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CVM · Colegiado · 11/03/2021

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Decisão do Colegiado nº 19957.001658/2021-09

Decisão do Colegiadotexto integral

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PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA SMILES FIDELIDADE S.A. – PROC. SEI 19957.001658/2021-09

Trata-se de pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da assembleia geral extraordinária (“AGE”) da Smiles Fidelidade S.A. ("Companhia" ou “Smiles”), prevista para realizar-se em 15.03.2021, formulado por Samba Theta Fundo de Investimento Multimercado e Centauro I Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento no Exterior Longo Prazo (em conjunto, “Requerentes”), com base no que dispõe o art. 124, §5°, II, da Lei n° 6.404/1976 e no art. 3º da Instrução CVM nº 372/2002. De acordo com o Edital de Convocação da AGE da Smiles, os acionistas foram convocados para "examinar, discutir e deliberar sobre a seguinte ordem do dia": “i. Aprovar a saída voluntária do segmento do Novo Mercado, com a dispensa da realização de oferta pública de aquisição, conforme o Artigo 44 do Regulamento do Novo Mercado; ii. Examinar e aprovar o Protocolo e Justificação (“Protocolo e Justificação”) a ser celebrado entre as administrações da Companhia, a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., companhia aberta [...] (“GOL”);

e da Gol Linhas Aéreas S.A., sociedade anônima fechada, [...] (“GLA” e, em conjunto com a SMILES e GOL, “Companhias”), que estabelece os termos e condições da reorganização societária, cujos atos e eventos são vinculados e interdependentes, pela qual as ações de emissão da Companhia serão incorporadas pela GLA, e as ações de emissão da GLA serão incorporadas pela GOL, passando a GOL a deter, indiretamente, a totalidade das ações de emissão da Companhia, com a consequente combinação das operações e bases acionárias da GOL e da Companhia (“Reorganização”); iii. Ratificar a nomeação da empresa especializada Apsis Consultoria e Avaliações Ltda., [....] (“Apsis”), como responsável pela elaboração do laudo de avaliação dos patrimônios líquidos avaliados a preços de mercado, da Companhia e da GLA, para fins do artigo 264 da Lei nº 6.404, de 1976, conforme alterada (“Lei das S.A.”) (“Laudo de Avaliação de Ações da Companhia e da GLA”); iv. Aprovar o Laudo de Avaliação de Ações da Companhia e da GLA; v. Aprovar a Reorganização proposta, nos termos do Protocolo e Justificação, com renúncia expressa da instalação do Comitê Especial Independente, conforme Parecer de Orientação CVM nº 35/2008; e vi.

Autorizar os administradores da Companhia a (i) subscrever, em nome dos acionistas da SMILES, as novas ações ordinárias e as novas ações preferenciais a serem emitidas pela GLA, em decorrência da incorporação das ações da SMILES, e (ii) praticar todos e quaisquer atos adicionais que se façam necessários para implementação e formalização do Protocolo e Justificação e da Reorganização.” Nos termos do pedido, além de questionarem diversas decisões tomadas pelos administradores e pela acionista controladora da Smiles desde 2019, os Requerentes solicitaram a interrupção por 15 (quinze) dias do curso do prazo de antecedência da convocação da AGE para que a CVM analise a proposta submetida à deliberação dos acionistas na AGE, sendo, ao final, declaradas as supostas ilegalidades descritas no pedido, em especial: (i) “A Proposta de Reorganização submetida à deliberação dos acionistas, a partir do descumprimento dos deveres fiduciários dos administradores da Smiles de promover negociação efetiva acerca dos termos e condições da Proposta (violação dos artigos 153, 154, 155 e 245, LSA e 4º, IV, b, Lei Federal nº 6.385/1976). Ademais, os administradores atuaram de modo a impedir que os acionistas tenham informações adequadas para a tomada de decisão, inclusive criando óbice à atuação e análise pelo Conselho Fiscal (art. 163, III, § 3º, LSA)” ;

(ii) “Violação ao disposto no artigo 264 da LSA, eis que os laudos de avaliação não apresentam cálculo da relação de substituição de ações - mesmo sendo expressamente autorizado pela ICVM nº 565 a utilização do critério de fluxo de caixa descontado -, impossibilitando aos acionistas a verificação da equidade da relação de substituição de ações proposta na Reorganização” . Instada a se manifestar, a Companhia afirmou que “não há qualquer ilegalidade nas matérias submetidas à AGE ou em seu material de suporte” , tendo destacado essencialmente que: (i) “Uma interrupção da fluência do prazo da referida AGE seria, para além de ilegal, potencialmente danosa à Companhia e aos seus acionistas, pois a Reorganização está alinhada com o interesse social da Smiles e os seus termos econômicos são justos para os acionistas minoritários da Smiles, que terão a palavra final neste assunto.” ; (ii) “O principal fundamento do Pedido de Interrupção (a não negociação com a administração e submissão direta da Proposta aos acionistas minoritários) já foi analisado pela CVM e foi sumariamente negado” ; (iii) “A administração da Companhia cumpriu com seu dever de diligência, bem como forneceu todas as informações necessárias para que os acionistas minoritários da Companhia, na sede da AGE, deliberassem sobre a Proposta” ;

(iv) “A Proposta não se trata de uma imposição da GLAI [Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A.] e sim uma proposta que, para ser implementada, precisa necessariamente ser aceita pela maioria dos minoritários da Smiles, que não estão sendo de qualquer forma coagidos a votarem a seu favor” ; e (v) “Não há que se falar em qualquer inépcia do laudo de avaliação produzido em respeito ao art. 264 da Lei das S.A.” . A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em análise consubstanciada no Relatório nº 015/2021-CVM/SEP/GEA-4 (“Relatório SEP”), destacou, preliminarmente, que, em 16.12.2020, foi instaurado o Processo CVM nº 19957.008780/2020-17, em função do Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco ("SBR") 2019/2020, que tem como objeto a análise da "reorganização societária, cujos atos e eventos são vinculados e interdependentes, pela qual as ações de emissão da Companhia serão incorporadas pela GLA, e as ações de emissão da GLA serão incorporadas pela GOL, passando a GOL a deter, indiretamente, a totalidade das ações de emissão da Companhia, com a consequente combinação das operações e bases acionárias da GOL e da Companhia", conforme Proposta da Administração da Smiles divulgada em 12.02.2021. Além disso, a área técnica observou que alguns assuntos abordados no pedido já constam ou constarão de outros processos, tendo ressaltado que questões relacionadas:

(i) à “eventual inobservância da norma que impõe a divulgação de comunicação de transações com partes relacionadas (compras antecipadas de passagens em fevereiro e março de 2020)” não constam da pauta da AGE e estão em análise no âmbito do Processo CVM nº 19957.004598/2020-97; (ii) às “supostas irregularidades nos procedimentos de compras antecipadas de passagens da GLA por Smiles (operações realizadas em fevereiro, março e julho de 2020)” dependem de dilação probatória, pelo que não é cabível sua análise no rito que trata de pedido de interrupção de convocação de assembleia e serão analisadas no âmbito do Processo CVM nº 19957.004598/2020-97; (iii) ao “eventual conflito de interesse do acionista controlador em deliberação acerca de ação de responsabilidade (AGE de 20.08.2020 e 05.02.2021)” não se referem à AGE, mas a outras assembleias realizadas em 20.08.2020 e 05.02.2021, pelo que não caberia sua análise no rito de pedido de interrupção da AGE. A questão será apreciada em outro procedimento específico pela SEP; (iv) ao “eventual descumprimento dos deveres fiduciários em função da ausência de negociação” são similares aos argumentos que foram apresentados em outro pedido de interrupção de convocação de assembleia.

Tais argumentos não ensejaram o deferimento do referido pedido e não deveriam ensejar o deferimento do presente pedido, pelos motivos já expostos nos autos do Processo CVM nº 19957.001413/2020-92, e conforme decisão do Colegiado, em reunião realizada em 03.03.2020 ; (v) aos “questionamentos de conselheiro fiscal quanto a premissas de laudos e eventual obstaculização à atuação” dependem de dilação probatória, pelo que não é cabível sua análise no rito expedito de um processo que trata de pedido de interrupção de convocação de AGE. A propósito, em 17.02.2021, foi instaurado o Processo CVM nº 19957.001327/2021-61, em função de reclamação do referido Conselheiro Fiscal a respeito do tema. A Companhia já se manifestou e o assunto está em análise; e (vi) o “eventual vazamento de informações não públicas relativas à suposta intenção do acionista controlador quanto a medidas alternativas à reorganização proposta” não constam ou guardam uma relação direta com a ordem do dia pauta da AGE, pelo que não caberia sua análise no rito de pedido de interrupção da AGE. A questão, que inclusive exige uma maior dilação probatória, será analisada em procedimento específico pela SEP. Quanto ao cumprimento do disposto no art.

264 da Lei nº 6.404/1976, a área técnica observou que foram elaborados os laudos da GLA e da Smiles (assim como da controladora GOL) com o objetivo de avaliar os patrimônios líquidos das sociedades envolvidas a preços de mercado, critério de avaliação previsto no referido dispositivo. O patrimônio líquido a preços de mercado da GLA foi avaliado em -R$8.371.428.141,40 (capital social composto por 5.262.146.049 ações). O patrimônio líquido a preços de mercado da Smiles foi avaliado em R$2.433.074.314,27 (capital social composto por 124.158.953 ações). De acordo com a SEP, o fato de o patrimônio líquido a preços de mercado de uma das sociedades envolvidas ter sido negativo não resulta na obrigação de realização de outra avaliação por um critério alternativo. Ademais, conforme ressaltou a SEP, os laudos cumprem as finalidades previstas na Lei: (i) de informar os valores dos patrimônios líquidos a preços de mercado das sociedades; e (ii) apresentar o valor alternativo ao reembolso fixado nos termos do art. 45 da Lei nº 6.404/1976. No caso concreto, tendo em vista que a GLA apresentou PL a preços de mercado negativo, a área técnica destacou restar configurada a hipótese prevista no § 3º do art. 264 da Lei nº 6.404/1976, de modo que os acionistas da Smiles têm a opção de valor de reembolso apurado em conformidade com o disposto no caput do referido art. 264, R$19,60 /ação, em comparação com R$9,71/ação, valor fixado nos termos do art. 45 (conforme §§ 33 a 42 do Relatório SEP).

Diante do exposto, e considerando os limites legalmente estritos do procedimento previsto no art. 124, §5º, da Lei nº 6.404/1976 e na Instrução CVM nº 372/2002, bem como o fato de não ser possível formar, de plano, convicção sobre as alegadas ilegalidades, a SEP opinou pelo indeferimento do pedido dos Requerentes, sem prejuízo das análises a serem realizadas no âmbito de outros processos. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo indeferimento do pedido de interrupção do curso do prazo de convocação da AGE da Smiles Fidelidade S.A. convocada para 15.03.2021. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATÓRIO Nº 015/2021-CVM/SEP/GEA-4

Para: GEA-4

De: Daniel Alves Araujo de Souza

ASSUNTO: Pedido de Adiamento de AGE – Processo CVM

nº 19957.001658/2021-09 – Smiles Fidelidade S.A..

Senhor Gerente,

1. O escopo do presente relatório é a análise do pedido formulado, em

02.03.2021, por SAMBA THETA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO e

CENTAURO I FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO

INVESTIMENTO NO EXTERIOR LONGO PRAZO ("Requerentes"), acionistas

minoritários da Smiles Fidelidade S.A. ("Smiles" ou "companhia"), os quais

vieram "à luz do disposto no art. 124, §5º, II, da Lei 6.404/76 ('LSA'), bem como no

art. 3º da Instrução da CVM nº 372, de 28 de junho de 2002 ('ICVM 372/02'),

propor o presente PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE

CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA ('AGE'), a ser realizada no

próximo dia 15 de março de 2021".

I. HISTÓRICO

2. Em 02.03.2021, os Requerentes apresentaram correspondência, nos

seguintes principais termos:

I. Contexto Anterior à Convocação da AGE: Cancelamento Proposta de

Reorganização apresentada em 2019 e Operações de Adiantamento em Plena

Pandemia de R$ 1,6 Bilhão

a. Antes de serem abordadas de maneira específica as irregularidades e

ilegalidades que maculam não apenas as propostas integrantes da

ordem do dia da assembleia geral extraordinária (“AGE”) convocada

para 15/03/2021, mas todo o processo que resultou na convocação da

AGE, os Requerentes entendem necessário contextualizar a CVM dos

graves fatos ocorridos desde a divulgação da proposta de reorganização

apresentada à Smiles em dezembro de 2019 (“Proposta de

Reorganização” ou “Reorganização Societária”).;

b. Em 07 de dezembro de 2019, a Companhia divulgou fato relevante ao

mercado, comunicando acerca do recebimento de Proposta de

Reorganização Societária que, basicamente, resultaria na migração dos

acionistas da Smiles para a base acionária da Gol Linhas Aéreas

Inteligentes S.A. (“Gol”), através de operações de incorporação de ações

da Companhia pela Gol Linhas Aéreas S.A. (“GLA”), e desta pela Gol

(Doc. 3);

c. De acordo com as informações divulgadas ao mercado à época, a

operação de reorganização anterior previa as seguintes relações

alternativas de substituição de ações: A Reorganização pretendida, uma

vez implementada, resultará na migração da base acionária da SMILES

para GOL. Segundo os termos propostos, cada ação ordinária de

emissão da SMILES fará jus, ao fim da Reorganização, a: (a) 0,6319

ações preferenciais da GOL (“Ações PN GOL”) e a R$16,54

(referente ao valor de resgate de ações preferenciais resgatáveis,

Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 1

conforme descrito adiante) (“Relação de Troca Base”); ou

alternativamente (b) 0,4213 Ações PN GOL e R$24,80 (referente ao

valor de resgate de ações preferenciais resgatáveis), a critério dos

acionistas titulares de ações de emissão da SMILES que, neste último

caso, deverão exercer a opção na forma descrita no item 3 abaixo

(“Relação de Troca Opcional”). (...) Na determinação da relação de troca

proposta, a GOL e a GLA levaram em consideração o valor de

R$39,25 por ação da GOL e um valor de R$41,34 por ação da

SMILES.; (grifado pelos requerentes)

d. Após a divulgação de nova tentativa de incorporação e já com objetivo

de pressionar os acionistas da Smiles a aprovar a operação para evitar

maiores prejuízos, em 19 de dezembro de 2019 novo fato relevante foi

divulgado informando o mercado acerca do “reajuste ordinário do preço

das passagens padrão e das milhas vendidas à GOL”, pelo qual foi

acordado entre a Smiles e sua Controladora que a partir de 2020

passaria a vigorar um aumento no valor das passagens e milhas

praticado entre as companhias, em média, “de 41% e de 2,7%,

respectivamente, com base na composição dos bilhetes aéreos

emitidos no último período de vigência” (Doc. 4); (grifado e sublinhado

pelos requerentes)

e. Ou seja, enquanto a Smiles, que tem um volume de resgate de milhas

em passagens aéreas (contratações de serviços de transporte aéreo)

superior a R$ 1 bilhão ao ano, desde 01 de janeiro de 2020 passou a

suportar um incremento médio no custo das passagens da ordem de

41% (quarenta e um por cento), o público em geral contou com

redução de 7,5% (sete inteiros e meio por cento) no preço médio

das passagens domésticas ofertada pela Gol, na comparação entre o

primeiro trimestre de 2020 e o mesmo período de 2019, conforme

dados divulgados pela própria Agência Nacional de Aviação Civil

(“ANAC”).; (grifado pelos requerentes)

f. Entre as principais empresas aéreas brasileiras, comparando o 1º

trimestre de 2020 com o mesmo período de 2019, a AZUL teve uma

redução de 5,9% em sua Tarifa Aérea Média Doméstica Real. A GOL

apresentou queda de 7,5% em suas tarifas. Já a Latam apresentou

aumento de 3,6% no valor médio de suas

tarifas.(https://www.anac.gov.br/noticias/2020/tarifaaerea-media-tevequeda-de-4-5-no-1o-trimestrede2020#:~:text=Entre%20as%20principais%20empresas%20a%C3%A9reas,valor%20m%C3%A

9dio%20de%20suas%20tarifas. Acesso em 14/01/2021, às

15:35).; (grifado pelos requerentes)

g. Pouco tempo depois, já diante de um cenário de pandemia deflagrada e

percebendo que dificilmente a proposta de incorporação obteria

aprovação da maioria das ações em circulação, a Gol desistiu da

Reorganização Societária, conforme fato relevante publicado em 13 de

março de 2020 (Doc. 5). A justificativa apresentada para o cancelamento

da operação tinha por propósito sinalizar, para o mercado, que o avanço

da pandemia não tinha afetado, até meados do mês de março, a

normalidade das atividades da Smiles e da Gol. Isso é o que se

depreende da afirmação de que “em decorrência de eventos

extraordinários ocorridos nos últimos dias nos mercados nacional e

internacional, e em especial por força dos seus impactos estruturantes

no setor de aviação, decidiram (Gol e Smiles) cancelar a proposta de

Reorganização”.; (grifado e sublinhado pelos requerentes)

h. Embora a Organização Mundial da Saúde (“OMS”) tenha declarado o

surto da doença causada pelo novo Coronavírus pandemia em 11 de

março de 2020, desde 30 de janeiro de 2020 a OMS já havia emitido

Declaração de Emergência de Saúde Pública Internacional relativa à

epidemia e desde 03 de fevereiro 2020 foi declarado estado de

Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional pelo Governo

Federal, por força da Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 3 de

fevereiro de 2020.;

i. A explicação apresentada, contudo, mostrou-se contraditória

com as informações divulgadas pela própria Gol 3 dias depois.

Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 2

Por meio de fato relevante publicado em 16 de março de 2020 (Doc. 6),

pelo qual o mercado foi informado das ações que estavam sendo

tomadas naquele momento em resposta à pandemia, foi admitido que

os efeitos do avanço da pandemia sobre as atividades da Gol eram

monitorados pelo menos desde o mês de fevereiro, e que já era sabido –

mesmo que sem a exata dimensão – que os impactos no ramo da

aviação civil seriam profundos:

“Nas últimas semanas, o Covid-19 se tornou uma prioridade para

governos e empresas em todo o mundo. Diante disso, estamos

trabalhando muito para apoiar as pessoas, as comunidades e os negócios

que dependem de nós como líderes de responsabilidade, clareza e

compromisso”, afirma Paulo Kakinoff, Presidente. “Hoje, além de

compartilhar as ações adotadas, estamos nos colocando à inteira

disposição para auxiliar as autoridades brasileiras no atendimento às

necessidades da população”.

A GOL está monitorando ativamente as buscas por passagens e

tendências de vendas, bem como a dinâmica do setor de empresas aéreas

em geral. Em fevereiro, a Companhia observou um efeito muito pequeno

com o avanço do Covid-19, e não foi preciso ajustar o seu nível de

serviço aos Clientes. No entanto, nesses últimos dias, houve um

declínio mais significativo na demanda em todo o mercado de

viagens aéreas no Brasil.

(...)

É importante ressaltar que esse movimento reflete as melhores

estimativas feitas com as informações atualmente disponíveis, e que

futuras revisões não estão descartadas. Inicialmente, para adequar a

oferta à demanda, e em função das restrições de viagem impostas pelas

autoridades, a GOL reduzirá sua capacidade total em

aproximadamente 60 a 70% até meados de junho, sendo uma

redução de 50 a 60% no mercado doméstico e uma redução de 90 a

95% no mercado internacional.;

(grifado e sublinhado pelos requerentes)

j. O contraste entre as diferentes posições demonstradas nas

comunicações e informações divulgadas ao mercado causou

perplexidade nos gestores dos Requerentes. Qual seria o motivo para o

contrassenso entre, de um lado, a demonstração de diligência e

previdência da Gol nas manifestações sobre as medidas adotadas para

superar os efeitos econômicos da pandemia e, de outro, o tom de

surpresa quando se tratava de comunicações relativas ao

relacionamento entre a Companhia e a Gol?;

k. A divulgação do formulário de informações trimestrais (“ITR”) da Smiles

relativo ao 1º trimestre de 2020 (Doc. 7), em 28 de abril de 2020, trouxe

luz sobre as motivações que estavam subjacentes à afirmação de que

era mantida uma situação de suposta normalidade nas atividades da Gol

e da Smiles até os “últimos dias” que antecederam a divulgação do

cancelamento da operação de Reorganização – fato relevante de 13 de

março de 2020.;

l. A partir das informações divulgadas através do formulário ITR, verificouse que, ignorando o dever de divulgação de comunicado ao mercado

sobre operação entre partes relacionadas, na forma exigida pelo artigo

30, inciso XXXIII, e no Anexo 30- XXXIII da Instrução CVM nº 480, de 7 de

dezembro de 2009 (“ICVM 480”), durante o mês de março de 2020

foram celebradas 2 (duas) operações de “aquisição de créditos” da GLA

pela Smiles (as “Operações de Adiantamento”) no montante de R$ 425

milhões, remunerados (juros) à taxa subsidiada de 115% do Certificado

de Depósito Interbancário (“CDI”) ao ano, de acordo com as condições

pactuadas: [um quadro é apresentado na página 5 do arquivo pdf

referente ao Documento 1206689].;

m. A descrição da operação de adiantamento de fornecedor como

“aquisição de créditos” foi utilizada pela própria Smiles no fato relevante

de 06/07/2020, tendo como objeto a operação de 1,2 bilhão: “A

Operação tem por objeto a aquisição, pela Companhia, de

R$1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais) em

créditos da GLA para utilização futura na aquisição de passagens

aéreas de emissão da GLA (...)”.; (grifado pelos requerentes)

Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 3

n. Ocorre, contudo, que, de acordo com o disposto no artigo 16, ii), (ii) e

parágrafos 1º e 2º, do Estatuto Social da Companhia4 (“Estatuto

Social”), caso o desconto concedido à Smiles [não] seja equivalente, “no

mínimo, ao custo de captação em reais em dívidas sem garantias reais

da referida parte relacionada por um prazo semelhante ao da referida

operação”, operações como as realizadas em 03 e 10 de março de 2020

dependeriam de prévia análise por um comitê independente e da

aprovação por maioria ou pela unanimidade dos membros do conselho

de administração da Companhia, conforme a recomendação de tal

comitê.;

o. Essa é a explicação para tamanho contraste entre a diligência

expressada nos comunicados ao mercado sobre a atuação da Gol para

se adaptar aos efeitos decorrentes da pandemia e o tom de surpresa

com o mesmo fenômeno contido nos fatos relevantes que tratam da

relação entre Gol e a Companhia. ;

p. A “narrativa” de que haveria normalidade nos negócios da Companhia,

mesmo depois de 10 de março 2020, serviu para manter coerência com

a manobra deliberadamente realizada pela Gol e pela administração da

Smiles. Mesmo cientes de que a pandemia causou óbvio agravamento

do risco de crédito da Gol no mercado e de que as condições pactuadas

não guardavam comutatividade entre si (vide Nota Técnica elaborada

pelo Prof. Carlos Heitor Campani que foi anexada ao voto apresentado

na AGE de 20 de agosto de 2020 pelos Requerentes - Doc. 8), as

Operações de Adiantamento de março de 2020 foram realizadas sob

simulação de que se davam em um contexto de normalidade, de modo a

burlar as aprovações societárias exigidas pelo Estatuto Social e evitar

eventual veto resultante da não obtenção de aprovação unânime do

conselho de administração, que naquele momento contava com

membros independentes que criticavam duramente as constantes

operações entre partes relacionadas (Doc. 9).;

q. Em 06 de julho de 2020, nova operação de adiantamento a fornecedor

foi realizada entre Smiles e Gol. Desta vez, o escárnio contra o

patrimônio da Companhia foi de R$ 1,2 bilhão. Na tentativa de dar

aparente legitimidade ao ato, a operação de adiantamento à Gol foi

enfeitada com benefícios que já se sabiam iníquos, tais como o desconto

de 11% no preço (reajustado em 41%) de conversão de passagens para

o restante do ano de 2020, a tarifa promocional para o resgate de

passagens até 30 de junho de 2023 etc., além da taxa de juros (115% do

CDI a.a.) risível e absolutamente incompatível com as condições que

eram oferecidas à Gol no mercado (Doc. 10).;

r. De acordo com o formulário ITR referente ao 3º trimestre de 2020 (Doc.

11), até 30/09/2020 foi consumido menos de 50% (R$ 427 milhões) do

saldo de adiantamentos à Gol registrado em 31/12/2019 (R$ 970,89

milhões).;

s. A encenação em que se constituiu o processo de aprovação da

Operação de Adiantamento de R$ 1,2 bilhão também é digna de nota,

eis que foi levada a cabo pelos próprios controladores indiretos,

Constantino de Oliveira Junior, Joaquim Constantino Neto, Ricardo

Constantino, travestidos de membros do conselho de administração da

Companhia (“Controladores Indiretos”).;

t. O estratagema foi engendrado aproveitando a oportunidade decorrente

da renúncia dos conselheiros de administração verdadeiramente

independentes, o que permitiu com que os Controladores Indiretos se

valessem de sua posição privilegiada para cooptar o Comitê de Partes

Relacionadas e as posições vacantes no Conselho de Administração.;

u. Com isso, os atuais membros suplentes do conselho de administração

André Coji, Leonardo Dutra de Moares Horta e Edmar Prado Lopes Neto

(ex-CFO da Gol) advogaram pela aprovação da oferta à Gol de crédito

subsidiado a custas do patrimônio da Companhia no Comitê de Partes

Relacionadas. Os escudeiros dos Controladores Indiretos ainda viriam a

aprovar no Conselho de Administração seu próprio trabalho no Comitê

de Partes Relacionadas, permitindo que estes se ocultassem nas

sombras em relação à aprovação da operação de compra de passagens,

Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 4

em plena pandemia, no montante de R$ 1,2 bilhão, quando o saldo de

adiantamentos realizados pela Companhia à Gol já somava R$ 1,179

bilhão.; (grifado pelos requerentes)

v. As Operações de Adiantamento a fornecedor realizadas em meio à

pandemia que resultaram na transferência de R$ 1,625 bilhão do caixa

da Smiles à Gol foram questionadas por diversos agentes de mercado,

merecendo registro trecho da manifestação da própria Associação de

Investidores do Mercado de Capitais (“AMEC”) – Doc. 12:

Os efeitos da crise se manifestaram de maneira semelhante para a Gol,

que teve, à exemplo de suas peers, o seu custo de captação de recursos

elevado sobremaneira, dada a situação do setor e as restrições à

concessão de crédito pelos agentes do mercado. Se a insegurança já se

manifestava de maneira contundente entre investidores, o anúncio sóbrio

de que a aplicação de taxa de atualização do saldo de recursos não

convertido em passagens seria remunerada com base em 115% do CDI

fez com que o caso ganhasse repercussão midiática.

A leitura do fato relevante divulgado pela Gol dava a entender que

se tratava de uma operação com fortes características de crédito,

praticada à taxa de 3,5% a.a., enquanto a captação da própria Gol

e também a de empresas com perfil de risco semelhante

certamente levariam a taxas avaliadas muito acima dos dois

dígitos.

(...)

Na sequência dos fatos, e também considerando as incertezas da atual

crise, a Smiles enviou à CVM proposta conservadora da administração para

a AGO, com sugestão de pagamento de dividendo mínimo de 25% do

lucro líquido do exercício de 2019 e a retenção de grande parte do

resultado na conta de reserva de contenção de lucros. No entanto, nesse

mesmo contexto, parte dos investidores minoritários buscaram nível

de conservadorismo semelhante ao questionarem publicamente a

substituição da liquidez da companhia por ativos de liquidação

futura, observada a magnitude do contrato firmado com o

acionista controlador.

Em síntese, avalia-se que não houve condições adequadas que

permitissem aos acionistas minoritários mensurarem adequadamente a

operação de antecipação de compra de passagens de forma qualitativa e

quantitativa, especialmente diante da magnitude dos valores envolvidos,

da opção de transferir parte significativa do caixa da companhia para o

seu acionista controlador e da consequente privação do recebimento pelos

acionistas de parte dos dividendos.

(grifado pelos requerentes)

w. Em 20 de agosto de 2020, foram realizadas AGEs a requerimento dos

Fundos, para deliberar, dentre outros temas, sobre a propositura de

ação de responsabilidade civil contra os administradores da Smiles em

decorrência de prejuízos causados pelas Operações de Adiantamento

realizadas em março à Gol, conforme atas das assembleias gerais

extraordinárias realizadas em 20 de agosto de 2020 (Doc. 08 e Doc. 13).

Nestas AGEs, a propositura de ação de responsabilidade civil contra os

administradores (entre os quais, os Controladores Indiretos) foi

reprovada devido ao voto em condição de conflito de interesses

da própria Gol - excluídas as ações de titularidade desta (65,30

milhões de ações), a matéria teria sido aprovada por acionistas

representando mais de 8,76 milhões de ações, ante os votos

contrários de acionistas detentores de cerca de 6,85 milhões de

ações. (grifado e sublinhado pelos requerentes)

x. A divulgação da Proposta de Reorganização denota que a retomada de

tal processo nunca saiu dos planos da Gol, o que coloca em dúvida a

veracidade dos iníquos benefícios pactuados em contrapartida à

transferência do caixa da Smiles, mormente diante do fato de que tais

créditos são refletidos no laudo de avaliação que embasa a

reorganização por seu valor contábil, não contemplando, sequer, ajustes

em seu valor relativos à remuneração ou benefícios pactuados.;

y. Nesse contexto, apenas 05 (cinco) meses após a última Operação de

Adiantamento, a Companhia divulgou, em 07 de dezembro de 2020, fato

relevante (“Fato Relevante da Reorganização”) comunicando o mercado

Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 5

acerca da nova Proposta de Reorganização conjunta apresentada pela

Gol e pela GLA, nos termos e condições previstos no Fato Relevante da

Reorganização (Doc. 3).;

z. Mesmo a despeito do fato da Gol ter amargado entre 01 de janeiro e 30

de setembro de 2020 prejuízo de R$ 6 bilhões contra o lucro registrado

pela Companhia de R$ 106 milhões no mesmo período, a nova Proposta

de Reorganização prevê termos ainda piores aos acionistas da Smiles do

que aqueles constantes na proposta anterior. Vale dizer, enquanto a

Proposta de Reorganização de 2019 estipulou relação de troca levando

em consideração “o valor de R$39,25 por ação da GOL e um valor

de R$41,34 por ação da SMILES” (fato relevante de 07/12/2019), “Na

determinação da relação de troca (da nova) proposta, a GOL e a GLA

levaram em consideração o valor de R$27,05 por Ação PN GOL “um

valor de R$22,32 por ação da SMILES”.; (grifado pelos requerentes)

aa. Em decorrência do Fato Relevante da Reorganização, em 09 de

dezembro de 2020 os Fundos apresentaram à Companhia pedido de

convocação de AGE (Doc. 15) com o fito de, dentre outras matérias,

deliberar sobre a constituição de Comitê Especial Independente (“Comitê

Independente”), na forma do Parecer de Orientação nº 35, de 1º de

setembro de 2018 da CVM (“Parecer de Orientação nº. 35”), para

negociar os termos e condições da Proposta de Reorganização

formulada pela Gol.;

ab. Em 10 de dezembro de 2020, o Conselho de Administração da

Companhia aprovou a constituição de Comitê Independente, com fins a

realizar a análise e negociação dos termos e condições da

Reorganização Societária proposta pelas Controladoras, ficando a

Diretoria autorizada, na mesma oportunidade, a adotar todas as

providências necessárias para tanto (Doc. 16). O pedido de convocação

de AGE apresentado pelos Fundos foi reputado prejudicado (Doc. 17).;

ac. Em 29 de dezembro de 2020, em resposta a novo pedido de convocação

de AGE formulado pelos Fundos (Doc. 18), o Conselho de Administração

da Companhia reafirmou seu entendimento de que o pedido de

convocação de AGE restou prejudicado ante à constituição do Comitê

Independente. Na oportunidade, foi aprovada a convocação de AGE para

o dia 05/02/2021, tendo como ordem do dia a propositura de ação de

responsabilidade civil contra os membros do Conselho de Administração

e o membro do comitê independente, Edmar Prado Lopes Neto, pelos

prejuízos decorrentes da aprovação da Operação de Adiantamento à

Gol, no valor de R$ 1,2 bilhão (Doc. 19).;

ad. Nova reviravolta no endereçamento da Proposta de Reorganização se

verificou com a divulgação do Fato Relevante datado de 18 de janeiro de

2021 (Doc. 20), pelo qual a Companhia comunicou os seus acionistas e

ao mercado acerca do recebimento de correspondência enviada pela

Gol, nos seguintes termos:

Naquela oportunidade, esclarecemos a importância de que, devido às

circunstâncias inerentes à pandemia, todas as análises e negociações

relativas à Proposta fossem concluídas em até 30 dias, e de que as

assembleias de acionistas da GOL e Smiles que deliberarão sobre a

Reorganização fossem convocadas até o dia 18 de janeiro de 2021

(“Assembleias Gerais”). Agradecemos e reconhecemos os esforços

empregados pelo Comitê Especial Independente até a presente data.

Todavia, tendo presente que o Comitê e seus assessores ainda estão

realizando a análise financeira das condições constantes da

Proposta e, portanto, o processo de negociação ainda não foi

efetivamente iniciado, o cronograma original da Reorganização, que

previa a convocação das Assembleias Gerais até o dia 18 de janeiro de

2021, já não será observado. Nesse sentido, vale ressaltar que uma

demora adicional na convocação das Assembleias Gerais, que impossibilite

a utilização, para fins da Reorganização, das informações financeiras das

companhias com data-base de 30 de setembro de 2020, poderá

representar um atraso de mais de 3 (três) meses em relação ao

cronograma inicial – um atraso substancial na implementação da

Reorganização (caso aprovada), em prejuízo do interesse social. Pelas

razões acima expostas, solicitamos sejam iniciados imediatamente os

preparativos para a convocação das Assembleias Gerais, para que

decidam sobre os termos e condições da Reorganização conforme

Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 6

apresentados na Proposta. Em particular, solicitamos sejam iniciados os

entendimentos entre os assessores jurídicos da Smiles e os nossos, a fim

de que seja elaborada toda e qualquer documentação necessária à

convocação das Assembleias Gerais; e sejam tomados todos os passos

necessários de forma a permitir a convocação da assembleia geral de

acionistas da Smiles que deliberará sobre a Reorganização no menor

espaço de tempo possível, de forma que seja possível a sua instalação em

primeira convocação até o dia 17 de março de 2021.

