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CVM · Colegiado · 07/11/2023

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Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.004489/2022-31

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.004489/2022-31

O Presidente João Pedro Nascimento se declarou impedido por ter sido consultado sobre fatos relacionados ao processo anteriormente à sua posse como Presidente da CVM, razão pela qual não participou do exame do item da ordem do dia. Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Nova Futura CTVM Ltda. (“Nova Futura”) e seu Diretor Responsável, João da Silva Ferreira Neto (“João Ferreira” e, em conjunto com a “Nova Futura”, “Proponentes”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários -SMI, no qual há outros acusados que não apresentaram proposta para celebração de termo de compromisso. A SMI propôs a responsabilização dos Proponentes por possível infração ao disposto no art. 17, II, da então vigente Instrução CVM nº 497/2011, ao supostamente deixarem de fiscalizar de forma adequada os agentes autônomos contratados. Após serem citados, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, na qual se propuseram pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Nova Futura e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para João Ferreira. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art.

11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45/2021; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o histórico dos Proponentes; (iii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; e (iv) a fase em que se encontra o processo, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 486.000,00 (quatrocentos e oitenta e seis mil reais), sendo R$ 324.000,00 (trezentos e vinte e quatro mil reais) por Nova Futura e R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais) por João Ferreira. Segundo o CTC, os valores sugeridos se basearam no percentual de participação da Pessoa Jurídica no volume total negociado no mercado de valores mobiliários e na pena-base máxima do inciso VI do Grupo III do Anexo A da RCVM 45.

Tempestivamente, os Proponentes manifestaram concordância com os termos do proposto pelo CTC. Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado divergiu do enquadramento dado ao tipo de infração em tela no Item VI do Grupo III do Anexo A à Resolução CVM 45/2021, por não se tratar de proponentes acusados por exercício irregular de atividade de agente autônomo de investimento, mas sim, segundo a própria tese acusatória, de violação ao art. 17, II, da então vigente Instrução CVM 497/2011, por alegada negligência na fiscalização das atividades de agentes autônomos de investimento que atuavam em nome da instituição integrante do sistema de distribuição de modo a garantir o cumprimento do disposto na referida Instrução. No entendimento do Colegiado, a infração em tese se enquadra no Item V do Grupo I do referido Anexo, tendo em vista que, no Item III do Grupo II, são enquadradas as violações que constituem “infrações graves” nos termos da referida Instrução. Desse modo, o Colegiado, por unanimidade, na forma do art.

86, §1º, da Resolução CVM nº 45/2021, determinou o retorno do processo ao CTC para avaliar o montante da obrigação pecuniária estabelecida como contrapartida para celebração do acordo, mantida a necessidade de conferir efeito paradigmático a desestimular práticas semelhantes. Anexos PARECER DO COMITÊ

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.004489/2022-31

O Presidente João Pedro Nascimento se declarou impedido, nos termos do art. 32, III e §2º da Resolução CVM nº 45/2021, por ter sido consultado sobre fatos relacionados ao processo previamente à sua posse como Presidente da CVM e ainda no exercício da advocacia, razão pela qual não participou do exame do item da ordem do dia. Trata-se de retomada da análise iniciada na Reunião do Colegiado de 08.08.2023 , acerca de proposta de termo de compromisso apresentada por Nova Futura CTVM Ltda. (“Nova Futura”) e seu diretor responsável, João da Silva Ferreira Neto (“João Ferreira” e, em conjunto com a “Nova Futura”, “Proponentes”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários -SMI, no qual há outros acusados que não apresentaram proposta para celebração de termo de compromisso. A SMI propôs a responsabilização dos Proponentes por possível infração ao disposto no art. 17, II, da então vigente Instrução CVM nº 497/2011, ao supostamente deixarem de fiscalizar de forma adequada os agentes autônomos contratados. Após serem citados, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, na qual se propuseram pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Nova Futura e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para João Ferreira. Em razão do disposto no art.

83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o histórico dos Proponentes; (iii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; e (iv) a fase em que se encontra o processo, o CTC propôs o aprimoramento da proposta apresentada com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 486.000,00 (quatrocentos e oitenta e seis mil reais), sendo R$ 324.000,00 (trezentos e vinte e quatro mil reais) por Nova Futura e R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais) por João Ferreira (“Primeira Contraproposta”).

Segundo o CTC, os valores sugeridos se basearam no percentual de participação da pessoa jurídica no volume total negociado no mercado de valores mobiliários e na pena-base máxima do inciso VI do Grupo III do Anexo A da RCVM 45. Tempestivamente, os Proponentes manifestaram concordância com os termos da Primeira Contraproposta do CTC. Assim, em 30.05.2023, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso nos termos da Primeira Contraproposta seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. Em reunião de 08.08.2023 , o Colegiado divergiu do enquadramento dado ao tipo de infração em tela no Item VI do Grupo III do Anexo A à RCVM 45, por não se tratar de proponentes acusados por exercício irregular de atividade de agente autônomo de investimento, mas sim, segundo a própria tese acusatória, de violação ao art. 17, II, da então vigente Instrução CVM 497/2011 (“ICVM 497”), por alegada negligência na fiscalização das atividades de agentes autônomos de investimento que atuavam em nome da instituição integrante do sistema de distribuição de modo a garantir o cumprimento do disposto na referida ICVM 497.

No entendimento do Colegiado, a suposta infração se enquadra, em tese, no Item V do Grupo I do Anexo A da RCVM 45, tendo em vista que, no Item III do Grupo II, são enquadradas as violações que constituem “infrações graves” nos termos da ICVM 497. Desse modo, em 08.08.2023 , o Colegiado, por unanimidade, na forma do art. 86, §1º, da Resolução CVM nº 45, determinou o retorno do processo ao CTC para avaliar o montante da obrigação pecuniária estabelecida como contrapartida para celebração do acordo, mantida a necessidade de conferir efeito paradigmático a desestimular práticas semelhantes. Tendo em vista a decisão do Colegiado de 08.08.2023 e considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o histórico dos Proponentes; (iii) o enquadramento da conduta em tese no Grupo I, V, do Anexo A da RCVM 45; (iv) a ausência de evidências de prejuízos causados a terceiros; (v) o fato de a conduta ter contribuído, em tese, para o exercício irregular da atividade de assessor de investimentos no caso; e (vi) a participação da Nova Futura no volume negociado no mercado, o CTC, em 26.09.2023, deliberou pela adequação da proposta de termo de compromisso apresentada pelos Proponentes.

