CVM · Colegiado · 11/03/2021
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.001658/2021-09
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PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA SMILES FIDELIDADE S.A. – PROC. SEI 19957.001658/2021-09
Trata-se de pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da assembleia geral extraordinária (“AGE”) da Smiles Fidelidade S.A. ("Companhia" ou “Smiles”), prevista para realizar-se em 15.03.2021, formulado por Samba Theta Fundo de Investimento Multimercado e Centauro I Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento no Exterior Longo Prazo (em conjunto, “Requerentes”), com base no que dispõe o art. 124, §5°, II, da Lei n° 6.404/1976 e no art. 3º da Instrução CVM nº 372/2002. De acordo com o Edital de Convocação da AGE da Smiles, os acionistas foram convocados para "examinar, discutir e deliberar sobre a seguinte ordem do dia": “i. Aprovar a saída voluntária do segmento do Novo Mercado, com a dispensa da realização de oferta pública de aquisição, conforme o Artigo 44 do Regulamento do Novo Mercado; ii. Examinar e aprovar o Protocolo e Justificação (“Protocolo e Justificação”) a ser celebrado entre as administrações da Companhia, a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., companhia aberta [...] (“GOL”);
e da Gol Linhas Aéreas S.A., sociedade anônima fechada, [...] (“GLA” e, em conjunto com a SMILES e GOL, “Companhias”), que estabelece os termos e condições da reorganização societária, cujos atos e eventos são vinculados e interdependentes, pela qual as ações de emissão da Companhia serão incorporadas pela GLA, e as ações de emissão da GLA serão incorporadas pela GOL, passando a GOL a deter, indiretamente, a totalidade das ações de emissão da Companhia, com a consequente combinação das operações e bases acionárias da GOL e da Companhia (“Reorganização”); iii. Ratificar a nomeação da empresa especializada Apsis Consultoria e Avaliações Ltda., [....] (“Apsis”), como responsável pela elaboração do laudo de avaliação dos patrimônios líquidos avaliados a preços de mercado, da Companhia e da GLA, para fins do artigo 264 da Lei nº 6.404, de 1976, conforme alterada (“Lei das S.A.”) (“Laudo de Avaliação de Ações da Companhia e da GLA”); iv. Aprovar o Laudo de Avaliação de Ações da Companhia e da GLA; v. Aprovar a Reorganização proposta, nos termos do Protocolo e Justificação, com renúncia expressa da instalação do Comitê Especial Independente, conforme Parecer de Orientação CVM nº 35/2008; e vi.
Autorizar os administradores da Companhia a (i) subscrever, em nome dos acionistas da SMILES, as novas ações ordinárias e as novas ações preferenciais a serem emitidas pela GLA, em decorrência da incorporação das ações da SMILES, e (ii) praticar todos e quaisquer atos adicionais que se façam necessários para implementação e formalização do Protocolo e Justificação e da Reorganização.” Nos termos do pedido, além de questionarem diversas decisões tomadas pelos administradores e pela acionista controladora da Smiles desde 2019, os Requerentes solicitaram a interrupção por 15 (quinze) dias do curso do prazo de antecedência da convocação da AGE para que a CVM analise a proposta submetida à deliberação dos acionistas na AGE, sendo, ao final, declaradas as supostas ilegalidades descritas no pedido, em especial: (i) “A Proposta de Reorganização submetida à deliberação dos acionistas, a partir do descumprimento dos deveres fiduciários dos administradores da Smiles de promover negociação efetiva acerca dos termos e condições da Proposta (violação dos artigos 153, 154, 155 e 245, LSA e 4º, IV, b, Lei Federal nº 6.385/1976). Ademais, os administradores atuaram de modo a impedir que os acionistas tenham informações adequadas para a tomada de decisão, inclusive criando óbice à atuação e análise pelo Conselho Fiscal (art. 163, III, § 3º, LSA)” ;
(ii) “Violação ao disposto no artigo 264 da LSA, eis que os laudos de avaliação não apresentam cálculo da relação de substituição de ações - mesmo sendo expressamente autorizado pela ICVM nº 565 a utilização do critério de fluxo de caixa descontado -, impossibilitando aos acionistas a verificação da equidade da relação de substituição de ações proposta na Reorganização” . Instada a se manifestar, a Companhia afirmou que “não há qualquer ilegalidade nas matérias submetidas à AGE ou em seu material de suporte” , tendo destacado essencialmente que: (i) “Uma interrupção da fluência do prazo da referida AGE seria, para além de ilegal, potencialmente danosa à Companhia e aos seus acionistas, pois a Reorganização está alinhada com o interesse social da Smiles e os seus termos econômicos são justos para os acionistas minoritários da Smiles, que terão a palavra final neste assunto.” ; (ii) “O principal fundamento do Pedido de Interrupção (a não negociação com a administração e submissão direta da Proposta aos acionistas minoritários) já foi analisado pela CVM e foi sumariamente negado” ; (iii) “A administração da Companhia cumpriu com seu dever de diligência, bem como forneceu todas as informações necessárias para que os acionistas minoritários da Companhia, na sede da AGE, deliberassem sobre a Proposta” ;
(iv) “A Proposta não se trata de uma imposição da GLAI [Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A.] e sim uma proposta que, para ser implementada, precisa necessariamente ser aceita pela maioria dos minoritários da Smiles, que não estão sendo de qualquer forma coagidos a votarem a seu favor” ; e (v) “Não há que se falar em qualquer inépcia do laudo de avaliação produzido em respeito ao art. 264 da Lei das S.A.” . A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em análise consubstanciada no Relatório nº 015/2021-CVM/SEP/GEA-4 (“Relatório SEP”), destacou, preliminarmente, que, em 16.12.2020, foi instaurado o Processo CVM nº 19957.008780/2020-17, em função do Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco ("SBR") 2019/2020, que tem como objeto a análise da "reorganização societária, cujos atos e eventos são vinculados e interdependentes, pela qual as ações de emissão da Companhia serão incorporadas pela GLA, e as ações de emissão da GLA serão incorporadas pela GOL, passando a GOL a deter, indiretamente, a totalidade das ações de emissão da Companhia, com a consequente combinação das operações e bases acionárias da GOL e da Companhia", conforme Proposta da Administração da Smiles divulgada em 12.02.2021. Além disso, a área técnica observou que alguns assuntos abordados no pedido já constam ou constarão de outros processos, tendo ressaltado que questões relacionadas:
(i) à “eventual inobservância da norma que impõe a divulgação de comunicação de transações com partes relacionadas (compras antecipadas de passagens em fevereiro e março de 2020)” não constam da pauta da AGE e estão em análise no âmbito do Processo CVM nº 19957.004598/2020-97; (ii) às “supostas irregularidades nos procedimentos de compras antecipadas de passagens da GLA por Smiles (operações realizadas em fevereiro, março e julho de 2020)” dependem de dilação probatória, pelo que não é cabível sua análise no rito que trata de pedido de interrupção de convocação de assembleia e serão analisadas no âmbito do Processo CVM nº 19957.004598/2020-97; (iii) ao “eventual conflito de interesse do acionista controlador em deliberação acerca de ação de responsabilidade (AGE de 20.08.2020 e 05.02.2021)” não se referem à AGE, mas a outras assembleias realizadas em 20.08.2020 e 05.02.2021, pelo que não caberia sua análise no rito de pedido de interrupção da AGE. A questão será apreciada em outro procedimento específico pela SEP; (iv) ao “eventual descumprimento dos deveres fiduciários em função da ausência de negociação” são similares aos argumentos que foram apresentados em outro pedido de interrupção de convocação de assembleia.
Tais argumentos não ensejaram o deferimento do referido pedido e não deveriam ensejar o deferimento do presente pedido, pelos motivos já expostos nos autos do Processo CVM nº 19957.001413/2020-92, e conforme decisão do Colegiado, em reunião realizada em 03.03.2020 ; (v) aos “questionamentos de conselheiro fiscal quanto a premissas de laudos e eventual obstaculização à atuação” dependem de dilação probatória, pelo que não é cabível sua análise no rito expedito de um processo que trata de pedido de interrupção de convocação de AGE. A propósito, em 17.02.2021, foi instaurado o Processo CVM nº 19957.001327/2021-61, em função de reclamação do referido Conselheiro Fiscal a respeito do tema. A Companhia já se manifestou e o assunto está em análise; e (vi) o “eventual vazamento de informações não públicas relativas à suposta intenção do acionista controlador quanto a medidas alternativas à reorganização proposta” não constam ou guardam uma relação direta com a ordem do dia pauta da AGE, pelo que não caberia sua análise no rito de pedido de interrupção da AGE. A questão, que inclusive exige uma maior dilação probatória, será analisada em procedimento específico pela SEP. Quanto ao cumprimento do disposto no art.
264 da Lei nº 6.404/1976, a área técnica observou que foram elaborados os laudos da GLA e da Smiles (assim como da controladora GOL) com o objetivo de avaliar os patrimônios líquidos das sociedades envolvidas a preços de mercado, critério de avaliação previsto no referido dispositivo. O patrimônio líquido a preços de mercado da GLA foi avaliado em -R$8.371.428.141,40 (capital social composto por 5.262.146.049 ações). O patrimônio líquido a preços de mercado da Smiles foi avaliado em R$2.433.074.314,27 (capital social composto por 124.158.953 ações). De acordo com a SEP, o fato de o patrimônio líquido a preços de mercado de uma das sociedades envolvidas ter sido negativo não resulta na obrigação de realização de outra avaliação por um critério alternativo. Ademais, conforme ressaltou a SEP, os laudos cumprem as finalidades previstas na Lei: (i) de informar os valores dos patrimônios líquidos a preços de mercado das sociedades; e (ii) apresentar o valor alternativo ao reembolso fixado nos termos do art. 45 da Lei nº 6.404/1976. No caso concreto, tendo em vista que a GLA apresentou PL a preços de mercado negativo, a área técnica destacou restar configurada a hipótese prevista no § 3º do art. 264 da Lei nº 6.404/1976, de modo que os acionistas da Smiles têm a opção de valor de reembolso apurado em conformidade com o disposto no caput do referido art. 264, R$19,60 /ação, em comparação com R$9,71/ação, valor fixado nos termos do art. 45 (conforme §§ 33 a 42 do Relatório SEP).
Diante do exposto, e considerando os limites legalmente estritos do procedimento previsto no art. 124, §5º, da Lei nº 6.404/1976 e na Instrução CVM nº 372/2002, bem como o fato de não ser possível formar, de plano, convicção sobre as alegadas ilegalidades, a SEP opinou pelo indeferimento do pedido dos Requerentes, sem prejuízo das análises a serem realizadas no âmbito de outros processos. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo indeferimento do pedido de interrupção do curso do prazo de convocação da AGE da Smiles Fidelidade S.A. convocada para 15.03.2021. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATÓRIO Nº 015/2021-CVM/SEP/GEA-4
Para: GEA-4
De: Daniel Alves Araujo de Souza
ASSUNTO: Pedido de Adiamento de AGE – Processo CVM
nº 19957.001658/2021-09 – Smiles Fidelidade S.A..
Senhor Gerente,
1. O escopo do presente relatório é a análise do pedido formulado, em
02.03.2021, por SAMBA THETA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO e
CENTAURO I FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO
INVESTIMENTO NO EXTERIOR LONGO PRAZO ("Requerentes"), acionistas
minoritários da Smiles Fidelidade S.A. ("Smiles" ou "companhia"), os quais
vieram "à luz do disposto no art. 124, §5º, II, da Lei 6.404/76 ('LSA'), bem como no
art. 3º da Instrução da CVM nº 372, de 28 de junho de 2002 ('ICVM 372/02'),
propor o presente PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE
CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA ('AGE'), a ser realizada no
próximo dia 15 de março de 2021".
I. HISTÓRICO
2. Em 02.03.2021, os Requerentes apresentaram correspondência, nos
seguintes principais termos:
I. Contexto Anterior à Convocação da AGE: Cancelamento Proposta de
Reorganização apresentada em 2019 e Operações de Adiantamento em Plena
Pandemia de R$ 1,6 Bilhão
a. Antes de serem abordadas de maneira específica as irregularidades e
ilegalidades que maculam não apenas as propostas integrantes da
ordem do dia da assembleia geral extraordinária (“AGE”) convocada
para 15/03/2021, mas todo o processo que resultou na convocação da
AGE, os Requerentes entendem necessário contextualizar a CVM dos
graves fatos ocorridos desde a divulgação da proposta de reorganização
apresentada à Smiles em dezembro de 2019 (“Proposta de
Reorganização” ou “Reorganização Societária”).;
b. Em 07 de dezembro de 2019, a Companhia divulgou fato relevante ao
mercado, comunicando acerca do recebimento de Proposta de
Reorganização Societária que, basicamente, resultaria na migração dos
acionistas da Smiles para a base acionária da Gol Linhas Aéreas
Inteligentes S.A. (“Gol”), através de operações de incorporação de ações
da Companhia pela Gol Linhas Aéreas S.A. (“GLA”), e desta pela Gol
(Doc. 3);
c. De acordo com as informações divulgadas ao mercado à época, a
operação de reorganização anterior previa as seguintes relações
alternativas de substituição de ações: A Reorganização pretendida, uma
vez implementada, resultará na migração da base acionária da SMILES
para GOL. Segundo os termos propostos, cada ação ordinária de
emissão da SMILES fará jus, ao fim da Reorganização, a: (a) 0,6319
ações preferenciais da GOL (“Ações PN GOL”) e a R$16,54
(referente ao valor de resgate de ações preferenciais resgatáveis,
Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 1
conforme descrito adiante) (“Relação de Troca Base”); ou
alternativamente (b) 0,4213 Ações PN GOL e R$24,80 (referente ao
valor de resgate de ações preferenciais resgatáveis), a critério dos
acionistas titulares de ações de emissão da SMILES que, neste último
caso, deverão exercer a opção na forma descrita no item 3 abaixo
(“Relação de Troca Opcional”). (...) Na determinação da relação de troca
proposta, a GOL e a GLA levaram em consideração o valor de
R$39,25 por ação da GOL e um valor de R$41,34 por ação da
SMILES.; (grifado pelos requerentes)
d. Após a divulgação de nova tentativa de incorporação e já com objetivo
de pressionar os acionistas da Smiles a aprovar a operação para evitar
maiores prejuízos, em 19 de dezembro de 2019 novo fato relevante foi
divulgado informando o mercado acerca do “reajuste ordinário do preço
das passagens padrão e das milhas vendidas à GOL”, pelo qual foi
acordado entre a Smiles e sua Controladora que a partir de 2020
passaria a vigorar um aumento no valor das passagens e milhas
praticado entre as companhias, em média, “de 41% e de 2,7%,
respectivamente, com base na composição dos bilhetes aéreos
emitidos no último período de vigência” (Doc. 4); (grifado e sublinhado
pelos requerentes)
e. Ou seja, enquanto a Smiles, que tem um volume de resgate de milhas
em passagens aéreas (contratações de serviços de transporte aéreo)
superior a R$ 1 bilhão ao ano, desde 01 de janeiro de 2020 passou a
suportar um incremento médio no custo das passagens da ordem de
41% (quarenta e um por cento), o público em geral contou com
redução de 7,5% (sete inteiros e meio por cento) no preço médio
das passagens domésticas ofertada pela Gol, na comparação entre o
primeiro trimestre de 2020 e o mesmo período de 2019, conforme
dados divulgados pela própria Agência Nacional de Aviação Civil
(“ANAC”).; (grifado pelos requerentes)
f. Entre as principais empresas aéreas brasileiras, comparando o 1º
trimestre de 2020 com o mesmo período de 2019, a AZUL teve uma
redução de 5,9% em sua Tarifa Aérea Média Doméstica Real. A GOL
apresentou queda de 7,5% em suas tarifas. Já a Latam apresentou
aumento de 3,6% no valor médio de suas
tarifas.(https://www.anac.gov.br/noticias/2020/tarifaaerea-media-tevequeda-de-4-5-no-1o-trimestrede2020#:~:text=Entre%20as%20principais%20empresas%20a%C3%A9reas,valor%20m%C3%A
9dio%20de%20suas%20tarifas. Acesso em 14/01/2021, às
15:35).; (grifado pelos requerentes)
g. Pouco tempo depois, já diante de um cenário de pandemia deflagrada e
percebendo que dificilmente a proposta de incorporação obteria
aprovação da maioria das ações em circulação, a Gol desistiu da
Reorganização Societária, conforme fato relevante publicado em 13 de
março de 2020 (Doc. 5). A justificativa apresentada para o cancelamento
da operação tinha por propósito sinalizar, para o mercado, que o avanço
da pandemia não tinha afetado, até meados do mês de março, a
normalidade das atividades da Smiles e da Gol. Isso é o que se
depreende da afirmação de que “em decorrência de eventos
extraordinários ocorridos nos últimos dias nos mercados nacional e
internacional, e em especial por força dos seus impactos estruturantes
no setor de aviação, decidiram (Gol e Smiles) cancelar a proposta de
Reorganização”.; (grifado e sublinhado pelos requerentes)
h. Embora a Organização Mundial da Saúde (“OMS”) tenha declarado o
surto da doença causada pelo novo Coronavírus pandemia em 11 de
março de 2020, desde 30 de janeiro de 2020 a OMS já havia emitido
Declaração de Emergência de Saúde Pública Internacional relativa à
epidemia e desde 03 de fevereiro 2020 foi declarado estado de
Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional pelo Governo
Federal, por força da Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 3 de
fevereiro de 2020.;
i. A explicação apresentada, contudo, mostrou-se contraditória
com as informações divulgadas pela própria Gol 3 dias depois.
Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 2
Por meio de fato relevante publicado em 16 de março de 2020 (Doc. 6),
pelo qual o mercado foi informado das ações que estavam sendo
tomadas naquele momento em resposta à pandemia, foi admitido que
os efeitos do avanço da pandemia sobre as atividades da Gol eram
monitorados pelo menos desde o mês de fevereiro, e que já era sabido –
mesmo que sem a exata dimensão – que os impactos no ramo da
aviação civil seriam profundos:
“Nas últimas semanas, o Covid-19 se tornou uma prioridade para
governos e empresas em todo o mundo. Diante disso, estamos
trabalhando muito para apoiar as pessoas, as comunidades e os negócios
que dependem de nós como líderes de responsabilidade, clareza e
compromisso”, afirma Paulo Kakinoff, Presidente. “Hoje, além de
compartilhar as ações adotadas, estamos nos colocando à inteira
disposição para auxiliar as autoridades brasileiras no atendimento às
necessidades da população”.
A GOL está monitorando ativamente as buscas por passagens e
tendências de vendas, bem como a dinâmica do setor de empresas aéreas
em geral. Em fevereiro, a Companhia observou um efeito muito pequeno
com o avanço do Covid-19, e não foi preciso ajustar o seu nível de
serviço aos Clientes. No entanto, nesses últimos dias, houve um
declínio mais significativo na demanda em todo o mercado de
viagens aéreas no Brasil.
(...)
É importante ressaltar que esse movimento reflete as melhores
estimativas feitas com as informações atualmente disponíveis, e que
futuras revisões não estão descartadas. Inicialmente, para adequar a
oferta à demanda, e em função das restrições de viagem impostas pelas
autoridades, a GOL reduzirá sua capacidade total em
aproximadamente 60 a 70% até meados de junho, sendo uma
redução de 50 a 60% no mercado doméstico e uma redução de 90 a
95% no mercado internacional.;
(grifado e sublinhado pelos requerentes)
j. O contraste entre as diferentes posições demonstradas nas
comunicações e informações divulgadas ao mercado causou
perplexidade nos gestores dos Requerentes. Qual seria o motivo para o
contrassenso entre, de um lado, a demonstração de diligência e
previdência da Gol nas manifestações sobre as medidas adotadas para
superar os efeitos econômicos da pandemia e, de outro, o tom de
surpresa quando se tratava de comunicações relativas ao
relacionamento entre a Companhia e a Gol?;
k. A divulgação do formulário de informações trimestrais (“ITR”) da Smiles
relativo ao 1º trimestre de 2020 (Doc. 7), em 28 de abril de 2020, trouxe
luz sobre as motivações que estavam subjacentes à afirmação de que
era mantida uma situação de suposta normalidade nas atividades da Gol
e da Smiles até os “últimos dias” que antecederam a divulgação do
cancelamento da operação de Reorganização – fato relevante de 13 de
março de 2020.;
l. A partir das informações divulgadas através do formulário ITR, verificouse que, ignorando o dever de divulgação de comunicado ao mercado
sobre operação entre partes relacionadas, na forma exigida pelo artigo
30, inciso XXXIII, e no Anexo 30- XXXIII da Instrução CVM nº 480, de 7 de
dezembro de 2009 (“ICVM 480”), durante o mês de março de 2020
foram celebradas 2 (duas) operações de “aquisição de créditos” da GLA
pela Smiles (as “Operações de Adiantamento”) no montante de R$ 425
milhões, remunerados (juros) à taxa subsidiada de 115% do Certificado
de Depósito Interbancário (“CDI”) ao ano, de acordo com as condições
pactuadas: [um quadro é apresentado na página 5 do arquivo pdf
referente ao Documento 1206689].;
m. A descrição da operação de adiantamento de fornecedor como
“aquisição de créditos” foi utilizada pela própria Smiles no fato relevante
de 06/07/2020, tendo como objeto a operação de 1,2 bilhão: “A
Operação tem por objeto a aquisição, pela Companhia, de
R$1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais) em
créditos da GLA para utilização futura na aquisição de passagens
aéreas de emissão da GLA (...)”.; (grifado pelos requerentes)
Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 3
n. Ocorre, contudo, que, de acordo com o disposto no artigo 16, ii), (ii) e
parágrafos 1º e 2º, do Estatuto Social da Companhia4 (“Estatuto
Social”), caso o desconto concedido à Smiles [não] seja equivalente, “no
mínimo, ao custo de captação em reais em dívidas sem garantias reais
da referida parte relacionada por um prazo semelhante ao da referida
operação”, operações como as realizadas em 03 e 10 de março de 2020
dependeriam de prévia análise por um comitê independente e da
aprovação por maioria ou pela unanimidade dos membros do conselho
de administração da Companhia, conforme a recomendação de tal
comitê.;
o. Essa é a explicação para tamanho contraste entre a diligência
expressada nos comunicados ao mercado sobre a atuação da Gol para
se adaptar aos efeitos decorrentes da pandemia e o tom de surpresa
com o mesmo fenômeno contido nos fatos relevantes que tratam da
relação entre Gol e a Companhia. ;
p. A “narrativa” de que haveria normalidade nos negócios da Companhia,
mesmo depois de 10 de março 2020, serviu para manter coerência com
a manobra deliberadamente realizada pela Gol e pela administração da
Smiles. Mesmo cientes de que a pandemia causou óbvio agravamento
do risco de crédito da Gol no mercado e de que as condições pactuadas
não guardavam comutatividade entre si (vide Nota Técnica elaborada
pelo Prof. Carlos Heitor Campani que foi anexada ao voto apresentado
na AGE de 20 de agosto de 2020 pelos Requerentes - Doc. 8), as
Operações de Adiantamento de março de 2020 foram realizadas sob
simulação de que se davam em um contexto de normalidade, de modo a
burlar as aprovações societárias exigidas pelo Estatuto Social e evitar
eventual veto resultante da não obtenção de aprovação unânime do
conselho de administração, que naquele momento contava com
membros independentes que criticavam duramente as constantes
operações entre partes relacionadas (Doc. 9).;
q. Em 06 de julho de 2020, nova operação de adiantamento a fornecedor
foi realizada entre Smiles e Gol. Desta vez, o escárnio contra o
patrimônio da Companhia foi de R$ 1,2 bilhão. Na tentativa de dar
aparente legitimidade ao ato, a operação de adiantamento à Gol foi
enfeitada com benefícios que já se sabiam iníquos, tais como o desconto
de 11% no preço (reajustado em 41%) de conversão de passagens para
o restante do ano de 2020, a tarifa promocional para o resgate de
passagens até 30 de junho de 2023 etc., além da taxa de juros (115% do
CDI a.a.) risível e absolutamente incompatível com as condições que
eram oferecidas à Gol no mercado (Doc. 10).;
r. De acordo com o formulário ITR referente ao 3º trimestre de 2020 (Doc.
11), até 30/09/2020 foi consumido menos de 50% (R$ 427 milhões) do
saldo de adiantamentos à Gol registrado em 31/12/2019 (R$ 970,89
milhões).;
s. A encenação em que se constituiu o processo de aprovação da
Operação de Adiantamento de R$ 1,2 bilhão também é digna de nota,
eis que foi levada a cabo pelos próprios controladores indiretos,
Constantino de Oliveira Junior, Joaquim Constantino Neto, Ricardo
Constantino, travestidos de membros do conselho de administração da
Companhia (“Controladores Indiretos”).;
t. O estratagema foi engendrado aproveitando a oportunidade decorrente
da renúncia dos conselheiros de administração verdadeiramente
independentes, o que permitiu com que os Controladores Indiretos se
valessem de sua posição privilegiada para cooptar o Comitê de Partes
Relacionadas e as posições vacantes no Conselho de Administração.;
u. Com isso, os atuais membros suplentes do conselho de administração
André Coji, Leonardo Dutra de Moares Horta e Edmar Prado Lopes Neto
(ex-CFO da Gol) advogaram pela aprovação da oferta à Gol de crédito
subsidiado a custas do patrimônio da Companhia no Comitê de Partes
Relacionadas. Os escudeiros dos Controladores Indiretos ainda viriam a
aprovar no Conselho de Administração seu próprio trabalho no Comitê
de Partes Relacionadas, permitindo que estes se ocultassem nas
sombras em relação à aprovação da operação de compra de passagens,
Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 4
em plena pandemia, no montante de R$ 1,2 bilhão, quando o saldo de
adiantamentos realizados pela Companhia à Gol já somava R$ 1,179
bilhão.; (grifado pelos requerentes)
v. As Operações de Adiantamento a fornecedor realizadas em meio à
pandemia que resultaram na transferência de R$ 1,625 bilhão do caixa
da Smiles à Gol foram questionadas por diversos agentes de mercado,
merecendo registro trecho da manifestação da própria Associação de
Investidores do Mercado de Capitais (“AMEC”) – Doc. 12:
Os efeitos da crise se manifestaram de maneira semelhante para a Gol,
que teve, à exemplo de suas peers, o seu custo de captação de recursos
elevado sobremaneira, dada a situação do setor e as restrições à
concessão de crédito pelos agentes do mercado. Se a insegurança já se
manifestava de maneira contundente entre investidores, o anúncio sóbrio
de que a aplicação de taxa de atualização do saldo de recursos não
convertido em passagens seria remunerada com base em 115% do CDI
fez com que o caso ganhasse repercussão midiática.
A leitura do fato relevante divulgado pela Gol dava a entender que
se tratava de uma operação com fortes características de crédito,
praticada à taxa de 3,5% a.a., enquanto a captação da própria Gol
e também a de empresas com perfil de risco semelhante
certamente levariam a taxas avaliadas muito acima dos dois
dígitos.
(...)
Na sequência dos fatos, e também considerando as incertezas da atual
crise, a Smiles enviou à CVM proposta conservadora da administração para
a AGO, com sugestão de pagamento de dividendo mínimo de 25% do
lucro líquido do exercício de 2019 e a retenção de grande parte do
resultado na conta de reserva de contenção de lucros. No entanto, nesse
mesmo contexto, parte dos investidores minoritários buscaram nível
de conservadorismo semelhante ao questionarem publicamente a
substituição da liquidez da companhia por ativos de liquidação
futura, observada a magnitude do contrato firmado com o
acionista controlador.
Em síntese, avalia-se que não houve condições adequadas que
permitissem aos acionistas minoritários mensurarem adequadamente a
operação de antecipação de compra de passagens de forma qualitativa e
quantitativa, especialmente diante da magnitude dos valores envolvidos,
da opção de transferir parte significativa do caixa da companhia para o
seu acionista controlador e da consequente privação do recebimento pelos
acionistas de parte dos dividendos.
(grifado pelos requerentes)
w. Em 20 de agosto de 2020, foram realizadas AGEs a requerimento dos
Fundos, para deliberar, dentre outros temas, sobre a propositura de
ação de responsabilidade civil contra os administradores da Smiles em
decorrência de prejuízos causados pelas Operações de Adiantamento
realizadas em março à Gol, conforme atas das assembleias gerais
extraordinárias realizadas em 20 de agosto de 2020 (Doc. 08 e Doc. 13).
Nestas AGEs, a propositura de ação de responsabilidade civil contra os
administradores (entre os quais, os Controladores Indiretos) foi
reprovada devido ao voto em condição de conflito de interesses
da própria Gol - excluídas as ações de titularidade desta (65,30
milhões de ações), a matéria teria sido aprovada por acionistas
representando mais de 8,76 milhões de ações, ante os votos
contrários de acionistas detentores de cerca de 6,85 milhões de
ações. (grifado e sublinhado pelos requerentes)
x. A divulgação da Proposta de Reorganização denota que a retomada de
tal processo nunca saiu dos planos da Gol, o que coloca em dúvida a
veracidade dos iníquos benefícios pactuados em contrapartida à
transferência do caixa da Smiles, mormente diante do fato de que tais
créditos são refletidos no laudo de avaliação que embasa a
reorganização por seu valor contábil, não contemplando, sequer, ajustes
em seu valor relativos à remuneração ou benefícios pactuados.;
y. Nesse contexto, apenas 05 (cinco) meses após a última Operação de
Adiantamento, a Companhia divulgou, em 07 de dezembro de 2020, fato
relevante (“Fato Relevante da Reorganização”) comunicando o mercado
Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 5
acerca da nova Proposta de Reorganização conjunta apresentada pela
Gol e pela GLA, nos termos e condições previstos no Fato Relevante da
Reorganização (Doc. 3).;
z. Mesmo a despeito do fato da Gol ter amargado entre 01 de janeiro e 30
de setembro de 2020 prejuízo de R$ 6 bilhões contra o lucro registrado
pela Companhia de R$ 106 milhões no mesmo período, a nova Proposta
de Reorganização prevê termos ainda piores aos acionistas da Smiles do
que aqueles constantes na proposta anterior. Vale dizer, enquanto a
Proposta de Reorganização de 2019 estipulou relação de troca levando
em consideração “o valor de R$39,25 por ação da GOL e um valor
de R$41,34 por ação da SMILES” (fato relevante de 07/12/2019), “Na
determinação da relação de troca (da nova) proposta, a GOL e a GLA
levaram em consideração o valor de R$27,05 por Ação PN GOL “um
valor de R$22,32 por ação da SMILES”.; (grifado pelos requerentes)
aa. Em decorrência do Fato Relevante da Reorganização, em 09 de
dezembro de 2020 os Fundos apresentaram à Companhia pedido de
convocação de AGE (Doc. 15) com o fito de, dentre outras matérias,
deliberar sobre a constituição de Comitê Especial Independente (“Comitê
Independente”), na forma do Parecer de Orientação nº 35, de 1º de
setembro de 2018 da CVM (“Parecer de Orientação nº. 35”), para
negociar os termos e condições da Proposta de Reorganização
formulada pela Gol.;
ab. Em 10 de dezembro de 2020, o Conselho de Administração da
Companhia aprovou a constituição de Comitê Independente, com fins a
realizar a análise e negociação dos termos e condições da
Reorganização Societária proposta pelas Controladoras, ficando a
Diretoria autorizada, na mesma oportunidade, a adotar todas as
providências necessárias para tanto (Doc. 16). O pedido de convocação
de AGE apresentado pelos Fundos foi reputado prejudicado (Doc. 17).;
ac. Em 29 de dezembro de 2020, em resposta a novo pedido de convocação
de AGE formulado pelos Fundos (Doc. 18), o Conselho de Administração
da Companhia reafirmou seu entendimento de que o pedido de
convocação de AGE restou prejudicado ante à constituição do Comitê
Independente. Na oportunidade, foi aprovada a convocação de AGE para
o dia 05/02/2021, tendo como ordem do dia a propositura de ação de
responsabilidade civil contra os membros do Conselho de Administração
e o membro do comitê independente, Edmar Prado Lopes Neto, pelos
prejuízos decorrentes da aprovação da Operação de Adiantamento à
Gol, no valor de R$ 1,2 bilhão (Doc. 19).;
ad. Nova reviravolta no endereçamento da Proposta de Reorganização se
verificou com a divulgação do Fato Relevante datado de 18 de janeiro de
2021 (Doc. 20), pelo qual a Companhia comunicou os seus acionistas e
ao mercado acerca do recebimento de correspondência enviada pela
Gol, nos seguintes termos:
Naquela oportunidade, esclarecemos a importância de que, devido às
circunstâncias inerentes à pandemia, todas as análises e negociações
relativas à Proposta fossem concluídas em até 30 dias, e de que as
assembleias de acionistas da GOL e Smiles que deliberarão sobre a
Reorganização fossem convocadas até o dia 18 de janeiro de 2021
(“Assembleias Gerais”). Agradecemos e reconhecemos os esforços
empregados pelo Comitê Especial Independente até a presente data.
Todavia, tendo presente que o Comitê e seus assessores ainda estão
realizando a análise financeira das condições constantes da
Proposta e, portanto, o processo de negociação ainda não foi
efetivamente iniciado, o cronograma original da Reorganização, que
previa a convocação das Assembleias Gerais até o dia 18 de janeiro de
2021, já não será observado. Nesse sentido, vale ressaltar que uma
demora adicional na convocação das Assembleias Gerais, que impossibilite
a utilização, para fins da Reorganização, das informações financeiras das
companhias com data-base de 30 de setembro de 2020, poderá
representar um atraso de mais de 3 (três) meses em relação ao
cronograma inicial – um atraso substancial na implementação da
Reorganização (caso aprovada), em prejuízo do interesse social. Pelas
razões acima expostas, solicitamos sejam iniciados imediatamente os
preparativos para a convocação das Assembleias Gerais, para que
decidam sobre os termos e condições da Reorganização conforme
Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 6
apresentados na Proposta. Em particular, solicitamos sejam iniciados os
entendimentos entre os assessores jurídicos da Smiles e os nossos, a fim
de que seja elaborada toda e qualquer documentação necessária à
convocação das Assembleias Gerais; e sejam tomados todos os passos
necessários de forma a permitir a convocação da assembleia geral de
acionistas da Smiles que deliberará sobre a Reorganização no menor
espaço de tempo possível, de forma que seja possível a sua instalação em
primeira convocação até o dia 17 de março de 2021.