(grifado e sublinhado pelos requerentes)

ae. Subordinando-se às ordens emanadas pela Gol, o Conselho de

Administração da Companhia deliberou, em reunião realizada em

22/01/2021, pela dissolução do Comitê Independente e pela contratação

da Apsis Consultoria Empresarial Ltda. (“Apsis”) para elaboração dos

laudos de avaliação necessários à Reorganização Societária (Doc. 21).;

af. Com efeito, ao endereçar a Proposta de Reorganização diretamente à

deliberação dos acionistas da Smiles, sem que esta fosse objeto de

negociação entre as administrações das companhias, curvaram-se os

administradores da Companhia à determinação ilegal da Gol de que

violassem seus deveres fiduciários. Como consequência, omitiram-se de

dar cumprimento à obrigação legal imposta aos administradores da

Companhia de buscar condições comutativas para a Reorganização.

ag. Nesse contexto e diante do fato de que o Conselho de Administração da

Smiles não havia atendido pedido de convocação de AGE anteriormente

apresentado, os próprios Requerentes promoveram, em 02 de fevereiro

de 2021, a publicação de edital de convocação de AGE para o dia

18/02/2021, tendo por propósito permitir que os acionistas deliberassem

sobre a constituição de novo Comitê Independente.;

ah. No dia 05/02/2021, foi realizada a AGE para deliberar sobre a propositura

de ação de responsabilidade relativa aos prejuízos decorrentes da

Operação de Adiantamento de R$ 1,2 bilhão (Doc. 22). Nesta, a Gol

manifestou, uma vez mais, voto em condição de conflito de interesses

no sentido de vetar a propositura de ação de responsabilidade contra os

Controladores Indiretos. Sem considerar as ações da Gol, a propositura

de ação de responsabilidade civil contou com votos favoráveis

de acionistas que representavam mais que o dobro (13,9

milhões ações) dos votos pela rejeição da propositura de ação

de responsabilidade (6,4 milhões de ações).; (grifado e sublinhado

pelos requerentes)

ai. A par disso, antes mesmo da realização da AGE convocada para

18/02/2021, tendo como ordem do dia a deliberação sobre a constituição

de novo Comitê Independente para negociação dos termos da

Reorganização Societária, o Conselho de Administração da Companhia

aprovou, em 09/02/2021, a proposta da administração, que reproduz

ipsis litteris as condições oferecidas pela Gol, e o laudo de avaliação

elaborado pela Apsis, bem como determinou a convocação de AGE

deliberar sobre a Proposta de Reorganização. Conforme edital publicado,

a AGE foi aprazada para 15/03/2021.;

aj. Contudo, a AGE de 18/02/2021 deu contundente demonstração de que o

endereçamento da Proposta de Reorganização não atende aos

interesses da Smiles, tendo sido rejeitada a constituição de novo Comitê

Independente por apenas 369 mil ações – excluídas as cerca de 65,3

milhões de ações detidas pela Gol –, enquanto a aprovação de tal

matéria contou com votos favoráveis correspondentes da 16,94 milhões

de ações (Doc. 23).; (grifado e sublinhado pelos requerentes)

ak. Da análise dos fatos que se sucederam desde a divulgação da Proposta

de Reorganização em dezembro de 2019, verifica-se, inequivocamente,

que a vontade da Gol de promover a incorporação da Smiles foi

dissimulada a partir da divulgação do cancelamento da operação em

março de 2020. As Operações de Adiantamento realizadas depois disso,

no valor de R$ 1.625 bilhão, constituíram-se em antecipação dos efeitos

do negócio jurídico (de incorporação) efetivamente pretendido pela Gol.;

al. As iníquas contraprestações ajustadas nas Operações de Adiantamento,

a prática de atos que resultaram em violação do Estatuto Social da

Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 7

Companhia, de normas regulatórias e os diversos atos ilegais e abusivos

serviram ao propósito de permitir que a Gol se utilizasse de critérios

(valor de mercado) na Reorganização que foram afetados pelos próprios

atos por ela praticados.

am. A nova Proposta de Reorganização representa, assim, a confirmação das

denúncias que vêm sendo feitas pelos Requerentes, com a consumação

da usurpação pela Gol de parcela substancial do caixa da Smiles, sem

qualquer contrapartida.

II. Ilegalidade da Proposta de Reorganização pela inexistência absoluta de

negociação quanto aos seus termos e condições (Violação dos deveres fiduciários

dos Administradores da Smiles) e Atuação dos Administradores da Smiles para

prejudicar o nível informacional dos acionistas.

an. Como visto, na AGE convocada para o próximo dia 15 de março será

deliberada a Proposta de Reorganização Societária, sem que tenha sido

essa objeto de negociação efetiva pela administração da Smiles (ou por

Comitê Independente), com objetivo de assegurar que seus termos

reflitam condições efetivamente comutativas.;

ao. Conforme se verifica, entre outros, do teor do Fato Relevante divulgado

pela Smiles em 18 de janeiro de 2021 (Doc. 20 - 1207402) e do voto do

Conselheiro Independente, Sr. Rogério Rodrigues Bimbi, manifestado na

reunião do Conselho de Administração de 09/02/2021 (Doc. 24 1207407), inexistiu qualquer processo de negociação envolvendo as

administrações da Smiles e da Gol, tendo sido a Proposta de

Reorganização (Doc. 25) apresentada diretamente aos acionistas

minoritários da Companhia. Não haveria, sequer, tempo hábil para

negociação pelas administrações, já que entre da reunião do Conselho

de Administração que dissolveu Comitê Independente e a aprovação da

convocação de AGE sobre a Reorganização decorreram cerca de 20 dias

(o Comitê Independente desenvolveu o trabalho por mais de 30 dias e,

conforme declarado pela Gol, “o processo de negociação ainda não foi

efetivamente iniciado”).

ap. Ocorre, contudo, que, na sistemática da LSA não se admite que os

administradores se furtem ao cumprimento de deveres como o de

efetivamente negociar os termos e condições estipulados no protocolo

de operação de incorporação. Se na incorporação de sociedades

independentes nenhuma dúvida há de que a negociação dos termos e

condições de operação de incorporação está compreendida dentre os

deveres dos administradores, com mais razão há que se reconhecer a

ilegalidade resultante da total omissão da administração em negociar

operação de incorporação sob o regime do artigo 264, da LSA.

aq. Nas hipóteses de incorporação submetidas ao regime do artigo 264 da

LSA, é da própria natureza da relação de grupo de sociedades de fato a

possibilidade de se verificar conflito entre os interesses da sociedade e

os do grupo, daí porque tem importância fundamental e se mostra

imprescindível a atuação dos administradores no processo de

negociação dos termos e condições da Proposta de Reorganização,

conforme asseverado no Parecer de Orientação nº. 35/2008: "Nesse

contexto, os administradores da companhia controlada, ou de ambas

as companhias sob controle comum, têm uma função relevante a

cumprir. Na sistemática da Lei nº 6.404, de 1976, cabe a eles

negociar o protocolo de incorporação ou fusão que será submetido à

aprovação da assembleias geral. Ao negociar o protocolo, os

administradores devem cumprir os deveres fiduciários que a lei lhes

atribui, defendendo os interesses da companhia que administram

e de seus acionistas, assegurando a fixação de uma relação de

troca equitativa." (grifado e sublinhado pelos requerentes)

ar. No caso em apreço, o fato de se condicionar à aprovação da maioria das

ações em circulação para fins de implementação da Proposta de

Reorganização não anistia os administradores do cumprimento de seus

deveres de diligência e lealdade para a com a Smiles, conforme

entendimento da CVM expresso no Parecer de Orientação nº 35:

art. 154 da Lei nº 6.404, de 1976, prevê que o administrador deve

Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 8

exercer suas funções “para lograr os fins e no interesse da companhia”,

sendo-lhe vedado faltar a esse dever “para a defesa dos interesses dos

que o elegeram”. Da mesma forma, o art. 155 determina que o

administrador deve “lealdade à companhia” e não a terceiros. Portanto, os

administradores das controladas devem negociar as operações de

fusão, incorporação e incorporação de ações em benefício de todos

os seus acionistas e não apenas do controlador.

Já o art. 153 da lei disciplina a forma como os administradores devem

buscar essa finalidade: com “o cuidado e diligência que todo homem ativo

e probo costuma empregar na administração dos próprios negócios”. Por

conseguinte, os administradores das controladas devem negociar

as operações de fusão, incorporação e incorporação de ações com a

mesma prudência, cautela e, sobretudo, empenho que

negociariam uma operação similar envolvendo uma empresa da

qual fossem os únicos proprietários.

Por fim, o art. 245 da Lei nº 6.404, de 1976 determina que o

administrador deve zelar para que as operações envolvendo

sociedades coligadas, controladora ou controlada,

“observem condições estritamente comutativas”. Isso significa, no

contexto das operações de fusão, incorporação e incorporação de ações,

que os administradores devem negociar uma relação de troca de

ações eqüitativa para os acionistas de ambas as companhias,

refletindo o valor de cada uma delas e repartindo entre elas os

potenciais ganhos obtidos com a operação.

A CVM entende que, para cumprir com seus deveres e alcançar os

resultados esperados pela Lei nº 6.404, de 1976, os administradores de

companhias abertas devem instituir procedimentos e tomar todas

as medidas necessárias para que a relação de troca e demais

condições da operação sejam negociados de maneira

independente. Um processo de negociação independente tende a

propiciar a comutatividade da operação e a demonstrar o cumprimento

dos deveres fiduciários previstos em lei.

Nesse sentido, a CVM entende que os administradores das companhias

abertas controladas ou, no caso de companhias sob controle comum, de

ambas as companhias, devem adotar os seguintes procedimentos nas

operações de que trata o art. 264 da Lei nº 6.404, de 1976:

i) a relação de troca e demais termos e condições da operação

devem ser objeto de negociações efetivas entre as partes na

operação;

(...)

iii) os administradores devem buscar negociar a melhor relação de

troca e os melhores termos e condições possíveis para os

acionistas da companhia;

(...)

xii) os administradores devem rejeitar a operação caso a relação de

troca e os demais termos e condições propostos sejam

insatisfatórios.

xiii) a decisão final dos administradores sobre a matéria, depois de

analisá-la com lealdade à companhia e com a diligência exigida

pela lei, deve ser devidamente fundamentada e documentada; e

(grifado e sublinhado pelos requerentes)

as. Dessarte, vê-se que a Proposta de Reorganização está alicerçada sobre

ato ilícito consistente na omissão dos administradores da Smiles em

promover efetiva negociação quanto aos termos e condições da

Proposta de Reorganização, circunstância essa que já se mostra

suficiente ao acolhimento do presente pedido de interrupção do prazo

de antecedência de convocação de AGE.;

at. Contudo, a omissão dos administradores no cumprimento de seu dever

de negociar os termos da operação resulta, ainda, em outra ilegalidade

para a Proposta de Reorganização, qual seja, o descumprimento dos

deveres que recaem sobre os administradores de produzir informações

sobre a operação e o de orientar os acionistas para que possam decidir

de maneira refletida e independente sobre os termos da Proposta de

Reorganização.;

au. Nesse sentido, veja-se que algumas das providências determinadas pelo

Parecer de Orientação nº 35 destinam-se a tratar dos deveres dos

administradores de realizar as análises e de buscar as informações

Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 9

necessárias para que possam tomar decisão sobre a operação,

cabendo-lhes, a partir disso, franquear suas conclusões aos acionistas de

modo a orientá-los quanto à Proposta.;

av. Dadas circunstâncias em que realizada essa operação, forçoso é concluir

que acionistas foram, absolutamente, abandonados pela administração

da Companhia, sem a mínima segurança de que a Proposta de

Reorganização preserva condições comutativas. Não se verifica,

tampouco, da proposta da administração qualquer recomendação no

que diz respeito à aceitação ou não da proposta, circunstância essa que

se mostra absolutamente ilegal.;

aw. Com efeito, à luz das disposições da LSA, é inaceitável que seja

apresentada diretamente aos acionistas a Proposta de Reorganização

que, ao fim e ao cabo, não foi objeto ao escrutínio da administração da

Smiles.;

ax. Além disso, há que se registrar que não apenas a administração da

Smiles se furta ao desempenho de seu papel fundamental de atuar no

melhor interesse de todos os acionistas, assim como age de modo a

impedir que sejam produzidas as informações necessárias para permitir

aos acionistas a tomada de decisão refletida e independente quanto à

Proposta de Reorganização. Esta é a conclusão a que se chega diante de

grave fato registrado na manifestação de voto do Conselheiro Fiscal, Sr.

Ricardo Magalhães Gomes (Doc. 26): "2. Antes da análise do mérito, é

importante fazer três registros prévios. Em primeiro lugar, a

Documentação da Transação foi encaminhada à apreciação dos

membros do Conselho Fiscal com um dia útil de antecedência à

reunião que as analisou. Naturalmente, neste exíguo lapso de tempo,

não é razoável esperar dos membros deste órgão social uma análise

completa, profunda e refletida de material tão complexo. A

presente manifestação é apresentada, portanto, com a ressalva de que

alguns aspectos podem ter escapado à análise que foi possível

empreender no exíguo lapso temporal disponível. 3. Em segundo lugar,

até onde se sabe, o que foi apresentado à apreciação do Conselho Fiscal

foram apenas as minutas da Documentação da Transação. Não se tem

conhecimento de aprovação prévia dela pelos órgãos sociais

competentes e, pasme-se, nem sequer o Conselho Fiscal foi

convocado tempestivamente para acompanhar as reuniões que

as apreciarão, em possível inobservância ao disposto no § 3°, do

Artigo 163, da Lei das S.A.."; (grifado pelos requerentes)

ay. Vê-se do voto acima transcrito do Conselheiro Fiscal que a Proposta de

Reorganização está maculada, inclusive, pela falta de convocação do

Conselho Fiscal para a reunião do Conselho de Administração da

Companhia, em violação ao artigo 163, § 3º, LSA. Ademais,

apresentação dos documentos da Reorganização ao Conselho Fiscal no

dia anterior à data agendada para a realização de reunião não tinha

outro propósito, senão o de prejudicar ou obstruir o desempenho da

função de tal órgão, do que resulta a violação, também, do artigo 163,

III, LSA.;

az. Há que se chamar a atenção, ainda, para a atuação ilegal da Gol

realizada com o objetivo de pressionar os acionistas minoritários à

aceitação da proposta, inclusive através do vazamento de informações

não públicas a veículo de imprensa controlado pelo grupo BTG Pactual,

que assessora a Gol nesta Reorganização:

“O próximo dia 15 será emblemático para definir o futuro da Gol e da sua

controlada de programas de fidelidade Smiles. É o dia das assembleias de

acionistas de ambas as companhias. Mas a transação está nas mãos dos

minoritários da Smiles, que definirão sozinhos se aceitam ou não a

proposta de incorporação pela Gol.

É a quarta tentativa de combinação dos negócios. A operação já sofreu

todo tipo de interferência no passado (confira o histórico ao fim da

matéria). Por isso, o EXAME IN apurou que a Gol já tem um Plano B

caso o negócio não avance, uma vez que a atual estrutura é hoje

um peso na capacidade competitiva do grupo e a questão está há

quase dois anos e meio pendente.

(...)

Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 10

A vida das empresas é regida por um contrato comercial central fechado

em 2012, com vigência até 2032. Quando anunciou a primeira tentativa

de incorporar a Smiles, a Gol informou junto que não teria interesse em

renovar as condições no vencimento do acordo. Agora, após a pandemia,

a percepção é que não há sequer como mantê-lo até lá.

O que foi criado para dar independência às operações terminou por

desalinhar as companhias, que atualmente não têm um objetivo comum.

Com isso, nenhuma delas avança em inovação e produtos de forma a se

manter atual e não há desenvolvimento para o grupo.

Na prática, significa que, caso a incorporação não avance, a Gol

deverá pedir a revisão do acordo, conforme fontes próximas às

empresas. As modificações demandam respeito da governança Smiles, e

da participação do comitê de transações entre partes relacionadas, mas

serão colocadas em marcha.”

(grifado pelos requerentes)

ba. Com efeito, a condução do processo de negociação e aprovação da

Proposta de Reorganização se mostra eivada de vícios e ilegalidades,

demonstrando a atuação da administração e da Gol o objetivo de

impedir que os acionistas tenham condições adequadas para o processo

de tomada de decisão.;

bb. Saliente-se, ainda, que há outros meios à Gol e aos Controladores

Indiretos de promover operação de efeito equivalente à Reorganização,

sem que fosse exigido que a Proposta fosse objeto de efetiva negociação

entre as companhias. É o caso, por exemplo, da realização de OPA de

fechamento de capital.;

bc. Nesse sentido, é notável que o rito procedimental adotado se assemelha

muito mais a uma oferta pública de fechamento de capital do que a uma

operação de incorporação, haja vista que está sendo submetida aos

acionistas uma proposta unilateral da acionista controladora, que reflete

exclusivamente seus próprios interesses. Contudo, não há possibilidade

de atuação dos próprios acionistas de modo a assegurar que as

condições da Proposta de Reorganização ou da avaliação do patrimônio

da Companhia representem, de fato, valor justo ou comutativo.;

bd. Aliás, o próprio Parecer de Orientação nº. 35 estabelece que é ínsito ao

dever dos “administradores (...) considerar a possibilidade de

adoção de formas alternativas para conclusão da operação,

como ofertas de aquisição ou de permuta de ações”.; (grifado pelos

requerentes)

be. Dessa forma, forçosa é a conclusão de que a Proposta de Reorganização

se afigura ilegal, eis que está alicerçada sobre o descumprimento dos

deveres fiduciários dos administradores da Smiles de promover

negociação efetiva acerca dos termos e condições da Proposta (violação

dos artigos 153, 154, 155 e 245, LSA e 4º, IV, b, Lei Federal nº

6.385/1976). Ademais, os administradores atuaram de modo a impedir

que os acionistas tenham informações adequadas para a tomada de

decisão, inclusive criando óbice à atuação e análise do Conselho Fiscal

(art. 163, III, § 3º, LSA)

III. Laudo de avaliação que não satisfaz o artigo 264 LSA e demais inconsistências

bf. Conforme é cediço, a obrigatoriedade de apresentação de cálculo de

substituição das ações com base no valor do patrimônio líquido da

controlada e da controladora a preço de mercado ou por outro critério

admitido pela CVM, prevista no artigo 264 da LSA, serve à dupla

finalidade. Por um lado, destina-se a oferecer parâmetro de verificação

da equidade da relação de substituição prevista na operação. De outro

lado, constitui-se em critério para fixação do valor de reembolso.;

bg. No caso em apreço, ao realizar a avaliação da Gol e da Smiles segundo o

critério de patrimônio líquido avaliado a preços de mercado, chegou a

Apsis à conclusão de que este não seria um critério adequado para o

cálculo da relação de substituição, senão vejamos: [um quadro é

apresentado nas páginas 20/21 do arquivo pdf referente ao Documento

1206689, no qual consta que o PL a preço de mercado da GLA é

negativo, pelo que a Relação de Troca "é não aplicável"].;

Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 11

bh. Ocorre, contudo, que a despeito de tal conclusão, os laudos de avaliação

elaborados não apresentam o cálculo da relação de substituição de

ações a partir de quaisquer outros critérios.;

bi. Nos termos do artigo 8º, da Instrução CVM nº 565, de 15 de junho de

2015 (“ICVM nº 565”), a Apsis estava expressamente autorizada a

realizar o cálculo da relação de substituição de ações a partir do critério

de fluxo de caixa descontado, senão vejamos: Art. 8º Os laudos de

avaliação elaborados para os fins do art. 264 da Lei nº 6.404, de 1976,

podem utilizar um dos seguintes critérios: I – valor de patrimônio líquido

a preços de mercado; ou II – fluxo de caixa descontado.;

bj. Aliás, chama a atenção o fato de ter sido apresentada avaliação

conjunta da GLA e da Smiles segundo o critério de fluxo de caixa

descontado, bem como avaliação da Smiles a valor de mercado, ambas

para fins do artigo 8º da LSA. Contudo, tais avaliações divergem do

escopo de contratação da Apsis, que previa a realização de avaliação

segregada da Smiles pelo critério de fluxo de caixa descontado: [um

quadro é apresentado na página 22 do arquivo pdf referente ao

Documento 1206689].;

bk. Não obstante, forçoso é concluir que o laudo de avaliação apresentado

não cumpre o exigido pelo artigo 264 da LSA, eis que não foi

apresentado cálculo da relação de substituição de ações - mesmo sendo

expressamente autorizado pela ICVM nº 565 a utilização do critério de

fluxo de caixa descontado -, de modo a permitir aos acionistas a

verificação da equidade da relação de substituição de ações proposta na

Reorganização.

bl. Por outro lado, há que se chamar a atenção para as inconsistências

verificadas nos laudos de avaliação.

bm. Conforme registrado na manifestação de voto do Conselheiro Fiscal, Sr.