Nesse sentido, o CTC sugeriu aos Proponentes a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 453.600,00 (quatrocentos e cinquenta e três mil e seiscentos reais), sendo R$ 302.400,00 (trezentos e dois mil e quatrocentos reais) por Nova Futura, e R$ 151.200,00 (cento e cinquenta e um mil e duzentos reais) por João Ferreira (“Segunda Contraproposta”). Após serem comunicados da referida decisão do CTC, os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com os termos da Segunda Contraproposta. Assim, em 10.10.2023, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso nos termos da Segunda Contraproposta seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando do parecer do CTC, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004489/2022-31

SUMÁRIO

PROPONENTE:

JOÃO DA SILVA FERREIRA NETO

NOVA FUTURA CTVM LTDA.

ACUSAÇÃO:

Suposta infração, em tese, ao disposto no art. 17, II, da então vigente

[1]

Instrução CVM nº 497/2011 (“ICVM 497”), ao deixar de fiscalizar

adequadamente os agentes autônomos contratados.

PROPOSTA:

Pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 486.000,00

(quatrocentos e oitenta e seis mil reais), sendo R$ 324.000,00

(trezentos e vinte e quatro mil reais) por Nova Futura CTVM e R$

162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais) por João da Silva

Ferreira Neto.

PARECER DA PFE/CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004489/2022-31

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por NOVA FUTURA

CTVM LTDA. (doravante denominada “NOVA FUTURA”, “CORRETORA”) e por seu

Diretor Responsável JOÃO DA SILVA FERREIRA NETO (doravante denominado

“JOÃO FERREIRA”), após a instauração de Processo Administrativo Sancionador

(“PAS”) pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”),

no qual há outros acusados que não apresentaram proposta para celebração de Termo

[2]

de Compromisso .

Parecer do CTC 534 (1841463) SEI 19957.004489/2022-31 / pg. 1

[3]

DA ORIGEM

2. O processo teve origem a partir de comunicação enviada por Distribuidora de

Títulos e Valores Mobiliários à SMI, em 06.05.2020, informando sobre a existência de

indícios de exercício da atividade de agente autônomo de investimento (“AAI”) sem o

devido registro.

DOS FATOS

3. Na comunicação enviada à CVM em atendimento ao disposto no art. 32, IV, da

[4]

então vigente Instrução CVM nº 505/2011 , havia informação de que as contas de 7

(sete) clientes, uma das quais de titularidade de G.H.D.R., vinham sendo

movimentadas a partir de um mesmo aparelho, entre dezembro de 2019 e abril de

2020.

4 . De acordo com a Distribuidora, 6 (seis) das 7 (sete) contas haviam recebido

transferências oriundas da empresa G.H.D.R.E. Além disso, 5 (cinco) dos 7 (sete)

clientes tinham algum vínculo, de parentesco ou sociedade, com G.H.D.R., que era

proprietário de três sociedades: G.H.D.R.E., H.E.L. e H.G.R.L. A Distribuidora verificou

ainda que nenhuma das sociedades detinha autorização da CVM para atuar no

mercado de valores mobiliários.

5. Após o recebimento da comunicação, a SMI analisou as atividades realizadas pelos

denunciados e identificou a existência, na rede mundial de computadores de página

da “H.I.”, nome fantasia de G.H.D.R.E., que se apresentava como vinculada à NOVA

FUTURA, e fazia convite para abertura de conta, bem como anunciava a possibilidade

de negociação de precatórios, de participação em cursos para formação de traders e

de realização de operações por meio de mesa proprietária.

6. Além disso, a referida página apresentava convite para fazer parte de uma suposta

mesa proprietária e informava sobre a oferta de curso para formação de traders,

descrevendo a mesa proprietária como uma oportunidade de operar na bolsa de

valores sem risco e com os recursos da H.I.

7 . Adicionalmente, a SMI identificou que, ao clicar no link de abertura de contas

existente na página da H.I., o usuário era redirecionado à página da corretora NOVA

FUTURA, com um formulário para abertura de conta que já trazia a indicação do

assessor. Ademais, a Área Técnica verificou que constava da lista de AAI vinculados à

NOVA FUTURA a sociedade H.I.A.A.I.A.E., cuja única sócia era a agente autônomo

R.P.V.

8. Com o prosseguimento das investigações, a Área Técnica encontrou informações na

página da corretora NOVA FUTURA que corroboravam a existência de algum

Parecer do CTC 534 (1841463) SEI 19957.004489/2022-31 / pg. 2

relacionamento seu com G.H.D.R. Em fevereiro de 2020, a corretora divulgou em sua

página um quiz sobre as atividades de G.H.D.R., em que constavam (i) referência ao

mencionado curso para formação de traders; e (ii) links para a página e redes sociais

da H.I. Além disso, outra publicação nessa página, de maio de 2020, mencionava

G.H.D.R. como um dos participantes de um evento promovido pela NOVA FUTURA.

9. A SMI também apurou que G.H.D.R. fazia menção, em suas redes sociais, à parceria

que existiria entre a H.I. e a NOVA FUTURA, pois o usuário que clicasse no link

apresentado era encaminhado ao formulário de abertura de conta na NOVA FUTURA,

que já vinha com o campo do assessor preenchido, indicando a H.I.A.A.I.E.

10. Diante desse contexto, a SMI publicou Ato Declaratório por meio do qual alertou o

público de que G.H.D.R. e G.H.D.R.E. não tinham autorização para atuar como

intermediários de valores mobiliários, tampouco como AAI.