(grifado e sublinhado pelos requerentes)
ae. Subordinando-se às ordens emanadas pela Gol, o Conselho de
Administração da Companhia deliberou, em reunião realizada em
22/01/2021, pela dissolução do Comitê Independente e pela contratação
da Apsis Consultoria Empresarial Ltda. (“Apsis”) para elaboração dos
laudos de avaliação necessários à Reorganização Societária (Doc. 21).;
af. Com efeito, ao endereçar a Proposta de Reorganização diretamente à
deliberação dos acionistas da Smiles, sem que esta fosse objeto de
negociação entre as administrações das companhias, curvaram-se os
administradores da Companhia à determinação ilegal da Gol de que
violassem seus deveres fiduciários. Como consequência, omitiram-se de
dar cumprimento à obrigação legal imposta aos administradores da
Companhia de buscar condições comutativas para a Reorganização.
ag. Nesse contexto e diante do fato de que o Conselho de Administração da
Smiles não havia atendido pedido de convocação de AGE anteriormente
apresentado, os próprios Requerentes promoveram, em 02 de fevereiro
de 2021, a publicação de edital de convocação de AGE para o dia
18/02/2021, tendo por propósito permitir que os acionistas deliberassem
sobre a constituição de novo Comitê Independente.;
ah. No dia 05/02/2021, foi realizada a AGE para deliberar sobre a propositura
de ação de responsabilidade relativa aos prejuízos decorrentes da
Operação de Adiantamento de R$ 1,2 bilhão (Doc. 22). Nesta, a Gol
manifestou, uma vez mais, voto em condição de conflito de interesses
no sentido de vetar a propositura de ação de responsabilidade contra os
Controladores Indiretos. Sem considerar as ações da Gol, a propositura
de ação de responsabilidade civil contou com votos favoráveis
de acionistas que representavam mais que o dobro (13,9
milhões ações) dos votos pela rejeição da propositura de ação
de responsabilidade (6,4 milhões de ações).; (grifado e sublinhado
pelos requerentes)
ai. A par disso, antes mesmo da realização da AGE convocada para
18/02/2021, tendo como ordem do dia a deliberação sobre a constituição
de novo Comitê Independente para negociação dos termos da
Reorganização Societária, o Conselho de Administração da Companhia
aprovou, em 09/02/2021, a proposta da administração, que reproduz
ipsis litteris as condições oferecidas pela Gol, e o laudo de avaliação
elaborado pela Apsis, bem como determinou a convocação de AGE
deliberar sobre a Proposta de Reorganização. Conforme edital publicado,
a AGE foi aprazada para 15/03/2021.;
aj. Contudo, a AGE de 18/02/2021 deu contundente demonstração de que o
endereçamento da Proposta de Reorganização não atende aos
interesses da Smiles, tendo sido rejeitada a constituição de novo Comitê
Independente por apenas 369 mil ações – excluídas as cerca de 65,3
milhões de ações detidas pela Gol –, enquanto a aprovação de tal
matéria contou com votos favoráveis correspondentes da 16,94 milhões
de ações (Doc. 23).; (grifado e sublinhado pelos requerentes)
ak. Da análise dos fatos que se sucederam desde a divulgação da Proposta
de Reorganização em dezembro de 2019, verifica-se, inequivocamente,
que a vontade da Gol de promover a incorporação da Smiles foi
dissimulada a partir da divulgação do cancelamento da operação em
março de 2020. As Operações de Adiantamento realizadas depois disso,
no valor de R$ 1.625 bilhão, constituíram-se em antecipação dos efeitos
do negócio jurídico (de incorporação) efetivamente pretendido pela Gol.;
al. As iníquas contraprestações ajustadas nas Operações de Adiantamento,
a prática de atos que resultaram em violação do Estatuto Social da
Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 7
Companhia, de normas regulatórias e os diversos atos ilegais e abusivos
serviram ao propósito de permitir que a Gol se utilizasse de critérios
(valor de mercado) na Reorganização que foram afetados pelos próprios
atos por ela praticados.
am. A nova Proposta de Reorganização representa, assim, a confirmação das
denúncias que vêm sendo feitas pelos Requerentes, com a consumação
da usurpação pela Gol de parcela substancial do caixa da Smiles, sem
qualquer contrapartida.
II. Ilegalidade da Proposta de Reorganização pela inexistência absoluta de
negociação quanto aos seus termos e condições (Violação dos deveres fiduciários
dos Administradores da Smiles) e Atuação dos Administradores da Smiles para
prejudicar o nível informacional dos acionistas.
an. Como visto, na AGE convocada para o próximo dia 15 de março será
deliberada a Proposta de Reorganização Societária, sem que tenha sido
essa objeto de negociação efetiva pela administração da Smiles (ou por
Comitê Independente), com objetivo de assegurar que seus termos
reflitam condições efetivamente comutativas.;
ao. Conforme se verifica, entre outros, do teor do Fato Relevante divulgado
pela Smiles em 18 de janeiro de 2021 (Doc. 20 - 1207402) e do voto do
Conselheiro Independente, Sr. Rogério Rodrigues Bimbi, manifestado na
reunião do Conselho de Administração de 09/02/2021 (Doc. 24 1207407), inexistiu qualquer processo de negociação envolvendo as
administrações da Smiles e da Gol, tendo sido a Proposta de
Reorganização (Doc. 25) apresentada diretamente aos acionistas
minoritários da Companhia. Não haveria, sequer, tempo hábil para
negociação pelas administrações, já que entre da reunião do Conselho
de Administração que dissolveu Comitê Independente e a aprovação da
convocação de AGE sobre a Reorganização decorreram cerca de 20 dias
(o Comitê Independente desenvolveu o trabalho por mais de 30 dias e,
conforme declarado pela Gol, “o processo de negociação ainda não foi
efetivamente iniciado”).
ap. Ocorre, contudo, que, na sistemática da LSA não se admite que os
administradores se furtem ao cumprimento de deveres como o de
efetivamente negociar os termos e condições estipulados no protocolo
de operação de incorporação. Se na incorporação de sociedades
independentes nenhuma dúvida há de que a negociação dos termos e
condições de operação de incorporação está compreendida dentre os
deveres dos administradores, com mais razão há que se reconhecer a
ilegalidade resultante da total omissão da administração em negociar
operação de incorporação sob o regime do artigo 264, da LSA.
aq. Nas hipóteses de incorporação submetidas ao regime do artigo 264 da
LSA, é da própria natureza da relação de grupo de sociedades de fato a
possibilidade de se verificar conflito entre os interesses da sociedade e
os do grupo, daí porque tem importância fundamental e se mostra
imprescindível a atuação dos administradores no processo de
negociação dos termos e condições da Proposta de Reorganização,
conforme asseverado no Parecer de Orientação nº. 35/2008: "Nesse
contexto, os administradores da companhia controlada, ou de ambas
as companhias sob controle comum, têm uma função relevante a
cumprir. Na sistemática da Lei nº 6.404, de 1976, cabe a eles
negociar o protocolo de incorporação ou fusão que será submetido à
aprovação da assembleias geral. Ao negociar o protocolo, os
administradores devem cumprir os deveres fiduciários que a lei lhes
atribui, defendendo os interesses da companhia que administram
e de seus acionistas, assegurando a fixação de uma relação de
troca equitativa." (grifado e sublinhado pelos requerentes)
ar. No caso em apreço, o fato de se condicionar à aprovação da maioria das
ações em circulação para fins de implementação da Proposta de
Reorganização não anistia os administradores do cumprimento de seus
deveres de diligência e lealdade para a com a Smiles, conforme
entendimento da CVM expresso no Parecer de Orientação nº 35:
art. 154 da Lei nº 6.404, de 1976, prevê que o administrador deve
Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 8
exercer suas funções “para lograr os fins e no interesse da companhia”,
sendo-lhe vedado faltar a esse dever “para a defesa dos interesses dos
que o elegeram”. Da mesma forma, o art. 155 determina que o
administrador deve “lealdade à companhia” e não a terceiros. Portanto, os
administradores das controladas devem negociar as operações de
fusão, incorporação e incorporação de ações em benefício de todos
os seus acionistas e não apenas do controlador.
Já o art. 153 da lei disciplina a forma como os administradores devem
buscar essa finalidade: com “o cuidado e diligência que todo homem ativo
e probo costuma empregar na administração dos próprios negócios”. Por
conseguinte, os administradores das controladas devem negociar
as operações de fusão, incorporação e incorporação de ações com a
mesma prudência, cautela e, sobretudo, empenho que
negociariam uma operação similar envolvendo uma empresa da
qual fossem os únicos proprietários.
Por fim, o art. 245 da Lei nº 6.404, de 1976 determina que o
administrador deve zelar para que as operações envolvendo
sociedades coligadas, controladora ou controlada,
“observem condições estritamente comutativas”. Isso significa, no
contexto das operações de fusão, incorporação e incorporação de ações,
que os administradores devem negociar uma relação de troca de
ações eqüitativa para os acionistas de ambas as companhias,
refletindo o valor de cada uma delas e repartindo entre elas os
potenciais ganhos obtidos com a operação.
A CVM entende que, para cumprir com seus deveres e alcançar os
resultados esperados pela Lei nº 6.404, de 1976, os administradores de
companhias abertas devem instituir procedimentos e tomar todas
as medidas necessárias para que a relação de troca e demais
condições da operação sejam negociados de maneira
independente. Um processo de negociação independente tende a
propiciar a comutatividade da operação e a demonstrar o cumprimento
dos deveres fiduciários previstos em lei.
Nesse sentido, a CVM entende que os administradores das companhias
abertas controladas ou, no caso de companhias sob controle comum, de
ambas as companhias, devem adotar os seguintes procedimentos nas
operações de que trata o art. 264 da Lei nº 6.404, de 1976:
i) a relação de troca e demais termos e condições da operação
devem ser objeto de negociações efetivas entre as partes na
operação;
(...)
iii) os administradores devem buscar negociar a melhor relação de
troca e os melhores termos e condições possíveis para os
acionistas da companhia;
(...)
xii) os administradores devem rejeitar a operação caso a relação de
troca e os demais termos e condições propostos sejam
insatisfatórios.
xiii) a decisão final dos administradores sobre a matéria, depois de
analisá-la com lealdade à companhia e com a diligência exigida
pela lei, deve ser devidamente fundamentada e documentada; e
(grifado e sublinhado pelos requerentes)
as. Dessarte, vê-se que a Proposta de Reorganização está alicerçada sobre
ato ilícito consistente na omissão dos administradores da Smiles em
promover efetiva negociação quanto aos termos e condições da
Proposta de Reorganização, circunstância essa que já se mostra
suficiente ao acolhimento do presente pedido de interrupção do prazo
de antecedência de convocação de AGE.;
at. Contudo, a omissão dos administradores no cumprimento de seu dever
de negociar os termos da operação resulta, ainda, em outra ilegalidade
para a Proposta de Reorganização, qual seja, o descumprimento dos
deveres que recaem sobre os administradores de produzir informações
sobre a operação e o de orientar os acionistas para que possam decidir
de maneira refletida e independente sobre os termos da Proposta de
Reorganização.;
au. Nesse sentido, veja-se que algumas das providências determinadas pelo
Parecer de Orientação nº 35 destinam-se a tratar dos deveres dos
administradores de realizar as análises e de buscar as informações
Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 9
necessárias para que possam tomar decisão sobre a operação,
cabendo-lhes, a partir disso, franquear suas conclusões aos acionistas de
modo a orientá-los quanto à Proposta.;
av. Dadas circunstâncias em que realizada essa operação, forçoso é concluir
que acionistas foram, absolutamente, abandonados pela administração
da Companhia, sem a mínima segurança de que a Proposta de
Reorganização preserva condições comutativas. Não se verifica,
tampouco, da proposta da administração qualquer recomendação no
que diz respeito à aceitação ou não da proposta, circunstância essa que
se mostra absolutamente ilegal.;
aw. Com efeito, à luz das disposições da LSA, é inaceitável que seja
apresentada diretamente aos acionistas a Proposta de Reorganização
que, ao fim e ao cabo, não foi objeto ao escrutínio da administração da
Smiles.;
ax. Além disso, há que se registrar que não apenas a administração da
Smiles se furta ao desempenho de seu papel fundamental de atuar no
melhor interesse de todos os acionistas, assim como age de modo a
impedir que sejam produzidas as informações necessárias para permitir
aos acionistas a tomada de decisão refletida e independente quanto à
Proposta de Reorganização. Esta é a conclusão a que se chega diante de
grave fato registrado na manifestação de voto do Conselheiro Fiscal, Sr.
Ricardo Magalhães Gomes (Doc. 26): "2. Antes da análise do mérito, é
importante fazer três registros prévios. Em primeiro lugar, a
Documentação da Transação foi encaminhada à apreciação dos
membros do Conselho Fiscal com um dia útil de antecedência à
reunião que as analisou. Naturalmente, neste exíguo lapso de tempo,
não é razoável esperar dos membros deste órgão social uma análise
completa, profunda e refletida de material tão complexo. A
presente manifestação é apresentada, portanto, com a ressalva de que
alguns aspectos podem ter escapado à análise que foi possível
empreender no exíguo lapso temporal disponível. 3. Em segundo lugar,
até onde se sabe, o que foi apresentado à apreciação do Conselho Fiscal
foram apenas as minutas da Documentação da Transação. Não se tem
conhecimento de aprovação prévia dela pelos órgãos sociais
competentes e, pasme-se, nem sequer o Conselho Fiscal foi
convocado tempestivamente para acompanhar as reuniões que
as apreciarão, em possível inobservância ao disposto no § 3°, do
Artigo 163, da Lei das S.A.."; (grifado pelos requerentes)
ay. Vê-se do voto acima transcrito do Conselheiro Fiscal que a Proposta de
Reorganização está maculada, inclusive, pela falta de convocação do
Conselho Fiscal para a reunião do Conselho de Administração da
Companhia, em violação ao artigo 163, § 3º, LSA. Ademais,
apresentação dos documentos da Reorganização ao Conselho Fiscal no
dia anterior à data agendada para a realização de reunião não tinha
outro propósito, senão o de prejudicar ou obstruir o desempenho da
função de tal órgão, do que resulta a violação, também, do artigo 163,
III, LSA.;
az. Há que se chamar a atenção, ainda, para a atuação ilegal da Gol
realizada com o objetivo de pressionar os acionistas minoritários à
aceitação da proposta, inclusive através do vazamento de informações
não públicas a veículo de imprensa controlado pelo grupo BTG Pactual,
que assessora a Gol nesta Reorganização:
“O próximo dia 15 será emblemático para definir o futuro da Gol e da sua
controlada de programas de fidelidade Smiles. É o dia das assembleias de
acionistas de ambas as companhias. Mas a transação está nas mãos dos
minoritários da Smiles, que definirão sozinhos se aceitam ou não a
proposta de incorporação pela Gol.
É a quarta tentativa de combinação dos negócios. A operação já sofreu
todo tipo de interferência no passado (confira o histórico ao fim da
matéria). Por isso, o EXAME IN apurou que a Gol já tem um Plano B
caso o negócio não avance, uma vez que a atual estrutura é hoje
um peso na capacidade competitiva do grupo e a questão está há
quase dois anos e meio pendente.
(...)
Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 10
A vida das empresas é regida por um contrato comercial central fechado
em 2012, com vigência até 2032. Quando anunciou a primeira tentativa
de incorporar a Smiles, a Gol informou junto que não teria interesse em
renovar as condições no vencimento do acordo. Agora, após a pandemia,
a percepção é que não há sequer como mantê-lo até lá.
O que foi criado para dar independência às operações terminou por
desalinhar as companhias, que atualmente não têm um objetivo comum.
Com isso, nenhuma delas avança em inovação e produtos de forma a se
manter atual e não há desenvolvimento para o grupo.
Na prática, significa que, caso a incorporação não avance, a Gol
deverá pedir a revisão do acordo, conforme fontes próximas às
empresas. As modificações demandam respeito da governança Smiles, e
da participação do comitê de transações entre partes relacionadas, mas
serão colocadas em marcha.”
(grifado pelos requerentes)
ba. Com efeito, a condução do processo de negociação e aprovação da
Proposta de Reorganização se mostra eivada de vícios e ilegalidades,
demonstrando a atuação da administração e da Gol o objetivo de
impedir que os acionistas tenham condições adequadas para o processo
de tomada de decisão.;
bb. Saliente-se, ainda, que há outros meios à Gol e aos Controladores
Indiretos de promover operação de efeito equivalente à Reorganização,
sem que fosse exigido que a Proposta fosse objeto de efetiva negociação
entre as companhias. É o caso, por exemplo, da realização de OPA de
fechamento de capital.;
bc. Nesse sentido, é notável que o rito procedimental adotado se assemelha
muito mais a uma oferta pública de fechamento de capital do que a uma
operação de incorporação, haja vista que está sendo submetida aos
acionistas uma proposta unilateral da acionista controladora, que reflete
exclusivamente seus próprios interesses. Contudo, não há possibilidade
de atuação dos próprios acionistas de modo a assegurar que as
condições da Proposta de Reorganização ou da avaliação do patrimônio
da Companhia representem, de fato, valor justo ou comutativo.;
bd. Aliás, o próprio Parecer de Orientação nº. 35 estabelece que é ínsito ao
dever dos “administradores (...) considerar a possibilidade de
adoção de formas alternativas para conclusão da operação,
como ofertas de aquisição ou de permuta de ações”.; (grifado pelos
requerentes)
be. Dessa forma, forçosa é a conclusão de que a Proposta de Reorganização
se afigura ilegal, eis que está alicerçada sobre o descumprimento dos
deveres fiduciários dos administradores da Smiles de promover
negociação efetiva acerca dos termos e condições da Proposta (violação
dos artigos 153, 154, 155 e 245, LSA e 4º, IV, b, Lei Federal nº
6.385/1976). Ademais, os administradores atuaram de modo a impedir
que os acionistas tenham informações adequadas para a tomada de
decisão, inclusive criando óbice à atuação e análise do Conselho Fiscal
(art. 163, III, § 3º, LSA)
III. Laudo de avaliação que não satisfaz o artigo 264 LSA e demais inconsistências
bf. Conforme é cediço, a obrigatoriedade de apresentação de cálculo de
substituição das ações com base no valor do patrimônio líquido da
controlada e da controladora a preço de mercado ou por outro critério
admitido pela CVM, prevista no artigo 264 da LSA, serve à dupla
finalidade. Por um lado, destina-se a oferecer parâmetro de verificação
da equidade da relação de substituição prevista na operação. De outro
lado, constitui-se em critério para fixação do valor de reembolso.;
bg. No caso em apreço, ao realizar a avaliação da Gol e da Smiles segundo o
critério de patrimônio líquido avaliado a preços de mercado, chegou a
Apsis à conclusão de que este não seria um critério adequado para o
cálculo da relação de substituição, senão vejamos: [um quadro é
apresentado nas páginas 20/21 do arquivo pdf referente ao Documento
1206689, no qual consta que o PL a preço de mercado da GLA é
negativo, pelo que a Relação de Troca "é não aplicável"].;
Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 11
bh. Ocorre, contudo, que a despeito de tal conclusão, os laudos de avaliação
elaborados não apresentam o cálculo da relação de substituição de
ações a partir de quaisquer outros critérios.;
bi. Nos termos do artigo 8º, da Instrução CVM nº 565, de 15 de junho de
2015 (“ICVM nº 565”), a Apsis estava expressamente autorizada a
realizar o cálculo da relação de substituição de ações a partir do critério
de fluxo de caixa descontado, senão vejamos: Art. 8º Os laudos de
avaliação elaborados para os fins do art. 264 da Lei nº 6.404, de 1976,
podem utilizar um dos seguintes critérios: I – valor de patrimônio líquido
a preços de mercado; ou II – fluxo de caixa descontado.;
bj. Aliás, chama a atenção o fato de ter sido apresentada avaliação
conjunta da GLA e da Smiles segundo o critério de fluxo de caixa
descontado, bem como avaliação da Smiles a valor de mercado, ambas
para fins do artigo 8º da LSA. Contudo, tais avaliações divergem do
escopo de contratação da Apsis, que previa a realização de avaliação
segregada da Smiles pelo critério de fluxo de caixa descontado: [um
quadro é apresentado na página 22 do arquivo pdf referente ao
Documento 1206689].;
bk. Não obstante, forçoso é concluir que o laudo de avaliação apresentado
não cumpre o exigido pelo artigo 264 da LSA, eis que não foi
apresentado cálculo da relação de substituição de ações - mesmo sendo
expressamente autorizado pela ICVM nº 565 a utilização do critério de
fluxo de caixa descontado -, de modo a permitir aos acionistas a
verificação da equidade da relação de substituição de ações proposta na
Reorganização.
bl. Por outro lado, há que se chamar a atenção para as inconsistências
verificadas nos laudos de avaliação.
bm. Conforme registrado na manifestação de voto do Conselheiro Fiscal, Sr.