Ricardo Magalhães Gomes, o laudo de avaliação não oferece confiança

minimamente aceitável de que as informações dele constantes

retratam, de maneira fidedigna, a situação econômica e financeira da

Companhia. Entre outros aspectos, adverte que “o fluxo de caixa da

Smiles foi elaborado sem considerar, dentre outros fatores, as

premissas que constam do atual Planejamento Estratégico dela.

Essa opção do avaliador causa estranheza na medida em que significa

que foram adotadas premissas oficiosas e não aquelas

adotadas como oficiais pelos órgãos de governança".; (grifado

pelos requerentes)

bn. Mesmo a despeito do fato de que desde ITR do 1º trimestre de 2020

(Doc. 07) passou a ser incluído parágrafo de ênfase nos relatórios de

revisão das demonstrações financeiras da Gol, relativamente aos risco

de continuidade operacional, o confronto entre o laudo de avaliação

atual (Doc. 25) e aquele elaborado pela Apsis quando da Proposta de

Reorganização anteriormente cancelada (Doc. 27) demonstra que, sem

qualquer esclarecimento, foram realizadas mudanças nos critérios de

avaliação, sempre benefício da Gol, conforme se exemplifica

abaixo: [quadros são apresentados nas páginas 23 a 26 do arquivo pdf

referente ao Documento 1206689].;

bo. Ainda no que toca à avaliação realizada pela Apsis, o Conselheiro Fiscal

adverte para a inconsistência presente no laudo de avaliação relativa ao

“descasamento de premissas que parece incompatível com duas

atividades que são profundamente interligadas, notadamente na

evolução da receita de ambas. Em outras palavras, não há elementos

que pareçam corroborar o crescimento de receita apontado para a Gol

sem um correspondente ou, pelo menos, aproximado crescimento na

receita da Smiles”.;

bp. Por outro lado, merece registro a crítica feita pelo Sr. Ricardo Magalhães

Gomes quanto à falta de liquidez das ações da Companhia para adoção

do critério relativo “[a]o valor de mercado da cotação em bolsa das

referidas ações, sob a justificativa de que haveria suficiente liquidez.

Ocorre que as ações da Companhia não integram os principais índices

de liquidez da B3. Embora para outra finalidade, a CVM indica que

seriam líquidas as ações que integram ou o Ibovespa ou o IBrX 50. As

Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 12

ações da Companhia, entretanto, sequer integram o IBrX 100 da B3.

Portanto, não parece haver uma liquidez que balize a opção feita pela

Apsis”.;

bq. Dessa forma, forçoso é concluir pela ilegalidade do laudo de avaliação

apresentado pelo descumprimento ao disposto no artigo 264 da LSA, eis

que não foi apresentado cálculo da relação de substituição de ações mesmo sendo expressamente autorizado pela ICVM nº 565 a utilização

do critério de fluxo de caixa descontado -, impossibilitando aos acionistas

a verificação da equidade da relação de substituição de ações proposta

na Reorganização.; e

IV. Conclusão

br. Por todo o exposto, requer-se a interrupção por 15 (quinze) dias do

curso do prazo de antecedência da convocação da AGE para que a CVM

conheça e analise a proposta submetida à deliberação dos acionistas em

dita assembleia, sendo, ao final, declaradas as flagrantes ilegalidades

antes descritas, em especial:

i. A Proposta de Reorganização submetida à deliberação dos acionistas, a

partir do descumprimento dos deveres fiduciários dos administradores da

Smiles de promover negociação efetiva acerca dos termos e condições da

Proposta (violação dos artigos 153, 154, 155 e 245, LSA e 4º, IV, b, Lei

Federal nº 6.385/1976). Ademais, os administradores atuaram de modo a

impedir que os acionistas tenham informações adequadas para a tomada

de decisão, inclusive criando óbice à atuação e análise pelo Conselho

Fiscal (art. 163, III, § 3º, LSA);

ii. Violação ao disposto no artigo 264 da LSA, eis que os laudos de

avaliação não apresentam cálculo da relação de substituição de ações mesmo sendo expressamente autorizado pela ICVM nº 565 a utilização do

critério de fluxo de caixa descontado -, impossibilitando aos acionistas a

verificação da equidade da relação de substituição de ações proposta na

Reorganização.

3. Em 02.03.2021, foi enviado o Ofício nº 28/2021/CVM/SEP/GEA-4,

solicitando a manifestação da companhia.

4. Em 04.03.2021, a companhia se manifestou, nos seguintes principais

termos:

4.I. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Contextualização

a. Tendo em vista a natureza cautelar do pedido de interrupção do prazo

de convocação da AGE e o exíguo tempo para manifestação da

Companhia, a presente manifestação se concentrará na demonstração

do descabimento, por falta de amparo legal, do pedido de interrupção

do prazo de convocação da AGE.;

b. Dado que já foram eles explanados em diversas outras oportunidades

[Cf. as manifestações da Companhia no Processo CVM nº

19957.004598/2020-97], optou-se por não rebater novamente os

delirantes argumentos dos Fundos e a sua insistência na narrativa

maniqueísta que teceram quanto aos contratos de compra antecipada

de passagens aéreas celebrados entre a Smiles e a Gol Linhas Aéreas

S.A. (“GLA”) em 2020 (“Contratos”) e à tentativa de reorganização

societária empreendida pela Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. (“GLAI”)

no início do mesmo ano.;

c. Cabem, no entanto, apenas alguns breves comentários sobre tal

narrativa.;

d. Em primeiro lugar, convenientemente os Fundos deixaram de fora do

histórico feito no Pedido de Interrupção todas as derrotas por eles tidas

na própria CVM e no Judiciário ao longo de sua cruzada contra a

administração da Companhia e sua acionista controladora.”;

e. Por exemplo, deve-se mencionar que os Fundos já levaram seus

questionamentos sobre os Contratos ao Judiciário e tiveram seus pleitos

integralmente indeferidos em primeira [Processo nº 1059312Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 13

80.2020.8.26.0100 da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem

do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo (Anexo

II)] e em segunda instância [Recurso nº 2209410-69.2020.8.26.0000 da

1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo (Anexo III)], que reconheceram que não há

qualquer tipo de irregularidade neles.;

f. Seu argumento sobre o impedimento de voto da GLAI nas assembleias

gerais da Smiles por eles mencionado também minguou quando foi

colocado à prova do Judiciário [Processo nº 1008612-66.2021.8.26.0100

da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central da

Comarca da Capital do Estado de São Paulo (Anexo IV)].;

g. Os Fundos já solicitaram, aliás, a interrupção da assembleia geral

extraordinária que trataria da tentativa prévia de reorganização

societária da Smiles [Processo CVM nº 19957.001413/2020-92, j. em

03.03.20], como será detalhado a frente, e também o aumento do prazo

da assembleia geral ordinária da Companhia relativa ao exercício de

2019 [Processo CVM nº 19957.004961/2020-74, j. em 29.07.20]. Como

não podia deixar de ser, os pleitos dos Fundos foram integralmente

negados pela CVM.;

h. Fica claro que os Requerentes estão, portanto, mais uma vez

instrumentalizando indevidamente esta Autarquia em busca de eventual

apoio para discussões que estão se dando em sede de processo arbitral

instaurado na Câmara de Arbitragem do Mercado por eles próprio em

face da GLAI e outros para discutir os Contratos e seus infundados

pleitos de abuso de poder de controle.;

i. Chama a atenção também o fato de que o pedido de interrupção não

conseguiu apontar sequer um indício de violação legal que possa ser

aferido de plano. O referido pedido tem apenas como premissa supostas

violações ao Parecer de Orientação CVM nº 35 (“Parecer 35”). Além de

não haver no presente caso qualquer violação a ele, o que será

demonstrado a seguir, não deveria haver qualquer dúvida de que tal

parecer não é uma norma obrigatória e que, portanto, não pode ser

utilizado como base para fins de um pedido de interrupção de

assembleia.;

j. Ademais, a Companhia cumpriu todos os requisitos legais para a

convocação da AGE e restará claro que os Requerentes atacam – na

realidade – apenas a conduta dos administradores da Smiles que

aprovaram a AGE. Tal imputação é incompatível com a natureza

cautelar do pedido de interrupção do curso de assembleia, na medida

em que necessita de dilação probatória.;

4.II. PROPOSTA DE REORGANIZAÇÃO E PEDIDO DE INTERRUPÇÃO

k. O Pedido de Interrupção está inserido no contexto da proposta de

incorporação de ações de emissão da Companhia feita em conjunto pela

GLAI e pela GLA (“Proposta”).;

l. A referida Proposta foi feita pela GLAI em correspondência enviada ao

Conselho de Administração da Companhia no dia 07.12.20, a qual foi

replicada em fato relevante de mesma data (Anexo V).;

m. Como se depreende do teor da mensagem, a Proposta adotaria uma

estrutura similar àquela da tentativa de reorganização levada a cabo no

início de 2020, a qual foi analisada pelo Conselho Fiscal e Conselho de

Administração da Companhia e efetivamente submetida à assembleia

geral extraordinária – e que acabou sendo retirada pela GLAI em

decorrência do início da pandemia da Covid-19.;

n. Após terem sido iniciados trabalhos junto a um comitê especial

independente constituído pelo Conselho de Administração da Companhia

em 10.12.20, a GLAI enviou nova correspondência em 18.01.21

solicitando que, com o intuito de evitar que o cronograma previsto fosse

demasiadamente atrasado, a Proposta fosse submetida

diretamente à deliberação pelos titulares de ações em

Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 14

circulação da Smiles em assembleia geral (Anexo VI).; (grifado

pela companhia)

o. Ou seja, assim como a GLAI optou por não mais negociar com os

membros do comitê especial independente, também não abriu qualquer

oportunidade de negociação com os membros da administração da

Smiles. Contudo, tendo em vista que é um direito do acionista

controlador da Companhia solicitar a convocação de assembleia geral de

acionistas para submeter propostas de operações societárias, a

administração da Smiles trabalhou para viabilizar a realização da AGE no

prazo solicitado.;

p. O Conselho de Administração da Companhia reuniu-se em 22.01.21

(Anexo VII), momento em que aprovou o encerramento das atividades

do comitê especial independente por perda de objeto e autorizou “a

Diretoria da Companhia e seus assessores a iniciar a elaboração da

documentação necessária para a convocação da assembleia geral na

qual os titulares de ações em circulação deliberarão sobre a

Reorganização Societária.”;

q. A administração da Companhia e seus assessores externos, então,

trabalharam para viabilizar a convocação da AGE da forma mais célere

possível e, assim, permitir que os acionistas minoritários da Companhia –

que, segundo a Proposta, teriam a prerrogativa de decidir sobre ela –

pudessem ter tempo suficiente para analisá-la com profundidade..;

r. Em 09.02.21 foram realizadas as reuniões do Conselho Fiscal e do

Conselho de Administração relativas à Proposta (Anexos VIII e IX).;

s. O Conselho Fiscal por maioria exarou parecer no qual lê-se: “Os

membros do Conselho Fiscal da Smiles Fidelidade S.A. (“Companhia”),

em cumprimento às disposições legais e estatutárias aplicáveis, em

reunião realizada em 09 de fevereiro de 2021, após a análise da

Proposta de Administração referente à reorganização societária

proposta pela Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., conforme termos e

condições constantes nos Fatos Relevantes divulgados pela Companhia

em 7 de dezembro de 2020 e 18 de janeiro de 2021, e de suas

respectivas matérias e anexos, incluindo, mas não se limitando, o

Protocolo e Justificação, o Laudo de Avaliação e as Demonstrações

Financeiras Pro Forma, por maioria, vencido o Conselheiro Ricardo

Magalhães Gomes, manifestaram a opinião de que os documentos

examinados atendem aos requisitos legais e regulamentares

atinentes à matéria de que tratam e, assim, estão em

condições de serem submetidos e deliberados pela Assembleia

Geral.”; (grifado pela companhia)

t. Já o Conselho de Administração aprovou, por unanimidade dos votos

proferidos, a convocação da AGE na qual será submetida a Proposta,

tendo consignado que: “(...) as matérias e os termos e condições

constantes da Proposta da Administração (a) refletem a Reorganização

proposta pela GLAI nas correspondências datadas de 07 de dezembro de

2020 e de 18 de janeiro de 2021; (b) apresentaram os riscos da

Reorganização aos quais os acionistas minoritários da Companhia devem

se ater ao deliberar sobre o tema; bem como (c) atendem a

legislação e regulamentação aplicável e, portanto, estão aptos a

serem submetidos aos acionistas minoritários da Companhia

para que eles, reunidos em assembleia geral, possam deliberar

sobre as matérias relativas à Reorganização.”; (grifado pela

companhia)

u. A AGE foi, então, convocada no dia 12.02.21 (Anexo X) para ser

realizada no dia 15.03.21 – com mais de um mês de antecedência,

portanto, seguindo a melhor prática de governança e as recomendações

desta Autarquia.;

v. Foram submetidas à AGE as seguintes matérias: [vide § 9º abaixo].;

w. Como era de se esperar, dado o seu comportamento belicoso e

irrazoável – tornando-se habitual que cada conclave da Companhia ou é

por eles convocado abusivamente ou é por eles questionado nesta CVM

ou no Judiciário –, os Requerentes apresentaram o Pedido de

Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 15

Interrupção, alegando em síntese que “i. A Proposta de Reorganização

submetida à deliberação dos acionistas, a partir do descumprimento dos

deveres fiduciários dos administradores da Smiles de promover

negociação efetiva acerca dos termos e condições da Proposta (violação

dos artigos 153, 154, 155 e 245, LSA e 4º, IV, b, Lei Federal nº

6.385/1976). Ademais, os administradores atuaram de modo a impedir

que os acionistas tenham informações adequadas para a tomada de

decisão, inclusive criando óbice à atuação e análise pelo Conselho Fiscal

(art. 163, III, § 3º, LSA); ii. Violação ao disposto no artigo 264 da LSA, eis

que os laudos de avaliação não apresentam cálculo da relação de

substituição de ações - mesmo sendo expressamente autorizado pela

ICVM nº 565 a utilização do critério de fluxo de caixa descontado -,

impossibilitando aos acionistas a verificação da equidade da relação de

substituição de ações proposta na Reorganização.”;

x. Contudo, conforme será demonstrado abaixo, o pedido dos Requerentes

não merece prosperar, pois não se vislumbra nas alegações ora

respondidas quaisquer ilegalidades que pudessem fundamentá-lo.;

4.III. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE

a. Repetição do Modus Operandi: Pedido de Interrupção Anterior

y. Preliminarmente, é essencial que se denuncie que os Fundos adotam o

mesmo modus operandi com relação à assembleia geral extraordinária

que foi convocada para o dia 04.02.20 para deliberar sobre a tentativa

de reorganização societária feita no início de 2020 pela GLAI..;

z. Nessa ocasião, os Requerentes apresentaram pedido de interrupção cujo

principal fundamento é exatamente igual ao do presente Pedido de

Interrupção, qual seja, “a possibilidade de submissão da proposta de

reorganização societária, com a ausência do envolvimento dos

administradores da SMILES, sem a realização de um processo de

negociação que atende os deveres impostos pelo PO CVM 35,

reconhecendo que a submissão de proposta da presente reorganização,

sem ser precedida de negociação seja com Comitê Independente ou

com a própria administração da SMILES seja declarada abusiva, e viola a

legislação societária”.;

aa. O pleito foi sumaria e unanimemente negado pelo Colegiado [Processo

CVM nº 19957.001413/2020-92, j. em 03.03.20], que acompanhou a

manifestação negativa da SEP. Isto posto, vale transcrever o teor da ata

da referida reunião: “(...) a área técnica destacou que a inexistência de

processo de negociação em condições específicas

(nomeadamente 'com Comitê Independente ou com a própria

administração da Smiles') não implicaria na conclusão de que a

operação é abusiva e viola a legislação societária, tal como

defendido pelos Requerentes. Para a SEP, a conclusão quanto à

observância dos deveres fiduciários pelos administradores das

companhias abertas envolvidas demandaria análise detalhada das

circunstâncias do negócio e dos procedimentos adotados para o

alcance do resultado esperado que, no caso concreto, seria,

principalmente, a realização de uma operação que atenda aos

interesses sociais e que se dê em condições comutativas. Ademais, a

área técnica observou que a justificativa para a realização da operação

e as condições da reestruturação, tal como a relação de troca, não

foram objeto de questionamento pelos Requerentes e a Reorganização

será submetida à aprovação pela maioria dos acionistas minoritários da

Smiles. Por essas razões, considerando os limites legalmente estritos do

procedimento previsto no art. 124, §5º, da Lei nº 6.404/76 e na Instrução

CVM nº 372/02, bem como o fato de não ser possível formar, de

plano, convicção sobre (i) a alegada omissão de informações

relevantes para a tomada de decisão pelos acionistas na AGE e

(ii) a suposta violação a dispositivos legais ou regulamentares

relacionada à ordem do dia proposta para a AGE, a SEP opinou

pelo indeferimento do pedido dos Requerentes, sem prejuízo de

posterior análise de questões relacionadas à Reorganização e assuntos

correlatos no âmbito de outros processos em curso na

Autarquia.”.; (grifado pela companhia)

Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 16

ab. Diante disso, é de se questionar qual o motivo escuso dos Fundos de

promoverem o presente Pedido de Interrupção se a CVM já se

manifestou sobre o principal argumento deles. Talvez torçam para que o

Colegiado desta Autarquia tenha memória curta ou, ainda, tenham

esperança de que sua sorte mude após as derrotas acachapantes no

âmbito judicial....;

b. Cumprimento dos Deveres Fiduciários dos Administradores da Companhia

ac. Ao contrário do quanto alegado pelos Requerentes, não há que se falar

em qualquer ilegalidade no fato de o acionista controlador ter proposto a

relação de troca das ações objeto da Reorganização sem negociar com

a administração da Companhia, posto que ela cumpriu todos os seus

deveres fiduciários ao praticar os atos necessários para a submissão da

Proposta à AGE.;

ad. Com relação ao fato de que a GLAI tomou a decisão de não negociar a

relação de troca com a administração da Smiles, isso não seria ilegal: a

própria Lei nº 6.404/76 (“Lei das S.A.”), em seu art. 123, par. único, “c”,

reconhece o direito da GLAI de submeter propostas à assembleia geral,

ainda que não aprovadas pelo Conselho de Administração..;

ae. Quanto ao dever de diligência da administração, cumpre dizer que o

laudo de avaliação feito pela Apsis Consultoria e Avaliações Ltda.

