais).

PARECER DA PFE/CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.005044/2020-15

Parecer do CTC 366 (1341569) SEI 19957.005044/2020-15 / pg. 1

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por

EDUARDO DE ABREU BORGES (doravante denominado “EDUARDO BORGES”),

OTÁVIO AUGUSTO DE PAIVA (doravante denominado “OTÁVIO PAIVA”), e

ÁLVARO PIQUET CARNEIRO PESSÔA DOS SANTOS (doravante denominado

“ÁLVARO PIQUET”), na qualidade de membros do Conselho de Administração da

MLOG S.A. (doravante denominada “Companhia” ou “MLOG”), no âmbito

do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência

de Relações com Empresas (“SEP”), no qual existe outro acusado[3].

DA ORIGEM[4]

2. A acusação originou-se de processo[5] instaurado para analisar reclamação

apresentada por acionista da MLOG (doravante denominada “Reclamante”), em

razão de supostas violações da Companhia a dispositivos legais ocorridas na

Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária (“AGO/E”) de 27.04.2018.

DOS FATOS

3. Em 08.05.18, a Reclamante:

(i) requereu à CVM a apuração de responsabilidades da M.H.S.A. (“Acionista”)

e da LI S.A. (“LI” e, em conjunto com a Acionista, “Acionistas Controladores”)

por suposto abuso de poder de controle na referida AGO/E;

(ii) afirmou que os membros do Conselho de Administração da Companhia

(“Conselheiros”), com exceção de CLP, teriam, em tese, violado seus deveres

fiduciários em razão de eventuais fraude e manipulação ocorridas no referido

conclave; e

(iii) referiu-se a outras supostas ocorrências de abuso de poder de controle e

quebra de deveres fiduciários que deram origem, inclusive, à abertura de

processo[6] no âmbito da CVM, o qual será denominado ao longo desse

Parecer como “Primeiro Processo CVM”, e que não é objeto da proposta de

Termo de Compromisso apresentada, apesar de fatos do mencionado

processo serem relatados para fins de entendimento do presente caso.

Primeiro Processo CVM

4. Em AGE, realizada em 26.08.2015, foi aprovado o aumento de capital da

Companhia em R$ 209,5 milhões para subscrição privada, correspondente à

emissão de 746.262 novas ações ordinárias, cuja integralização ocorreria em cinco

parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 37,928 milhões, na data da subscrição, e

as demais, no valor de R$ 42,891 milhões, respectivamente, em 12, 24, 36 e 48

meses da data da subscrição.

5. De acordo com o aviso aos acionistas divulgado pela MLOG, em 14.01.2016, a

Acionista subscreveu a totalidade do aumento de capital, tornando-se, então,

acionista controladora da Companhia.

6. Em AGEs, realizadas em 08.12.2016 e 22.11.2017, foi aprovada a redução do

capital social da Companhia em R$ 42,6 milhões, mediante o cancelamento de

ações subscritas em agosto/2015 e que deveriam ser integralizadas,

Parecer do CTC 366 (1341569) SEI 19957.005044/2020-15 / pg. 2

respectivamente, em 09.12.2016 e 09.12.2017. No entanto, o cronograma de

integralização do aumento de capital realizado em agosto/2015 foi mantido,

apenas tendo sido excluída a necessidade de integralização do montante previsto

para as datas de 09.12.2016 e 09.12.2017, de modo que restariam pendentes

duas parcelas a serem adimplidas pela Acionista com datas de vencimento em

09.12.2018 e 09.12.2019, ambas no valor de R$ 42,6 milhões.

7. Em 08.12.2017, a MLOG convocou AGE, a ser realizada em 04.01.2018, com a

seguinte ordem do dia:

(i) a pedido da Reclamante – (a) invalidar a deliberação da AGE de 22.11.2017

sobre a redução do capital social da Companhia e a consequente revisão do

cronograma de integralização do aumento de capital realizado em

agosto/2015; e (b) declarar a suspensão dos direitos políticos da Acionista,

caso não fosse realizada a integralização prevista para 09.12.2017, e iniciar

eventual procedimento de cobrança; e

(ii) como proposto pelo Conselho de Administração – (a) caso a deliberação da

AGE de 22.11.2017 fosse invalidada, revisar o cronograma de integralização,

prevendo pagamento da parcela devida em 09.12.2017 até 09.12.2018; e (b)

criar comitê formado pelos membros independentes para avaliar a adequação

do cronograma de integralização à situação econômico-financeira e plano de

investimento da Companhia.

