CVM · Colegiado · 07/11/2023
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Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.004489/2022-31
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.004489/2022-31
O Presidente João Pedro Nascimento se declarou impedido por ter sido consultado sobre fatos relacionados ao processo anteriormente à sua posse como Presidente da CVM, razão pela qual não participou do exame do item da ordem do dia. Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Nova Futura CTVM Ltda. (“Nova Futura”) e seu Diretor Responsável, João da Silva Ferreira Neto (“João Ferreira” e, em conjunto com a “Nova Futura”, “Proponentes”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários -SMI, no qual há outros acusados que não apresentaram proposta para celebração de termo de compromisso. A SMI propôs a responsabilização dos Proponentes por possível infração ao disposto no art. 17, II, da então vigente Instrução CVM nº 497/2011, ao supostamente deixarem de fiscalizar de forma adequada os agentes autônomos contratados. Após serem citados, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, na qual se propuseram pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Nova Futura e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para João Ferreira. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art.
11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45/2021; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o histórico dos Proponentes; (iii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; e (iv) a fase em que se encontra o processo, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 486.000,00 (quatrocentos e oitenta e seis mil reais), sendo R$ 324.000,00 (trezentos e vinte e quatro mil reais) por Nova Futura e R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais) por João Ferreira. Segundo o CTC, os valores sugeridos se basearam no percentual de participação da Pessoa Jurídica no volume total negociado no mercado de valores mobiliários e na pena-base máxima do inciso VI do Grupo III do Anexo A da RCVM 45.
Tempestivamente, os Proponentes manifestaram concordância com os termos do proposto pelo CTC. Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado divergiu do enquadramento dado ao tipo de infração em tela no Item VI do Grupo III do Anexo A à Resolução CVM 45/2021, por não se tratar de proponentes acusados por exercício irregular de atividade de agente autônomo de investimento, mas sim, segundo a própria tese acusatória, de violação ao art. 17, II, da então vigente Instrução CVM 497/2011, por alegada negligência na fiscalização das atividades de agentes autônomos de investimento que atuavam em nome da instituição integrante do sistema de distribuição de modo a garantir o cumprimento do disposto na referida Instrução. No entendimento do Colegiado, a infração em tese se enquadra no Item V do Grupo I do referido Anexo, tendo em vista que, no Item III do Grupo II, são enquadradas as violações que constituem “infrações graves” nos termos da referida Instrução. Desse modo, o Colegiado, por unanimidade, na forma do art.
86, §1º, da Resolução CVM nº 45/2021, determinou o retorno do processo ao CTC para avaliar o montante da obrigação pecuniária estabelecida como contrapartida para celebração do acordo, mantida a necessidade de conferir efeito paradigmático a desestimular práticas semelhantes. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.004489/2022-31
O Presidente João Pedro Nascimento se declarou impedido, nos termos do art. 32, III e §2º da Resolução CVM nº 45/2021, por ter sido consultado sobre fatos relacionados ao processo previamente à sua posse como Presidente da CVM e ainda no exercício da advocacia, razão pela qual não participou do exame do item da ordem do dia. Trata-se de retomada da análise iniciada na Reunião do Colegiado de 08.08.2023 , acerca de proposta de termo de compromisso apresentada por Nova Futura CTVM Ltda. (“Nova Futura”) e seu diretor responsável, João da Silva Ferreira Neto (“João Ferreira” e, em conjunto com a “Nova Futura”, “Proponentes”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários -SMI, no qual há outros acusados que não apresentaram proposta para celebração de termo de compromisso. A SMI propôs a responsabilização dos Proponentes por possível infração ao disposto no art. 17, II, da então vigente Instrução CVM nº 497/2011, ao supostamente deixarem de fiscalizar de forma adequada os agentes autônomos contratados. Após serem citados, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, na qual se propuseram pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Nova Futura e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para João Ferreira. Em razão do disposto no art.
83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o histórico dos Proponentes; (iii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; e (iv) a fase em que se encontra o processo, o CTC propôs o aprimoramento da proposta apresentada com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 486.000,00 (quatrocentos e oitenta e seis mil reais), sendo R$ 324.000,00 (trezentos e vinte e quatro mil reais) por Nova Futura e R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais) por João Ferreira (“Primeira Contraproposta”).
Segundo o CTC, os valores sugeridos se basearam no percentual de participação da pessoa jurídica no volume total negociado no mercado de valores mobiliários e na pena-base máxima do inciso VI do Grupo III do Anexo A da RCVM 45. Tempestivamente, os Proponentes manifestaram concordância com os termos da Primeira Contraproposta do CTC. Assim, em 30.05.2023, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso nos termos da Primeira Contraproposta seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. Em reunião de 08.08.2023 , o Colegiado divergiu do enquadramento dado ao tipo de infração em tela no Item VI do Grupo III do Anexo A à RCVM 45, por não se tratar de proponentes acusados por exercício irregular de atividade de agente autônomo de investimento, mas sim, segundo a própria tese acusatória, de violação ao art. 17, II, da então vigente Instrução CVM 497/2011 (“ICVM 497”), por alegada negligência na fiscalização das atividades de agentes autônomos de investimento que atuavam em nome da instituição integrante do sistema de distribuição de modo a garantir o cumprimento do disposto na referida ICVM 497.
No entendimento do Colegiado, a suposta infração se enquadra, em tese, no Item V do Grupo I do Anexo A da RCVM 45, tendo em vista que, no Item III do Grupo II, são enquadradas as violações que constituem “infrações graves” nos termos da ICVM 497. Desse modo, em 08.08.2023 , o Colegiado, por unanimidade, na forma do art. 86, §1º, da Resolução CVM nº 45, determinou o retorno do processo ao CTC para avaliar o montante da obrigação pecuniária estabelecida como contrapartida para celebração do acordo, mantida a necessidade de conferir efeito paradigmático a desestimular práticas semelhantes. Tendo em vista a decisão do Colegiado de 08.08.2023 e considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o histórico dos Proponentes; (iii) o enquadramento da conduta em tese no Grupo I, V, do Anexo A da RCVM 45; (iv) a ausência de evidências de prejuízos causados a terceiros; (v) o fato de a conduta ter contribuído, em tese, para o exercício irregular da atividade de assessor de investimentos no caso; e (vi) a participação da Nova Futura no volume negociado no mercado, o CTC, em 26.09.2023, deliberou pela adequação da proposta de termo de compromisso apresentada pelos Proponentes.
