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CVM · Colegiado · 22/08/2023

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.015734/2022-36

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.015734/2022-36

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Exercício irregular de atividade de administração de carteira. Infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976 e ao art. 2º da Resolução CVM nº 21. Multa.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu pela condenação de Paulo Navarro de Oliveira Júnior à pena de multa no montante de R$ 297.500,00 (duzentos e noventa e sete mil e quinhentos reais), por infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da Resolução CVM nº 21. O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021. Ausente o acusado, sem representante constituído. Presente a Procuradora Danielle Barbosa, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

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28.121 caracteres transcritos do PDF oficial

Diário Eletrônico da CVM em

01/11/2023

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 19957.015734/202236

Data do julgamento: 22/08/2023

Relator: Diretor João Accioly

Acusado:

Paulo Navarro de Oliveira Junior

Ementa: Exercício irregular de atividade de administração de carteira. Infração ao

art. 23 da Lei nº 6.385/1976 e ao art. 2º da Resolução CVM nº 21. Multa.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, decidiu pela condenação de Paulo Navarro de Oliveira

Júnior à pena de multa no montante de R$ 297.500,00 (duzentos e noventa e sete

mil e quinhentos reais), por infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da

Resolução CVM nº 21.

O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da

decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021.

Ausente o acusado, sem representante constituído.

Presente a Procuradora Danielle Barbosa, representante da Procuradoria

Federal Especializada da CVM.

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores João Accioly, Otto

Lobo, Flávia Perlingeiro e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, que presidiu

a Sessão.

Extrato de Sessão de Julgamento 519 (1863716) SEI 19957.015734/2022-36 / pg. 1

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Perlingeiro, Diretor, em 31/08/2023, às 14:41, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do

Nascimento, Presidente, em 31/08/2023, às 23:28, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Diretor, em 23/10/2023, às 14:41, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda

Accioly, Diretor, em 01/11/2023, às 09:50, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Extrato de Sessão de Julgamento 519 (1863716) SEI 19957.015734/2022-36 / pg. 2

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATÓRIO DE JULGAMENTO - GAIN

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR DE RITO SIMPLIFICADO

CVM Nº 19957.015734/2022-36

Acusado: PAULO NAVARRO DE OLIVEIRA JUNIOR

Assunto: Exercício da atividade de administração profissional de carteira de valores

mobiliários sem prévia autorização da CVM. Infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976

c/c com o art. 2º da Resolução CVM nº 21/2021.

RELATÓRIO

I – OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela

Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN” ou “Acusação”)

em face de Paulo Navarro de Oliveira Junior ou “acusado” pelo exercício da atividade

de administração profissional de carteira de valores mobiliários sem prévia

autorização da CVM, em infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/761 c/c art. 2º da

Resolução CVM nº 21/20212.

2. Inicialmente cabe escalrecer que o acusado foi objeto de investigação em três

processos3 administrativos contendo denúncias sobre o possível exercício irregular

da atividade de administração de carteira por não possuir o necessário

credenciamento perante a CVM. Os três processos tiveram conclusões semelhantes:

apesar de indícios que apontavam para o exercício irregular da atividade de

administração de carteira por parte do acusado, não foi possível obter provas

testemunhais ou documentais provindas dos investidores, dos denunciantes ou das

operações. Tampouco foram encontrados indícios de publicidade do serviço para

terceiros, sua oferta ostensiva e indeterminada, ou outros elementos que

permitissem concluir pela instauração de um processo administrativo sancionador

até aquele momento.

3. No entanto, no âmbito do Processo CVM n° 19957.002737/2022-18 esta área

técnica teve conhecimento do processo judicial 1056575-70.2021.8.26.0100 em que

C. R. D. C. ("reclamante" ou investidora") demandou judicialmente Ação de

Indenização4 em face do acusado. A investidora, em síntese, demanda na ação

judicial indenização pelas vultuosas perdas sofridas no mercado de valores

mobiliários em 2020, ocasionadas alegadamente pelo acusado que seria

responsável por acessar sua conta no intemerdiário O. D. T. V. M. e realizar a gestão

de sua carteira de investimentos.

