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CVM · Colegiado · 02/03/1999

Processo Administrativo nº 98/4793

Decisão do Colegiado nº 98/4793

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – COPENE PETROQUÍMICA DO NORDESTE S/A – PROC. 98/4793

Reg. nº 2054/98 Relator: DWB Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Wong K. Shin, na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado da COPENE – Petroquímica do Nordeste S.A., contra a decisão da SEP, que lhe aplicou a pena de advertência em processo administrativo de rito sumário, pela não adoção dos procedimentos previstos no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93 e não encaminhamento, nos prazos devidos, das informações obrigatórias relacionadas no art. 16 da mesma Instrução, referentes ao 2º trimestre de 1998. O Sr. Wong K. Shin argumentou, fundamentalmente, que o atraso se deu em decorrência do processo de registro junto à SEC – U.S. Securities and Exchange Commission do programa de ADR nível II da COPENE. O Diretor-Relator considerou inaceitável a justificativa pelas seguintes razões: não existe precedente entre companhias abertas que tiveram programas de DR aprovados na CVM no atraso no envio de suas informações obrigatórias; as informações trimestrais que deixaram de ser encaminhadas tempestivamente não apresentam maior complexidade em sua elaboração pelo fato de serem informações sintéticas e de pouco detalhamento. O Diretor-Relator acrescentou que as alegações da empresa de ter sido o primeiro atraso ocorrido, boa reputação como "disclosure" e ampliação de mercado para os seus negócios não podem ser consideradas, por não se relacionarem com o fato gerador do apenamento aplicado, que foi o atraso no encaminhamento da 2ª ITR/98. Pelo exposto, o Diretor-Relator apresentou voto no sentido de manter a pena de advertência aplicada pela SEP ao Sr. Wong K. Shin, Diretor de Relações com o Mercado da COPENE. O Colegiado acompanhou o voto do Relator.

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