11. Em resposta a ofício da Área Técnica para a NOVA FUTURA e JOÃO FERREIRA, a

CORRETORA informou ter uma parceria informal com a H.I. relacionada à educação

financeira.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

12. De acordo com a SMI:

a) as investigações conduzidas permitiram identificar:

(i) a atuação ilegal da H.I., em particular na pessoa de G.H.D.R., como AAI,

prospectando ativamente clientes para abertura de contas na NOVA FUTURA; e

(ii) a negligência da NOVA FUTURA e de seu diretor responsável JOÃO FERREIRA

na supervisão de R.P.V. e da H.I.A.A.I.E., e, de forma geral, no zelo pela

integridade do mercado de valores mobiliários;

b) a existência de link na página da H.I. para abertura de conta na NOVA FUTURA

evidencia essa atuação irregular, pois caracteriza o esforço público de prospecção

de investidores;

c) além disso, ficou caracterizado que G.H.D.R. apresentava-se publicamente como

parceiro da NOVA FUTURA, inclusive convidando o público para abertura de contas,

sendo que, ao clicar no link de abertura de contas existente na página da

HARRISON INVESTIMENTOS, o usuário era redirecionado à página da NOVA FUTURA

e o formulário para abertura de conta já trazia a indicação do assessor H.I.A.A.I.E.;

d) H.I.A.A.I.E., cuja única sócia era a agente autônomo R.P.V., consta da lista de

agentes autônomos vinculados à NOVA FUTURA;

e) as investigações conduzidas também permitiram concluir que a NOVA FUTURA

não diligenciou adequadamente para evitar as irregularidades praticadas por

Parecer do CTC 534 (1841463) SEI 19957.004489/2022-31 / pg. 3

G.H.D.R. e R.P.V.;

f) a ICVM 497, vigente à época dos fatos, no seu art. 17, inciso II, obrigava o

intermediário a fiscalizar as atividades dos agentes autônomos de

[5]

investimentos , comando esse que foi mantido na Resolução CVM nº 16/2021,

que veio a substituir aquela instrução;

g) a CORRETORA não conseguiu demonstrar ter agido de forma diligente no caso,

tendo se limitado a confirmar que mantinha uma “parceria informal” com G.H.D.R.

para atuação na área educacional, sem mencionar cuidados adotados para

verificar a forma como esse parceiro atuava;

h) foi a atuação de outro intermediário que permitiu o início das investigações, o

que indica a insuficiência da atuação da NOVA FUTURA em relação ao que se

espera de um intermediário no sentido de contribuir para a segurança do mercado

de valores mobiliários, cumprindo mencionar a obrigação descrita no art. 32, I, da

[6]

então vigente ICVM 505 (atual art. 33, I, da RCVM 45); e

i) a CORRETORA não verificou qual era o objeto de seu cliente “H.I.”, tendo

mantido parceria com essa sociedade.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

13. Ante o exposto, a SMI propôs a responsabilização de NOVA FUTURA e seu diretor

responsável pela Instrução CVM 497, JOÃO FERREIRA, por, em tese, deixar de fiscalizar

adequadamente os agentes autônomos contratados, descumprindo o art. 17, II, da

então vigente ICVM 497.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

14. Devidamente intimados, os PROPONENTES apresentaram suas razões de defesa e

proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso (“TC”), na qual se

propuseram pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 150.000,00 (cento e

cinquenta mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) para NOVA FUTURA e R$

50.000,00 (cinquenta mil reais) para JOÃO FERREIRA, a título de danos difusos

causados na espécie.

15. No documento, os PROPONENTES alegaram, principalmente, que:

a ) a suposta conduta imputada aos PROPONENTES teria ocorrido em momento

passado e determinado e não mais subsistiria, dado que a NOVA FUTURA não mais

mantém qualquer vínculo com G.H.D.R. ou empreendedores a ele vinculados;

b) não teria havido denúncia ou reclamação de clientes da NOVA FUTURA sobre

atos praticados pelos AAI ou prova de prejuízo a clientes ou a terceiros;

Parecer do CTC 534 (1841463) SEI 19957.004489/2022-31 / pg. 4

c) a aceitação da proposta geraria economia processual;

d) a CVM já celebrou TC envolvendo violação ao art. 17, II e VII, da ICVM 497/11, tal

como no caso do PAS CVM nº 04/2016, em que uma corretora teria sido acusada de

ter faltado com seu dever de supervisão sobre atos praticados por AAI (art. 17, §2º,

da Instrução CVM nº 434/2006), bem como de ter faltado com seu dever de

fiscalização sobre atividades dos AAI que atuavam em seu nome (art. 17, II, da

Instrução CVM nº 497/2011);

e) o valor proposto pelos PROPONENTES seria (i) compatível com os valores aceitos

pelo Colegiado em casos de suposta violação dos artigos 17, II e VII, da Instrução

CVM nº 497/11; e (ii) adequado para desestimular condutas assemelhadas, dado o

valor máximo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) da pena-base prevista no

Anexo A da Resolução nº 45/2021 para as condutas que se enquadram no item V

do Grupo I; e

f) nunca teriam sido condenados no âmbito de um PAS instaurado pela CVM.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (PFE-CVM)

16. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), e

conforme PARECER n. 00031/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos,

a PFE-CVM apreciou os aspectos legais da proposta de TC apresentada, tendo

opinado pela inexistência de óbice legal à celebração do ajuste.

17. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do

§ 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976, a PFE-CVM destacou que:

“No que toca ao requisito previsto no inciso I, de se consignar, desde

logo, o entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre que as

irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não

se tratar de ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos

quaisquer indicativos de continuidade das práticas apontadas como

irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida

em que não é possível cessar o que já não existe’.

Considerando-se que as apurações efetuadas abrangem um período de

tempo específico, qual seja, exercício irregular da atividade de

administrador de carteira de valores mobiliários no período de dezembro

de 2019 a abril de 2020, de acordo com o explicitado no item 1 do

Relatório nº 109/2020-CVM/SMI/GME (...), não se identifica indícios de

continuidade infracional, exclusivamente com base nas

informações constantes no PAS, a impedir a celebração dos

termos propostos.

Parecer do CTC 534 (1841463) SEI 19957.004489/2022-31 / pg. 5

Outrossim, questionada (...) a SMI/GME informa que ‘O DIRETOR

RESPONSÁVEL e a CORRETORA foram acusados de falhar na fiscalização

de agentes autônomos contratados, conforme exigia o art. 17, II, da

Instrução CVM 497, então vigente. Essa conduta foi verificada com

relação à atuação da (...) [H.I.A.A.I.A.E.] e de sua sócia (...). Esses

agentes já tiveram o seu registro cancelado, de forma que não há

que se falar em continuidade da falha dos ora proponentes de

celebração de termo de compromisso com relação à fiscalização

das suas atividades’ (...).

