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CVM · Colegiado · 21/05/1999

Processo Administrativo nº 99/0479

Decisão do Colegiado nº 99/0479

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA – ITÁ ENERGÉTICA S/A – PROC. 99/0479

Reg. nº 2243/99 Relator: DLB Trata-se de recurso interposto pela Itá Energética S.A. contra a decisão da SEP, que exigiu, para o deferimento do registro da recorrente como companhia aberta, fossem alteradas as redações do art. 12 e 13 do seu estatuto social. Do art. 12, no sentido de demonstrar que os dividendos às ações preferenciais são devidos em função do lucro; e do art. 13, de forma a demonstrar que a contagem do prazo de 3 anos para a aquisição do direito de voto seja iniciada quando da primeira apuração de resultado. Em relação ao art. 12, a empresa diz que, como é assegurado o pagamento de dividendos fixos e cumulativos, o seu pagamento independe de lucro. Quanto ao art. 13, é invocado o § 3º do art. 111 da Lei nº 6.404/76, que permite que a contagem se faça a partir do término da implantação do empreendimento inicial da companhia. Salientou-se que, de acordo com o estatuto, as ações preferenciais da classe A, a única existente, asseguram a seus titulares: (a) prioridade na distribuição de dividendos e no reembolso de capital sem prêmio; e (b) dividendos fixos e cumulativos. Tendo examinado as questões levantadas pela SEP, o Diretor-Relator manifestou o entendimento de que assiste razão à recorrente. É a seguinte a conclusão do voto apresentado pelo Diretor-Relator: "Não há dúvida de que, embora o dividendo esteja diretamente relacionado ao lucro, no caso, por se tratar de dividendo fixo e cumulativo, esse conceito não se aplica. Tanto isso é verdade que, após a entrada em operação de todas as cinco turbinas, os dividendos serão devidos independentemente de lucro, podendo, inclusive, ser pagos à conta das reservas de capital. Embora a prioridade ao recebimento dos dividendos fixos e cumulativos fique suspensa até o fim do projeto, uma vez este concluído, o acionista passará a ter direito aos dividendos imediatamente, o que pode não ocorrer se esse direito ficar atrelado à obtenção de lucro, hipótese, aliás, bastante provável, conforme admitido no próprio recurso. Por outro lado, na eventualidade, ainda que remota, de a empresa apresentar lucro antes da conclusão integral do projeto e vier a pagar dividendos, entendo que nenhum prejuízo resultará para as ações preferenciais já que o artigo 109 da lei societária garantirá esse direito. Convém reafirmar que a suspensão se refere tão-somente à prioridade no recebimento de dividendos. Da mesma forma, não vejo nenhuma ilegalidade no fato de a empresa estabelecer que o prazo de 3 anos para a aquisição do direito de voto seja contado a partir da entrada em operação comercial das cinco turbinas. Ao contrário, verifica-se que tal dispositivo não só está em consonância com o disposto no artigo 12 do estatuto como também devidamente respaldado no § 3º do artigo 111 da Lei Nº 6.404/76. Diante disso, VOTO no sentido de acolher o recurso, o que importa em revogar a decisão da SEP." Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Relator.

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