Nesse sentido, o CTC sugeriu aos Proponentes a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 453.600,00 (quatrocentos e cinquenta e três mil e seiscentos reais), sendo R$ 302.400,00 (trezentos e dois mil e quatrocentos reais) por Nova Futura, e R$ 151.200,00 (cento e cinquenta e um mil e duzentos reais) por João Ferreira (“Segunda Contraproposta”). Após serem comunicados da referida decisão do CTC, os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com os termos da Segunda Contraproposta. Assim, em 10.10.2023, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso nos termos da Segunda Contraproposta seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando do parecer do CTC, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004489/2022-31
SUMÁRIO
PROPONENTE:
JOÃO DA SILVA FERREIRA NETO
NOVA FUTURA CTVM LTDA.
ACUSAÇÃO:
Suposta infração, em tese, ao disposto no art. 17, II, da então vigente
[1]
Instrução CVM nº 497/2011 (“ICVM 497”), ao deixar de fiscalizar
adequadamente os agentes autônomos contratados.
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 486.000,00
(quatrocentos e oitenta e seis mil reais), sendo R$ 324.000,00
(trezentos e vinte e quatro mil reais) por Nova Futura CTVM e R$
162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais) por João da Silva
Ferreira Neto.
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004489/2022-31
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por NOVA FUTURA
CTVM LTDA. (doravante denominada “NOVA FUTURA”, “CORRETORA”) e por seu
Diretor Responsável JOÃO DA SILVA FERREIRA NETO (doravante denominado
“JOÃO FERREIRA”), após a instauração de Processo Administrativo Sancionador
(“PAS”) pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”),
no qual há outros acusados que não apresentaram proposta para celebração de Termo
[2]
de Compromisso .
Parecer do CTC 534 (1841463) SEI 19957.004489/2022-31 / pg. 1
[3]
DA ORIGEM
2. O processo teve origem a partir de comunicação enviada por Distribuidora de
Títulos e Valores Mobiliários à SMI, em 06.05.2020, informando sobre a existência de
indícios de exercício da atividade de agente autônomo de investimento (“AAI”) sem o
devido registro.
DOS FATOS
3. Na comunicação enviada à CVM em atendimento ao disposto no art. 32, IV, da
[4]
então vigente Instrução CVM nº 505/2011 , havia informação de que as contas de 7
(sete) clientes, uma das quais de titularidade de G.H.D.R., vinham sendo
movimentadas a partir de um mesmo aparelho, entre dezembro de 2019 e abril de
2020.
4 . De acordo com a Distribuidora, 6 (seis) das 7 (sete) contas haviam recebido
transferências oriundas da empresa G.H.D.R.E. Além disso, 5 (cinco) dos 7 (sete)
clientes tinham algum vínculo, de parentesco ou sociedade, com G.H.D.R., que era
proprietário de três sociedades: G.H.D.R.E., H.E.L. e H.G.R.L. A Distribuidora verificou
ainda que nenhuma das sociedades detinha autorização da CVM para atuar no
mercado de valores mobiliários.
5. Após o recebimento da comunicação, a SMI analisou as atividades realizadas pelos
denunciados e identificou a existência, na rede mundial de computadores de página
da “H.I.”, nome fantasia de G.H.D.R.E., que se apresentava como vinculada à NOVA
FUTURA, e fazia convite para abertura de conta, bem como anunciava a possibilidade
de negociação de precatórios, de participação em cursos para formação de traders e
de realização de operações por meio de mesa proprietária.
6. Além disso, a referida página apresentava convite para fazer parte de uma suposta
mesa proprietária e informava sobre a oferta de curso para formação de traders,
descrevendo a mesa proprietária como uma oportunidade de operar na bolsa de
valores sem risco e com os recursos da H.I.
7 . Adicionalmente, a SMI identificou que, ao clicar no link de abertura de contas
existente na página da H.I., o usuário era redirecionado à página da corretora NOVA
FUTURA, com um formulário para abertura de conta que já trazia a indicação do
assessor. Ademais, a Área Técnica verificou que constava da lista de AAI vinculados à
NOVA FUTURA a sociedade H.I.A.A.I.A.E., cuja única sócia era a agente autônomo
R.P.V.
8. Com o prosseguimento das investigações, a Área Técnica encontrou informações na
página da corretora NOVA FUTURA que corroboravam a existência de algum
Parecer do CTC 534 (1841463) SEI 19957.004489/2022-31 / pg. 2
relacionamento seu com G.H.D.R. Em fevereiro de 2020, a corretora divulgou em sua
página um quiz sobre as atividades de G.H.D.R., em que constavam (i) referência ao
mencionado curso para formação de traders; e (ii) links para a página e redes sociais
da H.I. Além disso, outra publicação nessa página, de maio de 2020, mencionava
G.H.D.R. como um dos participantes de um evento promovido pela NOVA FUTURA.
9. A SMI também apurou que G.H.D.R. fazia menção, em suas redes sociais, à parceria
que existiria entre a H.I. e a NOVA FUTURA, pois o usuário que clicasse no link
apresentado era encaminhado ao formulário de abertura de conta na NOVA FUTURA,
que já vinha com o campo do assessor preenchido, indicando a H.I.A.A.I.E.
10. Diante desse contexto, a SMI publicou Ato Declaratório por meio do qual alertou o
público de que G.H.D.R. e G.H.D.R.E. não tinham autorização para atuar como
intermediários de valores mobiliários, tampouco como AAI.