4. O referido processo foi encaminhado à SIN em razão da existência de indícios de

Relatório de Julgamento 1774465 SEI 19957.015734/2022-36 / pg. 3

administração irregular de recursos de terceiros.

II – DOS FATOS E DA ACUSAÇÃO

5. A SIN entendeu que no presente caso, a partir das informações e documentos que

constavam nos autos do processo judicial, existem provas suficientes de que Paulo

Navarro de Oliveira Junior, era contratado, por meio de um contrato formal de

prestação de serviços e mediante remuneração, para tomar decisões em relação aos

recursos aportados pela investidora. Portanto, estariam presentes,

conforme jurisprudência da CVM, os quatro elementos necessários para que se

configure a administração de carteira de valores mobiliários, a saber: (i) a gestão;

(ii) em caráter profissional; (iii) de recursos entregues ao administrador; e (iv) com

autorização para compra e venda de valores mobiliários por conta do investidor.

6. Inicialmente tal fato restou comprovado, na opinião da SIN, em razão das

sucessivas afirmações da investidora4 transcritas abaixo:

- [investidora] outorgou 2 (duas) procurações a Paulo, a primeira em

21.05.2020, para atuar perante a T. I. D. T. V. M Ltda. e, a segunda em

02.07.2020, para atuar perante a corretora O. D. T. V. M.

- A partir de então, Paulo realizou diversas operações junto à O. D. T. V. M..

Nesse período, Paulo e Carolina mantiveram contato frequente

- Paulo decidiu, por conta própria, apostar todo o patrimônio da Autora em

operações que iam na contramão das previsões e análises de mercado

- Paulo, reconhecendo as perdas experimentadas pela Autora, limitava-se a

afirmar, de forma evasiva, que estaria trabalhando para tentar reverter o

prejuízo sofrido pela Autora e que seria da O. D. T. V. M.. a responsabilidade pelo

ocorrido.

- ... em 14.12.2020, Autora revogou as procurações a ele outorgadas, impedindo

assim que novos investimentos desastrosos fossem realizados com o que pouco

havia sobrado de suas economias

7. Para reforçar ainda mais a comprovação de que os acusado era o responsável por

gerir os recursos disponibilizados pela investidora, a SIN destaca as próprias

afirmações do acusado em sede de contestação no processo judicial5:

- [a Requerente], a mesma detinha grande patrimônio e quis realizar

investimentos visando lucrar em condições muito maiores e melhores. Para

tanto, contratou os serviços da empresa a qual o Requerido trabalha, para gerir

e realizar todos os investimentos de todo o patrimônio no mercado de ações.

Assim, após a contratação verbal, a relação entre a Requerente e o Requerido

sempre foi de confiança, e em um perfil agressivo no mercado.

- E por isto a Requerente determinou ao Requerido para gerenciar seu

patrimônio da mesma forma que geria o dele.

-Vale ressaltar que o Requerido, da mesma forma que atuou investindo o

patrimônio da Requerente, também fez assim com o seu e com o de todos seus

clientes, em total observância aos poderes que lhe foram outorgados e

prestando devidamente os serviços contratados. Afinal só lucrava (de 10% a

20%) sobre o lucro.

8. Portanto, no entendimento da SIN, o acusado tinha total autonomia para exercer

a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, sendo o único

Relatório de Julgamento 1774465 SEI 19957.015734/2022-36 / pg. 4

responsável pelas decisões de investimento sobre os recursos que estavam na conta

da investidora.

9. Outra prova, segundo o entendimento da SIN, do caráter profissional da atividade

realizada pelo acusado foi a presença de remuneração. Tal fato pode ser inferido,

primeiramente, da afirmação da Autora da Ação: "(...) a Autora confiou a Paulo a

gestão de todas as suas economias, mediante uma remuneração equivalente a 15%

sobre os ganhos obtidos". Por seu lado, temos também a manifestação do acusado

que configura outra prova inequívoca do caráter profissional da atividade realizada:

"Vale ressaltar que o Requerido, da mesma forma que atuou investindo o patrimônio

da Requerente, também fez assim com o seu e com o de todos seus clientes, em

total observância aos poderes que lhe foram outorgados e prestando devidamente

os serviços contratados. Afinal só lucrava (de 10% a 20%) sobre o lucro". Segundo a

Acusação, a remuneração por uma taxa de performance (na qual o contratado

somente passa a auferir renda na medida em que é bem sucedido nos investimentos

realizados) só faz sentido quando é dada ao contratado a prerrogativa de decidir

pelos investimentos que devem ser realizados, pois apenas nessas circunstâncias é

possível justificar um “desempenho” que seja digno de uma remuneração dessa

natureza.