Relativamente ao requisito insculpido no inciso II, no que concerne à

necessidade de correção das irregularidades e à indenização de

prejuízos, os acusados apresentaram proposta conjunta de Termo de

Compromisso, na qual comprometem-se a pagar à CVM o montante de

R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem

mil reais) pela Nova Futura e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por João

da Silva Ferreira Neto (...).

(...)

(...) via de regra, a suficiência do valor oferecido, bem como a

adequação da proposta, estará sujeita à análise de conveniência e

oportunidade a ser realizada pelo Comitê de Termo de Compromisso,

diante da possibilidade de negociação deste e de outros aspectos da

minuta, conforme previsto no 83, § 4°, da Resolução CVM n° 45/2021.

Noutro giro, não se pode perder de vista que a existência de

danos difusos se mostra incontestável. Isso porque, a CVM possui,

dentro das suas atribuições, a competência para fiscalizar

permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores

mobiliários, inclusive aqueles prestados pelos agentes autônomos de

investimento, que deverão estar registrados na Autarquia, após

cumpridas as condições e o procedimento definidos pela própria. A

possibilidade de criação de obrigações e/ou de imposição de limites às

atividades dos particulares, no âmbito de atuação desta Comissão, é

inerente ao seu poder de polícia.

(...)

Em conclusão, opina-se pela possibilidade de celebração do

Termo de Compromisso, no que toca aos requisitos legais

pertinentes, cabendo ao Comitê de Termo de Compromisso a análise

acerca da conveniência e oportunidade do exercício da atividade

consensual no caso concreto, de sorte a que seja verificada a adequação

da proposta no que concerne à suficiência da indenização, bem como à

luz do princípio da eficiência e economia processual, haja vista que a

maior parte dos acusados não apresentou proposta.” (Grifado)

Parecer do CTC 534 (1841463) SEI 19957.004489/2022-31 / pg. 6

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

18. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião realizada

[7]

em 23.5.2023 , ao analisar a proposta de Termo de Compromisso (“TC”)

apresentada, e tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM

45/2021; (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em

situação que guarda certa similaridade com a presente, como, por exemplo, no PAS

[8]

CVM 19957.005057/2019-42 (decisão do Colegiado em 27.04.2021, disponível em

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210427_R1/20210427_D1929.html),

entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento

antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da

Resolução CVM nº 45/2021, o CTC decidiu negociar as condições da proposta

apresentada.

19. Assim, considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45;

[9]

(b) o histórico dos PROPONENTES ; (c) o fato de a conduta ter sido praticada após a

entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017, e de existirem novos parâmetros

balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; e (d) a fase

em que se encontra o processo, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta

apresentada com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante

d e R$ 486.000,00 (quatrocentos e oitenta e seis mil reais), sendo R$

324.000,00 (trezentos e vinte e quatro mil reais) por Nova Futura e R$

162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais) por João Ferreira Neto.

20. Cabe esclarecer que os valores propostos pelo Comitê se basearam no percentual

de participação da Pessoa Jurídica no volume total negociado no mercado de valores

mobiliários e na pena-base máxima do inciso VI do Grupo III do Anexo A da RCVM 45.

2 1 . Após serem comunicados da decisão, os Proponentes, tempestivamente,

manifestaram concordância com os termos do proposto pelo CTC.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

22. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há

outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais

[10]

como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes

dos PROPONENTES, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no

caso concreto.

23. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os

argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em

Parecer do CTC 534 (1841463) SEI 19957.004489/2022-31 / pg. 7

verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as

propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir

importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de

valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.

24. Assim, e após o êxito da negociação empreendida, o Comitê entendeu, por meio

[11]

de deliberação ocorrida em 30.05.2023 , que o encerramento do presente caso por

meio da celebração de TC, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única,

junto à CVM, do montante de R$ 486.000,00 (quatrocentos e oitenta e seis mil

reais), sendo R$ 324.000,00 (trezentos e vinte e quatro mil reais) por NOVA

FUTURA, e R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais) por JOÃO FERREIRA

NETO, afigura-se conveniente e oportuno, e que a contrapartida em tela é adequada e

suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade

preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus

objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado

de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos

no âmbito de tal mercado.

DA CONCLUSÃO

25. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em

[12]

30.05.2023 , decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da

proposta de termo de compromisso apresentada por JOÃO DA SILVA FERREIRA

NETO e NOVA FUTURA CTVM LTDA. , sugerindo a designação da Superintendência

Administrativo-Financeira (SAD) para o atesto do cumprimento da obrigação

pecuniária assumida.

Parecer Técnico finalizado em 26.07.2023

[1] Art. 17. A instituição integrante do sistema de distribuição deve:

(...)

II - fiscalizar as atividades dos agentes autônomos de investimento que atuarem em

seu nome de modo a garantir o cumprimento do disposto nesta Instrução e nas regras

e procedimentos estabelecidos nos termos do inciso I;

[2] Ao todo, o Termo de Acusação referente ao PAS CVM 19957.004489/2022-31

responsabilizou 5 pessoas: 2 (duas) pessoas jurídicas e 3 (três) pessoas naturais, das

quais 2 (duas) apresentaram propostas de Termo de Compromisso.

[3] As informações apresentadas neste parecer até o capítulo denominado “Da

Manifestação da Área Técnica” correspondem a relato resumido do que consta no

termo de acusação elaborado pela SMI.

[4]Art. 32. O intermediário deve:

(...)

IV – informar à CVM sempre que verifique a ocorrência ou indícios de violação da

legislação que incumba à CVM fiscalizar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da

ocorrência ou identificação, sem prejuízo da comunicação às entidades

Parecer do CTC 534 (1841463) SEI 19957.004489/2022-31 / pg. 8

administradoras dos mercados organizados em que seja autorizado a operar ou à

entidade autorreguladora, mantendo registro das evidências encontradas;

[5] Art. 17. A instituição integrante do sistema de distribuição deve:

(...)

II - fiscalizar as atividades dos agentes autônomos de investimento que atuarem em

seu nome de modo a garantir o cumprimento do disposto nesta Instrução e nas regras

e procedimentos estabelecidos nos termos do inciso I;

[6] Art. 32. O intermediário deve:

I – zelar pela integridade e regular funcionamento do mercado, inclusive quanto à

seleção de clientes e à exigência de garantias;

[7] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SSR e SPS e pelo substituto

da SEP.