11. Em resposta a ofício da Área Técnica para a NOVA FUTURA e JOÃO FERREIRA, a
CORRETORA informou ter uma parceria informal com a H.I. relacionada à educação
financeira.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
12. De acordo com a SMI:
a) as investigações conduzidas permitiram identificar:
(i) a atuação ilegal da H.I., em particular na pessoa de G.H.D.R., como AAI,
prospectando ativamente clientes para abertura de contas na NOVA FUTURA; e
(ii) a negligência da NOVA FUTURA e de seu diretor responsável JOÃO FERREIRA
na supervisão de R.P.V. e da H.I.A.A.I.E., e, de forma geral, no zelo pela
integridade do mercado de valores mobiliários;
b) a existência de link na página da H.I. para abertura de conta na NOVA FUTURA
evidencia essa atuação irregular, pois caracteriza o esforço público de prospecção
de investidores;
c) além disso, ficou caracterizado que G.H.D.R. apresentava-se publicamente como
parceiro da NOVA FUTURA, inclusive convidando o público para abertura de contas,
sendo que, ao clicar no link de abertura de contas existente na página da
HARRISON INVESTIMENTOS, o usuário era redirecionado à página da NOVA FUTURA
e o formulário para abertura de conta já trazia a indicação do assessor H.I.A.A.I.E.;
d) H.I.A.A.I.E., cuja única sócia era a agente autônomo R.P.V., consta da lista de
agentes autônomos vinculados à NOVA FUTURA;
e) as investigações conduzidas também permitiram concluir que a NOVA FUTURA
não diligenciou adequadamente para evitar as irregularidades praticadas por
Parecer do CTC 534 (1841463) SEI 19957.004489/2022-31 / pg. 3
G.H.D.R. e R.P.V.;
f) a ICVM 497, vigente à época dos fatos, no seu art. 17, inciso II, obrigava o
intermediário a fiscalizar as atividades dos agentes autônomos de
[5]
investimentos , comando esse que foi mantido na Resolução CVM nº 16/2021,
que veio a substituir aquela instrução;
g) a CORRETORA não conseguiu demonstrar ter agido de forma diligente no caso,
tendo se limitado a confirmar que mantinha uma “parceria informal” com G.H.D.R.
para atuação na área educacional, sem mencionar cuidados adotados para
verificar a forma como esse parceiro atuava;
h) foi a atuação de outro intermediário que permitiu o início das investigações, o
que indica a insuficiência da atuação da NOVA FUTURA em relação ao que se
espera de um intermediário no sentido de contribuir para a segurança do mercado
de valores mobiliários, cumprindo mencionar a obrigação descrita no art. 32, I, da
[6]
então vigente ICVM 505 (atual art. 33, I, da RCVM 45); e
i) a CORRETORA não verificou qual era o objeto de seu cliente “H.I.”, tendo
mantido parceria com essa sociedade.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
13. Ante o exposto, a SMI propôs a responsabilização de NOVA FUTURA e seu diretor
responsável pela Instrução CVM 497, JOÃO FERREIRA, por, em tese, deixar de fiscalizar
adequadamente os agentes autônomos contratados, descumprindo o art. 17, II, da
então vigente ICVM 497.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
14. Devidamente intimados, os PROPONENTES apresentaram suas razões de defesa e
proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso (“TC”), na qual se
propuseram pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) para NOVA FUTURA e R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) para JOÃO FERREIRA, a título de danos difusos
causados na espécie.
15. No documento, os PROPONENTES alegaram, principalmente, que:
a ) a suposta conduta imputada aos PROPONENTES teria ocorrido em momento
passado e determinado e não mais subsistiria, dado que a NOVA FUTURA não mais
mantém qualquer vínculo com G.H.D.R. ou empreendedores a ele vinculados;
b) não teria havido denúncia ou reclamação de clientes da NOVA FUTURA sobre
atos praticados pelos AAI ou prova de prejuízo a clientes ou a terceiros;
Parecer do CTC 534 (1841463) SEI 19957.004489/2022-31 / pg. 4
c) a aceitação da proposta geraria economia processual;
d) a CVM já celebrou TC envolvendo violação ao art. 17, II e VII, da ICVM 497/11, tal
como no caso do PAS CVM nº 04/2016, em que uma corretora teria sido acusada de
ter faltado com seu dever de supervisão sobre atos praticados por AAI (art. 17, §2º,
da Instrução CVM nº 434/2006), bem como de ter faltado com seu dever de
fiscalização sobre atividades dos AAI que atuavam em seu nome (art. 17, II, da
Instrução CVM nº 497/2011);
e) o valor proposto pelos PROPONENTES seria (i) compatível com os valores aceitos
pelo Colegiado em casos de suposta violação dos artigos 17, II e VII, da Instrução
CVM nº 497/11; e (ii) adequado para desestimular condutas assemelhadas, dado o
valor máximo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) da pena-base prevista no
Anexo A da Resolução nº 45/2021 para as condutas que se enquadram no item V
do Grupo I; e
f) nunca teriam sido condenados no âmbito de um PAS instaurado pela CVM.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (PFE-CVM)
16. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), e
conforme PARECER n. 00031/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos,
a PFE-CVM apreciou os aspectos legais da proposta de TC apresentada, tendo
opinado pela inexistência de óbice legal à celebração do ajuste.
17. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do
§ 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976, a PFE-CVM destacou que:
“No que toca ao requisito previsto no inciso I, de se consignar, desde
logo, o entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre que as
irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não
se tratar de ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos
quaisquer indicativos de continuidade das práticas apontadas como
irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida
em que não é possível cessar o que já não existe’.
Considerando-se que as apurações efetuadas abrangem um período de
tempo específico, qual seja, exercício irregular da atividade de
administrador de carteira de valores mobiliários no período de dezembro
de 2019 a abril de 2020, de acordo com o explicitado no item 1 do
Relatório nº 109/2020-CVM/SMI/GME (...), não se identifica indícios de
continuidade infracional, exclusivamente com base nas
informações constantes no PAS, a impedir a celebração dos
termos propostos.
Parecer do CTC 534 (1841463) SEI 19957.004489/2022-31 / pg. 5
Outrossim, questionada (...) a SMI/GME informa que ‘O DIRETOR
RESPONSÁVEL e a CORRETORA foram acusados de falhar na fiscalização
de agentes autônomos contratados, conforme exigia o art. 17, II, da
Instrução CVM 497, então vigente. Essa conduta foi verificada com
relação à atuação da (...) [H.I.A.A.I.A.E.] e de sua sócia (...). Esses
agentes já tiveram o seu registro cancelado, de forma que não há
que se falar em continuidade da falha dos ora proponentes de
celebração de termo de compromisso com relação à fiscalização
das suas atividades’ (...).