10. A SIN aponta que a entrega dos recursos pela investidora não foi feita através de

transferências bancárias para a conta do acusado. A forma de disponibilização dos

recursos da investidora foi feita através de procuração ao acusado para que ele

operasse diretamente nas contas que investidora possuía junto à intermediários.

11. Sobre a autorização para compra e venda de títulos e valores mobiliários, a SIN

destaca a afirmação do próprio acusado, que em sua contestação na ação judicial,

afirma que as operações feitas na conta da investidora eram cursadas no mercado

de ações: "(...) [a Requerente] contratou os serviços da empresa a qual o Requerido

trabalha, para gerir e realizar todos os investimentos de todo o patrimônio no

mercado de ações". Portanto, o acusado possuía toTal discricionariedade para

decidir a aplicação dos recursos entregues pela investidora sem que houvesse

qualquer interferência na maneira como seriam investidos.

12. Diante deste quadro fático, a área acusadora afirmou que há provas suficientes

de que o acusado teria sido contratado mediante remuneração para administrar

recursos de terceiros, atividade profissional sujeita a registro prévio nesta Autarquia,

conforme determina o art. 23 da Lei nº 6.385/76 regulado pelo art. 2º da Resolução

CVM nº 21/2021.

III – RESPONSABILIDADES

13. A SIN enviou, em 30/5/2022, o Ofício nº 328/2022/CVM/SIN/GAIN6 solicitando

manifestação prévia ao acusado, conforme Resolução CVM nº 45, dando-lhe

oportunidade de apresentar suas versões dos fatos frente à denúncia recebida. O

acusado apresentou resposta7 ao Ofício por meio correspondência eletrônica, sem

de fato responder aos questionamentos formulados, se contentando em afirma tê-lo

feito anteriormente em outros dois processos, ainda questionando por não "ter tido

resposta" a supostas reclamações feitas à CVM. Na verdade, o que se verifica foi a

ausência de manifestação por parte do acusado em relação à questão de ter

administrado carteiras de terceiros sem o devido credenciamento perante a CVM.

14. Diante do exposto, a SIN propôs a responsabilização de Paulo Navarro de

Oliveira Junior, por infração ao disposto no art. 23, da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da

Resolução CVM nº 21/2021.

Relatório de Julgamento 1774465 SEI 19957.015734/2022-36 / pg. 5

IV – MANIFESTAÇÃO DA PFE

15. Por se tratar de acusação por rito simplificado, a SIN optou por elaborar o termo

de acusação sem solicitar Parecer da PFE conforme previsto no art. 7º, §3º da

Resolução CVM nº 45/20218.

V – DEFESA

16. Regularmente intimado, o Sr. Paulo Navarro de Oliveira Junior não

apresentou defesa9 .

VI – RITO SIMPLIFICADO

17. Pela acusação atender o requisito estabelecido no art. 73 da Resolução CVM nº

45/202110, a SIN decidiu por adotar rito simplificado previsto na Seção IX da referida

norma.

18. Por se tratar de acusação de Rito Simplificado, a SIN elaborou o presente

relatório em conformidade com o disposto no art. 74 da Resolução CVM nº

45/202111 para que, a seu critério, o Diretor-Relator que ainda será designado e os

demais membros do Colegiado possam utilizá-lo para fundamentar seu votos.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 08 de maio de 2023.

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais

___________________________________________

1 Art. 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está

sujeito à autorização prévia da Comissão. § 1º - O disposto neste artigo se aplica à gestão profissional e recursos ou

valores mobiliários entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda valores

mobiliários por conta do comitente

2 Art. 2º. A administração de carteiras de valores mobiliários é atividade privativa de pessoa autorizada pela

CVM. A Instrução CVM n° 558/2015 foi revogada pela Resolução CVM n° 21/2021, no âmbito do processo de revisão

e consolidação normativa da CVM decorrente do disposto no Decreto nº 10.139/2019. O art. 2º da nova Resolução

tem redação idêntica ao referido art. 2° da Instrução revogada.