[8] Trata-se de proposta de TC apresentada por PN e AAI PJ, no âmbito de PAS

instaurado pela SMI, para apurar , respectivamente, (a) atuação como AAI sem estar

autorizado pela CVM, em infração ao art. 1º da Instrução CVM nº 497/2011 c/c o art.

16, III, da Lei nº 6.385/1976; e (ii) por infração ao art. 13, VI, da Instrução CVM nº

497/2011, ao delegar a terceiros, total ou parcialmente, a execução dos serviços que

constituíam objeto do contrato celebrado com instituição integrante do sistema de

distribuição de valores mobiliários pela qual foi contratada. O TC foi firmado no valor

total de R$ 350 mil.

[9] Os Proponentes figuram no processo TA/SP2011/00284, por exercício irregular das

atividades de agente autônomo de investimento e de administração de carteira de

valores mobiliários, em descumprimento, em tese, de dispositivos das Instruções CVM

348, 382 e 387 c/c o art. 16, III, da Lei 6.385/76. Termo de compromisso aprovado

pelo Colegiado em 02.12.2014 (Fonte: INQ e SSI da CVM. Último acesso em

26.07.2023).

[10] Vide Nota Explicativa (“NE”) 9.

[11] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SNC, SSR, SPS e SEP.

[12] Vide NE 11.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 04/08/2023, às 12:17, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 04/08/2023, às 14:01, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira

de Souza, Superintendente, em 04/08/2023, às 16:37, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 04/08/2023, às 17:45, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer do CTC 534 (1841463) SEI 19957.004489/2022-31 / pg. 9

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 07/08/2023, às 12:03, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 534 (1841463) SEI 19957.004489/2022-31 / pg. 10

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004489/2022-31

SUMÁRIO

PROPONENTE:

JOÃO DA SILVA FERREIRA NETO

NOVA FUTURA CTVM LTDA.

ACUSAÇÃO:

Suposta infração, em tese, ao disposto no art. 17, II, da então vigente

[1]

Instrução CVM nº 497/2011 (“ICVM 497”), ao deixar de fiscalizar

adequadamente os agentes autônomos contratados.

PROPOSTA:

Pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 453.600,00

(quatrocentos e cinquenta e três mil e seiscentos reais), sendo R$

302.400,00 (trezentos e dois mil e quatrocentos reais) para Nova

Futura CTVM e R$ R$ 151.200,00 (cento e cinquenta e um mil e

duzentos reais) para João da Silva Ferreira Neto.

PARECER DA PFE/CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004489/2022-31

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por NOVA FUTURA

CTVM LTDA. (doravante denominada “NOVA FUTURA” ou “CORRETORA”) e por seu

Diretor Responsável JOÃO DA SILVA FERREIRA NETO (doravante denominado

“JOÃO FERREIRA” e, em conjunto com “NOVA FUTURA”, “PROPONENTES”, após a

instauração de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela

Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”), no qual há

outros acusados que não apresentaram proposta para celebração de Termo de

Parecer do CTC 555 (1908791) SEI 19957.004489/2022-31 / pg. 1

[2]

Compromisso .

[3]

DA ORIGEM

2 . O processo teve origem a partir de comunicação enviada por Distribuidora de

Títulos e Valores Mobiliários à SMI, em 6/5/2020, informando sobre a existência de

indícios de exercício da atividade de agente autônomo de investimento (“AAI”) sem o

devido registro.

DOS FATOS

3. Na comunicação enviada à CVM em atendimento ao disposto no art. 32, IV, da

[4]

então vigente Instrução CVM nº 505/2011 (“ICVM 505”) , havia informação de que as

contas de 7 (sete) clientes, uma das quais de titularidade de G.H.D.R., vinham sendo

movimentadas a partir de um mesmo aparelho, entre os meses de dezembro de 2019

e abril de 2020.

4 . De acordo com a Distribuidora, 6 (seis) das 7 (sete) contas haviam recebido

transferências oriundas do empreendedor G.H.D.R.E. Além disso, 5 (cinco) dos 7 (sete)

clientes tinham algum vínculo, de parentesco ou sociedade, com G.H.D.R., que era

proprietário de três sociedades: G.H.D.R.E., H.E.L. e H.G.R.L. A Distribuidora verificou

ainda que nenhuma das sociedades tinha autorização da CVM para atuar no mercado

de valores mobiliários.

5. Após o recebimento da comunicação, a SMI analisou as atividades realizadas pelos

denunciados e identificou a existência, na rede mundial de computadores, de página

da “H.I.”, nome fantasia de G.H.D.R.E., que se apresentava como vinculada à NOVA

FUTURA, e fazia convite para abertura de conta, bem como anunciava a possibilidade

de negociação de precatórios, de participação em cursos para formação de traders e

de realização de operações por meio de mesa proprietária.

6. Além disso, a referida página apresentava convite para fazer parte de uma suposta

mesa proprietária e informava sobre a oferta de curso para formação de traders,

descrevendo a mesa proprietária como uma oportunidade de operar na bolsa de

valores sem risco e com os recursos da H.I.

7 . Adicionalmente, a SMI identificou que, ao clicar no link de abertura de contas

existente na página da H.I., o usuário era redirecionado à página da corretora NOVA

FUTURA, com um formulário para abertura de conta que já trazia a indicação do

assessor. Ademais, a Área Técnica verificou que constava da lista de AAI vinculados à

NOVA FUTURA a sociedade H.I.A.A.I.A.E., cuja única sócia era a agente autônomo

R.P.V.

8. Com o prosseguimento das investigações, a Área Técnica encontrou informações na

página da CORRETORA que corroboravam a existência de algum relacionamento seu

com G.H.D.R. Em fevereiro de 2020, a corretora divulgou em sua página um quiz sobre

as atividades de G.H.D.R., em que constavam (i) referência ao mencionado curso para

formação de traders; e (ii) links para a página e redes sociais da H.I. Além disso, outra

publicação nessa página, de maio de 2020, mencionava G.H.D.R. como um dos

participantes de um evento promovido pela NOVA FUTURA.