(“Apsis”) sobre o patrimônio líquido da Smiles a preços de mercado foi

contratado pela administração da Companhia e avaliado para – além

cumprir os requisitos do art. 264 da Lei das S.A. – verificar se a Proposta

de Reorganização tinha condições legais e equitativas para ser

submetida à AGE. Destaca-se que tal laudo concluiu que o valor por ação

da Smiles seria R$19,60, montante cerca de 13% inferior ao proposto

pela GLAI..;

af. Prosseguindo, a GLAI ofereceu um prêmio de 26,3% sobre o preço

médio ponderado pelo volume das ações da Smiles considerando um

período de 30 dias anteriormente à divulgação da Proposta de

Reorganização – que é um ágio substancial (inclusive no atual valor de

mercado das ações da Companhia) [O preço da ação da Smiles fechou o

pregão do dia 03 de março de 2021 a R$20,09];

ag. Assim, respaldados pelos fatos acima mencionados, os quais foram

analisados com a expertise dos administradores sobre os setores de

aviação e, principalmente, de fidelidade, bem como o acompanhamento

valor de mercado da Companhia, houve conforto da maioria do

Conselho de Administração da Companhia de que o valor do preço da

ação da Smiles constante da Proposta de Reorganização era

comutativo.;

ah. De forma complementar a esse conforto, a administração ainda

verificou e externou aos acionistas da Companhia todos os aspectos

relativos à conveniência e oportunidade contidos na Proposta de

Reorganização, informações estas que também compõem o conceito de

comutatividade. Senão, vejamos.;

ai. Conforme consta da proposta da administração da Companhia publicada

em 12.02.21 (“Proposta da Administração”) e do respectivo Fato

Relevante, foram divulgados os principais benefícios esperados aos

acionistas da Smiles em caso de implementação da Reorganização e

consequente migração destes para a base acionária da GLAI [Quais

sejam: “(i) Assegurar a competitividade de longo prazo do grupo da GOL

nos seus principais mercados (viagens aéreas e programas de

fidelidade); (ii) Unificação das bases acionárias de GOL e SMILES em uma

única companhia aberta, o que simplificaria a estrutura acionária do

grupo da Companhia, alinhando os interesses de todos os acionistas e

aumentando a liquidez no mercado das ações negociadas; (iii)

Aprimoramento e maior eficiência da governança e na tomada de

decisões, através da maior coordenação administrativa e do

compartilhamento do plano de negócios e da definição de objetivos para

todas as empresas do grupo da Companhia; (iv) Integração total (em

Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 17

contrapartida à mera consolidação) dos resultados financeiros e

operacionais das operações, dos balanços e fluxos de caixa da SMILES,

GLA e da GOL de forma a permitir ao grupo da GOL otimizar sua

estrutura de capital, custo de capital e recursos financeiros, permitindo

que a companhia aérea concorra de forma mais eficaz e que o

programa de fidelidade se beneficie do melhor posicionamento de seu

principal parceiro de negócios; (v) Reforço da estrutura de capital da

companhia aérea; e (vi) Realização de sinergias, incluindo

gerenciamento de receitas mais dinâmico e flexível e a eliminação de

ineficiências tributárias, resultantes da estrutura societária atual, entre

outras.”];

aj. Ainda sobre a oportunidade e conveniência da submissão da Proposta de

Reorganização à AGE, vale também transcrever os seguintes trechos das

manifestações de voto dos Conselheiros da Companhia anexos à ata da

reunião realizada dia 09.02.21, na qual foi aprovada a submissão da

Proposta de Reorganização para a AGE (Anexo IX): “Esta transação é

uma etapa crítica necessária para ambos os negócios e é ainda

necessária para aumentar a competitividade de ambas as empresas nos

mercados altamente competitivos de aviação e fidelidade. Votei

favoravelmente à convocação da assembleia de acionistas das Smiles

por entender a importância da transação para ambas as companhias.”

[0 Manifestação de voto do Sr. Paulo Sergio Kakinoff] “As justificativas

apresentadas para o processo de incorporação são plausíveis e podem

surtir efeitos benéficos para a GOL, sofisticando a dinâmica de

relacionamento com a Smiles e potencializando ganhos para seus

acionistas.” [Manifestação de voto do Sr. Rogerio Rodrigues Bimbi,

conselheiro independente eleito pelos acionistas minoritários].;

ak. Portanto, além da verificação da avaliação da Smiles, a administração

da Companhia ainda diligenciou e divulgou seu entendimento acerca da

conveniência e oportunidade da Proposta da Administração.;

al. Outro fato que atesta a diligência da administração para garantir a

comutatividade à eventual implementação da Reorganização foi a

disponibilização de todas as informações exigidas pela legislação

aplicável para que os acionistas minoritários da Smiles pudessem

construir seu próprio juízo de valor acerca da Proposta de

Reorganização. Especificamente no caso de incorporações de ações

envolvendo companhias de capital aberto, o que determina quais são os

documentos e informações que devem ser prestadas aos acionistas

minoritários são os artigos 224, 225, 227 e 264 da Lei das S.A., bem

como as Instruções CVM nº 481 e 565.;

am. Nesse sentido, a Companhia esclarece que absolutamente todos os

documentos e informações exigidas pelas mencionadas normas foram

disponibilizadas aos acionistas minoritários da Companhia, dentre os

quais se destacam: (i) Protocolo e Justificação da Incorporação,

devidamente aprovado pelo Conselho Fiscal e Conselho de

Administração da Companhia; (ii) Proposta da Administração, contendo

todas as informações exigidas pelos Anexos 20, 20-A e 31 da Instrução

CVM nº 481, também aprovado pelo Conselho Fiscal e Conselho de

Administração da Companhia; (iii) demonstrações financeiras pro forma

elaboradas considerando os efeitos da Reorganização; (iv) os laudos

exigidos pela legislação em vigor para embasar o direito de recesso dos

acionistas minoritários; e (v) as atas do Conselho Fiscal e Conselho de

Administração que aprovaram a convocação da AGE.;

an. Ainda, a fim de garantir o acesso a todas as informações, a

administração da Companhia apontou na Proposta da Administração e

no respectivo Fato Relevante todos os fatores de risco relativos à

implementação da Reorganização, frisando que eles deveriam ser

levados em consideração na tomada de decisão dos acionistas

minoritários [“(i) os termos e condições da Reorganização foram

propostos, pela GOL, diretamente aos acionistas da SMILES e não foram

objeto de negociação com a administração da Companhia; (ii) caso a

Reorganização seja aprovada, os acionistas da SMILES deixarão de estar

diretamente sujeitos aos riscos intrínsecos à atividade da SMILES, uma

companhia do setor de programas de fidelidade, e indiretamente sujeito

Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 18

aos riscos da GLA, dada a relação de interdependência entre as duas

companhias; e passarão a estar sujeitos diretamente aos riscos das

atividades da GOL e, indiretamente, da GLA, uma companhia do setor de

aviação, conforme os fatores de risco destacados no item 11 da

presente Proposta; (iii) além dos riscos apresentados no item 11 da

presente Proposta, deve ser ressaltado o comentário do auditor

independente da GOL feito no seu ITR referente ao 3º trimestre de 2020,

no qual se lê: “Chamamos a atenção para a Nota Explicativa no 1, onde

menciona que as informações financeiras intermediárias, individuais e

consolidadas, foram elaboradas no pressuposto da continuidade

operacional. Conforme descrito na referida nota explicativa, a

Companhia sofreu reduções recorrentes nas suas operações e possui

uma deficiência de capital circulante líquido que, juntamente com outros

eventos e condições, indica a existência de incerteza relevante que pode

levantar dúvida significativa quanto à sua capacidade de continuidade

operacional”; (iv) conforme divulgado pela GOL via o fato relevante de

21 de dezembro de 2020, a GOL arquitetou um novo programa de dívida

garantida, no qual poderão ser realizadas novas emissões de dívida

garantida (senior secured debt) ou de dívida garantida e conversível

(senior secured exchangeable debt) pela GOL ou por suas subsidiárias.

Dessa maneira, caso sejam realizadas emissões de dívidas conversíveis,

a estrutura de capital da GOL poderá ser alterada e, após a aprovação

da Reorganização, poderá ocorrer uma diluição dos acionistas que

migrarem para a base acionária da GOL; (...)].;

ao. Diante disso, os administradores entenderam que os documentos que

foram submetidos aos acionistas foram produzidos de forma satisfatória,

cumpriram com todos os requisitos legais e regulamentares para

operações dessa natureza e dão substrato informacional suficiente para

que o acionista minoritário possa, fundamentadamente, analisar a

Proposta de Reorganização.;

ap. Em suma, conforme demonstrado acima, após os administradores da

Companhia receberem correspondência enviada, em dia 18.01.21, pela

GLAI [Reitera-se: Cujo teor esvaziava o escopo de trabalho do Comitê

Independente direcionava a Proposta de Reorganização exclusivamente

aos acionistas detentores de ações em circulação da Companhia, sem a

abertura para ser negociada com a administração da Smiles]: (i)

imediatamente divulgaram aos acionistas da Companhia o inteiro teor

da referida correspondência; (ii) convocaram reunião do Conselho de

Administração para deliberar acerca do quanto solicitado pela GLAI ; (iii)

contrataram assessor financeiro de primeira linha para elaboração dos

laudos necessários à submissão da Proposta de Reorganização aos

acionistas da Companhia; (iv) convocaram o Conselho Fiscal da

Companhia, o qual emitiu parecer favorável à submissão da Proposta de

Reorganização à AGE; (v) consultaram seus assessores legais acerca da

legalidade da Proposta de Reorganização; (vi) elaboraram e revisaram,

em conjunto com seus assessores e os assessores e administradores da

GLAI, os documentos e laudos necessários à submissão da Proposta de

Reorganização para a AGE. Tudo conforme o quanto previsto nos artigos

224, 225, 227 e 264 da Lei das S.A.;

aq. Assim, tendo cumprido todas as diligências expostas acima, o Conselho

de Administração da Smiles, em 09.02.21, manifestou seu entendimento

de que a Proposta de Reorganização, por apresentar condições

comutativas, estaria apta a ser submetida à AGE para que os acionistas

minoritários da Smiles, sendo seus beneficiários diretos e munidos das

informações necessárias e da prerrogativa de aprovarem ou não a

Reorganização, pudessem apreciar seus termos e condições de forma

definitiva.;

ar. Ainda que não reste dúvida sobre o cumprimento dos deveres fiduciários

da administração no caso concreto, eventual questionamento sobre

ele deverá ser feito ao cabo de um processo administrativo com

extensão probatória e após discussão e análise detalhada da

Proposta de Reorganização.; (grifado pela companhia)

as. Discussões sobre a observância dos deveres fiduciários da

administração não são condizentes com o rito sumário dos

Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 19

pedidos de interrupção de assembleia e, consequentemente,

eventuais infrações não devem ser consideradas ilegalidades

patentes que justifiquem a interrupção da AGE.; (grifado pela

companhia)

at. Foi esse o coerente entendimento da CVM no julgamento do Processo

CVM nº 19957.001413/2020-92 mencionado e ele deve continuar

preponderando.;

au. Finalmente, é importante dizer ainda que, inexistindo qualquer

impedimento legal, conforme amplamente demonstrado na presente

manifestação, são os acionistas minoritários da Smiles na sede

da AGE que devem dar a palavra final sobre a Proposta de

Reorganização e, assim, não caberia aos membros do Conselho

de Administração barrarem a respectiva submissão à

AGE.; (grifado pela companhia)

av. Nesse sentido, vale também a pena conferir a valiosa opinião do Ilustre

Professor Luiz Gastão Paes de Barro Leães: “Quesito. Quais os deveres

e responsabilidades dos administradores e conselheiros fiscais

no que respeita à relação de substituição das incorporações de

ações? Nas reuniões, caberá aos administradores deliberar ou se

manifestar sobre tais relações ou deverão apenas encaminhar a

proposta à assembleia geral? A manifestação sobre os termos e

condições das incorporações de ações, inclusive sobre as relações de

troca de ações, implica o reconhecimento pelos administradores e

conselheiros fiscais de que tais relações são corretas? (...) Cumpre

observar que não são as próprias sociedades que conduzem o processo

de incorporação, mas sempre por meio dos órgãos de administração,

que firma o protocolo e a justificativa, cabendo no tocante à fixação da

relação de troca, que se trata de quesito rigorosamente negocial e sobre

o qual somente os beneficiários diretos, ou seja, os próprios acionistas,

podem manifestar aceitação na própria assembleia geral. (...) Dessas

observações cabe concluir que aos administradores compete verificar os

documentos e informações previstos no artigo 227, bem como analisar

as diferentes alternativas e possíveis consequências para a sociedade e,

em reunião de conselho, manifestar-se sobre o cumprimento dos

requisitos legais e sobre a oportunidade e conveniência para a sociedade

da incorporação de ações a ser proposta, antes de encaminhála à

assembleia geral. Tratando de incorporação de controlada, soma-se

ainda a obrigação de os administradores zelarem para que a operação

se realize em condições estritamente comutativas, não podendo, em

prejuízo da companhia, favorecer outra sociedade (artigo 245). A

conclusão do negócio e a aprovação definitiva da relação de

troca são, porém, da responsabilidade da assembleia geral dos

acionistas, que habilitarão os administradores a praticar os atos

necessários à incorporação, inclusive a subscrição do aumento de capital

da incorporadora (artigo 227, §§2º e 2º).”; (grifado pela companhia)

aw. A Reorganização proposta encontra amparo no Parecer 35, tendo em

vista que a CVM recomenda, em tal parecer, que: “(i) um comitê

especial independente seja constituído para negociar a operação e

submeter suas recomendações ao conselho de administração; ou (ii) a

operação seja condicionada à aprovação da maioria dos

acionistas não controladores, inclusive os titulares de ações sem

direito a voto ou com voto restrito.”; (grifado pela companhia)

ax. Ou seja, não se trata de uma imposição da GLAI e sim uma proposta

que, para ser implementada, precisa necessariamente ser

aceita pela maioria dos minoritários da Smiles, que não estão

sendo de qualquer forma coagidos a votarem a seu

favor.; (grifado pela companhia)

ay. Em outras palavras, os acionistas minoritários da Smiles terão

ampla liberdade para rejeitar a consumação da

Reorganização, razão pela qual inexiste qualquer fundamento

para a pleiteada suspensão da AGE.; (grifado pela companhia)

Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 20

c. A suposta desconformidade de uma orientação do Parecer 35 não pode ser

interpretada como violação legal

az. Na remota hipótese de os argumentos apresentados acima serem

rechaçados, deve-se ressaltar que, especificamente com relação ao

Parecer 35, como já reconhecido diversas vezes por essa própria D.