8. Em 04.01.2018, de acordo com a SEP, o presidente da AGE decidiu suspender a

AGE sem a análise de qualquer item da ordem do dia, para que fosse possível

analisar proposta de acionista sobre decisão judicial determinando o impedimento

dos Acionistas Controladores na referida AGE, o que resultou na convocação de

nova assembleia para 30.01.2018.

9. Em 15.01.2018, a Reclamante publicou edital de convocação visando incluir

nova deliberação na ordem do dia da AGE, a ser realizada em 30.01.2018, sobre

proposição de ação de responsabilidade civil contra os administradores da

Companhia por violação de deveres fiduciários na condução do processo de

integralização do aumento de capital aprovado em 2015, o que resultou na

apresentação de reclamação pela MLOG à SEP, na qual questionou a legalidade do

referido edital de convocação, por entender não ser permitida a inclusão de item

adicional a ser deliberado na mencionada AGE, tendo a SEP concluído, em sua

análise, que a convocação realizada pela Reclamante não cumpria os requisitos

legais.

10. De acordo com a SEP, no âmbito do Primeiro Processo CVM, a Reclamante

suscitou que os Acionistas Controladores da Companhia teriam atuado de forma

irregular nas AGEs de 22.11.2017 e 04.01.2018, tendo a área considerado tal

reclamação improcedente. Nessa esteira, a SEP enviou à MLOG Ofício de Alerta

informando que os Acionistas Controladores estariam impedidos de votar em

deliberações sobre a integralização das ações subscritas no aumento de capital de

2015.

Operação MM

11. Em 25.04.2018 a MLOG divulgou Fato Relevante (“FR”) a respeito da

celebração de compromisso vinculante de aquisição da totalidade das cotas

detidas pela empresa BP S.A. no capital da MM (“Operação MM”), mediante o

pagamento de R$ 50 milhões. A aquisição estaria condicionada à integralização da

parcela vencida do aumento de capital da MLOG já subscrita e parcialmente

integralizada pela Acionista.

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12. Com a operação, a BP S.A., então detentora das cotas da MM, passaria a

integrar o bloco de controle da MLOG por meio da subscrição de novas ações

emitidas pela controladora indireta da MLOG, a MEP S.A.

13. Em 27.04.2018, a MLOG divulgou outro FR informando ter recebido a parcela

do aumento de capital da Acionista por meio da aquisição da totalidade das cotas

da MM. Na mesma data, foi realizada AGE na qual foram prestados

esclarecimentos sobre a aquisição da MM e a integralização do capital devido pela

Acionista, tendo a Reclamante apresentado protesto sobre eventual fraude na

integralização do aumento de capital devido pela Acionista.

14. Diante desse contexto, a SEP solicitou à MLOG alguns esclarecimentos, tendo a

MLOG, em sua resposta:

(i) afastado hipótese de simulação na integralização do capital ou na aquisição,

tendo inclusive afirmado, sobre a integralização, que a Acionista teria

apresentado “cheque”, em 26.04.2018, no valor de R$ 50 milhões, e alegado,

adicionalmente, que o fato de a aquisição ter sido condicionada à

integralização do capital devido não mudaria a natureza do negócio jurídico

celebrado e não traria vícios à operação;

(ii) informado que teria adquirido as cotas da MM, tendo trocado o crédito que

detinha contra a Acionista por um investimento na MM, que foi considerada

uma parceira estratégica da Companhia, assegurando que o negócio teria sido

realizado com base nos melhores interesses da Companhia; e

(iii) sustentado que a aquisição do controle da MM não necessita de aprovação

dos acionistas, pois, de acordo com laudo elaborado pela AP Consultoria, o

valor estimado pago por cota da MM não teria ultrapassado 1,5 vez (uma vez e

meia) o maior dos valores indicados no art. 256[7], II, “b” e “c”, da Lei no

6.404/76.