Parecer do CTC 555 (1908791) SEI 19957.004489/2022-31 / pg. 2

9. A SMI também apurou que G.H.D.R. fazia menção, em suas redes sociais, à parceria

que existiria entre a H.I. e a NOVA FUTURA, pois o usuário que clicasse no link

apresentado era encaminhado ao formulário de abertura de conta na NOVA FUTURA,

que já vinha com o campo do assessor preenchido, indicando a H.I.A.A.I.E.

10. Diante desse contexto, a SMI publicou Ato Declaratório por meio do qual alertou o

público de que G.H.D.R. e G.H.D.R.E. não tinham autorização para atuar como

intermediários de valores mobiliários, tampouco como AAI.

11. Em resposta a ofício da Área Técnica para a NOVA FUTURA e JOÃO FERREIRA, a

CORRETORA informou ter uma parceria informal com a H.I. relacionada à educação

financeira.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

12. De acordo com a SMI:

a) as investigações conduzidas permitiram identificar:

(i) a atuação ilegal da H.I., em particular na pessoa de G.H.D.R., como AAI,

prospectando ativamente clientes para abertura de contas na NOVA FUTURA; e

(ii) a negligência da NOVA FUTURA e de seu diretor responsável JOÃO FERREIRA

na supervisão de R.P.V. e da H.I.A.A.I.E., e, de forma geral, no zelo pela

integridade do mercado de valores mobiliários;

b) a existência de link na página da H.I. para abertura de conta na NOVA FUTURA

evidencia essa atuação irregular, pois caracteriza o esforço público de prospecção

de investidores;

c) além disso, ficou caracterizado que G.H.D.R. apresentava-se publicamente como

parceiro da NOVA FUTURA, inclusive convidando o público para abertura de contas,

sendo que, ao clicar no link de abertura de contas existente na página da

HARRISON INVESTIMENTOS, o usuário era redirecionado à página da NOVA FUTURA

e o formulário para abertura de conta já trazia a indicação do assessor H.I.A.A.I.E.;

d) H.I.A.A.I.E., cuja única sócia era a agente autônomo R.P.V., consta da lista de

agentes autônomos vinculados à NOVA FUTURA;

e) as investigações conduzidas também permitiram concluir que a NOVA FUTURA

não diligenciou adequadamente para evitar as irregularidades praticadas por

G.H.D.R. e R.P.V.;

f) a ICVM 497, vigente à época dos fatos, no seu art. 17, inciso II, obrigava o

intermediário a fiscalizar as atividades dos agentes autônomos de

[5]

investimentos , comando esse que foi mantido na Resolução CVM nº 16/2021,

que veio a substituir aquela instrução;

g) a CORRETORA não conseguiu demonstrar ter agido de forma diligente no caso,

tendo se limitado a confirmar que mantinha uma “parceria informal” com G.H.D.R.

para atuação na área educacional, sem mencionar cuidados adotados para

verificar a forma como esse parceiro atuava;

h) foi a atuação de outro intermediário que permitiu o início das investigações, o

que indica a insuficiência da atuação da NOVA FUTURA em relação ao que se

espera de um intermediário no sentido de contribuir para a segurança do mercado

Parecer do CTC 555 (1908791) SEI 19957.004489/2022-31 / pg. 3

de valores mobiliários, cumprindo mencionar o dever descrito no art. 32, I, da

[6]

então vigente ICVM 505 (atual art. 33, I, da Resolução CVM nº 35/2021); e

i) a CORRETORA não verificou qual era o objeto de seu cliente “H.I.”, tendo

mantido parceria com essa sociedade.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

13. Ante o exposto, a SMI propôs a responsabilização de NOVA FUTURA e seu diretor

responsável pela ICVM 497, JOÃO FERREIRA, por, em tese, deixar de fiscalizar

adequadamente os agentes autônomos contratados, descumprindo o art. 17, II, da

mesma Instrução.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

14. Devidamente intimados, os PROPONENTES apresentaram suas razões de defesa e

proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso (“TC”), na qual se

propuseram a pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 150.000,00 (cento e

cinquenta mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) para NOVA FUTURA e R$

50.000,00 (cinquenta mil reais) para JOÃO FERREIRA, a título de ressarcimento de

danos difusos causados na espécie.

15. No documento, os PROPONENTES alegaram, principalmente, que:

a ) a suposta conduta imputada aos PROPONENTES teria ocorrido em momento

passado e determinado e não mais subsistiria, dado que a NOVA FUTURA não mais

mantém qualquer vínculo com G.H.D.R. ou empreendedores a ele vinculados;

b) não teria havido denúncia ou reclamação de clientes da NOVA FUTURA sobre

atos praticados pelos AAI ou prova de prejuízo a clientes ou a terceiros;

c) a aceitação da proposta geraria economia processual;

d) a CVM já celebrou TC envolvendo violação ao art. 17, II e VII, da ICVM 497/11, tal

como no caso do PAS CVM nº 04/2016, em que uma corretora teria sido acusada de

ter faltado com seu dever de supervisão sobre atos praticados por AAI (art. 17, §2º,

da Instrução CVM nº 434/2006), bem como de ter faltado com seu dever de

fiscalização sobre atividades dos AAI que atuavam em seu nome (art. 17, II, da

ICVM 497);

e) o valor proposto pelos PROPONENTES seria (i) compatível com os valores aceitos

pelo Colegiado em casos de suposta violação dos artigos 17, II e VII, da ICVM 497;

e (ii) adequado para desestimular condutas assemelhadas, dado o valor máximo

de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) da pena-base prevista no Anexo A da

Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”) para as condutas que se enquadram no

item V do Grupo I; e

f) nunca teriam sido condenados no âmbito de um PAS instaurado pela CVM.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (PFE-CVM)

16. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, e conforme PARECER n.

00031/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a PFE-CVM apreciou os

aspectos legais da proposta de TC apresentada, tendo opinado pela inexistência

de óbice legal à celebração do ajuste.

Parecer do CTC 555 (1908791) SEI 19957.004489/2022-31 / pg. 4

17. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do

§ 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976, a PFE-CVM destacou que:

“No que toca ao requisito previsto no inciso I, de se consignar, desde

logo, o entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre que as

irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não

se tratar de ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos

quaisquer indicativos de continuidade das práticas apontadas como

irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida

em que não é possível cessar o que já não existe’.