Ricardo Magalhães Gomes, o laudo de avaliação não oferece confiança
minimamente aceitável de que as informações dele constantes
retratam, de maneira fidedigna, a situação econômica e financeira da
Companhia. Entre outros aspectos, adverte que “o fluxo de caixa da
Smiles foi elaborado sem considerar, dentre outros fatores, as
premissas que constam do atual Planejamento Estratégico dela.
Essa opção do avaliador causa estranheza na medida em que significa
que foram adotadas premissas oficiosas e não aquelas
adotadas como oficiais pelos órgãos de governança".; (grifado
pelos requerentes)
bn. Mesmo a despeito do fato de que desde ITR do 1º trimestre de 2020
(Doc. 07) passou a ser incluído parágrafo de ênfase nos relatórios de
revisão das demonstrações financeiras da Gol, relativamente aos risco
de continuidade operacional, o confronto entre o laudo de avaliação
atual (Doc. 25) e aquele elaborado pela Apsis quando da Proposta de
Reorganização anteriormente cancelada (Doc. 27) demonstra que, sem
qualquer esclarecimento, foram realizadas mudanças nos critérios de
avaliação, sempre benefício da Gol, conforme se exemplifica
abaixo: [quadros são apresentados nas páginas 23 a 26 do arquivo pdf
referente ao Documento 1206689].;
bo. Ainda no que toca à avaliação realizada pela Apsis, o Conselheiro Fiscal
adverte para a inconsistência presente no laudo de avaliação relativa ao
“descasamento de premissas que parece incompatível com duas
atividades que são profundamente interligadas, notadamente na
evolução da receita de ambas. Em outras palavras, não há elementos
que pareçam corroborar o crescimento de receita apontado para a Gol
sem um correspondente ou, pelo menos, aproximado crescimento na
receita da Smiles”.;
bp. Por outro lado, merece registro a crítica feita pelo Sr. Ricardo Magalhães
Gomes quanto à falta de liquidez das ações da Companhia para adoção
do critério relativo “[a]o valor de mercado da cotação em bolsa das
referidas ações, sob a justificativa de que haveria suficiente liquidez.
Ocorre que as ações da Companhia não integram os principais índices
de liquidez da B3. Embora para outra finalidade, a CVM indica que
seriam líquidas as ações que integram ou o Ibovespa ou o IBrX 50. As
Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 12
ações da Companhia, entretanto, sequer integram o IBrX 100 da B3.
Portanto, não parece haver uma liquidez que balize a opção feita pela
Apsis”.;
bq. Dessa forma, forçoso é concluir pela ilegalidade do laudo de avaliação
apresentado pelo descumprimento ao disposto no artigo 264 da LSA, eis
que não foi apresentado cálculo da relação de substituição de ações mesmo sendo expressamente autorizado pela ICVM nº 565 a utilização
do critério de fluxo de caixa descontado -, impossibilitando aos acionistas
a verificação da equidade da relação de substituição de ações proposta
na Reorganização.; e
IV. Conclusão
br. Por todo o exposto, requer-se a interrupção por 15 (quinze) dias do
curso do prazo de antecedência da convocação da AGE para que a CVM
conheça e analise a proposta submetida à deliberação dos acionistas em
dita assembleia, sendo, ao final, declaradas as flagrantes ilegalidades
antes descritas, em especial:
i. A Proposta de Reorganização submetida à deliberação dos acionistas, a
partir do descumprimento dos deveres fiduciários dos administradores da
Smiles de promover negociação efetiva acerca dos termos e condições da
Proposta (violação dos artigos 153, 154, 155 e 245, LSA e 4º, IV, b, Lei
Federal nº 6.385/1976). Ademais, os administradores atuaram de modo a
impedir que os acionistas tenham informações adequadas para a tomada
de decisão, inclusive criando óbice à atuação e análise pelo Conselho
Fiscal (art. 163, III, § 3º, LSA);
ii. Violação ao disposto no artigo 264 da LSA, eis que os laudos de
avaliação não apresentam cálculo da relação de substituição de ações mesmo sendo expressamente autorizado pela ICVM nº 565 a utilização do
critério de fluxo de caixa descontado -, impossibilitando aos acionistas a
verificação da equidade da relação de substituição de ações proposta na
Reorganização.
3. Em 02.03.2021, foi enviado o Ofício nº 28/2021/CVM/SEP/GEA-4,
solicitando a manifestação da companhia.
4. Em 04.03.2021, a companhia se manifestou, nos seguintes principais
termos:
4.I. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Contextualização
a. Tendo em vista a natureza cautelar do pedido de interrupção do prazo
de convocação da AGE e o exíguo tempo para manifestação da
Companhia, a presente manifestação se concentrará na demonstração
do descabimento, por falta de amparo legal, do pedido de interrupção
do prazo de convocação da AGE.;
b. Dado que já foram eles explanados em diversas outras oportunidades
[Cf. as manifestações da Companhia no Processo CVM nº
19957.004598/2020-97], optou-se por não rebater novamente os
delirantes argumentos dos Fundos e a sua insistência na narrativa
maniqueísta que teceram quanto aos contratos de compra antecipada
de passagens aéreas celebrados entre a Smiles e a Gol Linhas Aéreas
S.A. (“GLA”) em 2020 (“Contratos”) e à tentativa de reorganização
societária empreendida pela Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. (“GLAI”)
no início do mesmo ano.;
c. Cabem, no entanto, apenas alguns breves comentários sobre tal
narrativa.;
d. Em primeiro lugar, convenientemente os Fundos deixaram de fora do
histórico feito no Pedido de Interrupção todas as derrotas por eles tidas
na própria CVM e no Judiciário ao longo de sua cruzada contra a
administração da Companhia e sua acionista controladora.”;
e. Por exemplo, deve-se mencionar que os Fundos já levaram seus
questionamentos sobre os Contratos ao Judiciário e tiveram seus pleitos
integralmente indeferidos em primeira [Processo nº 1059312Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 13
80.2020.8.26.0100 da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem
do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo (Anexo
II)] e em segunda instância [Recurso nº 2209410-69.2020.8.26.0000 da
1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (Anexo III)], que reconheceram que não há
qualquer tipo de irregularidade neles.;
f. Seu argumento sobre o impedimento de voto da GLAI nas assembleias
gerais da Smiles por eles mencionado também minguou quando foi
colocado à prova do Judiciário [Processo nº 1008612-66.2021.8.26.0100
da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central da
Comarca da Capital do Estado de São Paulo (Anexo IV)].;
g. Os Fundos já solicitaram, aliás, a interrupção da assembleia geral
extraordinária que trataria da tentativa prévia de reorganização
societária da Smiles [Processo CVM nº 19957.001413/2020-92, j. em
03.03.20], como será detalhado a frente, e também o aumento do prazo
da assembleia geral ordinária da Companhia relativa ao exercício de
2019 [Processo CVM nº 19957.004961/2020-74, j. em 29.07.20]. Como
não podia deixar de ser, os pleitos dos Fundos foram integralmente
negados pela CVM.;
h. Fica claro que os Requerentes estão, portanto, mais uma vez
instrumentalizando indevidamente esta Autarquia em busca de eventual
apoio para discussões que estão se dando em sede de processo arbitral
instaurado na Câmara de Arbitragem do Mercado por eles próprio em
face da GLAI e outros para discutir os Contratos e seus infundados
pleitos de abuso de poder de controle.;
i. Chama a atenção também o fato de que o pedido de interrupção não
conseguiu apontar sequer um indício de violação legal que possa ser
aferido de plano. O referido pedido tem apenas como premissa supostas
violações ao Parecer de Orientação CVM nº 35 (“Parecer 35”). Além de
não haver no presente caso qualquer violação a ele, o que será
demonstrado a seguir, não deveria haver qualquer dúvida de que tal
parecer não é uma norma obrigatória e que, portanto, não pode ser
utilizado como base para fins de um pedido de interrupção de
assembleia.;
j. Ademais, a Companhia cumpriu todos os requisitos legais para a
convocação da AGE e restará claro que os Requerentes atacam – na
realidade – apenas a conduta dos administradores da Smiles que
aprovaram a AGE. Tal imputação é incompatível com a natureza
cautelar do pedido de interrupção do curso de assembleia, na medida
em que necessita de dilação probatória.;
4.II. PROPOSTA DE REORGANIZAÇÃO E PEDIDO DE INTERRUPÇÃO
k. O Pedido de Interrupção está inserido no contexto da proposta de
incorporação de ações de emissão da Companhia feita em conjunto pela
GLAI e pela GLA (“Proposta”).;
l. A referida Proposta foi feita pela GLAI em correspondência enviada ao
Conselho de Administração da Companhia no dia 07.12.20, a qual foi
replicada em fato relevante de mesma data (Anexo V).;
m. Como se depreende do teor da mensagem, a Proposta adotaria uma
estrutura similar àquela da tentativa de reorganização levada a cabo no
início de 2020, a qual foi analisada pelo Conselho Fiscal e Conselho de
Administração da Companhia e efetivamente submetida à assembleia
geral extraordinária – e que acabou sendo retirada pela GLAI em
decorrência do início da pandemia da Covid-19.;
n. Após terem sido iniciados trabalhos junto a um comitê especial
independente constituído pelo Conselho de Administração da Companhia
em 10.12.20, a GLAI enviou nova correspondência em 18.01.21
solicitando que, com o intuito de evitar que o cronograma previsto fosse
demasiadamente atrasado, a Proposta fosse submetida
diretamente à deliberação pelos titulares de ações em
Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 14
circulação da Smiles em assembleia geral (Anexo VI).; (grifado
pela companhia)
o. Ou seja, assim como a GLAI optou por não mais negociar com os
membros do comitê especial independente, também não abriu qualquer
oportunidade de negociação com os membros da administração da
Smiles. Contudo, tendo em vista que é um direito do acionista
controlador da Companhia solicitar a convocação de assembleia geral de
acionistas para submeter propostas de operações societárias, a
administração da Smiles trabalhou para viabilizar a realização da AGE no
prazo solicitado.;
p. O Conselho de Administração da Companhia reuniu-se em 22.01.21
(Anexo VII), momento em que aprovou o encerramento das atividades
do comitê especial independente por perda de objeto e autorizou “a
Diretoria da Companhia e seus assessores a iniciar a elaboração da
documentação necessária para a convocação da assembleia geral na
qual os titulares de ações em circulação deliberarão sobre a
Reorganização Societária.”;
q. A administração da Companhia e seus assessores externos, então,
trabalharam para viabilizar a convocação da AGE da forma mais célere
possível e, assim, permitir que os acionistas minoritários da Companhia –
que, segundo a Proposta, teriam a prerrogativa de decidir sobre ela –
pudessem ter tempo suficiente para analisá-la com profundidade..;
r. Em 09.02.21 foram realizadas as reuniões do Conselho Fiscal e do
Conselho de Administração relativas à Proposta (Anexos VIII e IX).;
s. O Conselho Fiscal por maioria exarou parecer no qual lê-se: “Os
membros do Conselho Fiscal da Smiles Fidelidade S.A. (“Companhia”),
em cumprimento às disposições legais e estatutárias aplicáveis, em
reunião realizada em 09 de fevereiro de 2021, após a análise da
Proposta de Administração referente à reorganização societária
proposta pela Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., conforme termos e
condições constantes nos Fatos Relevantes divulgados pela Companhia
em 7 de dezembro de 2020 e 18 de janeiro de 2021, e de suas
respectivas matérias e anexos, incluindo, mas não se limitando, o
Protocolo e Justificação, o Laudo de Avaliação e as Demonstrações
Financeiras Pro Forma, por maioria, vencido o Conselheiro Ricardo
Magalhães Gomes, manifestaram a opinião de que os documentos
examinados atendem aos requisitos legais e regulamentares
atinentes à matéria de que tratam e, assim, estão em
condições de serem submetidos e deliberados pela Assembleia
Geral.”; (grifado pela companhia)
t. Já o Conselho de Administração aprovou, por unanimidade dos votos
proferidos, a convocação da AGE na qual será submetida a Proposta,
tendo consignado que: “(...) as matérias e os termos e condições
constantes da Proposta da Administração (a) refletem a Reorganização
proposta pela GLAI nas correspondências datadas de 07 de dezembro de
2020 e de 18 de janeiro de 2021; (b) apresentaram os riscos da
Reorganização aos quais os acionistas minoritários da Companhia devem
se ater ao deliberar sobre o tema; bem como (c) atendem a
legislação e regulamentação aplicável e, portanto, estão aptos a
serem submetidos aos acionistas minoritários da Companhia
para que eles, reunidos em assembleia geral, possam deliberar
sobre as matérias relativas à Reorganização.”; (grifado pela
companhia)
u. A AGE foi, então, convocada no dia 12.02.21 (Anexo X) para ser
realizada no dia 15.03.21 – com mais de um mês de antecedência,
portanto, seguindo a melhor prática de governança e as recomendações
desta Autarquia.;
v. Foram submetidas à AGE as seguintes matérias: [vide § 9º abaixo].;
w. Como era de se esperar, dado o seu comportamento belicoso e
irrazoável – tornando-se habitual que cada conclave da Companhia ou é
por eles convocado abusivamente ou é por eles questionado nesta CVM
ou no Judiciário –, os Requerentes apresentaram o Pedido de
Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 15
Interrupção, alegando em síntese que “i. A Proposta de Reorganização
submetida à deliberação dos acionistas, a partir do descumprimento dos
deveres fiduciários dos administradores da Smiles de promover
negociação efetiva acerca dos termos e condições da Proposta (violação
dos artigos 153, 154, 155 e 245, LSA e 4º, IV, b, Lei Federal nº
6.385/1976). Ademais, os administradores atuaram de modo a impedir
que os acionistas tenham informações adequadas para a tomada de
decisão, inclusive criando óbice à atuação e análise pelo Conselho Fiscal
(art. 163, III, § 3º, LSA); ii. Violação ao disposto no artigo 264 da LSA, eis
que os laudos de avaliação não apresentam cálculo da relação de
substituição de ações - mesmo sendo expressamente autorizado pela
ICVM nº 565 a utilização do critério de fluxo de caixa descontado -,
impossibilitando aos acionistas a verificação da equidade da relação de
substituição de ações proposta na Reorganização.”;
x. Contudo, conforme será demonstrado abaixo, o pedido dos Requerentes
não merece prosperar, pois não se vislumbra nas alegações ora
respondidas quaisquer ilegalidades que pudessem fundamentá-lo.;
4.III. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE
a. Repetição do Modus Operandi: Pedido de Interrupção Anterior
y. Preliminarmente, é essencial que se denuncie que os Fundos adotam o
mesmo modus operandi com relação à assembleia geral extraordinária
que foi convocada para o dia 04.02.20 para deliberar sobre a tentativa
de reorganização societária feita no início de 2020 pela GLAI..;
z. Nessa ocasião, os Requerentes apresentaram pedido de interrupção cujo
principal fundamento é exatamente igual ao do presente Pedido de
Interrupção, qual seja, “a possibilidade de submissão da proposta de
reorganização societária, com a ausência do envolvimento dos
administradores da SMILES, sem a realização de um processo de
negociação que atende os deveres impostos pelo PO CVM 35,
reconhecendo que a submissão de proposta da presente reorganização,
sem ser precedida de negociação seja com Comitê Independente ou
com a própria administração da SMILES seja declarada abusiva, e viola a
legislação societária”.;
aa. O pleito foi sumaria e unanimemente negado pelo Colegiado [Processo
CVM nº 19957.001413/2020-92, j. em 03.03.20], que acompanhou a
manifestação negativa da SEP. Isto posto, vale transcrever o teor da ata
da referida reunião: “(...) a área técnica destacou que a inexistência de
processo de negociação em condições específicas
(nomeadamente 'com Comitê Independente ou com a própria
administração da Smiles') não implicaria na conclusão de que a
operação é abusiva e viola a legislação societária, tal como
defendido pelos Requerentes. Para a SEP, a conclusão quanto à
observância dos deveres fiduciários pelos administradores das
companhias abertas envolvidas demandaria análise detalhada das
circunstâncias do negócio e dos procedimentos adotados para o
alcance do resultado esperado que, no caso concreto, seria,
principalmente, a realização de uma operação que atenda aos
interesses sociais e que se dê em condições comutativas. Ademais, a
área técnica observou que a justificativa para a realização da operação
e as condições da reestruturação, tal como a relação de troca, não
foram objeto de questionamento pelos Requerentes e a Reorganização
será submetida à aprovação pela maioria dos acionistas minoritários da
Smiles. Por essas razões, considerando os limites legalmente estritos do
procedimento previsto no art. 124, §5º, da Lei nº 6.404/76 e na Instrução
CVM nº 372/02, bem como o fato de não ser possível formar, de
plano, convicção sobre (i) a alegada omissão de informações
relevantes para a tomada de decisão pelos acionistas na AGE e
(ii) a suposta violação a dispositivos legais ou regulamentares
relacionada à ordem do dia proposta para a AGE, a SEP opinou
pelo indeferimento do pedido dos Requerentes, sem prejuízo de
posterior análise de questões relacionadas à Reorganização e assuntos
correlatos no âmbito de outros processos em curso na
Autarquia.”.; (grifado pela companhia)
Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 16
ab. Diante disso, é de se questionar qual o motivo escuso dos Fundos de
promoverem o presente Pedido de Interrupção se a CVM já se
manifestou sobre o principal argumento deles. Talvez torçam para que o
Colegiado desta Autarquia tenha memória curta ou, ainda, tenham
esperança de que sua sorte mude após as derrotas acachapantes no
âmbito judicial....;
b. Cumprimento dos Deveres Fiduciários dos Administradores da Companhia
ac. Ao contrário do quanto alegado pelos Requerentes, não há que se falar
em qualquer ilegalidade no fato de o acionista controlador ter proposto a
relação de troca das ações objeto da Reorganização sem negociar com
a administração da Companhia, posto que ela cumpriu todos os seus
deveres fiduciários ao praticar os atos necessários para a submissão da
Proposta à AGE.;
ad. Com relação ao fato de que a GLAI tomou a decisão de não negociar a
relação de troca com a administração da Smiles, isso não seria ilegal: a
própria Lei nº 6.404/76 (“Lei das S.A.”), em seu art. 123, par. único, “c”,
reconhece o direito da GLAI de submeter propostas à assembleia geral,
ainda que não aprovadas pelo Conselho de Administração..;
ae. Quanto ao dever de diligência da administração, cumpre dizer que o
laudo de avaliação feito pela Apsis Consultoria e Avaliações Ltda.
