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CVM · Colegiado · 21/05/1999

Processo Administrativo nº 98/4968

Decisão do Colegiado nº 98/4968

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – TEXPAR S/A – PROC. 98/4968

Reg. nº 2128/99 Relator: DWB Trata-se de recurso interposto pelo Diretor de Relações com o Mercado da Texpar S.A., Sr. Marcelo Silveira da Rocha, contra a decisão da SEP em processo administrativo de rito sumário, que lhe aplicou pena de multa por descumprimento do disposto no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, ao não prestar, nos prazos determinados, as informações obrigatórias da companhia, relativas ao exercício social de 1997 e relacionadas no art. 16 da mesma Instrução. Em suas razões de defesa, o defendente solicitou a celebração de um termo de compromisso, conforme o que dispõe o § 5º do art. 2º da Lei nº 6.385/76, com a nova redação da Lei nº 9.457/97, conferindo um prazo para a apresentação do IAN de 1996, atualmente o único documento não apresentado à CVM, caso a Autarquia entendesse como devida ainda tal informação. A SEP aplicou multa de R$ 1.000,00 ao Sr. Marcelo Silveira da Rocha por entender que as alegações por ele apresentadas de ser a Nova América S.A. controlada pela Texpar S.A. não o isentava da responsabilidade de não haver diligenciado para que fosse mantido o registro da companhia aberta permanentemente atualizado, e justificou também a necessidade da apresentação do IAN/96, por conter informações específicas do período-base. O Diretor-Relator ressaltou que, consultada sobre a situação atual da empresa em relação à entrega das informações obrigatórias, a SEP informou que o registro da companhia encontra-se atualizado. Examinando as argumentações apresentadas pelo recorrente, o Diretor-Relator manifestou-se de acordo com a celebração do Termo de Compromisso, no qual o compromitente deve assumir o compromisso de encaminhar à CVM, nos prazos previstos na regulamentação específica, as informações periódicas obrigatórias da companhia. Caso seja constatada inobservância das obrigações assumidas, o compromitente incorrerá no disposto no § 7º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, sem prejuízo da continuidade do processo administrativo. O voto apresentado pelo Diretor-Relator foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado.

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