Considerando-se que as apurações efetuadas abrangem um período de

tempo específico, qual seja, exercício irregular da atividade de

administrador de carteira de valores mobiliários no período de dezembro

de 2019 a abril de 2020, de acordo com o explicitado no item 1 do

Relatório nº 109/2020-CVM/SMI/GME (...), não se identifica indícios de

continuidade infracional, exclusivamente com base nas

informações constantes no PAS, a impedir a celebração dos

termos propostos.

Outrossim, questionada (...) a SMI/GME informa que ‘O DIRETOR

RESPONSÁVEL e a CORRETORA foram acusados de falhar na fiscalização

de agentes autônomos contratados, conforme exigia o art. 17, II, da

Instrução CVM 497, então vigente. Essa conduta foi verificada com

relação à atuação da (...) [H.I.A.A.I.A.E.] e de sua sócia (...). Esses

agentes já tiveram o seu registro cancelado, de forma que não há

que se falar em continuidade da falha dos ora proponentes de

celebração de termo de compromisso com relação à fiscalização

das suas atividades’ (...).

Relativamente ao requisito insculpido no inciso II, no que concerne à

necessidade de correção das irregularidades e à indenização de

prejuízos, os acusados apresentaram proposta conjunta de Termo de

Compromisso, na qual comprometem-se a pagar à CVM o montante de

R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem

mil reais) pela Nova Futura e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por João

da Silva Ferreira Neto (...).

(...)

(...) via de regra, a suficiência do valor oferecido, bem como a

adequação da proposta, estará sujeita à análise de conveniência e

oportunidade a ser realizada pelo Comitê de Termo de Compromisso,

diante da possibilidade de negociação deste e de outros aspectos da

minuta, conforme previsto no 83, § 4°, da Resolução CVM n° 45/2021.

Noutro giro, não se pode perder de vista que a existência de

danos difusos se mostra incontestável. Isso porque, a CVM possui,

dentro das suas atribuições, a competência para fiscalizar

permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores

mobiliários, inclusive aqueles prestados pelos agentes autônomos de

investimento, que deverão estar registrados na Autarquia, após

cumpridas as condições e o procedimento definidos pela própria. A

possibilidade de criação de obrigações e/ou de imposição de limites às

atividades dos particulares, no âmbito de atuação desta Comissão, é

inerente ao seu poder de polícia.

(...)

Parecer do CTC 555 (1908791) SEI 19957.004489/2022-31 / pg. 5

Em conclusão, opina-se pela possibilidade de celebração do Termo

de Compromisso, no que toca aos requisitos legais pertinentes,

cabendo ao Comitê de Termo de Compromisso a análise acerca da

conveniência e oportunidade do exercício da atividade consensual no

caso concreto, de sorte a que seja verificada a adequação da proposta

no que concerne à suficiência da indenização, bem como à luz do

princípio da eficiência e economia processual, haja vista que a maior

parte dos acusados não apresentou proposta.” (Grifado)

DA PRIMEIRA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

18. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião realizada

[7]

em 23/5/2023 , ao analisar a proposta de Termo de Compromisso (“TC”)

apresentada, e tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM

45/2021; (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em

situação que guarda certa similaridade com a presente, como, por exemplo, no PAS

[8]

CVM 19957.005057/2019-42 (decisão do Colegiado em 27/4/2021, disponível em

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210427_R1/20210427_D1929.html),

entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento

antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da

RCVM 45, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada.

19. Assim, considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b)

[9]

o histórico dos PROPONENTES ; (c) o fato de a conduta ter sido praticada após a

entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13/11/2017, e de existirem novos parâmetros

balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; e (d) a fase

em que se encontra o processo, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta

apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante

de R$ 486.100,00 (quatrocentos e oitenta e seis mil e cem reais), sendo R$

324.000,00 (trezentos e vinte e quatro mil reais) para NOVA FUTURA e R$

162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais) para JOÃO FERREIRA NETO.

20. Os valores propostos pelo Comitê se basearam no percentual de participação da

Pessoa Jurídica no volume total negociado no mercado de valores mobiliários e foram

informados, inclusive, pela parametrização de pena-base (e quanto ao valor máximo

desta), no particular, conforme o inciso VI do Grupo III do Anexo A da RCVM 45.

2 1 . Após serem comunicados da referida decisão, os PROPONENTES,

tempestivamente, manifestaram concordância com os termos do proposto pelo CTC.

22. Assim, tendo em vista o êxito da negociação empreendida, o Comitê entendeu, por

[10]

meio de deliberação ocorrida em 30/5/2023 , que a celebração do Termo de

Compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e

suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade

preventiva do instituto, razão pela qual opinou junto ao Colegiado da CVM pela

aceitação da proposta.

DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COLEGIADO

Parecer do CTC 555 (1908791) SEI 19957.004489/2022-31 / pg. 6

2 3 . Ao apreciar o assunto na reunião de 8/8/2023, o Colegiado divergiu do

enquadramento, em tese, dado ao tipo de infração em tela, no Item VI do Grupo III do

Anexo A da RCVM 45, por não se tratar de proponentes acusados por exercício

irregular de atividade de agente autônomo de investimento, mas sim, segundo a

própria tese acusatória, de violação ao art. 17, II, da então vigente ICVM 497, por

alegada negligência na fiscalização das atividades de agentes autônomos de

investimento que atuavam em nome da instituição integrante do sistema de

distribuição, de modo a viabilizar o cumprimento do disposto na referida Instrução.

24. No entendimento do Colegiado, a infração em tese se enquadra no Item V do

Grupo I do referido Anexo, tendo em vista que, no Item III do Grupo II, são

enquadradas as violações que constituem “infrações graves” nos termos da referida

Instrução.

25. Desse modo, o Colegiado, por unanimidade, na forma do art. 86, §1º, da RCVM 45,

determinou o retorno do processo ao CTC para reavaliação da obrigação pecuniária

estabelecida como contrapartida para celebração de ajuste no caso, mantida a

necessidade de se conferir efeito paradigmático a desestimular práticas semelhantes.