(“Apsis”) sobre o patrimônio líquido da Smiles a preços de mercado foi
contratado pela administração da Companhia e avaliado para – além
cumprir os requisitos do art. 264 da Lei das S.A. – verificar se a Proposta
de Reorganização tinha condições legais e equitativas para ser
submetida à AGE. Destaca-se que tal laudo concluiu que o valor por ação
da Smiles seria R$19,60, montante cerca de 13% inferior ao proposto
pela GLAI..;
af. Prosseguindo, a GLAI ofereceu um prêmio de 26,3% sobre o preço
médio ponderado pelo volume das ações da Smiles considerando um
período de 30 dias anteriormente à divulgação da Proposta de
Reorganização – que é um ágio substancial (inclusive no atual valor de
mercado das ações da Companhia) [O preço da ação da Smiles fechou o
pregão do dia 03 de março de 2021 a R$20,09];
ag. Assim, respaldados pelos fatos acima mencionados, os quais foram
analisados com a expertise dos administradores sobre os setores de
aviação e, principalmente, de fidelidade, bem como o acompanhamento
valor de mercado da Companhia, houve conforto da maioria do
Conselho de Administração da Companhia de que o valor do preço da
ação da Smiles constante da Proposta de Reorganização era
comutativo.;
ah. De forma complementar a esse conforto, a administração ainda
verificou e externou aos acionistas da Companhia todos os aspectos
relativos à conveniência e oportunidade contidos na Proposta de
Reorganização, informações estas que também compõem o conceito de
comutatividade. Senão, vejamos.;
ai. Conforme consta da proposta da administração da Companhia publicada
em 12.02.21 (“Proposta da Administração”) e do respectivo Fato
Relevante, foram divulgados os principais benefícios esperados aos
acionistas da Smiles em caso de implementação da Reorganização e
consequente migração destes para a base acionária da GLAI [Quais
sejam: “(i) Assegurar a competitividade de longo prazo do grupo da GOL
nos seus principais mercados (viagens aéreas e programas de
fidelidade); (ii) Unificação das bases acionárias de GOL e SMILES em uma
única companhia aberta, o que simplificaria a estrutura acionária do
grupo da Companhia, alinhando os interesses de todos os acionistas e
aumentando a liquidez no mercado das ações negociadas; (iii)
Aprimoramento e maior eficiência da governança e na tomada de
decisões, através da maior coordenação administrativa e do
compartilhamento do plano de negócios e da definição de objetivos para
todas as empresas do grupo da Companhia; (iv) Integração total (em
Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 17
contrapartida à mera consolidação) dos resultados financeiros e
operacionais das operações, dos balanços e fluxos de caixa da SMILES,
GLA e da GOL de forma a permitir ao grupo da GOL otimizar sua
estrutura de capital, custo de capital e recursos financeiros, permitindo
que a companhia aérea concorra de forma mais eficaz e que o
programa de fidelidade se beneficie do melhor posicionamento de seu
principal parceiro de negócios; (v) Reforço da estrutura de capital da
companhia aérea; e (vi) Realização de sinergias, incluindo
gerenciamento de receitas mais dinâmico e flexível e a eliminação de
ineficiências tributárias, resultantes da estrutura societária atual, entre
outras.”];
aj. Ainda sobre a oportunidade e conveniência da submissão da Proposta de
Reorganização à AGE, vale também transcrever os seguintes trechos das
manifestações de voto dos Conselheiros da Companhia anexos à ata da
reunião realizada dia 09.02.21, na qual foi aprovada a submissão da
Proposta de Reorganização para a AGE (Anexo IX): “Esta transação é
uma etapa crítica necessária para ambos os negócios e é ainda
necessária para aumentar a competitividade de ambas as empresas nos
mercados altamente competitivos de aviação e fidelidade. Votei
favoravelmente à convocação da assembleia de acionistas das Smiles
por entender a importância da transação para ambas as companhias.”
[0 Manifestação de voto do Sr. Paulo Sergio Kakinoff] “As justificativas
apresentadas para o processo de incorporação são plausíveis e podem
surtir efeitos benéficos para a GOL, sofisticando a dinâmica de
relacionamento com a Smiles e potencializando ganhos para seus
acionistas.” [Manifestação de voto do Sr. Rogerio Rodrigues Bimbi,
conselheiro independente eleito pelos acionistas minoritários].;
ak. Portanto, além da verificação da avaliação da Smiles, a administração
da Companhia ainda diligenciou e divulgou seu entendimento acerca da
conveniência e oportunidade da Proposta da Administração.;
al. Outro fato que atesta a diligência da administração para garantir a
comutatividade à eventual implementação da Reorganização foi a
disponibilização de todas as informações exigidas pela legislação
aplicável para que os acionistas minoritários da Smiles pudessem
construir seu próprio juízo de valor acerca da Proposta de
Reorganização. Especificamente no caso de incorporações de ações
envolvendo companhias de capital aberto, o que determina quais são os
documentos e informações que devem ser prestadas aos acionistas
minoritários são os artigos 224, 225, 227 e 264 da Lei das S.A., bem
como as Instruções CVM nº 481 e 565.;
am. Nesse sentido, a Companhia esclarece que absolutamente todos os
documentos e informações exigidas pelas mencionadas normas foram
disponibilizadas aos acionistas minoritários da Companhia, dentre os
quais se destacam: (i) Protocolo e Justificação da Incorporação,
devidamente aprovado pelo Conselho Fiscal e Conselho de
Administração da Companhia; (ii) Proposta da Administração, contendo
todas as informações exigidas pelos Anexos 20, 20-A e 31 da Instrução
CVM nº 481, também aprovado pelo Conselho Fiscal e Conselho de
Administração da Companhia; (iii) demonstrações financeiras pro forma
elaboradas considerando os efeitos da Reorganização; (iv) os laudos
exigidos pela legislação em vigor para embasar o direito de recesso dos
acionistas minoritários; e (v) as atas do Conselho Fiscal e Conselho de
Administração que aprovaram a convocação da AGE.;
an. Ainda, a fim de garantir o acesso a todas as informações, a
administração da Companhia apontou na Proposta da Administração e
no respectivo Fato Relevante todos os fatores de risco relativos à
implementação da Reorganização, frisando que eles deveriam ser
levados em consideração na tomada de decisão dos acionistas
minoritários [“(i) os termos e condições da Reorganização foram
propostos, pela GOL, diretamente aos acionistas da SMILES e não foram
objeto de negociação com a administração da Companhia; (ii) caso a
Reorganização seja aprovada, os acionistas da SMILES deixarão de estar
diretamente sujeitos aos riscos intrínsecos à atividade da SMILES, uma
companhia do setor de programas de fidelidade, e indiretamente sujeito
Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 18
aos riscos da GLA, dada a relação de interdependência entre as duas
companhias; e passarão a estar sujeitos diretamente aos riscos das
atividades da GOL e, indiretamente, da GLA, uma companhia do setor de
aviação, conforme os fatores de risco destacados no item 11 da
presente Proposta; (iii) além dos riscos apresentados no item 11 da
presente Proposta, deve ser ressaltado o comentário do auditor
independente da GOL feito no seu ITR referente ao 3º trimestre de 2020,
no qual se lê: “Chamamos a atenção para a Nota Explicativa no 1, onde
menciona que as informações financeiras intermediárias, individuais e
consolidadas, foram elaboradas no pressuposto da continuidade
operacional. Conforme descrito na referida nota explicativa, a
Companhia sofreu reduções recorrentes nas suas operações e possui
uma deficiência de capital circulante líquido que, juntamente com outros
eventos e condições, indica a existência de incerteza relevante que pode
levantar dúvida significativa quanto à sua capacidade de continuidade
operacional”; (iv) conforme divulgado pela GOL via o fato relevante de
21 de dezembro de 2020, a GOL arquitetou um novo programa de dívida
garantida, no qual poderão ser realizadas novas emissões de dívida
garantida (senior secured debt) ou de dívida garantida e conversível
(senior secured exchangeable debt) pela GOL ou por suas subsidiárias.
Dessa maneira, caso sejam realizadas emissões de dívidas conversíveis,
a estrutura de capital da GOL poderá ser alterada e, após a aprovação
da Reorganização, poderá ocorrer uma diluição dos acionistas que
migrarem para a base acionária da GOL; (...)].;
ao. Diante disso, os administradores entenderam que os documentos que
foram submetidos aos acionistas foram produzidos de forma satisfatória,
cumpriram com todos os requisitos legais e regulamentares para
operações dessa natureza e dão substrato informacional suficiente para
que o acionista minoritário possa, fundamentadamente, analisar a
Proposta de Reorganização.;
ap. Em suma, conforme demonstrado acima, após os administradores da
Companhia receberem correspondência enviada, em dia 18.01.21, pela
GLAI [Reitera-se: Cujo teor esvaziava o escopo de trabalho do Comitê
Independente direcionava a Proposta de Reorganização exclusivamente
aos acionistas detentores de ações em circulação da Companhia, sem a
abertura para ser negociada com a administração da Smiles]: (i)
imediatamente divulgaram aos acionistas da Companhia o inteiro teor
da referida correspondência; (ii) convocaram reunião do Conselho de
Administração para deliberar acerca do quanto solicitado pela GLAI ; (iii)
contrataram assessor financeiro de primeira linha para elaboração dos
laudos necessários à submissão da Proposta de Reorganização aos
acionistas da Companhia; (iv) convocaram o Conselho Fiscal da
Companhia, o qual emitiu parecer favorável à submissão da Proposta de
Reorganização à AGE; (v) consultaram seus assessores legais acerca da
legalidade da Proposta de Reorganização; (vi) elaboraram e revisaram,
em conjunto com seus assessores e os assessores e administradores da
GLAI, os documentos e laudos necessários à submissão da Proposta de
Reorganização para a AGE. Tudo conforme o quanto previsto nos artigos
224, 225, 227 e 264 da Lei das S.A.;
aq. Assim, tendo cumprido todas as diligências expostas acima, o Conselho
de Administração da Smiles, em 09.02.21, manifestou seu entendimento
de que a Proposta de Reorganização, por apresentar condições
comutativas, estaria apta a ser submetida à AGE para que os acionistas
minoritários da Smiles, sendo seus beneficiários diretos e munidos das
informações necessárias e da prerrogativa de aprovarem ou não a
Reorganização, pudessem apreciar seus termos e condições de forma
definitiva.;
ar. Ainda que não reste dúvida sobre o cumprimento dos deveres fiduciários
da administração no caso concreto, eventual questionamento sobre
ele deverá ser feito ao cabo de um processo administrativo com
extensão probatória e após discussão e análise detalhada da
Proposta de Reorganização.; (grifado pela companhia)
as. Discussões sobre a observância dos deveres fiduciários da
administração não são condizentes com o rito sumário dos
Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 19
pedidos de interrupção de assembleia e, consequentemente,
eventuais infrações não devem ser consideradas ilegalidades
patentes que justifiquem a interrupção da AGE.; (grifado pela
companhia)
at. Foi esse o coerente entendimento da CVM no julgamento do Processo
CVM nº 19957.001413/2020-92 mencionado e ele deve continuar
preponderando.;
au. Finalmente, é importante dizer ainda que, inexistindo qualquer
impedimento legal, conforme amplamente demonstrado na presente
manifestação, são os acionistas minoritários da Smiles na sede
da AGE que devem dar a palavra final sobre a Proposta de
Reorganização e, assim, não caberia aos membros do Conselho
de Administração barrarem a respectiva submissão à
AGE.; (grifado pela companhia)
av. Nesse sentido, vale também a pena conferir a valiosa opinião do Ilustre
Professor Luiz Gastão Paes de Barro Leães: “Quesito. Quais os deveres
e responsabilidades dos administradores e conselheiros fiscais
no que respeita à relação de substituição das incorporações de
ações? Nas reuniões, caberá aos administradores deliberar ou se
manifestar sobre tais relações ou deverão apenas encaminhar a
proposta à assembleia geral? A manifestação sobre os termos e
condições das incorporações de ações, inclusive sobre as relações de
troca de ações, implica o reconhecimento pelos administradores e
conselheiros fiscais de que tais relações são corretas? (...) Cumpre
observar que não são as próprias sociedades que conduzem o processo
de incorporação, mas sempre por meio dos órgãos de administração,
que firma o protocolo e a justificativa, cabendo no tocante à fixação da
relação de troca, que se trata de quesito rigorosamente negocial e sobre
o qual somente os beneficiários diretos, ou seja, os próprios acionistas,
podem manifestar aceitação na própria assembleia geral. (...) Dessas
observações cabe concluir que aos administradores compete verificar os
documentos e informações previstos no artigo 227, bem como analisar
as diferentes alternativas e possíveis consequências para a sociedade e,
em reunião de conselho, manifestar-se sobre o cumprimento dos
requisitos legais e sobre a oportunidade e conveniência para a sociedade
da incorporação de ações a ser proposta, antes de encaminhála à
assembleia geral. Tratando de incorporação de controlada, soma-se
ainda a obrigação de os administradores zelarem para que a operação
se realize em condições estritamente comutativas, não podendo, em
prejuízo da companhia, favorecer outra sociedade (artigo 245). A
conclusão do negócio e a aprovação definitiva da relação de
troca são, porém, da responsabilidade da assembleia geral dos
acionistas, que habilitarão os administradores a praticar os atos
necessários à incorporação, inclusive a subscrição do aumento de capital
da incorporadora (artigo 227, §§2º e 2º).”; (grifado pela companhia)
aw. A Reorganização proposta encontra amparo no Parecer 35, tendo em
vista que a CVM recomenda, em tal parecer, que: “(i) um comitê
especial independente seja constituído para negociar a operação e
submeter suas recomendações ao conselho de administração; ou (ii) a
operação seja condicionada à aprovação da maioria dos
acionistas não controladores, inclusive os titulares de ações sem
direito a voto ou com voto restrito.”; (grifado pela companhia)
ax. Ou seja, não se trata de uma imposição da GLAI e sim uma proposta
que, para ser implementada, precisa necessariamente ser
aceita pela maioria dos minoritários da Smiles, que não estão
sendo de qualquer forma coagidos a votarem a seu
favor.; (grifado pela companhia)
ay. Em outras palavras, os acionistas minoritários da Smiles terão
ampla liberdade para rejeitar a consumação da
Reorganização, razão pela qual inexiste qualquer fundamento
para a pleiteada suspensão da AGE.; (grifado pela companhia)
Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 20
c. A suposta desconformidade de uma orientação do Parecer 35 não pode ser
interpretada como violação legal
az. Na remota hipótese de os argumentos apresentados acima serem
rechaçados, deve-se ressaltar que, especificamente com relação ao
Parecer 35, como já reconhecido diversas vezes por essa própria D.