3 Processos 19957.009916/2019-72, 19957.002670/2020-41 e 19957.004917/2021-45

4 documento 1678117, fls. 4 a 25

5 documento 1678117, fls. 26 a 49

6 Ofício (1678456)

7 Carta resposta manifestação prévia (1678458)

8 Art. 7º. Antes da citação dos acusados para apresentação de defesa, a PFE emitirá parecer sobre o termo de

acusação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento do termo de acusação, com o seguinte

escopo:

§ 3º O parecer da PFE não será obrigatório nos processos administrativos sancionadores submetidos ao rito

Relatório de Julgamento 1774465 SEI 19957.015734/2022-36 / pg. 6

simplificado de que trata o art. 73 desta Instrução.

9 Citação 1 (1686750)

10 Art. 73. Submete-se ao rito simplificado o processo administrativo sancionador relativo às infrações previstas no

Anexo C desta Resolução, as quais, em razão do seu nível de complexidade, não exigem dilação probatória

ordinária.

11 Art. 74. Após a apresentação das defesas ou configurada a revelia, os autos serão encaminhados à

superintendência que houver formulado a acusação, a qual deverá elaborar, no prazo de 60 (sessenta) dias a

contar do recebimento dos autos, relatório contendo: I – o resumo da acusação e da defesa; II – o registro das

principais ocorrências havidas no andamento do processo; e III – análise da superintendência acerca dos

argumentos de defesa e da procedência da acusação. § 1º Uma vez elaborado ou complementado o relatório de

que trata este artigo, e desde que o acusado não seja revel, deverá o acusado ser intimado para, no prazo de 15

(quinze) dias, apresentar manifestação específica sobre o relatório, após o que, com ou sem manifestação, o

processo seguirá para designação de Relator. § 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, o prazo nele previsto poderá

ser excepcionalmente prorrogado pela superintendência, por igual período, diante de pedido devidamente

fundamentado apresentado pelo acusado, em que se justifique a impossibilidade de seu cumprimento. § 3º Em até

30 (trinta) dias contados de seu recebimento, o Relator devolverá os autos à superintendência que houver

formulado a acusação, para complementação, caso o relatório não tenha observado o disposto neste artigo. § 4º

Aplicam-se as regras do § 1º deste artigo caso o acusado queira se manifestar sobre a complementação do

relatório de que trata o § 3º acima.

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 16/05/2023, às 18:27, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Relatório de Julgamento 1774465 SEI 19957.015734/2022-36 / pg. 7

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° 19957.015734/2022-36

Reg. Col. 2860/23

Acusado: Paulo Navarro de Oliveira Júnior

Assunto: Exercício irregular de atividade de administração de carteira.

Relator: João Accioly

VOTO

I. OBJETO

1. Como detalhado no Relatório elaborado pela SIN1, este PAS foi instaurado pela

Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN em face de Paulo Navarro de

Oliveira Júnior, agente não registrado perante a CVM. O PAS surge de apuração de possível

administração irregular de recursos pelo acusado, o que configuraria violação ao art. 23 da Lei nº

6.385/1976 e ao art. 2º da Resolução CVM nº 21.

II. FATOS

2. Não foi apresentada defesa. Os efeitos da revelia não alcançam conclusões jurídicas,

devendo-se proceder à análise da procedência do que afirma e comprova a Acusação a este

Colegiado. Dado o material probatório juntado pela Acusação, a circunstância de o acusado não

ter apresentado defesa afastou qualquer dúvida razoável sobre a ocorrência dos fatos. Em se

tratando de processo de rito sumário, faço um breve relato do histórico processual até o momento

e do conjunto probatório coletado.

3. O acusado já havia sido objeto de três investigações separadas da CVM por sua conduta2.

Em todos os casos, a SIN realizou as devidas investigações e irreparavelmente não encontrou justa

causa para instaurar um processo sancionador. Embora, de fato, a área técnica tivesse recebido

indícios de que o acusado poderia estar administrando irregularmente recursos de terceiros, todos

os relatos das partes envolvidas indicavam que se tratava apenas de um aconselhamento baseado

em relações de amizade. Nesse caso, não haveria nada de errado na conduta do acusado.