Relativamente ao requisito insculpido no inciso II, no que concerne à
necessidade de correção das irregularidades e à indenização de
prejuízos, os acusados apresentaram proposta conjunta de Termo de
Compromisso, na qual comprometem-se a pagar à CVM o montante de
R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem
mil reais) pela Nova Futura e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por João
da Silva Ferreira Neto (...).
(...)
(...) via de regra, a suficiência do valor oferecido, bem como a
adequação da proposta, estará sujeita à análise de conveniência e
oportunidade a ser realizada pelo Comitê de Termo de Compromisso,
diante da possibilidade de negociação deste e de outros aspectos da
minuta, conforme previsto no 83, § 4°, da Resolução CVM n° 45/2021.
Noutro giro, não se pode perder de vista que a existência de
danos difusos se mostra incontestável. Isso porque, a CVM possui,
dentro das suas atribuições, a competência para fiscalizar
permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores
mobiliários, inclusive aqueles prestados pelos agentes autônomos de
investimento, que deverão estar registrados na Autarquia, após
cumpridas as condições e o procedimento definidos pela própria. A
possibilidade de criação de obrigações e/ou de imposição de limites às
atividades dos particulares, no âmbito de atuação desta Comissão, é
inerente ao seu poder de polícia.
(...)
Em conclusão, opina-se pela possibilidade de celebração do
Termo de Compromisso, no que toca aos requisitos legais
pertinentes, cabendo ao Comitê de Termo de Compromisso a análise
acerca da conveniência e oportunidade do exercício da atividade
consensual no caso concreto, de sorte a que seja verificada a adequação
da proposta no que concerne à suficiência da indenização, bem como à
luz do princípio da eficiência e economia processual, haja vista que a
maior parte dos acusados não apresentou proposta.” (Grifado)
Parecer do CTC 534 (1841463) SEI 19957.004489/2022-31 / pg. 6
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
18. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião realizada
[7]
em 23.5.2023 , ao analisar a proposta de Termo de Compromisso (“TC”)
apresentada, e tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM
45/2021; (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em
situação que guarda certa similaridade com a presente, como, por exemplo, no PAS
[8]
CVM 19957.005057/2019-42 (decisão do Colegiado em 27.04.2021, disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210427_R1/20210427_D1929.html),
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da
Resolução CVM nº 45/2021, o CTC decidiu negociar as condições da proposta
apresentada.
19. Assim, considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45;
[9]
(b) o histórico dos PROPONENTES ; (c) o fato de a conduta ter sido praticada após a
entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017, e de existirem novos parâmetros
balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; e (d) a fase
em que se encontra o processo, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta
apresentada com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante
d e R$ 486.000,00 (quatrocentos e oitenta e seis mil reais), sendo R$
324.000,00 (trezentos e vinte e quatro mil reais) por Nova Futura e R$
162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais) por João Ferreira Neto.
20. Cabe esclarecer que os valores propostos pelo Comitê se basearam no percentual
de participação da Pessoa Jurídica no volume total negociado no mercado de valores
mobiliários e na pena-base máxima do inciso VI do Grupo III do Anexo A da RCVM 45.
2 1 . Após serem comunicados da decisão, os Proponentes, tempestivamente,
manifestaram concordância com os termos do proposto pelo CTC.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
22. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais
[10]
como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes
dos PROPONENTES, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no
caso concreto.
23. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os
argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em
Parecer do CTC 534 (1841463) SEI 19957.004489/2022-31 / pg. 7
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as
propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir
importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de
valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
24. Assim, e após o êxito da negociação empreendida, o Comitê entendeu, por meio
[11]
de deliberação ocorrida em 30.05.2023 , que o encerramento do presente caso por
meio da celebração de TC, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única,
junto à CVM, do montante de R$ 486.000,00 (quatrocentos e oitenta e seis mil
reais), sendo R$ 324.000,00 (trezentos e vinte e quatro mil reais) por NOVA
FUTURA, e R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais) por JOÃO FERREIRA
NETO, afigura-se conveniente e oportuno, e que a contrapartida em tela é adequada e
suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade
preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus
objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado
de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos
no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
25. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em
[12]
30.05.2023 , decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da
proposta de termo de compromisso apresentada por JOÃO DA SILVA FERREIRA
NETO e NOVA FUTURA CTVM LTDA. , sugerindo a designação da Superintendência
Administrativo-Financeira (SAD) para o atesto do cumprimento da obrigação
pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 26.07.2023
[1] Art. 17. A instituição integrante do sistema de distribuição deve:
(...)
II - fiscalizar as atividades dos agentes autônomos de investimento que atuarem em
seu nome de modo a garantir o cumprimento do disposto nesta Instrução e nas regras
e procedimentos estabelecidos nos termos do inciso I;
[2] Ao todo, o Termo de Acusação referente ao PAS CVM 19957.004489/2022-31
responsabilizou 5 pessoas: 2 (duas) pessoas jurídicas e 3 (três) pessoas naturais, das
quais 2 (duas) apresentaram propostas de Termo de Compromisso.
[3] As informações apresentadas neste parecer até o capítulo denominado “Da
Manifestação da Área Técnica” correspondem a relato resumido do que consta no
termo de acusação elaborado pela SMI.
[4]Art. 32. O intermediário deve:
(...)
IV – informar à CVM sempre que verifique a ocorrência ou indícios de violação da
legislação que incumba à CVM fiscalizar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da
ocorrência ou identificação, sem prejuízo da comunicação às entidades
Parecer do CTC 534 (1841463) SEI 19957.004489/2022-31 / pg. 8
administradoras dos mercados organizados em que seja autorizado a operar ou à
entidade autorreguladora, mantendo registro das evidências encontradas;
[5] Art. 17. A instituição integrante do sistema de distribuição deve:
(...)
II - fiscalizar as atividades dos agentes autônomos de investimento que atuarem em
seu nome de modo a garantir o cumprimento do disposto nesta Instrução e nas regras
e procedimentos estabelecidos nos termos do inciso I;
[6] Art. 32. O intermediário deve:
I – zelar pela integridade e regular funcionamento do mercado, inclusive quanto à
seleção de clientes e à exigência de garantias;
[7] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SSR e SPS e pelo substituto
da SEP.