Autarquia [Por exemplo, na manifestação de voto do Dir. Marcos Pinto

no caso Tractebel: “O parecer não é lei e, portanto, não criou obrigações

novas para os administradores. Ele apenas deixou claro, numa situação

específica, o que a CVM entende que administrador deve fazer para

cumprir com a lei. Além disso, ele recomenda, mas não obriga, que os

administradores adotem um procedimento de legitimação para a

operação, procedimento este destinado a garantir que a operação seja

realmente comutativa.” Processo Administrativo CVM nº 2009/13179, j.

em 09.09.10], tal Parecer não é norma cogente – e muito menos de

ordem pública –, configurando apenas recomendação. Assim, os

procedimentos lá descritos “não são exclusivos nem exaustivos” [Item 4

do Parecer de Orientação CVM nº 35/2008], podendo ser adotadas

providências alternativas à negociação pelo comitê independente ou

mesmo pela administração que podem perfeitamente assegurar a

comutatividade das operações com a controladora e,

consequentemente, o cumprimento dos deveres fiduciários da

administração.;

ba. Portanto, ainda que seja entendido que a Proposta da Administração foi

submetida à AGE em desconformidade com o Parecer 35, tal

interpretação não seria suficiente para suspender a AGE, uma vez que a

interrupção de assembleia geral demanda uma patente violação de lei e

não de mero e suposto desacordo com uma orientação dessa

Autarquia.;

d. Ausência de Qualquer Prejuízo Informacional

bb. Os Requerentes pleiteiam a interrupção da AGE em razão de uma

suposta omissão na produção de informações sobre a Proposta que

seriam importantes para a tomada de decisão dos acionistas

minoritários.;

bc. Pois bem, novamente se equivocam os Requerentes. Como foi

demonstrado acima foram produzidos todos os documentos e foram

prestadas todas as informações exigidos pela Lei das S.A. e pela

regulamentação da CVM no caso de incorporações de ação envolvendo

companhias sob controle comum..;

bd. É sintomático, aliás, que os Fundos não tenham apontado qualquer

inépcia informacional na Proposta da Administração além de o suposto

fato de que ela “não foi objeto ao escrutínio [sic] da administração da

Smiles.”;

be. Uma afirmação dessa só pode ser fruto de desatenção dos Requerentes,

que não leram atentamente às atas das reuniões do Conselho Fiscal e do

Conselho de Administração – cujos trechos importantes foram transcritos

acima;

bf. Para que não reste dúvida, no entanto, a proposta da administração

referente à AGE foi reapresentada na data de ontem para, além de

algumas poucas correções, prever que: “Conforme os termos da ata da

reunião do Conselho de Administração realizada no dia 09 de fevereiro

de 2021, a maioria dos membros do órgão aprovou a proposta da

Reorganização, manifestou-se favoravelmente aos termos da

Reorganização e considerou que eles estão aptos a serem submetidos

aos acionistas minoritários da Companhia na sede da AGE.”;

bg. Ademais, da mesma forma deve ser repudiada a alegação feita pelos

Reclamantes de que a Proposta estaria “maculada” pela falta de

convocação do Sr. Ricardo Magalhães para participar da reunião do

Conselho de Administração do dia 09.02.21, realizada em seguida à do

Conselho Fiscal.;

Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 21

bh. O que se pinta como uma forma de embaraço supostamente

empreendida pela Companhia é, na verdade, desídia do próprio membro

do Conselho Fiscal.;

bi. De fato, em nenhum momento desde a convocação até a realização da

reunião do Conselho Fiscal, o Sr. Ricardo Magalhães tentou contatar a

Companhia ou qualquer administrador para expressar a sua vontade de

participar da reunião do Conselho de Administração (a qual, ele próprio

classificou como uma faculdade, não uma obrigação). É de se

questionar, portanto, o suposto esforço empreendido pelo Sr. Ricardo

Magalhães para viabilizar o que ele chamou de “importante canal de

comunicação”.;

bj. A única situação que poderia ser encarada como uma externalização de

seu desejo foi quando, ao fim da reunião do Conselho Fiscal, ele

procedeu a uma rápida e entrecortada leitura de sua manifestação de

voto escrita. Ou seja, nem na própria reunião ele vocalizou propriamente

sua intenção de abrir tal canal de comunicação.;

bk. Em verdade, deve-se frisar que nem mesmo em sua manifestação

escrita ele foi claro, mencionando genericamente apenas a convocação

do Conselho Fiscal como um todo: “(...) pasme-se, nem sequer o

Conselho Fiscal foi convocado tempestivamente para acompanhar as

reuniões que as apreciarão, em possível inobservância ao disposto no §

3°, do Artigo 163, da Lei das S.A.”;

bl. De qualquer maneira, não há que se falar em qualquer violação ao art.

163, § 3º, uma vez que, por ter contatado a Companhia para solicitar a

sua convocação para o encontro e ser usualmente o integrante do

Conselho que desempenha tal função, o Sr. Renato Chiodaro, na

qualidade de representante do Conselho Fiscal, estava presente na

referida reunião do Conselho de Administração e reportou as discussões

ocorridas no órgão que integra (como está consignado na respectiva

ata).;

bm. De fato, cabe apontar que, historicamente, é o Sr. Renato Chiodaro que

se dispõe a cumprir a função de representar o Conselho Fiscal nas

reuniões do Conselho de Administração em respeito ao art. 163, § 3º, da

Lei das S.A. Nesse sentido, pode-se citar, além da reunião objetada pelo

Reclamante, pelo menos outras 6 reuniões em que o mesmo ocorreu ao

longo dos exercícios de 2019 e 2020 e não foi levantado nenhum

questionamento [Cf., por exemplo, as reuniões do Conselho de

Administração realizadas nos dias 26.04.19; 29.10.19; 18.02.20;

28.04.20; 26.06.20 e 27.10.20, cujas atas são públicas e estão

disponíveis no IPE da Smiles].;

bn. Ademais, vale mencionar que o Sr. Renato Chiodaro cientificou os

integrantes do Conselho de Administração a respeito dos

questionamentos e da manifestação apresentada pelo Sr. Ricardo

Magalhães. Em função disso, o Conselheiro Rogerio Bimbi solicitou a

Companhia uma cópia da referida manifestação e a recebeu antes de

manifestar o seu voto em tal conclave.;

4.IV. CORREÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO ART. 264

bo. Os Fundos revoltam-se também contra o laudo de avaliação dos

patrimônios líquidos das ações da GLA e da Smiles avaliados a preços de

mercado segundo os mesmos critérios e na mesma data, elaborado em

respeito ao disposto no art. 264 da Lei das S.A. Segundo querem fazer

entender, tal laudo não cumpriria o dispositivo legal, pois não teria

apresentado a relação de substituição de ações.;

bp. Por ser autoexplicativa e as razões dos Requerentes não convencerem,

cabem apenas algumas palavras sobre o tópico.;

bq. O referido laudo de avaliação, em primeiro lugar, cumpre sua função

informacional e de fornecer um parâmetro para a comparação da

relação de troca da Proposta de Reorganização na medida em que

fornece detalhadamente a avaliação dos patrimônios das Companhias

de acordo com o método que o legislador societário entendeu como

adequado (é dizer, o de preços de mercado).

Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 22

br. Dito isso, não prospera o argumento de que, por não apresentar o

cálculo da relação de substituição das ações das duas companhias a

preços de mercado, esse laudo seria de qualquer forma inepto.;

bs. Ora, a questão não é que a Apsis entendeu que o método legal seria,

como argumentam os Requerentes, “adequado” ou não. O critério sobre

sua adequação ou não foi feito pela Lei das S.A., cabendo aos

avaliadores segui-lo – nesse sentido, qualquer critério alternativo

previsto na regulamentação da CVM é opcional e, portanto, não o adotar

não será de qualquer maneira ilegal (principalmente para fins de

interrupção de um conclave).;

bt. O que aconteceu no caso concreto é que, diante do patrimônio líquido a

preços de mercado negativo da GLA, houve uma impossibilidade fática

de se estabelecer uma relação de troca – já que, é óbvio, não é possível

estabelecer a relação com esse critério entre um patrimônio líquido

positivo e o outro negativo.;

bu. É importante frisar que, independentemente desse impeditivo e de não

ser possível a comparação com a relação de troca da Proposta de

Reorganização, foi garantida a opção de que o acionista dissidente na

AGE possa eventualmente exercer seu direito de recesso de acordo com

o valor da ação da Smiles estipulado no referido laudo de avaliação (ou

seja, de R$19,60, acima dos R$9,71 auferidos na forma do art. 45 da Lei

das S.A.).;

bv. Superado este ponto, cabe apenas esclarecer que deve ser afastado

qualquer suspeita de “premissas oficiosas” que destoem do

planejamento estratégico aprovado da Companhia uma vez que (i) não é

competência do Conselho Fiscal analisar o planejamento estratégico (e

sim do Comitê de Estratégia da Companhia) e, portanto, nenhuma

discussão ou documento sobre ele é compartilhado com seus membros;

e (ii), como é público [Cf. a ata da reunião do Conselho de Administração

de 25.12.20 (Anexo XI)], não foi completado o trabalho sobre a

atualização do planejamento estratégico da Companhia e sim apenas a

aprovação do orçamento para o exercício de 2021.;

bw. As métricas utilizadas estavam de acordo aquelas entendidas como

adequadas pela Apsis, empresa avaliadora de renome no mercado, e

quaisquer questionamentos sobre eles poderão ser feitos diretamente

aos seus representantes, que estarão presentes na AGE.;

4.V. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE

bx. Nos termos do artigo 124, §5º, II da Lei das S.A., para que o Colegiado se

manifeste em relação ao pedido de interrupção de assembleia, é

necessária a verificação de patente ilegalidade de proposta de

deliberação objeto da ordem do dia. Esse é o entendimento pacífico

dessa Autarquia: “(...) a interrupção de prazo tampouco é cabível

quando a ilegalidade de que se cogita não disser respeito à

proposta submetida à assembleia, mas a outros aspectos da

deliberação societária, como o exercício de direito de voto em conflito

de interesses ou benefício particular.” [Processo CVM nº RJ2007/8844,

excerto do voto do Diretor Marcos Barbosa Pinto].; (grifado pela

companhia)

by. Resta claro que o dispositivo legal permite a interrupção do prazo de

convocação da assembleia a fim de que seja analisado se há qualquer

ilegalidade aferível de plano, ou seja, se há ilegalidade evidente nas

propostas de deliberações objeto das assembleias das companhias. No

caso objeto desta manifestação, não há qualquer evidência de

ilegalidade na Proposta da Administração que justifique a interrupção da

AGE.;

bz. A natureza cautelar da interrupção do curso da assembleia pressupõe a

existência de ilegalidade evidente que justifique a necessidade de dilação

probatória: “(...) a interrupção da assembleia não é cabível quando o

prazo de 15 dias for insuficiente para que a CVM chegue a uma

conclusão a respeito da legalidade da proposta, o que normalmente

Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 23

ocorre quando a verificação da legalidade depende de dilação

probatória” [Processo CVM nº RJ2007/8844, excerto do voto do Diretor

Marcos Barbosa Pinto].; (grifado pela companhia)

ca. Aliás, se extrai da decisão da área técnica dessa D. Autarquia, que negou

provimento ao pedido de interrupção da assembleia geral da Smiles que

seria realizada em 05.03.20, o fato de que quaisquer discussões sobre

deveres fiduciários não são aptas para serem realizadas nesta sede

sumária: “(...) considerando os limites legalmente estritos do

procedimento previsto no art. 124, §5º, da Lei nº 6.404/76 e na Instrução

CVM nº 372/02, bem como o fato de não ser possível formar, de plano,

convicção sobre (i) a alegada omissão de informações relevantes para a

tomada de decisão pelos acionistas na AGE e (ii) a suposta violação a

dispositivos legais ou regulamentares relacionada à ordem do dia

proposta para a AGE, a SEP opinou pelo indeferimento do pedido dos

Requerentes (...).” [Processo CVM nº 19957.001413/2020-92, j. em

03.03.20].;

cb. Portanto, tendo em vista que não há qualquer ilegalidade aferível de

plano na Proposta que está sendo submetida à AGE, conforme

demonstrado ao longo desta resposta, a única decisão possível neste

caso é o indeferimento do pedido formulado pelos Requerentes.;

4.VI. CONCLUSÃO

cc. Diante o acima exposto, resta claro que não há qualquer ilegalidade nas

matérias submetidas à AGE ou em seu material de suporte, os quais

estão amparados na lei e visam cumprir com a regulamentação

aplicável. Assim, os pedidos dos Requerentes de suspensão da AGE e

reconhecimento de ilegalidade não merecem ser acolhidos por esta

Autarquia.;

cd. Uma interrupção da fluência do prazo da referida AGE seria, para além

de ilegal, potencialmente danosa à Companhia e aos seus acionistas,

pois a Reorganização está alinhada com o interesse social da Smiles e os

seus termos econômicos são justos para os acionistas minoritários da

Smiles, que terão a palavra final neste assunto.;

ce. Por tudo isso, a Companhia solicita o indeferimento sumário do pedido

de interrupção da AGE, já que desprovido dos requisitos mínimos legais

de procedibilidade, assim como o reconhecimento de que não há

nenhuma ilegalidade que impeça a AGE de acontecer no dia 15.03.21.

Deve, portanto, ser arquivado tal requerimento, que se apresenta

apenas como uma peça especulativa e desprovida de qualquer

fundamento legal.; e

cf. Em recapitulação, demonstrou-se que: (i) O principal fundamento do

Pedido de Interrupção (a não negociação com a administração e

submissão direta da Proposta aos acionistas minoritários) já foi analisado

pela CVM e foi sumariamente negado; (ii) A administração da Companhia

cumpriu com seu dever de diligência, bem como forneceu todas as

informações necessárias para que os acionistas minoritários da

Companhia, na sede da AGE, deliberassem sobre a Proposta; (iii) A

Proposta não se trata de uma imposição da GLAI e sim uma proposta

que, para ser implementada, precisa necessariamente ser aceita pela

maioria dos minoritários da Smiles, que não estão sendo de qualquer

forma coagidos a votarem a seu favor; e (iv) Não há que se falar em

qualquer inépcia do laudo de avaliação produzido em respeito ao art.

264 da Lei das S.A..

II. ANÁLISE

5. Preliminarmente, cabe ressaltar que, em 16.12.2020, foi instaurado o

Processo CVM nº 19957.008780/2020-17, em função do Plano Bienal de

Supervisão Baseada em Risco ("SBR") 2019/2020, que tem como objeto a análise

da "reorganização societária, cujos atos e eventos são vinculados e

interdependentes, pela qual as ações de emissão da Companhia serão

incorporadas pela GLA, e as ações de emissão da GLA serão incorporadas pela

Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 24

GOL, passando a GOL a deter, indiretamente, a totalidade das ações de emissão

da Companhia, com a consequente combinação das operações e bases acionárias

da GOL e da Companhia.", conforme Proposta da Administração da Smiles

divulgada em 12.02.2021.

6. A respeito, consta do Fato Relevante divulgado em 07.12.2020, as

principais condições da incorporação de ações, cuja relação de troca baseou-se na

cotação média dos 30 dias que antecederam o anúncio da operação:

A Incorporação de ações, caso implementada, resultará na migração dos

acionistas da SMILES que assim elegerem para a base acionária

combinada da GOL e da SMILES, e o resgate em dinheiro daqueles que

optarem por não migrar. De acordo com os termos propostos, cada ação

ordinária da SMILES dará ao seu titular o direito de receber, ao final da

Incorporação de Ações, uma contrapartida equivalente a (a) 0,825

ações preferenciais da GOL por cada ação ordinária da SMILES (a

“Relação de Troca”), ou (b) R$ 22,32 em dinheiro por cada ação

ordinária da SMILES, ou, alternativamente, (c) uma combinação de

ações preferenciais da GOL e de dinheiro, mediante a indicação da

consideração a ser dada em contrapartida a cada uma de suas respectivas

ações da SMILES. As escolhas dos acionistas estarão sujeitas a

determinados ajustes, de forma que nenhum acionista receberá mais de

80% de sua consideração em ações preferenciais da GOL ou em dinheiro.

A Relação de Troca representa um prêmio de aproximadamente

26,3% sobre o preço médio ponderado pelo volume dos últimos 30

dias de R$ 17,67.

7. Na Proposta da Administração da Smiles divulgada em 12.02.2021,

foram apresentadas condições que modificaram a relação entre a parcela em

dinheiro e a parcela em ações PN da GOL a serem recebidas pelos acionistas da

Smiles, mantida a relação de troca implícita em que se baseou a proposta, de

0,825 ação preferencial da GOL para cada 1 ação ordinária de emissão da Smiles:

os acionistas de SMILES receberão, para cada ação ordinária de

emissão da SMILES de que sejam proprietários na referida data:

(a) Uma parcela em moeda corrente nacional de R$4,46 (quatro reais

e quarenta e seis centavos), ajustada na forma prevista no Protocolo e

Justificação, a ser paga à vista, em parcela única, em até 10 (dez) dias

úteis contados da Data de Consumação da Reorganização (“Data de

Liquidação Financeira”); e (b) 0,6601 (zero vírgula seis seis zero um)

ação preferencial de emissão da GOL (“Relação de Troca Base”),

ajustada na forma prevista no Protocolo e Justificação; ou

(b) Uma parcela em moeda corrente nacional de R$17,86 (dezessete

reais e oitenta e seis centavos), ajustada na forma prevista no Protocolo e

Justificação, a ser paga à vista, em parcela única, na Data de Liquidação

Financeira; e (b) 0,1650 (zero vírgula um seis cinco) ação

preferencial de emissão da GOL (“Relação de Troca Opcional”),

ajustada na forma prevista no Protocolo e Justificação, a critério dos

acionistas titulares de ações da SMILES que, neste último caso, deverão

exercer a opção na forma descrita no Protocolo e Justificação.

Esclarece-se que a GOL propôs ajustes na estrutura descrita na

correspondência constante do fato relevante divulgado em 07 de

dezembro de 2020, notadamente com relação ao estabelecimento de

apenas duas relações de troca. Entretanto, informou-se que as condições

financeiras anteriormente anunciadas estão integralmente

mantidas, em particular no que se refere à relação de troca

implícita em que se baseou a proposta, de 0,825 ação preferencial

da GOL para cada 1 ação ordinária de emissão da Smiles.

8. O escopo do presente relatório é a análise do pedido formulado, em

02.03.2021, por Samba Theta Fundo de Investimento Multimercado e Centauro

I Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento no Exterior

Longo prazo, na qualidade de acionistas minoritárias da Smiles ("acionistas" ou

"requerentes").