15. Em 16.07.2019, o Conselho de Administração da Companhia deliberou pela

rescisão do contrato de aquisição de cotas da MM, em razão: (i) do insucesso na

equalização e na assunção dos passivos da MM pela BP S.A., em decorrência do

falecimento do controlador indireto e administrador da BP S.A.; e (ii) da existência

de execuções de dívidas bancárias que poderiam culminar em prejuízos

permanentes para a Operação MM. Devido a esse cancelamento, a MLOG

convocou nova AGE, a ser realizada em 12.09.2019, para deliberar sobre a

possibilidade de substituição do compromisso de crédito assumido pela Acionista,

no âmbito da Operação MM, em favor da Companhia.

16. Por fim, a Companhia afirmou que a Acionista ainda pretendia integralizar a

totalidade das ações subscritas, destacando que, até 30.06.2020, os débitos

seriam quitados, apresentando, ainda, as notificações enviadas aos controladores

da Acionista alertando sobre a possibilidade de adoção das medidas cabíveis para

receber o pagamento da totalidade dos valores em aberto com a Companhia,

devidamente acrescidos de juros e correção monetária.

DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

17. De acordo com a SEP, a acusação em comento restringiu-se às questões

referentes à Operação MM e seus reflexos na integralização do aumento de capital

aprovado em 2015. Ressaltou ainda que os atos praticados nas AGEs realizadas

em 04.01.2018 e 22.11.2017 foram analisados no âmbito do “Primeiro Processo

CVM”, e que, no entender da área, os atos relativos a tais AGEs são relevantes

para a compreensão da reclamação apresentada.

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18. De acordo com a SEP:

(i) restou a necessidade de ser avaliada a questão relacionada à eventual

integralização das ações subscritas e não pagas pela Acionista, por meio do

compromisso firmado entre a MLOG e a BP S.A. pela aquisição de cotas da

MM, ou seja, a cessão das cotas da MM detidas pela segunda sociedade à

primeira pelo valor de R$ 50 milhões, com a justificativa de que o negócio

seria considerado estratégico;

(ii) após analisar as etapas decorrentes da operação, seria possível afirmar

que a integralização do aumento de capital ocorreria por meio do aporte,

ainda que de forma indireta, das cotas representativas do capital social da MM;

(iii) o objeto da reclamação diz respeito à eventual avaliação dos bens a serem

utilizados, de forma indireta, para a integralização do capital devido pela

Acionista, o que deveria ter sido exposto e deliberado pelos acionistas da

MLOG;

(iv) até o momento da finalização da acusação, não havia qualquer novidade

sobre a parcela de capital não integralizada pela Acionista no aumento de

capital de 2015 (não obstante o prazo decorrido desde a aprovação do

aumento de capital e as reiteradas alegações de que a situação viria a ser

objeto de deliberação por AGE, o fato é que a referida Assembleia não foi

realizada);

(v) a Acionista não integralizou parte das ações subscritas no aumento de

capital, não tendo os administradores da Companhia atuado com o zelo e a

diligência necessários no cargo que ocupam, em possível descumprimento ao

art. 153 da Lei nº 6.404/76 (a SEP afirmou que esperava-se dos

administradores o cumprimento dos seus deveres fiduciários, entre eles o de

defender a integralização do capital social no melhor interesse da Companhia);

(vi) havia a expectativa de integralização dos créditos em aberto detidos pela

Acionista e , frustrada tal possibilidade, os Conselheiros deveriam ter

convocado nova Assembleia, na qual seriam propostas alternativas definitivas

para a solução da questão pendente desde 2015;

(vii) deveriam ter sido apresentadas alternativas viáveis para a satisfação do

crédito pendente ou eventual suspensão dos direitos políticos[8] atrelados às

ações subscritas e não integralizadas pela Acionista, conforme disposto no art.