Autarquia [Por exemplo, na manifestação de voto do Dir. Marcos Pinto
no caso Tractebel: “O parecer não é lei e, portanto, não criou obrigações
novas para os administradores. Ele apenas deixou claro, numa situação
específica, o que a CVM entende que administrador deve fazer para
cumprir com a lei. Além disso, ele recomenda, mas não obriga, que os
administradores adotem um procedimento de legitimação para a
operação, procedimento este destinado a garantir que a operação seja
realmente comutativa.” Processo Administrativo CVM nº 2009/13179, j.
em 09.09.10], tal Parecer não é norma cogente – e muito menos de
ordem pública –, configurando apenas recomendação. Assim, os
procedimentos lá descritos “não são exclusivos nem exaustivos” [Item 4
do Parecer de Orientação CVM nº 35/2008], podendo ser adotadas
providências alternativas à negociação pelo comitê independente ou
mesmo pela administração que podem perfeitamente assegurar a
comutatividade das operações com a controladora e,
consequentemente, o cumprimento dos deveres fiduciários da
administração.;
ba. Portanto, ainda que seja entendido que a Proposta da Administração foi
submetida à AGE em desconformidade com o Parecer 35, tal
interpretação não seria suficiente para suspender a AGE, uma vez que a
interrupção de assembleia geral demanda uma patente violação de lei e
não de mero e suposto desacordo com uma orientação dessa
Autarquia.;
d. Ausência de Qualquer Prejuízo Informacional
bb. Os Requerentes pleiteiam a interrupção da AGE em razão de uma
suposta omissão na produção de informações sobre a Proposta que
seriam importantes para a tomada de decisão dos acionistas
minoritários.;
bc. Pois bem, novamente se equivocam os Requerentes. Como foi
demonstrado acima foram produzidos todos os documentos e foram
prestadas todas as informações exigidos pela Lei das S.A. e pela
regulamentação da CVM no caso de incorporações de ação envolvendo
companhias sob controle comum..;
bd. É sintomático, aliás, que os Fundos não tenham apontado qualquer
inépcia informacional na Proposta da Administração além de o suposto
fato de que ela “não foi objeto ao escrutínio [sic] da administração da
Smiles.”;
be. Uma afirmação dessa só pode ser fruto de desatenção dos Requerentes,
que não leram atentamente às atas das reuniões do Conselho Fiscal e do
Conselho de Administração – cujos trechos importantes foram transcritos
acima;
bf. Para que não reste dúvida, no entanto, a proposta da administração
referente à AGE foi reapresentada na data de ontem para, além de
algumas poucas correções, prever que: “Conforme os termos da ata da
reunião do Conselho de Administração realizada no dia 09 de fevereiro
de 2021, a maioria dos membros do órgão aprovou a proposta da
Reorganização, manifestou-se favoravelmente aos termos da
Reorganização e considerou que eles estão aptos a serem submetidos
aos acionistas minoritários da Companhia na sede da AGE.”;
bg. Ademais, da mesma forma deve ser repudiada a alegação feita pelos
Reclamantes de que a Proposta estaria “maculada” pela falta de
convocação do Sr. Ricardo Magalhães para participar da reunião do
Conselho de Administração do dia 09.02.21, realizada em seguida à do
Conselho Fiscal.;
Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 21
bh. O que se pinta como uma forma de embaraço supostamente
empreendida pela Companhia é, na verdade, desídia do próprio membro
do Conselho Fiscal.;
bi. De fato, em nenhum momento desde a convocação até a realização da
reunião do Conselho Fiscal, o Sr. Ricardo Magalhães tentou contatar a
Companhia ou qualquer administrador para expressar a sua vontade de
participar da reunião do Conselho de Administração (a qual, ele próprio
classificou como uma faculdade, não uma obrigação). É de se
questionar, portanto, o suposto esforço empreendido pelo Sr. Ricardo
Magalhães para viabilizar o que ele chamou de “importante canal de
comunicação”.;
bj. A única situação que poderia ser encarada como uma externalização de
seu desejo foi quando, ao fim da reunião do Conselho Fiscal, ele
procedeu a uma rápida e entrecortada leitura de sua manifestação de
voto escrita. Ou seja, nem na própria reunião ele vocalizou propriamente
sua intenção de abrir tal canal de comunicação.;
bk. Em verdade, deve-se frisar que nem mesmo em sua manifestação
escrita ele foi claro, mencionando genericamente apenas a convocação
do Conselho Fiscal como um todo: “(...) pasme-se, nem sequer o
Conselho Fiscal foi convocado tempestivamente para acompanhar as
reuniões que as apreciarão, em possível inobservância ao disposto no §
3°, do Artigo 163, da Lei das S.A.”;
bl. De qualquer maneira, não há que se falar em qualquer violação ao art.
163, § 3º, uma vez que, por ter contatado a Companhia para solicitar a
sua convocação para o encontro e ser usualmente o integrante do
Conselho que desempenha tal função, o Sr. Renato Chiodaro, na
qualidade de representante do Conselho Fiscal, estava presente na
referida reunião do Conselho de Administração e reportou as discussões
ocorridas no órgão que integra (como está consignado na respectiva
ata).;
bm. De fato, cabe apontar que, historicamente, é o Sr. Renato Chiodaro que
se dispõe a cumprir a função de representar o Conselho Fiscal nas
reuniões do Conselho de Administração em respeito ao art. 163, § 3º, da
Lei das S.A. Nesse sentido, pode-se citar, além da reunião objetada pelo
Reclamante, pelo menos outras 6 reuniões em que o mesmo ocorreu ao
longo dos exercícios de 2019 e 2020 e não foi levantado nenhum
questionamento [Cf., por exemplo, as reuniões do Conselho de
Administração realizadas nos dias 26.04.19; 29.10.19; 18.02.20;
28.04.20; 26.06.20 e 27.10.20, cujas atas são públicas e estão
disponíveis no IPE da Smiles].;
bn. Ademais, vale mencionar que o Sr. Renato Chiodaro cientificou os
integrantes do Conselho de Administração a respeito dos
questionamentos e da manifestação apresentada pelo Sr. Ricardo
Magalhães. Em função disso, o Conselheiro Rogerio Bimbi solicitou a
Companhia uma cópia da referida manifestação e a recebeu antes de
manifestar o seu voto em tal conclave.;
4.IV. CORREÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO ART. 264
bo. Os Fundos revoltam-se também contra o laudo de avaliação dos
patrimônios líquidos das ações da GLA e da Smiles avaliados a preços de
mercado segundo os mesmos critérios e na mesma data, elaborado em
respeito ao disposto no art. 264 da Lei das S.A. Segundo querem fazer
entender, tal laudo não cumpriria o dispositivo legal, pois não teria
apresentado a relação de substituição de ações.;
bp. Por ser autoexplicativa e as razões dos Requerentes não convencerem,
cabem apenas algumas palavras sobre o tópico.;
bq. O referido laudo de avaliação, em primeiro lugar, cumpre sua função
informacional e de fornecer um parâmetro para a comparação da
relação de troca da Proposta de Reorganização na medida em que
fornece detalhadamente a avaliação dos patrimônios das Companhias
de acordo com o método que o legislador societário entendeu como
adequado (é dizer, o de preços de mercado).
Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 22
br. Dito isso, não prospera o argumento de que, por não apresentar o
cálculo da relação de substituição das ações das duas companhias a
preços de mercado, esse laudo seria de qualquer forma inepto.;
bs. Ora, a questão não é que a Apsis entendeu que o método legal seria,
como argumentam os Requerentes, “adequado” ou não. O critério sobre
sua adequação ou não foi feito pela Lei das S.A., cabendo aos
avaliadores segui-lo – nesse sentido, qualquer critério alternativo
previsto na regulamentação da CVM é opcional e, portanto, não o adotar
não será de qualquer maneira ilegal (principalmente para fins de
interrupção de um conclave).;
bt. O que aconteceu no caso concreto é que, diante do patrimônio líquido a
preços de mercado negativo da GLA, houve uma impossibilidade fática
de se estabelecer uma relação de troca – já que, é óbvio, não é possível
estabelecer a relação com esse critério entre um patrimônio líquido
positivo e o outro negativo.;
bu. É importante frisar que, independentemente desse impeditivo e de não
ser possível a comparação com a relação de troca da Proposta de
Reorganização, foi garantida a opção de que o acionista dissidente na
AGE possa eventualmente exercer seu direito de recesso de acordo com
o valor da ação da Smiles estipulado no referido laudo de avaliação (ou
seja, de R$19,60, acima dos R$9,71 auferidos na forma do art. 45 da Lei
das S.A.).;
bv. Superado este ponto, cabe apenas esclarecer que deve ser afastado
qualquer suspeita de “premissas oficiosas” que destoem do
planejamento estratégico aprovado da Companhia uma vez que (i) não é
competência do Conselho Fiscal analisar o planejamento estratégico (e
sim do Comitê de Estratégia da Companhia) e, portanto, nenhuma
discussão ou documento sobre ele é compartilhado com seus membros;
e (ii), como é público [Cf. a ata da reunião do Conselho de Administração
de 25.12.20 (Anexo XI)], não foi completado o trabalho sobre a
atualização do planejamento estratégico da Companhia e sim apenas a
aprovação do orçamento para o exercício de 2021.;
bw. As métricas utilizadas estavam de acordo aquelas entendidas como
adequadas pela Apsis, empresa avaliadora de renome no mercado, e
quaisquer questionamentos sobre eles poderão ser feitos diretamente
aos seus representantes, que estarão presentes na AGE.;
4.V. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE
bx. Nos termos do artigo 124, §5º, II da Lei das S.A., para que o Colegiado se
manifeste em relação ao pedido de interrupção de assembleia, é
necessária a verificação de patente ilegalidade de proposta de
deliberação objeto da ordem do dia. Esse é o entendimento pacífico
dessa Autarquia: “(...) a interrupção de prazo tampouco é cabível
quando a ilegalidade de que se cogita não disser respeito à
proposta submetida à assembleia, mas a outros aspectos da
deliberação societária, como o exercício de direito de voto em conflito
de interesses ou benefício particular.” [Processo CVM nº RJ2007/8844,
excerto do voto do Diretor Marcos Barbosa Pinto].; (grifado pela
companhia)
by. Resta claro que o dispositivo legal permite a interrupção do prazo de
convocação da assembleia a fim de que seja analisado se há qualquer
ilegalidade aferível de plano, ou seja, se há ilegalidade evidente nas
propostas de deliberações objeto das assembleias das companhias. No
caso objeto desta manifestação, não há qualquer evidência de
ilegalidade na Proposta da Administração que justifique a interrupção da
AGE.;
bz. A natureza cautelar da interrupção do curso da assembleia pressupõe a
existência de ilegalidade evidente que justifique a necessidade de dilação
probatória: “(...) a interrupção da assembleia não é cabível quando o
prazo de 15 dias for insuficiente para que a CVM chegue a uma
conclusão a respeito da legalidade da proposta, o que normalmente
Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 23
ocorre quando a verificação da legalidade depende de dilação
probatória” [Processo CVM nº RJ2007/8844, excerto do voto do Diretor
Marcos Barbosa Pinto].; (grifado pela companhia)
ca. Aliás, se extrai da decisão da área técnica dessa D. Autarquia, que negou
provimento ao pedido de interrupção da assembleia geral da Smiles que
seria realizada em 05.03.20, o fato de que quaisquer discussões sobre
deveres fiduciários não são aptas para serem realizadas nesta sede
sumária: “(...) considerando os limites legalmente estritos do
procedimento previsto no art. 124, §5º, da Lei nº 6.404/76 e na Instrução
CVM nº 372/02, bem como o fato de não ser possível formar, de plano,
convicção sobre (i) a alegada omissão de informações relevantes para a
tomada de decisão pelos acionistas na AGE e (ii) a suposta violação a
dispositivos legais ou regulamentares relacionada à ordem do dia
proposta para a AGE, a SEP opinou pelo indeferimento do pedido dos
Requerentes (...).” [Processo CVM nº 19957.001413/2020-92, j. em
03.03.20].;
cb. Portanto, tendo em vista que não há qualquer ilegalidade aferível de
plano na Proposta que está sendo submetida à AGE, conforme
demonstrado ao longo desta resposta, a única decisão possível neste
caso é o indeferimento do pedido formulado pelos Requerentes.;
4.VI. CONCLUSÃO
cc. Diante o acima exposto, resta claro que não há qualquer ilegalidade nas
matérias submetidas à AGE ou em seu material de suporte, os quais
estão amparados na lei e visam cumprir com a regulamentação
aplicável. Assim, os pedidos dos Requerentes de suspensão da AGE e
reconhecimento de ilegalidade não merecem ser acolhidos por esta
Autarquia.;
cd. Uma interrupção da fluência do prazo da referida AGE seria, para além
de ilegal, potencialmente danosa à Companhia e aos seus acionistas,
pois a Reorganização está alinhada com o interesse social da Smiles e os
seus termos econômicos são justos para os acionistas minoritários da
Smiles, que terão a palavra final neste assunto.;
ce. Por tudo isso, a Companhia solicita o indeferimento sumário do pedido
de interrupção da AGE, já que desprovido dos requisitos mínimos legais
de procedibilidade, assim como o reconhecimento de que não há
nenhuma ilegalidade que impeça a AGE de acontecer no dia 15.03.21.
Deve, portanto, ser arquivado tal requerimento, que se apresenta
apenas como uma peça especulativa e desprovida de qualquer
fundamento legal.; e
cf. Em recapitulação, demonstrou-se que: (i) O principal fundamento do
Pedido de Interrupção (a não negociação com a administração e
submissão direta da Proposta aos acionistas minoritários) já foi analisado
pela CVM e foi sumariamente negado; (ii) A administração da Companhia
cumpriu com seu dever de diligência, bem como forneceu todas as
informações necessárias para que os acionistas minoritários da
Companhia, na sede da AGE, deliberassem sobre a Proposta; (iii) A
Proposta não se trata de uma imposição da GLAI e sim uma proposta
que, para ser implementada, precisa necessariamente ser aceita pela
maioria dos minoritários da Smiles, que não estão sendo de qualquer
forma coagidos a votarem a seu favor; e (iv) Não há que se falar em
qualquer inépcia do laudo de avaliação produzido em respeito ao art.
264 da Lei das S.A..
II. ANÁLISE
5. Preliminarmente, cabe ressaltar que, em 16.12.2020, foi instaurado o
Processo CVM nº 19957.008780/2020-17, em função do Plano Bienal de
Supervisão Baseada em Risco ("SBR") 2019/2020, que tem como objeto a análise
da "reorganização societária, cujos atos e eventos são vinculados e
interdependentes, pela qual as ações de emissão da Companhia serão
incorporadas pela GLA, e as ações de emissão da GLA serão incorporadas pela
Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 24
GOL, passando a GOL a deter, indiretamente, a totalidade das ações de emissão
da Companhia, com a consequente combinação das operações e bases acionárias
da GOL e da Companhia.", conforme Proposta da Administração da Smiles
divulgada em 12.02.2021.
6. A respeito, consta do Fato Relevante divulgado em 07.12.2020, as
principais condições da incorporação de ações, cuja relação de troca baseou-se na
cotação média dos 30 dias que antecederam o anúncio da operação:
A Incorporação de ações, caso implementada, resultará na migração dos
acionistas da SMILES que assim elegerem para a base acionária
combinada da GOL e da SMILES, e o resgate em dinheiro daqueles que
optarem por não migrar. De acordo com os termos propostos, cada ação
ordinária da SMILES dará ao seu titular o direito de receber, ao final da
Incorporação de Ações, uma contrapartida equivalente a (a) 0,825
ações preferenciais da GOL por cada ação ordinária da SMILES (a
“Relação de Troca”), ou (b) R$ 22,32 em dinheiro por cada ação
ordinária da SMILES, ou, alternativamente, (c) uma combinação de
ações preferenciais da GOL e de dinheiro, mediante a indicação da
consideração a ser dada em contrapartida a cada uma de suas respectivas
ações da SMILES. As escolhas dos acionistas estarão sujeitas a
determinados ajustes, de forma que nenhum acionista receberá mais de
80% de sua consideração em ações preferenciais da GOL ou em dinheiro.
A Relação de Troca representa um prêmio de aproximadamente
26,3% sobre o preço médio ponderado pelo volume dos últimos 30
dias de R$ 17,67.
7. Na Proposta da Administração da Smiles divulgada em 12.02.2021,
foram apresentadas condições que modificaram a relação entre a parcela em
dinheiro e a parcela em ações PN da GOL a serem recebidas pelos acionistas da
Smiles, mantida a relação de troca implícita em que se baseou a proposta, de
0,825 ação preferencial da GOL para cada 1 ação ordinária de emissão da Smiles:
os acionistas de SMILES receberão, para cada ação ordinária de
emissão da SMILES de que sejam proprietários na referida data:
(a) Uma parcela em moeda corrente nacional de R$4,46 (quatro reais
e quarenta e seis centavos), ajustada na forma prevista no Protocolo e
Justificação, a ser paga à vista, em parcela única, em até 10 (dez) dias
úteis contados da Data de Consumação da Reorganização (“Data de
Liquidação Financeira”); e (b) 0,6601 (zero vírgula seis seis zero um)
ação preferencial de emissão da GOL (“Relação de Troca Base”),
ajustada na forma prevista no Protocolo e Justificação; ou
(b) Uma parcela em moeda corrente nacional de R$17,86 (dezessete
reais e oitenta e seis centavos), ajustada na forma prevista no Protocolo e
Justificação, a ser paga à vista, em parcela única, na Data de Liquidação
Financeira; e (b) 0,1650 (zero vírgula um seis cinco) ação
preferencial de emissão da GOL (“Relação de Troca Opcional”),
ajustada na forma prevista no Protocolo e Justificação, a critério dos
acionistas titulares de ações da SMILES que, neste último caso, deverão
exercer a opção na forma descrita no Protocolo e Justificação.
Esclarece-se que a GOL propôs ajustes na estrutura descrita na
correspondência constante do fato relevante divulgado em 07 de
dezembro de 2020, notadamente com relação ao estabelecimento de
apenas duas relações de troca. Entretanto, informou-se que as condições
financeiras anteriormente anunciadas estão integralmente
mantidas, em particular no que se refere à relação de troca
implícita em que se baseou a proposta, de 0,825 ação preferencial
da GOL para cada 1 ação ordinária de emissão da Smiles.
8. O escopo do presente relatório é a análise do pedido formulado, em
02.03.2021, por Samba Theta Fundo de Investimento Multimercado e Centauro
I Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento no Exterior
Longo prazo, na qualidade de acionistas minoritárias da Smiles ("acionistas" ou
"requerentes").