1 Doc. 1774465.

2 Processo 19957.009916/2019-72; Processo 19957.002670/2020-41; Processo 19957.004917/2021-45.

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.015734/2022-36

Relatório – Página 1 de 4

Voto Em Sessão De Julgamento (2088540) SEI 19957.015734/2022-36 / pg. 8

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4. A situação mudou, porém, quando a SIN tomou conhecimento da abertura de um

processo de ressarcimento de prejuízos por parte de investidora contra o acusado3. Somente nesse

processo passaram a constar os elementos do tipo, que analisarei em detalhes abaixo. Esses

elementos são encontrados não apenas nas manifestações da investidora, que, isoladamente, teriam

poder probatório relativamente limitado, mas também do próprio acusado4, que afirmou estarem

presentes os elementos da administração irregular de recursos.

5. Em se tratando de um processo separado e em instância diferente da CVM, fez bem a

SIN em solicitar nova manifestação prévia, para que o acusado pudesse se manifestar sobre os

novos elementos de fato neste foro. O acusado, contudo, não negou as afirmações feitas no juízo

cível e, na verdade, demonstrou supostamente desconhecer o que seria a administração irregular

de recursos, perguntando a CVM qual seria a regra supostamente descumprida5 (que havia sido

devidamente referida no Ofício enviado a ele6). Igualmente não negou os fatos objeto desse PAS

em sede de defesa, que não apresentou.

6. Dessa forma, com base no conjunto probatório apresentado pela Acusação, em especial

as declarações do próprio acusado, entendo que não há controvérsia sobre os fatos que importam

para verificação da incidência ou não dos tipos infracionais em questão, pelo que passo às

discussões jurídicas.

III. MATERIALIDADE

7. Como também não há controvérsia quanto à autoria, passo ao exame da materialidade.

8. Em sua Conclusão a Acusação imputa ao acusado especificamente a prática de

administração de carteira sem autorização, em infração combinada ao art. 2º da Resolução CVM

nº 21 e art. 23 da Lei 6.385/1976. Estes são materialmente equivalentes ao sujeitarem o exercício

profissional da administração de carteiras à autorização prévia da CVM.

3 Investigado no Proc. 19957.002737/2022-18.

4 Das quais destaco “a mesma detinha grande patrimônio e quis realizar investimentos visando lucrar em condições muito maiores

e melhores. Para tanto, contratou os serviços da empresa a qual o Requerido trabalha, para gerir e realizar todos os investimentos

de todo o patrimônio no mercado de ações. Assim, após a contratação verbal, a relação entre a Requerente e o Requerido sempre

foi de confiança, e em um perfil agressivo no mercado. (...) Vale ressaltar que o Requerido, da mesma forma que atuou investindo

o patrimônio da Requerente, também fez assim com o seu e com o de todos seus clientes, em total observância aos poderes que lhe

foram outorgados e prestando devidamente os serviços contratados. Afinal só lucrava (de 10% a 20%) sobre o lucro” (sic).

5 Doc. 1678458.

6 Doc. 1678456.

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.015734/2022-36

Relatório – Página 2 de 4

Voto Em Sessão De Julgamento (2088540) SEI 19957.015734/2022-36 / pg. 9

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9. À luz dos dispositivos aplicáveis, o Colegiado tem considerado necessários quatro

elementos para a caracterização da infração: (i) gestão de recursos; (ii) caráter profissional da

gestão; (iii) entrega dos recursos pelo investidor ao acusado; (iv) autorização do investidor para a

administração dos seus recursos.

10. Como já me manifestei previamente7, convém apontar que a “entrega dos recursos ao

administrador” é uma descrição imprecisa do que é preciso haver para configurar a infração. Lida

estritamente, sugere ser preciso que haja efetiva transferência dos recursos do cliente ao prestador

dos serviços. Isto não é necessário para configurar a infração. A “entrega”, porém, pode ocorrer

numa acepção bem mais ampla do termo, que inclua a simples possibilidade de o prestador de

serviços movimentar os recursos – por exemplo, lhe outorgar procuração e informar nome de

usuário e senhas para acessar aplicativo ou site em nome do cliente.