120 c/c o art. 122, V, da Lei no 6.404/76;

(viii) o estatuto da Companhia faz remissão ao art. 107 da Lei no 6.404/76, que

prevê a possibilidade de a Companhia, em caso de mora do acionista

subscritor, promover processo de execução para cobrar as importâncias

devidas, ou até mesmo vender as ações não integralizadas em bolsa de

valores, razão pela qual a área entende não haver justificativa para a inércia

dos administradores para a cobrança dos referidos créditos (adicionalmente, e

conforme consta da ata da Reunião do Conselho de Administração, realizada

em 16.07.2019, foi deliberada a rescisão do contrato que previa a aquisição de

cotas da MM e o consequente adiamento do compromisso de satisfação do

crédito por parte da Acionista, sem que houvesse menção a outras

possibilidades);

(ix) não é possível concluir, com os elementos reunidos no processo, que os

Conselheiros da MLOG violaram seus deveres fiduciários ao se manifestarem

favoravelmente à redução de capital e à revisão do cronograma de

integralização, pois (a) tais atos não seriam, necessariamente, lesivos à

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Companhia e (b) tais Conselheiros apresentaram motivos aparentemente

razoáveis para favorecer a aprovação de tais atos; e

(x) os Conselheiros que aprovaram a rescisão da Operação MM devem ser

responsabilizados por infração, em tese, ao art. 120 c/c o art. 153 da Lei nº

6.404/76, em razão de inobservância do dever de diligência, ao não

apresentarem propostas alternativas para a satisfação do crédito, visto que (a)

a não integralização do capital subscrito se encontra pendente pelo não

pagamento das parcelas cujas datas de vencimento ocorreram em 09.12.2018

e 09.12.2019; e (a) não havia mais justificativa plausível para adiar a cobrança

do adimplemento da obrigação assumida pela Acionista.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

19. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de EDUARDO BORGES,

OTÁVIO PAIVA e ÁLVARO PIQUET, na qualidade de membros do Conselho de

Administração da MLOG, pela não adoção de medidas alternativas para exigir o

adimplemento da obrigação de integralização de ações assumida pela Acionista no

aumento de capital aprovado em 2015, o que representa descumprimento, em

tese, do disposto no art. 153 c/c o art. 120, ambos da Lei nº 6.404/76.

DA PROPOSTA CONJUNTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

20. Após intimados e apresentarem defesa, EDUARDO BORGES, OTÁVIO PAIVA e

ÁLVARO PIQUET apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de

Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM, em parcela única, o valor

individual de R$ 100.000,00 (cem mil reais), totalizando R$ 300.000,00 (trezentos

mil reais), tendo alegado que (i) não teriam agido com falta de interesse ou inércia

em relação à questão da integralização do aumento de capital, e que teriam agido

no interesse da Companhia; (ii) em 01.07.2020, ajuizaram ação de cobrança dos

valores em aberto; (iii) a decisão objeto da acusação teria preenchido todos os

critérios da “business judgment rule”; (iv) a competência para suspender o

exercício de direitos de acionista é privativa de Assembleia Geral e é facultativa;

(v) a comprovação do cumprimento do dever de diligência pelos PROPONENTES

não pressupõe o efetivo pagamento pela Acionista da parcela em aberto do

aumento de capital; e (vi) os PROPONENTES não objetivaram lesar terceiros, não

auferiram qualquer tipo de vantagem pessoal relacionada aos fatos discutidos e

nunca foram acusados de qualquer ilícito administrativo.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –

PFE/CVM

21. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19 (“ICVM 607”),

conforme PARECER n. 00006/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os

aspectos legais da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada,

tendo opinado no sentido de não haver óbice jurídico à celebração de Termo

de Compromisso desde que houvesse “manifestação da r. SEP no sentido de que

cessou a irregularidade e sendo comprovada a propositura da cabível ação de

cobrança”.

22. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das

irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:

Parecer do CTC 366 (1341569) SEI 19957.005044/2020-15 / pg. 6

“(...) No que diz respeito à cessação da prática ilícita,

firmou-se nesta Casa o entendimento de que se ‘as

irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento

anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada

ou não houver nos autos quaisquer indicativos de

continuidade das práticas apontadas como irregulares,

considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata

medida em que não é possível cessar o que já não

existe.’(...)

Muito embora tenha sido, em tese, proposta ação judicial

visando a cobrança dos valores devidos pela controladora,

necessário verificar se a (...) [Acionista] vem

exercendo direitos políticos em relação às ações

não integralizadas. De acordo com o artigo 120 da

LSA, eles devem ficar suspensos enquanto não

cumprido o dever assumido, no aumento de capital

da companhia.

