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CVM · Colegiado · 21/05/1999

Processo Administrativo nº SP98/0107

Decisão do Colegiado nº SP98/0107

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – MIRIAM CHUEIRI RAMALHO – PROC. SP98/0107

Reg. nº 2196/99 Relator: DWB Trata-se de recurso interposto pela Sra. Miriam Chueiri Ramalho contra a decisão do SMI, que confirmou decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores do Paraná, denegatória de pedido de ressarcimento. O Diretor-Relator apresentou um relato dos fatos informando que, no pedido de ressarcimento formulado ao Fundo de Garantia da Bolsa de Valores do Paraná, a Sra. Miriam Ramalho alegou, em síntese: a. que era cliente da Fortuna Corretora de Câmbio e Valores S.A. e que operava no mercado de opções de Telebrás junto à Bovespa; b. que atuava por intermédio de seu filho e procurador Alcy Joaquim Ramalho Filho; c. que em 01.04.98 notificou a Fortuna no sentido de não reconhecer as operações realizadas no mercado de opções de Telebrás-PN, operações essas não autorizadas e que contrariavam determinação expressa de seu procurador e que constituíram quebra de compromisso moral firmado verbalmente entre o diretor da corretora, Sr. Evaldo Elke, e seu procurador Alcy; d. que as operações não autorizadas procedidas pela Fortuna implicaram vultoso prejuízo e que, por isso, deveria a reclamante ser indenizada. Após notificar novamente a Fortuna, a reclamante foi informada de que foram zeradas suas posições em aberto, uma vez que deixara de honrar seus compromissos financeiros, e que não houve a alegada "quebra de compromisso moral". O Conselho de Administração da Bolsa de Valores do Paraná indeferiu o pleito por entender não ter sido caracterizado qualquer prejuízo que tivesse sido causado pela atuação da reclamada. Foram, em seguida, analisadas as diversas alegações apresentadas pela ora recorrente em seu recurso voluntário, onde requer o ressarcimento pelo Fundo de Garantia, bem como os argumentos da Fortuna, que requer o não conhecimento do recurso e, caso seja conhecido, que seja julgado improcedente. A manutenção da decisão do Conselho de Administração da BVPR proferida pela SMI fundamentou-se no Parecer/CVM/GMN/Nº 037/98. Ademais, informou o Diretor-Relator que, no recurso voluntário dirigido ao Colegiado, a recorrente não aduziu novos argumentos, repisando os que haviam sido anteriormente deduzidos. O Diretor-Relator apresentou, então, o seu voto, no qual se manifesta, inicialmente, pelo não acolhimento da preliminar de intempestividade do recurso, e, no mérito, conclui que não merece reforma a decisão do Conselho de Administração da BVPR, confirmada em grau de recurso pelo SMI. Pelas razões expostas no voto, o Diretor-Relator considerou não caracterizada qualquer das hipóteses previstas no art. 41 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.656/89, bem como não configurada qualquer atuação irregular da corretora, motivo pelo qual manteve a decisão recorrida pelos fundamentos de fato e de Direito explanados. O voto apresentado pelo Diretor-Relator foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado.

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