11. No caso dos autos, foi exatamente o que ocorreu8. Se a transferência de recursos para o

administrador fosse, por hipótese, incluída formalmente como elemento do tipo infracional, não

poderia haver punição no presente caso, pois não teria havido a transferência dos valores. Por isso,

considero pertinente aprimorar a descrição dos requisitos da administração irregular para melhor

refletir que basta, para configurar a prática, a condição de receber o acesso aos recursos do cliente

com possibilidade movimentá-los.

12. De todo modo, essa dinâmica de atuação foi inteiramente demonstrada pela Acusação.

Como me referi acima, o próprio acusado afirmou que foi contratado parar gerir os recursos da

investidora, que lhe outorgou procuração para tanto, estando presentes os requisitos (i) e (iv).

Também foi o acusado quem afirmou que era remunerado em valor entre 10% e 20% do lucro de

suas operações, configurando também o requisito (ii). Não havendo controvérsia sobre os fatos,

eles claramente se enquadram nos elementos do tipo.

13. Pelo exposto, entendo procedente a acusação de exercício irregular de administração de

carteira, vedada pelo art. 23, da Lei nº 6.385/1976 e o art. 2º da Resolução CVM nº 21/2021.

7 PAS CVM n° 19957.007344/2019-97, j. 28.02.2023, de minha relatoria.

8 Como descreveu a SIN no relatório “A SIN aponta que a entrega dos recursos pela investidora não foi feita através de

transferências bancárias para a conta do acusado. A forma de disponibilização dos recursos da investidora foi feita através de

procuração ao acusado para que ele operasse diretamente nas contas que investidora possuía junto à intermediários.”

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.015734/2022-36

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Voto Em Sessão De Julgamento (2088540) SEI 19957.015734/2022-36 / pg. 10

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IV. PENALIDADE

14. A infração em questão foi praticada após a edição da Lei nº 13.506/2017, razão pela qual

as penalidades a serem aplicadas devem seguir os parâmetros ali dispostos e a sistemática adotar

a partir de então, atualmente disciplinada pela Resolução CVM nº 45/2021.

15. O exercício irregular de administração de carteira de valores mobiliários, por pessoa

natural ou jurídica, constitui infração grave, nos termos do art. 35 da Resolução CVM nº 21.9,

cabendo aferir a gravidade em concreto à luz das circunstâncias do caso.

16. Para fins de dosimetria, em linha com precedentes10, com base no art. 11, II, da Lei

6.385/1976, estipulo pena base no valor de R$ 350 mil, e considero como circunstância atenuante

os bons antecedentes do Acusado, a reduzir a pena base no percentual de 15%, ausentes

circunstâncias agravantes.

V. CONCLUSÃO

17. Com base no art. 11, II, da Lei 6.385/1976, voto pela condenação de Paulo Navarro de

Oliveira Júnior à pena de multa no montante de duzentos e noventa e sete mil e quinhentos reais,

por infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da Resolução CVM nº 21.

18. Por fim, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 105/2001, e do artigo 12 da Lei

nº 6.385, comunique-se o resultado deste julgamento ao Ministério Público Federal no Estado de

São Paulo, em complemento ao Ofício nº 58/2023/CVM/SGE.

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2023.

João Accioly

Relator

9 Expresso minha visão sobre licenças ocupacionais, bem como sobre possível excludente de ilicitude no caso de o cliente ter plena

ciência de que aquele a quem confiou seus recursos não possui autorização e que esta é obrigatória (o que não se aplica a este caso),

no PAS CVM SEI n° 19957.007344/2019-97, j. 28.02.2023, em especial §§49-51.

10 Cf. PAS CVM SEI n° 19957.007344/2019-97, j. 28.02.2023, de minha relatoria (aplicada multa de R$300.000,00); PAS CVM

19957.012126/2022-70 06.06.2023, D. Rel. João Pedro Nascimento (aplicada multa de R$500.000,00 em caso mais grave,

combinado com operação fraudulenta); e PAS 19957.003834/2015-91, j. 14.01.2020, D. Rel. Gustavo Machado Gonzalez (aplicada

multa de R$250.000,00 em caso anterior à Lei 13.506/2017).

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.015734/2022-36

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Voto Em Sessão De Julgamento (2088540) SEI 19957.015734/2022-36 / pg. 11

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