[8] Trata-se de proposta de TC apresentada por PN e AAI PJ, no âmbito de PAS
instaurado pela SMI, para apurar , respectivamente, (a) atuação como AAI sem estar
autorizado pela CVM, em infração ao art. 1º da Instrução CVM nº 497/2011 c/c o art.
16, III, da Lei nº 6.385/1976; e (ii) por infração ao art. 13, VI, da Instrução CVM nº
497/2011, ao delegar a terceiros, total ou parcialmente, a execução dos serviços que
constituíam objeto do contrato celebrado com instituição integrante do sistema de
distribuição de valores mobiliários pela qual foi contratada. O TC foi firmado no valor
total de R$ 350 mil.
[9] Os Proponentes figuram no processo TA/SP2011/00284, por exercício irregular das
atividades de agente autônomo de investimento e de administração de carteira de
valores mobiliários, em descumprimento, em tese, de dispositivos das Instruções CVM
348, 382 e 387 c/c o art. 16, III, da Lei 6.385/76. Termo de compromisso aprovado
pelo Colegiado em 02.12.2014 (Fonte: INQ e SSI da CVM. Último acesso em
26.07.2023).
[10] Vide Nota Explicativa (“NE”) 9.
[11] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SNC, SSR, SPS e SEP.
[12] Vide NE 11.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 04/08/2023, às 12:17, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 04/08/2023, às 14:01, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 04/08/2023, às 16:37, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 04/08/2023, às 17:45, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 534 (1841463) SEI 19957.004489/2022-31 / pg. 9
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 07/08/2023, às 12:03, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 534 (1841463) SEI 19957.004489/2022-31 / pg. 10
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004489/2022-31
SUMÁRIO
PROPONENTE:
JOÃO DA SILVA FERREIRA NETO
NOVA FUTURA CTVM LTDA.
ACUSAÇÃO:
Suposta infração, em tese, ao disposto no art. 17, II, da então vigente
[1]
Instrução CVM nº 497/2011 (“ICVM 497”), ao deixar de fiscalizar
adequadamente os agentes autônomos contratados.
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 453.600,00
(quatrocentos e cinquenta e três mil e seiscentos reais), sendo R$
302.400,00 (trezentos e dois mil e quatrocentos reais) para Nova
Futura CTVM e R$ R$ 151.200,00 (cento e cinquenta e um mil e
duzentos reais) para João da Silva Ferreira Neto.
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004489/2022-31
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por NOVA FUTURA
CTVM LTDA. (doravante denominada “NOVA FUTURA” ou “CORRETORA”) e por seu
Diretor Responsável JOÃO DA SILVA FERREIRA NETO (doravante denominado
“JOÃO FERREIRA” e, em conjunto com “NOVA FUTURA”, “PROPONENTES”, após a
instauração de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela
Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”), no qual há
outros acusados que não apresentaram proposta para celebração de Termo de
Parecer do CTC 555 (1908791) SEI 19957.004489/2022-31 / pg. 1
[2]
Compromisso .
[3]
DA ORIGEM
2 . O processo teve origem a partir de comunicação enviada por Distribuidora de
Títulos e Valores Mobiliários à SMI, em 6/5/2020, informando sobre a existência de
indícios de exercício da atividade de agente autônomo de investimento (“AAI”) sem o
devido registro.
DOS FATOS
3. Na comunicação enviada à CVM em atendimento ao disposto no art. 32, IV, da
[4]
então vigente Instrução CVM nº 505/2011 (“ICVM 505”) , havia informação de que as
contas de 7 (sete) clientes, uma das quais de titularidade de G.H.D.R., vinham sendo
movimentadas a partir de um mesmo aparelho, entre os meses de dezembro de 2019
e abril de 2020.
4 . De acordo com a Distribuidora, 6 (seis) das 7 (sete) contas haviam recebido
transferências oriundas do empreendedor G.H.D.R.E. Além disso, 5 (cinco) dos 7 (sete)
clientes tinham algum vínculo, de parentesco ou sociedade, com G.H.D.R., que era
proprietário de três sociedades: G.H.D.R.E., H.E.L. e H.G.R.L. A Distribuidora verificou
ainda que nenhuma das sociedades tinha autorização da CVM para atuar no mercado
de valores mobiliários.
5. Após o recebimento da comunicação, a SMI analisou as atividades realizadas pelos
denunciados e identificou a existência, na rede mundial de computadores, de página
da “H.I.”, nome fantasia de G.H.D.R.E., que se apresentava como vinculada à NOVA
FUTURA, e fazia convite para abertura de conta, bem como anunciava a possibilidade
de negociação de precatórios, de participação em cursos para formação de traders e
de realização de operações por meio de mesa proprietária.
6. Além disso, a referida página apresentava convite para fazer parte de uma suposta
mesa proprietária e informava sobre a oferta de curso para formação de traders,
descrevendo a mesa proprietária como uma oportunidade de operar na bolsa de
valores sem risco e com os recursos da H.I.
7 . Adicionalmente, a SMI identificou que, ao clicar no link de abertura de contas
existente na página da H.I., o usuário era redirecionado à página da corretora NOVA
FUTURA, com um formulário para abertura de conta que já trazia a indicação do
assessor. Ademais, a Área Técnica verificou que constava da lista de AAI vinculados à
NOVA FUTURA a sociedade H.I.A.A.I.A.E., cuja única sócia era a agente autônomo
R.P.V.
8. Com o prosseguimento das investigações, a Área Técnica encontrou informações na
página da CORRETORA que corroboravam a existência de algum relacionamento seu
com G.H.D.R. Em fevereiro de 2020, a corretora divulgou em sua página um quiz sobre
as atividades de G.H.D.R., em que constavam (i) referência ao mencionado curso para
formação de traders; e (ii) links para a página e redes sociais da H.I. Além disso, outra
publicação nessa página, de maio de 2020, mencionava G.H.D.R. como um dos
participantes de um evento promovido pela NOVA FUTURA.