9. Em sua correspondência, os acionistas vieram, à luz do disposto no art.

124, §5º, II, da Lei 6.404/76 ('LSA'), bem como no art. 3º da Instrução da CVM nº

372/02 ('ICVM 372/02'), apresentar o pedido de interrupção de prazo de

antecedência de convocação de assembleia geral extraordinária (“AGE”), a ser

realizada no próximo dia 15 de março de 2021. Ao final do documento, são

apresentados os seguintes pedidos:

Por todo o exposto, requer-se a interrupção por 15 (quinze) dias do curso

do prazo de antecedência da convocação da AGE para que a CVM conheça

Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 25

e analise a proposta submetida à deliberação dos acionistas em dita

assembleia, sendo, ao final, declaradas as flagrantes ilegalidades antes

descritas, em especial:

i. A Proposta de Reorganização submetida à deliberação dos acionistas, a

partir do descumprimento dos deveres fiduciários dos administradores da

Smiles de promover negociação efetiva acerca dos termos e condições da

Proposta (violação dos artigos 153, 154, 155 e 245, LSA e 4º, IV, b, Lei

Federal nº 6.385/1976). Ademais, os administradores atuaram de modo a

impedir que os acionistas tenham informações adequadas para a tomada

de decisão, inclusive criando óbice à atuação e análise pelo Conselho

Fiscal (art. 163, III, § 3º, LSA);

ii. Violação ao disposto no artigo 264 da LSA, eis que os laudos de

avaliação não apresentam cálculo da relação de substituição de ações mesmo sendo expressamente autorizado pela ICVM nº 565 a utilização do

critério de fluxo de caixa descontado -, impossibilitando aos acionistas a

verificação da equidade da relação de substituição de ações proposta na

Reorganização.

II.1 - TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO

10. O pedido foi apresentado em 02.03.2021. A AGE está marcada para

ocorrer em 15.03.2021. Atendido, pois, o prazo de antecedência de 8 (oito) dias

úteis da data inicialmente estabelecida para a realização da assembleia geral,

consoante o § 2º do art. 2º da Instrução CVM nº 372/02.

II.2 - PAUTA PARA DELIBERERAÇÃO NA AGE DA SMILES CONVOCADA PARA

15.03.2021

11. O Edital de Convocação para a AGE da Smiles, marcada para

15.03.2021, informa que os acionistas foram convocados para "examinar, discutir

e deliberar sobre a seguinte ordem do dia":

i . Aprovar a saída voluntária do segmento do Novo Mercado, com a

dispensa da realização de oferta pública de aquisição, conforme o Artigo

44 do Regulamento do Novo Mercado;

ii. Examinar e aprovar o Protocolo e Justificação (“Protocolo e Justificação”)

a ser celebrado entre as administrações da Companhia, a Gol Linhas

Aéreas Inteligentes S.A., companhia aberta [...] (“GOL”); e da Gol Linhas

Aéreas S.A., sociedade anônima fechada, [...] (“GLA” e, em conjunto com

a SMILES e GOL, “Companhias”), que estabelece os termos e condições da

reorganização societária, cujos atos e eventos são vinculados e

interdependentes, pela qual as ações de emissão da Companhia serão

incorporadas pela GLA, e as ações de emissão da GLA serão incorporadas

pela GOL, passando a GOL a deter, indiretamente, a totalidade das ações

de emissão da Companhia, com a consequente combinação das operações

e bases acionárias da GOL e da Companhia (“Reorganização”);

iii. Ratificar a nomeação da empresa especializada Apsis Consultoria e

Avaliações Ltda., [....](“Apsis”), como responsável pela elaboração do

laudo de avaliação dos patrimônios líquidos avaliados a preços de

mercado, da Companhia e da GLA, para fins do artigo 264 da Lei nº 6.404,

de 1976, conforme alterada (“Lei das S.A.”) (“Laudo de Avaliação de Ações

da Companhia e da GLA”);

iv. Aprovar o Laudo de Avaliação de Ações da Companhia e da GLA;

v. Aprovar a Reorganização proposta, nos termos do Protocolo e

Justificação, com renúncia expressa da instalação do Comitê Especial

Independente, conforme Parecer de Orientação CVM nº 35/2008; e

vi. Autorizar os administradores da Companhia a (i) subscrever, em nome

dos acionistas da SMILES, as novas ações ordinárias e as novas ações

preferenciais a serem emitidas pela GLA, em decorrência da incorporação

das ações da SMILES, e (ii) praticar todos e quaisquer atos adicionais que

se façam necessários para implementação e formalização do Protocolo e

Justificação e da Reorganização.

II. 3 - ASSUNTOS QUE JÁ CONSTAM OU QUE CONSTARÃO DE OUTROS

PROCESSOS

Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 26

Eventual inobservância da norma que impõe a divulgação de comunicação

de transações com partes relacionadas

12. Os requerentes alegam que, "a partir das informações divulgadas

através do Formulário ITR, verificou-se que, ignorando o dever de divulgação de

comunicado ao mercado sobre operação entre partes relacionadas, na forma

exigida pelo artigo 30, inciso XXXIII, e no Anexo 30- XXXIII da Instrução CVM nº

480, de 7 de dezembro de 2009 ('ICVM 480'), durante o mês de março de 2020

foram celebradas 2 (duas) operações de 'aquisição de créditos' da GLA pela Smiles

(as 'Operações de Adiantamento') no montante de R$ 425 milhões, remunerados

(juros) à taxa subsidiada de 115% do Certificado de Depósito Interbancário (“CDI”)

ao ano ...".

13. A eventual falha de divulgação apontada refere-se à celebração de

dois contratos de compras antecipadas de passagens aéreas de GLAI pela Smiles,

a saber: (i) o primeiro deles é datado de 06.02.2020 (“13º Contrato”), em um

montante de R$ 310 milhões com uma taxa de remuneração de 115% do CDI; e

(ii) o segundo, de 09.03.2020 (“14º Contrato”), em um montante R$116

milhões com uma taxa de remuneração de 115% do CDI. Os referidos contratos

foram celebrados pela Diretoria da Smiles.

14. A questão não consta da pauta da AGE e está em análise no âmbito do

Processo CVM nº 19957.004598/2020-97.

Supostas irregularidades nos procedimentos de compras antecipadas de

passagens da GLA por Smiles

15. Com relação aos dois contratos citados, os requerentes alegam que

"Ocorre, contudo, que, de acordo com o disposto no artigo 16, ii), (ii) e parágrafos

1º e 2º, do Estatuto Social da Companhia ('Estatuto Social'), caso o desconto

concedido à Smiles [não] seja equivalente, 'no mínimo, ao custo de captação em

reais em dívidas sem garantias reais da referida parte relacionada por um prazo

semelhante ao da referida operação', operações como as realizadas em 03 e 10

de março de 2020 dependeriam de prévia análise por um comitê independente e

da aprovação por maioria ou pela unanimidade dos membros do conselho de

administração da Companhia, conforme a recomendação de tal comitê.".

16. O requerentes também mencionam que "Em 06 de julho de 2020,

nova operação de adiantamento a fornecedor foi realizada entre Smiles e Gol.

Desta vez, o escárnio contra o patrimônio da Companhia foi de R$ 1,2 bilhão. Na

tentativa de dar aparente legitimidade ao ato, a operação de adiantamento à Gol

foi enfeitada com benefícios que já se sabiam iníquos, tais como o desconto de

11% no preço (reajustado em 41%) de conversão de passagens para o restante do

ano de 2020, a tarifa promocional para o resgate de passagens até 30 de junho de

2023 etc., além da taxa de juros (115% do CDI a.a.) risível e absolutamente

incompatível com as condições que eram oferecidas à Gol no mercado (Doc. 10).".

17. As questões relacionadas à celebração dos contratos não constam da

pauta da AGE e estão em análise no âmbito do Processo CVM

nº 19957.004598/2020-97.

18. Os requerentes mencionam, ainda, o seguinte: (i) "Da análise dos fatos

que se sucederam desde a divulgação da Proposta de Reorganização em

dezembro de 2019, verifica-se, inequivocamente, que a vontade da Gol de

promover a incorporação da Smiles foi dissimulada a partir da divulgação do

cancelamento da operação em março de 2020. As Operações de Adiantamento

realizadas depois disso, no valor de R$ 1.625 bilhão, constituíram-se em

antecipação dos efeitos do negócio jurídico (de incorporação) efetivamente

pretendido pela Gol."; e (ii) "As iníquas contraprestações ajustadas nas Operações

de Adiantamento, a prática de atos que resultaram em violação do Estatuto Social

da Companhia, de normas regulatórias e os diversos atos ilegais e abusivos

serviram ao propósito de permitir que a Gol se utilizasse de critérios (valor de

mercado) na Reorganização que foram afetados pelos próprios atos por ela

praticados.".

19. As questões dependem de dilação probatória, pelo que não é cabível

sua análise no rito expedito de um processo que trata de pedido de interrupção

do curso do prazo de antecedência da convocação de AGE. O assunto

será analisado no âmbito do já citado Processo CVM nº 19957.004598/2020-97.

Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 27

Eventual conflito de interesse do acionistas controlador em deliberação

acerca de ação de responsabilidade

20. Os requerentes alegam que "Em 20 de agosto de 2020, foram

realizadas AGEs a requerimento dos Fundos, para deliberar, dentre outros temas,

sobre a propositura de ação de responsabilidade civil contra os administradores da

Smiles em decorrência de prejuízos causados pelas Operações de Adiantamento

realizadas em março à Gol, conforme atas das assembleias gerais extraordinárias

realizadas em 20 de agosto de 2020 (Doc. 08 e Doc. 13). Nestas AGEs, a

propositura de ação de responsabilidade civil contra os administradores (entre os

quais, os Controladores Indiretos) foi reprovada devido ao voto em condição

de conflito de interesses da própria Gol - excluídas as ações de

titularidade desta (65,30 milhões de ações), a matéria teria sido

aprovada por acionistas representando mais de 8,76 milhões de ações,

ante os votos contrários de acionistas detentores de cerca de 6,85

milhões de ações." (grifado e sublinhado pelos requerentes)

21. Os requerentes alegam, ainda, que "No dia 05/02/2021, foi realizada a

AGE para deliberar sobre a propositura de ação de responsabilidade relativa aos

prejuízos decorrentes da Operação de Adiantamento de R$ 1,2 bilhão (Doc. 22).

Nesta, a Gol manifestou, uma vez mais, voto em condição de conflito de interesses

no sentido de vetar a propositura de ação de responsabilidade contra os

Controladores Indiretos. Sem considerar as ações da Gol, a propositura de ação

de responsabilidade civil contou com votos favoráveis de acionistas que

representavam mais que o dobro (13,9 milhões ações) dos votos pela

rejeição da propositura de ação de responsabilidade (6,4 milhões de

ações)." (grifado e sublinhado pelos requerentes)

22. O assunto não se refere à assembleia convocada para 15 de março

próximo, mas a outras assembleias realizadas em 20.08.2020 e 05.02.2021, pelo

que não cabe sua análise no rito de pedido de interrupção da AGE. A questão será

apreciada em outro procedimento específico pela SEP.

Eventual descumprimento dos deveres fiduciários em função da ausência

de negociação

23. Em apertada síntese, os requerentes alegam que:

Nas hipóteses de incorporação submetidas ao regime do artigo 264 da

LSA, é da própria natureza da relação de grupo de sociedades de fato a

possibilidade de se verificar conflito entre os interesses da sociedade e os

do grupo, daí porque tem importância fundamental e se mostra

imprescindível a atuação dos administradores no processo de negociação

dos termos e condições da Proposta de Reorganização, conforme

asseverado no Parecer de Orientação nº. 35/2008: "Nesse contexto, os

administradores da companhia controlada, ou de ambas as companhias

sob controle comum, têm uma função relevante a cumprir. Na

sistemática da Lei nº 6.404, de 1976, cabe a eles negociar o protocolo

de incorporação ou fusão que será submetido à aprovação da

assembleias geral. Ao negociar o protocolo, os administradores devem

cumprir os deveres fiduciários que a lei lhes atribui, defendendo os

interesses da companhia que administram e de seus acionistas,

assegurando a fixação de uma relação de troca equitativa." (grifado

e sublinhado pelos requerentes)

Dadas circunstâncias em que realizada essa operação, forçoso é concluir

que acionistas foram, absolutamente, abandonados pela administração da

Companhia, sem a mínima segurança de que a Proposta de Reorganização

preserva condições comutativas. Não se verifica, tampouco, da proposta

da administração qualquer recomendação no que diz respeito à aceitação

ou não da proposta, circunstância essa que se mostra absolutamente

ilegal.

24. A Companhia alega principalmente que:

Preliminarmente, é essencial que se denuncie que os Fundos adotam o

mesmo modus operandi com relação à assembleia geral extraordinária

que foi convocada para o dia 04.02.20 para deliberar sobre a tentativa de

reorganização societária feita no início de 2020 pela GLAI.

Nessa ocasião, os Requerentes apresentaram pedido de interrupção cujo

principal fundamento é exatamente igual ao do presente Pedido de

Interrupção, qual seja, “a possibilidade de submissão da proposta de

reorganização societária, com a ausência do envolvimento dos

Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 28

administradores da SMILES, sem a realização de um processo de

negociação que atende os deveres impostos pelo PO CVM 35,

reconhecendo que a submissão de proposta da presente reorganização,

sem ser precedida de negociação seja com Comitê Independente ou com a

própria administração da SMILES seja declarada abusiva, e viola a

legislação societária”.

O pleito foi sumaria e unanimemente negado pelo Colegiado [Processo

CVM nº 19957.001413/2020-92, j. em 03.03.20], que acompanhou a

manifestação negativa da SEP.

Quanto ao dever de diligência da administração, cumpre dizer que o laudo

de avaliação feito pela Apsis Consultoria e Avaliações Ltda. (“Apsis”) sobre

o patrimônio líquido da Smiles a preços de mercado foi contratado pela

administração da Companhia e avaliado para – além cumprir os requisitos

do art. 264 da Lei das S.A. – verificar se a Proposta de Reorganização tinha

condições legais e equitativas para ser submetida à AGE. Destaca-se que

tal laudo concluiu que o valor por ação da Smiles seria R$19,60, montante

cerca de 13% inferior ao proposto pela GLAI.

Prosseguindo, a GLAI ofereceu um prêmio de 26,3% sobre o preço médio

ponderado pelo volume das ações da Smiles considerando um período de

30 dias anteriormente à divulgação da Proposta de Reorganização – que é

um ágio substancial (inclusive no atual valor de mercado das ações da

Companhia). [O preço da ação da Smiles fechou o pregão do dia 03 de

março de 2021 a R$20,09];

Assim, respaldados pelos fatos acima mencionados, os quais foram

analisados com a expertise dos administradores sobre os setores de

aviação e, principalmente, de fidelidade, bem como o acompanhamento

valor de mercado da Companhia, houve conforto da maioria do Conselho

de Administração da Companhia de que o valor do preço da ação da

Smiles constante da Proposta de Reorganização era comutativo.

De forma complementar a esse conforto, a administração ainda verificou e

externou aos acionistas da Companhia todos os aspectos relativos à

conveniência e oportunidade contidos na Proposta de Reorganização,

informações estas que também compõem o conceito de comutatividade.

Outro fato que atesta a diligência da administração para garantir a

comutatividade à eventual implementação da Reorganização foi a

disponibilização de todas as informações exigidas pela legislação aplicável

para que os acionistas minoritários da Smiles pudessem construir seu

próprio juízo de valor acerca da Proposta de Reorganização.

Especificamente no caso de incorporações de ações envolvendo

companhias de capital aberto, o que determina quais são os documentos

e informações que devem ser prestadas aos acionistas minoritários são os

artigos 224, 225, 227 e 264 da Lei das S.A., bem como as Instruções CVM

nº 481 e 565.

Finalmente, é importante dizer ainda que, inexistindo qualquer

impedimento legal, conforme amplamente demonstrado na presente

manifestação, são os acionistas minoritários da Smiles na sede da

AGE que devem dar a palavra final sobre a Proposta de

Reorganização e, assim, não caberia aos membros do Conselho de

Administração barrarem a respectiva submissão à AGE. (grifado pela

companhia)

A Reorganização proposta encontra amparo no Parecer 35, tendo em vista

que a CVM recomenda, em tal parecer, que: “(i) um comitê especial

independente seja constituído para negociar a operação e submeter suas

recomendações ao conselho de administração; ou (ii) a operação seja

condicionada à aprovação da maioria dos acionistas não

controladores, inclusive os titulares de ações sem direito a voto ou com

voto restrito.”. (grifado pela companhia)

Para que não reste dúvida, no entanto, a proposta da administração

referente à AGE foi reapresentada na data de ontem para, além de

algumas poucas correções, prever que: “Conforme os termos da ata da

reunião do Conselho de Administração realizada no dia 09 de fevereiro de

2021, a maioria dos membros do órgão aprovou a proposta da

Reorganização, manifestou-se favoravelmente aos termos da

Reorganização e considerou que eles estão aptos a serem submetidos aos

acionistas minoritários da Companhia na sede da AGE.”.

25. Os argumentos apresentados pelos requerentes são similares aos que

foram apresentados em outro pedido de interrupção do curso do prazo de

antecedência da convocação de AGE. Tais argumentos não ensejaram o

deferimento do referido pedido e não deveriam ensejar o deferimento do

presente pedido, pelos motivos já expostos nos autos do Processo CVM nº

Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 29

19957.001413/2020-92.

26. Com efeito, do Extrato da Ata da Reunião do Colegiado de 03.03.2020

consta que (i) "... a área técnica destacou que a inexistência de processo de

negociação em condições específicas (nomeadamente "com Comitê Independente

ou com a própria administração da Smiles") não implicaria na conclusão de que a

operação é abusiva e viola a legislação societária, tal como defendido pelos

Requerentes. Para a SEP, a conclusão quanto à observância dos deveres

fiduciários pelos administradores das companhias abertas envolvidas demandaria

análise detalhada das circunstâncias do negócio e dos procedimentos adotados

para o alcance do resultado esperado que, no caso concreto, seria,

principalmente, a realização de uma operação que atenda aos interesses sociais e

que se dê em condições comutativas."; e (ii) "O Colegiado, por unanimidade,

acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo indeferimento dos

pedidos de interrupção e suspensão do prazo de convocação da AGE da

Companhia prevista para realizar-se em 05.03.2020.".