9. Em sua correspondência, os acionistas vieram, à luz do disposto no art.
124, §5º, II, da Lei 6.404/76 ('LSA'), bem como no art. 3º da Instrução da CVM nº
372/02 ('ICVM 372/02'), apresentar o pedido de interrupção de prazo de
antecedência de convocação de assembleia geral extraordinária (“AGE”), a ser
realizada no próximo dia 15 de março de 2021. Ao final do documento, são
apresentados os seguintes pedidos:
Por todo o exposto, requer-se a interrupção por 15 (quinze) dias do curso
do prazo de antecedência da convocação da AGE para que a CVM conheça
Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 25
e analise a proposta submetida à deliberação dos acionistas em dita
assembleia, sendo, ao final, declaradas as flagrantes ilegalidades antes
descritas, em especial:
i. A Proposta de Reorganização submetida à deliberação dos acionistas, a
partir do descumprimento dos deveres fiduciários dos administradores da
Smiles de promover negociação efetiva acerca dos termos e condições da
Proposta (violação dos artigos 153, 154, 155 e 245, LSA e 4º, IV, b, Lei
Federal nº 6.385/1976). Ademais, os administradores atuaram de modo a
impedir que os acionistas tenham informações adequadas para a tomada
de decisão, inclusive criando óbice à atuação e análise pelo Conselho
Fiscal (art. 163, III, § 3º, LSA);
ii. Violação ao disposto no artigo 264 da LSA, eis que os laudos de
avaliação não apresentam cálculo da relação de substituição de ações mesmo sendo expressamente autorizado pela ICVM nº 565 a utilização do
critério de fluxo de caixa descontado -, impossibilitando aos acionistas a
verificação da equidade da relação de substituição de ações proposta na
Reorganização.
II.1 - TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO
10. O pedido foi apresentado em 02.03.2021. A AGE está marcada para
ocorrer em 15.03.2021. Atendido, pois, o prazo de antecedência de 8 (oito) dias
úteis da data inicialmente estabelecida para a realização da assembleia geral,
consoante o § 2º do art. 2º da Instrução CVM nº 372/02.
II.2 - PAUTA PARA DELIBERERAÇÃO NA AGE DA SMILES CONVOCADA PARA
15.03.2021
11. O Edital de Convocação para a AGE da Smiles, marcada para
15.03.2021, informa que os acionistas foram convocados para "examinar, discutir
e deliberar sobre a seguinte ordem do dia":
i . Aprovar a saída voluntária do segmento do Novo Mercado, com a
dispensa da realização de oferta pública de aquisição, conforme o Artigo
44 do Regulamento do Novo Mercado;
ii. Examinar e aprovar o Protocolo e Justificação (“Protocolo e Justificação”)
a ser celebrado entre as administrações da Companhia, a Gol Linhas
Aéreas Inteligentes S.A., companhia aberta [...] (“GOL”); e da Gol Linhas
Aéreas S.A., sociedade anônima fechada, [...] (“GLA” e, em conjunto com
a SMILES e GOL, “Companhias”), que estabelece os termos e condições da
reorganização societária, cujos atos e eventos são vinculados e
interdependentes, pela qual as ações de emissão da Companhia serão
incorporadas pela GLA, e as ações de emissão da GLA serão incorporadas
pela GOL, passando a GOL a deter, indiretamente, a totalidade das ações
de emissão da Companhia, com a consequente combinação das operações
e bases acionárias da GOL e da Companhia (“Reorganização”);
iii. Ratificar a nomeação da empresa especializada Apsis Consultoria e
Avaliações Ltda., [....](“Apsis”), como responsável pela elaboração do
laudo de avaliação dos patrimônios líquidos avaliados a preços de
mercado, da Companhia e da GLA, para fins do artigo 264 da Lei nº 6.404,
de 1976, conforme alterada (“Lei das S.A.”) (“Laudo de Avaliação de Ações
da Companhia e da GLA”);
iv. Aprovar o Laudo de Avaliação de Ações da Companhia e da GLA;
v. Aprovar a Reorganização proposta, nos termos do Protocolo e
Justificação, com renúncia expressa da instalação do Comitê Especial
Independente, conforme Parecer de Orientação CVM nº 35/2008; e
vi. Autorizar os administradores da Companhia a (i) subscrever, em nome
dos acionistas da SMILES, as novas ações ordinárias e as novas ações
preferenciais a serem emitidas pela GLA, em decorrência da incorporação
das ações da SMILES, e (ii) praticar todos e quaisquer atos adicionais que
se façam necessários para implementação e formalização do Protocolo e
Justificação e da Reorganização.
II. 3 - ASSUNTOS QUE JÁ CONSTAM OU QUE CONSTARÃO DE OUTROS
PROCESSOS
Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 26
Eventual inobservância da norma que impõe a divulgação de comunicação
de transações com partes relacionadas
12. Os requerentes alegam que, "a partir das informações divulgadas
através do Formulário ITR, verificou-se que, ignorando o dever de divulgação de
comunicado ao mercado sobre operação entre partes relacionadas, na forma
exigida pelo artigo 30, inciso XXXIII, e no Anexo 30- XXXIII da Instrução CVM nº
480, de 7 de dezembro de 2009 ('ICVM 480'), durante o mês de março de 2020
foram celebradas 2 (duas) operações de 'aquisição de créditos' da GLA pela Smiles
(as 'Operações de Adiantamento') no montante de R$ 425 milhões, remunerados
(juros) à taxa subsidiada de 115% do Certificado de Depósito Interbancário (“CDI”)
ao ano ...".
13. A eventual falha de divulgação apontada refere-se à celebração de
dois contratos de compras antecipadas de passagens aéreas de GLAI pela Smiles,
a saber: (i) o primeiro deles é datado de 06.02.2020 (“13º Contrato”), em um
montante de R$ 310 milhões com uma taxa de remuneração de 115% do CDI; e
(ii) o segundo, de 09.03.2020 (“14º Contrato”), em um montante R$116
milhões com uma taxa de remuneração de 115% do CDI. Os referidos contratos
foram celebrados pela Diretoria da Smiles.
14. A questão não consta da pauta da AGE e está em análise no âmbito do
Processo CVM nº 19957.004598/2020-97.
Supostas irregularidades nos procedimentos de compras antecipadas de
passagens da GLA por Smiles
15. Com relação aos dois contratos citados, os requerentes alegam que
"Ocorre, contudo, que, de acordo com o disposto no artigo 16, ii), (ii) e parágrafos
1º e 2º, do Estatuto Social da Companhia ('Estatuto Social'), caso o desconto
concedido à Smiles [não] seja equivalente, 'no mínimo, ao custo de captação em
reais em dívidas sem garantias reais da referida parte relacionada por um prazo
semelhante ao da referida operação', operações como as realizadas em 03 e 10
de março de 2020 dependeriam de prévia análise por um comitê independente e
da aprovação por maioria ou pela unanimidade dos membros do conselho de
administração da Companhia, conforme a recomendação de tal comitê.".
16. O requerentes também mencionam que "Em 06 de julho de 2020,
nova operação de adiantamento a fornecedor foi realizada entre Smiles e Gol.
Desta vez, o escárnio contra o patrimônio da Companhia foi de R$ 1,2 bilhão. Na
tentativa de dar aparente legitimidade ao ato, a operação de adiantamento à Gol
foi enfeitada com benefícios que já se sabiam iníquos, tais como o desconto de
11% no preço (reajustado em 41%) de conversão de passagens para o restante do
ano de 2020, a tarifa promocional para o resgate de passagens até 30 de junho de
2023 etc., além da taxa de juros (115% do CDI a.a.) risível e absolutamente
incompatível com as condições que eram oferecidas à Gol no mercado (Doc. 10).".
17. As questões relacionadas à celebração dos contratos não constam da
pauta da AGE e estão em análise no âmbito do Processo CVM
nº 19957.004598/2020-97.
18. Os requerentes mencionam, ainda, o seguinte: (i) "Da análise dos fatos
que se sucederam desde a divulgação da Proposta de Reorganização em
dezembro de 2019, verifica-se, inequivocamente, que a vontade da Gol de
promover a incorporação da Smiles foi dissimulada a partir da divulgação do
cancelamento da operação em março de 2020. As Operações de Adiantamento
realizadas depois disso, no valor de R$ 1.625 bilhão, constituíram-se em
antecipação dos efeitos do negócio jurídico (de incorporação) efetivamente
pretendido pela Gol."; e (ii) "As iníquas contraprestações ajustadas nas Operações
de Adiantamento, a prática de atos que resultaram em violação do Estatuto Social
da Companhia, de normas regulatórias e os diversos atos ilegais e abusivos
serviram ao propósito de permitir que a Gol se utilizasse de critérios (valor de
mercado) na Reorganização que foram afetados pelos próprios atos por ela
praticados.".
19. As questões dependem de dilação probatória, pelo que não é cabível
sua análise no rito expedito de um processo que trata de pedido de interrupção
do curso do prazo de antecedência da convocação de AGE. O assunto
será analisado no âmbito do já citado Processo CVM nº 19957.004598/2020-97.
Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 27
Eventual conflito de interesse do acionistas controlador em deliberação
acerca de ação de responsabilidade
20. Os requerentes alegam que "Em 20 de agosto de 2020, foram
realizadas AGEs a requerimento dos Fundos, para deliberar, dentre outros temas,
sobre a propositura de ação de responsabilidade civil contra os administradores da
Smiles em decorrência de prejuízos causados pelas Operações de Adiantamento
realizadas em março à Gol, conforme atas das assembleias gerais extraordinárias
realizadas em 20 de agosto de 2020 (Doc. 08 e Doc. 13). Nestas AGEs, a
propositura de ação de responsabilidade civil contra os administradores (entre os
quais, os Controladores Indiretos) foi reprovada devido ao voto em condição
de conflito de interesses da própria Gol - excluídas as ações de
titularidade desta (65,30 milhões de ações), a matéria teria sido
aprovada por acionistas representando mais de 8,76 milhões de ações,
ante os votos contrários de acionistas detentores de cerca de 6,85
milhões de ações." (grifado e sublinhado pelos requerentes)
21. Os requerentes alegam, ainda, que "No dia 05/02/2021, foi realizada a
AGE para deliberar sobre a propositura de ação de responsabilidade relativa aos
prejuízos decorrentes da Operação de Adiantamento de R$ 1,2 bilhão (Doc. 22).
Nesta, a Gol manifestou, uma vez mais, voto em condição de conflito de interesses
no sentido de vetar a propositura de ação de responsabilidade contra os
Controladores Indiretos. Sem considerar as ações da Gol, a propositura de ação
de responsabilidade civil contou com votos favoráveis de acionistas que
representavam mais que o dobro (13,9 milhões ações) dos votos pela
rejeição da propositura de ação de responsabilidade (6,4 milhões de
ações)." (grifado e sublinhado pelos requerentes)
22. O assunto não se refere à assembleia convocada para 15 de março
próximo, mas a outras assembleias realizadas em 20.08.2020 e 05.02.2021, pelo
que não cabe sua análise no rito de pedido de interrupção da AGE. A questão será
apreciada em outro procedimento específico pela SEP.
Eventual descumprimento dos deveres fiduciários em função da ausência
de negociação
23. Em apertada síntese, os requerentes alegam que:
Nas hipóteses de incorporação submetidas ao regime do artigo 264 da
LSA, é da própria natureza da relação de grupo de sociedades de fato a
possibilidade de se verificar conflito entre os interesses da sociedade e os
do grupo, daí porque tem importância fundamental e se mostra
imprescindível a atuação dos administradores no processo de negociação
dos termos e condições da Proposta de Reorganização, conforme
asseverado no Parecer de Orientação nº. 35/2008: "Nesse contexto, os
administradores da companhia controlada, ou de ambas as companhias
sob controle comum, têm uma função relevante a cumprir. Na
sistemática da Lei nº 6.404, de 1976, cabe a eles negociar o protocolo
de incorporação ou fusão que será submetido à aprovação da
assembleias geral. Ao negociar o protocolo, os administradores devem
cumprir os deveres fiduciários que a lei lhes atribui, defendendo os
interesses da companhia que administram e de seus acionistas,
assegurando a fixação de uma relação de troca equitativa." (grifado
e sublinhado pelos requerentes)
Dadas circunstâncias em que realizada essa operação, forçoso é concluir
que acionistas foram, absolutamente, abandonados pela administração da
Companhia, sem a mínima segurança de que a Proposta de Reorganização
preserva condições comutativas. Não se verifica, tampouco, da proposta
da administração qualquer recomendação no que diz respeito à aceitação
ou não da proposta, circunstância essa que se mostra absolutamente
ilegal.
24. A Companhia alega principalmente que:
Preliminarmente, é essencial que se denuncie que os Fundos adotam o
mesmo modus operandi com relação à assembleia geral extraordinária
que foi convocada para o dia 04.02.20 para deliberar sobre a tentativa de
reorganização societária feita no início de 2020 pela GLAI.
Nessa ocasião, os Requerentes apresentaram pedido de interrupção cujo
principal fundamento é exatamente igual ao do presente Pedido de
Interrupção, qual seja, “a possibilidade de submissão da proposta de
reorganização societária, com a ausência do envolvimento dos
Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 28
administradores da SMILES, sem a realização de um processo de
negociação que atende os deveres impostos pelo PO CVM 35,
reconhecendo que a submissão de proposta da presente reorganização,
sem ser precedida de negociação seja com Comitê Independente ou com a
própria administração da SMILES seja declarada abusiva, e viola a
legislação societária”.
O pleito foi sumaria e unanimemente negado pelo Colegiado [Processo
CVM nº 19957.001413/2020-92, j. em 03.03.20], que acompanhou a
manifestação negativa da SEP.
Quanto ao dever de diligência da administração, cumpre dizer que o laudo
de avaliação feito pela Apsis Consultoria e Avaliações Ltda. (“Apsis”) sobre
o patrimônio líquido da Smiles a preços de mercado foi contratado pela
administração da Companhia e avaliado para – além cumprir os requisitos
do art. 264 da Lei das S.A. – verificar se a Proposta de Reorganização tinha
condições legais e equitativas para ser submetida à AGE. Destaca-se que
tal laudo concluiu que o valor por ação da Smiles seria R$19,60, montante
cerca de 13% inferior ao proposto pela GLAI.
Prosseguindo, a GLAI ofereceu um prêmio de 26,3% sobre o preço médio
ponderado pelo volume das ações da Smiles considerando um período de
30 dias anteriormente à divulgação da Proposta de Reorganização – que é
um ágio substancial (inclusive no atual valor de mercado das ações da
Companhia). [O preço da ação da Smiles fechou o pregão do dia 03 de
março de 2021 a R$20,09];
Assim, respaldados pelos fatos acima mencionados, os quais foram
analisados com a expertise dos administradores sobre os setores de
aviação e, principalmente, de fidelidade, bem como o acompanhamento
valor de mercado da Companhia, houve conforto da maioria do Conselho
de Administração da Companhia de que o valor do preço da ação da
Smiles constante da Proposta de Reorganização era comutativo.
De forma complementar a esse conforto, a administração ainda verificou e
externou aos acionistas da Companhia todos os aspectos relativos à
conveniência e oportunidade contidos na Proposta de Reorganização,
informações estas que também compõem o conceito de comutatividade.
Outro fato que atesta a diligência da administração para garantir a
comutatividade à eventual implementação da Reorganização foi a
disponibilização de todas as informações exigidas pela legislação aplicável
para que os acionistas minoritários da Smiles pudessem construir seu
próprio juízo de valor acerca da Proposta de Reorganização.
Especificamente no caso de incorporações de ações envolvendo
companhias de capital aberto, o que determina quais são os documentos
e informações que devem ser prestadas aos acionistas minoritários são os
artigos 224, 225, 227 e 264 da Lei das S.A., bem como as Instruções CVM
nº 481 e 565.
Finalmente, é importante dizer ainda que, inexistindo qualquer
impedimento legal, conforme amplamente demonstrado na presente
manifestação, são os acionistas minoritários da Smiles na sede da
AGE que devem dar a palavra final sobre a Proposta de
Reorganização e, assim, não caberia aos membros do Conselho de
Administração barrarem a respectiva submissão à AGE. (grifado pela
companhia)
A Reorganização proposta encontra amparo no Parecer 35, tendo em vista
que a CVM recomenda, em tal parecer, que: “(i) um comitê especial
independente seja constituído para negociar a operação e submeter suas
recomendações ao conselho de administração; ou (ii) a operação seja
condicionada à aprovação da maioria dos acionistas não
controladores, inclusive os titulares de ações sem direito a voto ou com
voto restrito.”. (grifado pela companhia)
Para que não reste dúvida, no entanto, a proposta da administração
referente à AGE foi reapresentada na data de ontem para, além de
algumas poucas correções, prever que: “Conforme os termos da ata da
reunião do Conselho de Administração realizada no dia 09 de fevereiro de
2021, a maioria dos membros do órgão aprovou a proposta da
Reorganização, manifestou-se favoravelmente aos termos da
Reorganização e considerou que eles estão aptos a serem submetidos aos
acionistas minoritários da Companhia na sede da AGE.”.
25. Os argumentos apresentados pelos requerentes são similares aos que
foram apresentados em outro pedido de interrupção do curso do prazo de
antecedência da convocação de AGE. Tais argumentos não ensejaram o
deferimento do referido pedido e não deveriam ensejar o deferimento do
presente pedido, pelos motivos já expostos nos autos do Processo CVM nº
Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 29
19957.001413/2020-92.
26. Com efeito, do Extrato da Ata da Reunião do Colegiado de 03.03.2020
consta que (i) "... a área técnica destacou que a inexistência de processo de
negociação em condições específicas (nomeadamente "com Comitê Independente
ou com a própria administração da Smiles") não implicaria na conclusão de que a
operação é abusiva e viola a legislação societária, tal como defendido pelos
Requerentes. Para a SEP, a conclusão quanto à observância dos deveres
fiduciários pelos administradores das companhias abertas envolvidas demandaria
análise detalhada das circunstâncias do negócio e dos procedimentos adotados
para o alcance do resultado esperado que, no caso concreto, seria,
principalmente, a realização de uma operação que atenda aos interesses sociais e
que se dê em condições comutativas."; e (ii) "O Colegiado, por unanimidade,
acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo indeferimento dos
pedidos de interrupção e suspensão do prazo de convocação da AGE da
Companhia prevista para realizar-se em 05.03.2020.".