Parecer do CTC 555 (1908791) SEI 19957.004489/2022-31 / pg. 2
9. A SMI também apurou que G.H.D.R. fazia menção, em suas redes sociais, à parceria
que existiria entre a H.I. e a NOVA FUTURA, pois o usuário que clicasse no link
apresentado era encaminhado ao formulário de abertura de conta na NOVA FUTURA,
que já vinha com o campo do assessor preenchido, indicando a H.I.A.A.I.E.
10. Diante desse contexto, a SMI publicou Ato Declaratório por meio do qual alertou o
público de que G.H.D.R. e G.H.D.R.E. não tinham autorização para atuar como
intermediários de valores mobiliários, tampouco como AAI.
11. Em resposta a ofício da Área Técnica para a NOVA FUTURA e JOÃO FERREIRA, a
CORRETORA informou ter uma parceria informal com a H.I. relacionada à educação
financeira.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
12. De acordo com a SMI:
a) as investigações conduzidas permitiram identificar:
(i) a atuação ilegal da H.I., em particular na pessoa de G.H.D.R., como AAI,
prospectando ativamente clientes para abertura de contas na NOVA FUTURA; e
(ii) a negligência da NOVA FUTURA e de seu diretor responsável JOÃO FERREIRA
na supervisão de R.P.V. e da H.I.A.A.I.E., e, de forma geral, no zelo pela
integridade do mercado de valores mobiliários;
b) a existência de link na página da H.I. para abertura de conta na NOVA FUTURA
evidencia essa atuação irregular, pois caracteriza o esforço público de prospecção
de investidores;
c) além disso, ficou caracterizado que G.H.D.R. apresentava-se publicamente como
parceiro da NOVA FUTURA, inclusive convidando o público para abertura de contas,
sendo que, ao clicar no link de abertura de contas existente na página da
HARRISON INVESTIMENTOS, o usuário era redirecionado à página da NOVA FUTURA
e o formulário para abertura de conta já trazia a indicação do assessor H.I.A.A.I.E.;
d) H.I.A.A.I.E., cuja única sócia era a agente autônomo R.P.V., consta da lista de
agentes autônomos vinculados à NOVA FUTURA;
e) as investigações conduzidas também permitiram concluir que a NOVA FUTURA
não diligenciou adequadamente para evitar as irregularidades praticadas por
G.H.D.R. e R.P.V.;
f) a ICVM 497, vigente à época dos fatos, no seu art. 17, inciso II, obrigava o
intermediário a fiscalizar as atividades dos agentes autônomos de
[5]
investimentos , comando esse que foi mantido na Resolução CVM nº 16/2021,
que veio a substituir aquela instrução;
g) a CORRETORA não conseguiu demonstrar ter agido de forma diligente no caso,
tendo se limitado a confirmar que mantinha uma “parceria informal” com G.H.D.R.
para atuação na área educacional, sem mencionar cuidados adotados para
verificar a forma como esse parceiro atuava;
h) foi a atuação de outro intermediário que permitiu o início das investigações, o
que indica a insuficiência da atuação da NOVA FUTURA em relação ao que se
espera de um intermediário no sentido de contribuir para a segurança do mercado
Parecer do CTC 555 (1908791) SEI 19957.004489/2022-31 / pg. 3
de valores mobiliários, cumprindo mencionar o dever descrito no art. 32, I, da
[6]
então vigente ICVM 505 (atual art. 33, I, da Resolução CVM nº 35/2021); e
i) a CORRETORA não verificou qual era o objeto de seu cliente “H.I.”, tendo
mantido parceria com essa sociedade.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
13. Ante o exposto, a SMI propôs a responsabilização de NOVA FUTURA e seu diretor
responsável pela ICVM 497, JOÃO FERREIRA, por, em tese, deixar de fiscalizar
adequadamente os agentes autônomos contratados, descumprindo o art. 17, II, da
mesma Instrução.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
14. Devidamente intimados, os PROPONENTES apresentaram suas razões de defesa e
proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso (“TC”), na qual se
propuseram a pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) para NOVA FUTURA e R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) para JOÃO FERREIRA, a título de ressarcimento de
danos difusos causados na espécie.
15. No documento, os PROPONENTES alegaram, principalmente, que:
a ) a suposta conduta imputada aos PROPONENTES teria ocorrido em momento
passado e determinado e não mais subsistiria, dado que a NOVA FUTURA não mais
mantém qualquer vínculo com G.H.D.R. ou empreendedores a ele vinculados;
b) não teria havido denúncia ou reclamação de clientes da NOVA FUTURA sobre
atos praticados pelos AAI ou prova de prejuízo a clientes ou a terceiros;
c) a aceitação da proposta geraria economia processual;
d) a CVM já celebrou TC envolvendo violação ao art. 17, II e VII, da ICVM 497/11, tal
como no caso do PAS CVM nº 04/2016, em que uma corretora teria sido acusada de
ter faltado com seu dever de supervisão sobre atos praticados por AAI (art. 17, §2º,
da Instrução CVM nº 434/2006), bem como de ter faltado com seu dever de
fiscalização sobre atividades dos AAI que atuavam em seu nome (art. 17, II, da
ICVM 497);
e) o valor proposto pelos PROPONENTES seria (i) compatível com os valores aceitos
pelo Colegiado em casos de suposta violação dos artigos 17, II e VII, da ICVM 497;
e (ii) adequado para desestimular condutas assemelhadas, dado o valor máximo
de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) da pena-base prevista no Anexo A da
Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”) para as condutas que se enquadram no
item V do Grupo I; e
f) nunca teriam sido condenados no âmbito de um PAS instaurado pela CVM.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (PFE-CVM)
16. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, e conforme PARECER n.
00031/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a PFE-CVM apreciou os
aspectos legais da proposta de TC apresentada, tendo opinado pela inexistência
de óbice legal à celebração do ajuste.
Parecer do CTC 555 (1908791) SEI 19957.004489/2022-31 / pg. 4
17. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do
§ 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976, a PFE-CVM destacou que:
“No que toca ao requisito previsto no inciso I, de se consignar, desde
logo, o entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre que as
irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não
se tratar de ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos
quaisquer indicativos de continuidade das práticas apontadas como
irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida
em que não é possível cessar o que já não existe’.