Questionamentos de conselheiro fiscal quanto a premissas de laudos e

eventual obstaculização à atuação

27. O requerentes alegam que "Além disso, há que se registrar que não

apenas a administração da Smiles se furta ao desempenho de seu papel

fundamental de atuar no melhor interesse de todos os acionistas, assim como age

de modo a impedir que sejam produzidas as informações necessárias para

permitir aos acionistas a tomada de decisão refletida e independente quanto à

Proposta de Reorganização. Esta é a conclusão a que se chega diante de grave

fato registrado na manifestação de voto do Conselheiro Fiscal, Sr. Ricardo

Magalhães Gomes (Doc. 26): "2. Antes da análise do mérito, é importante fazer

três registros prévios. Em primeiro lugar, a Documentação da Transação foi

encaminhada à apreciação dos membros do Conselho Fiscal com um dia

útil de antecedência à reunião que as analisou. Naturalmente, neste exíguo

lapso de tempo, não é razoável esperar dos membros deste órgão social uma

análise completa, profunda e refletida de material tão complexo. A

presente manifestação é apresentada, portanto, com a ressalva de que alguns

aspectos podem ter escapado à análise que foi possível empreender no exíguo

lapso temporal disponível. 3. Em segundo lugar, até onde se sabe, o que foi

apresentado à apreciação do Conselho Fiscal foram apenas as minutas da

Documentação da Transação. Não se tem conhecimento de aprovação prévia dela

pelos órgãos sociais competentes e, pasme-se, nem sequer o Conselho Fiscal

foi convocado tempestivamente para acompanhar as reuniões que as

apreciarão, em possível inobservância ao disposto no § 3°, do Artigo 163,

da Lei das S.A.."; (grifado e sublinhado pelos requerentes)

28. As questões dependem de dilação probatória, pelo que não é cabível

sua análise no rito expedito de um processo que trata de pedido de interrupção do

curso do prazo de antecedência da convocação de AGE. A propósito, em

17.02.2021, foi instaurado o Processo CVM nº 19957.001327/2021-61, em função

de reclamação do referido Conselheiro Fiscal a respeito do tema. A Companhia já

se manifestou e o assunto está em análise.

29. Com relação às críticas apresentadas em relação aos Laudos (vide

letras "bm"" a "bp" do § 2º), a Companhia menciona que: (a) "(...) cabe apenas

esclarecer que deve ser afastado qualquer suspeita de 'premissas oficiosas' que

destoem do planejamento estratégico aprovado da Companhia uma vez que (i)

não é competência do Conselho Fiscal analisar o planejamento estratégico (e sim

do Comitê de Estratégia da Companhia) e, portanto, nenhuma discussão ou

documento sobre ele é compartilhado com seus membros; e (ii), como é público

[Cf. a ata da reunião do Conselho de Administração de 25.12.20 (Anexo XI)], não

foi completado o trabalho sobre a atualização do planejamento estratégico da

Companhia e sim apenas a aprovação do orçamento para o exercício de 2021."; e

(b) "As métricas utilizadas estavam de acordo aquelas entendidas como

adequadas pela Apsis, empresa avaliadora de renome no mercado, e quaisquer

questionamentos sobre eles poderão ser feitos diretamente aos seus

representantes, que estarão presentes na AGE.".

30. Com efeito, não se verifica, de plano, irregularidade que autorize a

interrupção. A propósito, referidas críticas também constam do Processo CVM nº

19957.001327/2021-61.

Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 30

Eventual vazamento de informações

31. Os requerentes mencionam que "Há que se chamar a atenção, ainda,

para a atuação ilegal da Gol realizada com o objetivo de pressionar os acionistas

minoritários à aceitação da proposta, inclusive através do vazamento de

informações não públicas a veículo de imprensa controlado pelo grupo BTG

Pactual, que assessora a Gol nesta Reorganização:

“O próximo dia 15 será emblemático para definir o futuro da Gol e da sua

controlada de programas de fidelidade Smiles. É o dia das assembleias de

acionistas de ambas as companhias. Mas a transação está nas mãos dos

minoritários da Smiles, que definirão sozinhos se aceitam ou não a

proposta de incorporação pela Gol.

É a quarta tentativa de combinação dos negócios. A operação já sofreu

todo tipo de interferência no passado (confira o histórico ao fim da

matéria). Por isso, o EXAME IN apurou que a Gol já tem um Plano B

caso o negócio não avance, uma vez que a atual estrutura é hoje

um peso na capacidade competitiva do grupo e a questão está há

quase dois anos e meio pendente.

(...)

A vida das empresas é regida por um contrato comercial central fechado

em 2012, com vigência até 2032. Quando anunciou a primeira tentativa

de incorporar a Smiles, a Gol informou junto que não teria interesse em

renovar as condições no vencimento do acordo. Agora, após a pandemia,

a percepção é que não há sequer como mantê-lo até lá.

O que foi criado para dar independência às operações terminou por

desalinhar as companhias, que atualmente não têm um objetivo comum.

Com isso, nenhuma delas avança em inovação e produtos de forma a se

manter atual e não há desenvolvimento para o grupo.

Na prática, significa que, caso a incorporação não avance, a Gol

deverá pedir a revisão do acordo, conforme fontes próximas às

empresas. As modificações demandam respeito da governança Smiles, e

da participação do comitê de transações entre partes relacionadas, mas

serão colocadas em marcha.”

(grifado pelos requerentes)

32. A respeito, cabe ressaltar que o tema não consta ou guarda uma

relação direta com a ordem do dia pauta da AGE, pelo que não caberia sua análise

no rito de pedido de interrupção da AGE. A questão, que inclusive exige uma maior

dilação probatória, será analisada em procedimento específico pela SEP.

II. 4 - LAUDOS

33. Os requerentes argumentam principalmente que:

No caso em apreço, ao realizar a avaliação da Gol e da Smiles segundo o

critério de patrimônio líquido avaliado a preços de mercado, chegou a

Apsis à conclusão de que este não seria um critério adequado para o

cálculo da relação de substituição. [porque o PL a preços de mercado da

GLA é negativo]

Ocorre, contudo, que a despeito de tal conclusão, os laudos de avaliação

elaborados não apresentam o cálculo da relação de substituição de ações

a partir de quaisquer outros critérios.

Nos termos do artigo 8º, da Instrução CVM nº 565, de 15 de junho de

2015 (“ICVM nº 565”), a Apsis estava expressamente autorizada a realizar

o cálculo da relação de substituição de ações a partir do critério de fluxo

de caixa descontado, senão vejamos: Art. 8º Os laudos de avaliação

elaborados para os fins do art. 264 da Lei nº 6.404, de 1976, podem

utilizar um dos seguintes critérios: I – valor de patrimônio líquido a preços

de mercado; ou II – fluxo de caixa descontado.;

Dessa forma, forçoso é concluir pela ilegalidade do laudo de avaliação

apresentado pelo descumprimento ao disposto no artigo 264 da LSA, eis

que não foi apresentado cálculo da relação de substituição de ações mesmo sendo expressamente autorizado pela ICVM nº 565 a utilização do

critério de fluxo de caixa descontado -, impossibilitando aos acionistas a

verificação da equidade da relação de substituição de ações proposta na

Reorganização.".

34. A Companhia argumenta principalmente que:

O referido laudo de avaliação, em primeiro lugar, cumpre sua função

Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 31

informacional e de fornecer um parâmetro para a comparação da relação

de troca da Proposta de Reorganização na medida em que fornece

detalhadamente a avaliação dos patrimônios das Companhias de

acordo com o método que o legislador societário entendeu como

adequado (é dizer, o de preços de mercado).

Dito isso, não prospera o argumento de que, por não apresentar o cálculo

da relação de substituição das ações das duas companhias a preços de

mercado, esse laudo seria de qualquer forma inepto.

Ora, a questão não é que a Apsis entendeu que o método legal seria,

como argumentam os Requerentes, “adequado” ou não. O critério sobre

sua adequação ou não foi feito pela Lei das S.A., cabendo aos avaliadores

segui-lo – nesse sentido, qualquer critério alternativo previsto na

regulamentação da CVM é opcional e, portanto, não o adotar não será de

qualquer maneira ilegal (principalmente para fins de interrupção de um

conclave).

O que aconteceu no caso concreto é que, diante do patrimônio líquido a

preços de mercado negativo da GLA, houve uma impossibilidade fática de

se estabelecer uma relação de troca – já que, é óbvio, não é possível

estabelecer a relação com esse critério entre um patrimônio líquido

positivo e o outro negativo.

É importante frisar que, independentemente desse impeditivo e de não

ser possível a comparação com a relação de troca da Proposta de

Reorganização, foi garantida a opção de que o acionista dissidente na AGE

possa eventualmente exercer seu direito de recesso de acordo com o valor

da ação da Smiles estipulado no referido laudo de avaliação (ou seja, de

R$19,60, acima dos R$9,71 auferidos na forma do art. 45 da Lei das

S.A.).;

35. Do art. 264 da Lei nº 6.404/76 consta o seguinte:

Art. 264. Na incorporação, pela controladora, de companhia controlada, a

justificação, apresentada à assembléia-geral da controlada, deverá conter,

além das informações previstas nos arts. 224 e 225, o cálculo das relações

de substituição das ações dos acionistas não controladores da controlada

com base no valor do patrimônio líquido das ações da controladora e da

controlada, avaliados os dois patrimônios segundo os mesmos critérios e

na mesma data, a preços de mercado, ou com base em outro critério

aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, no caso de companhias

abertas.

§ 1o A avaliação dos dois patrimônios será feita por 3 (três) peritos ou

empresa especializada e, no caso de companhias abertas, por empresa

especializada.

§ 2o Para efeito da comparação referida neste artigo, as ações do capital

da controlada de propriedade da controladora serão avaliadas, no

patrimônio desta, em conformidade com o disposto no caput.

§ 3o Se as relações de substituição das ações dos acionistas não

controladores, previstas no protocolo da incorporação, forem menos

vantajosas que as resultantes da comparação prevista neste artigo, os

acionistas dissidentes da deliberação da assembléia-geral da controlada

que aprovar a operação, poderão optar, no prazo previsto no art. 230,

entre o valor de reembolso fixado nos termos do art. 45 e o valor apurado

em conformidade com o disposto no caput, observado o disposto no art.

137, inciso II.

§ 4o Aplicam-se as normas previstas neste artigo à incorporação de

controladora por sua controlada, à fusão de companhia controladora com a

controlada, à incorporação de ações de companhia controlada ou

controladora, à incorporação, fusão e incorporação de ações de sociedades

sob controle comum.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica no caso de as ações do capital

da controlada terem sido adquiridas no pregão da bolsa de valores ou

mediante oferta pública nos termos dos artigos 257 a 263.

36. Nos termos da lei, a Companhia poderia optar entre dois critérios:

valor do patrimônio líquido a preços de mercado ou com base em outro critério

aceito pela Comissão de Valores Mobiliários.

37. A opção foi pelo critério previsto na própria lei. No caso concreto, o

valor do patrimônio líquido a preços de mercado da GLA é negativo, pelo que a

Apsis concluiu que a Relação de Troca "é não aplicável", por uma questão

matemática.

Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 32

38. Não obstante isso, os Laudos cumprem as funções de informar (i) os

valores dos patrimônios líquidos a preços de mercado de GLA e Smiles; e (ii) a

alternativa ao valor de reembolso fixado nos termos do art. 45 da Lei nº 6.404/76.

No caso concreto, R$19,60 em comparação com R$9,71.

39. Conforme ressaltado pelos próprios requerentes, na determinação da

relação de troca da proposta se atribuiu um valor de R$22,32 por ação da SMILES

(vide letra "z" do § 2º). Tal valor também pode ser comparado com R$ 19,60.

40. Diante do exposto, não se pode considerar, de plano, que as

informações não são suficientes para análise dos acionistas com vistas à AGE.

41. Os requerentes mencionam, ainda, que "Aliás, chama a atenção o fato

de ter sido apresentada avaliação conjunta da GLA e da Smiles segundo o critério

de fluxo de caixa descontado, bem como avaliação da Smiles a valor de mercado,

ambas para fins do artigo 8º da LSA. Contudo, tais avaliações divergem do escopo

de contratação da Apsis, que previa a realização de avaliação segregada da Smiles

pelo critério de fluxo de caixa descontado". Um quadro é apresentado

na página 22 do arquivo pdf referente ao Documento 1206689.

42. A respeito, cabe ressaltar que a avaliação da Smiles segundo o critério

de fluxo de caixa descontado não seria obrigatória no caso concreto, conforme

acima relatado.

III- CONCLUSÃO

43. Os requerentes questionaram, ao longo do pedido, diversas decisões

tomadas pelos administradores e pela acionista controladora da Smiles desde

2019.

44. Não obstante, os acionistas requerem a "interrupção por 15 (quinze)

dias do curso do prazo de antecedência da convocação da AGE para que a CVM

conheça e analise a proposta submetida à deliberação dos acionistas em dita

assembleia, sendo, ao final, declaradas as flagrantes ilegalidades antes descritas,

em especial":

i. A Proposta de Reorganização submetida à deliberação dos acionistas, a

partir do descumprimento dos deveres fiduciários dos

administradores da Smiles de promover negociação efetiva acerca

dos termos e condições da Proposta (violação dos artigos 153, 154,

155 e 245, LSA e 4º, IV, b, Lei Federal nº 6.385/1976). Ademais, os

administradores atuaram de modo a impedir que os acionistas

tenham informações adequadas para a tomada de decisão, inclusive

criando óbice à atuação e análise pelo Conselho Fiscal (art. 163, III, §

3º, LSA);

ii. Violação ao disposto no artigo 264 da LSA, eis que os laudos de

avaliação não apresentam cálculo da relação de substituição de

ações - mesmo sendo expressamente autorizado pela ICVM nº 565

a utilização do critério de fluxo de caixa descontado -,

impossibilitando aos acionistas a verificação da equidade da relação de

substituição de ações proposta na Reorganização [grifo nosso].

45. Com relação ao eventual descumprimento dos deveres fiduciários em

função da ausência de negociação, cabe ressaltar que os argumentos

apresentados são similares aos que foram apresentados em outro pedido de

interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação de AGE. Tais

argumentos não ensejaram o deferimento do referido pedido e não deveriam

ensejar o deferimento do presente pedido, pelos motivos já expostos

nos autos do Processo CVM nº 19957.001413/2020-92 (vide §§ 23 a 26).

46. A análise dos questionamentos de conselheiro fiscal quanto a

premissas de laudos e eventual obstaculização à atuação depende de dilação

probatória, pelo que não é cabível sua apreciação no presente no rito. A propósito,

em 17.02.2021, foi instaurado o Processo CVM nº 19957.001327/2021-61, em

função de reclamação do referido Conselheiro Fiscal a respeito do tema. A

Companhia já se manifestou e o assunto está em análise (vide §§ 27 a 30).

47. Quanto ao cumprimento do disposto no art. 264 da Lei 6.404/76,

observa-se que foram elaborados os laudos da GLA e da Smiles (assim como da

controladora GOL) com o objetivo de avaliar os patrimônios líquidos das

sociedades envolvidas a preços de mercado, que é o critério de avaliação previsto

no referido dispositivo (doc. 1207410 - fls. 92 e seguintes do PDF). O patrimônio

líquido a preços de mercado da GLA foi avaliado em -R$8.371.428.141,40 (capital

Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 33

líquido a preços de mercado da GLA foi avaliado em -R$8.371.428.141,40 (capital

social composto por 5.262.146.049 ações). O patrimônio líquido a preços de

mercado da Smiles foi avaliado em R$2.433.074.314,27 (capital social composto

por 124.158.953 ações).

48. O fato de o patrimônio líquido a preços de mercado de uma das

sociedades envolvidas ter sido negativo não resulta na obrigação de realização de

outra avaliação por um critério alternativo.

49. Com efeito, os laudos cumprem as finalidades previstas na Lei: (i) de

informar os valores dos patrimônios líquidos a preços de mercado das sociedades;

e (ii) apresentar o valor alternativo ao reembolso fixado nos termos do art. 45 da

Lei nº 6.404/76.

50. No caso concreto, tendo em vista que a GLA apresentou PL a preços

de mercado negativo, resta configurada a hipótese prevista no § 3º do art. 264 da

Lei 6.404/76, de modo que os acionistas da Smiles têm a opção de valor de

reembolso apurado em conformidade com o disposto no caput do referido art.

264, R$19,60 /ação, em comparação com R$9,71/ação, valor fixado nos termos do

art. 45 (vide §§ 33 a 42).

51. As demais questões mencionadas, ao longo do pedido, são ou serão

objeto de análise em outros processos: (i) eventual inobservância da norma que

impõe a divulgação de comunicação de transações com partes relacionadas

(compras antecipadas de passagens em fevereiro e março de 2020), (ii) supostas

irregularidades nos procedimentos de compras antecipadas de passagens da GLA

por Smiles (operações realizadas em fevereiro, março e julho de 2020), (iii)

eventual conflito de interesse do acionistas controlador em deliberação acerca de

ação de responsabilidade (AGE de 20.08.2020 e 05.02.2021), e (vi)

eventual vazamento de informações não públicas relativas a suposta intenção do

acionista controlador quanto a medidas alternativas à reorganização proposta .

52. Em vista de todo o exposto, considerando os limites legalmente estritos

do procedimento previsto no art. 124, §5º, da Lei nº6.404/76 e na Instrução CVM

nº 372/02, bem como o fato de não ser possível formar, de plano, convicção sobre

as alegadas ilegalidades, sugerimos o envio do processo à deliberação do

Colegiado, com a manifestação de entendimento pelo indeferimento do pedido

dos Requerentes, sem prejuízo das análises a serem realizadas no âmbito de

outros processos.

Atenciosamente,

DANIEL ALVES ARAUJO DE SOUZA

Analista – GEA-4

À SEP, de acordo.

JORGE LUÍS DA ROCHA ANDRADE

Gerente de Acompanhamento de Empresas 4

De acordo, ao SGE.

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

À EXE, para as providências exigíveis.

Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 34

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Daniel Alves Araujo de Souza,

Analista, em 10/03/2021, às 13:51, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jorge Luís da Rocha Andrade,

Gerente, em 10/03/2021, às 14:06, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 10/03/2021, às 14:19, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral Substituto, em 10/03/2021, às 18:27, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Relatório 15 (1211192) SEI 19957.001658/2021-09 / pg. 35

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