Dessa forma, solicito que a r. SEP informe acerca da

efetiva cessação da conduta infracional.

No que diz respeito à correção da irregularidade, os

proponentes alegam que houve efetiva propositura

de ação de cobrança dos valores devidos, mas não

há documentos que comprove o fato. Sugere-se,

assim, a notificação dos interessados para

complementarem a instrução.” (grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO

23. Em reunião ocorrida em 01.06.2021, o Comitê de Termo de Compromisso

(“CTC” ou “Comitê”) entendeu[9] que seria cabível discutir a possibilidade de

celebração de ajuste no caso. No entanto, para afastar o óbice apontado pela

PFE/CVM, haveria a necessidade de manifestação da SEP sobre (i) a apresentação

de informação/documentação pela Companhia referente à cessação da

irregularidade em tese, de modo a se confirmar que a Acionista não votou com as

ações não integralizadas; e (ii) correção das irregularidades, ou seja, informação

sobre a propositura da ação de cobrança para exigir o adimplemento da obrigação

de integralização de ações assumida pela Acionista no aumento de capital

aprovado em 2015.

24. Em 02.06.2021, os PROPONENTES apresentaram manifestação informando

que a MLOG teria ajuizado, em 01.07.2020, ação de cobrança contra a Acionista e

P.C., na qualidade de garantidora da Acionista, para recebimento do preço de

subscrição inadimplido.

25. Na reunião do Comitê de Termo de Compromisso realizada em 22.06.2021, a

SEP informou que, em resposta a diligências realizadas relacionadas ao exercício

dos direitos políticos atrelados às ações não integralizadas da Acionista, a

Companhia apresentou o mapa final de votação detalhado referente à AGE,

realizada em 31.07.2020, única Assembleia realizada entre a data da

manifestação da SEP e a data de instauração do processo sancionador. E que, no

entender de Área Técnica, teria ficado demonstrado o exercício dos direitos

políticos associados somente às ações integralizadas pela Acionista, razão pela

Parecer do CTC 366 (1341569) SEI 19957.005044/2020-15 / pg. 7

qual a Área afirmou que, em razão da correção das irregularidades apontadas na

acusação, não persistia o óbice jurídico para a celebração de ajuste.

26. O Procurador-Chefe, presente à reunião, diante da informação de que a ação

de cobrança contra a Acionista teria sido ajuizada, e considerando, ainda, as

explicações trazidas pela SEP relacionadas ao exercício dos direitos políticos

atrelados às ações não integralizadas da Acionista, confirmou que não existe óbice

jurídico para celebração do ajuste.

27. Assim, em reunião realizada em 22.06.2021, ao analisar a proposta conjunta

de Termo de Compromisso apresentada, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83

c/c o art. 86, caput, da ICVM 607; (ii) que eventual óbice jurídico apontado pela

PFE/CVM teria sido afastado; e (iii) o fato de a Autarquia já ter se pronunciado

sobre situação que guarda certa similaridade com a presente, como é o caso de

descumprimento, em tese, do dever de diligência de administradores de

Companhia, consoante o disposto no art. 153 da Lei nº 6.404, de 15.12.1976,

como, por exemplo, no PAS CVM 19957.001575/2020-21 (julgado pelo Colegiado

em 30.06.2020, e com decisão disponível em

http://conteudo.cvm.gov.br/sancionadores/sancionador/2020/20200630-PAS19957.001575_2020_21.html)[10], o Comitê, deliberou[11] no sentido de que seria

possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do

caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução

CVM nº 607/19, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada.

28. Dessa forma, à luz do acima aduzido e considerando, em especial, (i) o

disposto no art. 86, caput, da ICVM 607; (ii) que os fatos em tela são posteriores à

entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017; e (iii) o histórico dos

PROPONENTES[12], que não constam como acusados em outros PAS instaurados

pela CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, com

assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor

individual de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) para EDUARDO

BORGES, OTÁVIO PAIVA e ÁLVARO PIQUET, totalizando R$ 780.000,00

(setecentos e oitenta mil reais), que, no caso concreto, entende que seria a

contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em

atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a

CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento

eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os

interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.