Considerando-se que as apurações efetuadas abrangem um período de
tempo específico, qual seja, exercício irregular da atividade de
administrador de carteira de valores mobiliários no período de dezembro
de 2019 a abril de 2020, de acordo com o explicitado no item 1 do
Relatório nº 109/2020-CVM/SMI/GME (...), não se identifica indícios de
continuidade infracional, exclusivamente com base nas
informações constantes no PAS, a impedir a celebração dos
termos propostos.
Outrossim, questionada (...) a SMI/GME informa que ‘O DIRETOR
RESPONSÁVEL e a CORRETORA foram acusados de falhar na fiscalização
de agentes autônomos contratados, conforme exigia o art. 17, II, da
Instrução CVM 497, então vigente. Essa conduta foi verificada com
relação à atuação da (...) [H.I.A.A.I.A.E.] e de sua sócia (...). Esses
agentes já tiveram o seu registro cancelado, de forma que não há
que se falar em continuidade da falha dos ora proponentes de
celebração de termo de compromisso com relação à fiscalização
das suas atividades’ (...).
Relativamente ao requisito insculpido no inciso II, no que concerne à
necessidade de correção das irregularidades e à indenização de
prejuízos, os acusados apresentaram proposta conjunta de Termo de
Compromisso, na qual comprometem-se a pagar à CVM o montante de
R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem
mil reais) pela Nova Futura e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por João
da Silva Ferreira Neto (...).
(...)
(...) via de regra, a suficiência do valor oferecido, bem como a
adequação da proposta, estará sujeita à análise de conveniência e
oportunidade a ser realizada pelo Comitê de Termo de Compromisso,
diante da possibilidade de negociação deste e de outros aspectos da
minuta, conforme previsto no 83, § 4°, da Resolução CVM n° 45/2021.
Noutro giro, não se pode perder de vista que a existência de
danos difusos se mostra incontestável. Isso porque, a CVM possui,
dentro das suas atribuições, a competência para fiscalizar
permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores
mobiliários, inclusive aqueles prestados pelos agentes autônomos de
investimento, que deverão estar registrados na Autarquia, após
cumpridas as condições e o procedimento definidos pela própria. A
possibilidade de criação de obrigações e/ou de imposição de limites às
atividades dos particulares, no âmbito de atuação desta Comissão, é
inerente ao seu poder de polícia.
(...)
Parecer do CTC 555 (1908791) SEI 19957.004489/2022-31 / pg. 5
Em conclusão, opina-se pela possibilidade de celebração do Termo
de Compromisso, no que toca aos requisitos legais pertinentes,
cabendo ao Comitê de Termo de Compromisso a análise acerca da
conveniência e oportunidade do exercício da atividade consensual no
caso concreto, de sorte a que seja verificada a adequação da proposta
no que concerne à suficiência da indenização, bem como à luz do
princípio da eficiência e economia processual, haja vista que a maior
parte dos acusados não apresentou proposta.” (Grifado)
DA PRIMEIRA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
18. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião realizada
[7]
em 23/5/2023 , ao analisar a proposta de Termo de Compromisso (“TC”)
apresentada, e tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM
45/2021; (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em
situação que guarda certa similaridade com a presente, como, por exemplo, no PAS
[8]
CVM 19957.005057/2019-42 (decisão do Colegiado em 27/4/2021, disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210427_R1/20210427_D1929.html),
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da
RCVM 45, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
19. Assim, considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b)
[9]
o histórico dos PROPONENTES ; (c) o fato de a conduta ter sido praticada após a
entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13/11/2017, e de existirem novos parâmetros
balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; e (d) a fase
em que se encontra o processo, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta
apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante
de R$ 486.100,00 (quatrocentos e oitenta e seis mil e cem reais), sendo R$
324.000,00 (trezentos e vinte e quatro mil reais) para NOVA FUTURA e R$
162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais) para JOÃO FERREIRA NETO.
20. Os valores propostos pelo Comitê se basearam no percentual de participação da
Pessoa Jurídica no volume total negociado no mercado de valores mobiliários e foram
informados, inclusive, pela parametrização de pena-base (e quanto ao valor máximo
desta), no particular, conforme o inciso VI do Grupo III do Anexo A da RCVM 45.
2 1 . Após serem comunicados da referida decisão, os PROPONENTES,
tempestivamente, manifestaram concordância com os termos do proposto pelo CTC.
22. Assim, tendo em vista o êxito da negociação empreendida, o Comitê entendeu, por
[10]
meio de deliberação ocorrida em 30/5/2023 , que a celebração do Termo de
Compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e
suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade
preventiva do instituto, razão pela qual opinou junto ao Colegiado da CVM pela
aceitação da proposta.
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COLEGIADO
Parecer do CTC 555 (1908791) SEI 19957.004489/2022-31 / pg. 6
2 3 . Ao apreciar o assunto na reunião de 8/8/2023, o Colegiado divergiu do
enquadramento, em tese, dado ao tipo de infração em tela, no Item VI do Grupo III do
Anexo A da RCVM 45, por não se tratar de proponentes acusados por exercício
irregular de atividade de agente autônomo de investimento, mas sim, segundo a
própria tese acusatória, de violação ao art. 17, II, da então vigente ICVM 497, por
alegada negligência na fiscalização das atividades de agentes autônomos de
investimento que atuavam em nome da instituição integrante do sistema de
distribuição, de modo a viabilizar o cumprimento do disposto na referida Instrução.
24. No entendimento do Colegiado, a infração em tese se enquadra no Item V do
Grupo I do referido Anexo, tendo em vista que, no Item III do Grupo II, são
enquadradas as violações que constituem “infrações graves” nos termos da referida
Instrução.
25. Desse modo, o Colegiado, por unanimidade, na forma do art. 86, §1º, da RCVM 45,
determinou o retorno do processo ao CTC para reavaliação da obrigação pecuniária
estabelecida como contrapartida para celebração de ajuste no caso, mantida a
necessidade de se conferir efeito paradigmático a desestimular práticas semelhantes.