DA SEGUNDA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

26. Tendo em vista a decisão do Colegiado de 8/8/2023 e considerando, em especial:

[11]

(i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o histórico dos PROPONENTES ; (iii)

o enquadramento da conduta em tese no Grupo I, V, do Anexo A da RCVM 45; (iv) a

ausência de evidências de prejuízos causados a terceiros; (v) o fato de a conduta ter

contribuído, em tese, para o exercício irregular da atividade de assessor de

investimentos no caso; e (vi) a participação da NOVA FUTURA no volume negociado no

mercado, o CTC, em reunião realizada em 26/9/2023, deliberou pela adequação das

proposta de TC apresentada pelos PROPONENTES, com assunção de obrigação

pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 453.600,00 (quatrocentos e

cinquenta e três mil e seiscentos reais), sendo R$ 302.400,00 (trezentos e dois mil e

quatrocentos reais) por NOVA FUTURA CTVM LTDA., e R$ 151.200,00 (cento e

cinquenta e um mil e duzentos reais) por JOÃO DA SILVA FERREIRA NETO, que, no caso

concreto, entende que seria a contrapartida adequada e suficiente para desestimular

práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se

cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão

e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei n.º 6.385/76), que

está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.

2 7 . Após serem comunicados da referida decisão, os PROPONENTES,

tempestivamente, manifestaram concordância com os termos do proposto pelo CTC no

dia 4/10/2023.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

28. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há

outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais

[12]

como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes

Parecer do CTC 555 (1908791) SEI 19957.004489/2022-31 / pg. 7

dos PROPONENTES, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no

caso concreto.

29. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os

argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em

verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as

propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir

importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de

valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.

30. Assim, e após o êxito da negociação empreendida, o Comitê entendeu, por meio

[13]

de deliberação ocorrida em 10/10/2023 , que o encerramento do presente caso por

meio da celebração de TC, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única,

junto à CVM, do montante de R$ 453.600,00 (quatrocentos e cinquenta e três

mil e seiscentos reais), sendo R$ 302.400,00 (trezentos e dois mil e

quatrocentos reais) por NOVA FUTURA CTVM LTDA., e R$ 151.200,00 (cento

e cinquenta e um mil e duzentos reais) por JOÃO DA SILVA FERREIRA NETO,

afigura-se conveniente e oportuno, e que a contrapartida em tela é adequada e

suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade

preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus

objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado

de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos

no âmbito de tal mercado.

DA CONCLUSÃO

31. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, por meio de

[14]

deliberação ocorrida em 10/10/2023 , decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM

pela ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por JOÃO DA

SILVA FERREIRA NETO e por NOVA FUTURA CTVM LTDA. , sugerindo a designação

da Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento da

obrigação pecuniária assumida.

Parecer Técnico finalizado em 26/10/2023.

[1] Art. 17. A instituição integrante do sistema de distribuição deve:

(...)

II - fiscalizar as atividades dos agentes autônomos de investimento que atuarem em

seu nome de modo a garantir o cumprimento do disposto nesta Instrução e nas

regras e procedimentos estabelecidos nos termos do inciso I;

[2] Ao todo, o Termo de Acusação referente ao PAS CVM 19957.004489/2022-31

responsabilizou 5 pessoas: 2 (duas) pessoas jurídicas e 3 (três) pessoas naturais,

das quais 2 (duas) apresentaram propostas de Termo de Compromisso.

Parecer do CTC 555 (1908791) SEI 19957.004489/2022-31 / pg. 8

[3] As informações apresentadas neste parecer até o capítulo denominado “Da

Manifestação da Área Técnica” correspondem a relato resumido do que consta no

termo de acusação elaborado pela SMI.

[4]Art. 32. O intermediário deve:

(...)

IV – informar à CVM sempre que verifique a ocorrência ou indícios de violação da

legislação que incumba à CVM fiscalizar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da

ocorrência ou identificação, sem prejuízo da comunicação às entidades

administradoras dos mercados organizados em que seja autorizado a operar ou à

entidade autorreguladora, mantendo registro das evidências encontradas;

[5] Art. 17. A instituição integrante do sistema de distribuição deve:

II - fiscalizar as atividades dos agentes autônomos de investimento que atuarem em

seu nome de modo a garantir o cumprimento do disposto nesta Instrução e nas

regras e procedimentos estabelecidos nos termos do inciso I;

[6] Art. 32. O intermediário deve:

I – zelar pela integridade e regular funcionamento do mercado, inclusive quanto à

seleção de clientes e à exigência de garantias;

[7] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SSR e SPS e pelo

substituto da SEP.

[8] Trata-se de proposta de TC apresentada por PN e AAI PJ, no âmbito de PAS

instaurado pela SMI, para apurar, respectivamente, (a) atuação como AAI sem estar

autorizado pela CVM, em infração ao art. 1º da Instrução CVM nº 497/2011 c/c o art.

16, III, da Lei nº 6.385/1976; e (ii) infração ao art. 13, VI, da Instrução CVM nº

497/2011, ao se delegar a terceiros, total ou parcialmente, a execução dos serviços

que constituíam objeto do contrato celebrado com instituição integrante do sistema

de distribuição de valores mobiliários pela qual foi contratada. O TC foi firmado no

valor total de R$ 350 mil.

[9] Os PROPONENTES figuram no processo TA/SP2011/00284, por exercício irregular

das atividades de agente autônomo de investimento e de administração de carteira

de valores mobiliários, em descumprimento, em tese, de dispositivos das Instruções

CVM nºs 348, 382 e 387 c/c o art. 16, III, da Lei nº 6.385/76. Termo de Compromisso

aprovado pelo Colegiado em 2/12/2014 (Fonte: INQ e SSI da CVM. Último acesso em

26/10/2023).

[10] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SSR, SPS e SEP.

[11] Vide N.E. nº 9.

[12] Vide N.E. nº 9.

[13] Vide N.E. nº 10.

[14] Vide N.E. nº 10.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 26/10/2023, às 22:06, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer do CTC 555 (1908791) SEI 19957.004489/2022-31 / pg. 9

Documento assinado eletronicamente por Carla Verônica Oliveira Chaffim,

Superintendente Substituto, em 27/10/2023, às 09:47, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 27/10/2023, às 10:09, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 27/10/2023, às 13:52, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira

de Souza, Superintendente, em 27/10/2023, às 15:40, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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1908791 e o código CRC A540F828.

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