Questionamentos de conselheiro fiscal quanto a premissas de laudos e
eventual obstaculização à atuação
27. O requerentes alegam que "Além disso, há que se registrar que não
apenas a administração da Smiles se furta ao desempenho de seu papel
fundamental de atuar no melhor interesse de todos os acionistas, assim como age
de modo a impedir que sejam produzidas as informações necessárias para
permitir aos acionistas a tomada de decisão refletida e independente quanto à
Proposta de Reorganização. Esta é a conclusão a que se chega diante de grave
fato registrado na manifestação de voto do Conselheiro Fiscal, Sr. Ricardo
Magalhães Gomes (Doc. 26): "2. Antes da análise do mérito, é importante fazer
três registros prévios. Em primeiro lugar, a Documentação da Transação foi
encaminhada à apreciação dos membros do Conselho Fiscal com um dia
útil de antecedência à reunião que as analisou. Naturalmente, neste exíguo
lapso de tempo, não é razoável esperar dos membros deste órgão social uma
análise completa, profunda e refletida de material tão complexo. A
presente manifestação é apresentada, portanto, com a ressalva de que alguns
aspectos podem ter escapado à análise que foi possível empreender no exíguo
lapso temporal disponível. 3. Em segundo lugar, até onde se sabe, o que foi
apresentado à apreciação do Conselho Fiscal foram apenas as minutas da
Documentação da Transação. Não se tem conhecimento de aprovação prévia dela
pelos órgãos sociais competentes e, pasme-se, nem sequer o Conselho Fiscal
foi convocado tempestivamente para acompanhar as reuniões que as
apreciarão, em possível inobservância ao disposto no § 3°, do Artigo 163,
da Lei das S.A.."; (grifado e sublinhado pelos requerentes)
28. As questões dependem de dilação probatória, pelo que não é cabível
sua análise no rito expedito de um processo que trata de pedido de interrupção do
curso do prazo de antecedência da convocação de AGE. A propósito, em
17.02.2021, foi instaurado o Processo CVM nº 19957.001327/2021-61, em função
de reclamação do referido Conselheiro Fiscal a respeito do tema. A Companhia já
se manifestou e o assunto está em análise.
29. Com relação às críticas apresentadas em relação aos Laudos (vide
letras "bm"" a "bp" do § 2º), a Companhia menciona que: (a) "(...) cabe apenas
esclarecer que deve ser afastado qualquer suspeita de 'premissas oficiosas' que
destoem do planejamento estratégico aprovado da Companhia uma vez que (i)
não é competência do Conselho Fiscal analisar o planejamento estratégico (e sim
do Comitê de Estratégia da Companhia) e, portanto, nenhuma discussão ou
documento sobre ele é compartilhado com seus membros; e (ii), como é público
[Cf. a ata da reunião do Conselho de Administração de 25.12.20 (Anexo XI)], não
foi completado o trabalho sobre a atualização do planejamento estratégico da
Companhia e sim apenas a aprovação do orçamento para o exercício de 2021."; e
(b) "As métricas utilizadas estavam de acordo aquelas entendidas como
adequadas pela Apsis, empresa avaliadora de renome no mercado, e quaisquer
questionamentos sobre eles poderão ser feitos diretamente aos seus
representantes, que estarão presentes na AGE.".
30. Com efeito, não se verifica, de plano, irregularidade que autorize a
interrupção. A propósito, referidas críticas também constam do Processo CVM nº
19957.001327/2021-61.
Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 30
Eventual vazamento de informações
31. Os requerentes mencionam que "Há que se chamar a atenção, ainda,
para a atuação ilegal da Gol realizada com o objetivo de pressionar os acionistas
minoritários à aceitação da proposta, inclusive através do vazamento de
informações não públicas a veículo de imprensa controlado pelo grupo BTG
Pactual, que assessora a Gol nesta Reorganização:
“O próximo dia 15 será emblemático para definir o futuro da Gol e da sua
controlada de programas de fidelidade Smiles. É o dia das assembleias de
acionistas de ambas as companhias. Mas a transação está nas mãos dos
minoritários da Smiles, que definirão sozinhos se aceitam ou não a
proposta de incorporação pela Gol.
É a quarta tentativa de combinação dos negócios. A operação já sofreu
todo tipo de interferência no passado (confira o histórico ao fim da
matéria). Por isso, o EXAME IN apurou que a Gol já tem um Plano B
caso o negócio não avance, uma vez que a atual estrutura é hoje
um peso na capacidade competitiva do grupo e a questão está há
quase dois anos e meio pendente.
(...)
A vida das empresas é regida por um contrato comercial central fechado
em 2012, com vigência até 2032. Quando anunciou a primeira tentativa
de incorporar a Smiles, a Gol informou junto que não teria interesse em
renovar as condições no vencimento do acordo. Agora, após a pandemia,
a percepção é que não há sequer como mantê-lo até lá.
O que foi criado para dar independência às operações terminou por
desalinhar as companhias, que atualmente não têm um objetivo comum.
Com isso, nenhuma delas avança em inovação e produtos de forma a se
manter atual e não há desenvolvimento para o grupo.
Na prática, significa que, caso a incorporação não avance, a Gol
deverá pedir a revisão do acordo, conforme fontes próximas às
empresas. As modificações demandam respeito da governança Smiles, e
da participação do comitê de transações entre partes relacionadas, mas
serão colocadas em marcha.”
(grifado pelos requerentes)
32. A respeito, cabe ressaltar que o tema não consta ou guarda uma
relação direta com a ordem do dia pauta da AGE, pelo que não caberia sua análise
no rito de pedido de interrupção da AGE. A questão, que inclusive exige uma maior
dilação probatória, será analisada em procedimento específico pela SEP.
II. 4 - LAUDOS
33. Os requerentes argumentam principalmente que:
No caso em apreço, ao realizar a avaliação da Gol e da Smiles segundo o
critério de patrimônio líquido avaliado a preços de mercado, chegou a
Apsis à conclusão de que este não seria um critério adequado para o
cálculo da relação de substituição. [porque o PL a preços de mercado da
GLA é negativo]
Ocorre, contudo, que a despeito de tal conclusão, os laudos de avaliação
elaborados não apresentam o cálculo da relação de substituição de ações
a partir de quaisquer outros critérios.
Nos termos do artigo 8º, da Instrução CVM nº 565, de 15 de junho de
2015 (“ICVM nº 565”), a Apsis estava expressamente autorizada a realizar
o cálculo da relação de substituição de ações a partir do critério de fluxo
de caixa descontado, senão vejamos: Art. 8º Os laudos de avaliação
elaborados para os fins do art. 264 da Lei nº 6.404, de 1976, podem
utilizar um dos seguintes critérios: I – valor de patrimônio líquido a preços
de mercado; ou II – fluxo de caixa descontado.;
Dessa forma, forçoso é concluir pela ilegalidade do laudo de avaliação
apresentado pelo descumprimento ao disposto no artigo 264 da LSA, eis
que não foi apresentado cálculo da relação de substituição de ações mesmo sendo expressamente autorizado pela ICVM nº 565 a utilização do
critério de fluxo de caixa descontado -, impossibilitando aos acionistas a
verificação da equidade da relação de substituição de ações proposta na
Reorganização.".
34. A Companhia argumenta principalmente que:
O referido laudo de avaliação, em primeiro lugar, cumpre sua função
Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 31
informacional e de fornecer um parâmetro para a comparação da relação
de troca da Proposta de Reorganização na medida em que fornece
detalhadamente a avaliação dos patrimônios das Companhias de
acordo com o método que o legislador societário entendeu como
adequado (é dizer, o de preços de mercado).
Dito isso, não prospera o argumento de que, por não apresentar o cálculo
da relação de substituição das ações das duas companhias a preços de
mercado, esse laudo seria de qualquer forma inepto.
Ora, a questão não é que a Apsis entendeu que o método legal seria,
como argumentam os Requerentes, “adequado” ou não. O critério sobre
sua adequação ou não foi feito pela Lei das S.A., cabendo aos avaliadores
segui-lo – nesse sentido, qualquer critério alternativo previsto na
regulamentação da CVM é opcional e, portanto, não o adotar não será de
qualquer maneira ilegal (principalmente para fins de interrupção de um
conclave).
O que aconteceu no caso concreto é que, diante do patrimônio líquido a
preços de mercado negativo da GLA, houve uma impossibilidade fática de
se estabelecer uma relação de troca – já que, é óbvio, não é possível
estabelecer a relação com esse critério entre um patrimônio líquido
positivo e o outro negativo.
É importante frisar que, independentemente desse impeditivo e de não
ser possível a comparação com a relação de troca da Proposta de
Reorganização, foi garantida a opção de que o acionista dissidente na AGE
possa eventualmente exercer seu direito de recesso de acordo com o valor
da ação da Smiles estipulado no referido laudo de avaliação (ou seja, de
R$19,60, acima dos R$9,71 auferidos na forma do art. 45 da Lei das
S.A.).;
35. Do art. 264 da Lei nº 6.404/76 consta o seguinte:
Art. 264. Na incorporação, pela controladora, de companhia controlada, a
justificação, apresentada à assembléia-geral da controlada, deverá conter,
além das informações previstas nos arts. 224 e 225, o cálculo das relações
de substituição das ações dos acionistas não controladores da controlada
com base no valor do patrimônio líquido das ações da controladora e da
controlada, avaliados os dois patrimônios segundo os mesmos critérios e
na mesma data, a preços de mercado, ou com base em outro critério
aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, no caso de companhias
abertas.
§ 1o A avaliação dos dois patrimônios será feita por 3 (três) peritos ou
empresa especializada e, no caso de companhias abertas, por empresa
especializada.
§ 2o Para efeito da comparação referida neste artigo, as ações do capital
da controlada de propriedade da controladora serão avaliadas, no
patrimônio desta, em conformidade com o disposto no caput.
§ 3o Se as relações de substituição das ações dos acionistas não
controladores, previstas no protocolo da incorporação, forem menos
vantajosas que as resultantes da comparação prevista neste artigo, os
acionistas dissidentes da deliberação da assembléia-geral da controlada
que aprovar a operação, poderão optar, no prazo previsto no art. 230,
entre o valor de reembolso fixado nos termos do art. 45 e o valor apurado
em conformidade com o disposto no caput, observado o disposto no art.
137, inciso II.
§ 4o Aplicam-se as normas previstas neste artigo à incorporação de
controladora por sua controlada, à fusão de companhia controladora com a
controlada, à incorporação de ações de companhia controlada ou
controladora, à incorporação, fusão e incorporação de ações de sociedades
sob controle comum.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica no caso de as ações do capital
da controlada terem sido adquiridas no pregão da bolsa de valores ou
mediante oferta pública nos termos dos artigos 257 a 263.
36. Nos termos da lei, a Companhia poderia optar entre dois critérios:
valor do patrimônio líquido a preços de mercado ou com base em outro critério
aceito pela Comissão de Valores Mobiliários.
37. A opção foi pelo critério previsto na própria lei. No caso concreto, o
valor do patrimônio líquido a preços de mercado da GLA é negativo, pelo que a
Apsis concluiu que a Relação de Troca "é não aplicável", por uma questão
matemática.
Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 32
38. Não obstante isso, os Laudos cumprem as funções de informar (i) os
valores dos patrimônios líquidos a preços de mercado de GLA e Smiles; e (ii) a
alternativa ao valor de reembolso fixado nos termos do art. 45 da Lei nº 6.404/76.
No caso concreto, R$19,60 em comparação com R$9,71.
39. Conforme ressaltado pelos próprios requerentes, na determinação da
relação de troca da proposta se atribuiu um valor de R$22,32 por ação da SMILES
(vide letra "z" do § 2º). Tal valor também pode ser comparado com R$ 19,60.
40. Diante do exposto, não se pode considerar, de plano, que as
informações não são suficientes para análise dos acionistas com vistas à AGE.
41. Os requerentes mencionam, ainda, que "Aliás, chama a atenção o fato
de ter sido apresentada avaliação conjunta da GLA e da Smiles segundo o critério
de fluxo de caixa descontado, bem como avaliação da Smiles a valor de mercado,
ambas para fins do artigo 8º da LSA. Contudo, tais avaliações divergem do escopo
de contratação da Apsis, que previa a realização de avaliação segregada da Smiles
pelo critério de fluxo de caixa descontado". Um quadro é apresentado
na página 22 do arquivo pdf referente ao Documento 1206689.
42. A respeito, cabe ressaltar que a avaliação da Smiles segundo o critério
de fluxo de caixa descontado não seria obrigatória no caso concreto, conforme
acima relatado.
III- CONCLUSÃO
43. Os requerentes questionaram, ao longo do pedido, diversas decisões
tomadas pelos administradores e pela acionista controladora da Smiles desde
2019.
44. Não obstante, os acionistas requerem a "interrupção por 15 (quinze)
dias do curso do prazo de antecedência da convocação da AGE para que a CVM
conheça e analise a proposta submetida à deliberação dos acionistas em dita
assembleia, sendo, ao final, declaradas as flagrantes ilegalidades antes descritas,
em especial":
i. A Proposta de Reorganização submetida à deliberação dos acionistas, a
partir do descumprimento dos deveres fiduciários dos
administradores da Smiles de promover negociação efetiva acerca
dos termos e condições da Proposta (violação dos artigos 153, 154,
155 e 245, LSA e 4º, IV, b, Lei Federal nº 6.385/1976). Ademais, os
administradores atuaram de modo a impedir que os acionistas
tenham informações adequadas para a tomada de decisão, inclusive
criando óbice à atuação e análise pelo Conselho Fiscal (art. 163, III, §
3º, LSA);
ii. Violação ao disposto no artigo 264 da LSA, eis que os laudos de
avaliação não apresentam cálculo da relação de substituição de
ações - mesmo sendo expressamente autorizado pela ICVM nº 565
a utilização do critério de fluxo de caixa descontado -,
impossibilitando aos acionistas a verificação da equidade da relação de
substituição de ações proposta na Reorganização [grifo nosso].
45. Com relação ao eventual descumprimento dos deveres fiduciários em
função da ausência de negociação, cabe ressaltar que os argumentos
apresentados são similares aos que foram apresentados em outro pedido de
interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação de AGE. Tais
argumentos não ensejaram o deferimento do referido pedido e não deveriam
ensejar o deferimento do presente pedido, pelos motivos já expostos
nos autos do Processo CVM nº 19957.001413/2020-92 (vide §§ 23 a 26).
46. A análise dos questionamentos de conselheiro fiscal quanto a
premissas de laudos e eventual obstaculização à atuação depende de dilação
probatória, pelo que não é cabível sua apreciação no presente no rito. A propósito,
em 17.02.2021, foi instaurado o Processo CVM nº 19957.001327/2021-61, em
função de reclamação do referido Conselheiro Fiscal a respeito do tema. A
Companhia já se manifestou e o assunto está em análise (vide §§ 27 a 30).
47. Quanto ao cumprimento do disposto no art. 264 da Lei 6.404/76,
observa-se que foram elaborados os laudos da GLA e da Smiles (assim como da
controladora GOL) com o objetivo de avaliar os patrimônios líquidos das
sociedades envolvidas a preços de mercado, que é o critério de avaliação previsto
no referido dispositivo (doc. 1207410 - fls. 92 e seguintes do PDF). O patrimônio
líquido a preços de mercado da GLA foi avaliado em -R$8.371.428.141,40 (capital
Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 33
líquido a preços de mercado da GLA foi avaliado em -R$8.371.428.141,40 (capital
social composto por 5.262.146.049 ações). O patrimônio líquido a preços de
mercado da Smiles foi avaliado em R$2.433.074.314,27 (capital social composto
por 124.158.953 ações).
48. O fato de o patrimônio líquido a preços de mercado de uma das
sociedades envolvidas ter sido negativo não resulta na obrigação de realização de
outra avaliação por um critério alternativo.
49. Com efeito, os laudos cumprem as finalidades previstas na Lei: (i) de
informar os valores dos patrimônios líquidos a preços de mercado das sociedades;
e (ii) apresentar o valor alternativo ao reembolso fixado nos termos do art. 45 da
Lei nº 6.404/76.
50. No caso concreto, tendo em vista que a GLA apresentou PL a preços
de mercado negativo, resta configurada a hipótese prevista no § 3º do art. 264 da
Lei 6.404/76, de modo que os acionistas da Smiles têm a opção de valor de
reembolso apurado em conformidade com o disposto no caput do referido art.
264, R$19,60 /ação, em comparação com R$9,71/ação, valor fixado nos termos do
art. 45 (vide §§ 33 a 42).
51. As demais questões mencionadas, ao longo do pedido, são ou serão
objeto de análise em outros processos: (i) eventual inobservância da norma que
impõe a divulgação de comunicação de transações com partes relacionadas
(compras antecipadas de passagens em fevereiro e março de 2020), (ii) supostas
irregularidades nos procedimentos de compras antecipadas de passagens da GLA
por Smiles (operações realizadas em fevereiro, março e julho de 2020), (iii)
eventual conflito de interesse do acionistas controlador em deliberação acerca de
ação de responsabilidade (AGE de 20.08.2020 e 05.02.2021), e (vi)
eventual vazamento de informações não públicas relativas a suposta intenção do
acionista controlador quanto a medidas alternativas à reorganização proposta .
52. Em vista de todo o exposto, considerando os limites legalmente estritos
do procedimento previsto no art. 124, §5º, da Lei nº6.404/76 e na Instrução CVM
nº 372/02, bem como o fato de não ser possível formar, de plano, convicção sobre
as alegadas ilegalidades, sugerimos o envio do processo à deliberação do
Colegiado, com a manifestação de entendimento pelo indeferimento do pedido
dos Requerentes, sem prejuízo das análises a serem realizadas no âmbito de
outros processos.
Atenciosamente,
DANIEL ALVES ARAUJO DE SOUZA
Analista – GEA-4
À SEP, de acordo.
JORGE LUÍS DA ROCHA ANDRADE
Gerente de Acompanhamento de Empresas 4
De acordo, ao SGE.
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
À EXE, para as providências exigíveis.
Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 34
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Daniel Alves Araujo de Souza,
Analista, em 10/03/2021, às 13:51, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jorge Luís da Rocha Andrade,
Gerente, em 10/03/2021, às 14:06, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 10/03/2021, às 14:19, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 10/03/2021, às 18:27, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 35
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