DA SEGUNDA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
26. Tendo em vista a decisão do Colegiado de 8/8/2023 e considerando, em especial:
[11]
(i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o histórico dos PROPONENTES ; (iii)
o enquadramento da conduta em tese no Grupo I, V, do Anexo A da RCVM 45; (iv) a
ausência de evidências de prejuízos causados a terceiros; (v) o fato de a conduta ter
contribuído, em tese, para o exercício irregular da atividade de assessor de
investimentos no caso; e (vi) a participação da NOVA FUTURA no volume negociado no
mercado, o CTC, em reunião realizada em 26/9/2023, deliberou pela adequação das
proposta de TC apresentada pelos PROPONENTES, com assunção de obrigação
pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 453.600,00 (quatrocentos e
cinquenta e três mil e seiscentos reais), sendo R$ 302.400,00 (trezentos e dois mil e
quatrocentos reais) por NOVA FUTURA CTVM LTDA., e R$ 151.200,00 (cento e
cinquenta e um mil e duzentos reais) por JOÃO DA SILVA FERREIRA NETO, que, no caso
concreto, entende que seria a contrapartida adequada e suficiente para desestimular
práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se
cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão
e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei n.º 6.385/76), que
está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
2 7 . Após serem comunicados da referida decisão, os PROPONENTES,
tempestivamente, manifestaram concordância com os termos do proposto pelo CTC no
dia 4/10/2023.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
28. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais
[12]
como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes
Parecer do CTC 555 (1908791) SEI 19957.004489/2022-31 / pg. 7
dos PROPONENTES, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no
caso concreto.
29. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os
argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as
propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir
importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de
valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
30. Assim, e após o êxito da negociação empreendida, o Comitê entendeu, por meio
[13]
de deliberação ocorrida em 10/10/2023 , que o encerramento do presente caso por
meio da celebração de TC, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única,
junto à CVM, do montante de R$ 453.600,00 (quatrocentos e cinquenta e três
mil e seiscentos reais), sendo R$ 302.400,00 (trezentos e dois mil e
quatrocentos reais) por NOVA FUTURA CTVM LTDA., e R$ 151.200,00 (cento
e cinquenta e um mil e duzentos reais) por JOÃO DA SILVA FERREIRA NETO,
afigura-se conveniente e oportuno, e que a contrapartida em tela é adequada e
suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade
preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus
objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado
de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos
no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
31. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, por meio de
[14]
deliberação ocorrida em 10/10/2023 , decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM
pela ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por JOÃO DA
SILVA FERREIRA NETO e por NOVA FUTURA CTVM LTDA. , sugerindo a designação
da Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento da
obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 26/10/2023.
[1] Art. 17. A instituição integrante do sistema de distribuição deve:
(...)
II - fiscalizar as atividades dos agentes autônomos de investimento que atuarem em
seu nome de modo a garantir o cumprimento do disposto nesta Instrução e nas
regras e procedimentos estabelecidos nos termos do inciso I;
[2] Ao todo, o Termo de Acusação referente ao PAS CVM 19957.004489/2022-31
responsabilizou 5 pessoas: 2 (duas) pessoas jurídicas e 3 (três) pessoas naturais,
das quais 2 (duas) apresentaram propostas de Termo de Compromisso.
Parecer do CTC 555 (1908791) SEI 19957.004489/2022-31 / pg. 8
[3] As informações apresentadas neste parecer até o capítulo denominado “Da
Manifestação da Área Técnica” correspondem a relato resumido do que consta no
termo de acusação elaborado pela SMI.
[4]Art. 32. O intermediário deve:
(...)
IV – informar à CVM sempre que verifique a ocorrência ou indícios de violação da
legislação que incumba à CVM fiscalizar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da
ocorrência ou identificação, sem prejuízo da comunicação às entidades
administradoras dos mercados organizados em que seja autorizado a operar ou à
entidade autorreguladora, mantendo registro das evidências encontradas;
[5] Art. 17. A instituição integrante do sistema de distribuição deve:
II - fiscalizar as atividades dos agentes autônomos de investimento que atuarem em
seu nome de modo a garantir o cumprimento do disposto nesta Instrução e nas
regras e procedimentos estabelecidos nos termos do inciso I;
[6] Art. 32. O intermediário deve:
I – zelar pela integridade e regular funcionamento do mercado, inclusive quanto à
seleção de clientes e à exigência de garantias;
[7] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SSR e SPS e pelo
substituto da SEP.
[8] Trata-se de proposta de TC apresentada por PN e AAI PJ, no âmbito de PAS
instaurado pela SMI, para apurar, respectivamente, (a) atuação como AAI sem estar
autorizado pela CVM, em infração ao art. 1º da Instrução CVM nº 497/2011 c/c o art.
16, III, da Lei nº 6.385/1976; e (ii) infração ao art. 13, VI, da Instrução CVM nº
497/2011, ao se delegar a terceiros, total ou parcialmente, a execução dos serviços
que constituíam objeto do contrato celebrado com instituição integrante do sistema
de distribuição de valores mobiliários pela qual foi contratada. O TC foi firmado no
valor total de R$ 350 mil.
[9] Os PROPONENTES figuram no processo TA/SP2011/00284, por exercício irregular
das atividades de agente autônomo de investimento e de administração de carteira
de valores mobiliários, em descumprimento, em tese, de dispositivos das Instruções
CVM nºs 348, 382 e 387 c/c o art. 16, III, da Lei nº 6.385/76. Termo de Compromisso
aprovado pelo Colegiado em 2/12/2014 (Fonte: INQ e SSI da CVM. Último acesso em
26/10/2023).
[10] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SSR, SPS e SEP.
[11] Vide N.E. nº 9.
[12] Vide N.E. nº 9.
[13] Vide N.E. nº 10.
[14] Vide N.E. nº 10.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 26/10/2023, às 22:06, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 555 (1908791) SEI 19957.004489/2022-31 / pg. 9
Documento assinado eletronicamente por Carla Verônica Oliveira Chaffim,
Superintendente Substituto, em 27/10/2023, às 09:47, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 27/10/2023, às 10:09, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 27/10/2023, às 13:52, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 27/10/2023, às 15:40, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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1908791 e o código CRC A540F828.
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Parecer do CTC 555 (1908791) SEI 19957.004489/2022-31 / pg. 10
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