29. Tempestivamente, os PROPONENTES manifestaram sua concordância com os

termos de ajuste propostos pelo Comitê.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

30. O art. 86 da ICVM 607 estabelece, além da oportunidade e da conveniência,

outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de

termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto

do processo, os antecedentes[13] e a colaboração de boa-fé dos acusados ou

investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

31. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de termo

de compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar

Parecer do CTC 366 (1341569) SEI 19957.005044/2020-15 / pg. 8

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de

condutas assemelhadas.

32. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, por

meio de deliberação ocorrida em 20.07.2021, entendeu que o encerramento do

presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção

de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor individual de R$

260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) para EDUARDO BORGES, OTÁVIO

PAIVA e ÁLVARO PIQUET, totalizando R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil

reais), afigura-se conveniente e oportuno, eis que ensejaria desfecho adequado e

suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade

preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus

objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do

mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses

difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.

DA CONCLUSÃO

33. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em

20.07.2021[14], decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta

conjunta de Termo de Compromisso apresentada por EDUARDO DE ABREU

BORGES, OTÁVIO AUGUSTO DE PAIVA e ÁLVARO PIQUET CARNEIRO

PESSÔA DOS SANTOS, sugerindo a designação da Superintendência

Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento das obrigações

pecuniárias assumidas.

Parecer Técnico finalizado em 03.09.2021.

[1] Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas

funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar

na administração dos seus próprios negócios.

[2] Art. 120. A assembleia-geral poderá suspender o exercício dos direitos do

acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto,

cessando a suspensão logo que cumprida a obrigação.

[3] Existe outra pessoa jurídica imputada na peça acusatória, que não apresentou

proposta para celebração de Termo de Compromisso.

[4] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo

denominado “Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que

consta da peça acusatória do caso.

[5] Processo CVM SEI 19957.006259/2018-21.

[6]

Processo CVM SEI 19957.000576/2018-33.

[7] Art. 256. A compra, por companhia aberta, do controle de qualquer sociedade

mercantil, dependerá de deliberação da assembleia-geral da compradora,

especialmente convocada para conhecer da operação, sempre que:

II - o preço médio de cada ação ou quota ultrapassar uma vez e meia o maior dos

3 (três) valores a seguir indicados:

Parecer do CTC 366 (1341569) SEI 19957.005044/2020-15 / pg. 9

(...)

b) valor de patrimônio líquido (artigo 248) da ação ou quota, avaliado o patrimônio

a preços de mercado (artigo 183, § 1º);

c) valor do lucro líquido da ação ou quota, que não poderá ser superior a 15

(quinze) vezes o lucro líquido anual por ação (artigo 187 n. VII) nos 2 (dois) últimos

exercícios sociais, atualizado monetariamente.

[8] Possibilidade descrita no art. 120 da Lei nº 6.404/76, que prevê a convocação

de Assembleia de acionistas para suspender os direitos políticos de acionista que

deixar de cumprir obrigação prevista em estatuto ou na própria lei.

[9] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SNC, SPS e SMI e pelo substituto

da SSR.

[10] Trata-se de PAS instaurado pela SPS para apurar eventuais irregularidades

nas condutas de administradores de Companhia, diante de indícios de fraude

envolvendo uma de suas controladas, em alegado descumprimento, em tese, do

disposto nos arts. 153 e 142, III e V, da Lei nº 6.404/76, no qual membro do

Conselho de Administração foi multado em R$ 250 mil.

[11] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SNC, SPS e SSR e pelo membro

substituto da SMI.

[12] Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso em 03.09.2021.

[13] Idem Nota Explicativa 12.

[14] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI e SPS, e pelos membros

substitutos de SNC e SSR.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 08/09/2021, às 12:06, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 08/09/2021, às 12:09, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 08/09/2021, às 12:12, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 08/09/2021, às 13:37, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 08/09/2021, às 13:49, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 366 (1341569) SEI 19957.005044/2020-15 / pg. 10

Parecer do CTC 366 (1341569) SEI 19957.005044/2020-15 / pg. 11

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