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CVM · Colegiado · 02/03/1999

Processo Administrativo nº SP98/0329

Decisão do Colegiado nº SP98/0329

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.434 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – HORÁCIO CAMILO BANCHERO – PROC. SP98/0329

Reg. nº 2045/98 Relator: DWB O Sr. Horácio Camilo Banchero interpôs recurso contra a decisão da SMI, que confirmou a decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, denegatória do seu pedido de ressarcimento formulado ao Fundo de Garantia daquela Bolsa. O Sr. Horácio formulou o pedido em face da Exata Corretora de Títulos e Valores Mobiliários, alegando que suas ações foram indevidamente transferidas para a conta de outro comitente, Sr. Carlos Augusto dos Santos Santana, funcionário já falecido da Mafra DTVM, na própria custódia da BOVESPA, por solicitação do administrador de recursos Mafra DTVM. Afirmou, ainda, que a corretora não poderia ter efetivado a transferência por não deter procuração ou outro documento legal que a autorizasse. Juntou cópia do Contrato de Intermediação de Operações por ele celebrado com a Mafra DTVM Ltda. A Exata CTVM, por sua vez, alegou que nunca manteve qualquer contrato com o reclamante, e que o contrato de custódia então existente tinha como contratantes a Mafra (administradora da carteira de ações do ora recorrente) e a Exata. Concluiu afirmando que as provas ratificam o vínculo do reclamante com a Mafra e o de Mafra DTVM Ltda. como cliente da Exata. A SMI decidiu pela manutenção da decisão do Conselho de Administração da BVRJ, "por seus próprios fundamentos, uma vez que o reclamante não era cliente da Sociedade Corretora, e sim, da Mafra DTVM Ltda." A PJU corroborou tal decisão. O Diretor-Relator salientou que no recurso ora em análise ficou cabalmente demonstrado que a relação contratual do recorrente era mantida com a Mafra DTVM e não com a Exata Corretora, não tendo sido possível caracterizar atuação ilícita ou ilegal da Exata que pudesse fundamentar o pedido de ressarcimento. Ressaltou, ainda, que a Exata não poderia recusar-se ao cumprimento da ordem de transferência de ações exarada por seu cliente/comitente Mafra, uma vez que estavam atendidas as condições legais. Pelo exposto, o Diretor-Relator considerou não caracterizada qualquer das hipóteses previstas no art. 41 do regulamento anexo à Resolução CMN nº 1656/89, bem como não configurada qualquer atuação irregular da corretora, tendo, desse modo, votado pelo não acolhimento do recurso e pela manutenção da decisão recorrida. O Colegiado acompanhou o voto do Relator.

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